Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02027/14.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/23/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
Sumário:A descaracterização do acidente em serviço constitui facto impeditivo do direito invocado pelo A., pelo que, na acção por este intentada, cabia ao R., nos termos do nº 2 do art. 342º do C. Civil, o ónus da prova dos factos integrantes dessa descaracterização.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Educação e Ciência
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial Urgente - DL n.º 503/99 - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Ministério da Educação e Ciência veio interpor recurso do acórdão do TAF do Porto que julgou procedente a presente ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de AAM, decidindo:
«Em face do exposto, julga-se procedente a presente ação, condenando-se o R. à qualificação do acidente que o RA sofreu em 1 de julho de 2013 como acidente em serviço, nos termos do art. 7° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro e, em consequência:

a) a considerar as faltas ao serviço dadas em virtude do acidente em serviço como exercício efetivo de funções, nos termos e para os efeitos do art.º 19° do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;

b) a pagar ao RA os subsídios de alimentação relativos aos meses de Junho e julho de 2014;

c) a reembolsar o RA das despesas por si suportadas em consequência do acidente em serviço sofrido, elencadas em 12);

d) a comunicar à CGA que, após a alta, o RA ficou a padecer de incapacidade permanente para efeitos de submissão do RA a junta médica para aferição de eventual incapacidade.»


*

Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1) Atento o enquadramento legal dos acidentes em serviço a competência para a qualificação do evento como acidente, está acometida ao Senhor Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares, por força do estabelecido na alínea f), do nº1, do Despacho n.º 6681-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio.

2) Indo os factos considerados assentes no sentido de se imputar a responsabilidade pela verificação do acidente ao RA, porque invadiu a faixa de rodagem contrária, embatendo noutro veículo, com o que violou o Código da Estrada, entendeu-se não ser de qualificar o evento como acidente em serviço, o que foi decidido por despacho de 9.05.2014, do Senhor Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3) Despacho que o RA não impugnou, apenas pedindo a qualificação do acidente como acidente em serviço, nos termos do art. 7.º do Dec-Lei n.º 503/99, de 20.11.

4) A decisão não pode dar como provados factos que foram expressamente impugnados pelo Réu na contestação.

5) Não podendo, outrossim, louvar-se, para o efeito, no teor de uma declaração que não foi tempestivamente junta ao processo e cuja fidedignidade é posta em causa pelo MEC que, designadamente, determinou a instauração de processo de inquérito para apuramento da factualidade descrita na referida declaração.

6) No processo de inquérito ficou provado que o horário de trabalho, no período entre outubro de 2012 e outubro de 2013, do assistente operacional aposentado AAM do Agrupamento de Escolas de MC era o seguinte: uma semana das 7 horas e 30 m /16 horas e 30m e outra semana das 13h 30m às 21h e 30 m, alternando com o assistente operacional Sr. C... (…) e não das 6,00h/10,00h e das 11,00h/14,00h, factualidade que não pode deixar de relevar para o presente processo.

7) Dos elementos disponíveis - e únicos que o Réu pode obter - o acidente em causa consubstanciou-se num acidente de viação, tendo sido lavrado o respetivo Auto sendo que de acordo com a descrição do acidente constante do mesmo, o RA foi responsável pelo acidente, porquanto ocupou a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário.

8) A seguradora do outro veículo interveniente no acidente declinou a responsabilidade pela reparação dos anos decorrentes do mesmo, por considerar o RA como responsável pelo acidente.

9) Não dá direito a reparação o acidente que provier de negligência grosseira do sinistrado, isto é, aquilo que antes se designava falta grava e indesculpável da vítima.

10) O Réu - aqui recorrente - não tem meios para obter prova plena da responsabilidade da verificação de acidente simultaneamente de viação e alegadamente em serviço, tendo de bastar-se com o que consta da participação de acidente de viação lavrada na época em que o mesmo ocorreu e com a declaração da seguradora do outro veículo interveniente no acidente.

11) Também a decisão recorrida se deveria bastar com tal prova - ou, quando menos, determinar a suspensão do presente processo até conhecimento na decisão da ação a intentar pelo A. (ou já intentada) sobre a questão.

12) Atendendo a que o acidente de viação aqui em causa ocorreu fora do local de trabalho, por o trabalhador dele se ter ausentado, mas ainda dentro do seu horário de trabalho deverá concluir-se que não integra um acidente em serviço.

13) Provindo o acidente de responsabilidade do sinistrado - facto que este contesta, mas não infirma - não será o mesmo considerado acidente em serviço.

14) A decisão recorrida incorre em erro de julgamento, ao dar como provados factos controvertidos.

15) A decisão recorrida faz errada aplicação de direito, porquanto deveria ter julgado procedente a invocada - e não tempestivamente posta em causa - descaracterização do acidente.

TERMOS EM QUE DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER PROFERIDA DECISÃO QUE JULGE IMPROCEDENTE A AÇÃO.


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Contra-alegando o Recorrido (Autor) formulou as seguintes conclusões:

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1. O douto acórdão recorrido contempla uma solução legal e completa do litígio, nomeadamente, no que respeita ao direito aplicável, porquanto dela resulta uma composição justa e completa da causa.

2. Pronunciou-se com toda a clareza nas questões controvertidas, enquadrando devidamente à situação concreta ao direito aplicável.

3. Com o devido respeito, no caso sub iudice, o recorrente pretende à custa das declarações que o condutor do veiculo que embateu contra o RR. fugir à qualificação do acidente.

4. E vem ainda por agora em causa o documento superveniente que o Recorrido apresentou quando dele tomou conhecimento e que não impugnou quando notificado da sua junção na primeira instância.

5. Pelo que, pretende a revogação do Acórdão sob recurso por alegado erro de julgamento que de todo não ocorreu.

6. Os factos invocados pelo Recorrido que foram contestados pelo agora Recorrente foram todos dados como provados pela análise dos documentos juntos aos autos, seja no PA, seja nos documentos juntos na PI, seja nos documentos supervenientes que o Recorrido apresentou e nenhum destes documentos foi pelo Recorrente postos em causa

7. O Acórdão a quo, fez portanto um legal e correcto enquadramento fáctico e jurídico da situação sub iudice.

8. Outra interpretação não podia ter sido feita, sob pena de estar irremediavelmente ferida de inconstitucionalidades e vício de Lei.

9. Concluindo, não pode ser assacado qualquer vício ao acórdão recorrido, já que as questões controvertidas encontram-se legalmente fundamentadas, entende-se, assim que os Mmos Juizs a quo fizeram uma correcta e adequada subsunção dos factos / questões controvertidas ao direito aplicável.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de V/ Exa., deve improceder o presente recurso e o douto acórdão, objecto do mesmo, ser confirmado e consequente manutenção do julgado.


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O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

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QUESTÕES DECIDENDAS
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Os erros de julgamento de facto e de direito imputados ao acórdão, nos limites racionais das conclusões formuladas pelo Recorrente que, na tese deste, se supridos importam a descaracterização do acidente como acidente em serviço.
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FACTOS
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Consta no acórdão:
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São os seguintes os factos provados:
1) O Representado do Autor (RA) celebrou com o Agrupamento de Escolas de MC, contrato de trabalho em funções públicas tendo a categoria de assistente operacional.

2) No dia 1 de julho de 2013, no trajeto de regresso a casa no final do dia de trabalho por volta das 14h50m o RA., sofreu um acidente de viação.

3) Tal acidente consistiu numa colisão, na estrada nacional n.º 210, entre uma viatura de marca A... e a mota onde seguia o RA.

4) O RA foi transportado de urgência pelo INEM para o Hospital de PAVS.

5) No dia 2 de julho de 2013, o RA. procedeu à participação, ao seu serviço, do acidente sofrido, no modelo de impresso próprio criado para o efeito (fls. 3 e 4 do p.a.).

6) O Diretor do Agrupamento de Escolas qualificou o acidente como de serviço (fls. 3 do p.a.).

7) Por ofício n.º 675 de 3 de setembro de 2013 foi enviada para a Direção

Geral dos Estabelecimentos Escolares a documentação relativa ao acidente do RA (fls. 2 do p.a.)

8) Por ofício n.º 2325 foi solicitada ao Agrupamento de Escolas a prestação de esclarecimentos e envio de mais documentação (fls. 9 do p.a.).

9) Por ofício n.º 205 de 28.02.2014 o Agrupamento enviou uma nova participação e qualificação do acidente (fls. 10 a 12 do p.a.)

10) Por despacho de 9 de maio de 2014 do Diretor Geral dos Estabelecimentos Escolares foi decidido indeferir a qualificação do acidente em causa como acidente de serviço nos termos constantes do documento n.º 6 junto com a petição inicial que aqui se considera integralmente reproduzido.

11) Em junho e Julho de 2014 não foram pagos ao RA os subsídios de alimentação (facto que só não se manteve porque entretanto o RA foi aposentado) (documentos n.ºs 9 e 10 juntos com a petição inicial).

12) O RA realizou as seguintes despesas de saúde: “a) Transporte ambulância - 15,00; b) Consulta externa - 7,75; c) Consulta externa - 7,75; d) Transporte ambulância - 48,40; e) Transporte ambulância - 49,00; f) Transporte ambulância - 242,00; g) Transporte ambulância - 242,00; h) Transporte ambulância - 145,20; i) Transporte ambulância - 193,60; j) Transporte ambulância - 48,40 - doe. 020 k) Transporte ambulância - 47,00, l) Transporte ambulância - 24.20; m) Transporte ambulância - 23,60; n) Transporte ambulância – 29,20; o) Transporte ambulância - 29,20; p) Transporte ambulância - 47,00; q) Medicação - 13,78; r) Medicação - 1,18; s) Medicação - 13,78; t) Medicação - 13,78; u) Medicação - 2,74; v) Medicação - 3,77; w) Medicação - 0,53; x) Medicação - 1,09; y) Medicação - 2,74; z) Medicação - 0/34; aa) Medicação - 6,61; bb) Medicação - 4,62; cc) Medicação - 9,72; dd) Medicação - 13,65; ee) Medicação - 18,83; ff) Medicação - 0,79; gg) Medicação - 4,89; hh) Medicação - 1,19.

13) O RA teve “alta do acidente de trabalho, com incapacidade permanente parcial” no dia 5 de agosto de 2014.

14) À data do acidente o horário de trabalho do RA era o seguinte: das 06:00 horas às 10:00 horas e das 11:00 horas às 14:00 horas.

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Factos Não Provados:
a) O RA deveria cumprir um horário entre as 7h30m e as 16h30m.
b) O RA ocupou a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário, tendo causado o acidente.
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O facto descrito em 1) resulta da vontade concordante das partes e os referidos em 2) e 3) resultam dessa mesma vontade conjugada com a participação de fls. 14 a 17 do p.a. A factualidade vertida em 5), 6), 7), 8), 9), 10) e 11) resulta diretamente da análise dos documentos que a seguir a cada um desses factos se referiu. Os factos descritos em 12) resultam dos documentos n.ºs 11 a 44 juntos com a petição inicial e o facto descrito em 13) do documento n.º 50 também junto com a petição inicial.

O facto referido em 14 foi considerado provado (e o facto vertido em a), não provado) em face da declaração emitida pelo Diretor da Escola EB 2,3 de MC que consta de pág. 132 do processo.

Alegou o R. que o acidente em causa foi causado pelo RA ao invadir a faixa de rodagem contrária. Porém, não logrou provar tal factualidade, como era seu ónus. Com efeito, a participação do acidente de viação (e respetivo croqui) que o R. invoca (que consta de fls. 14 a 17 do p.a.), foi elaborada apenas com base nas declarações do condutor do outro veículo interveniente no acidente como consta expressamente do mesmo. Assim sendo, tal documento, por si só (ou mesmo conjugado com a missiva de fls. 18 do p.a. através da qual a Companhia Seguradora daquele veículo comunica ao RA que não assumirá qualquer responsabilidade “atendendo aos elementos de prova existentes no processo”) não constitui prova suficiente da alegada invasão da faixa de rodagem contrária.

É certo que o R. entende que, não aceitando o RA a versão do acidente constante da participação, deverá o mesmo intentar ação judicial contra a companhia de seguros para o apuramento de responsabilidades (cfr. art.º 30º da contestação) ou seja, que caberá ao RA o ónus da prova de que não teve culpa na ocorrência do acidente de viação em causa.

Mas não tem razão.

Os factos suscetíveis de consubstanciar a descaracterização do acidente são factos impeditivos do direito invocado pelo A. pelo que a sua prova cabia ao R., nos termos do art.º 342º, n.º 2 do Código Civil (Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 4 de dezembro de 2012, processo 03151/07, publicado em www.dgsi.pt). Não tendo a R. provado tal factualidade (o que, segundo entendia, não lhe competia) ficou por demonstrar o referido em b).

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DIREITO

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Julgamento em matéria de facto

O Recorrente impugna a decisão do TAF no que se refere ao horário de trabalho do sinistrado no dia do acidente, sustentando a tal propósito que, considerando o elenco dos factos provados e não provados constantes do acórdão recorrido supra reproduzido, deveriam ter sido considerado não provados os factos 2) - quanto ao segmento que refere que o acidente do RA (sinistrado, representado pelo autor) ocorreu “no trajeto de regresso a casa no final do dia de trabalho” – e 14). E em contrapartida deveria ter sido considerado provado o facto a).

Para tanto procura infirmar o meio probatório que sustenta aquela factualidade - a declaração emitida pelo ex-Diretor da Escola EB 2,3 de MC a fls. 124 do processo físico - tanto no que se refere à sua admissibilidade como à sua força probatória.

Quanto ao 1º aspeto alega que tal documento não foi tempestivamente junto ao processo e quanto ao 2º que a sua fidedignidade é posta em causa no processo de inquérito instaurado e levado a cabo pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), cuja parte conclusiva e decisória junta, a fls 190 e seguintes destes autos.

Apreciando.

De acordo com o n.º1 do artigo 423º CPC, ex vi artigo 1º CPTA, «Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes».

Mas os documentos podem ainda ser apresentados “até 20 dias antes da data em que se realize a Audiência final” ou posteriormente quanto aos documentos “cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – nºs 2 e 3 do citado artigo 423º CPC.

Na presente acção, conforme permitido pelo artigo 91º CPTA, não houve lugar a Audiência final, tendo sido o documento em causa apresentado pelo Autor anteriormente ao despacho saneador, com o requerimento a fls. 119, datado de 30-01-2015, para “atestar que o horário que realizava naquele período não era o referido em 16 da contestação” e ainda sob alegação de que os documentos a juntar “só agora chegaram à posse do RA”.

Por outro lado, o Réu não alegou e jamais poderia alegar a necessidade de examinar tal documento, visto que há muito havia instaurado o pertinente inquérito para apuramento dos factos relacionados com a mesma declaração, por despacho do Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares datado de 09-12-2014 – vd. fls. 192.

Deste modo, o documento era admissível e foi tempestivamente apresentado, por qualquer das vias previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 423º do CPC que se considere.

Quanto à pretensa falta de fidedignidade de tal documento, a alegação do Recorrente restringe-se a uma hipotética desconformidade dos factos declarados com a realidade, sem colocar em causa a respetiva autenticidade e autoria.

Mas essa invocação assenta em diligências feitas no processo administrativo, que em nada perturbam a liberdade de apreciação da prova pelo Tribunal nem, muito menos, vinculam a decidir a matéria de facto no sentido pretendido pela Administração.

De resto, a alegação do Recorrente centra-se no aspeto formal do horário previsto no mapa constante do processo administrativo, desprezando qualquer indagação séria e profunda sobre o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo sinistrado no dia do acidente, em conformidade com a alteração conjuntural decorrente de determinação do responsável hierárquico com poderes para o efeito que era, sem margem para dúvida o signatário de tal documento, na qualidade que à data detinha e exercia de Diretor do Agrupamento de Escolas em causa, ao abrigo do “regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário” estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril (cfr. art. 1º) e de acordo com as competências aí previstas em matéria de exercício do poder hierárquico em relação ao pessoal não docente - n.º4 d) e n.º5 c) do artigo 20º do mesmo diploma legal.

É certo que à data da emissão da declaração em causa o dito signatário já não era titular do cargo de Diretor do Agrupamento, mas o respetivo conteúdo é compatível com a declaração por ele emitida à data do acidente – cfr. facto 6).

Para total esclarecimento reproduz-se o conteúdo da declaração em causa:


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«DECLARAÇÃO

ATMS, Director Principal da E.B.2,3 de MC e CMM, Directora e Coordenadora da mesma escola, vimos por este meio declarar para os devidos e legais efeitos que chamamos o Assistente Operacional o Sr. AAM, para informar que até aos fins de Março de 2013 fez o seguinte horário: 7,30H/11,30H e 13,30/16,30H, mas a partir de Abril de 2013 propusemos-lhe uma alteração ao referido horário, ou seja, das 6,00h/10,00h e das 11,00h/14,00h, em virtude de sermos alertados que de vez em quando, que havia quem tentasse saltar para o interior junto dos portões da escola e atiravam com os contentores que existem na entrada pela rampa, sendo que, por vezes não ficavam só por aí, foi então que acordamos com o assistente acima mencionado para tomar todas as medidas necessárias para evitarmos tais situações na escola, tendo em seguida dado a devida informação ao chefe do pessoal.

O referido é verdade, pelo que, vamos assinar a presente declaração.

MC, 21 de Outubro de 2014

Os Declarantes»

(Consta apenas a assinatura do declarante ATMS)


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O facto de o documento conter apenas uma assinatura não retira credibilidade à declaração do signatário, sendo certo que, não obstante o referido pelo Recorrente, não existe nos autos qualquer declaração subscrita pela referida CMM que permita inferir a sua recusa em assinar a dita declaração por esta não corresponder à verdade.

Neste circunstancialismo apenas por presunção insustentável o Tribunal poderia conjeturar a existência de fraude e decidir a matéria de facto em causa nos termos pretendidos pelo Recorrente, ou seja, no sentido de que não estava em prática no dia do acidente a alteração do horário de trabalho do RA referida na declaração de fls. 124.


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Ónus da prova quanto à descaracterização do acidente em serviço

O Recorrente invoca que “invocou matéria excecional” que inclui o alegado em sede de “descaracterização do acidente”, nomeadamente que o acidente “ocorreu fora do local de trabalho, por o trabalhador se ter ausentado, mas ainda dentro do seu horário de trabalho” e que o “RA foi responsável pelo acidente porquanto ocupou a faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário”.

E sustenta que não se tendo o Autor pronunciado sobre essa matéria excecional (mas apenas sobre a questão da falta de personalidade judiciária do Réu) deveria concluir-se que “aceitou o invocado pelo Réu – aqui Recorrente – quanto à descaracterização do acidente” e que “consequentemente, deveria a matéria em questão ter resultado provada”.

Mas também nesta questão não lhe assiste razão.

Cita-se e segue-se o decidido no acórdão do TCAS de 04-12-2008, Proc. 03151/07, como referência jurisprudencial formulada em caso semelhante ao destes autos, onde se refere que «A descaracterização do acidente em serviço constitui facto impeditivo do direito invocado pelo A., pelo que, na acção por este intentada, cabia ao R., nos termos do nº 2 do art. 342º. do C. Civil, o ónus da prova dos factos integrantes dessa descaracterização».

Particularizando as situações de facto invocadas pelo Recorrente, confirma-se o decidido pelo TAF no sentido de que se tratou de um acidente in itinere enquadrável no artigo 7º/1 do DL 503/99 de 20 de novembro, segundo o qual «Acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.»

Resta aprofundar a questão da responsabilidade do sinistrado na eclosão do acidente.

Sobre isto ponderou-se no acórdão recorrido:

«“Não se considera acidente em serviço aquele em que se verifique qualquer das condições de descaracterização do acidente de trabalho previstas no regime geral, sem prejuízo da obrigação de o empregador garantir a prestação dos primeiros socorros ao trabalhador e o seu transporte ao local onde possa ser clinicamente assistido” (n.º 6 do mesmo artigo). [refere-se o TAF ao artigo 7º do DL 503/99 de 20 de novembro]

O art.º 14º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro (que regulamenta, nomeadamente, o regime de reparação de acidentes de trabalho) refere-se à descaracterização do acidente sendo o seguinte o seu teor:

1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:

a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;

b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;

c) …

2 - …

3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.

À luz das disposições legais supra transcritas e, considerando que o R. não logrou provar, como lhe competia a atuação dolosa ou grosseiramente negligente do RA inexiste qualquer fundamento para a desqualificação do acidente que, tendo ocorrido no trajeto de regresso do local de trabalho (como se provou) deve ser considerado um acidente de serviço.»

Mais uma vez se valida o decidido pelo TAF e se mobiliza o citado acórdão do TCAS de 04-12-2008, Proc. 03151/07, onde se lê:

«A circunstância de o M.P., no despacho de arquivamento do inquérito criminal, ter concluído que “o acidente foi causado pela própria conduta da condutora” é completamente irrelevante, não podendo, obviamente, fazer caso julgado (desde logo por que não se trata de uma decisão judicial) quanto à questão da culpa na produção do acidente.»

Por maioria de razão nada de útil pode extrair-se, em sede de culpa e responsabilidade, da mera participação da GNR, para mais elaborada exclusivamente segundo as indicações prestadas pelo condutor do outro veículo interveniente, pois como na própria participação se refere “o condutor do veículo nº1” – ou seja, o Autor – “não prestou declarações em virtude de ser transportado para o Hospital TS em Penafiel”.

E outras fontes de informação não há sobre as causas do acidente.


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Posto isto, improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente, sendo de confirmar a decisão recorrida.

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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 23 de julho de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Fernanda Esteves