Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00296/15.3BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | EMPREITADA; DÍVIDA DE JUROS; CAPITAL; PRESCRIÇÃO; RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, N.º5 DO ARTIGO 213º DO DECRETO-LEI Nº 59/99, DE 02.05, N.º1 DO ARTIGO 325º DO CÓDIGO CIVIL. |
| Sumário: | 1. Do disposto no n.º5 do artigo 213º do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.05, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29.01, extrai-se que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora, sendo que o pagamento dos juros de mora assume autonomia face à dívida de capital, já que ao contrário do que está previsto nos contratos privados, aquela norma pressupõe que haja uma imputação da totalidade da obrigação ao capital, sendo os juros devidos pelo atraso liquidados posteriormente. 2. Ao pagamento do capital não traduz o reconhecimento da dívida de juros para o efeito de interromper o prazo de prescrição nos termos do disposto no n.º1 do artigo 325º do Código Civil. 3. As conversas com funcionários do município no sentido de ir protelando o pagamento de juros com a promessa de serem pagos, não traduz o reconhecimento da dívida de juros pela edilidade. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AAP – Sociedade de Construções, L.da. |
| Recorrido 1: | Município de Alijó |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de se manter a decisão recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Recorrido não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela manutenção do decidido. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. Constitui abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium um Município que contratou e pagou fora do prazo vir invocar a inexistência da dívida e a prescrição dos juros que sabe que não pagou. 2. Tal viola os princípios da boa-fé, da legalidade, da justiça e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos. 3. Agravado pelo facto de, quando confrontados verbalmente, os seus responsáveis, pediram tempo para pagar. 4. Interrompe a prescrição o facto de confrontado verbalmente com a dívida, os responsáveis do Réu pedirem tempo para a pagar. 5. Também interrompe o recebimento e aceitação duma factura com o crédito devido pelo Município que não lhe opõe qualquer reserva, atitude que por si, e também conjugada com a sua aceitação verbal, por ser inequívoca a aceitação do débito e o compromisso de o pagar, é expressão daquela. 6. Confiança reforçada por se tratar de um Município. 7. O regime estabelecido no nº 5 do artigo 213º do Decreto-Lei nº 59/99 destina-se a beneficiar o credor, pois consagra o anatocismo. 8. Não cumprido o prazo de 22 dias para pagamento de juros, previstos nesta norma, nada impede que o credor lance mão do disposto no artigo 785º do Código Civil, por ser a norma que lhe é mais favorável. 9. A dívida de juros não tem autonomia face à dívida de capital, estando aquela umbilicalmente ligada e dependente desta. * II – Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos com relevo, sem reparos nesta parte: 2. A Autora executou todos os trabalhos de empreitada contratados, tendo sido elaborados os respectivos autos de medição, devidamente quantificados, avaliados e ratificados; (documento 3 junto com a petição inicial). 3. A Autora emitiu as seguintes facturas, com os seguintes valores e datas de vencimento:
4. Quanto à factura nº 800, o Município efectuou o pagamento de € 5.500,00 em 08.03.2006, € 5.500,00 em 03.04.2006 e €2.869,57 em 05.05.2006 (documentos 8, 9 e 10 juntos com a petição inicial). 5. Relativamente à factura nº 808, o Município efectuou o pagamento de € 2.409,44 em 05.05.2006, € 7.500,00 em 08.08.2006, € 6.500,00 em 28.08.2006, € 7.500,00 em 06.11.2006 e € 7.500,00 em 27.03.2007 (documentos 10, 13, 14, 15 e 16 juntos com a petição inicial). 6. Da factura nº 818, o Município efectuou o pagamento de € 56.528,43 a 22.05.2006 (documento 18 junto com a petição inicial). 7. Da factura nº 833, o Município efectuou o pagamento de 15.490,26 a 27.03.2007; (documento 16 junto com a petição inicial). 8. Da factura nº 836, o Município efectuou o pagamento de € 8.437,10 a 27.03.2007 (documento 16 junto com a petição inicial). 9. Da factura nº 1078, o Município efectuou o pagamento de € 71.895,68 a 01.07.2009 (documento 25 junto com a petição inicial). 10. Relativamente à factura nº 1265, o Município efectuou o pagamento de € 5.000,00 a 30.03.2010, € 5.000,00 a 06.05.2010, € 5.000,00 a 04.06.2010, €15.000,00 a 02.01.2011 e € 2.756,26 a 10.02.2011 (documentos 28 a 32 juntos com a petição inicial). 11. No que respeita à factura nº 1266, o Município efectuou o pagamento de € 4.302,06 em 10.02.2011, € 5.000,00 em 15.03.2011, € 15.000,00 em 02.08.2011 e €10.000,00 em 07.12.2011 (documentos nºs 32 e 35 a 37 juntos com a petição inicial). 12. Quanto à factura nº 1207, o Município efectuou o pagamento de € 3.771,18 a 11.07.2014 (documento 40 junto com a petição inicial). 13. A Autora remeteu ao Réu a factura nº 1266 no valor de € 24.555,88 a 26.12.2013 (documento 4 junto com a petição inicial). 14. Por carta de 10.04.2015 a Autora reiterou a necessidade de liquidação da factura referida supra (documento 5 junto com a petição inicial). 15. A Autora remeteu a petição inicial para o Tribunal a 29.05.2015. 16. Foi remetida, a 15.06.2015, citação ao Município demandado por via postal registada com a/r, tendo este sido assinado a 16.06.2015 (fls. 135 e seguintes dos autos). * III – enquadramento jurídico. 1. Do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium O Município demandado alega na sua contestação que, embora com atrasos, procedeu ao pagamento da totalidade do capital devido no âmbito da empreitada em apreciação nos autos, pagamentos que foram feitos sempre por referência às facturas que a Autora foi sucessivamente emitindo e remetendo aos serviços do Réu, e destinavam-se a serem imputados à dívida de capital e não a qualquer outro ítem, mormente a juros de mora. Invoca a prescrição quinquenal dos juros prevista na alínea d) do artigo 310º do Código Civil, relativamente aos juros de mora. Vejamos: Nos termos do artigo 310º, alª d), do Código Civil, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, prescrevem no prazo de cinco anos. Concordando com o sustentado no teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo nº 4944/08.3 DGM.P1.S1, em 19.06.2012: «A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador. Os institutos citados regulam as consequências do não exercício de direitos subjectivos, avultando preocupações de protecção da certeza e segurança jurídicas (cfr. v.g., Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 6ª reimpressão, 1983, páginas 445 e 446; Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ-105, páginas 32 e 33). Nos termos do art. 304º, nº1, do Código Civil -“Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”, assim, decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição, pode o devedor recusar-se ao cumprimento, invocando tal excepção peremptória. A prescrição extintiva ou ordinária, cujo prazo é de 20 anos – art. 309º do Código Civil – pode ser objecto de suspensão e de interrupção – artigos 318º a 327º do mesmo diploma. A interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo, que, em regra, é idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.º 326.º do Código Civil). Decorre do art.º 325.º, n.º1, do Código Civil, que a prescrição é interrompida “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”. Se o devedor reconhece o direito do titular, “é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar- -se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar” – Vaz Serra, estudo citado, BMJ-106, 220. O reconhecimento do direito para efeito de interrupção da prescrição, tanto pode ser feito por escrito, como verbalmente, ao abrigo da regra da consensualidade contratual consagrada no art.º 219.º do Código Civil – cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, obra citada, pág. 462 e Vaz Serra, estudo citado, BMJ 106, pág. 227. A lei é exigente no que se refere ao reconhecimento tácito, ao impor no nº2 do art. 325º do Código Civil que “o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” – vol. I – pág. 292: “Não é relevante o reconhecimento que se faça perante terceiro, nem o reconhecimento tácito que não se baseie em facto que inequivocamente o exprima. Vê-se do confronto deste artigo com o artigo 217.° que houve uma maior cautela, neste caso, na admissão da declaração tácita…Podem considerar-se como casos inequívocos de reconhecimento o pagamento de juros, a atribuição de uma garantia, o cumprimento de uma prestação (mas não já o pagamento de uma parte da dívida, se o solvens declara simultaneamente que não se considera devedor da parte restante), o pedido de prorrogação do prazo, a descrição da dívida em inventário, a menção dela no balanço dum falido ou dum insolvente, desde que, nestes últimos casos, se possa considerar o reconhecimento como feito perante o credor.” (…) Nos termos do art. 306º do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito”, 5ª edição, págs. 754 e segs: “No âmbito da vida jurídica o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas. A estabilização jurídica operada pelo tempo decorre principalmente da consolidação de situações precárias duradouras e da penalização da inércia. […] A inércia do titular no exercício do direito conduz mais cedo ou mais tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais. São frequentes e banais os casos em que a inércia do titular no exercício do direito tem como consequência a sua perda. A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito não foi exercido durante um tempo mais ou menos longo…O efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas assenta, além da necessidade de clareza e segurança na vida jurídica, também no carácter funcional do direito subjectivo. O direito subjectivo deixa de se justificar se o titular o não exercer por longo tempo”. Mais adiante o ilustre tratadista afirma acerca do reconhecimento: “A prescrição interrompe-se também pelo reconhecimento do direito, feito pelo obrigado (artigo 325°). Neste caso a iniciativa da interrupção não é do titular do direito, como no caso da citação, mas do respectivo obrigado. O reconhecimento, embora seja formalmente um acto do obrigado, é muitas vezes feito por pressão do titular do direito que intima extrajudicialmente o devedor para que cumpra, ou para que reconheça o direito, interrompendo assim a prescrição, sob a cominação de ser proposta a acção. O reconhecimento do direito pelo obrigado permite que não ocorra a prescrição e que inicie o curso de um novo prazo, sem necessidade de instauração da acção ou da prática de um acto judicial. O reconhecimento é um acto jurídico que pode ser praticado de modo tácito. O regime do reconhecimento tácito é, porém, agravado em relação à regra geral do artigo 217° do Código Civil, pois é exigido no nº2 do artigo 325° que do comportamento concludente resulte, “inequivocamente”, o reconhecimento, quando no regime geral dos actos tácitos bastaria que ele resultasse “com toda a probabilidade”. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, volume II, pág. 92, citando Azzariti e Scarpello ensina: “Quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional. Para fins da interrupção é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito”. Luís A. Carvalho Fernandes, in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 3.ª edição, pág. 658, afirma que - “A razão de ser deste agravamento, em relação ao regime geral da declaração tácita, reside in casu, numa necessidade de certeza, bem compreensível em matéria de tão marcada importância no regime das situações jurídicas”. O elemento literal da norma do nº 1 do art. 325º do Código Civil evidencia que o reconhecimento do direito, idóneo para interromper a prescrição, terá que ser efectuado perante o respectivo titular, não podendo sê-lo perante terceiros. Assim a lição de Vaz Serra, in “Prescrição. Caducidade” – “O reconhecimento feito ante um terceiro não dá garantias suficientes de que represente uma inequívoca declaração do conhecimento da existência do direito. Aquele que declara perante um terceiro que existe certo direito pode fazê-lo com leviandade maior do que se essa declaração fosse feita perante o titular". A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável” – Vaz Serra, in BMJ 106-23, ou, como ensinava Manuel Andrade face ao Código Civil de 1867, é aplicável “a quaisquer direitos subjectivos” – “Teoria Geral”, vol. II – 446 – justificando-se de harmonia com este civilista “na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei”. » De acordo com o disposto no artigo 323º, nº1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, pelo que as notificações avulsas, reclamações e comunicações a títulos extrajudicial, ainda que realizadas por via postal registada com a/r, não têm efeito interruptivo. E de acordo com o artigo 325º do Código Civil o reconhecimento da dívida ou é um acto expresso, só sendo admissível reconhecimento tácito “quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”. Ora, são factos que inequivocamente exprimem o reconhecimento da dívida, o seu pagamento, ainda que fraccionado. Esse reconhecimento da dívida e a mora em que incorreu o Réu no seu pagamento conduzem às seguintes consequências, por força da lei. Nos termos do artigo 406º do Código Civil “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. De acordo com o artigo 798º do mesmo Código “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” Conforme resulta dos factos provados, Autora e Réu celebraram contrato de empreitada para execução do santuário Nossa Senhora dos Aflitos em Pegarinhos. Resulta também dos factos provados que a Autora executou todos os trabalhos da empreitada e que foram elaborados os respectivos autos de medição. Resulta ainda da matéria de facto apurada que a autora emitiu várias facturas (800, 808, 818, 833, 836, 1078, 1207, 1265 e 1266) que a Autora entende não terem sido ainda integralmente liquidadas e que o réu sustenta terem sido integralmente pagas. Relativamente a cada factura, o Réu efectuou vários pagamentos, uns fraccionados e outros únicos, já depois do prazo de vencimento da factura. De acordo com o artigo 213º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro: “ 1- Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas. 5- O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.” Deste normativo extrai-se que perante o atraso no pagamento pelo dono de obra, o empreiteiro adquire o direito a receber juros de mora, sendo que o pagamento dos juros de mora assume autonomia face à dívida de capital, já que ao contrário do que está previsto nos contratos privados, o artigo 213º nº 5 do Decreto-Lei nº 59/89, de 02.03, pressupõe que haja uma imputação da totalidade da obrigação ao capital, sendo os juros devidos pelo atraso liquidados posteriormente. Para os contratos privados rege o disposto no artigo 785º do Código Civil que dispõe o seguinte: “1. Quando, além do capital, o devedor esteja obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido, presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital. 2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar que se faça antes”. É com base na aplicação deste normativo que a Autora calcula o montante que peticiona. Como o nosso entendimento vai no sentido de que o referido artigo 213º, nº 5, do Decreto-Lei nº 59/89, de 02.03, afasta a aplicação do artigo 785º do Código Civil e pressupõe que as quantias pagas se imputam em primeiro lugar no capital e só depois cobrem os juros de mora, sufragamos integralmente a posição adoptada pela decisão recorrida e subscrevemos tal decisão. Atentas as razões supra elencadas que fundamentam o instituto da prescrição dos juros de mora incidentes sobre os créditos enunciados na matéria factual, dúvidas não subsistem de que a invocação da prescrição não constitui um venire contra factum proprium, uma violação do artigo 334º do Código Civil ou um engano do administrado. 2 – A violação dos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses do cidadão, da justiça e da boa-fé. Os mesmos fundamentos que afastam o venire contra factum proprium arredam a violação dos referidos princípios, tal como estes são definidos nos artigos 3º, 4º, 8º e 10º do Código de Procedimento Administrativo de 2015. 3- O pedido de tempo para pagar. Alega a Autora que a apresentação da factura nº 1266 no valor de 24.555,88 euros, a 26.12.2013, interrompeu a prescrição. Mas sem razão. Concordando-se, como se concorda, com o sustentado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. nº 00039/04, datado de 14-04-2005, de que se transcreve o ponto II do sumário: “O mero facto de o putativo obrigado ter sido contactado no sentido de pagar determinadas quantias a ex-trabalhadores, desconhecendo-se a sua reacção a tal contacto, não constitui reconhecimento do direito por aqueles invocado, para efeito de interrupção do prazo prescricional em curso.” Assim sendo é nosso entendimento o de que a apresentação da factura nº 1266, a 26.12.2013 não interrompeu o prazo prescricional em curso. Também não pode concordar-se com a alegação da Autora de que a invocação da prescrição pelo Réu Município não pode surtir efeito por não se poder aceitar que um Município viole os princípios básicos da cidadania honesta, impugnando a obrigação de pagar juros quando sabe que neles incorreu, e quando sabe que os seus responsáveis andaram sempre a garantir à Autora que pagariam. Esta alegação de que os responsáveis dos Município andaram sempre a garantir à Autora que pagariam, para além de ser uma alegação genérica, não concretizada no tempo e no espaço, não foi alegada em sede de resposta às excepções, como resulta da transcrição da mesma resposta que infra se alinha: “A Autora sempre fez saber à Ré que não podia prescindir da indemnização moratória para compensar os encargos financeiros que o comportamento do Réu implicou. E como o Município sempre foi protelando o pagamento entendeu a Autora remeter ao Réu em 26/12/2013 a nota de débito. O que fez por carta registada com aviso de recepção. O Município nunca devolveu a factura e, a pedido do Réu, foi-lhe, em 3 de Outubro, entregue cópia com solicitação dos serviços do Réu. O Município entretanto, pelo menos, aparentemente, resolveu, finalmente pagar, pois para o efeito, pediu à Autora, em 09/12/2014, por correio electrónico as declarações comprovativas de que a Autora não tinha dívidas nem à Fazenda Nacional, nem à Segurança Social (documentos indispensáveis). Em 22 de Janeiro de 2015 o Réu voltou a pedir à Autora o extracto dos assuntos pendentes da Autora na Câmara Municipal de Alijó. Em Abril de 2015 a Autora voltou a solicitar ao Réu informação acerca do pagamento. Não obteve resposta. Daí a presente acção em Maio de 2015. O Réu incorreu em mora e sempre deu a entender à Autora que pagaria os respectivos juros de mora. Nunca até à contestação havia dito que não os pagava. Daí esta os ter sempre solicitado, tendo acabado por lhe remeter a factura respectiva. O Réu nunca devolveu a factura.” Do teor destas alegações não se extrai que o Município andou sempre a garantir à Autora que pagaria, logo este é um facto novo que surge alegado apenas em sede de recurso. Como no recurso não podem alegar-se factos e suscitar-se questões que não foram discutidos em 1ª instância, não pode atender-se a esta matéria factual, que não é superveniente ao encerramento da discussão em 1ª instância. Assim, nenhum relevo tem a alegação deste novo facto, ficando prejudicado o seu conhecimento. 4. O artigo 213º nº 5 do Decreto-Lei nº 59/99, de 02.03; o anatocismo. Discordamos da interpretação que dele é feita pela Autora, concordando-se ipsis verbis com o entendimento defendido na douta sentença recorrida. Da letra e do espírito da norma resulta que os pagamentos efectuados em contrato de empreitada de obra pública são imputados em primeiro lugar no pagamento do capital e só depois dos juros. Com efeito, o crédito de juros assume autonomia face à obrigação de capital, pelo que afastado foi o regime do artigo 785º do Código Civil. Assim, o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição |