Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00858/08.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/02/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DAS PRESCRIÇÕES DE LOTEAMENTO.
ILICITUDE.
Sumário:I) – No que respeita à violação das prescrições de um loteamento, o proprietário de lote vizinho, titular duma posição jurídica concreta que o coloca no âmbito de incidência específica da norma, pode aí sustentar ilicitude que preencha pressuposto de responsabilidade civil extracontratual.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município da PV
Recorrido 1:AFS e MOSF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Município da PV (Paços do Município, PV), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou parcialmente procedente acção administrativa comum ordinária intentada por AFS e esposa MOSF (R….), sucedendo-se ao autor, por habilitação, esposa e filhos AAFS e JCFS.
Intervenientes acessórios: FLS e esposa MAST, id. nos autos.
O recorrente formula as seguintes conclusões:
1) Na douta sentença aqui posta em crise, o M.mo Juiz a quo concluiu pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil e pelo consequente direito dos Autores a serem indemnizados, decisão com a qual o ora Recorrente não se pode conformar.
2) Desde logo, entende o ora Recorrente que se imporá concluir pela não verificação do requisito da ilicitude.
3) Conforme doutrina e jurisprudência firme e constante, e nos termos expressamente previstos no artigo 96º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, no que especificamente respeita às autarquias locais, em acção de responsabilidade civil extracontratual da Administração fundada em acto administrativo ilegal, o preenchimento do pressuposto da ilícitude não decorre da mera existência da legalidade, sendo necessário que essa Ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do pretenso lesado.
4) No caso dos autos, os Interesses tutelados pela disposição Jurídica violada pelo acto de licenciamento declarado nulo eram de ordem pública, relacionados com a necessidade de assegurar uma adequada gestão urbanística, não tendo o acto em questão atingido qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido dos Autores - a declaração de nulidade teve por fundamento a violação do disposto no artigo 52º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, por desconformidade com o alvará de loteamento em vigor.
5) Impor-se-á, pois, concluir que a ilegalidade do acto de licenciamento de construção em causa nos presentes autos, que conduziu à declaração judicial de nulidade, não preenche o requisito de actuação ilícita para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do ora Recorrente.
6) Sendo os pressupostos da responsabilidade civil de necessária verificação cumulativa (artigo 4830 do Código Civil), a falta do referido pressuposto da Ilicitude implica a inexistência de obrigação de indemnizar e, consequentemente, a total improcedência da acção dos autos.
7) Sem prejuízo do vindo de expor, sempre a acção teria de improceder, por não verificação de outro dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual: o requisito do nexo de causalidade entre o dano e o alegado facto ilícito.
8) no que respeita a alegados danos, resulta do probatório que o que constitui "causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos Autores" é "o circunstancialismo fáctico referido nos sobreditos pontos xx a a xxiv (inclusive) que se reporta à construção edificada no lote vizinho ao dos Autores, ora Recorridos, e não o circunstancialismo fáctico constante dos pontos v a viii do elenco da factualidade provada, estes sim referentes ao acto administrativo ilegal.
9) Declaradamente, os Autores sofreram os alegados "irritabilidade, preocupação e transtornos" por força da construção erguida no lote vizinho do dos Autores, e não por força do acto ilegal do ora Recorrente.
10) Verifica-se, assim, que não existe nexo de causalidade entre o facto da produção do acto ilegal de licenciamento e os danos (morais) que os Autores alegadamente terão sofrido.
11) Por não existir nexo causal entre a ilegalidade incorrida pelo ora Recorrente e os apontados estados psicológicos/emocionais dos Autores, terá, pois, a acção de improceder totalmente.
12) no que respeita a danos, ficou assente que determinados factos foram "causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos Autores", mas os Autores não lograram provar quaisquer factos que caracterizem a intensidade dessa Irritabilidade e preocupação, nem os efeitos e consequências que estas determinaram no seu dia-a-dia, como não lograram concretizar os ditos “transtornos acrescidos" - nada ficou, pois, demonstrado sobre a dimensão e consequência dos alegados danos morais.
13) os danos morais reclamados, coados pelo que resultou provado, resumem-se à frustração dos Autores em terem uma construção implantada no lote vizinho, rectius, em passarem a ter vizinhos no lote contíguo.
14) Tratar-se-á, num padrão objectivo, de simples incómodos, contrariedades e preocupações, inerentes às vicissitudes normais da vida em sociedade, que, conforme a doutrina e a jurisprudência repetidamente afirmam, não se integram na previsão do artigo 4960, n.° 1, do Código Civil - não atingem gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais.
15) Impor-se-á, assim, concluir que os Autores não têm direito a indemnização por danos não patrimoniais.
16) A decidir-se que há lugar a indemnização por danos não patrimoniais (o que não se concede, mas se considera por cautela de patrocínio), sempre o montante fixado na sentença aqui em crise será muito excessivo e injustificado, à luz dos critérios jurisprudenciais correntes.
17) Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz a quo incorreu em erro de interpretação dos factos e em erro de interpretação e aplicação da lei, designadamente o disposto nos artigos 2º, 3º e 6º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1961, no artigo 96º da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro, no artigo 483º e no artigo 496, n.° 1 e n.° 3, 1.ª parte, do Código Civil.

Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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A apreciação quanto ao mérito da apelação passa pela análise quanto aos pressupostos de afirmação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, sustentáculo da decisão recorrida.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou como provados:
i) Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito na Rua de OM, da freguesia e do município da PV, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o art. 6… e correspondente ao lote n.º 7 do loteamento titulado pelo alvará n.º 25, autorizado por deliberação de 20.Abril.1978 da Câmara Municipal da PV.
ii) Os Autores têm aí, com o seu agregado familiar, residência permanente desde 1983.
iii) FLSC requereu o licenciamento da construção de um edifício no lote n.º 8 do identificado loteamento.
iv) O referido lote n.º 8 confronta com o dos Autores.
v) Por despacho de 6.Dezembro.1995, o Senhor Vereador Eng.º AHCP deferiu a aludida pretensão.
vi) Por não se conformar com essa resolução, o Demandante marido interpôs, dela, o pertinente recurso administrativo contencioso.
vii) Por sentença de 24.Janeiro.2002, proferida no proc. 137/98, o Tribunal Administrativo do Círculo do Porto declarou nulo o identificado acto, que deferira o pedido de licenciamento da «construção de um prédio no gaveto da Rua OM/Dr. AP, lote 8», na PV.
viii) Interposto recurso pela Autoridade Recorrida, a mesma sentença veio a ser confirmada pelo esclarecido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.Maio.2002.
ix) Tal aresto foi notificado ao Autor em 23.Maio.2002 e transitou em julgado.
x) O mesmo Demandante, decorrido o prazo previsto no art. 5.º-1 do Dec.-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, remeteu ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da PV, nos termos do estatuído naquele preceito legal, conjugado com o do art. 96-1 da LPTA, requerimento em que solicitava a integral execução do julgado.
xi) Em 21.Maio.2003, o Autor impetrou ao TAC do Porto que proferisse «declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do referido julgado, seguindo-se, ulteriormente, a tramitação prevista no art. 9.º- 2 do Dec.-Lei n.º 256-A/77».
xii) Por douta decisão de 29.Março.2004, foi declarada «inexistente qualquer causa legítima de inexecução da decisão proferida nos autos principais».
xiii) Em 22.Dezembro.2004, pelo TAF do Porto foi proferida decisão, mediante a qual fixou, «nos termos do art. 9º nº 2 do D.L. nº 256-A/77, de 17/06, como actos e operações necessários à integral e cabal execução da sentença exequenda todos os actos impostos e necessários à realização da demolição da construção erigida nos termos definidos na sentença anulatória [ali] em execução e pela mesma qualificada como ilegal, actos e operações esses a realizar no prazo máximo de 12 meses».
xiv) Tal decisão, proferida no Proc. 137-A/98, transitou em julgado em 17.Janeiro.2005.
xv) Em 12 de Dezembro de 2005, o Município Réu procedeu à notificação de FLS Carvalho nos termos e para os efeitos consignados no ofício que faz fls. 57 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvi) Em 30 de Dezembro de 2005, FLSC apresentou [junto do Município Réu] o pedido de alteração do alvará de loteamento [no que se refere à especificações do lote n.º 8] que faz fls. 58 a 61 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xvii) Foi aprovada a alteração à licença de loteamento e emitido aditamento ao alvará de loteamento.
xviii) Em 3 de Julho de 2006, FLSC apresentou o pedido de autorização da obra de construção de um edifício de habitação unifamiliar que faz fls. 64 a 70 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
xix) Tal pretensão foi aprovada por deliberação tomada pela Comissão de Obras de 2 de Agosto de 2006.
xx) A construção erguida no lote vizinho ao dos Autores prolonga-se à extrema do lote ao nível da cave numa extensão de 6,50 metros.
xxi) A construção erguida no lote vizinho ao dos Autores eleva-se a uma altura de 1,44 metros contados do nível do chão do logradouro do lote pertencente aos autores.
xxii) O muro que separa o logradouro dos autores à construção do vizinho tem a altura aproximada de 1 [um] metro.
xiii) O logradouro do prédio dos autores ficou sujeito a uma maior exposição de olhares por parte de quem se encontre no terraço da construção erguida no lote vizinho, fruto da diferença de altura da referida construção relativamente ao muro de separação do logradouro do lote dos autores.
xxiv) No ano de 2010 foi colocada na construção de vizinho do Autor uma estrutura denominada “tapa vistas” com uma configuração, quer geométrica, quer em termos de altura e matéria, igual ao tapa vistas que se encontra na confrontação poente do aludido vizinho com o lote pertencente a terceiros que não os autores.
xxv) Tal construção [melhor visualizável no documento (fotografia) que faz fls. 230 dos autos] encontrava-se devidamente autorizada, tendo sido retirada do local no pretérito dia 6 do mês de Fevereiro de 2011.
xxvi) Provado que o circunstancialismo fáctico referido nos sobreditos pontos xx) a xxiv) [inclusive] constitui causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos autores.
xxvii) Os Autores decidiram tentar vender a habitação, não tendo, todavia, logrado vendê-la.
xxviii) Não houve oposição por parte da maioria dos demais proprietários dos lotes adjacentes ao pedido de alteração do alvará de loteamento referido na alínea p) da matéria de facto assente.
xxvix) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
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O direito.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio de actos de gestão pública regia-se, à data dos factos em discussão nos autos, pelo Decreto-Lei nº. 48051, de 21 de Novembro de 1967, em tudo que não estivesse previsto em leis especiais.
E conforme o artigo 96.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro -, no que concerne especificamente à responsabilidade das autarquias locais, estas “respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício".
Os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito identificam-se no essencial com aqueles inerentes à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos definida no art.º 483º e ss. do Código Civil, onde se estipula o princípio geral de que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (art.º 483º - facto; ilicitude; culpa; dano; nexo de causalidade).
Neste enunciado quadro normativo se moveu a decisão recorrida.
Tenhamos ainda presente a norma que em particular tem previsão no art.º 70º (com a epígrafe “Responsabilidade Civil da Administração”) do RJUE.
Nada que agora o recurso ponha em causa, que tem como pacífico ser este o direito aplicável – tanto que esgrime com a sua violação -, vindo apenas apontado o erro de julgamento quanto à concreta forma como foi feita a leitura e subsunção dos factos nesse direito, nalguns dos pressupostos:
1) – quanto à ilicitude, ponto em que não tem razão.
O conceito de ilicitude enunciado no art.º 6.º do DL 48.051: «Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração».
Objecta o recorrente que o preenchimento do pressuposto da ilícitude não decorre da mera existência da legalidade, sendo necessário que essa ilegalidade consista em violação de norma que vise directamente tutelar direitos subjectivos ou outras posições jurídicas subjectivas do pretenso lesado, o que não será o caso.
Mas é.
Como deu conta o próprio recorrente ao contestar, as ilegalidades urbanísticas que antes foram identificadas referiram-se à área de implantação, à cércea, e ao distânciamento para com a linha de divisão entre lotes, por serem desconformidades da licença de construção para com o álvará de loteamento (cfr. art.º 9º da contestação).
Motivaram ganho de causa em anterior litígio dos autores.
Compreende-se do seu interesse que aí teve.
Já em domínio do anterior contencioso assinalava o STA, p. ex., em Ac. de 01-04-2003, proc. nº 01614/02 :
I. No recurso contencioso, a legitimidade activa do particular para obter a anulação do acto administrativo ilegal não carece de basear-se na titularidade de um direito subjectivo, mas somente na lesão de um interesse directo, pessoal e legítimo.
II. Tem, portanto, legitimidade activa quem retire da anulação um benefício específico para a sua esfera jurídica, não contrário à lei, mesmo que a norma pretensamente violada não vise a protecção, em primeira ou sequer em segunda linha, de um bem jurídico próprio.
III. Encontra-se nessa situação, o proprietário do prédio vizinho em relação à construção que ofende normas urbanísticas.
«A referência à titularidade de um "interesse legalmente protegido" - utilizada noutro contexto, também pela CRP (n." 3, 4 e 5 do art. 268.°) -, significa que o administrado beneficia, agora, de uma tutela ou protecção jurídica indirecta, reflexa. A norma que invoca em sustentação da sua pretensão tutela interesses públicos e não, directamente, o seu próprio interesse individual. Mas como ele é titular duma posição jurídica concreta que o coloca no âmbito de incidência específica da norma, ou seja, como ele é titular de interesses juridicamente subjectivados no âmbito da decisão a tomar, a lei confere-lhe poderes jurídicos instrumentais em ordem a que, realizando-se o interesse público, se satisfaça reflexamente o seu próprio interesse.» - Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim (in Código de Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed.ª, 7ª reimpressão da edição de 1997, Almedina, Abril de 2007, págs. 276/7).
Assim se passa com referência às prescrições de um loteamento.
Por isso mesmo, e evidenciando, “de forma a garantir e a proteger terceiros adquirentes do lotes, estes terão sempre, no âmbito do procedimento de alteração previsto o artigo 27.º, uma palavra a dizer quanto às alterações a promover por outros interessados, podendo opor-se às mesmas e podendo mesmo impedir, desde que os proprietários da maioria dos lotes nesse sentido, a referida alteração” (Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes, Fernanda Maçãs, in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Almedina, 2011 – 3ª ed.ª, pág. 332) [itálico nosso].
A posição jurídica afectada individualmente ainda está dentro do fim de protecção da norma, dentro do círculo de interesses tutelados.
2) – quanto ao nexo de causalidade, outro ponto em que não tem razão.
Afirma o recorrente que “no que respeita a alegados danos, resulta do probatório que o que constitui "causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos Autores" é "o circunstancialismo fáctico referido nos sobreditos pontos xx a a xxiv (inclusive) que se reporta à construção edificada no lote vizinho ao dos Autores, ora Recorridos, e não o circunstancialismo fáctico constante dos pontos v a viii do elenco da factualidade provada, estes sim referentes ao acto administrativo ilegal”.
Concerteza que a ligação primeira, naturalística, é feita pela relação obra/efeito.
Mas é de encolhida leitura que por aí se tenha ficado o tribunal “a quo”.
Como sintetiza Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", 9ª ed., pág. 928), "o autor do facto só será obrigado a reparar aqueles danos que não se teriam verificado sem esse facto e que, abstraindo deste, seria de prever que não se tivessem produzido".
Fora de dúvida que o tribunal extraiu essa causalidade, e com relação ao despacho licenciador inválido que permitiu a obra.
Ponderou:
Vejamos agora do pressuposto relativo ao nexo de causalidade.
A norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de indemnização é o artigo 563.º do Código Civil, que preceitua que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
A generalidade da doutrina e da jurisprudência entende que esta norma consagra a teoria da causalidade adequada pelo que se deverá considerar verificado o nexo de causalidade sempre que a acção ou omissão em causa seja susceptível de se mostrar, face à natureza das coisas e à experiência comum, como adequada à produção do dano e de que foi ela a provocá-lo.
Os danos devem, assim, apresentar-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito e este só deve deixar de ser fonte da obrigação indemnizatória quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano» - A. Varela “Das Obrigações em Geral”, 6.ª ed., pg. 861 (Vd. a propósito, entre muitos outros, Acórdãos do STA de 13/10/98 (rec. 43.138), de 5/11/98, (rec. 39.308), de 27/06/2001 (rec. 37410), de 26/9/02 (rec. 487/02), de 27/10/2004 (rec.1214/02) e de 16/05/2006 (rec. 874/05) e, na doutrina, A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6.ª ed., pg. 870-871; I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3.ª edição, página 369; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, pg. 281; e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3.ª ed., pg. 521-522).
Os Autores identificam os prejuízos sofridos em resultado do referido despacho como sendo a desvalorização sofrida pela sua habitação, no valor de € 150,000,00, e os intensos sofrimentos e desgostos sofridos por força da construção erguida no lote vizinhos dos Autores, cuja compensação não pode ficar-se em valor inferior a € 35,000,00.
Como está bom de ver, estes danos apresentam-se como consequência normal, típica e provável do facto ilícito, dado que sem aquele não se teriam verificado os aludidos prejuízos.
Deste modo, tem-se igualmente verificado o nexo de causalidade, o que significa que estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, assistindo, por isso, direito aos Autores a serem indemnizados.

3) – quanto aos danos não patrimoniais, mais outro ponto em que não tem razão.
Ao contrário do que o recorrente entende, vêm suficientemente caracterizados, de modo a dizer em que, em concreto, consistem.
Da sua intensidade ajuda a fundamentação jurídica usada na sentença recorrida a compreender.
Aí se reflectiu :
Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito, tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e, não de harmonia com percepções subjectivas, ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano, justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.
Na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se “todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, pág. 501].
Para enquadrar esta matéria, e o mais que se impõe depois discutir, está assente que o circunstancialismo fáctico referido nos sobreditos pontos xx) a xxiv) [inclusive] do probatório constitui causa de irritabilidade, preocupação e transtornos acrescidos aos autores.
Neste contexto, e perante o quadro factual traçado, é apodíctico dizer-se que os danos não patrimoniais apontados são merecedores da tutela do direito, pelo que, não podendo ser ressarcidos dada a sua natureza, devem os Autores ser compensados com uma quantia em dinheiro que de algum modo possa contribuir para a atenuação do dano.
Com efeito, não pode olvidar-se o peso que a habitação tem na vida das pessoas, que muitas vezes consomem grande parte da sua vida a conquistar esse elemento.
Deve atender-se, aqui, à situação de vida dos Autores, que se viram a construção erguida no lote vizinho prolongar-se à extrema do lote ao nível da cave numa extensão de 6,50 metros, e elevar-se a uma altura de 1,44 metros contados do nível do chão do logradouro do lote pertencente aos autores.
Deve igualmente ponderar-se a circunstância do “(…) logradouro do prédio dos autores ter ficado sujeito a uma maior exposição de olhares por parte de quem se encontre no terraço da construção erguida no lote vizinho, fruto da diferença de altura da referida construção relativamente ao muro de separação do logradouro do lote dos autores (…)”.
Tudo isto que conduziu à condição anímica supra evidenciada.
Assim, quanto aos Autores, entende-se por adequado, com apelo aos acima acenados critérios de equidade, fixar tal valor, em € 10,000,00 enquanto forma de ressarcir o aludido desgosto e o sofrimento resultantes da realidade descrita nos autos.

No contexto circunstancial do litígio, e de algum modo melhor saciada a secura do puro facto com o que foram as considerações a propósito feitas pelo julgador, emerge dano de intensidade bastante à tutela do direito.
Trata-se aqui do “desgosto e o sofrimento resultantes da realidade descrita nos autos”.
Sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).
Vendo do balanceamento de factores a ponderar, julga-se que a indemnização fixada encontra-se ainda dentro de parâmetro de respeito pela equidade, tendo por guião os artºs. 496º, nº 3 e 494º do CC.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
*
Custas: pelo recorrente.
DN.
Porto, 2 de Julho de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro