Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01249/14.4BEBRG-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | CRÉDITOS HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I) – Os créditos referentes aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde “prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem” (art.º 3º do DL n.º 218/99 de 15/6). * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Infraestruturas de Portugal, S.A. |
| Recorrido 1: | CHP, E.P.E. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Infraestruturas de Portugal, S.A. , id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção intentada pelo CHP, E.P.E., julgou improcedente excepção de prescrição. * A recorrente formula as seguintes conclusões:1. A contagem do prazo de prescrição deve fazer-se a partir da data de cada ato de cumprimento (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.05.2014. no Proc. n.° 8304/11.0T2SNT-AL1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 2. Se o “último pagamento” se tornasse o início do prazo para efeitos de prescrição, o prestador de serviços passaria a deter o poder definidor do momento em que esse prazo ocorreria (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.05.2014, no Proc. n.º 5304/11.0T2SNT-AL1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 3. Será mais conforme à certeza do comércio jurídico que o cumprimento seja aferido em função de cada pagamento parcelar, por dessa forma ambas as partes serem sabedoras do preciso momento, face a cada cumprimento, em que se inicia o prazo prescricional (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.05.2014. no Proc. 8304/11.0T2SNT.AL1.S1, disponível em www.dgsi.pt). 4. A ação que correu termos no Tribunal Judicial de Vatença, sob o n.º 17/14.8TBVLN. foi intentada em 10 de Janeiro de 2014, tendo a REFER E.P.E. sido citada em 17 de janeiro de 2014. 5. Nos termos do disposto no n. 1 do artigo 323.° do Código Civil, a “prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectmernte, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence o ainda que o trlbunal seja incompetente”. 6. Segundo determina o n.º 2 do mencionado artigo, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”,. 7. Deste modo, conforme é é referido no despacho “a quo”, na página 5, a “prescrição tem-se por interrompidada logo que tenham decorrido os referidos cinco dias, ou seja, no caso concreto,a interrupção ocorreu no dia 15/01/2014”. 8. O Autor prestou assistência a DF no período compreendido entre 01.12.2009 e 23.12.2009, data em que o sinistrado teve alta do internamento. 9. Dado que de 23.12.2009 a 15.01.2014 o prazo de três anos estabelecido no artigo 3º do Decreto-Lei n.° 218/99, de 15 de junho, foi largamente ultrapassada, o direito a qualquer eventual indemnlzação nesse período Já prescreveu. 10. O Autor refere, ainda, a reallcação de consultas nos dias 11.01.2010, 07.06.2010 e 08.11.2010 “para avaliar a oportunidade e eventual necessidade de correcção das lesões cutâneas”. 11. Sem prejuízo das dúvidas relativas à relação destas consultas e o acidente de viação a que se reportam os autos do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Vatença, sob o n.° 17114.8TBVLN, dado que de 08.11.2010 a 15.01.2014 o prazo de três anos estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n° 218/99, de 15 de junho foi largamente ultrapassado, o direito a qualquer eventual indemnnização nesse período já prescreveu. 12. Na declaração emitida em 11.02.2014 pelo próprIo Autor, identificada como Doc. n.º 1 da Petição Inicial, é referido que em 17.01.2011 “foi decidido que as lesões estavam estabilizadas, não tendo indicação para correção cirúrgica”, tendo o paciente tido alta da Consulta externa de Cirurgia Maxiolofacial. 13. Sem prejuízo das dúvidas suscitadas quanto á realização ou não de consulta, a data de 17.01.2011 seria a única data que não estada prescrito, pois o prazo de três anos estabelecido no artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho não tinha sido ainda ultrapasssado. 14. Todavia, não existem quaisquer evidências da realização de tal consulta… 15. Face ao exposto, nos lermos artigo 3.° do Decreto-Lei e.° 218/99, de 15 de junho, o direito a quaisquer créditos já prescreveu. * Contra-alegou o CHP, E.P.E., concluindo:1. A questão que se leva á apreciação de V. Exas prende-se com a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instancia que decidiu, e muito bem em nosso entender, julgar improcedente no Douto Despacho Saneador, a exceção da prescrição invocada pela Ré, lnfraestruturas de Portugal, S.A., ora Recorrente. 2. Ao contrário do que a Recorrente alega, afigura-se que outra não poderia ser a decisão do Tribunal de Primeira Instancia em face da prova produzida e já carreada para os autos. 3. A Recorrente, lnfraestruturas de Portugal, S.A, alega que o direito do A., se encontra prescrito, em relação à assistência peticionada, tituladas pelas faturas, juntas à PI, referente aos períodos de internamento de 1/12/2009 a 23/12/2009, e ainda as consultas externas nos dias 07/06/2010, 08/11/2010, 09/12/2011 e 17/01/2011 o que não se aceita. 4. Afirma perentoriamente que a assistência na consulta externa do dia 17.01.2011 não existiu, o que não se entende, pois tal raciocínio contraria claramente o teor do documento 1 junto com a PI onde se refere .... Em 17.01.2011 foi decidido que as lesões estavam estabilizadas, não tendo indicação para correção cirúrgica. Teve alta da consulta externa de cirurgia maxilofacial nesta data." 5. É que, de tal afirmação resulta que foi dada alta ao assistido na consulta de 17.01.2011, o que aliás é do conhecimento comum, a decisão de dar alta no seguimento a um doente da consulta em que está a ser seguido, é sempre comunicada pessoalmente ao utente pelo médico em consulta externa, sendo precedida de avaliação, também esta efetuada em consulta. 6. Sempre foi e continua a ser este o procedimento habitual nos nossos hospitais, não se entendendo que duvidas se poem levantar à recorrente. 7. Mais ainda, o documento n.° 1 junto com a PI não foi impugnado pela recorrente, não podendo a Tribunal chegar a conclusão diferente da que chegou em face do seu teor e bem assim dar como assente que a consulta de 17.01.2011 foi efetivamente realizada não se entendendo por isso a posição da Ré Recorrente, a não ser a de usar de estratagemas legais para atrasar o pagamento da quantia de peticionada nos autos que bem sabe é da sua responsabilidade aliás como se afere do teor do documento cujo teor se transcreve infra e que esta na origem do documento 1 junto com a PI intitulado de Relatório e elaborado a 17 de Fevereiro de 2014 8. Por outro lado, refere também que a assistência se encontra prescrita por o prazo de 3 anos não se contar da última assistência que ocorreu a 17,01.2011,discordando também nesta parte da Douta Decisão do Tribunal de Primeira Instancia, 9. Decisão esta inatacável que fez uma correta aplicação do Direito á factualidade carreada para o processo e a que o aqui Recorrido adere integralmente dando o seu teor por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. 10. Duvidas não há quanto ao teor do art.° 3º do DL 218/99 de 15 de junho, onde se refere ......os créditos prescrevem "contados da data da cessacão da prestacão de serviços que lhes deu origem". 11. Sendo que tal cessação, ocorreu aquando da última assistência, prestada pelo A. ao assistido, em consequência do acidente, que se discute nos presentes autos. 12. Ou seja, a cessação da ultima assistência prestada ao assistido, ocorreu a 17 de Janeiro de 2011 sendo só a partir desta data, que se inicia a contagem dos 3 anos de prescrição, aliás outra não poderia ser a solução pois, não se vislumbra ter o Autor de propor várias ações em relação aos vários episódios de consulta e, ou internamento, sendo essa assistência prestada a um assistido em consequência do mesmo acidente, aliás como tem sido entendimento unanime da doutrina e jurisprudência (cfr. Doc. 1 já junto aos autos com a resposta á exceção) 13. Mais ainda, a Autora recorrente cita no seu recurso o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo 8304/11.0T2SNT-AL1.S1 porém a mesma deve ter sido efetuada por lapso, pois como se afere do seu teor, o aludido acórdão não serve de menção para a interpretação jurídica que a Recorrente lnfraestruturas de Portugal, S.A.pretende sustentar, uma vez que o mesmo faz não faz qualquer alusão ao entendimento da prescrição a que se refere o art.° 3.0 do DL 218/99 de 15/6; 14. Por outro lado, e como a Recorrente. muito bem sabe, foi o prazo de prescrição atempadamente interrompido pelo aqui A. como muito bem decidiu o Tribunal "a quo" a cuja argumentação o aqui recorrido adere integralmente também nesta parte. 15. Com efeito, o aqui A. ao saber que corria no Tribunal Judicial de Valença a ação n.° 610/12.3TBVN proposta pelo assistido, aí Autor, DF, intentou também nesse Tribunal ação que, deu entrada no Tribunal de Valenca a 10 /011 2014, acão contra a ora R. e que correu sob o numero sob o número 17/14.8TBVLN com vista a ser ressarcido pelo pagamento da assistência prestada como se afere dos documentos que se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos (ação proposta pelo aqui Autor CHP a 10/01/2014 (Doc. 2 já junta aos autos com a resposta à exceção doe registado sob o numero 006032313) 16. Ora, o prazo prescricional sempre se terá interrompido a 15/01/2014, 5 dias aoós a interposição da ação pelo aqui A. e que foi distribuída nesse Tribunal nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 323 do C. Civil ou seja, a interrupção da prescrição ocorreu a 15 de Janeiro de 2014, por isso antes do dia 17 de Janeiro (data da ultima assistência, em que prescreveria o direito do aqui Autor). 17. Sucede que, por despacho da Mma Juiz de fls... do qual foi notificado o aqui A. a 5 de Maio de 2014, no supra citado processo, proposto pelo aqui A contra a R. com o número 17/14.8TBVLN, de que o Tribunal Judicial de Valença se considerou incompetente em razão da matéria, para julgar a presente referida ação, julgando assim, o Tribunal, competentes os Tribunais Administrativos e em consequência absolveu o aqui A da instância, como se afere do teor do documento que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido (Doc. 4 junto aos autos com a resposta á exceção). 18. Ora nos termos do n.° 2 artigo 279.º do CPC “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade de direitos os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do Réu mantém-se, se a nova ação for intentada dentro dos 30 dias a contar do trânsito em iulqado da sentença de absolvição da instância". 19. Pelo exposto, claramente se verifica que não ocorreu qualquer prescrição do direito do aqui A, uma vez que a presente ação deu entrada a 12/06/2014, ou seja, em data muito anterior aos 30 dias a contar do transito em julgado da ação que correu termos sob o numero 17/14.8TBVLN, pelo que, se verificam os efeitos civis derivados da primeira ação tal qual prescreve o supramencionado artigo 279.º. C.P.C.; 20. Sem prescindir sempre se dirá que a Ré nessa ação foi citada a 17.1.2014 na ação do Tribunal de Valença como a mesma confessa, pelo que também por este motivo sempre estaria interrompida a prescrição nessa data como se afere do documento junto na resposta à exceção a assim interrompido o prazo prescricional a 15 de janeiro de 2014, começou a decorrer um novo prazo de prescrição de 3 anos, pelo que a citação neste processo ocorrida a 23/7/2014 ocorreu muito antes do decurso do novo prazo prescricional de 3 anos, pois o seu término só viria a ocorrer em 2017. 21. Aliás como decorre do Art.° 326 do Código Civil que reza assim: (efeitos da interrupção) 1. "A Interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo do ato interruptivo 2. A nova prescrição esta sujeita ao prazo da prescrição primitiva...” 22. O Tribunal fez a justa e correta boa aplicação do Direito à matéria fáctica carreada para o processo e que considerou provada, a que acresce ter feito a única interpretação do direito que lhe era permitido fazer; 23. Na verdade, da matéria alegada e dada como assente, outra não poderia ser, em nosso entender, a Decisão relativa à exceção da prescrição invocada pela Recorrente. 24. O Tribunal recorrido fundamentou convenientemente a sua Decisão de forma sólida e inatacável que julgou não provada e improcedente a exceção da prescrição invocada pela Recorrente inexistindo violação de qualquer normativo legal. 25. A recorrente não alega qual ou quais as normas jurídicas que julga terem sido violadas 26. Somos de opinião que deve ser mantida integralmente, a Douta Decisão proferida no Despacho Saneador em Primeira Instância que julgou a exceção da prescrição improcedente por não provada. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não dando parecer.* Dispensando visto, cumpre decidir.Os factos, que o tribunal “a quo” alinhou como provados para decisão da excepção: 1) - Em 01/12/2009 DMAF deu entrada no Serviço de Urgência do HSA, no Porto, politraumatizado, com traumatismo craneoencefálico e traumatismo facial (cfr. docs. de fls. 48 a 52 do suporte físico do processo). 2) - Esteve internado no HSA até 23/12/2009, data em que lhe foi dada alta do internamento e foi orientado para Consulta Externa (cfr. docs. de fls. 48 a 52 do suporte físico do processo). 3) - Foi observado em Consulta Externa nos dias 11/01/2010, 07/06/2010 e 08/11/2010 para avaliar a oportunidade e eventual necessidade de correção das lesões cutâneas (cfr. docs. de fls. 48 a 52 e 61 do suporte físico do processo). 4) - No dia 17/01/2011 foi decidido que as lesões estavam estabilizadas, tendo-lhe sido dada alta, nessa data, da Consulta Externa de Cirurgia Maxilofacial (cfr. docs. de fls. 48 a 52 e 61 do suporte físico do processo). 5) - Em 10/01/2014 o ora A. propôs ação declarativa contra as ora RR. no Tribunal Judicial de Valença, que correu termos sob o n.º 17/14.8TBVLN, na qual peticionou a condenação destas no pagamento da dívida hospitalar resultante da prestação de cuidados de saúde a DMAF, tendo as RR. sido citadas em 23/01/2014 (cfr. docs. de fls. 264 a 266 do suporte físico do processo). 6) - Por sentença proferida em 28/04/2014, foram as RR. absolvidas da instância com fundamento em incompetência do Tribunal em razão da matéria, tendo a decisão sido notificada eletronicamente ao A. em 05/05/2014 (cfr. docs. de fls. 264 a 273 do suporte físico do processo). 7) - A decisão referida no ponto anterior transitou em julgado no dia 21/05/2014. 8) - A presente ação deu entrada em juízo no dia 11/06/2014 (cfr. data do fax indicada no cabeçalho da petição de fls. 2 a 11 do suporte físico do processo). * O Direito:O tribunal “a quo” julgou improcedente excepção de prescrição. Nos seguintes termos de fundamentação: «(…) Dispõe o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de junho (que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde) que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem” (sublinhado nosso). Importa conjugar este preceito com o disposto nos art.ºs 323.º, n.ºs 1 e 2, 326.º, n.º 1, e 327.º, n.º 1, do Código Civil. Segundo o n.º 1 do art.º 323.º, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. O n.º 2 do mesmo preceito refere que, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (sublinhado e negrito nosso). O n.º 1 do art.º 326.º acrescenta que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte”. Por sua vez, o art.º 327.º, n.º 1, refere que, “se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo” (sublinhado nosso). Veja-se, ainda, com relevância para o caso concreto, o art.º 279.º do CPC (aplicável ex vi art.º 35.º, n.º 1, do CPTA), segundo o qual “a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto” (n.º 1), sendo que, “sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância” (n.º 2 – sublinhado nosso). Ora, aplicando as referidas disposições legais à factualidade acima elencada, verifica-se que os créditos invocados pelo A. não se encontram prescritos, senão vejamos. O prazo de três anos para o exercício do direito começa a contar-se desde a data da cessação da prestação dos serviços de assistência hospitalar, cessação essa que, in casu, ocorreu no dia 17/01/2011, pois que foi nesta data que DMAF teve alta da Consulta Externa de Cirurgia Maxilofacial e foi decidido que as suas lesões estavam estabilizadas (cfr. ponto 4 dos factos provados). Ao invés do alegado pelas RR., o que releva, para este efeito, é o momento em que o lesado deixou de receber quaisquer cuidados médicos e/ou medicamentosos por parte dos serviços do A., e não unicamente a data em que teve alta do internamento, em 23/12/2009. Não se pode esquecer que, conforma factualidade provada, o lesado, após ter-lhe sido dada alta do internamento, foi orientado para Consulta Externa, tendo nessa sede continuado a receber tratamento médico e hospitalar até, como se disse, ao dia 17/01/2011 (cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/04/2010, proc. n.º 484/07.6TBSRE.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt). Assim sendo, o prazo de prescrição dos créditos invocados pelo A. terminaria no dia 17/01/2014 (sexta-feira). Resultou, porém, provado que em 10/01/2014 o A. propôs ação declarativa contra as ora RR. no Tribunal Judicial de Valença, que correu termos sob o n.º 17/14.8TBVLN, tendo aí efetuado pedido idêntico ao da presente ação administrativa comum e tendo as RR. sido aí citadas em 23/01/2014 (cfr. ponto 5 dos factos provados). Nos termos do art.º 323.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, acima transcritos, é a citação das RR. que interrompe a contagem do prazo prescricional. Sucede, no entanto, que tal citação foi efetuada depois de decorridos cinco dias desde a data da propositura da ação por causa não imputável ao A. (nada foi alegado neste sentido), razão pela qual é aplicável o disposto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil. Nestes termos, a prescrição tem-se por interrompida logo que tenham decorrido os referidos cinco dias, ou seja, no caso concreto, a interrupção ocorreu no dia 15/01/2014. Pese embora as RR. terem sido absolvidas da instância por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Valença em 28/04/2014 e notificada eletronicamente ao A. em 05/05/2014, temos que a presente ação foi intentada dentro dos 30 dias contados do trânsito em julgado dessa decisão (que ocorreu no dia 21/05/2014), porquanto deu entrada em juízo no dia 11/06/2014 (cfr. pontos 6, 7 e 8 dos factos provados). Por conseguinte, o efeito interruptivo da prescrição derivado da propositura da primeira causa mantém-se na presente ação, ao abrigo do disposto no art.º 279.º, n.º 2, do CPC. Conclui-se, portanto, que a prescrição do direito de crédito invocado pelo A. interrompeu-se no dia 15/01/2014 (dois dias antes do termo do respetivo prazo, que ocorreria no dia 17/01/2014), sendo que o novo prazo de prescrição apenas começa a correr novamente a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no presente processo (art.º 327.º, n.º 1, do Código Civil). Em face do exposto, improcede a exceção de prescrição invocada pelas RR. (…)». Julgou bem. O regime que em particular verte consta do Dec-Lei 218/99 de 15/6, sobre cobrança dos créditos referentes aos cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde [tipologia que não é a do exemplo jurisprudencial que a recorrente chama à colação] Estabelece o art.º 3º deste diploma que “os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”. Cfr. Ac. do STJ, de 13-04-2010, proc. n.º 484/07.6TBSRE.C1.S1: A interpretação mais conforme com o espírito do legislador e com a coerência do sistema, será a de que a expressão usada, «prestação de serviços», usada no art. 3º do Decreto-Lei nº 218/99 de 15/6 abrange todo o processo assistencial médico e medicamentoso até o lesado alcançar a alta médica, o que é equivalente a dizer-se que art. 3º do Dec-Lei 218/99, no que toca ao início da contagem do prazo da prescrição, não é diverso do regime referido no art. 9º do Dec-Lei 194/92 de 8/9. A lei hoje, ao invés de falar em “data em que cessou o tratamento”, refere em relação à prescrição, que o respectivo prazo (agora de três anos) se conta “da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”, mas o legislador do Dec-Lei 218/99 apenas pretendeu substituir a expressão usada no Dec-Lei 194/92 por uma expressão juridicamente mais aperfeiçoada, não querendo introduzir um regime jurídico diverso. Como se escreve neste aresto: «(…) Tentando reconstruir o pensamento legislativo, compulsámos o preâmbulo do Dec-Lei 218/99, mas aí nada de concreto e expresso se afirma sobre qualquer alteração ao regime da prescrição. Desse preâmbulo resulta, todavia, que o diploma visa simplificar e agilizar a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, alterando as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares (referidas no Dec-Lei 194/92 de 8/9), consagrando como regra geral a acção declarativa (em detrimento da acção executiva introduzida pelo Dec-Lei 194/92). Visou-se com o diploma, igualmente, consagrar formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança de dívidas das entidades seguradoras, com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e diminuir os processos nas instâncias judiciais, estabelecendo-se ainda a possibilidade de recurso à arbitragem. Também se teve em vista tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fixando-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação. Isto é, através do preâmbulo do dito Dec-Lei, conclui-se que existiu por parte do legislador o desígnio de simplificar e agilizar a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de alterar as regras processuais do regime de cobrança das dívidas, de introduzir mecanismos de resolução consensual dos litígios e de inserir, em razão da celeridade dos pagamentos, regras especiais em caso de acidentes de viação. Dado que do preâmbulo não é possível retirar, directamente, qualquer argumento que nos dê luz sobre a controvérsia, teremos que analisar as expressões em causa e verificar qual das interpretações efectuadas pelas instâncias se nos afigura mais consentânea com o sistema introduzido pelo dito diploma. Desde logo não nos parece despiciendo notar que, se o legislador tivesse tido em mente alterar o regime da prescrição, designadamente no sentido defendido pela recorrente, certamente não teria deixado de o mencionar nesse preâmbulo. É que tal constituiria uma modificação de vulto em razão das consequências práticas que dela adviriam, pelo que a omissão de uma menção nesse sentido não seria plausível ou compreensível. Por outro lado, a tese da recorrente de que o dito art. 3º deve ser interpretado no sentido de se considerar a prescrição de cada serviço de saúde hospitalar, individualmente considerado, iria contra a ideia do legislador, expressa no preâmbulo, de diminuição de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde nas instâncias judiciais, dado que, para se obter o pagamento do preço de cada um dos actos prestados, necessária se tornaria a instauração de uma acção judicial o que, evidentemente, levaria a uma proliferação de acções judiciais, precisamente em sentido contrário do pretendido pelo legislador. Como se refere correctamente no douto acórdão recorrido “a não se entender assim, prolongando-se no tempo a prestação de serviços, correr-se-ia o risco de, para evitar a prescrição, teriam as entidades prestadoras de cuidados de saúde de ir intentando sucessivas acções, com evidente prejuízo para a economia processual e para aplicação da justiça em geral”. Como se viu, a polémica incide sobre a expressão empregue no Dec-Lei 218/99 “data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”. Convém sublinhar que a expressão é, a nosso ver, absolutamente, sob o ponto de vista literal, conforme com o alcance que lhe é dado pela Relação, ou seja, que o prazo de prescrição só se deveria iniciar com a cessação da totalidade do tratamento (serviços prestados) (4). Por outro lado, a norma fala em serviços (plural) e não serviço (singular), donde se poderá inferir que o legislador se quis referir a todo o processo assistencial do lesado, nele se englobando a totalidade dos actos médicos e de enfermagem, os meios auxiliares de diagnóstico etc. e, portanto, o dispositivo parece apontar para que a prescrição só começará a correr após da cessação de todos os serviços (5). Além disso, não nos parece coerente sob o ponto de vista de política legislativa e de lógica do sistema, impor às entidades prestadoras dos serviços de saúde, a necessidade de ir intentando sucessivas acções em relação a cada um dos actos ou serviços prestados ao lesado, sob pena de, o não fazendo, poderem vir a ser confrontadas com a excepção da prescrição de direitos. Também nos parece relevante notar que interpretação pretendida pela recorrente, poderia abrir portas a incertezas jurídicas, derivadas de se poder questionar o momento da cessação de cada um dos cuidados de saúde específico, sabendo-se que estes normalmente se desenvolvem numa multiplicidade de actos, integrados num mesmo processo assistencial (6). Os cuidados médicos e medicamentosos ao lesado, porque se trata de um processo assistencial exclusivo que se prolonga no tempo, merecem um tratamento jurídico unitário, como de um facto único se tratasse. Por todas estas razões parece-nos que a interpretação mais conforme com o espírito do legislador e com a coerência do sistema, será a de que a expressão usada, «prestação de serviços», abrange todo o processo assistencial médico e medicamentoso até o lesado alcançar a alta médica, o que é equivalente a dizer-se que art. 3º do Dec-Lei 218/99, no que toca ao início da contagem do prazo da prescrição, não é diverso do regime referido no art. 9º do Dec-Lei 194/92. O legislador do Dec-Lei 218/99 apenas pretendeu, como se refere no douto acórdão recorrido, substituir a expressão usada no Dec-Lei 194/92 por uma expressão juridicamente mais aperfeiçoada. Evidentemente que esta interpretação não torna a obrigação do devedor perpétua, uma vez que ela só nasce na data da cessação da prestação dos serviços de saúde (sem prejuízo de se poder exigir pagamentos parciais). Pela mesma razão, não se vê que a interpretação a que chegámos, colida com os princípios de certeza e segurança jurídica que subjazem à prescrição. (…)» Também em Ac. da RL, de 16-05-2012, proc. n.º 3524/04.7TTLSB-F.L1-4, se verte mesmo entendimento, lembrando que: «(…) Idêntica orientação se seguiu no Ac. desta Relação de 5/2/2009 (relator Des. Jorge Leal), também disponível em www.dgsi.pt: “Quanto ao prazo de prescrição, é evidente que o novo regime o encurtou, nessa parte equiparando os créditos por cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde aos créditos por cuidados de saúde prestados por outras entidades, que, quando emergentes de responsabilidade civil extracontratual, se subordinam ao prazo previsto no art. 498º nº 1 do Código Civil (igualmente três anos). Afastaram-se, assim, acusações de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade de que o anterior regime era acusado (acusação que, aliás, o Tribunal Constitucional não secundou – cfr. v.g., acórdão nº 241/97, de 12.3, in D.R., II, 15.5.1997, pág. 5643). No preâmbulo do diploma não consta qualquer referência à intenção de se modificar o regime da prescrição na forma radical preconizada pelo apelante. Pelo contrário, ali põe-se a tónica nos aspectos já supra citados, atinentes ao regresso ao esquema da acção declarativa, com especialidades que têm em vista uma adequada salvaguarda dos interesses de cobrança dos créditos que constituem o objecto do Decreto-Lei. A lei continua a reportar uma pluralidade (de “créditos” e de “serviços”) a uma unidade, que é a “prestação” desses serviços e a “data da cessação” dessa prestação, tal como, no regime anterior, se enquadrava uma pluralidade (de “dívidas” e de “encargos”) numa unidade, que era o “tratamento” e a “data da (respectiva) cessação”. É óbvio que a assistência hospitalar prestada na sequência de um sinistro desdobra-se numa multiplicidade de actos a que pode corresponder, individualmente, um custo. Porém, esses actos constituem meras parcelas de um todo, que é a actividade prestada pelo hospital para obter a recuperação do paciente. Será quando essa actividade cessa que se contabiliza o que é devido, procedendo-se à interpelação para pagamento a que se refere o art.º 2º do Decreto-Lei nº 218/99 e iniciando-se o decurso do prazo de prescrição”. (…)» «A conclusão de que o prazo da prescrição considerado se conta do termo do tratamento do lesado - e não separadamente de cada acto de cuidado de saúde singular – não é apenas um significado possível da lei, mas o que melhor corresponde à sua letra.» - Ac. do RC, de 16-09-2014, proc. n.º 1908/10.0TBCTB.C1. E, como neste último aresto se observa “Como é bem de ver, cessação do internamento do lesado e cessação da prestação de cuidados de saúde são coisas bem diversas, dado que a prestação destes cuidados – como, aliás, decorre iniludivelmente da matéria de facto julgada provada – pode ter lugar em regime de consulta externa ou de ambulatório.”. Não tem impugnação de facto que só “No dia 17/01/2011 foi decidido que as lesões estavam estabilizadas, tendo-lhe sido dada alta, nessa data, da Consulta Externa de Cirurgia Maxilofacial” (ponto 4) supra). Pelo que vã lamento de dúvida a recorrente exprime ao propósito. Dúvida que também se não percebe; assenta a argumentação num recibo em nome da Companhia de Seguros (doc. 10 da p. i.), onde não consta consulta na data de 17/01/2011; poderá concluir-se que dela não foi feito pagamento (tenha ela ou não ocorrido)… mas não, como conclui a recorrente, que por isso tal consulta não ocorreu! A partir da data da alta clínica, afirmando-se a lesão como insusceptível de modificação com terapêutica adequada, pode ter-se como finda a prestação dos serviços e ter-se como iniciada a prescrição. E assim, pese também as dúvidas da recorrente em relação às consultas nos dias 11/01/2010, 07/06/2010 e 08/11/2010, também em relação a estas o prazo prescricional se não inicia até àquela alta. Dúvidas que são colocadas sob alegação de o autor/recorrido nada referir quanto a tal matéria que permita perceber se essas consultas foram necessárias em resultado de cuidados de saúde prestados em consequência do acidente a que se reportam os autos. Dúvidas que não se se percebem quanto à consulta com data de 11/01/2010, pois apesar da menção de consulta em tal data constante da declaração do sinistrado assistido, ela não participa de causa de pedir do autor/recorrido (cfr. art.º 1º da p. i.), introduzindo um inútil calcorrear de discussão sobre a prescrição de um suposto direito não exercido, e quanto às outras nenhuma dúvida legitimamente se poderá colocar quando lidos os artºs. 1º e 2º da p. i., que permitem estabelecer o nexo, dando conta de assistência em consulta nessas datas, “necessária em virtude das lesões apresentadas pelo assistido, em consequência directa e necessária de acidente (…)”. Adquirido que sem erro o tribunal “a quo” definiu o início do prazo de prescrição, e com o desenvolvimento lógico do restante juízo imune a qualquer crítica do recurso, é de confirmar o decidido *** Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 21 de Dezembro de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Fernanda Brandão |