Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00436/25.4BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:RAC; PRESCRIÇÃO;
DECLARAÇÃO EM FALHAS;
PRESSUPOSTOS;
Sumário:
I - Não pode considerar-se demonstrada a falta de bens do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários se os autos dão nota da penhora de bens do Recorrido/revertido, ainda que no âmbito de outras execuções fiscais.

II – Nesta circunstância, não estão verificados os pressupostos para a declaração em falhas, mantendo-se o efeito interruptivo duradouro que decorre da citação pessoal do Recorrido.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 23.10.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, pela qual foi julgada procedente a reclamação, por prescrição das dívidas dos processos executivos relativa aos PEFs ...21 e aps. [...14, ...40, ...49, ...89, ...37, ...63, ...15, ...41, ...46, ...60, ...47 e ...26], em causa nos autos, considerando-se extintas, relativamente ao que Reclamante «AA».

1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deduzida por «AA», com o NIF ...00, a qual, tem por objeto o PEF n.º ...21 e respetivos apensos, respeitantes a dívidas de IRS – Retenção na Fonte e IVA, relativos aos períodos de 2011 e 2012, no valor total de € 18.263,23, figurando como DO nos referidos processos executivos a empresa, “[SCom01...], Lda”, com o NIPC ...76 e como revertido o ora Reclamante, aqui Recorrido, tendo a referida decisão julgado prescritos os referidos processos de execução fiscal, em virtude da sua declaração em falhas judicialmente determinada.
B. Considerou o Tribunal a quo na sua sentença que a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas), fez cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas, iniciando-se assim novo prazo de prescrição, contado desde a data da citação, ou seja, desde 28 de Janeiro de 2014.
C. Ora, com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim decidido, atendendo às razões que de imediato passa a expender, desde logo por considerar que não se encontram preenchidos os pressupostos regulados no disposto no artigo 272º al. a) do CPPT, para a declaração em falhas dos processos executivos em causa.
D. Na verdade, a falta de bens penhoráveis do responsável subsidiário aqui recorrido, não se verifica, nem à data dos factos, nem atualmente, o que se retira sem dúvida da informação solicitada pelo Tribunal de 1ª instância ao OEF, informação que consta dos presentes autos executivos e, de acordo com a qual, existem bens do executado penhorados em outros processos executivos, designadamente, vencimentos, pensões e imóveis, informação que, salvo o devido respeito, foi totalmente ignorada pelo douto Tribunal a quo, mas que permite concluir sem qualquer dúvida que o executado, aqui Recorrido, tinha bens que efetivamente podiam ser objeto de novas penhoras, não existindo, portanto, uma situação de insuficiência que preencha o pressuposto necessário para que os processos executivos aqui em causa, sejam declarados em falhas.
E. Para além disso, é entendimento da FP, que o Tribunal a quo, deveria ter averiguado da situação patrimonial do recorrido à data a partir da qual, considerou que se reiniciaria a contagem do prazo de prescrição, por força da declaração em falhas que julgou acontecer e da consequente extinção do efeito duradouro da interrupção da prescrição operada pela citação, ocorrida em 28 de Janeiro de 2014, ou seja, à data de Janeiro de 2015, o que, a referida entidade, não fez.
F. Incorrendo por essa razão, em erro de julgamento da matéria de facto e subsequente subsunção em matéria de direito.
G. Acresce que o recorrido, tinha e tem rendimentos e bens suscetíveis de penhora para além dos já demonstrados: veja-se as suas declarações de rendimentos modelo 3 de IRS (a título de exemplo, relativas a 2015 e a 2024, respetivamente), as quais, evidenciam a existência de rendimentos, quer do executado, quer do seu agregado familiar, documentos cuja junção se requer e se justifica por se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância, nos termos do disposto no artigo 651º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi o artigo 2º al. e) do CPPT.
H. E ainda, o prédio da sua titularidade, correspondente a um andar e garagem, sendo o mesmo a sua morada de família, conforme documento n.º 3 cuja junção igualmente se requer, nos termos do disposto no artigo 651º n.º 1 do CPC.
I. Ora, por tudo o exposto, considera a FP, que não se encontram de forma alguma preenchidos os pressupostos regulados no disposto no artigo 272º al. a) do CPPT para a declaração em falhas dos processos executivos em causa nos presentes autos, uma vez que, não obstante, resultar dos autos executivos que a tentativa de penhora efetuada pelo OEF no âmbito da execução aqui em causa se ter revelado infrutífera, a verdade é que, conforme demonstrado, outras penhoras efetuadas em diversas execuções existentes contra o aqui recorrido, foram concretizadas, sendo certo que, em lugar nenhum da letra do artigo 272º al. a) do CPPT, se exige que as penhoras sejam apenas alcançadas nos processos executivos objeto do processo de reclamação em causa.
J. Na verdade, o que o legislador exige na alínea a) do artigo 272º do CPPT para que uma execução seja declarada em falhas, é a “falta de bens penhoráveis, seja do executado, seu(s) sucessor(es), seja dos responsáveis solidários ou dos responsáveis subsidiários”, circunscrevendo-se o ora recorrido nesta última hipótese como responsável subsidiário que é.
K. Não resultando da sua letra, que a penhora de bens do responsável tenha obrigatoriamente que ser concretizada no âmbito dos processos executivos objeto de determinado processo, mas tão somente que se verifique in casu, a falta de bens penhoráveis do responsável subsidiário, o que, como vimos, não acontece. (neste sentido, Acórdãos do TCAN de 29/05/2025, Processo n.º 00044/25.0BEPNF; de 30/04/2025, Processo n.º 01982/24.2BEBRG; de 13/03/2025, Processo n.º 01273/24.9BEBRG).
L. Razão pela qual decidindo como decidiu, incorreu o Tribunal a quo, salvo o devido respeito por melhor opinião, em erro de julgamento da matéria de facto e subsequente subsunção em matéria de direito.
M. Pelo exposto, com ressalva do devido respeito, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, uma vez que não fez a apreciação de todos os factos evidenciados pelo processo com relevo para a boa aplicação do direito e decisão da causa, nem a adequada aplicação das normas legais referidas ao caso concreto dos autos.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo
JUSTIÇA.».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir pela prescrição das dívidas exequendas, por se verificarem os pressupostos da declaração em falhas após a citação da devedora originária.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«A) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 29 de junho de 2012, a qual deu origem ao processo n.º ...14, para cobrança de IVA de 2012/04 – cfr. fls. 152 e ss do Sitaf;
B) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 12 de julho de 2012, a qual deu origem ao PEF ...40, para cobrança de IRS-Retenção na fonte (Período de 2012/05). – cfr. fls. 152 e ss do Sitaf;
C) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 13 de agosto de 2012, a qual deu origem ao PEF ...49, para cobrança de IRS-Retenção na fonte (Período de 2012/06). – cfr. fls. 152 do Sitaf;
D) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 29 de junho de 2012, a qual deu origem ao PEF ...89, para cobrança de IVA de 2012/06 – periodicidade mensal.– cfr. fls. 152 e ss do Sitaf;
E) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 11 de setembro de 2012, a qual deu origem ao PEF ...37, para cobrança de IRS-Retenção na fonte (Período de 2012/07)..– cfr. fls. 152 do Sitaf;
F) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 12 de outubro de 2012, a qual deu origem ao PEF ...63, para cobrança de IRS-Retenção na fonte (Período de 2012/08).– cfr. fls. 152 do Sitaf;
G) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 24 de outubro de 2012, a qual deu origem ao PEF ...15, para cobrança de IVA de 2012/07 – periodicidade mensal.– cfr. fls. 152 do Sitaf;
H) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 8 de novembro de 2012, a qual deu origem ao PEF ...41, para cobrança de IVA de 2012/08 – periodicidade mensal - cfr. fls. 152 do Sitaf;
I) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 13 de novembro de 2012, a qual deu origem ao PEF ...46, para cobrança de IRS-Retenção na fonte (Período de 2012/09).- cfr. fls. 152 do Sitaf;
J) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 7 de dezembro de 2012, a qual deu origem ao PEF ...60, para cobrança de IVA de 2012/09 – periodicidade mensal.- cfr. fls. 152 do Sitaf;
K) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 27 de dezembro de 2012, a qual deu origem ao PEF ...47, para cobrança de IRS-Retenção na fonte (Período de 2012/10).- cfr. fls. 152 do Sitaf;
L) Foi emitida pela AT certidão de dívida contra [SCom01...] LDA SOC EM LIQUIDAÇÃO, em 18 de janeiro de 2013, a qual deu origem PEF ...26, para cobrança de IVA de 2012/10 – periodicidade mensal - cfr. fls. 152 do Sitaf;
M) Em 18 de janeiro de 2014, através do ofício n.º ...37, foi efetuada a “Citação reversão”, relativa aos PEFs ...21 e aps. [...14, ...40, ...49, ...89, ...37, ...63, ...15, ...41, ...46, ...60, ...47 e ...26], dirigida ao Oponente, através de carta registada com aviso de receção com o n.º ...15..., o qual foi assinado por «BB», com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 117 do Sitaf e que se dão por integralmente reproduzidos;
N) Em 4 de fevereiro de 2014 foi remetida advertência, sob registo, dado não ter sido o próprio a assinar o referido aviso de receção, através do ofício 708 com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 117 do Sitaf e que se dão por integralmente reproduzidos;
O) O Reclamante deu entrada de requerimento em 22 de fevereiro de 2023, invocando a prescrição das dividas em cobrança coerciva que se apresentam em epígrafe – cfr. documento 1 junto com a PI e que se dá por integralmente reproduzido;
P) Em 20 de junho de 2025 o requerimento referido no ponto anterior por indeferido, através do oficio n. ...59, pelo Chefe do Serviço de Finanças ..., o qual indeferiu o pedido do Reclamante no sentido de (i) serem arquivados os processos de execução fiscal ("PEF"s) indicados em epígrafe, com fundamento em falta da citação e por prescrição, (H) ser informada a data e a forma da sua suposta citação, e (iii) ser deferido o pagamento das quantias em cobrança coerciva em 36 prestações mensais, com dispensa da prestação de garantia - cf. documento 1 junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido;
Q) Em 28 de janeiro de 2025 foi efetuada pela Autoridade Tributária tentativa de penhora de vencimentos do Reclamante no âmbito do processo de execução n.º ...21, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento de fls. 339 e ss do Sitaf;
R) Em 16 de outubro de 2025 a Fazenda Pública apresentou requerimento no presente processo com o seguinte teor:
Exma. Senhora
Chefe de Divisão da Representação da Fazenda Pública
Conforme o solicitado remete-se, em anexo, comprovativo das diligências de penhora efetuadas no âmbito dos processos de execução fiscal n.º ...21 e apensos, desde a citação do Reclamante.
Verifica-se, porém, que existem outras diligências de penhora concretizadas noutros processos de execução, igualmente, identificados no despacho de indeferimento do reconhecimento da prescrição e na petição inicial da Reclamação OEF nos termos do artigo 276.º do CPPT, que se remetem, em anexo.
- cfr. fls. 339 a 344 do Sitaf e que se dão por integralmente reproduzidos;
FACTOS NÃO PROVADOS
Não se consideram factos não provados que influenciassem a decisão da causa.
*
A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos referida no probatório em relação a cada facto, na matéria de facto alegada e não contestada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respetiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.».


3.2. DE DIREITO
A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que não estavam verificados os pressupostos para a declaração em falhas na data considerada pelo Tribunal a quo.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
Em matéria tributária, o artigo 48º da Lei Geral Tributária estabelece que as dívidas prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no Imposto sobre o Valor Acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
Todavia, podem ocorrer vicissitudes no prazo prescricional que implicam a paralisação do seu decurso, em concreto, a suspensão do prazo (quando ocorre uma impossibilidade temporária do credor poder atuar juridicamente no sentido de cobrar o seu crédito, paralisando-se o prazo e, cessado o motivo suspensivo, continua a contagem do ponto onde estava, relevando o tempo já decorrido antes da suspensão) e a interrupção (que para além de paralisar o prazo, tem como consequência inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente) - Joaquim Freitas da Rocha, "Lições de Procedimento e Processo Tributário", 6ª Edição, Almedina, 2018, p. 504 e 505.
No que respeita à suspensão do prazo prescricional, […].
No que concerne à interrupção do prazo, resulta do artigo 49º, nº 1, da Lei Geral Tributária, que a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
Decorre ainda do n.º 2 do art.° 48.º da LGT, que das causas de interrupção e de suspensão aproveitam os responsáveis subsidiários e solidários, ou seja, inutilizando ou suspendendo, o tempo decorrido, ou seja, inutilizando o prazo decorrido e impedindo o decurso do mesmo até ao termo do processo.
Porém o n.º 3 do art.° 48.º da LGT prevê que a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.0 ano posterior ao da liquidação.
Ainda sobre a citação como facto interruptivo, a Jurisprudência tem entendido que apenas a citação pessoal tem esse efeito. Quanto à citação postal, o STA tem entendido que a mesma não pode ser idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso, sendo que a penas a citação com aviso de receção tem a capacidade de produzir esses efeitos - veja-se o Acórdão de 11 de outubro de 2017, proferido no âmbito do processo n.o 0203/17.
Mas nesta matéria, mais recentemente, no acórdão proferido pelo STA, de 17-02- 2021, no processo n.o 0981/09.9BEAVR, concluiu-se que: «A citação prevista no artigo 191.º, n.°s 1 e 2 do CPPT, por aviso postal, interrompe aquele prazo prescricional se ficar demonstrado que chegou ao conhecimento do executado.".
Assim sendo, se ficar demonstrado que a mesma chegou ao conhecimento do executado, tem de ser considerado o efeito interruptivo do ato praticado na execução fiscal desta citação.
[…].
Tal citação assumirá as características de um ato suscetível de produzir a interrupção, com efeito duradouro, do prazo de prescrição.
Importa ainda sublinhar que, com a revogação do n.º 2 do art.° 49.º, os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, relativamente á citação, deixaram de estar previstos na LGT.
Nesta medida, após 01-01-2007, é necessário convocar os preceitos do Código Civil sobre os efeitos da interrupção do prazo de prescrição, concretamente o disposto nos artigos 326.º e 327.º que apresentam a seguinte redação.
[…]
Assim sendo, após 1 de janeiro de 2007, aplicam-se os efeitos previstos no Código Civil, concretamente, os factos interruptivos inutilizam o tempo decorrido do prazo de prescrição e recomeça de imediato novo prazo (efeito instantâneo), exceto se for por via de citação, caso em que tem efeito duradouro, isto é, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
Por outro lado, releva também para o apuramento da possível prescrição, a possível declaração em falhas nos processos executivos.
Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência recente firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.° 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt , desenvolvida nos seguintes termos: «(...) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.° a 274.° do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal — a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.°, n.° 1, alínea e 177.° do CPPT] mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.° do CPPT.
Nesses casos, o processo será mantido numa situação de "extinção provisória" (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a "extinção provisória" se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.°, n.° 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação.
Nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, "a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes».
Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, ...19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível em https://cej.justica.gov.painkClick.aspx ?fileticket=Vc5HNrD 3V I U°/03D & ;porta lid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível em https: //repositorium. sdu m.0 min ho. pt/bitstrea m/ I 822/ 59862/ I/Nat%20jur%C3%ADd ica°/020atos°/020PEEpdf.
Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272. ° do CPPT.
Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas.
No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2. a edição, 2010, pág. 62.
Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.° do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23).
Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.o 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.° 1273/24.9BEBRG, este último COM intervenção do mesmo relator]:
• Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição.
• A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.° 1 do art. 272.° do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.
Tendo em conta o regime jurídico aplicável, vejamos agora o regime aplicável ao processo executivo em apreço.
Estando em causa retenções na fonte de IRS e IVA, o prazo de prescrição iniciou-se em 1 de janeiro de 2013, terminando o prazo de prescrição em 1 de janeiro de 2021 se não ocorresse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No caso em apreço, o responsável subsidiário foi citado em 18 de janeiro de 2014, pelo que a citação tem efeito interruptivo duradouro, inutilizando todo o prazo decorrido anteriormente.
A citação tem efeitos interruptivos, uma vez que no caso concreto, estamos perante uma citação pessoal, isto é, realizada por carta postal registada com aviso de receção, considerando - se efetuada no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e na própria pessoa , ainda que seja assinado por terceiro ( cf. artigo 230.°, n.o 1, do CPC ex vi 192.°, n.o 1, do CPPT).
Mais ainda, o Oponente pôde exercer o seu direito de defesa, apresentando Oposição à execução.
Neste sentido, Assim, "A citação judicial, como meio interruptivo da prescrição, baseia-se em que, se o titular faz valer judicialmente o seu direito, mostra ele que exerce o direito, pelo que não deve já valer para a prescrição o tempo decorrido. A exigência da citação judicial da outra parte destina-se a dar-lhe conhecimento do exercício judicial do direito pelo titular, por não ser razoável que essa outra parte, que acaso contava com a prescrição, tenha de se sujeitar à interrupção, sem seu reconhecimento.", cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, pág. 392.
Como tal, no caso em apreço, a citação interrompe a prescrição ( cf. artigo 323.º, n.º 1 , do CC ), sendo que tal ato importa um duplo efeito interruptivo, a saber: (
i) com efeitos instantâneos, pois inutiliza - se todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo ( cf. artigo 326.°, n.o 1, do CC );
(ii) com efeitos igualmente duradouros, na medida em que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
É assim por força do disposto no artigo 327.°, n.º 1, do CC.
De facto, o efeito interruptivo duradouro resultante da citação implica que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo ( cf. artigo 327.0 n.o 1 do CC).
Assim sendo, temos para nós que a contagem do prazo de prescrição foi interrompida em 18 de janeiro de 2024, aquando da citação da Oponente para a execução, facto interruptivo este que reveste efeito duradouro, mantendo - se até ao final do processo executivo.
Por conseguinte, e considerando a inexistência de factos suspensivos e de outros factos interruptivos da prescrição, cremos que aquando a citação da Oponente as dívidas exequendas em causa nos autos, ainda não se encontravam prescritas.
Resta verificar quais as diligências de penhora efetuadas com vista a verificar se o Serviço de Finanças deveria ter procedido à pratica do ato de declaração em falhas.
Dos factos fixados, retira-se ainda que foram efetuadas tentativas de penhoras noutros processos de execução fiscal (que não estão em causa nos autos), tendo as mesmas sido concretizadas.
Porém, no processo executivo em apenas foi efetuada uma tentativa de penhora desde 2014, já em janeiro de 2025, a qual obteve a resposta "é trabalhador, mas tem vencimento impenhoráel".
Tendo sido notificada a Fazenda Pública com vista a juntar as diligências de penhora efetuadas desde a citação do revertido, foi este o único ato junto e supostamente praticado no âmbito do presente processo executivo.
Assim sendo, a Autoridade Tributária esteve desde 2014 a 2025 sem praticar qualquer ato de penhora e quando o fez, o mesmo não surtiu qualquer efeito.
Concluímos assim estarem preenchidos os pressupostos da declaração em falhas, uma vez que esta pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.° 1 do art. 272.° do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração, o que aconteceu no caso em apreço.
Assim sendo, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, contado desde a data da citação, isto é, desde 18 de janeiro de 2014.
Assim sendo, não existindo penhoras realizadas nos autos de execução fiscal, tal pressupunha que a AT proferisse despacho de declaração em falhas nos processos em que ocorreram [cfr. art. 272.°,11.° 2, alínea a), a contrario].
Pelo que não se mantém o efeito interruptivo da citação, tendo recomeçado a sua contagem em 18 de janeiro de 2014. Concluímos assim que, tendo já decorrido mais de oito anos desde a data da citação, já decorreu o prazo de prescrição, pelo que as dívidas se encontram prescritas.».
Pese embora acertada quanto ao quadro legal aplicável e à respetiva interpretação, é inviável a confirmação da sentença recorrida, porquanto não fez uma adequada aplicação daquele aos factos apurados nos autos.
Com efeito, existindo bens de propriedade do executado por reversão (ainda que já penhorados no âmbito de outras execuções fiscais) não é logicamente possível afirmar a verificação do pressuposto da declaração em falhas previsto na alínea a) do artigo 272º do CPPT [«Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários»]. Pois, confirmando-se a existência de bens por até já terem sido penhorados, não pode ter-se por demonstrado que os mesmos não existem.
Para além disto, nenhum elemento disponível nos autos permite inferir que o produto da venda dos bens do Recorrido já penhorados noutros processos, não pode ser, total ou parcialmente, utilizado para pagamento das dívidas em causa nestes autos.
Assim, não estando verificados os pressupostos para a declaração em falhas, mantém-se o efeito interruptivo duradouro que decorre da citação pessoal do Recorrido e, nessa medida, não estão prescritas as dívidas exequendas.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - Não pode considerar-se demonstrada a falta de bens do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários se os autos dão nota da penhora de bens do Recorrido/revertido, ainda que no âmbito de outras execuções fiscais.
II – Nesta circunstância, não estão verificados os pressupostos para a declaração em falhas, mantendo-se o efeito interruptivo duradouro que decorre da citação pessoal do Recorrido.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação improcedente.

Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida neste processo, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 15 de janeiro de 2026

Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida– 1ª Adjunta
Vítor Unas – 2º Adjunto