Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02082/24.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL; ADJUDICAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO;
CAUSAS DE EXCLUSÃO; OMISSÃO DE INDICAÇÃO DO PREÇO, MODELOS DE RELATÓRIO E PLANO DE PAGAMENTOS;
ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA; SANEAMENTO; EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL;
Votação:Maioria
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Administrativa, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte,

I. RELATÓRIO
[SCom01...], LDA. intentou acção de contencioso pré-contratual contra LABORATÓRIO NACIONAL DE ENERGIA E GEOLOGIA, I.P., na qual, por referência ao concurso público internacional n.º ...124, destinado à “Aquisição de serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas LiDAR flutuantes – “FLS – Floating LiDAR Systems” formula o pedido nos seguintes termos: “i) Devem ser anuladas as decisões de adjudicação aos lotes 1 a 4, bem como os contratos, caso já tenham sido celebrados, ii) deve o Réu ser condenado a excluir as propostas das concorrentes [SCom02...] e [SCom03...] e, em consequência, iii) deve o Réu ser condenado a tomar a decisão de adjudicação dos lotes 1 a 4 à proposta da Autora”.


Indica como Contra-Interessadas, [SCom02...]
SL. e [SCom03...], AS.
Como fundamento da sua pretensão, a Autora invocou os seguintes vícios: i) Falta de fundamentação do Relatório Preliminar, por o Júri do Concurso não ter, alegadamente, “demonstrado os concretos resultados da aplicação do critério de adjudicação definido pela entidade adjudicante nas peças do procedimento”; ii) Ilegalidade da decisão de admissão das propostas
apresentadas pela [SCom02...] e pela [SCom03...], com base em alegadas
desconformidades com as exigências previstas nas peças do Concurso – em concreto, a falta de apresentação de atributos da proposta, a não junção de documentos obrigatórios e a falta de assinatura de documentos da proposta, a que acresce, no caso da concorrente, [SCom03...], a alegada apresentação de documentos em língua inglesa.
Em 9/1/2025, o Tribunal a quo proferiu o despacho seguinte: “DESPACHO DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL A Entidade Demandada apresentou o processo instrutor – constituído por um CD, assim como, por um envelope que continha documentos da proposta da Contrainteressada [SCom03...], AS, os quais foram classificados como confidenciais pelo júri do procedimento, nos termos do disposto no Artigo 66.º, n.º 1 do CCP. Considerando os vícios imputados pela Autora às decisões de adjudicação, desde logo, a falta de assinatura digital qualificada dos documentos que instruem as propostas das Contra-interessadas, o conhecimento desse vício implica a consulta, pelo menos da primeira página de cada documento, pelas demais partes dos documentos que foram classificados como confidenciais. Com efeito, não é possível conhecer desse vício, a propósito da proposta da Contrainteressada [SCom03...], sem o exercício do contraditório das demais parte, face aos meios de prova produzidos. Mas, também quanto aos demais vícios será necessário analisar os documentos das propostas. No entanto, este Tribunal não pode ignorar a natureza dos documentos em questão, pelo que a sua consulta, nos termos supra expostos, só deverá acontecer caso seja absolutamente necessário. A Autora pretende a exclusão das propostas das Contra-interessadas, de modo a que a sua proposta seja a adjudicada nos vários lotes do concurso. A sua proposta, com excepção do lote 1, foi graduada em terceiro lugar, pelo que, apenas na circunstância da exclusão das duas propostas que a precedem é que conseguirá obter a adjudicação. Sendo certo que, caso se conclua que a proposta da primeira graduada não deverá ser excluída, todas as demais questões ficam prejudicadas.
Ora, a primeira proposta graduada foi a da Contra-interessada [SCom02...], SL, cujos documentos não foram classificados como confidencias, logo as partes poderão proceder à sua consulta. Assim sendo, quanto aos lotes 2, 3 e 4 primeiramente este Tribunal, a par do vício de falta de
fundamentação, conhecerá das causas de exclusão da proposta da Contrainteressada [SCom02...], SL, e só caso estas se verifiquem é que passará a conhecer das causas de exclusão da proposta da Contrainteressada [SCom03...], determinando-se, então, de que modo decorrerá a consulta dos documentos classificados de confidencias pelo júri do procedimento. Quanto ao lote 1 esta questão é irrelevante. Com efeito, após sorteio para desempatar as propostas da Autor e da Contrainteressada [SCom02...], SL, foi a proposta da Contrainteressada que ganhou, sendo a adjudicatária. Ora, caso se conclua que a sua proposta tem deve ser excluída, face à graduação, a proposta da Autora ficará em primeiro lugar. Assim sendo, nos termos do disposto no Artigo 7.ºA, n.º 1 do CPTA, determina-se o conhecimento parcial da causa, nos termos e pelos fundamentos supra expostos; pelo que, considerando que ainda se encontra em curso o prazo para apresentação das contestações, notifique a Autora de que o PA foi junto aos autos, assim como, de que foi junto pela Entidade Demandada um envelope contendo documentos que integram a proposta da Contra-interessada [SCom03...], os quais foram classificados de confidenciais pelo júri do procedimento, pelo que serão os mesmos guardados no cofre deste Tribunal, e consultados exclusivamente pela signatária. PA será remetido à Autora, com a notificação das contestações.
A Contra-Interessada, [SCom02...] SL e o LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P contestaram a acção, pugnando pela total improcedência da acção, com a absolvição dos pedidos formulados.
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Em 5/6/2025 o TAF do Porto proferiu despacho saneador-sentença que, em função do despacho prévio de agilização processual, se destinou a apreciar e decidir as pretensões impugnatórias formuladas pela Autora, concretamente, as decisões de adjudicação dos lotes 1 a 4 à ContraInteressada [SCom02...], bem como dos correspondentes contratos, no qual decidiu anular os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à ContraInteressada bem como dos contratos, caso já tenham sido celebrados, relegando a apreciação do demais peticionado para momento ulterior.


*
A Contra-Interessada, [SCom02...] SL, interpôs recurso de apelação do referido despacho do saneador-sentença em cujas alegações constam as seguintes conclusões:
“I. OBJECTO DO RECURSO
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida a 05.06.2025, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada pela Autora, dirigida: (i) à anulação das decisões de adjudicação aos lotes 1 a 4, assim como dos respectivos contratos, caso já tivessem sido celebrados; (ii) à condenação da Entidade Demandada a excluir as propostas da [SCom02...] e da [SCom03...]; (iii) à condenação da Entidade Demandada a proferir decisão de adjudicação a favor da Autora nos lotes 1 a 4.
B. Os fundamentos da pretensão da Autora, todos conducentes (em caso de procedência) à anulabilidade dos actos impugnados, são os seguintes: (i) Falta de fundamentação do Relatório Preliminar, por o Júri do Concurso não ter, alegadamente, “demonstra[do] os concretos resultados da aplicação do critério de adjudicação definido pela entidade adjudicante, aqui Réu, nas peças do procedimento”; (ii) Ilegalidade da decisão de admissão das propostas apresentadas pela [SCom02...] e pela [SCom03...], com base na identificação de supostas desconformidades destas com exigências previstas nas peças do Concurso – em concreto, a falta de apresentação de atributos da proposta, a não junção de documentos obrigatórios e a falta de assinatura de documentos da proposta – a que acresce, no caso da [SCom03...], a alegada apresentação de documentos em
língua inglesa.
C. Na contestação por si apresentada, a [SCom02...], partindo do enquadramento de facto da relação material controvertida, e realçando as especificidades do caso concreto, demonstrou, de forma clara e compreensiva, os motivos por que a pretensão da Autora deveria improceder, fosse a respeito da invalidade decorrente de uma pretensa violação do dever de fundamentação, fosse a respeito das desconformidades apontadas à sua proposta.
D. Lamentavelmente, o Tribunal a quo desatendeu em absoluto os argumentos esgrimidos pela [SCom02...], e, revelando incompreensão do enquadramento fáctico do litígio, evidenciando profundo desconhecimento da lei aplicável, postergando os princípios fundamentais da contratação pública, adoptando uma postura insustentavelmente formalística, e manifestando pouco interesse na justa composição do litígio, julgou procedente a presente acção, com os fundamentos constantes da sentença recorrida.
E. Essencialmente, e sem prejuízo de outros argumentos concretamente invocados, a prevalência da substância sobre a forma, assim como a devida ponderação dos princípios da concorrência e do favor participationis, impunham a adopção de decisão de conteúdo diametralmente oposto ao da sentença recorrida.
F. Uma vez que a sentença recorrida é, como se disse acima, o produto de uma apreciação errada dos factos relevantes (e dados como provados pelo Tribunal a quo) e uma aplicação grosseiramente equivocada do direito, não resta outra alternativa à [SCom02...] senão submeter os argumentos já invocados na sua contestação à consideração de um tribunal mais capaz (como se espera de um tribunal superior), efectivamente conhecedor do direito aplicável e interessado na justa composição do litígio e na correcta aplicação do direito e que, confrontado com as especificidades do caso concreto, decida em sentido convergente com a satisfação dos princípios da contratação pública, e não em obediência acrítica a critérios de índole puramente formalística.


II. OS ERROS DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA E A
PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO
II.1. A VIOLAÇÃO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
G. A [SCom02...] considera que os pressupostos de que o Tribunal a quo parte para concluir pela violação do dever de fundamentação são equivocados, e que isso, por sua vez, faz cair as conclusões alcançadas na sentença recorrida.
H. Como já foi amplamente demonstrado na contestação apresentada, a simples análise concatenada das grelhas de classificação constantes do Anexo I ao Programa do Procedimento e das pontuações finais atribuídas a cada uma das propostas é suficiente para que a cada concorrente seja possível perceber que pontuações foram atribuídas, a cada uma das propostas, em cada um dos subfactores de avaliação – o que significa que se encontra plenamente satisfeito, atendendo às especificidades do caso concreto, o dever de fundamentação imposto à Entidade Demandada.
I. Isto é possível porque os critérios e subcritérios de avaliação das propostas são puramente objectivos, inexistindo qualquer margem para a formulação de juízos conclusivos ou subjectivos, o que significa que a simples referência à pontuação global de cada uma das propostas é suficiente para que se considere que o iter cognoscitivo percorrido pelo Júri do Concurso em sede de avaliação de propostas é apreensível e permite identificar os pressupostos da graduação de propostas, tal como esta consta do Relatório Preliminar.
J. Ou seja: (i) tendo noção dos contornos da sua proposta e podendo analisar o conteúdo relevante das propostas dos restantes concorrentes, (ii) tendo conhecimento das grelhas de densificação dos factores e subfactores de avaliação e (iii) sabendo que a classificação final seria apurada de acordo com a fórmula contemplada no ponto 2 do Anexo I ao Programa do Concurso, qualquer concorrente estava em condições de rastrear as pontuações atribuídas a cada uma das propostas em cada um dos factores de avaliação.
K. Não quer com isto dizer-se que, por estarem em causa critérios de avaliação puramente objectivos, o Júri se encontrava eximido de cumprir o dever de fundamentação, mas apenas que, por força da objectividade dos critérios e subcritérios de avaliação, e da completa ausência de qualquer ambiguidade a respeito da sua aplicação, o dever de fundamentação deve considerar-se satisfeito pela simples indicação da pontuação global atribuída a cada uma das propostas.


L. Logo, ao ter concluído pela violação do dever de fundamentação, o Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, o que determina a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue improcedente o vício em análise.
II.2. A ALEGADA OMISSÃO DE INDICAÇÃO DO PREÇO DA PROPOSTA
M. Confrontada com a análise que o Tribunal a quo faz a respeito deste fundamento de invalidade dos Actos Impugnados, a [SCom02...] fica sem saber se o Tribunal a quo considera que a indicação do preço no formulário da proposta é uma mera irregularidade formal – insusceptível, per se, de impor a exclusão da proposta da Contra-interessada – ou se se está, efectivamente, perante um fundamento autónomo de exclusão da proposta.
N. Isto porque, como resulta da leitura da sentença recorrida, o Tribunal a quo incorre no lapso incompreensível de assimilar e confundir a obrigação de apresentação dos preços da proposta com a obrigação de apresentação de um plano de pagamentos.
O. Importa, por isso, esclarecer que a não apresentação do preço da proposta não equivale à não apresentação de um plano de pagamentos, da mesma forma que a não apresentação de um plano de pagamentos não pode – nem deve – ser vista como uma violação do dever de apresentação dos preços da proposta – sendo certo que, em qualquer dos casos, nunca haveria lugar à exclusão da proposta da [SCom02...].
P. No que respeita, em primeiro lugar, à indicação dos preços da proposta, embora se admita que a [SCom02...] não apresentou um ficheiro .pdf do qual constasse o preço proposto por referência a cada um dos lotes do concurso, a verdade é que a não apresentação de um ficheiro .pdf com esse conteúdo não configura violação de qualquer norma legal ou regulamentar aplicável nem, consequentemente, determina a exclusão da proposta da [SCom02...].
Q. Importa recordar, a este respeito, que embora não tenha apresentado um ficheiro .pdf com os preços da sua proposta, a [SCom02...] indicou-os claramente no formulário de submissão daquela – como é inclusivamente reconhecido na alínea F) do probatório –, o que significa que deu efectivo cumprimento à obrigação de apresentação dos preços da sua proposta.
R. Como se demonstrou acima, o facto de o formulário de submissão da proposta ser parte integrante desta (à semelhança dos documentos da proposta) e vincular o concorrente em termos idênticos aos restantes elementos que a compõem é suficiente para se concluir, à luz do direito aplicável e da jurisprudência deste Tribunal – cfr. o acórdão proferido no processo n.º 01312/11.3BEBRG, de 25.01.2013 –, que a obrigação de apresentação dos preços da proposta se encontra materialmente satisfeita, por serem integralmente assegurados os requisitos de apreensibilidade e
firmeza/irrevogabilidade da proposta.
S. À luz do exposto, não subsistem quaisquer dúvidas de que a [SCom02...] apresentou os preços da sua proposta em termos admissíveis pela, e compatíveis com a legislação aplicável, motivo pelo qual não se verifica o vício de falta de apresentação de atributos da proposta.
T. Passando, agora, para a alegada não apresentação de um plano de pagamentos, o Tribunal a quo mantém a toada de partir de pressupostos equivocados, de ignorar os contornos do caso, e de preterir a substância em benefício da forma (ao contrário do que se lhe impunha à luz das normas e princípios aplicáveis).


U. Embora reconheça que, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa do Concurso, a proposta deveria ser acompanhada de um plano de pagamentos, e que a [SCom02...] não apresentou esse documento, essa circunstância, ao contrário do que é decidido na sentença recorrida, não impõe, sem mais, a exclusão da proposta da [SCom02...].
V. Isto porque, do mesmo passo que se exigia, em termos lacónicos e imprecisos, a apresentação de um plano de pagamentos, o LNEG fazia constar das Cláusulas 14.ª e 15.ª do Caderno de Encargos, de forma rígida e inderrogável, as condições de pagamento das quantias devidas pelo Contraente Público ao Co-contratante.
W. Atendendo ao teor expresso das Cláusulas 14.ª e 15.ª do Caderno de Encargos, a apresentação de um plano de pagamentos por parte dos concorrentes poderia levar a um de dois desfechos: (iii) Ou os concorrentes apresentavam um plano de pagamentos inteiramente coincidente com o disposto nas cláusulas acima transcritas – caso em que essa formalidade seria absolutamente irrelevante; (iv)Ou os concorrentes apresentavam um plano de pagamentos cujo conteúdo fosse divergente daquele – com o que violariam o disposto expressamente no Caderno de Encargos, concretizando um fundamento de exclusão da sua proposta.
X. Todo o alegado leva à conclusão inapelável de que o plano de pagamentos exigido nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), do Programa do Concurso, não é mais do que uma formalidade absolutamente irrelevante, cuja utilidade ou exigibilidade é absolutamente neutralizada pela imposição, por parte do LNEG, no Caderno de Encargos, de regras inderrogáveis quanto às regras e calendarização a que teria de obedecer a realização de pagamentos no âmbito do contrato.
Y. Se o Tribunal a quo tivesse adoptado uma postura consonante com os princípios fundamentais da contratação pública – entre os quais o princípio do favor participationis, a que acima se fez referência –, em detrimento da postura insustentavelmente formalista de que já se deu nota, depressa teria concluído que a exclusão da proposta da [SCom02...] com fundamento na não apresentação do plano de pagamentos é um absurdo insusceptível de fundamentação ao abrigo de qualquer norma legal ou regulamentar aplicável.


Z. Em todo o caso, a verdade é que o plano de pagamentos não corresponde a um atributo nem a um termo ou condição da proposta, e muito menos é subsumível na previsão normativa das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP e, portanto, a sua omissão não poderia determinar a exclusão de propostas ope legis (por aplicação do artigo 70.º, n.º 2, alíneas a) e b), e do artigo 146.º, n.º 2, alínea d), ambos do CCP)– estando, ao invés, dependente de previsão expressa nesse sentido nas peças do procedimento, ao abrigo do artigo 132.º, n.º 4, do CCP e do artigo 146.º, n.º 2, alínea n), do CCP.
AA. Analisadas as peças do procedimento, conclui-se que não se encontra prevista a cominação de exclusão de propostas com fundamento na não apresentação dos documentos exigidos nos termos do Programa do Procedimento – o que significa que a proposta da [SCom02...] não poderia ser excluída com fundamento na não apresentação do plano de pagamentos.
BB. Mesmo que não se acolha esse entendimento – hipótese que se equaciona por mero dever de patrocínio –, sempre teria de assumir-se o plano de pagamentos como um documento cujo propósito é, tão-só, a declaração de aceitação, pelo concorrente, de certo conteúdo do Caderno de Encargos.


CC. A ser assim, a verdade é que a [SCom02...] já se comprometeu, sem reservas, ao cumprimento do disposto no Caderno de Encargos: o contrato objecto do
Concurso já foi celebrado, encontrando-se a [SCom02...] vinculada ao teor do Caderno de Encargos, designadamente no que respeita à periodicidade dos pagamentos a realizar pela Entidade Demandada.
DD. Deixa-se, assim, absolutamente claro que a omissão da apresentação do plano de pagamentos, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d), do Programa do Procedimento, nunca conduziria, independentemente da perspectiva adoptada, à exclusão da proposta da [SCom02...], o que significa que, ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em (mais) um erro de julgamento grosseiro.
II.3. A FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS MODELOS DE RELATÓRIOS
EXIGIDOS NO ARTIGO 9.º, N.º 2, ALÍNEA E)
EE. A desconsideração, pelo Tribunal a quo, da factualidade relevante e das suas implicações sobre a aplicação do direito ao caso assume proporções ainda mais incompreensíveis a respeito da alegada omissão da apresentação dos modelos de relatórios exigidos no artigo 9.º, n.º 2, alínea e), do Programa do Concurso.
FF. Sejamos claros: a [SCom02...] não apresentou os modelos de relatórios previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea e), do Programa do Concurso, porque a solução técnica por si proposta não depende da, nem pressupõe, a apresentação de relatório.
GG. Por ser assim, não faria qualquer sentido exigir-se à [SCom02...] a apresentação de modelos de relatórios que, em rigor, acabariam por não ser fornecidos (uma vez que, como se disse, a solução técnica proposta não depende da emissão desses relatórios).
HH. A exigência de apresentação de modelos de relatórios foi contemplada no Programa do Procedimento com base no pressuposto de que as soluções apresentadas pelos concorrentes dependeriam da apresentação de relatórios convencionais em papel – caso em que seria efectivamente necessário o fornecimento de relatório por parte dos concorrentes e, portanto, justificar-se-ia a apresentação dos referidos modelos de relatórios.


II. No entanto, como é expressamente referido pelo Júri do Concurso, a [SCom02...] apresentou uma solução técnica muito mais sofisticada do que aquela com base na qual o LNEG estabeleceu a exigência de apresentação de modelos de relatórios, e as suas características – lê-se na resposta do Júri à pronúncia da
Autora – excedem amplamente as especificações requeridas pelo Programa do Concurso no que respeita ao modelo de relatório em papel, com base no qual fora imposta a exigência de apresentação dos modelos correspondentes, e tornam absolutamente desnecessária a apresentação dos referidos modelos de
relatórios.
JJ. Isto significa, naturalmente, que a exigência de apresentação de modelos de relatório, conforme exigido nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa do Procedimento, apenas valerá para as propostas cujas soluções tecnológicas pressuponham ou exijam a solução convencional de modelos de relatórios – o que não se verifica em relação à proposta da [SCom02...] – e que a exclusão da proposta da [SCom02...] com base neste fundamento configura uma penalização da Contra-interessada por apresentar uma proposta significativamente mais sofisticada do que as restantes (o que confirma o seu estatuto de proposta economicamente mais vantajosa), forçando o LNEG a adjudicar uma proposta com características claramente menos favoráveis e avançadas, em clara violação dos princípios da concorrência e do favor
participationis.
KK. E mesmo que assim não fosse, seriam aplicáveis, também neste domínio, as considerações tecidas supra acerca da impossibilidade de exclusão da proposta da [SCom02...] por não apresentação desses modelos de relatórios, uma vez que: (i) se trata de documentos acessórios ou adicionais – não respeitantes, por isso, a atributos e a termos ou condições enquadráveis nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º do CCP; (ii) não se encontra prevista, nas peças do procedimento, a exclusão de propostas com fundamento na não apresentação desses documentos.
LL. Fica assim demonstrado que, ao determinar a exclusão da proposta da [SCom02...] por omissão dos modelos de relatórios previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa do Concurso, o Tribunal a quo aplicou erradamente o direito e incorreu na violação dos princípios da concorrência e do favor
participationis.


II.4. A ALEGADA FALTA DE ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA
MM. Por fim, o Tribunal a quo entende que se impõe a exclusão da proposta da [SCom02...] porque, alegadamente, não consta dos elementos juntos com a proposta qualquer documento que permita relacionar o assinante com aquela – o que, no seu entendimento, consubstancia uma formalidade essencial ou, até, um requisito de validade substancial.
NN. Atendendo à fundamentação desenvolvida pelo Tribunal a quo a este respeito, a decisão proferida é, salvo o devido respeito, inqualificável, e reflecte, como nenhuma outra componente da sentença recorrida, o excesso formalístico em que o Tribunal a quo incorre. Mas não só. Ao destacar, no contexto do tratamento do vício em referência, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03.12.2015, proc. n.º 01028/15, o Tribunal a quo revela um desconhecimento grosseiro e indesculpável do direito aplicável ao Concurso.
OO. Em primeiro lugar, a [SCom02...] mantém o entendimento de que todos os documentos da proposta se encontravam validamente assinados pelo seu representante legal e que, ao contrário do que é afirmado pelo Tribunal a quo, era possível relacionar o assinante com a [SCom02...], sem necessidade de apresentação de qualquer procuração para esse efeito.
PP. Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, em momento subsequente, a pretensa falta de um elemento que permitisse relacionar o assinante com a [SCom02...] (que não se admite) foi sanada, não subsistindo, actualmente, qualquer irregularidade a este respeito, nem se justificando a retroacção do Concurso à fase de suprimento das irregularidades da proposta.
QQ. Em todo o caso – e novamente sem prescindir -, embora o Tribunal a quo pareça ignorá-lo, por força da alteração introduzida ao artigo 72.º, n.º 3, por força do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de Novembro, a falta ou insuficiência da assinatura, incluindo assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a proposta passou a ser considerada uma irregularidade formal susceptível de sanação – sendo falso, por isso, que se esteja perante uma formalidade essencial ou perante um requisito de validade substancial e, consequentemente, que a ausência ou insuficiência da assinatura aposta nos documentos da proposta determina, per se, e sem que tenha havido um convite ao suprimento dessa irregularidade, a exclusão de uma proposta.


RR. Seja como for, mesmo que se admitisse qualquer desconformidade na assinatura aposta nos documentos da proposta – o que não se concede –, qualquer convite ao suprimento nesta fase seria absolutamente desnecessário, e a retroação do Concurso à fase correspondente seria injustificada, para além de entrópica – em particular se se considerar que o contrato já foi celebrado e se encontra em execução.
SS. Como tal, deve concluir-se que se encontram reunidas as condições para que a exigência procedimental correspondente ao subprocedimento de suprimento de irregularidades previsto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP se converta em formalidade não essencial, nos termos da al. b) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, uma vez que o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida foi alcançado por outra via.
TT. Como é bom de ver – não sendo de mais repeti-lo –, a existência de uma putativa irregularidade ao nível da assinatura dos documentos da proposta não consubstancia um requisito de validade substancial, nem imporia a exclusão automática da proposta da [SCom02...], o que significa que (muito) mal andou o Tribunal a quo ao determinar a exclusão da proposta da [SCom02...] com base neste fundamento. Nestes termos, e nos mais de direito, requer-se que seja dado total provimento ao presente recurso e, consequentemente, seja a sentença recorrida substituída por decisão que julgue totalmente improcedente a pretensão da Autora.”
*
Também a Entidade Demandada recorre do despacho saneador sentença de 5/6/2025, concluindo nas suas alegações:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho saneador-sentença proferido pelo Mmo. Tribunal a quo - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 2 - no proc. n° 2082/24.0BEBRG (processo de contencioso pré contratual), em que é Autora [SCom01...], Lda. (ora Recorrida), em que é
Réu LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P. (ora Recorrente) e
Contrainteressados [SCom02...], SL e [SCom03...] AS, que culminou com a seguinte decisão: "VI - DECISÃO: Face a tudo o que antecede, julga-se a presente acção procedente e, em consequência: a) Anulam-se os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à CI [SCom02...], bem como dos contratos, caso já tenham sido celebrados; e, b) Relega-se a apreciação do demais peticionado para momento ulterior.".


2) É, precisamente, sobre o enquadramento jurídico constante do despacho saneador-sentença que vai incidir o presente recurso, versando sobre tal enquadramento jurídico as presentes alegações de recurso.
3) No que concerne ao alegado vício de falta de fundamentação, o Recorrente entende (tal como defendeu em sede de contestação) que tal vício não existe no presente procedimento.
4) Notificada do Relatório Preliminar para exercício do direito de audiência de interessados, veio a Recorrida exercer tal direito, nos termos que
constam da reclamação, nada dizendo quanto à alegada falta de fundamentação do mesmo Relatório Preliminar feita em sede de requerimento
inicial.
5) Ao administrado é facultada a possibilidade de participar na decisão administrativa que lhe diz respeito, através do princípio do contraditório e do exercício do direito de defesa, desta forma se assegurando a prolação de decisões transparentes e justas.
6) O não exercício deste direito fundamental, em sede de direitos e princípios fundamentais, pelo sujeito dos mesmos (o administrado) corresponde à preclusão do exercício do mesmo (ou de parte dele, isto é, relativamente a um determinado segmento do direito de audiência de interessados em si mesmo considerado) pelo seu titular.
7) A Recorrida conformou-se com as conclusões de facto e de direito apresentadas pelo Júri do concurso sobre as quais não incidiu a sua reclamação (leia-se: o exercício do seu direito de audição), concretamente, sobre a alegada falta de fundamentação do mesmo Relatório Preliminar.
8) Argumentar, em sede de petição inicial, que o Relatório Preliminar padece do (alegado) vício de falta de fundamentação constitui, em consequência, um manifesto abuso de direito, uma vez que a Recorrida, ao não se pronunciar, em sede de reclamação, acerca deste item, podendo fazê-lo, assumiu um comportamento "susceptível de basear uma situação objectiva de confiança" que pressupõe a "existência de um "investimento de confiança", traduzido no desenvolvimento de uma actividade com base no factum proprium" e, ainda, um "nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o "investimento" que nela assentou", além de outros pressupostos - a este propósito, Acórdão STJ, 6ª Secção, de 12.11.2013, processo 1464/11.2TBGRDA.C1.S1, in www.dgsi.pt.


9) O Mmo. Tribunal a quo faz apelo a normas do CCP, que transcreve, que não correspondem à versão actualizada das mesmas normas, o que inquina a avaliação e ponderação feitas na decisão sob recurso.
10) O Júri do concurso ponderou, analisou e avaliou as propostas feitas pelos concorrentes (incluindo a Recorrida), tendo classificado as mesmas de acordo com o critério de adjudicação (proposta economicamente mais vantajosa) "conjugado com a avaliação das Características técnicas e mais valias da proposta e da Exequibilidade e adequabilidade do planeamento e calendário dos trabalhos, de acordo com o Modelo e Tabelas de avaliação constantes do Anexo I" ao Programa do Procedimento (concretamente, art. 15° do Programa do Procedimento).
11) O Anexo I ao Programa do Procedimento densifica o critério de adjudicação, através de factores e subfactores devidamente definidos e acompanhados da respectiva percentagem, intervalos de ponderação e pontuações.
12) Da análise deste Anexo I resulta que a densificação do critério de adjudicação é feita de tal forma no Programa de Procedimento que não existe qualquer margem de ponderação por parte do Júri do concurso, que se limitou a aplicar a grelha a cada proposta, afastando qualquer discricionariedade técnica ou de outra natureza.
13) Da análise do Anexo I resulta que em cada um dos factores e subfactores estão previstas as várias hipóteses e a pontuação atribuída a cada uma, o que traduz uma grelha sem qualquer margem de conformação e/ou de discricionariedade, o que vale por dizer que o cálculo da pontuação de cada concorrente poderia e pode ser feito por qualquer indivíduo sem preparação adequada na área técnica abrangida pelo concurso em causa, bastando, para tanto, atentar na definição de cada subfactor e na correlação com a pontuação prevista.
14) Aquando da publicação do Relatório Preliminar elaborado pelo Júri, о Recorrente preencheu a tabela com as classificações atribuídas por factor e subfactor, o que constitui um passo obrigatório e intransponível, uma vez que sem o seu cumprimento, não é possível à entidade adjudicante poder passar à divulgação do resultado da avaliação das propostas e consequentemente à apresentação do Relatório Preliminar (que contém a ordenação dada às propostas pelo Júri do procedimento).


15) No final do preenchimento de todos os campos e antes de se prosseguir (i.e., proceder à sua submissão), a plataforma "questiona" se se pretende gerar um Relatório Preliminar automático, o que, obviamente, os serviços não efetuaram, uma vez que o Relatório Preliminar é aquele que o Júri produziu e que foi anexado no final desta fase.
16) Embora a tabela com as classificações atribuídas a cada proposta pelo Júri do concurso não se encontre acessível, a plataforma refere fazer uso destes elementos para proceder à ordenação das propostas e para gerar o seu modelo de relatório.
17) Dos autos faz parte o documento enviado pelo Centro de Apoio Informático ACINGOV correspondente à tabela preenchida pelo Recorrente e disponibilizada na plataforma, da qual constam todos os campos referentes a cada item da avaliação (factores e subfactores), conforme avaliação e fundamentação do Júri do concurso.
18) No caso concreto, não ocorre insuficiência de fundamentação, como o despacho saneador-sentença defende, porquanto o Júri do concurso fez o seu labor de avaliação das candidaturas apresentadas, através da aplicação das grelhas de classificação, que revestem densidade e objectividade inquestionáveis.
19) A jurisprudência tem defendido que, sempre que os critérios de classificação são suficientemente objectivos e assentes em grelhas classificativas densas, a fundamentação carece de motivo e razão de ser, sob pena de incorrermos na fundamentação da fundamentação, o que configuraria uma redundância injustificada - a este propósito, Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo processo: 0223/20.6BESNT, de 24-06-2021, 1 Secção, Relator:
Adriano Cunha, in www.dgsi.pt e, ainda, Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte, de 21.07.2021, Processo 02276/20.8BEPRT, 1ª Secção -
Contencioso Administrativo, Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão.
20) Quando os critérios de avaliação revestem objectividade, constituindo a sua aplicação uma simples tarefa de carácter facilmente perceptível e revestindo a classificação uma natureza meramente matemática sem lugar a discricionariedade, a fundamentação esgota-se na mera aplicação desses mesmos critérios - veja-se, a este propósito, Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo nº 21/2014, de 21 de Março, in Diário da República nº 57/2014,


Série I de 2014.03.21, Processo nº ...3, de uniformização da jurisprudência nos seguintes termos: "A avaliação das propostas apresentadas em concurso tem-se por fundamentada através da valoração por elas obtida nos vários itens de um grelha classificativa suficientemente densa.", Acórdão este (de uniformização de jurisprudência) que o Mmo. Tribunal a quo estranhamente não considerou.
21) O despacho saneador-sentença não ponderou devidamente as circunstâncias do caso concreto - ao ignorar o labor levado a cabo na plataforma e que se traduziu no preenchimento pormenorizado da grelha de classificação (como a ACINGOV demonstrou documentalmente, tal como consta dos autos, evidenciando uma clara insuficiência do sistema, a que são totalmente alheios entidades adjudicantes e concorrentes), bem como não ponderou que perante uma grelha com a densidade da grelha classificativa dos presentes autos não há lugar à fundamentação, sob pena de incorrermos na fundamentação da fundamentação, na senda do Acórdão de Uniformização da Jurisprudência do STJ n° 21/2014, de 21.03.
22) Nenhum dos normativos invocados no despacho saneador-sentença а quo foi violado pelo ora Recorrente, que, na verdade, os respeitou na íntegra, nomeadamente, o art. 139° do CCP, que claramente distingue entre escala de pontuação definida através de uma expressão matemática (como é o presente caso) e escalas de pontuação definidas em função de um conjunto ordenado de diferentes atributos relacionados com coeficientes de ponderação (que não se verificam no caso concreto, atendendo à densificação da grelha de pontuação).
23) Não procede o apelo ao disposto no nº 1 do art. 163° do CPA, porquanto resulta manifesto não existir violação do dever de fundamentação, logo não há lugar à anulabilidade do acto em causa.
24) Relativamente à "peticionada exclusão da proposta apresentada pela CI [SCom02...]", é entendimento do Recorrente que a mesma não pode proceder e que o despacho saneador-sentença não fez uma análise ponderada e concatenada do circunstancialismo do caso concreto.
25) O despacho saneador-sentença sob recurso debruça-se sobre o preço da proposta em estreita ligação com o plano de pagamentos, aglutinação esta
(entre preço da proposta e plano de pagamentos) que carece de sentido.


26) A CI [SCom02...] indicou o preço da sua proposta relativamente a cada lote (1 a 4) no formulário apresentado na plataforma, o que preenche a previsão legal, bem como a essencialidade da indicação deste atributo da proposta.
27) O princípio da comparabilidade das propostas não foi desrespeitado, em virtude de, do conjunto de documentos que constitui a proposta da CI [SCom02...] constar o preço de cada lote, o que permitiu comparar esta proposta com a dos restantes concorrentes admitidos a concurso.
28) A comparação das propostas visa o confronto das mesmas enquanto propostas contratuais a quesitos similares, com vista a aquilatar, de forma objectiva e imparcial, qual a melhor proposta de entre as presentes no concurso.
29) No caso em apreço, a CI [SCom02...] indicou o preço de cada lote, além de ter indicado o preço global, o que fez nos documentos que constituem a sua proposta (incluindo no formulário submetido na plataforma), pelo que cumpriu os requisitos exigidos.
30) A apresentação da proposta da CI [SCom02...] quanto aos lotes 1 a 4 não tornou impossível a avaliação dessa mesma proposta pelo Júri do concurso, o qual se considerou apto, em função da proposta apresentada, a proceder à sua análise e avaliação, o que afastou a sua exclusão, sem prejuízo de ser manifesto que a CI [SCom02...] indicou, na sua proposta, o preço de cada lote, factor considerado pelo Júri do concurso.
31) Quanto ao plano de pagamentos, o mesmo não constitui um atributo da proposta, na medida em que não se trata de um aspecto de execução do contrato que esteja submetido à concorrência.
32) O plano de pagamentos está definido no art. 14° do Caderno de Encargos, sendo claro que o concorrente não goza de qualquer margem de disponibilidade que lhe permita apresentar proposta relativamente a este item do contrato a celebrar.
33) Do Programa do Procedimento não consta que a falta de um plano de pagamentos gera a exclusão da proposta.
34) O plano de pagamentos é da responsabilidade da entidade adjudicante, ou seja, esta entidade é que define o quando e o quantum do pagamento do preço contratual (cfr., a este propósito, a cláusula 14ª do Caderno de Encargos, complementada pela cláusula 15a, que fixa ao pormenor as condições de pagamento).


35) O adjudicatário não goza de qualquer poder de conformação quanto a esta matéria, em virtude de a mesma não estar no âmbito da sua responsabilidade, nem da sua disponibilidade, não se encontrando, em consequência, submetida à concorrência, nem tão pouco à comparação com as propostas de outros candidatos.
36) A CI [SCom02...] manifestou ao Recorrente a sua vontade de contratar e o modo como se propõe fazê-lo, ao submeter a sua proposta na plataforma, dando cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 56° do ССР.
37) O plano de pagamentos não constitui um atributo da proposta submetido à concorrência, dado que aquele plano não é susceptível de alteração, isto é, constitui uma característica imutável fixada pela entidade adjudicante (veja-se Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11.02.2022, Proc. n° 627/20.4BEAVR).
38) A situação dos autos em nada fere o escrutínio previsto nas alíneas a) e b) do n° 2 do art. 70° do CCP, uma vez que, neste particular, a entidade adjudicante não goza de qualquer margem de apreciação e conformação, em virtude de ter sido ela própria a definir o plano de pagamentos e de o adjudicatário não possuir qualquer margem de negociação, quanto a esta matéria, competindo-lhe apenas conformar-se com tal plano de pagamentos, definido pela entidade adjudicante, como a CI [SCom02...] fez ao aceitar os termos do Caderno de Encargos.
39) Improcede o teor e o sentido do despacho saneador-sentença, proferido pelo Mmo. Tribunal a quo, não só em virtude de confundir preço da proposta com plano de pagamentos, mas também em virtude de a CI [SCom02...] ter indicado o preço da proposta relativamente a cada lote (1 a 4), bem como de o plano de pagamentos não constituir um atributo da proposta sujeito à concorrência e de a CI [SCom02...] se ter comprometido a cumprir o CE, onde consta o plano de pagamentos, fixado pela entidade adjudicante em termos que não conferem qualquer margem ao adjudicatário.
40) A entidade adjudicante não goza de margem de apreciação e conformação ampla, como refere o despacho saneador-sentença, dado que, quanto ao preço, está sujeita a uma grelha indiscutivelmente densificada, e que, quanto ao plano de pagamentos, foi a mesma que o definiu, não havendo qualquer ponderação a fazer no que concerne a este item relativamente às propostas apresentadas.


41) Não se encontram violados os normativos indicados no despacho saneador-sentença e que, por maioria de razão, a proposta submetida pela CI [SCom02...] não devia ter sido excluída, como efectivamente não foi.
42) No que se reporta aos modelos de relatórios, o Recorrente não pode concordar com a argumentação aduzida no despacho saneador-sentença, porquanto, e particularmente quanto a esta matéria, a proposta da CI [SCom02...] contém uma mais valia, que foi considerada e valorada pelo Júri do concurso.
43) O Júri do procedimento analisou e avaliou, em concreto e tecnicamente, о teor e sentido da proposta deste concorrente relativamente ao item "modelos de relatórios", tendo percepcionado que a proposta não incluía um modelo de relatório em papel, mas um modelo com informação em tempo real e de carácter digital, contendo informação diversificada e aprofundada acerca dos trabalhos, que preenche as necessidades da entidade adjudicante e, simultaneamente, permite-lhe moldar a informação, de acordo com as necessidades do momento.
44) Do Programa de Procedimento não consta que os modelos de relatórios devem ser transpostos para suporte de papel, dado que o mesmo não exclui a possibilidade de esses relatórios serem desmaterializados, revestindo natureza digital.
45) As peças do procedimento não cominam com a exclusão as propostas que não apresentem um modelo de relatório em suporte de papel, pelo que, e desde logo, não se compreende que o despacho saneador-sentença considere que o Recorrente estava "obrigado a excluir a proposta apresentada por este CI." (leia-se: pela CI [SCom02...], que, aliás, foi quem apresentou a proposta economicamente mais vantajosa, dando plena exequibilidade ao principal critério de adjudicação - nº° 1 do art. 15° do Programa do Procedimento).
46) No que concerne à assinatura digital qualificada da proposta da CI [SCom02...], refere-se que os documentos que a constituem foram todos assinados digitalmente e em simultâneo, o que se verificou no momento da sua submissão na plataforma, tal como ocorreu com o DEUCP e com a proposta técnica
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18.12.2020, processo 02481/19.0BELSB, Relator: Rogério Paulo da Costa Martins).
47) Foram assegurados os princípios da segurança, da confidencialidade e da integridade, que são pressuposto da utilização da plataforma electrónica - a este propósito, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.04.2018, Processo 420/17.1ВЕСТВ.
48) A informação resultante do registo de submissão da proposta gerado pelo sistema, que reconhece a qualidade de representante da CI [SCom02...] ao Sr.
«AA», é corroborada pela junção de diversos documentos autênticos ao PA que atestam, de forma inequívoca e à saciedade, que o indivíduo que apôs a assinatura autógrafa tem poderes de representação bastantes para obrigar, legalmente, a sua representada.
49) No decurso do presente processo a CI [SCom02...] juntou procuração que a mesma outorgou a «AA», concedendo-lhe os poderes necessários e suficientes de vinculação (procuração junta na língua original e com tradução certificada para a língua portuguesa - cfr. autos).
50) Na hipótese de se considerar que não estavam cumpridas todas as formalidades inerentes à aposição da assinatura electrónica exigida por lei (o que se equaciona como mera hipótese académica) estaríamos perante, como dispõe a alínea b) do n° 5 do art. 163° do CPA, uma formalidade não essencial (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.04.2021, Proc. n° 0210/18.4BELLE).
51) Mesmo que se considerasse ocorrer insuficiência de assinatura da proposta da CI [SCom02...], a junção de procuração pela mesma Cl é bastante para se considerar suprida a alegada insuficiência, constituindo, pois, o suprimento de uma irregularidade, tal como consagrado no n° 3 do art. 72° do CCP, que determina a conversão em irregularidade não essencial, assim se dando exequibilidade ao disposto na alínea b) do n° 5 do art. 163° do CPA.
52) O despacho saneador-sentença fez uma aplicação dos normativos legais desconforme com o teor dos mesmos, com o espírito do legislador e com os princípios, particularmente, do Direito da Contratação Pública, neste particular, em virtude de ter por base uma versão do nº 3 do art. 72° do CCP ultrapassada por aquela que foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 78/2022, de 07.11.
53) A falta ou insuficiência de assinatura, incluindo a assinatura electrónica, é suprível ao abrigo e nos termos do disposto na alínea c) do n° 3 do art. 72° do CCP, sendo, consequentemente, insusceptível de configurar um vício de violação da lei e de gerar, correlativamente, a exclusão da proposta da CI [SCom02...] (ao abrigo das disposições legais invocadas no despacho saneadorsentença). ~
54) O despacho saneador-sentença, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 163° do CPA, arts. 62/n° 1, 70°/n° 2-a), 146°/n° 2-d) e l) todos do CCP o que determina que se impunha uma decisão diversa, isto é, uma decisão que reconhecesse que nenhum dos alegados vícios invocados ocorre no caso em apreço, em virtude da verificação das circunstâncias aludidas.
55) Caso se entenda que o despacho saneador-sentença não viola nenhum normativo legal, competia ao ao Mmo. Tribunal a quo ponderar que a questão de fundo no presente processo é enquadrável no âmbito daquela que é (também ela) uma questão de fundo discutida com frequência, cuidado e rigor nos Tribunais Administrativos, bem como pela doutrina, que se traduz na ponderação da exclusão das propostas e candidaturas no âmbito de concursos públicos na sequência da preterição de formalidades essenciais.
56) Esta questão pressupõe o estabelecimento da distinção entre formalidades essenciais e formalidades não essenciais, bem como a caracterização de ambas, e, ainda, o recurso à dogmática desenvolvida acerca da degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais e consequente possibilidade da sua sanação eт тоmento posterior ao momento legal da sua verificação, a levar a cabo pelo intérprete-aplicador - tudo isto em correlação com o dever da entidade adjudicante de recorrer e usar esta dogmática para salvar/integrar propostas (aparentemente) irregulares.
57) Em estreita ligação com esta dogmática é feito apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, cujo regime encontra-se consagrado na alínea b) do nº 5 do art. 163° do CPA.
58) Deverá verificar-se se os objectivos e interesses que se pretendem acautelar com a norma procedimental ou formal que foi postergada foram prejudicados - caso não tenham sido, a formalidade pode ser ultrapassada, através da devida correcção posterior (Acórdão do Tribunal de Contas nº
21/2009, 1ª S/PL, de 02/06/2009, Recurso Ordinário nº 5/2008-R, Processo n° 1538/07).
59) Sobre a Administração não impende um dever de anular o acto, mas antes um poder discricionário de o anular ou não (in Luiz S. Cabral de Moncada, Código de Procedimento Administrativo Anotado, 1ª ed., Coimbra Editora, 2015, р. 611 e 612).
60) Esta posição estende-se às formalidades essenciais, igualmente passíveis de degradação em formalidades não essenciais, ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto administrativo (Acórdão do Tribunal de Contas nº
4/2022, 1a Secção - PL, de 25.01.2022, Recurso Ordinário: 5/2021, Processo: 1446/2021).
61) É atribuída à Administração uma função de ponderação entre os princípios gerais do Direito Administrativo e os bens em confronto (como resulta do Ac. do TdC citado e da doutrina: a título exemplificativo, PEDRO FERNÁNDEZSÁNCHEZ - A Revisão de 2021 do Código dos Contratos Públicos, Reimp. 1ª ed. Lisboa: AAFDL, 2021, pp. 162-163).
62) Sem prejuízo de ser entendimento do Recorrente em face da motivação aduzida que as circunstâncias ocorridas não se inserem no âmbito de violações ao disposto nas normas do CPA nem do CCP invocadas (ou de quaisquer outras), caso assim se entenda (o que se equaciona como mera hipótese, mas em que não se concede), é manifesto que qualquer das formalidades inerentes degradar-seia em formalidades não essenciais, ao abrigo, no limite, do disposto no princípio do aproveitamento do acto administrativo.
63) Mantendo o mesmo pressuposto relativamente quer à pretensa falta de fundamentação do RP, quer ao pretenso desvio da proposta da CI [SCom02...] (concretamente, quanto aos itens preço, plano de pagamentos, modelos de relatórios e assinatura digital qualificada) ao formalismo legal (que se equaciona por dever de ofício, mas em que não se concede), diremos que nenhuma das circunstâncias mencionadas constituem desvios ao formalismo legal insuscpetíveis de se degradar em formalismos não essenciais e que, mesmo que assim não fosse, o apelo ao princípio do aproveitamento do acto administrativo (previsto na alínea b) do nº 5 do art. 163° do CPA) conduziria para a mesma solução, ou seja, para a solução de permitir suprir as (pretensas) irregularidades.
64) Este princípio do favor participationis resulta do entendimento de que qualquer concurso beneficia do facto de ter mais concorrentes em disputa, o que se repercute, como se compreende, numa intensificação do princípio da concorrência, bem como do interesse público.


65) Sem prejuízo da aparente banalização do recurso ao princípio do interesse público, à satisfação do interesse público, atenta a redundância de nos encontrarmos no âmbito da contratação pública, certo é que, no caso concreto, o interesse público assume uma importância e um papel determinantes.
66) É manifesta e indiscutível a relevância do interesse público no caso concreto, bem como a sua pertinência, oportunidade e justificação do seu apelo.
67) Perante a dimensão das pretensas irregularidades, a envergadura do interesse público - nacional e internacional - assume uma posição incomensuravelmente assinalável e determinante na solução a adoptar.
68) A situação de quase guerra mundial que atravessamos e implicação no fornecimento, particularmente à Europa, de petróleo (com as consequências inerentes e em cascata no preço do combustível e dos restantes bens essenciais) alertam para a necessidade da procura e produção de energias alternativas demonstram a essencialidade dessa necessidade, o que tem particular expressão no presente concurso internacional. e
69) O despacho saneador-sentença violou o disposto no art. 163° do CPА
(quanto à alegada falta de fundamentação) e demais legislação invocada, nos

arts. 70°/n°2-a) e 146/n°2-d) do CCP (quanto ao preço, ao plano de pagamentos e aos modelos de relatórios) e demais legislação invocada, nos arts. 62/n° 1 e 146/n°2-l) do CCP (quanto à assinatura digital qualificada) e demais legislação invocada, e deve ser substituído por outro que mantenha os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à CI [SCom02...], bem como dos contratos. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que seja dado provimento integral ao presente recurso e, em consequência, seja o despacho saneador-sentença recorrido substituído por outro que julgue totalmente improcedentes as pretensões da Recorrida, mantendo a adjudicação e os contratos, nos seus precisos termos, assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”.
*
A A. apresentou contra-alegações de recurso nas quais concluiu:
I - DO RECURSO E DA SENTENÇA A QUO:
A. O presente recurso foi interposto do Despacho Saneador-Sentença do douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 05 de junho de 2025, que decidiu i) que o Relatório Preliminar padecia de falta de fundamentação, ii) que as decisões de adjudicação dos Lotes 1 e 4, bem como os contratos eventualmente celebrados, devem ser anulados, iii) e que a proposta da [SCom02...] deve ser excluída.
B. As Recorrentes, por não concordarem com o douto Despacho SaneadorSentença proferido pelo Tribunal a quo, dele interpuseram os presentes Recursos — que, na opinião da Recorrida, são totalmente improcedentes.
II - DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS MOBILIZADOS PELOS RECORRENTE NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO II.1 – Quanto à questão da falta de fundamentação do Relatório Preliminar
C. Em primeiro lugar, e numa tese apenas apresentada pelo LNEG, vem este referir que, por a Recorrida não ter, em sede de audiência prévia ao Relatório Preliminar, invocado a falta de fundamentação do mesmo, esta estaria então impossibilitada de fundamentar o pedido de anulação da decisão de adjudicação nos presentes autos com base nessa falta de fundamentação.
D. Quanto a esta matéria, bem andou o Tribunal a quo quando decidiu no seguinte sentido:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
E. Na verdade, nesse mesmo sentido e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo95.º do CPTA — aplicável por remissão do disposto no n.º 1 do artigo 102.º também do CPTA — refere o legislador que, também no contencioso précontratual, deve o tribunal pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade ainda que as mesmas não tenham sido alegadas na ação.
F. Ora, se assim é nos casos em que a parte nem alegou tais invalidades na ação, não podem restar dúvidas que também o será quando a parte as invocou logo na sua Petição Inicial.
G. Por outro lado, nada na lei nos permite concluir que a não invocação de um determinado fundamento de ilegalidade em fase de audiência prévia
preclude a possibilidade de se vir invocar tal ilegalidade em sede judicial.


H. Pelo que improcede, nos termos supra exposto, o alegado pelo LNEG nesta matéria.
I. Em segundo lugar, tanto o LNEG como a [SCom02...] defendem, sem razão, que, uma vez que os fatores de avaliação eram de natureza quantitativa, era possível, através da análise das peças e das propostas apresentadas, alcançar a pontuação dada em cada um desses fatores e a cada umas das propostas.
J. O dever de fundamentar decorre, desde logo, do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA) e do n.º 2 do artigo 139.º do CCP.
K. Descendo ao caso em apreço, podemos, desde já, aventar, como bem refere a doutrina e a jurisprudência citada, que o Júri do Procedimento não logrou, em absoluto, no cumprimento do seu dever de fundamentação, ínsito nos sobreditos normativos, porquanto não é possível ao candidato apurar as pontuações parciais atribuídas a cada proposta submetida a concurso, considerando os vários fatores e subfatores previstos nas peças do procedimento.


L. Facto que, por si só, inquina o ato ora impugnado na presente lide de invalidade, e o qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA, implica a sua anulabilidade.
M. A Recorrida não nega a natureza quantitativa dos fatores de avaliação em causa; no entanto, não entende que tal circunstância seja suficiente para perceber quais as concretas pontuações dadas a cada um dos subfactores e assim “afastar” a falta de fundamentação do Relatório Preliminar.
N. A Recorrida tem conhecimento dos atributos da sua proposta, claro; no entanto, não sabe se os mesmos foram corretamente considerados pelo Júri e tanto assim é que nem a [SCom02...] conseguiu concretizar a sua linha de defesa com a indicação das pontuais parciais que foram atribuídas pelo Júri às diversas propostas admitidas.
O. Com efeito, o direito de defesa desta ficou, em grande medida, condicionado pela falta de fundamentação de que padece o Relatório Preliminar, nos termos melhor identificados na Petição Inicial.
P. Pelo que improcede toda a alegação do LNEG e da [SCom02...] quanto a esta matéria.


II.2 – Da exclusão da proposta da [SCom02...]
II.2.1 - Quanto à questão da não apresentação de atributos na proposta em conformidade com o Caderno de Encargos
Q. Reconhece a [SCom02...], nas suas Contra-Alegações de Recurso que a [SCom02...] “não apresentou um ficheiro .pdf do qual constasse o preço proposto por referência a cada um dos lotes a concurso” (ponto 17).
R. O preço contratual é um atributo da proposta e tinha de ser indicado na proposta, conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, sob pena de exclusão.
S. A isso não obsta, embora seja essa a única linha de defesa do LNEG e da [SCom02...], o simples facto de os campos do formulário disponibilizado pela plataforma eletrónica se encontrarem preenchidos com o preço contratual proposto pela concorrente, para cada lote.
T. Face ao exposto e perante a jurisprudência citada e considerando todo o quadro legal conformador do procedimento pré-contratual aqui em crise, dúvidas não sobejam de que a omissão da apresentação, pelo concorrente, de um atributo da proposta, como sendo o preço contratual (por lote) não pode ser sanada por remissão para os dados indicados por aquele no formulário disponibilizado pela plataforma eletrónica.
U. Improcedendo, desta forma, tudo quanto foi alegado pelo LNEG e pela
[SCom02...] nesta matéria.
V. Por último, nesta sede ainda, refere a [SCom02...], ao contrário do que refere estranhamente o LNEG, que afinal o Plano de Pagamento era um documento exigido com a proposta pelas peças do procedimento, o que, aliás, não se podia deixar de reconhecer, perante a previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa de Procedimento…
W. Ora, se o documento era exigido pelas peças do procedimento já na fase de propostas, a sua não apresentação tem de levar à exclusão da proposta, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
X. A definição de Plano de Pagamentos prevista no n.º 1 do artigo 361.º-A do CCP — aplicável por analogia —, comporta a “previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra (…)”.
Y. Com a exigência de tal documento, o LNEG pretendeu que os concorrentes se comprometessem com determinada previsão, quantificada e escalonada no tempo, e com os valores concretos de cada uma das fases de pagamentos.
Z. O Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP) não implica que o concorrente assuma o compromisso de executar o contrato nos termos previstos no caderno de encargos (inexiste qualquer vinculação nessa matéria neste documento, ao contrário do que alegou o LNEG).
AA.O documento “plano de pagamentos”, enquanto termo ou condição exigido pelo programa do procedimento, cumpre o propósito de vincular o concorrente a executar o contrato em certos termos/condições, pelo que a sua omissão implica, necessariamente, a exclusão da proposta.
BB.Pelo exposto, por o Plano de Pagamentos i) ser um documento exigido pelas peças, ii) ser enquadrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP e iii) não ter sido apresentado, devia, em consequência, a proposta da [SCom02...] ter sido excluída nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. CC. Razão pela qual bem andou o Tribunal a quo nesta sede e razão pela qual improcedem as alegações do LNEG e [SCom02...] nesta sede.
II.2.2 - Quanto à questão da não apresentação dos modelos de relatório DD. O LNEG entende que a [SCom02...] apresenta modelos de relatórios mas que estes são de “carácter digital e fornecem informação adicional”; a [SCom02...] expressamente refere que a não apresentou quaisquer modelos de relatórios: “Sejamos claros: a [SCom02...] não apresentou os modelos de relatórios previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea e), do Programa do Concurso, porque a solução técnica por si proposta não depende da, nem pressupõe a, apresentação de relatório.”.
EE. Pelo que toda a argumentação do LNEG — fundamentada na tese supra referida — deve “cair por terra”, necessariamente.
FF. A própria [SCom02...] reconhece que não apresentou os modelos de relatórios, em papel ou em formato digital…, ou seja, que não apresentou um documento exigido pelo Programa de Procedimento.
GG. Tal circunstância, por si só, é motivo suficiente para justificar a exclusão da proposta apresentada pela [SCom02...].


HH. A [SCom02...] defende que, por a sua solução técnica, não envolver a apresentação de relatórios, então estaria dispensada da apresentação dos modelos de relatórios exigidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa do Procedimento.
II. O que é totalmente improcedente por duas principais razões.
JJ. A primeira diz respeito ao facto de, como se viu, se a Entidade Adjudicante ter entendido ser necessária a apresentação de determinado documento e não sendo o mesmo apresentado, tal tem de gerar a exclusão da proposta, com fundamento na alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
KK. Sendo que, neste caso, tal documento está diretamente relacionado com um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência e que os concorrentes tinham de respeitar, constituindo, aliás, obrigações do cocontratante.
LL. Quanto à segunda razão, é evidente que se i) é exigido a apresentação de relatórios em sede de execução do contrato e ii) a proposta da [SCom02...] não prevê a apresentação do mesmos, o problema já não é só a questão da não apresentação dos modelos de relatório fase de propostas mas também a violação de termos ou condições previstos no Caderno de Encargos — que, igualmente, é causa de exclusão, mas agora nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
MM. No fundo, seja por falta de apresentação de um documento da proposta seja por violação de termos ou condições, a proposta da [SCom02...] deveria ser sempre excluída.
NN. Não podendo restar dúvidas quanto a esta matéria.
OO. O que não pode admitir são dois cenários: i) Que a Entidade Adjudicante exija determinado documento na fase de apresentação de propostas e, posteriormente, alterando as regras do “jogo”, entenda que a apresentação de tal documento não era necessária; ii) Que a Entidade Adjudicante defina determinadas obrigações ao cocontratante em sede de execução do contrato e depois entenda que o contrato pode ser celebrado com um operador económico que expressamente referiu que não irá cumprir com essa obrigação contratual.
PP. Tais alterações das regras do jogo são violadoras dos princípios da boa-fé, da confiança e da concorrência (principalmente, porque, no momento da apresentação das propostas, não tinham todos os concorrentes qualquer evidência de que poderiam não apresentar modelos de relatórios ou que, em fase de execução do contrato, poderiam não apresentar os relatórios).
QQ. Pelo que improcedem todas as alegações da [SCom02...] e do LNEG nesta
sede.
II.2.3 - Quanto à questão da falta de assinatura digital qualificada dos documentos da proposta RR.
Quanto a esta matéria, cumpre referir que, conforme melhor se fundamentou em sede de Petição Inicial — que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos —, bem entendeu o Tribunal a quo quando entendeu ser esta uma causa de exclusão da proposta da [SCom02...].
SS. Pelo que improcedem todas as alegações do LNEG e da [SCom02...] também quanto a esta matéria. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se impetra, deverão os recursos ser julgados integralmente improcedentes e, assim, confirmada o Despacho Saneador ora recorrido”.
*


Em 28/7/2025 o TAF do Porto proferiu novo despacho saneador- sentença destinado a apreciar e decidir da peticionada exclusão da proposta apresentada pela Contra-interessada [SCom03...], por alegada não junção de documentos obrigatórios previstos no programa do procedimento, e pela alegada falta de assinatura digital qualificada dos documentos da proposta e, no caso da procedência de tal pedido, da peticionada condenação da Entidade Demandada a adjudicar os lotes 1 a 4 à proposta apresentada pela Autora, no qual o tribunal a quo decidiu: “julga-se a presente acção totalmente procedente e, consequentemente: a) Anula-se o acto de adjudicação do contrato à CI [SCom02...], quanto aos quatro lotes postos a concurso; b) Condena-se o Réu a excluir as propostas apresentadas pelas CI [SCom02...] e [SCom03...]; c) Condena-se o Réu a adjudicar o procedimento concursal à Autora, quanto aos quatro lotes, com as demais consequências legais.”
*
A Entidade Demandada recorre do despacho saneador sentença de
28/7/2025, no qual formulou as seguintes conclusões:


“1ª) O presente recurso vem interposto da segunda sentença proferida em
28.07.2025 pelo Mmo. Tribunal a quo - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, Unidade Orgânica 2 - no proc. nº 2082/24.0BEBRG (processo de contencioso pré contratual), em que é Autora [SCom01...], Lda. (ora Recorrida), em que é Réu LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia,
I.P. (ora Recorrente) e Contrainteressados [SCom02...],
SL e [SCom03...] AS, que culminou com a seguinte decisão: "VI - DECISÃO: Face a tudo o que antecede, julga-se a presente acção procedente e, em consequência: a) Anula-se o acto de adjudicação do contrato a CI [SCom02...], quanto aos quatro lotes postos a concurso; b) Condena-se o Réu a excluir as propostas apresentadas pelas CI [SCom02...] e [SCom03...]; c) Condena-se o Réu a adjudicar o procedimento concursal à Autora, quanto aos quatro lotes, com as demais consequências legais."
2ª) Sem prejuízo do que se explanará adiante, esclarece-se que se dá por integralmente reproduzido o recurso e respectivas alegações a seu tempo apresentados (em 25.06.2025), relativamente ao despacho saneador-sentença proferido no âmbito dos presentes autos (em 04.06.2025), o que se faz nos termos e para os devidos e legais efeitos e por uma questão de economia processual.
3ª) No âmbito do presente processo, foi proferido despacho saneador sentença pelo Mmo. Tribunal a quo, em 04.06.2025, no qual foi apreciada a matéria em discussão nos autos e proferida decisão, inclusive quanto a custas, como resulta dos referidos autos.
4ª) Na sequência de sentença proferida, o ora Recorrente apresentou recurso da mesma, acompanhado das competentes alegações, tal como a CI [SCom02...] (ambos os recursos juntos aos autos em 25.06.2025), tendo a A.
(Recorrida) formulado as suas contra-alegações (juntas aos autos em 21.07.2025).
5ª) No despacho saneador-sentença, o Mmo. Tribunal a quo notificou "as partes para, no prazo máximo de 5 dias, se pronunciarem, indicando se se bastam com a consulta do referido PA, na parte correspondente aos documentos classificados que coтрõет а proposta da CI [SCom03...] pela ora signatária ou se exigem a verificação do correspondente conteúdo, caso em que providenciará pela realização de uma audiência para o efeito.”.


6ª) Em devido tempo, as partes pronunciaram-se relativamente a esta questão, tendo, subsequentemente, o Mmo. Tribunal a quo proferido decisão, em que agendou audiência de partes para 09.07.2025, que se veio a realizar na sobredita data.
7ª) Posteriormente, veio o Mmo. Tribunal a quo a proferir a sentença de que ora se recorre (a segunda nos presentes autos).
8ª) Nos termos do disposto no nº. 1 do art. 613° do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 1° e nº. 3 do art. 140° ambos do CPTA), "Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa.", poder este que o Mmo. Tribunal a quo pretendeu "ressuscitar", por via da sentença em apreço.
9ª) Após a prolação da sentença, o Tribunal apenas pode rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos arts. 614°, 615° e 616° do CPC (n°. 2 do art. 613° do CPC), os quais fazem o devido enquadramento e definição de cada uma das situações mencionadas.
10) No caso concreto, a sentença em causa (segunda sentença) não procede à rectificação de nenhum erro material, nem tão pouco procede à reforma do despacho saneador-sentença a seu tempo proferido e alvo de recurso (pelo R. e pela CI [SCom02...]).
11ª) De igual forma, a sentença sob recurso (segunda sentença) não visa suprir a nulidade prevista na alínea a) do nº. 1 do art. 615° do CPC, a única susceptível de ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes (nº. 2 do art 613° do CPС).
12ª) Ao invés, a sentença sob recurso (segunda sentença) debruça-se sobre matéria atinente à CI [SCom03...], a qual alegadamente contém vícios, como foi suscitado na petição inicial a seu tempo apresentada pela ora Recorrida (A. R07).
13ª) Por conseguinte, ao não fazer incidir a sua pronúncia no despacho saneador-sentença sobre esta matéria, relegando tal apreciação para momento ulterior, o Mmo. Tribunal a quo não só está a violar (através da prolação da sentença ora em recurso) o princípio de extinção do poder jurisdicional (nº. 1 do art. 613º do CPC), mas também a cometer uma omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado em sede de despacho saneador-sentença (alínea d) do nº. 1 do art. 615° do CPC), concretamente, as questões atinentes à CI [SCom03...] arguidas em sede de petição inicial.
14) Vale por dizer que a presente situação configura a seguinte desconformidade com os preceitos legais aplicáveis e em vigor: - nulidade do despacho saneador-sentença, em virtude de ocorrer omissão de pronúncia (o despacho saneador-sentença não se pronuncia sobre as questões arguidas pela A. em sede de petição inicial acerca de proposta da CI [SCom03...]) (alínea d) do nº. 1 do art. 615º do CPC); violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional, consagrado no nº. 1 do art. 613º do CPC, nos termos do qual a prolação de sentença faz esgotar imediatamente “o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" (ao proferir a sentença a que nos reportamos após prolação de despacho saneador-sentença).
15) Em síntese, atendendo à verificação destes vícios, o despacho saneador-sentença e a sentença ora em crise são nulos e de nenhum efeito, nos termos e para os efeitos do disposto, respectivamente, na alínea d) do nº. 1 do art. 615° e no nº. 1 do art. 613° ambos do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.


16ª) A (segunda) sentença em crise considera estar verificado o vício de violação de lei, relativamente à proposta da CI [SCom03...], no que concerne à questão alegada na petição inicial de falta de assinatura digital qualificada, o que determina a exclusão da proposta desta CI ([SCom03...]), nos termos do disposto no nº. 1 do at. 62° e na alínea I) do nº. 2 do art. 146° ambos do ССР.
17ª) A conclusão do Mmo. Tribunal a quo parte de um pressuposto errado, porque suportado em legislação revogada, como o demonstra a alusão ao
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03/12/2015, P. 01028/15 (disponível em www.dgsi.pt), que remete para "O modo de assinatura
estabelecido no artigo 27°, n°. 1, da Portaria 701-G/2008...”, a qual foi revogada pela alínea b) do art. 94° da Lei nº. 96/2015, de 17 de Agosto (normativo este que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, como resulta do seu art.
95°).
18º) Por conseguinte, dizer-se que, nos termos da jurisprudência do STA, a questão da assinatura digital qualificada constitui um "verdadeiro requisito de validade substancial, que não uma mera irregularidade formal” não procede, por falta de sustentação legal.


19ª) Os documentos que constituem a proposta da CI [SCom03...] estão todos assinados digitalmente e em simultâneo, o que se verificou no momento da sua submissão na plataforma, tal como ocorreu com o DEUCP e com a proposta
técnica.
20ª) O Júri do concurso fez esta análise e ponderação, em devido tempo, que considerou para os devidos efeitos.
21ª) À luz da versão do CCP aplicável ao caso em apreço, a omissão da assinatura dos documentos da proposta não configura uma formalidade essencial insusceptível de sanação ou um verdadeiro requisito de validade substancial - com efeito, o nº. 3 do art. 72° do CCP prevê que a falta ou insuficiência de assinatura é passível de suprimento.
22ª) Por conseguinte, a falta ou insuficiência de assinatura dos documentos que integram a proposta não determina, de forma inelutável e definitiva, isto é, sem que tenha ocorrido um convite destinado ao suprimento dessa irregularidade, a exclusão da proposta.
23ª) Em consequência, a decisão sob recurso (segunda sentença) incorre num claro e manifesto erro de julgamento ao considerar, com base em legislação revogada (Portaria n°. 701-G/2008, de 29 de Julho) e ao arrepio do normativo actualmente em vigor (art. 72°, nº. 3 do CCP, na sua redação actual), que a falta de qualquer documento junto à proposta da CI [SCom03...] que relacione o seu subscritor com a referida CI constitui um requisito de validade substancial a não uma mera irregularidade formal susceptível de sanação.
24ª) Registe-se que a proposta da CI [SCom03...] (documentos que constituem a proposta da CI [SCom03...]) encontra-se assinada pelo seu legal representante, na pessoa de «BB», com cargo/agindo na qualidade de Regional Service Line Director, indicada como pessoa habilitada a representar o operador económico para efeitos do procedimento de contratação em causa nos presentes autos.
25ª) O DEUCP, junto no PA ordinário, encontra-se assinado digitalmente por «BB», sendo prestadas no item B do DEUCP todas as informações sobre os representantes do operador económico, através, entre outros, da indicação de nome e endereço da(s) pessoa(s) habilitada(s) a representar aquele operador económico para efeitos di procedimento, de entre os quais merecem destaque nome («BB»), endereço, correio electrónico, telefone, cargo, etc (fls. 887 a 889 do PA ordinário/fls. 5 do DEUCP). 26ª) Acresce que a declaração emitida automaticamente pela plataforma, aquando da submissão da proposta, atesta: - quanto à assinatura digital qualificada, que "Foi verificada com sucesso a integridade da Assinatura Digital" e - quanto ao poder de representação do assinante, que "De acordo com a legislação aplicável, foi associado à assinatura eletrónica qualificada um documento eletrónico indicando o poder de representação e assinatura do
assinante".
27) A mesma informação consta do recibo gerado pela plataforma, comprovativo da submissão da proposta.
28ª) Acresce, ainda, que do Centro de Registo de Bronnoysund, organismo governamental norueguês subordinado ao Ministério do Comércio, Indústria e Pescas, consta o registo da [SCom03...], endereço, telefone, número de identificação, data de criação, auditores, data das prestações de contas, registos, organizações afiliadas/sub-entidades, entre outras informações, das quais se destacam as relativas à identificação dos titulares com poderes de procuração autónoma - desta relação consta o Sr. «BB» (https://1.../ e https://2...). A assinatura 29ª) digital de «BB», aposta em todos OS documentos da proposta, em confronto com a sua indicação como pessoa habilitada a representar a CI [SCom03...] neste procedimento e com a informação resultante do registo de submissão da proposta, bem como com a informação constante do
Centro de registo de Bronnoysund, permitem relacionar o assinante com a CI [SCom03...], ao contrário do que o Mmo. Tribunal a quo afirma, o que, claramente, dispensa a apresentação de qualquer procuração com esse propósito, de onde se conclui não existir qualquer irregularidade.
30ª) Em síntese, diga-se em abono da verdade que, apesar de não haver nenhuma irregularidade na assinatura da proposta da CI [SCom03...], se houvesse (o que se equaciona por dever de ofício, mas no que não se concede), tal irregularidade seria susceptível de sanação e não determinaria a exclusão da proposta, ao abrigo do disposto no nº. 3 do art. 72° do CCP, o que implica que aquela hipotética irregularidade de assinatura dos documentos da proposta da CI [SCom03...] não se traduz num requisito de validade substancial, gerador de exclusão automática, mas antes uma mera irregularidade formal susceptível de sanação.


31ª) Ademais, a sentença sob recurso enferma de uma nulidade manifesta, em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (alínea
c) do n°. 1 do art. 615° do CPC).
32ª) Com efeito, na fundamentação de facto, o Mmo. Tribunal a quo elenca o conjunto dos factos provados (que identifica através das alíneas A a G) e não provados (onde refere "Com pertinência para a apreciação do mérito da lide, não foram dados como não provados quaisquer factos.") (fls. 2 e 3 da sentença).
33ª) No que concerne ao âmbito do presente recurso (matéria atinente à alegada falta de assinatura digital qualificada), o Mmo. Tribunal a quo dá como provados: "D) Todos os documentos contêm a assinatura do Sr. «BB» (conferir todo o PA classificado); E) O assinante assume as funções de "Regional Service Line Director" junta da CI "[SCom03...]", isto é, Director de Linha do Serviço Regional meteoceânico, monitorização e previsão (cf. fls. 889 e seguintes e 989, verso, do PA ordinário);” (fls. 2 da sentença). E como "Factos não provados": Com pertinência para a apreciação do mérito da lide, não foram dados como provados quaisquer factos."


34ª) Todavia, vem a julgar verificado o vício de violação da lei, que impõe a exclusão da proposta do CI [SCom03...], em virtude de "não consta(r) dos elementos juntos com a proposta qualquer documento que permita relacionar esta assinatura com a entidade interessada, ou que disponha aqueles de poder de representação." (fls. 8 da sentença).
35ª) Isto é, na fundamentação, o Mmo. Tribunal a quo considera que inexiste um documento (que relacione o Sr. «BB» com a CI [SCom03...] ou que lhe atribua poderes de representação) que ignorou completamente na fundamentação de facto (factos provados e factos não provados) - concretamente, no elenco dos factos não provados.
36ª) Consequentemente, os fundamentos (em especial, os factos não provados) estão em oposição com a decisão, o que configura uma nulidade da sentença, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº. 1 do art. 615° do СРС.
37ª) Em face do exposto, a segunda sentença é nula e de nenhum efeito, ao abrigo das disposições conjugadas na alínea d) do nº. 1 do art. 615º e no n°. 1 do art. 613°, bem como ao abrigo do disposto na alínea c) do n°. 1 do art. 615° todos do Código de Processo Civil (aplicável ex vi no art. 1º e nº. 3 do artº. 140° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
38) Sem prescindir, tal sentença (2ª proferida pelo Mmo. Tribunal a quo) violou, igualmente, o disposto nos arts. 62° / n°. 1 e 146° / n°. 2 – I) do CCP e demais legislação invocada, devendo ser substituída por outra que mantenha a proposta da CI [SCom03...] nos seus precisos termos.
39ª) Tendo, ainda, em consideração o recurso apresentado pelo ora
Recorrente (relativamente ao despacho saneador-sentença proferido pelo Mmo. Tribunal a quo), que se dá por integralmente reproduzido, nos termos e para os devidos e legais efeitos, a decisão proferida (a fls. 11/11 da 2ª sentença) deve ser substituída por outra que: a) Mantenha o acto de adjudicação do contrato à CI [SCom02...] quanto aos quatro lotes postos a concurso; b) Mantenha as propostas apresentadas pelas CI's [SCom02...] e [SCom03...]; c) Absolva o Recorrente (LNEG) de adjudicar o procedimento concursal à Recorrida ([SCom01...], Lda.), quanto aos quatro lotes, nos termos e para os devidos e legais efeitos. Termos em que, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que seja dado provimento integral ao presente recurso e, em consequência, seja a segunda sentença proferida e ora recorrida (bem como o despacho saneador sentença proferido e, igualmente, objeto de recurso) substituída por outra que julgue totalmente improcedentes as pretensões da Recorrida, mantendo o acto de adjudicação do contrato à CI [SCom02...] quanto aos quatro lotes, mantendo as propostas apresentadas pelas CI [SCom02...] e [SCom03...] e absolvendo o Recorrente da decisão de adjudicar o procedimento concursal à Recorrida, tudo nos termos e sob as legais consequências assim se fazendo INTEIRA E SĀ JUSTIÇA!”.
*
A A., notificada das alegações de recurso da Entidade Demandada quanto ao despacho saneador-sentença de 28/7/2025 vem contra-alegar, concluindo:
“DA DECISÃO ORA RECORRIDA E DO RECURSO
A. O Tribunal a quo, por despacho saneador sentença, datado de
28.07.2025, decidiu i) pela anulação da decisão de adjudicação à proposta da Contrainteressada [SCom02...], ii) pela condenação do Réu a excluir as propostas apresentadas pelas Contrainteressadas [SCom02...] e [SCom03...] e iii) pela condenação do Réu a tomar a decisão de adjudicação dos 4 lotes à proposta da Autora.


B. A Recorrente, por não concordar com o douto Despacho Saneador-
Sentença proferido pelo Tribunal a quo, dele interpôs o presente Recurso.
C. Notificada do referido Recurso, vem a Recorrida apresentar as suas
Contra-Alegações relativamente aos alegados fundamentos do mesmo. - NOTA PRÉVIA. A Autora, ora Recorrente, não obteve vencimento, nomeadamente, quanto a dois fundamentos da ação que, na sua opinião, determinavam a exclusão da proposta da Contrainteressada [SCom03...], a saber: iii) Não apresentação do plano de pagamentos; iv) Não apresentação dos modelos de
relatórios;
E. Conforme se pode perceber — até pela redação do Tribunal a quo quanto aos factos dados como provados B) e C) — a decisão de não procedência, pelo menos quanto à não apresentação do plano de pagamentos e dos modelos de relatório, baseou-se no Processo Administrativo Classificado.
F. Desta forma, para a fundamentação da ampliação do recurso supra referida, era essencial à Autora, ora Recorrente, consultar novamente o Processo Administrativo Classificado.
G. No entanto, tal não foi permitido pelo Tribunal a quo.


H. O que constitui uma verdadeira violação do direito de recurso da Autora, que melhor ficará identificada no recurso a interpor do despacho de não admissão dessa mesma consulta.
I. Pelo que, no presente articulado, a Autora, ora Recorrente, apenas se dedicará sobre os fundamentos das suas contra-alegações de recurso. - DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS MOBILIZADOS PELO RECORRENTE NAS SUAS ALEGAÇÕES DE RECURSO
J. Neste âmbito, cumpre começar por referir que o Tribunal a quo — e bem — entendeu que a proposta da Contrainteressada [SCom03...] deveria ter sido excluída uma vez que não era constituída por “um documento que ateste a qualidade do assinante como legal representante da CI [SCom03...]”.
K. É falso que o Tribunal a quo tenha suportado o seu entendimento quanto a esta matéria na revogada Portaria n.º 701-G/2008, de 29 de julho.
L. O facto de ser aplicável a Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, não sana a ilegalidade da proposta da Contrainteressada [SCom03...], como pretende a
Recorrente.


M. O certificado digital de assinatura não permitia, por si, relacionar o assinante com os seus poderes de representação e assinatura e o documento comprovativo desses poderes não foi junto com a proposta.
N. Por último, bem andou o Tribunal a quo ao entender que a falta de apresentação deste documento não pode ser considerada uma mera
irregularidade formal passível de ser suprida ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do CCP.
O. Pelo exposto, devem improceder, totalmente, as alegações de recurso da Recorrente, devendo manter-se a decisão ora recorrida. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., que se impetra, deverá o recurso ser julgado integralmente improcedente e, assim, confirmado o Despacho Saneador ora recorrido.
*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão dos recursos
interpostos.
*


Foi notificado o Ministério Público junto deste TCA Norte, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA.
*
Com dispensa de vistos legais, atento carácter urgente do processo, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
*
Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
À luz do exposto, cumpre a este Tribunal de recurso apreciar e decidir: A) se o despacho saneador-sentença de 5/6/2025 padece de erro de julgamento de direito quando decidiu anular os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à Contra-Interessada, [SCom02...], bem como dos contratos, caso já tenham sido celebrados; B) se o despacho saneadorsentença de 28/7/2005 padece de i) nulidade; ii) erro de julgamento de direito quando decidiu condenar a Entidade Demandada a excluir as propostas das Contra-Interessadas, [SCom02...] e [SCom03...] e a adjudicar o procedimento concursal à Autora, quanto aos quatro lotes.
*
A) QUANTO AO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA DE 5/6/2025
II. Fundamentação
II.1. De Facto
Foram dados como assentes os seguintes factos:
A) A 26/07/2024, o Conselho Directivo do Réu deliberou aprovar a abertura de um procedimento concursal para a “aquisição de serviços de instalação, operação e manutenção de estações meteorológicas offshore” (cf. fls.
1 e seguintes do PA);


B) O órgão identificado no ponto anterior aprovou o correspondente programa de concurso, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Artigo 1.º Objecto do concurso. Aquisição de serviços de instalação, operação e manutenção de sistemas LiDAR flutuantes - «FLS - Floating LiDAR Systems» para monitorização do recurso eólico offshore e fornecimento de dados de vento, bem como de outros recursos energéticos marinhos, como ondas e correntes, em áreas prédefinidas do PAER, totalizando 2000 km2, conforme Anexo II ao Caderno de Encargos do presente programa, para desenvolvimento de projectos de energias renováveis offshore, com vista a avaliar o seu recurso de acordo com a acção de financiamento RP-C21-107/2.02 - Estudos técnicos para potencial energético offshore, da qual o LNEG é beneficiário. (…) Artigo 8.º Prazo e modo de apresentação das propostas. 1. As propostas devem ser apresentadas até às 23:59 horas, do 30º (trigésimo) dia a contar da data de publicação do anúncio do concurso no Diário da República e Jornal Oficial da União Europeia (JOUE). 2. A apresentação de propostas e documentos que as acompanham, deverá ser realizada exclusivamente na plataforma electrónica referida no artigo 3.º do presente programa. 3. Todos os documentos que integram a proposta devem ser assinados na sua individualidade, com aposição de assinatura electrónica qualificada. (…) 8. As propostas devem indicar, de forma clara e inequívoca, o ou os lotes a que concorre, respeitando a designação constante do n.º 2 da Cláusula 3.º do Caderno de Encargos e a identificação das zonas, cfr. Anexo I, do Caderno e Encargos. 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os concorrentes devem apresentar preços para as prestações de serviço de monitorização em cada um dos lotes a que concorre, indicando claramente as suas limitações em número e disponibilidade temporal de equipamentos que permitam execução do objecto do contrato. Artigo 9.º Documentos que constituem as propostas. 1. A proposta deve ser acompanha pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP, nos termos das Instruções aprovadas pelo Regulamento de Execução n.º 2016/7, de 5 de Janeiro de 2016), elaborado online (por carregamento do ficheiro «espd-request.xml», de acordo com as seguintes regras: a) O DEUCP deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar; b) No caso da apresentação por um agrupamento deve ser preenchido um DEUCP por cada membro que o integra; c) Deve ser enviado em ficheiro com a designação «Anexo DEUCP [designação concorrente].pdf». 2. As propostas devem ainda ser acompanhadas dos seguintes elementos: a) Documento descritivo das especificações do equipamento a propor, referindo-se ao cumprimento das características mínimas referidas na Cláusula 7.º do Caderno de Encargos, indicando eventuais características adicionais que possam constituir mais-valias para os fins em vista, nomeadamente, conformidade com normas e regulamentos aplicáveis; b) Plano de procedimentos de instalação, operação, manutenção e desinstalação dos equipamentos; c) Plano de trabalhos e sua calendarização, incluindo cronograma da instalação, operação, manutenções e desinstalação no período de realização da campanha experimental; d) Plano de pagamentos; e) Modelos de relatórios a fornecer pelos concorrentes, incluindo: i. Relatório de arranque e comissionamento da instalação; ii. Relatório mensal/trimestral/final a fornecer, reportando o funcionamento do sistema e demais informação relevante para assegurar a qualidade e traçabilidade (ou rastreabilidade) dos dados obtidos; iii. Relatório de desmontagem e descomissionamento da instalação. f) Informação dos recursos energéticos em monitorização (vento, ondas e correntes), incluindo: i. Formato dos dados brutos e calibrados a fornecer pelo concorrente; ii. Procedimentos de arquivo e meio de envio dos dados monitorizados ao LNEG, I.P.; iii. Dados demonstradores do grau de maturidade da tecnologia segundo as recomendações internacionais do sector (e.g. IEA Wind
e OWA) bem como a aplicação de procedimentos de calibração,
validação/verificação do bom funcionamento dos equipamentos de acordo com normas internacionais em vigor ou recomendações de boas práticas do sector;
g) Outros aspectos que considerem relevantes e valorizadores da proposta, entre os quais, suporte técnico, formação, avaliação dos potenciais riscos associados à instalação, operação e desinstalação e estratégias para mitigação desses riscos, bem como política de privacidade e protecção de dados. (…) Artigo 15.º Critério de adjudicação e análise das propostas. 1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo I ao presente programa, densificado através dos seguintes factores e subfactores: a) Factor A1 - Preço da Proposta (50%); b) Factor A2 - Mais-valia e exequibilidade técnica da proposta (40%): i. Subfactor
A21 - Classe de Equipamentos de acordo com as recomendações IEA/OWA (35%); ii. Subfactor A22 - Tempo máximo (em dias) de reposição em funcionamento em caso de avaria ou falha no fornecimento de dados (40%); iii.
Subfactor A23 - Especificidades técnicas para além dos requisitos mínimos (25%); c) Factor A3 - Adequabilidade do planeamento temporal dos trabalhos às necessidades de calendário do projecto PRR, apresentado no Anexo I (10%). 2. Será escolhida a proposta que obtiver melhor classificação final (CF) na aplicação das seguintes fórmulas: CF = 0,50 x A1 + 0,40 x A2 + 0,10 x A3, onde,
A2 = 0,35 x A21 + 0,40 x A22 + 0,25 x A23. 3. Em caso de empate, ter-se-ão em conta os seguintes critérios, pela ordem indicada: a) Proposta mais bem classificada no Factor A2; b) Proposta mais bem classificada no Factor A3. 4. Se ainda assim se mantiver o empate, será realizado sorteio em data a designar, nos termos definidos no Anexo IV ao presente Programa. (…) Anexo I. (…) 3. Modelo de avaliação das propostas: 3.1 Preço da proposta é densificado através dos seguintes factores e subfactores: a) Factor A1 – Preço da Proposta (50%); Factor A2 – Características técnicas e mais-valias da proposta (por lote contratual) (40%): i. Subfactor A21 - Grau de maturidade de Equipamentos de acordo com as recomendações IEA/OWA (35%); ii. Subfactor A22 - Tempo máximo (em dias) de reposição em funcionamento em caso de avaria ou falha no fornecimento de dados (40%); iii. Subfactor A23 - Especificidades técnicas, para além dos requisitos mínimos, relevantes para a caracterização dos recursos energéticos ao largo da Costa Portuguesa (25%); c) Factor A3 - Adequabilidade do planeamento temporal dos trabalhos às necessidades de calendário do Projecto PRR (10%). 4. Tabelas de avaliação das propostas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



b) Factor A2 – Características técnicas e mais-valias da proposta (por lote contratual) (40%):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
c) Factor A3 – Exequibilidade e adequabilidade do planeamento e calendário dos trabalhos (10%).
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)” (cf. fls. 3 e seguintes do PA);


C) O órgão identificado no ponto A) aprovou também o correspondente caderno de encargos, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 14.ª Preço Contratual. 1. Pela prestação dos serviços objecto do(s) contrato(s), bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido. 2. O preço previsto no número anterior, é dividido pelo período de realização das campanhas experimentais de medição, e em cada um os lotes, nos seguintes termos: i. Fase de instalação e Comissionamento: a) 35% após a entrega do plano de trabalhos a realizar; b) 7% após a instalação dos equipamentos e consequente entrega e aceitação do relatório de instalação e comissionamento; ii. Fase de operação: c) após o comissionamento dos equipamentos, será pago um valor de 4% do valor do contrato, mediante recepção e aceitação, pelo LNEG, dos dados de operação, num total máximo de 12 prestações; iii. Fase de desinstalação: d) O valor remanescente de 10%, será pago após o descomissionamento da instalação, emissão e aceitação do relatório final. Cláusula 15.ª Condições de pagamento. 1. As quantias devidas pela entidade adjudicante, nos termos da cláusula anterior, devem ser pagas no prazo de trinta dias após a recepção das facturas, as quais só podem ser emitidas após o cumprimento e aceitação, pelo LNEG, da obrigação respectiva e de acordo com o faseamento previsto no n.º 2 da Cláusula anterior. 2. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas facturas, deve este comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida. (…)” (cf. fls. 10 e seguintes do PA);
D) O lançamento do concurso público identificado no ponto A) foi sujeito a publicação no Diário da República, 2ª Série, nº 150, a 05/08/2024, sob o
Anúncio de procedimento nº ...224, bem como no Jornal Oficial da União Europeia nº 151/2024, também de 05/08/2024 (cf. fls. 85 e seguintes do PA);
E) A 02/09/2024, a CI [SCom02...] apresentou a sua proposta, que era composta pelos seguintes elementos: DEUCP; a ficha técnica, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida; princípios e especificações dos sensores; documentos estes que continham a assinatura digital de «AA» (cf. fls.
118 e seguintes do PA);


F) Do formulário da submissão da proposta da CI [SCom02...] na plataforma electrónica em uso constava a informação que esta concorria aos quatro lotes postos a concurso, que se encontravam todos os ficheiros assinados digitalmente por «AA», bem assim como o preço proposto para cada
lote (cf. idem);
G) Da ficha técnica da CI [SCom02...] constava, designadamente, o seguinte: descrição da instalação dos equipamentos, sua operação, manutenção e desinstalação; modelos de informação de dados recolhidos (cf. fls. 128 e seguintes do PA);
H) Na mesma data, a Autora apresentou a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 220 e seguintes do PA);
I) Os documentos que compunham a proposta da Autora estavam assinados por «CC», na qualidade de gerente (cf. idem);
J) A proposta da Autora era composta pelos seguintes documentos, e relativamente a cada um dos lotes: DEUCP; especificações técnicas do equipamento a propor; plano de procedimentos da instalação, operação, manutenção e desinstalação dos equipamentos; plano de trabalhos; plano de pagamentos e modelos de relatório; formatos de dados recolhidos e declaração do fornecedor do equipamento, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos (cf. idem);
K) Na mesma data, a CI [SCom03...] também submeteu a sua proposta, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 991 e seguintes do PA);
L) A 01/10/2024, e após a solicitação de esclarecimentos aos concorrentes que se apresentaram a concurso, o júri do procedimento elaborou relatório preliminar, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 4.3 O júri constatou que foram apresentadas 5 candidaturas, tendo sido ordenadas em razão do momento da sua apresentação:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


5. Classificação dos documentos. (…) 5.5 O Conselho Directivo, em face da deliberação exarada em 01/10/2024 sobre a Informação ...324, com a mesma data, atentos a natureza de todo o peticionado, determinou que fosse aceite a classificação proposta pela [SCom03...], conforme a documentação a ter em conta e que fosse disponibilizada toda a restante informação, uma vez que a proposta em si mesma deixa de ser ela própria um documento classificado. 5.6 No tocante à [SCom02...], uma vez que havia sido feita a classificação, por lapso e por livre iniciativa do candidato e sem que em momento algum tivesse sido apresentado Requerimento, determinou o Conselho Directivo que fosse mantida a sua desclassificação. 6. Admissão das propostas. 6.1 O júri do procedimento solicitou a todos os candidatos, esclarecimentos sobre as suas propostas, que considerou necessários para efeito da sua análise e avaliação, nos termos do disposto no artigo 72.º do CCP (cfr. Acta n.º 5 de 19/09). 6.2 Após a recepção dos esclarecimentos prestados pelos candidatos, o júri prosseguiu com a análise das propostas. 6.3 Na sequência dos esclarecimentos prestados pelos candidatos e passando à avaliação das propostas apresentadas, o júri deliberou, por unanimidade: - Admitir as propostas B, C e E apresentadas, por reunirem todos os requisitos formais necessários à respectiva admissão. - Propor a exclusão de duas (2) propostas: Do «Candidato A» (…); Candidato D. (…). 7. Avaliação das propostas: 7.1 As propostas foram analisadas pelo Júri, que efectuou a avaliação de todas as especificações técnicas exigidas no caderno de encargos (CE), tendo em consideração o Critério de Adjudicação previamente definido no Programa de Concurso. 7.2 Passando à avaliação das propostas apresentadas e após aplicação do critério de avaliação previamente definido no artigo 15.º do
Programa do Concurso e nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo
146.º do CCP, o júri deliberou, por unanimidade, propor a seguinte ordenação:
Lote 1 – Quadro 2

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8. Conclusão: Em face de tudo o exposto, deliberou o júri, por unanimidade, nos termos do n.º 1 do artigo 146.º e por força do artigo 147.º, ambos do CCP, propor ao órgão competente pela decisão de contratar: 8.1 A Realização do sorteio, previsto no n.º 3 do artigo 15.º do Programa do Concurso, nos termos do seu anexo III, em face do empate na candidatura ao Lote 1 entre o Candidato B –
[SCom02...] SL e o Candidato C - [SCom01...] Lda., ambos com a melhor pontuação neste lote; 8.2 A adjudicação das propostas apresentadas pelo Candidato B, [SCom02...] SL, para os lotes 2, 3 e 4, em virtude de serem as propostas que, de acordo com o critério de adjudicação previamente definido, cumprem todas as especificações técnicas exigidas no caderno de encargos e obteve as pontuações mais elevadas naqueles Lotes. (…)” (cf. fls. 1156 e seguintes do PA);
M) A 09/10/2024, a Autora exerceu o seu direito de pronúncia prévia, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) 15. Em primeiro lugar, decorre
expressamente dos n.ºs 8 e 8 do artigo 8.º do Programa do Procedimento que os concorrentes devem apresentar preços para as prestações de serviço pretendidas em cada um dos lotes a que pretendem concorrer, de forma clara e inequívoca. 16. Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 15.º do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade multifactor, podem ser tantos os adjudicatários como os lotes, ainda que cada um dos concorrentes pudesse apresentar proposta ao número de lotes que entendesse. 17. Contudo, a concorrente B apresenta uma proposta única para os 4 (quatro) lotes, constituída (por alguns dos) documentos obrigatórios elencados no artigo 9.º do Programa do Procedimento, sem, no entanto, fazer qualquer individualização por lote. 18. Ora, tal circunstância contamina a apresentação e avaliação de cada um dos lotes, razão pela qual a proposta única apresentada pela concorrente B deverá ser excluída do âmbito do presente procedimento concursal. (…) 20. Por outra banda, a proposta (única) apresentada pela concorrente B não cumpre com o requerido nas alíneas d) e alínea e) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa de Procedimento, na medida em que não se encontra instruída com um plano de pagamentos, nem com os modelos de relatórios exigidos pela entidade adjudicante. 21. Da mesma forma, muito embora decorra da página 43 do documento «2_LNEG-Oferta Tecnica_signedRA» um «cronograma do projecto», o mesmo não cumpre, na íntegra, com o exigido na alínea c) do artigo 9.º do Programa de Concurso, isto é, a apresentação de um plano de trabalhos e respectiva calendarização, que deverá incluir o cronograma de instalação, operação, manutenções e desinstalação no período de campanha experimental.
22. Por todos os motivos identificados, a proposta apresentada pela concorrente B deverá ser alvo de exclusão, por força do disposto nas alíneas d) e o) do nº 2 do artigo 146.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e nas alíneas b) e c) do artigo
57.º, todos do CCP, na medida em que aquela proposta não integra: (i) Documentos que deviam integrar os atributos da proposta, para cada um dos lotes postos a concurso; (ii) Documentos que deviam integrar termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem. 23. Sem prescindir, sempre se dirá que os documentos denominados por «1_Resposta espd» e «2_LNEG – Oferta Técnica_SignedRA», que compõe a proposta da concorrente B, não se encontram devidamente assinados, em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º do Programa do Procedimento. 24. Por sua vez, os «Annex 1.[SCom02...] Stage 3 Report», «Annex 2. Especificações do sensor FLS200» e »Annex 3.[SCom02...] Data Quality Control Procedures», pese embora se encontrem subscritos, a respectiva assinatura não é qualificada, não se revelando possível relacionar o certificado digital do outorgante com os poderes de representação da concorrente. (…) IV – Da exclusão da proposta da concorrente E ([SCom03...]). 27. Antes de mais, as propostas apresentadas pela concorrente E aos quatro lotes não preenchem os requisitos vertidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa do Procedimento, na medida em que não se encontram instruídos com um plano de pagamentos, nem com os modelos de relatórios solicitados, relativamente a cada lote a que o operador concorreu. 28. Por este motivo, as propostas apresentadas pela concorrente B deverão ser alvo de exclusão, por força do disposto nas alíneas d) e o) do n.º 2 do artigo 146.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e na alínea c) do artigo 57.º, todos do CCP, por não terem sido apresentados todos os documentos que deviam integrar termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência (e aos quais a entidade adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem). (…) 38. E sublinhe-se que as falhas na apresentação de documentos supra identificados, exigidos pelo Programa de Procedimento, nunca poderiam ser colmatadas com recurso ao disposto no artigo 72.º do CCP. (…)” (cf. fls. 1164 e seguintes do PA);
N) A 28/10/2024, o júri do procedimento aprovou a resposta à reclamação da Autora, resposta que aqui se dá por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(…) Analisados os documentos do concorrente B ([SCom02...] SL) o júri constatou que o concorrente apresentou um documento intitulado: «Oferta TécnicaQUO227», de forma individual, o que ainda assim, não impede, qualquer avaliação da proposta do concorrente B ([SCom02...]). A proposta apresentada pelo Concorrente B, constitui uma proposta técnica igual ou comum a todos lotes, que contém a indicação do preço global, o qual é parcelado, em partes exactamente iguais, para cada um dos quatro lotes. Com efeito, a figura da proposta única (e, correlativamente, a figura de várias propostas) não tem respaldo na legislação, em virtude de o CCP não fazer menção às figuras de proposta única e de várias propostas, nem tão pouco (e como é óbvio) à distinção entre uma e outras. O que o Reclamante pretenderia seria a replicação de documentos tantas as vezes quantos os lotes em causa, no caso concreto, quatro. Ora, tratar-se-ia de uma replicação de documentos que em nada beneficiaria o concurso, nem a proposta do Concorrente, uma vez que nada acrescentaria. O Concorrente optou por não replicar os documentos (ou seja, por não apresentar mais quatro vezes a mesma proposta técnica), desta forma agilizando procedimentos e sem violar qualquer formalidade essencial. (…) Assim considera-se que a Proposta (Oferta Técnica) QUO227, apresenta preços discriminados para cada um dos lotes de forma clara
e inequívoca, de acordo com o expresso na plataforma
(«lista_artigos_proposta_2024-9-3 12_54_45.xls») e conforme o abaixo indicado:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Resposta ao ponto 20 da Reclamação: (…) No tocante aos modelos de relatórios, atendendo ao disposto na secção 10.5 da Proposta (Oferta Técnica) QUO227 do concorrente B - [SCom02...] SL, onde é apresentada uma lista de entregáveis e variáveis a reportar e, também ao vertido na secção 11 - Painel de dados [SCom02...] Digital Hub (pag 30), verifica-se que o concorrente B, apresenta todos os dados, estatísticas e mesmo séries temporais, a que o seu sistema FLS 200 permite aceder em tempo real (ou quase real), e que permitem ao cliente especificar que dados constituirão o seu relatório (de geração automática). Acresce que são também indicadas as frequências de aquisição/ redução disponíveis para cada variável, bem como a frequência possível de download. Em face do exposto é fácil concluir, para qualquer especialista em aquisição de dados, que as especificações e o grau de sofisticação de geração de relatórios do sistema FLS200, proposto pelo concorrente [SCom02...] SL, excede largamente as especificações requeridas pelo programa de concurso no que respeita ao convencional «modelo de relatório em papel», permitindo ao cliente moldar (digitalmente) a obtenção de informação e conteúdo de relatório moldável de acordo com as suas necessidades. No tocante ao plano de pagamentos, atentos as peças procedimentais em apreço, resulta não só do Programa de Concurso, como também do próprio Caderno de Encargos (CE), onde se encontra estabelecido no seu n.º 2 da Cláusula 14.ª os termos a que respeitam os pagamentos, pelo que entende o júri, que ao declarar expressamente aceitar todas as condições do CE, o concorrente B, fica automaticamente vinculado ao plano de pagamentos que se encontra estabelecido nos pontos i. (Fase de instalação e comissionamento), ii (fase de operação). e iii (fase de desinstalação). Desta forma, fica demonstrada e satisfeita a apresentação dita em falta dos documentos a que alude o Reclamante. Resposta ao ponto 21 da Reclamação: O exponente alega que «o cronograma do projecto» que o candidato apresenta não cumpre na íntegra com o exigido na alínea c) do artigo 9.º do Programa do Procedimento, isto é, «a apresentação de um plano de trabalhos e respectiva calendarização, que deverá incluir o cronograma de instalação, operação, manutenções e desinstalação no período da campanha experimental». Extracta-se da proposta (Oferta Técnica) QUO227 da secção 15 à secção 18, que o concorrente B - [SCom02...] SL, apresenta uma listagem detalhada do seu programa de trabalhos, de calibração das unidades, de operação correctiva e preventiva, indicando a base operacional em Portugal e o parceiro local para instalação dos equipamentos e, finalmente, ilustra com o cronograma do projecto na secção 19 (pág. 43 da proposta). Adicionalmente, nas secções 13 e 14, o concorrente indica – de forma exaustiva – os limites meteorológicos para operações offshore e os princípios de amarração das bóias no local. Assim fica inteiramente demonstrado que o candidato cumpre na íntegra com o exigido na alínea c) do artigo 9.º do Programa do Procedimento. Resposta aos pontos 22 a 25 da Reclamação: O recorrente alega que os documentos «1_Resposta espd» e «2_LNEG – Oferta Técnica_SignedRA», que compõem a proposta do concorrente «B», não se encontram devidamente assinados, o que não corresponde à realidade, porque ambos estão assinados e identificados. A informação constante dos documentos denominados "Anexo 1, 2 e 3" da proposta do ‘concorrente B’, a qual se mostra essencial para a execução do contrato, consta expressiva no documento [SCom02...] Ref: QUO227 (OFERTA TÉCNICA), designadamente na sua PROPOSTA. Ou seja, no documento [SCom02...] Ref: QUO227 (OFERTA TÉCNICA), verifica-se que o concorrente remete para os mencionados anexos (Annex 1 [SCom02...] Stage 3 Report, Annex 2 FLS200 Sensor Specifications e Annex 3 [SCom02...] Data Quality Control Procedures) da seguinte forma: A página 10 de 49 no ponto «4. Um dispositivo acreditado de Stage 3», remete para o anexo 1 *Consulte o Anexo 1 «[SCom02...] Stage-3 Report» incluído nos anexos. (…) Percute-se, ao contrário do que refere o Reclamante, a proposta do ‘Concorrente B’, cuja assinatura e validade se colocou em causa, encontra-se efectivamente assinada digitalmente e pelo representante da entidade, isto é, por quem de direito. E, ainda, no que refere à assinatura electrónica qualificada, atesta neste âmbito o recibo de submissão da Proposta, emitido pela plataforma, donde constam todos os documentos que integram a proposta. Deste modo fica demonstrado que todos os ficheiros associados à proposta da concorrente «B» foram assinados através de um certificado qualificado de assinatura electrónica àquela pertencente, pelo que é de concluir que estão preenchidas as referidas funções identificadora e finalizadora, por não haver dúvidas quanto à autoria daqueles ficheiros e à vinculação de quem assinou o seu conteúdo. O júri é assim de entendimento que a questão trazida pelo reclamante não se coloca, em virtude de o Concorrente ter assinado digitalmente a proposta por quem o obriga, bem como em virtude de ter remetido para o teor desses mesmos documentos, no texto da proposta, comprometendo-se/vinculando-se com o/ao conteúdo dos mesmos. (…) Resposta aos pontos 27 a 28 da Reclamação: Relativamente ao Concorrente E ([SCom03...]), a reclamação não pode proceder, porquanto incide sobre documentos classificados, aos quais o Reclamante não teve acesso pelos motivos óbvios – ou seja, a circunstância de a Reclamação incidir sobre documentos classificados, aos quais o Reclamante não teve acesso, prejudica a apreciação do júri. (…)” (cf. fls. 1173 e seguintes do PA);
O) Na mesma data, o júri do procedimento elaborou o relatório final, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, concluindo, a final: “(…) Em face de tudo o exposto, deliberou o júri, por unanimidade, nos termos do artigo 148.º do CCP e com os fundamentos seguintes: 10.1 Manter a decisão de ordenação dos candidatos tal como resulta do Relatório Preliminar por não assistirem razões ao reclamante, que impliquem alterações ao anteriormente vertido no Relatório Preliminar, não havendo portanto lugar à sua alteração, mantendo-se, assim, a classificação atribuída aos candidatos em cada um dos 4 lotes a que se candidataram e, consequentemente, a sua ordenação tal como já havia sido decidido e publicitado e de acordo com o expresso nas páginas 2 e 3 do presente relatório. 10.2 Realizar o do sorteio previsto no n.º 4 do artigo 15.º do Programa do Concurso, nos termos do seu Anexo III, em face do empate na candidatura entre o Candidato B – [SCom02...] SL e o
Candidato C - [SCom01...] Lda., ambos com a melhor pontuação para o Lote 1, guardando-se assim para ulterior termo, a adjudicação relativa a este lote. 10.3 Propor ao órgão competente pela decisão de contratar: A adjudicação das propostas apresentadas pelo Candidato B, [SCom02...] SL, para os lotes 2, 3 e 4, em virtude de serem as propostas que, de acordo com o critério de adjudicação previamente definido, cumprem todas as especificações técnicas exigidas no caderno de encargos e obteve as pontuações mais elevadas naqueles Lotes.” (cf. fls. 1182 e seguintes do PA);
P) A 29/10/2024, o Conselho Directivo do Réu deliberou adjudicar os Lotes 2, 3 e 4 à CI [SCom02...] (cf. fls. 1187 e seguintes do PA);
Q) Na mesma data, a deliberação foi comunicada aos demais
concorrentes (cf. fls. 1236 e seguintes do PA);


R) A 31/10/2024, foi realizado o sorteio quanto ao lote 1, o qual foi arbitrado à CI [SCom02...], por deliberação datada de 04/11/2024 (cf. fls. 1252 e seguintes e 1307 e seguintes, todos do PA);
S) A 05/11/2024, a Autora remeteu ao Réu uma designada impugnação administrativa, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. fls. 1369 e seguintes do PA);
T) A 08/11/2024, e no seguimento de requerimento do Réu para o efeito, a CI [SCom02...] apresentou os documentos de habilitação em falta, designadamente, certidão de registo comercial que atesta as pessoas singulares com poderes de representação da entidade (cf. fls. 1324 e seguintes do PA);
U) A 14/11/2024, a petição inicial foi apresentada no Tribunal
Administrativo e Fiscal de Braga (cf. fls. 1 e seguintes dos autos);
V) A 15/11/2024, o Réu remeteu à Autora a resposta à impugnação administrativa identificada no ponto anterior, indeferindo-a liminarmente (cf.
fls. 1363 e seguintes do PA);


W) Na mesma data, entre o Réu e a CI [SCom02...] foram celebrados os contratos de aquisição de serviços quanto a cada um dos lotes postos a concurso (cf. fls. 1374 e seguintes do PA).
*
II. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
CUMPRE CONHECER DOS RECURSOS DA CONTRA-INTERESSADA, [SCom02...] E DA
ENTIDADE DEMANDADA QUANTO AO DECIDIDO NO DESPACHO SANEADOR DE 5/6/2025 QUE COINCIDEM NAS ALEGAÇÕES QUE FORMULAM E NOS ERROS DE JULGAMENTO QUE LHE APONTAM.
II.2.1 DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À VERIFICAÇÃO DE VÍCIO DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
A sentença recorrida deu razão à A. no vício de falta de fundamentação que imputava ao relatório preliminar, com fundamento em que o júri do procedimento se limitou a apresentar as pontuações finais atribuídas a cada proposta, sem cuidar de demonstrar as pontuações parciais atribuídas quanto a cada um dos subfactores a considerar, e nos moldes exigidos pelo programa do concurso.
Vejamos.
Como decorre do probatório, a entidade adjudicante estabeleceu no artº 15º do Programa do procedimento, o critério de adjudicação e análise das propostas e que é o seguinte:
“1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o modelo de avaliação constante do Anexo I ao presente programa, densificado através dos seguintes factores e subfactores:
a) Factor A1 - Preço da Proposta (50%);
b) Factor A2 - Mais-valia e exequibilidade técnica da proposta (40%):
i. Subfactor A21 - Classe de Equipamentos de acordo com as recomendações IEA/OWA (35%);

ii. Subfactor A22 - Tempo máximo (em dias) de reposição em funcionamento em caso de avaria ou falha no fornecimento de dados (40%);
iii. Subfactor A23 - Especificidades técnicas para além dos requisitos mínimos (25%);
c) Factor A3 - Adequabilidade do planeamento temporal dos trabalhos às necessidades de calendário do projecto PRR, apresentado no Anexo I (10%).
2. Será escolhida a proposta que obtiver melhor classificação final (CF) na aplicação das seguintes fórmulas: CF = 0,50 x A1 + 0,40 x A2 + 0,10 x A3,
onde, A2 = 0,35 x A21 + 0,40 x A22 + 0,25 x A23.
3. Em caso de empate, ter-se-ão em conta os seguintes critérios, pela ordem indicada:
a) Proposta mais bem classificada no Factor A2;
b) Proposta mais bem classificada no Factor A3.


4. Se ainda assim se mantiver o empate, será realizado sorteio em data a designar, nos termos definidos no Anexo III ao presente Programa.
O Anexo I ao PP estabelece:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


Do relatório preliminar elaborado em 1/10/2024 pelo júri do concurso que o relatório final manteve integralmente, extrai-se o seguinte:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
Perante o teor do relatório supratranscrito não temos dúvidas de que o mesmo não se mostra fundamentado não se apreendendo as razões porque foi atribuída a concreta pontuação a cada um dos candidatos tendo sido omitida em absoluto a referência a cada um dos factores e subfactores e respectivas pontuações que as peças do procedimento previam e que integravam o critério de adjudicação escolhido e que é multifactorial, nos termos do artº 74º, nº1 al a) do CCP.
Na verdade, não se encontra explicitada qualquer razão que justifique a diferente pontuação atribuída às propostas, designadamente, no factor 2 que avalia a mais-valia e exequibilidade técnica da proposta e no factor 3 destinado à avaliação a adequabilidade do planeamento temporal dos trabalhos às necessidades de calendário do Projecto PRR, não se apreendendo os motivos pelos quais o júri do concurso graduou as propostas da forma como o fez, de forma a permitir alcançar e compreender o juízo formulado pelo júri do concurso em relação a cada uma.
É certo que a valorização dos factores e subfactores de uma proposta envolve uma certa margem de discricionariedade mas é precisamente por estar presente uma certa margem de liberdade de apreciação, que se exige um maior cuidado na fundamentação do resultado da avaliação que, não existindo, fere a decisão que vier a ser tomada no procedimento précontratual de vício invalidante que determina a sua anulação.
Ora, no caso presente estamos perante a absoluta ausência de fundamentação que impede a compreensão da diferente pontuação atribuída pelo júri às propostas para cada um dos lotes, comprometendo uma esclarecida e adequada defesa dos concorrentes.
Resulta do art.º 153.º, nºs 1 e 2, do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato”, devendo, por isso, ser clara, suficiente e congruente.
A exigência legal e constitucional (art.º 268.º, n.º 3, da CRP) de fundamentação do ato administrativo visa, pois, que os seus destinatários possam compreender o ato praticado e dele discordar, dando a conhecer o iter cognitivo e volitivo da Administração e permitindo a defesa do particular, oscilando o grau de exigência da fundamentação em função da natureza do ato administrativo em causa (v. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/10/2014, proc. n.º 01932/07.0BEPRT, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2014, proc. n.º 11329/14).
Por conseguinte, apenas estará fundamentado o acto que, por revelar os motivos de facto e de direito que estiveram na sua base, com referência aos normativos aplicáveis, permita compreender as razões que determinaram aquela concreta atuação administrativa.
Pelo que, tal como decidiu a sentença recorrida, “as notações constantes do relatório preliminar, contendo a classificação final das candidaturas apresentadas, incorrem em insuficiência de fundamentação, não permitindo, de forma alguma, a um destinatário normal perceber as razões de facto, ainda que expostas de forma sucinta, que determinaram a atribuição de uma certa classificação, que não outra. A mera indicação de um tal juízo conclusivo não permite ao seu destinatário compreender, com o grau de certeza exigível, e por forma a permitir a respectiva sindicância judicial, as razões e motivos que justificaram a atribuição de certa classificação, em detrimento doutra (…) A violação do dever de fundamentação gera a anulabilidade do acto impugnado, nos termos do previsto no artigo 163º do CPA. Incorrendo o acto ora sob escrutínio em absoluta falta de fundamentação, mais não resta ao Tribunal do que proceder à sua anulação”.
Refira-se ainda que o facto da A., em sede de audiência prévia, não ter apontado ao relatório preliminar vício de falta de fundamentação, tal não significa que ao fazê-lo agora incorra em abuso de direito como sustenta a Entidade/recorrente, uma vez que como se decidiu “não impendia sobre a Autora qualquer obrigação, legal ou de outra natureza, de realizar tal arguição em sede procedimental, como tampouco tal omissão tem qualquer efeito preclusivo em sede de sindicância judicial da validade do acto.”


No caso, o acto de adjudicação não apresenta a densidade necessária e suficiente para dar a conhecer minimamente, as razões do decidido.
Pelo que se mantém o decidido na sentença recorrida no que tange à anulação do acto de adjudicação por vício de falta de fundamentação.
*
II.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À OMISSÃO DA INDICAÇÃO DO PREÇO; FALTA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO PROGRAMA DE CONCURSO - OS MODELOS DE
RELATÓRIOS E DO PLANO DE PAGAMENTOS
Vejamos
O artº 9º do PP sob a epígrafe “Documentos que constituem as propostas” estabelece:
1. A proposta deve ser acompanha pelo Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP, nos termos das Instruções aprovadas pelo Regulamento de Execução n.º 2016/7, de 5 de janeiro de 2016), elaborado online (por carregamento do ficheiro “espd-request.xml”, de acordo com as seguintes regras:

a) O DEUCP deve ser assinado pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar;
b) No caso da apresentação por um agrupamento deve ser preenchido um
DEUCP por cada membro que o integra;
c) Deve ser enviado em ficheiro com a designação “AnexoDEUCP
[designação concorrente].pdf”.
2. As propostas devem ainda ser acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Documento descritivo das especificações do equipamento a propor, referindo-se ao cumprimento das características mínimas referidas na Cláusula 7.º do Caderno de Encargos, indicando eventuais características adicionais que possam constituir mais-valias para os fins em vista, nomeadamente, conformidade com normas e regulamentos aplicáveis;
b) Plano de procedimentos de instalação, operação, manutenção e desinstalação dos equipamentos;

c) Plano de trabalhos e sua calendarização, incluindo cronograma da instalação, operação, manutenções e desinstalação no período de realização da campanha experimental;
d) Plano de pagamentos;
e) Modelos de relatórios a fornecer pelos concorrentes, incluindo:
i. Relatório de arranque e comissionamento da instalação;
i. Relatório mensal/trimestral/final a fornecer, reportando o funcionamento do sistema e demais informação relevante para assegurar a qualidade e traçabilidade (ou rastreabilidade) dos dados obtidos;
iii. Relatório de desmontagem e descomissionamento da instalação.
f) Informação dos recursos energéticos em monitorização (vento, ondas e correntes), incluindo:
i. Formato dos dados brutos e calibrados a fornecer pelo concorrente;
i. Procedimentos de arquivo e meio de envio dos dados monitorizados ao
LNEG, L1.P.;

iii Dados demonstradores do grau de maturidade da tecnologia segundo as recomendações internacionais do sector (e.g. IEA Wind e OWA) bem como a aplicação de procedimentos de calibração, validação/verificação do bom funcionamento dos equipamentos de acordo com normas internacionais em vigo ou recomendações de boas práticas do sector;
g) Outros aspetos que considerem relevantes e valorizadores da proposta, entre os quais, suporte técnico, formação, avaliação dos potenciais riscos associados à instalação, operação e desinstalação e estratégias para mitigação desses riscos, bem como política de privacidade e proteção de dados.
3. Os Concorrentes devem ainda apresentar, quando aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do CCP e do artigo 14.º, documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo.
4. Qualquer classificação de documentos que constituem proposta deve ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.º do CCP.
Por sua vez, a cláusula 14 do Caderno de Encargos sobre o preço contratual dispõe:


1. Pela prestação dos serviços objeto do(s) contrato(s), bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente caderno de encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
2. O preço previsto no número anterior, é dividido pelo período de realização das campanhas experimentais de medição, e em cada um os lotes, nos seguintes termos:
i —Fase de instalação e Comissionamento:
a) 35% após a entrega do plano de trabalhos a realizar;
b) 7% após a instalação dos equipamentos e consequente entrega e aceitação do relatório de instalação e comissionamento.
ii. — Fase de operação:
c) após o comissionamento dos equipamentos, será pago um valor de 4% do valor do contrato, mediante receção e aceitação, pelo LNEG, dos dados de operação, num total máximo de 12 prestações.

iii — Fase de desinstalação:
d) O valor remanescente de 10%, será pago após o descomissionamento da instalação, emissão e aceitação do relatório final.”
Como resulta do probatório a proposta da concorrente [SCom02...] vem acompanhada de DEUCP da qual consta, entre o mais:
“B: Informações sobre os representantes do operador económico #1
Se aplicável, indicar o(s) nome(s) e endereço(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a representar o operador económico para efeitos do presente procedimento de contratação: Nome próprio «AA» Apelido «AA» Data de nascimento ../../1981 Local de nascimento Barcelona Rua ..., ... Localidade: Barcelona País: Espanha Correio eletrónico: ..........@..... Telefone: ...72 Cargo/Agindo na qualidade de: CEO Caso necessário, fornecer informações pormenorizadas sobre a representação (forma assumida, dimensão, efeito...): -
(…)
Assinatura


«AA»
«AA» (Aug 28, 2024 14:41 GMT+2)
A Contra-Interessada, [SCom02...] apresentou, a ficha técnica, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida; princípios e especificações dos sensores; documentos estes que continham a assinatura digital de «AA».
Mais se pode verificar que o recibo de submissão da proposta é do seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


Como vem assumido pela Contra-Interessada, [SCom02...]/Recorrente a mesma não apresentou um ficheiro .pdf do qual constasse o preço proposto por referência a cada um dos lotes do concurso, apenas tendo indicado no formulário de submissão da proposta e também não apresentou um plano de pagamentos, tal como exigido na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do Programa do Concurso. Mais reconhece a concorrente que não apresentou os modelos de relatórios previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea e), do Programa do Concurso.
Em face disso, a sentença recorrida decidiu que se impunha a exclusão da proposta submetida pela Contra-Interessada, extraindo-se da decisão a seguinte fundamentação:
De acordo com o artigo 62º da Lei nº 96/2015, de 17 de Agosto, os documentos que constituem a proposta são sempre apresentados directamente em plataforma electrónica utilizada pela entidade adjudicante. Sendo certo que a indicação do preço apenas no formulário de submissão da proposta na plataforma electrónica, que não em documento autónomo, poderia ser considerada uma mera irregularidade formal, susceptível de suprimento, nos termos previstos no artigo 72º, nº 3, do CCP, a verdade é que o artigo 9º do
Programa de Concurso exigia a apresentação de um plano de pagamentos, que

não apenas do preço. Não colhe a argumentação do Réu de que seria suficiente, para suprir a falta da apresentação de um plano de pagamentos por banda da CI [SCom02...], da manifestação desta de aceitação do Caderno de Encargos, uma vez que este continha nas suas cláusulas a forma de pagamento do preço contratual. Na realidade, tal declaração de aceitação não baste, em momento algum, para substituir as concretas exigências descritas nos artigos 8º e 9º do Programa de Concurso.(…) quando exigido pelo Programa do procedimento (e neste aspecto reside o cerne do presente dissídio), a falta de instrução da proposta com concreto documento que contenha termo ou condição fixado no caderno de encargos respeitante à execução do contrato submetida, ou não, à concorrência determina a exclusão da proposta, nos termos dos artigos 57º, nº 1, alínea c), 70º, nº 2, alíneas a) e b) e 146º, nº 2, alínea d), do CCP. Por outro lado, afigura-se a este Tribunal ser absolutamente estéril e inútil lavrar qualquer argumentação quanto à exigibilidade, ou não, do referido documento contendo o plano de pagamentos. Na verdade, a entidade adjudicante detém, na definição dos concretos atributos e demais aspectos da execução do contrato não sujeitas à concorrência, bem assim como nas especificações técnicas atinentes aos produtos, serviços ou habilitações dos operadores, uma ampla margem de apreciação e conformação, salvaguardado que seja o princípio da concorrência e as estipulações do artigo 49º, nº 4, do CCP. Tal discricionariedade na definição dos concretos aspectos diferenciadores que reputa de mais adequados para a execução daquele contrato termina precisamente aí, aquando da aprovação das peças concursais. Na realidade, é nesse momento que a Entidade Adjudicante estabelece as regras concursais que se aplicam a todos, inclusive a si própria, passando a estar absolutamente vinculada toda a sua actividade!(…) No mesmo sentido se impõe a este Tribunal decidir no que concerne à falta de apresentação dos modelos de relatórios exigidos pelo artigo 9º do programa de procedimento, e que a CI [SCom02...] não juntou aquando da submissão da sua proposta. Dá-se aqui por reproduzido tudo quanto ficou dito relativamente à falta de apresentação do plano de pagamentos. Tampouco colhem as razões aduzidas pelo Réu, de que o software usado pela CI [SCom02...] na solução técnica proposta permitiria uma recolha de dados em tempo real, relativamente à informação pretendida. Valem aqui as mesmas razões aduzidas quanto à auto vinculação da Entidade Adjudicante quanto aos documentos exigidos para instruir as propostas. Mais se afirme ser distinto falar de dados concretos ou de modelos de relatórios, contendo tais dados e respectivo tratamento. Consequentemente, e por idênticas razões, estava o Réu obrigado a excluir a proposta apresentada por este CI.”.


Adianta-se que o assim decidido é para manter.
A exclusão de uma proposta ocorre quando esta não cumpra as condições estabelecidas na lei e nas peças do procedimento como condições ou requisitos de regularidade.
Como refere Pedro Gonçalves, Direito dos Contratos Públicos, 4ª Edição, Almedina, p. 936, as propostas com vícios ou anomalias podem ser de índole substancial e orgânica ou formais, indicando os artigos 70.º, n.º 2, 118.º, n.º 2, 122.º, n.º 2, 146.º, n.º 2 e 152º, n.º 2 do CCP as possíveis causas legais de exclusão das propostas estabelecidas diretamente na lei e as causas de exclusão que se encontrem previstas, em certos termos, nas regras do procedimento.
Pedro Sanchez (Direito da Contratação Pública, Volume II, AAFDL Editora, p. 226 e ss.) elenca, como causas de exclusão das propostas, razões formais (plasmadas no artigo 146.º CCP) e razões materiais (pasmadas no artigo 70.º CCP). No tocante às razões materiais, este Autor preconiza a seguinte arrumação das mesmas: exclusão por omissão de atributos ou termos ou condições (alínea a) do artigo 70.º CCP), ou seja, cada um dos fatores e subfactores que densificam o critério de adjudicação terá, obrigatoriamente, de obter uma resposta expressa por parte do concorrente. Relativamente à omissão de termos ou condições (e uma vez que se prendem com aspetos atinentes à execução do contrato não submetidos à concorrência, mas que a entidade adjudicante pretende vincular os concorrentes a observar), a omissão só releva caso a entidade adjudicante especificamente exigir uma resposta expressa; exclusão por insusceptibilidade de avaliação dos seus atributos (alínea c)) – ocorre nos casos em que a proposta é omissa quanto aos atributos e quanto aos casos em que, não se verificando tal omissão, algum dos atributos é apresentado de uma forma que inviabiliza a sua avaliação; exclusão por violação do caderno de encargos: o caderno de encargos como projeto imperativo de contrato a respeitar pelos concorrentes (alínea b)), ou seja, este preceito inclui as propostas que não são omissão quanto aos atributos, termos e condições, mas que violam os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar; exclusão por violação do preço base (alínea d)); exclusão por violação do bloco de juricidade vigente (alínea f)); exclusão da proposta por violação das regras da concorrência.


Além disso, “tal como resulta da sequência procedimental prevista nos artigos 146.º, 70.º, 73.º e 74.º, o júri procede, em primeiro lugar, à análise das propostas, aferindo a sua conformidade com as peças do procedimento e, em geral, com o disposto na lei e nos regulamentos aplicáveis, verificando a presença de quaisquer eventuais causas de exclusão previstas no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 146.º. Apenas no caso de tal aceitabilidade contratual estar confirmada é que subsequentemente, pode proceder à avaliação das propostas que não hajam sido excluídas, através da aplicação do critério de adjudicação previsto no programa do procedimento.” – Pedro Sanchez, obra
citada, p. 225.
No caso de proposta que devesse ter sido excluída e não o tenha efetivamente sido, a consequência que daí advém é a ilegalidade da decisão de adjudicação, materializada na decisão final do procedimento, que efetua a ordenação final das propostas e, por consequência, a invalidade derivada do contrato celebrado.
Nos termos do n.º1 do artigo 56.º do CCP, a proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, enquanto que o atributo da proposta será qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (cfr. art.º56.º, n.º2 do CCP).
De acordo com o artigo 57.º do CCP:
1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) Declaração do anexo i ao presente Código, do qual faz parte integrante;
b) Documentos que, em função do objeto do contrato a celebrar e dos aspetos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar;
c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;
2 – (…)”.


Estabelece o artigo 70.º, n.ºs 1 e 2 do CCP que:
1 - As propostas são analisadas em todos os seus atributos, representados pelos fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação, e termos ou condições.
2 - São excluídas as propostas cuja análise revele:
a) Que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º;
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.º;
c) A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respetivos atributos;
d) Que o preço contratual seria superior ao preço base;

e) Um preço ou custo anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
f) Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
Do citado artigo 70.º, n.º 2 do CCP, decorre que são excluídas as propostas com irregularidades materiais, que atinjam o conteúdo da proposta técnica e económica (atributos, condições ou termos da proposta), ou seja, quando a proposta não cumpre ou desrespeita exigências e limites constantes da lei ou das peças do procedimento de caráter material que balizam a formulação do conteúdo das propostas – v. Pedro Costa Gonçalves in Direito dos Contratos Públicos, Vol. 1, 3.ª edição, Almedina, 2018, p. 898 e ss.
Em conformidade com os preceitos legais supratranscritos, o artigo 146.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, sob a epígrafe “Relatório preliminar”, estabelece o seguinte:


1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas:
a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação;
b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º;
c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º;
d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 57.º;

e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e
2 do artigo 58.º;
f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido;
g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base;
h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base;
i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º;
j) (Revogada.)
l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º;
m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações;

n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente;
o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º. (…)”
Tendo presente o quadro jurídico supra citado, não temos dúvidas de que a Contra-Interessada, [SCom02...]/recorrente não cumpriu com as exigências que a entidade adjudicante, na sua liberdade conformadora das peças do procedimento definiu, omitindo a apresentação da proposta de preço para os serviços que se propunha contratar, limitando-se a anexar esses elementos aquando da submissão electrónica da proposta e que não vêm sequer referenciados no relatório preliminar e no relatório final, que sustentaram a decisão de adjudicação, sendo que a consulta do PA apresentado não permite ter acesso a esses preços, mais a mais porque também não foi apresentado um plano de pagamentos tal como era exigido.
Acresce que também não foram apresentados os relatórios exigidos no
Programa do Procedimento, não sendo relevante adiantar justificações para a

sua não apresentação com base na desvalorização dessa exigência
procedimental, a que estava obrigada.
Em face disso, outra decisão não podia ser tomada que não fosse a exclusão da proposta motivada pela não apresentação de documentos instrutórios da proposta e que eram de apresentação obrigatória, à luz do CCP e das regras procedimentais.
II.2.3. DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA
No que tange à assinatura digital qualificada dos documentos da proposta, a Contra-Interessada, [SCom02...] mantém o entendimento de que todos os documentos da proposta se encontravam validamente assinados pelo seu representante legal e que, ao contrário do que é afirmado pelo Tribunal a quo, era possível relacionar o assinante com a [SCom02...], sem necessidade de apresentação de qualquer procuração para esse efeito. Mesmo que assim não se entendesse, a verdade é que, em momento subsequente, a pretensa falta de um elemento que permitisse relacionar o assinante com a [SCom02...] foi sanada, não subsistindo, actualmente, qualquer irregularidade a este respeito, nem se justificando a retroacção do Concurso à fase de suprimento das irregularidades da proposta. Em todo o caso, por força da alteração introduzida ao artigo 72.º, n.º 3, por força do Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de Novembro, a falta ou insuficiência da assinatura, incluindo assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a proposta passou a ser considerada uma irregularidade formal susceptível de sanação.
A sentença recorrida, a este propósito, decidiu: “os documentos que compunham a proposta apresentada pela CI [SCom02...] estavam assinados digitalmente por «AA», CEO daquela entidade. Todavia, não consta dos elementos juntos com a proposta qualquer documento que permita relacionar este assinante com a entidade interessada, ou que disponha aqueles de poder de representação. Contrariamente ao alegado pelo Réu na sua contestação, não consta do PA qualquer documento que ateste a qualidade do assinante como legal representante da CI [SCom02...]. Aliás, o Réu confirmou nessa sede que só em momento ulterior, em fase de habilitação, é que este CI procedeu à junção de procuração que comprova que o assinante possuía poderes necessários e suficientes de vinculação desta candidatura. E tal omissão não consubstancia uma mera formalidade não essencial, susceptível de sanação”, concluindo assim que, também por esta razão, a proposta devia ter sido excluída.
Vejamos.
A questão prende-se com o facto de, alegadamente, não constar dos elementos juntos com a proposta um documento que permita afirmar que quem os assinou digitalmente tinha poderes de representação e não com as exigências relativas à assinatura digital qualificada dos documentos que compõem as propostas, nos termos definidos pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto (Lei n.º 96/2015), não vindo posto em causa que a ContraInteressada/recorrente submeteu os documentos na plataforma electrónica como exige o artº 62º do CCP e com recurso a assinatura electrónica qualificada, nos termos do artº 54.º da referida Lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto.
Estabelece o artº 57.º, n.º 4 do CCP, sobre os documentos que integram a proposta, que os mesmos “devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”, sendo que o CCP sanciona com a exclusão da proposta o não cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo
57.º - artigo 146.º, n.º 2, alínea e).
In casu a Contra-Interessada submeteu a sua proposta na plataforma eletrónica, da qual consta
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Acresce que na DEUCP consta que o representante da Contra-Interessada [SCom02...] é precisamente quem assina digitalmente os documentos submetidos na plataforma electrónica.
Ora, havendo dúvidas quanto à efectiva representatividade da empresa, sempre podia e devia o júri do concurso deitar mão da revisão do art. 72º, 3, c) do CCP, no qual se prevê que: “ A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura electrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos”, regime este que permite uma interpretação no sentido de ser permitida a ratificação dos actos praticados pelo representante quando tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito dos poderes conferidos.
Em todo o caso, como resulta do probatório, a CI, [SCom02...] apresentou os documentos de habilitação em falta, designadamente, certidão de registo comercial que atesta as pessoas singulares com poderes de representação da entidade apresentou (facto T) do probatório).
Por todo o exposto, neste segmento recurso têm razão os recorrentes no erro de julgamento que apontaram à decisão recorrida.
Ainda que assim seja, o desfecho da procedência deste segmento recursivo não abala tudo quanto foi decidido a propósito dos demais vícios invalidantes do acto de adjudicação e que conduz à confirmação do decidido pelo despacho saneador sentença de 5/6/2025 e que determina a exclusão da proposta da CI [SCom02...].
*


B) QUANTO AO DESPACHO SANEADOR-SENTENÇA DE 28/7/2025
II. Fundamentação
II.1. De Facto
Foram dados como assentes os seguintes factos:
A) Dá-se aqui por reproduzida toda a factualidade que resultou provada na sentença proferida a 05/06/2025 (cf. Saneador Sentença (009094049) de 05/06/2025 13:38:31);
B) A proposta apresentada pela CI [SCom03...] está instruída com o documento designado como “plano de pagamentos” (cf. fls. 155 do PA
classificado);
C) A proposta apresentada pela CI [SCom03...] está instruída com os documentos designados “Modelos de relatórios” mensal, trimestral e final (cf. fls. 66 a 89 do PA);
D) Todos os documentos contêm a assinatura do Sr. «BB»
... (conferir todo o PA classificado);


E) O assinante assume as funções de “Regional Service Line Director” junta da CI “[SCom03...]”, isto é, Director da ... meteoceânico, monitorização e previsão (cf. fls. 889 e seguintes e 989, verso, do PA ordinário);
F) A Contra-interessada instruiu a sua proposta com o DEUCP único, e relativo aos quatro lotes (cf. fls. 886 e seguintes do PA ordinário);
G) Os documentos designados “Q79141-CM LOT1”, “Q79141-CM LOT2”, “Q79141-CM LOT3” e “Q79141-CM LOT4” encontram-se redigidos em língua portuguesa e inglesa (cf. PA).
*
II. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
CUMPRE, AGORA, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA ENTIDADE DEMANDADA
NO QUE CONCERNE AO DESPACHO SANEADOR SENTENÇA DE 28/7/2025 QUE CONHECEU DO DEMAIS PETICIONADO NA ACÇÃO, NOMEADAMENTE, NO QUE TANGE À EXCLUSÃO DO ACTO DE
ADMISSÃO DA PROPOSTA DA [SCom03...], POSICIONADA EM 2º LUGAR NO PROCEDIMENTO CONCURSAL BEM ASSIM COMO A CONDENAÇÃO NA TOMADA DE DECISÃO DE ADJUDICAÇÃO DOS LOTES 1 A 4 À PROPOSTA DA AUTORA.
II. 2. 1. QUANTO À NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR SENTENÇA DE
28/7/2025
No recurso que interpôs, a Entidade Demandada/recorrente, sustenta que o Tribunal a quo ao relegar o conhecimento dos vícios apontados pela A. à proposta da [SCom03...], relegando tal apreciação para momento ulterior, está a violar (através da prolação da sentença ora em recurso) o princípio de extinção do poder jurisdicional (nº. 1 do art. 613º do CPC), mas também a cometer uma omissão de pronúncia, ao não se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado em sede de despacho saneador-sentença (alínea d) do nº.
1 do art. 615° do CPC), concretamente, as questões atinentes à ContraInteressada, [SCom03...] arguidas em sede de petição inicial.
Conclui que, atendendo à verificação destes vícios, o despacho saneadorsentença de 5/6/2025 e a sentença ora em crise são nulos e de nenhum efeito, nos termos e para os efeitos do disposto, respectivamente, na alínea d) do nº.
1 do art. 615° e no nº. 1 do art. 613° ambos do CPC.


Vejamos.
Como resulta da tramitação processual da acção e vem referido no relatório inicial, em 9/1/2025, o Tribunal a quo proferiu despacho que designou de “agilização processual” onde, precisamente, ao abrigo do artº 7º A, nº1 do CPTA, isto é, o dever de gestão processual, permite ao juiz adoptar a tramitação processual que considera adequada às especificidades da causa ainda que isso signifique, como sucedeu no caso em apreço, que a tramitação processual se desviasse da normal tramitação processual prevista, tendo, por força desse despacho, determinado que, primeiramente se conhecessem os vícios imputadas à proposta da Contra-Interessada, [SCom02...] e, depois, se permanecesse necessário (na hipótese de serem procedentes e a propostas da [SCom02...] devesse ser excluída), se conhecessem os vícios imputados à proposta da [SCom03...], avançando as razões que considerava relevantes para esse especial andamento processual.
O despacho em questão foi comunicado às partes que dele ficaram cientes, designadamente, quanto à separação do conhecimento de mérito, primeiro da proposta da [SCom02...](1ª classificada no concurso) e, depois, se necessário, da proposta da [SCom03...] (2ª classificada no concurso), pelo que não oferece razão ao recorrente na suscitada omissão de pronúncia, porquanto a pronúncia sobre as questões atinentes à Contra-Interessada, [SCom03...] foram expressamente relegadas para momento posterior, ao abrigo do despacho inicialmente proferido de gestão processual, não tendo ficado por decidir, no momento inicial, questões que o Tribunal aí tivesse que decidir (cf. artº 615º, nº1 alínea d) do CPC).
Também no que tange à alegada violação do princípio de extinção do poder jurisdicional que resultaria do facto do Tribunal a quo ter conhecido de vícios imputados à proposta da [SCom03...], quando já não o podia fazer, também não oferece razão ao recorrente, porquanto, esse conhecimento bipartido é o resultado do despacho proferido pelo Tribunal a quo que foi assumido como de adequação formal e com o objectivo de agilizar/simplificar o andamento do processo e o Tribunal a quo (no despacho saneador-sentença de 28/7/2025) não voltou a conhecer das invalidades imputadas à proposta da [SCom02...], mas tão só dos arguidos vícios da proposta da [SCom03...] e, por isso, não podemos dizer que, como faz a recorrente, o Tribunal, após a prolação do despacho saneador sentença de 5/6/2025, decidiu quando já se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional.


Veja-se a este propósito o que se escreve em sumário do Acórdão de
2/3/2023 do Tribunal da Relação de Guimarães, processo
120724/15....: “I - Não padece do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, previsto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, a decisão que não aprecia o mérito de questões suscitadas pela parte com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional relativamente a tais questões por via da prolação de anterior decisão. II - Da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na
insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.”
Temos, por conseguinte, pelos fundamentos supra expostos, que não oferece razão à recorrente na apontada nulidade.
Invoca ainda a Entidade Demandada/recorrente que a sentença sob recurso enferma de uma nulidade manifesta, em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (alínea c) do n°. 1 do art. 615° do CPC) porque julga verificado o vício de violação da lei, que impõe a exclusão da proposta do Contra-Interessada, [SCom03...], em virtude de "não consta(r) dos elementos juntos com a proposta qualquer documento que permita relacionar esta assinatura com a entidade interessada, ou que disponha aqueles de poder de representação" mas não ter elencado qualquer facto não provado que referiu não existir.
Não tem razão.
Consideremos o que estabelece o artº 615º do CPC que prevê
taxativamente quais as nulidades da sentença.
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
A nulidade da sentença em virtude de os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão só ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta àquela que foi adotada, todavia, o raciocínio expresso na fundamentação da sentença recorrida aponta para a consequência jurídica que nela vem expressa e que foi determinante para a procedência do pedido de invalidade do acto de admissão da proposta da Contra-Interessada, [SCom03...].
Quando muito a existir uma eventual contradição na motivação da sentença a propósito da existência/inexistência de documento que permita relacionar a assinatura da proposta com a concorrente ou a existência/inexistência de poderes de representação, então, estaríamos perante um vício dessa decisão, por contradição, o que configura erro de julgamento que só afectaria esta última decisão, mas nunca perante uma nulidade da sentença.
Nestes termos, improcede a arguida nulidade da sentença recorrida.
*
II.2.2. DO ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À IRREGULARIDADE DA ASSINATURA
DIGITAL QUALIFICADA


Sustenta ainda a recorrente que o Tribunal a quo ao declarar verificado o vício de violação de lei, relativamente à proposta da Contra-Interessada, [SCom03...], no que concerne à questão alegada na petição inicial de falta de assinatura digital qualificada, o que determina a exclusão da proposta, nos termos do disposto no nº. 1 do at. 62° e na alínea I) do nº. 2 do art. 146° ambos do ССР parte de pressuposto errado porque suportado em legislação revogada, que remete para "O modo de assinatura estabelecido no artigo 27°, n°. 1, da Portaria 701-G/2008...”, a qual foi revogada pela alínea b) do art. 94° da Lei nº. 96/2015, de 17 de Agosto (normativo este que entrou em vigor 60 dias após a sua publicação, como resulta do seu art. 95°); que dizer-se que, nos termos da jurisprudência do STA, a questão da assinatura digital qualificada constitui um "verdadeiro requisito de validade substancial, que não uma mera irregularidade formal” não procede, por falta de sustentação legal; que os documentos que constituem a proposta da Contra-Interessada, [SCom03...] estão todos assinados digitalmente e em simultâneo, o que se verificou no momento da sua submissão na plataforma, tal como ocorreu com o DEUCP e com a proposta técnica; que à luz da versão do CCP aplicável ao caso em apreço, a omissão da assinatura dos documentos da proposta não configura uma formalidade essencial insusceptível de sanação ou um verdadeiro requisito de validade substancial - com efeito, o nº. 3 do art. 72° do CCP prevê que a falta ou insuficiência de assinatura é passível de suprimento; por conseguinte, a falta ou insuficiência de assinatura dos documentos que integram a proposta não determina, de forma inelutável e definitiva, isto é, sem que tenha ocorrido um convite destinado ao suprimento dessa irregularidade, a exclusão da proposta; que a declaração emitida automaticamente pela plataforma, aquando da submissão da proposta, atesta: - quanto à assinatura digital qualificada, que "Foi verificada com sucesso a integridade da Assinatura Digital"- quanto ao poder de representação do assinante, que "De acordo com a legislação aplicável, foi associado à assinatura eletrónica qualificada um documento eletrónico indicando o poder de representação e assinatura do assinante"; que a mesma informação consta do recibo gerado pela plataforma, comprovativo da submissão da proposta.
Vejamos.
O despacho saneador sentença de 28/7/2025 decidiu que procedia o argumento invocado pela Autora de vício de violação de lei, pelo que, à luz do previsto nos artigos 62º, nº 1, e 146º, nº 2, alínea l), do CCP se impunha a exclusão da proposta da Contra-Interessada, extraindo-se da sua fundamentação, o seguinte:
“No caso presente, verifica o Tribunal que os documentos que compunham a proposta apresentada pela CI [SCom03...] se encontram assinados digitalmente por «BB», na qualidade de Director Regional de Serviços daquela entidade. Todavia, não consta dos elementos juntos com a proposta qualquer documento que permita relacionar este assinante com a entidade interessada, ou que disponha aqueles de poder de representação. Contrariamente ao alegado pelo Réu na sua contestação ou no requerimento datado do passado dia 14/07/2025, não consta do PA qualquer documento que ateste a qualidade do assinante como legal representante da CI [SCom03...]. E tal omissão não consubstancia uma mera formalidade não essencial, susceptível de sanação.”.
Julgamos que o assim decidido não se pode manter.
Em linha com o que já decidimos a propósito do motivo de exclusão da Contra-interessada, [SCom02...], por alegada ausência de documento comprovativo de poderes de representação, também aqui, havendo dúvidas quanto à efectiva representatividade da empresa, sempre podia e devia o júri do concurso deitar mão da revisão do art. 72º, 3, c) do CCP, no qual se prevê que: “ A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura electrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos”, regime este que permite uma interpretação no sentido de ser permitida a ratificação dos actos praticados pelo representante quando tenha ocorrido alguma irregularidade no âmbito dos poderes conferidos.
Nessa medida, julgamos procedente este segmento do recurso interposto pela Entidade Demandada.
Decidiu ainda o despacho saneador sentença de 28/7/2025 que
Impondo-se a exclusão das propostas apresentadas pelas Contra-interessadas, [SCom02...] e [SCom03...], tinha a Autora direito a ver ser-lhe adjudicado o contrato, quanto aos quatro lotes, por ser a única concorrente sobrante. Nestes termos, apenas uma decisão se afigura como juridicamente possível, qual seja, a de adjudicar o contrato, quanto aos quatro lotes à Autora, pelo que a tal vai o Réu condenado”.


Ora, tendo presente que procede o recurso interposto pela Entidade Demandada e que a proposta da [SCom03...] não deve ser imediatamente excluída sem antes se permitir, à luz do nº3 alíneas a) e c) do artº 72º do CCP, que seja suprida a falta de documento que comprove os poderes de representação eventualmente em falta, não estão reunidos os pressupostos que o Tribunal recorrido considerou verificados para emitir uma pronúncia condenatória nos termos em que o fez.
*
Aqui chegados, tudo visto e considerado, com os fundamentos expostos, impõe-se julgar improcedentes os recursos interpostos pela ContraInteressada, [SCom02...] e pela Entidade Demandada do despacho saneador sentença de 5/6/2025 que anulou os actos administrativos de adjudicação dos lotes 1 a 4 à Contra-Interessada [SCom02...], bem como dos contratos, caso já tenham sido celebrados e procedente o recurso interposto pela Entidade Demandada do despacho saneador-sentença de 28/7/2025, com a
consequente revogação da decisão de exclusão da proposta da [SCom03...].


Acresce dizer que o acto de adjudicação padece, como vimos, de absoluta falta de fundamentação, pelo que a consequência a extrair é a necessidade de ser retomado o procedimento concursal, renovando-se a avaliação das propostas legitimamente admitidas, tendo presente o agora decidido e de acordo com o critério de adjudicação pré-definido, com a demonstração da efectiva e integral da aplicação da fórmula de avaliação de molde a permitir aos seus destinatários apreender o juízo formulado em relação a cada uma das suas componentes.
*
III. DECISÃO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da
Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em:
- Julgar improcedentes os recursos interpostos pela Contra-Interessada,
[SCom02...] e pela Entidade Demandada do despacho saneador sentença de
5/6/2025;


- Julgar procedente o recurso interposto pela Entidade Demandada do despacho saneador-sentença de 28/7/2025;
- Determinar que a Entidade Demandada retome o procedimento concursal, renovando-se a avaliação das propostas admitidas de acordo com o critério de adjudicação pré-definido, nos termos supra delineados.
Custas a cargo da Contra-Interessada [SCom02...]/ recorrente e Entidade Demandada/recorrente, em partes iguais na 1ª instância e no recurso do despacho saneador-sentença de 5/6/2025; Custas a cargo da A./recorrida na
1ª instância e no recurso do despacho saneador-sentença de 28/7/2025 - artº 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
Notifique.
Porto, 23 de Janeiro de 2026.
Maria Clara Alves Ambrósio
Tiago Afonso Lopes de Miranda (com voto de vencido)
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas

Declaração de Voto (P. nº 2082/24.0BEBRG.CN1. 9BEMDL)
Votei vencido quanto ao decidido relativamente ao recurso interposto pelo Réu contra o despacho saneador-sentença de 28/7/2025, porque entendo que procede a arguição da ilegalidade da sua emissão por se encontrar esgotado o poder jurisdicional da 1ª Instância, embora tal não corresponda, juridicamente, a uma nulidade desta sentença, mas sim a uma nulidade processual, nos temo do artigo 195º determinante da anulação da mesma.
Na verdade, uma vez proferidos o despacho de agilização processual de divisão do processo em dois tempos e o saneador sentença que conheceu da primeira parte do objecto da causa, impunha-se, em respeito pelo caso julgado formal daquele, esperar pelo trânsito em julgado do saneador sentença de 5/6 (ou de decisão que conhecesse do recurso contra o mesmo) para só depois, em função da decisão final sobre a primeira parte do objecto do possesso (prejudicial da segunda) se proferir sentença sobre a parte protelada.
Neste sentido é que se pode e deve dizer que, efectivamente, o poder jurisdicional do juiz estava esgotado, inclusivamente para, ao arrepio do já decidido, se pronunciar sobre a parte do objecto do processo que fora relegada para o segundo tempo.
O poder jurisdicional da primeira instância só se renovará, e apenas para a parte procrastinada do objecto do processo, quando houver decisão transitada em julgado sobre o objecto do saneador sentença de 5/6/25.
Assim, nos termos do artigo 195º nº 2 do CPC, anularia, sem mais, o saneador sentença de 28/7.

Tiago Afonso Lopes de Miranda