Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01657/08.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | LITIGÂNCIA MÁ FÉ RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I. É nas alegações de recurso jurisdicional, e particularmente nas conclusões, que o recorrente delimita os vícios e erros de julgamento que aponta à decisão judicial recorrida, sendo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não poderão ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. II. Perante uma situação pouco definida, entre lide dolosa ou temerária, em virtude dos elementos disponíveis serem pouco elucidativos, a condenação por litigância de má fé não deverá ser decretada. É que o gravame jurídico-social que lhe anda associado impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta como dolosa ou gravemente negligente. III. A base factual que alicerça a condenação por litigância de má fé dificilmente se compagina com a prova sumária com que se basta o processo cautelar, pois se para a decisão do mérito deste é suficiente a verosimilhança, para a apreciação daquela já se requer uma certeza jurídica.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/31/2009 |
| Recorrente: | Município de Braga e outros |
| Recorrido 1: | J... e outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso do Município de Braga |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O MUNICÍPIO DE BRAGA [MB] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 19.02.2009 – que suspendeu a eficácia da decisão administrativa de 29.10.2008 do Presidente da Câmara Municipal de Braga [ratificada pela CMB em 13.11.08] que ordenou o despejo administrativo dos ocupantes do rés-do-chão e 2º andar do prédio sito na rua … e Praça …– a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que J… e A… [arrendatários do rés-do-chão] demandam o MB e os interessados particulares J… e M… [actuais donos do prédio]. Os requeridos particulares J… e M… interpuseram, também, recurso jurisdicional autónomo, mas limitado à sua condenação como litigantes de má-fé – a sentença recorrida condenou estes interessados particulares [donos do prédio em causa] como litigantes de má-fé, em multa no montante de 20 UC. O recorrente MB conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O critério legal previsto no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA é o do carácter evidente da procedência da acção, designadamente por manifesta ilegalidade do acto, que se impõe para lá de qualquer dúvida razoável [e não seja fruto apenas de uma impressão do julgador], e que se impõe à primeira vista, ou melhor, sumária e perfunctoriamente, sem necessidade das indagações jurídicas próprias de um processo principal [AC TCAN de 19.04.2007, in www.dgsi.pt]; 2- Mesmo que se entenda que este regime excepcional é aplicável aos casos em que o acto suspendendo é apenas anulável, por existirem vícios formais, a verdade é que os elementos disponíveis no processo cautelar estão longe de oferecer a segurança necessária à formulação do juízo de evidência exigido no referido normativo legal; 3- O tribunal a quo admite que o prédio está em situação de ruína e não discute sequer que a mesma seja iminente, para além de considerar que o acto em causa está devidamente fundamentado e que não logrou julgar a ocorrência do vício de desvio de poder cuja eventual existência suscitara; 4- Ao contrário do entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, para aferir se a situação tem enquadramento legal no disposto na alínea a) do nº1 do artigo 103º do CPA, não importa se o prédio já se vinha degradando ao longo do tempo, se o ente público já devia ter actuado, ou ainda se havia um ou mais projectos aprovados para a reconstrução do referido edifício, pois resulta da matéria de facto provada que, à data em que foi decretado o despejo administrativo, as razões de urgência que levaram à dispensa da audiência prévia dos particulares afectados existiam, ou continuavam a existir; 5- Perante o circunstancialismo apurado, o ente público decisor não só tinha o dever, mas também a obrigação, no exercício de um poder vinculado [não discricionário], de tomar as medidas adequadas e urgentes face aos assinalados riscos, por forma a evitar qualquer catástrofe material ou humana, o que determinou a preterição do formalismo subsequente e o decretamento imediato do despejo administrativo do prédio, a par da demolição do seu interior; 6- As razões de urgência que levaram à dispensa da audiência prévia dos requerentes [risco de ruína iminente do prédio onde se situam os estabelecimentos por eles explorados] não foram inquinadas pela prova produzida em sede de julgamento e resultam, ao invés, da matéria de facto assente, pelo que a actuação do requerido se mostra perfeitamente justificada e até era a única solução admissível, não só para salvaguarda da integridade física dos arrendatários, mas também de todas as pessoas que pudessem aceder ao prédio; 7- Na situação em análise, estando apenas em causa a pretensa preterição da audiência prévia, caso se entenda que não há fundamento para a sua dispensa, o juízo sobre a evidência da procedência da pretensão principal exige cautelas adicionais, posto que a ilegalidade assacada ao acto suspendendo, ainda que com potência invalidante, pode não conduzir necessariamente à anulação do acto praticado, quer por ser um vício irrelevante no caso concreto, quer por ser possível o seu aproveitamento por parte do julgador; 8- Tendo o aqui recorrente agido ao abrigo de poderes vinculados e porque a factualidade apurada não consente outra solução [de facto e de direito] que não aquela que foi adoptada, é legítimo concluir que, na acção principal, o tribunal poderá decidir o aproveitamento do acto praticado, não obstante a ilegalidade verificada, por considerar que, de acordo com um juízo de normalidade, a Administração o irá repetir com o mesmo conteúdo; 9- Por isso, está claramente afastado o carácter incontroverso que é exigido para o decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pois fica prejudicada a possibilidade de percepção do acto como manifestamente ilegal, bem como de reputar como evidente a hipotética procedência da pretensão da acção principal; 10- Ao entender coisa diversa e, mercê disso, ao julgar procedente o pedido deduzido no processo cautelar, o tribunal recorrido fez errada aplicação e interpretação da lei, nomeadamente do artigo 103º do CPA e do artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e emitir-se novum judicium, que subsuma a factualidade já apurada ao direito aplicável. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida. Os recorrentes particulares concluem as suas alegações assim: 1- A sentença recorrida condenou os recorrentes como litigantes de má-fé por entender que os mesmos litigaram contra a verdade que bem conheciam, deduzindo oposição cuja falta de fundamento, relativamente aos factos, sabiam não ser verdade, e não ignoravam, respeitando tais factos à aquisição do prédio dos autos, ao conhecimento do estado do prédio, à propriedade também dos requerentes do prédio contíguo sito na Rua … e respectiva obra em curso, e ao desconhecimento das anteriores vistorias realizadas no prédio, bem como da notificação dos anteriores proprietários para realizar obras de conservação; 2- A oposição dos ora recorrentes reporta-se aos factos acima enunciados sob os artigos 10 a 15, 17 a 21 e 25, encontrando-se provados pela documentação constante do PA [Processo Administrativo], e aliás acolhidos no elenco probatório da sentença recorrida os factos alegados sob os artigos 10, 13, 14, 17, 19, 20 e 21, nenhuma contraprova tendo sido feita sobre a matéria vertida nos restantes; 3- Genericamente, a oposição dos ora recorrentes fundamenta-se na sua concordância com as conclusões dos relatórios das vistorias feitas ao prédio, em razão dos factos de que entretanto tiveram conhecimento e alegaram, e das diversas circunstâncias em que os mesmos ocorreram, que se coadunam com as informações técnicas, nenhuma prova havendo nos autos que contrarie tais informações, aliás aceites pela sentença; 4- Quanto ao depoimento prestado pelo recorrente M…, não há qualquer contradição entre o declarado desconhecimento da existência do PA que envolveu a CMB e a anterior proprietária do edifício, e o conhecimento que o recorrente tinha necessariamente da situação do prédio, este directamente obtido na qualidade de comprador e consequente proprietário, e de autor do projecto de arquitectura para a respectiva reconstrução; 5- Desde a celebração do contrato promessa entre os recorrentes e a anterior proprietária que estava requerido por esta o licenciamento de obras de reconstrução do edifício, uma vez que era tecnicamente inviável realizar obras de conservação, sendo o averbamento desse procedimento em nome dos recorrentes, com a apresentação de novo projecto de arquitectura, solicitado em 06.05.2008, pouco mais de dois meses após a aquisição, pelo que os mesmos não se eximiram às responsabilidades de proprietários, além de que, encontrando-se o prédio dos autos há mais de 10 anos em mau estado de conservação, é inaceitável que se assaque aos recorrentes qualquer responsabilidade pela degradação acumulada que actualmente existe; 6- Quanto aos efeitos decorrentes do despejo administrativo para os inquilinos do prédio, além de que não houve a mínima influência de qualquer acto ou omissão dos recorrentes na respectiva prolação, a norma constante do artigo 92º nº5º do DL 555/99 de 16.12, determina a aplicação ao despejo de ocupante titular de contrato de arrendamento do disposto no DL nº157/2006 de 08.08, que aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados, garantindo a protecção da posição dos inquilinos; 7- Carece ainda de todo o fundamento imputar aos recorrentes uma conduta dolosa consubstanciada na construção de cave no prédio sito na Rua …, sem um plano de segurança abrangendo os prédios envolventes, uma vez que, antes do início das ditas obras, os recorrentes solicitaram a realização de uma vistoria ao prédio dos autos, tendo sido concluído pelos técnicos do MB que não causava instabilidade ao prédio dos autos a demolição do contíguo, cuja obra foi devidamente licenciada, incluída a construção da cave, não sendo obrigatória, nem solicitada por qualquer interveniente no licenciamento, a entrega de qualquer plano de segurança respeitante às construções envolventes; 8- Por seu turno, a intervenção da ACT na obra [da rua …] não visou proteger o prédio de qualquer efeito danoso eventualmente produzido por aquela, que nenhuma informação técnica concretiza ou identifica, mas diversamente garantir a segurança da aludida obra contra o desprendimento de materiais do prédio dos autos, em razão do seu mau estado de conservação já existente; 9- Por último, sobre a divergência entre os depoimentos [do recorrente e do legal representante da anterior proprietária do prédio] a respeito das informações sobre o teor das notificações da CMB para a realização de obras, a convicção do julgador a quo que resultou de uma apreciação subjectiva deles [tornando-se verdade processual], não corresponde necessariamente, nem isso é exigível, a uma verdade material inquestionável, nem pode levar à conclusão de que o recorrente prestou de forma consciente e voluntária declarações não correspondentes com a verdade; 10- Pelo exposto, inexiste em absoluto nos autos, relativamente às intervenções dos recorrentes, matéria que possa integrar qualquer uma das previsões constante do artigo 456º do CPC, não colhendo as razões aduzidas na sentença recorrida sobre a condenação dos recorrentes a título de litigantes de má-fé, impondo-se a revogação da mesma, dando-se sem efeito a multa. Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida quanto à sua condenação como litigantes de má-fé. Os recorridos [J… e A…] contra-alegaram os dois recursos jurisdicionais nos termos seguintes: 1- A sentença não padece de vício de fundamentação, aplicação ou interpretação da lei ou de apreciação de prova, sendo corolário fiel da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, não merecendo, pois, qualquer reparo e devendo a mesma manter-se na íntegra quer quanto ao recorrente MB, quer quanto aos recorrentes contra-interessados; 2- Não pode de todo acolher a tese do recorrente Município de que apenas está em causa a pretensa preterição de audiência prévia dos interessados, e de que esta não foi devidamente enquadrada e interpretada pelo julgador a quo; 3- As detalhadas e acertadas considerações que o julgador a quo faz na sentença demonstram que foram preteridas não só formalidades essenciais quanto à não audição prévia dos requerentes/inquilinos mas também formalidades essenciais impostas pelos artigos 15º e 16º do DL nº157/2006 de 8 de Agosto, formalidades que, pela sua essencialidade, inquinam todo o processo administrativo ab initio e tornam o acto administrativo em causa manifestamente ilegal; 4- Apesar de o tribunal a quo não ter logrado julgar pela ocorrência do vício de desvio de poder cuja eventual existência suscitara, foi aquele tribunal contundente quanto à existência de conivência entre o MB e os contra-interessados, mormente M…, referindo expressa e claramente que estamos perante um caso de flagrante denegação de justiça e omissão de deveres legalmente impostos ao recorrente MB que, desta forma, violou elementares direitos dos requerentes/inquilinos e cuja cominação prevista não pode ser outra que não a de considerar o acto administrativo ora suspenso ilegal; 5- Acresce que, o tribunal a quo não tece qualquer consideração, na sentença recorrida, sobre a iminência de ruína do prédio em causa, que inspeccionou pessoalmente, nem poderia fazê-lo uma vez que não possui meios técnicos para aferir dessa mesma iminência, limitando-se a dizer que o mesmo se encontra em mau estado de conservação, situação que não nos permite concluir, como fez o recorrente MB no seu recurso, que o tribunal a quo admite que o prédio está em situação de ruína e não se discutir sequer que a mesma seja iminente; 6- As considerações tecidas na sentença sobre o mau estado de conservação do edifício serviram apenas para demonstrar a inércia do recorrente MB desde 1996, bem como o desrespeito por parte deste de normas que impunham outra conduta por parte do recorrente MB; 7- Refira-se, por último, que a alegação por parte do recorrente MB de que a Administração irá repetir o acto administrativo com o mesmo conteúdo é demonstrativo da má-fé e abuso de direito com que o MB litiga, não só agora como desde o início da instauração do processo administrativo em causa, atropelando os mais elementares direitos dos requerentes/inquilinos; 8- Além do mais, a repetição do acto administrativo com o mesmo conteúdo que o recorrente MB refere que fará em nada pode interferir na presente decisão de considerar o presente acto manifestamente ilegal porque se assim fosse, toda a Administração Pública emitiria actos administrativos independentemente da sua legalidade escudando-se em seguida na sua repetição ou semelhança de conteúdo para, à custa disso, atropelar os mais elementares direitos dos cidadãos e em pleno desrespeito pela legislação imposta, pondo-se à margem de uma justiça a que cidadãos, entidades e Administração não podem estar acima; 9- Quanto às alegações dos contra-interessados importa referir que, face à clareza, detalhe e cuidado que o julgador a quo teve na elaboração da sentença não restam quaisquer dúvidas quanto à má-fé com que os eles litigaram; 10- A sentença recorrida, nas suas páginas 61 a 65, que por razões de economia processual, e com o devido respeito, nos dispensamos de transcrever, faz uma descrição minuciosa, referindo especificamente quais os pontos da matéria assente e dada como provada que os contra-interessados tinham que ter conhecimento e não podiam ignorar em virtude da posição que ocupavam e que, apesar disso, tentaram ocultar e desvirtuar tais factos que bem sabiam ser verdade; 11- Tais factos dados como provados resultaram não apenas da documentação constante do processo administrativo que originou o acto ora suspenso como também do depoimento dos vários intervenientes, mormente do depoimento da representante legal da A…, Lda., anterior proprietária do prédio em causa, que nenhum interesse tem no desenrolar dos presentes autos e depôs com total isenção e com total credibilidade, contrariando a versão dos factos trazidos pelos contra-interessados, nomeadamente no depoimento de M…; 12- Assim, deverá manter-se a sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida, relativamente aos recorrentes MB e contra-interessados, por ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, por estarmos perante a impugnação de um acto manifestamente ilegal e pelos contra-interessados terem litigado de má-fé. Terminam pedindo a manutenção da sentença recorrida, na sua totalidade. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do primeiro recurso jurisdicional [do MB], e pelo provimento do segundo recurso jurisdicional [dos contra-interessados]. Não houve reacções a esta pronúncia. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- No dia 09.11.2005, um técnico da Divisão de Renovação Urbana/Centro Histórico de Braga, com referência ao prédio em apreço nos autos [Rua…, n°99 a nº105 e Praça …, nº30 a nº34], prestou a seguinte informação [ver folha 1 do PA]: “Na sequência de uma queixa verbal sobre o mau estado de conservação do prédio acima referido, e após visita ao local constatei que o prédio em causa possui partes da fachada principal em mau estado de conservação, nomeadamente as caixilharias em madeira possuem partes que ameaçam ruir para a via pública e fissuras nas paredes resistentes em alvenaria de granito [alçados]. Assim, julgo que se deverá efectuar uma vistoria a este prédio, por iniciativa da Câmara Municipal de Braga, a fim de se averiguar o estado de conservação e estabilidade do prédio em causa. O proprietário deste edifício é a firma A…, Lda., com sede na Rua…, n°314, 2° andar, sala 2, em Braga. […]”; 2- Na sequência desta informação, foi notificada a sociedade proprietária [ver folha 2 do PA], após o que foi efectuada vistoria ao prédio, do que foi lavrado Auto [ver folhas 3 e 4 do PA] do qual com interesse para aqui se extrai o que segue: “[…] Aos 5 dias do mês de Janeiro do ano 2006, compareceram no local acima referido os abaixo assinados, M…, Engenheiro Civil, P…, Arquitecto e J…, Arquitecto, todos técnicos da Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana da Câmara Municipal de Braga, a fim de constituídos em comissão, procederem à vistoria acima mencionada. AVERIGUARAM OS PERITOS: Trata-se de um edifício de construção tradicional situado no Centro Histórico de Braga, com fachadas e empenas em alvenaria de granito, estrutura da escada, pavimentos e cobertura em madeira e paredes divisórias interiores em tabique. O prédio possui uma volumetria constituída por rés-do-chão destinado a comércio e três andares para habitação. Na sequência da vistoria técnica realizada ao edifício supra mencionado, verificou-se que o prédio em questão se encontra envelhecido, nomeadamente os pisos superiores destinados para habitação, que não possuem condições satisfatórias de habitabilidade. A cobertura constituída por telha cerâmica de canal, encontra-se em mau estado de conservação, com barrotes em madeira apodrecidos, apresentando infiltrações pontuais de águas pluviais. A fachada principal voltada à rua …, em alvenaria de granito, apresenta uma fissura vertical acentuada a nível dos 2° e 3° andares e queda de materiais para a via pública provenientes das caixilharias em madeira se encontram degradadas e com ausência de parte dos vidros. A recuperação deste imóvel passa pela realização de obras gerais em todo o prédio, sendo para isso necessário a desocupação por parte dos seus inquilinos. [sublinhados nossos] E nada mais havendo a declarar, os peritos deram por finda a sua missão, lavrando o presente Auto de Vistoria que depois de assinado vai ser enviado à Excelentíssima Câmara, para os devidos efeitos. […]”; 3- Na sequência da vistoria realizada, o mesmo técnico da Divisão de Renovação Urbana/Centro Histórico de Braga, enunciado em 1 supra, prestou em 3 de Abril de 2006, nova informação [ver folha 9 do PA] da qual, para aqui se extrai o que segue: “Dever-se-á transmitir o presente auto de vistoria à firma proprietária do prédio acima referido, bem como notificar a mesma para, no prazo de 90 dias, apresentar na Câmara Municipal de Braga o projecto de arquitectura com vista à revitalização deste imóvel. Dever-se-á, também, notificar a firma referida para, no prazo de 15 dias, proceder à remoção dos elementos em madeira das caixilharias que ameaçam ruir para a via pública. […]”; 4- Atento o teor da informação técnica enunciada em 3 supra, o Chefe da Divisão de Renovação Urbana prestou informação no sentido de ser transmitido à proprietária do imóvel o Auto de vistoria realizada em 5 de Janeiro de 2006 e bem assim da sua mesma informação de 3 de Abril de 2006, com o que concordou o Director Municipal do Urbanismo, por seu despacho datado de 18 de Abril de 2006, e o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Braga [CMB], por seu despacho datado de 19 de Abril de 2006 [ver folha 10 do PA], do que foi notificada a proprietária do imóvel, pelo ofício nº6076 de 5 de Maio de 2006 da autoria do Vice-Presidente da CMB [ver folha 11 do PA]; 5- Nesse ofício nº6076 de 5 de Maio de 2006 da autoria do Vice-Presidente da CMB constam manuscritas as informações/despachos que seguem: a) Em 01.06.2006, de um TACC, no sentido de que a proprietária do imóvel tinha dado cumprimento ao último parágrafo da informação técnica de 03.04.2006; b) Em 20.09.2006, um outro técnico informou que não tinha sido dado cumprimento ao 1º parágrafo da informação técnica de 03.04.06, e de que se devia conceder à proprietária do imóvel mais 60 dias para o efeito [sublinhado nosso], com o que concordou o Director Municipal do Urbanismo, por seu despacho datado de 25.09.2006, e o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Braga, por seu despacho datado de 27.09.2006, do que foi notificada a proprietária do imóvel, pelo ofício nº1353 de 09.10.2006 da autoria do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Braga [ver folha 12 do PA]; 6- No dia 13.12.2006, a proprietária do imóvel [A…, Ldª.], invocando a existência de uma reunião que teve com o Presidente da CMB, para além de informar que procedeu a todos os reparos no edifício, que lhe foram exigidos, e que o prédio não se encontra em perigo, requereu a concessão do prazo de um ano para realizar as obras, por não se encontrar em condições favoráveis para o fazer nessa data [sublinhado nosso] [ver folha 13 do PA]; 7- Na sequência desse requerimento da proprietária, em 20.12.06, foi prestada ao Director do Urbanismo da CMB, a informação do seguinte teor: “[…] julgo que se deverá agendar vistoria nos termos dos artigos 89º e 90º do DL 555/99, alterado pelo DL 177/01.” E com face a essa informação, o Director Municipal do Urbanismo, por despacho datado de 20.12.2006, ordenou a remessa à DRU para efectuar nova vistoria [ver folha 13 do PA]; 8- Na sequência do dito em 7 supra, foi notificada a sociedade proprietária [ver folha 14 do PA], após o que foi efectuada vistoria ao prédio, do que foi lavrado Auto [ver folhas 15 e 16 do PA], do qual com interesse para aqui se extrai o que segue: “[…] Aos 4 dias do mês de Janeiro do ano 2007, compareceram no local acima referido os abaixo assinados, M…, Engenheiro Civil, P…, Arquitecto e J…, Engenheiro Técnico Civil, todos técnicos da Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana da Câmara Municipal de Braga, a fim de constituídos em comissão, procederem á vistoria acima mencionada. AVERIGUARAM OS PERITOS: Trata-se de um edifício de construção tradicional, situado no Centro Histórico de Braga, com fachadas e empenas em alvenaria de granito, estrutura da escada, pavimentos e cobertura em madeira e paredes divisórias interiores em tabique. O prédio possui uma volumetria constituída por rés-do-chão destinado a comércio e três andares de habitação. Na sequência da vistoria técnica realizada ao edifício supra mencionado, verificou-se o seguinte: Devido ao mau estado de conservação da cobertura, verifica-se a entrada de águas pluviais para o interior do edifício, o que provocou o apodrecimento das vigas de suporte em madeira da cobertura, do forro em madeira do tecto e do soalho e respectiva estrutura em madeira do pavimento do terceiro andar. Nessa zona, o prédio encontra-se em avançado estado de degradação, tendo-se agravado o seu estado de conservação e segurança desde a vistoria técnica efectuada ao mesmo de 2006.01.05, existindo, mesmo, risco de ruína a curto prazo da estrutura da cobertura e do tecto do terceiro andar. As fachadas em granito, para além das caixilharias em madeira apodrecidas, sem parte de vidros e queda de materiais das mesmas para a via pública, apresenta fissuras ao nível do segundo e terceiro andares significativas, devidas ao esforço lateral provocado pela deterioração da estrutura da cobertura e do pavimento do terceiro andar. A recuperação deste imóvel passa pela realização de obras gerais em todo o prédio, sendo para isso necessário a desocupação por parte dos seus inquilinos. [sublinhados nossos] E nada mais havendo a declarar, os peritos deram por finda a sua missão, lavrando o presente Auto de Vistoria que depois de assinado vai ser enviado à Excelentíssima Câmara, para os devidos efeitos. […]”; 9- Na sequência da vistoria realizada, o mesmo técnico da Divisão de Renovação Urbana/Centro Histórico de Braga, enunciado em 1 supra, prestou em 02.02.2007, nova informação [ver folha 67 do PA], da qual, para aqui se extrai o que segue: “Dever-se-á transmitir o presente auto de vistoria ao requerente. Tendo em conta o presente auto de vistoria e o estado avançado de degradação do prédio em causa, julgo que a firma proprietária deverá ser notificada para, no prazo máximo de 3 meses, apresentar na CMB o projecto de arquitectura, com vista à recuperação deste imóvel.”; 10- Atento o teor da informação técnica enunciada em 9 supra, o Chefe da Divisão de Renovação Urbana prestou informação em 07.02.07, no sentido de ser transmitido à requerente o Auto de vistoria realizada em 04.01.2007 e para no prazo de 90 dias apresentar projecto de arquitectura para se recuperar o imóvel em questão [sublinhado nosso], com o que concordou o Director Municipal do Urbanismo, por seu despacho datado de 09.02.2007, e o Vice-Presidente da CMB, por seu despacho datado de 11.02.2007 [ver folha 68 do PA], do que foi notificada a proprietária do imóvel, pelo ofício nº2675, de 21.02.07 da autoria do Vice-Presidente da CMB [ver folha 69 do PA]; 11- Na sequência de requerimento apresentado em 19.03.2007, por proprietários do prédio urbano sito na Rua…, nº97 [ver folha 69 do PA], em que pediam a realização de vistoria ao prédio confinante [aquele de que tratam estes autos], por irem demolir o seu, foi efectuada vistoria ao prédio [aquele de que tratam estes autos], do que foi lavrado Auto [ver folhas 73 e 74 do PA], do qual com interesse para aqui se extrai o que segue: “[…] Aos 24 dias do mês de Abril do ano 2007, compareceram no local acima referido os abaixo assinados, M…, Engenheiro Civil, P…, Arquitecto e J…, Arquitecto, todos técnicos da Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana da Câmara Municipal de Braga, a fim de constituídos em comissão, procederem á vistoria acima mencionada. AVERIGUARAM OS PERITOS: Trata-se de um edifício de construção tradicional situado no Centro Histórico de Braga, com fachadas e empenas em alvenaria de granito, estrutura da escada, pavimentos e cobertura em madeira e paredes divisórias interiores em tabique. O prédio possui uma volumetria constituída por rés-do-chão destinado a comércio e três andares de habitação. Na sequência da vistoria técnica realizada ao edifício supra mencionado, verificou-se o seguinte: Desde a vistoria técnica realizada ao prédio objecto de vistoria datada de 04.01.2007, o estado de conservação do mesmo manteve-se inalterado, encontrando-se, nesta data, a nível estrutural em condições razoáveis de segurança e estabilidade. O prédio em questão encontra-se envelhecido a nível da estrutura interior e cobertura em madeira, nomeadamente a nível dos pisos superiores destinados a habitação. A cobertura constituída por telha cerâmica de canal, encontra-se em mau estado de conservação, com barrotes em madeira apodrecidos, apresentando infiltrações pontuais de águas pluviais para o interior deste prédio. A fachada principal voltada à rua …, em alvenaria de granito, apresenta uma fissura vertical acentuada a nível dos 2° e 3° andares e queda de materiais para a via pública provenientes das caixilharias em madeira que se encontram degradadas e com ausência de parte dos vidros. A recuperação deste imóvel passa pela realização de obras gerais em todo o prédio, sendo para isso necessário a desocupação por parte dos seus inquilinos. [sublinhado nosso] O proprietário do imóvel objecto de vistoria já apresentou na CMB o projecto de arquitectura com vista à reconstrução do mesmo, aguardando, nesta data, o parecer da Autoridade Nacional de Protecção Civil. E nada mais havendo a declarar, os peritos deram por finda a sua missão, lavrando o presente Auto de Vistoria que depois de assinado vai ser enviado à Excelentíssima Câmara, para os devidos efeitos. […]”; 12- Na sequência da vistoria realizada em 24.04.2007, o mesmo técnico da Divisão de Renovação Urbana/Centro Histórico de Braga, enunciado em 1 supra, prestou em 25.06.2007, nova informação [ver folha 75 do PA], da qual, para aqui se extrai o que segue: “Dever-se-á transmitir aos requerentes [proprietários do prédio sito na Rua…, nº97] o presente auto de vistoria, e à firma proprietária com os nº99 a nº105. Atendendo ao estado de conservação do prédio objecto de vistoria e auto anexo, julgo que [a] demolição do prédio contíguo com o nº97 de polícia, não causa instabilidade ao mesmo [sublinhado nosso], já que se mantém a fachada principal em alvenaria de granito existente e parte dos elementos construtivos interiores em madeira já ruíram para o interior. […]”; 13- Atento o teor da informação técnica datada de 25.06.2007, com o qual concordou, o Vice-Presidente da CMB, por seu despacho datado de 03.07.2007 [ver folha 76 do PA], notificou os referidos proprietários pelo ofício nº10143, de 11.07.2008 [ver folha 77 do PA], tendo a proprietária do imóvel sido notificada pelo ofício nº10144 de 11.07.2008 [ver folha 108 do PA]; 14- A fachada do prédio em apreço nos autos voltada para a Praça…, nº30 a nº34 está evidenciada na fotografia de folha 48 do PA, estando a fachada do prédio voltada para Rua…, n°99 a nº105, evidenciada na fotografia de folha 47 do PA; 15- Dão-se por enunciadas as fotografias do imóvel, a folhas 153 a 158 do PA; 16- Em 29.05.2007, a proprietária do imóvel fez dar entrada na CMB, do projecto de arquitectura [ver folha 64 do PA], extraindo-se da respectiva memória descritiva e justificativa [ver folhas 51 e 52 do PA], o que segue: “MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA A presente memória descritiva e justificativa refere-se ao projecto reconstrução/reformulação de um edifício sito na Rua … 99 a 105 e Praça …, 30 a 34, Braga, pertencente a A…, LDA. O edifício encontra-se em avançado estado de degradação, necessitando de uma intervenção urgente, dada a ruína em que se encontram os materiais quer pela acção do elementos, quer pela inexistência de obras mínimas de conservação. Assim, propõe-se a demolição total do interior do prédio, mantendo-se integralmente as fachadas de rua e recuperados todos os elementos construtivos, desde os motivos de ferro á caixilharia de madeira, assim como a forma, o volume da cobertura e as inclinações das pendentes, garantindo-se integralmente a unidade arquitectónica. [sublinhado nosso] O tipo de ocupação será de comércio no piso de nível, escritórios no 1°, 2° e 3° andares e habitação no desvão do telhado. Assim a edificação a intervir, será dotada de uma estrutura que congrega vigas e pilares em betão armado, assim como laje pré- esforçadas totalmente independentes das paredes exteriores. As paredes interiores serão construídas em tijolo de li, os seus acabamentos serão em estuque e estanhado liso nos tectos e paredes respectivamente, com excepção das paredes da kitchenet e dos quartos de banho que levarão azulejos até ao tecto. Os pavimentos correspondentes serão revestidos a material cerâmico e os restantes a madeira [lamparquet]. As carpintarias interiores serão em madeira “kambala” para receber pintura a tinta de esmalte. Toda a caixilharia exterior, será recuperada, mantendo o desenho e o funcionamento que apresentam actualmente, com excepção da porta de acesso aos andares que será em perfis de aço inoxidável. O revestimento da cobertura será em telha cerâmica de aba e canal “tipo Lusa”. Os materiais aplicados no tratamento das fachadas serão totalmente recuperados.”; 17- Com referência ao projecto de arquitectura apresentado pela proprietária A…, Ldª., foi prestada informação técnica na DRU, em 05.07.2007 [ver folha 105 do PA], que para aqui se extrai como segue: “[…] 1 - Caracterização da pretensão: a) O requerente apresenta um projecto de arquitectura para a Reconstrução de Edifício com R/C destinado a Estabelecimentos Comerciais, Pisos superiores destinados a Escritórios e Habitação no desvão do telhado. b) O prédio em causa encontra-se dentro da área de aplicação do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga [RMSROHB], conforme carta de condicionantes do PDM de Braga. c) O prédio encontra-se na zona de protecção a Imóvel constante no inventário do Património Cultural, Arquitectónico e Arqueológico do Concelho de Braga, com a designação Arco da Rua do Souto [Porta Nova], conforme carta de condicionantes do PDM de Braga.d) O local encontra-se em área urbana com protecção arqueológica. e) A pretensão está sujeita a licença administrativa ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 4° do DL 555/99 de 16 de Dezembro. 2. Apreciação do projecto de arquitectura: a) O projecto de arquitectura não cumpre o disposto no artigo 25° do RMSRCHB. b) Aconselha-se a revisão do projecto de arquitectura na fracção autónoma destinada a habitação no desvão do telhado de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 71° do RGEU. c) A pretensão mereceu parecer técnico desfavorável por parte da Autoridade Nacional de Protecção Civil, conforme informação anexa ao ofício n°P-031715/2007 emitido em 03-07-2007. 3. Conclusão: Face ao exposto, ao abrigo da [alínea a) alínea c)] do número 1 do artigo 24° do DL 555/99 de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04.06, julga-se de indeferir a pretensão. Comunique-se o teor da informação técnica do gabinete de arqueologia desta câmara com data de 11.06.2007 e Autoridade Nacional de Protecção Civil, atrás referido. […]”; 18- Em 18.07.2007, o Director do Urbanismo notificou a proprietária A…, Ldª., de que face à informação técnica que a decisão a proferir seria de sentido desfavorável [ver folha 107 do PA]; 19- Em 07.08.2007, a proprietária do imóvel fez dar entrada na CMB, de um aditamento ao projecto de arquitectura apresentado [ver folha 120 do PA], extraindo-se da respectiva memória descritiva e justificativa [ver folha 116 do PA], o que segue: “MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA A presente memória descritiva e justificativa refere-se ao projecto reconstrução/reformulação [aditamento] de um edifício sito na Rua … 99 a 105 e Praça …, 30 a 34, Braga, pertencente a A…, LDA. O aditamento visa dar resposta ao parecer emitido pela Câmara Municipal. Foi subtraída a habitação localizada no desvão do telhado, passando este a arrumos da fracção habitacional localizada no piso imediatamente inferior e consequentemente foram anuladas as áreas de luz previstas na cobertura. O tipo de ocupação será de comércio no piso de nível, escritórios no 1º, 2º andares e habitação no 3° andar, sendo o desvão do telhado para arrumos do referido 3° andar. Serão mantidos todos os anteriores pressupostos. […]”; 20- Em face do aditamento apresentado, em 14.08.2007, foi prestada informação técnica na DRU [ver folha 121 do PA], favorável à aprovação do projecto de arquitectura, com o que concordou o Director Municipal do Urbanismo, por seu despacho datado de 21.08.2007, e o Vice-Presidente da CMB, por seu despacho da mesma data [ver folha 122 do PA], do que foi notificada a proprietária do imóvel, pelo ofício nº12398, de 24.08.2007, da autoria do Vice-Presidente da CMB [ver folha 123 do PA]; 21- Pelo ofício nº13333 de 17.09.07, da autoria do Vice-Presidente da CMB [ver folha 137 do PA], a proprietária do imóvel foi notificada da informação prestada pela ANPC; 22- Por requerimento datado de 05.06.2007, entrado na CMB em 06.05.2008, o contra-interessado J…, requereu o averbamento para seu nome do processo de licenciamento de obras nº11210/07, em nome de A…, Ldª., por lhe ter adquirido o prédio sito na Praça …, nº30 a nº34, o que foi deferido pelo Vice-Presidente da CMB, por seu despacho datado de 09.05.2008, precedendo despacho datado de 08.05.2008, do Director Municipal do Urbanismo [ver folha 143 do PA]; 23- Em 18.07.2007, um técnico [TACC], informou que relativamente ao edifício de que tratam os autos [Rua …, n°99 a nº105 e Praça …, nº30 a nº34], existe novo processo [arquitectura], com o nº11210/07 e que era de anexar o novo processo ao processo já existente [ver folha 108 do PA]; 24- Em 23.05.2008, os novos proprietários do imóvel, os ora contra interessados fizeram dar entrada na CMB, de um novo projecto de arquitectura [ver folha 172 do PA], extraindo-se da respectiva memória descritiva e justificativa [ver folha 165 do PA], com interesse, o que segue: “[…] Condições Prévias O PROJECTO INICIAL, EM NOME DE A…, LDA, OBTEVE PARECER FAVORÁVEL DA EX.MA CÂMARA MUNICIPAL: Entretanto o requerente, J…, é igualmente proprietário do prédio da Rua …, n°89 a nº97. O edifício faz gaveto entre a Rua … e a Praça …, e não tem fachada posterior [gemina com a Torre Medieval dita da Porta Nova, MN 16/06/1910], bem como, gemina com o edifício do museu da Imagem, a E, e com o requerente, a N. Encontra-se em estado de ruína, muito embora o comércio preexistente, ao nível do Piso 1, continue perigosamente aberto ao público. [sublinhado nosso] Programa Pretende-se proceder à reconstrução interior do prédio, mantendo todas as fachadas principais e paredes periféricas, com demolição do corpo posterior que gemina com a Torre Medieval, libertando o monumento - Torre Medieval - de quaisquer contacto físico com este edifício, e construindo uma escada e elevador comum a este prédio e ao prédio da Rua …, n°89 a nº97. [sublinhado nosso] [o projecto de reconstrução deste prédio da Rua … também prevê o afastamento à Torre Medieval, ficando os alçados correspondentes, Poente e Sul, à vista]. A escada e elevador dividem a sua utilização com o prédio da Rua …, n°99-101-103-105 e n°30-31-32-33-34 da Praça …. O edifício previsto a reconstruir é composto de cinco pisos, acima da cota de soleira. O piso 1 é destinado a Comércio, o piso 2 é destinado a Serviços, e os pisos 3, 4 e 5 são destinados a habitação. […]”; 25- A Direcção Regional de Cultura do Norte comunicou ao Presidente da CMB, que por despacho do Presidente do IGESPAR, datado de 03.07.2008, foi emitido Parecer Favorável condicionado [ver folhas 205 a 207 do PA]; 26- Com referência ao projecto de arquitectura apresentado pelos ora contra interessados, foi prestada informação técnica na DRU, em 05.08.2008 [ver folhas 212 e 213 do PA], que para aqui se extrai como segue: “[…] 1- Caracterização da pretensão: a) O requerente apresenta um projecto de Reconstrução de Edifício com R/C destinado a Estabelecimento Comercial, Piso 01 destinado a Escritório e restantes pisos destinados a habitação, sendo os Pisos 04 e 05 destinados a uma única habitação do Tipo “Duplex”. b) O prédio encontra-se abrangido pela área de aplicação do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização do Centro Histórico da Cidade de Braga – RMSRCHB - conforme carta de condicionantes do PDM de Braga. c) O local encontra-se em Zona de Protecção à Arco da Rua do Souto - Porta Nova [MN] e Casa dos Biscainhos [IIP]. d) O local encontra-se em área urbana com protecção arqueológica. e) A pretensão está sujeita a licença administrativa ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 4° do DL 555/99 de 16.12, alterado pelo DL 177/2001 de 04.06. 2. Apreciação do projecto de arquitectura: a) O projecto apresentado prevê a reconstrução do edifício preexistente mantendo as suas características arquitectónicas. b) O projecto apresenta uma proposta de articulação funcional para a caixa de escadas e elevador, com o imóvel contíguo a norte, que é do mesmo proprietário. c) O acesso previsto a Caixa de Escadas e Elevador constitui Servidão para ambos os edifícios, em termos funcionais é fundamental a existência desta servidão. d) O projecto mereceu parecer técnico Favorável Condicionado por parte da DRCN-DSBC, conforme informação anexa ao ofício n°5-2008/200967 emitido em 08.07.2008. e) O projecto mereceu Parecer Técnico Favorável por parte da ANPC, conforme informação anexa ao oficio P-031715/2007, emitido em 16.06.2008. f) O projecto de arquitectura apresentado cumpre, na generalidade, as normas legais e regulamentares relativas ao aspecto exterior, inserção urbana e paisagística, bem como sobre o uso proposto. 3. Conclusão: Atendendo a pretensão do requerente em criar uma servidão e articulação funcional para a caixa de escadas e elevador, com o imóvel contíguo a norte, do qual também é proprietário. [sublinhado nosso] Deverá ser consultado a DMGA-DSJC da CMB, para definir o momento e termos da constituição de servidões para os dois edifícios. Não se vê inconveniente na aprovação do Projecto de Arquitectura. Caso o deferimento se venha a verificar nas condições da presente informação, o requerente deverá apresentar na CMB, no prazo máximo de seis meses, os Projectos das Especialidades enumerados no ponto 5, do artigo 11° da Portaria n°1110/2001 de 19.09 e Plano de Acessibilidades de acordo com o definido no ponto 5 do artigo 3° do 163/2006 de 08.08. Dever-se-á comunicar ao requerente a presente informação, a informação técnica do Gabinete de Arqueologia de 14.06.2008, parecer da DRCN-QSBC e parecer da ANPC atrás referidos. […]”; 27- Os ora contra interessados também têm interesse no processo de licenciamento nº16789/07, para a Rua dos Biscainhos, nº89 a nº97 [ver folha 208 do PA]; 28- Em 06.10.2008, foi prestada a informação do teor que segue [ver folha 13 do PA], dirigida ao Director Municipal do Urbanismo, com a qual concordou, por despacho nessa mesma data: “Atento o teor do auto de vistoria de 24.04.07, ao tempo decorrido e à análise feita hoje no local, na sequência de solicitação do Senhor Vereador responsável pela Protecção Civil, proponho a realização de vistoria nos termos dos artigos 89ºe 90º do DL 555/99, alterado pela Lei 60/2007 […]”; 29- Na sequência do enunciado em 28 supra, foi notificado o autor do projecto bem como um dos contra interessados, de que ia ser efectuada vistoria ao local [ver folhas 210 e 211 do PA]; 30- Na sequência da informação técnica datada de 05.08.2008, o projecto de arquitectura foi aprovado, sob proposta de 07.10.2008, com o que concordou o Director Municipal do Urbanismo, por seu despacho datado de 08.10.2008, e o Vice-Presidente da CMB, por seu despacho da mesma data, incluindo quanto à constituição de uma servidão entre os dois prédios [sublinhado nosso] [ver folha 212 do PA], do que foram notificados os contra interessados, pelo ofício nº/11785, de 09.10.2008, da autoria do Vice-Presidente da CMB [ver folha 214 do PA]; 31- Na sequência do enunciado em 28 supra, foi efectuada vistoria ao prédio [aquele de que tratam estes autos], do que foi lavrado Auto [ver folhas 215 a 227 do PA], do qual com interesse para aqui se extrai o que segue: “[…] Aos 15 dias do mês de Outubro do 2008, compareceram no local acima referido os abaixo assinados, M…, Engenheiro Civil, S…, Arquitecto e J…, Engenheiro Técnico Civil, todos técnicos da Direcção Municipal de Gestão Urbanística e Renovação Urbana da Câmara Municipal de Braga e V…, Engenheiro Civil, em representação dos proprietários deste prédio, a fim de constituídos em comissão, procederem á vistoria acima mencionada. AVERIGUARAM OS PERITOS: Trata-se de um edifício de construção tradicional - fachadas e empenas em alvenaria de granito, com pavimentos, escadas de serviço e estrutura do telhado em madeira, situado no Centro Histórico de Braga. O prédio possui uma volumetria constituída por rés-do-chão destinado a estabelecimentos comerciais e três andares de habitação. Na sequência da vistoria técnica realizada ao edifício supra mencionado, verificou-se o seguinte: Verifica-se que este prédio encontra-se em avançado estado de degradação, principalmente os últimos dois pisos e cobertura, tendo-se agravado o seu estado de conservação e segurança desde a última vistoria técnica efectuado ao mesmo em 24.04.2007. [sublinhado nosso] A estrutura da cobertura e dos pisos do 3° e 4° andares, junto às fachadas em alvenaria de granito, possuem diversos elementos apodrecidos, com partes em ruína eminente. [sublinhado nosso] Os pavimentos e escada de serviço em madeira não garantem as condições satisfatórias de segurança para pessoas e bens, considerando-se que se encontram irremediavelmente deteriorados. O telhado e caleiros encontram-se em mau estado de conservação, permitindo a entrada de águas pluviais para o interior do prédio em diversos locais, o que tem contribuído para a degradação continua do mesmo. [sublinhado nosso] Por outro lado, as fachadas voltadas a norte e poente, em alvenaria de granito, apresentam várias fissuras significativas, [sublinhado nosso] ao nível dos pisos do 3° andar e águas furtadas que resultam, em nosso entender, do esforço lateral suplementar provocado pelo estado de ruína do 3° andar, águas furtadas e da cobertura. Verifica-se, também, a queda de materiais para a via pública provenientes das caixilharias em madeira que se encontram degradadas e com ausência de parte dos vidros. Com a demolição do prédio a norte, pertencente ao Sr. M… e Outro, verifica-se que essa empena ficou desprotegida, agravada pelo facto de ficarem expostos os orifícios de suporte dos barrotes em madeira dos diferentes pavimentos do prédio demolido, sendo para isso necessário a sua impermeabilização. [sublinhado nosso] A parte habitacional deste prédio não reúne as mínimas condições de salubridade. Verifica-se que no piso de rés-do-chão [estabelecimentos comerciais] ainda que reúna as mínimas condições de utilização, pode não estar salvaguardado das previsíveis sequelas, resultantes da derrocada dos pisos superiores e como tal não garantir as condições de segurança de pessoas e bens. O prédio em questão encontra-se ocupado pelos Senhores A… [r/chão], J… [r/chão] e M… [2° andar], todos inquilinos deste prédio. A recuperação e consolidação deste imóvel passa pela realização de obras gerais em todo o prédio, sendo para isso necessário a desocupação urgente dos inquilinos deste edifício. [sublinhado nosso] É de referir que os proprietários deste prédio já apresentaram neste Município o projecto de arquitectura para reconstrução deste imóvel, encontrando-se, nesta data, o mesmo aprovado, faltando apresentar os respectivos projectos de especialidades. [sublinhado nosso] E nada mais havendo a declarar, os peritos deram por finda a sua missão, lavrando o presente Auto de Vistoria que depois de assinado vai ser enviado à Excelentíssima Câmara, para os devidos efeitos. […]”; 32- Na sequência da vistoria realizada ao prédio em apreço nos autos, em 15.10.2008, foi emitido parecer técnico, datado de 24.10.2008 [ver folhas 228 e 229 do PA], que para aqui se extrai como segue: ”[…] Face ao estado precário de conservação deste prédio, principalmente a nível do seus últimos dois pisos e cobertura, compartes da estrutura em madeira junto às fachadas em alvenaria de granito, a ameaçarem ruma eminente conforme auto de vistoria efectuado em 15.10.2008. [sublinhado nosso] A escada de serviço e pavimentos em madeira, nos últimos dois pisos, não garantem as mínimas condições de segurança para pessoas e bens, considerando-se que se encontram irremediavelmente deteriorados. Por outro lado, as fachadas em alvenaria de granito, voltadas a norte e poente, apresentam fissuras significativas, [sublinhado nosso] que resultam do assentamento da estrutura interior em madeira e que está a provocar um esforço lateral suplementar sobre as paredes exteriores em alvenaria de granito. Este prédio possui também as caixilharias em madeira em mau estado de conservação, parte delas apodrecidas, com a ausência de parte dos vidros, ameaçando ruir alguns elementos construtivos que as compõem para a via pública. Apesar do piso do rés-do-chão reunir as mínimas condições utilização [estabelecimentos comerciais], podem não estar reunidas as condições de segurança para pessoas e bens que não e possível garantir-se as previsíveis sequelas resultantes da derrocada dos pisos superiores. Face à situação descrita na vistoria efectuada a este prédio e face ao estado crítico de estabilidade do imóvel em questão que ameaça ruína eminente, a nível dos dois pisos e cobertura, podendo provocar danos humanos e materiais e considerando-se inviável a realização de quaisquer obras que não sejam as de reconstrução geral do edifício, que só poderão ser levadas a efeito com a desocupação total do mesmo por parte dos inquilinos, julga-se que será de tomar as seguintes precauções pelo Município: 1. Ordenar, face á vistoria efectuada em 15.10.2008, o despejo dos inquilinos do prédio em causa, no prazo máximo de 15 dias, dispensando a audiência prévia face à urgência da decisão. [sublinhado nosso] 2. Posteriormente, deverá ordenar-se sob a forma de notificação e na sequência da vistoria efectuada em 15.10.2008, a demolição interior do prédio a efectuar pelos seus proprietários, devendo para o efeito requerer a respectiva licença de demolição, apresentando em simultâneo o projecto de estabilidade para escoramento das fachadas. É de referir que os proprietários já apresentaram o projecto de arquitectura para reconstrução deste imóvel, encontrando-se o mesmo aprovado neste Município, faltando, nesta data, apresentar os projectos das diferentes especialidades. [sublinhado nosso] Refere-se, ainda, que este prédio está a ser ocupado pelos inquilinos abaixo identificados: A… - a nível do r/chão J… - a nível do r/chão M… - a nível do 2° andar À consideração superior […]”; 33- No dia 27.10.2008, o Director Municipal de Urbanismo proferiu despacho sobre informação técnica [ver folha 230 do PA], datada de 27.10.2008, da qual, com interesse, para aqui se extrai o que segue: “1- De remeter desde já à DMGA/DSJC para análise e informação urgente, quanto aos procedimentos a tomar relativamente as questões suscitadas na informação técnica da DRU de 24/10/2008, [sublinhado nosso] em matéria de desocupação total do edifício, para que se reúnam as condições para com carácter de urgência, o requerente/proprietário possa ser notificado para proceder à demolição do mesmo, em respeito pelo projecto de arquitectura aprovado por despacho de 08.10.2008. 2- Concordo com o teor da informação técnica da DRU antes referida, devendo observar-se os pressupostos e procedimentos técnicos nela enunciados. […]”; 34- No dia 29.10.2008, precedendo aquele despacho datado de 27.10.2008 do Director Municipal de Urbanismo, a Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos e do Contencioso, emitiu a informação [ver folhas 231 a 237 do PA] da qual, com interesse, para aqui se extrai o que segue: “[…] Assunto: Auto de vistoria ao prédio situado na Rua…, n°99 a nº105 e Praça…, n°30 a nº34 [Campo …], Braga - ruína iminente - despejo administrativo dos ocupantes. 1. Na sequência da vistoria realizada no passado dia 15.10 ao prédio situado na Rua…, n°99 a nº105 e Praça…, n°30 a nº34 [Campo…], freguesia da Sé, desta cidade, propriedade de M… e J…, residentes na Rua …, nº204, 1º esquerdo, Braga, por iniciativa desta Câmara, o corpo técnico lavrou o respectivo auto de que consta, em síntese, o seguinte: […] Na mesma informação são ainda referidos o nome dos três inquilinos que ocupam o prédio no r/chão e 2º andar respectivamente. 3. Cumpre informar: 4. O artigo 89° do DL n°555/99, de 16.12, na sua redacção actual diploma que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação [doravante designado RJUE] estabelece que a câmara municipal pode, a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade [nº2], sendo que a câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas [n°3]. Por sua vez, dispõe o artigo 64° n°5, alínea c), da Lei n°169/99, de 18.09, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n°5-A/2002, de 11.01, que compete à câmara municipal, em matéria de licenciamento e fiscalização, «ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituíam perigo para a saúde ou segurança de pessoas». Referindo o artigo 68º, n°2, alínea n), da mesma Lei, que é da competência do presidente da câmara municipal ordenar o despejo sumário dos prédios cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos do citado artigo 64°, mas nesta última hipótese, só quando na vistoria se verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores do prédio. 5. Alcança-se das referidas normas que a câmara pode ordenar a realização de obras, detendo ainda a possibilidade de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança de pessoas e bens, como sucede in casu. Sendo que, se existir tal risco eminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública nos termos previstos para o estado de necessidade, as formalidades previstas no artigo 90º do RJUE - de realização de vistoria prévia, segundo o regime aí previsto - podem ser preteridas, como se estabelece no nº7 do artigo 90º do mesmo RJUE. De facto, sabe-se que esta admissibilidade genérica de actuação sem cumprimento das formalidades normalmente exigíveis, encontra-se prevista no n°1 do artigo 151º do Código do Procedimento Administrativo. De acordo com Ana Prata [Dicionário Jurídico, 33 edição, Coimbra Almedina - «o estado de necessidade traduz-se numa conduta lícita, funcionando como causa de justificação do acto lesivo, isto é, como causa de exclusão da ilicitude deste». Aplicando-se o estado de necessidade à presente situação, poder-se-à afirmar que a Câmara deve avaliar o prejuízo para a segurança e para a saúde das pessoas que possa ocorrer com o estado das construções em causa e se dessa avaliação resultar que o edifício se encontra mesmo em ruína eminente ou que existe perigo para a saúde pública, deve ser preterido todo o formalismo e actos procedimentais constantes do referido artigo 90º. 6. Para a análise do caso concreto importa ainda atender ao estatuído nos artigos 91º e 92° do RJUE, sempre que o proprietário do prédio não inicie as obras que lhe sejam determinadas nos termos dos n°2 e nº3 do artigo 89º, bem como a possibilidade da câmara puder ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais haja de realizar-se as obras determinadas nos termos dos n°2 e nº3 do artigo 89º, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas [artigo 92º nº1]. Estabelecendo o artigo 92° que tal despejo pode ser determinado oficiosamente sendo que a deliberação que o ordene é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes; despejo este que deve realizar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave prejuízo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente [nº2, 3 e 4]. Por último, refere o n°5 da mesma disposição que: - «fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais». A propósito deste artigo refira-se que a câmara ao decretar tal despejo motivada por fortes razões de interesse público não está a dirimir qualquer conflito de interesses ou a decidir uma «questão de direito» mas a prosseguir tal interesse [neste sentido Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª edição; Coimbra Almedina, página 220, pelo que quaisquer questões emergentes de contratos de arrendamento não compete a esta Câmara conhecer ou resolver. 7. Feita esta dissertação legislativa e tendo presente o auto de vistoria supra mencionado, deverá o Sr. Presidente, de acordo com a faculdade que lhe é conferida, pelo n°3 do artigo 68° da citada Lei n°169/99 decretar de imediato o despejo administrativo dos ocupantes do r/chão e 2° andares do prédio, face às circunstâncias urgentes e à necessidade que se evidencia dos factos presentes [submetendo a ratificação tal acto na primeira reunião do Executivo realizada após a sua prática]. [sublinhado nosso] E, sendo assim, a audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100º e 101º do CPA, terá de ser dispensada, de acordo com o que dispõe o artigo 103° n°1 alínea a), do mesmo Código. [sublinhado nosso] Do mesmo modo, deverá comunicar-se tal acto aos proprietários do imóvel, assim como notificar-se os mesmos para realização imediata das obras que se mostrem necessárias, de acordo com a informação dos serviços técnicos, de modo a garantir a segurança de pessoas e bens. [sublinhado nosso] De facto, no uso dos poderes que lhe são cometidos, compete à câmara ordenar a demolição total ou parcial do prédio que ameaça ruína iminente com perigo para a saúde e segurança das pessoas e ao proprietário do prédio nada mais lhe caberá fazer que não o cumpri-la. No que se refere aos destinatários da ordem de despejo, ela abrange todos os ocupantes do edifício, pelo que a todos será oponível, após a sua notificação. [sublinhado nosso] Relativamente à ocupante do 2º andar, se destinado a habitação, parece-nos que, pese embora tais questões deverem ser resolvidas entre as partes, constitui também preocupação desta Autarquia a defesa e protecção da qualidade de vida do agregado populacional e do parque imobiliário habitacional social, pelo que deverá dar-se conhecimento desta situação à Bragahabit, EM. […]”; 35- Sobre essa informação jurídica, na mesma dada de 29.10.2008 [ver folha 237 do PA], o Director Municipal de Urbanismo proferiu o seguinte despacho: “[…] Concordo. Proceda-se em conformidade com o proposto na informação. […]”; 36- E nessa sequência, o Presidente da CMB na mesma dada de 29.10.2008 [ver folha 237 do PA], proferiu o seguinte despacho: “[…] Concordo. Proceda-se de acordo c/ o proposto. […]”; 37- O despacho do Presidente da CMB datado de 29.10.2008, foi submetido a ratificação, na reunião da CMB de 13.11.2008 [ver folhas 237 e 293 do PA], tendo sido deliberado ratificar; 38- Os inquilinos [ora requerentes] do prédio em apreço nos autos foram notificados por ofício do Vice-Presidente da CMB, datado de 30.10.2008, do despacho do Presidente da CMB datado de 29.10.2008 - acto sob impugnação - “… para proceder ao despejo administrativo da fracção [2º andar] que ocupa no prédio acima referido, em conformidade com a informação da DSJC, desta Câmara, da qual se anexa fotocópia.” [ver folhas 238 a 240 do PA]; 39- Os ora contra interessados foram notificados por ofício do Vice-Presidente da CMB, datado de 30.10.2008, do despacho do Presidente da CMB datado de 29.10.2008, que ordenava a realização imediata das obras que se mostrem necessárias, e de que os moradores foram notificados para proceder ao despejo administrativo do edifício, e ainda de que os contra interessados, na falta de cumprimento incorrerão “… nas penalidades previstas no DL nº555/99 de 16.12, com nova redacção dada pela Lei 60/07, nomeadamente nos artigos 91° e 92° […]” [ver folha 241 do PA]; 40- Notificados deste ofício, os contra interessados por requerimento datado de 05.11.2008, requereram autorização para a colocação de grua [ver folha 243 do PA]; por requerimento datado de 14.11.08 apresentaram o Projecto de Estruturas [ver folha 292 do PA]; por requerimento datado de 17.11.2008 requereram licença de demolição de todo o interior do edifício [ver folha 307 do PA]; 41- Em 27.11.2008, os aqui requerentes dirigiram requerimento ao Presidente da CMB [ver folhas 325 a 328 do PA], do qual, com interesse, para aqui se extrai o que segue: ”[…] 3. Sabem os requerentes que os proprietários [devidamente identificados nas acções supra referidas e no requerimento de vistoria efectuado por essa Câmara Municipal] do prédio que está em construção, a norte do que se pretendia ver despejado administrativamente e que com ele confronta directamente, são os mesmos, pelo que, deverá acrescer sobre eles um especial dever de cuidado nas obras que realizarem. 4. Aliás, o prédio que está em construção tem já naquele local uma grua devidamente instalada e de altura superior ao telhado do prédio que se pretendia ver despejado administrativamente, conforme comprova com fotografias que junta. 5. Atenta a situação supra descrita, deve essa Câmara Municipal notificar os proprietários do prédio sito na Rua … nº99 a nº105 e Praça … nº30/34, no sentido de, aproveitando as obras que estão a realizar no prédio contíguo, impermeabilizarem o muro voltado a norte, procederem à reparação do telhado, bem como das janelas e portas exteriores a fim de evitar infiltrações de água e humidades e assim evitarem a degradação interior do prédio em mérito. 6. Tais obras, atenta a sua natureza e alegada urgência referida pela CMB no auto de vistoria, devem ser realizadas num prazo relativamente curto, devendo essa Câmara fixar aos proprietários esse prazo que não deverá ser superior a 30 dias. […] Termos em que, Requerem a Vª. Exª. se digne notificar os proprietários do prédio sito na Rua…, 99 a 105 e Praça… 30/34, no sentido de, e aproveitando as obras que estão a realizar no prédio contíguo do qual também são proprietários, impermeabilizarem o muro voltado a norte, procederem à reparação do telhado, bem como das janelas e portas exteriores a fim de evitar infiltrações de água e humidades e assim evitarem a degradação interior do prédio em mérito. Mais requer a Vª. Ex.a se digne fixar um prazo aos proprietários, nunca superior a 30 dias para realizar essas obras, atenta a sua natureza e urgência que a Câmara Municipal refere existir na vistoria realizada. […]”; 42- Sobre este requerimento o Presidente da CMB não dirigiu aos requerentes qualquer resposta; 43- No dia 17.01.1996, M…, residente na Rua… nº97, e arrendatária da fracção do rés-do-chão do prédio em apreço nos autos, onde funciona uma mercearia, alertou o Presidente da CMB de que no telhado de sua casa caem detritos daí [do prédio em apreço nos autos], e que é visível, ao nível do 3º andar uma fenda com alguns metros de extensão, e para a necessidade de ser feita uma vistoria técnica ao 3º andar do prédio [ver folha 1 do PA nº11432/96]; 44- Nessa sequência, a fiscalização municipal elaborou a Ordem de Serviço nº44, e com referência ao prédio [sito na Esquina da Rua… e Praça…, de que tratam os autos], identificou o seu proprietário e domicílio, e referiu que o “…3º andar encontra-se em péssimo estado de conservação e no alçado esquerdo existe uma fenda a nível do 3º piso”, tendo sugerido a realização de uma vistoria técnica ao prédio [ver folha 2 do PA nº11432/96]; 45- Face ao que foi informado, o Chefe dos Serviços de Fiscalização, informou em 22.03.1996, que a requerente M…, devia requerer uma vistoria à sua habitação, com o que concordou o Presidente da CMB, por seu despacho datado de 26.03.96, do que foi a requerente notificada [ver folhas 2 e 3 do PA nº11432/96]; 46- No dia 11.04.96, a requerente M…, requereu a realização de uma vistoria ao prédio [sito na Esquina da Rua … e Praça …, de que tratam os autos], tendo junto em anexo ao seu requerimento, o ofício que recebeu da Câmara Municipal, assinado pelo respectivo Presidente [no sentido de que devia requerer uma vistoria] [ver folhas 7 e 8 do PA nº11432/96]; 47- Por esse pedido, a requerente pagou em 11.04.96, a título de taxas, 595$00 pela apresentação do requerimento, e 5.760$00, pela realização da vistoria [ver folhas 9 e 10 do PA nº11432/96]; 48- No dia 30.09.96, a requerente M…, requereu ao Presidente da CMB que lhe prestasse informação detalhada sobre o resultado da vistoria requerida [ver folha 13 do PA nº11432/96]; 49- O Presidente da CMB não prestou à requerente qualquer informação, nem a vistoria foi realizada [ver folhas 14 e 14 verso do PA nº11432/96]; 50- Os requerentes, em 31.10.02, requereram a notificação judicial avulsa da sociedade A…, Ldª., para proceder às obras de reparação do telhado, portas, portadas e janelas, por forma a impedir a infiltração de águas das chuvas e humidades, bem como a degradação do prédio, tendo a sua notificação sido operada em 13.11.2002 [ver folhas 286 a 297 dos autos em suporte físico]; 51- No dia 28.01.09, precedendo informação técnica, o Presidente da CMB determinou o embargo da construção levada a cabo a norte do prédio em apreço nos autos, que já possuía a estrutura resistente concluída, por não possuir licença para obras [ver folhas 749 a 752 do PA relativo à construção na Rua …, e folhas 379 e 380 dos autos em suporte físico]; 52- O pedido de emissão de licença de estrutura foi concedida no âmbito do prédio sito a norte daquele prédio que está em apreço nos autos, por despacho do Presidente da CMB de 21.11.2008, precedendo informação técnica datada de 19.11.08, só dependente da apresentação de caução [ver folhas 733, 734, 738, 744, 748 do PA relativo à construção na Rua …]; 53- Os contra interessados celebraram um contrato-promessa com a A…, Ldª., proprietária do imóvel, em meados do ano de 2007, e nessa altura, e mesmo quando celebraram escritura de compra e venda, sabiam que o mesmo tinha três inquilinos: no 2º andar [todo], uma inquilina, e dois inquilinos no rés-do-chão [depoimento de parte do contra interessado, e de C…]; 54- O contra interessado M…, é arquitecto e autor de projectos de arquitectura no Centro Histórico de Braga, tendo declarado não ter conhecimento da existência do procedimento administrativo que envolveu a CMB e a anterior proprietária, A…, Lda., com vista à realização de obras ao edifício, que foram solicitadas [pelos requerentes] à CMB e à anterior proprietária [depoimento de parte do contra interessado]; 55- O contra interessado M… depôs que a CMB nunca o informou da existência do procedimento administrativo envolvendo a A…, Ldª., nem sequer dos autos de vistoria que já havia realizado ao prédio, apenas sabendo que a sociedade A…, apresentou à Câmara um projecto de arquitectura com vista à reconstrução do prédio, e que estava aprovado, mas que nunca consultou o projecto na CMB [depoimento de parte do contra interessado]; 56- No projecto de arquitectura apresentado pela sociedade A… estava prevista a manutenção, ao nível do rés-do-chão, de dois estabelecimentos comerciais [ver folha 34 do PA] e que a mesma lhe forneceu uma cópia desse projecto aprovado, e que no projecto que apresentaram, já aprovado, ao nível do rés-do-chão, está previsto apenas um único estabelecimento comercial, e ao nível do 1º andar, escritórios, e no 2º e 3º andares, habitação [depoimento de parte do contra interessado]; 57- O contra interessado M… depôs, que ele e os demais contra interessados não tiveram ainda qualquer relação com os inquilinos, em torno do seu futuro, mormente quanto à sua eventual manutenção no prédio nessa qualidade, ocupando o rés-do-chão, depois das obras realizadas [depoimento de parte do contra interessado]; 58- O prédio que se encontra em construção a norte do edifício em causa, também é propriedade dos contra interessados, que o adquiriram em princípios de 2007, e também celebraram contrato promessa de compra e venda, cerca de um mês e meio antes da escritura de compra e venda [depoimento de parte do contra interessado]; 59- O projecto de arquitectura do prédio de que tratam os autos, que já está aprovado, prevê o acesso à zona serviços [escritórios] e habitações, quer por esse prédio, quer pelo prédio contíguo, a norte [depoimento de parte do contra interessado]; 60- Havia relatos de pessoas, de que os serviços da Câmara Municipal tinham conhecimento, de que havia queda de materiais para a via pública, proveniente do edifício, mormente das suas caixilharias [depoimento da testemunha P…]; 61- A CMB nunca realizou qualquer obra de reconstrução ou reabilitação de forma coerciva, por não a ter levado a cabo os respectivos proprietários, pois que se tal acontecesse iria criar um precedente [depoimento do Vice-Presidente da CMB, e de M…]; 62- A CMB nunca previu/aprovou no seu Plano de Actividades e Orçamento, qualquer quantia para efeitos de execução de obras coercivas, quando devidas e não realizadas pelos proprietários dos edifícios [depoimento do Vice-Presidente da CMB]; 63- O Vice-Presidente da CMB alegou desconhecer que os proprietários do prédio em apreço nos autos e do situado na Rua … [a norte daquele que tratam os autos] eram os mesmos, e de que não se apercebeu de que ele próprio tinha concordado/autorizado a constituição de servidão, e a união física entre esses prédios; 64- A CMB só determina o despejo administrativo em condições de ruína total ou parcial do prédio, quando há risco de ruína eminente, e perigo para ocupantes e terceiros [depoimento do Vice-Presidente da CMB]; 65- Há cerca de 8 anos atrás, a CMB já tentou comprar o prédio em apreço nos autos, só que era muito caro, e que a grande dificuldade que sentiram [CMB] não era com o realojamento dos inquilinos habitacionais, mas dos inquilinos comerciais e que a Câmara não queria ir pela via judicial, antes por acordo [depoimento do Vice-Presidente da CMB]; 66- A testemunha A…, depôs que também tentou comprar o prédio, mas como envolvia os inquilinos comerciais o preço tornava-se elevado; 67- A testemunha A…, depôs que os anteriores donos do prédio nunca quiseram fazer obras, e que ele também não comprou o prédio, porque também não queria fazer as obras; 68- As vistorias ao estado dos prédios, envolvendo a necessidade de obras de conservação, e outras, são reivindicadas pelos inquilinos e quando um senhorio é notificado para realizar obras e não as realiza, a DRU [Divisão de Reabilitação Urbana] chega a fazer até 3 notificações, e as situações podem demorar anos e depois passa o procedimento para os Serviços Jurídicos [depoimento da testemunha P…]; 69- Desde o ano de 1996, a CMB apenas desencadeou 4 processos que determinaram o despejo administrativo para reabilitação, sendo casas muito degradadas, e aí foram depois instalados serviços ligados à autarquia [BragaHabit, Braga Digital e Departamento de Recursos Educativos], sendo um processo oneroso pois havia que realojar as famílias e nessa altura foi possível por haver fundos comunitários [depoimento da testemunha P…, e de M…, este quanto ao número de vistorias realizadas e que determinaram despejo administrativo]; 70- Conhece o prédio em apreço nos autos desde que está na Câmara Municipal, há 10 anos, e sempre o viu com evidente estado de degradação, e que a intervenção da Câmara Municipal já se justificava há 10 anos [depoimento da testemunha P…]; 71- Nas vistoria de 05.01.2006 e 04.01.2007, eram nessa altura já evidentes, dentro do edifício e ao nível dos pisos superiores e telhado [as vigas em madeira apodrecidas, devido à entrada de água da chuva], a existência das más condições do edifício, sendo já nessa altura visível na fachada do prédio que dá para a Rua…, uma fissura do 2º andar até à platibanda [depoimentos das testemunhas P…, de M…, e de J…]; 72- Quanto à vistoria de 04.01.2007, a testemunha P…, referiu que o estado de ruína do edifício tinha avançado e que havia risco de ruína da cobertura e do 3º andar; 73- A obra de construção do prédio situado a norte do prédio em apreço nos autos contribuiu para abalar a estrutura do edifício, e podia ter feito derrocar o prédio, pois abriu-se uma fissura na parede voltada a norte [do prédio em apreço nos autos] [depoimentos das testemunha P… e de M…]; 74- O projecto da construção do prédio situado a norte do prédio em apreço nos autos, na Rua…, previa a construção de uma cave, tendo sido aberto um buraco [escavação], em toda a extensão do terreno [de cerca de 90 m2] e a uma cota de profundidade de cerca de 2,50m, que com as águas das chuvas ficou cheio de água, o que levou a que em Setembro de 2008 a fachada desse prédio tivesse ruído [devido ás águas acumuladas] [depoimento da testemunha M…]; 75- Esse buraco [escavação] também foi feito junto da parede [voltada a norte] do prédio em apreço nos autos, e as águas estavam a descalçar a Torre de Menagem e o subsolo dessa parede [depoimento da testemunha S…]; 76- Face ao projecto de arquitectura aprovado para o prédio em apreço nos autos, numa das portas onde está instalada a barbearia, é uma galeria de passagem, onde tem uma caixa de escadas para acesso ao prédio da Rua…, e na outra porta da barbearia, está projectada uma porta que dá acesso ao elevador e caixa de escadas para o prédio de que tratam os autos [depoimento da testemunha S…, que foi quem apreciou o projecto apresentado pelos contra interessados]; 77- No dia 06.10.2008, às 17H30, os contra interessados, na qualidade de proprietários e promotores da construção levadas a cabo na Rua … nº89 a nº97 [na parte que confine, a norte, com o prédio em apreço nos autos], foram notificados pela ACT [Autoridade para as Condições do Trabalho], para a suspensão imediata dos trabalhos em curso no interior da obra [escavação], por terem verificado a existência de risco de queda de materiais, das paredes junto à obra e de desprendimento de terra para o interior da obra, potenciando o risco de soterramento [ver folha 143 dos autos em suporte físico]; 78- A ACT foi ao local, acompanhado do contra interessado M…, e de imediato mandou embargar a obra na Rua…, por falta de segurança na execução da obra, por não existir um Plano de Segurança para a realização da obra da Rua… [depoimento da testemunha J…]; 79- Os contra interessados, com referência aquela construção, apresentaram à ACT, um requerimento para retoma de trabalhos, acompanhado de um Plano de Segurança que preconiza as medidas de prevenção a adoptar para cessar o perigo grave iminente então identificado [ver folhas 144 e 145 dos autos em suporte físico], tendo em 13.10.2008 sido autorizada a retoma dos trabalhos, do que foi notificado o contra interessado M…, na qualidade de Director de Obra; 80- A garantia de segurança no prédio em apreço nos autos, tinha de passar pela sua estabilidade, tendo sido nessa sequência que os contra interessados mandaram fazer e apresentaram um Plano de Segurança [que tinha de ser aprovado pela ACT], e sido colocados cabos de aço e tapadas as fissuras e buracos existentes na parede do prédio, voltada a norte, por forma a evitar que o prédio ruísse [depoimento das testemunhas M… e de J…]; 81- O trabalho de cintagem do edifício e o tapamento das fissuras e buracos na parece a norte do edifício, com cimento e pedras, demorou cerca de 2 a 3 horas a realizar [depoimento da testemunha J…]; 82- No âmbito da aprovação do projecto da Rua …, os contra interessados tinham apresentado um Plano de Segurança para essa construção, mas que não levava em conta os prédios envolventes, mormente o prédio em apreço nos autos, sua propriedade [depoimento do contra interessado M…]; 83- A construção do prédio na Rua…, a norte do prédio em apreço nos autos, ajudou à sua consolidação, pois existe construção até ao 3º andar e na sua base, em toda a sua envolvência, foi construída uma cinta em betão armado [depoimentos das testemunha M…, de S…, e de J…]; 84- O sócio gerente da sociedade A…, Ldª. foi falar com os requerentes quando comprou o edifício em apreço nos autos, porque queria construir e vender, e que passados 2 anos começou a receber cartas da Câmara Municipal para fazer obra [depoimento da testemunha C…]; 85- Quando apresentou à CMB o projecto para realizar as obras de reabilitação/reconstrução, era para ganhar tempo a ver se aparecia alguém que quisesse comprar o prédio, e que os arquitectos, a seu mando, projectaram 2 estabelecimentos no rés-do-chão para albergar a mercearia/garrafeira e o barbeiro [depoimento da testemunha C…]; 86- Há cerca de 2 anos a esta parte, o contra interessado M… procurou o sócio gerente da sociedade A…, Ldª., tendo-lhe perguntado se queria vender o prédio, tendo o contrato promessa de compra e venda sido celebrado por volta de Maio de 2007 [depoimento da testemunha C…]; 87- O sócio gerente da sociedade A…, Ldª., quando celebrou com o contra interessado o contrato promessa de compra e venda do prédio, informou-o [ao contra interessado M…] do teor das cartas que tinha recebido da Câmara Municipal para realizar obras, e de que apenas lhe vendeu o prédio porque o mesmo assumiu que comprava o prédio com os inquilinos, tendo o mesmo aceite a situação [depoimento da testemunha C…]; 88- O sócio gerente da sociedade A…, Ldª., disse ao contra interessado M…, ao tempo da celebração do contrato promessa de compra e venda, que a Câmara Municipal estava a notificá-lo para realizar obras, porque o prédio estava em ruína e de que já tinha sido notificado pelo tribunal em 13.11.2002, da notificação judicial avulsa apresentada pelos inquilinos para realizar obras no prédio [depoimento da testemunha C…]; 89- Foi pelo estado do prédio, pelas notificações da Câmara Municipal, e pela situação económica actual, que se sentiu obrigado a vender, senão não teria vendido, e que se o prédio não tivesse inquilinos, o preço por que foi vendido aos contra interessados seria outro [depoimento da testemunha C…]; 90- O despejo administrativo foi proposto por informação jurídica, com base nos factos alegados no último auto de vistoria realizado ao prédio, que referia “ruína eminente”, mas que, se tivesse tido conhecimento, por lhe terem submetido o assunto, quanto aos anteriores autos de vistorias realizados, que também teria proposto o despejo administrativo [depoimento da testemunha M…]; 91- Para realizar as obras necessárias à reabilitação/conservação do prédio, não era necessária a aprovação de projecto, pois as mesmas [obras necessárias], também não foram definidas pelos técnicos [depoimento da testemunha M…]; 92- O contra interessado M… tem vários projectos de reabilitação/reconstrução de edifícios no Centro Histórico de Braga [depoimento da testemunha M…]; 93- Por regra, todas as notificações antecedentes, efectuadas a ante proprietários de prédios, para realizarem obras, são notificadas aos novos proprietários, e as notificações feitas à sociedade A…, Lª., também foram feitas aos novos proprietários [contra interessados] [depoimento da testemunha M…]; 94- Ao nível dos 3º e 4º pisos, o prédio está em muito mau estado, havendo risco de ruína e que ao nível do rés-do-chão, 1º e 2º andar, e a nível estrutural, o prédio tem razoáveis condições de segurança e estabilidade [depoimento da testemunha M…]; 95- Os serviços da CMB [da DRU], não fizeram a monitorização das fissuras constatadas no prédio, não sabendo porque não a fizeram [a monitorização], e não sabe se tal é feito nos edifícios que evidenciam fissuras [depoimento de J…]; 96- Se tivesse participado já na vistoria de 2006, teria proposto a colocação de testemunhos em gesso para fazer a monitorização das fissuras do prédio [depoimento da testemunha S…]; 97- Os requerentes têm os estabelecimentos abertos diariamente, e não têm outra actividade que não a de mercearia/vinhos e de barbearia, e que com cada um deles também trabalha um filho [depoimentos das testemunhas A…, A…, e de J…]; 98- Os requerentes estão a depositar as rendas na Caixa Geral de Depósitos, por não as ter querido receber o contra interessado M…, por ter este referido que os mesmos tinham ordem de despejo [depoimentos das testemunhas A…, A…, e de J…]; 99- O contra interessado M… é procurador dos demais contra interessados, com os mais amplos poderes [ver folhas 138 e 139 do PA]; 100- A petição inicial a que são respeitantes os presentes autos, foi entregue neste tribunal em 17.11.2008 [ver folha 3 dos autos em suporte físico]. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas que são estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Os requerentes cautelares [J… e A…] vieram pedir ao tribunal que suspendesse a eficácia do acto de 29.10.2008 proferido pelo Presidente da CMB [ponto 36 dos factos provados], e ratificado em 13.11.2008 pela CMB [ponto 37 dos factos provados], através do qual lhes foi ordenado o despejo administrativo da fracção [rés-do-chão] de que eles são arrendatários, com vista à realização de obras de reconstrução geral do prédio em que a mesma se insere [prédio sito na rua dos Biscainhos nº99 a nº105 e Praça São Joaquim nº30 a nº34]. Alegam, para o efeito, que é evidente a procedência da acção principal que irão instaurar, por ser manifesta, em seu entender, a ilegalidade da decisão administrativa de despejo que aí vão impugnar e aqui pretendem ver suspensa [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], que a imediata execução desta decisão administrativa gera fundado receio da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para si mesmos e seus agregados familiares [alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], e ainda que da suspensão de eficácia dessa decisão administrativa não resultará, para o interesse público, qualquer prejuízo que se mostre superior ao causado na sua esfera jurídica pela respectiva execução [nº2 do artigo 120º do CPTA]. O tribunal de primeira instância, confrontado com este pedido cautelar, e depois de o apreciar, instruir e ponderar, decidiu deferi-lo com fundamento na manifesta ilegalidade do acto suspendendo [alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA], e condenou ainda os requeridos particulares [donos do prédio] como litigantes de má-fé [artigos 456º nº1 e nº2 alínea a) do CPC e 102º alínea a) do CCJ]. Desta sentença discordam entidade requerida [MB] e requeridos particulares [J… e M…], a primeira, quanto ao respectivo mérito, os segundos, quanto à litigância de má-fé. Ambos imputam à sentença recorrida erros de julgamento de direito. Na verdade, não é posto minimamente em causa o julgamento de facto. No conhecimento dos invocados erros de julgamento de direito se cifra, pois, o objecto dos dois recursos jurisdicionais. Cumpre apreciá-los. III. O recorrente MB, reagindo à decisão judicial que suspendeu a eficácia da ordem de despejo administrativo dos inquilinos do rés-do-chão do prédio em causa, com base na evidente procedência da pretensão a deduzir na acção principal, por falta de audiência prévia desses arrendatários [requerentes cautelares], defende que essa procedência não é de modo algum evidente, pois que a decisão administrativa de despejo era urgente e a audiência prévia foi devidamente dispensada [artigo 103º nº1 alínea a) do CPA], e que, para além disso, mesmo a entender-se que não seria de dispensar essa formalidade, o certo é que ela se mostra irrelevante, dado que a ordem de despejo administrativo, nas apuradas circunstâncias, sempre se impunha ao poder autárquico. Devidamente ponderada a sentença recorrida, constata-se que nela, após um longo elenco de factualidade sumariamente provada, o juiz cautelar qualifica a pretensão que lhe é dirigida, e bem, como de natureza conservatória, dado que os requerentes pretendem não ter que acatar a ordem de despejo até ser proferida decisão final na acção principal, e passa a analisar os requisitos que se mostram legalmente indispensáveis para a sua concessão. Em sede do manifesto fumus bonus, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, que traduz um requisito suficiente, por si só, para deferir a pretensão cautelar, respiga-se da sentença recorrida o seguinte: […] face ao que resultou como provado e assente supra, julgamos que o pedido formulado pelos requerentes tem enquadramento no âmbito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA [folha 51 da sentença]. […] […] No dia 15 de Outubro de 2008 foi promovida, oficiosamente, pelo requerido, a realização de mais uma vistoria, que pelo que resultou assente foi aquela que veio a impulsionar a motivação para efectivar o despejo administrativo. A vistoria foi realizada no âmbito do artigo 90º do RJUE, e para tanto, sustentam os requerentes que deviam ter sido notificados e não foram, e o requerido sustenta que este normativo apenas impõe a notificação dos proprietários. Ora, é flagrante a manifesta ilegalidade do acto sob impugnação, porquanto a Secção IV do Capítulo III do RJUE trata de um procedimento atinente à realização de vistorias a prédios, não distinguindo se estão ou não arrendados, se têm ou não inquilinos. O requerido deu início a um procedimento administrativo, e aquele normativo tem de ser compaginado com o disposto nos artigos 54º e 55º do CPA [ver folha 53 da sentença] […]. […] na qualidade de interessados [pois que o requerido sabia que os requerentes eram inquilinos do prédio], não podia ser-lhes negado o direito de audiência prévia nos termos do artigo 100º nº1 do CPA, mormente dispensar a sua audiência com invocação do artigo 103º nº1 alínea a) do CPA, por se tratar de uma decisão “urgente”, pois que a mesma não pode ser consubstanciada como tal. [ver folha 56 da sentença] […]. E importa enfatizar, finalmente, se urgência havia, que fosse determinante, por um lado, quer da não notificação dos interessados, ora requerentes, quer quanto ao início do procedimento, quer da não audição dos interessados, ora requerentes […] sempre se questiona o tribunal porque não foi apresentada resolução fundamentada, ao abrigo do artigo 128º nº1 do CPTA, precisamente para prosseguir o desiderato inicial, de prover pela segurança de pessoas e bens, sendo que, até à presente data, já decorreram mais de 3 meses e meio. [folha 60 da sentença]. [Nota: todos os sublinhados são originais da sentença recorrida] Deste respigo se conclui, cremos que sem sombra de dúvida, que o julgador cautelar deferiu a solicitada suspensão de eficácia da ordem administrativa de despejo com fundamento no manifesto fumus bonus da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, mas baseando-se, para o efeito, em duas manifestas ilegalidades da mesma: a falta de notificação dos inquilinos [requerentes cautelares] do acto que determinou a realização da vistoria e seus fundamentos [alegadamente imposta pelo artigo 90º do RJUE conjugado com os artigos 54º e 55º do CPTA]; e a falta de prévia audiência dos mesmos inquilinos no tocante à ordem de despejo administrativo [alegadamente imposta pelo artigo 100º nº1 do CPA, e pela não aplicação, ao caso, do artigo 103º nº1 alínea a) do mesmo diploma]. Por sua vez, cremos também que sem dúvida, o recorrente MB apenas se insurgiu, nas suas conclusões, contra o entendimento tido pelo tribunal recorrido a respeito da ocorrência de manifesta falta de audiência prévia, ou seja, apenas invocou erro de julgamento quanto à apreciação de um dos dois fundamentos que conduziram o tribunal a quo a considerar preenchido o manifesto fumus bonus da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA [sublinha-se que nem nas suas conclusões, nem no corpo das suas alegações, o recorrente se refere ao primeiro dos fundamentos conhecidos e julgados procedentes na sentença recorrida ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA]. Como é sabido, é nas suas alegações de recurso jurisdicional, e particularmente nas conclusões, que o recorrente delimita os vícios e erros de julgamento que aponta à decisão judicial recorrida, sendo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não poderão ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo [ver artigos 140º, 144º nº2 e 146º nº4 do CPTA, 677º, 684º nº3 e nº4, 684º-B nº2, e 685º-A do CPC]. Temos, portanto, que no presente caso, mesmo que fosse dada razão ao MB, ou seja, mesmo que fosse julgado procedente o erro de julgamento de direito sobre a alegada preterição de audiência prévia, dos inquilinos do rés-do-chão, nunca poderia ser dado provimento ao recurso jurisdicional, uma vez que a suspensão de eficácia da ordem de despejo administrativo sempre teria de subsistir na ordem jurídica com fundamento na manifesta falta da notificação [devida a esses inquilinos] do acto que determinou a realização da vistoria e seus fundamentos. Com isto, note-se, não estamos a negar razão ao recorrente MB quanto ao erro de julgamento invocado, nem estamos a reconhecer razão à sentença recorrida quanto ao julgamento efectuado sobre a existência e relevância da referida falta de notificação, mas somente a reconhecer que o trânsito em julgado deste fundamento acarreta, por si mesmo, a manutenção da sentença recorrida, e a consequente falta de provimento do recurso jurisdicional. O conhecimento efectivo do erro de julgamento invocado pelo recorrente MB reduzir-se-ia, nas ditas circunstâncias, a puro exercício académico, sem quaisquer efeitos práticos no destino deste processo cautelar, pelo que deverá ser evitado [artigo 137º do CPC ex vi 1º CPTA]. Deve, por conseguinte, e com base nos fundamentos indicados, ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MB. IV. Os requeridos particulares, donos do prédio em questão, na sua qualidade de recorrentes vieram discordar da sentença recorrida, apenas, e como deixamos dito, na parte em que os condenou como litigantes de má-fé, aplicando-lhes multa no montante de 20 UC. Segundo defendem, a sua intervenção nos autos, na qualidade de requeridos particulares, não consubstancia qualquer lastro factual que permita concluir pelo preenchimento de alguma das alíneas [são 4] constantes do nº2 do artigo 456º do CPC [sobre a litigância de má-fé]. O tribunal de primeira instância, conforme se colhe da sentença recorrida, após ter procedido à distinção entre má fé material e má fé instrumental [valendo-se da doutrina de Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume III, páginas 258 e seguintes], entendeu que os requeridos particulares, donos do prédio, litigaram com manifesta má fé instrumental, devido a terem deduzido oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar [artigo 456º nº2 alínea a) do CPC], e fê-lo com estes fundamentos [ver folhas 61 a 65 da mesma]: […] No âmbito da contestação oferecida, os contra interessados referiram que foi no âmbito do processo de licenciamento que os serviços da autarquia vistoriaram o prédio, e que constataram o estado de degradação e o perigo de ruína descritos nas informações, que fundamentaram a decisão do despejo administrativo, e que não houve nenhuma espécie de colaboração da Câmara Municipal consigo, e que se viram obrigados a intervir no prédio, e de forma profunda e dispendiosa, mais cedo do que tinham suposto, e que foi também em consequência da vistoria em causa [datada de 15 de Outubro de 2008] e da intervenção dos serviços de protecção civil, que foram removidos todos os elementos do prédio susceptíveis de se soltarem e caírem na via pública, designadamente telhas, vidros e segmentos em madeira dos caixilhos e molduras dos vãos. Mais referiram que já anteriormente à decisão que determinou o despejo administrativo em apreço, em 6 de Outubro de 2008, a ACT [Autoridade Para as Condições de Trabalho], no ensejo de uma vistoria realizada na obra do prédio sito na Rua …, embargou esta devido ao risco de desprendimento e queda de materiais do prédio em causa para o local da dita obra, tendo nessa sequência apresentado um projecto e plano de segurança que incluía a cintagem dos dois últimos pisos do edifício a que se reporta o despejo administrativo com cabos de aço, que impedem temporariamente a abertura das paredes, cujas fachadas, afectadas por fissuras profundas, mostravam perigo de ruir, tendo a ACT aprovado o referido plano de segurança, e autorizado o recomeço das obras no prédio da Rua …. Mais referiram ser falso que os requerentes alguma vez lhes solicitaram a realização de obras de reparação adequadas no prédio, mas que de todo o modo, que sempre se encontram prejudicadas pela reconstrução, já em fase de licenciamento. Ora, conforme acima exposto, e no âmbito da matéria de facto dada como provada, no início de 2007 os contra interessados compraram o prédio sito na rua … [ver ponto 58 da matéria de facto assente] e em meados de 2007, celebraram contra promessa com a sociedade A…, para a aquisição do prédio em apreço nos autos [ver ponto 86 da matéria de facto assente]. O contra interessado M… é arquitecto, com vários projectos de licenciamento no Centro Histórico de Braga [ver ponto 92 da matéria de facto assente] e era conhecedor da situação fáctica em torno da necessidade de realizar obras no edifício em apreço nos autos, e de que tinha inquilinos, o que foi elemento tido em conta aquando do estabelecimento do preço de compra e venda [ver pontos 87 a 89, e 93 da matéria de facto assente], sendo que, quer na qualidade de interessado na aquisição do prédio, quer na qualidade de arquitecto, não podia desconhecer o estado do edifício em apreço nos autos, até porque disso foi expressamente informado pelo sócio gerente da sociedade vendedora do prédio. Os contra interessados enfatizaram a sua posição, no sentido de que foi no âmbito do processo de licenciamento por si requerido e da vistoria realizada em 15 de Outubro de 2008 que tomaram conhecimento do estado de degradação e do perigo de ruína do edifício e de que foi por essa razão que se viram obrigados a intervir no prédio, e de forma profunda e dispendiosa, tendo o contra interessado M… dito, em sede de depoimento de parte, em suma, que desconhecia que o edifício tinha sido alvo de anteriores vistorias e os proprietários notificados para fazer obras de conservação [ver pontos 54 e 55 da matéria de facto assente], quando já em 23 Maio de 2008 no projecto que apresentaram, referiram na memória descritiva [o contra interessado M…, enquanto arquitecto, e também procurador dos seus parentes, também contra interessados – ver ponto 99 da matéria de facto assente], que o prédio está em ruína e o comércio ao nível do piso 1 está perigosamente aberto ao público [ver ponto 25 da matéria de facto assente]. Por outro lado, os contra interessados tiveram uma conduta dolosa [ainda que com dolo eventual, enquadrável no artigo 89º-A nº1 do RJUE], porquanto, com referência ao prédio sito na rua dos Biscainhos, levaram a cabo a construção aí existente, com uma cave [para o que fizeram uma escavação em cerca de 2,50 metros abaixo do nível da rua], sem um Plano de Segurança envolvendo os prédios envolventes, mormente, o prédio em apreço nos autos, o que veio a ser determinante para que a ACT embargasse a construção, e foi apenas nesse enquadramento que o edifício veio a ser cintado com ferro, para garantir a estabilidade decorrente da instabilidade resultante das obras levadas a cabo [ver pontos 58, 73, 74, 75, e 77 a 83 da matéria de facto assente]. Daqui se conclui que os requeridos actuaram com manifesta, por ostensiva, má fé instrumental [processual] desde logo por terem expressamente negado terem conhecimento do estado do edifício, e assim, das suas responsabilidades enquanto proprietários, para efeitos de levar a cabo obras de conservação, e de que tal só aconteceu face ao resultado da vistoria realizada em 15 de Outubro de 2008, sendo certo que foi no dia 6 de Outubro de 2008 que a ACT embargou a construção do seu prédio sito na rua … [ver ponto 77 da matéria de facto assente], que foi no dia 6 de Outubro de 2008 que foi requerida vistoria ao prédio [ver ponto 28 da matéria de facto assente], e que o projecto de arquitectura foi aprovado em 8 de Outubro de 2008 [ver ponto 30 da matéria de facto assente], e que daí decorre, também, como julgamos, a conivência entre a Câmara Municipal e os contra interessados. Assim, em virtude de os contra interessados terem litigado contra a verdade que bem conheciam, deduzindo oposição cuja falta de fundamento, quanto a factos alegados, sabiam não ser verdade, e não ignoravam, vão condenados em multa, no montante de 20 [vinte] UC, ao abrigo do disposto no artigo 456º nº1 e nº2 alínea a) e artigo 102º alínea a) do CCJ. [Nota: todos os sublinhados são originais da sentença recorrida]. Constata-se, a partir destes fundamentos, que o tribunal a quo, não obstante ter qualificado a má fé que imputa aos requeridos na área da má fé instrumental, o certo é que acaba por lhes apontar, também, uma actuação de má fé material, na medida em que refere, como uma das razões da respectiva condenação, o dolo eventual dos requeridos particulares que, ao escavarem a cave do prédio contíguo ao dos autos acabaram por desestabilizar este último, levando à sua cintagem. Como sabemos, diz-se litigante de má fé aquele que com dolo ou negligência grave tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tiver praticado omissão grave do dever de cooperação, e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim [...] de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão – alíneas do nº2 do artigo 456º do CPC. A este propósito, ALBERTO DOS REIS costumava caracterizar as lides, com referência à respectiva conduta do litigante, como lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosas – Código de Processo Civil Anotado, volume II, páginas 254 e seguintes. Apenas esta última parece caber no conceito legal de litigância de má fé, embora a atitude dolosa [dolo directo, necessário, ou eventual] deva ser estendida até ao ponto de abranger a negligência grave, que convive paredes-meias, como é sabido, com o dolo eventual. Vem sendo este, também, o entendimento do STA, para quem a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide ousada ou uma conduta meramente culposa, sendo que tal conduta é sancionada apenas naqueles casos em que as partes [tendo agido com dolo ou negligência grosseira] tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas nas alíneas do artigo 456º do CPC – ver, neste sentido, AC STA de 18.10.00, Rº46.505, AC STA de 26.09.2002, Rº0987/02. Ver, ainda, quanto ao STJ, AC de 11.04.2000, Rº212/00, AC de 20.03.2001, Rº01A3692, e AC de 02.06.2003, Rº04S004. Assim, perante uma situação pouco definida, entre lide dolosa ou temerária, em virtude dos elementos para o efeito disponíveis serem pouco elucidativos, a condenação por litigância de má fé não deverá ser decretada. É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente. No presente caso, o tribunal a quo procede à leitura de algumas alegações feitas pelos requeridos particulares na respectiva oposição à luz do que resultou provado no processo, para daí concluir que eles defenderam, pelo menos parcialmente, uma versão dos factos cuja falta de fundamento conheciam, nomeadamente no que respeita à necessidade de obras de conservação no prédio, ao conhecimento de anteriores vistorias, e à sua conivência com a CMB. Cremos, no entanto, que não resulta dos autos, de forma assaz clara, que tenha havido dolo ou negligência grosseira por parte dos requeridos particulares no âmbito dessas alegações. Efectivamente, sublinha-se, a base factual que alicerça a condenação por litigância de má fé dificilmente se compagina com a prova sumária com que se basta o processo cautelar, pois se para a decisão do mérito deste é suficiente a verosimilhança, para a apreciação daquela já se requer uma certeza jurídica. Se a litigância dolosa ou gravemente negligente existir, por parte dos actuais donos do prédio em causa, será a acção principal, em que a prova se produz com outra profundidade, o local ideal para a mesma ser convenientemente apurada. Além disso, diga-se, pensamos que boa parte das contradições detectadas pelo tribunal a quo derivam do exagerado rol de matéria de facto dada como provada [sumariamente] na sentença recorrida, parte da qual dificilmente se justifica perante o objecto de uma providência cautelar. O que fica dito, relativamente à litigância de má fé, ou seja, a respeito da má fé instrumental, releva ainda com mais apuro quanto à má fé material também invocada [embora sem nomen juris] pelo tribunal a quo. Na verdade, afigura-se-nos, não é o processo cautelar, atenta a sua natureza célere, urgente, e a sumariedade da sua prova, o meio ideal para decidir se determinado interveniente processual procedeu a determinada escavação com dolo eventual, ou seja, representando a possibilidade dessa mesma escavação descalçar o edifício contíguo, e conformando-se com isso. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos requeridos particulares, do que resulta a revogação da sua condenação como litigantes de má fé, constante da sentença recorrida. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo MUNICÍPIO DE BRAGA, e, em conformidade, manter a sentença recorrida no tocante ao deferimento da providência cautelar; - Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos REQUERIDOS PARTICULARES, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida no tocante à condenação dos mesmos por litigância de má-fé. Custas pelo MB, quanto ao seu recurso, e pelos recorridos [requerentes cautelares] quanto ao recurso dos requeridos particulares, fixando-se a taxa de justiça em metade, num e noutro casos – [artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº 1 alínea a) do CCJ]. D.N. Porto, 30 de Abril de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |