Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00371/13.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/19/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO, FUNDAMENTAÇÃO, CULPA
Sumário:
I. O despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação dado o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos (n.º 3 do art.º 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT.
II. A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art.º 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.
III. A culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MFOCL
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO
MFOCL, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 03/12/2018, que julgou improcedente a oposição judicial por si deduzida no processo de execução fiscal n.º 0310200801150090 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “MFL Unipessoal, Lda.” e contra si revertido, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições respeitante aos períodos compreendidos entre 01/2007 e 09/2008, no montante global de €25.648,14.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida considerou a oposição totalmente improcedente, considerando a recorrente responsável, a título subsidiário, pelas dívidas em execução, por esta não ter logrado provar ""as medidas concretas adoptadas, enquanto gerente, para debelar tal situação e que permitissem evidenciar a inexistência do nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos. ".
2 - É exclusivamente a partir da fundamentação expendida no despacho de reversão que deve aferir-se a legalidade do mesmo, não podendo considerar-se outros fundamentos, por mais adequados que se afigurem, se o IGFSS, IP não os invocou naquele despacho;
3 - Com efeito, a revertida deve, através da fundamentação do acto de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício;
4 - Pelo que, no caso de reversão baseada no citado artº. 24, nº. 1, al .b) da LGT, como no caso sub judice, a fundamentação deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão;
5 - Ora, "in casu', o despacho de reversão do processo de execução fiscal em apreço teve a seguinte fundamentação: "Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF; CDF;/DQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Da base de dados do sistema da Segurança Social, resulta que MFOCL, NISS 10xxx99, NIF 18xxx05 foi gerente no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda."
6 - Da análise do seu teor resultam conclusões e não uma descrição fáctica e concreta;
7 - Limitando-se o IGFSS, IP no despacho de reversão a alegar, em termos genéricos, a inexistência de bens penhoráveis e o exercício de funções de gerência no período, não esclarecendo suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra a recorrente;
8 - Destarte, cotejado o teor do despacho de reversão do qual resultou o chamamento da recorrente ao Processo de Execução Fiscal é de salientar a total ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à culpa da recorrente pelo não pagamento da quantia exequenda.
9 - Aliás, a este propósito, a sentença" a quo" basta-se com" Deste modo, as dificuldades que a empresa enfrentou no período em causa não conduzem, por si só, ao afastamento da culpa pela insuficiência do património societário, dada a falta de demostração nos autos de medidas concretas adoptadas, enquanto gerente, para debelar tal situação e que permitissem evidenciar a inexistência do nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos. "
10 - No entanto, nenhum facto concreto foi indicado pelo IGFSS, IP para prova no sentido da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do activo social, da criação ou agravamento artificial de activos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos-índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora;
11 - Note-se que, para se aferir da culpa no não pagamento das prestações tributárias, não basta a mera falta de mérito ou habilidade na gestão da sociedade, tendo de invocar-se factos consubstanciadores uma gestão que se traduza em factos ilícitos e violadores de normas concretas de protecção dos credores sociais;
12 - Ora, in casu, não ficou provado qualquer nexo de causalidade entre a actuação negligente da gerente e a insuficiência do património social;
13 - Ou seja, tem de ser a acção ou omissão do gestor que conduziu à situação de insuficiência do património da sociedade;
14 - Tanto basta para que se possa concluir pela ilegitimidade da recorrente, por não se ter demonstrado os pressupostos de que depende a efectivação da responsabilidade subsidiária prevista no art. 24º, nº 1 da LGT;
15 - Por todo o exposto verifica-se, in casu, a ilegalidade da reversão contra quem, não figurando no título executivo e não sendo responsável pelo pagamento da dívida em cobrança coerciva, surge como parte ilegítima na execução.
16 - A sentença recorrida violou, assim, entre outros, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 22º, 23º, 24º e 74º da LGT.
Nestes termos, e nos melhores de direito que Vaso Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser alterada a sentença recorrida por outra que julgue a oposição totalmente procedente.
Assim decidindo, farão V.Exas., Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
*
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 159/165 dos autos, no sentido de o recurso não merecer provimento.
*
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar: (i) se o despacho de reversão padece de falta de fundamentação; (ii) se a Administração Tributária não logrou provar a insuficiência de bens susceptíveis de serem penhorados e, ainda, nessa sequência, a culpa da Recorrente nessa insuficiência.
*
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
II - FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS:
A) Contra a sociedade "MFL UNIPESSOAL, LDA.", NIPC 50xxx04, foi instaurado na Secção de Processo de Braga do IGFSS, LP. o processo de execução fiscal nº 0301200S01150090 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições e cotizações para a segurança social respeitantes ao período compreendido entre 01/2007 e 09/2008, e respectivos acrescidos (juros de mora e custas), no montante global de €25.648,14 - cfr. fls. 1, 2, 31/35 do processo de execução fiscal apenso aos autos (doravante apenso).
B) A ora Oponente foi notificada para exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão, através de carta registada datada de 23.02.2012 - cfr. fls. 14/15 do apenso.
C) Através de requerimento apresentado em 19.03.2012, a aqui Oponente veio, em síntese, invocar a nulidade da notificação, a prescrição das dívidas referentes ao período de 03/2005 e a inexistência de responsabilidade subsidiária, por ausência de culpa - cfr. fls. 18 a 21 do apenso.
D) Por despacho de 14.08.2012, o órgão de execução fiscal reconheceu a prescrição da dívida respeitante ao período de 03/2005 e relativamente às demais dívidas, determinou a reversão da execução fiscal contra a aqui Oponente, com a seguinte fundamentação:
"(...)
2. Dos Fundamentos
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º. 153º do C.P.P.T. e art.º. 23º e art.º. 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.)
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ), em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela insuficiência de bens da executada originária para pagamento da divida exequenda e acrescido.
Da base de dados do sistema da segurança social, resulta que MFOCL, NISS: 10xxx99, NIF: 18xxx05 foi gerente no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso da qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda.
(…)
Alega a responsável subsidiária que não foi por culpa sua que o património da executada se tornou insuficiente, no entanto, não fez prova concreta e documental dos factos que alega, sendo certo que os documentos junto aos autos não se pode concluir a inexistência de culpa por parte da gerência.
Para efeitos de responsabilidade subsidiária, face ao actual regime do art.º. 24º nº 1 al. b) da LGT impende sobre os gerentes revertidos, o ónus de demonstrar que não foi por culpa sua que o património daquela sociedade se tornou insuficiente para satisfazer os respectivos créditos exequendos, culpa que se presume “iuris tantum”.
Se a situação económico-financeira da devedora originária se encontrava muito debilitada, tal como alega a responsável subsidiária, ao ponto de se encontrar impossibilitada de honrar os seus compromissos, e sabendo aquela que a sociedade não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações tributárias, deveria ter tomado medidas no sentido de obviar a esta situação, nomeadamente, pedindo a declaração de insolvência atempadamente.
Por outro lado, a prova carreada em sede de audição prévia para afastar a culpa, afigura-se insuficiente, porquanto responsável subsidiária enuncia factos genéricos, sem qualquer suporte documental, nomeadamente documentos contabilísticos, ou outros meios de prova.
De facto, o responsável subsidiário não faz prova concreta e documental dos factos que alega.
Ora no caso concreto impunha-se a prova de factos concretos alegados, bem como a prova documental demonstrativa, preferencialmente documentos oriundos da contabilidade da devedora originária de onde se pudessem apurar as medidas tomadas pelo responsável subsidiário de modo a salva o património.
Sem esta prova, não se pode concluir que a falta de pagamento das dívidas exequendas não é imputável à responsável subsidiária.
3. Conclusão
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art.º. 23º da L.G.T., em conjugação com o art.º. 153º do C.P.P.T., para efectivação da reversão contra a responsável subsidiária de acordo com o definido art.º. 24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para MFOCL. (…)”. – cfr. fls. 22 a 28 do apenso.
E) A oponente foi citada para a execução através de carta registada, com aviso de recepção, recebida em 17.08.2012 - cfr. fls. 29/33 do apenso e informação do OEF de fls. 3 e 4 do suporte físico dos autos.
F) Em 11.09.2012, foi apresentada a presente oposição - cfr. fls. 5 do processo físico.
Mais se provou que:
G) No período a que respeitam as dívidas exequendas, o ramo industrial têxtil, sobretudo no vale do Ave, atravessou graves e profundas dificuldades, fruto da abertura do mercado aos têxteis de outros países que apresentavam custos de produção imbatíveis.
H) Nesse período, a devedora originária foi confrontada com a fuga dos seus melhores clientes, que optaram por importar os materiais têxteis do mercado asiático ou do leste da Europa.
I) Em consequência do referido na alínea anterior, a produção caiu drasticamente.
J) Para além de produzir em pequenas quantidades, a sociedade praticava preços muito próximos ao dos custos, inviabilizando a margem de lucro necessária à reabilitação da situação económico-financeira deficitária da empresa.
K) No período em causa nos autos, a devedora originária foi confrontada com a falta de pagamento do cliente "ME " (desconhecendo-se o montante do crédito).
Factos não provados:
1) A empresa gerida pela ora Opoente foi acumulando ao longo dos anos crédito mal parado e que não recuperou fruto da insolvência e encerramento das empresas.
2) Como última tentativa de manter a empresa e a sua laboração, a Oponente, enquanto gerente, aceitou laborar em regime de prestação de serviços.
Motivação da matéria de facto provada e não provada:
O Tribunal formou a sua convicção, quanto à matéria de facto provada, com base nos documentos supra indicados relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados e, ainda, relativamente à factualidade descrita sob as alíneas G) e K), nos depoimentos coincidentes das testemunhas inquiridas em audiência contraditória, MESF, LFLP e MION.
A factualidade não provada resultou da falta de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade.
Com efeito, com excepção da referência feita pelas testemunhas MESF, LFLP ao cliente da devedora originária "ME ", nenhuma prova foi produzida quanto à identificação de outros devedores e ao montante do alegado crédito mal parado, nem quanto as circunstâncias que alegadamente impediram a recuperação do mesmo.
Por outro lado, também não resultou demonstrado que "como última tentativa de manter a empresa e a sua laboração, a Oponente, enquanto gerente, aceitou laborar em regime de prestação de serviços", porquanto todas as testemunhas afirmaram ao Tribunal que a empresa devedora originária sempre se dedicou a trabalhar a feitio para outros clientes, pelo que não foi introduzida qualquer alteração no "modus operandi" da empresa.
*
IV. O DIREITO
Em causa está a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida pela Recorrida, no pressuposto de que o despacho de reversão não padece de falta de fundamentação no que concerne à insuficiência patrimonial da devedora originária para solver a dívida exequenda, e de que a oponente, ora Recorrente, não logrou provar que não teve culpa na insuficiência do património da primitiva devedora para solver as dívidas exequendas.
A Recorrente começa por invocar que o despacho de reversão padece de falta de fundamentação por ausência de factos concretos que permitam fundar um juízo conclusivo quanto à sua culpa pelo não pagamento das dívidas tributárias (conclusão 1 a 8 das alegações de recurso).
Nos termos do disposto no art. 153º, nº 1 e 2 do CPPT, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) “Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”.
Por se revelar imprescindível para a boa compreensão da questão sub judice, impõem-se alguns considerandos sobre a responsabilidade subsidiária dos gestores das sociedades pelas dívidas tributárias destas, tal como se mostra prevista no art. 24º, nº 1 da LGT, que preceitua nos seguintes termos:
1. Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas sociedades, cooperativas e empresas públicas são subsidiariamente responsáveis em relação estas e solidariamente entre si:
a) pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento”.---
Da leitura do preceito vindo de citar resulta que enquanto na al. a) não se prevê qualquer presunção de culpa do gerente da sociedade, ficando, por isso, a cargo da Fazenda Pública, o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património social se tornou insuficiente para satisfação das dívidas tributárias, já na al. b) se onera o responsável subsidiário com a prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento.
Tal diferença no regime do ónus da prova encontra justificação no facto de, no caso da alínea a), a dívida não ter sido posta a pagamento enquanto o gerente exerceu o cargo, pelo que este só pode ser responsabilizado pela falta de pagamento se a exequente provar que ele teve culpa na insuficiência do património societário; já no caso da alínea b) da mesma norma legal, porque o pagamento da prestação tributária constitui uma obrigação do gerente, em virtude de o prazo legal de pagamento ou entrega ter terminado no período de exercício do seu cargo, tem de ser aquele a provar que não lhe é imputável a falta de pagamento das dívidas, designadamente pela demonstração de que não tem culpa pela insuficiência do património da originária devedora para pagamento dessas dívidas. – cfr. acórdão do STA de 08.04.2015, proferido no processo n.º 345/14, disponível em www.dgsi.pt.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.04.2014, proferido no Processo n.º 00819/10.4BEPNF, disponível em www.dgsi.ptna alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação.”
Importa referir que prazo legal de pagamento ou entrega a que se refere o artigo 24.º, n.º 1, alínea b) é a data a partir da qual são devidos juros de mora a que alude o artigo 163.º do CPPT, mencionada na certidão de dívida.
Destarte, demonstrada que seja a falta de pagamento ou entrega da dívida tributária por parte da sociedade devedora originária “ (…) E tal demonstração, em sede executiva, está feita através do próprio título, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou ente fiscalmente equiparados, o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (cf. art. 32º da LGT).
Em suma, “o legislador, por certo ponderando, por um lado, razões de justiça e, por outro lado, as necessidades de eficácia do próprio instituto, entendeu proceder a uma distribuição do ónus da prova consoante o prazo de pagamento das dívidas tenha ou não terminado durante o exercício do cargo do gestor, limitando o ónus da prova a cargo deste aos casos em que o fundamento da responsabilidade foi a violação pela sociedade do dever fundamental de pagar os impostos vencidos no período de administração ou gerência; nos restantes casos, de violação de outro tipo de obrigações acessórias ou dever de zelo de administração do património societário, entendeu o legislador colocar esse ónus a cargo da AT”.
Do citado normativo, extrai-se, ainda, que é a gerência efectiva que releva para responsabilizar subsidiariamente quem exerceu tais funções.
Ora, em relação à fundamentação do despacho de reversão é inquestionável que a Administração Fiscal tem o dever de fundamentar os actos que afectem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados, em conformidade com o princípio plasmado no artigo 268.º da CRP e densificado nos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT.
No que concerne ao acto de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no n.º 4 do art.º 23. ° da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.” (destacado nosso).
É também indiscutível que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. (Acórdão do STA n.º 0624/12 de 14.02.2013).
Sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, sendo dela revelador o acórdão de 29.10.2014, proferido no processo 0925/13 que, por isso, aqui parcialmente se transcreve:
“…não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efectiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um acto administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respectiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto acto administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12).”.
Vejamos o que diz a sentença recorrida acerca da fundamentação do despacho de reversão.
No caso em analise, a questão que se coloca é a de saber se a entidade exequente em sede de reversão, propiciou à revertida, ora Oponente, o conhecimento dos motivos que a levaram a agir nos termos em que o fez, ou seja, se foram dadas a conhecer as razões (de facto e de direito) em que se apoiou a reversão da execução fiscal contra a oponente.
Ora, compulsado o teor do despacho de reversão (cfr. alínea D) dos factos provados), verifica-se que a reversão foi efectuada ao abrigo do disposto “no art. 153º do C.P.P.T. e art. 23º e art. 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.)”, por se ter constatado, por um lado, a “insuficiência de bens da executada originária para pagamento da dívida exequenda e acrescido e, por outro, que a Oponente “foi gerente no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso da qual terminou o prazo de pagamento da dívida exequenda”.
Mais resulta do teor do despacho de reversão que foi analisada a argumentação invocada pela Oponente em sede de direito de audição, com vista ao afastamento da presunção de culpa, concluindo o órgão de execução fiscal que a mesma se afigurava insuficiente” porquanto responsável subsidiária enuncia facto genéricos, sem qualquer suporte documental, nomeadamente contabilísticos, ou outros meios de prova.
Conclui-se, assim, em face do teor do despacho de reversão, que a oponente ficou em condições de saber o quadro jurídico considerado – o regime previsto no art. 153º do C.P.P.T. e artigos 23º e 24º, nº 1 al. b) da LGT e as razões de facto que fundamentam o acto de reversão”.
Regressando ao caso em análise, e tendo presente a doutrina acolhida pela jurisprudência citada, o despacho de reversão - como se extrai da transcrição parcial do facto constante na alínea D) e da citação (reversão) a que se alude na alínea E) ambas da matéria de facto, refere os períodos da dívida, o tipo de tributo, a insuficiência de bens e a de falta de prova no que tange à ausência culpa da oponente, ora Recorrente, na situação da primitiva devedora para saldar as dívidas exequendas.
E como lapidarmente concluiu o acórdão do STA n.º 0925/13 a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art.º 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido e aos demais pressupostos.
Alias, a sentença recorrida assim o refere quando entende que não se verifica a falta de fundamentação do despacho de reversão e dela não vemos motivo para dissentir, pelo que improcede o recurso nesta conclusão.
Prosseguindo.
No que concerne à ilegitimidade da Recorrente por não ter logrado demonstrar a culpa na insuficiência do património da primitiva devedora impõe-se desde logo referir que a reversão para a oponente, ora Recorrente, foi efectivada com base no disposto no art. 24º, nº 1, al. b) da LGT, cabendo à oponente, ora Recorrente, e segundo os preceitos legais supra mencionados, o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da primitiva devedora se tornou insuficiente para o pagamento das dívidas, entretanto, revertidas.
Como supra se disse, a alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT comporta uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora recai sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou ente fiscalmente equiparados “o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas” (art.º 32º da LGT).
Tem também a jurisprudência entendido que a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), tornava-se necessário que prove que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação suas dívidas.
Sendo que, os deveres dos gerentes ou administradores que decorrem do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais "é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.”
Assim, quem assume as funções de administrador ou gerente, deverá ter uma postura responsável e reflectida, sem prejuízo da inerente discricionariedade técnica, no desempenho das suas funções, que se mostre, adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu.
Neste mesmo sentido, entre muitos outros, acórdão TCA Norte n.º 0086/01 de 07.12.2005, 0032/02 de 23.02.2006, 0002/03, de 16.03.2006 e 0021/12 de 06.04.2006, 00242/06.5 BECBR de 10.10.2013, 00333/11.0BEAVR de 16.10.2014 e 0589/06.0 BEPNL de 16.10.2014, disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso dos autos, sendo a situação enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, para que a Recorrente, afastasse a sua responsabilidade subsidiária teria que demonstrar que a falta de entrega da prestação tributária não lhe era imputável.
A Recorrente apesar de sustentar que tudo fez para evitar o depauperamento da primitiva devedora o certo é que nada provou no sentido de indicar que concretas medidas encetou no sentido de tentar inverter a situação deficitária da primitiva devedora.
Neste aspecto em concreto diz a sentença recorrida que “Todavia, à actuação do Oponente no período em causa, enquanto gerente da devedora originária, nada se provou quanto a medidas concretas tomadas pela mesma no sentido de tentar inverter a situação deficitária da sociedade, nem quanto a medidas destinadas a salvaguardar os interesses dos credores da executada. Bem pelo contrário, é a própria oponente que alega a sociedade praticava preços muito próximos aos dos custos, “inviabilizando a margem de lucro necessária à reabilitação da situação económico-financeira deficitária da empresa”, admitindo, assim, que conduziu os negócios societários com resultados claramente prejudiciais aos interesses a empresa e, consequentemente, dos credores sociais, nomeadamente da Entidade Exequente.
Deste modo, as dificuldades que a empresa enfrentou no período em causa não conduzem, por si só, ao afastamento da culpa pela insuficiência do património societário, dada a falta de demonstração nos autos de medidas concretas adoptadas pela Oponente, enquanto gerente, para debelar tal situação e que permitissem evidenciar a inexistência de nexo causal entre a sua actuação e a falta de pagamento atempada dos tributos ou a ausência de património da devedora originária para fazer face aos mesmos.
Ora, não tendo resultado provado que a oponente, aqui Recorrente, provou os factos que alegava para afastar a sua responsabilidade/culpa na insuficiência do património, resta concluir que também nesta conclusão lhe falece a razão, estando o presente recurso votado ao insucesso.
***
5 - DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2019-06-19
Ass. Maria Celeste Oliveira
Ass. Maria Cardoso
Ass. Pedro Vergueiro