Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02397/17.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FGS; PRAZO DE CADUCIDADE; ARTº 319º Nº 3 LEI Nº 35/2004, DE 29/07
Sumário:
1 – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização; c) Proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
2 - Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Código Civil para determinar a contagem desse prazo.
3 - Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil e no artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297º do Código Civil.
4 – Em concreto, uma vez que nos termos do artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016, e tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 22/07/2015, é manifesto que se não verificou a caducidade do direito do trabalhador. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AFF
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção parcialmente procedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no qual, a final, se pronuncia "no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento".
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
AFF, devidamente identificada nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que em 31/05/2017 indeferiu o pedido que havia formulado, no sentido de lhe serem pagos os créditos laborais que entendia ter direito, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga que em 20 de fevereiro de 2018 julgou improcedente a Ação, veio recorrer jurisdicionalmente para esta instância em 4 de abril de 2018, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I – Vem o presente recurso interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 20 de fevereiro de 2018, que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo Autor, por não considerar que se encontram reunidos os pressupostos que determinariam o deferimento da pretensão do Autor, quanto aos créditos salariais por si peticionados.
II – O presente recurso tem como objeto a reapreciação da matéria direito.
DA CRÍTICA DA SENTENÇA
III – Salvo o devido respeito, pensa-se que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos pressupostos legais aplicáveis ao caso em concreto, havendo, assim, erro de julgamento imputado à decisão a quo, por errada interpretação e aplicação do Direito.
IV – No entanto, necessário se torna atender a determinados factos já referidos anteriormente, assim, o Recorrente era trabalhador da sociedade “PC, Lda.”, tendo o seu contrato cessado no dia 15.04.2013.
V – O Recorrente intentou no Tribunal de Trabalho de Braga uma ação judicial contra a sociedade referida “PC, Lda.”, a que corresponde o Proc. n.º326/13.3TTBRG do 1.º Juízo, tendo a sociedade referida sido condenada a pagar ao Recorrente a quantia global de €11.818,76 (Onze Mil, Oitocentos e Dezoito Euros e Setenta e Seis Cêntimos).
VI – Em 03.09.2014 o Recorrente intentou ação junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Processo n.º97/14.6T8VNF, pedindo que fosse declarada a ilicitude do despedimento e o pagamento de créditos laborais no montante de €9.777,89 (Nove Mil, Setecentos e Setenta e sete Euros e Oitenta e Nove Cêntimos).
VII – Em 20.03.2015 o Recorrente intentou processo de insolvência contra a sociedade “PC, Lda.”, processo especial que correu termos sob o n.º2353/15.7T8VNF, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, Instância Central, 2.ª Secção de Comércio – J2.
VIII – Tendo sido decretada a insolvência da referida empresa “PC, Lda.”, por decisão datada de 12.06.2015 e transitada em julgado em 13.07.2015, sendo o seu crédito do Recorrente sido verificado, reconhecido e graduado como crédito privilegiado.
IX – O Requerimento do Recorrente foi apresentado ao Fundo de Garantia Salarial em 22.07.2015, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
X – Havendo uma declaração de insolvência proferida pelo tribunal, o pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial não é automático, tendo de ser requerido pelo trabalhador, respeitando determinados prazos, o que o Recorrente cumpriu, requerendo o pagamento do crédito que lhe era devido no montante de €8.359,43.
XI – Por despacho de 31.05.2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, notificado em 21.06.2017, foi indeferido o requerimento do Recorrente, por o mesmo não ter sido apresentado no prazo de 1 (Um) ano, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do previsto no art.º2, n.º8 do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril.
XII – De referir que determina o art. 3º do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril, que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao referido Decreto-Lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
XIII – Sendo que o Requerimento do Recorrente foi apresentado em 22 de julho de 2015, ou seja, depois da entrada em vigor do referido Decreto-Lei, pelo que, por força do seu artigo 3.º, seria aplicado ao requerimento apresentado pelo Recorrente o prazo de caducidade do novo diploma legal.
XIV – No entanto, já anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o art.319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu art.3º, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
XV – Sendo que a prescrição se encontra prevista no art.337º n.º1 do anexo da Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, onde se pode ler que “[o] crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
XVI – A sucessiva intervenção do legislador gera instabilidade legislativa e sérios problemas de aplicação da lei no tempo, havendo, portanto, aqui uma sucessão de leis, há que determinar qual a lei aplicável ao caso em concreto.
XVII – Ao prever-se no art. 2º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial) que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” criou-se um prazo que não existia no regime legal anterior (arts. 317º a 326º da Lei n.º 35/2004, de 29 de junho).
XVIII – Não obstante ficarem sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor (art.º 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), não pode tal facto sobrepor-se às regras de aplicação da lei no tempo previstas no Código Civil em matéria de prazos.
XIX – No caso dos autos, o contrato de trabalho do Recorrente cessou em 15 de abril de 2013, pelo que prescreveriam, se não se verificasse a interrupção, seguida de alteração do prazo, em 16 de abril de 2014. Acontece que,
XX – A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, nos termos e para os efeitos do previsto no art.323º, n.º1 do Código Civil; vide Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28.04.2017, processo n.º 00840/16.9BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XXI – Atendendo aos factos alegados pelo Recorrente e dados como provados pelo Tribunal a quo, facilmente constatamos que o Recorrente instaurou diversas ações, que denotam atos do mesmo que exprimem diretamente a intenção de exercer o seu direito, onde os seus créditos são reconhecidos, pelo que a citação da Ré “PC, Lda.” interrompeu o prazo de prescrição.
XXII – E o reconhecimento desse crédito tem como consequência que o prazo de prescrição só ocorra passados 20 (Vinte) anos, conforme determinado no art. 311º, n.º1, conjugado com o art. 309º, ambos do Código Civil, doravante CC, neste sentido vide Acórdão do STA, datado de 17.12.2014 e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
XXIII – Face à lei antiga, ainda faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos, cujo pagamento o Recorrente reclama e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial de 3 (Três) meses antes da respetiva prescrição, muito tempo ainda faltava para que o prazo de caducidade ocorresse.
XXIV – Não obstante, a nova lei estabelece um prazo de caducidade curto, de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, encontrando-nos perante um prazo longo, aplicável ao longo da lei antiga e um prazo de caducidade mais curto, ao abrigo da nova lei, impõe-se atender ao previsto no art. 297º do CC.
XXV – Determina o referido artigo que quando a lei estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar, o que já vimos não ser o caso nos presentes autos.
XXVI – Resultando da factualidade assente causas de interrupção da prescrição dos créditos laborais requeridos pelo Recorrente, de molde a permitir ao Tribunal formar convicção no sentido do novo prazo se mostrar, em concreto, mais curto do que o previsto na lei antiga.
XXVII – Nestes termos, fazendo uma correta interpretação, bem como uma correta aplicação da lei, segundo o art.319º n.º3, da Lei n.º35/2004, de 29 de julho, ainda faltavam anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento do crédito do Recorrente.
XXVIII – E, segundo o art.2º n.º8 do Decreto-Lei n.º59/2015, de 21 de abril, o prazo de 1 (Um) ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse mesmo diploma legal, 4 de maio de 2015, assim, caducaria em 4 de maio de 2016, tendo o Requerimento sido apresentado em julho de 2015, não podia o Recorrido invocar o art.º2, n.º8 do Decreto-Lei n.º59/2015 como fundamento de indeferimento do pagamento de créditos salariais.
XXIX – Pelo que, a sentença recorrida deveria ter considerado assistir ao Recorrente o direito a obter a condenação do Recorrido à prática de ato que assegure o pagamento dos seus créditos laborais emergentes de contrato de trabalho, e a assim não ser incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do Direito.
Termos em que, e nos demais do direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida, devendo, em sua substituição, ser proferido acórdão que altere a matéria de direito, julgando procedente o pedido formulado pelo aqui recorrente, fazendo-se assim, a habitual e necessária Justiça.”
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O Recorrido/FGS não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
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O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 14 de setembro de 2018.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 27 de setembro de 2018, veio a emitir Parecer em 2 de outubro de 2018, no qual, a final, se pronuncia “no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento”.
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A Recorrente, em resposta ao Parecer emitido pelo Ministério Público, veio em 16 de outubro de 2018 a reafirmar o seu entendimento de que deverá ser julgado procedente o seu Recurso.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, o suscitado “erro de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade:
1. O Autor trabalhou por conta da sociedade “PC, Lda.” até 15.04.2013 – Cfr. fls. 01) do PA.
2. O A. intentou no Tribunal de Trabalho de Braga uma ação judicial contra a sociedade referida em 01), a que corresponde o Proc. nº 326/13.3TTBRG do 1º Juízo, pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 11.818,76 emergentes de contrato individual de trabalho – Cfr. Doc. 6 da PI.
3. Em 30.09.2013 foi proferida decisão, no âmbito do processo referido em 02), tendo a sociedade referida em 01) sido condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 11.818,76 – Cfr. Doc. 1 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
4. Em 03.09.2014 o Autor intentou uma ação junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Proc. 97/14.6T8VNF, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e o pagamento de créditos laborais no montante de € 9.777,89 – Cfr. Doc. 3 junto com a PI cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
5. O Autor intentar ação executiva para pagamento das quantias a que a sociedade referida em 01) foi condenada, sem ter tido êxito – Cfr. Doc. 2 da PI.
6. A sociedade referida em 01) pagou ao Autor, por conta da quantia a que foi condenado no processo referido em 04) a quantia de € 4.000,00, através de cheques datados de 08.04.2014, 09.05.2014, 09.06.2014 e 09.07.2014, no valor de € 1.000,00 cada – Cfr. Doc. 4 junto com a PI cujo teor se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
7. Em 20.03.2015 o Autor requereu a insolvência da sociedade referida em 01), que foi decretada por decisão de 12.06.2015 no âmbito do Proc. nº 2353/15.7T8VNF do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, Comarca de Braga, Inst. Central, 2ª Secção Comércio – J2, transitada em julgado em 13.07.2015 – Cfr. Doc. 09) da PI.
8. O A. reclamou créditos no processo de insolvência referido em 07) em 03.07.2015, no valor de € 8.359,43 – Cfr. Doc. 10 da PI.
9. Em 22.07.2015 o Autor apresentou junto do Fundo de Garantia Salarial requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho referidos no ponto anterior – Cfr. fls. 01) do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
10. Em 31.05.2017 o Presidente do Conselho Diretivo do FGS indeferiu aquele pedido pelo facto do mesmo não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – Facto não controvertido; Cfr. fls. 48/49, frente e verso, do PA cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais e veja Doc. 6 da PI.
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IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) Se bem vemos, o pomo da discórdia entre as partes, como avançamos, centra-se no facto de terem entendimentos divergentes quanto ao decurso do prazo de um ano para deduzir pedido de pagamento de créditos junto do FGS a que alude o nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21.04 (NRFGS).
Importa consultar, antes de mais, os normativos que irão nortear a nossa análise e que importa convocar.
Decorre do artigo 336º do CT que: “o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica.”
A legislação especial a que se reporta o normativo transcrito é, in casu, o DL nº 59/2015 de 15.04 (NRFGS), atendendo à data do requerimento apresentado pelo Autor.
Na situação trazida, o Autor reclamou créditos junto do FGS, respeitantes a créditos laborais emergentes da cessação do contrato cessado em 15.04.2013.
Decorre do nº. 1 do artigo 1º do NRFGS que:
“ 1 - O Fundo de Garantia Salarial, abreviadamente designado por Fundo, assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
(…)”.
Por sua vez, e no mais essencial, prevê o artigo 2º (Créditos abrangidos), nº 8, do DL nº. 59/2015 que: “(…) O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Está em causa neste prazo de um ano a cessação do contrato de trabalho para fixação do termos inicial (dia seguinte à cessação do contrato) e termo final (data de apresentação do requerimento).
Atenta a data em que o A. apresentou nos serviços do R. o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho- Julho de 2015 -, já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (doravante, NRFGS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (…), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. O mesmo decorrendo do artigo 3º nº 2 daquele diploma (Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação) assim como do 3º nº 3 al. a) ao reportar-se aos requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril.
Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04/05/2015, como o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do Autor deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS.
Consultando os factos provados, dão notícia os autos que o contrato do Autor cessou Abril de 2013 (Cfr. ponto 01) dos factos provados) e que o requerimento para obtenção dos créditos laborais deu entrada no FGS em 22.07.2015 (Cfr. ponto 09) dos factos provados), ou seja, depois de entrada em vigor do DL nº 59/2015, tendo os créditos sido requeridos na data em que estava (também) aquele NRFGS em vigor, sendo o art. 2º nº 8 daquele diploma a convocar e aplicar (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º).
Informa ainda o probatório, efetivamente, que o Autor depois de ter cessado o contrato em 2013, intentou uma ação no Tribunal de Trabalho para receber os seus créditos laborais e ver reconhecida a ilicitude do despedimento, tendo, posteriormente, instaurado ação executiva que se extinguiu, e, por fim, requereu a insolvência da sua ex empregadora. Posteriormente, em Julho de 2015, apresentou um requerimento junto do FGS para receber os créditos peticionados.
Ora, não obstante não ser de imputar ao Autor estas vicissitudes evidenciadas pelo probatório que, em seu entender, interromperam o prazo de 1 ano a que alude o art. 8º nº 2 do NRFGS, o certo é que estamos perante um Fundo estritamente limitado, quer em termos quantitativos, quer temporais no que tange quer ao período de referência quer ao prazo para requerer o pagamento dos créditos.
Falar-se em Fundo de Garantia Salarial requer atender-se à finalidade social do mesmo, a qual justifica que sejam adotados limites à sua intervenção, não só temporais quanto ao período de referência e quanto ao prazo de 1 ano para apresentação dos requerimentos ao FGS, que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente, como também os atinentes às importâncias a pagar.
O disposto no DL nº 59/2015 e respetivo anexo (que institui o NRFGS) constitui norma de carácter especial onde se encontra o regime legal de que depende o deferimento pelo FGS dos pedidos de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho no caso de insolvência das entidade empregadoras, sendo certo que no NRFGS também não se prevê qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo para apresentação do requerimento para pagamento de tais créditos, designadamente, por via da instauração de qualquer processo judicial, quer de natureza laboral, quer de insolvência ou de verificação de créditos, inexistindo qualquer interrupção do prazo previsto no art. 2º nº 8 do NRFGS, por estarmos perante um prazo de caducidade e não de prescrição.
Regressando à factualidade dada como provada, designadamente a supra anotada, bom de ver está que, efetivamente, ao ter dado entrada no FGS do requerimento para pagamento dos créditos laborais emergentes de um contrato de trabalho cessado em Abril de 2013, em Julho de 2015, já havia transcorrido o prazo de um ano a que alude o artigo 2º nº 8 do NRFGS (Cfr. ponto 01) e 09) dos factos provados).
Como se disse, de acordo com o NRFGS, o FGS só assegura o pagamento dos créditos laborais que lhe sejam requeridos, caso estejam preenchidos os requisitos legais (designadamente os previstos no art. 1º a 3º do NRFGS), até um ano a partir do dia seguinte àquele em que a trabalhadora cessou o contrato de trabalho, estando em causa um prazo de caducidade, sendo irrelevantes, por isso, as vicissitudes factuais que impediriam o seu curso se em causa estivesse um prazo de prescrição.
Relativamente à natureza do prazo de um ano em destaque, a dissolução da problemática elencada deve ser buscada na diferenciação plasmada nos n.ºs 1 e 2 do art.º 298.º do Código Civil. Realmente, estipula o n.º 1 do citado preceito que estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. Por seu turno, o n.º 2 consagra que, quando, por força da lei ou da vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
Revertendo ao caso concreto, emerge com clareza que o prazo estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS pretende impor o exercício de um direito até um certo momento temporal, motivado por razões de segurança e certeza jurídica. Anote-se, que não está em causa um prazo do qual dependa a subsistência de um direito substantivo, uma vez que a existência do crédito salarial não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser requerido ao R.. O que está em causa é, meramente, um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao R.. O que quer dizer, portanto, que devendo tal direito ser exercido naquele prazo de um ano, este prazo assume, cristalinamente, a natureza de prazo de caducidade.
Como se disse no Acórdão do TCAS de 01.06.2017, Proc. nº 3462/15.8BESNT, diremos nós também que:
“I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade”.
Os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, a não ser que a lei assim o determine, prevendo, nomeadamente, causas de interrupção ou suspensão, conformemente ao estipulado no art.º 328.º do Código Civil.
Em bom rigor, tendo o contrato de trabalho do A. cessado em 2013, grassa à evidência que na data em que o A. requereu ao R. o pagamento dos seus créditos salariais em Julho de 2015, há muito que o sobredito prazo de um ano se encontrava decorrido, consoante avançamos.
Deste modo, assomando como manifesto que o prazo estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS constitui um prazo de caducidade e que, por essa razão, não comporta causas de interrupção ou suspensão, impera concluir que, no momento em que o A. apresentou o seu requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, há muito se encontrava decorrido e esgotado o prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato de trabalho em causa. Por conseguinte, a decisão do R. não merece qualquer censura no que concerne ao fundamento que escora o indeferimento.
Mercê de tudo o quanto ficou exposto, atinge-se a conclusão que não assiste razão ao Autor na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e que pretendia ver reconhecida, devendo, por isso, a sua pretensão naufragar.”
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Atenta a matéria de facto fixada, mas para permitir uma mais eficaz visualização daquilo que aqui está em causa, infra se esquematizará cronologicamente a principal factualidade aqui relevante:
a) O Contrato Laboral do Trabalhador foi resolvido em 15/04/2013;
b) Ainda em 2013, o trabalhador reclamou os seus créditos no Procº 326/13.3TTBRG (Tribunal de Trabalho de Braga)
c) O Trabalhador intentou Ação para declaração de ilicitude do despedimento em 03/09/2014
d) O Trabalhador requereu a insolvência do empregador em 20/03/2015
e) A Empregadora foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 13/07/2015
f) O Trabalhador reclamou igualmente os seus créditos no processo de insolvência;
g) Em 22/07/2015 o trabalhador reclamou os créditos junto do FGS;
h) O Requerido foi recusado pelo FGS por despacho de 31/05/2017, uma vez que “o requerimento não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”
Vejamos:
É certo que o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, atual lei reguladora do Fundo de Garantia Salarial, fixa no artigo 2.º, nº 8, um prazo de caducidade de um ano.
Determina, por outro lado, o artigo 3º do mesmo Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao diploma, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Como se viu, o requerimento do Autor junto do FGS foi apresentado em 22/07/2015, já na vigência do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal -, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo, ser-lhe-á aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal.
No entanto, já a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial, estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que aquela entidade só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
A prescrição prevista no artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho dispõe:
“O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O contrato de trabalho do Autor cessou como se viu em 15/04/2013, pelo que o direito reclamado prescreveria, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 16/04/2013.
No entanto, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, ainda que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença transitada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Mostrando-se provado que a aqui Recorrente reclamou os seus créditos logo em 2013, no Procº 326/13.3TTBRG (Tribunal de Trabalho de Braga), é manifesto que se mostrava suspenso o prazo de prescrição, determinante de que a mesma só viria a ocorrer passados vinte anos, como resulta do artigo 311º nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
É assim notório que à face da lei antiga faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido ao Réu e, consequentemente, sendo o prazo de caducidade da reclamação desses direitos ao Fundo de Garantia Salarial, de três meses antes da respetiva prescrição, faltariam muitos anos para ocorrer essa caducidade.
Em qualquer caso, a nova lei estabelece um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 2.º nº 8 do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04.
Perante um prazo mais longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º para determinar a contagem desse prazo.
Determina este artigo que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Já vimos que segundo o artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004, de 29.07, faltavam vários anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos créditos dos Autores e que segundo o artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, o prazo de um ano de caducidade só começou a contar a partir da entrada em vigor desse diploma legal – 4 de Maio de 2015, caducando em 4 de Maio de 2016.
Tendo o requerimento para pagamento dos créditos laborais dado entrada no FGS em 22/07/2015, é manifesto que se não verificou a caducidade do direito da aqui Recorrente.
Assim, revogar-se-á a decisão recorrida, mais se determinado que o FGS proceda à reapreciação do Requerimento do aqui Recorrente à luz da sua tempestividade.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso interposto, revogando-se a sentença Recorrida, mais se determinando a reapreciação do Requerimento do aqui Recorrente, pelo FGS, à luz da sua declarada tempestividade.
Custas pela Entidade Recorrida, em ambas as instâncias, sem prejuízo da isenção de que goza.
Porto, 12 de abril de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa