Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00281/17.0BEPRT-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | VALOR DA RECONVENÇÃO; RECTIFICAÇÃO DE ERRO. |
| Sumário: | É susceptível de rectificação o erro, revelado no atinente contexto, consubstanciado em errada atribuição, pelo reconvinte, do valor da reconvenção. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município G….. |
| Recorrido 1: | RFR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Município G….. Recorrido: RFR Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que determinou a notificação do reconvinte para proceder ao pagamento do montante de taxa de justiça considerada em falta, acrescida de multa de igual montante. * Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:“a. O objeto do presente recurso é a decisão (e respetiva notificação da secretaria) proferida pelo Tribunal a quo, a qual determinou a notificação do reconvinte, ora recorrente para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, considerando para tal que nos termos do artigo 145.º, n.º 2 e 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale à falta de junção do respetivo comprovativo, aplicando-se as cominações previstas no artigo 570.º, n.º 3 a 5 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. b. Para chegar a esta conclusão, o Mmo Juiz a quo entende que o valor da ação se situa no escalão entre 80.000,01 € e 100.000,00 € e, assim nos termos da tabela I-A do Regulamento das custas Processuais (RCP), é de 9 unidades de conta o valor da taxa de justiça a pagar com a contestação e reconvenção, ou seja, 918,00€ (9 UC x 102,00€) e não 714,00 € como fez o ora recorrente. I Fundamento: c. Para alcançar aquele valor, o tribunal a quo somou o valor atribuído pelo autor à ação no montante de 36.700,00 €, com o valor indicado pelo reconvinte, na reconvenção, no montante de 53.500,00 € (37.600,00 € + 16.800,00 € = 53.500,00 €). d. Nos termos do n.º 2 do artigo 299º do CPC, em caso de reconvenção, “O valor do pedido formulado pelo réu (…) só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos…” e. Em sede de reconvenção o reconvinte ora recorrente efetuou quatro pedidos sendo que apenas um deles era distinto dos pedidos formulados pelo autor, nomeadamente o pedido formulado no ponto a. Do pedido reconvencional correspondente ao valor das rendas em falta devidos pelo direito de superfície, no montante de 16.800,00 €, pelo que, sendo esta a utilidade económica do pedido reconvencional, deve ser somado ao pedido atribuído na Petição Inicial nos termos do artigo 299º n.º 2 e 530º n.º 2 do CPC. f. Valor este que, por manifesto lapso do réu (e que apenas se pode considerar lapso de escrita já que os cálculos estão todos corretos), foi dado à reconvenção. g. Para pagamento da taxa de justiça, o réu recorrente emitiu dois documentos únicos de cobrança (DUC’s), um no valor de 612,00 €, correspondente à apresentação da contestação, e outro no valor de 102,00 € devido pela dedução em reconvenção de um pedido distinto do autor e que corresponde à taxa suplementar devida, tendo assim feito apenas por razões de gestão processual já que a decisão de contestar não tem que se tomada na mesma altura da decisão de reconvir, impondo apenas a Lei que estas peças processuais sejam entregues em juízo até ao termo do prazo da contestação. h. Por tudo o exposto, violou o Mmo Juiz a quo a norma contida no artigo 296º n.º 1 do CPC, quando considera que o valor da causa é de 90.200,00 € e que este valor representa a utilidade económica imediata do pedido pois, no entender do recorrente, aquela utilidade económica é apenas de 53.300,00 € pelo que deverá ser este o valor a atribuir à causa e, consequentemente, considerar paga a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação e a taxa de justiça suplementar paga pela dedução da reconvenção. II Fundamento: i. Nos termos do artigo 6º n.º 1 do CPC que estabelece o dever de gestão processual, refere-se que “Cumpre ao juiz (…), dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” j. Pretende-se com este dever obter-se um primado da substância sobre a forma, o que o Mmo Juiz a quo não fez, uma vez que se limitou a somar pedidos sem fazer uma análise crítica das peças processuais em que foram indicados pois, se o fizesse, teria que concluir que o valor da ação não poderia nunca ser de 90.200,00 € como é referido no seu douto despacho, mas sim de 53.500,00 €. k. De facto, no pedido reconvencional é apenas feita referência ao valor de 16.800,00 €. l. Este princípio fundamental de gestão processual deverá ainda ser acompanhado pelo princípio da cooperação e pelo princípio da boa-fé previstos nos artigos seguintes do CPC (7º e 8º), tudo para que se dê cumprimento a um princípio mais geral de aproveitamento dos atos, à semelhança do que acontece, num plano mais concreto, nos artigos 613º n.º 2 e 3 e 614º n.º 1 também do CPC. m. Por tudo o exposto, no despacho ora em crise foram violadas as normas jurídicas contidas nos artigos 6º, 7º, e 8º, todos do CPC. III Fundamento: n. Como refere CARREIRA, José António Coelho, Regulamento das Custas Processuais – Anotado, 2013, Almedina, pág. 21, em anotação ao artigo 1º daquele Regulamento que estabelece o conceito de custas “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixada em função do valor e complexidade da causa(…) e mais não é do que o custo pago pelos utentes pelo serviço que lhes é prestado pelos tribunais.” Sublinhado nosso. o. Nos termos do artigo 14º n.º 1 e n.º 2 do RCP a taxa de justiça pode ser paga numa única ou em duas prestações, sendo que, a segunda prestação deve ser paga no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final. p. Dito isto, no caso em concreto o tribunal ainda não notificou as partes da audiência final, o que faz com o réu se encontra ainda em tempo para o pagamento da segunda prestação ou, noutro cenário, pode a segunda prestação nem sequer vir a ser exigível, uma vez que as partes podem transigir, desistir, confessar, ou verificar-se a impossibilidade superveniente da lide, deserção, tudo antes de ser notificada a data da audiência final, nos termos do disposto da alínea d) do artigo 14º-A do RCP. q. Assim e mesmo na hipótese académica aqui referida do valor da ação ascender ao montante de 90.200,00 €, o pagamento de 714,00 € efetuado pela ré é superior ao devido, fixando-se este apenas no montante de 459,00 € correspondente à primeira prestação para uma ação que se situe no escalão de valores entre 80.000,01 € e 100.000,00 € da tabela IA do RCP. r. E tratando-se tudo de taxas de justiça inicial e não de autoliquidações diversas ou atos avulsos encontra-se satisfeito o pagamento do valor tributário que a Lei pretende com o RCP e também com a CRP quando consagra no seu artigo 20º o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. s. Violou assim o Mmo Juiz a quo as normas contidas nos artigos 570º n.º 3 e 145º n.º 3 do CPC. IV Fundamento: t. Nos termos do artigo 583º n.º 1 do CPC, a reconvenção é deduzida separadamente da contestação, sendo por isso consideradas peças processuais distintas e autónomas. u. Nos termos do artigo 583º n.º 3 do CPC quando o prosseguimento da reconvenção estiver dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte, este é notificado para, no prazo fixado, realizar o ato em falta e, só depois desta notificação e persistindo o reconvinte em falta é que é o reconvindo absolvido da instância. v. Não se encontra assim prevista a aplicação de qualquer multa, da mesma forma que também não é especificado o ato do qual dependa o prosseguimento da reconvenção, pelo que poderá apenas o Mmo Juiz a quo concluir que a reconvenção não pode prosseguir sem o pagamento da totalidade da taxa de justiça suplementar devida pela dedução de um pedido distinto do autor. w. Desta forma fica claro que o recorrente pagou a totalidade da taxa de justiça pela apresentação da contestação (612,00 €), pelo que não podem ser aplicadas as multas (e cominações) previstas no artigo 570º do CPC. x. Verifica-se portanto por parte do Mmo Juiz a quo uma violação da norma contida no artigo 570º n.º 3 do CPC uma vez que esta apenas pode ser aplicada se se verificar a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação. Nos termos do artigo 646º n.º 1 do CPC, deverão subir com o presente recurso as seguintes peças processuais: Contestação disponibilizada eletronicamente na plataforma SITAF com os n.ºs de documento 006539193 e 006539195; Despacho de 27 de dezembro de 2017 disponibilizado eletronicamente na plataforma SITAF com o n.º de documento de 2017 006726353; Nestes termos e nos melhores de direito, o presente recurso deverá ser procedente e, por via disso, ser substituído o douto despacho ora em crise, por outro que nos termos dos artigos 6º, 7º, 8º e 296º n.º 1 do CPC fixe o valor da causa em 53.500,00 € e, consequentemente, considerar paga a taxa de justiça devida pela apresentação da contestação e a taxa de justiça suplementar paga pela dedução da reconvenção. Caso assim não se entenda, considerar procedente o presente recurso e, por via disso, revogar o douto despacho ora em crise, violação das normas 570º n.º 3 e 145º n.º 3 do CPC e 14º n.º 1 e n.º 2 do RCP. Caso também assim não se entenda, julgar ainda procedente o presente recurso e, por via disso, substituir o douto despacho em crise por outro que nos termos do artigo 570º n.º 3 do CPC, notifique o reconvinte para, em prazo, proceder ao pagamento da taxa de justiça suplementar considerada em falta. Fazendo-se assim, em qualquer dos casos, inteira e sã JUSTIÇA.”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* Questões dirimendas: saber se se verifica o alegado erro de interpretação e aplicação das invocadas normas legais.II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «Compulsados os autos, verifica-se que o autor, na petição inicial, formulou os seguintes pedidos: a) Condenação da entidade demandada a proceder à vedação do prédio, em rede adequada, no prazo máximo de 30 dias; b) Condenação da entidade demandada a pagar ao autor o valor de 36.700,00€ decorrente da operação de reavaliação do valor indemnizatório, por força do erro de medição, acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 02/05/2014; c) Condenação da entidade demandada a repor a obra no estado em que se encontrava antes de ter sido objecto de actos de vandalismo e furtos ou, em alternativa, proceder ao pagamento dos prejuízos sofridos pelo autor decorrentes da falta de vedação do prédio, no valor de 43.502,24€, no prazo máximo de 30 dias; d) Em alternativa a todos os pedidos referidos nas alíneas anteriores, condenação da entidade demandada a terminar a obra, nos termos acordados, no prazo máximo de 30 dias. Por referência ao ora mencionado petitório, indicou o valor da acção de 36.700,00€. Por outro lado, na reconvenção, a entidade demandada/reconvinte formulou os seguintes pedidos: a) Condenação do reconvindo a pagar ao reconvinte a quantia de 16.800,00€, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; b) Condenação do reconvindo a pagar ao reconvinte as rendas que se vencerem no decurso da presente acção, acrescidas de juros até integral e efectivo pagamento; c) Condenação do reconvindo a concluir as obras de construção e instalação da fábrica de pirotecnia sita no lugar de T....., no prazo máximo de 30 dias; d) Condenação do reconvindo a inactivar todas as construções inerentes à fábrica de pirotécnica, actualmente sita em G....., deixando a referida parcela sem qualquer vestígio de substância explosiva, no prazo máximo de 30 dias. Por referência ao ora mencionado petitório, indicou o valor da reconvenção de 53.500,00€. Constata-se ainda que a entidade demandada auto liquidou e pagou um documento único de cobrança igual ao do autor, pela totalidade, no valor de 612,00€ e outro com a designação de autoliquidações diversas/complemento de taxa de justiça, no valor de 102,00€, o que perfaz um total pago, a título de taxa de justiça, no valor de 714,00€. Vejamos, então, se se mostram acertadas as referidas autoliquidações. Em caso de reconvenção, estipula o artigo 299.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 31.º, n.º 3 do CPTA, que o valor do pedido formulado pelo réu só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos. Por outro lado, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso Por outro lado, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o RCP aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, tal como dispõe o artigo 6.º, n.º 1 do RCP. Determinando a linha 9 da tabela I-A do RCP que o valor da taxa de justiça de uma acção cujo valor da acção se situa no escalão entre 80.000,01€ e 100.000,00€ é de 9 unidades de conta, ou seja, 918,00€ (9 UC x 102,00€). Ora, no caso em apreço, constata-se que o petitório apresentado pelo reconvinte é totalmente distinto do petitório formulado pelo autor, o que significa que os respectivos valores devem ser somados, perfazendo o valor da acção global de 90.200,00€. O que significa que a entidade demandada/reconvinte, com a apresentação da contestação, tendo optado pela liquidação e pagamento pela totalidade, deveria ter liquidado um documento único de cobrança pela linha 9 da tabela I-A, e procedido ao respectivo pagamento do valor de 918,00€. Não o tendo feito e tendo apenas procedido ao pagamento do valor global de 714,00€, conclui-se que pagou um valor inferior ao devido pelo impulso processual que realizou. Nos termos do artigo 145.º, n.º 2 e 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, equivale à falta de junção do respectivo comprovativo, aplicando-se as cominações previstas no artigo 570.º, n.º 3 a 5 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, ou seja, deve o reconvinte ser notificado para proceder ao pagamento do valor em falta, acrescido de multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a aplicação de segunda multa de valor igual ao da taxa de justiça devida. Face ao exposto e às normas legais supra referidas, determino a notificação do reconvinte para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, juntando aos autos o correspondente documento comprovativo. Notifique.”. * III — DIREITOIII.A – Questão prévia O TAF a quo determinou o efeito meramente devolutivo ao presente recurso, invocando as normas do nº 2 do artigo 143º, nº 2, do CPTA. No entanto, o presente caso não é subsumível a nenhuma das suas previsões normativas. E não se vislumbrando lei especial que regule a matéria, rege a regra ínsita no nº 1 do artigo 143º do CPTA. Ao presente recurso fixa-se, pois, o efeito suspensivo da decisão recorrida. III.B – Mérito O Autor indicou como valor da acção 36.700,00€. O Réu e ora Recorrente reconveio e indicou como valor da reconvenção 53.500,00€. Em erro, todavia, segundo alega tê-lo feito. Na reconvenção, formulou os seguintes pedidos: a) Condenação do reconvindo a pagar ao reconvinte a quantia de 16.800,00€, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; b) Condenação do reconvindo a pagar ao reconvinte as rendas que se vencerem no decurso da presente acção, acrescidas de juros até integral e efectivo pagamento; c) Condenação do reconvindo a concluir as obras de construção e instalação da fábrica de pirotecnia sita no lugar de T....., no prazo máximo de 30 dias; d) Condenação do reconvindo a inactivar todas as construções inerentes à fábrica de pirotécnica, actualmente sita em G....., deixando a referida parcela sem qualquer vestígio de substância explosiva, no prazo máximo de 30 dias. E é pacífico que a entidade demandada auto liquidou e pagou um documento único de cobrança igual ao do autor, pela totalidade, no valor de 612,00€ e outro com a designação de autoliquidações diversas/complemento de taxa de justiça, no valor de 102,00€. Vejamos. Nos termos do artigo 1º, nº 1, do RCP, todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados nesse regulamento. Por sua vez, o seu artigo 6º, nº 1, refere que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com esse regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante daquele regulamento. No caso presente, a questão da taxa de justiça prende-se com a contestação e com a reconvenção. Quanto à contestação, é devida taxa de justiça – artigos 530º do CPC –, cujo pagamento é efectuado nos termos do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 552º ex vi nº 1 do artigo 579º, ambos do CPC. Na falta da junção documento comprovativo desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, o interessado é notificado para efectuar o pagamento omitido acrescido de multa de igual montante, nos limites legais. Em face do disposto no artigo 6º, nº 1, do RCP e Tabela I, em face do valor atribuído pelo Autor, pacificamente, à causa — de 36.700,00€ — a taxa de justiça é de 6 UC, ou seja, 612,00€ (6x102,00€). E foi comprovado o pagamento de tal taxa de justiça pelo Réu e ora Recorrente. Quanto à reconvenção — que é um pedido autónomo do réu contra o autor (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1968, 2º, pág. 16) —, é deduzida separadamente da contestação, devendo o reconvinte declarar o valor da reconvenção (artigo 583º do CPC), sendo devida taxa de justiça suplementar quando o reconvinte deduza um pedido distinto do autor (artigo 530º, nº 2, do CPC). O valor da causa não é arbitrário, antes representa a utilidade económica imediata que com a acção, reconvenção no caso, se pretende obter. Na reconvenção foram peticionados pedidos distintos dos formulados pelo Autor, a condenação do Autor reconvindo a pagar ao Reconvinte a) a quantia de 16.800,00€, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento; b) as rendas que se vencerem no decurso da presente acção, acrescidas de juros até integral e efectivo pagamento; c) Condenação do reconvindo a concluir as obras de construção e instalação da fábrica de pirotecnia sita no lugar de T....., no prazo máximo de 30 dias; d) Condenação do reconvindo a inactivar todas as construções inerentes à fábrica de pirotécnica, actualmente sita em G....., deixando a referida parcela sem qualquer vestígio de substância explosiva, no prazo máximo de 30 dias. Como tal, em face do disposto no nº 2 do artigo 297º do CPC, o valor do pedido corresponde ao ora indicado pelo reconvinte e é de 16.800,00€; o Reconvinte atribuiu formalmente à reconvenção o valor de 53.500,00€, invocando tê-lo feito em erro, pois este valor corresponde, isso sim, ao somatório do valor económico da reconvenção com o atribuído pelo Autor na p.i., ou seja, 36.700,00 + 16.800,00€ = 53.500,00. O erro afigura-se, pois, duplamente evidente. Ora, dispõe o artigo 146.º do CPC, quanto ao «Suprimento de deficiências formais de atos das partes» que: «1 - É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada. 2 - Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.». Em todo o caso, impõe-se o pagamento de uma taxa de justiça suplementar — nº 2 do artigo 530º do CPC e nº 1 do artigo 6º do RCP. Tenha-se ainda presente que a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei de processo respectivo, como reza o artigo 11º do RCP. Conjugando as normas acima indicadas, designadamente as dos artigos 297º e 299º ambos do CPC, ao valor da causa atribuído na p.i., de 36.700,00€ deve somar-se o valor do pedido reconvencional, de 16.800,00, o que perfaz o valor de 53.500,00€, sendo esta a base tributável para efeitos de taxa de justiça. Ora, como acima vimos, para além do comprovativo do pagamento de 612,00€ de taxa de justiça, o Réu e Reconvinte juntou ainda comprovativo do pagamento, sob a designação de autoliquidações diversas/complemento de taxa de justiça, de 102,00€. Ao valor da causa de 53.500,00€ — base tributável para efeitos de taxa de justiça — corresponde a taxa de justiça de 7 UC — artigo 6º, nº 1, do RCP —, ou seja, o valor de 714,00€. Certo é que, em duas tranches, o Réu e Reconvinte comprovou o pagamento da taxa de justiça no valor total de 714,00€ (612,00+102,00). Nada mais é exigível em termos de pagamento da taxa de justiça devida pela contestação e pela reconvenção em causa. Prejudicado fica o conhecimento dos demais argumentos e atinentes questões. Procedem, pois, os fundamentos do recurso. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso e revogam a decisão recorrida. Sem custas. Notifique e D.N.. Porto, 12 de Outubro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |