Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00266/19.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/19/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA NO DOMICÍLIO; ACTO CONFIRMATIVO; RECURSO HIERÁRQUICO; CIDADÃO DILIGENTE; INTEMPESTIVIDADE DA PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | 1 – No âmbito do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, não está consagrada qualquer disposição legal que torne o recurso hierárquico obrigatório contra decisões proferidas, ou seja, como condição prévia e necessária à impugnação contenciosa, pelo que na situação em apreço nos autos, e tendo subjacente o disposto no artigo 185.º, n.º 1 do CPA e no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, podia o Autor impugnar judicialmente a decisão proferida a final do procedimento, datada de 14 de março de 2018, da autoria do Comandante do Comando Metropolitano do Porto da PSP pela qual foi determinada a cassação das autorizações de detenção de armas. 2 – Tendo o Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico facultativo interposto pelo Autor, proferido a decisão datada de 18 de setembro de 2018, reiterado os termos e fundamentos da decisão final datada de 14 de março de 2018, aquela decisão configura um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, pelo que a sua sindicância junto dos Tribunais já não pode realizar-se, por estar já consolidado na ordem jurídica administrativa o efeito que definiu a sua situação em face da determinação da cessação das autorizações de detenção de armas. 3 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material, a Administração e os cidadãos estão subordinados à lei, o que é de dizer que em prossecução do princípio da legalidade, a Administração apenas pode prosseguir no quanto a lei lho permitir, sendo que, quanto aos cidadãos, devem pautar a sua vivência em sociedade, designadamente na sua relação com as entidades públicas, com observância pelo direito vigente, sendo nesse âmbito basilar, como assim dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem os isenta das sanções nela estabelecidas. 4 - Tendo o Autor, ora Recorrente, entendido que a decisão datada de 14 de março de 2018 era passível de impugnação sobre três vertentes, identificadas pelo Réu, assim como, que essas vertentes vinham elencadas pelo Réu de forma gradativa na notificação dessa decisão, em termos de só poder recorrer a Tribunal depois de ter esgotado as vias administrativas, e de ser necessário ter uma decisão final definitiva, e que essa era a “lógica normal de qualquer cidadão”, e de que foi induzido em erro pelo Réu, trata-se, a final, de um entendimento e de um convencimento próprio do Autor, mas que não pode ser acolhido para efeitos de ser convocado o disposto no artigo 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA. 5 - Tendo o Autor em seu benefício o disposto pelo artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, por a lei lhe permitir o uso prévio do recurso hierárquico, enquanto meio de impugnação administrativa e desse modo alcançar uma suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo [que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar], face ao disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPA, isto é, de se ter esgotado o prazo de 30 dias sem que tivesse sido apreciado o recurso hierárquico, no dia 24 de agosto de 2018, atento o disposto no artigo 279.º do Código Civil [ex vi artigo 58.º, n.º 2 do CPTA] o último dia para efeitos da apresentação da sua demanda em Tribunal era o dia 01 de setembro de 2018, por ser o primeiro dia útil após as férias judiciais, pelo que tendo a Petição inicial sido apresentada em Tribunal no dia 31 de janeiro de 2019, é manifesta a sua intempestividade.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | G. |
| Recorrido 1: | Ministério da Administração Interna |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIOG., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de abril de 2020, pela qual absolveu o Réu da instância por ter julgado procedente a excepção de intempestividade de apresentação da Petição inicial. * No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 300 e seguintes dos autos, SITAF]], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:“CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso interposto do douto saneador-sentença que julgou procedente a excepção de intempestividade da apresentação da petição inicial em juízo, que absolveu a Recorrida da instância. B. A Recorrida foi citada para contestar, na sequência da qual veio a deduzir a excepção de intempestividade da apresentação da petição inicial em juízo. C. No seguimento de tal alegação, entendeu o Tribunal a quo que o despacho de 18/09/2018 do Director-Nacional da PSP, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente e manteve a decisão recorrida, ou seja, o despacho de 14/03/2018 do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, que determinou a cassação das autorizações do Recorrente para a detenção no seu domicílio de várias armas, é meramente confirmativo. D. E que, sendo meramente confirmativo, o despacho de 18/09/2018 do Director- Nacional da PSP não é impugnável contenciosamente, nos termos do disposto no artigo 53º nº 1 do CPTA. E. E ainda que, não obstante no texto da decisão de recurso hierárquico mencione que dela “cabe recurso contencioso no prazo de três meses” esse que “não tem a virtualidade de alterar o regime legal compulsado nesta decisão, isto é, não tem a capacidade de tornar o que é inimpugnável por força da lei em impugnável, nem de tornar tempestiva uma acção que, legalmente, é intempestiva.”. F. A interpretação do despacho de 18/09/2018 do Director-Nacional da PSP resulta vítrea e é incontestável: o Recorrente dispunha de um prazo de 3 (três) meses a contar da notificação que lhe foi feita a 02/11/2018, para efectuar a sindicância nos Tribunais Administrativos da decisão da Recorrida. G. Atendendo a que o Recorrente foi notificado despacho de 18/09/2018 do Director-Nacional da PSP, a 02/11/2018, o prazo de 3 (três) meses que lhe foi comunicado como sendo o hiato de tempo em que poderia recorrer judicialmente dela terminaria a 2 de Fevereiro de 2019. H. O Recorrente propôs a presente acção no 90º (nonagésimo) dia posterior ao da sua notificação, mais concretamente em 31/01/2019, sendo que, como se apontou, tal prazo terminaria a 02/02/2019 [cf. art. 279º alínea c) do CCivil] dada a sua natureza substantiva e não processual. I. A Recorrida adoptou dois comportamentos totalmente contrários entre si. J. A mesma Recorrida que informou expressamente o Recorrente (por decisão tomada a 18/09/2018) de que este dispunha de um prazo de 3 (três) meses, a contar de 02/11/2018, para recorrer a juízo para impugnar a decisão por si tomada, foi mesma que na Contestação assumiu uma postura totalmente contrária, desconsiderando por completo o prazo para o exercício do direito de que informou o Recorrente que este beneficiava, pugnando que afinal o prazo para eventual recurso a tribunal teria terminado 28/08/2018. K. Esta postura assumida pela Recorrida é um claro caso de abuso de direito (cf. art. 334º do CCivil). L. O Recorrente, na sua boa fé, investiu a sua confiança no que a Recorrida evidentemente o informou e actuou de acordo com o que esta determinou ser o prazo para a impugnação judicial da sua decisão, pois propôs a presente acção dentro desse hiato de tempo. M. Logo, verifica-se um nexo causal entre a actuação da Recorrida e a do Recorrente. N. Como tal, a postura processual da Recorrida adoptada na sua Contestação, em sentido contrário ao por si determinado e notificado ao Recorrente na Decisão sobre recurso hierárquico, preenche os pressupostos da modalidade de abuso do direito supra alegada. O. O próprio CPTA, no seu artigo 58º nº 3 alínea b) tipifica que: “A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 115: No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;”. P. A decisão inicial tomada pela Recorrida a 14/03/2018 e notificada ao Recorrente a 16/04/2018, indicava o que se transcreve: “Fica V. Ex.ª ainda notificado de que o presente ato administrativo pode ser objecto de: a. Reclamação para o autor do ato administrativo, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da notificação do ato; b. Recurso hierárquico para o Director Nacional da PSP, a apresentar no prazo estabelecido para a apresentação da impugnação do ato; c. Impugnação do ato nos Tribunais administrativos, a apresentar no prazo de três meses a contar da notificação do ato.”. Q. Para um cidadão normalmente diligente, a forma hierarquizada como as opões ao seu dispor foram expostas pela Recorrida não é despicienda e em lado nenhum daquela notificação é feita a menção a qualquer informação mais detalhada que tivesse permitido àquele tomar consciência plena das consequências processuais de cada opção ao seu dispor. R. Actuando diligentemente face à informação prestada – com as lacunas entretanto apontadas – na citada notificação datada de 14/03/2018, o Recorrente interpretou que lhe era exigível, previamente ao recurso aos Tribunais – e porque não dispunha de nenhum elemento nesse documento que lhe indicasse o contrário – dever apresentar Recurso Hierárquico para o Director Nacional da PSP, pois pela lógica normal de qualquer cidadão diligente, só quando a instância mais alta dentro da instituição responsável pela decisão contra a qual se pretende actuar tomar uma decisão, a mesma é definitiva. S. E facto é que, como já se demonstrou, a decisão sobre o recurso hierárquico (18/09/2018) veio a conceder 3 (três) meses ao Recorrente para a impugnar judicialmente, ou seja, a interpretação daquele acerca do teor da notificação da primeira decisão coincide com aquilo que este pugna que a Recorrida lhe comunicou. T. Aliás, o próprio sentido e a hierarquia das opções ao dispor do Recorrente dispostas na Notificação datada de 14/03/2018 não induzem num cidadão diligente a noção das consequências decorrentes da eventual não propositura em Tribunal da acção de impugnação, ou até do possível Recurso Hierárquico em simultâneo. U. Tudo quanto acima se alegou decorre da própria actuação e postura da Recorrida previamente à apresentação desta lide (tanto a 14/03/2018 como a 18/09/2018), pois da sua exegese resulta que apenas quando o Recurso Hierárquico é decidido é que a única opção restante é recorrer a juízo. V. E aqui vem desembocar a questão da actuação em boa fé da Administração que, por não ter explicado de forma cabal ao Recorrente as circunstâncias que envolvem as contabilizações dos prazos administrativos (relembre-se que se trata de um leigo desacompanhado de advogado) o induziu em erro e com isso procurou “obter a consolidação de um acto ilegal por si praticado”. W. Não era exigível ao Recorrente ter proposto a presente acção única e exclusivamente dentro do prazo propugnado quer pela Recorrida na sua Contestação, quer pelo Tribunal a quo, visto que, não obstante aquele ter actuado diligentemente, aquela o induziu em erro. LIMITADA X. Em face disso, e de acordo com o disposto na alínea b) do nº 3 do art. 58º do CPTA, foi tempestivamente deduzida pelo Recorrente a impugnação da decisão de cassar as autorizações de detenção de armas no domicílio de que este é portador, porque feita dentro do prazo de 3 (três) meses concedido pela Recorrida, razão pela qual não se verifica a existência da excepção de caducidade alegada e decidida pelo Tribunal a quo. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. Com o que se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!“ ** O Recorrido Ministério da Administração Interna não apresentou Contra alegações.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.* O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.*** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito sido obtida a concordância dos Meritíssimos Juízes Desembargadores Adjuntos [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que a declare nula, sempre tem de decidir “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida padece de erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOSIIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “C) Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo físico e no processo administrativo apenso – PA – não impugnada pelas partes): 1.º - Em 24/01/2018, o A. foi notificado da intenção da PSP em cassar as autorizações de detenção no domicílio de várias armas, “ao abrigo do disposto no artigo 108.º, n.º 1, alíneas c) e f) do RJAM, por o titular, assumindo conduta que caracteriza ilícito criminal, ter mantido a ofendida privada de liberdade por cerca de 11 horas no interior do domicílio ameaçando-a com recurso a uma arma de fogo encostada à cabeça mais de uma vez, agredindo-a e insultando-a, violando ainda as normas de conduta do portador de arma de fogo previstas no artigo 39.º do mesmo Regime citado” (cf. fls. 70, frente e verso, do PA); 2.º - O ora A., em 05/02/2018, apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia (cf. fls. 72 a 75 do PA); 3.º - Em 16/04/2018, o ora A. foi notificado da decisão de 14/03/2018 do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, que determinou a cassação das autorizações de detenção no domicílio de várias armas (cf. fls. 84 e 85 do PA e fls. 09 e 10 do processo físico); 4.º - O ora A., em 12/07/2018, apresentou recurso hierárquico da decisão supra para o Director Nacional da PSP (cf. fls. 98 a 102 do PA); 5.º - Em 13/07/2018, o Comando Metropolitano do Porto da PSP remeteu o recurso hierárquico acima referido para a Direcção Nacional da PSP (cf. fls. 103 do PA); 6.º - Por despacho de 18/09/2018, o Director-Nacional da PSP negou provimento ao recurso hierárquico e manteve a decisão recorrida (cf. fls. 117 do PA); 7.º - O ora A. foi notificado da decisão supra em 02/11/2018 (cf. fls. 117, verso, do PA); 8.º - A presente acção deu entrada em juízo no dia 31/01/2019 (cf. fls. 01 e 02 do processo físico).“ ** IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de abril de 2020, pela qual, com referência ao pedido formulado pelo Autor, ora Recorrente, a final da Petição inicial [atinente à anulação da decisão de cassação das autorizações de detenção de armas no seu domicílio, e de as mesmas lhe serem devolvidas] veio a julgar procedente a excepção de intempestividade de apresentação da Petição inicial, e consequentemente, a absolver o Réu da instância. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Como deflui das Alegações de recurso motivadas pelo Recorrente, e no que releva para efeitos de apreciação do seu mérito, o mesmo imputa à Sentença recorrida a ocorrência de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sustentando para tanto que a Petição inicial por si apresentada para impugnação do despacho proferido pelo Director Nacional da PSP, datado de 18 de setembro de 2018 foi tempestivamente apresentada, dentro do prazo de 3 meses, em conformidade com a hierarquia das opções dispostas na notificação de que foi alvo, datada de 14 de março de 2018, e que o Réu adoptou dois comportamentos totalmente contrários entre si, em manifesto abuso de direito. Mais referiu o Recorrente que actuou em face do teor dessa notificação datada de 14 de março de 2018, tendo interpretado que lhe era exigível, antes do recurso aos Tribunais, dever apresentar recurso hierárquico para o Director Nacional da PSP, considerando para tanto que “… pela lógica normal de qualquer cidadão diligente, só quando a instância mais alta da instituição responsável pela decisão contra a qual pretende actual tomar uma decisão, a mesma é definitiva.” – Cfr. alínea R) das conclusões -, e que a decisão proferida sobre o recurso hierárquico, datada de 18 de setembro de 2018 lhe veio a conceder 3 meses para impugnar judicialmente, coincidindo assim esta notificação com o teor da primeira notificação datada de 14 de março de 2018 – Cfr. alínea S) das conclusões -, e que até o próprio sentido e a hierarquia das opções ao seu dispor [do Recorrente] dispostas na notificação datada de 14/03/2018 não induzem num cidadão diligente a noção das consequências decorrentes da eventual não propositura em Tribunal da acção de impugnação, ou até do possível recurso hierárquico em simultâneo – Cfr. alínea T) das conclusões. Concluiu a final, que decorre das duas notificações de que foi alvo que apenas quando o recurso hierárquico é decidido é que emerge então a única opção restante, de recorrer a Tribunal, e que o Réu não actuou de boa-fé [e que a sua postura é até de abuso de direito], por não lhe ter explicado de forma cabal [ao Autor, ora Recorrente] as circunstâncias que envolvem as contabilizações dos prazos administrativos, e que não obstante ter actuado diligentemente, que o Réu o induziu em erro, razão por que, ao impugnar a decisão datada de 18 de setembro de 2018, fê-lo dentro do prazo de 3 meses a que se reporta a alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA, e assim, de forma tempestiva – Cfr. alíneas U), V), W) e X) das conclusões. Neste patamar. Cumpre então apreciar e decidir da ocorrência do invocado erro de julgamento na vertente da interpretação e aplicação do direito. Como assim decorre do processado nos autos, em face do que constituía a causa de pedir e o pedido imanente à Petição inicial, o Réu Ministério da Administração Interna apresentou Contestação pela qual se defendeu por excepção e por impugnação, sendo que, em sede daquela defesa integrativa por excepção invocou [Cf. pontos 1.º a 21.º] a ocorrência da caducidade do direito de acção, e para tanto, referiu que quando o Autor, ora Recorrente, deu entrada da Petição inicial, em 31 de janeiro de 2019, já estava precludido o direito de impugnar contenciosamente o despacho do Director Nacional da PSP, datado de 18 de setembro de 2019, e que não podia aproveitar ao Autor a circunstância de ter ido constante na decisão proferida sobre o recurso hierárquico, por lapso, de que dispunha de [novo] prazo de 3 meses para a sua sindicância judicial, pelo facto de o momento a partir do qual se encontrou aberta essa via contenciosa ter ocorrido com a decisão de 1.º grau, prolatada em 14 de março de 2018 pelo Comandante do Comando Metropolitano do Porto, e que os prazos para esse efeito se encontram disciplinados por lei, sendo que nessa sequência o Autor veio a apresentar Réplica onde contrariou a argumentação deduzida pelo Réu em torno da invocada excepção, concluindo a final pela sua improcedência. Finda a fase dos articulados, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença, no âmbito do qual prosseguiu no conhecimento da excepção arguida pelo Réu, ora Recorrido, que identificou como intempestividade da prática de acto processual em juízo – a Petição inicial - fora do prazo, tendo para esse efeito fixado como questão a apreciar e decidir, da ocorrência dessa excepção, e para tanto, fixou a matéria de facto que julgou ser relevante para efeitos do conhecimento dessa matéria, tendo a final vindo a julgar pela ocorrência da intempestividade da apresentação da Petição inicial. Ora, em sede do discurso fundamentador aportado na Sentença recorrida, e com o que não concorda o Recorrente, o Tribunal a quo decidiu conforme para aqui se extracta o que segue: Início da transcrição “[…] Antes mesmo de nos debruçarmos sobre a concreta excepção de intempestividade do acto processual impugnatório do despacho de 14/03/2018 do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, que determinou a cassação das autorizações do A. para a detenção no seu domicílio de várias armas, há que aquilatar sobre a natureza do despacho de 18/09/2018 do Director-Nacional da PSP, que negou provimento ao recurso hierárquico e manteve a decisão recorrida. Chama-se à colação o artigo 53.º, n.º 1, do CPTA, que prescreve o seguinte: “Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores”. Como se depreende, o preceito legal em evidência estipula, por regra, a inimpugnabilidade dos actos administrativos meramente confirmativos, com carácter não inovatório, como acontece no caso vertente com o despacho de 18/09/2018 do Director-Nacional da PSP, que, em procedimento administrativo de 2.º grau (recurso hierárquico), não viu motivos de facto nem de direito para alterar o despacho recorrido e, desse modo, acabou por confirmar a decisão antecedente. Por conseguinte, atendendo à natureza de acto administrativo meramente confirmativo, o despacho de 18/09/2018 do Director-Nacional da PSP não é impugnável contenciosamente, conforme dita o artigo 53.º, n.º 1, do CPTA. E é tanto assim, que esta conclusão se reforça com a circunstância do recurso hierárquico interposto pelo ora A. ter uma natureza facultativa, posto que, o acesso à impugnação contenciosa do despacho de 14/03/2018 do Comandante Metropolitano do Porto da PSP não estava dependente da prévia utilização do recurso hierárquico, tendo em conta o disposto no artigo 185.º, n.º 1, do CPA. Aliás, por norma, os recurso hierárquicos têm carácter facultativo, não se vislumbrando no Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23/02, qualquer disposição legal que torne o recurso hierárquico obrigatório contra decisões proferidas ao abrigo do referido Regime Jurídico, ou seja, como condição prévia e necessária à impugnação contenciosa. Deste modo, não se perscrutando no caso em apreço que o ora A. estivesse obrigado a um qualquer dever de esgotamento prévio dos meios graciosos de reacção, estava ao seu alcance o recurso imediato à acção administrativa com vista à impugnação contenciosa do despacho de 14/03/2018 do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, acto administrativo esse que, inovatoriamente, constituiu a decisão final do correspectivo procedimento administrativo de cassação das autorizações do A. para a detenção de armas no domicílio. O despacho de 14/03/2018 do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, inserido que estava num procedimento administrativo, no âmbito do qual, previamente, o próprio A. já havia respondido em sede de audiência prévia, constituía o acto administrativo imediatamente impugnável pelo A., porque imbuído das características tipicamente preconizadas na lei para tal impugnabilidade (cf. artigo 148.º do CPA e artigo 51.º, n.º 1, do CPTA): i) é um acto decisório e produtor de efeitos jurídicos sobre uma situação concreta e individual de um administrado; ii) com sentido negativo expresso; iii) externo e externalizado ao seu destinatário; iv) com data e autoria; v) e potencialmente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do ora Autor. […] Uma vez aqui chegados, visto que traçámos a inimpugnabilidade do despacho de 18/09/2018 do Director-Nacional da PSP, façamos agora o exercício de sindicar a tempestividade da presente acção quando deduzida contra o acto administrativo que, em bom rigor, deveria ter sido o impugnado de forma directa pelo Autor: o despacho de 14/03/2018 do Comandante Metropolitano do Porto da PSP, que no correspondente procedimento administrativo emitiu a decisão final de cassar as autorizações do A. para a detenção no seu domicílio de várias armas. O artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA, sujeita a impugnação dos actos administrativos anuláveis ao prazo de três meses, que só corre a partir da data da notificação ao destinatário, conforme o exposto no artigo 59.º, n.º 2, do CPTA. O ora A. foi notificado do aludido despacho em 16/04/2018. Tendo em atenção que o mesmo A. interpôs recurso hierárquico facultativo contra o predito despacho, o prazo de impugnação contenciosa tem-se por suspenso a partir de 12/07/2018 (cf. ponto 4.º do probatório), por força do artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, que nesta situação específica terá de ser transformado de três meses em 90 dias. Ora bem, desde a data da notificação do despacho acima ventilado (16/04/2018) até ao momento da suspensão do prazo impugnatório (12/07/2018), por efeito da interposição do recurso hierárquico, decorreram 86 dias do prazo de 90 dias. Tendo presente o vertido no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, o prazo de impugnação “retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar”. “In casu”, tendo em conta que a notificação ao A. do despacho proferido sobre o recurso hierárquico só ocorreu em 02/11/2018 (cf. ponto 7.º do probatório), verificou-se, em primeiro lugar, o decurso do prazo legal para a prolação da decisão sobre o mesmo recurso, que, no caso em apreço, é de “30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer” [ao recurso hierárquico], nos termos do previsto no artigo 198.º, n.º 1, do CPA, retomando o prazo de impugnação contenciosa o seu curso logo após o esgotamento do indicado prazo de 30 dias, contados em dias úteis, atento o inscrito no artigo 87.º, alínea c), do CPA. Considerando que, em 13/07/2018 (cf. ponto 5.º do probatório), o recurso hierárquico interposto pelo ora A. foi remetido pelo Comando Metropolitano do Porto da PSP à Direcção Nacional da PSP, conclui-se que o prazo para decidir tal recurso terminou em 24/08/2018. Repegando no artigo 59.º, n.º 4, do CPTA, o prazo de impugnação contenciosa do despacho de 14/03/2018 retomou o seu curso em 25/08/2018, completando-se os remanescentes 4 dias do prazo global de 90 em 28/08/2018. E ainda que o A. pudesse ter apresentado a petição inicial até ao dia 01/09/2018, por ser o 1.º dia útil após o termo das férias judiciais do Verão de 2018, atendendo ao estipulado no artigo 279.º, alínea e), do Código Civil, ao ter deduzido a presente impugnação contenciosa somente em 31/01/2019, fê-lo manifestamente fora do prazo legalmente previsto, ou seja, de forma intempestiva, procedendo, com efeito, a aventada excepção dilatória (insuprível), devendo o R., em consequência, ser absolvido da presente instância, nos termos do artigo 89.º, n.º 2, e n.º 4, alínea k), do CPTA. […]” Fim da transcrição Aqui chegados. Tendo presente que a aferição da pretensão recursiva se afere pelas conclusões apresentadas a final das Alegações de recurso e bem assim, tendo presente o extraído supra a partir da Sentença recorrida, adiantamos desde já que não assiste razão ao Recorrente e que bem decidiu o Tribunal a quo, cujo julgamento não merece qualquer censura jurídica. Com efeito, na relação jurídica administrativa estabelecida entre o Autor, ora Recorrente e o Réu, ora Recorrido, por via da Polícia da Segurança Pública, o acto administrativo que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 148.º do CPA e do artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, comporta para si lesividade efectiva na sua esfera jurídica de direitos e interesses, por ter toda a aptidão a produzir efeitos jurídicos concretos na situação atinente à cassação das autorizações de detenção de armas, é a decisão proferida pelo Comandante do Comando Metropolitano do Porto da PSP datada de 14 de março de 2018, que lhe foi notificada em 16 de abril de 2018 – Cfr. ponto 3.º do probatório. Como assim referiu o Autor, ora Recorrente, sob o ponto 2.º da Petição inicial, a decisão provinda da PSP e que apreciou e decidiu a cassação das autorizações de detenção de armas é a prolatada pelo Comandante do Comando Metropolitano do Porto, que a decisão do Director Nacional da PSP, datada de 18 de setembro de 2018 veio a confirmar. Ora, face ao que dispõe o artigo 53.º, n.º 1 do CPTA, essa decisão não é passível de ser impugnada judicialmente, já que [como assim decorre do seu teor – Cfr. ponto 6.º do probatório], a decisão final do procedimento é a datada de 14 de março de 2018, cujos fundamentos foram dados por reproduzidos na decisão de 18 de setembro de 2018, ou seja, em nada inovou na ordem jurídica, em face do quanto havia sido decidido anteriormente. E como assim bem apreciou e decidiu o Tribunal a quo numa primeira fase do julgamento por si empreendido, no que é atinente à decisão datada de 18 de setembro de 2018, tratando-se de um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, a sua sindicância junto dos Tribunais já não pode realizar-se, por estar já consolidado na ordem jurídica administrativa o efeito que definiu a sua situação em face da cessação das autorizações de detenção de armas. Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material, a Administração e os cidadãos estão subordinados à lei, o que é de dizer que em prossecução do princípio da legalidade, a Administração apenas pode prosseguir no quanto a lei lho permitir, sendo que, quanto aos cidadãos, devem pautar a sua vivência em sociedade, designadamente na sua relação com as entidades públicas, com observância pelo direito vigente, sendo nesse âmbito basilar, que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem os isenta das sanções nela estabelecidas – Cfr. artigo 6.º do Código Civil. Retornando à situação dos autos, não pode colher o alegado pelo Recorrente, no sentido de que o Réu não actuou de boa-fé, e até, que o fez em claro abuso de direito, e que a sua confiança saiu frustrada por ter actuado em consonância com as determinações de que foi sendo notificado, mormente, quanto ao momento da impugnação judicial da decisão que lhe cassou as autorizações, que identificou como sendo após a notificação da decisão de 18 de setembro de 2018. O facto de o Autor, ora Recorrente, ter entendido que a decisão datada de 14 de março de 2018 era passível de impugnação sobre três vertentes, identificadas pelo Réu, assim como, que essas vertentes vinham elencadas pelo Réu de forma gradativa na notificação da decisão datada de 14 de março de 2018, em termos de só poder recorrer a Tribunal depois de ter esgotado as vias administrativas, e de ser necessário ter uma decisão final definitiva, e que essa era a “lógica normal de qualquer cidadão”, e de que foi induzido em erro, trata-se, a final, de um entendimento e de um convencimento seu [do Autor, ora Recorrente], mas que não podemos acolher para efeitos de ser convocado o disposto no artigo 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA. Com efeito, pelo teor da notificação datada de 14 de março de 2018, e no que está vertido a final, o que aí deixou enunciado esse decisor, é que o seu destinatário, o Autor, ora Recorrente, em face do teor do acto administrativo que lhe foi dirigido, podia prosseguir [obviamente, sempre assim querendo, pois se essa fosse a sua vontade e aceitasse o acto administrativo, até podia nada fazer] por três vias: reclamar para o autor do acto, recorrer hierarquicamente para o Director Nacional da PSP, e impugnar judicialmente, o que tudo era verdade e possível, atento o disposto no artigo 184.º e seguintes do CPA, e artigos 51.º, n.º 1, 58.º, n.º 1, alínea b), e 59.º, n.º 4, todos do CPTA. Nos termos dispostos nos invocados normativos, em face da decisão final datada de 14 de março de 2018, ficou constituído um direito a favor do Autor, ora Recorrente, por via do qual o mesmo podia optar – suportando sempre, é claro, as consequências dessa sua opção – por reclamar, recorrer hierarquicamente ou impugná-la judicialmente, e como refere o Recorrente, a sua opção pelo recurso hierárquico teve subjacente o seu convencimento de que tal era uma obrigação legal que impendia sobre si, prévia e antecedente do recurso à via judicial, quando essa sua actuação enferma de um erro e que se centra em que, podendo fazer a opção por qualquer uma daqueles vias [2 administrativas e 1 judicial], que impendia sobre o Réu o dever de o informar sobre o que fazer, pois que essas possibilidades já estão patenteadas na lei, sendo que, só na eventualidade de estarmos perante reclamação ou impugnação administrativa necessária, o que assim não se dispõe no Regime Jurídico das Armas e suas Munições, é que o artigo 114.º do CPA seria convocável, pois dispõe sobre os termos dessa notificação, ou seja, do dever de ser indicado o órgão competente para apreciar a reclamação ou o recurso, e o respectivo prazo para o fazer. Ou seja, a notificação da decisão datada de 14 de março de 2018 não é indutora de fazer o Autor incorrer em qualquer erro, tratando-se apenas da enunciação do que podia o mesmo fazer, mas sempre com o dever de observância [que enquanto cidadão devia saber e conhecer, ou assim não acontecendo, procurando forma de saber e conhecer junto de terceiros, designadamente de profissionais do foro] de que a actuação segundo o seu direito está condicionada à observância de prazos legais para qualquer um desses exercícios, e que o seu decurso – de prazos legalmente fixados – importa na consolidação de acto administrativo em que é visado. Daí que não assiste razão ao Recorrente na sua pretensão recursiva. Quando muito, do que podemos acolher em face do quanto alegou o Recorrente é que a menção a final da decisão datada de 18 de setembro de 2018, no sentido de que dela [decisão] cabia recurso contencioso no prazo de 3 meses, tal advertência é legalmente indevida, que o Tribunal a quo qualificou de erro jurídico – o que não merece reparo -, pois que essa decisão, na sua génese formativa, e no seu teor, sendo confirmativa de acto anterior proferido a final do procedimento, não é impugnável. Mas não pode ser essa menção a final da decisão de 18 de setembro de 2018, o móbil para qualificar a actuação do Réu como não sendo de boa-fé, e até, de actuação em abuso de direito, porquanto, sendo certo que só a partir dessa notificação é que o Autor ora Recorrente se motivou pelo recurso a Tribunal, em 31 de janeiro de 2019, o certo é que o prazo de 3 meses a que se reporta o artigo 58.º, n.º 1, alínea b) do CPTA, já há muito estava transcorrido, pois que, considerando o benefício de que gozou por ter usado previamente de uma via administrativa [o recurso hierárquico, mas facultativo], face ao disposto no artigo 59.º, n.º 4 também do CPTA, como assim apreciou e bem decidiu o Tribunal a quo, tendo sido notificado em 16 de abril de 2018 e apresentado recurso hierárquico em 12 de julho de 2018, que foi remetido para apreciação em 13 de julho de 2018 e decidido em 18 de setembro de 2018, do que foi notificado em 02 de novembro de 2018, à data da interposição da Petição inicial já há muito estava precludido o direito de sindicar a decisão final, datada de 14 de março de 2018. Ou seja, tendo em seu benefício o disposto pelo artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, por a lei lhe permitir o uso prévio do recurso hierárquico, enquanto meio de impugnação administrativa e desse modo alcançar uma suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo [que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar], atento o disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPA, isto é, de se ter esgotado o prazo de 30 dias sem que tivesse sido apreciado o recurso hierárquico, no dia 24 de agosto de 2018, como apreciou e decidiu o Tribunal recorrido, atento o disposto no artigo 279.º do Código Civil [ex vi artigo 58.º, n.º 2 do CPTA] o último dia para efeitos da apresentação da sua demanda em Tribunal era o dia 01 de setembro de 2018, por ser o primeiro dia útil após as férias judiciais. Forçoso é, pois, concluir que a Sentença recorrida não padece do erro de julgamento que lhe vem imputado pelo Recorrente, nem que a actuação do Recorrido se possa qualificar como de abuso de direito, improcedendo a totalidade das conclusões das suas Alegações, e assim, a sua pretensão recursiva. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:Descritores: Cassação da autorização de detenção de arma no domicílio; Acto confirmativo; Recurso hierárquico; Cidadão diligente; Intempestividade da Petição inicial. 1 – No âmbito do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, não está consagrada qualquer disposição legal que torne o recurso hierárquico obrigatório contra decisões proferidas, ou seja, como condição prévia e necessária à impugnação contenciosa, pelo que na situação em apreço nos autos, e tendo subjacente o disposto no artigo 185.º, n.º 1 do CPA e no artigo 51.º, n.º 1 do CPTA, podia o Autor impugnar judicialmente a decisão proferida a final do procedimento, datada de 14 de março de 2018, da autoria do Comandante do Comando Metropolitano do Porto da PSP pela qual foi determinada a cassação das autorizações de detenção de armas. 2 – Tendo o Director Nacional da PSP em sede do recurso hierárquico facultativo interposto pelo Autor, proferido a decisão datada de 18 de setembro de 2018, reiterado os termos e fundamentos da decisão final datada de 14 de março de 2018, aquela decisão configura um acto confirmativo de um acto anterior que decidiu com efeitos jurídicos externos a concreta situação do Autor, ora Recorrente, pelo que a sua sindicância junto dos Tribunais já não pode realizar-se, por estar já consolidado na ordem jurídica administrativa o efeito que definiu a sua situação em face da determinação da cessação das autorizações de detenção de armas. 3 - Enquanto partes integrantes de um Estado de direito formal e material, a Administração e os cidadãos estão subordinados à lei, o que é de dizer que em prossecução do princípio da legalidade, a Administração apenas pode prosseguir no quanto a lei lho permitir, sendo que, quanto aos cidadãos, devem pautar a sua vivência em sociedade, designadamente na sua relação com as entidades públicas, com observância pelo direito vigente, sendo nesse âmbito basilar, como assim dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem os isenta das sanções nela estabelecidas. 4 - Tendo o Autor, ora Recorrente, entendido que a decisão datada de 14 de março de 2018 era passível de impugnação sobre três vertentes, identificadas pelo Réu, assim como, que essas vertentes vinham elencadas pelo Réu de forma gradativa na notificação dessa decisão, em termos de só poder recorrer a Tribunal depois de ter esgotado as vias administrativas, e de ser necessário ter uma decisão final definitiva, e que essa era a “lógica normal de qualquer cidadão”, e de que foi induzido em erro pelo Réu, trata-se, a final, de um entendimento e de um convencimento próprio do Autor, mas que não pode ser acolhido para efeitos de ser convocado o disposto no artigo 58.º, n.º 3, alínea b) do CPTA. 5 - Tendo o Autor em seu benefício o disposto pelo artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, por a lei lhe permitir o uso prévio do recurso hierárquico, enquanto meio de impugnação administrativa e desse modo alcançar uma suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo [que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar], face ao disposto no artigo 198.º, n.º 1 do CPA, isto é, de se ter esgotado o prazo de 30 dias sem que tivesse sido apreciado o recurso hierárquico, no dia 24 de agosto de 2018, atento o disposto no artigo 279.º do Código Civil [ex vi artigo 58.º, n.º 2 do CPTA] o último dia para efeitos da apresentação da sua demanda em Tribunal era o dia 01 de setembro de 2018, por ser o primeiro dia útil após as férias judiciais, pelo que tendo a Petição inicial sido apresentada em Tribunal no dia 31 de janeiro de 2019, é manifesta a sua intempestividade. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente G., e consequentemente, em manter a Sentença recorrida. * Custas a cargo do Recorrente.** Notifique.* Porto, 19 de fevereiro de 2021.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |