Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01927/25.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA;
PEDIDO INFUNDADO;
Sumário:
I - Nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) na apreciação dos pedidos de proteção internacional, através dos quais a pessoa requerente pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária, a serem apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA).

II - A decisão administrativa que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado pelo autor mostra-se conforme com o disposto na alínea e), do n.º 1, do art.º 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), se ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.

III - Impende sobre o requerente de asilo o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador que consubstancie a necessidade de proteção internacional tal como enunciada no art.º 3.º (ou no art.º 7.º para efeitos de proteção subsidiária).

IV - Isto sem prejuízo da aplicação do princípio do benefício da dúvida, tal como acolhido, designadamente, no art.º 18.º, n.º 4, nos termos do qual o requerente de asilo não precisará de apresentar provas absolutas sobre a alegada perseguição ou ameaça de perseguição, causadora do receio de voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, justificadora do pretendido direito de asilo, se estiverem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

«AA», identificado nos autos como nacional da República Democrática do Congo, pessoa requerente de asilo ou proteção internacional subsidiária, propôs em 21-11-2025 ação administrativa urgente, ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) formulando o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos mais de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, requer:
a) Que seja admitida a presente ação administrativa comum;
b) Concedida a tutela provisória, determinado à R. que suspenda os efeitos da proposta do indeferimento e concedido o direito de asilo ao A., ou autorização de residência por via da proteção subsidiária, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que se verifica na República Democrática do Congo, pois o A. corre risco sério de sofrer grave ofensa no seu retorno forçado ao país de origem.
c) Que seja reconhecido ao A. o direito à apreciação do seu pedido com base nos critérios objetivos de concessão de asilo ou de autorização de residência por via da proteção subsidiária, com todos os seus efeitos, nos termos da Lei n.º 27/2008, na sua última redação, e a determinação da reapreciação do seu pedido, convertendo-o em pedido de autorização de residência, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e proteção de dados.»

Inconformado com a sentença de 19-01-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, pela qual foi a ação julgada totalmente improcedente com absolvição da Ré do pedido, dela interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida com substituição por outra que ordene a Ré a proferir decisão a admitir a proteção internacional requerida pelo Autor, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I. O Tribunal a quo assentou a sua interpretação do vertido pelo A., ora Recorrente, nos seus pedidos, em moldes em que entendeu, assim como a Entidade Demandada, ora Recorrida, que apenas suscitou questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, e em concreto, que o mesmo:
- não demonstrou ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo;
- não afirmou ser homossexual;
- não afirmou ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo;
- não requereu proteção contra os alegados atos de perseguição junto das autoridades estatais e/ou não governamentais, nem ponderou, sequer, deslocar-se para outra cidade, num país, como a República Democrática do Congo, com um território tão extenso;
- não demonstrou que integre um determinado grupo social especialmente vulnerável e não resultando, de igual modo, demonstrado que o mesmo não pode encontrar proteção interna, junto das autoridades do seu país de nacionalidade, nomeadamente, contra os atos que alega ser vítima;
- não alegou e, consequentemente, não provou, que exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do Art.º 3.º da Lei do Asilo e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude de tal facto;
- não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à República Democrática do Congo, possa vir ou venha a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;
II. Tais conclusões não podem e não devem colher e terão de ser apreciadas em moldes que permita o ato devido que deve consistir na simples admissão do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, porquanto não ser exigível que o mesmo tenha de ser homossexual ou membro de uma associação ou entidade defensora dos direitos da comunidade LGBTI, como se infere na sentença ora posta em crise.
III. Será de concluir que uma organização juvenil ou associação defensora dos direitos da comunidade LGBTI que o Recorrente refere nas suas declarações não seja conhecida, uma vez que a repressão que recai no país de origem do requerente, sobre essa comunidade, é manifesta e exercerá as suas atividades sob o manto de clandestinidade.
IV. No país de origem do Recorrente, “o ministro da Justiça instruiu o procurador-geral a iniciar processos judiciais contra aqueles que defendiam os direitos das pessoas LGBTI”, tendo de concluir-se que essa instrução inclui os nacionais daquele país, sejam membros ou não da comunidade, sejam afiliados ou não de alguma associação que promova a defesa dos direitos dos membros dessa comunidade, sendo manifestamente intolerável exigir que o Recorrente alegasse e provasse ser homossexual ou membro de uma entidade defensora dos direitos da comunidades homossexual, na República Democrática do Congo, para beneficiar da proteção internacional, conferida pela Lei do Asilo.
V. O n.º 1 do Art.º 3.º da Lei do Asilo, apenas refere que o requerente de asilo, apenas menciona “atividade exercida”, sem exigir a pertença ou defesa de uma certa comunidade, para que lhe seja concedida a proteção, como foi exigido ao Recorrente.
VI. A decisão que ora se contesta, extrai-se e releva que o A. não é homossexual, e não pertence a nenhuma associação defensora dos direitos da comunidade LGBTI, para concluir que o mesmo, por tais factos, não deve merecer a tutela da Lei do Asilo, violando, assim, clamorosamente o disposto no n.º 4 do Art.º 3.º da Lei do Asilo.
VII. O Tribunal a quo, para sustentar a sua decisão, refere que o Recorrente não requereu proteção contra os alegados atos de perseguição junto das autoridades estatais e/ou não governamentais, nem ponderou, sequer, deslocar-se para outra cidade, num país, como a República Democrática do Congo, com um território tão extenso, sendo manifestamente intolerável exigir esse comportamento de um nacional daquele país, decididamente contrário aos direitos dos seus nacionais, que promovam ou pertençam à comunidade LGBTI, manifestem a sua convicção a favor desses direitos, sejam membros ou não de uma entidade que o faça, quando o ministro da Justiça do país em causa, deu instruções no sentido de iniciar processos judiciais contra esses cidadão.
VIII. Exigir do Recorrente que este requeresse proteção das autoridades estatais e/ou não governamentais da República Democrática do Congo, de acordo com o contexto mais do que demonstrado, provado, da atividade repressiva que é exercida contra a comunidade LGBTI e seus apoiantes é, permita-se-nos o aforismo, como “pedir ao peru, em que dia quer que calhe o dia de Natal.”
IX. O Recorrente alegou e demonstrou ter sido perseguido, pois o mesmo passou a ser procurado por autoridades militares, e para conseguir os seus intentos, ardilosamente passaram a procurá-lo por pertencer, alegadamente, a um grupo rebelde, o que é totalmente falso.
X. Tendo a própria Recorrida admitido as “grosseiras violações de direitos humanos que ocorrem na República Democrática do Congo contra os homossexuais... e que é corroborada pelas informações de organizações internacionais consultadas previamente à prolação do ato administrativo impugnado”, é perfeitamente verosímil que o mesmo tratamento seja dado àqueles que promovam os direitos dessa comunidade, como foi o caso do Recorrente em função da atividade que relatou junto da Loja AIMA, sita no Porto.
XI. Atenta a expressão pública que o Ministro da Justiça da República Democrática do Congo que foi reproduzida na douta sentença, ela é evidência de que o ambiente é totalmente avesso àqueles que expressem concordância com orientação sexual diversa, como seja a associada à comunidade LGBTI.
XII. Tal repressão é evidente nas declarações que o Recorrente prestou na loja AIMA, sita no Porto, onde o mesmo exprimiu que, no seu país de origem, a sua vida está em risco, sendo procurado para ser morto, sendo manifesto que não pode sequer conceber-se que esse país o proteja em resultado da sua atividade a favor da comunidade LGBTI.
XIII. O seu regresso forçado à República Democrática do Congo é colocar a sua vida em perigo, tanto mais que as autoridades, em represálias à referida atividade, destruíram a sua casa.
XIV. O Tribunal a quo, ressalvado o devido respeito, que se promove, não fez a adequada e justa ponderação das provas que lhe foram apresentadas, nem do comportamento que o Recorrente sofreu por força da atividade que desenvolveu no seu país de origem a favor da defesa dos direitos da comunidade LGBTI.

A Recorrida Ré AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) não apresentou contra-alegações de recurso.

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Por despacho de 09-03-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido em recurso na mesma data a este Tribunal Central Administrativo Norte.
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Neste, notificada a Dig.mª Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi apresentado parecer.

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Nos termos do Despacho n.º 18/2026, de 28 de maio do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal Central Administrativo Norte (proferido na sequência da Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10, objeto de retificação em 28/05/2026, pela qual foi autorizado o nosso exercício de funções em regime de acumulação na subsecção administrativa comum), foram os presentes autos redistribuídos em 01/06/2026.

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Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pelo Recorrente Autor a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao julgar improcedente procedente a ação, incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação, dos n.ºs 1 e 4 do Art.º 3.º da Lei do Asilo.

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III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos, que assim verteu ipsis verbis na sentença recorrida:
A. O Autor é nacional da República Democrática do Congo - cfr. assento de nascimento junto com a P.I.;
B. O Autor chegou a Portugal no dia 13/05/2025 e, a 20/05/2025, formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA, ao qual foi dado o número 758/25 - cfr. fls. 21 do P.A.;
C. A 18/06/2025, o Autor prestou declarações na Loja AIMA, sita no Porto, nos termos do instrumento de fls. 22 a 27 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“(...).
14. Porque motivo está a solicitar proteção internacional?
Eu fugi e pedi proteção internacional porque a minha vida está em risco. Estou a ser procurado para ser morto.
Como disse, eu trabalhava como comerciante. Quando fui vender a minha mercadoria conheci os brasileiros. Isto, se não me engano, entre o dia 5 ou 6 de setembro de 2024.
Eles pediram-me ajuda para fazer propaganda a favor da homossexualidade. E eu comecei com a campanha em 20 de outubro de 2024. As autoridades daquela cidade quando deram conta dessa atividade que estava a fazer com esses brasileiros foram ter comigo e disseram-me que estava a estragar a moral e reputação do país. Disseram-me que não era só essa propaganda o que eu estava a fazer, mas que estava também a fazer trabalho de comunicação para informar o grupo rebelde ADF NALU, que estava a dar-lhes informações para eles conseguirem entrar na cidade e conseguirem matar pessoas. Isso era falso porque eu nunca fiz esse tipo de trabalho e apresentaram queixa perante o general, perante o chefe da região e ele mandou os militares para me procurarem e eu fugi. Eles queimaram a casa onde eu vivia, incendiaram tudo, era onde eu tinha todas as minhas coisas, em Beni. Isto foi no dia 10 ou 12 de novembro. Posso estar a fazer confusão com as datas, mas desde o início da campanha só trabalhei com eles cerca de 20 ou 25 dias com eles. Arrisquei a minha vida mesmo. Pensei que poderia ganhar ainda algum dinheiro para ajudar a minha família e acabei por não receber nada do que estava previsto.
As ameaças começaram em novembro de 2024, quando apresentaram a queixa contra mim. Foi um grupo de jovens que é contra a homossexualidade que apresentou queixa contra mim, nós trabalhávamos em Beni e em Bu Tembo, nesta campanha de sensibilização a favor das pessoas LGBT - Associação AJDM - Associação Juvenil para a defesa das minorias e o direito ao casamento para todos em África. Eu tinha documentação comprovativa de fazer parte desta associação, mas queimaram todos os documentos que eu tinha quando me incendiaram a casa. Eu não me fui inscrever por minha iniciativa na associação, eles é que me convidaram, os brasileiros, por causa do meu estilo e perguntaram-me se eu queria fazer parte da associação e eu aceitei. Este trabalho era remunerado e eu precisava desse dinheiro.
A campanha não era feita num sítio fixo, íamos a diferentes aldeias todos os dias. E quando a polícia deu conta começou a seguir-nos. Primeiro os jovens começaram a seguir-nos. Depois eles levaram a polícia e mostraram a casa onde eu vivia.
Quando foram apresentar queixa, os agentes da polícia foram a minha casa e eu não estava. Começaram a procurar-me e um jovem que viu a polícia em minha casa avisou-me que a polícia estava na minha casa á minha procura e eu fugi com os brasileiros para o mato onde ficámos durante vários dias e eles começaram logo a preparar a viagem para todos, para irmos para outra província. Foi nesse dia que incendiaram a minha casa. Fomos para Lubumbashi, na fronteira de Dilolo. Atravessámos a fronteira e entrámos no território de Angola. Quando fugimos para o mato, fomos a pé e o jipe que tínhamos tinha ficado na aldeia onde estávamos a fazer campanha. Os brasileiros acabaram por pedir a alguém para nos trazer o jipe até ao sítio onde estávamos e depois seguimos de jipe até Lubumbasi. Quando atravessámos a fronteira para Angola os brasileiros entraram com o jipe e puseramme numa mota de 3 pneus.
Depois de atravessar para Angola, voltei a entrar no jipe com eles e fomos para Luanda. Usámos aquela estratégia para não me chatearem, porque eu não tinha nenhum documento para entrar em Angola. Eu entrei com uma pessoa que vive ali na fronteira. Há ali um mercado e ele explicou que eu era "sobrinho" e que apenas o ia ajudar com mercadoria para esse mercado, e então não me incomodaram na fronteira por não ter documentos.
Quando chegámos a Luanda entrámos no Hotel Epic Sana, isto em janeiro de 2025.
Passámos quase o mês de dezembro entre o Congo e Angola. Saímos do Beni, fomos para Lumbasi e isso levou alguns dias. E quando chegámos na fronteira de Dilolo ficámos no hotel Dilaki.
Eu ficava dentro do hotel porque estava muito preocupado com a minha segurança e da minha família e eles é que fizeram tudo.
Durante a estadia no hotel eles é que traziam comida, eu ficava sempre lá dentro. Eles saíam e iam fazer a vida deles.
Um dia entraram pessoas com aparelhos eletrónicos para me recolherem a fotografia e impressões digitais. Perguntei porque fizeram isso e eles disseram que estavam a preparar a nossa saída e nada mais. Passados uns dias disseram que íamos viajar e eu não sabia para onde vinha.
Fiquei até sair de Angola dentro daquele hotel. Eles iam fazer os negócios deles e eu ficava sempre no hotel. Eu não sabia nada da minha família e não tinha nada. A roupa que estou a usar aqui foi no centro onde estou agora que me deram. Continuo sem saber nada da minha família, a última vez que falei com eles foi em 2023. No dia em que queimaram a minha casa eu perdi tudo, inclusivamente todos os meus contactos. Eu não tinha telemóvel. Tinha os contactos escritos num papel e ia à cabine quando precisava de ligar e ligava para um vizinho para falar com a minha família. Deixei de falar com eles desde que a minha casa foi incendiada.
Chegámos a Portugal no dia 12 de maio, como eles são traficantes não sei o que aconteceu. Eles compravam crianças para vender, ou faziam negócios com tráfico de seres humanos e eu não sabia de nada disso. Eu dei conta só quando chegámos a Portugal, quando lhes pedi os meus documentos. Eles disseram-me aqui que eram traficantes e por isso não me entregaram o passaporte e aí eu dei conta que faziam tráfico de seres humanos. Não tenho prova que vendiam crianças, mas suspeitei que faziam negócio com os documentos, são as minhas dúvidas, mas não tenho prova disso. Foi porque me disseram que iam usar o meu documento para outros objetivos.
Procurou ajuda junto das autoridades do seu país de origem?
Não tinha como. Se fosse fazer queixa podiam prender-me. E não podia voltar para Kinshasa, porque é o mesmo governo e já tinham avisado as autoridades de lá. Este governo está a matar pessoas que participam nestas campanhas, ativistas a favor dos direitos dos homossexuais.
(…).
15. Este foi o único motivo que o levou a pedir proteção internacional?
Sim, porque a minha vida está em risco lá. Não posso regressar se não me vão matar.
16. Ponderou mudar-se para outra zona do seu país, para fugir aos problemas que invocou? Não.
Se não, porquê?
É impossível porque o país é o mesmo e em qualquer sítio o problema seria o mesmo. O país não aceita a homossexualidade nem estas campanhas. A informação é dada logo pelo país inteiro, eles têm informação sobre mim em toda a RDC.
(…).
17. Já viveu noutro país?
Angola.
Se sim, qual/quais? Durante quanto tempo?
Vivi lá cerca de 4 meses, mas não considero que foi viver, foi uma etapa e estive sempre dentro do hotel escondido.
Se sim, neste país, sofreu alguma ameaça/perseguição?
Não. Mas não tinha como me legalizar aí e foram os brasileiros que decidiram tudo, eu não sabia de nada.
19. O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem?
Eu não posso regressar para lá se não me vão matar.
A lei do meu país não permite essas coisas sobre a homossexualidade e por isso tenho a certeza que me vão matar.
O Papa disse que nós devíamos amar os homossexuais e quando ele disse isso, eu fiquei com essas palavras na minha cabeça. E por isso aceitei participar daquelas campanhas. Mas infelizmente o meu país não aceita isso. Quando aceitei colaborar não tinha noção do quanto poderia ser perigoso.
(…).
25. Alguma vez foi preso? Não.
(…).
26. Chegou a Portugal no dia 13/03/2025 e solicitou proteção internacional no dia 20/05/2025.
Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal?
Quando saímos do aeroporto ficámos todos num hotel durante 5 dias. Depois eles avisaram o serviço do hotel que já não iam continuar a pagar e deixaram-nos por nossa conta e foram à vida deles.
27. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações?
Não.
Quando consegui telemóvel em Portugal tentei baixar as fotografias de pessoas que trabalham na Associação.Se pesquisarem na internet acho que vão encontrar informação da associação.
(…).”
D. A 01/07/2025, os serviços da AIMA elaboraram a informação/proposta de fls. 37 a 43 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“4. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
1. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
(…).
5. Consultadas fontes nacionais e internacionais com informação relevante do país de origem, em matéria de asilo verifica-se que:
a) Efetivamente, de acordo com a Amnistia Internacional:" Semanas após assumir o cargo em junho, o ministro da Justiça instruiu o procurador-geral a iniciar processos judiciais contra aqueles que defendiam os direitos das pessoas LGBTI. Anteriormente, em abril, como deputado, ele alegou ter apresentado um projeto de lei para criminalizar relações sexuais consensuais entre pessoas do mesmo sexo.
i. “Embora a legislação congolesa não condene a homossexualidade, esta não é aceite pela cultura local, pelo que os pares homossexuais devem permanecer discretos nos lugares públicos";
ii. De acordo com a Freedom House "Embora a homossexualidade não seja explicitamente criminalizada, as pessoas LGBT+ são marginalizadas...";
iii. “Como a questão das minorias sexuais e de género é em grande parte tabu na República Democrática do Congo (RDC), os políticos não se pronunciam publicamente a favor das pessoas LGBT. Por outro lado, foram apresentados vários projectos de lei destinados a criminalizar a homossexualidade, mas nunca chegaram a ser concretizados”;
iv. Ainda na mesma fonte pode verificar-se que “A homossexualidade não é criminalizada na RDC, mas o país não tem leis que protejam ou concedam direitos às minorias sexuais e de género.";
v. “Muitas fontes referem que a homossexualidade é vista como um ato "não natural", importado do Ocidente, por vezes equiparado a bruxaria ou a doenças mentais. No entanto, duas fontes notaram uma ligeira melhoria na aceitação das minorias sexuais e de género em Kinshasa, na sequência do trabalho de sensibilização realizado nos últimos anos.".
3. Notificado do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, a pessoa requerente, não se pronunciou nem apresentou prova documental.
4. Assim, conclui-se que:
a) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição, nos termos do disposto no artigo 9.2 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, não concretizando nem comprovando quaisquer medidas individuais persecutórias de que tenha sido vítima relacionados com a alegada campanha realizada a favor dos direitos das pessoas LGBT entre outubro e novembro de 2024 no seu país de origem;
b) Efetivamente, o requerente alegou ter feito parte de uma Associação Juvenil denominada "AJDM - Associação Juvenil para a defesa das minorias e o direito ao casamento para todos em África e referiu que o governo do seu país de origem está a perseguir e a matar pessoas ativistas que participam em campanhas a favor da comunidade LGBT, no entanto a pessoa requerente não pertence à comunidade LGBT nem se pode considerar ativista, pois, conforme afirmou, apenas se juntou a esta campanha por ter sido abordado e pelo facto de poder vir a receber dinheiro por esse trabalho e nunca por sua própria iniciativa se juntou a esta causa, tendo apenas referido que "O Papa disse que nós devíamos amar os homossexuais e quando ele disse isso, eu fiquei com essas palavras na minha cabeça, e por isso aceitei participar daquelas campanhas";
c) Ainda relativamente a este facto, não se colocando em questão a posição do governo relativamente à comunidade LGBT, de acordo com informação do país de origem recolhida em fontes internacionais, coloca-se também em questão o facto de, apesar de existirem organizações juvenis na RDC que defendem os direitos das minorias e que lutam por um casamento livre e igualitário, não se encontrar nenhum registo de uma associação com o nome referido pela pessoa requerente, colocando-se em causa a existência da mesma;
d) Ademais, coloca-se em causa a credibilidade do relato da pessoa requerente quando inicialmente refere que "As autoridades daquela cidade quando deram conta dessa atividade que estava a fazer com esses brasileiros foram ter comigo e disseram-me que estava a estragar a moral e reputação do país. Disseram-me que não era só essa propaganda o que eu estava afazer, mas que estava também a fazer trabalho de comunicação para informar o grupo rebelde ADF NALU, que estava a dar-lhes informações para eles conseguirem entrar na cidade e conseguirem matar pessoas" e mais à frente "E quando a polícia deu conta começou a seguir-nos. Primeiro os jovens começaram a seguir-nos. Depois eles levaram a polícia e mostraram a casa onde eu vivia. Quando foram apresentar queixa, os agentes da polícia foram a minha casa e eu não estava. Começaram a procurar-me e um jovem que viu a polícia em minha casa avisou-me que a polícia estava na minha casa á minha procura e eu fugi com os brasileiros";
e) Ora, não se percebe e muito se estranha, que a pessoa requerente tenha sido confrontada, num primeiro momento, diretamente com as autoridades por estar a fazer campanha alegadamente proibida e não tenha sido detida no imediato, de acordo com todo o receio demonstrado e com a prática seguida pelas autoridades da RDC e que seria expectável de acordo com a informação do país de origem, alegando, posteriormente, que as autoridades o perseguiram, que foram a sua casa e ele não estava, que a incendiaram e que fugiu para Angola juntamente com os brasileiros, questionando-se porque não aproveitaram as autoridades aquela primeira abordagem para o deterem, ao invés de o andarem a perseguir mais tarde;
f) Também não se percebe como é que o "jovem" o avisou, visto que a pessoa requerente alegou durante o seu depoimento que não tinha telemóvel, nem para poder contactar a sua família, com quem já não fala desde de 2023;
g) Por outro lado, a pessoa requerente alega não ter mudado de cidade por considerar que está a ser procurado em toda a RDC. Ora, tal justificação não pode colher, num país com cerca de 2.344.858 quilómetros quadrados de extensão territorial, sendo por isso o segundo maior país da África;
h) Consideramos que a falta de tentativa de obter proteção interna, mesmo que ineficaz, contraria o princípio da necessidade de proteção internacional, uma vez que não demonstrou esgotar as possibilidades de proteção no seu próprio país antes de se deslocar para Portugal;
(…).
j) Ademais, tão pouco a pessoa requerente procurou ajuda quando chegou a Angola, tendo, ao invés, ficado mais de 4 meses fechado num hotel, narrativa que deita por terra todo e qualquer receio que pudesse estar a sentir, pois seria a primeira coisa que faria assim que chegasse a outro país caso estivesse de facto a temer pela sua segurança;
(…).
l) Assim, o relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
m) Verifica-se, assim, que a pessoa requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção da que tenha sido sujeito e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do artigo 5.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação;
n) Da exposição efetuada pela pessoa requerente, consideramos que a mesma não invoca qualquer situação enquadrável no artigo 3.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;
a) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.5 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação em conjugação com o disposto no artigo 15..º da Diretiva supramencionada;
b) Conclui-se, assim, que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária e, ainda, fez declarações incoerentes retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção.
(…);
E. A 03/07/2025, o Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, com base na informação referida na alínea antecedente, proferiu decisão a considerar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, infundado - cfr. fls. 53 do P.A.;
F. A decisão referida na alínea anterior foi comunicada pessoalmente ao Autor - cfr. fls. 67 do P.A.;
*
E consignou não se terem apurado outros factos com relevância para a decisão a proferir.

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B - De direito

1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, juízo administrativo comum, datada de 19-01-2026, foi julgada totalmente improcedente a presente ação administrativa urgente, que instaurou ao abrigo do art.º 37.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), na qual havia formulado o seguinte pedido: «Nestes termos, e nos mais de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, requer:
2. a) Que seja admitida a presente ação administrativa comum;
3. b) Concedida a tutela provisória, determinado à R. que suspenda os efeitos da proposta do indeferimento e concedido o direito de asilo ao A., ou autorização de residência por via da proteção subsidiária, atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que se verifica na República Democrática do Congo, pois o A. corre risco sério de sofrer grave ofensa no seu retorno forçado ao país de origem.
4. c) Que seja reconhecido ao A. o direito à apreciação do seu pedido com base nos critérios objetivos de concessão de asilo ou de autorização de residência por via da proteção subsidiária, com todos os seus efeitos, nos termos da Lei n.º 27/2008, na sua última redação, e a determinação da reapreciação do seu pedido, convertendo-o em pedido de autorização de residência, respeitando os princípios da legalidade, proporcionalidade, contraditório e proteção de dados.»

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2. Da tese do Recorrente
Propugna o Recorrente pela revogação da sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, com violação, dos n.ºs 1 e 4 do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), e pela sua substituição por decisão que ordene a Ré a admitir a proteção internacional requerida pelo Autor.
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3. Da análise e apreciação do recurso
3.1 Comecemos por precisar que tal como foi enunciado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida a questão de mérito que ao Tribunal a quo cumpria apreciar e decidir era a de saber se estavam verificados os pressupostos previstos na lei para admissão e instrução do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor.
3.2 Com efeito, na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária que o Autor apresentou junto dos serviços da AIMA foi considerado infundado (vide pontos B)., E). e F). do probatório), situando-se, assim, num momento preliminar de verificação do fundamento e admissibilidade do pedido de asilo ou de proteção subsidiária para efeitos de posterior instrução.
3.3 Pelo que como bem foi entendido na sentença recorrida o Tribunal a quo não podia condenar a Administração a praticar o ato de concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, situação em que, também se encontra, naturalmente, este Tribunal ad quem.
3.4 Atentemos, então, no quadro jurídico convocado.
A Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do asilo), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.º 53/2023, de 31/08, estabelece as condições e procedimentos de concessão de asiloou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas nº 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementa a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho (importando fazer notar que a Diretiva n.º 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que a sentença refere, foi revogada pela Diretiva n.º 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011 - cf. disposto no seu art.º 40.º).
E este é o quadro normativo aplicável ao caso presente, atenta a data em que foi formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA (20-05-2025) e proferida a decisão que julgou tal pedido infundado (03-07-2025), assim como a data em que foi instaurado a presente ação (21-11-2025).
Não esquecendo, obviamente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela ONU (1948), a Convenção de Genebra (1951) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas e o Protocolo de Nova York (1967) adicional à Convenção de Genebra, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950) adotada no seio da Assembleia da Europa ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000) adotada no âmbito da União Europeia, todas vinculando o Estado Português. Nem, naturalmente, a Constituição da República Portuguesa, onde o direito ao asilo encontra proteção constitucional no seu art.º 33.º, n.º 8, ao estatuir que “É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.”
Com efeito, e muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, (que veio estabelecer as normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida), que integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, o mesmo só é aplicável a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 42.º.
E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1348, do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de maio de 2024 (que instituiu um procedimento comum de proteção internacional na União Europeia), que também integra o novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva 2013/32/EU o mesmo só é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 79.º.
E muito embora a Diretiva (UE) n.º 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional), que igualmente integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado a Diretiva n.º 2013/33/UE (relativamente aos Estados-Membros vinculados por aquela), tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, data que também vincula os Estados Membros quanto ao dever de transposição para o direito interno dos que vem disposto nos seis art.ºs 1.º a 13.º, 16.º a 29.º e 31.º a 34.º, nos termos do que nela se dispõe nos seus art.ºs 35.º e 36.º.
E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1351 do Parlamento e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à gestão do asilo e da migração), que do mesmo modo integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha alterado os Regulamentos (UE) n.º 2021/1147 e (UE) n.º 2021/1060 e revogado o Regulamento (UE) n.º 604/2013, tal revogação só opera efeitos a partir de 1 de julho de 2026, nos termos do que nele se dispõe no seu art.º 83.º, com as ressalvas designadamente previstas no seu art.º 85.º.
E muito embora o Regulamento (UE) n.º 2024/1358, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 (relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de dados biométricos para efeitos da aplicação efetiva dos Regulamentos (UE) 2024/1351 e (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, para identificação de nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei), que também integra o designado novo pacto em matéria de Migração e Asilo da União Europeia, tenha revogado o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, tal revogação só operou efeitos a partir de 12 de junho de 2026, nos termos do que nele se dispõe nos seus art.ºs 62.º e 63.º.
3.5 Nos termos do disposto no art.º 10.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) (na redação resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, pela Lei n.º 18/2022, de 25/08, pelo DL n.º 41/2023, de 02/06, pela Lei n.º 41/2023, de 10/08 e pela Lei n.º 53/2023, de 31/08) na apreciação dos pedidos de proteção internacional, através dos quais a pessoa requerente pretenda beneficiar do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária, a serem apreciados pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA).
Nessa esteira, nos termos do disposto no seu art.º 18.º, compete à AIMA, na apreciação de cada pedido de proteção internacional, analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, e toda a informação disponível.
3.6 Tais declarações são aquelas a que se reporta o art.º 16º, nº 1, de acordo com o qual “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão”.
3.7 O que sucedeu no presente procedimento, tendo o requerente de proteção internacional prestado em 18-06-2025, as declarações constantes de fls. 22 a 27 do P.A., que se mostram transcritas no Ponto C). do probatório.
3.8 Mas nos termos do disposto no art.º 19.º, n.º 1, a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional “é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;
b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;
c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;
d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
f) O requerente provém de um país de origem seguro;
g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;
i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;
j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais”.
3.9 E na situação presente o pedido de asilo ou de proteção subsidiária apresentado pelo autor foi efetivamente considerado infundado ao abrigo daquele normativo por decisão da AIMA de 03-07-2025, a qual assentou na seguinte fundamentação (vide pontos E). e F). do probatório):
«1. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
(…).
5. Consultadas fontes nacionais e internacionais com informação relevante do país de origem, em matéria de asilo verifica-se que:
a) Efetivamente, de acordo com a Amnistia Internacional:" Semanas após assumir o cargo em junho, o ministro da Justiça instruiu o procurador-geral a iniciar processos judiciais contra aqueles que defendiam os direitos das pessoas LGBTI. Anteriormente, em abril, como deputado, ele alegou ter apresentado um projeto de lei para criminalizar relações sexuais consensuais entre pessoas do mesmo sexo.
i. “Embora a legislação congolesa não condene a homossexualidade, esta não é aceite pela cultura local, pelo que os pares homossexuais devem permanecer discretos nos lugares públicos";
ii. De acordo com a Freedom House "Embora a homossexualidade não seja explicitamente criminalizada, as pessoas LGBT+ são marginalizadas...";
iii. “Como a questão das minorias sexuais e de género é em grande parte tabu na República Democrática do Congo (RDC), os políticos não se pronunciam publicamente a favor das pessoas LGBT. Por outro lado, foram apresentados vários projectos de lei destinados a criminalizar a homossexualidade, mas nunca chegaram a ser concretizados”;
iv. Ainda na mesma fonte pode verificar-se que “A homossexualidade não é criminalizada na RDC, mas o país não tem leis que protejam ou concedam direitos às minorias sexuais e de género.";
v. “Muitas fontes referem que a homossexualidade é vista como um ato "não natural", importado do Ocidente, por vezes equiparado a bruxaria ou a doenças mentais. No entanto, duas fontes notaram uma ligeira melhoria na aceitação das minorias sexuais e de género em Kinshasa, na sequência do trabalho de sensibilização realizado nos últimos anos.".
3. Notificado do relatório previsto no artigo 17.º, n.º 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, a pessoa requerente, não se pronunciou nem apresentou prova documental.
4. Assim, conclui-se que:
a) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição, nos termos do disposto no artigo 9.2 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011, não concretizando nem comprovando quaisquer medidas individuais persecutórias de que tenha sido vítima relacionados com a alegada campanha realizada a favor dos direitos das pessoas LGBT entre outubro e novembro de 2024 no seu país de origem;
b) Efetivamente, o requerente alegou ter feito parte de uma Associação Juvenil denominada "AJDM - Associação Juvenil para a defesa das minorias e o direito ao casamento para todos em África e referiu que o governo do seu país de origem está a perseguir e a matar pessoas ativistas que participam em campanhas a favor da comunidade LGBT, no entanto a pessoa requerente não pertence à comunidade LGBT nem se pode considerar ativista, pois, conforme afirmou, apenas se juntou a esta campanha por ter sido abordado e pelo facto de poder vir a receber dinheiro por esse trabalho e nunca por sua própria iniciativa se juntou a esta causa, tendo apenas referido que "O Papa disse que nós devíamos amar os homossexuais e quando ele disse isso, eu fiquei com essas palavras na minha cabeça, e por isso aceitei participar daquelas campanhas";
c) Ainda relativamente a este facto, não se colocando em questão a posição do governo relativamente à comunidade LGBT, de acordo com informação do país de origem recolhida em fontes internacionais, coloca-se também em questão o facto de, apesar de existirem organizações juvenis na RDC que defendem os direitos das minorias e que lutam por um casamento livre e igualitário, não se encontrar nenhum registo de uma associação com o nome referido pela pessoa requerente, colocando-se em causa a existência da mesma;
d) Ademais, coloca-se em causa a credibilidade do relato da pessoa requerente quando inicialmente refere que "As autoridades daquela cidade quando deram conta dessa atividade que estava a fazer com esses brasileiros foram ter comigo e disseram-me que estava a estragar a moral e reputação do país. Disseram-me que não era só essa propaganda o que eu estava afazer, mas que estava também a fazer trabalho de comunicação para informar o grupo rebelde ADF NALU, que estava a dar-lhes informações para eles conseguirem entrar na cidade e conseguirem matar pessoas" e mais à frente "E quando a polícia deu conta começou a seguir-nos. Primeiro os jovens começaram a seguir-nos. Depois eles levaram a polícia e mostraram a casa onde eu vivia. Quando foram apresentar queixa, os agentes da polícia foram a minha casa e eu não estava. Começaram a procurar-me e um jovem que viu a polícia em minha casa avisou-me que a polícia estava na minha casa á minha procura e eu fugi com os brasileiros";
e) Ora, não se percebe e muito se estranha, que a pessoa requerente tenha sido confrontada, num primeiro momento, diretamente com as autoridades por estar a fazer campanha alegadamente proibida e não tenha sido detida no imediato, de acordo com todo o receio demonstrado e com a prática seguida pelas autoridades da RDC e que seria expectável de acordo com a informação do país de origem, alegando, posteriormente, que as autoridades o perseguiram, que foram a sua casa e ele não estava, que a incendiaram e que fugiu para Angola juntamente com os brasileiros, questionando-se porque não aproveitaram as autoridades aquela primeira abordagem para o deterem, ao invés de o andarem a perseguir mais tarde;
f) Também não se percebe como é que o "jovem" o avisou, visto que a pessoa requerente alegou durante o seu depoimento que não tinha telemóvel, nem para poder contactar a sua família, com quem já não fala desde de 2023;
g) Por outro lado, a pessoa requerente alega não ter mudado de cidade por considerar que está a ser procurado em toda a RDC. Ora, tal justificação não pode colher, num país com cerca de 2.344.858 quilómetros quadrados de extensão territorial, sendo por isso o segundo maior país da África;
h) Consideramos que a falta de tentativa de obter proteção interna, mesmo que ineficaz, contraria o princípio da necessidade de proteção internacional, uma vez que não demonstrou esgotar as possibilidades de proteção no seu próprio país antes de se deslocar para Portugal;
(…).
j) Ademais, tão pouco a pessoa requerente procurou ajuda quando chegou a Angola, tendo, ao invés, ficado mais de 4 meses fechado num hotel, narrativa que deita por terra todo e qualquer receio que pudesse estar a sentir, pois seria a primeira coisa que faria assim que chegasse a outro país caso estivesse de facto a temer pela sua segurança;
(…).
l) Assim, o relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
m) Verifica-se, assim, que a pessoa requerente não concretiza quaisquer atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo nem menciona qualquer ato de violência, medida ou sanção da que tenha sido sujeito e que possa constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, conforme previsão do artigo 5.º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação;
n) Da exposição efetuada pela pessoa requerente, consideramos que a mesma não invoca qualquer situação enquadrável no artigo 3.º da Lei nº 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;
a) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.5 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação em conjugação com o disposto no artigo 15..º da Diretiva supramencionada;
b) Conclui-se, assim, que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária e, ainda, fez declarações incoerentes retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção.
(…)».
3.10 No âmbito da ação a sentença recorrida entendeu que a situação do Autor não se enquadra na previsão do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei de Asilo), não padecendo assim, o ato impugnado, do vício de violação de lei, pelas razões assim ali externadas, que se passam a transcrever:
«Das declarações do Autor resulta, no essencial, que é nacional da República Democrática do Congo, tendo residido naquele país até dezembro de 2024, altura em que atravessou a fronteira para Angola e aí permaneceu cerca de 4 meses até viajar para Portugal, inserido num grupo de 5 pessoas, liderado por 2 brasileiros.
Resulta, ainda, das declarações do Autor que o motivo para ter deixado o seu país de origem radica no facto de ter ajudado uma associação, denominada Associação AJDM, a «fazer propaganda a favor da homossexualidade». Referiu ainda que, essa ação teve como objetivo angariar dinheiro para a sua família, uma vez que essas ações eram pagas.
Ora, em momento algum do seu depoimento referiu ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo. De igual forma, também não aludiu a qualquer ato de perseguição de que tenha sido vítima devido a qualquer uma dessas atividades. Ainda que se considerasse que, em abstrato, pudesse estar em causa uma atividade associativa em defesa dos direitos de autodeterminação sexual dos indivíduos, o certo é que, as declarações do Autor revelaram-se incoerentes e pouco plausíveis. Desde logo, o Autor não refere ser homossexual, nem refere ser defensor de causas humanitárias ou similares. O Autor alega que fez propaganda a pedido de dois brasileiros pertencentes a uma associação em defesa da homossexualidade, por questões financeiras e por um período de apenas 20/25 dias. Ora, em primeiro lugar, a associação indicada pelo Autor não é conhecida; em segundo lugar, é pouco verosímil que as autoridades da cidade onde vivia, o abordassem devido à referida propaganda sem que o tenham detido e/ou maltratado e apenas transmitissem que não concordavam com aquelas ações para passados uns dias, incendiarem a casa do Autor. Se o objetivo era perseguir o Autor e eventualmente prendê-lo, quando o abordaram poderiam logo tê-lo feito, o que não sucedeu.
Acresce que, como o Autor referiu, não requereu proteção contra os alegados atos de perseguição junto das autoridades estatais e/ou não governamentais, nem ponderou, sequer, deslocar-se para outra cidade, num país, como a República Democrática do Congo, com um território tão extenso.
Ora, tais informações colocam em causa, de forma ostensiva, os fundamentos do pedido, no que respeita às razões apresentadas para justificar a necessidade de proteção internacional do Estado Português, pois não está demonstrado que o Autor integre um determinado grupo social especialmente vulnerável e não resultando, de igual modo, demonstrado que o mesmo não pode encontrar proteção interna, junto das autoridades do seu país de nacionalidade, nomeadamente, contra os atos que alega ser vítima.
Assim, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do Autor, não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do mencionado preceito e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude de tal facto, afigurando-se, assim, manifesto que o mesmo não preenche os pressupostos de concessão do direito de asilo, consagrados no artigo 3.º, n.º 1, da Lei de Asilo.
Por outro lado, dos factos julgados provados, também não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à República Democrática do Congo, possa vir ou venha a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Assim, situação do Autor não se enquadra na previsão do artigo 3.º da Lei de Asilo, motivo pelo qual, nesta parte, o ato impugnado não padece do vício de violação de lei».
3.11 E avançando para análise do enquadramento da situação dos autos no regime de proteção subsidiária conferida pela autorização de residência por razões humanitárias, a que se refere o art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), a sentença recorrida entendeu que a situação do Autor não se enquadra na previsão desse normativo, pelas razões assim ali externadas, que se passam a transcrever:
«Importa agora apreciar do enquadramento da situação dos autos no regime de proteção subsidiária conferida pela autorização de residência por razões humanitárias, tendo em atenção, que a Entidade Demandada, na apreciação do pedido de proteção subsidiária, considerou as mesmas circunstâncias já apreciadas supra no que se refere ao pedido de asilo.
Dispõe, a tal respeito, o artigo 7.º da Lei do Asilo:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Conforme resulta do artigo 2.º, n.º 1, alínea i) entende-se por “«Estatuto de proteção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária”.
O artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951, com a epígrafe de proibição de expulsar e de repelir, estatui no n.º 1, que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”
Nos termos do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”
Da conjugação do disposto naqueles dois normativos, resulta o princípio enunciado na alínea aa), do n.º 1, do artigo 2.º, nos termos da qual entende-se por “ «Proibição de repelir ('princípio de não repulsão ou non-refoulement')», o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave”.
Este princípio constitui também o corolário da proteção subsidiária a que alude o citado artigo 7.º, aplicando-se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição.
Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 3 da Lei do Asilo, “Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, exceto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.”
A concessão de autorização de residência por razões humanitárias só pode ser conferida a quem efetivamente se sinta afetado por uma situação de instabilidade e de violação reiterada dos direitos humanos. Tal significa que tem que ocorrer um estado objetivo de violação dos direitos humanos que desestabilize a pessoa que pede proteção, mas que da mesma maneira, também a afete psicologicamente. Trata-se não apenas de analisar se a situação do país de origem se tornou insustentável a ponto de impossibilitar o requerente de regressar, como ainda, de analisar as circunstâncias em que o pedido foi apresentado, a credibilidade e consistência do relato.
Na situação dos autos, não foram alegados factos que consubstanciem a verificação de uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país de nacionalidade, sendo a situação descrita apenas subsumível na segunda parte do n.º 1 do artigo 7.º, na medida em que o Autor alega correr risco de ser perseguido.
Todavia, da mesma norma decorre que a ofensa relevante para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária deve assumir a caraterística da gravidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nos casos em que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, uma condenação em pena de morte ou execução, situações de tortura ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou integridade física, neste caso, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Acresce que, não obstante não estar controvertido que na República Democrática do Congo ocorrem violações de direitos humanos contra homossexuais, não resultou provado que o Autor seja homossexual ou pertença a alguma associação ou movimento cívico defensor da liberdade sexual dos indivíduos, ou que tenha sido perseguido por esse facto, sendo que, como referido supra, os atos de perseguição que relatou não se mostraram credíveis. Em todo o caso, ainda que se admita que a factualidade relatada pelo Autor o possa impossibilitar de regressar à cidade onde vivia, este não logrou demonstrar em que medida é que essa circunstância obsta à sua permanência noutras zonas da República Democrática do Congo, tanto mais, que a sua participação na referida propaganda ocorreu apenas durante 20/25 dias e teve como fundamento razões económicas e não de convicção e/ou de defesa de minorias.
Por outro lado, o Autor referiu que esteve 4 meses em Angola antes de viajar para Portugal, não se encontrando justificação plausível para não ter requerido proteção internacional nesse país, o que contribui para a falta de coerência e descredibilização das suas declarações.
Não se encontram, assim, alegados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação, no país da sua nacionalidade ou em Angola, de uma situação de violência indiscriminada decorrente de situação de conflito armado, ou sequer uma violação generalizada de direitos fundamentais.
Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos.
Não se afigura, assim, que o Autor esteja objetivamente, por razões da sua segurança, impossibilitado de regressar à República Democrática do Congo ou a Angola, pelo que, o receio que afirma sentir poderá integrar apenas o elemento subjetivo.
A este respeito veja-se o acórdão do STA, de 09/02/2005, recurso n.º 01397/04, disponível em www.dgsi.pt, sumariado da seguinte forma:
“I - O receio de perseguição a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º da Lei nº 15/98, de 26 de Março, atenta a exigência legal da respectiva razoabilidade, implica que o mesmo se não reduza a uma mera condição subjectiva (estado de espírito do recorrente), devendo antes fundarse numa situação ou realidade fáctica de carácter objectivo, normalmente (em termos de homem médio) geradora de tal receio.
(…)
IV - Recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão.”
Nestes termos, considerando os factos supramencionados, é de concluir que o Autor não apresenta fundamentos válidos que demonstrem que a sua esfera pessoal poderá, de facto, vir a ser afetada por uma situação violadora dos seus direitos humanos sem que as autoridades do país da sua nacionalidade se encontrem em condições de lhe oferecer proteção, pelo que não se encontra justificado o receio que o mesmo alega como fundamento da impossibilidade de regressar àquele país.
Nesta conformidade, conclui-se que o Autor não reúne os pressupostos de facto previstos no artigo 7.º, para que o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária seja admitido».
Razões pelas quais validou a decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor é infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, julgando improcedente a ação.
3.12 No presente recurso o Recorrente Autor aponta à sentença recorrida erro de julgamento de direito, com violação, dos n.ºs 1 e 4 do art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), sustentando para o efeito, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que Tribunal a quo assentou a sua interpretação do vertido pelo A., ora Recorrente, nos seus pedidos, em moldes em que entendeu, assim como a Entidade Demandada, ora Recorrida, que apenas suscitou questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária, e em concreto, que o mesmo: - não demonstrou ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo; - não afirmou ser homossexual; - não afirmou ser membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social na República Democrática do Congo; - não requereu proteção contra os alegados atos de perseguição junto das autoridades estatais e/ou não governamentais, nem ponderou, sequer, deslocar-se para outra cidade, num país, como a República Democrática do Congo, com um território tão extenso; - não demonstrou que integre um determinado grupo social especialmente vulnerável e não resultando, de igual modo, demonstrado que o mesmo não pode encontrar proteção interna, junto das autoridades do seu país de nacionalidade, nomeadamente, contra os atos que alega ser vítima; - não alegou e, consequentemente, não provou, que exerceu qualquer das atividades referidas no n.º 1 do Art.º 3.º da Lei do Asilo e não fez prova de que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude de tal facto; - não resulta que exista qualquer motivo concreto que fundamente um receio sério de, no caso de regressar à República Democrática do Congo, possa vir ou venha a ser perseguido em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social; que tais conclusões não podem e não devem colher e terão de ser apreciadas em moldes que permita o ato devido que deve consistir na simples admissão do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente, porquanto não ser exigível que o mesmo tenha de ser homossexual ou membro de uma associação ou entidade defensora dos direitos da comunidade LGBTI, como se infere na sentença ora posta em crise; que será de concluir que uma organização juvenil ou associação defensora dos direitos da comunidade LGBTI que o Recorrente refere nas suas declarações não seja conhecida, uma vez que a repressão que recai no país de origem do requerente, sobre essa comunidade, é manifesta e exercerá as suas atividades sob o manto de clandestinidade; que no país de origem do Recorrente, “o ministro da Justiça instruiu o procurador-geral a iniciar processos judiciais contra aqueles que defendiam os direitos das pessoas LGBTI”, tendo de concluir-se que essa instrução inclui os nacionais daquele país, sejam membros ou não da comunidade, sejam afiliados ou não de alguma associação que promova a defesa dos direitos dos membros dessa comunidade, sendo manifestamente intolerável exigir que o Recorrente alegasse e provasse ser homossexual ou membro de uma entidade defensora dos direitos da comunidades homossexual, na República Democrática do Congo, para beneficiar da proteção internacional, conferida pela Lei do Asilo; que o n.º 1 do Art.º 3.º da Lei do Asilo, apenas refere que o requerente de asilo, apenas menciona “atividade exercida”, sem exigir a pertença ou defesa de uma certa comunidade, para que lhe seja concedida a proteção, como foi exigido ao Recorrente; que a decisão que ora se contesta, extrai-se e releva que o A. não é homossexual, e não pertence a nenhuma associação defensora dos direitos da comunidade LGBTI, para concluir que o mesmo, por tais factos, não deve merecer a tutela da Lei do Asilo, violando, assim, clamorosamente o disposto no n.º 4 do Art.º 3.º da Lei do Asilo; que o Tribunal a quo, para sustentar a sua decisão, refere que o Recorrente não requereu proteção contra os alegados atos de perseguição junto das autoridades estatais e/ou não governamentais, nem ponderou, sequer, deslocar-se para outra cidade, num país, como a República Democrática do Congo, com um território tão extenso, sendo manifestamente intolerável exigir esse comportamento de um nacional daquele país, decididamente contrário aos direitos dos seus nacionais, que promovam ou pertençam à comunidade LGBTI, manifestem a sua convicção a favor desses direitos, sejam membros ou não de uma entidade que o faça, quando o ministro da Justiça do país em causa, deu instruções no sentido de iniciar processos judiciais contra esses cidadão; que exigir do Recorrente que este requeresse proteção das autoridades estatais e/ou não governamentais da República Democrática do Congo, de acordo com o contexto mais do que demonstrado, provado, da atividade repressiva que é exercida contra a comunidade LGBTI e seus apoiantes é, permita-se-nos o aforismo, como “pedir ao peru, em que dia quer que calhe o dia de Natal.”; que o Recorrente alegou e demonstrou ter sido perseguido, pois o mesmo passou a ser procurado por autoridades militares, e para conseguir os seus intentos, ardilosamente passaram a procurá-lo por pertencer, alegadamente, a um grupo rebelde, o que é totalmente falso; que a própria Recorrida admitiu as “grosseiras violações de direitos humanos que ocorrem na República Democrática do Congo contra os homossexuais... e que é corroborada pelas informações de organizações internacionais consultadas previamente à prolação do ato administrativo impugnado”, é perfeitamente verosímil que o mesmo tratamento seja dado àqueles que promovam os direitos dessa comunidade, como foi o caso do Recorrente em função da atividade que relatou junto da Loja AIMA, sita no Porto; que atenta a expressão pública que o Ministro da Justiça da República Democrática do Congo que foi reproduzida na douta sentença, ela é evidência de que o ambiente é totalmente avesso àqueles que expressem concordância com orientação sexual diversa, como seja a associada à comunidade LGBTI; que tal repressão é evidente nas declarações que o Recorrente prestou na loja AIMA, sita no Porto, onde o mesmo exprimiu que, no seu país de origem, a sua vida está em risco, sendo procurado para ser morto, sendo manifesto que não pode sequer conceber-se que esse país o proteja em resultado da sua atividade a favor da comunidade LGBTI; que o seu regresso forçado à República Democrática do Congo é colocar a sua vida em perigo, tanto mais que as autoridades, em represálias à referida atividade, destruíram a sua casa e que o Tribunal a quo não fez a adequada e justa ponderação das provas que lhe foram apresentadas, nem do comportamento que o Recorrente sofreu por força da atividade que desenvolveu no seu país de origem a favor da defesa dos direitos da comunidade LGBTI.
3.13 Adiante-se, desde já, que o recurso está votado ao fracasso.
3.14 Com efeito, como decidiu o Tribunal a quo, a decisão administrativa que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor mostra-se conforme com o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).
E não se vê como possa o Tribunal a quo ter incorrido, ao decidir como decidiu, na violação do art.º 3.º, n.ºs n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), como invoca o Recorrente Autor.
3.15 O art.º 3.º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), incorporando as disposições dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos que vinculam o Estado Português, garante no seu n.º 1 “o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana”.
Dispondo no seu n.º 2 que “têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
Esclarecendo no seu n.º 4 que “para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição”.
3.16 Cabendo ao requerente do asilo a que se refere o art.º 3.º (ou de proteção subsidiária a que alude o art.º 7.º) apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, incluindo o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional, como decorre do disposto no art.º 13.º, n.º 1, alínea d).
3.17 Impende, pois, sobre o requerente de asilo o ónus da prova dos factos que alega, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador que consubstancie a necessidade de proteção internacional tal como enunciada no art.º 3.º (ou no art.º 7.º para efeitos de proteção subsidiária).
Neste sentido vide, a título ilustrativo, o recente acórdão deste TCA Norte de 03-06-2026, Proc. 01711/25.3BEPRT, onde, acompanhando-se a jurisprudência do TCA Sul, que citou, se afirmou “cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária”.
3.18 Isto sem prejuízo da aplicação do princípio do benefício da dúvida, tal como acolhido, designadamente, no art.º 18.º, n.º 4, nos termos do qual o requerente de asilo não precisará de apresentar provas absolutas sobre a alegada perseguição ou ameaça de perseguição, causadora do receio de voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, justificadora do pretendido direito de asilo, se estiverem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
3.19 A este respeito vide, na jurisprudência, entre outros:
- o Ac. deste TCA Norte de 08-05-2026, Proc. 02534/25.5BEPRT, em que se disse «(…) Não há, portanto, que chamar à colação o denominado princípio “in dubio pro refugiado” porquanto, não sendo o relato consistente, coerente e plausível, nos exatos termos julgados, não pode haver qualquer presunção de veracidade, não se descortinando, em face da concatenação de toda a factualidade provada, qualquer erro na valoração da prova e das declarações do Recorrente nem fundamento para persistir em face das mesmas uma dúvida razoável, insanável e objetivável que justificasse solução diversa»;
- o Ac. deste TCA Norte de 10-04-2026, Proc. 01684/25.2BEBRG, onde se afirmou «Não obstante dever ser concedido o benefício da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso sub judice, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, mas apenas receios subjetivos»;
- o Ac. do TCA Sul de 23-10-2025, Proc. 044/25.1BELSB, em que se sumariou «I - Compulsadas as declarações do requerente de asilo, é evidente que não resultaram concretizados quaisquer actos persecutórios, de que o Autor tenha sido alvo no seu país de nacionalidade ou de grave ameaça de perseguição em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não se mostrando, pois, preenchidos os requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3 da Lei do Asilo, que permitiria conceder-lhe protecção internacional por esta via [tanto mais que refere ter vindo para Portugal de férias e nem era sua intenção formular o pedido de protecção internacional]. II - No caso sub iudice, inexistem também elementos suficientes para proceder à conjugação entre o elemento subjectivo e o elemento objectivo, que fundem o receio de perseguição ou de temor pela sua integridade física ou vida caso regresse ao local da sua residência habitual, nos termos e para efeitos do pedido de protecção subsidiária (art. 7º da Lei do Asilo). III -Não há, portanto, que chamar à colação o princípio do benefício da dúvida, nos termos das alíneas a) e d) do nº 4 do art. 18º da Lei do Asilo, uma vez que o seu campo de aplicação é o da apreciação da prova fornecida pelos requerentes de asilo. O referido princípio não opera quando - como no caso dos autos - das declarações do requerente de protecção internacional não resultam factos relevantes e suficientes»;
- o Ac. do TCA Sul de 13-09-2023, Proc. 676/23.0BELSB, em que se sumariou «(…) II - O ónus da prova está, como princípio geral, do lado daquele que submete o pedido, cabendo a este alegar os factos concretos que consubstanciam uma das situações previstas no artigo 3º da Lei do Asilo, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras percepções de que é perseguido ou alvo de ameaça grave. III- O mesmo entendimento extrai-se do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, do ACNUR, no qual é entendimento pacífico que cabe ao requerente de proteção internacional o ónus da prova dos factos que alega. IV- Nos casos em que não se apliquem as regras do artigo 3º da Lei do Asilo, mas que sejam subsumíveis ao princípio do benefício da dúvida, previsto no artigo 7º da Lei do Asilo, não há lugar à produção de prova para lá das declarações do requerente, sem prejuízo de estas passarem no crivo do teste de credibilidade. V- O princípio da dúvida e o teste de credibilidade são aplicáveis quando não é possível ao requerente apresentar elementos de prova que sustentem algumas das suas declarações, mas estas têm de compor um conjunto credível, coerente e plausível perante os demais factos conhecidos»;
- o Ac. do TCA Sul de 26-11-2020, Proc. 868/20.4BELSB, em que se sumariou «I. A aplicação do princípio do benefício da dúvida pressupõe a pertinência e relevância das questões suscitadas nas declarações do requerente de proteção internacional. II. No caso de, nas declarações do requerente, serem invocadas apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, em função dos dados disponíveis quanto ao país de origem e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado, ao abrigo da tramitação acelerada prevista no artigo 19.º da Lei da concessão de asilo ou proteção subsidiária».
3.20 Ora, se por algum (ou vários) dos motivos enunciados nas alíneas a) a j) do n.º 1 do art.º 19.º, o pedido de proteção internacional deva ser considerado infundado (isto é, quando o requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão - cf. alínea a); quando seja provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade - cf. alínea b); quando o requerente tenha feito declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção - cf. alínea c); quando o requerente tenha entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos - cf. alínea d); quando ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária - cf. alínea e); quando o requerente provir de um país de origem seguro - cf. alínea f); quando o requerente tiver apresentado um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A - cf. alínea g); quando o requerente tiver apresentado o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento - cf. alínea h); quando o requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública - cf. alínea i); quando o requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais - cf. alínea j)), e isso mesmo venha a ser expressamente decidido pela AIMA (cf. art.º 20.º, n.º 1), tal tem como efeito que não se prossiga para a fase de instrução do procedimento, prevista na secção III do capítulo III, da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), em particular no seu art.º 28.º, instrução que só ocorrerá quanto aos pedidos admissíveis (cf. art.º 21.º, n.º 1).
3.21 E isso foi o que sucedeu na situação presente.
Sendo que nos termos exarados na Informação/Proposta/n.º 1478/CNAR-AIMA/2025 datada de 01-07-2025 sobre que recaiu o despacho de concordância de 03-07-2025 do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA (constante do Doc. n.º 3 junto com a PI e vertida no Ponto D). do probatório) o pedido de proteção internacional foi considerado infundado nos termos da alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei n.º 27/08, de 30/06 (Lei do Asilo), isto é, por “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima paro analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
3.22 Nas declarações prestada pelo requerente declarou ser cidadão nacional da República Democrática do Congo, não tendo exibido qualquer documento comprovativo deste facto, e questionado sobre o motivo pelo qual estava a solicitar proteção internacional respondeu que o fez por ter participado numa campanha de sensibilização a favor das pessoas LGBT, através da Associação AJDM - Associação Juvenil para a defesa das minorias e o direito ao casamento para todos em África, e que por causa disso passou a ser perseguido, tendo fugido para Angola, com os brasileiros que o recrutaram, tendo permanecido em Luanda cerca de 4 meses, de janeiro de 2025 até vir para Portugal, não podendo regressar à República Popular do Congo por ali a sua vida estar em risco, que estar a ser procurado, podendo ser morto.
3.23 A AIMA consultou as fontes nacionais e internacionais com informação relevante do país de origem, a República Democrática do Congo, em matéria de asilo, tendo verificado que de acordo com a Amnistia Internacional, semanas após assumir o cargo em junho, o ministro da Justiça instruiu o procurador-geral a iniciar processos judiciais contra aqueles que defendiam os direitos das pessoas LGBTI. Anteriormente, em abril, como deputado, ele alegou ter apresentado um projeto de lei para criminalizar relações sexuais consensuais entre pessoas do mesmo sexo, e que embora a legislação congolesa não condene a homossexualidade, esta não é aceite pela cultura local, pelo que os pares homossexuais devem permanecer discretos nos lugares públicos, e que de acordo com a Freedom House embora a homossexualidade não seja explicitamente criminalizada, as pessoas LGBT+ são marginalizadas; que como a questão das minorias sexuais e de género é em grande parte tabu na República Democrática do Congo (RDC), os políticos não se pronunciam publicamente a favor das pessoas LGBT. Por outro lado, foram apresentados vários projetos de lei destinados a criminalizar a homossexualidade, mas nunca chegaram a ser concretizados; e ainda que pode verificar-se que a homossexualidade não é criminalizada na República Democrática do Congo, mas o pais não tem leis que protejam ou concedam direitos às minorias sexuais e de género, e que muitas fontes referem que a homossexualidade é vista como um ato "não natural", importado do Ocidente, por vezes equiparado o bruxaria ou a doenças mentais, tendo, no entanto, duas fontes notado uma ligeira melhoria na aceitação das minorias sexuais e de género em Kinshasa, na sequência do trabalho de sensibilização realizado nos últimos anos (vide Ponto D). do probatório - cf. Doc. n.º 3 junto com a PI).
3.24 Mas, ainda que não colocando em questão a posição do governo da República Democrática do Congo relativamente à comunidade LGBT, de acordo com informação do país de origem recolhida em fontes internacionais, colocou em questão o facto de, apesar de existirem organizações juvenis que ali defendem os direitos das minorias e que lutam por um casamento livre e igualitário, não se encontrar nenhum registo de uma associação com o nome referido pelo requerente de asilo - a referida Associação AJDM - Associação Juvenil para a defesa das minorias e o direito ao casamento para todos em África - colocando em causa a existência da mesma. E por outro lado, face à narrativa do requerente de asilo, vertida nas declarações que prestou, e às respetivas incongruências, designadamente, entre o demais, a circunstância de não ter ponderado mudar-se para outra zona do seu país, de referir que estava a ser perseguido por um grupo de jovens, temendo pela sua vida, mas sem que tenha tentado obter proteção interna, mesmo que ineficaz, de referir que no âmbito dessa perseguição e por causa da sua participado numa campanha de sensibilização a favor das pessoas LGBT, entre outubro e novembro de 2024, a sua casa foi incendiada, dizendo, a um tempo, que não fala com os seus familiares desde essa ocasião, e a outro, que não tem qualquer contacto com eles desde 2023, que tendo ido para Angola aí permaneceu durante cerca de 4 meses, até vir para Portugal, mas sem que ali tenha procurado ajuda.
3.25 O art.º 3.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), garante o direito de asilo “…aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (nº 1) bem como aos “…estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (nº 2), esclarecendo que “…é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” (nº 4).
3.26 Sendo que nos termos do art.º 2º, nº 1, alínea ac) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) é considerado «refugiado» para os efeitos deste diploma “…o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º.”
3.27 Os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo “…devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais” (cf. artigo 5º, nº 1), os quais podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
- atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual (cf. art.º 5º, nº 2, alínea a));
- medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória (cf. art.º 5º, nº 2, alínea b));
- ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea c));
- recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea d));
- ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea e));
- atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores (cf. art.º 5.º, nº 2, alínea f)).
3.28 Tendo que existir, para efeitos do reconhecimento do direito de asilo, um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 do art.º 5.º ou a falta de proteção em relação a tais atos (cf. art.º 5.º, nº 4).
3.29 Os motivos da perseguição que haverão de fundamentar o receio fundado de o requerente ser perseguido, devem ser apreciados, nos termos do disposto no art.º 2.º, nº 1, alínea n) da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo), tendo em conta as noções «Raça», «Religião», «Nacionalidade» e «Grupo», tal como ali são consideradas, em termos que:
- «raça» inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico;
- «Religião» abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros atos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostas;
- «Nacionalidade» não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado);
- «Grupo» entendido como um grupo social específico nos casos concretos em que os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem e
que esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

Sendo considerados como agentes de perseguição (cf. art.º 6º, nº 1):
- o Estado;
- os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
- os agentes não estatais, se ficar provado que o Estado e os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, sendo que considera-se que existe proteção sempre que aqueles “…adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (cf. art.º 6.º, nº 2).
3.30 Por sua vez, o nº 1 do art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo) dispõe que “…é concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que ai se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
3.31 Sendo que o nº 2 deste art.º 7.º densifica que para tais efeitos se considera «ofensa grave» nomeadamente “a pena de morte ou execução” (cf. alínea a)), a “tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem” (cf. alínea b)) ou a “ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos” (cf. alínea c)).
3.32 E o art.º 8º considera que «o receio fundado de ser perseguido», nos termos do art.º 3.º, ou «do risco de sofrer ofensa grave», nos termos do art.º 7º, “…podem ter por base acontecimentos ocorridos ou atividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, especialmente se for demonstrado que as atividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado” (cf. nº 1), não sendo todavia aplicável “…quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária” (cf. nº 2).
3.33 Importando elucidar que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo ou de proteção subsidiária, tem de ser avaliado objetivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjetivo, um estado pessoal de inquietação ou medo, tal como resulta do relato da pessoa requerente.
3.34 O Recorrente Autor sustenta no presente recurso que o Tribunal a quo ao não julgar procedente a ação violou o art.º 3.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo). Mas a verdade é que a presente ação tem como pressuposto a decisão administrativa proferida pela entidade nacional competente, pela qual nos termos do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) o pedido de proteção internacional foi considerado infundado, por ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária à luz do sobredito.
E tal como decidido pela Tribunal a quo, no contexto enunciado aquela decisão administrativa é de manter, não ocorrendo em erro nos pressupostos de facto ou de direito em que se fundou. A qual fez uma correta interpretação e subsunção dos factos ao direito.
3.35 É certo que a sentença menciona, para fundamentar a decisão de improcedência da ação, que não resultou provado que o Autor seja homossexual, quando tal circunstância nunca foi por ele alegada. O motivo que o Autor, enquanto requerente de asilo, alegou, foi ter participado numa campanha de sensibilização a favor das pessoas LGBT. Mas as circunstâncias narradas, com as incongruências manifestadas, não assumem, efetivamente, pertinência ou relevância mínima, para efeitos de análise do pedido de proteção internacional. Que por isso tinha de ser considerado infundado, como foi.
3.36 Razão, pela qual não colhe o recurso, devendo ser confirmada, com os fundamentos vertida supra, a sentença recorrida que julgando improcedente a ação, manteve a decisão administrativa que considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor infundado ao abrigo do art.º 19.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contencioso Administrativo Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Sem custas, atenta a isenção objetiva - art.º 84º da Lei nº 27/2008, de 30/06 (Lei do Asilo).
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Notifique.
D.N.

Porto, 3 de julho de 2026
Maria Helena Canelas (relatora - em regime de acumulação de serviço - Deliberação do CSTAF de 23/04/2026 - T10)
Luís Miguéis Garcia (1º adjunto)
Celestina Caeiro Castanheira (2ª adjunta)