Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00005/07.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | Álvaro Dantas |
| Descritores: | IMPOSTO DO SELO - INCIDÊNCIA - AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1. O imposto do selo incide sobre transmissões gratuitas de bens imóveis, nelas se incluindo, à luz do Código do Imposto do Selo, as que têm lugar através da aquisição por usucapião; 2. O imposto do selo, mesmo quando está em causa uma aquisição por usucapião, só incide sobre a transmissão do bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente; 3. A liquidação do imposto de selo será ilegal na medida em incida sobre as benfeitorias que tenham sido realizadas pelos próprios adquirentes no prédio objecto da transmissão tributável; 4.Alegando os Recorrentes que o prédio que a liquidação pressupôs ter-lhes sido transmitido, resultou de obras de ampliação e melhoramento que, com fundos próprios, eles próprios levaram a efeito, importa que a decisão sobre a matéria de facto tome posição sobre essa alegação; 5. Não o fazendo, impõe-se a respectiva anulação, com vista à indispensável ampliação da matéria de facto. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório Manuel Luís e Maria Luísa (doravante, Recorrentes), melhor identificados nos autos, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziram contra as liquidações de Imposto de Selo relativas a uma aquisição por usucapião de um prédio urbano que melhor identificam, vieram interpor o presente recurso. Em sede de alegações, concluíram os Recorrente do seguinte modo: 1. Os recorrentes, em 8 de Março de 2006, foram notificados nos termos do artigo 36° do Código do imposto de Selo e do CPPT, da liquidação gratuita do referido imposto, no valor de € 5.530,00, cada um dos impostos. 2. Tal liquidação assenta na aquisição, por usucapião, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n" 415, composto de casa de habitação, anexos e logradouro, cuja Escritura de Justificação de Posse foi exarada no Cartório Notarial de Mesão Frio em 24 de Maio de 2004. 3. Não é a avaliação que determinou o valor patrimonial de € 110.600,00, que se põe em causa, pois esta será a referência para a liquidação futura dos impostos referentes ao imóvel. 4. O que consubstancia um verdadeiro abuso de poder e violação da lei é a liquidação do imposto de selo com base neste valor, a um negócio jurídico efectuado há mais de 20 anos. 5. Tanto mais injusto, quando o valor da avaliação ora obtido tem por objecto um prédio já renovado, ampliado e melhorado e não o prédio velho, pequeno, obsoleto e sem condições que veio à posse dos recorrentes. 6. Como refere a sentença, aliás douta, o Imposto de Selo incide sobre o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão ou o determinado por avaliação nos casos de prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial. 7. O prédio em causa constava na matriz com o valor patrimonial de € 4.347,07. 8. O urbano objecto da presente discussão não só não se encontrava omisso, aquando da sua transmissão, como tinha o valor patrimonial bem definido. 9. Pelo que existe nítida contradição entre o que se diz na douta sentença, neste ponto, e tudo o resto que leva a proferir a decisão recorrida. 10. Assim, interpretou mal, a meritíssima juiz, os preceitos legais aplicáveis in casu. Não houve contra-alegações. Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta. A questão que importa decidir: - A de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao ter considerado legal a liquidação de imposto de selo aqui impugnada. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada e como não provada na 1ª instância e que aqui se reproduz ipsis verbis: “A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: - Os impugnantes efectuaram em 6 de Abril de 2004 no Cartório Notarial de Mesão Frio uma escritura de justificação notarial de aquisição do prédio por usucapião, onde ficou, a constar que há mais de vinte anos que os impugnantes adquiriram, por doação verbal, de Conceição da Rocha, solteira, maior, já falecida e residente que foi no lugar de Alvarão da freguesia de Ala, concelho de Penafiel, o prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Eja, sob o artigo 415. - Em 28 de Junho de 2004 efectuaram no respectivo Serviço de Finanças a participação de transmissão gratuita do prédio para efeitos de liquidação do Imposto de Selo. - O referido prédio foi depois avaliado em 8 de Fevereiro de 2005 nos termos do art.3 8° do CIMI. - O seu valor foi fixado em 110.600,00 euros. - Esse valor foi notificado aos impugnantes, em 07.03.2005, pelo oficio n.0536350. - Decorrido o prazo de notificação sem que os impugnantes se manifestassem quanto ao resultado da avaliação, tomou-se este definitivo. B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” 2.2. O direito aplicável Como tivemos oportunidade de referir, a questão que importa decidir nesta sede recursória é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar legais as liquidações de imposto de selo impugnadas pelos Recorrentes. No essencial, os Recorrentes entendem que a sentença fez um erróneo julgamento, na medida em que, ao contrário do ali se considerou, o que está em causa não é o valor patrimonial tributário que foi atribuído ao prédio de que são proprietários mas antes que a liquidação do imposto do selo impugnada não tenha levado em devida conta que o prédio urbano avaliado resultou de obras de renovação, ampliação e melhoramento do prédio que veio à posse dos recorrentes, este sim, objecto de aquisição por usucapião. Na sentença recorrida, entre o mais que agora não releva, exarou-se o seguinte: “Os impugnantes foram notificados da avaliação do imóvel efectuada nos termos do CIMI e não requereram uma segunda avaliação do prédio, nem impugnaram a primeira com fundamento em qualquer ilegalidade. A segunda avaliação podia ter sido pedida nos termos do artigo 76º do CIMI. A Impugnante não lançou mão dos meios de reacção ao seu dispor, nos devidos prazos. O valor patrimonial ora atacado consolidou-se na ordem jurídica como “caso resolvido”, já não podendo ser discutido em sede de impugnação o valor patrimonial que está na origem das liquidações de Imposto de Selo objecto da presente impugnação. (…) Assim, a impugnação não podia ter sido deduzida, tendo em conta que não foi requerida uma segunda avaliação do prédio, pelo que não foram esgotados os meios graciosos do procedimento de avaliação” (sublinhado nosso). Vejamos. Estabelece-se no artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS): “1. O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens. (…). 3. Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto: a) Direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; (…)” (sublinhados nossos). Da leitura desta norma de incidência resulta, desde logo, que as transmissões gratuitas de bens, que antes era tributadas em sede de imposto sobre as sucessões e doações, passaram a ser tributadas em imposto de selo. O legislador considerou que, “a decisão de abolir o imposto sobre as sucessões e doações relativo às transmissões gratuitas a favor de herdeiros legitimários tornou injustificável a manutenção de um Código destinado a tributar as restantes transmissões gratuitas” e que, “essas transmissões passam (…) a ser tributadas em imposto do selo” - cfr. Preâmbulo do CIS. Semelhantemente ao que sucedia anteriormente no imposto sobre as sucessões e doações, o imposto do selo incidirá sobre a própria transmissão, no que se traduz numa mudança da natureza tradicionalmente apontada ao imposto do selo enquanto tributo sobre documentos ou actos. Na norma do art. 1º nº 3 do CIS, o legislador estabelece um elenco do que se considera, para efeitos de imposto de selo, transmissão gratuita de bens. Da alínea a) desse nº 3 do art. 1º do CIS resulta, como vimos, que são consideradas transmissões gratuitas de bens, as que tiverem por objecto o direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião. Como se vê, o legislador tributário trata como uma transmissão gratuita de bens uma realidade que, em rigor técnico-civilístico, não assume tal característica, como seja a aquisição por usucapião, uma vez que esta é um modo de aquisição originária do direito de propriedade (cfr. artigos 1287º e seguintes do Código Civil) e, como tal, não pode, dizer-se uma forma de transmissão gratuita do direito de propriedade. Segundo pensamos, a razão de ser desta inclusão da aquisição por usucapião no conceito de transmissão gratuita de bens operada pelo legislador tributário em sede de imposto do selo, encontra-se, justamente, na necessidade de abranger no âmbito da tributação, situações que são de transmissão não formalizada de bens e em que, economicamente, ocorre uma transferência patrimonial. Ora, isto permite concluir que o imposto do selo, mesmo quando está em causa uma aquisição por usucapião, só incide sobre a transmissão do bem que, ab initio, não se encontrava no património do adquirente. Se a aquisição por usucapião é, em termos fiscais, uma transmissão, ela só pode ter relevância, enquanto tal (enquanto transmissão fiscal) na medida em que tenha por objecto algo que não integrava o património do transmissário, algo que não era sua propriedade, pois só desse modo se pode conceber uma transmissão: uma coisa que passa do património de uma pessoa para o património de outra, uma coisa que se transmite. E é sobre essa transmissão que incide o imposto do selo. Por outro lado, importa não perder de vista que as transmissões tributáveis em imposto do selo são as transmissões gratuitas, isto é, aquelas que não implicaram qualquer contrapartida económica da parte do transmissário. Sendo isto assim, facilmente se pode concluir que a liquidação do imposto de selo aqui impugnada será ilegal na medida em que demonstre que incidiu não só sobre o valor do prédio que foi adquirido originariamente pelos Recorrentes (o prédio que, na perspectiva da lei fiscal, lhes foi transmitido) mas também sobre o das benfeitorias que, nesse prédio, nele tenham sido realizadas por aqueles pois que, quanto a estas, jamais se pode considerar, por um lado, que as mesmas lhes foram transmitidas e, por outro, que o foram a título gratuito – no mesmo sentido, entre outros, acórdão STA 20 Jan. 2010, recurso 0773/09 e acórdão STA 27 Jan. 2010, recurso 0922/09, www.dgsi.pt. Aliás, mesmo que houvesse dúvidas sobre o sentido interpretativo da norma de incidência – e pensamos que não há – sempre seria de considerar a substância económica dos factos e, a esta luz, parece-nos indiscutível que as obras de ampliação, melhoramento e renovação que sejam realizadas no prédio objecto de transmissão pelo próprio transmissário, resultam do investimento de activos patrimoniais seus e, como tal, não se pode considerar que constituam objecto de transmissão e muito menos a título gratuito – cfr. art. 11º nº 3 da LGT. Finalmente, refira-se que o facto de a norma do art. 5º alínea r) do CIS estatuir que a obrigação tributária se considera constituída, nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial e de a norma do art. 13º nº 1 do CIS referir que o valor dos imóveis a considerar nas transmissões gratuitas ser o valor patrimonial tributário constante da matriz nos termos do CIMI à data da transmissão, não permitem, em nosso entender, extrair qualquer argumento no sentido de que o valor a considerar para efeitos de tributação é o valor de todo o prédio incluindo, portanto, as benfeitorias nele realizadas pelo adquirente. E não permite porque, previamente à questão do valor do bem imóvel a considerar, coloca-se, como prius lógico, a questão da determinação do bem imóvel que foi objecto da transmissão gratuita tributável. Revertendo à concreta situação decidenda: Constata-se que os Recorrentes alegaram na petição inicial que o prédio que adquiriram por usucapião era composto por uma casa de habitação com cerca de 53 m2 e anexos para animais domésticos e logradouro e que a mesma se encontrava em muito mau estado de conservação (artigo 5º da petição inicial). Por outro lado, alegaram que “devido à pequenez do referido local e ao mau estado em que se encontrava e do aumento familiar dos seus 5 filhos, os aqui impugnantes tiveram a necessidade de, às suas custas, aumentar substancialmente as suas instalações, por forma a dar guarida a toda a família” (artigo 7º da petição inicial) e que “procederam a melhoramentos e grandes ampliações do prédio” (artigo 15º da petição inicial). Esta matéria de facto alegada pelos Recorrentes na petição inicial e que, na perspectiva da decisão da questão de direito assumem, face ao que expusemos, indiscutível relevância, não consta dos factos que na sentença se consideraram como provados. Por outro lado, a sentença discriminou os “factos não provados com relevância para a decisão da causa” da seguinte forma: “Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa”. Esta formulação genérica de enunciar os factos não provados é, em abstracto, admissível. Contudo, situações existem em que a sua utilização não permite aferir, com o necessário rigor, quais os factos que o tribunal, depois da análise crítica das provas, considerou, efectivamente, não estarem provados. É o que sucede no caso presente. Com efeito, não pode dizer-se que quando na sentença se afirma que “não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa” estejam aí abrangidos, nomeadamente, os factos alegados pelos Recorrentes nomeadamente nos artigos 5º, 7º e 15º da petição inicial. É que, lida a sentença, constata-se que a mesma se colocou numa perspectiva segundo a qual aqueles factos seriam inteiramente irrelevantes para a decisão da causa por isso que, na sua lógica, o que estava em causa era apenas a questão da avaliação dos bens de tal modo que se ali se referiu que “a impugnação não podia ter sido deduzida, tendo em conta que não foi requerida uma segunda avaliação do prédio, pelo que não foram esgotados os meios graciosos do procedimento de avaliação”. Não é legítimo, portanto, considerar-se que a sentença recorrida teve como não provada a matéria alegada pelos Recorrentes na petição inicial. Assim, tendo a mesma a relevância para a decisão da causa que referimos, afigura-se-nos indispensável a ampliação da matéria de facto de modo a abranger o que foi alegado pelos Recorrentes, nomeadamente nos artigos 5ª, 7º e 15º da petição inicial, quanto ao estado do prédio quando lhes foi transmitido e às obras de melhoramentos e ampliação que, alegadamente, nele realizaram. Impõe-se, portanto, ao abrigo da norma do artigo 712º nº 4 do CPC aplicável ex vi artigo 749º do mesmo diploma e artigo 281º do CPPT, a anulação oficiosa da decisão proferida na 1ª instância. 3. Decisão Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: Anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para aí se proferir nova decisão em que se amplie a matéria de facto nos termos e sobre os pontos que na fundamentação deste acórdão se referiram. Sem custas. Porto, 11 de Fevereiro de 2010 (Álvaro Dantas) (Moisés Moura Rodrigues) (Francisco Areal Rothes) |