Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00477/16.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI NOVA – DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04; PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO – CADUCIDADE; ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | 1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. Encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando assim muito tempo para o termo da caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) nos termos da Lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004), aplica-se prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta do artigo 2º, nº 8, da nova Lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – o qual só começa a correr a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (4 de Maio de 2015), de acordo com o disposto no 297º n.º 1 do Código Civil. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) |
| Recorrido 1: | EJR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOFUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpõe recurso da decisão do TAF de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por EJR, anulando o acto praticado em 25.06.16 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que manteve, em sede de reclamação, o acto de 06.07.2016 que indeferiu requerimento do A. para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, por intempestividade, ao abrigo do artigo 2.º n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, e condenando o FGS a proferir um novo acto, deferindo o pedido, se a tal nada mais obstar. * Em alegações, o Recorrente concluiu assim:l.ª – O regime legal aplicável in casu é o que consta do DL 59/2015, de 21.04 (NRFGS), por via do disposto artigo 3.º n.º 1 diploma preambular, atendendo a que o requerimento foi apresentado nos serviços do R. em 9/6/2015 (ponto 6 dos factos dados como provados); 2.ª – A decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito quando considerou: a) que o prazo previsto no atual regime do FGS (artigo 2.º n.º 8 do NRFGS) era mais curto que o previsto no regime anterior, quando é exatamente o contrário, ou seja, antes dispunha-se do prazo de 9 meses após a cessação do contrato para requerer a intervenção do FGS, ao passo que agora se dispõe do prazo de um ano; b) que o prazo de um ano começaria a correr após a entrada em vigor do NRFGS, não percebendo em que se baseou para formular seguinte conclusão que, refira-se até, contraria expressamente a letra da lei. 3.ª – O artigo 2.º n.º 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem se referir expressamente que se trata de um prazo prescricional (artigo 298.º nº. 2 CC) e uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição. 4.ª – Por determinação legal expressa, exceto nos casos em que a lei o determine (o que não sucede no âmbito do DL 59/2015), os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem (artigo 328. º do CC); 5.ª – Por aplicação da disciplina vertida no artigo 329.º do C.C. o prazo previsto no artigo 2.º n.º 8 do DL59/2015, começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, uma vez que o início do prazo de contagem do prazo de caducidade vem expressamente fixado na letra da lei e corresponde ao momento a partir do qual o A. pode pedir ao FGS o pagamento dos créditos laborais em dívida. 6.ª – Ao prever que o FGS possa pagar créditos nos termos do artigo 2.º do DL 59/2015, o legislador bastou-se com a exigibilidade dos créditos, considerando suficiente que se tenham vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. 7.ª – Mas mesmo que este entendimento não vingasse, sempre se consideraria que o n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS criou um novo pressuposto legal, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao FGS através de requerimento – para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após a entrada em vigor do NRFGS, sob pena de, caso tal pressuposto legal não se verifique, os créditos reclamados ao FGS não podem ser considerados como créditos abrangidos pelo NRFGS e, dessa forma, não poderem ser assegurados pelo mesmo. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPROCEDENTE FAZENDO-SE, DESDE MODO, A COSTUMADA JUSTIÇA”. * O Recorrido contra-alegou, concluindo que:“1ª A letra da lei no seu artº 2.º. n.º 8, do NRFGS, ao vir consagrar um prazo mais curto, e à luz do disposto no artº 297.º, n.º 1 do CC, é aplicável ao caso do A. este prazo contado desde 04/05/2015 isto é, desde a entrada em vigor do NRFGS. 2ª Assim, o A, dispunha até 04/05/2016, de um ano contado desde a entrada em vigor do DL n.º 59/2015 para apresentar o requerimento perante o FGS, pelo que ao ter apresentado tal requerimento em 09/06/2015 não caducou o seu direito. 3ª Tendo o requerimento, cuja decisão de indeferimento se encontra em causa nos presentes autos sido apresentado pelo Autor junto da entidade demandada tempestivamente. 4.ª Deve, assim, ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a decisão recorrida.” * O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** II – OBJECTO DO RECURSO:Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão a quo por errada interpretação e aplicação do direito. Cumpre decidir. ** II – FUNDAMENTAÇÃOA – DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O A. era trabalhador da empresa “DV – RESL, Lda.”, tendo a referida relação cessado em 06/10/2010 – cfr. fls. 1, 74 e 75 do PA. 2) Em 2 de Maio de 2012 foi requerida a declaração de Insolvência da ex-entidade empregadora da ora A. – cfr. fls. 74 PA. 3) Por sentença proferida em 10 de abril de 2012, no processo n.º 548/10.9TTLMG, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lamego, foi a DV – RESL, Lda, condenada a pagar ao A. a quantia global de 6.768,75€ - cfr. PA 4) Por sentença de 24 de abril de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 1017/12.8TBOAZ, que corre termos no Tribunal Judicial de Aveiro, Secção de Comércio de Oliveira de Azeméis, foram reconhecidos os créditos – cfr. fls. 3 e ss do PA. 5) O A. requereu e foi-lhe reconhecido no âmbito do processo de Insolvência o crédito no valor de 6.768,75€ referentes às retribuições não pagas, subsídio de férias e indemnização por antiguidade – cfr. fls. do PA. 6) O Autor apresentou junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 9 de junho de 2015, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de 6.768,75€ – cfr. fls. 1 do PA.. 7) Por ofício datado de 5 de Fevereiro de 2016 foi o A. notificado em sede de audiência prévia da proposta de deferimento parcial do pagamento dos créditos requeridos – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e fls. 82 e 83 do PA. 8) O Autor foi novamente notificado, por ofício datado de 28 de Abril de 2016, em sede de audiência prévia, da proposta de indeferimento do pagamento dos créditos requeridos – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial e fls. 84 e 85 do PA. 9) Tendo apresentado a sua resposta por requerimento de 6 de Maio de 2016 e pelos fundamentos aí aduzidos – cfr. doc. 4 junto com a petição inicial e fls. 86 a 88 do PA. 10) Por ofício de 7 de Julho de 2016, foi o ora A. notificado da decisão final de indeferimento, proferida em 6 de Julho de 2016, com o seguinte teor: [imagem omissa] – cfr. doc. 5 junto com a petição inicial e fls. 124 e 125 do PA 11) Tendo o A. apresentado reclamação do referido acto em 15 de Julho de 2016 da decisão final de indeferimento, e pelos motivos aí melhor explanados – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e fls. 126 e 127 do PA. 12) Obtendo a resposta de indeferimento da sua pretensão por ofício datado de 25 de julho de 2016, com o seguinte teor [imagem omissa] – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial. * A convicção do tribunal, formou-se com base no teor dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como pelo processo administrativo e pelo confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados. Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos e do processo administrativo, foram objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade descrita. * A – DE DIREITODelimitado o objecto do presente recurso, assente a factualidade relevante, apreciemos então se a decisão a quo padece de errada interpretação e aplicação do direito. A decisão recorrida julgou procedente a presente acção, anulando o acto impugnado praticado pelo Recorrente FGS em 25.06.2016 que lhe indeferiu, por intempestividade, o requerimento que apresentou em 09.06.2015, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – dado não ter sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 2º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, entrado em vigor no dia 2 de Maio de 2015 – e condenando o FGS a proferir um novo acto, deferindo o pedido, se a tal nada mais obstar, com a seguinte fundamentação: “(…) Apresenta-se manifesto que na malha normativa que regulamenta o acesso ao FGS o legislador não terá querido deixar de determinar um regime significativamente diverso, quando concretizou a revogação do artigo 319.º, n.º 3 da Lei 35/2004, de 29 de Julho, mediante o início de vigência Dec. Lei 59/2015 de 21/04, art.º 2º, n.º 8. E considerando, ainda, o fixado no artigo 3.º n.º 1 das normas preambulares do último diploma referido. “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”. Ora, o Dec. Lei 59/2015 de 21 de Abril, que regulamenta o Fundo de Garantia Salarial, estabelecendo as regras de concessão desta compensação, estipula determinados requisitos, de preenchimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação. Voltando ao caso vertente, alega desde logo o A. a seu favor que o prazo de um ano para requerer pagamento ao FGS começa a contar a partir da data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o seu crédito (subentendendo-se que no processo de verificação ulterior de créditos). Argumenta a Entidade demandada que positiva o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprova o Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, no seu art. 3.º, n.º 1, que “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor” Assim sendo, e tendo por base a data de apresentação do requerimento apresentado pelo ora A. junto dos serviços do ora R., será a luz deste novo regime que os factos em questão terão de ser analisados. E dispõe de forma clara o n.º 8, do art. 2.º, do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo diploma supra referido, que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Nesta sequência, tendo cessado o contrato de trabalho do ora A. em 6/10/2010, conclui-se que esta deveria ter requerido o pagamento dos seus créditos junto dos serviços do ora R. até 5/10/2011. Pelo exposto, o requerimento dirigido ao FGS em 9 de junho de 2015 é, no entendimento da Entidade demandada, claramente extemporâneo. Ora, um dos requisitos exigíveis por força do estatuído no art. 2.º, n.º 8 do Dec. Lei n.º 59/2015 de 21/04, é que o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, tendo o legislador consignado, por força da aplicação do novo regime, um prazo de caducidade para o exercício do direito do trabalhador. Com efeito, o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial passou a determinar que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. (cfr. artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS). Tal como o prazo previsto no artigo 319.º, n.º 3, do RCT, trata-se de um prazo de caducidade, na medida em que a lei fixa o limite temporal dentro o qual o direito deve ser exercido sob pena de extinção – cfr. artigo 298.º, n.º 2, do CC. O artigo 297.º do Código Civil estipula o seguinte: 1 - A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2 - A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. Assim, aplicando a norma do artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, conjugada com o artigo 297.º do CC, o autor disporia até 04/05/2016, para apresentar o pedido perante o FGS – cfr. artigo 5.º do DL 59/2015, de 21/04, o qual determina que o presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, considerando que o dia 01/05/2015 foi feriado e os dias 02/05 e 03/05 correspondem a um fim-de-semana. Pelo que, se conclui que o artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS, veio consagrar um prazo mais curto, pelo que nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do CC, é aplicável ao caso do autor este prazo contado desde 04/05/2015, isto é, desde a entrada em vigor do NRFGS. Se o autor dispunha até 04/05/2016, um ano contado desde a entrada em vigor do DL. n.º 59/2015 para apresentar o requerimento perante o FGS e apresentou o pedido em 9/06/2015 não caducou o seu direito, Pelo que, não assiste razão à Entidade demandada ao considerar verificada a previsão normativa do artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015. Aliás, parece evidente que a Directiva 2008/94/CE se opõe à aplicação de um prazo de caducidade previsto no direito nacional para a apresentação por um trabalhador assalariado de um pedido destinado a obter os pagamentos dos seus créditos salariais junto da instituição de garantia salarial, quando o referido prazo, tendo em conta a sua duração, tem a consequência do interessado não conseguir respeitar o prazo e assim não beneficiar da protecção que a Directiva visa garantir-lhe. Como se referiu, o Decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril, aprova o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Deste modo, não restam dúvidas em como o requerimento, cuja decisão de indeferimento se encontra em causa nos presentes autos, foi apresentado pelo autor junto da Entidade demandada tempestivamente. Nesta conformidade, deve a administração apreciar o pedido formulado pelo Autor, considerando que o pedido deu entrada em tempo.”. Contra o assim decidido, insurge-se o Recorrente, alegando, em síntese, que o novo regime legal do FGS – o DL 59/2015, de 21/04 – prevê um prazo de caducidade mais longo do que o anteriormente previsto já que “antes dispunha-se do prazo de 9 meses após a cessação do contrato para requerer a intervenção do FGS, ao passo que agora se dispõe do prazo de um ano”, aplicando-se o novo prazo aos requerimentos entrados após a entrada em vigor do referido diploma (04.05.2015), como sucede no caso do Recorrido (artigos 3º, n.º 1 e 5 do DL n.º 59/2015), o qual, na data da respectiva apresentação se mostrava esgotado (n.º 8 do DL n.º 59/2015). Vejamos. Nos termos do disposto no artigo 2.º (Créditos abrangidos), n.º 8 do DL n.º 59/2015, “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Dessa forma, tal normativo prevê um prazo de caducidade do direito de os interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, em sintonia com o que dispõe o artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do Código Civil. Só impedindo a caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – no caso, o requerimento ao FGS para pagamento de créditos laborais. Por sua vez, dispõe o artigo 297.º do Código Civil, o seguinte: “1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. 3. A doutrina dos números anteriores é extensiva, na parte aplicável, aos prazos fixados pelos tribunais ou por qualquer autoridade.”. Neste contexto, o FGS invoca, como já vimos, que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do DL n.º 59/2015, de 21/4; vigência a partir de 4/05/205, conforme art.º 5º do cit. DL), o que será o caso, dado o requerimento do Recorrido ter sido apresentado em 09.06.2015, pelo que, sendo de atender ao previsto prazo de 1 ano, e datando a cessação do contrato de 06/10/2010, o requerimento do A. terá de ser indeferido por ultrapassagem de tal prazo. Já a decisão recorrida, fazendo intervir o disposto no artigo 297º do CC, julgou que a contagem de tal prazo de 1 ano só se terá iniciado com a entrada em vigor do DL n.º 59/2015 isto é, em 04/05/2015. Na verdade, sabendo-se que a entrada em vigor de uma nova lei não desconsidera a continuidade de factos e situações, há que atentar no caso de sucessão de prazos, ao disposto no n.° 1 do artigo 297.º do CC, de molde a aferir se o presente caso é abrangido pelo respectivo âmbito de aplicação. Vejamos. A legislação anterior regulamentadora do FGS (Lei 35/2004, de 29/07), previu requisitos temporais para apresentação dos requerimentos para o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho ou da sua cessação junto do FGS, assumidos como prazo de caducidade, dispondo o respectivo artigo 319.º (Créditos abrangidos) no seu n.º 3 que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. A prescrição está prevista no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Do que se conclui que na lei antiga, os trabalhadores que pretendiam o pagamento dos créditos laborais tinham de apresentar ao FGS o respectivo pedido até 3 meses da respectiva prescrição ou seja, até, por via de regra, 9 meses após a cessação do contrato de trabalho – cfr., entre outros, Acórdão do TCAN de 15/07/2014, Pº 00166/11.4BEAVR – sem prejuízo de tal não significar que o novo prazo (“até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”) seja em todas as situações mais longo do que o antigo. Com efeito, considerando que o prazo de prescrição dos créditos laborais (artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho) se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, n.º 1, do Código Civil – o prazo da Lei Antiga pode, em concreto, mostrar-se mais longo, havendo assim que aplicar o disposto no artigo 297.º do Código Civil. O que se verifica nos autos já que no ano de 2010 o Recorrido propôs no Tribunal de Trabalho de Lamego uma acção comum emergente de contrato de trabalho contra a empregadora DV – RESL, Lda, pedindo que fosse declarada ilícita a cessação por justa causa do contrato de trabalho por sua iniciativa, que a Ré lhe pagasse uma indemnização por antiguidade e ainda os salários em dívida – a qual foi apensa ao processo n.º 548/10.9TTLMG e no qual se dá conta da citação da Ré no ano de 2010 – tendo tal acção terminado por sentença proferida em 10 de Abril de 2012 que condenou a DV – RESL, Lda, a pagar ao A/Recorrido a quantia global de 6.768,75€, e transitou em julgado em 22.01.2013– cfr. probatório e PA. Situação similar foi tratada pelo TCAN no Acórdão de 28/04/2017, Pº. nº 00840/16.9BEPRT, o qual subscrevemos como juíza adjunta, nos seguintes termos: «(…) O Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04 - lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial - fixa no artigo 2.º, nº 8, do seu anexo um prazo de caducidade de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Determina o artigo 3º do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Os requerimentos dos Autores foram apresentados respectivamente em 14.07.2015, 14.07.2015 e 15.07.2015, ou seja, depois de 4 de Maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição. A prescrição está prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que dispõe: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Os contratos de trabalho dos Autores cessaram, respectivamente, em 19.09.2013, 05.09.2013 e 05.09 de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 20.09.2014, 06.09.2014 e 06.09.2014. Mas a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil. A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil. Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Provou-se que foi instaurada acção no Tribunal de Valongo sob o nº 616/13.5TTGDM na qual os Autores viram reconhecidos os seus créditos (fls. 18 a 21 do processo administrativo), pelo que a citação da Ré nessa acção interrompeu o prazo de prescrição e o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos conforme determinado no artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil. Assim, é notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade de reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de três meses antes da respectiva prescrição, faltavam muitos anos para ocorrer essa caducidade. Mas a nova lei estabelece um prazo curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo. Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015 e caducaria em 4 de Maio de 2016. Tendo os requerimentos dado entrada em, respectivamente 14, 14 e 15 de Julho de 2015, não se verificou a caducidade do direito dos Autores invocada pelo Réu, tendo decidido com acerto a decisão recorrida quanto à questão da caducidade, decisão que, por isso, se mantém. (…)». Sobre a mesma problemática v. também o Acórdão do TCAN de 04.10.2017, proferido no Pº. 885/16.9BEPRT. Ora, o mesmo tratamento cabe ao caso vertente. A cessação do contrato ocorreu, no caso, a 06/10/2010, com prazo estabelecido de prescrição de 1 ano e em relação ao qual ocorreu interrupção por citação da anterior ex entidade empregadora do Recorrido na acção laboral que contra ela propôs no ano de 2010, sendo que, desde a data do trânsito em julgado da sentença proferida na referida acção, começou a correr novo prazo de prescrição (art.º 327º, nº 1, do CC), agora sujeito a prazo ordinário (art.º 311º, nº 1, do CC). Assim, indo o termo final do prazo de reclamação dos créditos do A./Recorrido junto do Fundo de Garantia Salarial, de acordo com a disciplina da Lei Antiga, até três meses antes da respectiva prescrição, na data em que o Recorrido apresentou o requerimento de créditos salariais (09.06.2015) faltavam ainda muitos anos para ocorrer esse termo. Já à luz da Lei Nova, o prazo para requerer o pagamento dos créditos salariais resulta encurtado dado se ter fixado o prazo até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e assim ““desligado” a “indexação” de contagem ao prazo prescricional como antes sucedia (sujeitando-se à variabilidade deste último, pelas suas causas de suspensão e interrupção) ” – cfr. Acórdão do TCAN 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT. Donde, no caso vertente, perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297.º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo, nos termos do qual, como já se viu, é de aplicar o prazo previsto na nova lei ao prazo que se encontra em curso e que “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”. Termos em que, dispondo o Recorrido do prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do NRFGS (04/05/2015) e, assim, até 04/05/2016, para apresentar o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho perante o FGS, na data em que o fez – 09/06/2015 – estava em tempo de exercer o seu direito de reclamação de créditos, não se mostrando violado o disposto no art.º 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015. Improcedem, pois, os fundamentos de impugnação da sentença recorrida. *** IV – DECISÃOPelo exposto, acordam em conferência os juízes deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, e em consequência, em manter a sentença recorrida. Sem custas, atendendo a que o Recorrente beneficia de isenção – artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP. Notifique. Porto, 30 de Novembro de 2017 Ass. Alexandra Alendouro Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |