Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00217/15.3BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/14/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | REQUALIFICAÇÃO EFECTIVOS - REDUÇÃO SALARIAL SUSPENSÃO EFICÁCIA - EVIDÊNCIA PROCEDÊNCIA ACÇÃO PRINCIPAL PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I – A evidência da procedência de pretensão formulada em processo principal, ocorre de forma excepcional: apenas e tão só quando, perante uma análise imediata e perfunctória dos articulados e demais elementos dos autos cautelares, não subsistam quaisquer dúvidas sobre a procedência da acção principal, sem que se tenha de recorrer a mais indagações ou provas – artigo 120.º, alínea a), CPTA. Mostra-se questionável e incerta a procedência das causas de ilegalidade imputadas ao acto suspendendo de colocação da recorrente em situação de requalificação, fundadas no extenso quadro legal aplicável e contestadas pela contraparte, carecendo de demonstração e de prova a efectuar na acção principal. II – Constitui um ónus do requerente cautelar alegar e provar que com a recusa da providência solicitada ocorrerão, muito provavelmente, prejuízos de difícil reparação ou irreparáveis reais, directos e imediatos e não eventuais ou hipotéticos – artigo 120.º, alínea b), CPTA. III – Na ponderação da diminuição salarial provocada pela passagem da requerente para a situação de requalificação relevam os prejuízos que poderão ocorrer com a imediata redução de 40% do vencimento por força do acto suspendendo e não os reportados ao aumento da redução para 60% no 2.º ano e seguintes considerando a possibilidade da visada vir, entretanto, a ser reafectada ou a conseguir outro emprego, no âmbito do procedimento de requalificação. Não se mostra verificado o periculum in mora quando se conclui, em juízo de previsibilidade, que a redução imediata do vencimento mensal da requerente por força da passagem à situação de requalificação (de 40% no 1.º ano) não diminui drasticamente o seu nível de vida ou do agregado familiar pondo em risco a satisfação dos encargos mensais.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | IMSMC |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS,IP), o MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO IMSMC, inconformada, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 28 de Abril de 2015, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS,IP), o MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL, e, na qualidade de contra-interessada, a Direcção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA, não decretando a suspensão de eficácia do despacho de 19/12/2014 que aprovou a sua colocação em situação de requalificação e do despacho de 29/12/2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores em situação de requalificação publicada no Diário da Republica a 21 de Janeiro de 2015. * A Recorrente alegou, e formulou as seguintes conclusões:
«1 - A Recorrente não só provou documentalmente que as funções que exercia, nada tinham que ver com a docência, como, no decurso da inquirição e a instâncias do Recorrido, as suas testemunhas colegas (hierarquia então imediata da mesma incluída) foram peremptórias em depor, unânime, clara e expressamente, que a mesma não exercia funções docentes, mas sim funções idênticas às que elas, técnicas superiores, exerciam, atinentes que são, inequivocamente, com a protecção e promoção de crianças e jovens em risco - realidade que, aliás, foi, e bem, considerada provada pela sentença em apreço. *** Subsidiariamente:4 - Dos autos emerge que a Recorrente, que antes auferia cerca de 1400 euros líquidos, passará a receber, por força dos actos impugnados: a) no primeiro ano, e atento o corte salarial de 40%, cerca de 938,91 euros; b) nos seguintes e indeterminados anos, e atento o corte salarial de 60%, cerca de 677,57 euros, ficando, assim, e considerando os encargos e a satisfação das suas necessidades pessoais: a) inicialmente, com cerca de 140 euros; b) com zero cêntimos, posteriormente. 5 - Uma significativa redução salarial, portanto, com previsíveis repercussões, ademais drásticas, na sua esfera financeira e, de igual modo, no seu standard de vida, coisa que, com toda a probabilidade, afectará, como aliás já sucede, também o seu agregado, posto que o mesmo ficará privado de parte substancial do rendimento que tinha anteriormente. 6 - Sendo, pois, provável a ocorrência de prejuízos de difícil reparação e assim mesmo se preenchendo o requisito periculum in mora. 7 - Então, se é assim, como cremos que efectivamente sucede, qual foi a motivação que a decisão recorrida elencou, inicialmente, para afastar o preenchimento deste requisito? Muito simples: considerou que a Requerente, sendo casada, forma uma unidade de sustentabilidade financeira com o marido, que, assim e atento o dever de assistência entre cônjuges, deve sustentar o seu nível de vida e as suas normais necessidades financeiras. 8 - Ou seja, e no que por ora releva, entendeu-se não que a Requerente não sofrerá previsivelmente os prejuízos que invocou, mas sim que os mesmos (cuja probabilidade de existência é assim mesmo reconhecida) serão - ao poderem, alegadamente, ser minorados, ou mesmo eliminados, com a ajuda do marido - facilmente reparáveis. 9 - Ora, salvo o devido respeito, o que a Recorrente visa essencialmente com a presente providência cautelar é que a sua situação não se altere significativamente, no limite por forma a não ver o seu padrão de vida radicalmente alterado - não, claro está, obter uma (espécie de) reparação económica/ indemnização por equivalente dos danos invocados, para mais, aliás (e sobre este enfoque a sentença não se pronunciou), a cargo do seu cônjuge, que, obviamente, é também lesado com esta significativa ablação patrimonial, sendo assim a referida assistência (cujo apelo, só por si, evidencia uma situação de carência) uma verdadeira, e circular, utopia. 10 - E “os conceitos de «situação de facto consumado» e de «prejuízos de difícil reparação» devem ser valorados em função do conceito de «utilidade da sentença» (ou de efectividade da sentença) a proferir no processo principal, pelo que se deve afastar o tradicional critério economicista na concretização do periculum in mora.”. 11 - Pelo que diagnosticado vai, naturalmente na nossa perspectiva, erro de julgamento, ademais avivado pelo seguinte: i. o Tribunal a quo sabia, e sabe, perfeitamente que a Requerente entende ter direito a trabalhar e, portanto e entre o mais, a ter uma vida com autonomia financeira, como, de resto, sempre sucedeu, sendo assim que desde há larguíssimos anos que a mesma e o seu marido têm contas separadas, contribuindo equitativamente para as despesas, sendo esta, pois, uma forma que o casal tem de manter o equilíbrio; ii. assim como sabia, e sabe, perfeitamente que, precisamente por força dos actos impugnados (e a Requerente até foi expressa em referir que não quer sujeitar o seu marido a suportar despesas para as quais ela sempre teve fundos, nem, muito menos, sentir-se um fardo), as relações entre o casal estão tensas, tendo já havido discussões e desentendimentos e estando, assim mesmo, o casamento a atravessar uma fase periclitante. 12 - Foi, de facto, o que se provou com os depoimentos prestados pelas testemunhas MCSR (constante da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 00:12:37min. a 00:49:41 minutos), APAB (constante da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 00:49:44min. a 01:21:42 hora), CMLP (constante da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 91:53:03 hora a 02:1856 horas), MJSPGS (constante da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 01:21:44 hora a 01:52:57) e, bem assim, com as declarações de parte (constantes da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 00:00:01 minutos às 03:23:13 horas). 13 - Logo, mesmo que a perspectiva de análise adoptada fosse a correcta, que quanto a nós não é, temos que a mobilização do dever de assistência, também neste concretíssimo enquadramento fáctico, não resolveria nunca o problema - pelo contrário, tudo aponta, isso sim, para que o agrave (aliás, e que se saiba, e nem o dever de assistência vai tão longe, ninguém é obrigado a viver às custas de outrem). 14 - Nesta conformidade, e porque em causa está matéria que não foi considerada provada quando o devia ter sido, essencial que é, como se viu, para a justa e correcta composição do litígio em apreço, deve ser aditada a seguinte factualidade, provada que foi pelos depoimentos das testemunhas aludidos e pelas declarações de parte: T.1 Com a sujeição da requerente à situação de requalificação as relações entre a Requerente e o marido estão tensas, tendo já havido discussões e desentendimentos e estando, assim mesmo, o casamento a atravessar uma fase periclitante. * 15 - Assim, neste enquadramento, que para nós é o devido, e à luz do conceito de difícil reparação (que se afere, como sabemos, pela possibilidade de, em sede principal, os interesses da Recorrente serem integralmente repostos) o que então se impunha - rectius, se impõe - enfrentar é, justamente, o seguinte: Na hipótese de ser proferida uma sentença que acolha a pretensão da Requerente, é possível proceder à reconstituição específica da situação que existia antes da prática do acto ilícito?16 - Na perspectiva da Recorrente, não, pois que, ainda que a mesma, daqui a 3, 4 ou 6 anos (é de prognose e verosimilhança de que cuidamos) reveja o seu posto de trabalho e veja a sua carreira reconstituída, mormente processando-se as diferenças remuneratórias devidas subsistirão sempre, muito provavelmente, danos, não se tutelando, consequentemente, e in totum, os interesses que a mesma pretende salvaguardar. 17 - Por um lado, porque, neste ínterim e recordando-se que em causa estão cortes salariais de 40% (primeiro ano) e de 60% (restantes indeterminados anos), ela sofrerá um drástico abaixamento do seu nível de vida (aliás, o epíteto de grave, ou drástico, nem é exigido, reservado que está para o processo civil), podendo não conseguir prover ao seu sustento (imagine-se, como a mesma diz, que ficará gravemente doente, por exemplo, com todos os custos associados ao tratamento) nem manter (tal como o seu marido) o nível de vida que mantinha até aqui (aspecto que não foi sopesado pela sentença). 18 - Por outro lado, porque, também durante o tempo que decorrerá até à execução da sentença, ela se viu privada do exercício de funções, interrompendo, portanto, o seu percurso profissional, estagnando a sua experiência e valorização profissionais e, assim mesmo, não tendo assegurado o normal desenvolvimento da sua carreira em termos idênticos aos dos seus colegas - defendendo que os danos ocorridos, por exemplo, no caso de uma sanção disciplinar expulsiva ou suspensiva ilícita são insusceptíveis de ser reparados ainda que o status quo ante seja passível de ser juridicamente repristinado, cfr. Maria Fernanda Maças, A Suspensão Judicial da Eficácia dos Actos Administrativo e a Garantia Constitucional da Tutela Judicial Efectiva, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 177. 19 - Tudo, portanto, previsíveis danos (a que se acopla o risco de dissolução do casamento, recorde-se) que nem mesmo qualquer sucedâneo pecuniário lograria apagar. 20 - Ora: … “Sempre que o juiz, ao apreciar a suspensão, concluir que, quando for decidido o recurso, já não é possível garantir uma reconstituição específica, mas apenas uma compensação pelo dano causado, está em presença de um dano irreparável e, como tal, susceptível de obter a suspensão” (Maria Fernanda Maças, op. cit., p. 175), …”o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os factos concretos alegados permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração específica da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” - cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 2004, p. 297. * 21 - como sabia, e sabe, perfeitamente que, precisamente por força dos actos impugnados (e a Requerente até foi expressa em referir que não quer sujeitar o seu marido a suportar despesas para as quais ela sempre teve fundos, nem, muito menos, sentir-se um fardo), as relações entre o casal estão tensas, tendo já havido discussões e desentendimentos e estando, assim mesmo, o casamento a atravessar uma fase periclitante.* Acrescendo que há outros factos que, na nossa opinião, podem reforçar a conclusão de que em causa se deve considerar o critério do periculum preenchido.22 - Na verdade, a Recorrente alegou a probabilidade de ocorrência de toda uma plêiade de danos imateriais decorrentes da eficácia imediata dos actos impugnados, alguns deles já a sentirem-se. 23 - E não só os alegou, como, de resto os provou integralmente, tendo-se verificado assim e também que a Recorrente: i) tinha gosto em trabalhar, sobretudo na área em que estava, sendo dedicada e diligente; ii) se sente revoltada com a perda do seu posto, considerando-a verdadeiramente injusta; iii) vive receando o futuro; iv) descuidou a sua aparência; v) sente-se desmotivada; vi) anda ansiosa; vii) não consegue dormir; viii) tem a sua harmonia familiar em causa; ix) sente vergonha pelo que lhe está a suceder; x) emagreceu visivelmente, xi) está a receber apoio especializado, tendo-lhe sido diagnosticado síndroma depressivo reactivo e toma medicação - cfr. relatório clínico junto ao articulado de 11.03.2015 e que não foi nem impugnado pelo Requerido, nem ponderado pela decisão em apreço. 24 - É, na realidade, o que ressalta dos depoimentos prestados pelas testemunhas MCSR (constante da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 00:12:37min. a 00:49:41 minutos); APAB (constante da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 00:49:44min. a 01:21:42 hora) e ICBP (constante da gravação digital da inquirição de testemunhas realizada em 22.04.2015, de 02:18:57 horas a 02:37:07 horas). 25 - Danos estes que, ao invés do que em erro se decidiu, devem ser relevados, sim, pois que i) as lesões invocadas têm como alicerce também a perda do trabalho que ela, funcionária da casa há quase vinte anos e com cerca de 100 processos a seu cargo, exercia, aliás com inteira dedicação e fervor; ii) os danos, naturalmente sofridos em primeira linha pela Recorrente, perspectivam-se objectivamente, sim, não fora até o caso de até estarem parcialmente provados; iii) outros danos existem já que não foram considerados provados e que assim, com a devida vénia se o requer, se impõe aditar - justamente os que se vêm de elencar nas alíneas i) a xi da conclusão 23. 26 - É que, com a propositura da presente acção de natureza cautelar, a Recorrente pretende evitar, justamente, que este relevante cenário - que está longe de assentar em meros incómodos, como é óbvio - se adense ou se concretize de forma irreversível. 27 - E, convém atentar, uma das dimensões fundamentais do instituto da suspensão, enquanto medida cautelar, é paralisar os efeitos lesivos do acto que afectam o requerente, para evitar que o mesmo seja prejudicado nos seus interesses - sejam eles de ordem material, sejam eles, precisamente também, de ordem moral - no tempo que decorre entre o seu pedido de justiça e a obtenção de uma sentença definitiva, pelo que cingir-se (como até acabou por suceder), a suspensão a danos materiais configuraria, de resto, uma violação do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. 28 - Dando nota, aliás, que já o então Tribunal da CEE, numa situação em que foi aplicada a um funcionário uma medida disciplinar consistente na suspensão de funções e retenção de 50% do seu vencimento base, depois de salientar que o vencimento dos funcionários visa assegurar-lhes um nível de vida adequado e que a retenção de uma percentagem importante do mesmo pode acarretar-lhes prejuízos graves, concluiu que, naquele caso, essas “consequências revelavam-se susceptíveis de ser efectivamente graves, na medida em que, não se situando apenas num nível puramente económico, poderiam ter repercussões no estado de saúde do requerente, por ele próprio qualificado de neuropsiquiátrico, bem como no estado de saúde da esposa e no normal prosseguimento dos estudos do filho. Consequências desta natureza poderiam, eventualmente, não ser susceptíveis de reparação, na hipótese de ulterior anulação do acto impugnado.”, 29 - ou ainda aquela outra situação em que estava em causa a transferência de um funcionário do Luxemburgo para Bruxelas, em que este Tribunal considerou grave e irreparável o prejuízo que resultaria para as relações familiares e saúde do funcionário a sua transferência do local de trabalho, tendo-se consignado a este propósito que esta perturbação não poderia ser totalmente reparada no caso de vencer a causa pela atribuição de uma indemnização por perdas e danos, cfr. Maria Fernanda Maças, ibidem, pp. 162-163. 30 - Nesta medida, não sendo a prolação de uma sentença posterior favorável idónea a salvaguardar este tipo de interesses cuja tutela provisória a Recorrente peticiona, temos, para nós, que se deveria ter, também por aqui e ao contrário do que em erro se decidiu, considerado que o critério que nos ocupa está preenchido - na verdade, haverá, mas haverá mesmo, sentença principal alguma que possa seguramente apagar consequências desta natureza? *** 31 - Quase a terminar, e assim relativamente ao pressuposto da ponderação de interesses (de conhecimento subsidiário face ao fumus), cumpre concluir que, que, se eventuais prejuízos possam advir para o interesse público, os mesmos são, quando confrontados com os interesses da Recorrente, verdadeiramente espúrios, tudo apontando para que o mesmo só saia é beneficiado.32 - Por um lado, porque o exercício das funções asseguradas pela Recorrente é imprescindível ao exercício das competências do Recorrido; por outro lado, na medida em que é facto público e notório (aliás corporizado no doc. n.º 41 junto ao ri.) que o Recorrido carece de 20 técnicos superiores. Recorrido que, assim, contará com o desempenho e a actuação de alguém que, como a Recorrente, desempenhou estas funções durante quase uma década, tem larga experiência na matéria e nunca foi alvo de qualquer reparo. 33 - Acrescendo que, do ponto de vista da organização administrativa e da coordenação da acção do Estado neste domínio, a suspensão dos actos é, inclusivamente, algo que pesa favoravelmente à suspensão, porquanto contará com alguém que, como se disse, tem vasta experiência e é competente e contribuirá para diminuir quer a sobrecarga de processos, quer a pressão de prazos, que, ameaçando as crianças e jovens em risco, assoberba o Recorrido. 34 - Devendo, em suma, pesar mais os prejuízos que a Recorrente sofre com a execução dos actos do que os incómodos, se é que existem, que o Estado sofrerá hipoteticamente com a suspensão que ora (novamente) se requer e que se não vislumbram. *** 35 - Finalmente, e como se viu supra, por força dos actos suspendendos, a Recorrente, que antes auferia cerca de 1400 euros líquidos, passará a receber: a) no primeiro ano, e atento o corte de 40%, cerca de 938,91 euros; b) nos seguintes e indeterminados anos, e atento o corte de 60%, cerca 677,57 euros. 36 - Ficando, assim, e considerando os encargos e a satisfação das suas necessidades pessoais: a) inicialmente, com cerca de 140 euros; b) com zero cêntimos, posteriormente. 37 - Ora, ainda que se considere (o que se refere por excessiva cautela de patrocínio) que a quantia apontada em a) (os 140 euros) é suficiente para que a recorrente logre, digamos assim, governar a sua vida, tendo até solidez para enfrentar as incertezas que o futuro reserva (como a doença, por exemplo) ou que a mesma lhe permite manter o seu nível de vida que mantinha até aqui (e o do seu agregado), o que ditaria a improcedência do presente pedido de tutela cautelar, a verdade é que, no restante e indeterminado hiato temporal, a mesma não verá sobrar nada do seu salário - e tudo com as possíveis consequências que se apontaram já. 38 - razões pelas quais, atentos os ditames da proporcionalidade que obrigatória e legalmente devem ser sopesados, deverá a presente providência ser deferida, mas só a partir do momento em que a recorrente sofra o corte salarial de 60%. Finaliza requerendo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida. * O Recorrido instituto da segurança social, i.p., notificado para o efeito, contra-alegou e expôs as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que indeferiu a providência cautelar requerida, por não ter decretado a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação. 2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que, embora possa ocorrer um abaixamento no nível de vida da Requerente após a sua passagem à requalificação, com a consequente redução do seu vencimento, concluiu, num juízo de certeza e não de mera prognose, pela inexistência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice. 3. Foi considerado não existir uma alteração drástica no padrão de vida da Requerente, bem como do seu agregado familiar, do qual bem se conhece a sua composição e rendimentos porque provados, podendo-se afirmar o mesmo quanto às suas despesas mensais, sendo nas quais se consubstanciariam os eventuais prejuízos de difícil reparação. 4. Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 12 da sentença recorrida ““Ora, em face das circunstâncias do caso concreto, afigura-se não existir periculum in mora: resulta dos autos que após o pagamento das despesas mensais do agregado familiar do requerente conta com cerca de 300,00€ para outras despesas.”. E é também o próprio Tribunal a quo, que considera que a situação de requalificação é eventual e transitória, pois nada nem ninguém, garante a não ser ela própria a excluir-se desta forma do processo de requalificação, que o mesmo possa tal como tem vindo a acontecer e a ser noticiado, reafeta a qualquer outro posto de trabalho, tendo até ao momento sido já reafetos cerca de 154 trabalhadores pelo INA, doc 1. 5. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que a Requerente poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Recorrente. 6. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente, que a Recorrente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com um abaixamento do seu nível de vida. 7. Na verdade, a Recorrente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.º, n.º 9 e 263.º, n.º 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar. 8. Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada. 9. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Recorrente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, elevado prejuízo sério e de difícil reparação, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer. 10. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação. 11. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas dos seus colegas. 12. Na verdade, sendo a Recorrente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação seria precisamente, o decretamento da providência cautelar. 13. Acresce a tudo o referido, que a Recorrente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar. 14. Assim a sentença recorrida ao considerar como não verificado o “periculum in mora”, não enferma de qualquer erro de julgamento, muito menos de violação do art.º 120.º n.º 1 b) do CPTA, devendo aquela ser mantida.”. Termina requerendo a confirmação da decisão recorrida. * A Representante do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer cujo teor se dá por reproduzido, pronunciando-se no sentido de improcedência do recurso sub judice.* Com dispensa de vistos face à natureza urgente do presente processo, nos termos do disposto no artigo 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foram os autos submetidos a julgamento.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES DECIDENDASO objecto do presente recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação em sintonia com o disposto nos artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, caso existam, e do disposto no artigo 149.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões suscitadas a decidir nesta instância recursiva passam por saber se a decisão recorrida enferma de erros de julgamento por ter recusado a concessão da providência requerida com fundamento na não demonstração dos pressupostos da ilegalidade evidente e do periculum in mora previstos nas alíneas a) e b) do artigo 120.º, n.º1 do CPTA. *** III – FUNDAMENTAÇÃO:A/DE FACTO 1. Com relevo para a decisão proferida, o Tribunal a quo deu como indiciariamente assentes os seguintes factos: «A – A Requerente é educadora de infância do mapa de pessoal do Centro Regional de Segurança Social, exercendo funções como técnica superior desde 2005 (cf. docs. a fls. 160 a 183 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). B – A Requerente entre 2005 a 2007 integrou o Núcleo de Infância e Juventude – Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais (cf. docs. a fls. 160 a 183 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). C – A Requerente entre 2007 a 2009 integrou o Núcleo de Infância e Juventude no Sector de Qualificação da Intervenção e das Resposta de Acolhimento para Crianças e Jovens em Perigo (cf. docs. a fls. 160 a 183 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). D – A Requerente a partir de 2010 e até 31.12.2013, exerceu as funções de assessoria técnica aos Tribunais em processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo (cf. docs. a fls. 160 a 183 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). E – Em 04.08.2014 foi elaborado pelos serviços do ISS, I.P., o «Estudo de avaliação organizacional – Processo de racionalização de efectivos» (cf. doc. a fls. 239 a 285 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). F – O estudo referido na alínea anterior foi aprovado por despacho do Sr. Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social (cf. docs. a fls. 239 a 285 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). G – Por deliberação do Conselho Directivo do ISS, I.P. foi elaborada proposta de decisão no sentido da Requerente, entre outros, passar à situação de requalificação (cf. doc. a fls. 85 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido) H – A Requerente foi notificada pelos serviços da Entidade Requerida para, querendo, se pronunciar sobre o processo de racionalização de efectivos porque “[…] Depois de aturado esforço no sentido de serem esgotadas todas as possibilidades, nomeadamente, de reafetação deste trabalhadores, revela-se impraticável a manutenção dos postos de trabalho e é assim que o Conselho Directivo, pese embora reconheça o forte impacto desta decisão, determina a sua extinção. Dado que a carreira /categoria onde VExa. se insere, integra aquelas em que se concluiu pela total impossibilidade de colocação noutra área de atuação, não há viabilidade de manter o seu posto de trabalho […]” (cf. doc. a fls. 184 a 185 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). I – A Requerente, através do seu Advogado e na sequência da notificação referida na alínea anterior, apresentou uma exposição escrita dirigida ao Sr. Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P. (cf. doc. a fls. 186 a 224 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). J – Por despacho de 19.12.2014, proferido pelo Vogal do Conselho Directivo do ISS, I.P. e exarado na informação n.º 1192/2104 dos respectivos serviços, foi determinado a passagem da Requerente à situação de requalificação (cf. doc. a fls. 95 a 84 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). K – Por deliberação de 29.12.2014 do Conselho Directivo do ISS, I.P. foi aprovada a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação (cf. doc. a fls. 157 a 163 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). L – A lista referida na alínea anterior foi publicada em DR II Série, n.º 14, 21.01.2015. M – O vencimento líquido da Requerente era de aproximadamente € 1.400,00 (cf. doc. a fls. 399 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). N – A Requerente é casada com Jorge Manuel Ramos Basílio Duarte (cf. doc. a fls. 709 dos autos) M – A Requerente e o seu marido vivem com o filho de ambos em Condeixa (cf. docs. a fls. 711 a 712 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). O – O marido da Requerente é sargento na GNR, auferindo cerca de 1.500,00 Euro a título de vencimento (cf. doc. a fls. 400 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). P – A remuneração decorrente do trabalho que faz a Requerente e o seu marido é a única fonte de rendimentos declarada que tinham e saldava-se o rendimento mensal líquido do agregado familiar em cerca de € 2.900,00 (cf. docs. a fls. 399 a 400 e 412 a 417 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). Q – A Requerente e o seu marido suportam, em partes iguais, as seguintes despesas: - cerca de € 35,00 mensais de água; - cerca de € 40,00 mensais de electricidade; - cerca de € 50,00 mensais de telefone, internet e televisão; - cerca de € 60,00 mensais de gás; - cerca de € 150,00 mensais de calçado e vestuário; - cerca de € 600,00 mensais de alimentação e outras despesas de alimentação; - cerca de € 40,00 mensais de despesas com saúde e medicamentos - cerca de € 180,00 mensais em combustíveis e anualmente com manutenção de veículos € 1.500,00; - pagamento do IUC dos veículos – cerca de € 137,00 anuais; - pagamento dos seguros dos veículos – cerca de € 45,00 mensais. (cf. docs. a fls. 402 a 422 e 424 a 429 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). R – A Requerente paga de ajuda mensal à sua mãe cerca de € 150,00. S – O marido da Requerente paga o IMI no montante anual de € 153,70 (cf. doc. a fls. 423 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). T – Nas demais despesas, a Requerente e o marido despendem mensalmente a quantia de cerca de € 150,00. U – Com a sua colocação no regime de requalificação, a Requerente anda triste, isolando-se, evitando o contacto de familiares, amigos e colegas, manifestando irritabilidade e receio de uma diminuição do seu padrão de vida. * Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo. Assim, em primeiro lugar, não ficou provado a alegação constante do art.º 106.º do r.i., não tendo sido apresentada qualquer prova testemunhal ou documental quanto ao que aí vai alegado. Em segundo lugar, não ficou demonstrado que o valor mensal gasto pela Requerente e o seu marido em vestuário e calçado ascendesse ao alegado montante de € 200,00 mensais. Assim, foi a própria Requerente que no âmbito da prestação da declaração de parte referiu o demonstrado valor de 150,00 como sendo o ajustado para aquela despesa. Em terceiro lugar, há que referir que foi fundamental a declaração de parte tomadas à Requerente, uma vez que o Tribunal pode concluir a forma como eram repartidas as despesas entre aquela e o seu marido, matéria sobre a qual as testemunhas questionadas apenas revelaram ter conhecimento de forma indirecta, baseando-se em juízos por si elaborados em declarações que, aqui e além, a Requerente ia pronunciando. Em quarto lugar, a situação anímica da Requerente e a que se alude nos presentes autos, foi demonstrada pelo depoimento das testemunhas aqui ouvidas quanto a esta matéria, que com aquela privavam, o que foi, aliás, com verdade, referido pela própria. Finalmente, há que esclarecer que muita da alegação da Requerente não foi vertida em factualidade por estar imbuída de juízos conclusivos, nomeadamente toda a alegação que a mesma reproduz quanto alude ao facto de a Requerente vir a ser privada do seu nível de vida, por força da redução salarial que decorrerá da passagem à situação de requalificação.”. 2. Do alegado erro de julgamento de facto – da requerida ampliação da matéria de facto: A Recorrente sustenta que provou os factos a seguir indicados, os quais não foram considerados assentes, quando o deviam ter sido, mediante depoimentos de testemunhas inquiridas, gravados digitalmente (cujas passagens identifica) e pelas declarações de parte, pelo que devem agora ser aditados à factualidade: T.1 Com a sujeição da requerente à situação de requalificação as relações entre a Requerente e o marido estão tensas, tendo já havido discussões e desentendimentos e estando, assim mesmo, o casamento a atravessar uma fase periclitante. A Recorrente: i) tinha gosto em trabalha ii) tem a sua harmonia familiar em causa; ix) sente vergonha pelo que lhe está a suceder; x) emagreceu visivelmente, xi) está a receber apoio especializado, tendo-lhe sido diagnosticado síndroma depressivo reactivo e toma medicação - cfr. relatório clínico junto ao articulado de 11.03.2015 e que não foi nem impugnado pelo Requerido, nem ponderado pela decisão em apreço. * A Recorrente impugna a decisão que foi proferida pelo Tribunal a quo relativa à matéria de facto, e essa impugnação cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 640.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e obedece ao disposto no artigo 662.º do CPC, pelo que o seu conhecimento se impõe a este Tribunal: Prima facie, importa referir que o tribunal, no uso de poderes que a lei lhe concede, deve seleccionar os factos que se mostrem necessários e relevantes para a decisão a proferir de acordo com o direito que vai aplicar ao caso concreto submetido à sua jurisdição, sendo inútil assentar factos, bem como provar factos sem relevo para a boa decisão da causa que se possam mostrar controvertidos. A livre convicção do juiz, de apreciação e de valoração da prova, forma-se mediante as provas de que dispõe, só na dúvida lhe sendo exigível ordenar diligências acrescidas de prova respeitantes a factos relevantes e delas carentes, em prol da verdade material e com respeito pelos ónus de prova – convicção que não sendo, naturalmente, arbitrária, pode ser posta em causa pelo Tribunal ad quem mas apenas em casos de ostensivo erro. No caso, o julgador a quo expressamente referiu que “Com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos consideram-se assentes os seguintes factos: (...)” – convicção que criou pela análise crítica dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo, bem como nos depoimentos das testemunhas (no que se refere aos factos plasmados nas alíneas «Q», «R», «S» «T» e «U») e nas declarações de parte tomadas à Requerente – e que “Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.”. Secondo, a “factualidade” pretendida aditar” retira-se já, grosso modo, da selecção de facto efectuada na sentença recorrida, mormente na alínea U): “a Requerente anda triste, isolando-se, evitando o contacto de familiares, amigos e colegas, manifestando irritabilidade e receio de uma diminuição do seu padrão de vida.”. Tercio, no demais, como se lê da fundamentação de facto “não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.” O que se acompanha, agora no que respeita ao 1.º ponto a aditar, segundo a Recorrente, à matéria factual indiciariamente assente, porquanto grande parte das testemunhas inquiridas não assistiu a tais “desentendimentos” sendo o respectivo conhecimento “de ouvir dizer” à ora Recorrida. Para além de que, mesmo a darem-se como provadas as alegadas relações tensas entre a Requerente e o marido, discussões e desentendimentos (já havidos) e a fase periclitante do que eventualmente possa estar a atravessar o casamento por força da situação de requalificação tal não justificaria decisão distinta, irrelevando para efeitos de preencher o periculum in mora, não só, como melhor veremos, pela normalidade de discussões entre casais, como pela mero receio eventual (e não de quase-certeza) de ocorrer perigo de divórcio. Na verdade, o que revela nesta sede é a situação actual e real, directa e comprovada da Requerente, e do seu agregado familiar, e não a hipotética ou futura que pode nem vir a concretizar-se. Em face do exposto, não vislumbramos razões para alterar a posição assumida pela sentença recorrida a propósito das questões colocadas pela Recorrente, não podendo o Tribunal ad quem aditar a pretendida factualidade aos factos assentes. Termos em que improcede o apontado erro de julgamento sobre a matéria de facto. ** B/DE DIREITO 1. Na instância a quo a Recorrente pediu a suspensão de eficácia do despacho de 19/12/2014 que determinou a sua colocação em situação de requalificação e da deliberação de 29/12/2014 que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação. O TAF de Coimbra julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o Instituto da Segurança Social, IP, dado considerar não se encontrarem demonstrados nem a evidente ilegalidade dos actos suspendendos nem o requisito do periculum in mora consagrados no artigo 120.º do CPTA. 2. Constitui assim objecto do presente recurso jurisdicional a decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o Instituto da Segurança Social, IP. A Recorrente insurge-se contra este entendimento, discordando dos fundamentos apontados para o indeferimento da providência cautelar, assacando-lhe erros de julgamento de facto (nos moldes supra expostos e decididos) e de direito – circunscritos à manifesta evidência da procedência da acção principal (por constatação de ilegalidades manifestas que identifica) e à verificação de periculum in mora. Importa então apreciar e decidir se a sentença recorrida, face à factualidade assente, interpretação uniforme e aplicação da normação convocável in casu (artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPTA), incorre nos erros de julgamento de direito que lhe são assacados. 3. Dos erros de julgamento de direito imputados à decisão recorrida 3.1.Da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus – artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA. O critério previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a) do CPTA aplica-se quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, não bastando, assim, que a acção principal seja viável ou possível. O que se entende já que a apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa, é sempre, por definição, breve e sintética, em afinidade com a sua razão de ser: a de assegurar o efeito útil da sentença a proferir em sede de acção principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela acção a contenda que opõe as partes, aferindo-se da procedência de vícios do acto e/ou da pretensão material dos interessados – razão pela qual se exige que as medidas cautelares cumpram as características de instrumentalidade, de provisoriedade e sumaridade. Assim, nos processos cautelares a apreciação sobre a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal deve ser feita em moldes de sumaria cognitio, mediante um juízo quase imediato e empírico de manifesta viabilidade ou inviabilidade da acção principal, e de molde a evitar a antecipação da decisão de fundo sobre a causa “que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar” – cfr. Acórdão do TCAN, datado de 20.12.2007, proferido no âmbito do Proc. n.º 01014/06.2BECBR Designadamente, verificar-se-á o critério referenciado sempre que a ilegalidade do acto a suspender resulte de forma evidente e inequívoca dos autos, sem necessidade de mais provas, ou, por outras palavras, quando se esteja perante uma ilegalidade irrefutável ou quando seja evidente que o acto suspendendo “é idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”. As situações consagradas na norma transcrita – com carácter excepcional face aos critérios gerais de concessão das providências cautelares – prendem-se, pois, com a constatação perfunctória de ilegalidades flagrantes, manifestas, ostensivas, berrantes, que “entrem pelos olhos dentro” e que, de princípio, concretizem uma lesão ou ofensa insuportável dos princípios/valores protegidos pelo direito administrativo, implicando a nulidade do acto (Acórdãos do TCA do Norte de 17/02/2005, Proc. 00617104.4 BEPRT e de 09/09/2004, Proc. n.º 00065/04.6TA09457 in www.dgsi.pt/jtca; Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 603, Viera de Andrade, Justiça Administrativa – Lições, 10ª Edição, Almedina). Aliás, no caso dos meios impugnatórios a evidência expressa na lei é a da procedência da acção e não a da evidência do vício (Viera de Andrade in Justiça Administrativa – Lições, 10.ª Edição, Almedina, p 353), o que explica, entre o demais, que os vícios formais e/ou procedimentais nem sempre conduzam à anulação do acto suspendendo, considerando a sua capacidade, a aferir em concreto, de degradação em formalidade não invalidante. No sentido da “evidência da procedência da pretensão formulada” se medir “pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar” vide ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 28-06-2007, Proc. n.º 02225/07, in www.dgsi.pt/jtca. Em boa verdade, só raramente os meios cautelares mostram de imediato a sorte das acções principais. “As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe”. – cfr. Acórdão do STA de 24.09.2014, processo n.º 0821/09. Em síntese, a evidência da procedência da pretensão formulada no processo principal ocorre de forma excepcional: apenas e tão só quando não restam quaisquer dúvidas (objectivamente fundadas nos elementos constantes dos autos) sobre a procedência da acção principal, sem que se tenha de recorrer a mais indagações ou provas, não cabendo esmiuçar a argumentação jurídica apresentada pelas partes já que tal evidência não se compadece com a necessidade da sua demonstração e comprovação. – vide, entre outros, Viera de Andrade in Justiça Administrativa – Lições, 10ª Edição, Almedina, pp 354 a 355, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 60, e na jurisprudência, o Acórdão do STA de 14/06/2007, Proc. n.º 420/07, de 22/11/2007 do TCA-Norte, de 08.04.2011, Proc. n.º 01653/10.7BEPRT-A in www.dgsi.pt). 3.1.1. Revertendo ao caso dos autos, o tribunal a quo, face às ilegalidades formais e substâncias apontadas aos actos impugnados, começou por indagar se na situação em apreço se mostrava preenchido o requisito da evidente procedência da pretensão formulada na acção principal previsto na artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPTA, na medida em que caso assim concluísse, concederia automaticamente a providência, sem necessidade de atender a quaisquer outros requisitos. Presentes as apontadas ilegalidades, os fundamentos invocados, a contra-argumentação e o inerente enquadramento e limites legais supra enunciado, a sentença recorrida concluiu da seguinte forma: “(…) Ora, reitera-se que no caso em apreço é questionável que a pretensão da Requerente venha a proceder em sede de processo principal, pese embora se verificar que possam ter ocorrido os vícios formais no procedimento que subjaz aos actos a que se aludem nos presentes autos, sem que, porém, aqui se possa estabelecer o alcance das mesmas e se são invalidantes (nomeadamente os vícios de falta de fundamentação, de preterição de audição das associações sindicais no procedimento e de desconsideração dos argumentos trazidos pela Requerente em sede de audiência dos interessados). Por outro lado, ainda, é questionável, e por isso incerta, a alegação da Requerente no sentido de que não poderia ser colocada na situação de requalificação atento o extenso quadro legal que aquela invoca. Mais se diga, que a apontada inconstitucionalidade por infracção às invocadas normas da CRP, não pode ser formulada em juízo manifesto ou evidente. Conclui-se, assim, que todos os vícios apontados ao procedimento e aos actos em questão estão sujeitas a uma apreciação jurisdicional que terá que percorrer sinuosos caminhos até alcançar um resultado final, o que exige um especial labor de construção jurídica não passível de ser enquadrado numa situação de evidência da pretensão a formular em sede de processo principal. Desta forma, o pedido de suspensão de eficácia dos actos supra referidos e aludidos na matéria de facto sob as alíneas «J» e «K», constituem um pedido de manutenção do status quo ante às referidas decisões administrativas, uma vez que supostamente serão estes os actos lesivos que produzirão efeitos jurídicos concretos na esfera jurídica da Requerente.”. Nesta instância, a Recorrente insiste, de entre as muitas que invocou na 1ª instância, em duas causas de invalidade dos actos recorridos que classifica de manifestas: Erro nos pressupostos e desvio de poder fundamentados, em síntese, nas alegações de “as funções que exercia nada tinham que ver com a docência”, mas sim com funções idênticas às desempenhadas por técnicas superiores, concernentes a protecção e promoção de crianças e jovens, tendo o Recorrido investido repetidamente na formação da Recorrente para exercer essas funções o que significa que já existiu assim uma requalificação de facto, faltando os pressupostos de facto e de direito previstos na lei (Erro nos pressupostos); o Recorrido está a contratar pessoas para exercer essas funções e, assim o acto em causa ateve-se (e decidiu) com fundamento “em supostas razões formais ligadas à categoria formal da Recorrente, esquecendo completamente a realidade alicerçada em cerca de duas dezenas de anos”, e assim o fim legalmente visado, prosseguindo antes fim diverso: o de dispensar a Requerente por motivos de corte (cegos), na despesa pública (desvio de poder). Termos em que a decisão recorrida ao não concluir que legal e juridicamente a Recorrente não podia ter sido colocada na situação de requalificação deve ser revogada e, em consequência, deferida a presente providência, independentemente da verificação dos requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses. Mas sem razão. Na verdade, perante uma análise perfunctória dos articulados e demais elementos dos autos (factos e direito convocável) não ressalta imediatamente, sem qualquer esforço de exegese ou de especial labor de construção jurídica e de realização de provas acrescidas, que o caso em apreço se enquadre uma situação de evidente ou indiscutível procedência da pretensão deduzida no processo principal, Mantendo-se actual a questionabilidade e a incerteza das referidas causas de ilegalidade dos actos suspendendos alicerçadas no extenso quadro legal invocado e inerentes explicitações, o que vale por dizer que as únicas ilegalidades apontadas nesta instância aos actos recorridos (erro nos pressupostos e desvio de poder) não são manifestas, carecendo de demonstração na sede própria. Não se verifica assim o erro de julgamento imputado, nesta sede, à sentença recorrida. O “fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação” apela à alegação de factos concretos que permitam perspectivar, devido à demora do processo principal, o fundado receio do Requerente de que se a providência for recusada e o processo principal vier a ser julgado procedente será difícil o restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar – concepção que substituiu a concepção pecuniária dos prejuízos que se pretendem acautelar com a tutela cautelar. – cfr. M. Aroso de Almeida, ob. cit. pp. 291 e 292, 258 e ss (261). **** IV – DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. Porto, 14 de Agosto de 2015 |