Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00078/15.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/20/2024 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS A CONCURSO; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA, POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; MECANISMO DE MODIFICAÇÃO DO OBJECTO DA INSTÂNCIA PREVISTO NO ARTIGO 45º DO CPTA; ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA/NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Educação e Ciência, ambos melhor identificados nos autos, através da qual veio impugnar a lista de ordenação dos candidatos ao concurso de contratação de escola para o horário 27 – Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação na Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de ..., e datada de 10/10/2014. Identificou como Contra-interessada «BB», também melhor identificada nos autos. Pugnou: a) Pela anulação da lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 27 – Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação, para a Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de ...; e b) Pela condenação à prática de acto devido, o qual consiste na inclusão da Autora no primeiro lugar da citada lista, e colocada no horário 27 para leccionar a disciplina de Arte e Representação. A 24/05/2018, foi proferida sentença a julgar extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, atento o decurso do tempo, porquanto já não poderia a Autora obter o peticionado, ou seja, a sua colocação na Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de ..., horário 27, no ano lectivo de 2014/2015 (cf. fls. 180 e seguintes dos autos). Em sede de recurso, o Tribunal Central Administrativo do Norte, através de acórdão proferido a 17/12/2021, confirmou a sentença proferida (cf. fls. 243 e seguintes dos autos). Ainda em sede de recurso, o Supremo Tribunal Administrativo, através do acórdão proferido a 06/10/2022, revogou o acórdão proferido pelo TCAN, ordenando a baixa do processo à 1ª instância, por forma a poder apreciar do mérito da pretensão original da Autora e, em caso de procedência, desencadear-se o mecanismo de modificação do objecto da instância previsto no artigo 45º do CPTA (cf. fls. 365 e seguintes). Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido assim: julga-se: a) Procedente, por provado, o pedido de anulação do acto praticado a 10/10/2014, que se consubstancia na lista de ordenação dos candidatos do concurso de contratação de escola para o horário 27 – Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação, para a Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de ...; b) Verificada a impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivadas do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à inclusão da Autora no 1º lugar da citada lista e colocada no horário 27 para leccionar a disciplina de Arte de Representação; c) Reconhecer o bem fundado da pretensão da Autora e, assim, o direito a ser indemnizada por essa impossibilidade; d) Determina-se a notificação da Autora e do Réu para, no prazo de 20 dias, e à luz do previsto no artigo 45º do CPTA (na redacção em vigor à data), acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade. * Desta vem interposto recurso Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: I. O Recorrente discorda em absoluto da decisão judicial proferida pelo Tribunal “a quo”, o que motiva a apresentação do presente recurso jurisdicional. II. Padece o aresto de vício de falta de fundamentação e de contradição do decidido com os respetivos fundamentos nos termos previstos nas als. a) e c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, o que acarreta a sua nulidade. III. Limita-se o aresto a concluir que a Autora «estava devidamente habilitada para leccionar disciplinas de Teatro e Representação, sendo profissionalizada para tal grupo de recrutamento, características estas que a CI não detinha, antes se limitando a ter habilitação própria para o referido grupo de recrutamento na acepção adoptada no n.º 11 do art.º 39º do Decreto-Lei.º 132/2012» (cf. pág. 34). IV. Com fundamento numa única disposição legal, sentencia-se que se impunha «ao Réu dar preferência à Autora no procedimento concursal, o que não sucedeu, assim incorrendo o ato impugnado em vício de violação de lei» e que, existindo uma impossibilidade absoluta de conceder à Autora a pretensão condenatória, pelo decurso do tempo, se impunha «lançar mão do previsto no art.º 45.º do CPTA». V. O Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 94.º do CPTA no que se refere ao dever de fundamentação. VI. Não cumpre o aí disposto, mormente o n.º 3 do art.º 94.º do CPTA, na redação em vigor à data da interposição da ação (hoje o aí disposto consta no n.º 5 desse mesmo artigo), a mera transcrição parcial de uma sentença precedente sobre violação de lei em concurso de satisfação de necessidades temporárias aberto ao abrigo do art.º 15.º da Portaria n.º 942/2009, de 21 de agosto, e do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio. VII. A falta de transcrição integral da sentença precedente impede as partes, desde logo, de poderem apreender a eventual semelhança entre os dois casos. VIII. A aplicação uniforme do direito prevista no n.º 3 do art.º 8.º do CC pressupõe a existência de um caso análogo e que, por conseguinte, os factos determinantes para a decisão judicial anterior sejam os mesmos. IX. Não se consegue alcançar, desde logo, do aresto precedente proferido pelo TAF de Braga no Processo n.º 3495/15.4BEBRG se no procedimento concursal se pretendia efetuar o recrutamento para o preenchimento de necessidades de técnicos especializados ou apenas as necessidades dos grupos e subgrupos previstos no anexo I Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro. X. Não tendo o Tribunal “a quo” junto cópia integral da sentença proferida no Processo n.º 3495/15.4BEBRG e não tendo sido aquela publicada e acessível às partes, a fundamentação por remissão é irrelevante para aferir da suficiência da fundamentação da sentença, devendo proceder o vício da falta de fundamentação. XI. Também padece o aresto de vício de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, tanto por omissão como por ação. XII. Padece de erro de julgamento a sentença que dá como comprovados factos que não cumpram o disposto nos artigos 412.º e segs. do CPC e violem as regras das provas contidas no art.º 341.º e segs. do CC. XIII. In casu, não tendo havido lugar à audição de testemunhas, a depoimento de parte, a peritagem, a inspeção, o Tribunal “a quo” só poderia dar como provados os factos do conhecimento geral, aqueles que não tendo sido alegados, o Tribunal tenha conhecimento por via do exercício das suas funções, juntando prova documental para o efeito, e ainda os factos alegados e comprovados através de prova documental e os confessados pelas partes (cf. art.ºs 412.º a 414.º do CPC e arts. 341.º e segs. do CC). XIV. Nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 607.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, pese embora o juiz possa «apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (destacado nosso). XV. Por exigir o recurso à interpretação de normas jurídicas, não poderia o aresto recorrido dar como provado na parte da al. B) do probatório que a Recorrida detém «habilitação profissional para lecionar disciplinas na área de Teatro». XVI. O que resulta inequivocamente do doc. 5 junto à PI, é que a Recorrida é portadora do curso de profissionalização em serviço, grupo D07, da Universidade 1..., concluído em 18 de fevereiro de 2013, nada mais. XVII. Também errou o douto Tribunal “a quo” ao dar como provado o descrito na C) do probatório, por conclusivo e impreciso. XVIII. O que resulta do documento n.º 6, junto à PI, é que a Recorrida é portadora de certificado de aptidão profissional emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, em 01 de junho de 2010, e que o mesmo lhe reconhece «competência pedagógica para exercer a profissão de Formador (M/F), conforme as que lhe são definidas no respetivo perfil profissional». XIX. Também errou o Tribunal “a quo” ao dar como provado o referido na al. F) do probatório, por não corresponder, de todo, ao edital de contratação de escola 2014/15, emitido pela Escola .... XX. O que resulta daquele edital (fls. 8 e 9 do PA) é que foi aberto concurso para preenchimento dos seguintes horários no Conservatório ...: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] XXI. Das rúbricas referidas no quadro supra, resulta que foram postos a concurso dois tipos de necessidades distintas “Grupo de Recrutamento/TE”: - Necessidades letivas [No caso dos horários 2 a 25, o recrutamento visa satisfazer necessidades correspondentes a grupo e subgrupo de docência do ensino da música, previstos no anexo I da Portaria n.º 693/98, de 3 de setembro, no horário 26, trata-se de satisfazer necessidades correspondentes a grupo e subgrupo de docência do ensino da dança, prevista no anexo I da Portaria n.º 192/2002]; - Necessidade de TE -Técnico especializado, horário 27, que corresponde a uma necessidade formativa de Teatro/Arte de Representar e que, por conseguinte, não corresponde à necessidade de expressões identifica como D07 do anexo I da Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. XXII. Também errou o Tribunal “a quo” ao dar como provado o descrito na al. I) do probatório por se encontrar em contradição com o documento 2 junto à PI. XXIII. O que resulta desse documento é que na «Lista seriada - contratação de escola 2014/15», emitida pela Escola ..., a Recorrida ficou ordenada em segundo lugar e a Contrainteressada em 1.º lugar. XXIV. Por inverdadeiro, não poderia constar como provado o descrito na al. J) do probatório, o que se impugna. XXV. Em vez do aí referido, o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado que a Contrainteressada é portadora de licenciatura em ensino do 1.º ciclo do ensino básico, concluída em 26-12-2001, na Universidade 2..., conforme se comprova pelo doc. 9 junto à PI. XXVI. Em alínea distinta da J), errou o aresto ao não ter dado como provado que a Contrainteressada é, ainda, portadora de certificado de especialização pós-licenciatura em Educação Especial - Domínio Cognitivo e Motor, concluído em 17-03-2010, no Instituto Superior .... XXVII. Por violação do disposto nos art.ºs 412.º a 414.º do CPC, arts. 341.º e segs. do CC e no segmento final do n.º 5 do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, não poderia o Tribunal “a quo” ter dado como provado o descrito nas alíneas B), C), F), I) e J) do probatório e, por isso, sempre terá que proceder o presente recurso nessa parte. XXVIII. Também omite o aresto recorrido matéria de facto determinante para a boa apreciação da causa. XXIX. Omite indevidamente que, na sequência de reclamação apresentada pela Recorrente ao procedimento concursal posto em crise, foi-lhe respondido por ofício n.º 217-2014, de 20-10-2014, da Escola ..., ..., o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] XXX. Por constar a folhas 19 a 21 do PA, não ter sido objeto de impugnação e ser esclarecedor sobre a aplicação dos critérios gerais e específicos pelo júri do procedimento concursal à Recorrida e à Contrainteressada, errou o Tribunal “a quo”, por omissão, ao não ter incluído o teor do ofício n.º 217-2014, de 20-10-2014, na matéria dada como provada. XXXI. Errou, ainda, o Tribunal “a quo”, ao ter omitido que, na sequência da reclamação apresentada pela Recorrida, na lista seriada - contratação de escola 2014/2015 relativamente a técnico especializado - Teatro -, passou a constar o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] XXXII. Por contradição entre os factos dados como provados e a prova documental junta aos autos, deve proceder o presente recurso por erro de julgamento na apreciação da factualidade descrita nas als. B), F), L), I) e J) do probatório. XXXIII. Por imprescindível para a apreciação do mérito da causa, errou o aresto recorrido ao não a contemplar no probatório a matéria que resulta dos documentos 11 e 12 do PA (fls. 19 a 22) XXXIV. Atento o disposto nos artigos 640.° e 662.° do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.° do CPTA, deve ser reapreciação da matéria de facto dada como provada nos termos supra expostos. XXXV. Sem conceder quanto ao já afirmado, o aresto recorrido mal interpreta e aplica o regime jurídico previsto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05, aplicável aos concursos de contratação de escola quando esteja em causa a satisfação de necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas dos agrupamentos de escola e escola não agrupada. XXXVI. Por força do disposto no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, que criou e definiu os grupos de recrutamento, desde o ano escolar ano de 2006-2007, a seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para satisfação das necessidades de educação e de ensino permanentes, sequenciais e sistemática e temporárias é efetuada mediante colocação em grupo de recrutamento. XXXVII. Define o n.º 2 do art.º 1.º daquele diploma que grupo de recrutamento é «a estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário». XXXVIII. As funções docentes distinguem-se das exercidas em atividades de formação e no acompanhamento de áreas específicas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística porquanto apenas as primeiras visam a satisfação de necessidades de educação e de ensino, estruturadas por grupos de recrutamento. XXXIX. Refere o n.º 3 do art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação em vigor, que «Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro» (destacado nosso). XL. As funções de técnico especializado têm natureza temporária e consistem no desempenho de atividades de formação e de acompanhamento de áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário e não estão enquadradas nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro. XLI. Mesmo que as necessidades de formação de cariz temporário sejam supridas por recrutado portador de qualificação profissional para docência de determinado grupo de recrutamento, o mesmo está dispensado de fazer prova dessa habilitação profissional, sendo apenas «obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir» (n.º 2 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23.05). XLII. Olvida o aresto recorrido que no procedimento posto em crise pela Recorrida não está em causa a satisfação da necessidade de ensino identificada nos anexos I e II da Portaria n.º 192/2002, de 4 de março, mas sim uma necessidade de técnico especializado na Arte de Representar, concretizada no horário 27. XLIII. E que, no art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, o legislador consagrou critérios objetivos de seleção distintos e obrigatórios para o recrutamento de pessoal docente abrangido pelos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro (n.ºs 6 a 10) e para os técnicos especializados (n.ºs 10 e 11). XLIV. Mesmo que se pretenda uma interpretação extensiva do disposto nos n.ºs 6 a 10 para as situações dos grupos de docência consagrados Portarias n.ºs 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março, conforme parece resultar do aresto proferido no Processo n.º 3495/15.4BEBRG, nunca poderiam aquelas disposições legais abranger as situações de recrutamento de técnicos especializados uma vez que, relativamente aos mesmos, não se poderá falar em qualificações profissionais para determinado grupo de recrutamento e nível de ensino. XLV. O aresto recorrido viola o disposto nos n.ºs 6 a 11 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, bem como as regras da hermenêutica consagradas no art.º 9.º do CC, em especial o n.º 2 daquele artigo. XLVI. Conforme resulta do disposto no n.º 11 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, conjugado com os artigos 12.º e 14.º da Portaria n° 145-A/2011, aplicável por força do art.º 53.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação então em vigor, na avaliação por portefólio e através de entrevista de avaliação pretende-se apurar se os candidatos detêm as competências, o perfil e a experiência necessária para assegurar a formação nas áreas técnicas postas a concurso. XLVII. As habilitações dos candidatos ao recrutamento para suprimento da necessidade de formação na Arte de Representar é critério específico a considerar na avaliação do portefólio do candidato, representando 10% da pontuação final. XLVIII. Não nega o aresto recorrido que a Contrainteressada detém as qualificações necessárias para se apresentar à satisfação daquela necessidade concretizada no horário 27. XLIX. Por isso mesmo, assistia à Contrainteressada o direito a ser ordenada de acordo com os critérios gerais de seleção previstos no n.º 11 do art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, bem como pelos específicos consignados no aviso do respetivo procedimento, conforme ocorreu. L. Mesmo admitindo-se, por mera hipótese, que errou o júri ao atribuir à Contrainteressada a pontuação de 100 pontos no item habilitação da avaliação do portefólio, devendo, em vez disso, ter-lhe atribuído a pontuação de 50 pontos, correspondente a “outras habilitações”, o que não se concede, LI. A Contrainteressada manter-se-ia ordenada em 1.º lugar na lista de seriação do concurso de contratação de escola para recrutamento no horário 27 de técnico especializado com o diferencial de + 0,75 pontos da Recorrida. LII. Mesmo reduzindo a pontuação da Contrainteressada para os 50 pontos previstos para “outras habilitações” nos critérios específicos de seleção, mantendo-se a pontuação de 100 pontos da Recorrida, aquela obteria a pontuação total de 59,57 pontos, isto é, manteria ainda o 1.º lugar na lista de ordenação. LIII. Por via do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, unanimemente aceite pela jurisprudência e atualmente consagrado no n.º 5 do art.º 163.º do CPA, não sendo admissível que fosse outra a Recorrida a colocada no horário 27, ainda que o ato administrativo fosse anulável por erro na atribuição da pontuação de 100 pontos no critério específico da habilitação da Contrainteressado, o que não se concede, ainda assim, não se produziria o efeito anulatório do procedimento. LIV. Errou o Tribunal “a quo” ao ter concluído pelo reconhecimento do bem fundado da pretensão da Recorrida, ao ter determinado a impossibilidade absoluta de lhe conceder a pretensão condenatória formulada e a consequente aplicação do disposto no art.º 45.º do CPTA. LV. Por mal interpretar e aplicar o regime jurídico consagrado no art.º 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, deve considera-se procedente o presente recurso. Deve ser proferido acórdão que conclua pela admissão e procedência do presente recurso, declarando-se a nulidade ou, em alternativa, a revogação da sentença, julgando-se improcedente a ação e absolvendo o Recorrente de todos os pedidos, como é de JUSTIÇA, A Autora juntou contra-alegações, concluindo: 1 - Nos presentes autos está em apreço a validade do procedimento concursal para a Contratação de Escola para o ano escolar 2014/2015 de docentes para o horário 27 - técnicas especializadas para leccionar a disciplina de arte de representação. 2 - O procedimento concursal aqui em apreço é previsto pelo DL 132/2012 de 27 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n° 83-A/2014 de 23 de Maio, sendo manifesto que o referido diploma legal, ao versar sobre a contratação de docentes (entre outros) para o preenchimento das denominadas necessidades transitórias, dá uma clara preferência aos docentes contratados profissionalizados. 3 - Apesar de ser evidente a natureza deste recrutamento para o exercício de funções docentes (vide aviso de abertura do concurso que refere expressamente estarmos perante a abertura de concursos para a contratação de "Professores"), o MEC fá-lo igualmente com recurso ao DL 83-A/2014. 4 - Assim, se o conteúdo material da relação jurídica nos demonstra estarmos perante um docente, serão de lhe aplicar as regras que regem a carreira docente, independentemente do nome que damos à relação jurídica em causa; ou seja, perante um docente de facto não se podem aplicar os termos e procedimentos concursais dos técnicos especializados, mas sim as regras concursais constantes no DL 83-A de 23 de Maio de 2014, nomeadamente a classificação profissional e o tempo de serviço. 5 - Por esta razão, é para nós evidente que o procedimento concursal aqui em apreço deveria dar preferência aos docentes profissionalizados (à semelhança de todos os outros grupos de recrutamento) e não, como tem sucedido em anos anteriores sem que os sucessivos recursos aos Tribunais tenham evitado, acabar com o resultado manifestamente injusto e ilegal que se consubstancia na contratação de docentes sem profissionalização em serviço em detrimento daqueles que sendo profissionalizados acabam por ficar em situação de desemprego. 6 - Ora, atentas todas as regras legais a respeitar, e através dos diplomas legais já referenciados, facilmente se poderá verificar que o A., em circunstância alguma, poderia ficar seriado abaixo de outros candidatos que não possuem a devida profissionalização para os dois grupos de recrutamento a concurso. 7 - No entanto, alega o Réu que o diploma geral de concurso para docentes (DL 132/2012, de 27 de Junho) não é aplicável ao caso vertente porque o seu âmbito se destina apenas aos grupos de recrutamento criados pelo DL 27/2006, de 10 de Fevereiro, importa sublinhar que tal argumento não é conforme a Lei, tal alegação não é conforme o Direito. 8 - A Autora deveria ser colocada em detrimento destes candidatos uma vez que, de acordo com o disposto no n°10 do artigo 38° do DL n° 132/2012, só quando se encontra esgotada a possibilidade de suprir as necessidades temporárias pela colocação de docentes detentores de qualificação profissional se poderá recorrer à selecção de docentes que, apesar de não possuírem a referida qualificação profissional, possuem habilitação própria para a docência. 9 - Daí que o procedimento concursal de oferta de escola aqui colocado em crise tenha de obedecer às regras para recrutamento de pessoal docente pela administração, concretamente dando preferência, como resulta do quadro legal acima enunciado, aos docentes profissionalizados em detrimento daqueles que são apenas detentores de habilitação própria e cuja contratação a lei apenas admite como último recurso e na falta de profissionalizados. 10 - Outra solução seria, aliás, absolutamente incompreensível, pois como bem refere a decisão recorrida "não faria sentido exigir-se a qualificação profissional destes docentes/formadores, se depois daí não se pudessem extrair as devidas consequências, nomeadamente ao nível da respectiva contratação". 11 - Pelo exposto, deve manter-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências, assegurando assim a reposição da legalidade devida. 12 - Não há falta de fundamentação na sentença "a quo", aliás está muito bem fundamentada, não se entendendo porque refere o Réu a falta de fundamentação quando a sentença fundamenta com as habilitações da A. para leccionar a disciplina de Teatro e Representação quando a contrainteressada não tem. 13 - Fundamenta também a sua decisão de lançar mão do previsto no artigo 45° do CPTA. 14 - Quanto ao alegado pelo Réu na não transcrição da sentença no processo 3495/15.4BEBRG, alegando vício de falta de fundamentação, está o Réu a alegar de má-fé pois o Réu é parte no dito processo conhecendo-o muito bem, mas mesmo que assim não fosse, a sentença "a quo" transcreve o mais importante para o presente processo. 15 - Quanto ao erro de julgamento dando como provados os pontos B), F), L), I), J) não tem o Réu qualquer razão não se entendendo, aliás porque o fez pois todos estes pontos estão provados por documentos, por isso andou bem a sentença "a quo" com toda a matéria provada. 16 - A questão é bem simples: a A. deveria ter sido colocada no horário 27 em detrimento da contrainteressada por deter habilitações (a Autora é licenciada em Estudos Teatrais -Ramo Vocacional, pela Universidade 3... (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 4, e tem o curso de profissionalização em serviço - Grupo D07, pela Universidade 1..., detendo assim habilitação profissional para leccionar disciplinas na área de Teatro (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 5); e a contrainteressada não deter habilitações para leccionar teatro, sendo que a escolhida foi esta última que não tem habilitações para a disciplina em questão. 17 - Consequentemente, impunha-se ao Réu dar preferência à Autora no procedimento concursal, o que não sucedeu, assim incorrendo o acto impugnado em vício de violação de lei. 18 -Todavia, à semelhança do que sucedeu no pleito que deu origem à decisão supra transcrita, não obstante reconhecer este Tribunal o bem fundado da pretensão da Autora, verifica-se uma impossibilidade absoluta de lhe conceder a pretensão condenatória formulada, pelo decurso do prazo, porquanto o ano lectivo de 2014/2015 já findou. Assim, revela-se de absolutamente inviável obrigar o Réu a praticar os actos necessários à reconstituição que existiria caso o acto considerado ilegal não tivesse sido praticado. 19 - Assim sendo, cumpre lançar mão do previsto no artigo 45° do CPTA, convidando as partes a vir acordar num montante indemnizatório, nos termos descritos na decisão transcrita supra, o que desde já se declara." 20 -É indubitável que é materialmente impossível a reversibilidade do tempo o que constituiu uma impossibilidade absoluta de facto para efeitos do artigo 45.° do CPTA. 21 - Assim, perante a existência da impossibilidade absoluta já referida, não pode o Autor ver satisfeita o seu interesse, o que constituiu causa legítima de inexecução a ser declarada no processo declarativo. 22 - No caso em apreço, constatada, a uma banda, o bem fundado da pretensão, no que tange aos pedidos impugnatório e condenatório, e a outra, uma impossibilidade de satisfazer o interesse primário que o Autor pretendia acautelar/satisfazer nos presentes autos de acção administrativa especial, impõe-se, além de anular o acto em crise, determinar a convolação objectiva da instância e observar o disposto no artigo 45° n° 1 do CPTA. 23 - O mecanismo indemnizatório previsto no n.° 1 do artigo 45.° do CPTA tem por objectivo o ressarcimento do Autor pelo facto de, por efeito de verificação de causa legítima de inexecução, se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do processo declarativo, devendo ser compensado pelos danos decorrentes da perda do direito à execução da presente decisão, o que se denomina de «expropriação do direito à execução» (cfr., entre outros, Acs. do STA de 20.11.2012, proferido no processo n.° 0949/12) e não se confunde com a indemnização ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual, onde pode haver lugar à indemnização por todos os danos eventualmente ocorridos, para o que desde já, e para todos os efeitos legais, se adverte. (…) 24 - Por tudo isto acompanhámos toda a fundamentação e conclusões da decisão ora recorrida. TERMOS EM QUE DEVE IMPROCEDER O PRESENTE RECURSO COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO A ESPERADA JUSTIÇA! A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS
(...) No portefólio deverão constar as seguintes informações: a. Identificação (nome completo, BI, NIF e contactos [incluir morada completa]); b. Horário para o qual se candidata (incluir grupo de recrutamento); c. Comprovativos de habilitações (última habilitação) e respectiva classificação; d. Comprovativo de tempo de serviço e indicação do n.º de anos de serviço na disciplina a que se candidata (informação prestada em dias e anos de serviço). Em anexo deverão constar os documentos comprovativos das informações a solicitar na entrevista (projectos desenvolvidos). (...) 4. Requisitos de Admissão a Concurso. Habilitação específica para a leccionação em estabelecimentos de Ensino Especializado da Música da disciplina a que o candidato concorre de acordo com a alínea a) da avaliação de portefólio. (...)” (cf. idem); H) A Autora foi opositora no identificado concurso de contratação de escola para o horário 27 – Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte de Representação (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 1); I) A 10/10/2014, pelo Réu foi publicada a lista seriada de contracção, tendo a Autora ficado colocada em 2º lugar, e a CI sido colocada em 1º lugar (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 2); J) A CI é licenciada em Educação de Infância, com formação em Educação Especial (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os nºs 8 e 9); K) A 25/10/2014, a Autora dirigiu ao Director da Direcção-Geral da Administração Escolar um designado recurso hierárquico, pugnando, a final, pela rectificação da lista final de ordenação dos candidatos (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 3); L) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 08/01/2015 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos). DE DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o conhecimento do mesmo. Assim, Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF do Porto acima aludida. Vejamos o enquadramento, Nos autos, a Autora, ora recorrida, veio impugnar o ato administrativo, praticado pelo Diretor da Escola Artística do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian de ..., a lista de ordenação dos candidatos aos concurso de contratação de escola para o horário 27-técnicas especializadas, para leccionar a disciplina de arte de representação, peticionando a sua anulação, bem como a condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à reposição da legalidade, mediante a inclusão da A. no primeiro lugar da citada lista e colocada no horário 27 para leccionar a disciplina arte de representação. A Autora aqui recorrida considera que neste procedimento concursal, à semelhança do que sucede com todos os concursos para professores, a lei determina a contratação preferencial dos professores com habilitação profissional e a necessária profissionalização ao serviço. Perante esta pretensão, o Tribunal a quo decidiu pela procedência da ação, reconhecendo à aqui Recorrida a validade da sua pretensão, concluindo pela anulação do acto praticado a 10/10/2014, que se consubstancia na lista de ordenação dos candidatos a concurso de contratação de escola para o horário 27- Técnicas Especializadas, para leccionar a disciplina de Arte da Representação, para a Escola ..., verificada a impossibilidade absoluta de tirar consequências jurídicas derivadas do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à inclusão da Autora no 1° lugar da citada lista e colocada no horário 27 para leccionar a disciplina de Arte de Representação. Não obstante a fundamentação clara e exaustiva que consta da decisão recorrida, o Réu veio interpor recurso, alegando, em suma, que o quadro legal aplicável é distinto do alegado e constante da decisão. Não cremos que assim seja. Atente-se no teor do aresto recorrido: "Por razões de celeridade processual (podendo o presente processo ser já classificado como vetusto), bem como de uniformidade jurisprudencial, e atenta a similitude de situações sob escrutínio, louva-se este Tribunal nos doutos fundamentos esgrimidos pelo TAF de Braga, no processo que correu os seus termos sob o n° 3495/15.4BEBRG, e que passam a transcrever-se: (…) Conforme emana do probatório, no respectivo edital parcialmente transcrito no probatório, faz-se referência que o concurso era aberto nos termos do artigo 15.° da Portaria n.° 942/2009, de 21 de Agosto e do Artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de Junho, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.° 83- A/2014, de 23 de Maio. Em face desse quadro factual, o Autor alega que o procedimento concursal que impugna deveria dar preferência aos docentes profissionalizados e não sendo assim, a contratação acaba num resultado injusto e ilegal. Efectivamente, vem o Autor sustentar que os docentes que leccionam nos Conservatórios de Música são abrangidos e estão sujeitos à aplicação do Estatuto da Carreira Docente para todos os efeitos legais e que o procedimento concursal ora objecto de impugnação é regulado pelo DL n.° 132/2012, de 27 de Junho, na redacção que foi conferida pelo DL n.° 83-A/2014, de 23 de Maio, com vista à contratação de docentes para o preenchimento de necessidades transitórias, conferindo o legislador, nesse diploma, uma clara preferência à contratação de docentes profissionalizados. A Entidade Demandada toma posição expressa sobre o assunto e refere que os grupos e subgrupos de recrutamento para as disciplinas de formação artística do ensino artístico especializado de música não constam no DL n.° 27/2006, de 10.02, mas antes em diploma próprio, nomeadamente na portaria n.° 693/2008, de 03 de Setembro, sendo que nos concursos para contratação de escola para o Ensino Artístico Especializado da Música, são seguidos obrigatoriamente os critérios de selecção previstos no artigo 39.°, n.° 11 do DL n.° 132/2012, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 83-A/2014, de 23.05. Por outro lado, sustenta que o artigo 39.°, n.° 10, do mencionado diploma legal apenas se aplica aos grupos de recrutamento previstos no DL n.° 27/2006, de 10.02 (segundo se entende, com a citação contida no artigo 14.° da contestação, a Entidade Demandada quererá dizer o n.° 6 do artigo 39.° do DL n.° 132/2012, de 27.06, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 83-A/2014, de 23.05), pelo que não se aplica aos concursos para os grupos de ensino artístico especializado da música. Neste conspecto, refere que os grupos e subgrupos do ensino artístico especializado da música não fazem parte do elenco daqueles que constam no DL n.° 27/2006, de 10.02, não podendo tais contratos ser renovados, nos termos do artigo 42°, n° 8, do DL n.° 132/2012. Em suma, atesta a Entidade Demandada que o ensino artístico especializado de Música é especializado e tem especificidades próprias quer ao nível da criação de currículos próprios (Portaria n.° 243-8/2012, de 13.08), quer ao nível dos grupos de recrutamento, bem como, finalmente, no que tange com as regras de contratação. Desta feita, extrai a Entidade Demandada que a portaria n.° 942/2009, ao regular o recrutamento de pessoal docente para grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança por parte dos estabelecimentos de ensino público, remete a satisfação das necessidades transitórias para a contratação da escola, mencionando que tal se faz com as necessárias adaptações, seguindo-se obrigatoriamente os critérios objectivos de selecção para os técnicos especializados, de acordo com o número 11 e seguintes do artigo 39.° do DL n.° 132/2012, de 27.06, na redacção que lhe é dada pelo Dl n.° 83-A/2014, de 23 de Maio. Vistas as posições das partes, importa constatar que, na verdade, o que deriva do Edital de abertura do concurso é que, por um lado, não se estabeleceu qualquer critério de preferência entre candidatos (com e sem habilitação profissional), e por outro, que foram utilizados os critérios de selecção previstos no artigo 39.°, n.° 11.° do DL n.° 132/2012, de 27.06, na redacção que lhe é dada pelo DL n.° 83-A/2014, de 23 de Maio. Em suma, em causa está em saber se o acto impugnado faz uma correcta interpretação do regime legal aplicável ao recrutamento de professores, considerando as regras de contratação de escola, estatuídas no Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de Maio e na Portaria n.° 942/2009, padecendo assim de vício de violação de lei, por não reconhecer prioridade aos docentes com habilitação e profissionalizados, em detrimento dos demais que não possuem, bem como por errar nos critérios de selecção definidos. Vejamos, então, antes de mais, o quadro legal convocável para o dissídio da questão em presença. A organização das disciplinas do Ensino Artístico Especializado da Música por grupos e subgrupos, assim como as habilitações para a docência neste tipo de ensino são estabelecidos pela Portaria n.° 693/2008, de 3 de setembro, com as respectivas actualizações. Por seu turno, em 2009, com a publicação da Portaria n.° 942/2009, de 21 de agosto, foram consagradas as regras de recrutamento do Pessoal Docente do Ensino Artístico Especializado (EAE) da Música e da Dança, criando-se assim o devido enquadramento legal às práticas de selecção e recrutamento. A Portaria n.° 942/2009, de 21 de agosto veio regular o recrutamento de pessoal docente para estes grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança por parte dos estabelecimentos de ensino públicos legalmente competentes para o efeito. Segundo resulta do disposto no artigo 2.° da mencionada portaria, o recrutamento de pessoal docente pode revestir a natureza de concurso interno, externo, e concurso para satisfação de necessidade transitórias. No que aqui interessa, resulta da conjugação da alínea c) do referido preceito com o número 5 do mesmo dispositivo legal, que «o concurso para a satisfação de necessidades transitórias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo e aquelas que ao longo do ano resultarem de necessidades pontuais». Rege o artigo 15.° da mencionada portaria que «para a satisfação das necessidades que subsistirem após a realização dos concursos interno e externo ou daquelas que ao longo do ano venham a surgir, os estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da Música e da Dança procedem à contratação regulada pelo Decreto-Lei n.° 35/2007, de 15 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, observadas que sejam as disposições legais constantes da Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro». Tal diploma impõe uma leitura actualista, considerando que o Decreto-lei n.° 35/2007, de 15.02, foi revogado pelo DL n.° 132/2012, de 27.06, alterado, à data da presente acção, pelo DL n.° 146/2013, de 22.10, e pela Lei n.° 80/2013, de 28.11, alterado e republicado pelo DL n.° 83-A/2014, de 23.05. Por seu turno, a Lei n.° 59/2008, de 11.09, foi revogada pela Lei n.° 35/2014, de 20.06. Consta no edital em apreço, o quadro regulador aplicável, mormente ao identificar o artigo 15.° da Portaria n.° 942/2009, de 21.08, e o artigo 38.° da Lei n.° 132/2012, de 27.06. O artigo 38.° integra a secção V, denominada de «contratação de escola», rezando o seu n.° 1 que: «As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado». Em caso de necessidades temporárias de serviço, celebram-se contratos para a docência, com pessoas habilitadas para o efeito. A segunda situação encontra-se conexionada com a possibilidade prevista no artigo o n.° 3 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, segundo a qual «são ainda consideradas necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem em grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de Fevereiro». Nesta última situação, celebram-se contratos com pessoal técnico especializado, não se encontrando excluída a possibilidade de neles concorrer candidatos com habilitação para a docência que queiram contratar nessa qualidade. Por isso, aos primeiros corresponderá um dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de fevereiro, definidos no seu artigo 1.°, n.° 2, como a «[...] estrutura que corresponde a habilitação específica para leccionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário [...]», e que são compostos por certas valências ou áreas disciplinares. Portanto, a formação dada nas áreas identificadas pelo artigo 38.°, n.° 3, do 132/2012, de 27 de junho, corresponde a uma formação em áreas que não são identificadas no Decreto-Lei n.° 27/2006, de 10 de fevereiro, como integrando as disciplinas que compõem os diversos grupos de recrutamento por ele definidos. Por seu turno, para as segundas situações que não se enquadram em qualquer grupo de docência própria da educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, previsto no DL n.° 27/2006, de 10.02, incidindo sobre áreas técnicas e de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário (e que não carecem de ser assegurados por pessoal habilitado para leccionar nesses graus de ensino), são aplicados os critérios objectivos de selecção previstos para os técnicos especializados, previstos no artigo 39.°, n.° 11, do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, a saber: a) A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %; b) Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %; c) Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %. Deste modo, estando em causa a contratação de professores da área vocacional tem aqui aplicação o preceituado no artigo 38.°, n.° 3, Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.° 83-A/2014, de 23 de maio, prevendo-se portanto a satisfação das necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, em termos tais que se aplicam os critérios previstos no artigo 39.°, n.° 11 deste último diploma. Assim o é, que coerentemente, os critérios cuja aplicação é defendida pela Autora, previstos no mencionado artigo 39.°, n.° 6, do mesmo compêndio legal, encontram-se funcionalizados. O que aqui se expõe tem conforto na jurisprudência tirada no Acórdão do TCA Norte, proferido no processo n.° 00614/15.4BEPRT, datado de 01.07.2016, que já deixou consignado o seguinte que ora se cita: «Desde logo, relativamente à leccionação da disciplina de Dança aqui em discussão, por via de concurso de contratação de escola para grupos de recrutamento que não se enquadrem nos grupos a que se referem o DL n.° 27/2006, de 10 de fevereiro, aplicar-se-á o regime constante nos artigos 38.° e 39.° do DL n.° 132/2012. Em consonância com o precedentemente referido, o n.° 11, do artigo 39.° do DL n.° 132/2012, define os critérios de selecção e a sua ponderação (...)». Contudo, parte substancial das alegações da Autora prende-se com a obrigatoriedade de ser aplicado um regime mais favorável aos professores detentores de habilitação profissional, fazendo apelo, neste aspecto, ao regime previsto no artigo 39.0, n.° 10, do DL n.° 132/2012, na redacção aplicável. Nesta dimensão, afigura-se que a razão se encontra do lado da recorrida. Vejamos, uma vez mais, as normas legais convocáveis quanto à «profissionalização». Com a entrada em vigor do DL n.° 43/2007, de 22/02, diploma que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, complementado pelo DL n.° 220/2009, de 08/09, diploma que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo D.L. n.° 43/2007, de 22/2, e pela Portaria n.° 1189/2010, de 17/11, passou a exigir-se a habilitação profissional como condição para o exercício da função docente e determinou-se que os cursos que qualificam profissionalmente são os mestrados em ensino. O regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 79/2014, de 14 de maio, corrigido pela Declaração de Rectificação n.° 32/2014, publicada no Diário da República, 1ª série, n.° 122, de 27 de junho de 2014 e alterado pelos Decretos-Leis n.° 176/2014, de 12 de Dezembro e n.° 16/2018, de 07 de março - quanto à evolução do ordenamento jurídico no sentido de abarcar soluções distintas para a profissionalização, vide o parecer do conselho consultivo, da PGR, de 23.02.2018, P000072018, para onde se remete para considerações mais desenvolvidas. Assim, a habilitação para a docência passou a ser exclusivamente a habilitação profissional, deixando de existir a habilitação própria e suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 132/12, de 27/06, que no âmbito do processo de contratação de escola e perante a ausência de docentes com habilitação profissional, permite a contratação de docentes possuidores apenas de habilitação própria. Com efeito, no âmbito da contratação de escola, encontra-se, acentuando-se o carácter excepcional e supletivo, a possibilidade de os docentes munidos apenas de habilitação própria poderem ser opositores nesses procedimentos concursais. Com efeito, determina-se no n.° 11 do artigo 39.° o seguinte: «Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excepcional, seleccionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de selecção identificados no n.° 6, substituindo a graduação profissional pela classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.° 1 do artigo 11.°». Daqui decorre, por conseguinte, poder ser prestado serviço docente com habilitações próprias. Todavia, estabelece-se uma preferência dos docentes profissionalizados no âmbito dos procedimentos concursais abertos para na modalidade de contratação de escola, no sentido de apenas em face da impossibilidade de a contratação se fazer por intermédio destes docentes, é que a escola pode, «a título excepcional», seleccionar docentes com habilitação própria. Tal norma, que na prática se traduz numa regra de preferência e selecção, deve ser entendida como se aplicando quer aos estabelecimentos que integrem a dita escola pública, quer mesmos aos estabelecimentos que fazem parte do ensino particular e cooperativo, ainda que estes ministrem o ensino artístico especializado da música ou da dança. Aliás, segundo se sabe, este é mesmo o entendimento sufragado pela Entidade Demandada, que o fez verter na circular n.° B17066364W, de 27-06-2017 (...), no qual, entre o mais, se disse: «Assim, tendo em conta que nos termos dos artigos 38.° e 39.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27/06, na sua actual redacção, a escola pública, esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a título excepcional seleccionar docentes com habilitação própria, tal situação é também permitida, pelas razões já mencionadas, nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior previstos no Decreto-Lei n.° 152/2013, de 04/11. É de referir que a situação verificada no parágrafo anterior só deverá ser permitida na ausência de candidatos profissionalizados no processo de recrutamento dos estabelecimentos referidos no Decreto-Lei n.° 152/2013, de 04/11. Por força do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 310/83, de 1/07, a situação excepcional mencionada é aplicável, também, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que ministrem o ensino artístico especializado da música ou da dança». Desta feita, temos para nós, que a regra excepcional em causa, ou se se quiser a regra de prevalência/preferência/prioridade estabelecida segundo a qual apenas demonstrada que a possibilidade de contratação de docentes profissionalizados pelos estabelecimentos se mostra exaurida é que se abre a opção legal de se promover a contratação mediante outros profissionais não profissionalizados, deve ser aplicável igualmente aos estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, que ministrem ensino artístico especializado da música, da dança, ou teatro. Segundo se lê na contestação, a Entidade Demandada não assenta uma qualquer razão jurídica precisa e sustentada para excluir a aplicabilidade da referida preferência dos docentes «profissionalizados» no âmbito do procedimento concursal em apreço, embora, de um modo geral, se bata num esforço argumentativo que se pode traduzir na ideia que o ensino artístico especializado de teatro apresenta especificidades, atentas as suas particularidades. Não se olvidando efectivamente as especificidades em causa, que conduzem à criação de legislação própria a disciplinar a contratação para a prestação de serviços de formação nestas áreas, e que tem reflexos importante, na própria configuração do recrutamento de pessoal docente do ensino artístico especializado, tal consideração não se nos mostra como irrefutável, necessária e suficiente para excluir a aplicação da regra prevista no artigo 39.°, n.° 10, do DL n.° 132/2012, na redacção aplicável, desde logo por faltarem razões materiais. Com efeito, em face dessas especificidades, no que tangem com a satisfação das necessidades transitórias, não deixou o legislador de na Portaria n.° 942/2009, de 21 de agosto em causa, mais concretamente no seu artigo 15.° remeter para o DL n.° 35/2007, de 15 de fevereiro, cuja remissão ora deve ser lida para o DL n.° 132/2012, o qual, no âmbito da contratação de escola mostra-se estruturado no sentido de dar preferência à contratação de docentes profissionalizados e, apenas se mostrando inviável essa contratação, se passará para a contratação de profissionais com habilitação própria, sem que a remissão a realizar-se «com as necessárias adoptações» para o referido regime imponha uma solução material distinta. Com efeito, inexiste qualquer incongruência funcional entre a referida regra de preferência de contratação de docentes profissionalizados e as normas que regulam o recrutamento de pessoal docente do ensino artístico especializado. Assim o é que, no actual quadro legal, tal solução vem precisamente prevista no DL n.° 15/2018, de 07.03, que estabelece o Regime de Selecção e Recrutamento de Docentes do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança, aplicando-se também ao teatro, que, «no caso de concurso para a satisfação de necessidade temporárias são opositores ao concurso para a satisfação das necessidades temporárias, os docentes que, à data de abertura dos respectivos concursos, possuam qualificação profissional para a docência e preencham os demais requisitos previstos no artigo 22.° do ECD e disponham, ainda, dos requisitos específicos de admissão determinados pelos estabelecimentos públicos de ensino da música e da dança no aviso de abertura do concurso» (cfr. artigo 3.°, n.° 3) E resulta desse mesmo preceito, agora no seu número 4, que «Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados nos termos do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 11 do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 132/2012, de 27 de junho, na sua redacção actual". Nos termos deste último dispositivo legal, «Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excepcional, seleccionar docentes com habilitação própria», pelo que, ainda que tendo em consideração as esfericidades do recrutamento em questão, não se descortina existir actualmente, como já sucedida no passado, razões para não aplicar a referida regra. Em face do exposto, à luz do regime legal vigente à data da propositura da presente acção, por força da remissão operada pelo artigo 15.° da Portaria n.° 942/2009, de 21 de agosto para o regime legal a convocar (devendo ser lido, como tal, primeiramente, como o DL n.° 35/2007 e depois o DL n.° 132/2012, na redacção aqui aplicável), para a satisfação de necessidades transitórias a prestar nas áreas vocacionais e artísticas é aplicável a regra prevista no artigo 39.°, n.° 10 do DL n.° 132/2012. Constatando-se que o edital em apreço, prevendo como requisitos de admissão quer a qualidade de docentes possuidores de profissionalização para a disciplina a leccionar quer a de outros profissionais (maxime de também técnicos especializados), ainda que não profissionalizados, sem estabelecer uma relação de preferência/prioridade dos primeiros em face dos demais opositores, verifica-se a violação de lei imputada pelo Autor, consubstanciada na preterição do disposto no artigo 39.°, n.° 10 do DL n.° 132/2012, a determinar a anulação do acto em sindicância dos autos. No caso em apreço, o acto que propulsionou o procedimento concursal aqui em causa está ferido de vício de violação de lei que a recorrente aqui lhe imputa, do ponto de vista sequencial, importava atender ao pedido condenatório previsto na alínea b) formulado no petitório, onde no fundo se peticiona a condenação do Réu na prática dos actos administrativos devidos consubstanciados na reposição da reconstituição da situação hipotética o que passaria, segundo entende, pela realização de novo procedimento concursal em obediência e respeito pelas vinculações a atender, no caso, a prevista no artigo 39.°, n.° 10, do DL n.° 132/2012. Sucede que, conforme é bom de ver, que, não obstante se reconhecer a procedência do pedido anulatório, sendo fundada a pretensão deduzida, estamos diante de uma situação de impossibilidade absoluta de ser dado provimento ao pedido condenatório, que decorre de uma realidade concreta que se tornou irreversível, de modo que é já inviável praticar os actos jurídicos necessários à execução da sentença que viesse a ser proferida, mormente porque o ano lectivo 2014/2015 já se esgotou inteiramente, e o procedimento concursal findou integralmente, tendo sido celebrados os contratos cujo objecto temporal se situava no referido ano lectivo. Neste caso, é necessário convocar o disposto no artigo 45° do CPTA, na redacção anterior ao DL n.° 214-G/2015, de 02.10, preceito que se transcreve: «Artigo 45.° Modificação objectiva da instância 1 - Quando, em processo movido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um grave prejuízo para o interesse público, o tribunal não profere a sentença requerida, mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida. 2 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se em momento próximo. 3 - Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos quando se trate de tribunal colegial. 4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida. 5 - O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração.» Conforme ponderaram Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.a edição revista, 2010, pgs. 288 e 289, «Este artigo contempla uma situação de modificação objectiva da instância, quando se verifique, na fase declarativa do processo, que ocorre uma causa legítima de inexecução que tornaria inviável a execução de uma eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida. Quando o tribunal verifique que não pode (por impossibilidade ou excepcional prejuízo para o interesse público) condenar a Administração à prática de certos actos jurídicos ou de certas operações materiais, emite uma sentença cm que, por um lado, recusa essa condenação com esse fundamento e, pelo outro, reconhece ao autor o direito a indemnização, a que, por esse motivo, tem direito, convidando as partes a acordarem no respectivo montante». No caso, ensinam os ilustres autores que «a modificação objectiva da instância, nos termos deste artigo 45.°, só tem lugar nos casos em que o pedido inicial devia proceder, mas subsiste um motivo que toma inviável a execução da pronúncia condenatória que viesse a ser emitida (...) Na verdade, como a fixação da indemnização se destina a substituir a satisfação do pedido originário o juiz não pode deixar, portanto de exprimir um juízo de procedência quanto a esse pedido, dado que só a impossibilidade ou o excepcional prejuízo para o interesse público na execução da sentença favorável justificam a convolação do processo dirigido a emissão da decisão pretendida pelo autor um processo dirigido a obtenção de um sucedâneo económico como também não pode deixar de exprimir o seu juízo no sentido da verificação das circunstâncias que determinam a convolação». O que resulta dos presentes autos enquadra-se, precisamente, na previsão do n° 1 do preceito supra transcrito, dado existir uma situação de impossibilidade absoluta que obsta à satisfação dos interesses do Autor, dado que o concurso em apreço se destinava ao preenchimento de vagas para o ano lectivo de 2015/2016, ano lectivo que se mostrava já decorrido. É indubitável que é materialmente impossível a reversibilidade do tempo o que constituiu uma impossibilidade absoluta de facto para efeitos do artigo 45.° do CPTA. Assim, perante a existência da impossibilidade absoluta já referida, não pode o Autor ver satisfeita o seu interesse, o que constituiu causa legítima de inexecução a ser declarada no processo declarativo. No caso em apreço, constatada, a uma banda, o bem fundado da pretensão, no que tange aos pedidos impugnatório e condenatório, e a outra, uma impossibilidade de satisfazer o interesse primário que o Autor pretendia acautelar/satisfazer nos presentes autos de acção administrativa especial, impõe-se, além de anular o acto em crise, determinar a convolação objectiva da instância e observar o disposto no artigo 45° n° 1 do CPTA. O mecanismo indemnizatório previsto no n.° 1 do artigo 45.° do CPTA tem por objectivo o ressarcimento do Autor pelo facto de, por efeito de verificação de causa legítima de inexecução, se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução do processo declarativo, devendo ser compensado pelos danos decorrentes da perda do direito à execução da presente decisão, o que se denomina de «expropriação do direito à execução» (cfr., entre outros, Acs. do STA de 20.11.2012, proferido no processo n.° 0949/12) e não se confunde com a indemnização ao abrigo da responsabilidade civil extracontratual, onde pode haver lugar à indemnização por todos os danos eventualmente ocorridos, para o que desde já, e para todos os efeitos legais, se adverte. (…) "Regressando ao caso presente, e compulsado o probatório coligido, dúvidas não existem que a aqui Autora estava devidamente habilitada para leccionar disciplinas de Teatro e Representação, sendo profissionalizada para tal grupo de recrutamento, características estas que a contrainteressada não detinha. Consequentemente, impunha-se ao Réu dar preferência à Autora no procedimento concursal, o que não sucedeu, assim incorrendo o acto impugnado em vício de violação de lei. Todavia, à semelhança do que sucedeu no pleito que deu origem à decisão supra transcrita, não obstante reconhecer este Tribunal o bem fundado da pretensão da Autora, verifica-se uma impossibilidade absoluta de lhe conceder a pretensão condenatória formulada, pelo decurso do prazo, porquanto o ano lectivo de 2014/2015 já findou. Assim, revela-se de absolutamente inviável obrigar o Réu a praticar os actos necessários à reconstituição que existiria caso o acto considerado ilegal não tivesse sido praticado. Destarte, cumpre lançar mão do previsto no artigo 45° do CPTA, convidando as partes a vir acordar num montante indemnizatório, nos termos descritos na decisão transcrita supra, o que desde já se declara." X Revemo-nos nesta leitura do Tribunal a quo. De resto, deixam-se algumas considerações que se consideram relevantes e que, em última instância, conduzirão ao mesmo resultado, senão vejamos: O procedimento concursal aqui em apreço é previsto pelo DL 132/2012 de 27 de junho, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n° 83-A/2014 de 23 de maio, sendo manifesto que o referido diploma legal, ao versar sobre a contratação de docentes (entre outros) para o preenchimento das denominadas necessidades transitórias, dá uma clara preferência aos docentes contratados profissionalizados. E, nos termos do n° 1 do artigo 38° do referido DL "... as necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado ...". Nos termos do artigo 2° do Estatuto da Carreira Docente considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências". Apesar de ser evidente a natureza deste recrutamento para o exercício de funções docentes (vide aviso de abertura do concurso que refere expressamente estarmos perante a abertura de concursos para a contratação de "Professores"), o ME fá-lo igualmente com recurso ao DL 83-A/2014. Mas apesar desta referência normativa devemos igualmente advertir que a designação "técnicos especializados" não passa disso mesmo, de uma mera designação; isto porque, a forma de trabalho e regras aplicáveis ao mesmo no decorrer das funções é, efectivamente, a de um docente, uma vez que a Autora está sujeita à carga horária, à atribuição de um horário, possui registo biográfico, é pago pelos índices de vencimento da carreira docente e, ademais, possui um regime de faltas próprio dos docentes. Em suma, os docentes contratados ao abrigo deste concurso são naturalmente sujeitos (como têm sido em anos anteriores) às regras constantes do ECD, o qual é muito claro no que concerne à sua aplicação subjectiva. Assim, se o conteúdo material da relação jurídica nos demonstra estarmos perante um docente, serão de lhe aplicar as regras que regem a carreira docente, independentemente do nome que damos à relação jurídica em causa; ou seja, perante um docente de facto não se podem aplicar os termos e procedimentos concursais dos técnicos especializados, mas sim as regras concursais constantes no DL 83-A de 23 de maio de 2014, nomeadamente a classificação profissional e o tempo de serviço. Qualquer outra solução será violadora de um dos princípios base do direito que nos diz, "não é de relevar o nomen iuris, mas sim o conteúdo material". Por esta razão, é evidente que o procedimento concursal aqui em apreço deveria dar preferência aos docentes profissionalizados (à semelhança de todos os outros grupos de recrutamento) e não, como tem sucedido em anos anteriores que se consubstancia na contratação de docentes sem profissionalização em serviço em detrimento daqueles que sendo profissionalizados acabam por ficar em situação de desemprego. O Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD), contempla no seu Capítulo 1, artigo 2º: 'Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequência e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e de competências". Nesta mesma senda, no DL 83-A/2014, de 23 de maio - na sua secção V, designadamente nos artigos 38° e seguintes são estabelecidas as condições para a contração de escola. De acordo com o disposto no n° 11 do art. 39° e uma vez que os grupos de recrutamento não se enquadram no DL 27/2006, de 10 de fevereiro: São critérios objectivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados: a) avaliação de portefólio com uma ponderação de 30% b) entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35% c) número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35%. Para o feito foram definidos em reunião de Conselho pedagógico os critérios específicos para cada um dos critérios gerais, constando esses critérios na aplicação da DGAE para efeitos de concurso e no Edital, relativo ao mesmo, publicitado na página eletrónica da DGAE e afixado em placard da escola. Ora, atentas todas as regras legais a respeitar, e através dos diplomas legais já referenciados, facilmente se verifica que a Autora, em circunstância alguma, poderia ficar seriada abaixo de outros candidatos que não possuem habilitação para leccionar teatro. Conforme consta do edital do referido concurso, a atribuição dos pontos na habilitação seria feita da seguinte forma: -100 pontos para docentes que possuem habilitação profissional especifica para a disciplina a leccionar (neste caso licenciatura e profissionalização em teatro) -75 pontos para candidatos que possuem habilitação não profissional especifica para a disciplina a leccionar (ou seja, licenciatura em teatro, mas não profissionalização) -50 pontos para candidatos que possuem outras habilitações na área específica para a disciplina a lecionar (pós-graduação ou formações na área de teatro). Assim sendo a Autora nunca poderia ser ultrapassada pela professora «BB» pois só a Autora teria a pontuação de 100 - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se. No entanto, alega o Réu/Recorrente que a falta de transcrição integral da sentença no processo 3495/15.4BEBRG é uma violação do dever de fundamentação, o que não se pode aceitar. Isto porque o próprio ME tem conhecimento das semelhanças dos dois casos. A sentença proferida no processo 3495/15.4BEBRG do TAF de Braga é uma acção em que o ME é o Réu tendo o mesmo acesso à sentença do dito processo. O Tribunal a quo não juntou cópia integral da sentença, mas transcreveu as partes mais importantes e relevantes para este processo. Quanto à falta de habilitação profissional da Autora sempre se poderá dizer que esteve bem a sentença ao considerar que ela possui habilitação profissional porque a Autora detém uma licenciatura em estudos teatrais, realizada na Universidade 3..., conforme documento 4 junto com a PI e dado como provado na A) do probatório. Tem também o curso de profissionalização em serviço - Grupo D07 pela Universidade 1... detendo assim habilitação profissional para leccionar disciplinas na área do teatro como provado em B). Logo, não errou a sentença ao considerar as alíneas B), C), F), I) e J) do probatório porque todas foram provadas através de documentos, não se vislumbrando porque razão o Réu vem agora pôr em questão esses documentos quando nunca os impugnou. Quanto à alínea J) do probatório foi dada como provada através dos documentos juntos na P.I., demonstrando que com a certificação de especialização pós-licenciatura em educação especial - domínio cognitivo e Motor não tem habilitação específica para leccionar a disciplinar de arte de representar. Do exposto também decorre o afastamento da nulidade da sentença. Vejamos, Segundo o artigo 615º do NCPC (artigo 668º CPC 1961), ex vi artigo 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”. Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Questões, para este efeito, são, pois, as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato (processual), quando realmente debatidos entre as partes - v. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, pág. 112 e Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220/221. Por seu turno, a nulidade por excesso de pronúncia verifica-se quando na decisão se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso. É a violação do dever de não conhecer questões não suscitadas pelas partes, em razão do princípio do dispositivo alicerçado na liberdade e autonomia das partes, que torna nula a sentença, por excesso de pronúncia. Na jurisprudência, sobre esta temática, vide, entre outros, os Acórdãos deste TCAN, de 30/03/2006, proc. 00676/00 - Porto, de 23/04/2009, proc. 01892/06.5BEPRT-A e de 13/01/2011, proc. 01885/10.8BEPRT, dos quais retiramos as seguintes coordenadas: Ocorre excesso de pronúncia quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte, isto é, conhece em quantidade superior ou objecto diverso do pedido. A delimitação do âmbito sancionatório da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC exige que se distinga entre questões e fundamentos, dado que, se a lei sanciona com a nulidade o conhecimento de nova questão (porque não suscitada nem de conhecimento oficioso), ou a omissão de conhecimento de questão suscitada (ou de conhecimento oficioso), já não proíbe que o julgador decida o mérito da causa, ou questões parcelares nela suscitadas, baseando-se em fundamentos jurídicos novos; Questões, para esse efeito sancionatório, repete-se, serão todas as pretensões formuladas pelas partes no processo, que requeiram a decisão do tribunal, bem como os pressupostos processuais de ordem geral, e os específicos de qualquer acto especial, quando debatidos entre elas. Efectivamente, como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte), ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. Assim, somente haverá nulidade da decisão, por excesso de pronúncia, quando o juiz tiver conhecido de questões que as partes não submeteram à sua apreciação, de que não pudesse conhecer, exceto se forem de conhecimento oficioso. Retomando o caso posto não se vislumbra que o aresto sob escrutínio enferme das apontadas nulidades - artº 615º/1, als. b) e c) do CPC. | |||||||||||||||||||||||||||||||