Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00727/03-COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/26/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drª Ana Paula Portela
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
MEIOS DE PROVA - LPTA
ART. 11.º DL N.º 503/99
Sumário:I. No âmbito do DL 267/85 de 16 de Julho não era possível a produção de prova testemunhal, apenas sendo possível atender ao conteúdo dos documentos juntos.
II. Não existindo qualquer documento junto aos autos donde resulte a desconformidade entre a anotação de que o recorrente se recusou a comparecer a consulta por estar de atestado médico e a realidade não se põe a questão da deslocação do recorrente em veículo próprio já que não resulta dos autos que lhe tenha sido negada a busca ao local onde se encontrava.
III. Pelo que, é irrelevante a valoração e ponderação do facto do sinistrado/recorrente estar de baixa médica psiquiátrica com ingestão de psico-fármacos já que não resulta dos autos que lhe tenha sido imposta a condução do seu veículo pessoal.
IV. Pode-se concluir caso a caso que apenas com base na não comparência a uma consulta esporádica com um médico de outra instituição, houve recusa à submissão às prescrições clínicas devendo por isso perderem-se os direitos e regalias a que alude o art. 11º nº10 do DL 503/99 de 20/11.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/04/2006
Recorrente:C...
Recorrido 1:Conselho de Administração do Hospital de Santo André, SA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso jurisdicional.
1
Decisão Texto Integral:C…, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso de anulação por si interposto da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santo André SA de 23/5/03 que lhe retirou os direitos e regalias previstos no DL 503/99 de 20/11.
Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
1 - A douta sentença recorrida omitiu quanto à matéria provada, com interesse para a decisão, factos que se encontram provados no processo instrutor (registos clínicos) pelos documentos juntos pelo recorrente (atestado médico, declaração médica) e declaração (fls 64 dos autos):
a. O recorrente estava a ser tratado, medicado e orientado por um ortopedista e uma fisiatra do Hospital de Santo André e foi impedido de ter consulta com o seu médico (que estava disponível para tal) por decisão do Dr. M… (director do serviço) que, ele próprio, veio fazer a consulta,
b. Foi-lhe dada alta pelo Director do Serviço (Dr. M…) com início 5 dias após a consulta (24/02/03) contrariando a baixa médica que a Médica Fisiatra (de outra especialidade médica) entendera manter até 19/03/03.
c. Tal decisão, pondo em causa a orientação e decisão clínica de outro médico de especialidade diferente - que o considerava com incapacidade temporária - violou a legis artis.
d. Confirmando o erro de diagnóstico do Dr. M… - sem prejuízo da violação das regras médicas - a referida baixa médica (incapacidade temporária) da médica fisiatra veio a ser mantida durante mais dois meses, com diminuição gradual do grau de incapacidade.
e. O recorrente padeceu – entre 8 e 23 de Abril de 2003 - de doença do foro psiquiátrico de que se encontrava em tratamento conforme atestado médico tempestivamente apresentado no serviço.
f. O recorrente, em 15 de Março de 2003, para além de se encontrar com incapacidade devida ao acidente de serviço, padecia de doença do foro psíquico de que se tratava com psico-fármacos.
g. Quer a recomendação e prescrição médicas que referiam o recorrente padecer de doença do foro psiquiátrico de que se encontrava em tratamento nesse dia 15/4/03 (com atestado médico tempestivamente apresentado) estando em casa na Figueira da Foz,
h. bem como o ter expressa indicação de não conduzir ou de o fazer acompanhado ou conduzido por outros devido à medicação de psico-fármacos que lhe fora prescrita foram expressamente invocados e referidos pelo recorrente na reclamação que apresentou em princípios de Junho 2003.
i. Na reclamação apresentada em Junho de 2003 o autor logo invocou e referiu que tal prescrição clínica correspondia à prescrição do médico psiquiatra que o assistia na data e que lhe passou atestado médico que tempestivamente apresentou.
j. Ao recorrente nunca foi dito que a viatura se deslocava a sua casa (Figueira da Foz) para o transportar a Coimbra.
Considerando que,
2º - O recorrente em momento algum tentou esquivar-se ao tratamento da sua lesão conforme comprova o acompanhamento efectuado pelos médicos do Hospital de Santo André (ortopedista e fisiatra) a cujas consultas o recorrente sempre compareceu e a cujas prescrições médicas sempre se submeteu;
3º - Não existe qualquer decisão clínica (de médico) para a consulta de 15/4/03.
4º - Não há qualquer prova concreta de que o sinistrado (recorrente) se tenha recusado à consulta de 15/4/03 antes invocou estar doente, com atestado médico;
5º - O telefonema descrito nos autos e verificado no dia 15/4/03 não prova que o recorrente se tenha recusado à consulta nem que o veículo automóvel tenha sido disponibilizado na sua residência;
6º - Nenhuma viatura se deslocou a casa do recorrente, sendo que o mesmo se encontrava impossibilitado de conduzir a sua viatura por indicação médica, por se encontrar sob medicação com psico-fármacos em virtude da doença do foro psiquiátrico de que padecia, que afectava as capacidades necessárias ao exercício da condução.
7º - Não houve qualquer recusa injustificada por parte do recorrente em se deslocar à referida consulta, mas sim um incumprimento por parte da recorrida dos seus deveres pela não observância do preceituado no artº 14 do Dec. Lei nº 503/99.
8º - As disposições conjugadas do nº 6 e nº 10 do art.º 11º do Dec. Lei nº 503/99 vão no sentido da existência de uma obrigação a cargo do sinistrado de não se esquivar às prescrições médicas, clínicas ou cirúrgicas necessários para a sua recuperação plena e não quanto a qualquer decisão da entidade empregadora (C. Administração ou Director do Serviço) sem suporte em prescrição médica (de um médico).
Da factualidade provada há que concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade a cargo do recorrente pela não comparência à consulta de 15 de Abril de 2003.
A decisão do Tribunal a quo ao validar a decisão recorrida errou na interpretação e aplicação do disposto no nº 6 e nº 10 do artº 11º do D.L. nº 503/99 pelo que deve ser revogada anulando-se, por vício de violação da lei, o despacho recorrido. “
A entidade recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1.O recorrido diligenciou no sentido de assegurar o transporte do recorrente do local onde, naquela data, este se encontrava para a clínica de Coimbra e vice-versa.
2. Na data prevista para a consulta, o recorrente recusou-se em ir à consulta.
3. A argumentação de que se encontrava de atestado médico não constitui justificação bastante que impedisse o recorrente de se submeter à consulta.
4. Na sequência da resposta dada pelo recorrente à secretaria e porque se desconhecia, exactamente o local onde o recorrente se encontrava, uma vez que o seu estado de saúde não obrigava à permanência constante em casa, nenhuma viatura se deslocou a casa deste.
5. O órgão recorrido procedeu de acordo com as regras do art.º 14º e 11º (especificamente do seu nº 6 e 10) do DL nº 503/99, de 20.11, pelo que só restava retirar ao recorrente os direitos e regalias previstos neste diploma.
6. Contrariamente ao que pretende o recorrente, não foi, violada qualquer regra.
7. Termos em que, e no muito que V. Exª se dignará suprir, deve o recurso contencioso de anulação ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.”
O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
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FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA:
1. Em 18/12/2002, o recorrente, médico ortopedista do Hospital de Santo André, SA, em Leiria, sofreu um acidente, que, nos termos da deliberação de 3/1/2003, foi considerado acidente em serviço, com incapacidade temporária absoluta.
2. No seguimento de deliberação da entidade recorrida, de 27/2/2003, foi marcada consulta ao recorrente no Prof. Doutor A…, na Clínica de Montes Claros, em Coimbra, para o dia 15/4/2003, pelas 19 30 horas.
3. Após ter sido notificado da marcação da consulta, nos termos do ofício de fls. 64 dos autos, tendo o recorrente sido contactado, por telefone, para indicar a hora e o local onde o motorista deveria ir ter com ele para ser transportado à consulta, dita em 2, o recorrente respondeu que se encontrava de atestado médico – cfr. fls. 64 dos autos.
4. Em virtude da resposta do recorrente, referida em 3 – de que se encontrava de atestado médico – nenhuma viatura se deslocou a casa do recorrente, não tendo sido efectivada a consulta marcada para o referido dia 15/4/2003.
5. Em 15/4/2003, o recorrente encontrava-se de baixa médica, tendo-lhe, em 8/4/2003, sido passado o atestado médico de fls. 29 dos autos – médico psiquiatra – que aqui se dá como reproduzido, com validade por 15 dias (até 22/4/2003), onde se refere, inter alliud, que “... A sua ... não obriga a permanência constante em casa....”.
6. Em 15/9/2003, o mesmo médico psiquiatra emitiu a declaração de fls. 30 dos autos e que aqui se dá como reproduzida, para todos os efeitos legais, donde consta, nomeadamente, que “... É provável que durante este período possa haver perturbações nas referidas funções, bem como na condução automóvel”.
7. Adoptada a deliberação de fls. 8 a 16 dos autos, datada de 5/5/2003 e após o recorrente se ter pronunciado nos termos do disposto no artº- 100 do CPA, em 23/5/2003, a entidade recorrida deliberou, além do mais, “1. Retirar ao Dr. C… os direitos e regalias previstos no DL nº-. 503/99, de 20.11, ao abrigo do artº-. 11º-. nº-. 6 e 10, em virtude de não se ter submetido, de forma reiterada, sem motivo justificativo relevante de impedimento, à realização de consulta com o Prof. Doutor A…, na Clínica de Montes Claros, em Coimbra ... “ – acto recorrido.
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O DIREITO
Questões que importa decidir:
_ Erro na fixação da matéria de facto
_ Violação do nº 6 e nº 10 do artº 11º do D.L. nº 503/99

ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Entende o recorrente que deveriam constar da matéria de facto por relevantes para a decisão da causa os seguintes factos por si invocados e não contestados e que constam do p.a.:
“ a.O recorrente estava a ser tratado, medicado e orientado por um Ortopedista e uma Fisiatra do Hospital de Santo André e
b. foi impedido de ter consulta com o seu médico (que estava disponível para tal) por decisão do Dr. M… (Director do Serviço) que, ele próprio, veio fazer a consulta,
c. Foi-lhe dada alta pelo Director do Serviço (Dr. M…) com início 5 dias após a consulta (24/02/03) contrariando a baixa médica que a Médica Fisiatra (de outra especialidade médica) entendera manter até 19/03/03.
d. Tal decisão, pondo em causa a decisão clínica de outro Médico - de especialidade diferente - que o considerava com incapacidade temporária, violou a legis artis.
e. Confirmando o erro de diagnóstico do Dr. M… - sem prejuízo da violação das regras médicas - a referida baixa médica (incapacidade temporária) da Médica Fisiatra veio a ser mantida durante mais dois meses, com diminuição gradual do grau de incapacidade.
f. O Recorrente padeceu – entre 8 e 23 de Abril de 2003 - de doença do foro psiquiátrico de que se encontrava em tratamento conforme atestado médico tempestivamente apresentado no serviço.
g. O Recorrente, em 15 de Março de 2003, para além de se encontrar com incapacidade devida ao acidente de serviço, padecia de doença do foro psíquico de que se tratava com psico-fármacos.
h. No contacto telefónico com a Secretária do CA de 15/4/03 o recorrente invocou estar doente com atestado médico.
i. Quer a recomendação e prescrição médicas que referiam o recorrente padecer de doença do foro psiquiátrico de que se encontrava em tratamento nesse dia 15/4/03 (com atestado médico tempestivamente apresentado) estando em casa na Figueira da Foz,
j. bem como o ter expressa indicação de não conduzir ou de o fazer acompanhado ou conduzido por outros devido à medicação de psico-fármacos que lhe fora prescrita foram expressamente invocados e referidos pelo recorrente na reclamação que apresentou em princípios de Junho 2003.
k. Na reclamação apresentada em Junho de 2003 o Autor logo invocou e referiu que tal prescrição clínica correspondia à prescrição do médico psiquiatra que o assistia na data e que lhe passou atestado médico que tempestivamente apresentou.
l. Ao recorrente nunca foi dito que a viatura se deslocava a sua casa (Figueira da Foz) para o transportar a Coimbra.”
E que, também está provado pela publicidade desenvolvida nos jornais e na imprensa falada (TV e rádio) o clima de grave conflito laboral no serviço de Ortopedia do Hospital de Sto André que opunha o Director do Serviço e o Autor.
Quid juris?
Desde logo os factos referidos de a) a e) e k) são irrelevantes já que o Director de Serviço de Ortopedia pode vir fazer a consulta de um médico ortopedista independentemente de ser o deontologicamente mais correcto e por outro lado não nos compete nem sequer vem alegado quanto às relações entre as especialidades de Fisiatria e Ortopedia que aquela prevaleça no caso concreto do recorrente relativamente a esta.
Quanto aos factos referidos de h) a j) e l) não resultam os mesmos provados dos autos.
Finalmente quanto aos factos referidos em f) e g) já constam, e no que aqui importa, dos pontos 5 e 6 da matéria de facto.
O que aqui releva para a boa decisão da causa consiste apenas em saber se o recorrente ao não se ter deslocado à consulta que lhe foi marcada violou ou não os preceitos legais invocados na deliberação recorrida.

VIOLAÇÃO DO Nº 6 E Nº 10 DO ARTº 11º DO D.L. Nº 503/99
Alega o recorrente que a sentença recorrida violou estes preceitos já que não houve qualquer recusa injustificada por sua parte em se deslocar à consulta com o Dr. A…, em Coimbra.
Na verdade, a seu ver a falta à consulta marcada no Prof. Doutor A…, na Clínica de Montes Claros, em Coimbra, no dia 15/4/2003, pelas 19 30 horas, estava justificada.
E, a seu ver, essa justificação derivaria do facto de não ter lhe ter sido colocado à disposição transporte necessário para a deslocação a Coimbra tal como o impõe o art. 14º nº1 do DL 503/99 de 20/11.
E também que não se pode concluir, apenas com base na não comparência a uma consulta esporádica com um médico de outra instituição, que o recorrente não se submeteu às prescrições clínicas devendo por isso perder os direitos e regalias que lhe assistem.
Quid juris?
Nos termos do art. 10º do DL 503/99 de 20/11:
1- A entidade empregadora deve assegurar a existência dos mecanismos indispensáveis de assistência aos sinistrados que sejam vítimas de acidente.
2_ Logo que ocorra um acidente, o superior hierárquico ou quem o substitua deve garantir ao sinistrado a prestação imediata dos primeiros socorros e adequado transporte para hospital ou outro serviço de saúde onde possa receber tratamento. (…) “
E, dispõe o 11º do mesmo diploma:
“1_ A assistência médica, com excepção dos socorros de urgência, deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, tendo em conta a natureza das lesões e a proximidade da residência do sinistrado.
2_ Quando não seja possível a prestação dos cuidados de saúde de harmonia com o previsto no número anterior, o estabelecimento oficial de saúde deve promover a transferência do sinistrado …
…. 6. O sinistrado deve submeter-se às prescrições médicas e cirúrgicas necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho….
10. Se o sinistrado, sem justificação, não se submeter às prescrições clínicas ou cirúrgicas, perde os direitos e regalias previstos neste diploma.”
E, nos termos deste art. 14º nº1:“Sempre que o sinistrado necessitar de assistência médica, observação ou tratamento ou de comparecer a juntas médicas ou a actos judiciais, a entidade empregadora deve assegurar o necessário transporte”.
Ora, sendo o recorrente, médico ortopedista do Hospital de Santo André, SA a sua entidade empregadora era o Conselho de Administração do referido Hospital, tal como resulta do art. 11º nº 1 al. j) do DL 297/2002 de 11/12, então em vigor, e nos termos do qual compete ao Conselho de Administração do Hospital de Santo André S. A. decidir sobre a administração do pessoal.
Competia, pois, a esta entidade prestar a devida assistência médica ao recorrente, que lhe foi facultada no Hospital de Stº André, onde o recorrente trabalhava.
E aí, conforme resulta do teor do acto recorrido foi determinado pelo médico que o observou (independentemente de ter sido um médico qualquer ou o Director de Serviço por avocação do processo) a realização de uma consulta no Dr. A….
Está, pois, perfeitamente enquadrada e legal (nomeadamente no DL 503/99 de 20/11 e relação entre superior e inferior hierárquico) a deliberação do Conselho de Administração do Hospital onde o recorrente trabalha e onde sofreu um acidente de serviço, e onde está a ser tratado, de marcar uma consulta urgente para o recorrente no Prof. Doutor A…, na Clínica de Montes Claros, em Coimbra, assegurando o Hospital o necessário transporte dado se tratar de acidente em serviço.
A sentença recorrida entendeu ter sido assegurado ao recorrente o transporte para a deslocação à consulta com o Dr. A…, em Coimbra.
Entende o recorrente que o transporte assegurado pela entidade empregadora do recorrente não o foi do local onde o mesmo se encontrava (Figueira da Foz), mas apenas do seu local de trabalho (Leiria) até Coimbra, sendo que o normativo legal impõe que o transporte se faça do local onde o trabalhador se encontra nesse momento.
E que a conversa tida com a secretária em 15/4/03 e que consta de 3 dos factos não teve o alcance que consta da nota feita no doc. de fls 64 dos autos e 76 do p.a. e que foi impugnada oportunamente não havendo qualquer outra confirmação ou prova.
Na verdade, nunca foi informado da disponibilidade do carro se deslocar a sua casa contrariamente ao que parece indiciar a leitura da anotação ao referido documento.
E que, se tivesse sido essa a verdadeira conversa, teria sido muito mais simples escrever que o informou de que o carro iria a sua casa perguntando, apenas, qual a hora.
Por outro lado ao escrever-se que o Dr. C… lhe referiu não poder ir à consulta por estar de atestado médico omitiu-se que o recorrente invocou estar de atestado médico e não se poder deslocar em viatura própria para ir à consulta.
Vejamos então.
No fundo o que o recorrente quer impugnar é o facto constante de 3 da matéria de facto já que a seu ver a conversa não foi fielmente reproduzida.
Ora, estamos no âmbito da anterior legislação (DL 267/85 de 16 de Julho _ LPTA) em que não era possível a produção de prova, apenas sendo possível atender ao conteúdo dos documentos juntos.
E, não existe qualquer documento junto aos autos donde resulte a desconformidade daquela anotação com a realidade que ocorreu.
Pelo que não se põe a questão da deslocação do recorrente em veículo próprio já que não resulta dos autos que lhe tenha sido negado o transporte do local onde se encontrava.
Sendo assim, é irrelevante a valoração e ponderação do facto do sinistrado/recorrente estar de baixa médica psiquiátrica com ingestão de psico-fármacos já que não resulta dos autos que lhe tenha sido imposta a condução do seu veículo pessoal.
E será que se pode concluir apenas com base na não comparência a uma consulta esporádica com um médico de outra instituição, que o recorrente não se submeteu às prescrições clínicas devendo por isso perder os direitos e regalias que lhe assistem?
Parece-nos que sim, devendo aferir-se tal suficiência caso a caso.
E, no caso sub judice não nos merece qualquer dúvida que assim seja.
Analisando desde logo a deliberação recorrida e na parte que aqui importa resulta que se teve como pressuposto da mesma (e que não foi questionado pelo recorrente no recurso aqui em causa) que a consulta para o Prof. Doutor A… já estava marcada para o dia 25/2/03 pelas 18.00 h ( ponto 1.2 do doc. nº1 apresentado com a p.i.) à qual o recorrente se terá recusado a comparecer por não ter ficado esclarecido quem pagava ou efectuava a deslocação para a mesma.
Resulta ainda da mesma deliberação recorrida que, nessa sequência, por deliberação de 27/2/03 foi assegurado o necessário transporte, tendo sido marcada a consulta para o dia 15/4/03, e dado conhecimento ao recorrente em 6/4/03 de ambos os factos.
E, que apenas no dia da consulta e aquando do contacto telefónico para acertar o local e hora da realização do transporte o recorrente informou que não compareceria por estar de atestado médico.
Por fim, refere a deliberação recorrida que o recorrente tem com bastante frequência vindo ao hospital para tratamentos de fisioterapia e consultas médicas, conduzindo a respectiva viatura pessoal sem qualquer limitação conhecida e ainda que o período de atestado médico do recorrente, que se iniciou e terminou com mais oito médicos do serviço durou de 8 a 22 de Abril de 2003.
Isto é, dois dias depois de ter sido informado de que tinha a consulta marcada para o dia 15/4/03 o recorrente entrou de baixa psiquiátrica precisamente até uma semana depois da consulta marcada.
Ora, tendo em conta todos estes factos que constam da deliberação recorrida e que não foram contrariados pelo recorrente, com excepção do conteúdo do contacto telefónico no dia da consulta marcada, e sobre o qual já nos pronunciámos, parece-nos, pois, que uma única recusa de comparência é susceptível e suficiente, no caso concreto, para considerar violado o preceito aqui em causa.
Daí não podermos deixar de concluir, como a sentença recorrida, que houve uma recusa injustificada por parte do recorrente em se deslocar à referida consulta susceptível de conduzir à perda dos direitos e regalias nos termos do art. 11º nº10 do DL 503/99 de 20/11.
Pelo que a sentença recorrida aplicou correctamente o direito.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 250 euros e a procuradoria em metade.
R. e N.
Porto, 26/4/2007
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) José Luís Paulo escudeiro
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho