Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01332/09.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto de Emprego e Formação Profissional IP
Recorrido 1:JMGO e DFGO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Instituto de Emprego e Formação Profissional IP, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 1 de Julho de 2013, e que manteve a decisão de proferida por juiz singular datada de 4 de Abril de 2013, julgando parcialmente procedente a presente acção administrativa especial intentada por JMGO e DFGO. O pedido consistia em que fosse anulado o acto impugnado e condenado o Réu a proferir despacho de deferimento da candidatura apresentado pelos autores sob o n.º DN/EGM-052/ILE/08

Em alegações o recorrente concluiu assim:
A douta decisão do colectivo, tomada em conferência, ao manter a douta sentença reclamada proferida pelo MMº Juiz Relator, não só não atende correctamente aos fundamentos da reclamação para a conferência do ora Recorrente, como também incorre em erro de julgamento de facto e de direito.
Na reclamação para a conferência, o ora Recorrente concluiu não só que os factos dados como provados na douta sentença do MMº Juiz Relator não se sustentam na prova produzida, como também que nem sequer o requisito da criação dos postos de trabalho é susceptível de ser dado como provado ao arrepio da própria actividade administrativa de instrução e análise desse e dos restantes pressupostos, a qual nem sequer chegou a ter lugar, como é reconhecido naquela sentença.

Com efeito, o Tribunal a quo, na douta sentença reclamada, substituindo-se à apreciação e valoração próprias do exercício da actividade administrativa, veio dar como provado que (7.) “A empresa manteve, desde a sua criação e entrada em funcionamento, todos os postos de trabalho que criou, servindo pequenos-almoços, almoços, lanches e jantares, encontrando-se em situação económica estável” [destaque nosso], embora seja reconhecido que a análise dos restantes pressupostos de aprovação da candidatura não chegou a ser efectuada.

Assim, a douta decisão do colectivo apresenta-se erradamente redutora do âmbito da reclamação da sentença do MMº Juiz Relator, para além de reincidir no erro de julgamento de dar como provada a criação dos postos de trabalho previstos na candidatura ao arrepio e face à reconhecida ausência da instrução administrativa para apreciação de tal pressuposto para a concessão dos apoios financeiros em causa.

Ora, a criação líquida de postos de trabalho no âmbito do Programa de Criação do Próprio Emprego por Beneficiários das Prestações de Desemprego equiparado a Iniciativa Local de Emprego, regulado pela Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, constitui uma das condições para a concessão dos apoios financeiros previstos que não é susceptível de ser dada como provada por mera prova testemunhal, atentos os critérios fixados no nº 4º daquele diploma.
Ou seja, a aferição da criação líquida de postos de trabalho pressupõe a instrução e análise dos procedimentos de candidatura pelo órgão administrativo competente, nos termos regulados nos nºs 4º, 13º e 24º da citada Portaria, e cuja inexistência no caso concreto impede o Tribunal de dar como provada a criação de postos de trabalho.

Impõe-se, assim, a apreciação em recurso jurisdicional do entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual “… o acto em crise padece de erro nos seus pressupostos de facto e, portanto, atenta contra a lei, sendo, por isso, anulável, nos termos do disposto no artº 135º do Código do Procedimento Administrativo”.

O acto impugnado nos autos consiste no despacho de 15.MAI.2009 que indeferiu a candidatura dos AA. aos apoios financeiros previstos na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com fundamento na falta da verificação física da criação e manutenção do posto de trabalho a tempo inteiro da própria promotora, nos termos exigidos na alínea d) do nº 13º daquela Portaria, em virtude da não ocupação efectiva do posto de trabalho por aquela promotora em quatro visitas prévias efectuadas para o efeito pelo Centro de emprego, em dias e horários distintos.

Não obstante, a douta sentença, mantida pela decisão tomada em conferência, veio considerar que “Conforme acima se deu como provado, ao contrário do raciocínio que subjaz ao acto em crise, os AA. mantiveram o posto de trabalho a tempo inteiro da A. JMGO” [realce nosso].

10ª Mas, apesar disso, a própria douta sentença vem contradizer-se ao confirmar, na restante factualidade dada como provada, o fundamento do acto impugnado, traduzido na verificação de a A. JMGO não ter sido encontrada no posto de trabalho nas quatro visitas efectuadas pela técnica do Centro de Emprego, tal como decorre do elenco dos factos provados 8., 9., 10., 11., e 17. na douta sentença.

11ª A circunstância da A. não ter sido encontrada a ocupar o posto de trabalho que se propôs criar em quatro visitas, distintas, efectuadas em diferentes horas do normal funcionamento do estabelecimento, devidamente documentadas no processo administrativo, não só não foi dada como não provada, como também se encontra reconhecida na factualidade provada.

12ª Assim, ao não ter em consideração que não foi possível ao Centro de Emprego verificar a ocupação efectiva pela A. JMGO do posto de trabalho que se propôs criar, a douta sentença incorreu em evidente erro de julgamento quando entende que “(…) os AA. mantiveram o posto de trabalho a tempo inteiro da A. JMGO”.

13ª Sob pena de violação das valorações próprias do exercício da função administrativa, excedendo os limites dos poderes de pronúncia, não podia o Tribunal a quo desconsiderar os actos próprios da instrução do procedimento de candidatura, aqui traduzidos na aferição da criação física e efectiva do posto de trabalho em causa, através de visitas efectuadas às instalações do promotor pelo agente administrativo encarregado desses actos de instrução do processo.

14ª Por isso, à revelia e apesar da legalmente exigida instrução administrativa para aferição dos requisitos de acesso aos apoios financeiros em causa, actividade essa exercida pelo Centro de Emprego, com a qual não se logrou constatar, em quatro visitas efectuadas ao respectivo estabelecimento, o preenchimento pela A. JMGO do posto de trabalho proposto criar para si própria a tempo inteiro, a douta sentença veio considerar, de forma inválida, que “(…) os AA. mantiveram o posto de trabalho a tempo inteiro da A. JMGO” com base no depoimento das testemunhas.

15ª Porém, ao contrário do referido na douta decisão do colectivo, compulsados os registos de voz coligidos dos depoimentos das testemunhas, não se vislumbra onde é que nos mesmos o Tribunal a quo encontra comprovação da ocupação efectiva do posto de trabalho a tempo inteiro pela promotora JMGO, susceptível de ilidir a falta de constatação física, em quatro visitas efectuadas pelo Centro de Emprego em momentos e horários distintos, da sua presença no posto de trabalho proposto criar.

16ª Com efeito, depois de compulsado, do depoimento da testemunha dos AA., JMFR (1ª), nada se retira que comprove que a promotora JMGO preencheu de facto e a tempo inteiro o posto de trabalho que se propôs criar para si própria.

17ª Aliás, as declarações da testemunha JMFR antes vão todas no sentido de tentar justificar que o tipo de gerência exercida por aquela promotora não implicava a sua permanência no local de trabalho, razão pela qual incentivou os promotores a estarem presentes numa visita de que teve conhecimento que se iria realizar.

18ª Na verdade, só devido ao conhecimento por parte desta testemunha de que a promotora JMGO não ocupava em permanência e a tempo inteiro o posto de trabalho proposto criar na candidatura aos apoios financeiros em causa, é que se compreende a sua declaração de que era necessário um “grande sacrifício” para a aquela estar presente no estabelecimento no horário de trabalho a tempo inteiro, tal como sucederia numa normal ocupação de um posto de trabalho.

19ª Do depoimento desta testemunha dos AA., conclui-se que tentou justificar a ausência da promotora JMGO do posto de trabalho com o perfil das suas funções de gerente do estabelecimento que, no seu entender, não carecia dessa permanência.

20ª Por outro lado, o Tribunal a quo não poderia deixar de considerar o depoimento desta testemunha como não credível face, pelo menos, à sua tentativa de ocultar o conhecimento que tinha da firma Pastelaria J... pertencer ao promotor DFGO.

21ª Acresce que, em relação às visitas efectuadas pelo Centro de Emprego para averiguação da criação e ocupação efectiva do posto de trabalho pela promotora JMGO, esta testemunha declarou não estar presente nas mesmas, pelo que o seu depoimento sobre a presença ou ausência da promotora do posto de trabalho não se baseou em qualquer conhecimento directo das situações.

22ª Deste modo, sem incorrer em claro erro de julgamento, não podia o Tribunal a quo considerar que a testemunha JMFR se revelou convincente e depôs de modo convincente e assertivo.

23ª Depois, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, também os depoimentos das testemunhas JMLCG (2ª) e JASL (3ª) em nada vêm comprovar a ocupação efectiva do posto de trabalho pela promotora JMGO.

24ª Com efeito, quer o depoimento da testemunha JMLCG (2ª) revela uma completa confusão quanto aos estabelecimentos dos AA. e à sua localização que retira qualquer credibilidade ao mesmo, quer o da testemunha JASL (3ª), não esclarecendo a periodicidade com se verificavam os contactos que declarou ter tido com a promotora JMGO, em nada resulta que esta ocupasse efectiva e permanentemente o posto de trabalho previsto criar na candidatura apresentada no Centro de Emprego.

25ª No depoimento da testemunha CSAM (4ª), as incongruências são de tal modo evidentes que não se pode conceber, sem incorrer em claro erro de julgamento, que possa ser considerado convincente e espontâneo, quando, antes pelo contrário, se revelou ensaiado e falso.

26ª De facto, tendo primeiro respondido ao MMº Juiz que começou a trabalhar na B-M em 2005 e, depois, também em 2009, vem depois afirmar, de forma incongruente, confusa e falsa que em 2005 entrou para a faculdade e entrou para a B-M em 2008, sendo que em 2009 não esteve presente em nenhuma das visitas efectuadas pelo Centro de Emprego, sendo manifesta a natureza ensaiada do depoimento e sua irrelevância para o apuramento dos factos.

27ª O Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao não considerar este depoimento desta testemunha (4ª) claramente ensaiado e conduzido pelo I. Mandatário dos AA., conduzindo a mesma a declarar o que tinha sido combinado.

28ª A testemunha MCPL (5ª), na parte genuína e espontânea do seu depoimento, confirmou plenamente que era trabalhadora na pastelaria “J...” e que o seu patrão, o A. DFGO, lhe tinha comunicado que iria ser despedida para ser admitida na sociedade “B-M, Ld.ª”, assim sendo demonstrado de forma cabal a veracidade do conteúdo do Relatório de 1ª visita efectuada pelo Centro de Emprego.

29ª Daí que, só incorrendo em erro de julgamento é que o Tribunal a quo poderia ter retirado deste depoimento a convicção de que os AA. criaram os postos trabalhos propostos na sua candidatura aos apoios previstos na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março.

30ª Ao invés, o Tribunal a quo, quer na dota sentença quer na decisão do colectivo, deveria ter considerado, no mínimo, como duvidosa tal criação líquida dos postos de trabalho, tendo em conta, designadamente, aquele recurso dos AA. à ficção de celebrarem um aparente ‘novo’ contrato de trabalho com MCL para se arrogarem de uma suposta criação de novos postos de trabalho.

31ª Ora, se ao menos tivesse atendido ao disposto no nº 4º/1 a 5 da citada Portaria, segundo o qual apenas serão apoiados os projectos que asseguram a criação líquida de postos de trabalho, não era possível ao Tribunal a quo dar liminarmente como provada a criação dos postos de trabalho pelos AA. à completa revelia de qualquer instrução administrativa com vista à aferição desse requisito, tendo assim incorrido em flagrante erro de julgamento de facto e de direito, com violação directa do disposto no nº 4º da citada Portaria.

32ª Além disso, o Tribunal a quo, ao dar desde logo como provada a criação de todos os postos de trabalho, ao arrepio da instrução administrativa própria e específica para a aferição desse requisito, vinculou o IEFP, I. P. a considerar este como já verificado, impedindo-o de proceder à respectiva instrução, análise e decisão de acordo com o previsto no referido preceito legal aplicável.

33ª No entanto, ao ter condenado o IEFP, I. P. a apreciar novamente a candidatura apresentada pelos AA., o Tribunal a quo, de forma contraditória e incongruente, exclui dessa nova apreciação a instrução e verificação do requisito da criação líquida dos cinco postos de trabalho propostos, nos termos definidos no nº 4 da Portaria, uma vez que a criação de tais postos de trabalho já foi julgada como facto provado (7.) na douta sentença e a qual a decisão do colectivo tomada em conferência manteve.

34ª Por conseguinte, o Tribunal a quo definiu o próprio conteúdo do acto administrativo a praticar, ao dar já como provada a criação de todos os postos de trabalho, ainda antes do órgão administrativo competente proceder às necessárias e específicas instrução e análise do respectivo procedimento de candidatura, de acordo com os requisitos e condições definidas na Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março.

35ª Além disso, é ainda incompreensível a asserção contida na douta sentença e decisão do colectivo, em relação ao depoimento da testemunha do IEFP, I. P., desvalorizando-o, quando é certo que o teor das suas declarações não só confirmam na íntegra o conteúdo e os factos que presenciou e que se encontram vertidos nos respectivos Relatórios das visitas por si efectuadas ao estabelecimento comercial indicado na candidatura dos AA., como também, isso sim, em nada foram contrariadas pelos demais depoimentos.

36ª Com efeito, sob pena de erro de julgamento, a constatação presencial e física pela técnica do Centro de Emprego das ausências da promotora JMGO do posto de trabalho proposto criar no estabelecimento visitado, a tempo inteiro e nos termos constantes no projecto da candidatura, não pode ser considerada como uma questão de percepção subjectiva, dependente de subsequente interpretação, tratando-se sim da verificação concreta de um facto objectivo e não desmentido.

37ª Deste modo, causa, pois, forte perplexidade no ora Recorrente que o Tribunal a quo, quer na douta sentença, quer na decisão tomada em conferência pelo colectivo que a mantém, tenha dado como provada a criação de todos os postos de trabalho, em evidente erro de julgamento da matéria de facto e violação quer do disposto nos nºs 4º, 13º e 24º da Portaria nº 196-A/2001, quer do âmbito dos poderes de pronúncia do Tribunal nos termos do disposto no artº 71º do CPTA.

38ª Nos termos do nº 24º/2 da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, a aferição e verificação física pelo Centro de Emprego, através de visita prévia efectuada às instalações dos promotores, da criação efectiva e ocupação permanente do posto de trabalho a tempo inteiro pela promotora JMGO, não foi possível fazer nas sucessivas (quatro) visitas prévias efectuadas por ausência da promotora.

39ª Ora, considerando as regras de aferição da criação líquida de postos de trabalho vertidas no nº 4º da Portaria, decorre necessariamente que não é possível demonstrar a efectiva criação e manutenção de postos de trabalho apenas com base em depoimento testemunhal.

40ª Daí que, a apreciação livre, mas crítica e rigorosa, da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, o exame dos documentos dos autos e o recurso à experiência comum não podem deixar de revelar que houve erro de facto e de direito manifesto na formação da convicção do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto relevante para a decisão da causa.

41ª Ainda na apreciação crítica da prova produzida, o Tribunal a quo laborou em erro ao não ter fixado como matéria de facto assente os factos constantes dos relatórios das visitas efectuadas pela Técnica do Centro de Emprego, os quais, como foi demonstrado, não só não foram desmentidos pelas testemunhas dos AA. como até os confirmaram (caso de MCL), além da confirmação resultante também do depoimento da Técnica do IEFP, I. P.

42ª Não será por o estabelecimento servir pequenos-almoços, almoços, lanches e jantares e encontrar-se em situação económica estável que fica demonstrado que a promotora JMGO ocupava, em permanência e a tempo inteiro, o posto de trabalho que se propôs criar para si própria, quando essa permanência não foi passível de verificação física pelo Centro de Emprego e nem as ausências constatadas nas visitas efectuadas foram objecto de justificações concretas e válidas.

43ª Quando muito, se fosse esse o caso, seria admissível o Tribunal a quo considerar, face à prova testemunhal produzida, que não se confirmavam as referidas ausências da promotora do seu posto de trabalho ou, então, tendo as mesmas sido apenas temporárias, que foram concreta e validamente justificadas.

44ª Por outro lado, na linha do douto Parecer do Digno Procurador da República, a douta sentença, mantida pela decisão do colectivo, nem sequer põe em causa que as quatro visitas efectuadas sejam suficientes para revelar a falta de criação do posto de trabalho, nem definir que número de ausências constatadas do local de trabalho a partir do qual seria permitido concluir pela ausência do emprego.

45ª A manter-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, este tornar-se-ia num precedente devastador para a actividade administrativa do IEFP, I. P. no âmbito da concessão de apoios financeiros à criação de postos de trabalho.

46ª Com efeito, para além de, na prática, se traduzir na derrogação do acto instrutório da visita prévia às instalações do promotor, como previsto na Portaria, significaria ainda que a aferição da criação e da ocupação efectiva de um posto de trabalho se bastava apenas com as meras declarações do respectivo promotor, sendo dispensável a aplicação dos critérios definidos nos nº 4º da Portaria, com as óbvias consequências funestas para os objectivos do Programa, que pressupõem o rigor na concessão dos apoios como garantia da sua utilização na efectiva prossecução do interesse público visado com essa mesma concessão.

47ª A douta sentença e decisão do colectivo enfermam ainda de erro de julgamento quando aquela refere que “(…) ao contrário do raciocínio que subjaz ao acto em crise, os AA. mantiveram o posto de trabalho a tempo inteiro da A. JMGO”, pois a não verificação pelo Centro de Emprego, em quatro visitas prévias, da criação e ocupação efectivas do posto de trabalho pela promotora constitui, não um mero raciocínio, mas sim o fundamento do indeferimento da candidatura dos AA., por falta do requisito de acesso previsto no nº 4, na al. d) do nº 13º e nº 24º/2 da Portaria.

48ª Em suma, a douta sentença, ora mantida pela decisão do colectivo tomada em conferência, padece dos referidos notórios erros de apreciação da prova e de erros de julgamento de facto e de direito, bem como de violação do disposto nos nºs 4º, 13º, 16º e 24º da Portaria nº 196-A/2001, de 10 de Março, com a redacção da Portaria nº 183/2007, de 9 de Fevereiro, e o art.º 71º do CPTA.

Os recorridos apresentaram as seguintes conclusões:

1. O Réu ignorou a sobeja prova documental existente no processo administrativo da criação, existência e manutenção do posto de trabalho a tempo inteiro da Autora e dos demais postos de trabalho compreendidos no programa e baseou a sua decisão unicamente nas impressões recolhidas pela testemunha, LRN, em 3 alegadas visitas, de curta duração, esparsas no tempo, e nos seus respetivos relatórios.

2. A testemunha LRN afirmou no final do seu depoimento que não podia afirmar que a Autora não trabalhasse a tempo inteiro e até mais do que qualquer outra pessoa na empresa em causa, apenas podia afirmar que, no decurso dessas visitas, nunca a encontrou nas instalações da empresa.

3. Erro sobre os pressupostos de facto é o principal vício de que padece a decisão da administração e não a douta sentença aqui em causa, pois foi o IEFP, I.P. quem fundou

a sua decisão em juízos de probabilidade e impressões subjetivas e não atendeu, “minimamente, à instrução da candidatura dos AA. aos apoios em causa existente no processo administrativo” e deles retirou conclusões que os factos não lhe permitiam retirar.

4. É o próprio Réu que afirma, no douto requerimento que consubstancia a reclamação, que “(…), a verificação física e documental, por parte do Centro de Emprego de Guimarães, da efetiva criação líquida dos 5 postos de trabalho previstos na candidatura dos AA. não chegou sequer a ser efetuada (…)”.

5. As testemunhas dos AA., em particular a MCL, afirmaram que nunca se aperceberam sequer da realização da terceira visita, constante dos referidos relatórios, pelo que não sabem se a mesma se realizou efetivamente, tendo apresentado versões dos factos que, não sendo totalmente incompatíveis com o conteúdo dos referidos relatórios, não coincidem em absoluto com os mesmos.

6. É de comum senso que o gerente de um estabelecimento de restauração começa o seu trabalho horas antes da hora de abertura do estabelecimento, efetuando compras nos mercados, produtores e distribuidores, continua ao longo do horário de abertura, instruindo os funcionários, recebendo fornecedores, deslocando-se aos bancos e a diversas empresas, negociando preços e promoções, efetuando prospeção de fornecedores e mercados e, também presencialmente no estabelecimento, quando as demais funções não exigem a sua atenção, e termina muitas vezes bem depois da hora de encerramento ao público, fechando a caixa e preparando o dia seguinte.

7. Há períodos de ausência dos gerentes, de dias ou semanas, para, por exemplo, atender a feiras do sector, conferências ou ações de formação, em território nacional ou no estrangeiro, a fim de se inteirarem das mais modernas técnicas de gestão, tendências de mercado e equipamentos do sector, e as empresas e os estabelecimentos continuam a laborar normal e eficientemente na sua ausência, como é de conhecimento geral.

8. Quando o gerente não está fisicamente presente no estabelecimento, existe uma equipa de funcionários por si orientada, com hierarquia, categorias e funções próprias, que assegura o funcionamento do mesmo, sem necessidade de supervisão ao longo das 17h diárias de abertura ao público, o que, de resto, seria humanamente impossível.

9. Alegadamente, sendo dois os gerentes da empresa, ambos estavam ausentes em todas as visitas, porém, só a ausência da Autora causou estranheza ao Recorrente.

10. Para o IEFP, I.P., os candidatos a apoio têm de se abster de gerir efetivamente os seus estabelecimentos, com tudo o que a complexidade das funções que exercem implica, devendo estar omnipresentes nos respetivos estabelecimentos, a aguardar as visitas dos técnicos de emprego, sob pena de verem as suas candidaturas indeferidas.

11. Se a prova da ocupação efetiva de um posto de trabalho se faz apenas pela presença no local, então, um cidadão comum, após 3 visitas de alguns minutos, efetuadas sem marcação prévia e intercaladas por vários meses, a fim de reunir com um Técnico de Emprego, ao Centro de Emprego, aí não o encontre, pode concluir com absoluta certeza, que aquele não é funcionário daquele Centro, pelo menos a tempo inteiro, uma vez que nunca lá o encontrou, mesmo que lhe sejam exibidos documentos que o provem – como folhas de descontos ou relatórios por si assinados nessa qualidade – ou que os demais funcionários e outros utentes lho atestem.

12. O erro sobre os pressupostos de facto de que padece a decisão atacada, fica a descoberto no depoimento da testemunha LRN, Técnica do IEFP, I.P., que afirma que só pode afirmar que, sempre que visitou o estabelecimento, ou seja, alegadamente, 3 vezes em nove meses, nunca encontrou a Autora, mas que admite perentoriamente que esta até pode trabalhar muito e muitas horas no estabelecimento.

13. O que resulta de forma irrefutável, dos testemunhos produzidos em audiência de discussão e julgamento e dos documentos juntos pelos AA. aos autos, é que o posto de trabalho da Autora foi criado e mantido a tempo inteiro, que ela é, volvidos quase 5 anos sobre o início dos procedimentos, gerente da empresa, pois é reconhecida nessa qualidade pelos seus trabalhadores, colaboradores, fornecedores e clientes, e de a empresa se manter a funcionar e ter ampliado o seu negócio e criado mais empregos do que os originais 5 postos de trabalho a tempo inteiro, incluindo o da promotora.

14. Outra não poderia ser a conclusão do Meritíssimo Juiz Relator e do Coletivo que apreciou a reclamação de cuja decisão se recorre, que se limitou a apreciar a totalidade da prova efetivamente produzida e não apenas a parca, difusa, mal e erroneamente fundamentada prova produzida pelo Réu.

15. Com esta posição, demonstra-se que o IEFP, I.P., considera apenas os seus processos, meios, opiniões e conclusões, e presume que não pode haver outra realidade para além daquela que consta dos relatórios e pareceres produzidos pelos seus técnicos e, por isso, aqueles devem prevalecer, mesmo quando se demonstre que são parciais, subjetivos, insuficientemente e erroneamente fundamentados, contra a demais prova, nomeadamente a testemunhal e a documental produzida pelos particulares.

16. A visão distorcida da administração, segundo as quais os tribunais devem atuar como um braço da própria administração, não devendo sindicar as suas decisões, nem podendo decidir de forma que possa colocar em causa o processo cognoscitivo que levou à formação das mesmas, nem a sua bondade, nem a sua razoabilidade, nem os vícios de que possa padecer, como, manifestamente, é o caso, é manifesta nas alegações.

17. O Réu diz que “(…) a verificação física e documental, por parte do Centro de Emprego de Guimarães, da efetiva criação líquida dos 5 postos de trabalho previstos na candidatura dos AA. não chegou sequer a ser efetuada”.

18. Aquela verificação não foi efetuada, precisamente porque o Réu desconsiderou toda a prova carreada para o processo administrativo pelos AA.. O que o Meritíssimo Juiz Relator fez foi exatamente o que lhe competia: considerou e pesou a prova produzida por ambas as partes, em igualdade de circunstâncias e de forma igualitária e objetiva, e concluiu de forma inversa à da administração.

19. Não assiste qualquer razão ao Réu quando invoca a “simples consideração das regras de aferição da criação líquida de postos de trabalho vertidas no art.º 4.º da Portaria”.

20. Da audiência de discussão e julgamento, bem como da prova documental junta aos autos, resultam provados sem a menor margem de dúvida, que a candidatura previa a criação de um restaurante, CAE 56107 (Rev.3), para criação de cinco postos de trabalho, incluindo o da própria Autora; que, no dia 5 de Novembro de 2008, os AA., constituíram a sociedade por quotas com a firma “B-M, L.da”, pertencendo uma quota de 50% à Autora JMGO e outra quota de 50% ao Autor DFGO, sendo ambos sócios gerentes da mesma; e que a sociedade em causa, desde a referida data e até ao presente, exerce a atividade de restauração na Fração “F” do prédio sito na Rua …, da freguesia de Cx..., do concelho de Guimarães, sob a gerência de ambos os promotores – os Autores – e contando com quatro trabalhadores.

21. Demonstrado que assim é, não se vê onde reside a impossibilidade de demonstrar a efetiva criação e manutenção de postos de trabalho, em preenchimento absoluto dos referidos requisitos, pelo contrário, o que se demonstra é precisamente o preenchimento de todos os requisitos.

22. Não se vislumbra em qualquer ponto do art.º 24.º da Portaria nº 196-A/2001 de 10 de Março de 2001, a necessidade ou o dever (ou qualquer referência) de os técnicos de emprego efetuarem uma ou mais visitas prévias, à exceção da referida na al. b) do número 2 – a qual foi efetuada e, que se saiba, tal como consta do processo administrativo, concluindo-se pela viabilidade do projeto, no que respeita aos licenciamentos e à natureza das instalações.

23. Todas as demais visitas são costumes ou métodos ou procedimentos habituais dos Técnicos do IEFP, I.P. e não determinações ou imperativos ou requisitos legais da instrução do procedimento, pelo que não podem ser esgrimidos como estribo principal, nem, muito menos, como fundamento exclusivo do ato, como foi o caso.

24. O problema é que o Recorrente confunde a letra da lei com os referidos hábitos procedimentais dos seus técnicos, os quais, que se saiba, não constituem fonte de direito.

25. O IEFP, I.P. não confirmou a criação líquida do posto de trabalho da Autora, porque ignorou a documentação exibida e as explicações fornecidas pelos AA., e apenas se baseou numa opinião decorrente da visão unilateral e subjetiva de uma sua funcionária e nas conclusões que a mesma retirou do facto de não ter encontrado a Autora no local, alegadamente, em 3 ocasiões diferentes de 2009.

26. Por isso a referida decisão está assente em manifesto erro sobre os pressupostos de facto, o qual resultou evidente no decorrer do presente processo, quer documentalmente, quer da audiência de discussão e julgamento.

27. A própria Técnica em causa, em depoimento ao Tribunal, afirmou que não pode, das visitas realizadas, atestar outra coisa que não a mera ausência da Autora, conformando-se com a ideia de que a Recorrida possa, inclusive, trabalhar mais do que qualquer outra pessoa naquele estabelecimento.

28. É, pois, forçoso que as conclusões dos relatórios e parecer por si subscritos e que fundamentaram em exclusivo o despacho sub judice caiam inapelavelmente por terra, atenta esta afirmação.

29. Ao Meritíssimo Juiz Relator, afastadas aquelas conclusões – pela própria autora das mesmas – e analisada toda a demais prova produzida, testemunhal e documental, não restava senão concluir que as evidências demonstram à saciedade que o posto de trabalho da promotora foi efetivamente criado e mantido até hoje, bem como os demais postos de trabalho, nos termos do disposto no art.º 4.º referido supra.

30. O Meritíssimo Juiz Relator, devidamente estribado na prova produzida – e volta a realçar-se que a mesma é testemunhal e documental, não apenas testemunhal como pretende a Recorrente, que sempre ignorou a documentação exibida pelos AA. – verificou o gritante erro nos pressupostos de facto que informam o ato impugnado.

31. O Tribunal a quo fez o que devia ter feito a administração, valorando devidamente a prova produzida pelos AA. que foi sumariamente ignorada pelo Réu no processo administrativo, e, ao proceder assim, verificou que os pressupostos de facto em que assentou aquela decisão de indeferimento, estavam errados, ou seja: o posto de trabalho da Autora foi efetivamente criado e mantido, desde então e até hoje.

32. Nos presentes autos ficou demonstrada a falsidade do fundamento invocado pelo Centro de Emprego para indeferir a candidatura dos AA., “ou seja, a falta de ocupação efetiva do posto de trabalho em quatro visitas prévias efetuadas ao estabelecimento onde o mesmo se devia integrar”.

33. Nos presentes autos provou-se exatamente o contrário: que, não obstante a ausência da Autora do estabelecimento nas alegadas visitas, esta não estava ausente do trabalho, mas efetivamente a trabalhar, exercendo as funções próprias do seu posto, as quais não se resumem a estar fisicamente presente no estabelecimento comercial, como foi sobejamente afirmado por todas as testemunhas e, repete-se, veio a admitir a própria testemunha do Réu.

34. Não existem pois, na sentença a quo as alegadas violações de normas e princípios, nem erros na apreciação da prova ou erros de julgamento de facto e de direito alegados pelo Réu.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.ºº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se nos autos tendo concluído que deve ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento de direito, pelo Tribunal a quo por errada qualificação da matéria de facto.

Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. Em Setembro de 2008, a Autora, estando em situação de desemprego involuntário, candidatou-se com o Autor DFGO, ao Programa de Criação do Próprio Emprego por Beneficiários das Prestações de Desemprego equiparado a Iniciativa Local de Emprego.

2. Tal candidatura previa a criação de um restaurante, CAE 56107 (Rev.3), para criação de cinco postos de trabalho, incluindo o da própria Autora, tendo, para o efeito, apresentado o respectivo plano de investimento.

3. No dia 5 de Novembro de 2008, os Autores, constituíram a sociedade por quotas com a firma ¯ B-M, Ld.ª‖, pertencendo uma quota de 50% à Autora JMGO e outra quota de 50% ao Autor DFGO, sendo ambos sócios gerentes da mesma;

4. Desde essa data a sociedade acima passou a exercer a sua actividade de restauração na Fracção ¯F‖ do prédio sito na Rua Miguel Torga, n.º 266, da freguesia de Cx..., do concelho de Guimarães,

5. A sociedade abriu, nesse dia, ao público, um estabelecimento comercial de pastelaria e snack-bar, o qual, desde então se encontra a funcionar ininterruptamente, sob a gerência de ambos os promotores e contando com quatro trabalhadores, com um horário de abertura ao público de 17 horas diárias (entre as 7h e as 24h), 7 dias por semana.

6. A Autora JMGO exerce as funções de gerente da referida firma, a par com o Autor Domingos, os quais dividem tarefas entre si.

7. A empresa manteve, desde a sua criação e entrada em funcionamento, o posto de trabalho relativo à Autora JMGO (alteração resultado do referido no ponto II desta decisão), servindo pequenos-almoços, almoços, lanches e jantares, encontrando-se em situação económica estável;

8. O Director do Centro de Emprego de Guimarães em 30 de Março de 2009, notificou os Autores de que era sua intenção indeferir a candidatura pelos mesmos apresentada, com base em três visitas de acompanhamento, efectuadas pela técnica superior, responsável pelo acompanhamento, uma vez que, segundo a mesma, em nenhuma dessas visitas encontrou a Autora JMGO nas instalações e que duas das funcionárias interrogadas não mostraram conhecê-la.

9. Na primeira visita, realizada em 29.1.2009, a funcionária em causa não reconheceu, inicialmente, o nome da Autora, pois conhece-a por -Zéfinha e demorou alguns minutos a associar o nome JMGO ao diminutivo porque sempre a conheceu e tratou, equívoco que foi prontamente esclarecido, na presença da técnica em causa;

10. Na segunda ocasião, em 10.2.2009, a funcionária interpelada foi CT, a qual disse não saber quem era a D. JMGO, tendo sido prontamente esclarecida por uma colega de trabalho, na presença da técnica em questão;

11. A referida funcionária, CT, fora admitida ao serviço nesse mesmo dia, e ainda não conhecia, quer o nome da Autora, quer os dos restantes colegas de trabalho.

12. Quem a entrevistou e negociou o respectivo contrato, foi o sócio-gerente Domingos, por serem essas as suas funções.

13. Esta explicação, entre outras, fora fornecida na reclamação que, em 14.4.2009, foi dirigida ao Director do Centro de Emprego de Guimarães, pelos Autores, após a recepção da referida notificação da intenção de indeferimento;

14. Os Autores, por sua iniciativa, solicitaram reunião ao Director do Centro de Emprego de Guimarães, o qual os recebeu em 5.5.2009, na qual apresentaram as razões pelas quais consideram estar garantida a manutenção do posto de trabalho da Autora;

15. Não obstante, a conclusão da técnica responsável, em que se fundamentou o despacho de igual sentido, do Director do Centro de Emprego de Guimarães, foi que a documentação apresentada e as explicações fornecidas apenas «comprovam que a promotora faz parte da sociedade representante do estabelecimento, não tendo contrato de trabalho por ser sócia gerente, não dispondo por isso de horário fixo de trabalho», mas «não comprovam por si só a criação e manutenção efectiva do posto de trabalho da promotora»;

16. Por despacho datado do dia 15.5.2009, o Director do Centro de Emprego de Guimarães, indeferiu a candidatura «por continuarem a não estar reunidos os requisitos de acesso ao respectivo programa, previstos na alínea d), do artigo 13º da Portaria nº 196-A2001 de 10 de Março com as alterações introduzidas pela Portaria nº 255/2002 de 12 de Março».

17. Em 9.9.2009, a mesma Técnica realizou nova visita ao estabelecimento, tendo constatado, mais uma vez a ausência da Autora e elaborando novo relatório onde conclui que «Efectivamente, poderia classificar-se de coincidência ou falta desta, as sucessivas ausências da promotora do estabelecimento, se não se tratasse de um estabelecimento de porta aberta ao cliente, recentemente criado e com empregados contratados recentemente. Não nos parece razoável que, a promotora se encontre “tão ausente” se considerarmos que a intenção desta candidatura (face ao regulamento) é criar um emprego a tempo inteiro. Obviamente que, não estamos a afirmar a necessidade da promotora se encontrar 24 horas no estabelecimento. Mas para quem deve ter a responsabilidade de gerir a actividade, não nos parece sensato que nos diversos momentos em que foram realizadas as visitas (em horários fulcrais para o tipo de negócio a desenvolver), não nos tenha sido possível encontrar a promotora a trabalhar no estabelecimento. Neste contexto, face ao exposto e por, salvo melhor entendimento, continuarem a dúvidas sobre a criação do posto de trabalho da promotora a tempo inteiro, considera-se não estarem reunidos os requisitos de acesso ao respectivo programa…»;

18. Nessa sequência, por despacho de 9.9.2009, o Director do Centro de Emprego de Guimarães, confirmou a decisão supra.

Acrescenta-se a seguinte matéria de facto, nos termos do artigo 662º do CPC.

19. Foram emitidos os recibos de vencimento e os extractos de declarações de remunerações referentes à Autora JMGO, a fls. 19 a 26, que aqui se dão como reproduzidos.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
No presente processo estão em causa duas situações diferentes entre si, apesar de se encontrarem indistintamente invocadas.
O recorrente nas suas conclusões 1 a 13, vem colocar em causa a forma como a decisão recorrida veio a interpretar a matéria de facto tendo dado como provado quando refere que “ a empresa manteve, desde a sua criação e entrada em funcionamento todos os postos de trabalho que criou…” (artigo 7º da matéria de facto dada como provada).
Ora, do acto impugnado e da prova feita, apenas estava em questão na presente acção, saber se a promotora da Iniciativa Local de Emprego, e a agora Autora, JMGO, deveria, ou não, ser considerada como trabalhadora a tempo inteiro no estabelecimento comercial criado no âmbito do projecto a que se candidatou.
Para a Autora poder receber o subsídio em causa tinha que ser criado, para si, um posto de trabalho a tempo inteiro no estabelecimento comercial (café/restaurante), que se veio designar como B-M questão que se considerou não ter acontecido, razão pela qual foi considerado não estarem reunidos os requisitos de acesso ao programa (n.º 17 da matéria de fato dada como provada).

Ou seja, foi apenas pelo facto de não ter sido criado o posto de trabalho a tempo inteiro para a promotora JMGO, que foi indeferida a sua pretensão, não tendo sido analisados os outros pressupostos para poder ter acesso ao subsídio pretendido, incluindo a criação de cinco postos de trabalho que constavam do projecto.
Apesar de estar em causa, na presente acção, apenas a criação do posto de trabalho da promotora, o Tribunal a quo deu como provado, no seu ponto 7 que a “ empresa manteve desde a sua criação e entrada em funcionamento todos os postos de trabalho que criou…”, quando, como vimos, não era esta a questão que estava em causa.
Repetimos. A única questão em causa nos presentes autos era saber se tinha ou não sido criado o posto de trabalho a tempo inteiro para a promotora. Foi sobre esta questão que foi feita a prova. Ora, tendo sido sobre esta questão que foi feita prova, a conclusão a retirar deveria ter sido apenas sobre este facto, uma vez que não feita prova sobre se os outros postos de trabalho teriam ou não sido criados, e quando o acto impugnado não se tinha pronunciado sobre o assunto.
Assim sendo, tem de proceder o recurso sobre esta matéria, restringindo-se agora o problema no sentido de saber se da prova produzida se poderia concluir, ou não, que a Autora JMGO se encontrava a desempenhar funções a tempo completo na empresa.
É esta a questão a decidir.

II- No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da prova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere : I - Os poderdes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:
1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.

2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.

3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Feitas estas considerações analisemos a matéria de facto alvo de censura.

O recorrente vem sustentar que das quatro visitas que fez ao estabelecimento comercial dos AA. não resultou que a A. JMGO estivesse a ocupar o seu posto de trabalho, pelo que não se pode dar com provado que a mesma empresa manteve , desde a sua criação e entrada em funcionamento, todos os postos de trabalho que criou, incluindo, para o que aos autos interessa, o posto de trabalho da promotora JMGO.

A recorrida vem sustentar que deve ser dado como provado que ocupava um posto de trabalho a tempo completo, referindo ainda que o recorrente não levou em conta os documentos que juntou, nomeadamente recibos de vencimento e extractos de remunerações.
Ou seja, está em questão saber se deve, ou não, considerar-se que tinha sido criado um posto de trabalho a tempo inteiro, para a Autora JMGO no estabelecimento comercial B-M, apesar de não ter sido encontrada nas instalações do referido estabelecimento comercial nas acções de inspecção realizada pelo recorrente.
Foi sobre esta questão que foi realizada prova.

A decisão recorrida não faz qualquer referência ao facto de terem sido emitidos recibos de vencimento em nome de JMGO, e de esta Autora ter procedido a descontos para Segurança Social (fls. 19-26 dos autos). Ora esta questão é importante, porque é um factor que ajuda a ponderar a solução a dar à situação concreta.
Por esta razão dá-se como provada esta matéria de facto, que se acrescenta à matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 662º do CPC. Passa esta matéria a constar como n.º 19 da matéria de facto dada como provada.

Quanto à prova testemunhal realizada é de referir, em primeiro lugar, e para contextualizar a questão, que a Autora JMGO candidatou-se, com o Autor DFGO, ao Programa de Criação do Próprio Emprego para Beneficiários das prestações de Desemprego equiparado a Iniciativa Local de Emprego.
A iniciativa previa a criação de cinco postos de trabalho, incluindo o da promotora JMGO.
A questão que se coloca, como já referimos, é a de saber se foi ou não criado o posto de trabalho a tempo inteiro da promotora JMGO.
O recorrente vem sustentar que nas quatro visitas que efectuaram ao local não encontraram esta promotora a trabalhar no local pelo que concluíram que:… “. Obviamente que, não estamos a afirmar a necessidade da promotora se encontrar 24 horas no estabelecimento. Mas para quem deve ter a responsabilidade de gerir a actividade, não nos parece sensato que nos diversos momentos em que foram realizadas as visitas (em horários fulcrais para o tipo de negócio a desenvolver), não nos tenha sido possível encontrar a promotora a trabalhar no estabelecimento. Neste contexto, face ao exposto e por, salvo melhor entendimento, continuarem a dúvidas sobre a criação do posto de trabalho da promotora a tempo inteiro, considera-se não estarem reunidos os requisitos de acesso ao respectivo programa…” (n.º 17 da matéria de facto dada como provada).
Foi, pelo Tribunal a quo realizada produção de prova quanto a esta questão, tendo o Tribunal decidido que a Autora JMGO exerce as funções de gerente da respectiva firma e que a empresa manteve, desde a sua criação e entrada em funcionamento o respectivo posto de trabalho que criou.
O recorrente refere que a prova testemunhal não é idónea a tirar-se a conclusão que se retirou.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas na integra, concluímos que não houve errada interpretação feita pelo Tribunal a quo, quanto à conclusão a que se chegou, no que se refere à Autora JMGO.
Em primeiro lugar é de referir que é o próprio recorrente, na informação em que fundamentou o acto impugnado, vem referir que: “ por continuarem as dúvidas sobre a criação do posto de trabalho da promotora a tempo inteiro…”.
Ora, como refere o Digno Procurador-Geral Adjunto, o ónus da prova, de acordo com o disposto no artigo 342º do CPC, sobre o facto de que não tinha sido criado o posto de trabalho a tempo inteiro por parte do recorrido, a questão essencial a solucionar nos presentes autos, pertencia ao recorrente uma vez que foi o Instituto de Emprego que veio invocar tal facto para indeferir a pretensão dos Autores.
Assim, se restavam dúvidas sobre a criação do posto de trabalho, não podia o recorrente indeferir a pretensão da Autora sem primeiro dissipar essas mesmas dúvidas.
Por outro lado do depoimento testemunhal realizado verifica-se que todas as testemunhas, 1 a 5, foram unânimes em afirmar que a Autora JMGO trabalhava na empresa como gestora. Quer o Técnico Oficial de Contas, quer os fornecedores, quer as trabalhadoras, não tiveram dúvidas neste aspecto.
O depoimento da testemunha JMFR, refere o recorrente, deveria ter sido considerado como não credível porque tentou ocultar o conhecimento de que tinha da Pastelaria J... que pertencia o promotor DFGO. Por seu lado, do depoimento desta testemunha não se podia concluir que a promotora JMGO trabalharia na Empresa a tempo inteiro (conclusões 16 a 21). Ora, não se chegou à conclusão a que se chegou, ou seja, à conclusão de que a empresa manteve desde a sua criação todos os postos de trabalho que criou apenas com o depoimento desta testemunha. No entanto foi claro no seu depoimento de que os assuntos da empresa também eram tratados com esta promotora, JMGO, e que a mesma exercia funções na empresa. Referiu que não era TOC da Pastelaria J..., que já não existiria, mas isso não põe em causa a credibilidade do seu depoimento. Aliás, não se percebe a razão pela qual vem o recorrente concluir que a testemunha não seria credível.
Não se pode concluir que o Tribunal a quo tenha cometido qualquer erro de julgamento ao basear-se também no depoimento desta testemunha para concluir como concluiu.
Refere o recorrente, quanto à testemunha JMLCG, que esta testemunha fez um confusão quanto aos estabelecimentos dos AA., tentando descredibilizar o mesmo.
Ouvido o depoimento conclui-se que esta testemunha foi clara na forma como expôs a matéria de facto sobre que foi questionada, e nada contraditória. Aliás, a questão referente aos vários estabelecimentos, resumia-se ao facto de não se saber qual tinha sido criado em primeiro lugar, questão que não se reputa de essencial. Não se vê que tenha havido qualquer erro de julgamento na apreciação do depoimento desta testemunha.
No que se refere ao depoimento da testemunha CM (conclusões 25º a 27º), também não se pode concluir que o mesmo tenha de ser considerado descredibilizado.
Começou por afirmar que em 2005 tinha iniciado as suas funções no Estabelecimento dos AA., mas depois corrigiu e referiu que nesse ano entrou para a Faculdade e iniciou as funções em 2008. Não vemos que se esteja perante um erro que leve a que se tenha de descredibilizar o depoimento. Antes pelo contrário. Foi a própria testemunha que o corrigiu. Referiu que não esteve presente em nenhuma das visitas da técnica do Centro de Emprego, mas não se encontra demonstrado o contrário. Ou seja, não se encontra provado que tenha estado presente em alguma das visitas realizada pela técnica do recorrente.
Não se vê que haja qualquer erro de julgamento na apreciação do depoimento desta testemunha.
No que se refere à testemunha MCPL também sustentou no seu depoimento que a Autora JMGO, exercia as funções de gerente da empresa B-M. Quanto ao facto de no seu depoimento ter referido que tinha trabalhado na Pastelaria J..., é um assunto que não é relevante para os presentes autos, uma vez que apenas está em causa saber se a Autora JMGO tem ou não que ser considerada trabalhadora da empresa B-M.
Conclui-se do exposto, e analisado o depoimento das várias testemunhas que, neste aspecto, não podem proceder as conclusões do recorrente, devendo concluir-se que a Autora JMGO se encontrava a exercer funções a tempo inteiro na sociedade comercial em causa nos autos. Esta conclusão retira-se não só do depoimento testemunhal, que não se mostra descredibilizado como refere o recorrente, mas também dos documentos juntos aos autos, como seja os recibos de vencimento e as folhas de descontos para a Segurança Social.
Com esta conclusão e tendo em atenção o referido no ponto I- tem agora que se concluir que o ponto 7 da matéria de facto deve ser alterado, devendo concluir-se apenas que foi criado o posto de trabalho a tempo inteiro referente à promotora JMGO.
A alteração já consta da matéria de facto dada como provada.
No demais nada há a alterar. Na verdade como se conclui da decisão recorrida, a entidade recorrente foi condenada a apreciar novamente a candidatura apresentada pelos AA. Com a alteração agora constante apenas fica provado que foi criado o posto de trabalho a tempo completo quanto à promotora JMGO, mas nada mais.
Assim sendo, deve ser negado provimento ao recurso, uma vez que o segmento decisório é o mesmo, mas com a fundamentação precedente.


3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, ainda que com outro fundamento.
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 22 de Outubro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Migueis Garcia (em substituição)
Ass.: Hélder Vieira