Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01235/18.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:MINISTÉRIO DA ECONOMIA/AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)
/PROCESSO DISCIPLINAR;
Recorrente:L.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
RELATÓRIO

L., residente Rua (…), instaurou acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, com sede na Rua (…), pedindo que seja julgada procedente a prescrição do procedimento disciplinar e, “se diferente for o entendimento”, que sejam julgados procedentes os demais vícios imputados ao acto punitivo, designadamente, falta de audiência do arguido, erro grosseiro na apreciação da prova, entre outros que ex officio o tribunal determine e, consequentemente, que seja anulado o acto punitivo impugnado, consubstanciado no despacho do Inspector-Geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), de 28/12/2017, que lhe aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 70 dias, no âmbito do processo disciplinar n.º 001/PD/DALC/2017.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:

A) Aquando da prolação do despacho, 9 de Setembro de 2019, ainda não vigorava a norma do n.º 2 do artigo 87.º-B do CPTA (Lei n.º 118/2019 de 17 de Setembro) que permite ao MM Juiz dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto no artigo 87.º-A, n.º 1, alínea b) do CPTA.
B) O prazo dos dez dias para as partes responderem, esgotara-se, antes da entrada em vigor da referida norma.
C) Esta dispensa de realização de audiência prévia é ilegal e nem a justificação dos poderes de gestão para a implementação de medida de flexibilização e de agilização processual, neutralizam a sua ilegalidade.
D) Ao decidir como decidiu no despacho de 9 de Setembro, o Tribunal violou o princípio da oralidade, que é bem diferente do princípio do contraditório, já que este se pode concretizar também por escrito.
E) Este princípio não pode ser desconsiderado como foi pelo Tribunal, pois, mesmo quando se convoca a audiência prévia para os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º- A do CPTA, ainda assim, o Tribunal não está impedido de, após ter ouvido as partes, mandar prosseguir o processo para a realização de prova, por afinal ter concluído que o pedido ainda não estava em condições de ser pedido.
F) Como ensinam os Autores acima referidos, pág. 678, “A não realização da audiência prévia quando ela não podia ser dispensada constitui, naturalmente, uma nulidade processual, visto que se trata da omissão de um acto que a lei prescreve e pode influir no exame e na decisão da causa (artigo 195.º, n.º 1, do CPC).”
G) O despacho do Tribunal que antecede mediatamente o saneador sentença, são do mesmo dia, 19 de Novembro de 2019,
H) Considerando que após a alteração legislativa da norma do n.º 2 do artigo 87.º do CPTA, o MM Juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta, se destine, apenas, a conhecer de imediato do pedido;
I) Ainda assim, impunha-se que antes de proferir o saneador sentença, o Tribunal tivesse notificado as partes, para ao abrigo do princípio do contraditório, se pronunciarem e tal não sucedeu.
J) Antes da alteração legislativa a audição das partes, apenas podia ser dispensada quando o processo findasse com base na procedência de uma qualquer excepção dilatória, o que bem se compreende, pois, as partes tiveram a possibilidade de se pronunciarem sobre a sua suscitação, após o conhecimento dos articulados nos quais foram levantadas.
K) Sendo obrigatória a realização da audiência prévia sempre que o Tribunal tencionasse conhecer de imediato, no todo ou em parte, do mérito da causa;
L) Ora, a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, não foi alterada, pelo que da sua conjugação com a nova redacção do n.º 2 do artigo 87.º-B se tem de concluir que as partes tem de ser notificadas desta intenção, antes da mesma se concretizar, sob pena de ser violado o princípio do contraditório.
M) E, salvo melhor entendimento não se poderá considerar que este princípio foi cumprido com o despacho de 9 de Setembro, pois, naquela data a audiência prévia tinha obrigatoriamente que se realizar e a ausência de oposição por parte das partes, não pode preterir a imperatividade da norma então em vigência.
N) Pelo que ao silêncio das partes não pode ser dada uma valoração que então o legislador pretendeu afastar com a obrigatoriedade da realização da audiência prévia.
O) Ficando vedado com esta alteração os princípios da imediação e da oralidade, não se aceita que nem seja obrigatório cumprir o princípio do contraditório, quando este;
P) É unanimemente considerado estrutural no processo judicial, ver entre outros, o Acórdão do TCAN de 22.06.11, processo n.º 0036/07.6 BEPRT-B e o Acórdão do TCAN de 06/11/2015, processo n.º 00406/13.5 BEVIS.
Q) O seu incumprimento vai incrementar a existência de sentenças surpresa.
R) Todo o processado desde o despacho de 9 de Setembro, deverá ser anulado, incluindo obviamente a própria decisão, cfr. artigos 195.º e 197.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
S) Por violação do artigo 87.º-A n.º 1, b) do CPTA, ex vi artigo 87.º-B na redacção vigente a 9 de Setembro de 2019;
T) Caso se considere, o que apenas se coloca por mera hipótese de raciocínio, que aquele despacho pode ser substituído pelo despacho de 19 de Novembro, que antecedeu imediatamente a prolação do saneador sentença, ainda assim aquela decisão é ilegal, por ter violado manifestamente o princípio do contraditório, constituindo esta decisão uma decisão surpresa, o que afronta também o artigo 20.º da CRP.
U) Atento o exposto deve ser considerado nulo todo o processado, a partir inclusive do despacho de 9 de Setembro de 2019, retomando-se o processo na fase pré-saneador.
V) Acresce que neste processo se impunha para uma justa composição do litígio que após a realização da audiência prévia, se marcasse a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente;
W) Quando resulta dos factos dados como provados que o Recorrente não foi ouvido em sede disciplinar e não apresentou defesa, por ter interpretado que os incidentes de suspeição do Instrutor e recurso hierárquico, suspendiam o prazo para a apresentação da defesa;
X) Cabia ao Tribunal para uma justa composição do litígio, em vez de terminar com a lide processual no despacho saneador, numa fase tão prematura, prosseguir com a mesma, após a realização da audiência prévia nos termos da alínea c) e ss do n.º 1 do artigo 87.ºA do CPTA a inquirição das testemunhas;
Y) Pelo que também por este motivo se impunha a produção de prova testemunhal na medida em que a única que existe é a produzida em sede disciplinar e apenas pela parte acusadora,
Z) O que redunda numa insuficiência da matéria de facto, pelo menos em tese, podendo assegurar-se que com a audição de testemunhas do Recorrente, não se ficaria apenas com o depoimento das testemunhas da parte contrária, as únicas consideradas revelantes pelo Tribunal para a inexistência de erro na valoração da prova;
AA) E a matéria de facto poderia sofrer alterações;
BB) Pelo que ajuizar da sua necessidade no caso concreto nos parece pertinente;
CC) Não tendo assim considerado, a decisão incorre em erro de julgamento.
DD) Considerou o Tribunal que a interposição de recurso hierárquico do indeferimento do incidente de suspeição não suspendia o processo disciplinar, por a norma do artigo 225.º n.º 4 da LTFP, determinar que apenas suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorrida e não do processo.
EE) O Tribunal fez uma interpretação errónea desta norma, pois, a interpretação a fazer da norma, é que a eficácia do despacho ou da decisão, neste caso do despacho de confirmação de Instrutor, cuja suspeição tinha sido suscitada, fica suspensa, assim como fica enquanto não for proferida decisão em sede de recurso hierárquico ou tutelar, ou seja, não poderá este praticar actos, devendo aguardar-se pela decisão do recurso;
FF) Retomando o processo a sua tramitação, que neste caso em apreço, seria a audição do arguido, por este próprio pedida;
GG) O processo disciplinar apenas poderia ter prosseguido, se tivesse fundamentado o prosseguimento por da sua não execução imediata, resultar grave prejuízo para o interesse público.
HH) Este recurso hierárquico subiu de imediato nos autos, como se impunha e deverá ser considerado com o mesmo efeito do artigo 189.º do CPTA, em relação às impugnações administrativas necessárias.
II) Não faz sentido suscitar o incidente de suspeição e este não suspender o processo disciplinar, quando quem tem a condução do processo é apenas o Instrutor.
JJ) Conforme consta da matéria dada como provada no ponto 30, em 9 de janeiro de 2019, o Recorrente apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da segunda suspeição de instrutor.
KK) Surpreendentemente, a 12 de Janeiro de 2018, o Recorrente é notificado da decisão proferida em sede de processo disciplinar, sem, contudo, ter tido a possibilidade de apresentar a sua defesa, sendo por isso, nula a decisão de aplicação da sanção disciplinar, nulidade, neste caso insuprível.
LL) O saneador-sentença enferma de outro vício, que resulta de na matéria de facto, não ter dado relevância ao Doc. 4 da PI e considerado matéria de facto assente, que a designação de supervisão era utilizada e aceite pela ASAE, conforme se pode verificar no documento atrás referido,
MM) Acresce que caso se tivesse realizado a audiência prévia o Recorrente ia juntar o e-mail de 03/05/2016 que agora se junta, pela qual o Recorrente dá conhecimento que vai utilizar a designação de Supervisor ao seu Superior Hierárquico máximo e não tendo esta comunicação sido objecto de qualquer reacção de natureza disciplinar ou outra qualquer.
NN) Pelo que não poderá considerar-se que há uma terceira infracção, como a acusação assim concluiu, pela utilização daquela designação.
OO) O Tribunal de recurso tem poderes para conhecer de facto e alterar a matéria de facto, pelo que deverá constar o Doc. nº 4 da PI e o email de 03 de Maio de 2016, que desde esta data, o Inspector Geral sabia que o Recorrente ia utilizar aquela designação nos documentos a usar e assinar enquanto Inspector da ASAE.
PP) Terá de ser considerada a existência de erro grosseiro na identificação da terceira infracção.
QQ) Verificando-se consequentemente também erro na determinação da medida da pena.

O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

A) Por Sentença de 25/11/2019, objeto do presente recurso jurisdicional e na qual a entidade recorrida se revê integralmente, foi considerada improcedente a ação administrativa proposta pelo Autor, e consequentemente foi o Ministério da Economia absolvido dos pedidos formulados.
B) O Recorrente pediu a anulação da sanção disciplinar aplicada, de 70 dias de suspensão por três infrações praticadas que constituem violação dos deveres de zelo e de imparcialidade, por entender que havia prescrito o direito de instauração do procedimento disciplinar; por considerar que não foi respeitado o prazo de 30 dias para a sua defesa; por entender que os incidentes de suspeição do instrutor, que deduziu, suspenderam o procedimento; e por considerar que ocorreu erro grosseiro na apreciação da prova.
C) O Tribunal a quo considerou que a pena disciplinar aplicada não merecia censura.
D) Com efeito, a conduta do Recorrente é passível de consubstanciar a violação dos deveres gerais dos trabalhadores (em funções públicas) de zelo (que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas) e de imparcialidade (que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos) a que estava obrigado cfr. artigo 73. º, n. º 1, n. º 2, alíneas c) e e) e nºs 5 e 7, da LTFP.
E) Em 9/9/2019 o Tribunal a quo determinou a notificação às partes para que se pronunciassem sobre a intenção de dispensa de realização da audiência prévia, atendendo a que os elementos probatórios carreados para os autos pelas partes permitiam, por si só e sem necessidade de desenvolver quaisquer diligências instrutórias, apreciar as questões suscitadas no processo.
F) Este despacho não consubstancia, em si mesmo, a decisão de não realização da audiência.
G) As partes não se opuseram à não realização da audiência.
H) Em 25/11/2019, ao abrigo do n.º 2 do art. 87.º-B do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, foi determinada a não realização da audiência prévia e proferido o despacho saneador-sentença.
I) O art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, determina que «Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.».
J) Portanto, salvo as alterações ao art. 180.º do CPTA, sobre processos arbitrais, todas as alterações ao CPTA previstas na Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes.
L) A Lei n.º 118/2019 entrou em vigor no dia 16/11/2019, isto é, 60 dias após a sua publicação como resulta expressamente do art. 14.º.
M) Uma vez que no caso dos autos o despacho que decidiu a dispensa de audiência prévia foi proferido em 25/11/2019, ao abrigo do art. 82.º-B, n.º 2, do CPTA, já em vigor e aplicável aos processos pendentes, não se vislumbra qualquer erro na aplicação do direito ou qualquer violação do princípio do contraditório.
N) A dedução de incidentes de suspeição do instrutor não suspende a marcha do procedimento disciplinar, por um lado porque na LTFP inexiste qualquer disposição normativa que determine a suspensão do procedimento disciplinar quando seja deduzido incidente de suspeição do instrutor e por outro lado porque não faria sentido a suspensão quando o artigo 209.º, n.º 2, da LTFP dispõe que o incidente é decidido no prazo máximo de 48 horas.
O) A interposição de recursos hierárquicos do indeferimento dos incidentes de suspeição do instrutor também não suspende a marcha do procedimento disciplinar, uma vez que, segundo o disposto no artigo 225.º, n.º 4, da LTFP, o recurso hierárquico (apenas) suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorrida.
P) O prazo de que o recorrente dispunha para exercício do direito de defesa nunca esteve suspenso.
Q) Ainda que assim não se entenda, e se admita que a interposição de recursos hierárquicos suspende o procedimento, foi respeitado o prazo de 30 dias de que o Recorrente dispunha para se defender porque entre 13/07/2017 (data da notificação da acusação) e 04/08/2017 (data do 1.º recurso hierárquico da decisão de indeferimento do 1.º incidente de suspeição) decorram 15 dias úteis e que entre 22/11/2017 (notificação do indeferimento do recurso hierárquico) e 21/12/2017 (data do relatório final) decorreram 18 dias úteis.
R) O Recorrente deduziu um 2.º incidente de suspeição do instrutor em 24/11/2017, que foi indeferido em 14/12/2017 e cuja notificação da decisão de indeferimento ocorreu em 18/12/2017, mas também aqui não se suspendeu o procedimento.
S) A Administração não estava obrigada a decidir o 2.º incidente porque, de acordo com o n.º 2 do art. 13.º do CPA, não existe o dever de decisão quando há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos.
T) A inquirição das testemunhas, ou a audição do Recorrente, pelo Tribunal a quo, em nada altera o entendimento sobre o respeito do prazo de defesa do arguido, como resulta dos factos assentes e documentados nos autos, revelando-se totalmente inútil a realização da audiência prévia e de diligências instrutórias.
U) A mensagem de correio eletrónico que o Recorrente agora junta aos autos, procurando demonstrar que em 3/5/2016 informou o Inspetor-Geral da ASAE que iria auto designar-se como supervisor (categoria que não existe) nos documentos por si assinados, e que os seus superiores hierárquicos não discordaram, motivo pelo qual entende que a terceira infração não foi cometida, tem um tom cabotino e contém alusões desrespeitosas a colegas da ASAE, revelando a violação do dever de correção a que o Recorrente está obrigado, no trato com o Inspetor-Geral e com todos os colegas do serviço, não devendo ser admitida.
V) Não se verifica qualquer motivo para que o Tribunal ad quem acrescente esta mensagem à matéria de facto, concluindo pela inexistência da terceira infração pela qual o Recorrente foi sancionado, razão pela qual, mais uma vez, devem improceder as alegações do Recorrente.
X) Não se verificou qualquer erro na apreciação da prova (nem no âmbito do processo disciplinar, nem na ação administrativa), nem o Recorrente concretiza factualidade suficiente que permita ao Tribunal ad quem concluir no sentido da existência de qualquer erro na apreciação da prova que pudesse ser revertido com a inquirição judicial das testemunhas arroladas pelo Recorrente nos autos, que o Tribunal a quo entendeu ser inútil.
Não se verifica qualquer vício invalidante do ato impugnado ou da sentença que o confirmou, pelo que se conclui que não deve ser dado provimento ao presente Recurso jurisdicional, por não proceder nenhuma das Conclusões do Recorrente, com a consequente manutenção da decisão recorrida, por não sofrer dos vícios que lhe vêm assacados.
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O MP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
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Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO


Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1) L., ora Autor, é Inspector-Adjunto Especialista da ASAE, a exercer funções na Unidade Regional do Norte – cfr. processo administrativo, junto aos autos.
2) Em 13/12/2016, foi recepcionada, na Unidade Regional do Norte da ASAE, carta subscrita pelos advogados dos representantes do Condomínio “Edifício (...)”, da qual consta, em suma, o seguinte:
“(…).
1. Conforme se infere do teor dos autos em referência, actualmente a correr os seus termos junto desta directoria, o Inspector responsável pela sua investigação e tramitação é o Senhor Inspector L., Supervisor Unidade Operacional.
2. Sendo visado nos autos, entre outros, o condomínio aqui requerente.
3. Ora, o referido Inspector é condómino, sendo, nesta data, devedor do mesmo;
4. E, atendendo a tal circunstância, foi devidamente interpelado para a cobrança das quotas de condomínio devidas à aqui requerente.
5. Sucede que o referido Inspector nada pagou.
6. Sendo certo que o mesmo Inspector apresentou queixa criminal contra os anteriores administradores da requerida.
7. Processo que se encontra em Inquérito, a correr os seus termos na Comarca do Porto, Ministério Público, Matosinhos, DIAP, 2ª Secção sob o processo n.º 3371/16.3T9MTS.
8. Sucede que, após proceder à interpelação do devedor/inspector para cobrança das quantias devidas ao condomínio, a aqui requerente, vê-se confrontada com nova acção em que é arguida.
9. Sendo que, neste caso concreto, para enorme espanto da requerente, o Inspector responsável é, nada mais nada menos que seu devedor.
10. Ora, tal circunstância impede, manifestamente o referido inspector de agir com a objectividade e imparcialidade que são exigidas e exigíveis a qualquer órgão policial.
11. Sendo, assim, manifesto que, nos autos, o referido inspector age em manifesto conflito de interesses.
12. O que obstará a uma correcta e objectiva busca da verdade material dos factos.
13. Assim, em face do quem vem de se expor, requer-se a V.a Ex.a. a escusa do instrutor dos presentes autos porquanto o mesmo é, simultaneamente, o Supervisor da Unidade Operacional I e Condómino devedor da Requerente, Condomínio Edifício (...).
14. Mais se requer autorização para consulta do Despacho que delegou no Inspector L. a instrução do corrente processo” – cfr. documento n.º 1, junto com contestação, e fls. 7 verso do processo administrativo.
3) Em 15/12/2016, o Inspector-Director da Unidade Regional Norte da ASAE determinou que lhe fosse apresentado com urgência, o expediente relativo ao NUIP/PC 317/16.2EAPRT, a suspensão imediata das diligências que não tivessem sido determinadas pelo Ministério Público e não revestissem uma natureza urgente e inadiável, bem como a suspensão da convocatória de comparência dos representantes legais do Condomínio “Edifício (...)” – cfr. fls. 8 do processo administrativo.
4) Em 16/12/2016, os representantes do Condomínio “Edifício (...)” compareceram nas instalações da Unidade Regional Norte da ASAE, tendo sido informados de que a diligência tinha sido cancelada – cfr. fls. 8 do processo administrativo.
5) Em 16/12/2016, o Chefe de Equipa Multidisciplinar da Unidade Regional Norte da ASAE solicitou ao Autor, pelas 9 horas e 40 minutos, pelas 10 horas e pelas 18 horas e 40 minutos, que procedesse à entrega do expediente referente ao NUI/PC 317/16.2EAPRT, tendo o Autor informado que ainda estaria a terminar a elaboração do auto de notícia – cfr. fls. 8 do processo administrativo e documento n.º 2, junto com a contestação.
6) Em 16/12/2016, o Autor remeteu ao Chefe de Equipa Multidisciplinar da Unidade Regional Norte da ASAE, por correio electrónico, o auto de notícia e demais expediente referente ao NUI/PC 317/16.2EAPRT – cfr. fls. 8 do processo administrativo.
7) Em 16/12/2016, o Chefe de Equipa Multidisciplinar da Unidade Regional Norte da ASAE tomou conhecimento do teor e natureza do processo crime NUI/PC 317/16.2EAPRT e remeteu os elementos encaminhados pelo Autor, por correio electrónio, para a Inspectora-Chefe da UO I, que os recepcionou em 19/12/2016 – cfr. fls. 8 do processo administrativo.
8) Em 19/12/2016, a Inspectora-Chefe da UO I remeteu, por correio electrónico, ao Inspector-Director a seguinte mensagem:
Exmo. Sr. Inspector Diretor
Considerando que, o Processo Crime com o registo NUIPC 317/16.2EAPRT, não resultou de qualquer acção desencadeada no âmbito da actividade da UOI, que tenha sido mandatada por mim enquanto Inspectora Chefe ou pelo CEM D..
Considerando ainda que, o Sr. Inspector L., não entregou até ao momento, qualquer expediente relacionado com o referido processo, apesar de terem sido efectuadas várias insistências junto do mesmo, para o fazer, tendo-lhe sido entregue inclusive cópia do V/ despacho, onde se solicitava a apresentação urgente do referido expediente.
Mais acresce que, deste episódio que envolve este processo, apenas tivemos conhecimento em 19/12/2016, pelas 9:47 horas, através de email, da mensagem electrónica remetida pelo referido inspector, ao CEM D. em 16/12/2016, pelas 20:17 horas.
Considerando ainda as diligências que o sr. Inspector L. agendou para o dia 16/12/2016, no âmbito do referido processo e a carta remetida pela advogada Dra. A..
É, pois, nosso entendimento que, a atuação do Sr. Inspetor L., levanta sérias reservas, quer quanto à natureza da acção, quer quanto à sua intervenção no processo em causa.
Este comportamento do sr. Inspector L. e cfr. já anteriormente havíamos referido, poderá inclusivamente vir a suscitar questões ao nível do nosso relacionamento quer junto dos operadores económicos, instituições oficiais e da própria autoridade judiciária.
A conduta do Sr. Inspector L., neste caso em particular, não seguiu a normal hierarquia existente nos serviços, e não é de todo compatível com a responsabilidade que o exercício de inspecção da ASAE deve ter associado, colocando mesmo em crise a credibilidade da instituição a que pertence, o que s.m.o., indicia fortemente infracção de natureza disciplinar, entre outras que carecem de necessárias apreciação do DAJC.
À consideração superior.” – cfr. documento n.º 4, junto com a contestação.
9) Em 20/12/2016, o Autor entregou, em mão, ao Chefe de Equipa Multidisciplinar o auto de notícia e respectivo expediente referente ao NUI/PC 317/16.2EAPRT, sendo que tal auto, por não ser idêntico ao auto, remetido por via electrónica, foi considerado uma segunda versão – cfr. fls. 8 do processo administrativo.
10) Em 19/01/2017, foi instaurado “Processo de averiguações CIDI”,
“visando analisar a situação (…) que se prende com a realização de uma acção inspectiva, não planeada, que resultou na instauração do Processo-crime NUI/PC 317/16.2EAPRT” – cfr. documento n.º 4, junto com a contestação, e fls. 5 a 12 verso do processo administrativo.
11) Em 14/02/2017, foi elaborado o “Relatório de Processo de Averiguações CIDI”, do qual consta, em suma, o seguinte:
“(…)
III – Dos factos

Após análise exaustiva dos documentos remetidos pelo ID da URN, associados ao NUI/PC 317/16.2EAPRT, leva-nos a que desde logo, pelo conteúdo material que da documentação consta, e das afirmações proferidas pela IC da UO I e do ID da URN, em sede das mensagens electrónicas que vieram a desencadear este Processo de Controlo Interno da actividade inspectiva, se tenha segregado a presente averiguação interna em diferentes planos, designadamente:

A – Execução do serviço em 21/11/2016;
B – Fiscalização do Condomínio – NUI/PC317/16.2EAPRT
C – Tramitação interna do NUI/PC317/16.2EAPRT,
D – Utilização da designação de Supervisor da UO I.

A – Execução do serviço em 21/11/2016

Distribuição prévia do serviço

1 – Em 21/11/2016, o CEM da UO I distribuiu à brigada constituída pelo Inspector F. e pelo Inspector-adjunto Especialista L., o serviço a ser realizado nesse dia, tendo para tal afectado a viatura de serviço nº 372 (Matrícula XX-XX-XX);
2 – O serviço distribuído consistia na fiscalização, no âmbito da NP 257/16, de 4 denúncias/reclamações remetidas à ASAE, referentes a 4 operadores económicos localizados na Maia, V.N. de Gaia, Porto e Lousada;
3 – De acordo com o CEM, as 4 denúncias/reclamações (Vide Anexo VIII), foram distribuídas equitativamente por ambos os inspectores, nomeadamente:
- Ao inspector L. foram distribuídas as denúncias:
- E/18250/16/SC (localidade Porto/Paranhos)
- E/126591/14/SC (localidade – Apartado na Maia)
- Ao Inspector F. foram distribuídas as denúncias:
- E/34245/16/SC (localidade – Lousada);
- E/86729/14/SC (localidade – Vila Nova de Gaia).

Serviço Externo

4 – Os inspectores saíram em serviço externo pelas 10H18, tendo regressado ao serviço pelas 18H22, cf. registo de assiduidade dos funcionários, a que corresponde a 8H00 de serviço externo.
(…).
5 – Dos 4 operadores económicos (denúncias) que faziam parte do serviço distribuído para ser executado em 21/11/2016, verifica-se que neste dia apenas foi fiscalizado 1 operador, em Lousada, pelas 15H50, cfr FOF (Vide Anexo IX), e, cfr declarações do CEM da UOI;
6- De acordo como CEM da UO I, no dia 22/11/2016, foi lhe reportado verbalmente pelos inspectores, que estes apenas tinham fiscalizado o operador referente à denuncia de Lousada porque não tinha havido oportunidade para a realização de mais serviço.
7 – O CEM referiu que o inspector L. lhe devolveu a denúncia E/126591/14/SC uma vez que, constando como morado do operador um Apartado na Maia, teria de haver previamente a localização efectiva das instalações, para efeitos de fiscalização.
8 – O CEM informou ainda, que as restantes 2 denúncias distribuídas para serem objecto de fiscalização em 21/11/2016, não foram fiscalizadas nesse dia, não sabendo, à data da sua audição, se estas ainda estariam por realizar.
9- Atento o Auto de Notícia lavrado pelo Inspector L., no âmbito do NUI/PC 317/16.2EAPRT, verifica-se que em 21/11/2016, pelas 16H00, a brigada terá ainda visitado e fiscalizado o condomínio Edifício (...), sito em Matosinhos.

Quanto às deslocações realizadas em 21/11/2016

10 – Pelo atrás exposto, se constata que em 21/11/2016, os inspectores iniciando serviço externo pelas 10H00, realizaram duas acções inspectivas distintas, tendo a primeira decorrido pelas 15H50 em Lousada, e a segunda pelas 16H00 em Matosinhos, atentos o teor da FOF e dos Autos de Notícias, respectivamente.
11 – Ora, os dois locais (Lousada e Matosinhos), onde decorreram as fiscalizações, alegadamente realizadas num espeço temporal de 10 minutos, distam por estrada cerca de 63 Km.
12 – Pelo que, se procedeu à análise dos trajectos da viatura em causa, através dos registos da Galp Frota, dos quais consta a informação relativa aos locais de abastecimento, às passagens na Via Verde e nos pórticos das estradas concessionadas.
13 – Atento o registo da Galp Frota da viatura de serviço nº 372, particularmente ao nível das passagens nos pórticos das estradas concessionadas, verifica-se que, entre as 11 horas e 37 minutos e as 17 horas e 54 minutos, constam 5 trajectos distintos, separados por 4 pausas relacionadas com a ausência de registo de deslocação, cfr. Quadro nº 1, infra.
(…).
14 - Atento o Registo da GESTASAE relativo à viatura n.º 372, associado ao serviço realizado em 21/11/2016, verifica-se que esta viatura percorreu 316 km.

B – Fiscalização do Condomínio – NUI/PC317/16.2EAPRT

15 – Em 21/11/2016, foi fiscalizado o condomínio Edifício (...), que deu origem ao NUI/PC317/16.2EAPRT.
16 – Ouvidos, o ID da URN, a IC da UO I e o CEM da UO I, constata-se que esta fiscalização não decorreu por iniciativa do serviço, não tendo sido ordenada pela hierarquia, não constava de ordem de trabalhos da UOI, nem teve como base de partida qualquer reclamação ou denúncia remetida à ASAE.
17 – Consultada a UNO, verifica-se ainda que a acção de fiscalização que resultou do NUI/PC317/16.2EAPRT, não tem qualquer FOF associada (Vide Anexo V)
18 – Constata-se, assim, que a execução desta acção, resultou da iniciativa exclusiva dos inspectores intervenientes, não tendo sido comunicada previamente junto da hierarquia, nem havido o devido reporte quanto à sua execução em momento posterior.
19 – Em 29/11/2016, o Inspector L. registou na GESTASAE o NUI/PC317/16.2EAPRT.
20 – Em 05/12/2016, foi remetido ao Representante legal do Condomínio, ofício referente a “Convocatória para comparência” nas instalações da URN, para efeitos de constituição de arguido no âmbito de um Processo-crime NUI/PC317/16.2EAPRT.
21 – O supra referido ofício (S/8023/16/URN) foi redigido e assinado pelo Inspector L. na qualidade de “Supervisor da UO I”.
22 – Atento a data de 29/11/2016, inscrita no ofício, e sendo o ser registo na GESTASAE em 05/12/2016 com a atribuição do número S/8023/16/URN. De acordo com o CEM da UO I, cabe ao NATA efectuar esses registos, razão pela qual, o número do ofício se encontra manuscrito, uma vez que terá sido redigido por funcionário do NATA, após o seu registo.
23 – Em 13/12/2016, é recepcionada na URN carta dos Advogados dos representantes do condomínio (E/11493/16/URN); que vêm alegar que “nos autos, o inspector age em manifesto conflito de interesses”, uma vez que:
- é condómino do edifício em apreço;
- terá histórico de outras situações de conflito que envolvem os anteriores administradores do condomínio;
- terá alegadas dívidas para com o condomínio, circunstância que o impede de agir com a objectividade e imparcialidade que são exigidas a qualquer órgão policial;
- é simultaneamente, o Supervisor da Unidade Operacional I e condómino devedor do Condomínio Edifício (...)”.
24 - No seguimento do exposto no ponto 23, os advogados do Condomínio Edifício (...), vêm requerer junto da ASAE:
- a escusa do inspector L. como instrutor dos Autos;
- a “autorização para consulta do Despacho que delegou no inspector L. a instrução do corrente processo”.
(…).
D – Quanto à utilização da designação de “Supervisor da UO I”
35 – O inspector L. redigiu o ofício de “Convocatória para comparência” S/8023/16/URN, dirigido ao Representante do Condomínio, para comparecer perante o próprio na URN, em 16/12/2016, pelas 10H00, a fim de ser ouvido como arguido à matéria dos autos”.
36 – O referido ofício S/8023/16/URN é assinado pelo inspector L. que neste
documento se identifica e intitula como “Supervisor da Unidade Operacional I”.
37 – De acordo com o ID da URN já foi por si dada ordem verbal expressa ao inspector L. para se abster de imediato de usar o título de “Supervisor da Unidade Operacional I”.
38 – Referiu ainda o ID da URN, que constatando que a ordem por si dada não tinha sido
acatada pelo inspector L., reportou superiormente essa situação.
(…)” – cfr. fls. 5 a 12 verso do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12) Em 16/02/2017, por despacho do Inspector-Geral da ASAE, foi determinada a instauração de procedimento disciplinar contra o ora Autor, que passou a correr termos sob o n.º 001/PD/DALV/2017 – cfr. fls. 4 do processo administrativo.
13) Em 22/02/2017, o instrutor do procedimento lavrou o seguinte “Termo de Autuação”: “Aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete, em Lisboa, na sede da ASAE, sita na Rua (…), autuei o despacho de dezasseis de fevereiro de dois mil e dezassete do Sr. Inspector Geral, exarado no Processo de Averiguações CID – GCAAI 001-PA.2017, que determina a instauração de processo disciplinar aos inspector adjunto L. e ao Inspector F., o qual me foi entregue no dia vinte do presente” – cfr. fls. 2 do processo administrativo.
14) Em 09/03/2017, foram ouvidos, no âmbito do procedimento disciplinar, pelo instrutor, J., D. e V., constando dos respectivos autos de declarações, designadamente, o seguinte:
Auto de declarações (Inspectora Chefe da UO I - J.)
“(…).
Perguntada se sabe se o referido processo-crime teve origem nalguma acção planeada pela sua UO referiu que o mesmo não resultou de qualquer acção desencadeada no âmbito da actividade operacional da UO I, que tenha sido ordenada por si ou pelo CEM, uma vez que só tiveram conhecimento da mesma após a carta da advogada supra referida.
(…).
Esclareceu que o auto de notícia que foi remetido ao CEM por correio electrónico não correspondia exactamente à versão em formato papel que o Inspector L. veio a entregar posteriormente ao Inspector Director ou a o CEM, não sabendo precisar a qual deles.
Relativamente à questão do agendamento operacional para o dia em causa, referiu que o mesmo foi da autoria do CEM, como habitualmente, tendo disso dado conhecimento à depoente.
Sabe que foram distribuídas nominalmente quatro queixas/reclamações para o Inspector L. e para o Inspector F., devendo cada um deles averiguar as duas que lhes foram entregues, uma vez que iriam fazer brigada em conjunto.
(…).
Por fim, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO I, na correspondência oficial tricada pelo Inspector L., referiu que essa designação não existe, tendo a mesma sido lavra do referido inspector, sendo que do que lhe fora comunicado pelo Inspector Director, sabe que este já havia ordenado ao Inspector L. que a deixasse de utilizar, tendo este referido que não a iria retirar por determinação do advogado.
(…).
Referiu que o Inspector L. começou a utilizar tal designação a partir de uma mensagem de correio electrónico dirigida ao Senhor Inspector-Geral da ASAE, em maio de dois mil e dezasseis.
(…)”.
Auto de declarações (Chede de Equipa Multidisciplinar – D.)
“(…).
Declarou, ainda, que o processo crime em causa não resultou de qualquer acção desencadeada no âmbito da actividade operacional da UO I, que tenha sido ordenada.
Relativamente à questão do agendamento operacional para o dia vinte e um de novembro de dois mil de dezasseis, referiu que se recorda de, no dia em causa, ter distribuído quatro queixas, duas ao Inspector L. e duas ao Inspector F., para que as averiguassem.
(…).
Por fim, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO I, na correspondência oficial tricada pelo Inspector L., referiu que o mesmo era utilizado nas mensagens de correio electrónico interno da ASAE.
(…)”.
Auto de declarações (Inspector-Director – V.)
“(…).
Mais esclareceu que teve o cuidado de, face ao constante do auto de notícia, perguntar à Inspectora Chefe se a mesma havia desencadeado essa operação/acção, ao que esta referiu que não e que a desconhecia, tendo vertido essa informação por escrito, em mensagem de correio electrónico.
Perguntado sobre se é normal os inspectores da ASAE atuarem sem previamente contactarem o serviço ou este lhes determinar o que devem fazer, respondeu que não é normal.
(…).
Por fim, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO I, na correspondência oficial trocada pelo Inspector L., referiu que o mesmo era utilizado nas mensagens de correio electrónico interno da ASAE.
Perguntado sobre se o Inspector L. utilizara, em correspondência externa, tal designação, respondeu que sim, pelo menos em três situações, das quais se recorda, em que numa delas enviou uma mensagem de correio electrónico para um operador económico, na outra, um fax ao Tribunal de Benavente e no caso ora em apreço (…)” – cfr. fls. 52 a 56 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
15) Durante a instrução, o Autor não foi ouvido, ainda que tenha sido convocado para o efeito – cfr. fls. 58 a 60, 64 a 69, 71, 73 a 79, 84, 85, 87, 92 a 94, 102 a 104 e 109 a 117 do processo administrativo.
16) Em 21/06/2017, foi deduzida acusação contra o Autor - cfr. fls. 125 a 129 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
17) Em 13/07/2017, foi publicado, no Diário da República, II série, n.º 134, o seguinte aviso:
“(…).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 214.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não tendo sido possível a notificação pessoal por ausência do arguido ao serviço, e, tendo-se frustrado a tentativa de notificação por carta registada com A/R, para as suas moradas pessoais, fica por este meio notificado o Inspector Adjunto L., funcionário da Unidade Regional do Norte da ASAE, com as últimas moradas conhecidas, na rua (…) e na travessa (…), de que contra si foi deduzida acusação, no âmbito do Processo Disciplinar n.º 001/PD/DAJC/2017, que lhe foi instaurado por despacho do Exmo. Senhor Inspector-Geral, datado de 16 de fevereiro de 2017. Mais fica notificado de que, nos termos do citado n.º 2 do artigo 214.º dispõe de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para apresentar a sua defesa por escrito, no identificado processo disciplinar, podendo, no mesmo prazo, consultar o processo entre as 09:00h e as 12:00h e as 14:00h e as 17:00h, nos dias úteis, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações, sito na rua (…) (…).” – cfr. fls. 153 e 154 do processo administrativo.
18) Em 13/07/2017, o Autor foi pessoalmente notificado da acusação – cfr. fls. 163 e 164 do processo administrativo.
19) Em 14/07/2017, o Autor deduziu suspeição do instrutor – cfr. fls. 186 a 189 do processo administrativo.
20) Por despacho de 20/07/2017, do Inspector-Geral, foi indeferida o a suspeição referida no ponto anterior, tendo tal decisão sido notificada ao Autor em 21/07/2017 – cfr. fls. 190 e 191 do processo administrativo.
21) Em 04/08/2017, o Autor interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da suspeição – cf. fls. 208 a 210 do processo administrativo.
22) Em 31/10/2017, o Secretário de Estado Adjunto e do Comércio indeferiu o recurso hierárquico referido no ponto anterior – cfr. fls. 217 a 225 do processo administrativo.
23) A decisão do recurso foi notificada ao Autor em 22/11/2017 – cfr. fls. 229 do processo administrativo.
24) Em 22/11/2017, o Autor foi notificado para ser ouvido no processo disciplinar, tal como por si requerido – cfr. fls. 229 do processo administrativo.
25) Em 24/11/2017, o Autor deduziu segunda suspeição do instrutor – cfr. fls. 244 do processo administrativo.
26) A segunda suspeição foi indeferida em 14/12/2017 – cfr. fls. 258 do processo administrativo.
27) A notificação ao Autor da decisão de indeferimento da segunda suspeição ocorreu em 18/12/2017 – cfr. fls. 260 do processo administrativo.
28) Em 21/12/2017, foi elaborado relatório final, do qual consta, em suma, o seguinte:
“(…).
I – INSTRUÇÃO DO PROCESSO
A instrução foi realizada com observância de todas as normas legais aplicáveis, tendo o instrutor efectuado as diligências que reputou necessárias no âmbito da mesma, e considerado como relevantes os seguintes elementos de prova: a) Relatório proferido no Processo GCAAI 00I/PA-2017 (fls. 5 a 12 V), e seus anexos; b) Certificado de Registo Disciplinar (fls. 36); c) Audição da participante, J., Inspectora Chefe da U.O.I da URN (fls. 51 a 52 V); d) Audição da testemunha D. (fls. 53 a 54); e) Audição da testemunha V., Inspetor Diretor da URN (fls. 55 a 56); f) Não se mostrou possível a audição, na fase da instrução, do arguido, uma vez que este foi repetidamente convocado para o efeito, nunca tendo recebido as convocatórias que lhe foram dirigidas (cfr. fls. 58 a 60, 64 a 69, 71, 73 a 79-A, 84, 85, 87, 92 a 94, 102 a 104 e 109 a 117)
II - ACUSAÇÃO
“1º
O arguido é inspector adjunto especialista da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a exercer funções na Unidade Regional do Norte, na Rua Gil Vicente, n.º 30, 4000-255 Porto.

No dia 21/11/2016, após distribuição para esse dia pelo Chefe de Equipa Multidisciplinar, o Requerente, acompanhado do inspector da ASAE, F., saiu das instalações da ASAE, na viatura n.º 372, com a matrícula XX-XX-XX, pelas 10 horas e 18 minutos.

Ao arguido e ao seu colega foram entregues, para averiguação, 4 denúncias/reclamações para análise, tendo o arguido sido incumbido de averiguar as que se encontravam registadas com o n.º E/18250/16/SC (localidade Porto/Paranhos) e com o n.º E/126591/14/SC (localidade – Apartado na Maia), e o Inspector F. com a denúncia correspondente ao n.º E/34245/16/SC (localidade – Lousada) e com a correspondente ao n.º E/86729/14/SC (localidade – Vila Nova de Gaia).
4.º
O arguido e o seu colega regressaram ao serviço pelas 18 horas e 22 minutos, o que corresponde a 8 horas de serviço externo.

Das quatro denúncias distribuídas para averiguação no dia em causa, apenas uma foi concretizada através da fiscalização de um operador económico em Lousada, pelas 15 horas e 50 minutos, tendo o Requerente devolvido ao Chefe da Equipa Multidisciplinar a denúncia registada com E/126591/14/SC (localidade – Maia), uma vez que estava em causa um Apartado e teria de haver previamente a localização das instalações para concretizar a acção inspectiva.

Tando o arguido como o seu o colega transmitiram ao Chefe de Equipa Multidisciplinar que apenas tinham fiscalizado uma denúncia, a da Lousada, porque não tinha havido oportunidade de realizar mais serviços, tendo aproveitado para fiscalizar um condomínio em Matosinhos.
Ora,

As duas acções inspectivas realizadas (Lousada e Matosinhos), decorreram pelas 15 horas e 50 minutos e 16 horas, respectivamente, e entre os dois locais, por estrada, distam cerca de 63 Km.

Contudo, da análise da análise dos trajectos da viatura em causa, através dos registos da Galp Frota, dos quais consta a informação relativa aos locais de abastecimento, às passagens na Via Verde e nos pórticos das estradas concessionadas, verificou-se que, entre as 11 horas e 37 minutos e as 17 horas e 54 minutos do dia 21/11/2016 foram efectuados cinco trajectos distintos.
9.º
O primeiro trajecto teve o seu início em Alfena E/O pelas 11 horas e 7 minutos e teve o seu término em Felgueiras, pelas 12 horas e 44 minutos.
10.º
O segundo trajecto teve o seu início em Felgueiras, pelas 13 horas e 59 minutos e o seu término na Lipor, pelas 14 horas e 19 minutos.
11º
O terceiro trajecto teve o seu início em Alfena E/O pelas 15 horas e 2 minutos e o seu término em Lousada O/E pelas 15 horas e 14 minutos.
12º
O quarto trajecto teve o seu início na EN 15, pelas 16 horas e 11 minutos e o seu término em Custóias pelas 16 horas e 31 minutos.
13.º
Por fim, o quinto e último trajecto teve o seu início na Via Norte O/E pelas 17 horas e 53
minutos e o seu término em Ponte Pedra, pelas 17 horas e 54 minutos.
14º
Nessa conformidade, entre o primeiro trajeto e o segundo decorreram 1 hora e quinze minutos, entre o segundo e o terceiro 40 minutos, entre o terceiro e o quarto 1 hora e entre o quarto e o quinto 1 hora e 30 minutos.
15º
Atento o Registo da GESTASAE relativo à viatura n.º 372, associado ao serviço realizado em 21/11/2016, verifica-se que esta viatura percorreu 316 km.
16º
No mesmo dia, o arguido e o seu colega procederam às fiscalizações do condomínio Edifício (...), sito em Matosinhos, tendo instaurado um processo crime (NUIPC 317/16.2EAPRT)
17º
A fiscalização em causa não decorreu por iniciativa do serviço, não tendo sido ordenada pela hierarquia e não constava da ordem de trabalhos para o dia em causa, que não incluía qualquer deslocação a Matosinhos.
18º
A execução da acção de fiscalização ao condomínio “Edifício (...)” resultou da iniciativa exclusiva do Requerente e do seu colega, não tendo sido previamente comunicada junto da hierarquia ou reportada em momento posterior.
19º
Em 29/11/2016, o Requerente registou na GestASAE o NUIPC em questão e, em 05/12/2016, remeteu um ofício para o representante legal do condomínio (Convocatória de comparência), para que este se apresentasse nas instalações na Unidade Regional do Norte da ASAE para efeitos de constituição como arguido.
20º
Esse ofício foi redigido e assinado pelo Requerente, que se auto-intitulou “Supervisor da UO I”, categoria que não tem e que não existe na estrutura orgânica da ASAE.
21º
Em 13 de Dezembro de 2016, é recepcionado na Unidade Regional do Norte da ASAE, um requerimento a solicitar que a diligência não fosse realizada pelo arguido, alegando que “o inspector age em manifesto conflito de interesses, uma vez que:
- é condómino do edifício em apreço;
- terá histórico de outras situações de conflito que envolvem os anteriores administradores do condomínio;
- terá alegadas dívidas para com o condomínio, circunstância que o impede de agir com a objectividade e imparcialidade que são exigidas a qualquer órgão policial;
- é simultaneamente, o Supervisor da Unidade Operacional I e condómino devedor do Condomínio Edifício (...)”.
22º
No seguimento deste requerimento, em 15 de Dezembro de 2016, o Inspector Director da Unidade Regional Norte da ASAE determinou que lhe fosse apresentado com urgência, o expediente relativo ao NUIP/PC 317/16.2EAPRT em causa, a suspensão imediata das diligências que, não tendo sido determinadas pelo Ministério Público, não revestissem, uma natureza urgente e inadiável.
23º
O Chefe de Equipa Multidisciplinar, no dia 16 de dezembro de 2017, face ao cancelamento da diligência (que foi comunicada no local aos representantes do condomínio), e à determinação superiormente emitida, solicitou reiteradamente ao arguido, pelas 9 horas e 40 minutos, pelas 10 horas e pelas 18 horas e 40 minutos, que procedesse à entrega do expediente referente ao NUIPC em questão, tendo este informado o seu superior hierárquico que ainda estaria a terminar o Auto de Notícia.
24º
Nesse mesmo dia, pelas 20 horas e 17 minutos, o arguido remeteu ao Chefe de Equipa Multidisciplinar, por correio electrónico, o Auto de Notícia e demais expediente devidamente digitalizados, tendo este encaminhado a mensagem para a Inspectora Chefe da Unidade Orgânica I, que o recebeu em 19 de dezembro de 2016, pelas 9 horas e 47 minutos.
25º
No dia 20 de dezembro de 2016 o arguido entregou em mão ao Chefe de Equipa Multidisciplinar o Auto de Notícia e o expediente a ele associado, apresentando uma segunda versão desse Auto de Notícia, o qual não era idêntico ao que havia sido remetido por correio electrónico.
26º
Nesse mesmo dia, o Inspector Director da Unidade Regional do Norte emite despacho no sentido de se proceder com urgência à comunicação junto do Ministério Público da abertura de inquérito, de se informar os autos se a matéria autuada foi resultante de averiguação no âmbito da actividade operacional da ASAE e de se informar se o Ministério Público que não seriam realizadas outras diligências de investigação, aguardando-se eventual delegação de competências para o efeito.
27º
Despacho este que foi emitido através da entrega, em mão, ao Ministério Público competente, do NUIPC, por parte do próprio Inspector Director da Unidade Regional Norte, acompanhado da Inspectora Chefe da Unidade Orgânica I e do Chefe de Equipa Multidisciplinar.
28º
Note-se que o ilícito criminal em questão não se enquadra dentro das matérias desta índole para as quais a ASAE tem delegação genérica de competências por parte do Ministério Público, nem estava prevista qualquer deslocação a Matosinhos no dia em questão, tendo em atenção as localidades onde o arguido e o seu colega deveriam prestar serviço, tendo este agido por sua iniciativa, e nos moldes melhor descritos no artigo 21.º da presente acusação.
29º
Tais comportamentos atentaram gravemente contra a imagem, dignidade e prestígio da ASAE e da função de inspector deste organismo, desrespeitando igualmente a utilização de bens públicos (viaturas de serviço).
30º
Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável e proibida por lei, não apenas pela utilização que deu à viatura, a qual não se encontra explicada, mas também ao realizar acções de fiscalização em locais para os quais não teria de se deslocar, relativamente a matérias que não se inseriam nos crimes de delegação genérica de competência na ASAE, sem o reportar superiormente, bem como na utilização, indevida e ilegítima, da expressão Supervisor da U.O. I, categoria inexistente na estrutura orgânica deste organismo.
31º
Incorreu assim o arguido na prática de infracções disciplinares, na forma dolosa, por violação dos deveres gerais de imparcialidade e de zelo a que estava obrigado, infracções essas punidas por força das disposições conjugadas no artigo 73º, nº 1 e nº 2, alíneas c) e e) e dos seus nº 5 e nº 7, do artigo 185º, proémio e alínea d); do artigo 196º, proémio e alínea l), todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, com as penas de multa, no caso da violação do dever de zelo, e de suspensão, no caso da violação do dever de imparcialidade.
32º
Verificam-se no presente casa as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b) e d) do nº 1 do artigo 191º da mesma Lei – A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado; a produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; e a comparticipação com o colega F. para a prática dos factos em questão, excepcionando o que se reporta à utilização indevida da designação “Supervisor da Unidade Orgânica I”.
33º
Não existem circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar ou circunstâncias atenuantes especiais.
34º
A competência para aplicar as penas de multa e de suspensão (por via do disposto no nº 3 do artigo 180º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) é do Senhor Inspector-Geral da ASAE, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 197º da referida Lei.
(…).
VIII – CONCLUSÕES E PROPOSTA DE DECISÃO
O arguido L. com as condutas atrás descritas, violou o dever de zelo e o dever de imparcialidade previstos, nas alíneas e) e c) do nº 2 do artigo 73º da LGTFP, tendo praticado três infracções disciplinares puníveis com a pena de multa e de suspensão, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 181º, nºs 2 e 4, 185º e 186º da LGTFP.
Tendo em conta os critérios gerais enunciados nos artigos 180, 184º a 188º da LTFP, à natureza, à missão e às atribuições da ASAE, à categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à personalidade do arguido e a todas as circunstâncias em que as infracções foram cometidas e que militam contra ou a seu favor, considero como medida justa e adequada a aplicar em concreto:
Ao arguido L. pelas três infracções praticadas, a pena única de 70 (setenta) dias de suspensão (…)” – cfr. fls. 268 a 275 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
29) Em 28/12/2017, o Inspector-Geral da ASAE decidiu aplicar ao Autor pena de suspensão de 70 (setenta) dias – cfr. fls. 277 do processo administrativo.
30) Em 09/01/2018, o Autor apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da segunda suspeição – cfr. documento n.º 5, junto com a contestação.
31) Em 12/01/2018, foi o Autor notificado da decisão referida no ponto 29) deste probatório assente.
32) Em 02/02/2018, foi interposto recurso hierárquico da decisão referida no ponto 29) deste probatório assente – cfr. documento n.º 6, junto com a contestação.
33) Em 07/02/2018, o Autor, através de comunicação de correio electrónico, requereu que lhe fosse facultado “com a máxima celeridade”, cópia do processo disciplinar em causa – cfr. documento n.º 7, junto com a contestação.
34) Em 12/02/2018, os Recursos Humanos da ASAE, através de comunicação de correio electrónico, remeteram ao Autor cópia do processo disciplinar n.º 1/PD/DAJC/2017 – cfr. documento n.º 7, junto com a contestação no processo principal.
35) Em 06/03/2018, o Autor remeteu ao Inspector-Geral mensagem de correio electrónico, na qual, para o que ora interessa, requereu:
“(…)
2 – Que sejam remetidos todos os documentos em falta no processo, nomeadamente: a) A mensagem referida como “mensagem do ID da URN, de 17/01/2017 (I/367/17/SC)”, vd. pág. 1 do referido relatório; b) A mensagem referida como “…é precedida pela mensagem da IC da UO-I, de 19/12/2016…”, vd. pág. 2 do referido relatório; c) As mensagens referidas como “…em sede de mensagens electrónicas que vieram a desencadear este Processo de Controlo Interno…”, vd. pág. 3” (…)” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial.
36) Em 16/03/2018, o Chefe de Divisão do Gabinete de Coordenação e Avaliação da Actividade Inspectiva dirigiu ao Autor a seguinte mensagem de correio electrónico:
“(…) No seguimento da V/ mensagem de 06/03/2018, dirigida ao Exmo Senhor Inspetor Geral, a solicitar documentos em falta no âmbito do Processo de Controlo Interno GCAAI 001PA2017, vimos pelo presente, em cumprimento da determinação do Exmo Senhor Subinspector-Geral, de 16/03/2018, remeter cópia dos documentos solicitados constantes do Anexo I do Relatório do supracitado Processo, bem como informar que o instrutor do Processo em apreço foi o signatário (…)” – cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial.
37) Em 19/03/2018, o Autor respondeu à mensagem referida no ponto anterior, nos seguintes termos:
“(…) Nos documentos que me remeteu e dos quais só na presente data tive conhecimento, no email da IC J. para o ID V. é feita referência a “…carta remetida pela advogada Drª A. …”, no entanto essa carta não consta dos documentos que me remeteu, nem do processo disciplinar. Atendendo a que essa carta foi um documento essencial para a abertura do processo disciplinar solicito: 1 – Explicação do porquê dessa carta não fazer parte nem do PD 001/PD/DJAC/2017 nem do anexo I do referido processo; 2 – Que me seja facultada cópia da referida carta” – cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial.
38) Em 29/03/2018, o Chefe de Divisão do Gabinete de Coordenação e Avaliação da Actividade Inspectiva dirigiu ao Autor a seguinte mensagem de correio electrónico: “No seguimento da mensagem infra, bem como da transmitida em 19/03/2018 (11:21), nas quais foram solicitados documentos constantes no Processo GCAAI-001PA2017, vimos pelo presente informar que o acesso aos Documentos administrativos e à informação administrativa, no âmbito da Lei n.º 16/2016 de 22 de Agosto, deverá ser formalizado através de requerimento dirigido ao Exmº Senhor Inspector-geral da ASAE, cfr modelo anexo. Quanto às demais questões suscitadas em sede de procedimento disciplinar em apreço, informamos que não cabe a este Gabinete prestar qualquer esclarecimento nesse âmbito” – cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial.
39) Em 29/03/2018, o Autor dirigiu ao Inspector-Geral mensagem de correio electrónico com o seguinte teor:
“No seguimento do meu email de 6 de março onde solicitei os documentos em falta no processo disciplinar PD 001/PD/DAJC/2017 recebi o email infra do J., onde se verifica que aqueles documentos constam de Anexo 1.
Como esse anexo nunca foi reportado como existente no referido processo solicitei ao mesmo J. (em email de 19 de março de 2018 às 11:21) que me informasse “Em que data o Anexo 1 passou a fazer parte do processo disciplinar 001/PD/DAJC/2017”.
Em resposta a esta questão refere o J. “…informamos que não cabe a este Gabinete prestar qualquer esclarecimento nesse âmbito”.
Ainda atendendo aos erros grosseiros praticados pelo J. neste processo solicitei-lhe também que me informasse se possui algum tipo de habilitação em Direito ao que este se recusou a responder.
Como tal, venho requerer a Vª Exª se digne diligenciar no sentido de me serem prestadas estas duas informações:
1 – Em que data o Anexo 1 passou a fazer parte do processo disciplinar 001/PD/DAJC/2017;
2 – Se o J. possui algum tipo de habilitação em Direito.
Quanto a uma outra questão, fui informado pelo J., que o documento que dá origem a todo o processo disciplinar não consta do referido processo e que se eu quiser ter acesso a este terei que o requerer no âmbito da LDA, o que farei nos próximos dias (…)” – cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial.
40) Em 13/04/2018, a Direcção da ASAE remeteu ao Autor a seguinte mensagem de correio electrónico:
“(…) Em referência ao requerimento de V. Exa. do passado dia 29 de março, e de acordo com despacho superior, cumpre prestar a seguinte informação solicitada naquele requerimento:
1 – O Anexo 1 não faz parte do processo disciplinar 001/PD/DAJC/2017, sendo um Anexo do Processo GCAAI 001PA2017, bem como os restantes 11 Anexos que se encontram disponíveis para consulta mediante apresentação de requerimento prévio;
2 – O Chefe de Divisão do GCAAI, Eng.º J., não é licenciado em Direito. (…)” – cfr. documento n.º 7, junto com a petição inicial.
41) Em 29/03/2018, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, o recurso hierárquico relativo ao indeferimento da segunda suspeição foi indeferido – cfr. documento n.º 8, junto com a contestação.
42) Por despacho datado de 12/06/2018, exarado pelo Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, foi indeferido o recurso hierárquico da decisão referida no ponto 29) deste probatório assente e foi rectificada tal decisão nos seguintes termos: “(…) nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, quanto ao erro de cálculo constante da determinação da pena única de suspensão, que deverá ser de 52 (cinquenta e dois) dias e não 70 (setenta) dias, atento o disposto no artigo 77º do Código Penal” – cfr. documento n.º 10, junto com a contestação.
Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar: com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
E, no que à motivação da factualidade tida por assente respeita, consignou:
a decisão da matéria de facto provada assentou no acordo partes, expresso na posição assumida pelas mesmas nos respectivos articulados [no que concerne, em particular, ao facto constante do ponto 31)], e na análise dos elementos documentais especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, nomeadamente a prova documental constante dos autos e do processo administrativo.
*
DE DIREITO

Está posta em causa a decisão que acolheu a leitura da Entidade Demandada.

Atente-se no seu discurso fundamentador, na parte que ora releva:

Da alegada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar
(…)
Do alegado desrespeito do direito de defesa
Alega o Autor que a decisão punitiva padece de nulidade nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1, da LGTFP, porque (i) o relatório final e a decisão punitiva foram elaborados antes de precludido o prazo de defesa de que dispunha e porque (ii) só lhe foi fornecida cópia de parte do processo disciplinar depois de ter sido condenado.
Vejamos, principiando por analisar a questão atinente ao invocado desrespeito do prazo de defesa.
Dispõe o artigo 214.º da LTFP o seguinte:
“1 – Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao trabalhador mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de recepção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 – Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na
2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
(…)”.
No caso concreto, em 13/07/2017, foi publicado, no Diário da República, que contra o Autor havia sido deduzida, em 21/06/2017, acusação, no âmbito do procedimento disciplinar n.º 001/PD/DAJC/2017, e que o mesmo dispunha de 30 dias, contados a partir da data da publicação de tal aviso no Diário da República, para apresentar a sua defesa por escrito, no identificado procedimento disciplinar, podendo, no mesmo prazo, consultar o processo [cfr. pontos 16) e 17) do probatório assente].
Nesse mesmo dia, em 13/07/2017, foi conseguida a notificação pessoal da acusação ao Autor [cfr. ponto 18) do probatório assente].
Em 14/07/2017, o Autor deduziu incidente de suspeição do instrutor do procedimento disciplinar. Tal suspeição veio a ser indeferida em 20/07/2017, sendo que, em 04/08/2017, foi interposto, pelo Autor, recurso hierárquico da decisão que não aceitou os fundamentos invocados na suspeição do instrutor, que veio a ser indeferido em 31/10/2017. O Autor foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 22/11/2017. Em 24/11/2017, o Autor deduziu segundo incidente de suspeição do instrutor do procedimento disciplinar. Tal suspeição veio a ser indeferida em 14/02/2017, o que foi notificado ao Autor em 18/12/2017. Em 21/12/2017, foi elaborado relatório final e, em 28/12/2017, foi proferida a decisão de aplicação da sanção disciplinar [cfr. pontos 19) a 29) do probatório assente].
A questão que se coloca é a de saber se o prazo de defesa só começou a contar no dia 18/12/2017, ou seja, no dia em que ocorreu a notificação da decisão de indeferimento do segundo incidente de suspeição do instrutor.
A resposta é em sentido negativo.
Em primeiro lugar porque a dedução de incidente de suspeição do instrutor não suspende a marcha do procedimento disciplinar, por um lado porque na LTFP inexiste qualquer disposição normativa que determine a suspensão do procedimento disciplinar quando seja deduzido incidente de suspeição do instrutor e por outro lado porque não faria sentido a suspensão quando o artigo 209.º, n.º 2, da LTFP dispõe que o incidente é decidido no prazo máximo de 48 horas. Em segundo lugar porque a interposição de recurso hierárquico do indeferimento do incidente de suspeição do instrutor também não suspende a marcha do procedimento disciplinar, uma vez que, segundo o disposto no artigo 225.º, n.º 4, da LTFP, o recurso hierárquico (apenas) suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorrida.
Assim, o prazo para exercício do direito de defesa nunca esteve suspenso.
Com efeito, não tendo o prazo para exercício do direito de defesa ficado suspenso (por inexistência de disposição normativa nesse sentido), o Autor poderia apresentar defesa até ao dia 25/08/2017, prazo esse que foi respeitado uma vez que o relatório final foi elaborado apenas em 21/12/2017 e a decisão final foi proferida em 28/12/2017.
Como se acabou de ver, entende-se que o recurso hierárquico suspende os efeitos, tão só, da decisão recorrida, no caso, a decisão de indeferimento do incidente de suspeição, e não o prazo para o exercício do direito de defesa e/ou a marcha do procedimento. De todo modo, ainda que assim não fosse, isto é, mesmo partindo do pressuposto de que o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do incidente de suspeição suspendeu o prazo de defesa, a conclusão a extrair seria, igualmente, no sentido de que o prazo de defesa tinha sido respeitado, pois constata-se que entre 13/07/2017 (data da notificação da acusação) e 04/08/2017 (data do 1.º recurso hierárquico da decisão de indeferimento do 1.º incidente de suspeição) decorram 15 dias úteis e que entre 22/11/2017 (notificação do indeferimento do recurso hierárquico) e 21/12/2017 (data do relatório final) decorreram 18 dias úteis.
Isto é, mesmo considerando que o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do incidente de suspeição suspendeu o prazo de defesa, depreende-se que entre a notificação da acusação e a elaboração do relatório final decorreram 33 dias úteis.
Decorre do exposto que o direito de defesa do Autor não foi preterido, uma vez que o mesmo teve oportunidade ´de, no prazo de 30 dias úteis, esboçar a sua defesa e de requerer os meios de prova que entendesse necessários. Tendo sido regularmente notificado para apresentar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 214.º, n.º 2, da LTFP, e tendo o relatório final e a decisão de aplicação da sanção disciplinar sido elaborados após tal prazo, só se pode concluir que o Autor não foi ouvido por motivos que lhe são exclusivamente imputáveis.
No que respeita à alegada falta de consulta do processo, entende-se que também não assiste razão ao Autor.
No aviso publicado no Diário da República, em 13/07/2017, é feita referência expressa à possibilidade de consulta do processo. Lê-se em tal aviso, a esse respeito, o seguinte: “(…) Mais fica notificado de que, nos termos do citado n.º 2 do artigo 214.º dispõe de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do presente aviso no Diário da República, para apresentar a sua defesa por escrito, no identificado processo disciplinar, podendo, no mesmo prazo, consultar o processo entre as 09:00h e as 12:00h e as 14:00h e as 17:00h, nos dias úteis, no Departamento de Assuntos Jurídicos e Contraordenações, sito na rua (…) (…)” [sublinhado do Tribunal].
Acresce que resulta do ponto 33) do probatório assente que apenas no dia 07/02/2018, ou seja, já depois de elaborada a decisão final, é que o Autor solicitou, através de comunicação de correio electrónico, que lhe fosse facultado, “com a máxima celeridade”, o processo disciplinar em causa, sendo que, em 12/02/2018, os Recursos Humanos da ASAE remeteram ao Autor cópia do processo disciplinar e, em 13/04/2018, a Direcção da ASAE transmitiu ao Autor que o Anexo 1 bem como os restantes 11 anexos do processo GCAAI 001PA2017 se encontravam disponíveis para consulta [cfr. pontos 34), 36) a 40) do probatório assente].
Destarte, quer porque não foi encurtado o prazo de defesa quer porque foi o Autor advertido expressamente quanto à possibilidade de consultar o processo, impera concluir que não foi desrespeitado o direito de defesa do Autor.
Inexiste, pois, a nulidade processual insuprível nos termos do n.º 1 do artigo 203.º da LTFP.
Pelo exposto, improcedem, também nesta parte, as alegações do Autor.

Da (in) existência de erro grosseiro na avaliação da prova

Invoca, ainda, o Autor, a existência de “erro grosseiro na apreciação da prova”, o que se reconduz à imputação ao acto impugnado de erro nos pressupostos de facto Independentemente do entendimento que se perfilhe quanto à natureza da actividade consubstanciada na apreciação da prova pelo julgador administrativo (natureza ou vinculada) - vide, a respeito da questão, Acórdão do STA de 08/10/2018, proc. n.º 035/12.0BECBR 0812/18, publicado em www.dgsi.pt -, certo é que, no caso concreto, o Autor não concretiza factualidade suficiente que permita ao Tribunal concluir no sentido da existência de qualquer erro na apreciação da prova, muito menos de um erro grosseiro.
Da petição inicial não resulta como é que, na perspectiva do Autor, as provas produzidas no procedimento não revelavam a ocorrência dos factos constitutivos da infracção.
O Autor limita-se a alegar vaga e conclusivamente que ocorreu um erro grosseiro na avaliação da prova, chamando, para tal, novamente, à colação as questões atinentes à prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e à falta de consulta do processo, em relação às quais, como se viu, não lhe assiste razão.
De resto, atentos os meios de prova reunidos no procedimento disciplinar e a prova daí resultante, não se pode dizer, como o faz (vaga e conclusivamente) o Autor, que tenha existido um erro, muito menos grosseiro, na avaliação da prova.
Como resulta do relatório final, parcialmente transcrito no ponto 28) do probatório assente, o instrutor considerou como relevantes os seguintes meios de prova:
- relatório proferido no processo de inquérito GCAAI/001/PA-2017 e seus anexos;
- certificado de registo disciplinar; e,
- depoimentos das testemunhas J., D. e V..
Por outro lado, resulta do ponto 15) do probatório assente que não se mostrou possível a audição do Autor, na fase de instrução, ainda que o mesmo tenha sido convocado para o efeito.
Vejamos, com mais pormenor.
Do relatório proferido no processo de inquérito GCAAI/001/PA-2017 constam as circunstâncias em que ocorreu a execução do serviço em 21/11/2016, a fiscalização ao condomínio, a tramitação interna do NUI/PC317/16.2EAPRT, bem como as circunstâncias em que ocorreu a utilização da designação de “Supervisor da UO I”.
Resulta de tal relatório, nomeadamente, que, em 21/11/2016, o CEM da UO I
distribuiu à brigada constituída pelo Inspector F. e pelo Autor o serviço a ser realizado nesse dia; que, em 21/11/2016, foi fiscalizado o condomínio Edifício (...), que deu origem ao NUI/PC317/16.2EAPRT; e que se constatou que esta fiscalização não decorreu por iniciativa do serviço, não tendo sido ordenada pela hierarquia, não constava da ordem de trabalhos da UOI, nem teve como base de partida qualquer reclamação ou denúncia remetida à ASAE. Mais consta de tal relatório que a execução desta acção, resultou da iniciativa exclusiva dos inspectores intervenientes, não tendo sido comunicada previamente junto da hierarquia, nem havido o devido reporte quanto à sua execução em momento posterior.
Lê-se, ainda, em tal relatório que, em 29/11/2016, o Inspector L. registou na GESTASAE o NUI/PC317/16.2EAPRT e que, em 05/12/2016, foi remetido ao Representante legal do Condomínio, ofício referente a “Convocatória para comparência” nas instalações da URN, para efeitos de constituição de arguido no âmbito de um Processo-crime NUI/PC317/16.2EAPRT e, bem assim, que o referido ofício (S/8023/16/URN) foi redigido e assinado pelo Inspector L. na qualidade de “Supervisor da UO I”.
Em 09/03/2017, foram ouvidos, no âmbito do procedimento disciplinar, J., D. e V..
Do depoimento de J., Inspectora Chefe da UOI, resultou que o processo-crime desencadeado pelo Autor não resultou de qualquer acção desencadeada no âmbito da actividade operacional da UO I, “que tenha sido ordenada por si ou pelo CEM, uma vez que só tiveram conhecimento da mesma após a carta da advogada”. De tal depoimento resultou, ainda, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO I, que essa designação não existe, tendo a mesma sido lavra do Autor.
Do depoimento de D., Chefe de Equipa Multidisciplinar, resultou, por sua vez, nomeadamente, que o processo crime em causa não resultou de qualquer acção desencadeada no âmbito da actividade operacional da UO I, que tenha sido ordenada. Por fim, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO I, na correspondência oficial tricada pelo Inspector L., referiu que a mesma era utilizada nas mensagens de correio electrónico interno da SAE.
Por último, do depoimento de V., Inspector Director, resultou que o mesmo teve o cuidado de, perante o auto de notícia, perguntar à Inspectora Chefe se a mesma havia desencadeado essa operação/acção, ao que esta referiu que não e que a desconhecia. Perguntado sobre se era normal os inspectores da ASAE actuarem sem previamente contactarem o serviço ou este lhes determinar o que deviam fazer, respondeu que não. Por fim, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO I, na correspondência oficial trocada pelo Inspector L., referiu que a mesma era utilizada nas mensagens de correio electrónico interno da ASAE e, perguntado sobre se o Inspector L. utilizara, em correspondência externa, tal designação, respondeu que sim, pelo menos em três situações, das quais se recorda, em que numa delas enviou uma mensagem de correio electrónico para um operador económico, na outra, um fax ao Tribunal de Benavente e no caso ora em apreço
Ora, o cotejo de tais meios de prova, mormente do relatório proferido no processo de inquérito GCAAI/001/PA-2017 e das declarações prestadas durante a instrução do procedimento disciplinar pelas testemunhas mencionadas [cfr. pontos 11) e 14) do probatório assente], é possível concluir, como se concluiu no relatório final, que o Autor, juntamente com o Inspector F. (trabalhador também participado disciplinarmente no processo disciplinar em causa) procedeu à fiscalização do Condomínio “Edifício (...)”, sem que tal fiscalização constasse da ordem de trabalhos do dia. É possível, ainda, concluir da análise da prova produzida, como se concluiu no relatório final, que, em 29/11/2016, o Autor registou na GestASAE o NUI/PC 317/16.2EAPR; que, em 05/12/2016, foi enviado ofício (datado de 29/11/2016) ao representante legal do condomínio “Edifício (...)”, convocando-o para comparecer nas instalações da Unidade Regional do Norte da ASAE para, como arguido, ser ouvido no âmbito do processo NUI/PC 317/16.2EAPRT; e que tal ofício foi redigido e assinado pelo Autor, que se auto-intitulou “Supervisor da UO I”, categoria que não tem e que não existe na estrutura orgânica da ASAE.
Perante tais factos, o Instrutor considerou que o Autor, ao agir como agiu, atentou gravemente contra a imagem, dignidade e prestígio da ASAE e, bem assim, contra a dignidade da sua própria função de Inspetor da ASAE.
E, efectivamente, a conduta do Autor – a utilização que deu à viatura, a qual não se encontra explicada, a realização de acções de fiscalização em locais para os quais não teria de se deslocar, relativamente a matérias que não se inseriam nos crimes de delegação genérica de competência na ASAE, sem o reportar superiormente, bem como a utilização, indevida e ilegítima, da expressão Supervisor da U.O. I, categoria inexistente na estrutura orgânica deste organismo – é passível de consubstanciar a violação dos deveres gerais dos trabalhadores (em funções públicas) de zelo (que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas) e de imparcialidade (que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos) a que estava obrigado – cfr. artigo 73.º, n.º 1, n.º 2, alíneas c) e e) e n.ºs 5 e 7, da LTFP.
Com efeito, não se vislumbra existir qualquer erro (muito menos grosseiro) na apreciação da prova pelo julgador administrativo. Para que tal existisse seria necessário que as provas revelassem um sentido e que na decisão final do procedimento disciplinar fosse extraída ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada. In casu, a decisão final, nomeadamente no que diz respeito aos factos provados, está, pelo que vem dito, em total consonância com as provas existentes no processo disciplinar.
Improcedem, pois, as alegações do Autor quanto ao invocado vício de erro quanto aos pressupostos de facto.
X

Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.

Assim:
Na óptica do Recorrente deve ser anulado todo o processado desde o despacho de 9/9/2019, já que não pode (não podia) ser dispensada a audiência prévia quando esta se destina ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artº 87.º-A, do CPTA; é que, ao tempo da prolação do despacho, ainda não se encontrava em vigor a última alteração ao CPTA e a nova redação do n.º 2 do artº 87.º-B, conjugada com a alínea b) do n.º 1, impunha que as partes fossem notificadas da intenção de dispensa de audiência prévia, o que não aconteceu porque em 9/9/2019 a audiência prévia tinha obrigatoriamente de se realizar; que ao silêncio das partes não poderia ter sido dado o significado de anuência à dispensa da realização da audiência; que se impunha ao Tribunal a produção de prova testemunhal após a realização de audiência prévia porque “o Recorrente não foi ouvido em sede disciplinar e não apresentou defesa, por ter interpretado que os incidentes de suspeição do instrutor e recurso hierárquico suspendiam o prazo para a apresentação da defesa” - v. as conclusões u), v) e w).
Mais entende o Recorrente que a inquirição de testemunhas poderia alterar a matéria de facto dada como provada; que ocorreu um erro de julgamento e que é errónea a interpretação que o Tribunal faz do artigo 225.º, n.º 4, da LTFP ao considerar que o recurso hierárquico do indeferimento do incidente de suspeição levantado no processo disciplinar não suspende o processo; advoga ainda que a ASAE aceitou que o Recorrente utilizasse a designação de “supervisor” porque a utilização desta designação foi comunicada ao Sr. Inspetor-Geral da ASAE, - cfr. mensagem de correio eletrónico que agora junta pedindo que este Tribunal de recurso a considere na matéria de facto.

Vejamos:
Em 9/9/2019 o Tribunal a quo entendeu que os elementos probatórios carreados para os autos pelas partes permitiam, por si só e sem necessidade de desenvolver quaisquer diligências instrutórias, apreciar as questões suscitadas no processo e que, “atento o estado dos autos, caberia, agora, convocar as partes para a realização de audiência prévia, nos termos do artigo 87.º-A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), para os seguintes fins: facultar às partes a discussão de facto e de direito do mérito da causa (alínea b) do artigo 87.º -A)); e proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º (alínea d) do artigo 87.º - A)).”

Mais considerou o Tribunal que apesar de o CPTA, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214G/2015, de 2 outubro, prever que, sempre que o processo permita conhecer imediatamente do mérito da causa, a discussão de facto e de direito deve ser efetuada no âmbito da audiência prévia, “o mesmo Código faculta ao julgador meios de gestão processual que lhe permitem modelar a tramitação processual em ordem à justa composição do litígio em prazo razoável, sempre, naturalmente, em respeito dos direitos processuais das partes (artigo 7.º -A, n.º 1, do CPTA).”

Assim, por entender que no caso concreto a discussão dos aspetos jurídicos de que dependia a decisão foi alvo de debate nos articulados e os factos relevantes para a decisão da causa fluem da prova documental, sobre a qual as partes tiveram oportunidade para se pronunciar, o Tribunal a quo entendeu que a realização da audiência prévia, além de consubstanciar a prática de um ato processual capaz de comprometer o célere e normal prosseguimento da ação, afigurava-se desnecessária, subsistindo inegáveis vantagens na agilização da tramitação dos autos - traduzida na dispensa da audiência prévia - de molde a evitar atos processuais inúteis e deslocações desnecessárias das partes.

Por esta razão, ao abrigo dos poderes de gestão processual e cumprindo o disposto no artº 7.º-A, n.º 1, do CPTA, o Tribunal notificou as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se se opunham a que a realização da audiência prévia fosse dispensada, sob pena de, caso nada dissessem, o Tribunal entender que nada teriam a opor.

Decorre do processo que as partes nada disseram relativamente à dispensa da realização da audiência prévia.

Em 25/11/2019, tendo em conta a posição que as partes assumiram nos autos e a prova documental produzida, o Tribunal entendeu que não se afigurava útil a inquirição de testemunhas, por manifesta desnecessidade, e decidiu a dispensa de realização de audiência prévia, nos termos previstos no artº 87.º-B, n.º 2, do CPTA, na redação conferida pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, tendo, de seguida, proferido o saneador-sentença recorrido.

Como é sabido, a Lei 118/2019, de 17 de setembro, procedeu à 5.ª alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro.

O artº 13.º, n.º 2, da Lei 118/2019, determina que “Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e no número seguinte, as alterações efetuadas pela presente lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos são imediatamente aplicáveis aos processos administrativos pendentes.”.

O n.º 2 do artigo 15.º do DL 214-G/2015, de 2 de outubro, determina que as alterações ao CPTA operadas pelo DL 214-G/2015 só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Por sua vez, o n.º 3 da Lei 118/2019, de 17/9, determina que “As alterações efetuadas pela presente lei ao artigo 180.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, só se aplicam aos processos arbitrais que se iniciem após a data da entrada em vigor da presente lei.”.

Concluímos, portanto, que salvo as alterações ao artº 180.º do CPTA, sobre processos arbitrais, todas as alterações ao CPTA previstas na Lei 118/2019, de 17 de setembro, são imediatamente aplicáveis aos processos pendentes.

Esta Lei entrou em vigor no dia 16/11/2019, isto é, 60 dias após a sua publicação como resulta expressamente do seu artº 14.º.

Uma das alterações ao CPTA previstas neste diploma consistiu na alteração ao artº 87.º-B, que sob a epígrafe “Não realização da audiência prévia” passou a ter a seguinte redação:
“1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória.
2 - O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
3 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.
4 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.”.

Ora, uma vez que no caso dos autos o despacho que decidiu a dispensa de audiência prévia foi proferido em 25/11/2019, ao abrigo do artº 82.º-B, n.º 2, do CPTA, já em vigor e aplicável aos processos pendentes, não se vislumbra qualquer erro na aplicação do direito ou qualquer violação do princípio do contraditório.

E ainda que, à data do despacho de 9/9/2019, em que o Tribunal revela a intenção de não realizar a audiência prévia ao abrigo dos poderes de gestão processual, não estivesse em vigor a última alteração ao artº 87.º-B do CPTA, o certo é que este despacho não consubstancia, em si mesmo, a decisão de não realização da audiência.

Esta decisão só foi tomada em 25/11/2019, como se disse, num momento em que o Tribunal podia decidir não realizar a audiência prévia e, mesmo assim, após ter auscultado as partes.

Não faz, pois, sentido a alegação de que deve ser anulado o processado a partir do despacho de 9/9/2019, porquanto este despacho limita-se a mandar notificar as partes para se pronunciarem sobre a intenção de dispensa da realização de audiência prévia, precisamente para garantir o direito ao contraditório, que o Recorrente alega não ter sido respeitado.

Como se sabe, a decisão surpresa é aquela que é proferida em clara violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3°/3 do CPC, conhecendo a questão sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.

A este propósito pronunciou-se o Acórdão do STA de 02/12/2015, no proc. 0373/14: Assim, apesar de o Recorrente não ter invocado o art. 201° do CPC (então em vigor), a alegação da violação do princípio do contraditório tem subjacente essa nulidade processual pelo que deve apurar-se da sua existência, considerando-a suscitada (art. 203° do CPC), atento o disposto nos arts. 660°, n° 2 e 664°, ambos do CPC (art. 608°, n° 2 e 5°, n° 3 do novo CPC).
E, nada obsta a que essa nulidade seja suscitada em sede de recurso, apesar de a regra geral ser a do seu conhecimento em sede de reclamação, a deduzir no prazo previsto no art. 153° do CPC (agora art. 149° do novo CPC).
Assim, e sendo o meio próprio de atacar o acórdão o recurso, é de concluir que não há motivo para não se conhecer da nulidade arguida em sede de recurso com a invocação da violação do princípio do contraditório (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2°, págs. 507 e ss. e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 182; também os Acórdãos do Pleno de 15.09.2011, Proc. 0505/10 e da 2ª Secção de 29.01.2014, Proc. 0663/13 e jurisprudência nele citada).
(...)
E o artº 3°/3 do CPC, aplicável ex vi do artº 1° do CPTA dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Efectivamente, este é um princípio basilar do processo, que hoje ultrapassou a concepção clássica, que estava associada ao exercício do direito de resposta, assumindo-se como uma garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o processo, conferindo às partes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa.

Como ensina Lebre de Freitas em Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: “a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.

Segundo este princípio, o juiz não deve decidir qualquer questão, de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, pois só assim se assegura a participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio e na busca da justiça da decisão.

Como se sumariou no Acórdão do STA de 13/11/2007, proc. 0679/07,
I-O princípio do contraditório é um dos direitos fundamentais das partes no desenvolvimento do processo já que, garantindo-lhes a possibilidade de intervir em todos os seus actos, permite-lhes defender os seus interesses e influenciar a decisão do Tribunal.
II-E, porque assim, tal princípio só pode ser postergado nos casos de manifesta desnecessidade ou nos casos em que o seu cumprimento poderia pôr em causa, injustificadamente, os direitos de uma das partes ou poderia comprometer seriamente a finalidade que determinou a instauração do processo.
III-O cumprimento do princípio do contraditório é essencial na marcha do processo e que, por isso, a sua violação constitui nulidade uma vez que pode influir no exame ou na decisão da causa a qual, por via de regra, determinará a nulidade de todo o processado que lhe é posterior. - nºs 1 e 2 do art. 201 do CPC;
(…).

Com efeito, a “decisão surpresa” não é a que simplesmente surpreenda a parte vencida porque, se assim fosse, o conteúdo do conceito variaria consoante a receptividade subjectiva do destinatário para se surpreender ou admirar. Tal noção tem, manifestamente, um alcance objectivo: a decisão é desse tipo - e, então, surpreende - quando o tribunal, desviando-se do que seria expectável em face do anteriormente discutido, resolve uma questão sem antes ouvir as partes a seu propósito.

Por outro lado, a “decisão surpresa” tem a ver com a novidade das questões - e não com a novidade dos argumentos utilizados na resolução delas; pois seria absurdo - e, também, pouco praticável e violador do princípio “jura novit curia” (cf. o art. 5º, n.º 3, do CPC) - que, definida e discutida a “res decidenda”, o tribunal devesse ainda auscultar as partes sobre cada um dos passos lógicos do seu provável discurso decisório - Acórdão do STA de 12/5/2016, no âmbito do proc. 01428/15.

Como se sintetizou no Acórdão do Pleno do STA - nº 0505/10, de 15/9/2011: I-“Ex vi” do art. 95º, n.° 2, do CPTA, o tribunal não pode anular o acto impugnado por um vício novo que descortine “ex officio” sem que previamente ouça as partes sobre esse assunto.
II-A omissão dessa formalidade, susceptível de influir na decisão da causa, configura uma nulidade que se propaga ao julgado anulatório, implicando a sua supressão.
III-(…).
Não se olvidando estes ensinamentos, certo é que, in casu, o Tribunal não proferiu qualquer decisão surpresa nem desrespeitou o falado princípio do contraditório, razão pela qual falece esta argumentação.
E de nada serve vir agora apontar com o princípio da oralidade e da imediação, até porque no caso concreto, o Recorrente não concretiza em que medida essa via seria mais vantajosa para a sua defesa.

Prosseguindo,
As questões sobre as quais o Tribunal a quo tinha de se pronunciar, na análise do mérito da causa, são questões de direito, que não impunham a produção de prova testemunhal.

Como se disse, a ação administrativa agora em fase de recurso tem por objeto o despacho do Senhor Inspetor Geral da ASAE que aplicou ao Recorrente uma sanção disciplinar de suspensão por 70 dias.

Sobre o alegado desrespeito do prazo de 30 dias para o exercício da defesa, o Tribunal deu como provado que em 13/07/2017 foi publicado, no Diário da República, que contra o agora Recorrente havia sido deduzida, em 21/06/2017, acusação, no âmbito do procedimento disciplinar n.º 001/PD/DAJC/2017, e que o mesmo dispunha de 30 dias, contados a partir da data da publicação de tal aviso no Diário da República, para apresentar a sua defesa por escrito, no identificado procedimento disciplinar, podendo, no mesmo prazo, consultar o processo - pontos 16) e 17) do probatório.

Nesse mesmo dia - 13/07/2017 - foi efectuada a notificação pessoal da acusação ao Recorrente - ponto 18) do probatório.

Em 14/07/2017, o Recorrente deduziu o primeiro incidente de suspeição do instrutor do procedimento disciplinar. Tal suspeição veio a ser indeferida em 20/07/2017, sendo que, em 04/08/2017, foi interposto, pelo Recorrente, recurso hierárquico da decisão que não aceitou os fundamentos invocados na suspeição do instrutor, que veio a ser indeferido em 31/10/2017.

O Recorrente foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico em 22/11/2017.

Em 24/11/2017, o Recorrente deduziu o segundo incidente de suspeição do instrutor do procedimento disciplinar. Tal suspeição veio a ser indeferida em 14/12/2017, o que foi notificado ao Autor em 18/12/2017.

Em 21/12/2017, foi elaborado relatório final e, em 28/12/2017, foi proferida a decisão de aplicação da sanção disciplinar - pontos 19) a 29) do probatório.

Sobre a questão de saber se o prazo de defesa só começou a correr no dia 18/12/2017, ou seja, no dia em que ocorreu a notificação da decisão de indeferimento do segundo incidente de suspeição do instrutor, o Tribunal a quo entendeu que a resposta é em sentido negativo.

Pode ler-se na sentença: “a dedução de incidente de suspeição do instrutor não suspende a marcha do procedimento disciplinar, por um lado porque na LTFP inexiste qualquer disposição normativa que determine a suspensão do procedimento disciplinar quando seja deduzido incidente de suspeição do instrutor e por outro lado porque não faria sentido a suspensão quando o artigo 209.º, n.º 2, da LTFP dispõe que o incidente é decidido no prazo máximo de 48 horas. Em segundo lugar porque a interposição de recurso hierárquico do indeferimento do incidente de suspeição do instrutor também não suspende a marcha do procedimento disciplinar, uma vez que, segundo o disposto no artigo 225.º, n.º 4, da LTFP, o recurso hierárquico (apenas) suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorrida. Assim, o prazo para exercício do direito de defesa nunca esteve suspenso”.

O Tribunal entendeu que, não tendo o prazo para o exercício do direito de defesa ficado suspenso (por inexistência de disposição normativa nesse sentido), o Recorrente poderia apresentar defesa até ao dia 25/08/2017, prazo esse que foi respeitado uma vez que o relatório final foi elaborado apenas em 21/12/2017 e a decisão final foi proferida em 28/12/2017.

Para o Tribunal a quo o recurso hierárquico suspende os efeitos, tão só, da decisão recorrida, no caso, a decisão de indeferimento do incidente de suspeição, e não o prazo para o exercício do direito de defesa e/ou a marcha do procedimento, prosseguindo com a seguinte explanação: “ainda que assim não fosse, isto é, mesmo partindo do pressuposto de que o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do incidente de suspeição suspendeu o prazo de defesa, a conclusão a extrair seria, igualmente, no sentido de que o prazo de defesa tinha sido respeitado, pois constata-se que entre 13/07/2017 (data da notificação da acusação) e 04/08/2017 (data do 1.º recurso hierárquico da decisão de indeferimento do 1.º incidente de suspeição) decorram 15 dias úteis e que entre 22/11/2017 (notificação do indeferimento do recurso hierárquico) e 21/12/2017 (data do relatório final) decorreram 18 dias úteis. Isto é, mesmo considerando que o recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento do incidente de suspeição suspendeu o prazo de defesa, depreende-se que entre a notificação da acusação e a elaboração do relatório final decorreram 33 dias úteis”.

Fica, assim, patente que bem andou o Tribunal quando considerou que o direito de defesa do Recorrente não foi preterido, uma vez que o mesmo teve oportunidade de, no prazo de 30 dias úteis, esboçar a sua defesa e de requerer os meios de prova que tivesse por pertinentes e entendesse necessários. Ou seja, tendo o Recorrente sido regularmente notificado para apresentar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 214.º/2, da LTFP, e tendo o relatório final e a decisão de aplicação da sanção disciplinar sido elaborados após tal prazo, só se pode concluir que o Recorrente não foi ouvido por motivos que lhe são exclusivamente imputáveis.

Na conclusão W) alega que não foi ouvido em sede disciplinar e não apresentou defesa, por ter interpretado que os incidentes de suspeição do Instrutor e recurso hierárquico, suspendiam o prazo para a apresentação da defesa.

Ora, tal invocação é inócua.

Como é sabido, a ninguém é lícito ignorar a lei.

O Código Civil prescreve: “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas” - artigo 6º.

Por outro lado, sobre a alegação do Recorrente da posição assumida pelo Ministério Recorrido de que “É certo que enquanto o Recorrente não for notificado da decisão proferida sobre o procedimento do incidente de suspeição, não deverá ser ouvido pelo instrutor” sempre se dirá que esta afirmação não significa a suspensão do procedimento.

Aliás, os incidentes de suspeição foram indeferidos, ambos, em poucos dias, e não muito tempo depois, como alega o Recorrente.
Com efeito, o primeiro incidente de suspeição foi decidido em 6 dias seguidos e o segundo em 20 dias seguidos, sendo que o segundo não constituiu a Administração no dever de decidir porque o primeiro incidente havia sido decidido há menos de seis meses.

Aqui chegados, constatamos que a inquirição das testemunhas, ou a audição do agora Recorrente, pelo Tribunal a quo, em nada altera o entendimento sobre o respeito do prazo de defesa do arguido, como resulta dos factos assentes.

Na verdade, tendo o Recorrente descurado a sua defesa no processo disciplinar, não pode agora pretender que o Tribunal, na análise da validade da decisão disciplinar, diligencie no sentido da “descoberta da verdade material” quando o que se discute nos autos é a legalidade da decisão impugnada.

Mais uma vez, tudo se reconduz aos factos documentados e ao direito aplicado: em 13/07/201 o Recorrente foi notificado da acusação; em 14/07/2017 foi deduzido o primeiro incidente de suspeição do instrutor, o qual foi indeferido em 20/07/2017; em 04/08/2017 o Apelante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento do incidente, pelo que entre 13/07/2017 (data da notificação da acusação) e 04/8/2017 (data do 1.º recurso hierárquico da decisão de indeferimento do 1.º incidente de suspeição) decorreram 15 dias úteis.

Depois, atendendo a que o Recorrente foi notificado da decisão do recurso em 22/11/2017, observamos que entre 22/11/2017 e 21/12/2017 (data do Relatório Final) decorreram 18 dias úteis. Portanto, o prazo de 30 dias de que o arguido dispunha para apresentar a sua defesa foi respeitado, uma vez que entre a notificação da acusação e a elaboração do Relatório final decorreram 33 dias úteis, mesmo considerando, (em hipótese), as suspensões do processo.

Por outro lado, o segundo incidente de suspeição do instrutor, deduzido em 24/11/2017, indeferido em 14/12/2017 e cuja notificação da decisão de indeferimento ocorreu em 18/12/2017 (e não em 29/3/2018, como afirma o Recorrente no ponto 68.º das alegações) também não suspendeu o processo disciplinar.

É que, no caso dos autos, o Relatório Final foi elaborado em 21/12/2017, tendo o Recorrente interposto recurso hierárquico da decisão disciplinar notificada em 12/01/2018.

No recurso hierárquico que interpôs, impugnando a decisão disciplinar, o Recorrente alegou que a decisão final do processo disciplinar ocorreu num momento em que se estava a dirimir o 2.º incidente de suspeição por estar a correr o prazo em que o arguido poderia recorrer da decisão de indeferimento do 2.º incidente de suspeição.

Repete-se que o 2.º incidente de suspeição não só não suspendeu o processo disciplinar, como não estava a entidade recorrida obrigada a decidi-lo porque de acordo com o n.º 2 do artigo 13.º do CPA não existe o dever de decisão quando há menos de dois anos, contados da data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um ato administrativo sobre o mesmo pedido, formulado pelo mesmo particular, com os mesmos fundamentos.

No 2.º incidente de suspeição, o Recorrente alegou novamente a suspeição do instrutor com base no desconhecimento das regras de direito, imputando-lhe mais uma vez uma conduta insidiosa pelo facto de o instrutor, após a realização pelo arguido de uma entrevista profissional, o ter notificado pessoalmente para prestar declarações em duas datas alternativas.

Ora, a conduta do instrutor em nada afetou o arguido, precisamente porque a notificação ocorreu depois da entrevista profissional.

Ainda assim, como se disse, a ASAE decidiu o 2.º incidente de suspeição, indeferindo-o, em 14/12/2017, tendo a notificação da decisão de indeferimento ocorrido em 18/12/2017.

Considerando que a dedução de incidentes de suspeição não suspende a marcha do processo disciplinar, e que os prazos para a interposição de recurso das decisões de indeferimento também não, concluímos mais uma vez, que o instrutor respeitou o prazo para a apresentação de defesa e que a decisão final ocorreu num momento em que o procedimento não estava suspenso.

Com efeito, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 225.º da LGTFP, só a interposição de recurso, isto é, a apresentação de um requerimento de recurso, suspende a eficácia das decisões recorridas.

A tese que o Recorrente apresenta assenta no pressuposto de que existe supostamente uma espécie de “período que antecede o trânsito em julgado das decisões administrativas, durante o qual pode ser interposto recurso hierárquico e durante o qual as decisões não produzem efeitos”, o que, salvo melhor opinião, não é defensável.

O n.º 2 do artigo 225.º apenas regula o prazo (15 ou 20 dias) e o modo (diretamente para o membro do Governo) de interposição de recurso, não determinando que o processo disciplinar se suspenda durante o prazo em que o arguido pode ou não interpô-lo, precisamente porque não existe um trânsito das decisões administrativas, cuja eficácia ocorre com a respetiva notificação.

Tendo sido esta a leitura efectuada pelo Tribunal a quo, só podemos secundá-la.

Dito de outro jeito, andou bem o Senhor Juiz quando decidiu que foram respeitadas as garantias de defesa do Recorrente, considerando que o mesmo não exerceu o seu direito de defesa por motivos que só a si são imputáveis.

Por último, sobre a mensagem de correio eletrónico que o Recorrente agora pretende juntar aos autos, procurando com ela demonstrar que em 3/5/2016 informou o Inspetor-Geral da ASAE que iria auto designar-se como supervisor (categoria que não existe) nos documentos por si assinados, e que os seus superiores hierárquicos não discordaram, motivo pelo qual entende que a terceira infração não foi cometida, sempre se dirá que não perfilhamos este entendimento.

Aliás, só o facto de assumir que iria auto designar-se como supervisor nos documentos por si assinados, sabendo-se que essa categoria não existe, já revela muito da postura do arguido.

Esta mensagem, por si só, demonstra uma violação do dever de correção, a que o Recorrente está obrigado, e não tem a menor virtualidade para afastar a terceira infracção que lhe foi imputada, razão pela qual não se descortina qualquer motivo para que seja aditada ao probatório, nos termos do artigo 662º do NCPC (artigo 712º CPC 1961).

Não se detecta qualquer erro na apreciação da prova (nem no âmbito do processo disciplinar, nem na ação administrativa), nem o Recorrente concretiza factualidade suficiente que permita a este tribunal ad quem concluir nesse sentido.

O Recorrente ocupou-se de questões processuais ao invés de tentar desmontar e rebater a materialidade subjacente às infracções pelas quais foi sancionado.

Tal equivale a dizer que não ocorreu erro na apreciação da prova que pudesse ser revertido com a inquirição judicial das testemunhas por si arroladas.

A promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).

Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (cfr. Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130).

De resto, como se lê no aresto recorrido, “Como resulta do relatório final, parcialmente transcrito no ponto 28) do probatório assente, o instrutor considerou como relevantes os seguintes meios de prova: relatório proferido no processo de inquérito GCAAl/001/PA-2017 e seus anexos; certificado de registo disciplinar; e, depoimentos das testemunhas J., D. e V..

Por outro lado, resulta do ponto 15) do probatório que não se mostrou possível a audição do Autor, na fase de instrução, ainda que o mesmo tenha sido convocado para o efeito.

Vejamos, com mais pormenor.
(...)
Resulta de tal relatório, nomeadamente, que, em 21/11/2016, o CEM da UO I distribuiu à brigada constituída pelo Inspector F. e pelo Autor o serviço a ser realizado nesse dia; que, em 21/11/2016, foi fiscalizado o condomínio Edifício (...), que deu origem ao NUI/PC317/16.2EAPRT; e que se constatou que esta fiscalização não decorreu por iniciativa do serviço, não tendo sido ordenada pela hierarquia, não constava da ordem de trabalhos da UOI, nem teve como base de partida qualquer reclamação ou denúncia remetida à ASAE. Mais consta de tal relatório que a execução desta acção, resultou da iniciativa exclusiva dos inspectores intervenientes, não tendo sido comunicada previamente junto da hierarquia, nem havido o devido reporte quanto à sua execução em momento posterior.

Lê-se, ainda, em tal relatório que, em 29/11/2016, o Inspector L. registou na GESTASAE o NUI/PC317/16.2EAPRT e que, em 05/12/2016, foi remetido ao Representante legal do Condomínio, ofício referente a “Convocatória para comparência” nas instalações da URN, para efeitos de constituição de arguido no âmbito de um Processo-crime NUI/PC317/16.2EAPRT e, bem assim, que o referido ofício (S/8023/16/URN) foi redigido e assinado pelo Inspector L. na qualidade de “Supervisor da UO l”.

Em 09/03/2017, foram ouvidos, no âmbito do procedimento disciplinar, J., D. e V..

Do depoimento de J., Inspectora Chefe da UOI, resultou que o processo-crime desencadeado pelo Autor não resultou de qualquer acção desencadeada no âmbito da actividade operacional da UO l, “que tenha sido ordenada por si ou pelo CEM, uma vez que só tiveram conhecimento da mesma após a carta da advogada”. De tal depoimento resultou, ainda, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO l, que essa designação não existe, tendo a mesma sido lavra do Autor.

Do depoimento de D., Chefe de Equipa Multidisciplinar, resultou, por sua vez, nomeadamente, que o processo crime em causa não resultou de qualquer acção desencadeada no âmbito da actividade operacional da UO l, que tenha sido ordenada. Por fim, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO l, na correspondência oficial trocada pelo Inspector L., referiu que a mesma era utilizada nas mensagens de correio electrónico interno da ASAE.

Por último, do depoimento de V., Inspector Director, resultou que o mesmo teve o cuidado de, perante o auto de notícia, perguntar à Inspectora Chefe se a mesma havia desencadeado essa operação/acção, ao que esta referiu que não e que a desconhecia.

Perguntado sobre se era normal os inspectores da ASAE actuarem sem previamente contactarem o serviço ou este lhes determinar o que deviam fazer, respondeu que não. Por fim, relativamente à utilização da designação de Supervisor da UO l, na correspondência oficial trocada pelo Inspector L., referiu que a mesma era utilizada nas mensagens de correio electrónico interno da ASAE e, perguntado sobre se o Inspector L. utilizara, em correspondência externa, tal designação, respondeu que sim, pelo menos em três situações, das quais se recorda, em que numa delas enviou uma mensagem de correio electrónico para um operador económico, na outra, um fax ao Tribunal de Benavente e no caso ora em apreço.

Ora, o confronto de tais meios de prova, mormente o relatório proferido no processo de inquérito GCAAl/001/PA2017 e as declarações prestadas durante a instrução do procedimento disciplinar pelas testemunhas mencionadas [cfr. pontos 11) e 14) do probatório], permite concluir, como se concluiu no relatório final, que o Autor, juntamente com o Inspector F. (trabalhador também participado disciplinarmente no processo disciplinar em causa) procedeu à fiscalização do Condomínio “Edifício (...)”, sem que tal fiscalização constasse da ordem de trabalhos do dia. É possível, ainda, concluir da análise da prova produzida, como se concluiu no relatório final, que, em 29/11/2016, o Autor registou na GestASAE o NUI/PC 317/16.2EAPR; que, em 05/12/2016, foi enviado ofício (datado de 29/11/2016) ao representante legal do condomínio “Edifício Varandas de Agude/a”, convocando-o para comparecer nas instalações da Unidade Regional do Norte da ASAE para, como arguido, ser ouvido no âmbito do processo NUI/PC 317/16.2EAPRT; e que tal ofício foi redigido e assinado pelo Autor, que se auto intitulou “Supervisor da UO l”, categoria que não tem e que não existe na estrutura orgânica da ASAE.

Perante tais factos, o Instrutor considerou que o Autor, ao agir como agiu, atentou gravemente contra a imagem, dignidade e prestígio da ASAE e, bem assim, contra a dignidade da sua própria função de Inspetor da ASAE.

E, efectivamente, a conduta do Autor - a utilização que deu à viatura, a qual não se encontra explicada, a realização de acções de fiscalização em locais para os quais não teria de se deslocar, relativamente a matérias que não se inseriam nos crimes de delegação genérica de competência na ASAE, sem o reportar superiormente, bem como a utilização, indevida e ilegítima, da expressão Supervisor da U.O. l, categoria inexistente na estrutura orgânica deste organismo - é passível de consubstanciar a violação dos deveres gerais dos trabalhadores (em funções públicas) de zelo (que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas) e de imparcialidade (que consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspectiva do respeito pela igualdade dos cidadãos) a que estava obrigado - cfr. artigo 73º da LTFP - Deveres do trabalhador- .

Com efeito, não se vislumbra qualquer erro (muito menos grosseiro, ostensivo, palmar) na apreciação da prova pelo julgador administrativo. Para que tal existisse seria necessário que as provas revelassem um sentido e que na decisão final do procedimento disciplinar fosse extraída ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada.

In casu, a decisão final, nomeadamente no que diz respeito aos factos provados, está em total consonância com as provas existentes no processo disciplinar.

Improcedem, pois, as alegações do Autor a propósito do invocado erro quanto aos pressupostos de facto.

Foi este o sentido da decisão recorrida que, mostrando-se fundamentada na factualidade assente e amplamente documentada, não pode ser alterada por não enfermar de qualquer erro nos pressupostos de facto e/ou de direito.

Ademais, a discricionariedade aparece como uma liberdade de decisão que a lei confere à Administração, a fim de que esta, dentro dos limites legalmente estabelecidos, escolha de entre várias soluções possíveis aquela que lhe parecer mais adequada ao interesse público - Diogo Freitas do Amaral, em Direito Administrativo, 2º vol., 1988, pág. 142.

Por outras palavras, discricionário significa, “livre dentro dos limites permitidos pela realização de certo fim. O fim é o vínculo: corresponde a um requisito de validade cuja falta produz a invalidade do acto administrativo” - Marcello Caetano, em Direito Administrativo, 1º vol., 1991, pág. 486.

No caso posto, a escolha da sanção pela Administração situa-se dentro dos falados limites permitidos pela realização de certo fim - cfr. artigo 73.º, n.º 1, n.º 2, alíneas c) e e) e n.ºs 5 e 7, da LTFP - razão pela qual, também por este prisma, não merece ser tolhida pelo escrutínio judicial.

Em suma:
Não se verifica qualquer vício invalidante no ato impugnado ou na sentença que o confirmou, pelo que improcedem as conclusões do Apelante.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso
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Custas pelo Recorrente.
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Notifique e DN.
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Porto, 19/03/2021


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Helena Canelas