| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
ARSN – Administração Regional de Saúde do Norte, IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de15 de Novembro de 2013, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta por Cooperativa de Solidariedade do PP, CRL, e onde solicitado que devia ser anulado o acto recorrido.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1ª A contratação, e a vinculação contratual administrativa, são plenamente formais, carecendo, portanto da redução a escrito da integralidade do seu conteúdo, das suas cláusulas conferindo faculdades contratuais, não sendo admissível haver um conteúdo formal inicial e um alargamento decorrente de práticas constituindo declarações de vontade vinculantes 'implícitas' que tacita e «informalmente» incorporem novo conteúdo contratual;
2ª Não existe, em face da ordem jurídica portuguesa, contratação administrativa formada por efeito de actos materiais significantes de declarações de vontade administrativas 'implícitas' que densifiquem o conteúdo contratual e a vinculação administrativa;
3ª Mesmo quando o actual Código dos Contratos Públicos admite que o contrato não carece da redução a escrito do contrato fá-lo porque as declarações de vontade vinculativas estão suficientemente documentadas, nas propostas do adjudicatário e na aceitação da entidade pública, a tal fonte documental se restringindo a génese e o conteúdo vinculativo da contratação;
4ª Essa solução normativa estavelmente adoptada, desde o Código Administrativo, prende-se com razões de segurança jurídica na contratação pública e as atribuições dos órgãos da Administração Pública prosseguidas por via contratual;
5ª No caso dos autos não há qualquer emissão de vontade formalmente declarada pela entidade pública, a ARSN, IP que permita estabelecer uma vinculação jurídica da Administração com o âmbito, o conteúdo e a extensão pretendida pela entidade privada;
6ª E os factos em análise nos presentes autos foram estabelecidos pela ARSN, IP enquanto entidade pública, constatados pelos seus agentes, documentados, não sendo susceptíveis de impugnação que conduza ao seu afastamento do processo administrativo, sem prejuízo da dedução de qualquer incidente de falsidade que nos autos não ocorreu;
7ª Verificam-se assim os pressupostos para a plena validade e integral proporção do acto impugnado, correspondente ao exercício de um poder público e contratual legítimo e correspondente ao interesse público;
8ª Com efeito, a celebração de um contrato administrativo não confere ao titular privado, nem direito a 'alterações implícitas' decorrentes da eventual inércia da Administração, nem de eventuais incoerências da Administração, admissíveis pela longevidade do contrato e pela sucessão dos titulares dos órgãos da entidade pública, conferindo renovados conteúdos contratuais;
9ª E, sem prejuízo das regras gerais de direito, não confere direito a uma contratação tendencialmente perpétua, assistindo ao ente público o poder permanente de o fazer cessar por rescisão, constatados por si unilateralmente os factos que densifiquem essa via extintiva;
10ª E essa rescisão, como sucedeu no caso dos autos - que não representou qualquer denúncia unilateral, com a observância de um pré-aviso razoável - pode e deve basear-se em actos de monitorização do (in) adequado comportamento contratual, com exercício da plena 'potestade' de o fazer cessar;
11ª Na contratação administrativa não rege a lógica privatística da liberdade contratual de onde decorre que os co-contratantes podem fazer tudo quanto de boa-fé não seja contrariado pelo teor formal do contrato ou pela expectável posição das partes, mas antes o princípio da limitação formal segundo o qual tudo o que não estiver específica e expressamente previsto é isso sim, implicitamente vedado;
12º E alargar o campo geográfico da sua acção assistencial, e ao estender o leque de colaboradores, inclusive a empresas associadas, a adjudicatária do contrato público extravasou - exorbitando - totalmente (o que poderia ser aceitável numa lógica privatística) o âmbito da sua acção contratual administrativa;
13ª Na verdade, através da contratação pública, e do contrato administrativo, a Administração prossegue ainda os interesses públicos inscritos no âmbito das suas atribuições - e um contrato remontando a 1981 passou já por múltiplas conjunturas e pela erosão da modificação das circunstâncias sociais e assistenciais, o que não retira à Administração o poder contratual de monitorizar e, segundo o seu prudente arbítrio, estabelecer o que corresponde e não corresponde ao interesse público e a uma avaliação do interesse no contrato, exigindo rigor na definição do seu conteúdo, ainda que sem anacronismo na interpretação do mesmo;
14ª Uma reflexão sobre o trabalho da referida Equipa de Projecto de Auditoria e Controlo (EPAC) da ARSN, IP mostra que a Administração agiu muito bem ao monitorizar a execução de um contrato que sofreu a erosão dos anos, ganhando «vícios» de práticas irregulares que não correspondem nem à contratação inicial nem ao interesse contratual - e às atribuições prosseguidas pela Administração da Saúde - mostra que se não só se justificava como se impunha legalmente a rescisão contratual.
15º Estando-se perante contrato de natureza administrativo, formal, são inaplicáveis as normas do Código Civil relativas à matéria da declaração negocial (arts 217º e 218º), da forma (art. 219º a 223º), da perfeição da declaração negocial (arts 224º a 235º) e à interpretação e integração (art. 236º a 239º), como resulta da norma daquele art 284º/3 do Código dos Contratos Públicos, e vinha já no mesmo sentido do regime jurídico coevo do contrato;
16ª Ao decidir como o fez, e não obstante ter mérito intrínseco, violou a douta sentença recorrida as normas invocadas nas presentes conclusões, vg as do artigo 284º/3 do CCP e ainda, a contrario sensu, das referidas normas do Código Civil.
O Recorrido contra-alegou, tendo concluído:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou procedente a ação administrativa especial para anulação da deliberação do Conselho Diretivo da ARS-Norte de 10/02/2011, pela qual se procedeu à rescisão do acordo para “Fornecimento de impressos para assistência médica”, celebrado com a A. em 2 de julho de 1981.
2. Com efeito, de acordo com o decidido pelo Tribunal a quo, trata-se de deliberação ilegal, porquanto incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito, designadamente no que concerne à alegada violação de limites que não se encontravam definidos no aludido acordo.
3. Não se conformando com tal entendimento, foi pela R. interposto o presente recurso, afigurando-se como maior razão de discórdia a asserção de que o acordo em apreço estabelecia como condição a limitação geográfica à sede da A., limitando a prestação dos cuidados médicos aos associados dessa área.
4. Ora, salvo sempre o devido respeito, não se poderá deixar de lamentar que a recorrente insista em firmar tais limitações quando bem sabe que estas não são, nem nunca foram, objeto do acordo, como a própria outrora já reconheceu.
5. Resulta evidente da redação do acordo em apreço que não se acha estabelecida qualquer limitação geográfica, sendo o único requisito para a utilização do material de apoio, que o mesmo fosse utilizado com associados da CSSPP e seus familiares, devendo estes estar abrangidos pelos esquemas assistenciais dos SNS;
Sendo que,
6. Verifica-se uma inusitada alteração da interpretação contratual da R., que até à prolação da decisão em crise comungava da opinião da A., perfilhando do entendimento que “(…) da redacção do Acordo não é possível retirar qualquer ilacção no sentido de que se encontra vedado à CPP o apoio aos seus associados em instalações distintas da Rua de Camões (alegadamente as únicas instalações existentes à data da outorga) ou nesta morada exclusivamente”;
7. A R. não poderia ter considerado como condição do acordo a pretensa área geográfica – a da sede da A. – bem assim como a limitação da prestação dos cuidados médicos aos associados dessa área, na medida em que o acordo nada diz nesse sentido, nem posteriormente foram assumidas tais limitações como inerentes ao dito acordo.
8. Considerando, pois, que a entidade demandada decidiu no sentido da rescisão do acordo, no pressuposto de que tal acordo estabelece limites geográficos que considerou ultrapassados, quando tais limites não foram estabelecidos, ao decidir como decidiu, incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito que inquinam a validade da decisão impugnada.
Ademais,
9. Em relação ao acordo de 1981, apenas se verifica uma atualização quanto ao número de médicos inscritos e à quantidade de impressos de assistência médica fornecidos.
10. Com efeito, e à semelhança do sucedido quanto à interpretação atinente à limitação geográfica do acordo, também aqui se verifica uma alteração da interpretação contratual da R.
11. Até à prolação da decisão em crise, a R. comungava da opinião da A. de que “Os serviços desta ARS aceitaram a inscrição de novos médicos afectos à CPP e fornecem-lhe uma quantidade superior de requisições e vinhetas”, porquanto “a verdade é que o Acordo terá sido atualizado em resposta a solicitações da entidade, quer através da aceitação de entrada de novos médicos, quer através do aumento de receitas e requisições para fazer face ao incremento de associados.”
12. Todavia, sem que tenha apresentado qualquer fundamentação para a alteração da sua posição, a R. passou a entender que a inscrição de novos médicos e o fornecimento de mais impressos consubstancia um alargamento ilegítimo do objeto contratual, considerando que a administração não estará validamente vinculada.
13. Acontece que, ao contrário do que a R. quer fazer crer, a atualização contratual atinente à inscrição de novos clínicos e ao fornecimento de maior quantidade de impressos, não decorre de uma alegada inércia da administração. Bem pelo contrário.
14. A ARS, de forma certamente ponderada e no uso das suas atribuições, anuiu à solicitação concreta da Cooperativa (em que se identificam os médicos que se pretendia ver inscritos e o número de impressos necessários para que estes exercessem a sua atividade), emitindo uma declaração vinculativa de vontade.
15. Ficando, assim, devidamente restringida a génese e o conteúdo vinculativo da contratação, circunscrevendo-se o seu objeto ao pelo número de médicos cuja inscrição foi permitida e pelo número de impressos fornecidos pela entidade pública.
16. Sendo que, e como bem evidencia o aresto recorrido: “ O acordo celebrado e que sofreu alterações implícitas, isto é, que não foram objeto de alteração expressa reduzida a escrito mas, antes, o resultado de uma autorização implícita aquando da inclusão de novos clínicos e bem assim como do número de utentes de diversos locais em que os serviços clínicos eram prestados para além da sede da cooperativa, não pode deixar de ser visto como um contrato administrativo, isto é, como um acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa, acordo esse que se manteve em vigor até 10/02/2011, data em que a “ARS” decidiu rescindi-lo.
17. Devendo ainda ter-se presente que, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 280.º do CPP, se aplicam aos contratos administrativos as disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contraentes, não sendo esse o caso.
18. Em suma, fazendo prevalecer a informação jurídica prestada, resulta evidente que a deliberação de rescisão do acordo tomada pela ARS-Norte incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito, pelo que se impunha a sua anulação.
19. Havendo decidido nessa conformidade, o aresto recorrido não nos merece qualquer censura.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter concluído que se deveria anular a deliberação do Conselho Directivo da ARS – Norte, de 10 de Fevereiro de 2011, por não serem procedentes os motivos que levaram à rescisão do acordo celebrado entre as partes em 2 de Junho de 1981, para fornecimento de material de apoio às consultas médicas.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Em 2 de Julho de 1981, a “COOPERATIVA DE SOLIDARIEDADE SOCIAL DO PP, C.R.L” (doravante “CSSPP”) celebrou com o então designado “Serviço Distrital do Porto dos Serviços Médico-Sociais” (SMS) (actualmente: ARS - Norte), um contrato segundo o qual aquele serviço cedia à “CSSPP” material de apoio às consultas médicas que esta faculta aos seus associados e familiares, para prescrição de medicamentos, requisição de análises clínicas, exames radiográficos e de outros elementos complementares de diagnóstico, actualmente designados de “Requisição de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutico” (MCDT), modelo 330.10, vulgarmente conhecidos como “P1” - cfr. doc. 04 junto no processo cautelar;
2) O referido Acordo para fornecimento de impressos para assistência médica é o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);
3) A “CSSPP” disponibiliza aos seus associados e familiares a prestação de cuidados de saúde em diversas áreas da medicina;
4) Sendo que, no caso das consultas de clínica geral, com preços mesmos inferiores às taxas moderadoras praticadas em centros de saúde e hospitais (€ 2,00);
5) Os serviços são actualmente prestados em várias clínicas distribuídas por vários concelhos, desde Porto, Vila Nova de Gaia, Matosinhos, Gondomar, Maia e Braga;
6) Por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 10/04/2001, a CSSPP foi reconhecida como Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
7) Por ofício datado de 30/7/2004, a “ARS Norte” pediu à “CSSPP” informações, nomeadamente, que prestasse informações quanto ao nº de utentes, a sua identificação e Centro de Saúde onde estão inscritos - Cfr. doc. 06 junto no processo cautelar;
8) O referido ofício é do seguinte teor: (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);
9) A “CSSPP” informou seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);
10) Em 14/7/2008, os serviços da “ARS, Norte” prestaram a informação nº 477, aprovada pelo Conselho Directivo da ARS, N de 31/7/2008 do seguinte teor: (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);
11) Em 3/2/2011 a Equipa de Projecto de Auditoria e Controlo (EPAC) da “ARS, Norte” elaborou a Informação nº 20/2011, na qual foi proposto que a “ARS, Norte” rescinda o contrato assinado com a CSSPP para “Fornecimento de Impressos para Assistência Médica” – cfr. doc. 1 junto no processo cautelar que aqui se dá por reproduzida;
12) Da referida informação consta, nomeadamente, o seguinte: (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).
13) O Conselho Directivo da “ARS, Norte” deliberou em 10/2/2011 concordar com a proposta, tendo sido notificada a “CSSPP”, nos seguintes termos: (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC);
14) Os cidadãos que se associam à CSSPP ficam abrangidos pelos termos do Acordo celebrado em 1981, ou seja, os exames médicos que lhes forem prescritos serão efectuados nos mesmos termos que o seriam se tivessem sido prescritos pelos médicos de qualquer Centro de Saúde;
15) A A. celebrou com a “CliniLuz” o seguinte acordo: (Dá-se por reproduzido o documento transcrito na decisão recorrida – Artº 663º nº 6 CPC).
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão em causa nos autos prende-se com a necessidade de saber se o acordo celebrado entre o recorrente e recorrido poderia ou não ser rescindido.
Vejamos o que está em causa.
Com data de 2 de Julho de 1981 foi celebrado entre a recorrente (à data Serviço Distrital do Porto dos Serviços Médico-Sociais) e a recorrida, Cooperativa do PP, um acordo nos termos do qual aquela se comprometia a ceder determinado material de apoio às consultas médicas para prescrição de medicamentos, nomeadamente, requisição de análises clinicas, exames radiográficos, requisição de outros elementos complementares de diagnóstico, e 1 carimbo de autenticação destes documentos (n.º 2 da matéria de facto dada como provada).
Nos termos do ponto 7 do acordo a assistência médica seria prestada pelo Dr. CP, em Cooperativa, para 17463 utentes com horário de 2ª a 6ª às 16H.
Foi estabelecida uma dotação de impressos do seguinte valor:
Receitas: 600;
Requisições de análise 50;
Requisições de radiografias, 50;
e requisições de outros elementos complementares de diagnóstico, 100. O acordo foi assinado em 2 de Julho de 1981.
Nada mais refere, para o que aos autos interesse.
Em 2001 foi elaborada, pela entidade recorrida, informação interna sobre o acordo em questão onde consta, no seu ponto 16, que a sua execução contém várias irregularidades, tais como:
i. utilização indevida e abusiva do Protocolo, com a consequente extensão do mesmo para outros locais;
ii. transcrição de MCDT;
iii. Responsabilização, por parte do Director do Centro de Saúde da B..., pela emissão do “ visto”, em determinadas requisições de utentes que não pertencem àquele Centro de Saúde.
Com base nesta informação, e nas irregularidades detectadas, veio a entidade recorrente, ARS do Norte, rescindir o acordo, através de ofício datado de 14 de Fevereiro de 2011 (n.º 13 da matéria de facto dada como provada).
É contra este acto que veio insurgir-se a Autora, ora recorrida. Refere que houve alteração tácita do acordo celebrado com a entidade recorrente, decorrente da sua execução e que as irregularidades referidas não procedem.
A decisão recorrida veio dar-lhe razão, tendo procedido à anulação da deliberação do Conselho Directivo da ARS do Norte.
A recorrente veio colocar em causa o assim decidido referindo que a celebração de um contrato administrativo não confere ao titular privado um qualquer direito a alterações implícitas, decorrentes da inércia da administração, nem de eventuais incoerências da Administração. Não confere ainda um qualquer direito a uma contratação tendencialmente perpétua, assistindo ao ente público o poder de o fazer cessar por rescisão, verificados os factos para o efeito. Na contratação administrativa não rege a lógica privatística da liberdade contratual. O recorrido ao alargar o campo geográfico da sua acção assistencial e ao estender o leque de colaboradores, inclusive a empresa associadas, extravasou o âmbito da acção contratual. A Administração agiu muito bem ao monitorizar a execução de um contrato que sofreu a erosão dos anos, ganhando «vícios» de práticas irregulares que não correspondem nem à contratação inicial nem ao interesse contratual - e às atribuições prosseguidas pela Administração da Saúde - mostra que se não só se justificava como se impunha legalmente a rescisão contratual (conclusão 14º).
A decisão recorrida vem referir, num excerto retirada da mesma, o seguinte:
As irregularidades que determinaram, pois, a prática do acto ora impugnado resumem-se a: i. Utilização indevida e abusiva do Protocolo, com consequente extensão do mesmo para outros locais; ii. Transcrição de MCDT; iii. Responsabilização, por parte do Director do Centro de Saúde da B..., pela emissão do “Visto”, em determinadas Requisições de utentes que não pertencem àquele Centro de Saúde.
A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes (art. 432.º, n.º 1, do CC). A resolução pode ser convencional ou legal (por ex., por incumprimento ou por alteração das circunstâncias).
Como já foi sublinhado, os termos do acordo nada diz sobre a forma de resolução/rescisão do acordado e as razões que sustentam a decisão fundam-se em incumprimento de regras fixadas no acordo e violação de regras de utilização de requisições de MCDT (P1) que são transcritas para requisições do SNS por médicos que fazem parte da lista de cooperativa quando não foram prescritos por médicos que façam parte dessa lista.
A própria Demandada reconhece que no Acordo não se demarca qualquer limitação geográfica mas apesar disso considera que a A. tem o dever de utilizar os elementos que lhe são confiados apenas para os seus associados e respectivos familiares, e destas, unicamente para as que estejam abrangidas pelos esquemas assistenciais do SNS e que apenas os associados da CSSPP e os seus familiares que estejam inscritos no Centro de Saúde da área da sua residência (da CSSPP, a qual deverá coincidir), poderão ter acesso a prescrições efectuadas pelo SNS através daquela IPSS, resumindo-se que apenas estão abrangidos pelo Acordo celebrado em 1981 os associados da CSSPP, sita na Rua de Camões, e respectivos familiares, uma vez que não foi solicitada, nem comunicada ao primeiro outorgante, agora a “ARSN,I.P.”, a extensão do aludido Acordo às outras Clínicas pertencentes à CSSPP.
Pese embora se reconheça que a forma como a A. dá execução ao acordo não permite um adequado controlo dos cuidados médicos prestados nem dos meios de diagnóstico que nesse âmbito são prescritos e que o fornecimento dos impressos do SNS teve na sua génese um propósito que foi de certa forma ultrapassado pela forma como tem vindo a ser executado o acordo, certo é, também, que não nos podemos esquecer que há um acordo formalizado entre a A. e a actual “ARS” desde o ano de 1981 que não foi sujeito a qualquer revisão ou ajustamento à realidade actual do funcionamento do SNS, tendo sido deixado, por inércia dos serviços, que ocorressem alterações dos próprios termos do acordo, nomeadamente, ao nível do número de utentes, de clínicos autorizados a prestar serviços médicos para a A. e de locais de prestação desses serviços.
Como se sabe, as suas cláusulas, tal como foram estabelecidas inicialmente, podiam ser modificadas (inclusive de forma unilateral com vista, eventualmente, a fazer uma nova ponderação do interesse público) atenta a alteração das circunstâncias que envolveram a sua formação e que por diversas razões já não eram as mesmas no momento da execução. Na verdade, o art. 437º do CC admite que o contrato possa não ser cumprido ou, pelo menos, que as suas cláusulas, tal como foram estabelecidas inicialmente, possam ser modificadas, sendo certo que como estes acordos são celebrados sempre com vista à prossecução do interesse público, se houver uma alteração das circunstâncias que ponha em causa a capacidade do acordo prosseguir esse fim, tem de ser admitida a sua modificação/remodelação.
No caso presente, não foi isso que sucedeu. Ora, ao ter permanecido inalterado o clausulado inicial do acordo de fornecimento de impressos à A. bem assim como o facto de ter sido implicitamente admitido o alargamento da prestação a mais utentes e bem assim à inclusão de novos clínicos no âmbito do acordo, cremos que não podia a entidade demandada ter considerado como condição do acordo uma pretensa área geográfica – a da sede da A. – bem assim como a limitação da prestação dos cuidados médicos aos associados dessa área.
Na verdade, o acordo nada diz nesse sentido nem posteriormente foram assumidas tais limitações como inerentes ao dito acordo.
Assim sendo, perante o acordo em concreto, determinante da actuação da A., não cremos ser possível dizer, como faz a demandada, que tal acordo estabelece determinadas limitações e que, tendo sido ultrapassadas, foi violado o dito acordo, ocorrendo assim motivo injustificativo da decisão proferida ora impugnada, isto é a decisão de rescisão do mesmo.
Considerando, pois, que a Entidade Demandada decidiu no sentido da rescisão do acordo, no pressuposto de que tal acordo estabelece limites geográficos que considerou ultrapassados, quando tais limites não foram estabelecidos, ao decidir como decidiu, incorreu em erro nos pressupostos de facto e de direito que inquinam a validade da decisão impugnada.
Não há dúvidas, e essa questão não vem posta em crise, que o acordo celebrado entre o Serviço Distrital do Porto dos Serviços Médico – Sociais e a Cooperativa de Solidariedade Social do Porto, ora recorrida, é um contrato administrativo, considerando-se este, como se referia no artigo 178º do CPA, como o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.
Na verdade, nos termos do artigo 179º do CPA, os órgãos administrativos, na prossecução das suas atribuições, podem celebrar quaisquer contratos administrativos, quando esteja em causa a prossecução do interesse público. Estes contratos podem assumir as modalidades de acordo de cooperação, protocolos, etc., sendo característica relevante e essencial para que se possam considerar tais protocolos ou acordos como contratos administrativos, o facto de estar em causa a implementação de medidas que visem prosseguir o interesse público decorrente das atribuições do organismo que celebrou o acordo e que sobre esse mesmo acordo possa exercer poderes de autoridade.
Ver neste sentido Ac. STA, proc. n.º 04/04 de 16-12-2004: Como se entendeu no Ac. do STA de 24.04.02, Rec. 48.232, “os limites do conceito de relação jurídica administrativa são controvertidos, mas são de considerar nele inseridas as relações que se estabelecem entre a Administração e os particulares em que há uma prevalência do interesse público sobre o particular”. Serão, assim, administrativos os contratos em que o interesse público prosseguido pela Administração Pública prevalecer sobre os interesses privados em presença (Ac. STA de 19.11.2003, Rec. 1.465/02) ou que visem a satisfação de necessidades predominantemente públicas, como seja o caso em apreço nos autos. No entender de Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, pág. 41, o que distingue os contratos administrativos dos contratos de direito privado é “uma cláusula – explícita ou implícita – de sujeição do contraente particular ao interesse público e a certos poderes de autoridade da Administração”.
Nos autos está em causa um acordo que tem em vista ceder à entidade recorrida material de apoio às consultas médicas a realizar pelos seus associados, descongestionando, assim, o apoio médico dado nos Centros de Saúde, pelo não há dúvidas que estamos perante um contrato administrativo. Este contrato administrativo será regulado pelas normas do Código de Procedimento Administrativo. Isto porque o contrato foi celebrado em 1981, quando ainda não estava em vigor o Código dos Contratos Públicos. Na verdade, de acordo com o artigo 16º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, este só é aplicável “… aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimento de formação iniciados após essa data…”.
Assim sendo, estando em causa rescisão de um Contrato Administrativo e não havendo no mesmo qualquer cláusula sobre prazo de validade ou rescisão do mesmo, a regularidade do acto de rescisão, o que está em causa nos autos, terá de ser analisada tendo em atenção o mencionado no CPA. De notar que apesar de o CPA ainda não estar em vigor quando foi celebrado o acordo em causa nos autos, este Código não contém qualquer norma de restrição de aplicação do seu âmbito, como a que consta do normativo que aprovou o Código dos Contratos Públicos, pelo que o mesmo será aplicado às relações administrativas que estejam estabelecidas à data da sua entrada em vigor.
Dentro dos poderes da Administração contantes do artigo 180º do CPA consta a possibilidade de esta poder “ rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização”.
Esta rescisão, como referem Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código de Procedimento Administrativo, comentado, 2ª edição, pág. 826, quando se pronunciam sobre que imperativos de interesse público podem estar em causa, referem que: “ Há-de, em primeiro lugar, tratar-se necessariamente de casos imperiosos, seja pela dimensão do evento (uma profunda alteração política), seja pela importância do interesse público envolvido, não podendo servir como tal nem o comportamento do co-contratante- eventualmente sancionável, mas com outros requisitos procedimentais- nem as desvantagens económicas do contrato, por exemplo.”
Por seu lado, como refere, Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, pág. 646” “ dado o seu carácter especialmente grave, a rescisão “ deve ser considerada, no catálogo das sanções disponíveis, uma sanção excepcional, que deve ser aplicada como ultima ratio”. É assim necessário que a infracção que a ela dá lugar consista numa «violação grave» dos deveres descritos…”.
Analisando agora o nosso caso concreto verifica-se que a entidade recorrente vem fundamentar a rescisão do acordo em irregularidades que refere terem sido cometidas pelo recorrido nomeadamente as seguintes (ver n.º 12 da matéria de facto dada como provada):
i. Utilização indevida e abusiva do Protocolo, com consequente extensão do mesmo para outros locais;
ii. Transcrição de MCDT;
iii. Responsabilização, por parte do Director do Centro de Saúde da B..., pela emissão do “Visto”, em determinadas Requisições de utentes que não pertencem àquele Centro de Saúde.
No que se refere ao primeiro ponto menciona a entidade recorrente que o acordo apenas abrangia os associados e familiares da Cooperativa recorrida, devendo a assistência médica ser prestada apenas nas suas instalações da Rua de Camões. Outras instalações estariam fora do acordo, nomeadamente o apoio dado noutras clinicas médicas. Ora, analisando o acordo em causa, que nunca foi alterado, verifica-se que o mesmo apenas restringe a sua aplicação a pessoas que sejam associadas da Cooperativa e seus familiares. Nada refere quanto ao local onde deverá ser dado o apoio médico. Ou seja, nada vem referido que apenas se encontram abrangidos pelo acordo os apoios dados na sede da instituição da Rua de Camões. Se do acordo não se verifica que haja qualquer restrição quanto ao local ou locais onde o mesmo deve ser aplicado, não se vê como pode o recorrente sustentar que o mesmo apenas abrange os apoios dados na Rua de Camões.
Por seu lado, resulta das informações prestadas pela entidade recorrente (ver ponto 10 da matéria de facto dada como provada), que o acordo celebrado entre o recorrente e recorrido foi alargado tendo a ARS, ainda que informalmente aceite a inscrição de novos médicos, tendo fornecido quantidades superiores de impressos e vinhetas. Ou seja, resultado de alguma inércia, nunca o acordo foi actualizado formalmente, mas na prática foi-se actualizando. Tendo sido esta a prática da Administração não se compreende que venha agora referir que ocorre incumprimento do contrato pelas actualizações que foram sendo feitas decorrentes da sua inércia.
O mesmo se passa com o segundo ponto, quando se refere a transcrição de MCDT. Está em causa, neste ponto, como exemplo, a prescrição transmitida, ou seja, o facto de o pessoal médico subscrever impressos/requisições de exames solicitados por outros colegas. Esta questão, do eventual preenchimento de requisições de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica solicitado por outros colegas tem a ver com a prática médica e não com eventual incumprimento do acordo por parte da recorrida Cooperativa. Ou seja, se há irregularidades detectadas nesta área terão as mesmas a ver com a prática médica e não com a recorrida.
Situação idêntica se passa com o ponto seguinte, referente à responsabilização por parte do director do Centro de Saúde da B... pela emissão de visto, em determinadas requisições de utentes que não pertencem àquele Centro de Saúde. Se o responsável do Centro de Saúde da B... emite os “ vistos” em causa, será ele responsável por essa emissão e não a entidade recorrida, dado que nem este é trabalhador ou exerce funções subordinado à recorrida.
De notar que a rescisão do contrato tinha que se fundamentar em imperativo interesse público devidamente fundamentado, nos termos do artigo 180º, alínea c), do CPA. Vir referir que o acordo passou a abranger outros locais que não o apoio dado na Rua de Camões, quando não se encontra prevista tal restrição e referir que o acordo passou a abranger outras áreas, quando foi a própria Administração a aceitar essas alterações, não podem tais factos ser considerados como violadores do interesse público para fundamentarem a rescisão do acordo. Por seu lado vir sustentar que ocorre transcrição de MCDT e emissão de “visto” por parte do Director do Centro de Saúde da B..., não pode ser considerado violação de interesse público para fundamentar a rescisão do contrato, quando tais questões não dependem do recorrido.
A entidade recorrente vem sustentar que não há qualquer emissão de vontade formalmente declarada pela entidade pública, a ARSN, que permita estabelecer uma vinculação jurídica com o conteúdo e extensão pretendida pela entidade recorrida. Ou seja, vem a entidade recorrente sustentar que não houve qualquer alteração do acordo e o que existe hoje em dia nada tem a ver com o formalmente declarado. A celebração do contrato administrativo não confere ao seu titular privado o direito a alterações implícitas.
Não concordamos com tal asserção.
Se foi formalmente celebrado um acordo e se com a prática do mesmo a entidade pública foi aceitando diversas alterações ao mesmo, não pode vir posteriormente invocar essas alterações para rescindir o próprio acordo. Estávamos perante um venire contra factum proprium.
É verdade que os contratos têm que ter a forma escrita, nos termos do artigo 184º do CPA, mas o mesmo também refere “ salvo se a lei estabelecer de outra forma”. À data sabemos que havia contratos que não necessitavam de ser reduzidos à forma escrita como resultava do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março. Ora, apesar de estarmos perante um contrato que foi escrito, não se vê que resultado de uma aceitação da entidade pública este não se possa ir modificando, através da aceitação expressa de várias cláusulas. Foi-se aceitando a entrada de outros médicos e a emissão de outras requisições e impressos. Estamos no âmbito de uma alteração implícita mais consagrada no âmbito dos actos administrativos, mas que também se pode aplicar à situação dos contratos como decorre do Acórdão TCA SUL proc. n.º 07441/11 de 20-12— 2012, quando refere: IV – Só poderá considerar-se estar em presença de um acto administrativo implícito, ou declaração negocial não expressa (artigo 217º do Código Civil), quando tal decorra da univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados e, portanto, existir um nexo incindível entre uns e outros desses efeitos.
De notar que nos termos do artigo 217º do Código Civil, as declarações negocias podem ser expressas ou tácitas. Serão tácitas quando se deduzem de factos que, com toda a probabilidade a revelam. Apesar de termos legislação própria, o CPA, aplicável ao caso dos autos, nada impede que nos possamos socorrer das normas do Código Civil para interpretarmos o contrato ora em causa. Se durante anos a Administração foi aceitando a alteração de determinadas cláusulas, não vemos como se possa concluir que tais alterações são irregulares para, partindo delas se vir a rescindir o acordo. Estamos no âmbito de um acordo de cooperação entre duas entidades e que resultado da necessidade de respostas a dar aos problemas que foram sendo colocados foi-se procedendo à sua actualização.
A rescisão deste acordo apenas poderia ter lugar caso estivessem em causa imperativos de interesse público devidamente fundamentados o que não se verifica no caso dos autos, como já analisámos.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não merece a censura que lhe foi assacada pelo que deve a mesma ser confirmada.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique
Porto, 6 de Maio de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Esperança Mealha (em substituição) |