Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01972/20.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | DOCUMENTO COMPROVATIVO DA CONCESSÃO DO APOIO JUDICIÁRIO; DOCUMENTO COMPROVATIVO DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA; FALTA DE APRESENTAÇÃO; CONSEQUÊNCIAS. |
| Sumário: | 1-Nos termos do artigo 79.º, n.º1 do CPTA, artigo 552.º, n.ºs 2 e 5 do CPC e artigos 7.º, n,º1, 13.º e 14.º do RCP, o autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça ou demonstrar que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário requerido, a não ser que ocorra uma razão de urgência, caso em que lhe bastará demonstrar que foi requerida a concessão do apoio judiciário. 2- A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos de urgência, a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial. 3-Não sendo a petição recusada pela secretaria e fora dos casos de urgência, a falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência que deve ser recusada a distribuição da petição ( art.º 207º, n.º1 do CPC aplicável ex vi n.º 7 do art.º 79.º do CPTA). 4- Tendo a petição inicial sido indevidamente recebida e, indevidamente distribuída, impõe-se ao Tribunal que antes de decidir pelo seu desentranhamento, convide a parte para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial. Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Recorrente: | H. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO 1.1.H., residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, com sede na Avenida (…), visando obter a anulação do despacho de 14/07/2020 proferido pela Diretora do NÚCLEO DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO DA SEGURANÇA SOCIAL, por via do qual determinou a “declaração de nulidade do ato administrativo de deferimento do subsídio de desemprego com consequente obrigação de restituição dos montantes indevidamente recebidos de 2018-05-09 a 2018-06-01”. Para tanto alega, em síntese, que o ato impugnado resultou do sistemático e ostensivo atropelo das normas legais pertinentes, em especial no que toca ao direito de participação dos interessados e dever de audição prévia dos particulares, para além de ser absolutamente conclusivo, vazio de fundamentação e manifestamente confuso e contraditório. Juntou com a petição inicial cópia de um requerimento de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, apresentado em 25/08/2020. 1.2. Em 04/11/2020, o Tribunal recorrido exarou o seguinte despacho: «Não tendo sido alegada nenhuma circunstância que justifique a falta de junção de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça, não pode admitir-se a petição inicial acompanhada meramente da junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário (art.º 79º, n.º 1 do CPTA). Nos termos dos art.ºs 7º do CPTA e 6º, n.º 2 do CPC, convida-se a A. a juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial. Prazo: 10 dias.» 1.3. Em 26/02/2021 o Tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão: «(…) Por ter apresentado, junto com a Petição Inicial, apenas documento comprovativo do Requerimento de apoio judiciário, foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, ou apresentação de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário, nada tendo junto ou requerido. Nos termos do n.º 1, do artigo 79.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), o autor deve apresentar com a petição inicial, o comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça, ou o comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, ou, ainda, em caso de urgência, apresentar comprovativo de ter requerido a concessão do benefício. Resulta da alínea d), do n.º 1, do artigo 80.º, do CPTA, que é motivo de recusa da petição pela secretaria a falta de apresentação dos documentos comprovativos, previsto no n.º 1, do artigo 79.º, do referido Código. Dispõe o artigo 552º, nºs 3, 5 e 6 do CPC, aplicável ex vi artº 1º do CPTA, quanto à petição inicial, que: “(...) 3- O autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. (...) 5- Sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 6- No caso previsto no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efectuada a citação do réu.”(...) Ora, in casu, a Autora não efectuou o pagamento da taxa de justiça nem comprovou a concessão de apoio judiciário, após notificação para o efeito, por prolação de despacho nesse sentido. Assim, impõe-se o desentranhamento da Petição Inicial. DECISÃO Pelo exposto, uma vez que a Autora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida, não se recebe a presente Acção Administrativa e, nessa conformidade, determina-se o desentranhamento da Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 145.º e 552.º, n.ºs 3, 5 e 6, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA e artigos 13º nº 1 e 14º do Regulamento das Custas Processuais. Custas pela Autora (art.º 527º do CPC). *** Fixa-se o valor da presente acção em €30.000,01, em conformidade com o preceituado no artigo 34.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA, no artigo 6.º, n.º 4 do ETAF e no artigo 306.º do CPC (aplicável ex vi do artigo 1.º e 31.º, n.º 4 do CPTA).*** Registe e notifique.»1.4. Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, formulando as seguintes Conclusões: «I. O prazo de apresentação de impugnação judicial de qualquer ato administrativo é um prazo de caducidade de 3 meses, sendo que decorrido este prazo caduca o direito de ação - neste sentido, por todos, acórdão do TCA Norte de 07-12-2018, proferido no processo 02652/15.8BEBRG II. Porque o referido prazo estava já próximo de se esgotar aquando da apresentação da Petição Inicial pela Recorrente, em cumprimento do disposto no artigo 79º, número 1 do CPTA, foi por esta instruída a sua PI com o comprovativo de pedido de apoio judiciário formulado junto da Segurança Social IP. III. Aos 05.11.2020, antes mesmo de proferida pela Segurança Social, IP decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário apresentado pela Recorrente, o Tribunal a quo notificou-a para juntar aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça ou decisão de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento – sendo que nesta data a Recorrente aguardava ainda decisão por parte da Segurança Social, IP. IV. Aos 26.02.2021 foi proferida a decisão recorrida que decretou o não recebimento da PI por não ter a Autora liquidado taxa de justiça inicial. V. Ressalvado o devido respeito, antes de proferir esta decisão o Tribunal a quo, mais não fosse ao abrigo do princípio da cooperação, deveria ter oficiado a Segurança Social, IP para que esta entidade informasse os autos do estado do pedido de apoio judiciário formulado pela Recorrente. VI. Pois que só aos 08-01-2021 foi deferido o requerimento de proteção jurídica da Recorrente, não na modalidade requerida de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça, tendo a decisão sido recebida pela Recorrente aos 13-01-2021. VII. A Recorrente apresentou pedido de reforma da decisão recorrida aos 22.03.2021, tendo junto aos autos comprovativo de pagamento de concessão de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e comprovativo de pagamento da primeira prestação devida. VIII. Prescreve o artigo 29º da Lei 34/2004 de 29 de Julho, na sua redação mais recente (Lei 2/2020 de 31 de Março) que a Recorrente dispunha de um prazo de 10 dias para liquidar a primeira prestação da taxa de justiça devida, a contar da data do conhecimento da decisão final, e, dentro desse prazo, juntar essa mesma decisão e comprovativo de pagamento da 1ª prestação ao processo judicial para o qual tenha o apoio sido deferido. IX. Em caso de junção do pedido de apoio judiciário com a PI, dispõe o artigo 552, nº 6 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, que o autor deve efetuar o pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão definitiva que indefira o pedido de apoio judiciário, sob pena de desentranhamento da petição inicial apresentada, salvo se o indeferimento do pedido de apoio judiciário só for notificado depois de efetuada a citação do réu. X. Com a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 os prazos processuais suspenderam-se generalizadamente, tendo tal suspensão vigorado entre o dia 22-01-2021 e o dia 06.04.2021. XI. Assim, o prazo estabelecido no artigo 29 da Lei 34/2004 e, no limite, no artigo 552º, 6 do CPC, suspendeu-se antes de se terem esgotado os 10 dias neles previstos – isto é, até ao dia 07.04.2021 estaria a Recorrente em tempo para juntar aos autos quer o comprovativo de concessão de apoio judiciário, quer o pagamento da primeira prestação da taxa de justiça devida. XII. Tudo no cumprimento da lei e dos prazos legalmente previstos para o efeito. XIII. A Recorrente juntou aos autos cópia da decisão proferida pela Segurança Social concedendo-lhe apoio judiciário na modalidade de pagamento de taxa de justiça em prestações e o comprovativo de pagamento de primeira prestação aos 22.03.2021 – dentro do prazo legal considerando a suspensão dos prazos processuais operada pela Lei 4-B/2021. XIV. Por ser assim, ressalvado o devido respeito, estará regularizada a instância, em prazo e nos termos legais, impondo-se a alteração da decisão recorrida no sentido de, declarando-se regularizada a instância, prosseguirem os autos os seus ulteriores termos. XV. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo, data vénia, violou, por erro de aplicação ou interpretação, além do mais, o disposto no artigo 79 do CPTA, 552, nº 6 do CPC e 29 da Lei 34/2004 de 29 de Julho. Termos em que e nos demais de direito doutamente supridos, vem muito respeitosamente requer a V. Exa. seja Revogada a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue regularizada a instância com a junção aos autos em prazo da decisão de apoio judiciário de que beneficia a Recorrente e consequente realização, em tempo, do pagamento devido a título de primeira prestação de taxa de justiça inicial, admitindo assim a petição inicial apresentada aos 20-10-2020 e, consequentemente, ordenando-se o prosseguimento dos presentes autos com as legais consequências.» 1.5. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência da presente apelação. 1.6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1 Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a única questão que se encontra submetida pela apelante à apreciação deste TCAN resume-se em saber se não tendo a autora junto com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, mas tendo junto documento referente a requerimento dirigido, e ali entrado, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social a solicitar a concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade dispensa total do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, se tal documento impõe que se receba a petição, devendo o prazo para pagamento da taxa de justiça inicial ficar suspenso até à decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de apoio judiciário ali requerido e se, por conseguinte a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ordenar o desentranhamento da p.i. por falta de comprovativo de pagamento de taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário, depois de ter concedido à autora o prazo de 10 dias para juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do beneficio do apoio judiciário . ** III- FUNDAMENTAÇÃOA.DE FACTO 3.1. Os factos com relevo jurídico processual constam do relatório por nós elaborado. ** III.B.DE DIREITO3.2.A autora não se conforma com a decisão recorrida que determinou “o desentranhamento da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 145.º e 552.º, n.ºs 3, 5 e 6, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1º do CPTA e artigos 13º nº 1 e 14º do Regulamento das Custas Processuais”, por falta da junção aos autos do comprovativo do pagamento de taxa de justiça ou de concessão do benefício do apoio judiciário. Considera que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir pelo desentranhamento da p.i, uma vez que essa decisão não teve em consideração a situação de urgência decorrente da caducidade do direito de ação, assim como não teve em consideração o princípio da cooperação e a suspensão do prazo decorrente da Lei n.º 4-B/2021. Mas sem razão. Vejamos. No artigo 79.º do CPTA, sob a epígrafe “Instrução da petição”, prescreve-se o seguinte: «1 - O autor deve, na apresentação da petição inicial e nos termos previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça devida, a concessão do benefício de apoio judiciário ou, ocorrendo razão de urgência, a apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido. 2 - Quando a petição inicial seja apresentada por uma das vias previstas no n.º 5 do artigo 24.º, a comprovação dos factos referidos no número anterior é efetuada através da apresentação dos respetivos documentos comprovativos. 3 - Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela lei processual civil, a petição inicial deve ser instruída com a prova documental e designadamente: a) Quando seja deduzida pretensão impugnatória, com documento comprovativo da emissão da norma ou do ato impugnados; b) Quando seja pedida a declaração de inexistência de ato administrativo, com a eventual prova da aparência de tal ato; c) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo tenha sido indeferida ou rejeitada, com documento comprovativo do indeferimento ou da rejeição; d) Quando a pretensão do autor dirigida à prática de um ato administrativo não tenha sido respondida, com cópia do requerimento apresentado, ou com recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes. 4 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao autor para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à instrução da petição inicial.» Tal como se encontra também previsto no artigo 552.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, decorre deste normativo impender sobre o autor o ónus de provar o pagamento prévio da taxa de justiça ou de demonstrar que lhe foi concedido o benefício do apoio judiciário requerido, a não ser que ocorra uma razão de urgência, caso em que lhe bastará demonstrar que foi requerida a concessão do apoio judiciário. Também nos artigos 7.°, n.°1, 13.° e 14.° do Regulamento das Custas Processuais se prevê que o autor deve apresentar juntamente com a petição inicial documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. E a omissão do pagamento das taxas de justiça devidas dá lugar, nos termos do estipulado no art.º 14ºdo RCP, à aplicação das cominações previstas na lei do processo. Quando a petição seja apresentada por via eletrónica, prescreve-se na al. d), n.º1 do artigo 80.º do CPTA, que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial nos casos em que “Não tenha sido junto nenhum dos documentos comprovativos previstos no n.º 1 do artigo 79.º”, solução semelhante à que vem prevista no artigo 558, nº 1, al. f), do CPC. A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência, fora dos casos de urgência a possibilidade de a secretaria recusar a petição inicial. Do ato de recusa cabe reclamação para o juiz e da decisão deste que confirme a recusa cabe recurso, nos termos previstos no art.º 559º do NCPC. Outrossim, prevê o artigo 560.º do NCPC, sob a epígrafe “Benefício concedido ao autor” que: “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 558.º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.” Deste modo, nas situações em seja obrigatória a apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário, a falta de apresentação desse documento tem como resultado final, nos casos de recusa da petição pela secretaria ou de subsequente recusa da distribuição, a possibilidade de o autor juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, considerando-se a ação proposta na data da apresentação da petição inicial recusada. Outrossim, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 18.º da Lei nº 34/2004 de 29/4 ( diploma que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais) “o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica”. E o nº3 do referido preceito, dispõe-se que: “se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artº 24”. Por sua vez, o n.º 2 do art.º 24 desse último diploma legal estabelece que “nos casos previstos no nº 4 do artº 467 e, bem assim, no casos em que, independentemente das circunstâncias referidas naquele normativo, está pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário e o autor pretende beneficiar deste para dispensa de taxa de justiça, deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respetivo pedido”, enquanto no nº 3 desse mesmo preceito legal se dispõe que “nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data de notificação da decisão que indefira, em definitivo, o pedido de apoio judiciário, sob a cominação prevista no nº 5 do artº 467 do Código de Processo Civil”. Decorre do quadro legal exposto, que o legislador ordinário instituiu um regime especial para o caso da apresentação da petição inicial, distinto do regime estabelecido para os demais articulados ou peças processuais cuja apresentação está também condicionada ao pagamento de taxa de justiça (ou até em relação aos atos sujeitos ao pagamento de taxa subsequente). Não sendo a petição recusada pela secretaria e fora dos casos de urgência, a falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário e do que comprova o pagamento da taxa de justiça tem por consequência que deve ser recusada a distribuição da petição, conforme se prevê no art.º 207º, n.º1 do NCPC aplicável ex vi n.º 7 do art.º 79.º do CPTA. No caso em análise, constata-se que a petição não foi recusada pela secretaria, nem foi rejeitada a sua distribuição. Igualmente se constata que, diferentemente do que vem invocado pelo autor não se afirma nenhuma razão de urgência que permitisse a mera apresentação do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido (art.º 79.º, n.º1 do CPTA e n.º5 do art.º 552.º do CPC), e que o mesmo também não cuidou de invocar. Note-se que impendia sobre o autor alegar essa razão de urgência, o que não fez. Nas conclusões de recurso que apresentou pretende que essa razão de urgência se prendeu com o prazo de caducidade do seu direito de ação. Ora, como bem refere o senhor Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, a «caducidade da ação, no caso por decurso do prazo de três meses referido no artigo 58 do CPTA, para propositura da ação administrativa, não imprime só por si urgência nem à ação nem à citação nem a qualquer outro termo processual. Porque tal prazo é tão um prazo de propositura de ação com o que ou o direito de ação se exerce tempestivamente ou caduca. O que não tem nada a ver com o pagamento da taxa de justiça devida pelo ato processual». Na situação em análise, perante a ausência de motivo de urgência que tivesse sido invocado, impunha-se ao autor que tivesse apresentado o documento comprovativo do apoio judiciário concedido ou documento que comprovasse o pagamento da taxa de justiça, o que não fez. Porém, considerando que no caso não só a petição foi indevidamente recebida como indevida foi a sua distribuição, bem andou o Tribunal a quo, antes de decidir pelo desentranhamento da p.i., em convidar a autora, para no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo da liquidação da taxa de justiça devida ou do deferimento do pedido de proteção jurídica, sob pena de desentranhamento da petição inicial. Neste sentido, veja-se a jurisprudência vertida no Acórdão do TRP, de 23/11/2017, processo n.º 5087/15.9T8LOU-A.P1 no qual se pode ler que: « não recusando a secretaria a petição e não sendo posteriormente rejeitada a sua distribuição, não deve o juiz decidir logo pela extinção da ação, qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada – v.g. desentranhamento da petição, absolvição da instância ou outra decisão equivalente. Ao invés, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do NCPC que o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, entendemos que deve dar-se a oportunidade ao autor para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento em falta. Na verdade, não recusando a secretaria o recebimento da petição e não sendo rejeitada a sua distribuição, como a lei impõe, inviabiliza-se a possibilidade de o autor lançar mão do benefício estabelecido no art.º 560º. Ora, o autor não pode ser prejudicado por tais omissões da secretaria (art.º 157º, nº6 do NCPC) – neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 31/5/2005, proferido no âmbito do processo 1601/05, acórdãos da Relação do Porto, de 23/5/2006, proferido no processo 0622181, e de 9/10/2006, proferido no âmbito do processo 0654628, acórdão da Relação de Lisboa de 13/4/2010, proferido no âmbito do processo 2288/09.2TBTVD.L1-1, todos referidos no citado Ac. da Relação de Coimbra de 16-10-2014, proc. nº 73/14.1TTCBR-A.C1, Relator: Jorge Loureiro. A não se entender assim, estaria criado um sistema em que, em idênticas circunstâncias, conforme a atuação/omissão da secretaria, uns teriam a oportunidade de praticar o acto, outros veriam precludida essa faculdade e, como no caso dos autos, de forma irremediável – a proibição de prejuízos para as partes dos erros e omissões da secretaria (art. 157º/6 do NCPC) e as exigências decorrentes do princípio da igualdade (art. 13º da CRP) impedem a adoção de um sistema dualista do tipo acabado de referir». E ainda: -Acórdão do STA, de 13/03/2019, proferido no processo 0896/10.8BEPRT 035/17 em cujo sumário pode ler-se: « I - Nos termos do artº 552º nº 3 do CPC, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo”. II - O não pagamento da taxa de justiça devida na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário, notificado antes de efetuada a citação do réu, tem como consequência legalmente prevista a do desentranhamento da petição inicial - cfr. o n.º 6 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, o que determina a impossibilidade superveniente da lide de impugnação. III - Não recusando a secretaria a petição de impugnação judicial e detetada, durante a tramitação do processo, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição inicial, deve o juiz, por aplicação devidamente adaptada do regime do art. 560º do Código de Processo Civil, e porque o tratamento igualitário de situações semelhantes o impõe, conceder oportunidade ao impugnante para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento em falta.» - Acórdão do TRG, de 28/03/2019, processo n.º 9/16.1T8CMN-B.G1, em cujo sumário se expendeu a seguinte jurisprudência: « I – A falta de apresentação do documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou daquele que comprova o pagamento da taxa de justiça tem como consequência a possibilidade da secretaria recusar a petição inicial (art. 558º, f), do CPC); não sendo a petição recusada pela secretaria, a consequência é a da recusa da distribuição da petição (art. 207º, nº1, do CPC). II – Na sequência da recusa da petição ou da recusa de distribuição, pode a parte limitar-se a proceder à junção do documento comprovativo em falta nos 10 dias subsequentes, nos termos previstos no artigo 560º do CPC, considerando-se, nesse caso, a ação proposta na data da apresentação da petição inicial recusada. III – Não tendo a secretaria procedido em conformidade com o legalmente previsto – isto é, tendo a secretaria errado – e sabendo-se que, nos termos do no nº 6 do art. 157º do CPC, "os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes", jamais tal erro da secretaria pode conduzir à aplicação à parte de uma multa que, tivesse a secretaria procedido corretamente, nunca lhe seria aplicada. IV – A necessária harmonização da lei processual civil com a Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais exige que, quando a insuficiência económica seja concomitante à propositura da ação, ainda que a concessão do dito apoio só venha a ocorrer em momento ulterior à propositura da ação, o apoio judiciário produza os seus efeitos desde a data do respetivo requerimento (devidamente comprovado nos autos). V – Mesmo para quem assim não entenda, o princípio da proteção da confiança em relação à atividade judicial - consubstanciada na proteção de expectativas criadas por habituais menos rigorosos e menos exigentes procedimentos dos tribunais - sempre demandará que se considere legítima a interpretação de que a junção aos autos do comprovativo do apoio judiciário concedido em cumprimento do solicitado pela secretaria conduz à regularização do processado, sobretudo quando tal interpretação se mostra consolidada pelo ulterior normal prosseguimento dos autos». Contudo, no caso em análise, a autora não respondeu ao convite que lhe foi dirigido pelo Tribunal recorrido, providenciando pela junção aos autos do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário. Ora, perante a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, em face de tudo o que supra se explanou, impunha-se ao Tribunal a quo decidir como fez, conquanto foi concedido previamente à autora o prazo de 10 dias para suprir essa deficiência da petição inicial e a mesma nada fez. É sabido que as normas que impõem a junção de referido documento à p.i. são normas imperativas, cujo incumprimento tem consequências legais que ao julgador cabe aplicar. Alega o autor de forma que não deixa de ser surpreendente que a decisão recorrida viola o princípio da cooperação. Como bem refere o Senhor Procurador Geral Adjunto o «princípio da cooperação não serve para driblar normas imperativas e taxativas como são aquelas que supra enunciadas ficaram. O princípio da cooperação serve tão só para, dentro das regras processuais inafastáveis, impor comportamento correcto e leal a todos os sujeitos processuais que vise a célere consecução da justa composição do litígio. Não serve obviamente o afastamento de regras processuais taxativas e que, como no caso, constituem condições de recebimento da acção. Ademais tratando-se de crédito tributário, cuja natureza é indisponível, como impõe o artigo 30, nº 1, da LGT, norma de indisponibilidade que prevalece sobre qualquer norma especial (nº 3 do citado artigo 30). O ónus de junção dos comprovativos de pagamento ou de pedido de concessão de apoio judiciário, porque de ónus se trata, pertence à parte e outrossim o princípio da cooperação não serve para substituir a parte no cumprimento dos ónus que lhe cabem». Em abono da verdade, quem não cooperou com o Tribunal foi o apelante, que nem sequer se dignou pronunciar sobre o despacho que o convidou a juntar aos autos o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário! Por fim, cumpre referir que também não tem fundamento a invocação da suspensão de prazos determinada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, a que apelante alude nas conclusões de recurso. Conforme se extrai da consulta à base de dados do SITAF o dito despacho foi notificado ao mandatário da apelante em 05/11/2020 (documento n.º 007405108) e a referida Lei apenas entrou em vigor no dia 02/02/2021. E pese embora, nos termos do art.º 4.º desse diploma «O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.», a verdade é que, a 22/01/2021 já tinha expirado o prazo de 10 dias concedido pelo Tribunal a quo à autora para apresentar resposta ao convite que lhe fora endereçado pelo despacho de 04/11/2020. Em face de tudo quanto se expendeu, soçobram todos os fundamentos de recurso aduzidos pela Apelante, impondo-se confirmar a decisão recorrida. ** Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. * Custas pela apelante (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita |