Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00002/03.TFPRT.31
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/03/2008
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:LOTEAMENTOS - CEDÊNCIAS - EQUIPAMENTOS - COMPENSAÇÃO
Sumário:1. O DL. 448/91 de 29.11., aprovando e incorporando o regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, estatuía no n.º 4 do seu art. 16.º: “Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal”.
2. A consideração integrada e consequente do conteúdo dos arts. 3.º al. b), 15.º n.º 1 e 16.º n.º 1 e 4 do DL. 448/91 de 29.11., permite-nos estabelecer, com segurança, a conclusão de que, no âmbito de uma operação de loteamento, sobre o proprietário do prédio a lotear impende, necessária e liminarmente, a obrigação de ceder, a título gratuito, parcelas do terreno do imóvel em causa que, uma vez integradas no domínio público municipal, se destinam, na área delimitadora do loteamento, à implantação de espaços verdes, criação de infra-estruturas e construção de equipamentos; ou seja, objectivamente, a versada cedência de terrenos destina-se a servir de suporte a três tipos de obras distintas e singulares: espaços verdes, infra-estruturas e equipamentos.
3. Sendo este o conteúdo da obrigação inicial e regra geral, o art. 16.º n.º 4 do mesmo diploma prevê a dispensa das cedências para criação de infra-estruturas e construção de equipamentos, no prédio a lotear, nas hipóteses (duas) de este já estar servido por arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimentos de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento público. Concomitantemente, a par desta dispensa, estabelece a, indeclinável, obrigação de o proprietário pagar, à câmara municipal, uma compensação, em numerário ou espécie.
4. Cumpre realçar o diverso e dual justificativo para que não ocorram cedências de terreno, conforme estejam em causa infra-estruturas ou equipamentos, duas realidades nitidamente distintas, indício seguro da vontade do legislador em criar um sistema do tipo misto, que outorga a possibilidade de, casuisticamente, ser possível a existência de cedências com a exigência do pagamento da compensação.
5. O art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11., não só, não impede, como, impõe, a par da cedência para infra-estruturas, o pagamento de compensação, designadamente, em dinheiro, pela não entrega gratuita de parcelas de terreno destinadas a equipamentos públicos.
6. Não foi querido, pelo legislador, impor, às câmaras municipais, a específica obrigação de concretizar, identificar, individualizar, equipamentos a implantar em todos e cada um dos loteamentos que licenciam, como condição para poderem receber a compensação prevista no art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11.; apenas se lhes exige que contemplem, em cada operação de loteamento, visando reduzir a arbitrariedade e delimitar a discricionariedade, valores mínimos de parcelas de terreno a envolver nas cedências prescritas e fixadas por lei.
7. Essa eventual exigência de concretização brigaria, directa e obrigatoriamente, com a possibilidade, outorgada pelo coligido art. 16.º n.º 4, de não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, consubstanciando esta hipótese, precisamente, o elemento despoletador da obrigação, para o proprietário, de pagar uma compensação em dinheiro ou espécie.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I
CONSTRUÇÕES AMARO , L.DA, contribuinte n.º e com os restantes sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra o acto, de liquidação e cobrança de “compensação”, efectuado, pela CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE (CMA), através da guia de receita n.º 6581/Rec. n.º 7737, datada de 12.9.2002.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a impugnação, e, em consequência, condenou o Município de Amarante a devolver à impugnante a quantia de € 94.710,60, acrescida dos correspondentes juros indemnizatórios.
Irresignada, a CÂMARA MUNICIPAL DE AMARANTE interpôs o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo «
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta sentença recorrida e mantida na ordem jurídica a liquidação e cobrança da quantia de 94.710,60 €, como compensação por não cedência de terreno para equipamentos públicos.
POIS QUE:
1. Pelo seu requerimento de 09/02/01, e dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, a Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. solicitou o licenciamento de operação de loteamento a incidir sobre os seus prédios que indica.
2. O respectivo processo administrativo da Câmara Municipal de Amarante tomou o nº. 4/01.
3. Na memória justificativa e descritiva, que anexou àquele requerimento, a mesma requerente declarou espontaneamente que não pretendia fazer cedências de terreno para equipamentos, pagando a compensação “... de acordo com o disposto no artigo n°. 16 do Decreto Lei n°. 448/91” (sic).
4. A mesma Sociedade assumiu a obrigação de pagar a devida compensação por essa não cedência pelo que se impunha o seu cumprimento até pelo disposto no art°. 762° do Código Civil.
5. A obrigação do pagamento da compensação é imposta por aquele art. 16°, livremente invocado pela mesma Sociedade.
6. O Chefe de Divisão do D.U. da Câmara Municipal de Amarante em sua informação de 19/04/01 pronunciou-se no sentido de ser paga pela requerente a compensação e que incidiria sobre a área de 1495, 10m2.
7. A Câmara Municipal, em sua reunião de 30/04/01 aprovou o pedido de licenciamento da operação de loteamento de acordo com aquela informação referida na conclusão anterior, ordenando que a Comissão de Avaliação calculasse o valor da compensação pela não cedência de terreno para equipamentos públicos.
8. Dessa aprovação camarária foi notificada aquela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda., que nada objectou.
9. A Comissão de Avaliação, por unanimidade, em sua reunião de 15/05/01 indicou para aquela área o valor de 18.987.770$00.
10. Valor esse obtido por força do disposto no art°. 30º do Regulamento Municipal publicado no D.R., II Série, Apêndice 34 de 23/03/99, citado no texto e na P. 1182/92 de 22/12, quanto ao dimensionamento da parcela de terreno.
11. Aprovada pela Câmara Municipal a referida avaliação foi dela notificada a mesma Sociedade.
12. Esta Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. não contestou nem impugnou a compensação e o seu valor.
13. No seu requerimento de 20/06/01, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, só pede a redução ao mínimo do montante da compensação ou mesmo a sua anulação.
14. A pretensão da mesma Sociedade foi desatendida pela Câmara Municipal em sua reunião de 24/09/01 e de que a mesma foi notificada, nada tendo objectado.
15. Por escritura pública de 24/07/02 a requerente do loteamento Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. vendeu à ora Recorrida Construções Amaro , Lda. os prédios na mesma referidos sobre que incidiu a aludida operação de loteamento.
16. Em seu requerimento de 26/07/02 esta requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante que fosse averbado em seu nome o respectivo processo de loteamento 4/01, fundamentada naquela escritura de compra e venda.
17. O solicitado averbamento foi deferido por despacho de 19/08/02.
18. A ora Recorrida, em seu requerimento datado de 02/08/02 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante não impugnou o valor fixado para a compensação, solicitando o seu pagamento em 12 prestações mensais de 7.892,55 €.
19. Pela referida escritura de 24/07/02, e pelo averbamento do loteamento a seu favor, a ora Recorrida sucedeu nos direitos e obrigações da Sociedade de Construções Ribeiro, Lda.
20. E assim é-lhe oponível a obrigação assumida pela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. de pagar a compensação fixada de 94.710,60 €.
21. Pelo disposto no n°. 4 do art. 16° do DL. 448/91 a não cedência gratuita pelo loteador de terreno para equipamentos públicos obriga ao pagamento de uma compensação em dinheiro ou espécie, independentemente de ter cedido terreno para outros fins.
22. Uma das razões da obrigação do pagamento da compensação pela não cedência de terrenos para equipamentos públicos está no benefício que, por isso, aufere o loteador.
23. Sobre a ora Recorrente não impende a obrigação de concretizar quais os equipamentos públicos existentes e por si construídos ou a existir ou serem reforçados em função do novo empreendimento.
24. O loteamento licenciado foi para 49 fogos de habitação colectiva, o que é de prever implicar, pelo menos, obras de manutenção e reforço de infra-estruturas e ainda equipamentos públicos.
25. São diferentes os campos de aplicação de cedências de terrenos para equipamentos públicos do da denominada taxa de urbanização, não havendo entre elas relação de subsidiariedade.
26. Pela Lei das Finanças Locais, quer pela L. 1/87 de 08/01, quer a L. 42/98 de 06/08 arts°. 11º - a) e 19º - a), respectivamente, é legal a cobrança da taxa de urbanização.
27. Conforme a informação do Eng.° Ferreira Pinto, de 06/02/02, e junta como Doc. 2 com a petição inicial da impugnação judicial, essa taxa foi devida em relação às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de aguas residuais e pluviais de arruamentos de que o loteador vai usufruir.
28. Os factos dos n°s. 1º, 2°, 4º, 5º, 7º, 9º, 10º e 11º do probatório da douta sentença não podem ser dados como provados pois foram praticados pela Sociedade de Construções Ribeiro, Lda. e não pela Impugnante Construções Amaro , Lda.
29. Ainda que se equacionasse a ilegalidade do pagamento do montante da compensação, o mesmo era devido por ter sido feito crer à ora Recorrente que ia ser pago e o seu não pagamento exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
30. Pela douta sentença recorrida foram ofendidos os arts°. 16º - 4 e 45° do DL. 448/91, arts°. 28°, 29°, 30° e 31° do Regulamento Municipal de Amarante, publicado no D.R. n°. 69, Apêndice 34 – II Série de 23/03/99, a P. 1182/92 de 22/12 e arts°. 334º, 426° e 762°, do Cód. Civil. »
*
A Recorrida/Rda formalizou contra-alegações, que conclui deste modo: «
1ª - As questões suscitadas nas doutas alegações de recurso do abuso de direito e do reconhecimento da obrigação de pagar a compensação foram decididas no despacho de fls. 161 e 162, pelo que sobre elas se formou caso julgado formal, o que impede a agravante de as suscitar de novo no presente recurso de agravo.
2ª - A douta sentença recorrida, por outro lado, não violou o disposto no art.° 16°, n.° 4, do D.L. n.° 448/91 e nos art.°s 28° a 32° do regulamento municipal, porquanto a agravante não cumpriu a obrigação que sobre si impende de concretizar quais os equipamentos públicos existentes e por si construídos ou a existir ou a serem reforçados em função do loteamento que tenham beneficiado directa ou indirectamente o prédio loteado.
Sem prejuízo disso:
3ª - A agravada também invocou na petição como causa de pedir a inconstitucionalidade dos art.°s 28° a 31 do regulamento municipal aí identificado que serviu de suporte à liquidação e cobrança da compensação impugnada.
4ª - Neste fundamento da acção, a ora agravada veio a decair.
5ª - Permite o n.° 1 do art.° 684° - A do C.P.C. que, em caso de pluralidade de fundamentos da acção, o tribunal de recurso conheça do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
6ª - A compensação urbanística em causa nestes autos assume a natureza jurídica de contribuição especial, merecendo o mesmo tratamento jurídico dos impostos;
7ª - Porque se trata de um tributo unilateral, a que falta a contraprestação pública, materialmente proporcional à contraprestação privada exigida à agravada.
8ª - Na verdade, feito o “teste da proporcionalidade “, o que se verifica é que o município de Amarante recebeu da agravada a quantia de € 94 710,60 e “contraprestou“ zero, já que não conseguiu o sujeito activo identificar e concretizar com rigor e segurança “qual o equipamento a cobrir pela compensação liquidada e cobrada à impugnante “.
9ª - Daí que, no caso vertente, falta em absoluto o sinalagma e a reciprocidade das prestações pública e privada e a quantia cobrada à agravada a título de compensação se tenha desvirtuado ou transmudado num imposto.
10ª - A liquidação e cobrança impugnada violam, assim, o princípio da legalidade fiscal plasmado nos art.°s 103°, n.° 2, e 165°, n.° 1, al. i), ambos da C.R.P.
11ª - Padecendo, por isso e em consequência, os art.°s 28° a 32° do regulamento municipal que serviu de suporte à liquidação e cobrança impugnadas de inconstitucionalidade, que deve ser declarada, o que acarreta a ilegalidade consequente da própria liquidação e cobrança impugnadas.
NESTES TERMOS e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve julgar-se improcedente o presente recurso de agravo e, como consequência, deve confirmar-se na íntegra a douta sentença recorrida.
Caso assim se não entenda, ao abrigo do disposto no n.° 1 do art.° 684° - A do C.P.C., requer a ampliação do recurso, devendo esse Venerando Tribunal conhecer do fundamento em que a agravada decaiu, o que, a título subsidiário, se requer, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Num caso ou no outro, esse Venerando Tribunal fará, como sempre, a melhor e mais sã
JUSTIÇA. »
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso da CMA e negado ao interposto pela Rda.
*
Colhidos os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Mostra-se consignado, na sentença: «
III - Face aos elementos existentes nos autos e com interesse para as questões a decidir, apurou-se a seguinte matéria de facto:
1.º - Em 08 de Fevereiro de 2001 a Impugnante requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante o licenciamento da operação de loteamento no terreno pertença da mesma, sito no Lugar da Vinha, na freguesia de S. Gonçalo, em Amarante (cfr. fls. 14 a 19 e 78 dos autos);
2.º - Na mesma data supra e juntamente com o mesmo requerimento, a Impugnante apresentou a Memória Descritiva e Justificativa com os seguintes elementos:
- Superfície total do terreno a lotear - 5391,60 m2;
- Área total de lotes - 2 399,46 m2;
- Áreas de cedências de utilização colectiva do domínio público;
- Arruamentos (faixas de rodagem) - 1 019,70 m2;
- Baias de estacionamento - 290,31 m2;
- Passeios - 614,20 m2;
- Áreas ajardinadas - 1 067,93.
- Total das cedências - 2 992,14 m2;
- Área de implantação das construções - 1 251,88 m2.
O requerente não pretende fazer cedências de terreno para equipamento, preferindo pagar uma compensação de acordo com o disposto no artigo n.º 16 do Decreto Lei n.º 448/91.
(...)
Infraestruturas
Serão dimensionadas e executadas todas as infraestruturas e equipamentos previstos na proposta de loteamento de acordo com os respectivos projectos das especialidades, a entregar oportunamente, depois da aprovação do projecto de arquitectura.
Funcionamento de redes e ligações à rede geral
(...)
Estrutura viária
(…)
Acessos e estacionamentos de veículos
(...)
O requerente compromete-se a executar ou custear todas as obras referentes às infraestruturas, constantes nesta memória descritiva. - (cfr. fIs. 78 a 82 dos autos);
3.º - Em 19 de Abril de 2001 foi elaborada nos serviços da Impugnada uma Informação Técnica referente ao “PEDIDO DE LICENCIAMENTO - OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO”, com o seguinte teor (por excertos):
«2 - Dados do projecto
(...)
B - A operação de loteamento será realizada numa parcela de terreno com uma área total de 5 391,60 m2, destinando-se:
- 2 399,46 m2 à constituição de 3 lotes de terreno;
- 1 019,70 m2 a arruamentos;
- 290,31 m2 a baia de estacionamento;
-614,20 m2 a passeios;
-1 067,93 m2 a área ajardinada
A área total a ceder ao domínio público é de 2 992,14 m2.
(...)
Espaços verdes e de equipamento
O projecto apresenta 1 067,93 m2 destinados a espaços verdes. Este valor corresponde ao mínimo exigido pelo que se considera aceitável.
Relativamente à cedência para equipamento propõe pagar uma compensação de acordo com o disposto no ponto 4, art. 16.º do Dec.-Lei n.º 448/91, de 29/11. Esta proposta é aceitável, atendendo à localização do terreno, devendo a compensação incidir sobre uma área de 1 495,10 m2.
(…)
5 - Conclusão
Face ao exposto considera-se que de acordo com as posições do projecto e dos termos referidos na presente informação, estão reunidas as condições para poder ser aprovado o presente pedido.» - (cfr. fls. 83 a 86 dos autos);
4.º - Com base na Informação Técnica aludida no ponto supra, a Impugnada aprovou o pedido de licenciamento do loteamento requerido pela Impugnante, conforme resulta da deliberação n.º 283/01, de 2001.04.30, na qual foi ainda decidido baixar o processo de licenciamento à Comissão de Avaliação para efeito da compensação (cfr. fls. 87 dos autos);
5.º - A ora Impugnante foi notificada da deliberação acima referida através do ofício n.º 4/01, de 2001.05.02 (cfr. fls. 88 e 89 dos autos);
6.º - A Comissão de Avaliação propôs por unanimidade o valor de “18 987 770$00” para a área de cedência de 1 495,10 m2, a que corresponde o preço de “12 700$00” para o m2 (cfr. fls. 90 e 91 dos autos - Acta N.º 08/01);
7.º - Em Junho de 2001 a Impugnada requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante e à Comissão de Avaliação a redução ao mínimo ou a anulação dos valores apurados pela dita Comissão na Acta N.º 08/01 (cfr. fls. 94 e 95 dos autos);
8.º - Em 2001.09.14 foi elaborada no Departamento de Urbanismo da Impugnada uma Informação Técnica que emitiu o seguinte parecer final (por excerto):
«5. Assim sendo, entendo que o Requerente:
5.1. Está obrigado ao pagamento da compensação que tomou a iniciativa de propor e que é devida pela não cedência de espaços destinados a equipamentos públicos no âmbito da operação de loteamento;
5.2. Tem direito a beneficiar de redução da TMU proporcional aos encargos que assume com o reforço das infra-estruturas gerais; redução, essa, a determinar no cálculo da referida TMU.» - (cfr. fls. 96 e 97 dos autos);
9.º - Com base na Informação supra, a Impugnada decidiu que não podia dispensar a ora Impugnante do pagamento da referida compensação (deliberação n.° 545/01, de 2001.09.24 - cfr. fls. 98 e 99 dos autos);
10.º - A ora lmpugnante foi notificada da deliberação n.º 545/01 por intermédio do ofício da Impugnada, de 2001.09.25 (cfr. fls. 100 e 101 dos autos);
11.º - Em 06 de Fevereiro de 2002 foi elaborada no Departamento de Urbanismo da Impugnada uma Informação Técnica sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização referente ao loteamento requerido pela Impugnante, com o seguinte teor (por excertos):
«4.2 - Em face do exposto, propõe-se o deferimento da pretensão, sendo a emissão do alvará de loteamento condicionada ao cumprimento dos seguintes aspectos:
(...)
d) Pagamento da compensação pela não cedência da área para equipamentos de utilização colectiva, a que se refere a informação de 2001/04/19, que corresponde a 94.710,60 Euros... - acta n.º 08/01 aprovada em reunião camarária datada de 2001/05/28 - conforme referido no ponto 4.1 desta informação;
e) Pagamento de TMU no valor de 2.718,79 Euros (...);
f) Do alvará de loteamento a emitir devem constar as condicionantes do licenciamento referidas em 1.1.1, 1.2.1, 14.1, 2.1 e 2.2.» - (cfr. fls. 28 a 34 dos autos);
12.º - Com base na informação precedente, em 2002.02.18 a Impugnada aprovou os projectos de especialidade (cfr. deliberação n.º 85/02 - fls. 27 dos autos);
13.º - Em Agosto de 2002 a Impugnante requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante o pagamento em doze prestações mensais da “compensação devida pela não cedência de área para equipamentos de utilização colectiva” - € 94 710,60 - (cfr. fls. 103 dos autos);
14.º - A ora Impugnada autorizou o pagamento da compensação em seis prestações mensais iguais e sucessivas, mediante a deliberação n.º 507/02, de 2002.08.19 (cfr. fls. 102 dos autos);
15.º - Em 12 de Setembro de 2002 a ora Impugnante pagou à Impugnada o montante total de € 100 718,01, no qual foi incluído o valor relativo à compensação (cfr. fls. 35 dos autos);
16.º - Em 16 de Setembro de 2002 a Impugnada emitiu o Alvará de Obras de Loteamento N.º 9/2002 em nome da ora Impugnante, constando do mesmo o seguinte (por excertos):
«A operação de loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização foram aprovados, respectivamente, por deliberações camarárias de trinta de Abril de dois mil e um e de dezoito de Fevereiro de dois mil e dois (...).
(…)
1.1 - O total da área a lotear é de [5 391,60 m2];
1.2 - Da área a lotear destinam-se:
a) [2 399,46 m2] destinados à constituição de três lotes de terreno;
b) [1 067,93 m2] para área ajardinada;
c) [1 019,70 m2] destinados a arruamentos;
d) [614,20 m2] a passeios;
e) [290,31 m2] destinados a baia de estacionamento.
(...)
2 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO:
As obras de urbanização que incidem sobre o prédio a lotear consistem na execução de arruamentos e redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, águas pluviais e de gás, arranjos exteriores, redes eléctrica e de infra-estruturas telefónicas, as quais foram licenciadas (…).
(…)
2.8 - CAUÇÃO:
A caução a que se refere o n.º 1 do art. 24.º do Decreto Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, foi fixada no valor de € 93 327,60 (...).
3- CEDÊNCIAS:
3.1. - São cedidas, gratuitamente, à Câmara Municipal (cfr. dispõe o n.º 1 do art. 16.º do Decreto Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro) parcelas de terreno pertencentes ao prédio a lotear, as quais, com a emissão do presente alvará, integram-se automaticamente no domínio público municipal, e destinam-se a:
a) Parcela com a área de [1 067,93 m2] para área ajardinada;
b) Parcela com a área de [1 019,70 m2] destinados a arruamentos;
d) Parcela com a área de [614,20 m2] a passeios;
c) Parcela com a área de [290,31 m2] destinados a baia de estacionamento.
3.2 - São cedidos para integração no domínio público municipal [2 992,14 m2] (…)» - (cfr. fls. 20 a 26 dos autos).
Quanto aos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos indicados relativamente a cada um dos pontos do probatório, os quais não foram impugnados. »
*
Na conclusão 28. das suas alegações, a Rte questiona o julgamento da matéria de facto. Com razão, porque, efectivamente, nos concretos pontos dos factos provados que referencia, não corresponde à verdade, como decorre límpido da documentação pertinente e coligida quanto a cada um deles, considerá-los praticados pela sociedade impugnante. Assim, ao abrigo do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, impõe-se reformular o conjunto factual fixado na sentença, corrigindo tal anomalia e introduzindo as alterações que se mostram consequentes e necessárias.
1.º - Por requerimento datado de 8 de Fevereiro de 2001 e apresentado no dia seguinte, a Sociedade de Construções Ribeiro, L.da requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante o licenciamento da operação de loteamento no terreno pertença da mesma, sito no Lugar da Vinha, na freguesia de S. Gonçalo, em Amarante - cfr. fls. 77 e 78;
2.º - Na mesma data supra e juntamente com o mesmo requerimento, a Sociedade de Construções Ribeiro, L.da apresentou a Memória Descritiva e Justificativa com os seguintes elementos:
- Superfície total do terreno a lotear - 5391,60 m2;
- Área total de lotes - 2 399,46 m2;
- Áreas de cedências de utilização colectiva do domínio público;
- Arruamentos (faixas de rodagem) - 1 019,70 m2;
- Baias de estacionamento - 290,31 m2;
- Passeios - 614,20 m2;
- Áreas ajardinadas - 1 067,93.
- Total das cedências - 2 992,14 m2;
- Área de implantação das construções - 1 251,88 m2.
O requerente não pretende fazer cedências de terreno para equipamento, preferindo pagar uma compensação de acordo com o disposto no artigo n.º 16 do Decreto Lei n.º 448/91.
(...)
Infraestruturas
Serão dimensionadas e executadas todas as infraestruturas e equipamentos previstos na proposta de loteamento de acordo com os respectivos projectos das especialidades, a entregar oportunamente, depois da aprovação do projecto de arquitectura.
Funcionamento de redes e ligações à rede geral
(...)
Estrutura viária
(…)
Acessos e estacionamentos de veículos
(...)
O requerente compromete-se a executar ou custear todas as obras referentes às infraestruturas, constantes nesta memória descritiva. - (cfr. fIs. 78 a 82 dos autos);
3.º - Em 19 de Abril de 2001 foi elaborada nos serviços da Impugnada uma Informação Técnica referente ao “PEDIDO DE LICENCIAMENTO - OPERAÇÃO DE LOTEAMENTO”, com o seguinte teor (por excertos):
«2 - Dados do projecto
(...)
B - A operação de loteamento será realizada numa parcela de terreno com uma área total de 5 391,60 m2, destinando-se:
- 2 399,46 m2 à constituição de 3 lotes de terreno;
- 1 019,70 m2 a arruamentos;
- 290,31 m2 a baia de estacionamento;
-614,20 m2 a passeios;
-1 067,93 m2 a área ajardinada
A área total a ceder ao domínio público é de 2 992,14 m2.
(...)
Espaços verdes e de equipamento
O projecto apresenta 1 067,93 m2 destinados a espaços verdes. Este valor corresponde ao mínimo exigido pelo que se considera aceitável.
Relativamente à cedência para equipamento propõe pagar uma compensação de acordo com o disposto no ponto 4, art. 16.º do Dec.-Lei n.º 448/91, de 29/11. Esta proposta é aceitável, atendendo à localização do terreno, devendo a compensação incidir sobre uma área de 1 495,10 m2.
(…)
5 - Conclusão
Face ao exposto considera-se que de acordo com as posições do projecto e dos termos referidos na presente informação, estão reunidas as condições para poder ser aprovado o presente pedido.» - (cfr. fls. 83 a 86 dos autos);
4.º - Com base na Informação Técnica aludida no ponto supra, a Impugnada aprovou o pedido de licenciamento do loteamento requerido pela Sociedade de Construções Ribeiro, L.da, conforme resulta da deliberação n.º 283/01, de 2001.04.30, na qual foi ainda decidido baixar o processo de licenciamento à Comissão de Avaliação para efeito da compensação (cfr. fls. 87 dos autos);
5.º - A Sociedade de Construções Ribeiro, L.da, foi notificada da deliberação acima referida através do ofício n.º 4/01, de 2001.05.02 (cfr. fls. 88 e 89 dos autos);
6.º - A Comissão de Avaliação propôs por unanimidade o valor de “18 987 770$00” para a área de cedência de 1 495,10 m2, a que corresponde o preço de “12 700$00” para o m2 (cfr. fls. 90 e 91 dos autos - Acta N.º 08/01);
7.º - Em Junho de 2001, a Sociedade de Construções Ribeiro, L.da requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante e à Comissão de Avaliação a redução ao mínimo ou a anulação dos valores apurados pela dita Comissão na Acta N.º 08/01 (cfr. fls. 94 e 95 dos autos);
8.º - Em 2001.09.14 foi elaborada no Departamento de Urbanismo da Impugnada uma Informação Técnica que emitiu o seguinte parecer final (por excerto):
«5. Assim sendo, entendo que o Requerente:
5.1. Está obrigado ao pagamento da compensação que tomou a iniciativa de propor e que é devida pela não cedência de espaços destinados a equipamentos públicos no âmbito da operação de loteamento;
5.2. Tem direito a beneficiar de redução da TMU proporcional aos encargos que assume com o reforço das infra-estruturas gerais; redução, essa, a determinar no cálculo da referida TMU.» - (cfr. fls. 96 e 97 dos autos);
9.º - Com base na Informação supra, a Impugnada decidiu que não podia dispensar a Sociedade de Construções Ribeiro, L.da do pagamento da referida compensação (deliberação n.º 545/01, de 2001.09.24 - cfr. fls. 98 e 99 dos autos);
10.º - A Sociedade de Construções Ribeiro, L.da, foi notificada da deliberação n.º 545/01 por intermédio do ofício da Impugnada, de 2001.09.25 (cfr. fls. 100 e 101 dos autos);
11.º - Em 06 de Fevereiro de 2002, foi elaborada no Departamento de Urbanismo da Impugnada uma Informação Técnica sobre o pedido de licenciamento das obras de urbanização referente ao loteamento requerido pela Sociedade de Construções Ribeiro, L.da, com o seguinte teor (por excertos):
«4.2 - Em face do exposto, propõe-se o deferimento da pretensão, sendo a emissão do alvará de loteamento condicionada ao cumprimento dos seguintes aspectos:
(...)
d) Pagamento da compensação pela não cedência da área para equipamentos de utilização colectiva, a que se refere a informação de 2001/04/19, que corresponde a 94.710,60 Euros... - acta n.º 08/01 aprovada em reunião camarária datada de 2001/05/28 - conforme referido no ponto 4.1 desta informação;
e) Pagamento de TMU no valor de 2.718,79 Euros (...);
f) Do alvará de loteamento a emitir devem constar as condicionantes do licenciamento referidas em 1.1.1, 1.2.1, 14.1, 2.1 e 2.2.» - (cfr. fls. 28 a 34 dos autos);
12.º - Com base na informação precedente, em 2002.02.18, a Impugnada aprovou os projectos de especialidade (cfr. deliberação n.º 85/02 - fls. 27 dos autos);
13.º - Mediante escritura pública, outorgada no dia 24.7.2002, a Sociedade de Construções Ribeiro, L.da vendeu à sociedade Construções Amaro , L.da, impugnante, os prédios sobre que incidiu a operação de loteamento, pedida, pela primeira, em 9.2.2001 – cfr. fls. 14 a 19.
14.º - Por requerimento de 26.7.2002, a impugnante solicitou, ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante, que fosse averbado em seu nome o processo de loteamento n.º 4/01, averbamento que foi deferido por despacho de 9.9.2002 – cfr. fls. 104 e 105.
15.º - Em Agosto de 2002, a Impugnante requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Amarante o pagamento em doze prestações mensais da “compensação devida pela não cedência de área para equipamentos de utilização colectiva” - € 94 710,60 - (cfr. fls. 103 dos autos);
16.º - A ora Impugnada autorizou o pagamento da compensação em seis prestações mensais iguais e sucessivas, mediante a deliberação n.º 507/02, de 2002.08.19 (cfr. fls. 102 dos autos);
17.º - Em 12 de Setembro de 2002 a ora Impugnante pagou à Impugnada o montante total de € 100 718,01, no qual foi incluído o valor relativo à compensação (cfr. fls. 35 dos autos);
18.º - Em 16 de Setembro de 2002 a Impugnada emitiu o Alvará de Obras de Loteamento N.º 9/2002 em nome da ora Impugnante, constando do mesmo o seguinte (por excertos):
«A operação de loteamento e os projectos definitivos das obras de urbanização foram aprovados, respectivamente, por deliberações camarárias de trinta de Abril de dois mil e um e de dezoito de Fevereiro de dois mil e dois (...).
(…)
1.1 - O total da área a lotear é de [5 391,60 m2];
1.2 - Da área a lotear destinam-se:
a) [2 399,46 m2] destinados à constituição de três lotes de terreno;
b) [1 067,93 m2] para área ajardinada;
c) [1 019,70 m2] destinados a arruamentos;
d) [614,20 m2] a passeios;
e) [290,31 m2] destinados a baia de estacionamento.
(...)
2 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO:
As obras de urbanização que incidem sobre o prédio a lotear consistem na execução de arruamentos e redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, águas pluviais e de gás, arranjos exteriores, redes eléctrica e de infra-estruturas telefónicas, as quais foram licenciadas (…).
(…)
2.8 - CAUÇÃO:
A caução a que se refere o n.º 1 do art. 24.º do Decreto Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, foi fixada no valor de € 93 327,60 (...).
3- CEDÊNCIAS:
3.1. - São cedidas, gratuitamente, à Câmara Municipal (cfr. dispõe o n.º 1 do art. 16.º do Decreto Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro) parcelas de terreno pertencentes ao prédio a lotear, as quais, com a emissão do presente alvará, integram-se automaticamente no domínio público municipal, e destinam-se a:
a) Parcela com a área de [1 067,93 m2] para área ajardinada;
b) Parcela com a área de [1 019,70 m2] destinados a arruamentos;
d) Parcela com a área de [614,20 m2] a passeios;
c) Parcela com a área de [290,31 m2] destinados a baia de estacionamento.
3.2 - São cedidos para integração no domínio público municipal [2 992,14 m2] (…)» - (cfr. fls. 20 a 26 dos autos).
***
Das demais conclusões do recurso interposto pela CMA, emerge, como questão central a solucionar, a do eventual errado julgamento, por parte da sentença recorrida, quando se decidiu pela total procedência da presente impugnação judicial, anulando, por inexigibilidade, a liquidação da “compensação” objectada. Nessa peça, estando em causa a exigência do pagamento de uma compensação, em numerário, prevista no art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11., entendeu-se, em síntese, que, para além da cedência de terrenos, por parte da impugnante, pretendendo a CMA/Rte “também ser compensada com uma contraprestação em numerário ou espécie, que entendia devida pelo requerente do loteamento em razão da prévia existência de infra-estruturas ou pela não justificação de equipamento público para o prédio a lotear, então, cabia-lhe concretizar devidamente quais os equipamentos públicos já existentes e por si construídos, ou a existir ou a serem reforçados em função do novo empreendimento.
Porém, olhando bem para o teor das Informações Técnicas de 19 de Abril de 2001 e de 06 de Fevereiro de 2002 (cfr. fls. 33, 34 e 86 dos autos), …, também não se encontra por banda da Impugnada uma única referência a equipamentos públicos concretos, eventualmente já construídos no local e a serem compensados pela liquidação aqui em crise (ou a sua relação directa), nem qualquer referência a equipamentos em falta ou a serem reforçados futuramente, já que, as definições de “obras de urbanização”, ou até mesmo de “equipamento público”, patentes na alínea a), do art. 3.º, e no n.º 4 do art. 16.º, do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 334/95, de 28 de Dezembro, são extremamente abrangentes e, por isso, precisam sempre de ser devidamente concretizadas pelo beneficiário da compensação (o município).
Ora, isso não se verificou no caso “sub judice”, não se sabendo, em rigor, qual o “equipamento” a cobrir pela compensação liquidada e cobrada à Impugnante.
Em suma, a manter-se a cedência de terrenos e a compensação nos moldes atrás relatados, considera-se que tal situação acarreta uma dupla penalização para a Impugnante, que, no mínimo, é injusta e não pretendida pelo legislador, porquanto, entendemos que o preceituado no art. 16.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, não impõe aquelas duas obrigações cumulativamente ao requerente do loteamento, mas antes numa relação de subsidiariedade.
Assim sendo, mostrando-se que a Impugnante fez já as devidas cedências de parcelas de terrenos para as obras de urbanização a realizar no prédio loteado, não havia lugar à liquidação e pagamento da compensação ora posta em crise”.
O DL. 448/91 de 29.11. Para os termos deste recurso, considerar-se-á a redacção decorrente das alterações produzidas pelo DL. 334/95 de 28.12. e pela L. 26/96 de 1.8. , aprovando e incorporando o regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento e das obras de urbanização, estatuía no n.º 4 do seu art. 16.º: “Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º [ « Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
b) Obras de urbanização – todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimentos de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; ».] ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação, em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal”. Em ordem à melhor e adequada compreensão deste segmento normativo, importa ter presente a previsão do n.º 1 do mesmo art. 16.º: “O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno [ « As parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos ou os parâmetros para o dimensionamento de tais parcelas são os que estiverem definidos nos planos municipais de ordenamento do território ou, quando os planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o artigo 45.º. » - cfr. art. 15.º n.º 1 DL. 448/91 de 29.11.] para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público”.
A consideração integrada e consequente do conteúdo destes dispositivos legais, permite-nos estabelecer, com segurança, a conclusão de que, no âmbito de uma operação de loteamento, sobre o proprietário do prédio a lotear impende, necessária e liminarmente, a obrigação de ceder, a título gratuito, parcelas do terreno do imóvel em causa que, uma vez integradas no domínio público municipal, se destinam, na área delimitadora do loteamento, à implantação de espaços verdes, criação de infra-estruturas e construção de equipamentos; ou seja, objectivamente, a versada cedência de terrenos destina-se a servir de suporte a três tipos de obras distintas e singulares: espaços verdes, infra-estruturas e equipamentos. Por outro lado, a dimensão das parcelas a ceder será resultante da operação de parâmetros definidos em planos municipais de ordenamento do território ou, quando este tipo de planos não os tiverem definido, os constantes da portaria a que se refere o art. 45.º DL. 448/91 de 29.11.
Sendo este o conteúdo da obrigação inicial e regra geral, o apreciando art. 16.º n.º 4 do mesmo diploma prevê a dispensa das cedências para criação de infra-estruturas e construção de equipamentos, no prédio a lotear, nas hipóteses (duas) de este já estar servido por arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimentos de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações ou de não se justificar a localização de qualquer equipamento público. Concomitantemente, a par desta dispensa, estabelece a, indeclinável, obrigação de o proprietário pagar, à câmara municipal, uma compensação, em numerário ou espécie. Em suma, face a esta previsão legal, tem de entender-se que, não tendo o proprietário de ceder terrenos para infra-estruturas e/ou equipamentos, no primeiro caso, por já existirem e, no segundo, por não se justificarem, arca, obrigatoriamente, com o pagamento de uma compensação, que pode ser financeira. Cumpre realçar o diverso e dual justificativo para que não ocorram cedências de terreno, conforme estejam em causa infra-estruturas ou equipamentos, duas realidades nitidamente distintas, indício seguro da vontade do legislador em criar um sistema do tipo misto, que outorga a possibilidade de, casuisticamente, ser possível a existência de cedências com a exigência do pagamento da compensação. Doutro modo, apresenta-se-nos límpido o propósito de legitimar, de conformar com a lei, a eventualidade de um proprietário poder ter de fazer cedência de terreno para infra-estruturas e ter de pagar uma compensação por não se justificar a localização de qualquer equipamento público, bem como, a possibilidade de fazer cedências para equipamentos e ficar obrigado a pagar uma compensação por o prédio já estar servido pelas infra-estruturas legalmente exigíveis.
Recapitulando, estando o proprietário de um loteamento obrigado, por princípio, por regra, a ceder, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos públicos, pode ficar isento, dispensado, de tais cedências, destinadas às infra-estruturas e aos equipamentos públicos, se o prédio já estiver servido pelas primeiras ou não se justificar a implantação dos segundos, sendo que, então, em substituição dessa obrigação principal, originária, de cedência, fica obrigado a pagar, em ordem a repartir o benefício económico derivado de não ter de entregar gratuitamente terreno, que, no futuro, poderá vir a alienar incorporado nas construções projectadas, à mesma entidade camarária, uma compensação em numerário ou espécie, não se vislumbrando obstáculo, impedimento legal ou lógico, a que se cumule a realização de cedência por um motivo com a obrigação do pagamento da compensação por outra razão; obviamente, se fizer cedências de terreno para infra-estruturas e equipamentos Sem prejuízo e para além, sempre, das destinadas a “espaços verdes e de utilização colectiva”. não pode ser compelido ao pagamento da compensação em apreço.
O estabelecimento desta óptica de entender o regime legal em análise implica, desde já, a impossibilidade de acolhermos a pronúncia, vertida na sentença aprecianda, no sentido de que, tendo sido feitas cedências de parcelas de terreno para as obras de urbanização, não havia lugar à liquidação e pagamento da compensação impugnada. Efectivamente, como decorre da factualidade apurada, as cedências foram feitas para “arruamentos, baia de estacionamento, passeios e área ajardinada”, ou seja, destinaram-se aos espaços verdes e de utilização colectiva e às infra-estruturas viárias previstas nos n.ºs 1 dos arts. 15.º e 16.º DL. 448/91 de 29.11., não tendo, inquestionavelmente Como decorre do ponto 2.º dos factos provados, a sociedade promotora inicial do loteamento manifestou a vontade, expressa, de não pretender “fazer cedências de terreno para equipamento, preferindo pagar uma compensação de acordo com o disposto no artigo n.º 16 do Decreto Lei n.º 448/91”., sido destinada, afecta, qualquer parcela de terreno a equipamentos públicos, ou seja, a “edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil …), à prestação de serviços de carácter económico (matadouros, feiras …) e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer …” Cfr. nota explicativa e exemplificativa constante da Port. 1182/92 de 22.12.. Ora, neste circunstancialismo, como vimos, o art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11., não só, não impede, como, impõe, a par da cedência para infra-estruturas, o pagamento de compensação, designadamente, em dinheiro, pela não entrega gratuita de parcelas de terreno destinadas a equipamentos públicos.
Na decisão recorrida, além do fundamento vindo de avaliar, com relevo, expendeu-se que cabia à CMA, se pretendia, para lá da cedência de terrenos ocorrida, receber a compensação em litígio, “concretizar devidamente quais os equipamentos públicos já existentes e por si construídos, ou a existir ou a serem reforçados em função do novo empreendimento”. Respeitosamente, apesar de se percepcionarem e entenderem os desígnios de clarificação, objectividade e legitimação ínsitos a esta proposição, não conseguimos (na ausência de apontamento explícito, por parte do seu autor) encontrar-lhe qualquer mínimo e inequívoco suporte justificativo, no conjunto dos normativos legais reguladores dos aspectos jurídicos da matéria em causa.
Ao invés, presente o conteúdo da Port. 1182/92 de 22.12. Na data dos factos julgandos, era a portaria, prevista no art. 45.º DL. 448/91 de 29.11., em vigor e foi verificado o cumprimento das suas disposições pelos serviços técnicos da CMA, bem como, serviu de apoio para a fixação da área de 1.495,10 m2, como aquela sobre que deveria incidir a compensação – cfr. fls. 85/86., máxime, a respectiva e introdutória exposição de motivos, que prevê terem de ser, os parâmetros fixados, no diploma, para dimensionamento das parcelas destinadas, além do mais, a equipamentos públicos, obrigatoriamente contemplados (grifamos) em operações de loteamento a realizar em áreas não abrangidas por planos municipais de ordenamento do território e ainda naquelas em que o plano municipal de ordenamento do território em vigor não defina os respectivos valores”, julgamos não ter sido querido, pelo legislador, impor, às câmaras municipais, a específica obrigação de concretizar, identificar, individualizar, equipamentos a implantar em todos e cada um dos loteamentos que licenciam, como condição para poderem receber a compensação prevista no art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11.; apenas se lhes exige que contemplem, em cada operação de loteamento, visando reduzir a arbitrariedade e delimitar a discricionariedade, valores mínimos de parcelas de terreno a envolver nas cedências prescritas e fixadas por lei. Ademais, tal eventual exigência de concretização brigaria, directa e obrigatoriamente, com a possibilidade, outorgada pelo coligido art. 16.º n.º 4, de não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, consubstanciando esta hipótese, precisamente, o elemento despoletador da obrigação, para o proprietário, de pagar uma compensação em dinheiro ou espécie.
Na hipótese sub judice, constata-se que, perante a manifestada preferência, da sociedade requerente inicial do loteamento, de pagar uma compensação em vez de ceder terreno para equipamentos públicos, no seguimento de informação dos seus serviços técnicos – cfr. pontos 3.º, 8.º e 11.º dos factos provados, a CMA, atendendo à localização do prédio a lotear, considerou “aceitável” tal proposta, ou seja, implicitamente, reputou não justificada, teve por não exigível e previsível, a localização de qualquer equipamento público no perímetro do prédio objecto de loteamento, pelo que, constituiria absoluto contra-senso impor-lhe a concretização preconizada na sentença. Ora, não se justificando essa localização, instalação, de equipamentos, resultou, sem mais, preenchido o pressuposto, positivado no art. 16.º n.º 4 DL. 448/91 de 29.11., para o nascimento da obrigação de lhe ser paga a compensação em disputa; aliás, livremente aceite e proposta cumprir pela sociedade que impetrou licença para o loteamento.
Destarte e sem mais delongas, a sentença recorrida, tal como lhe imputa a Rte, errou no seu julgamento e, claramente, violou a previsão normativa do dispositivo legal vindo de coligir, pelo que, a mesma não pode subsistir, impondo-se a respectiva revogação.
Este resultado determina a necessidade de, em função da ampliação do âmbito do recurso preconizada pela Rda, aquilatar da eventual relevância do fundamento da inconstitucionalidade dos arts. 28.º a 32.º do regulamento municipal publicado no DR. n.º 69, II Série, apêndice n.º 34, de 23.3.1999, por violação do disposto nos arts. 103.º n.º 2 e 165.º n.º 2 al. i) CRP – cfr. art. 26º da p.i. Para a Rda, as identificadas disposições regulamentares tratam de aspectos relativos a “um verdadeiro imposto municipal”, quando as matérias referentes à incidência, taxa, regras de cálculo, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes devem constar de lei ou decreto-lei autorizado pela Assembleia da República.
Na sentença recorrida, versando esta matéria, opinou-se: «
E agora pergunta-se, que natureza terá a compensação exigida pela autarquia local ao requerente do loteamento? É um imposto ou uma taxa?
Dizemos, novamente, que se trata de uma “receita de natureza fiscal” ou um “rendimento gerado em relação fiscal”, imputável, pelo menos residualmente, na alínea m) do art. 16.º da Lei n.º 42/98, de 06 de Agosto.
E tal compensação tem por pressupostos o requerimento de um particular a pedir o licenciamento de uma operação de loteamento para um determinado prédio, sem que tenha necessidade de fazer cedências gratuitas de parcelas de terreno para a realização de obras de urbanização, em virtude do prédio a lotear já se encontrar servido pelas mesmas ou de não haver necessidade de aí se localizar qualquer equipamento público.
Vendo bem, considera-se que o pagamento da compensação a favor das autarquias locais funciona como uma contraprestação devida pelo requerente do loteamento em razão da prévia existência de infra-estruturas ou pela não justificação de equipamento público para o prédio a lotear.
Isto é, tendo o município por sua iniciativa e a expensas próprias levado a cabo as obras de urbanização enunciadas na alínea b), do art. 3.º, do DL n.º 448/91, de 29 de Novembro, faz todo o sentido que, depois, ao licenciar um loteamento para um prédio já dotado das necessárias infra-estruturas, se compense de tal esforço financeiro, que, em última instância, sempre pertenceria ao requerente do loteamento.
De facto, reconhece-se nesta relação o seu carácter bilateral, assente na prévia construção das infra-estruturas de urbanização pelo município e na posterior exigência do pagamento da compensação, que funciona aqui como uma retribuição de uma actuação pública anteriormente desenvolvida.
Na verdade, vislumbra-se na compensação o esquema sinalagmático em que se baseia a taxa, atento o disposto no art. 4.º, n.º 2, da LGT.
Reconhecendo-se à compensação em causa a natureza de taxa e não de imposto, está a sua criação (e densificação, dizemos nós) excluída da reserva de lei em sentido formal, enquanto condição orgânica para a criação de impostos (cfr. “Manual de Direito Fiscal”, 2.ª Edição, Coimbra Editora, de J. L. Saldanha Sanches, a pág. 18). »
Subscrevendo a conclusão de que a compensação em disputa tem a natureza de taxa e não de tributo, presente, ainda, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional se sedimentou na afirmação, em síntese, de as características da sinalagmaticidade e correspectividade das prestações das taxas terem de ser funcionalmente entendidas pois que para a “função das taxas pode ser menos relevante o custo e, por exemplo, mais relevante a contenção da utilização de um serviço – o que significa ... que o carácter sinalagmático da taxa não exige a correspondência do seu montante ao custo do bem ou serviço prestado: a bilateralidade que a caracteriza mantém-se mesmo na parte excedente ao custo ... não é, por si só, de qualificar a taxa como imposto ou de lhe conceder tratamento constitucional de imposto se o respectivo montante exceder o custo dos bens e serviços prestados ao utente ... ... se o valor da taxa for manifestamente desproporcionado, «completamente alheio ao custo do serviço prestado», então pode duvidar-se se a taxa não há-de ser encarada, de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto ... porque desse modo e nessa medida se afectaria a correspectividade. Assim, a desproporcionalidade, desvirtuante da correspectividade, lesaria o critério legitimante da taxa enquanto a adequação à capacidade contributiva é característica do imposto ... ou seja ... a base funcional da distinção entre taxa e imposto não impõe uma sinalagmaticidade pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal pelos cidadãos atingidos”, julgamos não estarem reunidos os pressupostos para afirmar qualquer violação de comandos constitucionais, por parte dos dispositivos regulamentares identificados pela Rda.
Desatendendo-se este fundamento, além da revogação da sentença aprecianda, impõe-se judiciar a improcedência da presente impugnação judicial.
*******
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se:
- conceder provimento ao recurso jurisdicional da Câmara Municipal de Amarante e revogar a sentença recorrida;
- ao invés, negar provimento à ampliação do âmbito do recurso preconizada pela recorrida, desatendendo o fundamento em causa;
- julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto tributário de liquidação.
*
Custas a cargo da recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 5 UC.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 3 de Julho de 2008
Aníbal Ferraz
Dulce Neto
Fernanda Brandão