Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00528/15.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/07/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | N/A |
| Sumário: | n/a |
| Recorrente: | Município (...) |
| Recorrido 1: | ÁGUAS (...), S.A., |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Reclamação |
| Decisão: | Dferida a rectificação do Acordão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | n/a |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIOVem a Ré ÁGUAS (...), S.A., Recorrida nos autos à margem identificados, em que é Recorrente o Autor Município (...), requerer a rectificação do Acórdão proferido por este TCA Norte em 19 de março de 2021, tendo subjacente o disposto no artigo 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do mesmo Código, alegando para tanto que o segmento decisório atinente à condenação em custas deve ser rectificado, porque não tendo contra alegado, nem tendo intervindo a qualquer título, no recurso interposto pelo Município (...), que não pode ser considerada parte vencida, e deste modo, que não pode ser responsável pelo pagamento de custas processuais. * Depois de compulsado o Acórdão prolatado, e na parte a que se reporta a Recorrida relativa ao segmento decisório em apreço, julgamos que lhe assiste razão, porquanto a causa recursiva teve por fundamento a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que tendo sido revogada, foi determinada a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para que aí sejam prosseguidos os ulteriores termos dos autos, a fim de ser conhecido do mérito da pretensão deduzida pelo Autor Município (...), se nada a tanto obstar. E nesse conspecto, é manifesto que não foi a Recorrida quem deu causa ao recurso, e por essa razão, decidimos pela rectificação do segmento decisório em causa, pelo que, no Acórdão por nós prolatado, na respectiva página 26, onde consta “Custas a cargo da Recorrida ÁGUAS (...), S.A., não sendo devido o pagamento da taxa de justiça que seria devida pelo impulso processual nesta instância de recurso, por não ter apresentado Contra alegações.”, deve passar a ler-se, “Sem custas.” Termos em que se defere o pedido formulado. * Notifique. Anote a rectificação no local próprio. * Porto, 07 de maio de 2021. Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |