Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02885/18.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/19/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ACTO INÚTIL; DESPACHO QUE NÃO ADMITE PEDIDO; DESPACHO QUE DECIDE INCIDENTE; FALSIFICAÇÃO MATERIAL; FALSIFICAÇÃO INTELECTUAL; ERRO; PROVA TESTEMUNHAL; PROCESSOS URGENTES OU CAUTELARES;
PEDIDO DE COLOCAÇÃO NUM DETERMINADO LUGAR EM CONCURSO; CARÁCTER PROVISÓRIO E SUMÁRIO DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA; PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
Sumário:
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
2. Não é um acto inútil, antes útil, o despacho prévio à decisão final que afasta desta, porque legalmente inadmissível, um dos pedidos formulados ao longo do processo.
3. O pedido de colocação da autora em terceiro lugar num concurso de pessoal não é admissível em processo cautelar por falta de provisoriedade, mas também, ainda que tivesse sido deduzido a título provisório, por falta de carácter sumário, dado pressupor uma análise profundadas questões suscitadas, sendo até substancialmente inadmissível por se traduzir na invasão da área de poder discricionário da Administração.
4. Não é inútil, antes útil, face à autonomia dos incidentes, o despacho que põe termo, porque claramente improcedente, ao incidente de alegada falsidade intelectual de documentos do processo instrutor, precisamente por pôr termo ao incidente.
5. Como se diz no acórdão da Relação de Guimarães, de 28.06.2004, no processo 918/04-2 (pontos VI e VII do respectivo sumário):
“VI - À falsificação material, corresponde toda a alteração total ou parcial dos termos já existentes em determinado documento: o agente imita ou altera algo que está feito segundo uma forma pré-determinada, fazendo-o com a preocupação de criar a aparência de o documento é genuíno ou autêntico. Nestes casos o documento deixa de ser genuíno ou autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre a autoria real e a autoria aparente.
VII - A falsificação intelectual ou falsidade integra, por seu turno, as hipóteses em conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é de facto falso. Nesta situação, o que se verifica é uma desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.”
6. Não se enquadra em qualquer destas situações uma ficha de avaliação psicológica e a posterior declaração da psicóloga que a assinou a reconhecer a existência de um erro na primeira pois erro não se confunde com falsidade ou falsificação.
7. Em processos cautelares e urgentes só se justifica a produção de prova não documental se esta for insuficiente ou inadequada para a prova, indiciária, dos factos relevantes.
8. A demora média dos processos não pode servir de fundamento para decretar medidas provisórias pois caso contrário todas as acções e designadamente as de impugnação teriam o efeito automático de paralisar a actividade da Administração.
9. Por outro lado, os lugares no município demandado postos a concurso não são – não devem ser – a única alternativa de emprego ou de exercício de actividade para a requerente; se tal suceder, tal situação apenas à própria requerente se fica a dever, porque não tem competência ou vontade de procurar outras alternativas de exercer a sua actividade.
10. O pedido nuclear de a requerente ser graduada em terceiro lugar - e colocada num dos lugares postos a concurso - nunca poderia proceder, porque tal traduziria uma inequívoca invasão dos poderes do município pelo tribunal, fosse a título provisório ou definitivo.
11. Dada a enorme margem de discricionariedade técnica de que goza neste âmbito a Administração não sendo competência do tribunal avaliar os candidatos.
12. Ainda a ponderação de interesses pesa no sentido oposto ao da requerente, dado que esta apenas conseguiria, com a procedência do pedido cautelar, obstar à colocação dos candidatos melhor posicionados sem conseguir a sua própria colocação, e, ao invés o município ver-se-ia impedido de satisfazer as suas necessidades de funcionários para exercer as suas funções, o que serviu de base á resolução fundamentada junta aos autos. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SFXFC
Recorrido 1:Município de G....
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

SFXFC veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 27.03.2019, pela qual foi indeferida a providência cautelar intentada contra o Município de G... para graduação (depois indicada como provisória) da Requerente em 3º lugar no concurso para preenchimento de três postos de trabalho de técnicos superiores, licenciados em arquitectura, na Câmara Municipal de G....
Interpôs, na mesma peça processual, recurso jurisdicional dos três despachos, com a mesma data, que antecederam esta sentença: 1º - o despacho que indeferiu o pedido deduzido sob a alínea a) do requerimento da Requerente, apresentado na sequência do convite ao esclarecimento do articulado inicial; 2º - o despacho que julgou inadmissível a dedução do incidente sustentado numa alegada falsidade intelectual dos documentos do processo administrativo; 3º - o despacho que indeferiu o requerimento de prova testemunhal.
Invocou para tanto, e em síntese, que: quanto ao primeiro despacho mostra-se desacertado e até um acto inútil, como tal vedado por lei; no que respeita ao segundo despacho também o apoda de inútil e desacertado; no que respeita ao terceiro despacho o mesmo deve ser revogado, no seu entender, por ter violado o disposto nos artigos 118.º e 119.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; finalmente quanto à sentença, esta errou no julgamento da matéria de facto e no enquadramento jurídico, pois estão verificados todos os requisitos, mencionados no artigos 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, para o decretamento das providências requeridas, ao contrário do decidido.
*
O Município de G... contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A. O presente recurso tem como objecto os três primeiros despachos proferidos, pelo Tribunal a quo, previamente à sentença.
B. Bem como a sentença proferida no processo.
1. Sobre o 1.º Despacho
C. O primeiro despacho preambular à sentença proferida nos autos constitui um acto inútil, e como tal proibido nos termos do disposto no art.º 130.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, devendo como tal ser anulado.
D. Com efeito, tendo em conta o teor da decisão final proferida, conforme se demonstrou supra, o referido despacho não se reveste de qualquer utilidade.
E. A decisão final não veria o seu teor alterado, fosse qual fosse o sentido da decisão do despacho ora em questão.
F. Bem como se o mesmo não tivesse sido proferido.
G. Assim se demonstrando a sua inutilidade processual, e a consequente violação do normativo referido.
Posto isto,
H. Mesmo que assim não se entenda, o mesmo despacho enferma de erro de julgamento, ao determinar que os pedidos formulados pela ora Recorrente, nas alíneas b) a f) do pedido do Requerimento inicial:
A.I. Compreendem o pedido de decretamento definitivo das medidas ali elencadas; e
A.II. Não se revestem da característica da instrumentalidade.
I. Relativamente ao primeiro aspecto, a ora Recorrente esclareceu, oportunamente, que a sua pretensão era a de que, não sendo decretada a providência que integrou no seu requerimento de modificação do pedido, oportunamente formulado e aceite, substituída pela fossem decretadas as restantes.
J. Mais, esclarecendo que o decretamento de qualquer das medidas por si peticionadas, era peticionado de forma provisória, como é próprio do presente meio processual.
K. E como resulta de uma leitura não literal, mas compreensiva e contextual dos pedidos formulados.
L. Assim não entendeu o Tribunal a quo, ao arrepio do que tem sido a jurisprudência consensual dos Tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal.
M. Citando-se, a título de exemplo, os seguintes acórdãos:
A.I. Ac. do STA de 16-12-2015, proferido no processo 01508/14;
A.II. Ac. do STA de 08-01-2014, proferido no processo 032/13.
A.III. Ac. desse TCA-Norte de 12-04-2018, proferido no processo 02291/14.0BEPRT.
A.IV. Ac. desse TCA-Norte de 21-06-2018, proferido no processo 02059/11.6BEBRG.
N. O próprio despacho recorrido reconhece que a razão de ser da tutela cautelar é “a de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na correspondente acção principal da qual os autos cautelares dependem estrutural e funcionalmente, regulando sumária e provisoriamente a situação sob litígio, até que seja definitivamente decidida naquela acção a contenda que opõe as partes, quando perante “novos dados” trazidos exijam uma alteração distinta da regulação da situação jurídica material.”
O. Não se compreendendo que sentido faria que, cautelarmente, e em ordem a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, a Recorrente pretendesse que, definitivamente, se decretasse o explicitado nos pontos b) a f) do pedido formulado na petição inicial.
P. Nem os pedidos formulados na al. a), nem o formulado na alínea g), mencionam, expressamente, qualquer provisoriedade, que está, de modo igualmente evidente, implícita, o que não obstou a que o Juiz a quo emitisse despacho, datado de 24.12.2018, a admitir o requerimento de providência cautelar, e o Requerido de a contestar, assim se demonstrando que todos compreenderam o carácter provisório do decretamento das medidas peticionadas pela ora Recorrente.
Q. Em todo o caso, se se interpretassem os pedidos formulados no Requerimento inicial como pretendendo o decretamento de medidas definitivas, e não provisórias, estaríamos perante um erro na forma de processo, já que a forma própria para a apreciação de tais pedidos era a acção administrativa, e não a acção cautelar, pelo que, em obediência aos “princípios do moderno processo”, designadamente o princípio pro-actione“ (no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, ao “princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - Ac. do STA de 06-02-2003, proferido no processo 0128/03) (cfr. art. 20.º da CRP)”, ao disposto “no art. 295.º do CC” e “236.º, n.º 1, do CC”, se deveria considerar que o pedido de decretamento das providências elencadas nos pontos b) a f) do pedido formulado na petição inicial tinham, em conformidade com o exposto e o meio processual utilizado, natureza provisória.
R. Devendo, mais não seja, através do dever do Tribunal “extrair da redacção dada ao pedido na petição inicial o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, estabelecendo, ainda que com recurso à figura do pedido implícito, qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica”, bem como da proibição de aplicação de “rigores formalistas na interpretação das peças processuais”, considerar-se que os pedidos formulados na petição inicial têm subjacente a provisoriedade própria do meio processual utilizado, evidenciada também nas causas de pedir formuladas, em concretização dos pressupostos daquele mesmo meio processual.
S. Mas, mesmo que se entenda que os pedidos formulados nas alíneas b) a f) da do pedido do Requerimento inicial, consubstanciam uma pretensão de que o aí requerido seja decretado definitivamente, então, não se poderá deixar de considerar que a pretensão de que os mesmos pedidos sejam decretados de forma meramente provisória, integra uma redução do pedido.
T. Dado que, manifestamente, o provisório é, por natureza, menos que definitivo.
U. Pelo que, nesse caso, deveria a redução do pedido, de decretamento definitivo para decretamento provisório, ser admitida à luz do disposto no art.º 265.º/2 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, por ainda não estar, à data da apresentação do requerimento a que se refere o despacho ora em apreço, encerrada a discussão em primeira instância.
V. E mesmo que se julgue que a passagem de uma pretensão de decretamento de uma providência de definitivo a provisório constitui uma ampliação do pedido, sempre se deveria considerar a mesma como o “desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”, também admissível nos termos da referida norma do CPC.
Acresce que
W. Julgou-se ainda no despacho em questão que o pretendido nas alíneas b) a f) do pedido inicial [ainda que reconhecida a sua provisoriedade, presume-se], careceria de instrumentalidade.
X. Notando-se sempre, que o que se pretende é a regulação provisória da situação jurídica, com o consequente decretamento provisório das medidas requeridas, considera a Requerente, nos termos acima desenvolvidos, que o decretamento de alguma ou algumas das providências requeridas, provisoriamente entendidas, não dispensará o Requerido do dever de as executar, e delas retirar as devidas consequências, dever esse que a Recorrente sempre poderá fazer valer em sede de execução de julgado, nos termos dos art.ºs 127.º e 158.º do CPTA, e cuja inexecução constituirá o Requerido e os seus órgãos em responsabilidade nos termos daqueles artigos.
Y. Não assegurando, o decretamento provisório de todas ou algumas das referidas medidas contidas nas alíneas b) a f) do Requerimento inicial, uma tutela tão cabal como o decretamento de uma outra que determine directamente a integração provisória da Requerente no posto de trabalho a que concorreu, assegurará, ainda assim, um mínimo apto a que, sob um ponto de vista da normalidade, tal tutela seja obtida.
Z. Sendo que, se não obstante o abundante fumus boni iuris, viesse a improceder a acção principal, sempre poderia o Requerido reverter os efeitos do quanto fosse decretado provisoriamente, tal como acontece em qualquer outra providência cautelar.
AA. Acrescentando-se, ainda, que a tal não obstaria – e, em todo o caso, sempre salvo melhor opinião, seria questão a discutir em eventual sede de execução de julgado – a circunstância de na presente providência nada ser determinado quanto ao acto homologatório, referido no despacho em crise, porquanto se trata de um acto subsequente aos que são objecto das providências a que se reportam as alíneas b) a f) do pedido formulado no Requerimento inicial.
AB. As referidas pretensões a que aludem as alíneas b) a f) do pedido, provisoriamente entendidas, têm cabimento no disposto nos n.ºs 1 e 2/ e) e i) do art.º 112.º do CPTA, sendo que sempre, nos termos do n.º 3 do art.º 120.º do CPTA, poderia o Tribunal decretar outras providências que julgasse mais adequadas à tutela dos interesses em discussão.
AC. Pelo que se deverá considerar que, ao considerar que o requerido nas als. b) a f) do pedido da presente providência, carece de instrumentalidade, enferma o despacho recorrido de erro de julgamento, devendo, também por isso, ser anulado.
AD. Tendo sido violados, no despacho recorrido os art.ºs 130.º, º 265.º/2, do CPC, aplicáveis por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, os princípios pro actione da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20.º da CRP)”, o disposto nos art.ºs 295.º e 236.º, n.º 1, do CC, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2/ e) e i) do art.º 112.º do CPTA, e no n.º 3 do art.º 120.º, também do CPTA.
2. Sobre o 2.º Despacho
AE. O segundo despacho preambular à sentença proferida nos autos constitui um acto inútil, e como tal proibido nos termos do disposto no art.º 130.º do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, devendo como tal ser anulado.
AF.Com efeito, tendo em conta o teor da decisão final proferida, conforme se demonstrou supra, o referido despacho não se reveste de qualquer utilidade.
AG. A decisão final não veria o seu teor alterado, fosse qual fosse o sentido da decisão do despacho ora em questão.
AH. Bem como se o mesmo não tivesse sido proferido.
AI. Assim se demonstrando a sua inutilidade processual, e a consequente violação do normativo referido.
Posto isto,
AJ. O Tribunal a quo, num processo urgente, julgou necessário notificar expressamente a Entidade Requerida duas vezes, para exercer o seu contraditório, o que é incompatível e contraditório com julgar “absoluta e manifestamente improcedente” o incidente em causa a que se reporta o despacho ora em questão.
AK. A Requerente arguiu a falsidade ideológica dos documentos em questão no despacho em causa, subordinada à consideração dos mesmos como relevantes para a boa decisão da presente causa.
AL. Face à sentença produzida nos autos, é manifesto que os documentos em questão não relevaram para a decisão da presente causa, o que foi expressamente assumido pelo próprio Tribunal a quo, quer naquela sentença, quer no terceiro despacho preambular àquela.
AM. Pelo que ao decidir, como decidiu, o incidente em questão, o Tribunal a quo terá incorrido em excesso de pronúncia, na medida em que decidiu questão que não lhe foi submetida para decidir, o que, nos termos dos art.ºs 615.º/1/d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art.º 613.º/3 do mesmo Código, e do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, determina a nulidade do referido despacho.
AN. Independentemente do condicionamento da arguição do incidente de falsidade ideológica pela ora Recorrente à relevância dos documentos em questão para a decisão da causa, entendendo o Tribunal, como confessadamente entendeu, que o mesmo não contendia com a decisão da causa, deveria, simplesmente, ter negado seguimento à arguição, e não qualificar o incidente como “absoluta e manifestamente improcedente”, com as consequências daí decorrentes.
AO. Ao decidir como decidiu, incorreu o Tribunal a quo em violação do art.º 448.º/3, do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA.
AP. Seguindo a doutrina do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 96B021, datado de 23.05.1996, citada pelo próprio despacho, mesmo caso este entendesse que os documentos em questão relevavam, de alguma forma, para a decisão final da causa que, de seguida, foi tomada, deveria ter simplesmente considerado o despacho em causa, ao arguir a falsidade dos documentos, como impugnação dos mesmos.
Sem prejuízo,
AQ. As “fichas de avaliação psicológica” regularmente emitidas no decurso do subprocedimento de avaliação psicológica não poderão deixar, assim e salvo melhor opinião, de se considerar actos administrativos, emitidos por uma autoridade administrativa, no uso dos respectivos poderes, e que certificam que as classificações obtidas nas provas correspondentes foram as que nelas constam.
AR. Tais fichas, devem, como tal, considerar-se como exaradas por autoridade ou oficial público competente, fazendo prova plena de que as classificações obtidas nas provas a que se reportam foram as que nelas constam e constituindo, por isso, sempre salvo melhor opinião, documentos autênticos, nos termos e para os efeitos do art.º 369.º do CC.
AS. A “ficha de avaliação psicológica” em nome da ora Recorrente, junta como doc. 2 da oposição à presente providência, conjugada com o documento constante de fls. 5 do documento pdf junto como PA, pretende apresentar-se como tendo sido a ficha definitiva emitida aquando do (sub)procedimento relativo às provas de avaliação psicológica.
AT. Sendo que, nessa data (quando decorreu o subprocedimento de avaliação psicológica) a subscritora dos documentos era funcionária da Entidade Demandada e nessa qualidade atribuiu classificações – que traduzem o exercício de poderes discricionários, e, como tal eminentemente jurídico-administrativos – que produziram efeitos nas esferas dos diversos candidatos ao concurso, determinando as respectivas valorações na prova em causa, que de tal forma, que se impõem ao júri do concurso, e aos próprios Tribunais, que não podem deles divergir, a menos que se detecte a ocorrência de erro grosseiro ou manifesto, lapso de escrita ou erro de cálculo.
AU. E como tal pretende apresentar-se como um documento autêntico, susceptível, conforme inicialmente requerido, caso não se considerem “que os mesmos serão irrelevantes para a boa decisão da presente causa”, de constituir objecto do incidente de falsidade arguido.
AV. Pelo que terá incorrido, o despacho ora em análise, em erro de julgamento, devendo ser, consequentemente, revogado.
AW. Violou, pelo exposto o despacho, o disposto nos art.ºs º 130.º do CPC, 615.º/1/d) do CPC, aplicável aos despachos por força do disposto no art.º 613.º/3 do mesmo Código, 448.º/3 do CPC, e aplicável por força do disposto no art.º 35.º/1 do CPTA, e 339.º do CC.
3. Sobre o 3.º Despacho
AX. No articulado superveniente, em que responde à excepção e modificação do pedido por circunstâncias supervenientes, “tendo em conta factos ocorridos após a apresentação em juízo do seu requerimento inicial, e de que tomou conhecimento pela oposição do Requerido”, modifica o pedido cautelar, a ora Recorrente requereu a produção de prova testemunhal “para a matéria de resposta à exceção, incidente de falsidade e modificação do pedido por circunstâncias supervenientes”.
AY. O despacho agora em causa, fazendo menção ao incidente de falsidade que vinha de ser decidido, não fez qualquer menção à requerida produção de prova para a matéria de resposta à excepção e modificação do pedido por circunstâncias supervenientes, onde a ora Recorrente, alegou especificadamente um conjunto de factos que entendeu relevantes para sustentar as posições que defende, conforme se pode verificar, para além do mais, dos respectivos pontos 53 a 91 e 146 a 162, incluindo para a matéria do periculum in mora, notando-se que no ponto 149 daquele articulado se remete expressamente para os pontos 58 a 89 do Requerimento inicial.
AZ. Como se explica no Ac. do STA de 28-01-2015, proferido no processo 01091/13, “O juiz deve promover a produção da prova sobre toda a factualidade alegada que se revele pertinente à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e não apenas daquela que entende pertinente à solução jurídica por ele projectada.”
BA. Pelo que o juízo de necessidade ou desnecessidade de produção de prova deve ser efectuado à luz das várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, o que o despacho ora em crise, manifestamente, não fez.
BB. Mesmo que se atenda, unicamente, à factualidade pertinente à solução jurídica projectada pelo Tribunal, e de imediato executada, que proferiu decisão exclusivamente assente na não verificação do periculum in mora, o certo é que a ora Recorrente, oportuna, especificada e discriminadamente, alegou um acervo factual relevante na matéria, designadamente nos pontos 146 a 162 do Requerimento de resposta à excepção e modificação do pedido por circunstâncias supervenientes, incluindo a remissão para os pontos 58 a 89 do Requerimento inicial, acervo esse que foi simplesmente ignorado na sentença prolatada nos autos, não constando quer dos factos provados, quer dos factos não provados na sentença subsequente.
BC. A matéria contida nos supra-referidos pontos é susceptível de prova testemunhal e por declarações de parte.
BD. Deste modo, e face ao exposto, enferma o despacho em causa de erro de julgamento, devendo como tal ser anulado, e “terá de ser substituído por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução (que cumpre completar, designadamente com a inquirição das testemunhas), seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença” (acórdão do STA de 28-01-2015, proferido no processo 01091/13, citado).
BE. Tendo sido violado o disposto nos art.ºs 118.º e 119.º do CPTA.
4. Sobre Sentença
a. Do Recurso da matéria de facto.
BF. A matéria de facto fixada enferma de erro de julgamento, verificando-se vários erros e omissões relativamente a factos relevantes para a boa apreciação da causa, sob o ponto de vista das várias soluções plausíveis de direito, e, até, sob o ponto de vista da concreta decisão proferida.
BG. Não se tendo verificado gravação de prova, passar-se-á a dar cumprimento ao disposto no art.º 640.º/1 do CPC, indicando-se, de seguida:
a. Os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados;
b. Para cada um daqueles, os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. Também para cada um daqueles a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
BH. Como forma de sistematização, seguir-se-á a seguinte:
A. Pontos da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida que enfermam de erro de julgamento;
a.1. Pontos a eliminar;
a.2. Pontos a corrigir;
B. Pontos omissos da decisão da matéria de facto na sentença recorrida, que deveriam ter sido dados como provados:
b.1. Pontos relativos ao fumus boni iuris;
b.2. Pontos relativos ao periculum in mora.
AI. Pontos da matéria de facto dada como provada que enfermam de erro de julgamento
- pontos a eliminar
BI. Os pontos B. e C. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida deverão ser eliminados, porquanto não foram alegados por qualquer das partes, nem se revestem de qualquer interesse para qualquer um das plausíveis soluções de direito.
BJ. Os pontos E., L. e M., da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, tratam-se de meras reproduções de documentos, e como tal deverão igualmente ser eliminados, uma vez que “Os documentos são meios de prova de factos que o Tribunal recorrido tem que enunciar” (Ac. do STA de 17-12-2004, proferido no processo 0479/14); “Os documentos não são factos mas meios de prova de factos, pelo que não basta dar por reproduzidos os documentos” (31 Ac. do TCA-Norte de 30-04-2013, proferido no processo 00944/04.0BEPRT) e “Os documentos servem para prova dos factos alegados e não para suprir a descrição desses factos” (Ac. do TCA-Sul de 17-01-2019, proferido no processo 60/17.5BCLSB).
BK. Os referidos pontos deverão ser substituídos, nos termos infra, pelos factos com relevância para a decisão da causa, devidamente alegados, e para cuja prova ou não prova os ditos documentos relevarão.
- Pontos a corrigir
a.1.1. Ponto E. dos factos dados como provados.
BL. Caso não se entenda ser de eliminar, o ponto E. da matéria de facto dada como provada na sentença, deverá passar a ter a seguinte redacção:
“E. Em data não concretamente apurada, mas antes de 18-08-2018, SP, psicóloga indicada para realizar a avaliação psicológica no âmbito do procedimento concursal, elaborou e remeteu ao Júri do Concurso, relatório denominado de “avaliação psicológica”, a fl. 15 dos autos físicos, que se da por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte que ora se transcreve:”;
BM. Nos pontos 56 e 59 do seu requerimento de resposta à excepção, a ora Requerente alegou que as fichas de avaliação psicológica foram entregues, nas datas indicadas, com os documentos aí referidos, mais referindo, expressamente, que tais factos eram do conhecimento pessoal da Entidade requerida, e que se assim não fosse, aquela os poderia negar.
BN. Resulta do art.º 15.º da pronúncia subsequente da Entidade requerida, nem por mera negação, aquela contestou o teor dos referidos pontos 56 e 59 do referido articulado da ora Recorrente.
BO. Não tendo sido alegado, nem resultar por qualquer forma do processo, que, relativamente à ora Recorrente, tenham existido mais fichas de avaliação psicológica, que as constantes dos pontos E. e M. da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e mais resultando que a última foi “apresentada” em data posterior à primeira, dever-se-á, nos termos indicados, dar como provado que a ficha de avaliação psicológica a que se refere o ponto E. dos factos dados como provados foi elaborada e remetida ao júri do concurso, em data anterior a 18-08-2018.
BP. Em todo o caso, e se assim não se entender, em conformidade com a alegação formulada no ponto 70 do requerimento de resposta à excepção, tendo em conta os documentos que suportam tal alegação, bem como a não impugnação pelo Requerido, não se poderá ter dúvidas que o relatório a que se refere o ponto E. dos factos dados como provados na sentença, já tinham sido elaborados, e entregues ao Júri do concurso, a 19-11-2018.
BQ. Pelo que, no limite, o ponto E. dos factos dados como provados na sentença deverá ser corrigido em conformidade, passando a ter a redacção que ora se sugere:
“E. Em data não concretamente apurada, mas antes de 19-11-2018, SP, psicológica indicada para realizar a avaliação psicologia no âmbito do procedimento concursal, elaborou e remeteu ao Júri do Concurso, relatório denominado de “avaliação psicológica”, a fl. 15 dos autos físicos, que se dá por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte que ora se transcreve”
2. Ponto F. dos factos dados como provados.
BR. Salvo melhor opinião o ponto F. dos factos dados como provados na sentença deverá passar a ter a redacção que ora se sugere:
“F. Em 07.11.2018, o júri do procedimento concursal referenciado em A) deliberou atribuir os seguintes resultados finais:”
BS. Como resulta do próprio quadro integrado no ponto da matéria de facto agora em causa, os resultados finais não resultam da soma aritmética simples das classificações dos parâmetros avaliados.
BT. Conforme alegado no ponto 6 do Requerimento inicial, e decorre do PA, não tendo sido, igualmente contestado pela Entidade requerida, as menções constantes da tabela que integra o ponto F. dos factos provados na sentença recorrida, correspondem às seguintes provas, e à respectiva ponderação na nota final, segundo os critérios do concurso, resultantes do mencionado aviso e das restantes normas aplicáveis:
a. Prova (30%): Prova de Conhecimentos;
b. AP (25%): Avaliação Psicológica;
c. Portefólio (15%): Avaliação de Competências por Portefólio; e
d. Entrevista (30%): Entrevista Profissional de Seleção.
BU. Pelo que, ao contrário do que foi dado como provado no ponto em causa, os resultados finais não foram obtidos através da soma aritmética simples das classificações dos parâmetros avaliados, mas através da ponderação destes, pelos factores (percentagens) acima indicados.
BV. Pelo que deve a precisão indicada integrar a factualidade dada como provada nos autos.
BW. Tal factualidade, poderá acrescer ao ponto F., ora em apreço, ou, em ordem a manter a clareza de exposição que deve assistir ao elenco dos factos dados como provados, sugere-se que o ponto F. passe a ter a redacção acima sugerida, e que seja aditado, logo seguido, um novo ponto com o seguinte teor:
“As menções constantes da tabela que integra o ponto anterior correspondem às seguintes provas, e à respectiva ponderação na nota final, segundo os critérios do concurso, resultantes do mencionado aviso e das restantes normas aplicáveis:
a. Prova (30%): Prova de Conhecimentos;
b. AP (25%): Avaliação Psicológica;
c. Portefólio (15%): Avaliação de Competências por Portefólio; e
d. Entrevista (30%): Entrevista Profissional de Seleção.”
3. Ponto J. dos factos dados como provados.
BX. Salvo melhor opinião o ponto J. dos factos dados como provados na sentença deverá passar a ter a redacção que ora se sugere:
“J. Em 05.12.2018, sob a acta referida no ponto anterior foi exarado despacho de homologação, que incluiu as demais deliberações tomadas pelo Júri no decurso do procedimento concursal”
BY. Conforme resulta do documento ali indicado (Cfr. 2.º parágrafo da Acta n.º 6 do Júri, constante do PA), e foi alegado pela ora Recorrente no ponto 109.b. do seu articulado de resposta à excepção, o despacho de homologação ali referido, abrangeu não só a lista de graduação final, como as demais deliberações tomadas pelo Júri no decurso do procedimento concursal.
BZ. Pelo que o ponto J. dos factos dados como provados encontra-se incompleto, devendo ser corrigido, nos termos sugeridos.
4. Ponto L. dos factos dados como provados CA.
Caso não se entenda ser de eliminar, conforme previamente sustentado, o ponto L. da matéria de facto dada como provada na sentença, deverá passar a ter a seguinte redacção:
a.1. “L. Em data indeterminada, situada entre 26-12-2018 e 03-01-2019, SP elaborou instrumento escrito, dirigido ao júri do procedimento concursal referenciado em A), com o seguinte teor que ora se transcreve:
CB. Efectivamente, o ponto em questão dá como provado que o documento ali referido foi “elaborado” em 26-12-2018, sem que nenhuma prova exista deste facto.
CC. É certo que o tal documento está datado de 26-12-2018, mas nada assegura ou corrobora que tenha sido elaborado nessa data, não constando do mesmo qualquer carimbo de entrada, nem constando do processo qualquer elemento que ateste a data em que o documento em questão foi elaborado e junto ao PA.
CD. No ponto 89 do seu Requerimento de resposta à excepção, a Recorrente afirmou, expressamente, que “haviam sido juntos, em data indeterminada por não constar dos mesmos qualquer carimbo de entrada, ou outro elemento que permitisse atestar a respetiva datação, dois documentos manuscritos e assinados pela Sr.ª Psicóloga, ambos datados de 26-12-2018”.
CE. O que não foi impugnado pelo Requerido, sequer por mera negação (cfr. art.º 15.º do seu articulado de pronúncia sobre o requerimento de 01/02/2019).
CF. Pelo que, à míngua de mais elementos, não se poderá dar como provada a elaboração do documento em questão, até 03/01/2019, data em que a ora Recorrente tomou conhecimento do mesmo.
CG. Devendo, em conformidade, ser modificado o ponto da matéria de facto em questão.
5. Ponto M. dos factos dados como provados
CH. Caso não se entenda ser de eliminar, conforme previamente sustentado, o ponto M. da matéria de facto dada como provada na sentença, deverá passar a ter a seguinte redacção:
“M. Consta no “relatório de avaliação psicológica” apresentado em data indeterminada, situada entre 26-12-2018 e 03-01-2019, no âmbito da comunicação referida no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve:”
CI. O quanto se referiu no ponto anterior, será aplicável, mutatis mutandis, ao presente ponto da matéria de facto contestada, na medida em que dá como provado que o documento aí referido foi “apresentado” a 26-12-2018, quando nenhuma prova existe desse facto.
CJ. O documento em questão, plasmado no M. dos factos provados, não está, sequer, datado, nem dele consta qualquer carimbo de entrada, nem consta do processo qualquer elemento que ateste a data em que o documento em questão foi elaborado e junto ao PA.
CK. Sendo que, como referido a propósito do facto dado como provado no ponto L., no ponto 89 do seu Requerimento de resposta à excepção, a Recorrente suscitou precisamente essas questões, não tendo o Requerido manifestado qualquer oposição, em sede própria, à inexistência de qualquer elemento que permita atestar a elaboração e apresentação dos documentos em causa.
CL. Pelo que, à míngua de tais elementos, não se poderá dar como provada a apresentação do documento em questão, até 03/01/2019, data em que a ora Recorrente tomou conhecimento do mesmo.
CM. Devendo, em conformidade, ser modificado o ponto da matéria de facto ora em causa.
1. Pontos omissos da decisão da matéria de facto, que deveriam ter sido dados como provados:
Do fumus boni iuris
CN. Ao elenco dos factos dados como provados, deverá ser aditado o seguinte facto:
“Nas provas de avaliação psicológica, a Requerente obteve, nos testes VC1.1 (45%) e NC2.1 (45%) o “Resultado” de “3,15”, em cada um deles”.
CO. No seu Requerimento inicial (pontos 9 a 25) a Requerente alegou, em suma que as menções do campo “Resultado” das colunas VC1.1 (45%) e NC2.1 (45%) da sua ficha de avaliação psicológica, enfermavam de erro, na medida em que em cada um dos mesmos constava o valor de “3,1”, quando deveria constar o valor de “3,15”.
CP. No art.º 22.º da sua oposição à providência o Requerido afirma que impugna, para além do mais, e para o que aqui interessa, o alegado pela Requerente nos pontos 12 a 22 do seu requerimento inicial.
CQ. Não obstante, deverá julgar-se que o teor daquele art.º 22.º, pelo menos na matéria ora em apreço, não dá cumprimento ao ónus de posição definida perante os factos, que impendia sobre o Requerido, nos termos do art.º 574.º/1 do CPC.
CR. O Requerido, no art.º 22.º da sua oposição à providência, não disse que são falsos, os factos alegados pela Requerente, designadamente e para o que ora importa, nos pontos 12 a 22 do seu requerimento inicial, nem disse que os
desconhece, e que não os devia conhecer.
CS. Não só não disse o Requerido que o “Resultado” obtido pela ora Recorrente nas provas em questão, não foi 3,15 (ou que foi outro, que não este), como juntou um documento, apresentando-o como verídico, onde conta, precisamente, que o “Resultado” obtido pela ora Recorrente naquelas provas foi 3,15.
CT. Assim, seja pela confissão directa, seja pela aplicação do art.º 574.º/3 do CPC, na medida em que os “Resultados” da Recorrente nas provas em questão, sempre se haverão de considerar um facto do conhecimento pessoal do Requerido, e tendo em conta que a ora Recorrente, oportunamente, aceitou tal confissão (,no ponto 4 da sua resposta à excepção), dever-se-á ter assente por confissão que o “Resultado” da Recorrente nas provas VC1.1 (45%) e NC2.1 (45%) da sua avaliação psicológica foi de 3,15.
CU. Pelo que deverá ser aditado à matéria de facto provada o facto acima sugerido, ou outro que dê conta da mesma realidade, ou seja, do “Resultado” da Recorrente nas provas VC1.1 (45%) e NC2.1 (45%) da sua avaliação psicológica, no concurso sub iudice.
CV. Dever-se-á aditar à matéria de facto provada um facto dando conta da seguinte realidade:
“Nas provas de avaliação psicológica, a Requerente obteve, nos questionários “Inv. Estilos de Trabalho” e “Questionário de motivação”, o “Resultado”, respectivamente, de “0,5” e “0,2”.”
CW. A Recorrente alegou, igualmente nos pontos 9 a 25 dos Requerimento inicial, que nos questionários “Inv. Estilos de Trabalho” e “Questionário de motivação”, o “Resultado” que lhe foi atribuído foi, respectivamente, de “0,5” e “0,2”.
482- O erro que o Requerido imputa àquelas classificações dever-se-á qualificar como uma excepção material peremptória, pelo que nos termos dos art.ºs 342.º/2 do Código Civil e 5.º/1 e 414.º do CPC, é ao Requerido que assiste o ónus de alegação e de prova da excepção que invocou.
CX. O Requerido não alegou nem, consequentemente, pode provar quaisquer factos que consubstanciem a ocorrência de qualquer “erro de cálculo” subjacente à notação em questão, ou seja, ao valor do “Resultado”, do questionário “Inv. Estilos de Trabalho”, realizado pela ora Recorrente.
CY. Designadamente, não alegou o Requerido qualquer facto, no sentido de esclarecer qual o critério de, ou qual a operação realizada para a, conversão do valor constante do campo “Somatório Stens”, no valor constante do campo “Resultado”, das colunas “Inv. Estilos de Trabalho” e “Questionário de motivação”, do quadro constante dos relatórios de avaliação psicológica, sendo que tal critério não emerge dos documentos em questão, nem da restante documentação do concurso.
CZ. Como se viu previamente, o Tribunal a quo, qualificou os documentos elaborados pela psicóloga SP, e datados de 26-12-2018, como meros documentos particulares.
DA. As fichas de avaliação psicológica regularmente emitidas no decurso do subprocedimento de avaliação psicológica, como o documento 4 junto com o Requerimento inicial, não poderão deixar, salvo melhor opinião, de se considerar actos administrativos, emitidos por uma autoridade administrativa, no uso dos respectivos poderes, e que certificam que as classificações obtidas nas provas correspondentes foram as que nelas constam, fazendo prova plena de que as classificações obtidas nas provas a que se reportam foram as que nelas constam (ressalvada a respectiva falsidade, bem como a existência de erros materiais ou de cálculo).
DB. Daí que deva ser aditado à matéria de facto provada o facto acima sugerido, ou outro que dê conta da mesma realidade, ou seja, do “Resultado” da Recorrente nos questionários “Inv. Estilos de Trabalho” e “Questionário de motivação”, da sua avaliação psicológica, no concurso sub iudice.
DC. Tendo em conta os elementos constantes do processo, e a sua relevância para a decisão da causa, deverá ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto:
“Os quatro “Resultados” correspondentes a cada um dos testes e questionários que integravam a prova de avaliação psicológica (testes VC1.1 (45%) e NC2.1 (45%) e questionários “Inv. Estilos de Trabalho” e “Questionário de motivação”) são somados, e multiplicados por 2, o que resulta numa classificação conducente a uma avaliação qualitativa, de acordo com a seguinte tabela:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
DD. Tal facto foi alegado no ponto 12.e do requerimento inicial, embora seja colhido no “arrastão” impugnatório, por mera negação, formulado pelo no ponto 22 da sua oposição à presente providência.
DE. Não obstante, trata-se de um facto do conhecimento pessoal do Requerido e relativamente ao qual, nos termos previamente abordados, aquele não toma uma posição definida, não indicando qualquer outra forma de processamento dos resultados referidos.
DF. Pelo que não deverá considerar-se aquele ponto 12.e do requerimento inicial como impugnado.
DG. Em todo o caso, a forma de conversão dos resultados quantitativos em resultados qualitativos, ali indicada pela Requerente, é comprovada pela prova documental disponível no processo.
DH. Assim, no próprio documento 4 junto com o Requerimento inicial, consta a seguinte operação: 3,1 + 3,1 + 0,5 + 0,2 = 6,9(x2)= 13,8.
DI. Operação que corresponde à aplicação dos critérios referidos, aos valores constantes daquele mesmo documento.
DJ. Sendo que o modo como aquela classificação quantitativa obtém correspondência na avaliação qualitativa, está evidenciada no quadro constante quer do referido documento 4 junto com o Requerimento Inicial, quer de todas as restantes fichas de avaliação psicológica, juntas como apenso ao PA.
DK. Pelo que deve ser dado como provado o facto acima sugerido, ou outro que traduza, de igual forma, a mesma realidade.
Do periculum in mora.
DL. Tendo em conta os elementos do processo, e o seu interesse para a resolução da causa, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada que:
“A função de Arquiteto é, notoriamente, uma função eminentemente prática, de realização de obras (projetos, estudos, etc.), em que o exercício da função valoriza e qualifica o profissional que a exercer, por virtude do seu mero exercício”
DM. Tal facto foi alegado no ponto 60 do Requerimento Inicial a ora Recorrente, e não foi contestado pelo Requerido (cfr. art.º 22.º da oposição à providência).
DN. Para além de se tratar de um facto notório e do conhecimento geral, pelo que também deverá ser dado como provado, nos termos do art.º 5.º/2/c) do CPC.
DO. Deverão ser igualmente aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos:
- “Dados do conhecimento público permitem concluir que a decisão definitiva da causa principal nunca estará em causa um lapso curto de tempo;
- “De acordo com dados de 2017 do Painel de Avaliação da Justiça na União Europeia (UE), os Tribunais portugueses demoram em média 710 dias a resolver litígios em processos comerciais, cíveis e administrativos;”
- “De acordo com dados recentes do Ministério da Justiça, há 72 mil processos pendentes nos tribunais administrativos há mais de cinco anos.”
DP. A referida alegação consta dos pontos 63 a 66 do Requerimento inicial, e não foi contestado pelo Requerido (cfr. art.º 22.º da Resposta à providência).
DQ. Pelo que deverão os referidos factos integrar a matéria de facto provada.
DR. Deverão ainda, com os fundamentos que se passam a expor, ser dado como provado o seguinte conjunto de factos:
- “Caso a presente providência não seja decretada, a ora Requerente ficará privada de realizar estudos e planos urbanísticos, executar projetos de arquitectura próprios do Município Requerido, realizar análises técnicas de estudos, projetos e planos, exercer a representação técnica municipal, participar na construção de estratégias e objetivos urbanísticos de carácter abrangente e global, realizar análise e elaboração de documentos e investigação urbana, apresentar de propostas, realizar de vistorias e outras tarefas directamente relacionadas com a função a concurso, actividades estas que a valorizarão substancialmente a nível profissional, quer internamente, na orgânica do Município Requerido, quer externamente ao nível do mercado de trabalho em geral;”
- “A privação do exercício das funções em causa, durante o período da pendência da causa principal, colocará a ora Requerente em evidente e substancial desvantagem face às concorrentes graduadas em primeiro e segundo lugar, bem como relativamente à contrainteressada, graduada em terceiro lugar, que sendo admitida, com toda a probabilidade, e independentemente do desfecho da causa principal, se manterá ao serviço do Município Requerido, beneficiando da experiência e qualificação que o trabalho que entretanto realizar lhe garantirão, em detrimento da ora Requerente;”
- “O que relevará ao nível dos procedimentos de avaliação interna, bem como das aferições de mérito e promoções assentes em apreciações do mesmo, e que nunca poderá ser do tempo de serviço, que possa ser obtida em sede de execução de julgados;”
- “A possibilidade de a Requerente exercer funções de arquitecto na pendência da acção principal é eventual e incerta, dadas as características próprias, e notórias, do mercado de trabalho privado onde a Requerente poderá operar;”;
- “Nunca as actividades que a Requerente poderá exercer no mercado de trabalho privado, corresponderão, minimamente, em qualidade e em quantidade, às actividades próprias das funções próprias dos lugares postos a concurso, ora em causa;”
- “Não poderá no mercado privado, a ora Requerente realizar estudos e planos urbanísticos, executar projetos de arquitetura próprios do Município Requerido, realizar análises técnicas de estudos, projetos e planos, exercer a representação técnica municipal, participar na construção de estratégias e objetivos urbanísticos de carácter abrangente e global, realizar análise e elaboração de documentos e investigação urbana, apresentar de propostas, realizar de vistorias e outras tarefas diretamente relacionadas com a função a concurso.”
DS. Os referidos factos foram alegados nos pontos 68 a 73, 80, 82 e 83 do Requerimento inicial,
DT. No âmbito da sua oposição por mera negação, condensada no art.º 22.º da Resposta à providência, o Requerido impugna aquelas alegações.
DU. Sendo que, uma vez mais, aquele não deu cumprimento ao ónus de posição definida que lhe assistia, nos termos do art.º 574.º/1 do CPC.
DV. O facto alegado no referido ponto 80, deve reputar-se como notório, conforme previamente se demonstrou, na medida em que é público que o ramo da arquitectura é um dos mais afligidos pelo desemprego, e que está umbilicalmente ligado ao sector da construção, que foi profundamente afectado pela crise económica e financeira que se desencadeou no início da década, e que ainda não recuperou.
DW. Pelo que o sector da arquitectura tem uma escassa oferta de postos de trabalho, em relação à generalidade das outras áreas, como é demonstrado pela a circunstância de, no presente concurso, se terem apresentado mais de 70 candidatos, para 3 vagas (ou seja, mais de 24 candidatos por vaga).
DX. Quanto aos restantes dos referidos factos, deverão os mesmos ser considerados como sendo, ou devendo ser, do conhecimento pessoal do Requerido, uma vez que dizem respeito à forma como relevam, ou não, nos seus procedimentos de avaliação interna, as funções exercidas em momento anterior à entrada em efetividade de funções ao seu serviço.
DY. Pelo que a mera menção de que se impugnam tais factos, se deve reputar como equivalendo a não ter tomado o Requerido posição definida quanto aos tais factos (cfr. art.º 574.º/1 do CPC).
DZ. Devendo, por aplicação do art.º 574/3 do CPC, ser os factos em questão tidos como provados.
EA. Termos em que deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os factos indicados, ou outros que, sintetizando-os, comportem conta das mesmas realidades.
EB. Tendo em conta os elementos do processo, e o seu interesse para a resolução da causa, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada que:
“O Requerido encontra-se, confessadamente, carenciado de serviços de técnicos superiores de arquitetura”
EC. Tal facto foi alegado no ponto 153 do Requerimento de resposta à excepção e alteração do pedido por circunstâncias supervenientes, da ora Recorrente, e não foi impugnado no Requerimento de resposta do Requerido, àquele referido requerimento (cfr. art.º 15.º).
ED. Para além de estar provado com base nos documentos que fundamentam a decisão fundamentada junta pelo Requerido aos autos, com a sua oposição à presente providência.
EE. Pelo que deverá ser dado como provado, aditando-se aos factos dados como provados.
EF. Tendo em conta os elementos do processo, e o seu interesse para a resolução da causa, deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada que:
“No caso de procedência da acção principal, a contrainteressada na presente providência será graduada em 4º lugar do concurso, atrás da ora Requerente.”
EG. Dado tratar-se de um facto notório.
EH. Por fim, e tendo em conta os elementos constantes do processo, mesmo não tendo havido produção da prova testemunhal oportunamente requerida, deverá ser dado como provado nos autos o seguinte facto:
“Quando a ação principal tiver uma decisão final, a contrainteressada na presente providência terá previsivelmente acumulado um conhecimento e um saber-fazer de que a ora Requerente estará, caso não seja deferida a presente providência, privada quedando-se a Requerente, perenemente, em desvantagem prática no contexto funcional dos serviços do Requerido, em relação às restantes candidatas, e, particularmente, em relação à candidata que deverá ser graduada atrás de si, situação que não poderá ser reconstituída em sede de execução de julgado.”.
EI. Tal facto está contido na alegação da Recorrente constante dos pontos 160 e 161 do seu Requerimento de resposta à excepção e alteração do pedido por circunstâncias supervenientes, alegação que cai, para variar, no caldeirão da impugnação por mera negação do Requerido.
EJ. No entanto, os factos em questão dever-se-ão considerar como sendo, ou devendo ser, do conhecimento pessoal próprio Requerido.
EK. Com efeito, se a reintegração da ora Recorrente nos serviços do Requerido apenas no termo definitivo da acção principal não se traduzirá numa desvantagem prática daquela no contexto funcional dos serviços do Requerido, em relação às restantes candidatas, e, particularmente, em relação à candidata que deverá ser graduada atrás de si, seguramente que o Requerido não teria qualquer dificuldade em demonstrá-lo ou, pelo menos, em alegar factos que contradissessem o alegado pela Requerente.
EL. Pelo que a mera menção de que se impugnam tais factos, se deve reputar como equivalendo a não ter tomado o Requerido posição definida quanto aos tais factos (cfr. art.º 574.º/1 do CPC) e, por aplicação do art.º 574/3 do CPC, determinar que os factos em questão sejam dados como provados.
EM. Para além de que, nos termos previamente demonstrados, se deverá reputar de notório que a reintegração da ora Recorrente nos serviços do Requerido apenas no termo definitivo da acção principal se traduzirá numa desvantagem prática daquela no contexto funcional dos serviços do Requerido, em relação às restantes candidatas, e, particularmente, em relação à candidata que deverá ser graduada atrás de si.
b. Do erro de julgamento da matéria de direito
1. do fumus bonus iuris
EN. Determinando-se a correcção do errado julgamento da matéria de facto realizado na sentença a quo, deverá concluir-se pela procedência da presente providência cautelar.
EO. Assim, encontra-se demonstrado que nas provas de avaliação psicológica, a Recorrente obteve, nos testes VC1.1 (45%) e NC2.1 (45%) o “Resultado” de “3,15”, em cada um deles, e nos questionários “Inv. Estilos de Trabalho” e “Questionário de motivação”, o “Resultado”, respectivamente, de “0,5” e “0,2.
EP. Pelo que a classificação final da Recorrente na prova de avaliação psicológica foi de 14 valores, de acordo com as seguintes operações (3,15+3,15+0,5+0,2)=7(x2)=14,00, a que, segundo a tabela aplicável, corresponde a classificação qualitativa de BOM.
EQ. A esta classificação corresponderá, nos termos do art.º 18.º, n.º 3, al. b) da Portaria n.º 83-A/2009, a classificação, na prova de avaliação psicológica, de 16 valores, valor este a considerar como classificação da prova de avaliação psicológica (AP), em substituição do valor de 12, para efeitos de graduação final, nos termos da tabela que consta do ponto H dos factos dados como provados, e que, em função da aplicação dos respectivos factores de ponderação, conduzirá à alteração da classificação final no concurso, da ora Recorrente, dos 12,45 valores atribuídos, para 13,45 valores, conforme a seguinte tabela:
NomeProva (30%)AP (25%)Portefólio (15%)Entrevista (30%)Total
SFXFC 14,501610,0012,0013,45
ER. De acordo com os seguintes cálculos:
(14,50x0,3)=4,35+(16x0,25)=4+(10x0,15)=1,5+(12x0,3)=3,6 = 13,45
ES. O que determinará o posicionamento da Requerente no terceiro lugar do concurso em causa.
ET. Preenchendo-se desta forma, a outrance, o requisito do fumus boni iuris, de que depende o decretamento da providência.
2. Do periculum in mora.
EU. A primeira questão que se coloca a este respeito é extremamente simples e prende-se com saber se, no caso de não integração da Recorrente nas funções a concurso, na pendência na acção principal, e no caso de integração naquelas mesmas funções, por força da decisão final da acção principal, a Recorrente, iniciará tais funções numa posição de igualdade material e funcional em relação às restantes candidatas admitidas, incluindo a contrainteressada que deverá ser graduada em 4.º lugar, ou se tal igualdade poderá ser assegurada pelos meios normais de execução de julgados.
EV. A segunda questão que se coloca é a de saber se, no caso de não integração da ora Recorrente nas funções a concurso, na pendência na acção principal, se integrada por força da decisão final da acção principal, a Recorrente verá o seu direito à ocupação efectiva, emergente da relação laboral de emprego público que ali seja reconhecida, devidamente reintegrado, ou se tal reintegração poderá ser assegurada pelos meios normais de execução de julgados.
EW. Em ambos os casos, e tendo apenas por referência os factos que, face à denegação da produção de prova testemunhal, se podem ter já por assentes, crê-se que a resposta a dar às questões formuladas apenas pode ser negativa.
EX. Conforme se expôs e desenvolveu previamente, no caso de não integração da Recorrente nas funções a concurso, na pendência na acção principal, e no caso de integração naquelas mesmas funções, por força da decisão final da acção principal, a resposta a ambas as questões haverá de ser negativa.
EY. Ou seja:
a. Nem a Recorrente ficará, naquele caso, numa posição de igualdade material e funcional em relação às restantes candidatas admitidas, incluindo a contrainteressada que deverá ser graduada em 4.º lugar;
b. Nem a Recorrente verá o seu direito à ocupação efectiva, emergente da relação laboral de emprego público que ali seja reconhecida, devidamente reintegrado.
EZ. Sendo que nenhuma daquelas situações é susceptível de ser reconstituída em sede de execução de julgados.
FA. Pelo contrário, ambas aquelas situações poderão ser asseguradas se for decretada a providência, peticionada pela Requerente, que determine a integração provisória da Requerente no posto de trabalho a que concorreu e a que, por concurso, indiciariamente ganhou direito.
FB. Do mesmo modo, embora não assegurando uma tutela tão cabal, poderão aquelas lesões na esfera jurídica da Requerente ser salvaguardadas se forem decretadas provisoriamente as medidas requeridas nos pontos b) a f) do pedido da presente providência cautelar.
FC. Sendo que, nesse caso, a Requerente poderia, em sede de execução do julgado que as determinasse, procurar assegurar a tutela possível à sua situação.
FD. Pelo que, in fine, enferma também a sentença recorrida de erro de julgamento, tendo sido violado o disposto nos art.ºs 112.º/1 e 2/e) e i) e 120.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA.
FE. Assim, atentos os apontados erros de julgamento da matéria de facto e de direito, deverá esse Venerando Tribunal Central conhecer dos pedidos, em substituição, nos termos do art.º 665.º do CPC, e concluindo, a final, pela procedência da presente acção cautelar, decretando que o Requerido proceda à contratação da ora Recorrente, a título provisório e até decisão final e transitada em julgado da acção principal, para um posto de trabalho de técnico superior licenciado em Arquitetura, nos termos e com o conteúdo funcional constantes do Aviso n.º 5239/2018, publicado no Diário da República n.º 76/2018, Série II de 2018-04-18, ou outra medida que esse Venerando Tribunal entenda, nos termos do art.º 120.º/3 do CPTA, como adequada.
FF. Ou, se por qualquer razão não julgue possível concluir nesse sentido, decretando provisoriamente alguma ou algumas das medidas discriminadas nas alíneas b) a f) do pedido formulado no Requerimento inicial, ou outra(s) medida(s) que esse Venerando Tribunal entenda, nos termos do art.º 120.º/3 do CPTA, como adequada(s) à tutela provisória dos direitos da ora Recorrente.
c. Do défice instrutório
FG. Caso assim não se entenda, o certo é que a ora Recorrente alegou, oportunamente, diversos factos com relevância para a decisão, quer relativos ao fumus boni iuris, quer relativos ao periculum in mora, factos esses que não foram dados como provados ou não provados, na sentença recorrida.
FH. Designadamente, e restringindo-nos à concreta solução de direito que foi vertida naquela sentença, alegou oportunamente a Requerente, com relevância para o que ali se decidiu, a matéria de facto integrada nos pontos 58 a 89 do requerimento inicial e nos pontos 146 a 162 do articulado de resposta à excepção e modificação do pedido por circunstâncias supervenientes, sendo que no ponto 149 deste articulado se remete expressamente para os referidos pontos 58 a 89 do Requerimento inicial.
FI. Tais factos revestem-se de relevância essencial para a determinação da verificação ou não do periculum in mora, tendo o Tribunal a quo obrigação de pronúncia sobre a sua prova ou não prova, obrigação que essa a que não foi dado cumprimento.
FJ. Face ao exposto, atenta a patente insuficiência factual e instrutória de que enferma a sentença recorrida, em aplicação da jurisprudência citada e das normas nela referidas, deverá, no cumprimento da jurisprudência citada, a sentença recorrida ser anulada, e determinada a baixa do processo à primeira instância, para realização das diligências probatórias devidas, incluindo a produção de prova testemunhal, e para o devido apuramento de toda a matéria de facto, devida e oportunamente alegada pelas partes, com relevância para a boa decisão da causa, na perspectiva de todas as plausíveis soluções que, de direito, possam caber à mesma.
Considerações Finais
FK. A terminar, cumpre, uma vez mais, relembrar a singeleza da situação material e jurídica sub iudice, e a que se visa acudir com a presente providência
FL. Não obstante a extensa proliferação de prosa jurídica – que infelizmente de pouca utilidade foi – o que está em causa é uma situação extremamente simples, e que se reconduz a que:
a.1. No concurso em questão houve um erro, notório, manifesto e, até, confessado, na cotação da prova de avaliação psicológica da Requerente.
a.2. A correcção desse erro determina a classificação da Requerente em terceiro lugar, e o consequente direito daquela a uma das três vagas que foram postas a concurso.
a.3. O Requerido, por motivos que não se compreendem, e não obstante bem saber do sucedido, insiste em não retirar as devidas consequências do verificado.
a.4. Esta situação, e o seu protelamento no tempo, traz graves prejuízos, como é evidente e notório, e foi oportunamente alegado, à vida pessoal e profissional da Requerente.
FM. É só isto e apenas isto, que chega às mãos dos Venerandos Juízes Desembargadores, para que se faça Justiça !!!
Termos em que, julgando procedente o presente Recurso, e:
a.1. Revogando o primeiro, segundo e terceiro despacho preambulares à sentença datada de 27/03/2019.
a.2. Alterando o julgamento da matéria de facto, atentos os erros verificados, no sentido acima indicado.
a.3. Conhecendo, em substituição, do pedido cautelar, e concluindo pela procedência da presente providência; ou
a.4. Anulando a sentença datada de 27.03.2019 por défice instrutório.
*
II –Matéria de facto.
A impugnação da matéria de facto (conclusões BF) a EM)).
Os factos constantes das alíneas B e C são relevantes porque ajudam a analisar a isenção e objectividade do Júri do concurso.
Como factos instrumentais não só podiam como deviam ter sido, como foram, considerados – artigo 5º, n.º2, do Código de Processo Civil.
A reprodução de documentos, como sucede nas alíneas E), M) e L), é habitual no elenco de factos em processos administrativos.
Isto porque embora a natureza dos documentos seja a de servir de prova de factos, nos procedimentos administrativos, essencialmente documentais, contudo, a própria produção de um documento com determinado conteúdo é um facto relevante.
Como seja, no caso, o relatório de avaliação psicológica e o documento subscrito pela autora deste relatório, a reconhecer a existência de um lapso no relatório por si elaborado (alínea E).
E não se vê razão ou vantagem para substituir na alínea E) a reprodução do documento pela sua súmula.
Quanto à data de apresentação do documento não se vê erro evidente ou grosseiro na que foi fixada na sentença e só nessa hipótese seria de alterar o julgamento de facto.
Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)”
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3 PNF, de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 VIS e de 13.09.2013, processo n.º 802/07.7 VIS).
Quanto à alínea F), não se vê razão para a reprodução exacta do documento dever ser substituída ou aditada com menções mais ou menos conclusivas como as “menções … correspondem às seguintes provas”.
Quanto à alínea J) o que a Recorrente pretende acrescentar não é um facto mas uma conclusão a retirar (ou não) dos factos, a de que o acto de homologação abrangeu não apenas a lista de graduação final mas também as demais deliberações tomadas pelo Júri no decurso do procedimento. Pelo que também aqui não se vê razão para alteração da matéria de facto.
No que respeita à data mencionada na alínea L refere-se ao dia em que foi elaborado o documento e não ao dia em que deu entrada ou foi integrado no processo administrativo. Pelo que constando essa data no documento e não existindo nenhum elemento em contrário não vê razão para alterar o decidido.
Em relação à alínea M: nenhum dado permite concluir que existiu erro evidente na fixação desta data e só nessa hipótese se justificaria alterar o julgado.
Quanto aos “factos” a que se referem as conclusões CN a DK (fumus boni iuris), estão relacionados com a classificação pretendida pela Recorrente mas essa questão extravasa, como se disse, os poderes de conhecimento e decisão do Tribunal pelo que se mostram irrelevantes, nos termos em que a Recorrente os pretende fixar.
Finalmente, no que toca aos “factos” a que se referem as alíneas DL a EM (periculum in mora) trata-se apenas de conclusões, generalidades e análises críticas.
Não há, portanto, que alterar o decidido quanto aos factos indiciados.
Deveremos, assim, dar como indiciariamente provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:
A. Por aviso n.º 5239/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 18 de Abril de 2018, foi publicitado que, por despacho datado de 08.03.2018, do Presidente da Câmara Municipal de G..., foi aberto procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tem em vista o preenchimento, entre o mais, de três postos de trabalho de técnicos superiores, licenciados em arquitectura, no qual consta o seguinte o seguinte que ora se transcreve:
“C – três técnicos superiores, licenciados em arquitectura.
(…)
2 – Caracterização dos postos de trabalho, conforme Mapa de Pessoal para 2018:
(…)
Posto C -Realização de estudos e planos urbanísticos. Execução de projetos de arquitetura; Análise técnica de estudos, projetos e planos; Representação técnica municipal. Participação na construção de estratégias e objetivos urbanísticos de carácter abrangente e global — análise e elaboração de documentos, investigação urbana, apresentação de propostas. Realização de vistorias. Realizar outras tarefas diretamente relacionadas com a função.
(…)
7 — Nível habilitacional exigido:
(…)
Posto C — Licenciatura em arquitetura.
8 — Outros requisitos de admissão:
8.1 — Para o posto C — Inscrição na Ordem dos Arquitetos, como membro efetivo.
(..)
10 — Documentação exigida:
10.1 — O requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Fotocópia do certificado de habilitações literárias.
b) Fotocópia do comprovativo da Inscrição na Ordem dos Arquitetos, no caso do posto C.
10.2 — O Portefólio será solicitado, por e -mail, aos candidatos ao posto C, que passem nos métodos de seleção Prova de Conhecimentos e Avaliação Psicológica.
(…)
11 — Métodos de Seleção:
11.1 — Para os candidatos que não estão abrangidos pela aplicação do n.º 2 do art. 36.º da LTFP, serão aplicados os seguintes métodos de seleção:
(…)
Para o posto C, Prova de Conhecimentos, Avaliação Psicológica, Avaliação de Competências por Portefólio e Entrevista Profissional de Seleção.
11.2 — Provas de Conhecimentos.
(…)
Posto C — A prova de conhecimentos será escrita, com consulta e terá a duração de 1h30 m, consistindo num conjunto de questões sobre os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à escala municipal, designadamente o plano diretor municipal, sobre a apropriação urbanística que o denominado “vale do A…” (onde G... assume papel dominante) regista (nomeadamente na síntese analítica e crítica de tal apropriação) e abordagem reflexiva sobre a prática de gestão e planeamento territorial que G… regista nos últimos 30 anos.
Cada um dos métodos utilizados é eliminatório pela ordem enunciada, sendo excluído o candidato que obtenha uma valoração inferior a 9,5 valores, num dos métodos, não lhe sendo aplicado o método seguinte.
A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada numa escala de 0 a 20 valores, resultando da ponderação da seguinte fórmula:
(…)
Para o Posto C
OF = PC(30 %) + AP(25 %) + ACP(15 %) +EPS(30 %)
em que:
OF — Ordenação Final
PC — Prova de Conhecimentos
AP = Avaliação Psicológica
ACP = Avaliação de Competências por Portefólio
EPS — Entrevista Profissional de Seleção
(…)”.
- Cfr. processo administrativo em suporte electrónico.
B. Em 15.05.2018, o júri do procedimento concursal referenciado no processo anterior procedeu à análise das candidaturas e elaboração da lista de candidatos ao procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado, com vista ao preenchimento de três postos de trabalho, correspondente à carreira e categoria de técnico superior – licenciado em arquitectura, aberto pelo aviso n.º 5239/2018, publicado no Diário da República, II Série, n.º 76, de 18 de Abril de 2018 e deliberou excluir a candidata aqui Autora com o seguinte fundamento: “ter apresentado o comprovativo da inscrição na Ordem dos Arquitectos fora de prazo” – Cfr. processo administrativo em suporte electrónico; acta n.º 2.
C. Em 06.06.2018, o júri do procedimento concursal acima referenciado, no âmbito da análise das exposições apresentadas no exercício do direito de participação de interessados, na sequência da audiência efectuada aos candidatos excluídos, deliberou admitir a candidata aqui Requerente ao procedimento concursal, com o seguinte fundamento:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. processo administrativo em suporte electrónico; acta n.º 3.
D. Nos termos do referido aviso, a ora Requerente e os demais candidatos admitidos ao procedimento concursal acima referenciado, foram submetidos às seguintes provas:
-prova de conhecimentos;
- avaliação psicológica
- Avaliação de competência por portefólio
- Entrevista profissional de selecção
- Facto não controvertido atentas as posições exaradas pelas partes nos respectivos articulados.
E. Em data não concretamente apurada, mas antes de 26.12.2018, SP, psicológica indicada para realizar a avaliação psicológica no âmbito do procedimento concursal, elaborou relatório denominado de “avaliação psicológica”, a fl. 15 dos autos físicos, que se dá por integralmente reproduzido, no qual consta o seguinte que ora se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
F. Em 07.11.2018, o júri do procedimento concursal em causa deliberou atribuir os seguintes resultados finais obtidos através da soma aritmética simples das classificações dos parâmetros avaliados:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. processo administrativo do processo electrónico; acta n.º 4
G. Após análise das alegações apresentadas no exercício do direito de participação de interessados, na sequência da audiência efectuada aos candidatos, no âmbito do procedimento concursal referenciado em A), em 04.12.2018, o júri deliberou que a acta n.º 4 continha incorrecções, dado que, em virtude de “erro de digitação, foram introduzidas naquela acta como avaliação da Entrevista profissional de selecção, as classificações de 10 Valores em oito candidatos que, na realidade, tinham obtido a classificação de 12 valores, tal como constava devidamente da lista intervalar de resultados – cfr. processo administrativo; acta n.º 5
H. Em resultado da rectificação da avaliação, foi elaborada a seguinte lista, conforme consta na acta n.º 5:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
I. Em 04.12.2018, o Júri submeteu para homologação a seguinte lista unitária de ordenação final e demais deliberações tomadas no decurso do presente procedimento concursal:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. processo administrativo do processo electrónico: acta n.º 6.
J. Em 05.12.2018, sob a acta referida no ponto anterior foi exarado despacho de homologação – processo administrativo em suporte electrónico; acta n.º 6
K. 20.12.2018, foi publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 245, 19 de Dezembro de 2018, o aviso n.º 19180/2018, no qual a Vereadora de Recursos Humanos do Município de G... tornou pública que a lista unitária do procedimento concursal para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado para ocupação de três postos de trabalho da carreira e categoria de técnico superior, licenciado em arquitectura, aberto pelo aviso publicado no Diário da República, 2.º série n.º 76, de 18.04.2018, se encontrava disponível em www.cm-guimaes.pt – cfr fl. 75.
L. Em 26.12.2018, SP elaborou instrumento escrito, dirigido ao Júri do procedimento concursal em causa, com o seguinte teor que ora se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cfr. fl. 5 do processo administrativo em suporte electrónico.
M. Consta no “relatório de avaliação psicológica” apresentado em 26.12.2018 no âmbito da comunicação referida no ponto anterior o seguinte que ora se transcreve:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.º 2 da oposição.
N. Em 28.12.2018, entre a Entidade Requerida e FNR, designadas como primeira e segunda outorgantes, respectivamente, foi outorgado instrumento escrito denominado de “contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado”, no âmbito da qual se clausulou que à segunda é atribuída a categoria de técnica superior, da carreira de técnico superior, sendo contratada para, sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante, desempenhar e executar as tarefas descritas no mapa pessoal que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar, constando no mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.º 4 da oposição.
O. Em 28.12.2018, entre a Entidade Requerida e CCAC, designadas como primeira e segunda outorgantes, respectivamente, foi outorgado instrumento escrito denominado de “contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado”, no âmbito da qual se clausulou que à segunda é atribuída a categoria de técnica superior, da carreira de técnico superior, sendo contratada para, sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante, desempenhar e executar as tarefas descritas no mapa pessoal que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar, constando no mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que interessa:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.º 5 da oposição.
P. Em 28.12.2018, entre a Entidade Requerida e JFM, designadas como primeira e segunda outorgantes, respectivamente, foi outorgado instrumento escrito denominado de “contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado”, no âmbito da qual se clausulou que à segunda é atribuída a categoria de técnica superior, da carreira de técnico superior, sendo contratada para, sob a autoridade e direcção do primeiro outorgante, desempenhar e executar as tarefas descritas no mapa pessoal que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar, constando no mesmo o seguinte que ora se transcreve na parte que interessa:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. documento n.º 6 da oposição.
*
III - Enquadramento jurídico.
1. O primeiro despacho (conclusões A) a AD)).
É o seguinte o teor deste despacho:
“O Tribunal por despacho que antecedeu solicitou à Requerente que, uma vez admitido o novo pedido, esclarecesse se o mesmo consubstancia a única providência cautelar requerida, visto que se entendia que os pedidos formulados em b) a f) do requerimento inicial são meramente a reprodução da causa de pedir formulada, designadamente as operações matérias/aritméticas adequadas a corrigir eventuais erros que padecem o acto impugnado a título principal – cfr. alíneas b) a e) do requerimento inicial, faltando ademais, nos mesmos, a indispensável provisoriedade e instrumentalidade características próprias da providência cautelar.
Importa recuperar as providências requeridas nessas alíneas:
i) Sejam corrigidos os valores constantes da ficha individual da prova de avaliação psicológica da ora Requerente, a que alude o art.º 10.º, n.º 4 da Portaria n.º 83-A/2009, nos campos “Resultado” dos testes VC1.1 e NC2.1, de 3,1 para 3,15, por erro de cálculo ou lapso de escrita, ou para 3,2, por erro de arredondamento, nos termos acima expostos;
ii) Sejam, consequentemente, refeitos os cálculos de determinação da classificação final da prova de avaliação psicológica da ora Requerente, passando de 13,8, para 14,00 ou 14,2, a que corresponde, em ambos os casos, a menção qualitativa de “Bom”;
iii) Também consequentemente, seja corrigida a classificação final da ora Requerente no concurso sub iudice, fazendo-se corresponder a referida classificação de “Bom” na prova de avaliação psicológica, nos termos do art.º 18.º, n.º 3, al. b) da Portaria n.º 83-A/2009, para efeitos de classificação final, a 16 valores, em lugar dos 12 valores considerados;
iv) Seja corrigida, de modo igualmente consequente, a classificação final da ora Requerente no concurso em causa de 12,45 para 13,45 valores.
v) Seja, afinal, a Requerente graduada em 3.º lugar no referido concurso, corrigindo-se, desse modo e em conformidade, a ata n.º 6 do júri do concurso que a graduou em 8.º lugar;
Por novo requerimento, a fls. 96 a 100 dos autos, sob os artigos 18.º a 56.º, embora a Requerente admita que os pedidos formulados nas alíneas b) a f) do Requerimento inicial possam assumir um carácter subsidiário e aglutinarem-se num só, vem requer nova modificação da providência cautelar requerida em termos que o Tribunal aprecie e conheça o pedido subjacente à alínea f) agora modificado nos seguintes termos:
“na medida em que não seja consumido pelo deferimento do pedido anterior, seja provisoriamente a Requerente graduada em 3.º lugar no referido concurso, corrigindo-se desse modo e em conformidade, a acta n.º 6 do júri do concurso que a graduou em 8.º lugar”.
Ora, importa constatar que no intróito do requerimento inicial a formulação inicial da formulada na alínea f) era a seguinte: “seja, afinal, a Requerente graduada em 3.º lugar no referido concurso, corrigindo-se, desse modo e em conformidade, a acta n.º 6 do júri do concurso que a graduou em 8.º lugar” – realce nosso.
Refere a Requerente que, na sua óptica, é pretendido o decretamento das medidas a que se referem as alíneas já citadas a título provisório, porque tal resulta “implícito” do intróito do requerimento inicial.
Por outro lado, segundo a Requerente, tal pedido tem em vista acautelar a situação de o Tribunal entender não ter competência para condenar directamente o Requerente no posto de trabalho “a que, por concurso ganhou direito”, ficando reconhecido provisoriamente que a Requerente ficou graduada em 3.º lugar no referido concurso, corrigindo-se subsequentemente, a acta n.º 6 do júri do concurso que a graduou em 8.º lugar, de modo a ser discutida, se necessário, tal posição em sede de execução de julgados.
Em primeiro lugar, importa referir que cumpre ao Requerente indicar no requerimento próprio a providência ou as providências que pretende ver adoptadas, o que fez a Requerente nas sucessivas alíneas do seu petitório – artigo 114.º, n.º f) do CPTA.
A Requerente retira a natureza provisória do peticionado por meio do juízo alegadamente implícito que resulta do cabeçalho quando refere pretender a “adopção de providências destinadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal a instaurar, nos termos do artigo 112.º/1 do CPTA”.
Não se acompanha, salvo o devido respeito, semelhante entendimento, porquanto é por referência às concretas providências cautelares cujo decretamento se peticionou que se averiguará da instrumentalidade ou provisoriedade da providência cautelar requerida e não por meio da eventual interpretação das providências peticionadas à luz da referência mais ou menos implícita no seu requerimento inicial ao disposto no artigo 112.º do CPTA.
Desta feita, a actividade de parafrasear um dispositivo legal não tem o condão de alterar as concretas providências judiciais requeridas ao Tribunal, sob pena aliás de uma insuportável insegurança e prejuízo do direito de defesa da entidade requerida e da deturpação do princípio de dispositivo, do qual resulta que recai sobre a Requerente o ónus de formular convenientemente o seu pedido.
Por outro lado, sem prejuízo de os erros contidos na apreciação e valoração dos itens objecto de classificação poderem ser atendidos para efeitos de se ponderar da probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, importa constatar que a sede cautelar não visa alterar o conteúdo material (concretas classificações) obtidas pela Requerente, nem alterar o acto inicialmente objecto de suspensão, que apenas em sede de acção principal pode ser anulado ou declarado nulo, cumulando-se com eventuais pretensões condenatórias. Por outro lado, como está bom de ver, uma vez que a Autora pretendeu substituir o pedido de suspensão do acto de homologação por outra providência, nomeadamente a celebração de um novo contrato de trabalho em funções pública entre si e o Município [e não cumulou com o pedido de suspensão do acto], o acto outrora suspendendo produz integralmente os seus efeitos jurídicos na ordem jurídica, designadamente quanto às suas regulações [sem prejuízo diga-se de se apreciar os seus eventuais erros ou ilegalidades].
Vejamos ainda se pode a pretensão da Requerente ser lida à luz das normas que em sede cautelar prevêem a modificação das providências cautelares requeridas.
O princípio da estabilidade da instância, ínsito ao artigo 260º do CPC, segundo o qual “citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”, torna firmes, após a citação, os elementos essenciais da causa, o que, aliás, consta como um dos efeitos da citação [artigo 564º, b), do CPC].
Assim, após a citação, só nos casos processualmente delimitados e mediante a verificação dos correspectivos pressupostos pode ocorrer a modificação subjectiva e objectiva da causa.
No n.º 4.º do artigo 113.º do CPTA prevê-se a possibilidade de modificação objectiva da instância em sede cautelar, permitindo-se a ampliação da instância adequando-a às superveniências factuais, nos seguintes termos que ora se transcreve: “na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição ou ampliação do pedido, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito, com oferecimento de novos meios de prova, de modo a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia”.
Em anotação ao referido artigo, explicitando o sentido e alcance da inovação trazida pela revisão do CPTA ocorrida em 2015, pronunciaram-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha: “Nestas situações, consoante o caso, na pendência do processo cautelar, o requerente pode proceder à substituição do pedido, solicitando uma providência cautelar adequada em relação ao acto que tenha vindo a estabelecer uma nova regulação da situação jurídica ou pode estender o pedido cautelar inicial aos novos actos que tenham sido praticados ou ampliar esse pedido mediante a formulação de uma outra providência cautelar. Como é expressamente assumido no preceito, a solução visa permitir que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia e faz todo o sentido num Código inspirado por um princípio de flexibilidade da instância, permitindo harmonizar o processo cautelar com os regimes de modificação objectiva previstos nos artigos 63.º, 64.º, 65.º e 70.º” - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pg. 934 e 935.
Daí se retira que a admissão formal da modificação da pronúncia judicial requerida, por substituição ou ampliação tem como fundamento (único) a modificação das circunstâncias inicialmente existentes em que se alicerçou aquele pedido, no sentido de uma alteração no plano dos factos que fundamentou a providência cautelar requerida, que se mostra desajustada a assegurar a utilidade e a sua relação com o processo principal.
Subjaz à solução normativa ínsita no referenciado n.º 4 artigo 113.º do CPTA a razão de ser da tutela cautelar: a de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na correspondente acção principal da qual os autos cautelares dependem estrutural e funcionalmente, regulando sumária e provisoriamente a situação sob litígio, até que seja definitivamente decidida naquela acção a contenda que opõe as partes, quando perante “novos dados” trazidos exijam uma alteração distinta da regulação da situação jurídica material.
Impõe-se, por conseguinte, que seja invocada e comprovada uma nova situação que venha efectivamente a alterar as circunstâncias e os fundamentos nos quais se estribou e assentou a anterior providência cautelar requerida.
E dúvidas não temos que é sobre o interessado na substituição que impende o ónus de alegação e de prova do novo ou do superveniente circunstancialismo factual que fundamentam e justificam a necessidade de revisão daquela providência cautelar, pelo que falhando o requerente aquele ónus é sobre o mesmo que impendem as consequências de tal insucesso.
A Autora não invoca qualquer factualidade superveniente que, à luz do artigo 113.º, n.º 4, do CPTA, possa ser atendida para efeitos de alteração da providência cautelar requerida, designadamente a reformulação da providência em termos previstos na alínea f) ora “modificada”.
Nestes termos, indefere-se, por falta de fundamento legal, o pretendido sob a alínea a) do requerimento da Requerente [cfr. fls. 96 a 100 dos autos] que antecede.
Notifique”.
1.1. A inutilidade do despacho:
Ao contrário do que defende a Recorrente este despacho não é inútil porque afasta da apreciação de mérito da providência cautelar o novo pedido deduzido pela Autora, com o fundamento em o novo pedido ser ilegal por se traduzir numa alteração, não permitida, da providência inicialmente pedida.
Daí que na sentença o Tribunal “a quo”, coerentemente, não tenha apreciado este novo pedido.
Improcede, este fundamento deste primeiro recurso.
1.2. O acerto do despacho.
O procedimento cautelar caracteriza-se pela sua instrumentalidade, (dependência da acção principal), provisoriedade (não está em causa a resolução definitiva de um litígio) e sumariedade (summaria cognitio do caso através de um procedimento simplificado e rápido (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, paginas 228 a 231).
Como a própria Recorrente reconhece, não faz sentido deduzir pedidos a título definitivo no processo cautelar.
Mas foi o que a ora Recorrente fez.
E depois tentou remediar com um pedido deduzido expressamente em termos provisórios.
Não se pode fazer uma leitura do requerido que é precisamente oposto do requerido.
Por outro lado, não se podem aproveitar pedidos feitos inequivocamente a título definitivo, próprios da acção principal, para o processo cautelar nem se pode transformar o cautelar em processo principal por a tal se opor quer a essencial natureza distinta de cada um dos meios processuais – artigo 193º, n.º1, do Código de Processo Civil - quer a necessidade de evitar a repetição de julgados – artigo 577º, alínea i), 580º e 581º, também do Código de Processo Civil.
A única excepção a esta regra foi expressamente criada pelo legislador que, pela sua excepcionalidade, sentiu a necessidade de expressamente a consagrar, a de antecipar no processo cautelar a decisão do processo principal – artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - processo principal que, naturalmente, finda, uma vez decidido no processo cautelar.
Mas nessa situação não se dá o caso de aproveitar os pedidos feitos no processo cautelar para decidir o processo principal; menos ainda se aproveitam os pedidos feitos no processo principal para decidir o processo cautelar. Aproveita-se o pedido feito no processo principal para decidir o processo principal no processo cautelar.
Os princípios pro actionem e da tutela jurisdicional efectiva também não permitem tudo, designadamente, subverter leis processuais nucleares como o do impulso e da preclusão processual, ou seja, o ónus de deduzir os pedidos no momento e em sede próprios sob pena de inadmissibilidade, nem permitem deduzir pedidos cautelares ou próprios do processo principal no processo cautelar ou no processo principal, indistintamente.
Assim como a possibilidade de o tribunal decretar outras medidas para além ou diferentes das pedidas, não impede que se rejeitem as medidas cautelares pedidas se estas forem inadmissíveis.
Neste caso, como foi decidido, a medida cautelar pedida em articulado superveniente, sem qualquer justificação para a sua apresentação superveniente, é substancialmente distinta, porque feita a título provisório, das inicialmente pedidas, a título definitivo.
Diga-se a este propósito que a posição assumida e os factos invocados pelo Requerido na sua oposição não são factos supervenientes que justifiquem a apresentação de novo pedido.
Supervenientes são os factos da relação material controvertida.
Em todo o caso, sempre seria de não admitir este pedido cautelar por falta de carácter sumário. A medida pedida, de colocação da Requerente em terceiro lugar no concurso, pressupõe um julgamento aprofundado da causa e até para além daquilo que o tribunal pode decretar no processo principal, dado que a classificação dos candidatos não é uma actividade estritamente vinculada que o Tribunal possa determinar ao Demandado mas, pelo contrário, uma actividade com uma ampla margem de discricionariedade técnica.
Em suma, esta decisão não violou, antes respeitou, os artigos 130.º e 265.º, n.º2 , do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1º e 35.º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nem os princípios pro actione e da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o disposto nos artigos 295.º e 236.º, n.º 1, do Código Civil, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2, alíneas e) e i) do artigo 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no n.º 3 do artigo 120.º, também do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo que se impõe manter o decidido.
2. O segundo despacho (conclusões AE) a AW)).
É o seguinte o teor deste despacho:
Conforme consta melhor explicitado no requerimento a fls. 61 a 77 dos autos, a Autora argui a falsidade ideológica do documento constante de fls. 5 do PA e referido no artigo 2.º da oposição, bem como da ficha de avaliação psicológica em nome da Requerente, junta como documento 2 da oposição.
Alega, entre o mais, que não existia à data em que o relatório de avaliação psicológica da Requerente [cfr documento n.º 4 do requerimento inicial] foi junto ao processo administrativo outro relatório, implicitamente definitivo que por lapso não tenha sido junto, nem foi por lapso que foi junto ao processo o relatório de avaliação psicológica da Requerente junto como doc n.º 4 do r.i. Pugna a Requerente que o relatório de avaliação psicológico em nome da Requerente, junto como doc. 2 da oposição não existia inclusive em 21.12.2018, quando foi publicada em DR a homologação da lista da graduação final no concurso sub judice, razão pela qual tal documento não constitui um “relatório definitivo”, assim como não é verídico fazer constar que o resultado da requerente no questionário inv. Estilos de trabalho foi de “0,36” e não “0,5”.
Arguiu a Requerente a falsidade ideológica do documento em referência ao longo dos artigos 53 a 138 do requerimento a fls. 61 a 77 dos autos, com a súmula realizada sob os artigos 121 a 138.
Notificado para os efeitos do artigo do disposto no artigo 488.º, n.º 1, do CPC, a Entidade Requerida veio advogar que os aludidos documentos são genuínos e foram elaborados e assinados por quem deles consta como sendo a respectiva autora, ou seja, a Dra. SP, tendo inclusivamente o requerido arrolado esta como testemunha, o que permitirá que a mesma esclareça isso mesmo se tal se considerar necessário.
Por novo requerimento apresentado, a Requerente requer que se lhe aplique em abono da sua posição o disposto no artigo 448.º, n.º 2, do CPC [cfr. artigos 1 a 17 de fls. 96 a 100 dos autos].
Vejamos.
Em primeiro lugar, cumpre proceder à análise da natureza dos documentos que constituem o objecto do incidente de falsidade arguido pela Requerente, designadamente o documento constante de fls. 5 do PA e referido no artigo 2.º da oposição [instrumento escrito de SP, psicóloga], bem como da ficha de avaliação psicológica em nome da Requerente, junta como documento 2 da oposição, datado de 26.12.2018.
Conforme é consabido, em termos jurídicos, documento “é qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” (artigo 362.º do CC), podendo, na summa divisio constante no artigo 363.º, n.º 1 do CC, qualificar-se os documentos escritos como autênticos ou particulares.
Nos termos do disposto no artigo 363.º, n.º 2, do CC, consideram-se autênticos os “documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades pública nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública”. Numa delimitação negativa, dizem-se particulares os demais documentos. Por último, nos termos do disposto no artigo 363.º, n.º 3, do CC são tidos por documentos particulares autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
Não merece dúvidas a qualificação do documento constante de fls. 5 do PA e referido no artigo 2.º da oposição [instrumento escrito de SP, psicóloga], bem como da ficha de avaliação psicológica em nome da Requerente, junta como documento 2 da oposição, datado de 26.12.2018, como documentos particulares, atendendo, por um lado, que não advêm de nenhuma autoridade pública.
Ambos os documentos, individualmente considerados, foram subscritos por um particular/pessoa singular despojada de qualquer iuris imperiii susceptível de alterar a ordem jurídica no sentido de introduzir qualquer criação, modificação ou extinção de situações jurídicas, não sendo proveniente de uma autoridade pública, objectiva e subjectivamente entendida, nem constituem uma certificação de uma autoridade pública. O primeiro documento constitui um documento interno dirigido ao júri do procedimento concursal com determinada declaração e conteúdo escrito, e o segundo, um relatório que não foi lavrado [em termos de autoria] por nenhuma autoridade pública. Por outro lado, não há como não recusar a atribuição da qualidade de oficial público, provido de fé pública, à psicóloga subscritora do requerimento, dado que a Autora material do documento em causa, funcionária que prestou auxílio e intervenção no âmbito do procedimento concursal em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 10.º da Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, não constitui um oficial público, uma vez que inexiste qualquer normal legal que atribuía a uma psicóloga o exercício da actividade pública de documentador (contrariamente aos notários).
É ponto assente, portanto que, estamos diante de documentos particulares, levantando-se a questão de saber se é susceptível de contra eles ser deduzido incidente de falsidade. No caso, é suscitado o incidente por falsidade ideológica do documento. A falsificação material de um documento ocorre quando o agente altera, total ou parcialmente, um documento já existente. A falsidade ideológica manifesta-se quando o documento integra uma declaração escrita distinta da realidade realmente efectivada e apreendida.
Tal questão mereceu, em douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 96B021, datado de 23.05.1996, a seguinte consideração lapidar: “Não é admissível a arguição de falsidade de documento particular, servindo a sua arguição como impugnação do mesmo.”
Não obstante a assertividade do juízo aí incluído, a doutrina e alguma jurisprudência vem admitindo e apurando a hipótese de se arguir a falsidade material de um documento particular, mas jamais a falsidade ideológica, o que se prende [justifica] desde logo com a diferença (mais restrita) força probatória do documento particular em relação à do documento autêntico.
Na verdade, o artigo 371.º do CC, ao definir a força probatória material dos documentos autênticos, atribui força probatória plena quanto aos factos que o documento refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, bem como os factos atestados com base nas percepções da entidade documentadora. Estes factos não só se têm por verdadeiros, como se encontram cobertos pela força probatória plena do documento autêntico. A parte que pretender impugná-los terá de provar o contrário (não lhe aproveitando a simples contraprova), o que só lhe será permitido arguindo a falsidade do documento (artigo 372º, nº1, do CC). Escapam a tal força probatório aqueles factos ou dados que constituem objecto de declarações de ciência produzidas pela entidade documentadora ou constantes de documentos que lhes sejam apresentados.
A força probatória de um documento particular, decorrente da veracidade da subscrição do documento particular pela pessoa a quem é atribuída, tem por consequência a prova plena das declarações atribuídas ao seu Autor, conforme resulta do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CC.
Assim, a força probatória plena atribuída pelos nºs. 1 e 2, do artigo 376º, do CC, aos documentos particulares cuja autoria se mostre reconhecida abrange as declarações (de ciência ou de vontade) atribuídas ao seu autor e os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão.
Em anotação ao referido preceito legal, diz-nos lebre de Freitas com plena pertinência para a situação sub judice “de âmbito mais restito do que a força probatória do documento autêntico, a do documento particular nunca abrange os factos que nele sejam narrados como praticados pelo subscritor do documento ou como objecto da sua percepção direta: apenas as declarações, de ciência ou de vontade, nele constantes ficam documentalmente provadas. Por isso não há falsidade ideológica do documento particular. Foi isto apenas que certamente quis exprimir o ac. Do STJ de 23-5-96 (96B021; Miranda Gusmão), ao enunciar que não é admissível a arguição do documento particular” – Código de Civil, anotado, Volume I, Almedina, 2017, Ana Prata (coord), pg. 465.
Atento o grau de força probatório do documento em causa, que não abrange os factos que nele vem exarados descritos como efectivamente praticados pelo autor material do documento, mas apenas as suas declarações de ciência ou vontade, não é admissível a dedução de incidente de falsidade com base em falsidade ideológica.
Continua o ilustre cultor do direito processual civil, no mesmo local, “daqui resulta que, sem prejuízo da sujeição da falsidade do reconhecimento presencial da assinatura que nele aposto ao regime da falsidade dos documentos autênticos, a utilização como meio de prova do documento particular cuja assinatura seja da pessoa a quem é imputado só pode ser posta em causa alegando-se e provando-se:
a) A alteração do documento, por alteração gráfica do texto escrito pelo subscritor, ou preexistente à subscrição, pelo que o conteúdo do documento à data da apresentação já não é o inicial, ocorrendo falsidade material;
b) O preenchimento abusivo de documento assinado em branco, em violação de pacto estabelecido com o signatário ou em consequência de subtracção (art. 378.º);
c) Que o signatário não sabia ou não podia ler à data da subscrição, não tendo esta sido feita nem confirmada perante notário após leitura do documento ao subscritor (art. 37.º, n.º 3): a falta da intervenção notarial determina não poder o documento valor como documento particular (strincto sensu), mas apenas como meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art. 366.º) – Código de Civil, anotado, Volume I, Almedina, 2017, Ana Prata (coord), pg. 465 e 465; no mesmo sentido, vide, o mesmo autor [Lebre de Freitas] em “Acção Declarativa Comum, à luz do código de processo civil de 2003, 3.º edição; Coimbra editora, pgs. 237 e 238.
Ora, é inegável que a Requerente não suscita a falsidade material dos documentos em causa (alínea a) anterior), nem estamos perante qualquer um dos circunstancialismos previstos nas alíneas a) e b) aqui citadas, uma vez que antes admite que os documentos são genuínos e elaborados e assinados por quem deles consta como sendo a respectiva autora, sendo que, a concreta imputação que dirige contra o documento contende com a falsidade intelectual do mesmo, cujo fundamento não integra/preenche o conceito de incidente de falsidade de documento particular.
Na jurisprudência, arreigando-se em semelhante entendimento, veja-se o acórdão proferido pelo Tribunal da relação de Coimbra, no processo n.º 973/05.7BPMS.CI, datado de 16.10.2007, “a isto acresce que a força probatória legal formal do documento particular só pode ser impugnada pelo incidente de falsidade, sendo certo que esta consiste, tão-só, na falsidade material e não na falsidade ideológica, isto é, apenas relevam falsidades do tipo viciação do documento, defeitos externos, não, devidamente ressalvados, como acontece, na hipótese contemplada pelo artigo 376º, nº 3, do CC”.
Assim, improcedendo o incidente, também se desconsidera e igualmente soçobra as “consequências” que dele pretendia a Requerente alegadamente [porque também não resulta expresso um pedido de condenação claro nesse sentido] extrair a nível da condenação da Entidade Requerida a título de litigância de má-fé, por necessariamente dependente.
Em face de tudo o exposto, julga-se inadmissível a dedução do incidente, sustentado numa alegada falsidade intelectual dos documentos, porque absoluta e manifestamente improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 448.º do CPC.
Custas pelo incidente a cargo da Requerente, porque a ele deu azo que se fixa, num juízo de equidade, em 1 (uma) UC, considerando o grau de complexidade da questão e a tramitação do incidente em causa [atenta a extensão e pronúncia das partes] – artigo 527.º do CPC e artigo 7.º, n.º 4 do RCP.
Notifique”.
2.1. A utilidade da decisão.
A utilidade das decisões proferidas ao longo do processo não se mede apenas pela sua repercussão na decisão final.
No caso nem sequer tem de se avaliar a utilidade da decisão em relação ao objecto principal do processo cautelar.
Pela simples e evidente razão de que se trata de uma decisão sobre um incidente, o da falsidade intelectual de documento, incidente que, como tal, tem autonomia em relação à causa ou tema principal e termina com uma decisão adjectiva ou com uma decisão de mérito, tal como a causa principal – n.º 2 do artigo 152º do Código de Processo Civil.
A utilidade deste despacho foi, no caso, a sua utilidade total e natural, a de pôr termo ao incidente.
Pelo que improcede logo nesta parte o recurso.
2.2. O acerto da decisão.
O que é regra e, como tal, obrigatório, é assegurar o contraditório e não dispensá-lo – n.º3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.
Ainda que a questão pareça simples é, pelo contrário, aconselhável assegurar o contraditório. Pode vir a confirma-se a simplicidade da questão mas podem também ser trazidos à colação factos ou perspectivas que o tribunal não previu numa primeira análise da questão.
Por outro lado, não houve qualquer excesso de pronúncia: o Tribunal recorrido não só podia como devia ter decidido a questão da falsidade de documento porque a mesma lhe foi suscitada pela Requerente.
Concluir depois que o incidente é manifestamente improcedente em nada é contraditório, pelo contrário, com decidir o incidente. É uma solução lógica e legalmente possível para o incidente.
Saber se esta decisão tem qualquer repercussão na decisão final é irrelevante, repete-se, face à autonomia da questão incidental perante a causa principal.
Importa aqui reter os conceitos de falsidade material e de falsidade intelectual, bem delineados no acórdão da Relação de G..., de 28.06.2004, no processo 918/04-2 (pontos VI e VII do respectivo sumário):
“VI - À falsificação material, corresponde toda a alteração total ou parcial dos termos já existentes em determinado documento: o agente imita ou altera algo que está feito segundo uma forma pré-determinada, fazendo-o com a preocupação de criar a aparência de o documento é genuíno ou autêntico. Nestes casos o documento deixa de ser genuíno ou autêntico por haver sido quebrada a normal coincidência entre a autoria real e a autoria aparente.
VII - A falsificação intelectual ou falsidade integra, por seu turno, as hipóteses em conteúdo do documento diverge da declaração emitida ou em que a declaração feita é de facto falso. Nesta situação, o que se verifica é uma desarmonia entre a declaração efectuada e a declaração documentada ou uma narração e/ou descrição de factos falsos, sendo, por isso, em qualquer dos casos, inverídico o conteúdo do documento.”
No caso não se trata nem de uma situação nem de outra.
Poderá ter havido erro na apresentação de um e ou de outro dos documentos em causa ou erro na avaliação mas não se verifica, ao contrário do alegado pela Requerente, falsificação do documento em si ou introdução de facto falso no documento.
O que poderá existir é uma errada avaliação da Requerente ou errada consideração da avaliação.
Erro não se confunde com falsidade ou falsificação.
Independentemente de saber se se trata de um acto administrativo, de um documento autêntico ou de um documento particular, os fundamentos invocados pela Requerente não permitem pôr causa a veracidade do documento ou do respectivo teor.
Pelo que foi bem decidida a manifesta improcedência do incidente.
Este despacho não violou, antes respeitou, o disposto nos artigos 130.º, 448º, n.º3, 613º, n.º3, e 615.º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil, ou no artigo 339.º do Código Civil.
Devendo manter-se a decisão recorrida embora não por fundamentos exactamente coincidentes.
Pelo que também improcede o recurso deste despacho.
3. Terceiro despacho (conclusões AX) a BE).
É o seguinte o teor deste despacho:
“Compulsados os autos, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos respectivos articulados e a prova documental produzida (cfr. documentos insertos no procedimento administrativo e os documentos juntos pelas partes nos respectivos articulados), constata-se que o estado actual do processo contém já todos os elementos necessários para conhecer do pedido formulado.
Por outro lado, a Requerente não solicitou no requerimento inicial a produção de prova testemunhal, sendo certo que a prova requerida, quanto ao incidente de falsidade dos documentos. se mostra despiciente considerando a solução jurídica do pleito, bem como por o mesmo já ter sido julgado improcedente.
Atenta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, os elementos documentais juntos aos autos e os factos relevantes para a decisão a proferir, entende-se não ser necessário produzir prova testemunhal.
Termos em que, estando em causa matéria exclusivamente de direito, e inexistindo matéria de facto controvertida relevante para a decisão a proferir, julga-se desnecessária a realização de outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material (art. 118.º, n.º 3, do CPTA).
Indefere-se a produção de prova testemunhal requerida e segue decisão, nos termos do art. 119.º do CPTA.
Notifique.”
Mostra-se acertada esta decisão.
A Recorrente afirma que há factos a provar por testemunhas e depoimento de parte mas não indica quais, limitando-se a remeter para determinados artigos de peças processuais que apresentou.
Nem se vislumbra que factos carecessem de produção de prova para além da que consta dos autos.
De resto, como tem sido entendimento pacífico pelo menos neste Tribunal de Recurso, em processos cautelares e urgentes só se justifica a produção de prova não documental se esta for insuficiente ou inadequada para a prova, indiciária, dos factos relevantes.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.07.2017, no processo 2948/16.1 PRT-A, com o mesmo Relator.
No caso concreto, repete-se, não se vislumbram factos relevantes que necessitassem de diferente prova, para além da junta aos autos.
Pelo que também não merece provimento o recurso interposto deste terceiro despacho.
4. A sentença; o enquadramento jurídico.
A sentença recorrida termina com o seguinte enquadramento jurídico:
O artigo 268.º, n.º 4, da CRP consagra o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, prevendo-se, nomeadamente, a possibilidade de adopção de medidas cautelares adequadas.
A tutela cautelar tem como escopo principal a regulação provisória da situação em litígio até que seja proferida decisão final no processo principal apta a resolver definitivamente o litígio, e assim obviar o perigo da demora da tutela definitiva acarretar a inutilidade da tutela que se pretende obter no processo principal ou que o interessado seja colocado numa situação de facto consumado ou que sejam produzidos prejuízos de difícil reparação dos interesses do requerente.
A razão de ser das providências cautelares assenta na ideia de indispensabilidade de decretamento de medidas de natureza provisória durante a composição judicial de litígios sempre que a duração do processo cautelar faça perigar a utilidade da sentença a proferir no processo principal. Visam, portanto, “obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão «puramente platónica»” – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A). Por conseguinte, a protecção cautelar só deve ser chamada quando imprescindível à defesa dos interesses envolvidos no processo principal e caso se afigure seguro o êxito da pretensão principal. O processo cautelar tem como características essenciais e intrínsecas a sua instrumentalidade face à acção principal, a provisoriedade da decisão nele proferida, o carácter sumário da prova e a apreciação perfunctória das questões jurídicas colocadas (arts 112.º, n.º 1, 113.º, n.º1, 114.º, n.º 3, alínea i), 120.º, 123.º e 124.º, todos do CPTA).
Vistas, em traços gerais, as características da tutela cautelar, cumpre deixar nota dos critérios de decisão de que depende a adopção de providências cautelares, cujo regime vem plasmado no artigo 120.º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º205-G/2015, de 02/10, o qual exige o preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dispõe o artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, que as providências cautelares são adoptadas “quando haja fundando receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.
Assim, à luz dos referidos normativos, os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, cumulativamente, os seguintes:
i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora);
ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris), cabendo ao Tribunal, ainda que em termos provisórios, nos limites da cognição sumária enquanto característica intrínseca da tutela cautelar, aquilatar da probabilidade do êxito que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada. Deste modo, a providência requerida é decretada quando o Tribunal conclua, “num juízo de prognose prévia, em face da análise da questão que se coloque, seja razoavelmente de prever, de forma clara e expectável, que a pretensão do processo principal do Requerente vai ser julgada procedente” (Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15.12.2016, proferido no âmbito do processo n.º 321/16.0BELLE).
e
iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência).
As providências cautelares requeridas devem ser instrumentais face à pretensão material objecto do litígio (principal), precisamente porque o processo cautelar existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos.
Na situação presente a Requerente peticiona, sob os pontos b) a f) do r.i., as providências expressas de ii) a VI) do relatório.
No caso dos autos, e como já se antecipou em despacho antecedente, inexiste aquela instrumentalidade entre as providências cautelares requeridas e a acção principal intentada ou já intentada.
É insofismável que as pretensões deduzidas sob os pontos b) a f) não se mostram instrumentais nem possuem a características de provisoriedade: basta pensar que se forem “corrigidos” os valores nos termos propugnados na alínea b) do r.i. e, consequentemente, fossem refeitos os cálculos e atribuída a classificação final da prova de avaliação psicológica da ora requerente, passando de 13,8 para 14,00 ou 14,2; e por fim se alterasse/corrigisse a classificação final da ora requerente no concurso sub judice, fazendo-se corresponder a referida classificação de “bom” na prova de avaliação psicológica para 16 valores, corrigindo-se a classificação final da ora Requerente de 12,45 para 13,45: e se promovesse que fosse a final a requerente graduada em 3.º lugar no referido concurso, corrigindo-se, desse modo, a acta n.º 6, nada haveria mais a discutir no processo principal.
Sem prejuízo de tais pedidos se mostrarem de difícil/impossível concretização no plano jurídico (Tribunal não “corrige”, nem “altera”, “gradua” “corrige a acta”) e ainda que ao abrigo de todas as normas antiformalistas interpretasse tais pedidos como de condenação à prática de determinados conteúdos jurídicos, o decretamento tout court de tais segmentos condenatórios esvaziaria de sentido qualquer acção principal a intentar ou já intentada, por manifesta falta de objecto, porque a alteração jurídica definitiva pretendida – a alteração do acto final para determinado conteúdo e a graduação da autora na posição que permitia ser habilitada a preencher os três postos de trabalho colocados a procedimento - já se tinha consolidado na ordem jurídica, em termos tais que de nenhuma regulação final a Requerente carecia.
Assim sendo, sempre as providências requeridas não poderiam ser decretadas em face da manifesta falta de instrumentalidade do que ai vem peticionado.
Importa, assim, considerar e apreciar se os três requisitos de decretamento da providência se mostram reunidos com vista a ser promovida a providência requerida:
“Seja desde já determinado que o Requerido proceda à contratação da ora Requerente, a título provisório e até decisão final e transitada em julgado da acção principal, para um posto de trabalho de técnico superior licenciado em Arquitectura, nos termos e com o conteúdo funcional constantes do Aviso n.º 5239/2018, publicado no Diário da República n.º 76/2018, Série II de 2018-04-18”;
Vejamos, separadamente, se, no caso vertente, os requisitos legais estão preenchidos.
A. Periculum in mora
O requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objecto de litígio. Seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Além disso, como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente” [in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pp. 970-972 (anotação 2. ao art.º 120º)].
Importa, ainda, ter presente que, como salienta ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, o fundado receio a que a lei se refere é o receio “(…) apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja ainda face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões (…)” [in “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume III, 3ª edição, Almedina, pág. 103].
Daí que se quanto ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni iuris) se admite que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito visto que a qualificação legal do receio como fundado visa restringir as medidas cautelares, evitando a concessão indiscriminada de protecção meramente cautelar com o risco inerente de obtenção de efeitos que só podem ser obtidos com a segurança e ponderação garantidas pelas acções principais – cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14/03/2014 (proc. n.º 01334/12.7BEPRT-A).
Por conseguinte, à semelhança da petição inicial numa acção administrativa, o requerente de uma providência cautelar deve expor as razões de facto e de direito em que fundamenta a sua pretensão, derivando do disposto no art.º 114º, n.º 3, alínea g) do CPTA que “No requerimento, deve o requerente: (…) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”.
Por conseguinte, o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, não se mostra consagrada uma presunção iuris tantum da existência dos aludidos requisitos como simples decorrência da execução dum acto, nem é idónea uma alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas - cf., entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 14/07/2008 (proc. n.º 0381/08), de 19/11/2008 (proc. n.º 0717/08) e de 22/01/2009 (proc. n.º 06/09); assim como os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 11/02/2011 (proc. n.º 01533/10.6BEBRG), de 08/04/2011 (proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A), de 08/06/2012 (proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B).
Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar e provar a matéria de facto integradora do periculum in mora, através de factos ou circunstâncias suficientemente determinadas que, segundo um juízo de normalidade e pelas regras de experiência comum, abarquem a situação de perigo justificativa da concessão da medida pretendida – art. 5.º, do CPC.
Na verdade, os elementos carreados para os autos atestam que a situação em apreço não é de molde a configurar uma situação de facto consumado.

Ora, “Ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar fique inutilizada ex ante” (Cfr. Ac. STA nº 723/2007 de 05/12/07).
Com efeito, mesmo que não seja decretada a presente providência, nada impede que, através da acção principal, a Requerente logre obter a anulação do acto administrativo – acto de homologação da lista definitiva no procedimento concursal - e dos actos de execução/consequentes de tal acto em crise resultantes do prosseguimento do procedimento concursal [celebração dos contratos], dado que serão claramente postos em causa e eventualmente os seus efeitos eliminados da ordem jurídica, não se permitindo a constituição duma nova realidade material e jurídica que torne impossível a reintegração da situação preexistente à emissão do acto em causa.
Colocando-nos na situação futura duma hipotética decisão judicial de provimento a proferir na acção principal conclui-se que a Requerente possa vir a usufruir, se for caso disso, de todos os direitos estatutários atinentes ao cargo que pretende ver provida, mormente a antiguidade e remuneração que lhe caberiam se tivesse sido classificada numa posição que lhe garantisse o originário provimento numa das vagas postas a concurso.
Efectivamente, efectuando-se um juízo de prognose, é lícito concluir que a factualidade apurada não inspira o fundado receio de que, se a providência requerida for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade, o que não é sequer colocado em causa pela Requerente (cfr. artigo 55 do R.I.)
Acresce que, além do exposto, não se pode afirmar que, que os danos entretanto produzidos pelo não decretamento da providência requerida serão de difícil reparação.
A Requerente projecta o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal em três domínios diversos: o primeiro que se prende com a dificuldade de estimar o tempo que a decisão definitiva principal poderá demorar a conhecer o seu desfecho; o segundo com a impossibilidade ou dificuldade de garantir ou assegurar a valorização a nível profissional, quer na orgânica do Município, quer externamente, através do ganho de competência e valências profissionais; e por último, o garantir o direito à ocupação efectiva assim o exercício das concretas funções postas a concurso.
Sustenta a Autora que, de acordo com os dados estatísticos que recolheu, do painel de avaliação da justiça da União Europeia, os tribunais portugueses demoram em médica 710 dias a resolver litígios emergentes de processos comerciais, civis e administrativos e que, segundo dados do Ministério da Justiça, há 72 mil processos pendentes nos tribunais administrativos, estimando a necessidade de um prazo de 2 a 5 anos para obter uma decisão definitiva no processo principal.
Não obstante os dados fornecidos pela Requerente que se prendem com constrangimentos vários do funcionamento do sistema de justiça, a eventual referência aos processos pendentes na jurisdição administrativa não é de todo suficientemente para demonstrar a existência de prejuízos de difícil reparação. É que, sem prejuízo do direito que assiste às partes de obter uma decisão principal em tempo útil e de forma equitativamente célere (artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 2.º do CPTA), que é inegável, as providências cautelares não tem por escopo último precaver eventuais demoras genéricas e abstractas [e sistémicas] dos processos principais decorrentes de determinado funcionamento (a) normal dos serviços, mas sim pretendem, perante os dados casuísticos e concretos que os Requerentes forneçam assegurar a utilidade da providência material e última formulada nos autos principais, mediante o decretamento de providência provisórias até ser proferida uma decisão final, em termos tais que tem ficar demonstrado que a ausência de decretamento das providências pode causas prejuízos impossíveis ou de difícil reparação.
A referência genérica a estatísticas, ainda que por meio de dados públicos e não impugnados pela contrária, quanto à demora na resolução das pendência judiciais – em termos médios – não é por si só indicio suficiente e claro para se decretar as providências cautelares requeridas, sob pena aliás de, assim sendo, todos os litígios pendentes deverem ser convertidos em providências cautelares ou, em última análise, significar o decretamento obrigatório e automático das providências a eles apensas, o que postergava os concretos critérios previstos nos artigos 112.º e 120.º do CPTA, designadamente a exigência de o processo cautelar se subordinar (teleologicamente] à necessidade de acautelar a utilidade da sentença a proferir, numa autêntica banalização dos processos cautelares.
Por último, importa assinalar que, a Autora intentou, como acção principal, o procedimento de massas – previsto no artigo 99.º do CPTA –, conforme resulta do SITAF, cujos prazos processuais vêm regulados no n.º 5 do mesmo artigo e, sem embargo das contingências processuais associadas que se revelem nesse processo (eventuais requerimentos, dedução de incidentes, diligências probatórios associadas, recursos) não se antevê, num juízo de prognose sumária, que a resolução do processo principal, de natureza urgente, possa demorar, em termos de normalidade, um tempo desrazoável ou manifestamente excessivo.
A Requerente alega ainda que o não exercício das funções inerentes ao preenchimento das vagas postas a concurso na pendência da acção principal conduzirá inelutavelmente a que a fique privada do capital de experiência profissional que o município lhe proporcionaria, designadamente as resultantes das funções concretas colocadas a concurso.
Contudo para que o Tribunal considerasse demonstrada a existência de prejuízos difícil reparação no caso em apreço seria necessário que se demonstrasse concretamente quais os danos verificados na esfera jurídica da requerente sofreria com o não decretamento.
Importa, em primeiro lugar, referir que não vem indiciado nem vem alegado que, uma vez não preenchido o posto de trabalho aqui em causa, ocorrerá entretanto uma situação de grave carência económica que pudesse pôr em risco a satisfação das necessidades normais da Requerente e seu agregado familiar, ou sequer que determinasse uma significativa diminuição do seu nível de vida. De notar que a Requerente nada refere quanto à sua concreta actividade profissional actual ou anterior ou mesmo experiência profissional, alegando apenas num dos requerimentos avulsos que remeteu ao tribunal que se encontra empregada e alegadamente a leccionar, ao abrigo de um contrato sem termo (cfr. artigo 162 do requerimento a fls. 74 dos autos] pelo que não ocorre, in casu, evidenciado qualquer prejuízo de índole económico/financeiro com o não decretamento da providência em causa.
Os alegados danos prendem-se com o próprio não exercício das funções /conteúdo funcional dos postos de trabalho que foram colocados a concurso.
Ora, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar "compreensível ou justificada" a cautela que é solicitada, não bastando ao Tribunal, para a formulação do tal juízo de prognose, a mera alegação vaga e abstracta dos prejuízos, devendo os autos conter razões, isto é, factos que fundamentem o pedido, para que se possa concluir pelo deferimento da pretensão.
Ora, a Autora nada refere concreta e exaustivamente no seu requerimento inicial quanto a sua concreta actividade profissional, nem sequer se sabe se de forma esporádica ou suplementar à actividade que referiu exercer, se encontra a exercer, por conta própria [como profissional liberal], por conta de outrem ou em regime de prestação de serviços, seja para entidades privadas ou para entidades públicas, a actividade própria de arquitecta. Ainda que assim não seja, nada impede que a Requerente concorra, futuramente, a exercer, no sector privado, ou em outras entidades públicas /autarquias locais a postos concursais atinentes à actividade de arquitecto.
Em suma, a Requerente encontra-se alegadamente a desempenhar funções e actividade profissional [está ocupada profissionalmente] e pode desempenhar outras actividades e até de arquitecta, lançando-se no mercado de trabalho desse segmento profissional, seja em entidades públicas, seja em entidades privadas.
Com efeito, os elementos carreados para os autos levam à consideração de que a Requerente se encontra inscrita como arquitecta junto da ordem dos arquitectos, o que era, aliás, condição/ requisito legal para participar no concurso, sob cominação de exclusão do processo.
Ora, a inscrição da Requerente no âmbito da ordem profissional em causa habilita-a ope legis à prática de todos os actos próprios da profissão de arquitecto. De acordo com o artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 113/2015 de 28 de Agosto, que aprovou a Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Arquitectos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, apenas os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, praticar os actos próprios da profissão. Os números 2 e 3 concretizam que “são actos próprios dos arquitectos a elaboração ou apreciação dos estudos, projectos e planos de arquitectura, bem como os demais actos previstos em legislação especial”, sendo que “os arquitectos podem, ainda, intervir em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão, fiscalização e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente”.
Aliás, note-se que a Autora não recusa a existência da possibilidade de exercer essas funções para outras entidades empregadoras; mas, tão só qualifica tal possibilidade como “incerta” e “eventual” dadas as “características” “próprias” e “notórias” do mercado de trabalho. Ora, nos termos em que vem alegado, o tribunal fica por conhecer quais são essas características (tão) notórias do mercado laboral de arquitecto que impede – saliente-se – eventualmente [cenário hipotético] a Autora de exercer a sua profissão no mercado laboral privado ou mesmo público.
Na verdade, colhendo estritamente a alegação da Autora, não vêm minimamente concretizados factos que permitiram ao Tribunal ajuizar que, muito provavelmente, o facto de não ser decretada a providência requerida, a Requerente se encontre impedida de todo de exercer (ou mesmo de continuar a exercer) as funções típicas de arquitecto de forma normal e com êxito, colhendo experiências profissionais várias, que engrandecem o currículo e o seu saber fazer enquanto profissional.
Por outra banda, refira-se que não se vislumbra que o facto de a requerente eventualmente ver-se forçada a recorrer a outros métodos de recrutamento no mercado privado ou em outros entes públicos acarrete qualquer impossibilidade de reconstituição da sua carreira, nem que tal cause necessariamente prejuízos de difícil reparação.
Sem prejuízo do todo o exposto, a Requerente refere que nunca poderá exercer, no sector privado, as mesmas actividades próprias das funções inerentes aos lugares postos a concurso. Segundo se crê, não constitui prejuízo de difícil reparação a mera alegação segundo a qual a Requerente está impedida de exercer as funções inerentes de arquitecta no seio da município de G…, uma vez que sempre pode exercer as mesmas funções dessa profissão junto de outras entidades públicas e mesmo para sujeitos privados ou por conta própria, sem que daí resulte uma desvalorização notória e óbvia da experiência profissional da aqui Requerente.
É inegável que o não decretamento da concreta providência requerida tem por efeito consequente que a Requerente não poderá exercer as funções de arquitecto junto do município nem experimentar a vivência profissional que advém do preenchimento dos postos de trabalho colocados a concurso através da abertura do procedimento referido em A) do probatório. Esta alegação não permite concluir pela verificação de nenhuma das vertentes do periculum in mora, pois, neste momento, estamos apenas perante considerações de natureza subjectiva.
Conforme resulta do aviso colocado a concurso as funções de arquitectura a desempenhar são genericamente e não exaustivas as seguintes: “realização de estudos e planos urbanísticos; execução de projectos de arquitectos; análise técnica de estudos, projectos e planos, representação técnica municipal, participação na construção de estratégias e objectivos urbanísticos de carácter abrangente e global – análise e elaboração de documentos, investigação urbana, apresentação de propostas. Realização de vistorias. Realizar outras tarefas directamente relacionadas com a função”.
Ora, a globalidade dessas funções – se não mesmo todas – são elencadas de forma tão genérica que não se vê como impossível que as mesmas sejam desempenhadas perante outros empregadores públicos ou privados (v.g. realização de estudos urbanísticos, execução de projectos de arquitectura; análise técnica de estudos, projectos e planos, participação na construção de estratégias e objectivos urbanísticos de carácter abrangente e global – análise e elaboração de documentos, investigação urbana, apresentação de propostas], dado que se tratam, no seu cerne, do múnus próprio do exercício da profissão de arquitecto que poderá ser realizado noutros locais e perante outros empregadores, ainda que não com identificas [simétricas] funções. Mesmo perante actividades mais concretas relacionadas com actividade de apreciação da legalidade urbanísticas, como sejam as vistorias, sempre a Requerente poderá participar ainda que em representação de particulares no âmbito de procedimentos administrativos [cfr. 90.º, n.º 1, e 4, do RJUE, porquanto pode, por exemplo, participar numa vistoria como perito de um particular].
Ainda que se possa admitir que relativamente a determinadas actividades as mesmas serão mais de difícil concretização no sector privado – pense-se na impossibilidade de representar tecnicamente o município de G... -, isso não significa uma desvalorização automática de um arquitecto, como pretende fazer crer a Requerente, pois, afinal de contas, a possibilidade de valorização e experiência profissional de um profissional de arquitecto não tem por pressuposto único a realização dessas tarefas por conta de um concreto município, nem tais funções à ordem de um município tem uma prevalência superior às realizadas [ainda que distintas quanto à sua naturezas] perante outros empregadores ou mesmo por conta própria.
Além do mais, não é aceitável ou minimamente plausível formular um juízo que permita concluir que o não decretamento da medida cautelar antecipatória decorra um desfavorecimento irreversível da situação individual quanto à sua (des) valorização profissional, porquanto se desconhece em concreto o percurso profissional da aqui Requerente e as ocupações profissionais anteriores desde a sua formação base, e portanto o próprio nível de comprometimento com o projecto de abraçar profissional a profissão de arquitecta, as actividades e os projectos já desenvolvidos e as repercussões que tal tem na evolução da sua carreira [se é que existem].
O certo é que não se pode olvidar que a eventual e potencial participação em procedimentos concursais para preenchimento de um posto de trabalho constitui matéria sujeita a dose de efectiva e grande incerteza, sem se poder garantir [o que a Requerente faz em abstracto], que o não preenchimento imediato da vaga posta a concurso causa prejuízos de difícil reparação a concorrente não provido, o que afasta no caso a sua susceptibilidade de ser configurado como realidade integradora do requisito do “periculum in mora”.
Assim, toda a alegação feita pela Requerente, no sentido de que o não decretamento da providência se associa a uma quase impossibilidade objectiva de exercer as referidas funções [relatando um quadro semelhante em termos de gravidade à expulsão da ordem de arquitectura ou da proibição de exercer a profissão], apenas se poderá contrariar no sentido de que vêm concretizados factos que assumam relevo jurídico para poderem ser enquadrados nos prejuízos de difícil reparação para os interesses que Requerente visa assegurar no processo principal.
Por outro lado, também não se apreende o risco associado à alegada desigualdade perante as colegas entretanto providas nos cargos em questão, designadamente como refere ao nível dos procedimentos em curso, bem como das aferições de mérito e promoções. Além de tais questões estarem em grande medida acauteladas pelo dever da reconstituição da situação hipotética actual decorrente entre o mais do efeito anulatório, o que salvaguardaria todos os aspectos ao nível do tempo de serviço e progressões que decorrem do módulo de tempo, conforme resulta do probatório, por efeito da cláusula 1.º dos contratos celebrados, as suas colegas, inclusive a aqui Contra-Interessada, encontram-se em fase de experiência, período previsto no artigo 45.º da LGTFP, por um período de 180 [sensivelmente de 6 meses], não sendo sequer plausível, por isso, à mingua de outros factos, afirmar que as ditas candidatas se encontrem na situação de iminência de ser promovidas ou em fase de progressão da carreira, e, por conseguinte, tal risco resulta apenas de conjunturas hipotéticas que a Requerente alinha sem suporte em qualquer facto nem em prognoses prováveis e admissíveis.
Também não colhe qualquer argumento tendente a fazer um paralelismo com os procedimentos com vista ao preenchimento de concursos para o ingresso na magistratura. Em primeiro lugar, porque intui-se claramente a presença de distinções importantes entre tais situações, dado que o arquitecto pode exercer, ainda que como profissional liberal, a sua actividade em vários empregadores, sem existir qualquer numerus clausus, que se conheça nos autos, quanto ao exercício da profissão; por outro lado, o monopólio da aplicação da justiça pelo Estado e ausência da atribuição dessa função ao mercado descaracterizam logo à partida qualquer similitude entre as duas situações. Em todo o caso, e mais decisivamente, não está aqui em causa averiguar o pressuposto do periculum in mora à luz de uma outra profissão, em abstracto como faz a Requerente, mas sim verificar o preenchimento de tal requisito legal para o decretamento da providência requerida em face da matéria alegada e sobretudo provada pela Requerente, sendo que, conforme entendemos, falha em toda a linha qualquer juízo quanto à sua verificação no caso em análise.
Refere ainda a Requerente que a realidade material cuja tutela se pretende acautelar é o direito à ocupação efectiva.
Sucede que, se a violação do direito à ocupação efectiva, designadamente por entidades empregadoras, pode traduzir-se, em tese e abstracto, em danos não patrimoniais do trabalhador de relevo, em si mesmo o direito à ocupação efectiva não é um factor revelador de uma situação de periculum in mora mas sim um direito subjectivo de um trabalhador, um conceito pertença ao direito material/substantivo [do direito do trabalho] cuja violação poderá ele mesmo provocar danos ou prejuízos.
Expliquemos.
Na situação em presença a Requerente não é titular do direito pré-existente que lhe conceda em concreto o direito ao preenchimento de um concreto e definido posto de trabalho, no sentido de que a Requerente não é titular de uma relação jurídica de emprego público que a vincule ao Município de G..., sustentada numa relação firmada por vinculo de emprego público (v.g. contrato de trabalho em funções públicas), que confira o invocado direito ao trabalho efectivo.
Com efeito, na situação dos autos não se poderá reconhecer aprioristicamente a existência de um direito pré-existente, de natureza laboral que configure a Requerente como titular do direito de exigir à Entidade Requerida o direito de reclamar o exercício de determinada e concreta actividade contratada e, num plano negativo, de evitar a ocorrência de danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência da inactividade forçada provocada pela sua entidade empregadora.
Tal como se refere em aresto da Relação de Lisboa de 25.1.2006, que se passa a transcrever, atento o interesse que o raciocínio que ai consta tem nos presentes autos.( processo 8769/2005-4 ):
“O trabalhador tem o direito à ocupação efectiva do seu posto de trabalho, como manifestação do direito ao trabalho, com o consequente dever do empregador de o ocupar, não o deixando improdutivo. Estão em jogo interesses morais do trabalhador, que tem direito à realização pessoal por via do trabalho, pelo que a inactividade traduz-se numa desvalorização pessoal, principalmente se essa inactividade revestir carácter prolongado. Sendo o trabalho um meio de realização pessoal e tendo em conta que deve ser respeitada a dignidade da pessoa, parece que para a entidade empregadora surge um verdadeiro dever de ocupação efectiva que se traduz num dever de diligência de conservar o trabalhador condignamente ocupado (Pedro Furtado Martins, in Direito e Justiça - Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa - Suplemento páginas 182-183). A relação do trabalho não é para o trabalhador um mero facto de sobrevivência mas também um meio de realização pessoal- Ac. do STJ de 7/6/2000, in www.dgsi.pt. Apesar de à entidade patronal ser conferida a faculdade de, dentro do poder organizativo que lhe está, por inerência, atribuído, organizar o local de trabalho da forma que julgar mais conveniente, distribuindo os trabalhadores pelos sítios que entenda mais adequados, também é inquestionável que o deve fazer com o devido respeito pelos direitos e pela dignidade dos seus trabalhadores. Este direito à ocupação efectiva tem vindo a ser reconhecido, de forma unânime, pela doutrina e jurisprudência, como corolário de preceitos constitucionais, v.g. os artºs 59º, nº 1, da Constituição, onde se consigna que "todos têm o direito ao trabalho", e 60º, nº 1, al. b), segundo o qual todos os trabalhadores têm direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal".
E não sendo a Requerente trabalhadora do município, não se pode afirmar no plano dos princípios ou do ponto de vista legal, que se esteja perante a ablação do direito da Autora à ocupação efectiva, direito que é apenas manifestação do direito do trabalhar e que não confere [âmbito de protecção] aos concorrentes não habilitados de um determinado procedimento concursal, relativamente ao qual inexiste qualquer vínculo de natureza laboral, o direito de exigir à entidade promotora do procedimento concursal a atribuição de concretas e determinadas funções.
Refira-se também que importa ter presente nesta sede que deve existir um nexo de causalidade e efeito entre a providência requerida e a situação geradora ou integradora do “periculum in mora”, nexo esse determinável através do recurso à teoria da causalidade adequada. Ora, não sendo a Requerente titular de um qualquer direito ou crédito laboral no sentido de ser portadora de relação jurídica laboral que possa opor contra a entidade requerida, e não lhe podendo ser reconhecida a qualidade estatutária ou funcional de trabalhadora em exercício de funções públicas da aqui entidade Requerida, não se pode configurar qualquer violação do direito à sua ocupação efectiva, que esteja a ser violado pela Entidade Requerida, dado que, sendo meramente uma oponente num determinado procedimento concursal, não se pode falar numa situação em que o empregador está a impedir – em claro incumprimento contratual - a trabalhadora de oferecer a ocupação ao trabalho – pela simples razão de que a Requerente não é portadora dessa qualidade jurídica-funcional [trabalhadora do município]. A providência requerida é inidónea a tutelar um direito inexistente na esfera jurídica da aqui Autora.
Por outras palravas, e de forma muito simplista, a Entidade Requerida não é sua entidade empregadora, pelo que não pode a Requerente basear-se na violação do direito à ocupação efectiva, que é uma manifestação do direito do trabalho e de um vínculo laboral pré-existente.
Tal formulação inviabiliza a possibilidade do tribunal poder formar um juízo de prognose que lhe permitisse concluir, com segurança, que, uma vez obtida sentença favorável com provimento dos autos principais, a situação futura que virá a existir seja a de que tal sentença seja inútil por se haver consumado uma situação de facto incompatível com ela ou que, entretanto, ocorreram ou se produziram prejuízos de difícil reparação que obstem à reintegração específica da esfera jurídica do requerente.
Não foi ou ficou provada, portanto, qualquer situação concreta que de algum modo pudesse fundar um juízo de prognose no sentido do preenchimento do requisito de periculum in mora, ónus que impendia sobre a requerente.
Importa ainda atender que a Requerente invoca que pretende acautelar fundamentalmente danos de ordem moral.
O STA no seu acórdão de 02/06/2005 (Proc. n.º 205/05 in: «www.dgsi.pt/jsta») refere que “… É sabido que os danos morais, pela sua especial índole, não podem ser objecto de uma reintegração «in natura», sendo reparáveis pela via pecuniária e num «quantum» a determinar equitativamente (…). Ora, a dificuldade inerente ao estabelecimento da indemnização por danos morais não os converte logo em danos «de difícil reparação», sem o que qualquer dano dessa espécie seria, «eoipso», causa potencial da suspensão da eficácia do acto que o houvesse provocado. É óbvio que a dificuldade da reparação de um qualquer prejuízo é sempre proporcional às complicações e embaraços que a sua eliminação suscite. Sendo assim, é figurável um grau de dificuldade típico ou médio na determinação da indemnização por danos morais, de modo que a «reparação» destes só se apresentará como «difícil» nos casos em que, indo além daquele grau, seja anormalmente intrincada e problemática. Incluem-se aqui os casos em que o prejuízo moral, pelo seu objecto ou intensidade, se mostre pouco compatível com uma qualquer compensação em dinheiro, ficando assim em risco a realização ulterior da equivalência que deve nortear todos os processos indemnizatórios; e estas hipóteses serão sobretudo aquelas em que a ameaça de lesão incida sobre valores cuja importância torne intolerável que o ameaçado, podendo ser livrado do dano, seja mantido na posição de o sofrer. De tudo o que acima se disse, resulta que só um dano moral qualificado traduzirá um prejuízo «de difícil reparação» …”. Analisada a alegação e factualidade apurada temos que não se verificam presentes os invocados danos morais nos termos, modo, amplitude e duração como foram articulados ou expostos, não gozando da “qualificação” exigida para o seu enquadramento como.
Os referidos danos vêm referidos quanto à matéria da necessidade de acautelar a sua valorização profissional e o direito à ocupação efectiva do trabalho, matéria já tratada, não colhendo os mesmos nas dimensões já referidas.
Com efeito, analisada a alegação e a factualidade apurada temos que não se verificam presentes os invocados danos morais nos termos, modo, amplitude e duração como foram articulados ou expostos, não gozando da “qualificação” exigida para o seu enquadramento como prejuízos de difícil reparação.
Ora, atenta a cumulatividade dos requisitos, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do pressuposto do fumus boni iuris e, bem assim, do requisito negativo de deferimento, previsto no nº 2 do citado artigo 120º, este último assente numa ponderação de todos os interesses em presença (públicos e ou privados).
CUSTAS PROCESSUAIS:
De acordo com a regra geral em matéria de custas, “a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”, considerando-se que “dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for” (art.º 527º, n.os 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art.º 1º do CPTA).
Assim, vencida que ficou, cabe a Requerente a responsabilidade pelo integral pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 7º, n.º 4 e tabela II do RCP.
IV. DISPOSITIVO
Em face de tudo quanto antecede, julga-se a presente acção totalmente improcedente, e, consequentemente, recusa-se a concessão das providências requeridas.
Custas pela Requerente”.
4.1. O periculum in mora (conclusões EU a FJ).
A sentença – que aqui se dá por reproduzida - mostra-se, nesta parte, exaustiva e irrepreensível.
A demora média dos processos não pode servir de fundamento para decretar medidas provisórias pois caso contrário todas as acções e designadamente as de impugnação teriam o efeito automático de paralisar a actividade da Administração.
Por outro lado, os lugares no Município de G... postos a concurso não são – não devem ser – a única alternativa de emprego ou de exercício de actividade para a Recorrente. Se tal suceder tal situação apenas à própria Recorrente se fica a dever, porque não tem competência ou vontade de procurar outras alternativas de exercer a sua actividade.
Não se verifica, portanto, este requisito, do “periculum in mora” para o decretamento das providências requeridas, como decidido.
A sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento, e não violou, antes respeitou, o disposto nos artigos 112.º, n.º1, e n.º2, alínea e) e i) e 120.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Improcede o recurso da sentença, logo por este fundamento.
4.2. O fumus boni iuris (conclusões EN) a FM).
A sentença mostra-se, também aqui, irrepreensível.
Tendo em conta que os requisitos para a suspensão da eficácia do acto são cumulativos, como é pacificamente aceite (neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26.10.2012, no processo 01087/12.9 –A BRG e toda a jurisprudência aí citada), basta a não verificação de um dos requisitos para a providência fracassar.
Como se decidiu, e bem.
Em todo o caso, como a questão é suscitada no recurso jurisdicional, sempre se apreciará.
O pedido nuclear de a Requerente, ora Recorrente, ser graduada em terceiro lugar - e colocada num dos lugares postos a concurso - nunca poderia proceder, porque tal traduziria uma inequívoca invasão dos poderes do município pelo Tribunal, fosse a título provisório ou definitivo.
Dada a enorme margem de discricionariedade técnica de que goza neste âmbito a Administração não sendo competência do Tribunal avaliar os candidatos.
A decisão recorrida, em resumo, não padece de qualquer erro de julgamento, e não violou, antes respeitou, o disposto nos artigos 112.º, n.º1, e n.º2, alínea e) e i) e 120.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não serve este fundamento para o pretendido êxito do recurso.
4.3. O deficit instrutório.
A Recorrente afirma que há factos a provar por testemunhas e depoimento de parte mas, como acima já se referiu, não indica quais, limitando-se a remeter para determinados artigos de peças processuais que apresentou.
Nem se vislumbra que factos carecessem de produção de prova para além da que consta dos autos.
Não se verifica qualquer deficit instrutório, sendo certo que este processo mereceu um tratamento muito mais exaustivo do que um mediano processo cautelar deveria merecer.
Também este fundamento do recurso improcede.
5. A ponderação de interesses.
Ainda que se verificassem os dois requisitos anteriores – e não verificam o que bastaria, por cada um deles, para indeferir a providência –, a ponderação de interesse em jogo sempre conduziria ao fracasso da providência.
Como acima se referiu, o pedido nuclear de a Requerente, ora Recorrente, ser graduada em terceiro lugar e colocada num dos lugares postos a concurso nunca poderia proceder porque tal traduziria uma inequívoca invasão dos poderes do município pelo Tribunal, fosse a título provisório ou definitivo.
A alternativa que se coloca é, portanto, a de se suspender o acto, sem qualquer vantagem para a Requerente porque não iria de imediato ocupar qualquer lugar mas com a desvantagem para o Município de não ver os lugares ocupados, ou a de executar de imediato o acto com a vantagem para o Município de ver os lugares preenchidos e assim satisfazer as suas necessidades de arquitectos para o desempenho das suas funções públicas.
Vantagem que, de resto, se mostra uma necessidade imperiosa, face ao teor da resolução fundamentada – que se mostra devida e validamente fundamentada – datada de 16.01.2019 e junta aos autos (SITAF) em 18.01.2019.
Em conclusão (conclusões FK a FM): a decisão recorrida mostra-se no essencial acertada quer no julgamento de facto quer no enquadramento jurídico não padecendo de qualquer erro ou deficiência.
A providência, tal como decidido, merece ser indeferida.
***
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO aos recursos pelo que mantêm as quatro decisões recorridas.
Custas pela Recorrente.
Porto, 19.07.2019
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato
Ass. Fernanda Esteves