Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00735/07.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA; PRÉDIO NOVO; INSCRIÇÃO NA MATRIZ; AVALIAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – As frações autónomas em causa, que integram o prédio constituído em propriedade horizontal, e a parcela de terreno para construção, lote dois, inscrito na matriz sob o artigo 584, onde o dito prédio foi edificado, são prédios física e juridicamente distintos, constituindo este um “prédio novo”. II - O novo regime de avaliações previsto no CIMI aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação da reforma. Face à- norma do artigo 32.º, n.º 2, do DL n.º 287/2003, de 12/11, pode acontecer que se esteja perante prédios que já estavam concluídos ou modificados segundo as regras do CCA, antes da entrada em vigor da reforma, mas em relação aos quais a declaração para inscrição na matriz seja apresentada depois do seu início de vigência, isto é, depois da publicação do seu diploma de aprovação. Nestes casos, a liquidação de IMI referente a 2003 e a C.A. referente a anos anteriores, se for o caso, com os limites dos prazos de caducidade, será efetuada quando o prédio for avaliado, avaliação essa que será feita com base no novo regime de avaliações. III – Por força do disposto no artigo 76.º, n.º 3 do CIMI e das normas para as quais expressamente remete, a falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante à 2.ª avaliação, torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta de for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento, caso contrário, torna-se definitivo o resultado da primeira avaliação. IV - Não tendo sido esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (designadamente por se ter tornado definitivo o VPT fixado em 1.ª avaliação devido à falta do perito à 2.ª avaliação), nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo 134.º do CPPT, também não é possível a impugnação judicial prevista no artigo 77.º do CIMI. V - O artigo 119.º determina, no seu n.º 1, que a nota de cobrança deve conter a discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utilização independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios. Daqui resulta que a lei não exige que a fundamentação da fixação do VPT conste da nota de cobrança a enviar ao sujeito passivo.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30.09.2015, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por M. contra a liquidação de contribuição autárquica incidente sobre os prédios inscritos na matriz sob os artigos 692-A e 692-B, da freguesia de (...), concelho de (...), relativa ao ano de 2002. 1.2. A Recorrente Fazenda Pública terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. A 30 de setembro de 2015 a douta sentença a quo julgou a presente impugnação procedente, concluindo nos seguintes termos: “...a AT, ao liquidar contribuição autárquica para períodos anteriores à apresentação da declaração modelo 1, com base no valor patrimonial tributário apurado segundo a avaliação efectuada nos termos do CIMI, com fundamento em que se tratava de prédio omisso, violou a norma prevista no art. 32.º, n.º 2 DL n.º 287/2003 de 12.11,porquanto tal preceito legal prevê apenas a liquidação de contribuição autárquica para períodos anteriores à apresentação da declaração pelo contribuinte para prédios omissos e já não quanto aos prédios que já se encontravam inscritos na matriz e aos quais foi atribuída uma nova classificação como o prédio em causa nos autos.” B. A Fazenda pública não se conforma com a decisão proferida, ressalvado todo o respeito devido, porque a mesma se encontra influenciada por erro nos pressupostos de facto considerados para sustentar as conclusões de facto e de direito alcançadas. C. A Recorrente entende que o facto que a seguir indica deveria ser aditado à denominada factualidade provada da douta sentença, sob designação de ponto 11, que a impugnante foi notificada pelo Serviço de Finanças de (...) em 03-01-2007, da informação à qual responde ao seu requerimento, na qual informa, nomeadamente, que o artigo 584 da freguesia de (...) foi eliminado a partir do ano de 2002 – além deste facto não ser controvertido, pois não é colocado em causa por qualquer das partes, certo é que a sua prova resulta também de fls.76 do PA. D. Nos presentes autos, a impugnante insurgiu-se contra a validade da liquidação alegando que a avaliação efectuada, de acordo com as regras previstas no CIMI, se mostra desajustada à realidade predial. E. Tal como resulta dos factos considerados provados a impugnante apresentou declaração de modelo 1 em 16-09-2004, referente a um prédio novo, tendo sido submetido a avaliação patrimonial, segundo as regras do CIMI. F. Contudo, tal como vem fixado no ponto 3 do elenco probatório, em 20 de Agosto de 2002 a impugnante outorgou escritura de constituição de propriedade horizontal, na qual se constituiu em duas frações, A e B, o prédio referente ao artigo 584.º da freguesia de (...) e concelho de (...). G. A AT apenas teve conhecimento da alteração deste prédio em 16-09-2004, aquando a apresentação da declaração modelo 1. H. De acordo com aquela mesma declaração, entregue pela impugnante, a mesma indicou como data de conclusão das obras o dia 30-07-2002. I. As fracções em causa reuniam condições para inscrição na matriz no ano de 2002, sendo que, conforme determina o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), o IMI era devido desde esse ano. J. A inscrição matricial das referidas fracções só poderia ocorrer pela via de prédio omisso desde 2002, pois encontravam-se em falta as contribuições dos anos de 2002 e 2003, por facto imputável à impugnante, aqui recorrida, no atraso da entrega da declaração para inscrição dos prédios (fracções “A” e “B” do artigo matricial urbano 692º), a qual só ocorreu em Setembro de 2004. K. A impugnante, desde 30-07-2002 a 16-09-2004, furtou-se, assim, à tributação daquela nova existência física do prédio, o qual deixou de ser terreno para construção, passando a existir duas frações autónomas sobre o mesmo. L. Tendo a AT apenas conhecimento em 16-09-2004 daquela alteração ao prédio, nada mais lhe restava senão avaliar as frações em questão nos termos do CIMI e efetuado a liquidação de contribuição autárquica para o ano de 2002, com base naquela avaliação. M. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, procedeu-se à reforma da tributação do património, sendo aprovados os novos Códigos do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). N. Prescreve o artigo 32.º do DL n.º 287/2003 n.º 1 e 2 o seguinte: 1 - O CIMI entra em vigor em 1 de Dezembro de 2003, com excepção das normas relativas à constituição, competência e funcionamento dos organismos de avaliação e dos peritos, que entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma. 2 - Aos prédios omissos cujo pedido para inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma aplica-se o regime de avaliações previsto no CIMI, sendo as liquidações da contribuição autárquica respeitantes aos anos anteriores ao de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código fixada para aquele ano. O. Consta dos autos que foi a própria impugnante, aqui recorrida, que em 16-09-2004 apresentou modelo 1 do IMI para participar um prédio omisso, inscrito provisoriamente no artigo P692 da freguesia de (...) com as frações A e B. P. Decorre ainda da informação prestada pelo Serviço de Finanças de (...) à aqui recorrida que o artigo 584 da freguesia de (...) foi eliminado a partir do ano de 2002. Q. De acordo com o artigo 106.º do CIMI “As alterações a introduzir nas matrizes devem obedecer às regras seguintes: a) Os prédios omissos inscrevem-se em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota 'Omisso desde...'; b) Os prédios novos são inscritos pela forma declarada na alínea anterior, devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data referida no artigo 10.º e eliminar-se o artigo correspondente ao terreno de implantação e, quanto aos prédios rústicos, indicar-se a data em que lhes foi atribuída essa classificação e os motivos; (...)” R. Verifica-se assim que, tendo o artigo urbano 584 sido eliminado a partir do ano de 2002, e tendo a impugnante apresentado a declaração modelo 1 do IMI, onde declarava como data de conclusão das obras o dia 30-07-2002, obras estas nunca antes declaradas e as quais deram origem a duas fração autónomas, uma destinada a creche/infantário/ATL e outra destinada a habitação, deu origem a novos artigos urbanos – 692A e 692B, S. bem andou a AF ao efectuar liquidação de contribuição autárquica para o ano de 2002, com base na avaliação efectuada segunda as regras do CIMI. T. Incorreu assim o Tribunal a quo em erro na aplicação do direito face aos factos carreados no processo ao ter decidido que a liquidação em causa é ilegal. U. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida. *** NESTES TERMOS, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, DEVE ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença em crise.»1.3. A Recorrida M. não apresentou contra-alegações. 1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «INTRODUÇÃO A Fazenda Pública veio interpor o presente recurso jurisdicional da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30 de Setembro de 2015 que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M. contra a liquidação da Contribuição Autárquica (CA), do ano de 2002, relativa às fracções autónomas inscritas na matriz urbana da freguesia de (...), concelho de (...), sob os artigos 692º-A e 692º-B, no valor de €2.038,01 (cf. fls. 48 a 53 do processo em suporte físico doravante designado como processo fiscal). A ora Recorrente veio imputar à douta decisão recorrida erro de julgamento da matéria de facto, por errónea selecção e valoração da prova produzida E erro de julgamento da matéria de direito por errónea interpretação do artigo 32º, do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, ao considerar ilegal a liquidação da contribuição autárquica, com base no valor patrimonial tributário apurado segundo a avaliação efectuada nos termos do CIMI Ora, é univocamente entendido pela doutrina, foi consagrado pela lei adjectiva e, ainda, pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º, nº 5 a 7, ambos do CPPT e 635º, nº 4, este último do CPC, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº41/2013, de 26 de Julho, aqui aplicável ex. vi do artigo 281º do CPPT. Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato. ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO Ora, no que concerne à matéria de facto, mediante a Conclusão C) das alegações em análise, pugna a Recorrente pela sua alteração, indicando o material probatório susceptível de legitimar essa alteração (oficio de fls.76, constante do processo administrativo apenso – cf. fls. 73 do processo fiscal). Nessa perspectiva, devia ser aditado ao probatório e dado como provado que a Impugnante, ora Recorrida, foi notificada pelo Serviço de Finanças de (...), por ofício datado de 3/01/2007 que o artigo 584º, da freguesia de (...), foi eliminado a partir do ano de 2002 (Conclusão C) das alegações, inserta a fls. 73 do processo fiscal). No entanto, há que salientar que o tribunal a quo se socorreu, como devia, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como não assente essa materialidade controvertida, como, de resto, resulta das disposições conjugadas dos artigos 392º e 396º, do CC e 607º, nº 5, este do CPC. Acresce que “...Tendo sido edificado em terreno para construção urbana um prédio constituído por várias fracções autónomas, em termos fiscais, aquele deixou de existir para passarem a existir estas, Pelo que a não sujeição a contribuição autárquica destas se conta desde a data da conclusão das obras respectivas, face ao declarado na declaração modelo 129 entregue” (cf. Acórdão do TCAS de 14/02/2012, proferido no processo nº 04773/11, disponível em www.dgsi.pt; sublinhado nosso). Ora consta dos autos, que em 16/09/2004, a Impugnante, ora Recorrida, apresentou a declaração para inscrição ou actualização de prédios urbanos na matriz, indicando como motivo da apresentação da declaração “prédio novo” e que as obras foram concluídas em 30/07/2002 (cf. fls. 8 a 10 do processo administrativo apenso). Assim sendo, encontrando-se devidamente comprovado nos autos que o prédio inscrito na matriz urbana sob o artigo 584º, da freguesia de (...), concelho de (...) deixou de existir, em termos fiscais, a partir de 30/07/2002, Afigura-se-nos irrelevante o aditamento ao probatório do facto acima mencionado, constante do mencionado ofício do Serviço de Finanças de (...). Consequentemente, com o devido respeito por melhor opinião, o recurso deve improceder, quanto a este segmento decisório. ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO A sentença recorrida anulou a liquidação impugnada por ter julgado que a AF ao liquidar contribuição autárquica para períodos anteriores à apresentação do Modelo 1 pelo contribuinte (2002) atendendo ao valor patrimonial tributário apurado segundo a avaliação efectuada nos termos do CIMI com fundamento em que se tratava de prédio omisso, violou aquela o art.º 3/º, n.º 2 D.L. n.º 287/2003 de 12/11, Porquanto tal preceito legal prevê apenas a liquidação de contribuição autárquica para períodos anteriores à apresentação da declaração pelo contribuinte para prédios omissos e já não quanto aos prédios que se encontravam inscritos na matriz e aos quais foi atribuído um novo número, como o prédio em causa nos autos. Ora, a norma cuja interpretação é questionada – o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, dispõe nos seguintes termos: «Aos prédios omissos cujo pedido de inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação deste diploma aplica-se o regime de avaliações previsto no CIMI, Sendo as liquidações da contribuição autárquica respeitantes aos anos anteriores ao de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código fixada para aquele ano». A sentença recorrida interpretou a expressão legal “prédios omissos” à luz das disposições dos artigos 3.º, 4.º e 12º, n.º 1 e 2 do Código do IMI, aprovado pelo artigo 2º do diploma no qual se contém a disposição interpretando, para concluir que “...tal preceito legal prevê apenas a liquidação de contribuição autárquica para períodos anteriores à apresentação da declaração pelo contribuinte para prédios omissos e já não quanto aos prédios que já se encontravam inscritos na matriz e aos quais foi atribuída uma nova classificação, como o prédio em causa nos autos” (cf. fls. 5 da sentença, 52 do processo fiscal; sublinhado nosso). Consequentemente, afigurando-se-nos que a liquidação em causa, resultante de avaliação efectuada segundo as regras dom CIMI, padece de ilegalidade, o recurso não merece provimento. CONCLUSÃO Nesta conformidade, na improcedência do recurso, deverá ser negado provimento e, em consequência, manter-se integralmente a douta sentença recorrida.». ** Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.** 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto, e se há que proceder à requerida ampliação da matéria de facto, bem como de erro de julgamento de direito. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Uma vez que a matéria de facto fixada em 1.ª instância enferma de algumas imprecisões que podem dificultar a sua precisa apreensão, vamos proceder à respetiva reprodução com as necessárias retificações Factos Provados: 1. No dia 16.9.2004, a impugnante apresentou, no Serviço de Finanças de (...), modelo 1 de IMI, referente ao artigo 584º da freguesia de (...) e concelho de (...), que se considera aqui integralmente reproduzido (fls. 8 a 9 do PA). 2. No quadro II, do referido modelo 1, a impugnante assinalou a opção “prédio novo” (fls. 8 do PA). 3. No quadro V, do referido modelo 1, a impugnante assinalou a opção “prédio em regime de propriedade horizontal” e juntou à declaração, escritura de constituição de propriedade horizontal, outorgada em 20 de Agosto de 2002, na qual se constitui em 2 fracções, A e B, o prédio referido em 1. (fls. 8 e 11 a 14 do PA). 4. Ao prédio referido em 1., após constituição de propriedade horizontal, foi-lhe atribuído o artigo 692º (fls. 38 e 39 do PA). 5. No dia 14.4.2005, a AT procedeu à avaliação do prédio referido em 1., atribuindo à fracção A o valor patrimonial tributário de € 411.760,00 e à fracção B, o valor de € 243.450,00, conforme fls. 15 a 18 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. Em 23.5.2005, a impugnante solicitou a realização de nova avaliação das fracções A e B do prédio referido em 1. (fls. 20 a 31 do PA). 7. Em 4.4.2006, foi realizada nova da avaliação, sendo atribuindo-se à fracção A o valor de € 306.010,00 e à fracção B, o valor de € 144.170,00 (fls. 35 a 37). 8. Notificada das avaliações referidas em 7., a impugnante sobre elas se pronunciou, nos requerimentos apresentados junto do Serviço de Finanças em 8.5.2006 e 9.5.2006 (fls. 42 a 49 do PA), requerendo 2.ª avaliação. 9. As 2.ªs avaliações foram agendadas para o dia 3.11.2006, tendo o perito da impugnante sido notificado, por carta registada e aviso de recepção, assinado em 28.9.2006 (fls. 42 a 46, 47 a 51 e 52 a 54 do PA). 10. Na data aprazada para realização da segunda avaliação, o perito nomeado pela impugnante não compareceu, pelo que aquela não se realizou (fls. 56 e 57 do PA). Factos não Provados: Nada de mais se provou com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, conforme se deixou indicado ao longo dos factos provados. Nenhum outro facto revestido de relevância resultou demonstrado.». 3.2.1. Aditamento à matéria de facto Por se afigurar útil à apreciação da causa e constar de documentos juntos aos autos, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662.º, n.º 1, do CPC, vamos proceder ao seguinte aditamento à matéria de facto: 3-A. No quadro VI da Declaração Modelo 1 de IMI, a Recorrida fez constar que as obras foram iniciadas em 13.12.2000, concluídas em 30.07.2002 e que a licença de utilização tem a data de 10.09.2002 – cfr. fls. 8 e 9 do PA. 11. Na escritura pública de constituição de propriedade horizontal, aludida no ponto 3 supra, a Recorrida declarou «Que é dona e legítima possuidora de um prédio urbano composto por cave, rés-do-chão e andar, sendo a pré-cave e o rés-do-chão destinado a creche/infantário/ATL, e o andar destinado a habitação, (…). // Esse prédio foi construído numa parcela de terreno para construção, lote dois, (…) da freguesia de (...), (…) e inscrita na matriz sob o artigo 584.» - cfr. fls. 11 a 14 do PA. 3.1.3. Da ampliação da matéria de facto A Recorrente pugna pela ampliação da matéria de facto provada, no sentido de ali constar que a Recorrida foi notificada pelo Serviço de Finanças de (...) de que o artigo 584 da freguesia de (...) foi eliminado a partir do ano de 2002, alegando que, além de não ser controvertido, este facto resulta de fls. 76 do PA. Suecede que não se percebe a relevância de tal facto, tendo em conta que, à mingua de qualquer indicação em contrário, a dita eliminação há de ter ocorrido nos termos prescritos na alínea b), do artigo 106.º do CIMI, segundo a qual «Os prédios novos são inscritos pela forma indicada na alínea anterior devendo, quanto aos urbanos, indicar-se a data referida no artigo 10.º e eliminar-se o artigo correspondente ao terreno de implantação (…)» - o sublinhado é da nossa autoria. Ora, em face da factualidade por nós aditada, não sobra margem para dúvida em como o prédio sobre o qual incide o tributo impugnado nestes autos é o “prédio novo”declarado na Modelo 1 de IMI a que alude o probatório, edificado no terreno inscrito na matriz sob o artigo 584 da freguesia de (...), pelo que a respetiva inscrição na matriz implicava, necessariamente, a eliminação deste último artigo. Deste modo, é inútil o aditamento requerido pela Recorrente, razão pela qual não procederemos ao mesmo. Estabilizada nestes termos a factualidade assente, avancemos, agora, na apreciação jurídica deste recurso. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Do erro de julgamento Atentemos, antes do mais, ao teor da fundamentação acolhida na sentença recorrida: «Do Direito: A impugnante insurge-se contra a validade da liquidação, alegando que a avaliação efectuada, de acordo com as regras previstas no CIMI, se mostra desajustada à realidade predial. Como resulta dos factos considerados provados, a impugnante apresentou declaração modelo 1, em 16.9.2004, referente a um prédio novo, tendo sido submetido a avaliação patrimonial, segundo as regras do CIMI, e tendo a AT efectuado liquidação de contribuição autárquica para o ano de 2002, com base no valor resultante da mencionada avaliação. Dispõe o art. 32º, nº 2, do DL nº 287/2003, de 12 de Novembro, diploma que instituiu o regime transitório de aplicação do CIMI, que “aos prédios omissos cujo pedido para inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação do presente diploma aplica-se o regime de avaliações previsto no CIMI, sendo as liquidações da contribuição autárquica respeitantes aos anos anteriores ao de 2003 efectuadas com base na taxa prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 112º daquele Código fixada para aquele ano”. Como se considerou no acórdão do STA de 10.10.2012, rec. nº 0661/12, “para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 32º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, são “prédios omissos” os prédios não inscritos nas matrizes (rústica ou urbana)”. No caso presente, como se infere da materialidade assente, o prédio em análise, existia na matriz, inscrito sob o artigo 584, tendo sido transformado em prédio em propriedade horizontal e, nessa sequência, foi-lhe atribuído um novo artigo, passando a ser o art. 692º, da freguesia de (...). Deste modo, o prédio em causa, não era um prédio omisso, para efeitos do art. 32º, nº 2, do DL nº 287/2033, uma vez que estava já inscrito na matriz, pelo que a liquidação de contribuição autárquica, relativa a ano anterior ao da apresentação da declaração modelo 1, não tem previsão legal. Com efeito, a AT, ao liquidar contribuição autárquica para períodos anteriores à apresentação da declaração modelo 1, com base no valor patrimonial tributário apurado segundo a avaliação efectuada nos termos do CIMI, com fundamento em que se tratava de prédio omisso, violou a norma prevista no art. 32º, nº 2 DL nº 287/2003 de 12.11, porquanto tal preceito legal prevê apenas a liquidação de contribuição autárquica para períodos anteriores à apresentação da declaração pelo contribuinte para prédios omissos e já não quanto aos prédios que já se encontravam inscritos na matriz e aos quais foi atribuída uma nova classificação, como o prédio em causa nos autos. Conclui-se, assim, que a liquidação em causa é ilegal, mostrando-se despiciendo analisar as demais questões suscitadas pelas partes. Assim, procede a impugnação.». Não subscrevemos, porém, este entendimento. Efetivamente, conforme foi declarado pela Recorrida na escritura pública de constituição de propriedade horizontal, datada de 20.08.2002 e mencionada nos pontos 3 e 11 dos factos provados, o prédio ali constituído em propriedade horizontal, ainda não participado à matriz urbana, «foi construído numa parcela de terreno para construção, lote dois, (…) inscrita na matriz sob o artigo 584.». Assim, o artigo 584 era um lote para construção urbana e os artigos urbanos 692-A e 692-B são frações autónomas de um edifício erigido naquele lote, tratando-se, portanto, de prédios física e juridicamente distintos. Estas frações respeitam a edifício cuja construção foi iniciada em 13.12.2000 e concluída em 30.07.2002, tendo-lhe sido atribuída licença de utilização em 10.09.2002, e cuja participação, para efeito de inscrição ou atualização de prédios urbanos na matriz, foi apresentada em 16.09.2004. A AT procedeu à avaliação das frações em causa segundo as regras do CIMI, conduta que o Tribunal a quo considerou ilegal, ainda que, na p.i., a Recorrida nada haja alegado sobre esta questão, nem o DMMP haja sobre a mesma dito o que quer que seja. Sem embargo, cumpre lembrar as palavras de J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, segundo os quais «(…) o novo regime de avaliações aplica-se aos prédios urbanos cujo pedido de inscrição na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação da reforma. Face a esta norma, pode acontecer que se esteja perante […] prédios que já estavam concluídos ou modificados segundo as regras do CCA, antes da entrada em vigor da reforma, mas em relação aos quais a declaração para inscrição na matriz seja apresentada depois do seu início de vigência, isto é, depois da publicação do seu diploma de aprovação. Nestes casos, a liquidação de IMI referente a 2003 e a C.A. referente a anos anteriores, se for o caso, com os limites dos prazos de caducidade, será efectuada quando o prédio for avaliado, avaliação essa que será feita com base no novo regime de avaliações. Com efeito, para evitar dois tipos de avaliações, uma com as regras em vigor no domínio de vigência do CCA e outra com as novas regras e avaliação em relação ao ano de 2003, este artigo prevê uma única avaliação, com aplicação do novo regime previsto no CIMI e prevê ainda que seja aplicável a taxa que cada município vier a fixar, dentro dos limites de 0,2% a 0,5% previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI, taxa essa que será aplicada a todo o período abrangido pela liquidação. Ainda que, neste caso, se esteja perante a aplicação retroactiva de um novo regime tributário, a verdade é que se trata, em princípio, de um regime mais favorável, dado que as taxas previstas no CIMI são significativamente mais baixas do que as vigentes no âmbito da CA, prevendo-se uma tributação mais reduzida, não obstante o valor patrimonial tributário poder ser mais elevado do que o que reverteria da aplicação das regras de avaliação anteriores. (…)» – (cfr. Os Impostos sobre o Património. O Imposto do Selo, Lisboa, Engifisco, 2005, p. 84 – nota n.º 2 ao art. 32.º do DL n.º 287/2003). Em suma, as frações em questão, sendo uma realidade física e jurídica nova, razão pela qual foram identificadas, na declaração Modelo 1 de IMI, como “prédio novo”, não se encontravam inscritas na matriz antes do início da vigência do CIMI, devendo por isso aplicar-se-lhes o novo regime de avaliação, como inequivocamente referem os citados autores. Por assim ser, a sentença recorrida enferma do erro de julgamento de direito que lhe vem apontado, devendo ser revogada. 3.2.2. Do conhecimento em substituição Aqui chegados, importa conhecer em substituição, nos termos do artigo 665.º, n.º 2, do CPC, das questões que o Tribunal a quo entendeu despiciendo analisar, em face da solução dada ao litígio, observado que está o disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC. Tais questões respeitam (i) à nulidade da notificação para pagamento da contribuição autárquica em crise e respetiva liquidação (artigos 1.º a 15.º da p.i.) por falta de notificação das decisões que recaíram sobre as reclamações das avaliações efetuadas, (ii) ao erro nos pressupostos de facto dos atos de avaliação (artigos 16.º a 32.º, 34.º, 36.º e 37.º da p.i.) e violação de lei dos atos de avaliação, nomeadamente por infração aos princípios constitucionais da igualdade, da legalidade e da proporcionalidade, do direito de propriedade privada, do direito à habitação e dos artigos 13.º, 62.º, 65.º, 80.º, 81.º, 87.º, 102.º e 103.º, todos da CRP (artigo 33.º da p.i.). Por seu turno, o Exm.º Procurador da República junto do Tribunal a quo considerou, no seu douto parecer, que «(…) não consta do acto impugnado a referência aos critérios que determinaram a fixação do montante concreto do imposto a pagar. Com efeito, da liquidação consta apenas o valor patrimonial tributário, a taxa aplicada e a colecta, desconhecendo-se os critérios utilizados pela AT na determinação do valor patrimonial do prédio urbano em causa e que constam do Cap. IV do CIMI Assim, afigura-se-nos que a liquidação posta em crise é omissa quanto aos elementos indispensáveis para se concluir pela fundamentação do acto. Aliás, a impugnante ficou sem perceber as razões do acto impugnado, designadamente a referência ao valor patrimonial atribuído ao prédio. (…).». Vejamos, então: Relembremos que constitui objeto da impugnação a liquidação de Contribuição Autárquica respeitante ao ano de 2002, incidente sobre as frações autónomas inscritas na matriz sob os artigos 692-A e 692-B. A Impugnante entende que a notificação daquela liquidação e a própria liquidação são nulas por não ter sido notificada do resultado das 2.ª avaliações cuja realização requereu, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 77.º do CIMI e entende que o disposto no artigo 74.º, n.º 6 do CIMI apenas tem aplicação a prédios rústicos. Labora, porém, em manifesto erro. Antes do mais, há que esclarecer que, tendo requerido a realização de 2.ªs avaliações e nomeado perito, este, não obstante regularmente notificado para o efeito, não compareceu na data indicada para a realização das 2.ªs avaliações. Ora, sob a epígrafe “Segunda avaliação de prédios urbanos”, o artigo 76.º do CIMI estatui, no seu n.º 3 que «É aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 74.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 75.º.». O n.º 6 do artigo 74.º do CIMI expressa que «A falta de comparência do sujeito passivo ou do seu representante torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta de for justificada no prazo de oito dias, caso em que apenas é permitido um adiamento.». Já o n.º 6 do artigo 75.º do CIMI refere que à não comparência do sujeito passivo ou do seu representante aplica-se a parte final do n.º 3 a qual, por sua vez, prevê que «torna definitivo o resultado da primeira avaliação, salvo se a falta for justificada no prazo de oito dias, caso em que se permite um adiamento.». No caso, os autos evidenciam (cfr. ponto 10 dos factos provados) que o perito nomeado pela Impugnante faltou às 2.ªs avaliações, não havendo notícia de tais faltas terem sido justificadas, ou qualquer alegação nesse sentido. Tornando-se definitivo o resultado da 1.ª avaliação, significa que não houve 2.ª avaliação, logo, também não havia que proceder à notificação de um ato inexistente. Assim, desde logo, não se verificam as nulidades arguidas pela Impugnante. Acresce dizer que, por não terem sido esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (por falta de 2.ª avaliação), nos termos exigidos pelo n.º 7 do artigo 134.º do CPPT, também não era possível a impugnação judicial prevista no artigo 77.º do CIMI. E, assim, também não é possível apreciar agora a (i)legalidade do ato de fixação do VPT das frações em causa, dado que o mesmo se estabilizou já no ordenamento jurídico. Cabe agora apreciar o vício formal de falta de fundamentação arguido pelo Ministério público, por não constar do ato de liquidação «os critérios utilizados pela AT na determinação do valor patrimonial do prédio urbano em causa e que constam do Cap. IV do CIMI». O artigo 119.º determina, no seu n.º 1, que a nota de cobrança deve conter a discriminação dos prédios, suas partes suscetíveis de utilização independente, respetivo valor patrimonial tributário e da coleta imputada a cada município da localização dos prédios. Daqui resulta que a lei não exige que a fundamentação da fixação do VPT conste da nota de cobrança a enviar ao sujeito passivo. De facto, tais critérios devem constar do ato de fixação do valor patrimonial tributário do qual a Impugnante foi devidamente notificada. Acresce dizer que a Impugnante jamais alega não ter compreendido os critérios adotados pela AT, nem tal é possível inferir das suas alegações. Aliás, o que se depreende da p.i. é que a Impugnante percebeu perfeitamente os critérios adotados pela AT, dos quais discorda, designadamente quanto à localização, serviços públicos, preço por metro quadrado. Nesta medida, não acompanhamos o Ministério Público no que ao vício formal em questão respeita, porquanto o ato de liquidação, materializado na nota de cobrança junta à p.i., cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 119.º do CIMI e a Impugnante já há muito havia sido notificada do ato de fixação do VPT das frações em causa. Na improcedência dos vícios suscitados pela Impugnante e pelo Ministério Público, a impugnação tem de improceder. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, conhecendo em substituição, julgar a impugnação improcedente. Custas pela Recorrida em ambas instâncias, por nelas sair vencida, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC. Porto, 11 de novembro de 2021 Maria do Rosário Pais Tiago Afonso Lopes de Miranda Cristina da Nova |