Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00528/15.8BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/07/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:N/A
Sumário:n/a
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:ÁGUAS (...), S.A.,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Decisão:Dferida a rectificação do Acordão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:n/a
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO

Vem a Ré ÁGUAS (...), S.A., Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o Autor Município (...), requerer a rectificação do Acórdão proferido por este TCA Norte em 19 de março de 2021, tendo subjacente o disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo Código, alegando para tanto que o segmento decisório atinente à condenação em custas deve ser rectificado, porque não tendo contra alegado, nem tendo intervindo a qualquer título, no recurso interposto pelo Município (...), que não pode ser considerada parte vencida, e deste modo, que não pode ser responsável pelo pagamento de custas processuais.
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Depois de compulsado o Acórdão prolatado, e na parte a que se reporta a Recorrida relativa ao segmento decisório em apreço, julgamos que lhe assiste razão, porquanto a causa recursiva teve por fundamento a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que tendo sido revogada, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que aí sejam prosseguidos os ulteriores termos dos autos, a fim de ser conhecido do mérito da pretensão deduzida pelo Autor Município (...), se nada a tanto obstar.

E nesse conspecto, é manifesto que não foi a Recorrida quem deu causa ao recurso, e por essa razão, decidimos pela rectificação do segmento decisório em causa, pelo que, no Acórdão por nós prolatado, na respectiva página 26, onde consta Custas a cargo da Recorrida ÁGUAS (...), S.A., não sendo devido o pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter apresentado Contra alegações.”, deve passar a ler-se, Sem custas.”

Termos em que se defere o pedido formulado.
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Notifique.

Anote a rectificação no local próprio.
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Porto, 07 de maio de 2021.


Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira