Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/13.5BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2016 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CUMULAÇÃO DE PEDIDOS ERRO NA FORMA DO PROCESSO ACTO DE INSCRIÇÃO NA MATRIZ ACTO DE AVALIAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO VPT |
| Sumário: | I - As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial – ou invocadas em impugnação de acto tributário ou em matéria tributária posterior, como o de segunda avaliação. II - A impugnação do resultado da segunda avaliação de prédio para efeitos de IMI pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, não sendo por ela apenas impugnável o valor resultante da 2ª avaliação (artigo 77.º do Código do IMI). III - A cumulação de pedidos é legalmente admissível, estando em causa uma impugnação judicial, nas expressas condições do artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estando em causa uma acção administrativa especial, nos termos dos artigos 4.º e 47.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). IV - O n.º 2 do artigo 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes à cumulação de pedidos que nesses processos seja formulada – cfr. artigo 47.º do CPTA. V - É possível pedir cumulativamente, em acção administrativa especial, a anulação (declaração de nulidade) dos actos de inscrição na matriz e dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos respectivos prédios, pois tais actos encontram-se entre si colocados numa relação de dependência, nomeadamente porque da existência ou validade dos primeiros depende a validade dos segundos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E..., S.A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório E…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, no Porto, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 11.04.2013, que julgou que “A utilização do meio processual impróprio constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso pelo Tribunal, que obsta ao conhecimento da causa e dá lugar à absolvição da instância da entidade Demandada, nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 493°, n.°2, 495° e 288°, n°1, alínea e), todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 2º alínea e), do CPPT.” A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida: “a) O objecto do presente processo é aquele que resulta do pedido e da causa de pedir formulados pela ora Recorrente, sendo face aos mesmos que se devem analisar os pressupostos processuais relevantes. b) A Recorrente formulou o seu pedido no sentido da declaração da nulidade ou, subsidiariamente, da anulação dos actos de inscrição na matriz de 23 alegados prédios, sendo a ilegalidade dos actos de avaliação consequência legal daquela nulidade ou anulação. c) Decorre da determinação do objecto do processo que não podem proceder quaisquer excepções que se prendam com a suposta impropriedade do meio para a impugnação dos actos de avaliação. d) Sem prescindir, a Recorrente não questiona valores ou métodos de avaliação; ao invés, a Recorrente põe em causa a própria legitimidade da inscrição na matriz, avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de supostos prédios, fim este que não é tutelado pelos artigos 76.° e 77.° do Código do IMI, nem pelo artigo 134.° do CPPT. e) Ao contrário do disposto na decisão a quo, a condução de segundas avaliações e a subsequente impugnação do resultado das mesmas não acautelam os direitos e interesses da Recorrente nem são, sequer, adequadas para aferir da incidência de IMI e, como tal, da legitimidade da referida avaliação - acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 4 de Março de 2011, no recurso interposto no âmbito do processo n.º 477/10.6BECBR-A. f) A pretensão da Recorrente diz respeito à contestação da própria incidência de IMI, como pressuposto prévio à emissão quer do acto de inscrição, quer do acto de avaliação do prédio. g) A contestação dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos prédios, não deve ser vista de forma isolada, mas, como uma parte de um todo, formada em primeira linha pelo pedido de anulação dos actos de inscrição na matriz dos mesmos prédios.Neste sentido, v. o Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sonsa que defende que: «se o interessado não pretender discutir o valor fixado na avaliação ou o cumprimento das formalidades do respectivo procedimentos, mas pretender discutir a decisão administrativa que determina a sua realização, não vale a razão do condicionamento à impugnação imediata contido no nº 7 deste artigo […] a questão da verificação ou não dos pressupostos legais de que depende a realização da avaliação, como questão prévia em relação ao procedimento de avaliação, não se inclui no seu âmbito» - cfr. Jorge Lopes de Sousa (Lisboa 2011) Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. II, p. 431 (cit., itálicos nossos). Mais defendendo que a impugnação da decisão administrativa que ordena a realização da avaliação deve ser impugnada autonomamente, mediante acção administrativa especial. h) No caso em apreço, põe-se em causa a decisão de avaliar os prédios, não se questionando os valores patrimoniais fixados, mas discutindo-se uma questão prévia relacionada com a qualificação jurídica dos factos e realidades em apreço, contestando-se a própria Legitimidade e possibilidade legal da inscrição dos prédios e, em consequência, da respectiva avaliação. i) Tal como sustenta o Ministério Público nos presentes Autos, a acção é enformada pelo pedido da Autora (ora Recorrente), o qual se centra no pedido de declaração de nulidade ou de anulação dos actos de inscrição. j) Uma vez declarada a ilegalidade destes actos não poderão subsistir os actos que tenham sido praticados com base nestes primeiros actos, a saber, os actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário. k) Aferindo-se os pressupostos processuais quanto àqueles actos de inscrição, mostram-se inócuas as excepções alegadas no que concerne aos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, pelo que, deve a excepção dilatória sub judice ser considerada improcedente e, nessa medida, ser revogado o despacho recorrido que decidiu em sentido contrário. l) Sem embargo, não existe qualquer outro meio próprio que permita alcançar os efeitos pretendidos mediante a acção administrativa especial apresentada e em apreço, propugnando-se, de novo e em consequência, pela revogação do despacho recorrido, prosseguindo o processo em apreço os seus trâmites até final. IV. DO PEDIDO Termos em que, a decisão a quo merece inteira censura, pelo que se requer muito respeitosamente a V. Exas que concedam provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando o despache de absolvição da instância proferido pelo Tribunal a quo e ordenando o prosseguimento da acção administrativa em apreço até final. Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações.**** O presente recurso havia sido interposto para o STA, todavia esse tribunal julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, em 20/01/2016, para conhecê-lo – cfr. fls. 338 a 350 do processo físico.**** O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se tendo pronunciado acerca do mérito do recurso. Contudo, o Magistrado do Ministério Público junto do STA havia emitido parecer no sentido da procedência do recurso – cfr. fls. 309 e 310 do processo físico.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. **** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por considerar verificada a questão prévia decorrente da cumulação de pedidos, por à situação corresponderem diferentes formas processuais, tendo sido utilizado o meio processual impróprio. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Embora a entidade demandada tenha suscitado excepções que poderão obstar ao conhecimento do objecto do processo, como a inimpugnabilidade do acto de avaliação e de fixação de valores patrimoniais, bem como dos actos de inscrição dos prédios na matriz, o tribunal recorrido ateve-se ao conhecimento da questão prévia, igualmente invocada, decorrente da cumulação de pedidos, tendo concluído não ser admissível a cumulação de pedidos na presente situação por à mesma corresponderem diferentes formas processuais previstas em Códigos distintos, levando à utilização do meio processual impróprio. Por este motivo, absolveu a entidade demandada da instância, tendo considerado prejudicada a apreciação das excepções suscitadas e do mérito dos autos. A decisão recorrida consubstancia o despacho saneador da presente acção administrativa especial, pelo que a questão em apreço é meramente de alegação, sustentada unicamente no teor da peça processual “petição inicial”, não havendo, por isso, necessidade de fixar (de forma destacada) qualquer matéria de facto relevante para a decisão do recurso. * 2. O DireitoTendo em vista sindicar a sentença recorrida, passa-se a transcrever parcialmente o seu teor: “(…) Cumpre apreciar: A Entidade Demandada começa por contestar a possibilidade de a Autora proceder à cumulação de pedidos por esta efectuados, com fundamento em que a Acção Administrativa Especial não é o meio adequado à contestação dos actos de avaliação de atribuição do valor patrimonial tributário em crise. Invoca a Administração Fiscal que a lei estabelece os meios de reacção para os actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário, a saber, e pedido de segunda avaliação previsto no art.76° do Código do IMI e a subsequente impugnação judicial dessa segunda avaliação consagrada no art.134° do CPPT, o qual no seu n°7, determina a necessidade de se encontrarem esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. Efectivamente a Autora visa cumular nesta acção, dois pedidos: A nulidade dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos prédios, situados no Município de Amarante, freguesia de Aboadela, freguesia de Ansiães e freguesia de Canadelo, identificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira com os números provisórios P7… a P7…, P7… e P2…; A nulidade dos actos de inscrição na matriz desses mesmos prédios. A pretensão relativa aos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial formulada pela Autora decorre de ter sido notificada do resultado da 1ª avaliação. Defende a Autora que a sua pretensão diz respeito à contestação da própria incidência de IMI e, como tal, também de IMT ou Imposto de Soro, como pressuposto prévio e de base à emissão quer dos actos de inscrição, quer dos actos de avaliação dos supostos «prédios». A forma de processo é aferida em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo Autor. Considera a Autora que, o pedido da segunda avaliação visa, como decorre do art76° do Código do IMI, permitir a colação em causa do resultado tia avaliação directa de prédios urbanos. Enquanto a subsequente impugnação do acto de fixação de valores patrimoniais tributários, permite apenas a discussão do valor fixado na avaliação e cumprimento de formalidades do respectivo procedimento. Entende o Tribunal, assistir razão à Entidade Demandada. A Acção Administrativa Especial não é o meio próprio para a Autora obter a apreciação dos fundamentos alegados na petição inicial, uma vez, que, a própria lei considera como único meio adequado para o efeito a impugnação judicial, a qual, por sua vez apenas poderá ser apresentada após a decisão do pedido de 2ª avaliação do imóvel, formulado pela Autora. Deste modo, não é admissível a cumulação de pedidos numa situação a que correspondem diferentes formas processuais previstas em Códigos distintos. Decisão. A utilização do meio processual impróprio constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso pelo Tribunal, que obsta ao conhecimento da causa e dá lugar à absolvição da instância da entidade Demandada, nos termos e para os efeitos no disposto nos artigos 493°, n.°2, 495° e 288°, n°1, alínea e), todos do CPC, aplicáveis por força do disposto no art. 2º alínea e), do CPPT. Deste modo, fica prejudicada a apreciação das excepções suscitadas pela Entidade Demandada e o mérito dos autos. (…)” Efectivamente, findos os articulados, o tribunal recorrido constatou que a autora cumulou pedidos a que correspondem diferentes formas de processo. Apesar de não o ter referido expressamente, tudo indica que a Meritíssima Juíza “a quo” terá tido em mente o disposto no artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), referente às impugnações judiciais, que determina a possibilidade de cumular pedidos somente em caso de identidade da natureza dos tributos, dos fundamentos de facto e de direito invocados e do tribunal competente. Contudo, não podemos perder de vista que a recorrente utilizou o meio processual “acção administrativa especial”. A acção administrativa especial é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 97.º do CPPT («O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos»), sendo que, por força do disposto no artigo 191.º do CPTA («A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de actos administrativos consideram-se feitas para o regime da acção administrativa especial»), a remissão que nesta norma é feita para o regime do recurso contencioso tem de considerar-se feita para o regime da acção administrativa especial - cfr. neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 4 ao artigo 97.º, pág. 35. Com efeito, o n.º 2 do artigo 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais (antigo recurso contencioso) o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes à cumulação de pedidos que nesses processos seja formulada – cfr. artigo 47.º do CPTA. Na verdade, conforme é indicado no rosto da sua petição inicial, a autora instaurou acção administrativa especial de impugnação dos “actos de avaliação e fixação do valor patrimonial tributário de vinte e três alegados «prédios»” e ainda dos “actos de inscrição na matriz dos mesmos supostos prédios”, precedentes daqueles. Contudo, o pedido concretamente formulado a final é que a acção seja “julgada procedente, por provada e em consequência declarada a nulidade ou, pelo menos, anulados os actos de inscrição na matriz de vinte e três supostos prédios sob os artigos P7… a 7… da freguesia 130101 Abobadela, P 7… da freguesia 130103 Ansiãos e P 2... da freguesia 130106 Canadelo, praticados pelo Chefe de Finanças de Amarante, tudo com todas as consequências legais, nomeadamente anulando-se todos os actos praticados com base e em consequência dos mencionados actos de inscrição”. Nas suas primeiras conclusões das alegações de recurso, a recorrente afirma que o objecto do presente processo é aquele que resulta do pedido e da causa de pedir formulados por si, sendo face aos mesmos que se devem analisar os pressupostos processuais relevantes. Acrescentando que formulou o seu pedido no sentido da declaração da nulidade ou, subsidiariamente, da anulação dos actos de inscrição na matriz de 23 alegados prédios, sendo a ilegalidade dos actos de avaliação consequência legal daquela nulidade ou anulação. A jurisprudência dos tribunais superiores, com o apoio da doutrina, tem afirmado, de modo reiterado, que o erro na forma do processo se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.). Contudo, o STA, tendo sempre em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva e pro actione, “(…) tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que, no método para aferir da verificação do erro na forma do processo, se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar a propriedade processual, pela causa de pedir. Assim, para saber se ocorre ou não erro na forma do processo é preciso atentar no pedido que foi formulado, na concreta pretensão de tutela jurisdicional que o contribuinte visa obter; já saber se as causas de pedir aduzidas podem ou não suportar esse pedido é matéria que se situa no âmbito da procedência. Por isso, com o fundamento de que as causas de pedir invocadas não são adequadas ao pedido formulado poderá decidir-se no sentido da improcedência da acção (eventualmente, até do indeferimento liminar da petição inicial), mas não no sentido da verificação do erro na forma do processo” - cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, proferido no âmbito do recurso n.º 01086/13. Conjugando estas regras com o pedido formulado pela recorrente, observa-se que pretendeu eliminar da ordem jurídica os actos de inscrição na matriz de vinte e três supostos prédios, bem como os actos praticados com base e em consequência dos mencionados actos de inscrição; solicitando, a final, dever a presente acção ser julgada procedente, por provada. Tal formulação revela uma deficiente exposição de o que é o pedido. O pedido é o efeito jurídico concreto que se pretende obter com a acção. Ora, pedir a procedência da acção é o mesmo que nada pedir, pois em tal formulação nada se indica quanto à concreta pretensão de tutela jurídica visada. Contudo, a recorrente, logo de seguida, concretiza o seu pedido, solicitando seja declarada a nulidade ou, pelo menos, anulados os actos de inscrição na matriz dos referidos vinte e três supostos prédios, praticados pelo Chefe de Finanças de Amarante, “tudo com todas as consequências legais, nomeadamente anulando-se todos os actos praticados com base e em consequência dos mencionados actos de inscrição”. Não obstante o grosso da acção assentar nos vícios que são assacados aos actos de inscrição na matriz, pelo que a causa de pedir quanto aos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial é consequente, remetendo-se, em grande medida, à invocação de inexistência do facto tributário; o certo é que a autora, na acção, assaca, também, vícios próprios aos actos de avaliação dos prédios, imputando-lhes, designadamente, falta de fundamentação clara, suficiente e congruente, de facto e de direito, solicitando a sua anulação, por vício de forma. Assim, em sede de alegações de recurso, bem como no último segmento da petição inicial, a autora, ora recorrente, parece sugerir que o pedido concretamente formulado na acção e a causa de pedir são no sentido da declaração da nulidade ou anulação dos actos de inscrição dos prédios referidos no articulado inicial, sendo a ilegalidade dos actos de avaliação consequência da eventual ilegalidade daqueles precedentes actos. Todavia, afigura-se-nos a presença de uma cumulação de pedidos que, afinal, o intróito e o corpo do articulado (cfr. artigos 192, 196, 197, 198, 199, 201, 204, 205, 207, 208 e 209 da petição inicial) acabam por confirmar, embora o pedido a final gere uma interpretação mais duvidosa (ponto V. “Do Pedido”). «Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.º do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado» – cfr. os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 01/02/2005, proferido no processo com o n.º 5460/01; e de 05/04/2005, proferido no processo com o n.º 5410/01. A causa de pedir invocada é efectivamente uma causa de pedir múltipla, mas, no fundo, a autora sabe que, sendo eliminados da ordem jurídica os actos de inscrição na matriz dos prédios, os actos de avaliação dos mesmos não poderão subsistir vigentes, daí a fórmula utilizada para individualizar o pedido a final. Contudo, a autora não quis deixar de assacar vícios próprios aos actos de avaliação, dizendo expressamente que devem ser anulados por vício de forma (cfr. artigo 209.º da petição inicial). Os rigores formalistas na interpretação das peças processuais estão hoje vedados pelos princípios do moderno processo civil e bem assim pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, justificando-se alguma benevolência na interpretação da petição inicial. Na verdade, existindo dúvidas, a causa de pedir pode ser utilizada como elemento de interpretação do pedido. Nestes termos, reiteramos a existência nesta acção de uma cumulação de pedidos, que se mostra regulada pelo disposto nos artigos 4.º, 5.º e 47.º do CPTA. É possível pedir cumulativamente a anulação (declaração de nulidade) dos actos de inscrição na matriz e dos actos de avaliação dos respectivos prédios, pois estamos perante pedidos entre os quais existe uma relação de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material – cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do CPTA. O artigo 47.º, n.º 4, alínea a) do CPTA permite precisamente a cumulação de impugnações de actos administrativos que se encontrem entre si colocados numa relação de dependência, nomeadamente por estarem inseridos no mesmo procedimento ou porque da existência ou validade de um deles depende a validade do outro. É realmente o caso dos autos, tanto mais que, em parte, a validade dos actos de avaliação poderá ser verificada com base na apreciação das mesmas circunstâncias de facto e dos mesmos fundamentos de direito apontados para os actos de inscrição na matriz – cfr. também o disposto no artigo 47.º, n.º 4, alínea b) do CPTA. De outra forma, obrigar-se-ia o sujeito passivo à apresentação de dois processos judiciais distintos que conduziriam, na prática, ao mesmo resultado. Razões de economia processual e por forma a evitar a prolação de decisões contraditórias, nomeadamente na valoração dos mesmos factos, aconselham a sua apreciação conjunta. É inquestionável que o meio processual de reacção contra os actos de avaliação e fixação de valores patrimoniais é a impugnação judicial estabelecida no artigo 134.º do CPPT, a qual só poderá ter lugar, nos termos do n.º 7 desse preceito, na sequência dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, após a apresentação de pedido de 2.ª avaliação e subsequente decisão. Por outro lado, ninguém coloca (colocou) em causa ser a acção administrativa especial de impugnação de acto o meio idóneo para a impugnação dos presentes actos de inscrição na matriz dos supostos prédios. A este propósito, por facilidade, transcreve-se parcialmente o decidido no Acórdão do STA, de 08/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01685/13: “(…) Ora, se a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, parece que nela poderão ser apreciadas as ilegalidades eventualmente praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como é o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio urbano (desde que tal ilegalidade não tenha sido ainda apreciada ou esteja pendente pedido da sua apreciação), pois que no contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária (artigo 54.º do CPPT). Admitiu já, e em data muito recente, este Supremo Tribunal, em Acórdão por nós subscrito – cfr. o Acórdão de 27 de Novembro de 2013, proferido no rec. n.º 1725/13 –, que o acto de inscrição oficiosa na matriz de uma determinada realidade física como prédio reconduz-se a acto imediatamente lesivo dado que provoca uma alteração significativa na esfera jurídica da recorrente, daí a admissibilidade de ser formulado pedido de suspensão da sua eficácia, mas consignou-se igualmente nesse Acórdão que o facto de a imediata lesividade de tal acto permitir, querendo, a sua impugnação autónoma, não obsta a que, não o tendo sido, possa ainda ser sindicado em sede de impugnação da liquidação do tributo, ou - acrescentamos nós, por identidade ou maioria de razão -, em sede de impugnação do acto de fixação do valor patrimonial tributário resultante de 2.ª avaliação, pois que não se vê porque razão haverá que esperar pela liquidação do imposto para que possa discutir-se a questão prévia relativa à qualificação jurídica do facto tributário quando, (…), o n.º 2 do artigo 77.º do Código do IMI admite expressamente que a impugnação do resultado da segunda avaliação pode ter por fundamento qualquer ilegalidade, sendo que a errónea qualificação do facto tributário constitui uma ilegalidade expressamente tipificada na lei (cfr. a alínea a) do artigo 99.º do CPPT), não havendo razão alguma para se ter de aguardar pela impugnação da liquidação para que tal vício possa ser invocado. Decorre do exposto que, (…), nenhum obstáculo processual se verifica para que na impugnação judicial deduzida contra o resultado da segunda avaliação se pudessem invocar – e se possam apreciar – eventuais ilegalidades decorrentes do acto prévio de inscrição oficiosa do prédio na matriz como prédio urbano da espécie “outros”, acto este que, podendo ser sindicado directamente por via de acção administrativa especial, não tem de o ser necessariamente. (…)” Aqui chegados, verificamos não ter sido utilizado qualquer meio processual impróprio, na medida em que foi respeitado o disposto no artigo 5.º do CPTA. Efectivamente, não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem diferentes formas de processo, mas há que adoptar a forma de acção administrativa especial, como ocorreu, com as adaptações que se revelem necessárias. A sentença recorrida, que decidiu em sentido contrário, padece, pois, do erro de julgamento que lhe vem imputado e deve, por isso, ser revogada, consequentemente baixando os autos à instância a quo, para prossecução dos mesmos, se a tanto nada mais obstar, na medida em que também foi suscitada a excepção de inimpugnabilidade dos actos em crise – cfr. artigo 149.º, n.º 4 do CPTA. Conclusões/Sumário I - As eventuais ilegalidades praticadas nos actos prévios ao de fixação do valor patrimonial tributário do prédio, como o de inscrição oficiosa na matriz de determinada realidade física como prédio, podem ser objecto de impugnação autónoma – através de acção administrativa especial – ou invocadas em impugnação de acto tributário ou em matéria tributária posterior, como o de segunda avaliação. II - A impugnação do resultado da segunda avaliação de prédio para efeitos de IMI pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, não sendo por ela apenas impugnável o valor resultante da 2ª avaliação (artigo 77.º do Código do IMI). III - A cumulação de pedidos é legalmente admissível, estando em causa uma impugnação judicial, nas expressas condições do artigo 104.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), estando em causa uma acção administrativa especial, nos termos dos artigos 4.º e 47.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). IV - O n.º 2 do artigo 97.º do CPPT impõe que se aplique às acções administrativas especiais o regime previsto nas normas sobre processo nos tribunais administrativos, e nesse regime inserem-se, naturalmente, as normas referentes à cumulação de pedidos que nesses processos seja formulada – cfr. artigo 47.º do CPTA. V - É possível pedir cumulativamente, em acção administrativa especial, a anulação (declaração de nulidade) dos actos de inscrição na matriz e dos actos de avaliação e fixação do valor patrimonial dos respectivos prédios, pois tais actos encontram-se entre si colocados numa relação de dependência, nomeadamente porque da existência ou validade dos primeiros depende a validade dos segundos. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância para prossecução dos mesmos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. Porto, 14 de Abril de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |