Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01576/17.9BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS, PATRIMÓNIO E CARGOS SOCIAIS. INIBIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO. |
| Sumário: | I) – Prevê a lei 4/83, de 02/04 [Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos], sanção de inibição por falta de entrega de declaração de rendimentos, património e cargos sociais, após notificação para cumprimento. II) – Sendo certo que não estamos perante sanção a incumprimentos veniais, também não pode ficar esquecido que a medida de inibição, com fundamento na tutela de bem jurídico constitucionalmente credenciado que importa à organização da res publica, tem também alcance restritivo do que é direito fundamental para o sujeito que a ela fica sujeito; e a intervenção que persegue esse fim, tal como se exige à abstracta previsão normativa, também em concreto se há-de encontrar em limite de contenção que assegure a sua proporcionalidade.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AJML |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Contencioso Eleitoral (LPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: * AJML (R. ….., Espinho), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada pelo Ministério Público, acção que o TAF do Porto julgou totalmente procedente, declarando “a inibição do R., por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo que obrigue à apresentação da declaração descrita nos art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado.”.Conclui: 1. Os autos ostentam, face à materialidade levada ao probatório que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por errónea representação dos factos dirimidos e sopesados, Com efeito, 2. Passou a ser aquisição processual que a imputada omissão declarativa radicava a um dever, em finais de 2012 (ut. item 4 do probatório), tendo em Junho de 2013 sido satisfeita a formalidade omitida a instâncias do Tribunal Constitucional (ut. itens 5 e 6 do probatório); 3. Substanciando aquela conformada omissão declarativa, infracção instantânea, o seu prazo presricional é(ra) de 2 anos originariamente, e passou a estar sob a égide da Lei da Tutela Administrativa, a tramitar como processo urgente. 4. Ao ser citado para a acção, logo em 13 de Julho de 2017 reparou a formalidade omitida e na defesa apresentada aportou justificação pelo equívoco em que estava incurso. 5. Assim, pelo decurso do prazo prescncional de mais de 2 anos, passou a estar prescrita a obrigação que essencializa declaranda obrigação que corporiza infracção instantânea administrativa, assim precludida. E, por outro lado, o direito de acção está já precludido por caducidade (ut. Artigos 98, n° 2, do CPTA, ex vi tais diplomas das Leis 4/83 e 27/96. 6. E passando a estar demonstrado intraprocesso a reposição da ordem jurídico-administrativa, pela prática do acto omitido com efeitos necessariamente "ex tunc”, tanto passou a ser causal de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide Artigo 277, al. e), do C. P. Civil. 7. Por um lado, a sanção esta(va) prescrita; e por outro lado, o acto declarativo omitido satisfeito, com efeitos "ex tunc". E, sempre, precludido o direito de acção, por transcurso de mais de 7 dias. 8. Face a essas questões subacentes prejudiciais, passou a ser inútil discutir e haver pronúncia "de meritis" quanto á culpa e gradação da medida inibitória assim prescrita. 9. Tanto é causal da extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, tendo a sentença recorrida ao decidir em contrário e em desconformidade violado o disposto no invocado artigo adjectivo —Artigo 277, al. e), do C.P. Civil. Por outro Lado, 10. Deve, pois, A lograr vencimento o entendimento adverso ao plasmado na sentença, e mesmo que se prefigure situação de conhecimento de "de mentis", pela procedência da prescrição da sanção instantânea, pelo decurso de 2 anos e/ou precusão do direito á acção pelo decurso de mais de 7 dias, a esta luz também conducente à extinção do processo. Por fim E sem embargo Subsidiariamente 11. Não fosse caso de extinção do processo, por questão de forma ou mérito, como supra propugnado a vingar o entendimento de não ter havido preclusão do impetrado direito sancionatório contra o Réu, tendo em conta que já transcorreram praticamente 5 anos desde o evento e o R. reparou a ordem jurídica violada, com efeitos "ex tunc", tendo aportado justificação intraprocesso para o acto declarativo omitido de que não beneficiou a nenhum titulo, deverá ser relevada a infracção, reparada a ordem jurídico-administrativa com efeitos "ex tunc" e não sancionado de inibição para o futuro. 12. Já transcorreram praticamente 5 anos desde o evento e a medida sentenciada de 5 anos a manter-se, coenvolve um espaço temporal na prática e em concreto de 10 anos, com inibição a acesso a cargos públicos, contendendo com esse direito constitucional (Art. 117 da C. R. Portuguesa) e com o instituto plasmado na lei 4/83, que não prevê nem encerra tão gravoso sancionamento. 13. Aliás, houve automática gradação no máximo, sem ponderação ou fundamentação, violando os preceitos queridos aplicar e princípios de direito invocados. * O recorrido ofereceu contra-alegações, concluindo:1 - O Recorrente exerceu o cargo de Diretor Municipal na Câmara Municipal do Porto entre 20 de maio de 2012 e 10 de outubro de 2012. 2 - A 10.10.2012, o Recorrente cessou funções na CMP, enquanto Diretor Municipal. 3 - O Recorrente, que exerceu as funções de Diretor Municipal no período compreendido de 20.05.2012 a 10.10.2012, não apresentou no Tribunal Constitucional, no prazo de sessenta dias, contado da cessação de funções, qualquer declaração dos seus rendimentos, nem do seu património, nem dos e cargos sociais por si exercidos. 4 - Verificada essa omissão, a 04.04.2017, foi o ora Recorrente notificado pessoalmente pela PSP de Espinho, para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar na 4ª Seção do Tribunal Constitucional, sito na Rua de «O Século», 111, 1249-117 Lisboa, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, relativa à cessação de funções no cargo de Diretor Municipal da CMP. 5 - E com a cominação de que o incumprimento culposo desse dever de apresentação o fazia incorrer em «inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira» e ainda de que quem fizesse declaração falsa incorreria na aludida sanção e que seria punido pelo crime de falsas declarações, tudo, nos termos do disposto no artigo 3°, nºs 1 e 2 do RJCPR. 6 - Não obstante a referida notificação pessoal, não apresentou atempadamente, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais. 7 - Bem como não fez também prova de ter entregado a declaração em falta, nem justificou de qualquer modo essa omissão. 8 - O Recorrente sabia que, em virtude do início e cessação das funções de Diretor Municipal estava legalmente obrigado a entregar ao Tribunal Constitucional nova declaração, atualizada, de rendimentos, património e cargos sociais declaração em causa, nos termos do artigo 2, nº 1 do RJCPR. 9 - Outrossim era do seu conhecimento que a omissão da sua entrega o fazia incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à entrega da referida declaração. 10 - Apesar disso, decidiu não remeteu atempadamente tal declaração ao Tribunal Constitucional, fazendo-o de forma livre e consciente. 11 - O artigo 2°, n°1, da Lei 4/83, de 02.04, atualizada com a última redação dada pela Lei n.º 38/2010, de 02.09 (Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos - RJCPR) impõe aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, entre os quais se incluem os Diretores Municipais das Câmaras Municipais (cf. artigo 4º, n.° 3, al. f) do mesmo diploma), a apresentação no Tribunal Constitucional da declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados a partir da cessação de exercício das respetivas funções. 12 - Ora, a não apresentação nesse prazo determina a notificação do faltoso para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira. (cf. artigo 3º, n° 1, da mesma Lei). 13 - Assim sendo, o Recorrente estava obrigado a fazer a entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais. 14 - E deliberadamente, o Recorrente não apresentou essa declaração, constituindo esta conduta omissiva um facto ilícito e culposo, por violação consciente dessas normas, o que acarreta, como consequência legal, nos termos do artigo 3.° n.º 1, parte final, e 4º, n.° 3, al. f), do RJCPR, a sanção de inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à entrega da referida declaração. (cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos). 15 - In casu, esse dever legal omitido em 19 de julho e 9 de dezembro de 2012 respetivamente pelo ora Recorrente só veio a ser suprido, por si, tardiamente em junho de 2013. 16 - Por outro lado, ao contrário do que afirma o Recorrente o prazo de caducidade da ação não é de sete dias, pois que o artigo 98, nº 2 do CPTA é claro sobre esta matéria "Na falta de disposição especial...". 17 - Ora, assim existe legislação especial sobre esta matéria, que está regulada na Lei n.° 27/96, de 01 de agosto com a última redação dada pelo DL nº 214-G/2015, de 02 de outubro (Regime jurídico da Tutela Administrativa - RJTA), concretamente o seu artigo 11, nº 3, ao referir o prazo de vinte dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos. 18 - O que foi respeitado pelo MP ao ter conhecimento dos factos em 27 de junho de 2017 e ter interposto a ação em 29 de junho de 2017. 19 - Por outro lado, in casu, os factos determinantes para a propositura da ação verificaram-se em 19 de julho e 9 de dezembro de 2012 respetivamente e a ação foi interposta em 29 de junho de 2017, conforme consta da data de entrada da PI neste TAF, pelo que não ocorreu a exceção perentória de caducidade reclamada pelo ora Recorrente. (cf. artigo 11, nº 4 do RJTA). 20 - Destarte e ao contrário do que refere o Recorrente a sentença a quo analisou a sua culpa e graduou-a na medida e em função ao seu comportamento omissivo e posteriormente por ação, mas com grande desvalor pela Ordem Jurídica vigente. 21 - Pelo que, deve, em consequência, ser indeferido in totum o recurso interposto pelo Recorrente. * Cumpre decidir, dispensando vistos.Dos factos, fixados como provados na decisão recorrida: 1) Por despacho proferido em 08/05/2009 - e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 06/11/2009 -, o Presidente da Câmara Municipal do Porto renovou ao R., pelo período de 3 anos, a comissão de serviço em cargo de dirigente, concretamente, no cargo de Diretor Municipal do Gabinete de Estudos e Planeamento; 2) Por despacho proferido em 06/04/2010 - e publicado no Diário da República, 2ª série, de 18/02/2011 -, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, na sequência da nova estrutura organizacional dos serviços da Câmara Municipal, manteve a comissão de serviço do R., no mesmo cargo de dirigente e com efeitos a 7 de abril de 2010; 3) Por despacho proferido em 20/05/2012, o Presidente da Câmara Municipal do Porto renovou ao R., pelo período de 3 anos, a comissão de serviço em cargo de dirigente, concretamente, no cargo de Diretor Municipal do Gabinete de Estudos e Planeamento; 4) Por ofício n.° I/175420/12/CMP da Câmara Municipal do Porto, datado de 10/10/2012, o R. foi notificado de que "cessou nesta data a comissão de serviço no cargo de Diretor Municipal do Gabinete de Estudos e Planeamento, do Eng.° AJML; 5) Por ofício nº 437/2013 do Tribunal Constitucional, datado de 23/05/2013, o R. foi notificado, além do mais, do que se segue: De acordo com o disposto no art.° 1.º (...), al. a), da Lei n,° 4/83, de 2 do abril (...), a indicação total dos rendimentos brutos reporta-se à última declaração apresentada para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, à data do início de funções. Também a descrição dos elementos do activo patrimonial e do passivo devem, por força do constante das alíneas b) e a) do referido art.° 1.º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril (...), reportar-se à data do início de funções. Nessa medida, e ainda atento o disposto nos artigos 3.º, als. A), b) e f); 4º, als. A), c( e d); e 12.°, do DR 1/2000, de 9 de Março ( ... ), e para efeitos de boa instrução do procedimento em análise da declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativa ao inicio de funções como Diretor do Gabinete de Estudos e Planeamento da Câmara Municipal do Porto, em 20 de maio de 2009, convido V. Exa. a aperfeiçoar tal declaração, em 20 (vinte) dias, nos termos seguintes: · Indicar os rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, à data do inicio de funções, ou seja, a declaração referente ao ano de 2008. · Informar se, no tocante à descrição dos seus elementos do activo patrimonial e passivo, a declaração se reporta à data do início de funções (20/05/2009) ou à data em que foi elaborada a declaração (08/03/2012), procedendo à sua correção, se for caso disso. (..) (cfr. documento n.° 1 junto com a contestação do R., e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede): 6) Em junho de 2013, o R. remeteu ao Tribunal Constitucional o documento n.° 2 junto com a contestação, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede; 7) Por ofício n.° 2674, datado de 15/02/2017, pelos serviços do Tribunal Constitucional foi solicitado ao Comandante da P.S.P. de Espinho que procedesse à notificação pessoal do R. nos termos seguintes: De acordo com o estabelecido no artigo 1.°, 2.º e 3º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril (Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos), na atual redação, os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início e da cessação do exercício das respetivas funções, a declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais. A identificação e a descrição dos elementos a levar à declaração devem obedecer ao disposto no Decreto Regulamentar n.° 1/2000, de 9 de março. Assim, ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na atual redação, cumpre-me notificar V. Exa. para apresentar na 4ª secção do Tribunal Constitucional, sito na Rua de "O Século”, 111, 1249-117 Lisboa, no prazo de 30 dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais (..), por facto de início, atualização e cessação de funções (no período de 20/05/2012 a 10/10/2012), no cargo de Diretor Municipal da Câmara Municipal do Porto ou, no mesmo prazo, fazer prova de a ter já entregue. Fica V. Exa. advertido de que, nos termos do n.° 1 do artigo 3.º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na atual redação, o incumprimento culposo desse dever fa-lo-á incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, e em inibição por período de 1 a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração. Mais se adverte que, nos termos do n.° 2 do artigo 3.º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na atual redação, quem fizer declaração falsa é ainda passivel de ser punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei, (..)" (cfr. fls. 3 e 4 da certidão emitida pelo Tribunal Constitucional em 26/06/2017 e junta aos autos com a petição inicial, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede); 8) Em 04/04/2017, foi lavrado, pela Agente Principal da P.S.P n.° 361/149707, auto de notificação pessoal do R., tendo a referida Agente e o R. assinado manualmente o mencionado auto, e no qual consta que, ao R. no presente ato, lhe foi entregue cópia, de todo o conteúdo do despacho proferido, ficando o mesmo ciente de tudo quanto lhe foi comunicado (cfr. fls. 6 da certidão emitida pelo Tribunal Constitucional em 26/06/2017 e junta aos autos com a petição inicial, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede); 9) Em 13/07/2017, o R. remeteu ao Tribunal Constitucional o documento n.° 3 junto com a contestação, e cujo teor se considera como inteiramente reproduzido nesta sede; 10) A presente ação foi proposta em 29/06/2017 e o R. foi citado em 03/07/2017. * O mérito da apelação:O tribunal “a quo”, julgando a acção totalmente procedente, declarou “a inibição do R., por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo que obrigue à apresentação da declaração descrita nos art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado.”. A caducidade Perfilam-se teses opostas. O recorrente afirma que deve atender-se ao prazo de 7 dias previsto no CPTA (art.º 98º, nº 2); o recorrido convoca o regime jurídico da tutela administrativa, com favor de prazo de 5 anos (art.º 11º, n º 4). Recordamos Ac. deste TCAN, de 14-07-2017, proc. nº 00731/17.6BEPRT, onde, perante mesmos termos de equação, se ponderou: «(…) Em suma: -o Réu/Recorrente fundamenta a excepção de caducidade que deduz com base na letra do art° 98º/2 do CPTA que estabelece que “Na falta de disposição especial, o prazo de propositura de acção é de sete dias a contar da data em que seja possível o conhecimento do acto ou da omissão”; -sucede que, no caso posto, existe uma lei especial que rege o prazo para a propositura da presente acção, pelo que o prazo referido no art° 98º/2 do CPTA não tem aqui aplicação (cfr. art° 11°/4 (1) do RJTA (Regime Jurídico da Tutela Administrativa aprovado pela Lei 27/96, de 01 de agosto); [(1) Artigo 11.º Decisões de perda de mandato e de dissolução 1 - As decisões de perda do mandato e de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são da competência dos tribunais administrativos de círculo. 2 - As acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido, ou por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção. 3 - O Ministério Público tem o dever funcional de propor as acções referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos. 4 - As acções previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.] -acima já se expuseram os pressupostos ou requisitos necessários para a perda de mandato ou para a inibição temporária para o exercício de qualquer outro cargo da mesma natureza por omissão de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais; -ora, face ao disposto no art° 2°/1 do RJCPR (Regime Jurídico de Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Público, aprovado pela Lei 4/83, de 02/04, na redacção dada pela Lei 38/2010, de 02/09), o aqui Recorrente tinha a obrigação de, no prazo de 60 dias, a contar da cessação das suas funções, apresentar, no Tribunal Constitucional, a declaração de rendimentos aí exigida; -e, de acordo com n°1 do art° 3° do mesmo Regime Jurídico - que tem por epígrafe “Incumprimento” “Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.° e 2.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.”; -acresce que o art° 11° do RJTA, dispõe, no seu n°4, que as acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas só podem ser interpostas no prazo de cinco anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam; -assim, no caso de acção de perda de mandato (e, por identidade de razão, no caso de acção de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados e titulares de altos cargos públicos), devido a falta de entrega de declaração de património, rendimentos e cargos sociais, os respectivos fundamentos ou pressupostos legais encontram-se previstos nos arts 1° ou 2° do RJCPR e no art° 3°/1(2), do mesmo diploma, tanto mais que visto o disposto neste último preceito, se mostra claramente que é o incumprimento (culposo) do aí determinado que faz incorrer o notificando ou em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n° 1 do artigo 2° do mesmo Regime Jurídico, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira; [(2)Incumprimento 1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.] -ademais, em nenhuma norma do RJTA ou do RJCPR se diz expressa ou implicitamente que o dito prazo de cinco anos se conta, no caso de não entrega no Tribunal Constitucional da dita declaração, desde o término do prazo previsto nos arts 1° ou 2° do RJCPR; -e não o diz pois o prazo para a propositura da acção não se pode iniciar antes da verificação de incumprimento culposo da obrigação exigida legalmente no art° 3°/1 do RJCPR, sob pena de se tornar inútil o que a lei releva como essencial ou imprescindível e de se olvidar que apenas com essa notificação formal e com a não satisfação do determinado é que se configura a existência do necessário incumprimento culposo exigido para a proposição da dita acção; -assim, só findo o prazo de 30 dias após a notificação prevista no art° 3°/1 do RJCPR sem que se mostre cumprido o determinado nessa mesma notificação é que se mostra verificado o incumprimento culposo da obrigação imposta por lei e, destarte, a ocorrência dos factos que constituem os pressupostos ou requisitos legais fundamentadores para a instauração da acção de perda de mandato/de inibição temporária para o exercício de cargos; -começando a partir do fim desse prazo de 30 dias o início do prazo de cinco anos previsto no apontado art° 11°/4; -ou seja, sendo o fundamento da acção a não entrega da referida declaração “de rendimentos”, só verificada a dita omissão subsequente à notificação efectuada pelo Tribunal Constitucional é que se constata ou evidencia o cabal incumprimento culposo da obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais e, dessa forma, a totalidade dos factos consubstanciadores dos pressupostos legais exigidos para a proposição da acção e, em consequência, se inicia o prazo de cinco anos contido no art° 11°/4 do RJTA; (…)». Esta perspectiva foi já avalizada pelo STA (Ac. de 11-10-2017, proc. nº 01045/17), rejeitando ao caso ser aplicável o prazo de 7 dias previsto no art.º 98º, nº 2, do CPTA: «(…) «Primo», porque a argumentação do recorrente não denota coerência. Ele quer activar em seu proveito o prazo de sete dias previsto no art. 98º do CPTA. Isso traz logo a admissão implícita de que há alguma norma indicadora do uso desse artigo neste género de casos. Contudo, essa norma tem aparentemente de ser o art. 15º, n.º 5, da Lei n.º 27/96 – até porque o recorrente não se mostrou capaz de indicar outra. Ora, o referido art. 15º, n.º 5, ao remeter para o art. 60º, n.ºs 2 e 3, da LPTA (remissão hoje transferida para o art. 98º do CPTA), deixava de fora um igual prazo de sete dias, aludido no art. 59º, n.º 2, da LPTA. Prazo esse que – se a tese do recorrente fosse exacta – agora apareceria, sem se perceber porquê. Assim, não se pode acompanhar o recorrente a propósito da excepção de caducidade. «Secundo», porque o prazo de sete dias que o recorrente defende não é minimamente credível. (…)». A inutilidade (/impossibilidade) da lide Cuidou o tribunal “a quo” de tratar da questão do seguinte modo: «(…) O R. vem peticionar a extinção da presente instância fundando tal pretensão no facto de, já na pendência da presente ação, ter procedido à apresentação, perante o Tribunal Constitucional, da declaração de rendimentos, património e exercício de cargos sociais a que respeita o disposto nos art.°s 1.º e 2.º, n.° 1 da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, com a redação conferida pelo Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro. Ora, sucede que, em bom rigor, a apresentação da sobredita declaração não acarreta a satisfação da pretensão formulada pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Realmente, o Digno Magistrado não formula pretensão destinada a compelir o R. a entregar a mencionada declaração perante o Tribunal Constitucional, mas sim pretensão visando que este Tribunal declare a inibição do R., durante o período de 5 anos, para exercer cargos políticos e equiparados e altos cargos públicos, ou seja, para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira. Quer isto significar, por conseguinte, que a apresentação da declaração perante o Tribunal Constitucional, efetuada pelo R. em 13/07/2017 (cfr. ponto 9 do probatório), não conduz, nem corporiza a satisfação da pretensão formulada pelo Digno Magistrado. O que implica que, naturalmente, o prosseguimento destes autos para apreciação do pedido formulado na petição inicial. Destarte, assoma como cristalino que inexiste fundamento que motive a extinção da presente instância, muito menos por inutilidade superveniente, razão pela qual improcede tal alegação.(…)» E está correcto. A inutilidade superveniente da lide tem a ver com a perda de interesse em agir, advindo a necessidade do processo inútil quando o efeito jurídico pretendido foi já plenamente alcançado. Tendo, entrementes, sido feita entrega da declaração em falta, isso em nada importa inutilidade. Aqui, neste processo, não se pretende que o ré cumpra a lei violada, entregando a declaração omitida; o que se pretende é a sua inibição por não ter cumprido com tal entrega, sancionada nos termos cominados na lei. E mantendo-se o objecto, nada se atinge em impossibilidade. E já que mencionamos o objecto da acção, aproveita-se o ensejo para lembrar o que o tribunal “a quo” fez notar: «(…) a solicitação dirigida pelo Tribunal Constitucional ao R. em 23/05/2013 assumiu um desiderato completamente diverso do que presidiu à notificação do R. em 04/04/2017. É que, como deriva claramente dos pontos 7 e 8 do probatório, o R. foi notificado presencialmente em 04/04/2017 para "apresentar na 4.ª secção do Tribunal Constitucional, sito na Rua de "O Século", 111, 1249-117 Lisboa, no prazo de 30 dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais (...), por facto de início, atualização e cessação de funções (no período de 20/05/2012 a 10/10/2012), no cargo de Diretor Municipal da Câmara Municipal do Porto ou, no mesmo prazo, fazer prova de a ter já entregue." Ou seja, do texto da notificação recebida pelo R. em 04/04/2017 dimana, cristalinamente, que a declaração solicitada pelo Tribunal Constitucional respeita a um período completamente diferente daquele que estava em causa no ofício da mesma instância datado de 23/05/2013. E não só tal diferença resulta claramente dos textos das notificações em confronto, como principalmente mostram-se acessíveis a qualquer destinatário médio e normal, não exigindo especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos para interpretação e compreensão.(…)». Não aporta, pois, sentido de útil ao que está em discussão o recorrente aludir a que satisfez a formalidade omitida em Junho de 2013, quando o que motiva a causa é formalidade omitida em 2017. O recorrente não deixa de repetir a afirmação de formalidade omitida, mas já por referência a 2017. O probatório dá suporte. Mas não é de acolher a afirmação que por aí operem efeitos “ex tunc”, descaracterizadores da infracção ou da culpa. O tribunal “a quo” não acolheu tal tese. E bem, como é de pacífica jurisprudência (cfr.: Ac. do STA, de 25-02-2009, proc. nº 0119/09; de 03-11-2011, proc. nº 0914/11; Ac. deste TCAN, de 10-03-2017, proc. nº 01944/16.3BEBRG). A prescrição O recorrente configura a facti species que alicerça a pretensão inibitória como uma infracção instantânea, com um prazo prescricional de 2 anos, por força do art.º 117º, nº 1, d), do Código Penal. Sem razão. Não há, neste específico ponto, que fazer apelo ao “direito criminal, pois (…) estamos no campo do direito sancionatório administrativo” (Ac. deste TCAN, de 10-03-2017, proc. nº 01944/16.3BEBRG); “a medida de inibição para o exercício de cargos públicos não assume natureza penal” (Ac. Trib. Const. nº 483/14, de 25 de Junho de 2014). Não se descortinando no regime em que nos movemos regulação particular do instituto, como também nenhuma regra de remissão se encontra. Sendo que dificilmente se pode perspectivar essa subsidiária aplicação quando claramente não valem em contribuição de igual medida de peso, traduzida na fórmula concretizada em solução de lei penal, as mesmas razões que aí presidem ao instituto da prescrição nessa sede. Ademais, não se harmoniza a defesa de um prazo de prescrição de dois anos com toda a latitude do prazo de caducidade de 5 anos previsto no RJTA. A fixação da sanção O que não tem expressão em corpo de alegações extravasa o que pode ser considerado objecto do recurso. E, do que aí vem, a impugnação respeita tão só ao concreto “quantum” da sanção. Observou o tribunal “a quo” que “a opção do R. pelo incumprimento, isto é, pela manutenção da sua conduta omissiva, evidencia um claro desrespeito pelas obrigações legais que estão a seu cargo especialmente atentando no facto de tais obrigações decorrerem diretamente da sua qualidade de titular de alto cargo público, ainda que cessante. Por esse motivo, não podemos deixar de formular um forte juízo de censurabilidade sobre o incumprimento, por banda do R., do dever descrito nos art°s 1°, 2°, n.° 1 e 3º, n.° 1 da Lei n.° 4/83 (…) Por último, considerando que o R. apenas diligenciou pela apresentação da declaração a que se refere o art.° 1.0 da Lei n.° 4/83 após ter sido citado para os termos desta ação, é nosso entendimento que subsiste, efetivamente, necessidade de prevenção especial no caso do R., pois que a mera ameaça de inibição, nos termos estipulados no art.° 3º, n.° 1 da Lei n.° 4/83, não produziu o efeito desejado e que era o de persuadir o R. a proceder ao cumprimento voluntário da obrigação descrita nos art.°s 1.º e 2.°, n.° 1 da citada Lei n.° 4/83. Sendo assim, não se identifica qualquer razão, de facto e de direito, que demonstre ou indicie que a sanção de inibição para o exercício de cargo que obrigue á referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira, se apresenta injusta ou desproporcionada. Adicionalmente, atendendo à elevada gravidade da conduta do R., decorrente do forte juizo de censurabilidade que se formulou sobre a mesma conduta, atentos os factos elencados no probatório e ausência de qualquer motivo suscetível de diminuir o grau de culpa do R., julgamos adequado, proporcional e justo que a inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira, se prolongue por um período de 5 anos.”. Julga-se que o período fixado terá sido excessivo. Sendo certo que não estamos perante sanção a incumprimentos veniais, também não pode ficar esquecido que a medida de inibição, com fundamento na tutela de bem jurídico constitucionalmente credenciado que importa à organização da res publica, tem também alcance restritivo do que é direito fundamental para o sujeito que a ela fica sujeito; e a intervenção que persegue esse fim, tal como se exige à abstracta previsão normativa, também em concreto se há-de encontrar em limite de contenção que assegure a sua proporcionalidade. Nesta sede “O Tribunal poderá e deverá recorrer a todos os factores que casuisticamente surjam como relevantes e atendíveis num raciocínio de acordo com princípios gerais do direito sancionatório” (Ac. deste TCAN, de 10-03-2017, proc. nº 01944/16.3BEBRG); “A apreciação da factualidade que conduz ao juízo de culpa é essencialmente determinado por cada situação concreta, pelo que o período de tempo do atraso ou outros aspectos particulares podem relevar nesse juízo” (Ac. do STA, de 13-11-2011, proc. nº 0914/11). Ora, tendo o réu/recorrente sido notificado em 04/04/2017 para a entrega da declaração, vindo a efectuar tal entrega em 13/07/2017, e apesar de não ficar sanada a falta, ainda assim acabou por efectuar sua entrega; não foi imediatamente expedito, mas também o fez com pouco tempo de atraso (ao tempo definido em notificação). Se bem que se não se evidenciem factores que inculquem censurabilidade fortemente agravada, também nada contribui para diminuir o juízo de culpa do réu/recorrente; em processo que lhe não era de novidade, bem conhecedor da necessidade de cumprimento de obrigação declarativa, como mostra o histórico. E também no caso, à míngua de particularidades que se distanciem, não perdendo de vista a justiça relativa das decisões em comparação com os casos análogos, afigura-se-nos que, dentro dos limites legalmente estabelecidos, mais adequado se tem fixar o período de inibição em tempo que, não se quedando no mínimo, também sempre fica aquém do limite máximo. Esta instância tem como adequado: 3 (três) anos, desde o trânsito em julgado. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença quando declara “a inibição do R., por um período de 5 (cinco) anos”, antes fixando tal período de inibição em 3 (três) anos, desde o trânsito em julgado.Custas: pelo recorrente, fixando a sua responsabilidade em 50%. Porto, 30 de Novembro de 2017. Luís Migueis Garcia Alexandra Alendouro João Sousa Beato |