Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00456/24.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/11/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; JUÍZO PERFUNCTÓRIO; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;
REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
INSTRUÇÃO ADICIONAL; ARTIGO 118.º DO CPTA; AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA.
Sumário:
1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desse requisito.

3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga o Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, ou do preenchimento dos pressupostos constitutivos do direito invocado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.

4 - Conforme assim dispõe o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, o julgador pode dispensar a produção de prova testemunhal que venha requerida pelas partes, conquanto que a decisão por essa dispensa seja qualificada, isto é, que seja fundamentado pelo Tribunal a quo que a dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido.

5 - Em torno da “sumariedade da instrução” que deve ser prosseguida pelo Tribunal a quo, a mesma não pode deixar de pautar-se pela estrita observância dos termos e dos pressupostos da aquisição probatória. As provas constituendas que são apresentadas pelas partes nos seus articulados, para além da sua subsunção e análise ao juízo e apreciação crítica do Tribunal a quo no âmbito e para efeitos da instrução processual prosseguida, não podem deixar de estar submetidas a um contraditório que se impõe como legal e constitucionalmente devido/obrigatório, por forma a que se possa vir a formar um juízo e dessa feita a transmutar essa prova em prova constituída, com base na qual, entre o mais, e com o direito que a ela seja convocável possa ser formada convicção por parte do Tribunal para efeitos da apreciação e decisão das questões por si identificadas e a final, do mérito do pedido.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – RELATÓRIO

«AA» [devidamente identificado nos autos], Requerente no processo cautelar que intentou contra o Município ... [também devidamente identificado nos autos], no qual foi peticionada a adopção de providência cautelar atinente à suspensão de eficácia do acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal ... [proferida no processo disciplinar n.º 2/2023, pela qual lhe foi determinada a aplicação de sanção disciplinar de despedimento], intimando o Requerido a não obstar e a permitir de imediato que, até ao trânsito da decisão da ação principal, o requerente retome funções, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[...]
Capítulo V - Conclusões
1. O Tribunal a quo decidiu desfavoravelmente ao aqui Recorrente, nos seguintes parâmetros enunciados pela sentença recorrida: “Assim, não se verificando, desde logo, uma das condições cumulativas a que aludem
os n.ºs 1 e 2 do art. 120.° do CPTA, o fumus boni juris, ou seja a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, fica prejudicado o conhecimento da ocorrência das restantes.”
2. Conforme se extrai da decisão recorrida, apenas foi apreciado o pressuposto relativo à boa aparência do Direito, tendo o Tribunal a quo decido quanto à sua não verificação, revelou-se inútil a apreciação do cumprimento dos restantes pressupostos.
3. Sucede que o aqui Recorrente não se conforma com os fundamentos aduzidos pela sentença recorrida e mantém intocada a sua convicção de que, não só está amplamente demonstrada a verificação dos pressupostos que ditarão a procedência da ação principal, como ressaltam à saciedade as demais condições cumulativas do decretamento do presente procedimento, conforme se demonstrará.
4. Definindo-se o roteiro das presentes alegações, pese embora se entenda que o Tribunal a quo considerou como provados os factos absolutamente essenciais para a decisão, entende o Recorrente que não foram considerados como provados factos alegados e demonstrados que têm a factualidade de alterar a decisão da causa, razão pela qual o presente irá versar não só quanto a questões de direito, mas também quanto à matéria fáctica dada como perfunctoriamente provada e considerada.
5. Assim, clarifica o Recorrente que o presente terá como capítulo prévio uma nulidade processual prevista no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), ex vi do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), pela circunstância de não ter sido permitido ao Recorrente a possibilidade de exercer o contraditório quanto a documentos juntos, por estar em causa a violação de um princípio estruturante e ainda atendendo à consideração de elementos sem qualquer sustentação fáctica.
6. Posteriormente, no capítulo II, serão indicados os factos que deviam ter sido considerados como provados, de acordo com os elementos carreados para o processo e com relevância para a boa decisão do processo.
7. Quanto à matéria de direito, será a mesma apreciada nos capítulos III e IV, sendo que o capítulo III visará demonstrar a verificação do pressuposto apreciado pela sentença recorrida relativo à aparência do direito invocado pelo recorrente e o capítulo IV apreciará a verificação dos pressupostos, tendo por base os próprios factos dados como perfunctoriamente provados.
8. Relegando-se para o V e último capítulo a estruturação das conclusões e elementos essenciais apreciados ao longo das presentes alegações de recurso.
9. Quanto à nulidade processual, o iter procedimental dos presentes autos é curto e facilmente enquadrável, na parte que releva para a nulidade anotada, relativa à impossibilidade de exercer o contraditório por omissão do Tribunal recorrido.
10. Assim, deverá destacar-se que no dia 20 de janeiro de 2025 o Recorrido é notificado de despacho a ordenar a junção de documentos, conferindo-se o prazo de 2 (dois dias) para o efeito, tendo o mesmo sido cumprido no dia 24. Nessa sequência, no dia 27 de janeiro de 2025 o aqui Recorrente é notificado dos documentos juntos bem como do despacho que ordena a aludida notificação.
11. Sucede que no dia 10 de fevereiro de 2025 o Recorrido é novamente notificado para a junção de documentos relativos a sustentar o procedimento adotado em relação à injustificação das faltas que deram origem ao procedimento disciplinar, tendo novamente sido conferido o prazo de 2 (dois) dias para o efeito.
12. Deste modo, o recorrido considera-se notificado a 13, tendo o prazo terminado a 15, que, sendo fim-de-semana, se transfere para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 17 de fevereiro de 2025, cumprindo igualmente o prazo estipulado. No entanto, sem informação quanto à efetiva admissão da junção dos documentos ou sequer notificação dos mesmos ao recorrente, foi proferida sentença.
13. Mutatis mutandis, não foi dada a possibilidade ao Recorrente de exercer o contraditório quanto aos documentos juntos, pese embora tenham sido cruciais para a formação da posição do Tribunal recorrido.
14. Concluindo-se, com base no supra exposto, que a sentença recorrida é nula, atento o vício invocado e à luz do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
15. Contudo, a não ser acolhida esta posição, sempre deverá ser reconhecida como verificada a nulidade processual invocada, ao abrigo do preceituado no artigo 195.º do Código de Processo Civil, considerando que a ausência de despacho compaginada com a prolação de sentença imediata impediram o Recorrente de invocar a nulidade antes de encerrada a 1.ª instância, uma vez que os poderes conferidos ao Tribunal recorrido esgotam-se com a prolação de sentença.
16. Em ambos os cenários deverá ser declarada a nulidade e, consequentemente, ordenar-se a remessa dos autos para o Tribunal recorrido para conferir a possibilidade de contraditório quanto aos esclarecimentos prestados e documentação junta pelo Recorrido.
17. Acresce que a sentença recorrida não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, designadamente no que concerne à prescrição invocada pelo Recorrente.
18. Analisando todos os factos considerados perfunctoriamente provados e a respetiva motivação, não existe em qualquer elemento a referência ao dia 17 de maio de 2023 – quanto ao conhecimento do superior hierárquico.
19. Esta data foi plantada na sentença sem qualquer correspondência com a realidade, uma vez que os registos de entrada ocorrem com recurso a meios tecnológicos, esclarecendo-se também que o Tribunal recorrido aparenta confundir a hierarquia existente, sublinhando-se que o superior hierárquico do Recorrente é a Eng.ª «BB». A terem surgido dúvidas deste tipo, sempre poderiam ser clarificadas com as testemunhas, principalmente junto do colega de trabalho do Recorrente, «CC».
20. Ainda sob esta égide, deverá referir-se que o requerimento do Réu no dia 17 de fevereiro de 2025 extravasa, e muito, o âmbito do despacho que convida à junção de documentos, o que significa que o Tribunal recorrido deveria ter-se pronunciado quanto à sua admissão, para posterior notificação para contraditório, o que não aconteceu, tout court.
21. Esta situação traduz-se na impossibilidade processual de juntar documentos e/ou informações a bel-prazer das partes na pendência do processo, em momento que não seja o legalmente admissível, razão pela qual deveria o Tribunal recorrido impor o desentranhamento dos autos, o que não fez, gerando também uma nulidade, à luz do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
22. Conforme ressalta do exposto, o Tribunal recorrido não só não especifica os fundamentos de facto que sustentam a decisão, como considera um facto na aplicação do direito que não existe nos autos e que está em manifesta contradição com a realidade existente, razão pela qual deverá ser declara nula a sentença, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, com a consequência legal de ser devolvido o processo ao Tribunal recorrido.
23. A não se considerarem as nulidades invocadas, optando-se pelo conhecimento do presente recurso, indicam-se as respetivas motivações nas seguintes páginas.
24. Quanto à matéria de facto, pretende o Recorrente incluir determinados factos perfunctoriamente provados.
25. O Recorrente aceita os factos considerados perfunctoriamente provados, pese embora esteja em total contradição com o silogismo aplicado e, mais grave, com as conclusões que se extraem dos mesmos.
26. No entanto, ainda que devidamente alegado e demonstrado, o Tribunal recorrido (erradamente, salvo melhor opinião) não considerou perfunctoriamente provados os seguintes:
1. FACTO 1 - No dia 17 de março de 2023 o recorrente encontravase a exercer o seu direito à greve.
2. FACTO 2 - O recorrente é vítima de assédio no trabalho.
3. FACTO 3 - O recorrente nunca teve, no período em causa, acesso
a material essencial, designadamente quanto aos formulários de agendamento de férias e justificação de faltas, apesar de o ter requerido por diversas vezes.
4. FACTO 4 - O recorrente nunca teve qualquer reparo ao seu desempenho profissional.
5. FACTO 5 - O Recorrente remeteu, no dia 4 de janeiro de 2023, uma comunicação dirigida ao Sr. Presidente da Câmara, para agendamento de férias, manuscrita.
6. FACTO 6 - O Recorrente é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 82 % - atestado médico de incapacidade multiuso de 28 de janeiro de 2025.
27. FACTO 1 - No dia 17 de março de 2023 o recorrente encontrava-se a exercer o seu direito à greve.
28. Está em causa um facto objetivo e reconhecido pelo próprio Recorrido. O Recorrente invocou no seu artigo 122.º, que comprovou pela junção do documento 27.
29. Ora, a apontada falta ao dever de obediência, no que concerne à comparência na referida reunião de 17 de março de 2023, nem sequer consta do despacho que determina a sanção, mas, mesmo assim, o Tribunal não só considera que a reunião estava agendada, como ignora que existia uma greve em curso e repristina a violação do dever de obediência, com o objetivo de justificar a decisão de despedimento.
30. O Tribunal recorrido refere expressamente que “(…) o Requerente foi convocado pelo seu superior hierárquico para a realização de uma reunião para esclarecimentos de algumas situações laborais e o requerente optou por não comparecer”.
31. Ou seja, a pedra-de-toque utilizada pelo Tribunal sustenta-se na violação de um dever que nem sequer é objeto do processo, permitindo-se esta criatividade porque a decisão recorrida não foi capaz de considerar provado o facto incontornável de que no dia da convocatória estava em curso uma greve.

32. FACTO 2 - O recorrente é vítima de assédio no trabalho.
33. O Recorrente reiteradamente fez referência a esta circunstância, designadamente considerando os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 139.º, 140.º e 141.º e os documentos 5 e 6.
34. Por forma a cabalmente demonstrar este ponto e infra melhor aprofundado, revela-se crucial a admissão da junção aos autos a recente sentença proferida no âmbito do processo 393/16.8BEMDL, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.
35. FACTO 3 - O recorrente nunca teve, no período em causa, acesso a material essencial, designadamente quanto aos formulários de agendamento de férias e justificação de faltas, apesar de o ter requerido por diversas vezes.
36. Na sequência dos pontos anteriores, o Recorrente juntou dezenas de comunicações que efetuou, endereçadas ao Recorrido, maioritariamente espelhadas nos documento 5 e 6 juntos com o procedimento cautelar, em que solicita material de apoio.
37. Por essa razão, não é possível compreender a razão pela qual tal facto não é atendido.
38. FACTO 4 - O recorrente nunca teve qualquer reparo ao seu desempenho profissional.
39. Do mesmo modo, o Recorrente alegou e provou – artigo 3.º - que sempre desempenhou com zelo as funções que lhe foram confiadas e que, por essa razão, tal fator deveria estar devidamente contemplado no cardápio de factos perfunctoriamente provados.
40. FACTO 5 - O Recorrente remeteu, no dia 4 de janeiro de 2023, uma comunicação dirigida ao Sr. Presidente da Câmara, para agendamento de férias, manuscrita.
41. O Tribunal recorrido considerou a posição de que o Recorrente não poderia gozar férias uma vez que “Efetivamente, não resulta dos autos que o Requerente se tivesse informado ou tentado saber se tal pedido de férias tinha sido ou não autorizado, mostrando assim um desinteresse
total por tal autorização, pois continuou a gozar as férias sem se preocupar em saber se elas tinham ou não sido autorizadas. E mais, logo após o e-mail que dirigiu ao Presidente da Câmara, solicitando o respetivo período de férias (14/03/2023), em 16/03/2023, o Requerente foi convocado pelo seu superior hierárquico para a realização de uma reunião para esclarecimentos de algumas situações laborais e o Requerente optou por não comparecer.”
42. Ora, por um lado, o Recorrente efetuou duas comunicações, uma entregue e carimbada, conforme documento 6 junto, e outra, via email, dois meses depois e, por outro, o dia da referida convocatória para reunião de esclarecimentos (sem qualquer menção a férias), coincidiu com dia de greve, a que o Recorrente aderiu, e disso mesmo deu o devido conhecimento ao recorrido, conforme melhor se aprofundará infra e de acordo com o facto que deveria ter sido dado como perfunctoriamente provado.
43. Em 05-01-2023, o Autor acedeu à plataforma de gestão de faltas e férias e também enviou um e-mail ao Presidente da Câmara Municipal «DD» e ao Vice Presidente «EE», alegando que “[lhe haviam sido] "marcadas/registadas" 4 (quatro) faltas injustificadas, no decorrer do ano de 2022 (uma em Setembro e três em Outubro), e descontados os respetivos dias de trabalho” e a requerer “um esclarecimento cabal e legalmente fundamentado para os actos supradescritos e procedimento neles seguido, sendo que, no caso de inexistência da solicitada fundamentação legal, devem, evidentemente, tais valores ser considerados como indevidamente retidos pelo Município ... e, consequentemente, de imediato devolvidos ao trabalhador aqui requerente”.
44. Tal facto, que deve ser considerado também, corresponde ao facto provado 176 da sentença proferida no âmbito do processo n.º 393/16.8BEMDL, cuja junção é requerida.


45. FACTO 6 - O Recorrente é portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global de 82 % - atestado médico de incapacidade multiuso de 28 de janeiro de 2025.
46. Conforme documento cuja junção se requer infra, o Recorrente foi confrontado com o reconhecimento de uma incapacidade permanente global de 82 %, que igualmente deverá ser reconhecido e devidamente valorado para efeitos dos presentes autos.
47. Quanto ao fumus boni iuris, revela-se necessário proceder à junção de documentos, nos termos fortemente apresentados nos presentes autos e com relevo para a consideração do facto de que o Recorrente é vítima de assédio no trabalho, foram alegados e devidamente demostrados inúmeros elementos que visam sustentar a posição advogada, por forma a demonstrar elementos essenciais, tais como a inexistência de formulários ou material de escritório.
48. Um dos elementos invocados pelo Recorrente fixa-se com a existência de um processo que também corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela sob o número 393/16.8BEMDL.
49. No dia 27 de fevereiro de 2025 foi o Recorrente notificado da sentença proferida no citado processo, cuja junção se requer, por apenas ter sido possível neste momento, bem como a sua valorização para efeitos dos presentes autos.
50. Na referida sentença, determinou o Tribunal recorrido: “Julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
i) Condena-se o Réu Município ... a transferir o Autor para um posto de trabalho compatível com a sua categoria e dotado dos meios necessários, entre os quais secretária, cadeira, computador adequado e ligado à rede e telefone, bem como papel, tinteiros e canetas, devendo serlhe atribuídas funções compatíveis com a sua categoria e, bem assim, boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como psicológico;


ii) Condena-se solidariamente o Réu Município ... e o Réu «FF» no pagamento ao Autor da quantia de 4.000,00€, a título de danos morais, pelo assédio moral ocorrido durante o mandato do Presidente «FF», sendo que tal montante já contempla o contributo que o Autor deu para o evento danoso e para o seu agravamento;
iii) Condena-se o Réu Município ... no pagamento ao Autor da quantia de 5.000,00€, a título de danos morais, pelo assédio moral ocorrido durante os mandatos do Presidente «DD», sendo que tal montante já contempla o contributo que o Autor deu para o evento danoso e para o seu agravamento;”
51. Ainda associado ao assédio moral de que o Recorrente foi (e é) vítima, no dia 28 de janeiro de 2025 foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso que confere uma incapacidade permanente global de 82 %.
52. Este documento, também superveniente, visa demonstrar as circunstâncias pessoais do Recorrente, invocadas em sede própria e com relevância para a boa decisão, razão pela qual igualmente se requer a junção deste documento.
53. Devendo, em conformidade com o princípio de gestão processual previsto no artigo 6.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, os documentos referidos supra serem admitidas nos presentes autos, com as legais consequências.
54. Assim, dispõe o artigo 651.º, n.º 1 CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
55. Concretiza o artigo 425.º CPC quanto à junção de documentos em instância recursiva que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” podendo, tal superveniência, ser objetiva ou subjetiva.

56. Transpondo o entendimento jurisprudencial supra aos factos, será incontroversa a natureza superveniente na modalidade objetiva dos documentos relativos à sentença e atestado multiusos, uma vez que a mesma ocorreu em momento historicamente posterior ao da possibilidade de junção de documentos.
57. Em consequência da dificuldade de consulta a arquivos digitais antigos, bem como do fluxo de documentação que dificultou o seu conhecimento imediato, o Recorrente apenas identificou o seu primeiro requerimento para férias (no período em crise), neste momento.
58. Considerado o lapso temporal decorrido entre o momento em que se verificaram os factos e o momento atual, decorre das regras da normalidade e num contexto de responsabilidade que, por vezes, não é possível identificar toda a documentação com facilidade, o que é o caso.
59. Por todo o exposto, entende o Recorrente que em virtude da superveniência subjetiva e objetiva dos documentos ora apresentados, deverá a sua junção ser admitida, e em consequência, serem os mesmos valorizados.
60. Numa perspetiva geral, o Recorrente é confrontado com uma visão fragmentada do Tribunal recorrido, que lhe imputa um comportamento errático e de desafio, quando na verdade se impunha uma visão holística dos factos introduzidos para o processo.
61. Em primeiro lugar, refira-se que, de acordo com o facto 28. Perfunctoriamente provado, foi confrontado com a acusação no âmbito do processo judicial sub judice, com a referência no artigo 7.º de que “(…) a pena a aplicar deverá ser a de multa”.
62. Sucede que, na verdade, a pena aplicada foi a de despedimento, o que revelou uma absoluta decisão surpresa, inclusivamente contraditória com o próprio relatório apresentado pela instrutora.


63. O legislador não colocou a obrigatoriedade de determinação da sanção disciplinar aplicável para embelezar a redação! Nem a doutrina e jurisprudência pacificamente unânime o têm feito, diga-se.
64. É crucial para o trabalhador ter plena consciência da consequência da infração que lhe é imputada, até para gerir a posição que vai assumir perante os factos.
65. Ora, nos presentes autos, o Recorrente é confrontado com a possibilidade de lhe ser imputada uma multa, pela violação do dever de assiduidade e pela violação do dever de obediência, conforme consta da acusação junta como documento 17 – e reproduzida na sentença recorrida.
66. No entanto, pese embora a decisão final desconsidere a violação do dever de obediência (o que, em princípio, implicaria uma sanção menos gravosa), o Recorrente vê-se sem sustento, no golpe final e sem misericórdia da perseguição de que tem sido vítima, conforme reconhecido judicialmente, entretanto.
67. Com um toque de ironia, não fosse estar em causa a vida de uma família, o Tribunal recorrido, de forma flagrante, extrai a conclusão errada de um Acórdão que citou para se apoiar.
68. Concretizando, diz-se na sentença recorrida que “Antes de mais, há que referir que, não se mostrando controvertida a factualidade imputada ao arguido – existência de mais de cinco faltas seguidas sem justificação –, nada obstaculiza que o decisor administrativo proceda a uma diferente valoração dos factos e, como tal, faça uma subsunção fáctico-jurídica distinta daquela que tinha sido feita pelo instrutor do procedimento disciplinar, valorando mais gravemente a conduta do arguido. Nestes termos, veja-se o entendimento partilhado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/07/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1402/15.3BEALM, disponível em www.dgsi.pt.”
69. Ora, o Tribunal recorrido afirma que a decisão pode ser diferente (mais gravosa, leia-se) do que a prevista na acusação.
70. Correto. Mas diz o próprio Acórdão – e todos os outros – que “A dedução de uma nova acusação, com a proposta de aplicação de uma pena mais gravosa daquela que vinha anteriormente indicada, visa assegurar as mais amplas garantias de defesa do arguido, não violando o princípio do acusatório, nem traduzindo um ato praticado sob usurpação de poderes, inquinado de nulidade.”.
71. Este é o ponto! Não existiu nova acusação, não foi conferida a possibilidade de exercer a audiência dos interessados, nem tampouco foi fundamentada a decisão!
72. Pelos fundamentos aduzidos, o Tribunal recorrido incorreu numa errada interpretação dos preceitos relativos à tramitação do processo disciplinar, concretamente no que concerne aos requisitos e notificação da acusação, previstos nos artigos 213.º e 214.º da LGTFP.
73. O Recorrente formula os presentes autos como preliminar da ação principal, entretanto distribuída, com a firme convicção de que um processo disciplinar fabricado e manipulado por razões políticas nunca deverá prevalecer num Estado de Direito e por não ter qualquer hipótese de sustento para além do seu rendimento e por se encontrar num período de brutal despesa fixa mensal, conforme considerado perfunctoriamente provado, por ter dois filhos na universidade a estudar fora do local de residência.
74. Até o Tribunal recorrido terá sentido dificuldade em defender a posição do Recorrido, uma vez que teve necessidade de repristinar um incumprimento que estava arquivado pelo próprio Recorrido e, mesmo assim, orientou-se por uma hermenêutica suis generis, edificada para justificar o resultado pretendido pelo Recorrido.
75. Em traços gerais, o Recorrente alicerça a sua pretensão nos seguintes pressupostos:
Nulidades
Da inobservância do disposto no art. 220.º, n.º 4 da LGTFP e da omissão de um elemento essencial consubstanciado na prática de um ato por quem não tinha legitimidade (mero órgão do município, ao invés deste último):
Da Inexistência do Direito de Audiência Prévia
Da Inobservância dos Preceitos Legais Alegadamente Violados e Consequente Violação da Aplicação Da Pena
Aplicável na Respetiva Acusação
Do Surgimento da Decisão-Surpresa
Prescrição do procedimento disciplinar
76. Na decisão de que se recorre, o Tribunal começa por apreciar o eventual vício de falta de fundamentação, concluindo que “Assim sendo, no caso sob nossa apreciação, independentemente da valia substancial dos argumentos jurídicos aportados à decisão, entende-se que a mesma espelha, de forma lógica, coerente, clara, acessível e completa, o percurso racional prosseguido pela entidade decisora, em ordem a alcançar a decisão promanada, o que, desde logo, ficou, igualmente, demonstrado pela densidade de argumentos de rebate à subsistência da mesma aportados pelo Requerente.”.
77. O Recorrente não subscreve este entendimento uma vez que o ato colocado em crise olvida toda a informação e prova carreada para o procedimento disciplinar administrativo, não se pronunciado sobre a mesma, ou desvalorizando-a, sem sustentação legal.
78. Desta forma, pese embora a repetida informação prestada e a junção de documentação crucial para o correto apuramento dos factos, nada foi considerado, sem sequer ser devidamente considerado que está em causa a alteração abruta e absolutamente inesperada de toda a sua organização pessoal e familiar, com a perda do seu sustento.
79. Aparentemente, o facto considerado foi, simplesmente, a ausência do Autor nos dias em que o mesmo se encontrava a gozar férias.
80. Pouco importa se o real facto (as alegadas faltas referidas nos autos) realmente aconteceu ou os seus contornos sublinhando-se que, em momento algum, e para os efeitos pretendidos, é declarada a concordância com os relatórios juntos com a decisão. Concretamente, o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal, que não tinha poderes para decidir, é aberto indicando que:
“1 – Se concorda com o teor do Relatório Final quanto à parte respeitante à violação do dever de obediência (...), aceitando-se, na ausência de mais elementos probatórios, nomeadamente do testemunho do Diretor de Departamento que convocou o trabalhador para a reunião, por forma a se perceber, na sua plenitude, a importância/ relevância das consequências para o serviço advenientes da desobediência do trabalhador, assim como em homenagem ao princípio in dúbio pro reu, a subsunção da infração disciplinar do trabalhador (desobediência) à sanção disciplinar de multa (cfr. Alínea b) do art. 185.º da Lei Geral dos Trabalhadores em Funções Públicas Doravante, designadamente, abreviadamente por LGTFP. ).
2 – Se discorda do teor do Relatório Final na parte respeitante às Conclusões, especificamente, quanto à valorização da ilicitude e censurabilidade ético-jurídicas da conduta do trabalhadora violadora do dever de assiduidade (...)” (sublinhado e negrito nossos).
81. Ora, se bem se entende, quanto à violação do dever de obediência, subscreve-se o relatório, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
82. Por outro lado, discorda-se das conclusões especificamente quanto à valoração da ilicitude e censurabilidade ético-jurídica da alegada conduta do Recorrente, sendo que a utilização da expressão “especificamente” circunscreve o âmbito desta discordância de forma taxativa.
83. E quanto à demais matéria? Remete-se para o relatório? É que logo no primeiro ponto, o despacho regista o dia 13.04.2023 como falta injustificada (pp. 1 de 10)., mas o relatório final não considera falta injustificada.
84. Pois que, conforme se encontra estabelecido no Relatório Final (pp.10 de 14), “Analisando-se o comportamento do arguido, não se torna claro que quanto à falta do dia 13 de abril, o mesmo cumpriu aquele primeiro dever de comunicar a ausência. Mas é claro que cumpriu o dever de invocar o motivo justificativo da mesma” (sublinhado nosso).


85. Se, por hipótese, pretendia o despacho incluir mais dias, sempre deveria, pelo menos, procurar justificar o porquê da sua consideração e divergência para com o relatório final.
86. A fundamentação da decisão, reforçada pela discordância com o relatório final é imposta igualmente pelo art. 220.º, n.º 4 da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas Doravante, designado, abreviadamente, por LGTFP – Lei n.º 35/2014, de 20.06. , que preceitua que “A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:
1-Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
2-Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências; 3-Do termo do prazo fixado para emissão de parecer” (sublinhado e negrito nossos).
87. Ora, o Sr. Presidente discordou do teor do relatório final da Exma. Sra. Instrutora, porém caberia à Câmara Municipal (que, nestes autos, se confunde e substitui na própria pessoa do Presidente, a título particular), determinar se concorda ou não, com o relatório final e se necessita de ordenar novas diligências.
88. Na eventualidade de não se concordar com a proposta formulada, deve a decisão ser fundamentada, mas a verdade é que o despacho não é fundamentado, tout court.
89. O despacho mais não é que um texto de memórias e convicções do Sr. Presidente, isto porque, ao que se sabe na presente data, não foi ouvida nenhuma testemunha nem carreada qualquer prova adicional.
90. O único elemento que ressalta à saciedade é mesmo o cardápio de opiniões e juízos de valor do Sr. Presidente, que indica discordar da valoração da ilicitude e censurabilidade ético-jurídica da alegada conduta do Autor, no entanto não apresenta qualquer facto suscetível de alicerçar a posição apresentada.

91. Para o Recorrente, que tem a infelicidade de ver centradas na mesma pessoa acusador e julgador - seguramente nem Deus será suficiente para travar a ira de um homem com tamanho poder momentâneo – o poder de decidir eliminar adversários políticos com base em meras convicções pessoais.
92. Pese embora o ratificado, o despacho aqui colocado em crise mais não é do que um artigo de opinião, objetivamente, veja-se que o despacho discorda apenas de parte das conclusões – da valoração da ilicitude e censurabilidade ético-jurídica da conduta do trabalhador, violadora do dever de assiduidade.
93. E a pergunta que se impõe: qual é a fundamentação que alicerça tal interpretação diversa?
94. E a resposta que brota: nenhuma.
95. O Sr. Presidente entende que o gozo das férias do Recorrente “minou, de forma imediata, grave e irremediável, a confiança mínima indispensável”.
96. Contudo, tal posição “imediata” afinal permitiu a manutenção das relações profissionais durante 19 meses, isto é, desde as (inexistentes) faltas injustificadas até à notificação ao Recorrente da decisão disciplinar de sanção de despedimento.
97. A posição do Sr. Presidente é de tal forma conclusiva que, a dada altura do despacho determina que “o comportamento do trabalhador arguido tem de se considerar de grande gravidade, gravidade essa acentuada pelo manifesto desinteresse (...)”.
98. Assim sendo, ressalta de forma transparente que o Recorrente se encontra sob uma decisão que já estava tomada independentemente dos factos, o que facilmente se demonstra caso se constate que é completamente desprovida de facto.
99. A divergência registada entre a acusação e o despacho, assim como do despacho com o respetivo relatório final, apenas previa a aplicação de uma mera pena de multa.
100. No caso em concreto, não restam dúvidas que a notificação endereçada ao Recorrente não cumpre tal requisito legal, estando
ferida de nulidade, tendo o Tribunal recorrido efetuado uma incorreta aplicação e interpretação do artigo 220.º, n.º 4 da LGTFP.
101. Sem conceder, ainda que se considere que tal falta de fundamentação não se enquadra no regime de nulidade, sempre se requer que seja declarada a anulabilidade do ato ao abrigo do disposto no art. 163.º do CPA.
102. Quanto à audiência dos interessados, entendeu a sentença recorrida “(…) Atendendo à matéria de facto provada, constata-se que o Requerente foi efetivamente notificado da acusação para apresentar a sua defesa, no prazo de 20 dias, conforme estipulado no artigo 214.º, n.º 1 da LGTFP.”
103. Resulta, ainda, que, conforme se extrai do relatório final, que a instrutora do procedimento analisou os argumentos expostos na defesa apresentada pelo Requerente.”
104. Ora, de facto consta do relatório final. O problema é que o despacho que aplica a demissão ignora olimpicamente o relatório final, contrariando-o precisamente quanto à censurabilidade e valoração, fazendo tábua rasa aos factos apurados pela instrutora do processo.
105. O que está em causa é a prática de um ato que não seria o adequado, num momento que não era o correto e em absoluto desrespeito e contradição com a prova produzida no procedimento administrativo.
106. Em qualquer dos casos, haveria sempre o direito a exercer o seu direito de audiência prévia e de posterior recurso aos Tribunais na eventualidade da convalidação do projeto de decisão em decisão final.
107. Nos termos prevenidos no n.º 1 do artigo 121.º do CPA, o direito de audiência prévia exercita-se imediatamente antes da adoção da decisão final.
108. A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1.º grau, representa o cumprimento da diretiva constitucional de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, contida no artigo 267.º, n.º 5 da CRP, determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar
a decisão final, permitindo que o mesmo [interessado] alegue ou requeira a atenção da entidade decisora para certas questões que, do seu ponto de vista, têm relevância para a decisão a proferir no procedimento, para o que lhe deve ser apresentado um projeto de decisão.
109. Ora, entende o Recorrente que o direito de audiência prévia deve ser interpretado numa perspetiva mais profunda, considerando a própria evolução que se tem vindo a verificar. No entanto, sendo certo que realmente foi concedido prazo para defesa por referência à acusação formulada, que o Recorrente cumpriu, a verdade é que não foram extraídas destas diligências as consequências que se impunham, nem apresentado o projeto de decisão ou relatório para o exercício da audiência dos interessados.
110. O direito do interessado em participar no processo não se esgota com a sua liberdade de expressar a sua posição e os seus argumentos, tornando-se necessário, sob pena de absoluta irrelevância, que os seus argumentos e elementos sejam devidamente considerados.
111. É hoje pacificamente aceite que a decisão deve apreciar, positivamente, a prova produzida, até porque, mutatis mutandis, se foi inicialmente admitida, é porque bem sabia a instrutora da sua absoluta pertinência e relevância.
112. No entanto, perante todos os elementos que o Recorrente apresentou, nem uma palavra, entendeu, erradamente, a decisão aqui colocada em crise que o direito de audição foi cumprido porque foi concedida a possibilidade de resposta à acusação.
113. Considerando-se, por consequência, que seja considerado nulo, ao abrigo do disposto na alínea i) do artigo 161.º do CPA, pela preterição do procedimento legalmente exigido, tendo o Tribunal recorrido efetuado uma errada interpretação do aludido preceito, assim como do artigo 214.º, n.º 1 da LGTFP, 121.º, n.º 1 do CPA e 267.º, n.º 5 da Lei Fundamental.
114. As férias do Recorrente devem ser consideradas justificadas.
115. Como resulta do já exposto, o Tribunal recorrido ignora indevidamente a circunstância atípica em que o Recorrente se encontra, num contexto de pressão e abusos sistemáticos, tanto quanto a si próprio, como quanto à família.
116. Nos últimos anos o Recorrido, na pessoa do presidente, instaurou / mandou instaurar 7 processos disciplinares, sendo que três dos quais estão relacionados com convocatórias de reuniões, dois estão associados a deslocações que o Recorrente ao edifício principal do recorrido para entregar documentos (relativos ao trabalho), tendo-se ainda registado um processo porque o recorrente pretendia aceder ao livro de reclamações para justificar uma falta, uma vez que os serviços não aceitavam reclamações em papel e, por fim, um processo porque uma das cartas recebidas do Tribunal foi extraviada e o Recorrente não conseguiu juntar a justificação atempadamente.
117. Está em causa um funcionário que é colocado numa casa a 20km do edifício principal da Câmara Municipal, com apenas uma cadeira e uma secretária.
118. Ao Recorrente não são atribuídas funções e, no período a que reporta o processo disciplinar, não existia rigorosamente nada.
119. A sentença cuja junção se requer pela presente, assim como as comunicações já existentes no processo, demonstram que o Recorrente não tinha papel, caneta, computador, linha de internet ou telefónica, impressora ou qualquer outro equipamento.
120. A única forma que o Recorrente tinha para comunicar com a sua entidade patronal era através de requerimentos manuscritos entregues em mão no edifício principal do Município, sendo que para entregar o documento tinha que se deslocar a expensas suas para o efeito, efetuando 40 km no trajeto (de ida e volta).
121. E refira-se, também como consta dos autos, que o Sr. Presidente nunca respondeu a nenhuma comunicação, nem forneceu, apesar de reiterados pedidos, os formulários próprios para marcação de férias ou justificação de faltas.


122. Pode constatar-se da documentação junta (designadamente documento 6) que o Recorrente usualmente envia requerimentos a comunicar que irá gozar férias em determinado período, e nunca lhe foi dada resposta.
123. No entanto, as férias sempre foram registadas dessa forma.
124. Equivale o exposto por dizer que o modus operandi ad hoc em que vivia o Recorrente era exatamente este.
125. A título exemplificativo e conforme a própria sentença recorrida confirma, o mesmo Recorrido que considera injustificadas as faltas cometidas entre o dia 17 e 26 de abril de 2023, considera justificada a falta cometida no dia 13 do mesmo mês e ano, precisamente por conta das férias, que também não teriam sido aprovadas.
126. O Tribunal recorrido considerou que “Na verdade, dos referidos normativos legais não se extrai que, havendo solicitação do gozo de férias num dado período por parte do trabalhador, o silêncio do empregador possa valer como acordo àquela solicitação.”
127. Mas o entendimento do Recorrente diverge também neste ponto.
128. Cada circunstância apresenta um conjunto de rotinas e regras próprias tendentes à concretização da otimização da prestação dos serviços públicos e gestão de equipas. Sendo notório e reconhecido judicialmente que a oposição política que o Recorrente representa face ao atual presidente implica represálias, também elas reconhecidas por sentença (ainda que não transitada), a verdade é que o modo de marcação de férias sempre foi este, nos últimos anos.
129. A marcação do período de férias deve verificar-se por acordo, sendo que a plataforma que o Recorrente e o Réu identificaram para o agendamento das férias é exatamente o que sempre vigorou, até porque ao Recorrente nunca foi apresentado outro modelo, exceto desta vez, porque o Réu com má-fé e na execução do plano que delineou pretendia encontrar uma forma de prejudicar o Recorrente.
130. Este procedimento não pode ser desconsiderado, sendo que não é concebível o entendimento da sentença recorrida de que “Efetivamente,
não resulta dos autos que o Requerente se tivesse informado ou tentado saber se tal pedido de férias tinha sido ou não autorizado, mostrando assim um desinteresse total por tal autorização, pois continuou a gozar as férias sem se preocupar em saber se elas tinham ou não sido autorizadas. E mais, logo após o e-mail que dirigiu ao Presidente da Câmara, solicitando o respetivo período de férias (14/03/2023), em 16/03/2023, o Requerente foi convocado pelo seu superior hierárquico para a realização de uma reunião para esclarecimentos de algumas situações laborais e o Requerente optou por não comparecer.”
131. Ora, conforme o facto 5 cuja consideração como perfunctoriamente provado foi requerida no presente, assim como da documentação já junta os autos, o Recorrente apresentou um requerimento a 4 de janeiro de 2023 a solicitar o agendamento das férias (documento 6 do procedimento cautelar).
132. Como não obteve resposta, enviou novo email no dia 14 de março a informar que, caso não fossem as mesmas indeferidas, iria então gozar o seu período de férias entre os dias 17 e 27 de abril de 2023, facto que está considerado perfunctoriamente provado sob o n.º 10.
133. No dia 16 de março de 2023 o Recorrente é convocado para uma reunião no dia seguinte, para esclarecimento de questões laborais.
134. O Réu sabia que se tratava de período de greve e que o Recorrente ia aderir à mesma.
135. A justificação foi apresentada nesse sentido, conforme documento 27. Junto com o procedimento cautelar, e aceite pelo Recorrido.
136. É por esta razão (reforçada pela amnistia) que o Recorrido não considerou a violação do dever de obediência.
137. Razão pela qual não é possível que o Tribunal extravase a própria alegação do Recorrido e considere que o Recorrente optou por não comparecer, uma vez que nesse dia os serviços encontravam-se em greve.
138. O Tribunal deveria ter valorizado, e não o fez, o facto de o Recorrente nunca mais ter sido convocado para uma reunião desde esse dia, estrategicamente escolhido para o período de greve.
139. Também por este fator o Tribunal recorrido efetuou uma incorreta subsunção dos factos ao quadro legislativo vigente, designadamente por não considerar a marcação das férias – no limite do prazo para as gozar, sublinhe-se – violando desta forma o disposto nos artigos 126.º, n.º 1 e 134.º, n.º 2, alínea m) da LGTFP assim como os artigos 241.º e 253.º, n.º 1, 2 e 5 do Código do Trabalho, aplicável por força dos artigos 4.º e 126.º, n.º 1 da LGTFP, o que desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos.
140. Ignorando tudo quanto se expos, a sentença recorrida remata advogando que “Na verdade, independentemente da posição que se tome sobre a necessidade de enunciar factos dos quais decorra que a conduta verificada compromete irremediavelmente a subsistência do vínculo funcional (neste tipo de infração disciplinar), o certo é que eles foram aduzidos, sendo justificada concretamente a sanção aplicada de demissão. A decisão foi clara, no sentido de o Requerente, com a atitude adotada – ir de férias, sem a prévia autorização, sem nunca ter tentado perceber se as mesmas teriam sido ou não aprovadas – agiu de forma grave e culposa, desrespeitando a hierarquia administrativa e o poder de organização dos serviços pelos dirigentes, impossibilitando, desta forma, a prossecução do interesse público, tal como a satisfação das necessidades coletivas da população.”
141. Em prejuízo do presente se tornar repetitivo, sempre se refira, uma vez mais, que a reunião foi marcada para um dia de greve, não sendo mesmo possível perceber-se como é que um facto que o próprio Recorrido reconhece continua a ser o pilar estruturante da sentença recorrida, sem olvidar que foram efetuadas comunicações escritas entregues em papel e via email e que este era, de facto, o procedimento habitual para agendamento do período de férias.
142. Ora, o Tribunal recorrido reconhece que “Não se pode negar que o direito a férias por parte dos trabalhadores é um direito com consagração, não só legal (artigo 126.º da LGTFP), como constitucional (artigo 59º, nº 1, alínea d), parte final).”
143. Sabendo o Tribunal que o direito ao gozo destes dias de férias deveria ocorrer até ao final de abril de 2023, por imperativo legal, e que o Recorrente já perdeu a oportunidade de gozar dias de férias no passado, designadamente em 2024 e 3 dias relativos a 2021, em que nem sequer pago o respetivo valor, conforme documento 25 junto com o procedimento cautelar, acaba por desvalorizar o constitucionalmente consagrado direito às férias, penalizando o Recorrente por ter efetuado o seu procedimento habitual.
144. Finalizando-se este ponto, o Recorrente, até hoje, está convicto de que o procedimento utilizado é o habitual e que corresponde à tradicional previsão de agendamento de férias por acordo, como sempre vigorou. O Recorrente indica o período pretendido e o Recorrido, que nunca respondeu, tem o poder de indeferir ou, nada dizendo, considerar o respetivo período de férias.
145. Foi neste pressuposto que firmou a sua convicção, caso contrário nunca faltaria ao trabalho, colocando o seu emprego em risco.
146. Entendendo-se que o Tribunal recorrido fez um incorreto exercício de silogismo, na medida em que deveria ter considerado os dias em causa como sendo dias de férias do recorrente, estabelecidos por acordo, à luz do artigo 237.º do Código do Trabalho, ex vi do artigo 4.º e 126.º da LGTFP, tendo-se a referida norma por violada, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
147. A assim não se entender, o que por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre poderia, como aliás aconteceu no dia 13 do mesmo mês e ano em análise, considerar-se como falta por conta do período de férias ao abrigo do artigo 135.º da LGTFP, preceito que, pela sua inaplicabilidade na sentença recorrida, também foi violado, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
148. Em ambas as possibilidades, nunca poderiam ter-se por injustificadas 7 (sete) faltas, uma vez que essa é a única consequência jurídica possível perante os factos aventados, impondo-se, como inicialmente se disse, que seja apreciada a situação por via de uma visão holística e não toldada
pela posição manipulada do Recorrido.
149. Pois bem, se não existem (ou não deviam existir) faltas, nunca deveria ter existido o processo disciplinar, nem o Recorrente devia estar submetido a este sofrimento e sufoco atrozes, de não saber se terá vencimento para pagar a próxima propina dos filhos ou a renda dos quartos onde vivem. 150. Na eventualidade de soçobrarem os fundamentos invocados supra, o Recorrente considera que a pena a aplicar nunca poderia ser a de despedimento, dada a inexistência de culpa e a confiança depositada na informação constante da acusação, de que estaria em causa uma mera pena de multa, no limite.
151. A sentença recorrida, por seu turno inspira-se numa decisão anterior para asseverar que o quadro do Recorrente implica necessariamente a pena de demissão, indicando que “No que diz respeito a esta matéria, vejase o entendimento partilhado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 20/10/2016, proferido no âmbito do processo n.º 13614/16, disponível em www.dgsi.pt, o qual se adere na integra:
“(…) ao contrário do que parece, as normas legislativas contidas nos artigos 189º e 297º/3g) não são incompatíveis (cfr. o artigo 9º/1 do Código
Civil).
O artigo 189º cit. aplicar-se-á aos casos não regulados pelo artigo 297º/3-
g) cit., norma esta onde o legislador já fez, legitimamente, todas as ponderações que considerou necessárias para esse caso específico. Portanto, no caso específico aqui existente de comprovadas (5 faltas seguidas ou) 10 interpoladas sem justificação (num ano civil), a lei impõe à A.P. e aos tribunais que considerem inviável a manutenção do vínculo laboral público; ou melhor, a lei dispõe que é inviável a manutenção do vínculo laboral público.
E, nesse caso específico, o titular do poder disciplinar não tem qualquer margem de livre apreciação ou decisão quanto à manutenção da viabilidade da relação laboral pública. A A.P., aí, só terá de comprovar, de fundamentar, que existem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (num ano civil).”
152. O Recorrente não pode aceitar este entendimento.
153. Conforme demonstrado, a jurisprudência e a doutrina dominantes apontam no sentido inverso da decisão recorrida, sendo necessário verificar-se um grau de censurabilidade de tal forma elevada que inviabilize a manutenção da relação funcional e o Recorrido está ciente desta necessidade, até porque a acusação considerava apenas aplicar uma multa, assim como o relatório final.
154. Ora, como já referido, o recorrente que, confrontado com factos de natureza diversa: falta a uma reunião e faltas injustificadas, enfrentava uma putativa sanção de multa, acaba despedido disciplinarmente, apesar da infração relativa à falta em reunião ter desparecido, assim como alguns dos dias que haviam sido registados como faltas injustificadas, por reconhecimento (não expresso) da documentação apresentada.
155. O Recorrente e demais colegas têm o direito que utilizam, com frequência, de justificar faltas, por conta do período de férias, seja do próprio ano, seja do ano seguinte, conforme Documento 28 junto com o procedimento cautelar.
156. Pese embora a manifesta evidência de que o Recorrente fez o procedimento normal de agendamento de férias, tendo formado a adequada e previsível de que as férias haviam sido admitidas, a verdade é que o despacho colocado em crise tem a ousadia de contrariar o relatório final precisamente por considerar o comportamento do Autor como “obviamente culposo e altamente censurável(...)”.
157. Não nos parece óbvio, alias, não pode ser óbvio, á luz do Direito Português., uma vez que a decisão tem, necessariamente, que ser sustentada e fundamentada, em factos.
158. E, é precisamente, por isso, que a sentença recorrida é ilegal, na medida em que viola os artigos 185.º, 187.º e 189.º da LGTFP, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
159. Quanto à verificação da prescrição, determinou a sentença recorrida que “Para apreciação da prescrição da infração e do direito de instaurar o procedimento disciplinar, há que ter em consideração as seguintes premissas: conforme consta da matéria de facto provada, a última falta, considerada injustificada, dada pelo Requerente, remonta ao dia 26/04/2023; o superior hierárquico teve conhecimento da injustificação das faltas em 17/05/2023; em 09/06/2023, o superior hierárquico deu conhecimento ao Presidente da Câmara das faltas injustificadas, cumprindo com o disposto no n.º 3 do artigo 206.º da LGTFP; em 09/06/2023, o Presidente da Câmara ordenou a instauração do procedimento disciplinar.”
160. Neste particular, conforme já referido supra, no capítulo das nulidades, desconhece-se em absoluto a referência ao dia 17 de maio de 2023.
161. Por outro lado, perante o enquadramento suscitado pelo Recorrente ao abrigo do preceituado no artigo 175.º da LGTFP e a sentença responde, indicando que “O Requerente invoca, ainda, a prescrição do procedimento disciplinar, ao abrigo do previsto no n.º 5 do artigo 178.º da LGTFP, o qual, também se afigura, não se verificar, visto que conforme resulta da matéria de facto provada, o Requerente teve conhecimento do despacho de 28/11/2024 em 09/12/2024, pelo que não decorreu o prazo de dezoito meses necessários para que ocorresse a prescrição do procedimento disciplinar.”
162. Ora, salvo o devido respeito, o prazo não é de 18 meses, mas sim 12 meses.
163. Cronologicamente: as faltas (sublinhando-se que as mesmas estão dependentes de registo eletrónicos) correram entre os dias 17 e 26 de abril de 2023, o processo disciplinar é instaurado no dia 9 de junho do mesmo ano e o Recorrente é notificado no dia 9 de dezembro de 2024
164. Ainda que se tenham verificado 18 meses, a verdade é que o diferente enquadramento traduz-se na inaplicabilidade do regime da suspensão, uma vez que o processo não foi instaurado nos primeiros trinta dias.
165. O prazo que, indubitavelmente, está ultrapassado, por mais criativo que seja o processo, é da prescrição da infração disciplinar, o que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, tendo em consideração
o preceituado nos n.º 1, 3 e 3 do art. 178.º da LGTFP.
166. Concretizando, determina o n.º 1 do aludido preceito que: “A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos” (sublinhado e negrito nossos).
167. O n.º 3 do mesmo preceito introduz a suspensão do prazo referido no n.º 1 e n.º 4 indica quando é que opera a suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar, impondo, cumulativamente, que:
“a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não ser encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar” (sublinhado e negrito nossos).
168. Ora, as alegadas faltas do Recorrente, conforme consta do despacho aqui colocado em crise, aconteceram nos dias 13, 17, 18, 19, 20, 21, 24, e 26 de abril de 2023, Mesmo no melhor cenário apresentado pela própria Ré, o processo foi instaurado no dia 09.06.2024, ou seja, 44 dias após a última falta do Recorrente.
169. Mutatis mutandis, o processo disciplinar não foi instaurado nos 30 dias seguintes à prática dos factos, o que impede, por si, que opere a suspensão, fixando-se o prazo de 1 ano previsto no n.º 1 do art. 178.º da LGTFP.
170. Prosseguindo, Atendendo a que a infração disciplinar prescreve no prazo de 1 ano sobre a respetiva prática e tendo decorrido 1 ano, 7 meses e 12 dias entre o último dia de férias do Autor e a notificação da decisão, é inevitável concluir-se pela confirmação da prescrição, nos termos indicados, sem embargo de já estar igualmente ultrapassado o prazo
de limite de suspensão, o que igualmente se invoca, para os efeitos de prescrição previstos pelo n.º 1 e 3 do artigo 178.º da LGTFP.
171. Por fim, sem prescindir, à luz do preceituado no art. 223.º da LFTGP, a sanção disciplinar produz efeitos no dia seguinte ao da notificação, ou seja, no dia 10.12.2024.
172. Estabelece o referido preceito normativo que “As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador, ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2ª Série do Diário da República” (sublinhado e negrito nossos).
173. Tal circunstância, compaginada com o disposto no n.º 5 do art. 178.º da LGTFP traduz-se na prescrição do procedimento disciplinar, o que também se requer para os devidos e legais efeitos.
174. Desta sorte, prescreve o referido preceito normativo que “O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final”.
175. Ora, atendendo a que o procedimento disciplinar foi instaurado, na melhor das hipóteses a 09.06.2023 e, que o recorrente foi notificado a 09.12.2024, e atendendo a que a produção dos efeitos da notificação só se efetivam no dia seguinte, verifica-se que aquele se encontra prescrito no momento da produção dos respetivos efeitos.
176. Pelo que já se encontrava prescrito, no caso sub judice, o direito de instaurar procedimento disciplinar, por violação do disposto nos n.º 1, 3, e 5 do art. 178.º e 223.º da LGTFP, invocando-se para os devidos efeitos que o Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação dos mencionados preceitos.
177. Sem embargo do Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre os restantes pressupostos, na perspetiva do recorrente, considerando os elementos que se encontram nos autos, este Tribunal tem a faculdade de, a assim considerar, tomar posição quanto aos pressupostos que não foram apreciados pelo Tribunal recorrido, ao abrigo do preceituado no n.º 2 do artigo 149.º do CPTA que determina que “Se o tribunal recorrido
tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
178. Nestes termos, pese embora a sentença não se tenha pronunciado, a verdade é que considera provados factos com relevo para os presentes autos, designadamente quanto ao enquadramento familiar e rendimentos auferidos.
179. O Recorrente enquadra-se na vivência da restante população do país, trabalha porque precisa, constituiu família, faz longos anos, com a sua esposa entretanto, fruto do casamento, nasceram dois filhos: «GG» e «AA», nascidos a ../../1998 e ../../2000, respetivamente.
180. Para orgulho do casal, ambos os filhos encontram-se a efetuar estudos universitários. A Filha «GG» estuda no Instituto Superior ... e o Filho «AA» na Universidade 1... e ....
181. Conforme anteriormente referido, o Recorrente aufere a quantia líquida aproximada de 1.700,00 € e por seu turno, a esposa, que abriu recentemente o seu estabelecimento no setor da restauração, aufere a quantia média mensal de 730,00 €, conforme documentos 29, 30 e 31, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos.
182. Considerando o exposto, o casal aufere o valor médio de 2.430,00 €, conforme documento 32 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
183. O Recorrente é sócio de uma sociedade de arquitetos paisagistas, mas infelizmente a mesma ainda não atingiu um ponto de desenvolvimento que lhe permita distribuir lucros aos sócios, razão pela qual opta a sociedade por efetuar reservas livres, conforme documento 33 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
184. De igual modo, o Recorrente, no sentido de apoiar a s/ esposa num negócio no setor da restauração (com capacidade apenas para 18 pessoa, fez-se seu sócio, todavia a sociedade foi apenas constituída este ano e nem sequer tem contas aprovadas.
185. Em suma, o Autor não aufere qualquer rendimento das sociedades que detém participação, seja a título de lucros, seja por prestar funções a qualquer delas.
186. O único rendimento do casal advém exclusivamente do trabalho de ambos.
187. Quanto aos encargos, o Recorrente e a sua esposa têm encargos mensais elevadíssimos, estão numa fase em que ambos os filhos estão a estudar fora da cidade de residência, com os inerentes custos académicos e com habitação, brutalmente elevados, principalmente na cidade ....
188. Em resumo, o Recorrente e esposa enfrentam encargos mensais de 2.280,68 €, conforme documentos 34 a 41 juntos com o procedimento inicial.
189. O Recorrente vive com uma folga financeira inferior a 200,00 € mensais, que apenas é possível porque a função que desempenha também lhe confere o acesso aos benefícios da ADSE.
190. Sem o rendimento do seu trabalho, resta apenas o rendimento da sua esposa.
191. Por outras palavras, fica um saldo negativo, face às despesas de 1.550,68
€.
192. O impacto da perda de retribuição é tremendo e tem reflexos em todos os aspetos da sua vida:
e. A Habitação é colocada em causa;
f. A Alimentação é colocada em causa;
g. A possibilidade de manter os filhos na universidade é colocada em causa;
h. A saúde é colocada em causa.
193. Em termos percentuais, o casal perde, de um dia para o outro, 70% da sua retribuição global.
194. Bem sabendo o Recorrente as limitações do Tribunal em conhecer a bondade de uma determinada decisão administrativa, a verdade é que a mesma é permitida quando esteja em causa erro manifesto ou o ato de tal forma inquinado que a sua recuperação ou aplicabilidade não seja possível.
195. O que acontece, efetivamente!
196. O aqui Recorrente não esgota a sua alegação ou petitório com a mera reconsideração da medida da pena, antes indicando contornos fácticos e incumprimento de normas legais que implicam necessariamente a revogação do ato colocado em crise.
197. As circunstâncias associadas à quebra do vínculo profissional (com um dia de antecedência) são atrozes, veja-se que, de um dia para o outro, todo o sustento e rendimento terminam.
198. A decisão final favorável, no âmbito do processo principal, nunca terá a possibilidade de ressarcir o requerente pelos anos em que foi expurgada a sua dignidade e a sua vida, pelo menos nas condições mínimas de subsistência.
199. O Recorrente não quer enriquecer com o presente processo nem com os autos principais, apenas quer sobreviver, apenas quer que lhe seja assegurado o direito a trabalhar e a receber respetiva retribuição, protegendo o seu agregado composto pela esposa e dois filhos.
200. O anteriormente vertido, ainda que neste caso com fácil evidência, tem o condão de permitir a verificação do periculum in mora, requisito estabelecido pela primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
[...].”



**

O Recorrido apresentou Contra alegações, das quais para aqui se extraem as respectivas conclusões, como segue:

“[…]
Conclusões
1. Nos termos do preceituado no artigo 143.º n.º 2, alínea b) do CPTA o efeito a atribuir ao presente recurso é o Efeito Meramente Devolutivo.
2. Deve, portanto, ser atribuído este efeito o presente recurso, sendo indeferida a pretensão do Recorrente da atribuição do efeito suspensivo, por falta de fundamento legal.
3. O Presente recurso deve ser rejeitado por violação do preceituado no artigo 639.º n.º 1 do Código do Processo Civil, aplicável por força do artigo 140.º n.º 3 do CPTA;
4. No argumentário apresentado pelo recorrente em 200 parágrafos numerados, sob a epígrafe “conclusões”, o recorrente não efectua a exigível síntese capaz de delimitar o objecto do recurso, permitindo identificar as matérias submetidas a apreciação, com vista ao exercício do contraditório e à reavaliação das mesmas por parte do Tribunal Superior.
5. Um recurso apresentado nestes termos equivale a um recurso apresentado sem conclusões, devendo, em consequência, ser rejeitado, em conformidade com a jurisprudência produzida a este respeito, designadamente, Acórdão do STJ prolactado no âmbito do processo n.º 3657/18.2T(LRS.L1.S1 em 1910-2021
Sem prescindir,
6. A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” foi assertiva na decisão quer de facto, quer de direito, não merecendo qualquer censura.
7. A situação é objectiva, e basta apreciar o PA para perceber bem que o recorrente carece de qualquer razão, invocando factos laterais, em nada relacionados com o objecto do processo, com vista a deturpar a acção da Justiça.
8. Por muito que o Recorrente se pretenda vitimizar, é facto objectivo que faltou, sem apresentar a devida justificação, nos dias 13, 17, 18, 19, 20, 21, 24 e 26 de Abril de 2023.
9. Nesse seguimento, foi instaurado o competente processo disciplinar.
10. O recorrente foi devidamente notificado em todas as fases em que tal notificação é obrigatória para exercer, querendo, os respectivos direitos e exerceu os direitos que entendeu.
11. O Processo disciplinar seguiu os seus trâmites legais e culminou com a decisão de aplicação ao Recorrente da Sanção de despedimento, que é a sanção que a lei prevê (alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LGTFP) para os casos de violação do dever de assiduidade que consista em dar mais de 5 faltas injustificadas consecutivas ao Trabalho, inexistindo qualquer nulidade.
Como tal,
12. É o legislador que considera, e bem, que cinco faltas injustificadas consecutivas ao trabalho, constitui infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo laboral.
Assim,
13. Como bem decidido pela M.ª Juiz do Tribunal “a quo” inexiste na pretensão demonstrada pelo Recorrente na PI qualquer “fumus boni iuris” capaz de sustentar o cumprimento deste requisito fundamental para que a providência Cautelar Instaurada pudesse proceder.
14. Decisão proferida, aliás, em linha com a Jurisprudência. Veja-se por todos os Acórdãos do STA proferido em 5-04-2017, no âmbito do processo n.º 1467/16 e Acórdão do TCAS proferido no dia 20 -10-2016 no âmbito do processo n.º 13614/16.
15. Decidiu assim bem a M.ª Juiz ao julgar improcedente a Providência Cautelar instaurada pelo Recorrente.
16. Inexiste qualquer nulidade da Sentença.
17. A sentença é clara, e nela a M.ª Juiz do Tribunal “a quo” descreve com clareza e objectividade os factos relevantes para a decisão que entendeu como provados e não provados, indicando as provas a que se socorreu para essa decisão e justificando devidamente a razão da decisão tomada relativamente a cada um deles.
18. A decisão é consentânea com a fundamentação, inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão, tendo sido devidamente apreciadas pela M.ª Juiz todas as questões relevantes para a decisão do litígio, pronunciando-se sobre as mesmas, e a final decidindo em conformidade com a lei e o Direito.
19. Inexistiu qualquer nulidade processual.
20. O R. juntou os documentos solicitados pelo Tribunal em complemento ao PA e do qual, aliás, deviam fazer parte integrante, inexistindo qualquer violação do contraditório ou cometimento de qualquer irregularidade capaz de influir no exame ou decisão da causa.
21. Nenhum facto com relevo para a decisão ficou por apreciar e decidir. Na Sentença constam como provados os factos cuja prova é objectiva e resultou da documentação constante do PA e junta pelo Recorrente.
22. O recorrente pretende ver provados factos completamente irrelevantes para a decisão a proferir, utilizando uma argumentação falsa, assente na Vitimização, pretendendo com tal argumentário, falso, persuadir o Julgador.
23. Pretendendo que se apreciem factos sem qualquer relevância para a decisão e sem qualquer relação com o objecto do processo.
24. O recorrente deturpa factos, inventa situações, especula vontades e intenções, enfim de tudo se vale, inclusive de uma má-fé notória, para justificar (desculpabilizar) aquilo que é injustificável e incontornável.
25. O recorrente apenas se pode queixar do seu comportamento de desprezo pelo serviço público e de desprezo pelos seus superiores hierárquicos, que aliás trata com desdém.
26. A sanção de despedimento é a sanção legalmente prevista para a situação concreta em apreciação, será que o legislador também persegue o Recorrente? Enfim.
27. No que respeita ao primeiro facto que o recorrente pretendia ver provado, a sua argumentação esbarra com os emails da sua autoria, remetidos no dia
16 de Março de 2023, remetidos ao superior hierárquico e com conhecimento do Executivo Camarário, constantes das páginas 41 e 42 do PA, onde claramente este reconhece que estará a trabalhar no dia 17 de Março de 2023 (estaria inclusive a aguardar transporte para se deslocar à reunião para a qual recebeu a ordem de presença).
28. Não esteve portanto, de facto, em greve, como agora alega.
29. Aliás, se pretendesse aderir a uma qualquer greve teria comunicado, com a antecedência prevista na lei de 5 dias (motivo previsível para efeitos de justificação de falta), o que não sucedeu.
30. Não se percebe sequer esta alegação porquanto o recorrente não impugnou sequer os factos 11, 12 e 13 dos factos provados.
31. O Recorrente pretende ainda, veja-se, que se dê como provado que é vítima de assédio, juntando uma sentença proferida num outro processo que não transitou em julgado e não transitará de imediato porquanto vai ser objecto de recurso.
32. Isto porque, apesar de na mesma ter o M.º Juiz julgado como não provados mais de 95% dos factos alegados pelo aqui recorrente, conclui por uma condenação do aqui recorrido e que este não aceita nem se conforma.
33. Ainda assim, pergunta-se, qual a relevância deste facto para o objecto da presente lide?
34. Nenhuma. Como nenhuma relevância possuem os demais factos impugnados.
35. Servem apenas para perceber a má-fé com que o mesmo litiga e se comporta, senão vejamos:
-Na PI o A., aqui recorrente, juntou aos autos um Atestado Médico do seu médico psiquiatra que atesta que o Recorrente estava apto a regressar ao serviço, no seguimento aliás de uma Junta Médica que semelhante havia concluído. Agora, em sede de recurso, à revelia da lei processual, junta um certificado de incapacidade geral de 82% e pretende, ao que se percebe, que este facto ocorrido, posteriormente, venha a constar como provado nos presentes autos.
36. Nem o Direito de instaurar o Processo disciplinar, nem a infracção disciplinar se encontram prescritos, tendo a M.ª Juiz decidido correctamente.
37. O procedimento foi instaurado no dia 9 de Junho de 2023, muito antes de perfazer o prazo de 60 dias previsto no artigo 178.º da LGTFP (Prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar).
38. E, muito antes de perfazer um ano deste cometimento.
39. Acresce ainda que, também não se mostra esgotado o prazo para prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que a decisão foi notificada ao Recorrente pessoalmente no dia 6 de Dezembro de 2024 e por carta no dia 9 de Dezembro de 2024 (artigo 279.º al. c) e e) do C. Civil), antes de perfazer 18 meses (artigo 178.º n.º 5 da LGTFP) da data da instauração do procedimento disciplinar.
40. Inexistem as irregularidades substantivas, processuais ou procedimentais invocadas pelo recorrente, não tendo sido violado qualquer normativo legal, designadamente os normativos invocados pelo Recorrente no seu recurso.
41. Este Recurso não assenta em factos, mas sim numa versão absolutamente inverídica da realidade, com vista à vitimização do Recorrente.
Contudo,
42. O Recorrente não é, nem nunca foi, vítima de qualquer atitude persecutória por parte do Recorrido, pelo contrário.
43. O arguido sabia bem que as férias tinham que ser autorizadas, tanto mais que já tinha sido proferida uma decisão transitada em julgado (doc. n.º 3 junto com a oposição) num outro processo onde se discutiram igualmente faltas injustificadas pelo aqui recorrente, onde o mesmo também usou do método “se nada me for dito em contrário” (…), sendo esta atitude censurada pelo Tribunal.
44. O Recorrente actua como se não tivesse superior hierárquico e não devesse explicações a ninguém, não aceitando ordens e tomando decisões como se fosse patrão dele próprio, num completo desrespeito pela lei, pelos seus superiores e pelo interesse público.
45. O recorrente vive de forma abastada, trabalhando, paralelamente, na sua empresa que factura centenas de milhares de euros por ano, e, ajuda ainda
a sua esposa num restaurante com alta rentabilidade, pelo que é também falso o que alega sobre a sua situação económica, como forma de persuadir o Julgador.
46. A Sentença fez inteira Justiça, devendo ser mantida.
Assim se mantendo também a Justiça já efectuada pela mesma. […]”

*

O Tribunal a quo proferiu despacho pelo qual admitiu o recurso interposto, e fixou os seus efeitos.

**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.°, n.° 1 do CPTA, e artigos 639.° e 635.° n.°s 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.° e 140.°, n.° 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.°, n.° 1 do CPTA] “... o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida:
i) padece de nulidade processual; ii) padece de nulidade da Sentença;
iii) padece de erro de julgamento em matéria de facto; iv) padece de erro de julgamento em matéria de direito.

**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, foram fixados os seguintes factos:

“[…]
De facto
Factos provados
Com relevo para a decisão da causa resultam dos autos indiciariamente provados os seguintes factos:
1. O Requerente desempenha funções de técnico superior no Município ..., auferindo o vencimento base de € 2.023,89 (cf. documentos n.ºs 2, 3 e 4 juntos com o requerimento inicial).
2. No ano de 2023, o Requerente demonstrou, em sede IRS, um rendimento global de € 34.294,69 (cf. demonstração de liquidação de IRS – documento n.º 32 junto com o requerimento inicial).
3. O Requerente é sócio de uma sociedade com a seguinte designação “[SCom01...], Lda.” (cf. documento n.º 33 junto com o requerimento inicial).
4. No ano de 2023, a sociedade referida em 3., obteve um resultado líquido de € 10.970,13, tendo sido distribuído em reservas legais e reservas livres (cf. documento n.º 33 junto com o requerimento inicial).
5. No período entre outubro e novembro de 2024, foi faturado ao Requerente pela [SCom02...], o valor de € 63,83 (cf. documento a fls. 156 do SITAF)
6. O Requerente tem dois filhos que se encontram a estudar na universidade: «GG», no Instituto Superior ..., Universidade 2... e «AA» na Universidade 1... (cf. documentos n.ºs 37 e 38 do requerimento inicial).
7. «HH» – cônjuge do Requerente –, juntamente com o Requerente, é proprietária de um estabelecimento de restauração – “[SCom03...]., Lda” (cf. documento
n.º 29 junto com o requerimento inicial).
8. Nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, «HH» auferiu o vencimento líquido de € 729,80 (cf. documentos
n.ºs 29, 30 e 31 juntos com o requerimento inicial).
9. Em 16/05/2022, o Presidente da Câmara ... determinou que, a partir de 18/05/2022, o Requerente passasse a desempenhar as suas funções na “Quinta ...”, em ..., pelo facto de ter revelado inadaptação às funções que teria de desempenhar no Parque Ambiental do ... (cf. despacho de mobilidade interna junto como documento n.º 7 com o requerimento inicial).
10. Em 14/03/2023, o Requerente enviou um e-mail para o Presidente da Câmara, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 68 do PA a fls. 344 do SITAF).
11. Em 16/03/2023 «II» enviou para o Requerente um e-mail, com o assunto “Reunião de trabalho”, entre o mais, com o seguinte teor:
“Tendo em vista o esclarecimento de algumas situações laborais, solicitase a presença do trabalhador «AA» para a realização de uma reunião de trabalho, a ocorrer amanhã, pelas 11h, no edifício dos Paços do Concelho”
(cf. fls. 21 do PA a fls.344 do SITAF)
12. Através de e-mail de 16/03/2023, o Requerente respondeu ao email referido no ponto anterior, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 21 do PA a fls. 344 do SITAF)
13. Através de e-mail datado de 16/03/2023, «II» respondeu ao e-mail referido no ponto anterior, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 21 do PA a fls. 344 do SITAF)
14. Por requerimento de 17/04/2023, dirigido ao Presidente da Câmara, o Autor requereu o seguinte:
“Serve o presente para comunicar V. Exa. que no passado dia 13 de Abril, quinta-feira, necessitei faltar ao serviço, pelo que solicito que essa falta seja justificada por conta do período de férias no ano seguinte.
Uma vez mais solicito que me sejam disponibilizadas modelos de justificações de faltas ou meios que possibilitem (…)” (cf. documento junto com a petição inicial a fls. 107-123 do SITAF).
15. Através de e-mail de 17/05/2023 de 2023, enviado por «JJ», pertencente ao núcleo de Recursos Humanos, foi dado conhecimento a «II» – Diretor de Departamento de Administração Geral – que se iria proceder ao registo de faltas injustificadas nos dias 13 a 26 abril (cf. documento a fls. 567 do SITAF).
16. No mês de maio de 2023, foram consideradas, injustificadas nove faltas, com o desconto salarial de € 583,65 (cf. recibo de vencimento a fls. 107-123 do SITAF)

17. Em 09/06/2023, o Diretor de Departamento de Administração Geral – «II» – propôs ao Presidente da Câmara a determinação de instauração de um procedimento disciplinar ao Requerente, pelos seguintes motivos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. fls. 1-2 do PA a fls. 344 do SITAF).

18. Por despacho de 09/06/2023, proferido pelo Presidente da Câmara ..., foi ordenada a instauração do procedimento disciplinar 2/2023 contra o Requerente (cf. despacho a fls. 1 do PA a fls.344 do SITAF)
19. Em 12/06/2023, o Requerente, através do seu mandatário, enviou reclamação dirigida ao Presidente da Câmara ..., relativa ao teor do recibo de vencimento referente ao mês de maio de 2023, onde foram consideradas nove faltas injustificadas, entre o mais, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial).
20. Por ofício de 22/06/2023, com a referência 02/GJ/CS, a Entidade Requerida deu a conhecer ao Requerente que, em 16/06/2023, foi dado início à instrução do processo disciplinar (cf. documento n.º 12 junto com o requerimento inicial).
21. Através de missiva, de 14/07/2023, dirigida à instrutora do processo disciplinar, o Requerente elaborou pedido de audição (cf. fls. 11 do PA a fls. 344 do SITAF).
22. Por ofício de 19/07/2023, com a referência 04/GJ/CS, com o assunto “Processo disciplinar 2/2023 – Audição”, a instrutora do processo disciplinar, atendendo ao pedido de audição elaborado pelo Requerente, solicitou a sua comparência no dia 28/07/2023 (cf. fls. 12 do PA a fls. 344 do SITAF).
23. Por ofício de 08/09/2023, com a referência 08/GJ/CS, com o assunto “Processo disciplinar 2/2023 – Audição 2.ª notificação”, a instrutora do processo disciplinar, atendendo ao pedido de audição elaborado pelo Requerente, solicitou a sua comparência no dia
22/09/2023 (cf. documento n.º 13 junto com o requerimento inicial)
24. Em 15/09/2023, a instrutora do processo disciplinar recebeu uma missiva do Requerente, através da qual, este deu a conhecer que se encontrava a aguardar pela realização de junta médica, solicitando a audição, quando voltasse ao serviço (cf. documento n.º 14 junto com o requerimento inicial e fls. 17 do PA a fls. 344 do SITAF).
25. Por ofício de 09/09/2024, com a referência 02/GJ/CS, com o assunto “Processo disciplinar 2/2023 – Audição – 3.ª notificação”, a instrutora do processo disciplinar, solicitou a comparência do Requerente, no seu gabinete, no dia 20/09/2024 ou, em alternativa, a prestação das devidas declarações por escrito (cf. documento n.º 15 junto com o requerimento inicial).
26. Em 18/09/2024, o Requerente dirigiu uma missiva à instrutora do processo disciplinar, através da qual informou que se encontrava de atestado por doença, solicitando a audição, quando voltasse ao serviço (cf. documento n.º 16 junto com o requerimento inicial e fls. 20 do PA a fls. 344 do SITAF).
27. Por ofício de 24/09/2024, com a referência 03/GJ/CS, com o assunto “Processo disciplinar n.º 2/2023 – Envio de cópia de acusação”, a instrutora do processo disciplinar deu a conhecer, ao Requerente, cópia da acusação deduzida, concedendo o prazo de 20 dias, para apresentar pronúncia (cf. documento n.º 17 junto com o requerimento inicial).
28. Do teor da acusação consta, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 17 junto com o requerimento inicial) e fls. 22 e seguintes do PA a fls. 344 do SITAF).
29. Em 02/10/2024, o Requerente apresentou pronúncia quanto à acusação deduzida, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 25 e seguintes do PA a fls. 344 do SITAF).
30. Em 28/11/2024, a instrutora do processo disciplinar elaborou o relatório final, entre o mais, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(cf. fls. 71 e seguintes do PA a fls. 344 do SITAF).
31. Por despacho de 29/11/2024, praticado pelo Presidente da Câmara ..., foi determinado o seguinte:
“a) a aplicação, nos termos e em conformidade com disposto no artigo 189.º da LTFP, ao trabalhador arguido «AA», da sanção de despedimento disciplinar, prevista no artigo 180.º, n.º 1, alínea d) conjugada com a alínea g) do n.º 3 do artigo 279.º, caracterizada no artigo 181.º, n.º 5 e cujos efeitos estão previstos no artigo 182.º, n.º 1 e 4 todos da LTFP, por cometimento de infração disciplinar grave e censurável, assente na violação do dever de assiduidade (alínea i) do n.º 2 e 11.º do artigo 73.º da LTFP), que inviabiliza, de forma imediata e irreversível, a manutenção do vínculo de emprego;
b) a imediata notificação da sanção de despedimento disciplinar ao trabalhador arguido, assim como à instrutora do processo disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 222.º da LTFP;
c) a sujeição das precedentes decisões a ratificação da Câmara Municipal na primeira reunião do órgão executivo municipal” (cf.
documento n.º 1 junto com o requerimento inicial).
32. Consta do teor do referido despacho, entre o mais, o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial)
33. Em 05/12/2024, foi publicado, em Diário da República, o despacho de 29/11/2024, referido nos pontos anteriores (cf. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial).
34. Em 09/12/2024, o Requerente teve conhecimento do despacho de 29/11/2024 (cf. PA a fls. 439 do SITAF).
35. Em 20/12/2024, foi realizada Reunião Ordinária da Câmara Municipal ..., resultando da sua ata, entre o mais, o seguinte teor:
“(…) DELIBERAÇÃO: A Câmara Municipal deliberou, através de votação realizada por escrutínio secreto, ratificar, por maioria, com três votos “sim” e dois votos “não”, o despacho de aplicação de sanção disciplinar no âmbito do Processo Disciplinar 2/2023 com apresentação de declaração de voto, aprovar o despacho (…) (cf.
documento a fls. 495 do SITAF).
Factos provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.
*
Fundamentação da matéria de facto
Para a fixação dos factos indiciariamente provados, o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica dos documentos juntos com o requerimento inicial, bem como os juntos no Processo Administrativo (PA), conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa.
[…]”

**

IIIii – DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual, com referência ao pedido formulado a final do Requerimento inicial pelo Requerente, no sentido de lhe ser concedida tutela cautelar, veio a julgar pelo indeferimento da providência cautelar requerida, com fundamento, em suma, na não verificação do requisito do fumus iuris, decisão com a qual o mesmo [ora Recorrente], não se conforma.

Como assim resulta patenteado nos autos, precedendo a prolação da Sentença recorrida, o Tribunal a quo proferiu a decisão do seguinte teor:


Início da transcrição
“[...]
Atenta a natureza urgente do processo e o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), decorrido o prazo para apresentação da oposição pela Entidade Requerida, não obstante ter sido requerida a produção de prova testemunhal, entende o Tribunal que o processo reúne todos os elementos necessários à prolação da decisão final, pelo que é suficiente a prova junta aos autos e o respetivo Processo Administrativo, pelo que dispenso a produção de prova testemunhal, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 3, in fine, do artigo 118.º do CPTA. Não havendo lugar à produção de mais diligências de prova, segue sentença.
[...]“
Fim da transcrição

Apreciou e decidiu assim o Tribunal a quo, em face da argumentação expendida nos articulados apresentados [e demais requerimentos avulsos] e da prova documental que por eles foram juntos aos autos, que para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado a final do Requerimento inicial, não se mostrava necessário que neles fosse prosseguida instrução adicional, por ser bastante a prova documental que deles já constava, incluindo no Processo Administrativo, por a eles ter sido remetida pelas partes.

Ou seja, e neste conspecto, o Tribunal a quo julgou pela desnecessidade da inquirição das testemunhas que vinham arroladas quer pelo Requerente, quer pelo Requerido, decisão com que não concorda o Recorrente.

Por outro lado, como assim deflui do patenteado na Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou como questão essencial a decidir como sendo, apreciar e decidir sobre se estão preenchidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar requerida, isto é, tendo presentes os critérios de decisão enunciados sob o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, para o que veio a fixar a factualidade que entendeu por relevante [por provada, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos, que a eles foi junto pelas partes] e nesse patamar, julgando não existir outra factualidade com relevo para a decisão a proferir para efeitos de conhecimento do mérito do pedido formulado, prosseguiu depois pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, tendo julgado que a pretensão do Requerente ora Recorrente tinha de ser julgada improcedente, em suma, por não ter julgado verificado um dos requisitos cumulativos de tanto determinantes, o fumus iuris.

Como assim julgamos, é em face do julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, nos estritos termos em que o mesmo veio a fundamentar a sua decisão, e é por via dessa fundamentação, de facto e de direito colhida pelo Tribunal a quo, que será apreciado por este Tribunal de recurso sobre se incorreu o mesmo em alguma nulidade ou em algum erro de julgamento.

Tendo enunciado o regime jurídico que julgou ser convocável para efeitos da decisão a proferir, a saber, a apreciação e decisão da requerida tutela cautelar tendo por base a verificação dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, em face do discurso fundamentador que o Tribunal a quo veio a aportar na Sentença recorrida, veio depois a decidir conforme para aqui se extracta, na sua essencialidade, o que segue:

Início da transcrição
“[...]
No caso dos autos, temos que a decisão impugnada - que veio aplicar, ao Autor, uma sanção disciplinar -, preenchendo a hipótese legal da alínea c) do artigo 152.º, n.º 1 do CPA, se qualifica como um ato carente de fundamentação, constituindo esta, por via do disposto no artigo 151.º, n.º 1, d) do mesmo Código, um elemento que obrigatoriamente deve constar do ato administrativo. O próprio artigo 220.º, n.º 4 da LGTFP consagra que “A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias”.

Atentando para o teor da decisão, constata-se que, no respeitante à violação do dever de obediência e à atribuição da sanção disciplinar de multa, a mesma concorda com o determinado no relatório final. Todavia, o mesmo já não sucede em relação à violação do dever de assiduidade, pois a decisão sancionou com a sanção disciplinar de despedimento, ao invés da aplicação da sanção de multa. Conforme já referido, a fundamentação do ato deve ser completa, clara, atual e expressa. Pelo que, do seu teor, devem constar os elementos de facto e de Direito necessários à tomada de decisão (ainda que de forma sumária), explanados de forma acessível ao cidadão médio, de modo a que este fique esclarecido quanto ao raciocínio da administração no momento em que decidiu em dado sentido, justificando-se os seus espaços vinculados, e motivando-se os espaços em que, à Administração, é conferida margem de livre apreciação, como designadamente sucede na determinação concreta da medida da sanção.
O artigo 220.º, n.º 4 da LGTFP refere que: “A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor”.
Conforme já mencionado, a decisão proferida não concordou com o relatório final, na parte referente à sanção disciplinar atribuída, relacionada com a violação do dever de assiduidade.
Para o efeito, refere, de forma compreensível a razão pela qual determinou a sanção disciplinar de despedimento e não a proposta pelo relatório final, consubstanciada na aplicação de multa.
Mencionou, pois, de forma clara que os períodos de férias carecem de expressa autorização superior, não estando os trabalhadores aptos a decidirem, de forma autónoma e à revelia de autorização de autorização superior, os períodos que querem gozar de férias.
Deste modo, conclui que o Requerente ausentou-se do serviço durante sete dias seguidos (ver ponto XIII do despacho em crise) – refere-se, pois, aos dias 17, 18,19,20, 21 e 24 de abril, conforme relatório final – ou seja, desconsiderou, para o efeito, os dias 13 e 14 e, como tal, ao abrigo da alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LGTFP, decidiu pela sanção disciplinar de despedimento.
Assim sendo, no caso sob nossa apreciação, independentemente da valia substancial dos argumentos jurídicos aportados à decisão, entende-se que a mesma espelha, de forma lógica, coerente, clara, acessível e completa, o percurso racional prosseguido pela entidade decisora, em ordem a alcançar a decisão promanada, o que, desde logo, ficou, igualmente, demonstrado pela densidade de argumentos de rebate à subsistência da mesma aportados pelo Requerente.
O que sucede, na verdade, é que o Requerente não se conforma com o sentido e os fundamentos da decisão, não aceitando os argumentos expostos pela entidade requerida. O que não significa, que a decisão seja injustificada ou que esteja ferida de um vício de falta de fundamentação, pois o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão foi explicado e compreendido pelo Requerente (não obstante com ele não concordar), permitindo-lhe exercer o direito de defesa.
De facto, a entidade requerida justificou a decisão, tendo sido feita a demonstração da infração e de que a manutenção do vínculo laboral na ótica do órgão decisor, não é viável face à quebra da relação de confiança, que concretamente demonstrou, apresentando os motivos de ato e de direito que sustentaram a decisão de modo expresso, claro e inequívoco (pela gravidade dos factos, pelo reflexo no serviço e pela personalidade do trabalhador).
Assim sendo, quanto a este vício, entende-se que não existe probabilidade de vir a ser julgado procedente, na ação principal.
[…]
De seguida, o Requerente invoca a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, de acordo com o n.º 2 do artigo 178.º da LGTFP. Para o efeito, refere que considera estranho que o processo tenha sido instaurado na mesma data em que alegadamente terá sido efetuada uma participação e até porque o próprio despacho refere que o processo disciplinar foi aberto no dia 16 de junho de 2023.
Refere que, ainda antes de ter tomado conhecimento do procedimento disciplinar, foi confrontado com o recibo de maio, em que consta 9 (nove) faltas injustificadas.
Perante tais faltas injustificadas, que determinaram perda de vencimento, apresentou reclamação, no dia 12/06/2023, reclamação esta que não teve resposta.
Para mais, alega que não teve acesso ao processo, apenas tendo tido conhecimento das parcas informações que a Requerida entendeu partilhar, referindo, para o efeito, que: i) em 10/07/2023, foi notificado para proceder à sua audição, estando, no entanto, em período de doença, na data agendada, pelo que pediu o seu reagendamento; ii) nas próximas datas indicadas para a sua audição, também se encontrava num período de doença; iii) em 24/09/2024, foi notificado da acusação, tendo apresentado resposta em 02/10/2024; iv) em 09/12/2024, foi notificado do despacho colocado em crise e, percebendo que teria avançar judicialmente, pretendeu, juntamente com o seu mandatário, consultar o processo; v) perante várias reclamações apresentadas e com a presença da GNR, apenas teve conhecimento que «II», não estava disponível para proceder à consulta do processo; vi) no dia seguinte, voltou a tentar consultar o processo, mas tal foi-lhe vedado. Assim, alega que não teve possibilidade de consultar o processo.
Como tal, atendendo às parcas informações que detém, coloca em causa o facto de o processo lhe ter sido instaurado em 09/06/2023.
Vejamos.
O artigo 183.º da LGTFP, inserido na subsecção II “Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares”, consagra o seguinte: “Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.”
[…]
Ora, no caso dos autos, como se sabe, foi aplicada ao Requerente a sanção disciplinar de despedimento, pelo facto de ter faltado injustificadamente nos dias 17, 18, 19, 20, 21, 24 e 26 de abril de 2023.
Por sua vez, o Requerente alega que dos dias 17 a 26 se encontrava de férias, pese embora não tido obtido concordância por parte da entidade empregadora. […]

No que diz respeito aos dias 17, 18, 19, 20, 21, 24 e 26 de abril, o Requerente entende que as faltas estavam justificadas, por conta do pedido de férias – email de 14/03/2023, conforme matéria de facto provada.
Ora, há que ter em consideração que o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e trabalhador, segundo o artigo 241.º do Código de Trabalho, ex vi artigos 4.º e 126.º, n.º 1 da LGTFP e que de acordo com o n.º 3 do artigo 135.º da LGTFP, “as faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização (…)” (destacados próprios).
Na verdade, dos referidos normativos legais não se extrai que, havendo solicitação do gozo de férias num dado período por parte do trabalhador, o silêncio do empregador possa valer como acordo àquela solicitação.
[…]
A verdade é que o Requerente deu como assente que tinha direito, sem mais, ao gozo do período de férias, pois no referido e-mail escreveu expressamente: “Mais informo que, se nada me for dito em contrário e, por escrito, darei início ao gozo destes dias, logo ao início da manhã do dia 17/04”. Procedimento este que, como já se viu, é completamente inadmissível.
Efetivamente, não resulta dos autos que o Requerente se tivesse informado ou tentado saber se tal pedido de férias tinha sido ou não autorizado, mostrando assim um desinteresse total por tal autorização, pois continuou a gozar as férias sem se preocupar em saber se elas tinham ou não sido autorizadas. E mais, logo após o e-mail que dirigiu ao Presidente da Câmara, solicitando o respetivo período de férias (14/03/2023), em 16/03/2023, o Requerente foi convocado pelo seu superior hierárquico para a realização de uma reunião para esclarecimentos de algumas situações laborais e o Requerente optou por não comparecer.
Destarte, uma falta, para ser justificada, tem de se enquadrar no elenco de faltas justificadas previsto no n.º 2 do artigo 134.º da LGTFP.
Segundo a factualidade apurada, a ausência do Requerente no seu local de trabalho na Requerida, onde havia de desempenhar a sua atividade profissional, não se acoberta em nenhuma das específicas situações enunciadas naquele n.º 2 do artigo 134.º da LGTFP. E daí que, pela exclusão a que se reporta o seu n.º 6, essa ausência seja de considerar como consubstanciando a efetivação de faltas injustificadas que, por significarem o não cumprimento de uma obrigação impendente sobre o trabalhador e decorrente do contrato firmado com a sua entidade empregadora, é passível de procedimento disciplinar, sendo que, se o seu número for igual ou superior aos prescritos na alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LGTFP, inviabilizará a manutenção do vínculo.
Não se pode negar que o direito a férias por parte dos trabalhadores é um direito com consagração, não só legal (artigo 126.º da LGTFP), como constitucional (artigo 59º, nº 1, alínea d), parte final).
Havendo, porém, uma atuação da entidade empregadora obstativa do desfrute desse direito talqualmente se encontra regulado na lei, não assistirá ao trabalhador o direito a não comparecer ao serviço, com o desiderato de proceder ao gozo de férias ilegalmente não permitido por aquela entidade, fundando-se essa não comparência no exercício de um legítimo exercício do seu direito a férias e, logo, não podendo a sua ausência ser considerada não justificada. Neste contexto, entende-se que a ausência do Requerente no local de trabalho em que deveria prestar a sua atividade a favor da requerida, não estando por esta autorizada essa ausência, implica que o período a que a mesma se reporta deva ser considerado como consubstanciando faltas injustificadas.
[…]
Para mais, o Requerente alega que se está perante uma decisão surpresa, na medida em que a acusação determinou a aplicação da pena de multa, ao passo que a decisão optou pela sanção disciplinar do despedimento. Refere, para o efeito, que nenhum Presidente de Câmara se encontra habilitado a determinar a medida disciplinar que melhor lhe satisfaça os desígnios e caprichos pessoais. Aduz que tem o direito de justificar férias por conta do período de férias, seja do próprio ano, seja do ano seguinte.
Assim, entende que o despacho é ilegal, na medida em que viola os artigos 189.º, 185.º e 187.º todos da LGTFP.
Vejamos.

Antes de mais, há que referir que, não se mostrando controvertida a factualidade imputada ao arguido – existência de mais de cinco faltas seguidas sem justificação –, nada obstaculiza que o decisor administrativo proceda a uma diferente valoração dos factos e, como tal, faça uma subsunção fáctico-jurídica distinta daquela que tinha sido feita pelo instrutor do procedimento disciplinar, valorando mais gravemente a conduta do arguido. Nestes termos, veja-se o entendimento partilhado pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07/07/2021, proferido no âmbito do processo n.º 1402/15.3BEALM, disponível em www.dgsi.pt.
No caso da sanção de demissão ou despedimento, o legislador, no artigo 297.º, n.º 1, começa por enunciar que o vínculo de emprego público só pode cessar em caso de infração disciplinar que inviabilize a sua manutenção, nessa inviabilidade residindo a justa causa a que se refere no artigo 288.º do mesmo diploma.
No n.º 3 do mesmo artigo 297.º, enuncia-se, exemplificativamente, um conjunto de infrações disciplinares que concretizam essa inviabilidade, de entre as quais se conta a que foi imputada ao representado do Requerente, sob a alínea g). Assim, a administração não tem o ónus acrescido de demonstrar que existe uma inviabilidade de manutenção do vínculo de emprego público, uma vez que o legislador a presume (artigos 344.º, nº 1 e 350.º, nº 1 do Cód. Civil) – neste sentido veja-se Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/04/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01467/16, disponível em www.dgsi.pt. Ora, da alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LGTFP: “Constituem infração disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente os comportamentos do trabalhador que dentro do mesmo ano civil, dê cinco faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação”. Que foi exatamente o que sucedeu no caso em apreço, pois o Requerente deu mais de cinco faltas seguidas sem justificação, não existindo qualquer divergência quanto a este ponto quer na acusação, no relatório final ou decisão.
No que diz respeito a esta matéria, veja-se o entendimento partilhado pelo Acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 20/10/2016, proferido no âmbito do processo n.º 13614/16, disponível em www.dgsi.pt, o qual se adere na integra: “(…) ao contrário do que parece, as normas legislativas contidas nos artigos 189º e 297º/3-g) não são incompatíveis (cfr. o artigo 9º/1 do Código Civil).
O artigo 189º cit. aplicar-se-á aos casos não regulados pelo artigo 297º/3-g) cit., norma esta onde o legislador já fez, legitimamente, todas as ponderações que considerou necessárias para esse caso específico.
Portanto, no caso específico aqui existente de comprovadas (5 faltas seguidas ou) 10 interpoladas sem justificação (num ano civil), a lei impõe à A.P. e aos tribunais que considerem inviável a manutenção do vínculo laboral público; ou melhor, a lei dispõe que é inviável a manutenção do vínculo laboral público.
E, nesse caso específico, o titular do poder disciplinar não tem qualquer margem de livre apreciação ou decisão quanto à manutenção da viabilidade da relação laboral pública.
A A.P., aí, só terá de comprovar, de fundamentar, que existem 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas sem justificação (num ano civil).
E isto foi aqui plenamente feito.”
Na verdade, independentemente da posição que se tome sobre a necessidade de enunciar factos dos quais decorra que a conduta verificada compromete irremediavelmente a subsistência do vínculo funcional (neste tipo de infração disciplinar), o certo é que eles foram aduzidos, sendo justificada concretamente a sanção aplicada de demissão. A decisão foi clara, no sentido de o Requerente, com a atitude adotada – ir de férias, sem a prévia autorização, sem nunca ter tentado perceber se as mesmas teriam sido ou não aprovadas – agiu de forma grave e culposa, desrespeitando a hierarquia administrativa e o poder de organização dos serviços pelos dirigentes, impossibilitando, desta forma, a prossecução do interesse público, tal como a satisfação das necessidades coletivas da população.
Aqui chegados, atendendo ao juízo perfunctório da sede cautelar, entende-se que este vício também não irá proceder, na ação principal.
O requerente alega, ainda, que a acusação, pese embora tenha tido identificado os factos, não fez qualquer referência aos preceitos legais e penas aplicáveis. Assim, pugna pela nulidade insuprível.
Contudo, mais uma vez, este Tribunal entende que este vício não poderá proceder, em sede de ação principal.
Ora, o n.º 3 do artigo 213.º da LGTFP consagra o seguinte: “A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis”.
De facto, para que o trabalhador posso exercer o seu direito de defesa deverá conhecer de forma clara e circunstanciada os factos que integram a acusação do cometimento da infração disciplinar (artigos 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3 da CRP). Neste sentido, veja.se Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06/05/2010, proferido no âmbito do processo n.º 709/09, disponível em www.dsgi.pt.
Ora, lida a acusação, constata-se que a mesma cumpre, plenamente, o disposto no n.º 3 do artigo 213.º da LGTFP. De facto, consta da mesma os deveres que o Requerente violou, com a sua conduta, indicando os factos e os normativos legais aplicáveis, tendo feito, como tal, o devido enquadramento fáctico-jurídico. Assim, não se verificando, desde logo, uma das condições cumulativas a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art. 120.° do CPTA, o fumus boni juris, ou seja, a probabilidade de que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente, fica prejudicado o conhecimento da ocorrência das restantes.
[...]“
Fim da transcrição

Em face do que assim resulta da Sentença proferida, assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, em suma, que o Requerente ora Recorrente não alegou e provou a ocorrência do requisito do fumus iuris, que por si fosse determinante para efeitos de dar por verificado um dos requisitos [que são de verificação cumulativa] determinantes do pedido de adopção da tutela cautelar requerida.

O Tribunal a quo apreciou e decidiu que não estava verificado o requisito do fumus iuris, e para tanto, em face da matéria de facto por si fixada no probatório e que a ela subsumiu o bloco de legalidade que entendeu ser convocável, que não se mostrava plausível que a acção principal obtivesse procedência, e tanto, em suma, porque na base do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado por despacho do Presidente da Câmara Municipal, está o facto de o Requerente ora Recorrente ter dado mais de 5 faltas seguidas, que foram dadas injustificadas.

Como assim julgamos, para efeitos da apreciação do mérito do pedido cautelar formulado, e em sede do fumus iuris, o que releva é a invocação de factos que sejam determinantes do preenchimento dos requisitos para efeitos do decretamento cautelar, relativamente aos quais, aplicado o direito que ao caso seja convocável, possa ser julgado como provável que o pedido formulado na acção principal venha a ser julgado procedente.

Mas desde já adiantamos que o que assim foi julgado pelo Tribunal a quo, não será para manter, porquanto assiste razão ao Recorrente na censura jurídica que aponta ao julgamento prosseguido pelo Tribunal recorrido.

Vejamos pois por que termos e pressupostos.

São vários os fundamentos recursivos que sustentam as Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, as quais irão assim ser apreciadas tomando como pressuposto a formulação de um julgamento por este Tribunal de recurso, que encerre em si, desde logo, o conhecimento inicial da fase instrutória corrida nos autos.

Neste sentido, atento o teor das conclusões vertidas a final das Alegações de recurso apresentadas, como já assim, de resto, vinha expendido no Requerimento inicial, julgamos que na base da questão controvertida está a instauração de processo disciplinar ao Requerente ora Recorrente, por parte do Requerido ora Recorrido, com fundamento em violação deveres gerais, constituintes de infrações disciplinares, designadamente o dever de obediência e de assiduidade, estando situada como preliminar dessa decisão, a ausência do Requerente ao serviço, por vários dias, no mês de abril de 2023, que o Requerido ora recorrente teve como faltas injustificadas.

A posição defendida pelo Requerente ora Recorrente, sempre foi a de que a parte significativa dos dias em que esteve ausente teve por motivo o direito a gozo de férias do ano anterior, ainda não gozadas, para o que havia apresentado requerimento ao Presidente da Câmara Municipal com cerca de um mês de antecedência, tendo essas suas ausências ocorrido sempre no pressuposto, pela sua parte, de que essa actuação ocorria no contexto da prossecução de um direito a férias, e que nenhum obstáculo se interporia nesse seu direito.

Por seu turno, por banda do Requerido ora Recorrido, sustentou o mesmo no âmbito das conclusões das suas Contra alegações, em suma, que essas ausências para férias, pese embora terem sido requeridas pelo Requerente ora Recorrente, que não foram autorizadas, e dessa forma, que as ausências foram assim dadas como injustificadas.

Neste patamar.

Compulsado o Requerimento inicial e compaginando-o com o teor da Oposição que a ele foi deduzido por parte do Requerido, o que constatamos, com facilidade, é que na sua generalidade, tudo quanto foi alegado e pretendido fazer prova por parte do Requerente, foi objecto de impugnação por parte do Requerido [neste sentido, Cfr. pontos 4, 34, 45, 50, 60, 61, 70, 71, 74, 77, 83, 91, 93 e 101 da Oposição].

Ou seja, o Requerimento inicial espraia-se por 192 pontos, alguns dos quais são conclusivos ou integram matéria de direito, sendo que, na impugnação prosseguida pelo Requerido, e tomado aquele articulado na sua globalidade, o Requerido impugnou a totalidade do que foi alegado, salvo quanto ao vertido sob os pontos 1.º, 2.º e 9.º, em torno de que o Requerente tem vínculo com o Requerido desde o ano de 2003, desempenhando funções como Técnico Superior, auferindo a retribuição mensal de 2.023,89 € (dois mil e vinte e três euros e oitenta e nove cêntimos) acrescido do subsídio de refeição de 6,00 € / dia, totalizando a quantia líquida aproximada de 1.700,00 € mensais, e que no dia 9 de dezembro o Requerente foi notificado, por carta registada, da decisão que culmina com o seu despedimento disciplinar e que confirma o teor da publicação efetuada no dia 5 de dezembro de 2024 na 2.ª série do Diário da República, Aviso n.º 27389-B/2024/2.

Aqui chegados.

É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provável que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente, requisitos estes que são de verificação cumulativa, e neste sentido, sendo julgado não verificado um deles, fica prejudicado o conhecimento do outro.

Ora, tratando os autos de um processo cautelar, que se caracteriza pela sumariedade da sua instrução, e estando assim em causa a apreciação da tutela cautelar requerida pelo Requerente ora Recorrente, o que importava ser prosseguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, era saber, a final, se estavam ou não verificados todos os requisitos, que são de verificação cumulativa, tendentes à adopção da providência cautelar por parte do Tribunal.

Porém, em torno da “sumariedade da instrução” que deve ser prosseguida pelo Tribunal a quo, a mesma não pode deixar de pautar-se pela estrita observância dos termos e dos pressupostos da aquisição probatória. As provas constituendas que são apresentadas pelas partes nos seus articulados, para além da sua subsunção e análise ao juízo e apreciação crítica do Tribunal a quo no âmbito e para efeitos da instrução processual prosseguida, não podem deixar de estar submetidas a um contraditório que se impõe como legal e constitucionalmente devido/obrigatório, por forma a que se possa vir a formar um juízo e dessa feita a transmutar essa prova em prova constituída, com base na qual, entre o mais, e com o direito que a ela seja convocável possa ser formada convicção por parte do Tribunal para efeitos da apreciação e decisão das questões por si identificadas e a final, do mérito do pedido.

Como assim resulta da tramitação dos autos, tendo o Requerido vindo a juntar aos autos, precedendo despacho datado de 10 de fevereiro de 2025, documentos gerados no seu seio, os quais [documentos] assentam aliás no cerne da questão nuclear controvertida estabelecida entre o Requerente e o Requerido, isto é, em torno de saber sobre se as ausências ao serviço do Requerente, como assim identificadas pelo Requerido, são ou não devidas a título de férias, quanto ao que foi solicitado o seu gozo por parte do Requerente, com a antecedência devida [em 14 de março de 2023] e por via de comunicação que permitiu chegar ao conhecimento dos serviços, incluindo do Presidente da Câmara Municipal [Cfr. ponto 10 do probatório], porém, logo que foram juntos aos autos pelo Requerido, de imediato o Tribunal a quo prosseguiu para a emissão da Sentença recorrida.

Conforme assim dispõe o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, o julgador pode dispensar a produção de prova testemunhal que venha requerida pelas partes, conquanto que a decisão por essa dispensa seja qualificada, isto é, que seja fundamentado pelo Tribunal a quo que a dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido.

Sendo certo que assim decidiu o Tribunal a quo no despacho que proferiu antecedendo a prolação da Sentença recorrida, todavia, como assim julgamos, essa decisão foi meramente tabelar, sem que tenha sido prosseguida uma efectiva apreciação crítica da prova, e antes disso, sobre os seus pressupostos de admissão.

Atentemos que, e de forma manifesta, não pode deixar de existir matéria controvertida que devesse ser apreciada pelo Tribunal a quo, e por essa razão, que não carecesse de instrução adicional nos autos, e nesse domínio, da audiência contraditória das partes.

Note-se que, para além de por via da Oposição deduzida, o Requerido ter impugnado a totalidade da factualidade apresentada pelo Requerente no Requerimento inicial [cfr. em especial, os pontos 116.º a 122.º, 123.º a 154.º, e os pontos 83 e 91 da Oposição], a factualidade invocada pelo Requerente é por isso mais que carecida de instrução adicional, designadamente por via da inquirição das testemunhas arroladas, sendo ainda que, se o Tribunal a quo se veio a aperceber que não constava dos autos suporte documental relevante para efeitos de apreciar e decidir, tendo em vista a “justa composição do litígio” [Cfr- despacho datado de 10 de fevereiro de 2025], na vertente do procedimento adoptado pelo Requerido para efeitos de vir a injustificar as identificadas faltas dadas pelo Requerente, no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, e se para efeitos de prosseguir por esse seu objectivo inquisitório vem a notificar o Requerido, que nessa sequência vem a juntar “elementos novos” aos autos, o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, desde logo por não ter facultado o direito ao contraditório do Requerente quanto a esses novos elementos.

Dessa forma, o Tribunal a quo incorreu numa nulidade processual, por preterição de uma faculdade que tem o pendor de se revelar importante para a solução jurídica da questão controvertida [Cfr. artigo 195.º, n.º 1 do CPC], como assim trazida aos autos pelo Requerente [Cfr. artigo 5.º do CPC], com a consequência a que se reporta o n.º 2 do mesmo artigo, ou seja, são anulados os termos subsequentes.

Como assim julgamos, o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo ficou assim totalmente inquinado a partir do momento em que tendo sido juntos aos autos os referidos elementos documentais por parte do Requerido, e que o foi por determinação judicial, quanto a eles não veio o Tribunal a quo a garantir o direito ao contraditório por parte do Requerente.

Procedem assim as conclusões 5, 11, 12, 13 e 15 das Alegações de recurso, salientando este Tribunal de recurso que estamos em presença de uma nulidade processual [Cfr. conclusão 15], e não perante uma nulidade da Sentença como assim sustentou o Recorrente sob a conclusão 14.

Para lá do que deixamos expendido supra, e na medida em que os autos têm, forçosa e necessariamente de baixar ao TAF de Mirandela, para a prossecução dos ulteriores termos que sejam devidos nos autos após garantir aquela audiência contraditória ao Requerente, o Tribunal a quo tem ainda de prosseguir por uma apreciação crítica em torno da matéria de facto que se mostre relevante para efeitos do conhecimento do mérito do pedido, ainda que na base de um juízo sumário e segundo um juízo também necessariamente perfunctório, e nesse domínio, apreciar sobre se se mostra ou não devida a realização de prova adicional, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas. Ainda, por outro lado, por assim resultar patenteado no Requerimento inicial e na Oposição deduzida, deve o Tribunal a quo, se nada mais a tanto obstar, apreciar e decidir sobre se o direito ao contraditório por parte do arguido/Requerente ora Recorrente, se saiu ou não também violado em face do teor da acusação de que foi notificado [mormente, da pena dada a saber e a conhecer como passível de lhe vir a ser aplicada, que foi abstractamente fixada pela instrutora na pena disciplinar de multa – Cfr. artigos 213.º, n.º 3 e 203.º, n.º 1, ambos da LTFP], pois que atento o relatório final elaborado pela instrutora, e a decisão final proferida no procedimento disciplinar, vem a ser concretamente aplicada, uma pena disciplinar que nunca veio a ser apresentada ao arguido como eventualmente passível de aplicação.

Termos em que, tem assim de proceder a essencialidade da pretensão recursiva do Recorrente, por verificação de nulidade processual a que se reporta o artigo 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o que é determinante da anulação da Sentença recorrida [ficando assim prejudicada a apreciação dos demais fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente], com a consequente baixa dos autos ao TAF de Mirandela, por forma a que sua instrução retrotraia ao momento em que o Requerido, depois de notificado do despacho proferido em 10 de fevereiro de 2025, veio a juntar documentos aos autos, e aí sejam prosseguidos os demais termos que se mostrem processualmente devidos, se nada mais a tanto obstar.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Juízo perfunctório; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Instrução adicional; Artigo 118.º do CPTA; Audiência contraditória.

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.
2 - A aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, constitui um dos requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ele o ónus de fazer a prova sumária desse requisito.
3 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga o Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação dos vícios assacados ao acto impugnado, ou do preenchimento dos pressupostos constitutivos do direito invocado, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória.
4 - Conforme assim dispõe o artigo 118.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA, o julgador pode dispensar a produção de prova testemunhal que venha requerida pelas partes, conquanto que a decisão por essa dispensa seja qualificada, isto é, que seja fundamentado pelo Tribunal a quo que a dispensabilidade da realização dessa prova assenta no facto de ser desnecessária para efeitos de conhecer do mérito do pedido.
5 - Em torno da “sumariedade da instrução” que deve ser prosseguida pelo Tribunal a quo, a mesma não pode deixar de pautar-se pela estrita observância dos termos e dos pressupostos da aquisição probatória. As provas constituendas que são apresentadas pelas partes nos seus articulados, para além da sua subsunção e análise ao juízo e apreciação crítica do Tribunal a quo no âmbito e para efeitos da instrução processual prosseguida, não podem deixar de estar submetidas a um contraditório que se impõe como legal e constitucionalmente devido/obrigatório, por forma a que se possa vir a formar um juízo e dessa feita a transmutar essa prova em prova constituída, com base na qual, entre o mais, e com o direito que a ela seja convocável possa ser formada convicção por parte do Tribunal para efeitos da apreciação e decisão das questões por si identificadas e a final, do mérito do pedido.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:

A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, «AA».
e consequentemente,
B) em face da fundamentação que deixamos expendida supra, em anular a Sentença recorrida.
E ainda,
C) em determinar a remessa dos autos ao TAF de Mirandela para que seja assegurado o direito ao contraditório quanto aos documentos remetidos aos autos pelo Recorrido em momento antecedente à prolação da Sentença recorrida, tendo em vista o ulterior prosseguimento da instrução dos autos, se nada mais a tanto obstar.

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Custas a cargo do Recorrido – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 11 de julho de 2025.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Fernanda Brandão
Rogério Martins