Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00316/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA DISPENSA DE PENA: REQUISITOS |
| Sumário: | 1. A possibilidade de dispensa de pena ao abrigo do disposto no artº 32º do RGIT (e, anteriormente, dos artigos 21º do RJIFNA e 116º da LGT) depende do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exige que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal. 2.Consistindo a infracção no não envio conjuntamente com a declaração periódica do competente meio de pagamento auto-liquidado, tal infracção causa prejuízo efectivo, não lhe sendo aplicável tal norma. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente o recurso interposto pela arguida “V .., Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede no , da decisão do Srº Director de Finanças de Braga que a havia condenado numa coima de 1.858,39 euros por infracção prevista nos artigos 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1, ambos do CIVA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A Mmª Juiz não apreciou correctamente todos os factos e elementos de prova constantes dos autos, nomeadamente de fls. 3 e 8, no sentido de que a arguida é reincidente na prática de infracções da mesma natureza da que foi apreciada nos autos. 2. Não podia, por isso, considerar a conduta da arguida meramente ocasional e pontual. 3. Nem podia, consequentemente e não ocorrendo outras circunstâncias atenuantes da sua responsabilidade e culpa, considerar que actuou com gravidade mínima e diminuto grau de culpa. 4. Não tem assim aqui aplicação o artº 32° RGIT (como não tinha o artº 21º RJIFNA ou o artº 116° LGT), porque sendo os respectivos pressupostos cumulativos, a falta não revelou um diminuto grau de culpa. 5. E, nunca teria aplicação ao caso concreto tal norma, porquanto a recorrente não fez acompanhar a respectiva declaração periódica do IVA do necessário meio de pagamento, ocasionando com a sua omissão um prejuízo ao Estado e receita tributária, 6. Isto é, não se verificam os pressupostos de dispensa da coima previstos nas alíneas a) e c) do n° 1 do artº 32° RGIT. 7. Pelo que, no douto despacho recorrido não se fez uma correcta subsunção dos factos às normas legais aplicáveis. 8. Decidindo como decidiu, a Mmª Juiz violou o disposto nas disposições legais dos artºs 40°, nº 1, alínea a) e 26°, nº 1 do CIVA e 29°, nºs 2 e 9 do RJIFNA e 32°, n°1 do RGIT. Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências sabiamente suprirão, deve a douta decisão recorrida ser revogada, fazendo-se JUSTIÇA.
2.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
3. Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos com interesse para a decisão: a) A recorrente deu entrada da declaração periódica de IVA relativa a Abril de 2000, sem o correspondente meio de pagamento do imposto, autoliquidado pela importância de 9.291,97 €. b) O auto de notícia foi exarado a 24.10.2000. c) A arguida procedeu ao pagamento do imposto em dívida, acrescido dos juros compensatórios e multa, em 7 de Fevereiro de 2001. d) A notificação pelo serviço de finanças, ao recorrente foi em 22.06.2001, dando-lhe conhecimento que contra ela tinha sido intentada o presente processo. e) Em consequência, foi a recorrente condenada na coima de 1.858, 39 €, decisão de que ora recorre. f) Desta decisão foi a arguida notificada em 12.03.2003.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte facto: g) De acordo com o quadro 02 da informação anexa ao auto de notícia (v. fls. 3), desde 3.2.1996 (data em que se iniciou a automatização das infracções) a recorrida cometeu 21 infracções ao disposto nos artigos 40º, nº 1 e 26º, nº 1, ambos do CIVA.
5. De acordo com as conclusões das alegações a única questão a decidir nos autos é a de saber se, “ in casu”, podia ter lugar a dispensa de pena a que se refere o artigo 32º do RGIT. No sentido negativo pronuncia-se o recorrente por entender que não ocorrem os pressupostos legais previstos naquela norma. Assim, desde logo, não se revela que a arguida tenha actuado com diminuto grau de culpa ou que a infracção revista carácter ocasional, já que desde 1996 cometeu 21 infracções idênticas à dos autos. Por outro lado, a omissão da entrega atempada do meio de pagamento ocasionou prejuízo para o Estado e para a receita tributária, uma vez que o simples atraso no cumprimento da obrigação, ainda que depois haja lugar ao pagamento de juros compensatórios, traduz sempre um prejuízo na medida em que impede o credor Estado de dispor da verba em causa na data prevista na lei. Tanto o artigo 32º citado, como o artigo 29º do RIJFNA, como o artigo 116º da LGT exigiam a verificação cumulativa dos requisitos neles enunciados e que não ocorrem no caso dos autos. Sendo assim, era inaplicável o disposto no artigo 32º citado, não podendo, por isso, ter lugar a dispensa de pena.
Quid juris?
4.1. Apesar de alguma diferença de redacção entre o artigo 29º do RJIFNA e o artigo 32º do RGIT ( e também do revogado artigo 116º da LGT), parece-nos que todos eles visavam o mesmo objectivo, pelo que é idêntico o seu campo de aplicação. Assim, a jurisprudência foi sempre considerando que só era de dispensar a pena quando existisse infracção que não originasse prestação tributária (por exemplo, atraso na escrituração ou falta de entrega de declaração em que apenas tivesse lugar a condenação em coima). Havendo lugar ao pagamento de prestação tributária, como era o caso dos autos, a mesma jurisprudência entendia que o pagamento com atraso, ainda que com pagamento de juros compensatórios, acarretava sempre prejuízo para o credor Estado uma vez que o impedia de dispor do valor da prestação tributária na data legalmente prevista (no sentido do exposto v., entre outros, os Acórdãos do STA, de 6.2.2002 –Recurso nº 26.216 e do TCA, de 14.5.2002 – Recurso nº 6268/02, de 8.10.2002 – Recurso nº 6681/2002 e de 23.5.2000 –Recurso nº 3426/00 ).
4.2. Outro dos requisitos legalmente exigidos para a dispensa da pena era o do grau diminuto da culpa. Ora, conforme refere o recorrente e resulta provado nos autos, a arguida já cometera anteriormente 21 infracções idênticas à dos autos, pelo que não se pode considerar diminuto o seu grau de culpa. Como é sabido, a culpa é a censura de que o agente é susceptível na sua actuação. Ora, se o agente vem adoptando o mesmo comportamento repetidamente em situações idênticas à dos autos, tem de entender-se que actua deliberadamente em certo sentido e não por mero acaso. Aliás, o artigo 21º do RJIFNA referia mesmo que a infracção deveria ser de carácter puramente acidental. E embora o artigo 32º citado não contenha expressamente essa menção, à mesma conclusão deve chegar-se na medida em que o diminuto grau de culpa tem de extrair-se também desse carácter ocasional. Se o mesmo comportamento for repetido já a culpa não poderá ser diminuta. Então, também por este motivo, não poderia ter lugar a dispensa de pena, pelo que procede o recurso do MºPº.
4.3. No recurso para o tribunal de 1ª instância a arguida pedia a dispensa de pena e a extinção do procedimento pelo pagamento. O primeiro fundamento, como vimos, não colhe o apoio legal. Quanto ao segundo, a decisão recorrida havia já também decidido pela sua improcedência. Sendo assim, procede o recurso do MºPº devendo manter-se no mais a decisão recorrida, com a consequente manutenção da condenação da arguida na coima aplicada.
5. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e mantendo-se a coima aplicada à arguida. Custas pela arguida apenas em 1ª instância uma vez que não contra-alegou. Porto, 03 de Fevereiro de 2005 |