Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00640/05.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drª Ana Paula Portela
Descritores:INUTILIDADE DA LIDE
Sumário:1 - Não há interesse em prosseguir a lide de acção administrativa especial em que se impugna acto que fixa um plano concreto de acompanhamento de docente num concreto período de 2005, se este período entretanto terminou.
2 - Apenas se impunha o prosseguimento da lide se existisse qualquer vantagem directa para o autor, ainda que pudesse traduzir-se numa mera posição vantajosa em posterior acção, nomeadamente de indemnização.
3 - O que não nos parece resultar ocorrer no caso sub judice, não só por não estar em causa o direito a qualquer indemnização decorrente da ilegalidade do acto, como por o concreto plano constante do acto em causa ter tido em consideração muitas factores tais como a situação pedagógica concreta, existente na Escola, no ano lectivo de 2004/2005, os horários distribuídos aos professores nela colocados e os alunos então aí matriculados.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/18/2007
Recorrente:F...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:F…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu que julgou extinta por inutilidade da lide a acção administrativa especial por si interposta de anulação da decisão constante do ofício de 19/1/05 da Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária Coelho e Castro, Fiães, Santa Maria da Feira que consta da acta da reunião do Conselho Executivo de 19.01.2005, desta Escola.
Para tanto alega, em conclusão:
“1ª Uma acção administrativa especial dirigida à anulação de acto administrativo é insusceptível de inutilidade superveniente da lide;
2ª Na verdade, não pode confundir-se a eventual alteração da perda relativa de interesse – decorrente, no caso, do mero decurso do tempo, que não inutiliza a repetição do acto - associada à legitimidade como pressuposto processual, o qual se afere pelo momento em que a acção é instaurada, nos termos gerais, com o denominado “ contencioso de legalidade “ em que se consubstancia a impugnação em causa;
3ª A aceitação da via da inutilidade superveniente da lide deixa incólume o procedimento precedente e de enquadramento do acto impugnado e o risco de a entidade requerida reincidir na sua execução, reiterando a insistir nos desvios da legalidade que, ao atacar o acto executado o Autor aqui Recorrente pretendeu atacar;
4ª Mantém-se, assim, inteiramente por apreciar as conclusões atrás enunciadas, sustentadas nas alegações facultativas de direito.
5ª (…)”
A entidade recorrida alega no sentido da manutenção da sentença recorrida.
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
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Cumpre decidir.
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FACTOS com interesse para a causa:
1_ Dá-se aqui por rep. a acta da reunião do Conselho Executivo de 19.01.2005, da Escola Secundária Coelho e Castro, Fiães, Santa Maria da Feira donde se extrai:
Tendo ficado decidido, no último Conselho Pedagógico, a elaboração de um plano de aulas assistidas e de assistência a aulas de outros colegas, a ser implementado a partir do próximo mês (anexo a esta data). Para o efeito, a Presidente do Conselho Executivo entregou ao Coordenador de Departamento uma proposta de calendário/horário das referidas aulas, a ser distribuído aos docentes do 6º grupo disciplinar…os quais irão proceder à avaliação científica das aulas do referido docente…
Ficou ainda decidido na referida reunião, que se consultassem as diferentes propostas de formação docente, apresentadas por diversos entidades credenciadas, para frequência do aludido docente. Neste contexto, foram seleccionadas as seguintes acções de formação…
Desta acta e respectivo anexo dar-se-á conhecimento ao docente …”
2_Consta do anexo supra referido um plano de aulas assistidas e a assistir e de acções de formação, a implementar a partir de 01.02.2005, até ao final do ano lectivo de 2004/2005, que faz parte integrante daquela acta.
3_ Este plano foi organizado em função da situação pedagógica concreta, existente na Escola, no ano lectivo de 2004/2005, dos horários distribuídos aos professores nela colocados e dos alunos então aí matriculados. Para tanto, foi necessário compatibilizar o horário do A. com os horários dos professores assistentes, com a composição das turmas, bem como com a equipa de acompanhamento de avaliação.
4_ Este plano de aulas assistidas e de assistência a aulas de outros colegas bem como as acções de formação agendadas nunca tiveram lugar, no ano lectivo de 2004/2005, por recusa do A.
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QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
A questão que importa aferir é da bondade da sentença recorrida ao julgar verificada a excepção de inutilidade superveniente da lide.
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O DIREITO
Alega o recorrente que a sentença recorrida erra ao considerar que se está perante uma situação de inutilidade superveniente da lide já que uma acção administrativa especial de anulação de um acto administrativo nunca pode ser susceptível de inutilidade superveniente da lide e que não se pode confundir perda relativa de interesse com ilegitimidade.
A sentença recorrida entendeu que:
Como resulta do pedido de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a Entidade demandada declara que com o início do ano lectivo seguinte, toda a situação pedagógica da Escola se alterou radicalmente, com novos horários lectivos, diferentes professores e alunos, pelo que a deliberação impugnada, de 19.01.2005, da Presidente do CE e do Coordenador do Departamento de Tecnologias, se tornou impossível de executar.
Assim, atento o objecto dos presentes autos em confronto com a alegada impossibilidade de executar o acto impugnado pela alteração das circunstâncias fácticas existentes à prática do referido acto e o silêncio do Autor quanto à requerida inutilidade da lide, quer perante a notificação efectuada ao abrigo do disposto no artigo 229.º do CPC quer perante a notificação efectuada pelo Tribunal, considera-se satisfeita a sua pretensão por desaparecimento do fundamento fáctico-juridico da presente acção.
Consequentemente, o Autor nenhuma utilidade merecedora da tutela jurisdicional poderá retirar da utilização dos presentes autos (Ac. do STA de 28/9/95 (processo n.º 38172); Ac do STA de 1/3/89 (processo n.º 5619); Ac. do STA de 30/ 9/98 (processo n.º 43003)).
Razão pela qual tem de concluir-se pela inutilidade superveniente da lide.”
Quid juris?
Ora, desde há algum tempo a esta parte, sobre o assunto, a jurisprudência do S.T.A. tem sido praticamente uniforme no sentido de que o princípio da tutela judicial efectiva obriga a analisar a utilidade do recurso ou acção pelo grau de satisfação do interesse primário subjacente à pretensão anulatória, mais se sustentando que se do seu provimento e da eliminação da ordem jurídica do acto advier alguma posição de vantagem para o recorrente, então faz sentido que ele prossiga até final, por ser essa, afinal a garantia que os arts. 20° nºs 1 e 5 e 268º nº 4 da C.R.P. reconhecem em favor dos cidadãos.
Significa, nesta acepção, que a inutilidade superveniente de que se trata é essencialmente uma inutilidade jurídica traçada de acordo com a posição jurídica favorável em que passa a ficar o recorrente/autor vitorioso (neste sentido, o Ac. do S.T.A. de 30-09-97, Rec. n° 39 858 e de 19-12-2000, Rec. n° 46 306).
Dessa maneira, a sentença de provimento cumpriria o seu papel definido, na medida em que exterminaria um acto ilegal, repondo a legalidade afectada, e satisfaria o direito do interessado a uma tutela efectiva, ao proporcionar-lhe a possibilidade de extrair mais rapidamente efeitos reparadores da sua esfera jurídica lesada através do mecanismo ressarcitório da execução do julgado, sem necessidade de passar pela eventual delonga de um novo processo judicial de cariz indemnizatório, como era no regime contencioso anterior o caso da acção referida no nº 2 do art. 71° da L.P.T.A.
Consequentemente, caso o acto tivesse realmente produzido alguns efeitos, haveria aí interesse e utilidade na sua anulação. A anulação contenciosa não será justificável apenas pelo facto de tornar viável a execução específica ou a reposição natural da situação, mas também pela circunstância de permitir a execução em sentido lato, contribuindo para que o recorrente possa adquirir uma posição mais favorável do que a que teria com a manutenção do acto (neste sentido, os Acs. do S.T.A. de 28-09-2000, Rec. nº 46 034 e de 15-01-2002, Rec. n° 48 343 ), o que se alcançaria no âmbito da anterior legislação através do processo de execução de julgados previsto no DL nº 256-A/77, de 17-06.
É esta a posição que vem sendo, como se disse, perfilhada no S.T.A., que o Ac. do Pleno de 30-10-2002, no Rec. n° 38 242 definitivamente acolheu e que merece a nossa adesão ( no sentido da utilidade da lide nestes casos, ver Mário Aroso de Almeida, no comentário ao Ac. de 30-09-97, Rec. nº 39858, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 8, pág. 49 e ss. ).
A partir daqui, diga-se que a extinção da instância por inutilidade da lide só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento da acção administrativa especial em nada pode beneficiar o autor não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa.
Neste momento a questão que se põe é apenas de aferir se efectivamente este processo é ou não inútil.
No caso sub judice resulta da matéria de facto que o acto que consta da acta de 19/1/05 é apenas o concreto plano de aulas assistidas e a assistir e de acções de formação, a implementar a partir de 01.02.2005, até ao final do ano lectivo de 2004/2005, proferido na sequência da decisão imposta pelo Conselho Pedagógico de elaboração de um plano de aulas para o autor.
O que significa que não é a decisão do Conselho Pedagógico que está aqui em causa mas tão só o concreto plano para o ano de 2005, decidido em reunião do Conselho Executivo.
E, como é evidente este plano foi organizado em função da situação pedagógica concreta, existente na Escola, no ano lectivo de 2004/2005, dos horários distribuídos aos professores nela colocados e dos alunos então aí matriculados para o que foi, naturalmente, preciso compatibilizar o horário do A. com os horários dos professores assistentes, com a composição das turmas, bem como com a equipa de acompanhamento de avaliação.
Este plano de aulas assistidas e de assistência a aulas de outros colegas bem como as acções de formação agendadas nunca tiveram lugar, do que se infere que nada há a reintegrar no plano dos factos.
E, tendo já decorrido o período a que se aplicava o referido plano é certo que será necessária a elaboração de um outro plano tendo em consideração novos horários lectivos, diferentes professores e alunos, pelo que a deliberação concreta, de 19.01.2005, tomada em reunião do Conselho Executivo é completamente inócua.
E isto porque, como vimos, a decisão de sujeitar o autor a um plano de acompanhamento, com aulas assistidas e de assistência a aulas de outros colegas, independentemente da sua concretização, não consta do acto recorrido mas tão só da deliberação do Conselho Pedagógico, que não está aqui em causa.
Pelo que, não está em causa a possibilidade de sujeitar ou não o A., ora recorrente a um acompanhamento que nessa parte pode ser sempre repetido, mas antes do concreto acompanhamento que lhe foi determinado através do acto impugnado para o ano de 2005 e que, em anos futuros, tendo em conta as considerações supra referidas, será naturalmente diferente.
Não podemos, pois, dizer que existe interesse na sindicância de um acto apenas com vista a evitar a sua repetição!
Assim, parece-nos que o recorrente não tem qualquer interesse em sindicar o acto aqui impugnado e já que a decisão de ser ou não sujeito a um plano de acompanhamento de aulas e de assistência a aulas de colegas - não obstante o concreto plano constante do acto para o ano de 2005 já tenha perdido a possibilidade de ser executado - não faz parte do acto impugnado.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida pelos motivos supra expostos.
Custas pelo recorrente.
R. e N.
Porto, 14 de Junho de 2007
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Luís Paulo Escudeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho