Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01000/07.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA TUTELA CAUTELAR |
| Sumário: | 1- A providência cautelar não se destina a definir em termos finais as pretensões que as partes trazem a juízo, destina-se apenas a acautelar essas pretensões da eventual perda que possa ser originada pela demora do processo principal e, por isso, a apreciação da pretensão que constitui o objecto do processo principal deve ser feita em termos sumários, meramente perfunctórios de modo a que se possa proferir uma decisão no mais curto espaço de tempo e sem invadir e esgotar o objecto do processo principal. 2- O pedido formulado pela requerente de «suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de aprovação do “Estudo de Obras de Drenagem e Consolidação da Encosta” e permissão de realização das obras necessárias à estabilização da encosta, de acordo com o projecto apresentado no Município em 7 de Fevereiro de 2007», deve ser qualificado como providência conservatória porque com este pedido a recorrente não pretende manter o “status quo”, mas pretende levar a efeito uma obra de construção civil que a Câmara não aprovou e, por isso, introduzir uma alteração na ordem existente que depende de um licenciamento constitutivo. 3- Trata-se de um pedido dirigido ao Tribunal para que este se substitua à Administração e autorize, ainda que de forma provisória, a realizar uma obra não consentida pela entidade administrativa com competências para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/09/2008 |
| Recorrente: | V..., Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “V…, Lda.”, identificada nos autos, inconformada, recorre da sentença do TAF de Coimbra, datada de 21 de Fevereiro de 2008, que recusou a adopção das providências cautelares que havia requerido contra o Município de Coimbra. Alegou, tendo concluído: 1)- Ao contrário do julgado pelo Tribunal a quo, as providências de suspensão de eficácia de determinadas deliberações tomadas pela Câmara Municipal de Coimbra e de manutenção do edificado são do tipo conservatório, pelo que, no que ao requisito do fumus boni iuris concerne, só não deverão ser decretadas se for manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada – o que não ocorre no caso; 2)- Foi alegado pela aqui Recorrente (e teria de ser demonstrado, se o Tribunal tivesse permitido fazer prova) a grande probabilidade de ruína da moradia edificada, de derrocadas (que efectivamente ocorreram) e de destruição de árvores centenárias, no caso de não serem adoptadas as medidas requeridas; 3)- Assim, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a aqui Recorrente alegou factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção de tutela cautelar, alegando fundado receio de verificação de facto consumado ou produção de prejuízo de difícil reparação; 4)- Isso alegado, estava o Tribunal a quo obrigado a encetar a fase de produção de prova (artigo 118º do CPTA). Contra-alegou o recorrido Município também tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A Recorrente, através do requerimento que apresentou, pretendia que o Tribunal “a quo” suspendesse a eficácia do indeferimento do Estudo de Obras de Drenagem e Consolidação da Encosta e que, em consequência, lhe permitisse realizar as obras necessárias à estabilização da encosta, de acordo com o projecto apresentado ao Recorrido em 7 de Fevereiro de 2007; 2. É pois claro que o que aqui está em causa é, na realidade, uma providência cautelar de tipo antecipatório. A Recorrente pretende que judicialmente se lhe permita construir aquilo a que não está autorizada. Pretende, no fundo a antecipação de um statu quo. 3. Não faz sentido falar-se aqui de duas providências separadas, ou da “segunda” consumida pela “primeira”, na medida em que o acto de indeferimento do “Estudo”, por si só, consubstancia um acto de conteúdo meramente negativo, pelo que não seria, sequer, passível de suspensão de eficácia. O que se pode dizer, isso sim, é que a requerida suspensão de eficácia desse mesmo acto de indeferimento surge como um elemento decorativo no requerimento inicial da Recorrente, apenas fazendo sentido falar-se da providência antecipatória; 4. O Tribunal “a quo” não considerou o pedido de autorização de manutenção do edificado até à decisão na acção principal como um pedido de providência de tipo antecipatório, mas sim como um pedido de providência conservatória, na medida em que essa “manutenção” é a consequência lógica do pedido de suspensão de eficácia da ordem de reposição da obra em conformidade com o projecto aprovado. 5. A Recorrente nunca foi impedida de realizar as obras de estabilização da encosta – e tanto assim é que continuou a realizá-las -, apenas não se lhe permitindo que construa muros em pedra que, aliás, de acordo com o próprio projecto que apresentou, nenhum papel representam nessa estabilização; 6. Os riscos alegados são, como decorre da sentença recorrida, de verificação eventual, não se afigurando como consequências de verificação normal, naquilo que é a normalidade das coisas, atenta a experiência comum. Veja-se, aliás, que, de acordo com a Recorrente, era tal o risco com as “primeiras chuvas” que já vieram essas, as “segundas” e as “terceiras” e a moradia lá continua, sem qualquer problema. 7. A Recorrente não alega factos concretos que se possam considerar como integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta: 1. A Requerente é proprietária do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º … da Freguesia de Santo António dos Olivais. 2. Em Janeiro de 2002, a Requerente requereu junto da Câmara Municipal de Coimbra a aprovação de um projecto de arquitectura de obra de reconstrução / ampliação de habitação unifamiliar para aquele terreno. 3. Em Maio de 2004 foi emitido o licenciamento da obra e o respectivo alvará. 4. Em 18 de Maio de 2005, e no decurso da obra, a Requerente apresentou à Câmara Municipal de Coimbra um projecto de alterações. 5. Porque as alterações implicavam um aumento do prazo de construção e a licença inicialmente emitida caducava em 3 de Julho de 2005, a Requerente requereu em 30-06-2005 a prorrogação do prazo da licença pelo período de 6 meses, que foi deferida, mantendo-se válida a licença até 03-01-2006. 6. Em 27-12-2005 a Requerente requereu nova prorrogação do prazo da licença. 7. A Requerente foi notificada em conformidade com o despacho datado de 27-01-2006 do Vereador Eng. J…, da intenção de indeferimento do projecto de alterações que havia sido apresentado em 18-05-2005, bem como do indeferimento do novo pedido de prorrogação da licença apresentado em 27-12-2005. 8. Por despacho datado de 01-02-2006 foi decretado o embargo da obra. 9. Em 21-08-2006 a Câmara Municipal de Coimbra tomou a seguinte deliberação: «1 - O conjunto de peças desenhadas agora apresentadas pelo requerente, consubstanciando as alterações necessárias ao cumprimento do objectivo visado no embargo – reintegração da legalidade violada, identificam, com clareza (no que diz respeito à moradia), o que, segundo o requerente, será demolido, o que deve ser alterado e o que deve ser interpretado como construído de novo, nas termos e condições da informação presente. 2 – Considera-se, face aos elementos agora entregues, aceitável e justificada a solução de integração na zona contigua à moradia, em particular a zona envolvente a Norte/zona de transição e sobreposição com V2. Deverão, no entanto e ainda, serem esclarecidos os aspectos referidas no Cap. II. 2.3 (em particular muro e plataforma a Poente), a solução de vedação a Sul e Nascente (que conforme peça desenhada n° 18 deverão ser demolidos) e túnel no que diz respeito à sua proposta de manutenção ou não e respectiva utilização. 3 - Notifique-se o requerente a proceder à rectificação do projecto conforme referido na informação, fixando-se o prazo de 30 dias. 4 - Do ponto de vista global entende-se que o projecto de alterações à moradia estará em condições de ser deferido nas condições indicadas e logo que apresentadas as peças desenhadas corrigidas e no prazo indicado na informação. Deverão ainda ser apresentados, para efeito de licenciamento, os projectos de betão armado e estabilidade e de águas e esgotos, incluindo águas pluviais, se necessário. 5 - Neste quadro e nos termos do artigo 104º do RJUE. (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) refere-se que a caducidade do embargo ocorrerá com a deliberação da CMC que venha a reflectir a satisfação de todas as condições colocadas.» 10. Em virtude do embargo os trabalhos de construção encontram-se parados desde Fevereiro de 2006. 11. Por sentença proferida em 15-12-2006 nos autos de Processo Cautelar n.º 767/06.2BECBR foi decretada providência cautelar de regulação provisória da situação, através da qual a Requerente pôde executar os seguintes trabalhos na moradia: 1- impermeabilização das lajes de cobertura cujos trabalhos não estavam concluídos aquando da paragem dos trabalhos; 2- assento de portas e janelas nos locais cujos trabalhos prévios já foram para o efeito realizados e o permitem; 3- colocação de tapumes que fechem as demais aberturas da construção. 12. Na reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 23-10-2006 foi aprovada a proposta contida na Informação datada de 18-10-2006, respeitante ao projecto de alterações, com o seguinte teor: «Para total cumprimento do teor da deliberação da Câmara Municipal nº 1897/06 de 21/08/2006, propõe-se notificar a entidade requerente a proceder à rectificação do projecto de arquitectura/alterações conforme referido no corpo do presente parecer e complementado em Anexos, fixando-se para o efeito um prazo de 30 dias. Mantém-se que para efeito de licenciamento deverão ainda ser apresentados os projectos em falta e actualização da estimativa e calendarização das obras em falta.» 13. Em 18-12-2006 verificou-se um desprendimento e derrocada de terras na encosta a norte do terreno da Requerente, as quais provocaram o corte da via rápida de acesso aos Hospitais da Universidade de Coimbra (Avenida Gouveia Monteiro). 14. Com vista ao restabelecimento de condições de normalidade de circulação naquela via e à estabilização da encosta a Câmara Municipal de Coimbra notificou a Requerente através de ofício datado de 20-12-2006 para no prazo de 30 dias proceder a trabalhos de desvio de águas pluviais, estabilização da encosta e garantia do isolamento do acesso de terceiros. 15. Subsequentemente foi ordenado por despacho de 27-01-2007 que a Requerente fosse notificada para no prazo de cinco (5) dias apresentar estudo e/ou elementos técnicos e termo de responsabilidade para execução daqueles trabalhos e ainda plano/calendarização dos trabalhos. 16. Na sequência de tal notificação a Requerente apresentou em 07-02-2007 projecto que contempla estudo de drenagem e consolidação da encosta. 17. A Câmara Municipal de Coimbra entendeu que tal projecto no que respeita à drenagem e consolidação da encosta é satisfatória, e no que concerne ao prazo proposto sugeriu que a remoção de terras fosse antecipada uma semana, do que notificou a Requerente pelo ofício constante de fls. 38 dos autos. 18. A Requerente deu então início àqueles trabalhos. 19. A Câmara Municipal de Coimbra deliberou na reunião de 19-02-2007 aprovar a proposta constante da Informação nº 06/2007 – DGURU relativamente ao Pedido de Aditamento/Alterações (Regº 104777/2006) ao projecto de arquitectura já aprovado no Procº nº 410/2002, 20. Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Coimbra datado de 07-03-2007, prolatado na sequência da deliberação da Câmara Municipal de 05-03-2007 (ambos vertidos no documento de fls. 70 dos autos), foi determinado o embargo das obras levadas a cabo pela Requerente, aí definidas, relativamente aos quais corre já termos o Processo Cautelar nº 242/07.BECBR. 21. Por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra tomada na reunião de 02-04-2007 foi aprovada a proposta contida na Informação nº 434/07/Dreu constante de fls. 120 dos autos, que tem o seguinte teor: «Face ao exposto, propõe-se: 1) O indeferimento do pedido de aprovação do “Estudo de Obras de Drenagem e consolidação da Encosta” que constitui o Registo nº 1883/2007 (…). 2) Verificando-se que os elementos apresentados em Registo nº 2483/2007 não permitem suprir os incumprimentos legais e regulamentares, mantém-se a proposta exarada no ponto III. 1) da Informação nº 50 de 10/01(2007 no sentido do indeferimento do “Projecto de Arquitectura Alterações” que instrui os Registos nºs 2302/06, 17459/06, 11838/06, 101717/06 e 2483/07, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 e nº 4 do art. 24º do RJUE. 3) (…) propõe-se que a Câmara Municipal de Coimbra delibere, com audiência prévia do interessado, declarar a caducidade do “Alvará de Licença de Obras nº 252/04” (…) e em sequência indeferir o pedido de 2ª Prorrogação da Licença de Obras que instrui os registos nº 1962/07 e nº 3476/07 (….). 4) Que o Presidente da Câmara Municipal de Coimbra ordene a entidade requerente a proceder à reposição da obra de acordo com o projecto aprovado em 28/04/2004, incluindo os trabalhos executados que excedam as exigências municipais referentes à drenagem e consolidação da encosta, comunicadas ao Requerente por ofício nº 903742 de 09/02/2007, no prazo de 45 dias, uma vez que conforme se constata pelos sucessivos aditamentos apresentados, nenhum deles se encontra em condições de ser aprovado ao abrigo do disposto no art. 106º do RJUE, que se transcreve: (…)» Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. A recorrente diverge do entendimento expresso na sentença quanto a qualificar as medidas cautelares por si peticionadas como antecipatórias ou conservatórias. Vejamos então o que é que a recorrente pediu. 1º- A suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, datada de 2/04/2007 em que se decidiu: - indeferir o pedido de aprovação do “Estudo de Obras de Drenagem e Consolidação da Encosta”; - indeferir o “Projecto de Arquitectura/Alterações”; - que o Presidente da Câmara Municipal ordene à entidade requerente a proceder à reposição da obra de acordo com o projecto aprovado em 28/04/2004, incluindo os trabalhos executados que excedam as exigências municipais referentes à drenagem e consolidação da encosta, comunicadas à requerente por ofício de 9/02/2007, no prazo de 15 dias; 2º- Que seja permitido à recorrente realizar as obras necessárias à estabilização da encosta, de acordo com o projecto apresentado no Município em 7 de Fevereiro de 2007; 3º- Que seja autorizada a manter tudo quanto foi edificado para além do previsto no projecto inicial, até que seja proferida decisão definitiva quanto ao pedido de invalidade das deliberações tomadas pelo Município de Coimbra e, 2/04/2007. Há agora que analisar estes pedidos face ao que dispõe o art. 120º do CPTA que define em que condições é que podem ser concedidas as providências conservatórias e as providências antecipatórias. Dispõe o art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA que, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Acerca da evidência a que se refere este preceito legal, escreveu-se no Ac. do STA de 11-12-2007, Proc. n.º 0210/07, “in” www.dgsi.pt: “Colocando o acento tónico na “evidência” da “procedência da pretensão” formulada ou a formular no processo principal …. essa evidência exigida pelo citado preceito, deve ser notória e visível sem necessidade de qualquer elaborada indagação. Só pode ser considerado evidente … o “que se constata de maneira imediata e manifesta. Há uma diferença irredutível entre captar imediatamente uma evidência e realizar uma demonstração tendente a captá-la, pois esta supõe o recurso a definições, divisões ou argumentações que possibilitem e suportem a captação de uma realidade que não era patente.”. Ou seja …. o preceito em questão “sugere logo que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há-de resultar de ilegalidades patentes e flagrantes, capazes de convencer primo conspectu, e sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante, da procedência da acção principal.”. Também acerca do disposto nesta norma escreveram M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “in” Comentário ao CPTA, 2ª edição, 2007, págs. 697: “As situações excepcionais contempladas no n.º 1, alínea a), são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal irá ser julgada procedente. Se, em sede cautelar, o tribunal considerar que – tanto quanto, nessa sede, lhe é possível perceber – se preenche a previsão do n.º 1, alínea a), cumpre-lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há pois que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do n.º 1, nem ao disposto no n.º 2.”. Daqui resulta, assim, que a evidência da pretensão a formular no processo principal, a que se refere esta norma, deve ser de tal modo clara e notória que ao julgador mais não restará do que a declarar e por consequência adoptar a providência requerida. Tal evidência não se compadece, assim, com aturados trabalhos de análise da matéria de facto e de direito que é trazida a juízo pelas partes, nem pode resultar de uma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. Tem que se apresentar de forma simples de modo a que lançando-se mão de conceitos jurídicos igualmente simples se possa concluir pela evidência da pretensão. Na verdade, a providência cautelar não se destina a definir em termos finais as pretensões que as partes trazem a juízo, destina-se apenas a acautelar essas pretensões da eventual perda que possa ser originada pela demora do processo principal e, por isso, a apreciação da pretensão que constitui o objecto do processo principal deve ser feita em termos sumários, meramente perfunctórios de modo a que se possa proferir uma decisão no mais curto espaço de tempo e sem invadir e esgotar o objecto do processo principal. Por sua vez dispõe a alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, no que toca às providências conservatórias, que, a providência cautelar é adoptada, quando, estando em causa a adopção de uma providência cautelar conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito. O primeiro requisito de que o legislador faz depender a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora, isto é, no receio de que a demora na obtenção de uma decisão no processo principal não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litigio, cfr. M. Aroso de Almeida, e C.A. Fernandes Cadilha, mesmo local citado, pág. 703. E no que se refere às providências antecipatórias dispõe a al. c) do CPTA que, as providências cautelares são adoptadas quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. De modo idêntico ao que dispõe a al. b), também esta al. c) exige a verificação de dois requisitos de forma cumulativa para que a providência possa ser adopta, o periculum in mora e a aparência do bom direito –fumus boni iuris. “ Tanto a alínea b), como a alínea c), do n.º 1, fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo principal. Se este é, pois, um critério comum à atribuição, tanto de providências conservatórias, como de providências antecipatórias, a verdade, porém, é que a formulação utilizada, quanto a este ponto, em cada uma das alíneas é diferenciada, de onde resulta que a atribuição de providências conservatórias, por um lado, e de providências antecipatórias, pelo outro, obedece, neste particular, a regimes distintos. Com efeito, a alínea b) satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal “ou a não existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito” para que uma providência conservatória seja concedida. Consagra-se, deste modo, o que se deve qualificar como um fumus non malus iuris: não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta de preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa. Pelo contrário, de acordo com a alínea c), tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida. Como, neste domínio, o requerente pretende, ainda que a título provisório, que as coisas mudem a seu favor, sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. Também em processo civil se reconhece que, embora em sede cautelar seja acrescido, por força da sumariedade dos juízos que nela são formulados, o risco da tomada de decisões injustas, esse risco é exponencialmente agravado no domínio da tutela antecipatória, em que se trata de fazer aceder o interessado a uma nova situação de vantagem. Consagra-se, por isso, o critério do fumus boni iuris (ou da aparência do bom direito)…”, cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, mesmo local citado, págs. 706 e 707. Daqui resulta, assim, que esta norma não se basta com a mera aparência de que a pretensão a formular no processo principal não seja manifestamente improcedente, pelo contrário, exige-se que a pretensão a formular no processo principal seja aparentemente procedente, isto é, de forma perfunctória e sumária tem que parecer ao julgador que essa pretensão tem uma base de sustentação sólida de vir a ser julgada procedente no processo principal. “Repare-se que, em ordem a desempenhar a função, conservatória ou antecipatória, que lhes incumbe, as providências cautelares podem assumir conteúdos diferenciados. Tudo depende da configuração concreta dos interesses em presença e, portanto, das necessidades específicas a que, em cada caso, cumpre dar resposta. É assim que a tutela cautelar conservatória pode passar pela adopção de uma regulação provisória que não se limite a determinar que as coisas permaneçam tal como estão, porventura impondo a abstenção de toda e qualquer conduta que as possa alterar, mas que, pelo contrário, imponha a adopção de condutas necessárias para assegurar a conservação do statu quo…”, cfr. M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2ª edição revista, pág. 651. Feita esta breve análise das condições em que podem ser concedidas as providências conservatórias e as providências antecipatórias há agora que qualificar, segundo tais conceitos, as providências que vêm requeridas. Para se analisar correctamente as providências que foram requeridas é preciso conjugar as diversas providências entre si. A)- O pedido de suspensão de eficácia do indeferimento do pedido de aprovação do “Estudo de Obras de Drenagem e Consolidação da Encosta”, completa-se com o pedido de permissão de realização das obras necessárias à estabilização da encosta, de acordo com o projecto apresentado no Município em 7 de Fevereiro de 2007. B)- Por sua vez os pedidos de suspensão de eficácia do indeferimento do “Projecto de Arquitectura/Alterações” e de que o Presidente da Câmara Municipal ordene à entidade requerente a proceder à reposição da obra de acordo com o projecto aprovado em 28/04/2004, incluindo os trabalhos executados que excedam as exigências municipais referentes à drenagem e consolidação da encosta, comunicadas à requerente por ofício de 9/02/2007, no prazo de 15 dias, completam-se com a requerida autorização na manutenção de tudo quanto foi edificado para além do previsto no projecto inicial, até que seja proferida decisão definitiva quanto ao pedido de invalidade das deliberações tomadas pelo Município de Coimbra em 2/04/2007. Enquanto que este pedido complexo identificado na alínea B) não oferece qualquer dificuldade quanto à sua qualificação como providência cautelar conservatória, uma vez que visa, no essencial, manter as obras já efectuadas sem licença, já o pedido complexo identificado na alínea A) deve ser qualificado como antecipatório uma vez que a recorrente pretende realizar uma obra sem a respectiva licença ou autorização camarária. Na verdade com este pedido a recorrente não pretende manter o “status quo”, pretende levar a efeito uma obra de construção civil que a Câmara não aprovou e, por isso, introduzir uma alteração na ordem existente que depende de um licenciamento constitutivo; ou seja pretende que o Tribunal se substitua à Administração e a autorize, ainda que de forma provisória, a realizar uma obra não consentida pela entidade administrativa com competências para o efeito. Passando agora à análise destas providências face ao que vem disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 120º do CPTA, posto que não é possível lançar mão do disposto na alínea a), uma vez que não há qualquer evidência de que a deliberação impugnada seja manifestamente ilegal por qualquer razão que seja, pode-se desde já dizer que a providência antecipatória atrás identificada em A) não pode ser concedida, antes devendo ser recusada. É que, exigindo a al. c) do referido n.º 1 do art. 120º a verificação de dois requisitos de forma cumulativa para que a providência possa ser adopta, o periculum in mora e a aparência do bom direito -fumus boni iuris- sendo certo que este requisito impõe que da matéria trazida aos autos pelo interessado seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente. Ou seja, tem que existir um mínimo de certeza que a pretensão que se visa acautelar tenha a protecção do direito e venha, com probabilidade, a ser reconhecida nos autos principais. Ora, dos argumentos e contra-argumentos trazidos pelas partes aos autos, ao Tribunal não é possível chegar, em termos perfunctórios e sumários, a tal conclusão, isto é, que a pretensão da recorrente terá vencimento nos autos principais, mesmo que se produzisse toda a prova testemunhal indicada pelas partes. Portanto, não se verificando este requisito do fumus boni iuris terá que ser recusada, necessariamente esta providência. Quanto à providência conservatória que vem requerida pela recorrente afigura-se-nos que face ao alegado pelas partes e de forma perfunctória que se verificam ambos os requisitos exigidos pela alínea b) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. Desde logo não se afigura que a sua pretensão seja manifestamente improcedente, ou seja, afigura-se que se verifica o requisito do fumus non malus iuris e, por outro lado, a exigir-se à recorrente que elimine as obras que levou a efeito sem licenciamento municipal cria-se uma situação de facto consumado se posteriormente lhe vier a ser dada razão nos autos principais, como, aliás, tendo vindo a ser entendido por este TCA Norte em situações idênticas. E uma vez que o interesse público não fica sobremaneira afectado pela não demolição imediata de tais obras, entende-se, ao abrigo do disposto no art. 120º, n.º 2 do CPTA, que feita a ponderação de interesses públicos e privados será de relevar o interesse da recorrente em manter as obras realizadas até que seja decidida em termos definitivos nos autos principais a questão litigiosa existente entre as partes. Assim, nesta parte a sentença recorrida não se poderá manter. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: - Conceder parcial provimento ao recurso; - Revogar a sentença recorrida parcialmente nos termos atrás apontados; - Julgar parcialmente procedente a presente providência cautelar e, em consequência conceder a providência atrás identificada sob a alínea B), no mais absolvendo o requerido. Custas por recorrente e recorrido em ambas as instâncias. D.N. Porto, 19 de Junho de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |