Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00012/13.4BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | IRS; CORREÇÕES ARITMÉTICAS; PRESSUPOSTOS DA ATUAÇÃO DA AT; PRESUNÇÃO DE VERACIDADE; ÓNUS DA PROVA; DEVER DE COOPERAÇÃO |
| Sumário: | I. O artigo 75.º da LGT consagra o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei fiscal e comercial. II. Esta presunção vincula a Administração Fiscal à realização da liquidação com base nas declarações dos contribuintes, (art.º 59.º do CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados. III. Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a impugnação judicial, da liquidação de IRS, referente aos exercícios de 2006 e 2007, com imposto a pagar de € 360 952,79, intentada por M.. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões: “ (…) 1. Por via da douta sentença, aqui recorrida, o Mm.º Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu anular as liquidações adicionais de IRS, referentes aos anos de 2006 e 2007, com fundamento num suposto excesso na quantificação da matéria colectável; 2. Os actos impugnados resultaram de correcções, meramente aritméticas, à matéria tributável, operadas em sede de acção inspectiva, tendo por base os fundamentos explanados no Capítulo III do Relatório de Inspecção Tributária, e assentes nos contratos de cessão de exploração, e demais elementos contabilísticos, tanto da Impugnante como da ‘HOTÉIS (...), LDA.’; 3. As correcções à matéria tributável controvertidas radicaram na existência de uma discrepância entre os valores declarados à AT e os valores efectivamente percebidos pela Impugnante, a título de rendas devidas pela outorga de três contratos de cessão de exploração hoteleira; 4. O quantus das correcções à matéria colectável, controvertidas nos presentes autos, respeita ao volume de negócios omitidos pela Impugnante à contabilidade e à Autoridade Tributária; 5. Ao contrário da conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo a contabilidade da Impugnante não se mostrou organizada de molde a esclarecer cabalmente os factos carecidos de resposta, não tendo a mesma prestado a colaboração que lhe era devida, em cumprimento da regras e princípios reguladores do procedimento inspectivo (cf. artigos 9.º, 10.º e 11 do RCPIT); 6. No caso em apreço, atentos os factos apurados, estribados em prova documental (designadamente os contratos de cessão de exploração outorgados entre a ‘HOTÉIS (...)’ e a Impugnante, e outros elementos contabilísticos de suporte) entende a Recorrente que a avaliação da matéria tributável operada pelos serviços de inspecção não padece de qualquer vício, in nomine, de qualquer excesso na respectiva quantificação; 7. Ditas correcções mostraram-se suficientemente fundamentadas, de facto e de direito, considerando (i) a discrepância entre o valor declarado pela Impugnante relativamente às rendas percebidas, os custos contabilizados, a esse título, pela sociedade ‘HOTÉIS (...) Lda.’ e os montantes constantes dos contratos de cessão de exploração; (ii) a falta de colaboração por parte da Impugnante e (iii) o facto de a contabilidade do sujeito passivo não reflectir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo; 8. A Impugnante recusou-se a exibir os registos e demais elementos contabilísticos (nomeadamente cópia dos contratos de cessão de exploração e das alterações/redução que estes supostamente terão sido objecto) objectivamente demonstrativos, ou infirmantes, de que os referidos contratos se encontravam a ser cumpridos nos anos de 2006 e 2007; 9. . Assim, a sentença que declarou anuladas as liquidações impugnadas por considerar verificado um inexistente vício [de excesso na quantificação da matéria tributável] violou as disposições legais ínsitas no artigo 104.º da CRP, no artigo 18.º do Código do IRC, no artigo 32.º do Código do IRS e nos artigos 58.º e 75.º, n.º 1, ambos da LGT, não podendo, em conformidade com este juízo, os seus efeitos manterem-se na ordem jurídica; 10. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da sentença recorrida, e a confirmação da legalidade das liquidações impugnadas, assim se fazendo a já acostumada Justiça.(…)” A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) A) A douta sentença recorrida não padece de qualquer tipo de erro no julgamento sobre a matéria de facto e de direito. B) Andou bem a douta sentença recorrida ao entender que a AT não demonstrou que a Impugnante tivesse recebido mais rendas do que aquelas que foram efetivamente reconhecidas na contabilidade da Impugnante. C) Julgou a douta sentença recorrida, segundo os princípios de justiça e da prova produzida, ao considerar devem presumir-se como verdadeiras as declarações da Impugnante e a contabilidade desta. D) A AT não demonstrou nem documental, nem testemunhalmente, que tenha solicitado à Impugnante quaisquer documentos ou elementos adicionais, nada tendo ficado provado quanto a eventual falta de colaboração por parte da Impugnante. E) Não se registou por parte da Impugnante qualquer omissão de entrega de prova documental relevante, tais como registos e elementos contabilísticos. F) Assim, considera a Recorrida que a douta sentença não padece de qualquer erro de facto ou de direito ao considerar que se verificou um excesso na quantificação da matéria tributável e que não houve qualquer omissão de liquidação de IVA. G) A Impugnante deu cumprimento às próprias regras contabilísticas Nestes termos, não deverá ser dado provimento ao recurso apresentado pela AT, devendo manter-se na íntegra a douta sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)” O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso pela existência de uma fundamentação deficiente e escassa que se traduz num erro de julgamento. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por violação das disposições legais ínsitas no artigo 104.º da CRP, no artigo 18.º do Código do IRC, no artigo 32.º do Código do IRS e nos artigos 58.º e 75.º, n.º 1, ambos da LGT. 3.JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Em data não alegada e que não se pôde precisar, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRS e juros compensatórios referentes aos anos de 2006 e 2007, e para pagar a quantia global de 360.952,79 € – cfr. capa do PA e docs 1 a 8 da reclamação graciosa; 2. A liquidação em causa resultou de uma acção inspectiva efectuada pela AT à contabilidade da Impugnante conforme o relatório que consta de fls. 12 a 21 do PA, que dou aqui por reproduzido, a qual se socorreu de correcções meramente aritméticas; 3. As correcções meramente aritméticas à matéria tributável resultaram dos factos descritos no Relatório, que dou aqui por reproduzido, com relevo para os seguintes: a. A Impugnante foi cônjuge de A., os quais detêm em compropriedade a posse de três imóveis destinados à actividade hoteleira: Hotel A. (HAF) em Chaves, Hotel D. (HD) em Mirandela e Hotel T. (HSL) em Bragança; b. A AT considerou “o estado civil de "separação de facto" do SP, pelo que, tendo em conta que os contratos foram celebrados por ambos os cônjuges A. e M., na constância do matrimónio, se irá dividir os valores das rendas de cedência/cessão de exploração dos estabelecimentos hoteleiros por ambos. Assim o valor a imputar para efeitos de tributação em sede de IRS e IVA ao SP em análise será de 50% do valor apurado" c. A Impugnante e o seu ex-cônjuge celebraram com efeitos a 1/1/2002 e com o prazo de 5 anos, renovando-se por períodos iguais, um contrato de cessão de exploração daqueles hotéis à sociedade “HOTÉIS (...), Lda”, NIF (…), de que ambos são sócios; d. Analisados os documentos contabilísticos da Impugnante a AT constatou que os proveitos registados para o ano de 2006, respeitam às cessões de exploração de: i. HAF, proveito de 170.992,81€; ii. HD, proveito de 122.092,41€; iii. HSL, proveito de 104.852,04 €; e. Os proveitos registados para o ano de 2007 respeitam à cessão de exploração do HSL no valor de 65.485,04 € f. No ano de 2006 a sociedade “HOTÉIS (...), Lda” contabilizou como custo o valor de 635.603,04 € a título de rendas relativas à cedência de exploração dos hotéis, no que se refere a valores devidos à Impugnante; g. No ano de 2007 a sociedade “HOTÉIS (...), Lda” contabilizou como custo o valor de 386.990,22 € a título de rendas relativas à cedência de exploração dos hotéis, no que se refere a valores devidos à Impugnante; h. A AT encontrou a base tributável e o correspondente IRS de 2006 a corrigir, do seguinte modo: i. 635.603,04 €, que a sociedade “HOTÉIS (...), Lda” contabilizou como rendas pagas/custo (255.619,90€ relativamente ao HAF + 181.257,90€, relativamente ao HD + 198.725,96 € relativamente ao HSL); ii. IRS a corrigir no valor de 425.441,79€ (Este valor corresponde a 635.603,04€ a que se subtrai 170.992,81€ +122.092,41€ + 104.852,04 € do declarado pela Impugnante, cujo resultado corresponde ao valor de 237.665,78 € não declarado. A este montante acresce custos que a Impugnante contabilizou, e que a AT não considerou, no valor de 187.776,01. Portanto, 237.665,78€ + 187.776,01€ = 425.441,79€.) i. A AT encontrou a base tributável e o correspondente IRS de 2007 a corrigir, do seguinte modo: i. 566.557,48 € referente a rendas pagas pela sociedade “HOTÉIS (...), Lda”, que são um custo para essa sociedade, apurado do seguinte maneira 1. Montante constante dos registos contabilísticos dessa sociedade relativamente ao HAF, no valor de 152.028,74€; 2. Relativamente ao HD, e na falta de elementos declarados, a AT considerou o valor do contrato de cessão/cedência de exploração no valor de 179.567,25 € 3. Montante constante dos registos contabilísticos dessa sociedade relativamente ao HSL, no valor de 234.961,49 €; ii. Considerando que a Impugnante declarou 65.485,04 €, a correcção a efectuar corresponde ao que a AT designa de serviços prestados não declarados no valor de 501.072,44 € (566.557,48 – 65.485,04) a que acresce 351.457,84 de custos que a Impugnante contabilizou, e que a AT não considerou. 4. Em 5/4/2011 a Impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRS em causa – Fls. 3 e ss do “Procedimento de Reclamação Graciosa” ínsita no PA; 5. A reclamação foi indeferida por despacho datado de 9/8/2011 – Fls. 56 do PA; 6. Em 12/9/2011 a Impugnante interpôs recurso hierárquico no qual, entre outras, levantou questões relacionadas com separação de facto do Sr. A. (litígios existentes entre a Impugnante e seu ex-marido; existência de documentos dispersos nos diversos hotéis e outros na posse do seu ex-marido que a Impugnante não teve possibilidade de obter e entregar; proveitos que se verificaram na esfera do seu ex-marido e não na sua disponibilidade relativos a bens comuns - cfr. art.ºs 19 a 23); aplicação de regras contabilísticas e da Directriz Contabilística n.º 26 e não/probabilidade que os rendimentos das rendas fluam de forma a poder ser mensurado com fiabilidade – cfr. art.ºs 26 a 28 ; Fls. 3 e ss do “Recurso hierárquico” ínsito no PA; 7. Em 4/8/2012 o recurso foi indeferido com pronúncia relativamente a essas questões – Fls. 30 a 36 do “Recurso Hierárquico” referente à informação 3007/12 na qual a decisão se baseou; 8. Em 23/11/2001 foi celebrado um contrato de cessão de exploração entre A. e esposa M. (1ºs outorgantes), por um lado, e, por outro, a sociedade “HOTÉIS (...), Lda”, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 9. Em 27/11/2002 foi celebrado um contrato de cessão de exploração entre A. e esposa M. (1ºs outorgantes), por um lado, e, por outro, a sociedade “HOTÉIS (...), Lda”, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10. A separação de facto existente entre a Impugnante e o seu ex-marido, A., ocorreu desde 2003; 11. Desta separação resultou a existência de documentos na posse de A. que a ora Impugnante não teve possibilidade de obter e entregar; 12. Há proveitos que se verificaram na esfera daquele e não na esfera da ora Impugnante relativos a bens comuns do casal; 13. A Impugnante estava privada pelo seu ex-marido da posse dos bens que os geravam; 14. Há litígios que envolvem a ora Impugnante, o ex-marido e a sociedade HOTÉIS (...), Lda que fizeram com que a sociedade invocasse a excepção de não cumprimento dos contratos e deixasse de pagar rendas à Impugnante; 15. Parte das rendas devidas à impugnante não foram pagas e as liquidadas foram pagas com atraso; 16. As rendas de exploração lançadas na sua contabilidade são as efectivamente recebidas pela Impugnante; Relativamente aos factos dos n.ºs 10 a 165 cfr. depoimento das testemunhas O., ROC, que demonstrou conhecer bem a Impugnante a título de consultor fiscal; A., filho da Impugnante, que demonstrou conhecer bem as relações existentes entre os seus pais ( A Impugnante e A.) à data dos factos e que foi gerente da sociedade “HOTÉIS (...), Lda”, de 2002 a 2013; e F., escriturária, que trabalhou no Hotel A. de 1990 a 2002 e, após, de 2002 a 2013, nos “HOTÉIS (...), Lda”, que, pelas funções que desempenhou e pelos contactos que manteve com a Impugnante e com A., demonstrou conhecer bem os factos.. (…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A questão principal em que se centra o recurso é o de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento no âmbito da valoração da prova produzida e da aplicação do direito, por violação das disposições legais ínsitas no artigo 104.º da CRP, no artigo 18.º do Código do IRC, no artigo 32.º do Código do IRS e nos artigos 58.º e 75.º, n.º 1, ambos da LGT. A Recorrente não se conforma, alega que atentos os factos apurados, estribados em prova documental (designadamente os contratos de cessão de exploração outorgados entre a HOTÉIS (...) e a Impugnante, e outros elementos contabilísticos de suporte) entende que a avaliação da matéria tributável operada pelos serviços de inspeção não padece de qualquer vício, in nomine, de qualquer excesso na respetiva quantificação. Que as ditas correções mostraram-se suficientemente fundamentadas, de facto e de direito, considerando a discrepância entre o valor declarado pela Impugnante/Recorrida relativamente às rendas percebidas, os custos contabilizados, a esse título, pela sociedade ‘HOTÉIS (...) Lda.’ e os montantes constantes dos contratos de cessão de exploração; a falta de colaboração por parte da Impugnante e o facto de a contabilidade do sujeito passivo não refletir a totalidade das operações realizadas pelo mesmo. Vejamos: O n.º 1 do art.º 75.º do Lei Geral Tributária (LGT) determina que “Presumem-se verdadeiras de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando este tiverem organizada de acordo com a lei comercial e fiscal.” O artigo 75.º da LGT consagra o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei fiscal e comercial. Esta presunção vincula a Administração Fiscal à realização da liquidação com base nas declarações dos contribuintes, (art.º 59.º do CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados. Essa presunção cessa nomeadamente se essas declarações ou os respetivos dados de suporte apresentarem omissões, erros ou inexatidões ou forem recolhidos indícios fundados de que não refletem ou impedem o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo (cf. artigo 75º, nº 2, da LGT). Nos casos em que, por qualquer das razões previstas na lei, a presunção consagrada no art.º 75º, nº 1 da LGT deixa de funcionar, a Administração Tributária fica legitimada a efetuar a determinação da matéria tributável, com recurso para o efeito e preferencialmente de métodos diretos ou, quando tal não seja possível, a métodos indiretos. O que significa que, se a Administração Fiscal não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cfr. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664). No entanto, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte. E como a doutrina e a jurisprudência têm afirmado, “actuando a Administração Tributária no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabe-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam essa liquidação”. – cf., por todos, acórdão do STA de 28/9/2011, Processo 0494/11. Da presunção de veracidade decorre, por força do disposto no artigo 344.º do Código Civil, a inversão da regra geral do ónus da prova segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Cciv). Preceitua o n.º 1 do art.º 74.º da Lei Geral Tributária, relativamente ao ónus da prova, que a prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificado que a Administração Fiscal logrou provar os pressupostos da sua atuação, ou seja, se os fundamentos vertidos no relatório de inspeção são de forma a suportar a correção que está na origem das liquidações adicionais de IRS. Assim, a Administração Tributária terá de carrear elementos que demonstrem com um elevado grau de certeza que a ocorreu omissão de rendimentos e com a entrada no património da Recorrida das quantias de € 425 441,79 (2006) e de € 501 072,44 (2007), sendo esse o facto constitutivo do direito à liquidação adicional. Resulta do teor do Relatório de Inspeção que as correções aritméticas efetuadas se basearam nos seguintes procedimentos: No ano de 2006 o procedimento adaptado pela Administração Tributária foi o de considerar na esfera da Recorrida/Impugnante as rendas da cessão de exploração/Cedência devidas as que foram contabilizadas como custos na esfera da sociedade “Hotel A., Lda.”, as quais incluíam o Hotel A (HA), em Chaves, Hotel D. (HD) em Mirandela e o Hotel S. em Bragança (HSL). No ano de 2006 rendas da cessão de exploração/Cedência devidas as que foram c0ntabilizadas como custos na esfera da sociedade “Hotel A., Lda.”, as quais incluíam o Hotel A. (HAF), em Chaves e Hotel S. Lazaro. No que concerne ao Hotel D. (HD), por nada constar da contabilidade da sociedade “Hotel A., Lda.”, a título de rendas e entenderem que “não há indicação de que o estabelecimento não se encontrasse a funcionar e realizou proveitos “ consideraram o valor do contrato de cessão/cedência de exploração no valor de € 179 567,25. As correções tiveram por base as discrepâncias existentes entre as declarações da sociedade “HOTÉIS (...), Lda.” e as declarações da Impugnante/Recorrida: No ano de 2006 a sociedade contabilizou como custo 635.603,04 €, a que corresponderia os valores de rendas pagas, parcialmente à Impugnante; e a Impugnante “apenas” declarou o valor 397.937,26 €, correspondente à soma das rendas auferidas, e pagas pela sociedade. No ano de 2007, a sociedade inscreveu na sua contabilidade o valor de 566.557,48 € referente a rendas pagas pelos dois hotéis. Considerando que a Impugnante “apenas” declarou 65.485,04 €, a correção a efetuar corresponde ao que a AT designa de serviços prestados não declarados no valor de 501.072,44 € (566.557,48 – 65.485,04). Decorre dos factos provados, e não impugnados - pontos 8- que em 23.11.2001 foi celebrado um contrato de cessão de exploração entre A. e esposa M. com a sociedade “HOTÉIS (...), Lda.”, no qual cediam a exploração o Hotel A. e o Hotel D. mediante o pagamento de uma renda mensal e com a validade de cinco anos, prevendo-se o seu inicio em 01.01.2002, renovando-se automaticamente por períodos iguais. Decorre dos factos provados que a Inspeção Tributária presumiu os rendimentos da Recorrente com base nos custos contabilizados na sociedade “Hotel A., Lda.” para os anos de 2006 e parte de 2007. E no que concerne a este ano, e por na contabilidade da sociedade não constar custos em relação ao Hotel D., presumiu ainda que a Recorrente auferiu o montante valor de € 179 567,25., com base no contrato de cessão de exploração. A sentença recorrida entendeu que a Administração Fiscal não demonstrou que a Impugnante/Recorrida tenha auferido mais rendas de que aquelas que ela declarou. Com efeito, teremos de concordar com a conclusão pois, toda atividade da inspeção centra-se na análise dos custos contabilizados pela sociedade Hotel A., Lda., os quais podem estar ou não corretos. Acresce ainda que no ano de 2007, e relativamente ao Hotel D., a Administração centrou-se num contrato de cessão de exploração datado de 27.11.2002, se quedar em averiguar minimamente, por que razão não foram contabilizados custos com o mesmo. Limita-se a dar como assente que a existência do contrato de 27.11.2002, e a fazer as respetivas contas. No entanto, sempre se dirá que os contratos obedecem ao principio da liberdade das partes podem ser alterados e ou mesmo cessad0s, sem ter decorrido o prazo nele consignados bem como podem ocorrer obstáculos por banda do cedente que impeça o seu cumprimento. Foi dado, em sede procedimento inspetivo, conhecimento da separação de facto existente entre a Impugnante/Recorrida e o seu ex-marido, A., desde 2003 e que com a separação está ficou privada, pelo seu ex-marido da posse dos bens que os geravam rendimentos. E ainda da existência de litígios que envolviam Impugnante/Recorrida, e o ex-marido e a sociedade HOTÉIS (...), Lda. que fizeram com que a sociedade invocasse a exceção de não cumprimento dos contratos e deixasse de pagar rendas. Nesta conformidade, tendo a sentença recorrida firmado a convicção que a Administração Fiscal não demonstrou os pressupostos da sua atuação, satisfazendo o ónus da prova que lhe competia, não nos merece qualquer censura. Acresce ainda, referir que são duvidosas as correções efetuadas, uma vez que presumem essencialmente, a existência de rendimentos com base na contabilidade da sociedade e sem auxilio e outros elementos ou indícios que conduzam a uma omissão de rendimentos. Tendo a Inspeção recorrido à avaliação direta, deveria, com vista do princípio do apuramento da verdade material, demonstrar de forma consistente o valor exato objetivo da matéria tributável depois de se confirmar que o declarado não corresponde à verdade. A Recorrente alega ainda que a falta de colaboração por parte da Impugnante/Recorrida, que está recusou-se a exibir os registos e demais elementos contabilísticos (nomeadamente cópia dos contratos de cessão de exploração e das alterações/redução que estes supostamente terão sido objeto) objetivamente demonstrativos, ou infirmantes, de que os referidos contratos se encontravam a ser cumpridos nos anos de 2006 e 2007. Decorre do n.º 1 do art.º 59.º da LGT que os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco. Analisado o relatório de inspeção tributária (ponto 3.4.3) nele se refere que o sujeito passivo foi notificado para enviar cópias dos contratos de cessão/cedência de exploração em vigor em 2006 e 2007 e outras alterações e que não foram 0s mesmos enviados. Pese embora do processo administrativo apenso aos autos não conste qualquer oficio ou missiva que indicie esse pedido, refere o próprio Relatório de inspeção que foram enviadas cópias de documentos de sentenças dos tribunais judiciais de Bragança e Chaves que envolvem a Recorrida remetido pela advogada. Assim, não se pode acompanhar a conclusão que a Impugnante/Recorrida não terá prestado toda a colaboração que se lhe impunha no âmbito do procedimento de inspeção, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do RCPIT, o que levou a Administração Tributária, no relatório de inspeção tributária, a concluir no sentido que estavam reunidos os pressupostos legais para lançar mão da avaliação direta. Não resulta do RIT que a Recorrida tenha violado ilegitimamente o dever de colaboração que sobre a mesma impedia pelo que tal não legitima a atuação da AT. Não tendo a Administração Fiscal, demostrado os pressupostos da sua atuação satisfazendo o ónus da prova que lhe competia, não merece censura a sentença recorrida. Esta conformidade a sentença recorrida não violou as disposições legais ínsitas no artigo 104.º da CRP, no artigo 18.º do Código do IRC, no artigo 32.º do Código do IRS e nos artigos 58.º e 75.º, n.º 1, ambos da LGT, pelo que improcede o recurso. 4.2. Assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. O artigo 75.º da LGT consagra o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei fiscal e comercial. II. Esta presunção vincula a Administração Fiscal à realização da liquidação com base nas declarações dos contribuintes, (art.º 59.º do CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados. III. Por força do n.º 1 do art.º 74º da LGT, no procedimento de liquidação da iniciativa da Administração Tributária, terá de demonstrar a ocorrência dos factos de que deriva o direito à liquidação (os factos, pressupostos da sua existência, qualificação e quantificação do facto tributário) e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC e demais legislações aplicáveis. Porto, 27 de outubro de 2021 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria Conceição de Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |