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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00369/05.0BEPNF-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ART. 142.º, N.º 5 CPTA
ADMISSIBILIDADE
Sumário:Não se integrando o recurso jurisdicional de decisão interlocutória nas situações de regime de subida imediata enunciadas no CPC a impugnação da decisão judicial em crise apenas poderá ser feita nos termos do regime processual previsto no n.º 5 do art. 142.º do CPTA, ou seja, tal decisão só passível de recurso jurisdicional no âmbito do recurso que vier a ser interposto da decisão final e não mediante recurso de agravo com subida em separado. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/23/2007
Recorrente:C..., Ldª
Recorrido 1:Município de Castelo de Paiva
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“C…, Ld.ª”, sociedade comercial identificada nos autos, inconformada veio, no âmbito da acção administrativa comum sob forma ordinária instaurada contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE PAIVA, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 10/10/2006, mantida pelo despacho de 09/02/2007, que desatendeu a arguição de nulidade do despacho que deferiu a prorrogação do prazo para apresentação da contestação e que havia peticionado igualmente a sua revogação.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 45 e segs. do presentes autos de apenso em separado - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), concluindo nos seguintes termos:
… A) - Deve o presente recurso ser admitido, com subida imediata nos próprios autos, por a sua retenção o tornar inútil.
B) - O decurso de um prazo peremptório extingue a possibilidade de praticar o acto processual.
C) - O art. 145.º n.º 5 do CP Civil permite, como excepção a esta regra, que esse acto seja praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, mediante o pagamento de uma multa.
D) - Estes três dias, também conhecidos por período de multa, não se confundem nem acrescem ao prazo, constituindo uma faculdade que a lei concede às partes de praticarem o acto mesmo depois de decorrido o prazo.
E) - Esta faculdade aplica-se unicamente à prática do acto em causa e não a qualquer outro requerimento, designadamente de prorrogação do prazo.
F) - A prorrogação de um prazo só pode ocorrer se for requerida quando esse prazo ainda decorra e já não quando o requerimento apenas é formulado no dito período de multa.
G) - O art. 486.º n.º 6 do CP Civil impede o recurso apenas da decisão discricionária de conceder ou não conceder a prorrogação, sendo admissível recurso daquele despacho quando o juiz exceda os limites da discricionariedade e decida em manifesta violação de normas legais imperativas.
H) - O despacho de fls. 72, ao deferir a prorrogação de um prazo que já terminara, decidiu contra normas legais imperativas, violando o disposto no art. 486.º n.º 5 e no art. 145.º n.º 3, ambos do CP Civil, pelo que deve ser revogado.
I) - O despacho de fls. 169 a 172, ao não considerar extemporânea a contestação e ao não revogar o despacho de fls. 72, violou o disposto nos arts. 486.º, n.ºs 1 e 5, e 145.º, n.º 3, ambos do CP Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a contestação extemporânea.
J) - A recorrente só tomou conhecimento do despacho de fls. 72 quando foi notificada da Tréplica apresentada pelo recorrido, não lhe sendo exigível o seu conhecimento em data anterior.
L) - Pelo que só a partir dessa altura começou a contar o prazo para arguir a nulidade, prazo que a recorrente respeitou, não sendo, por isso, extemporânea a sua arguição.
M) – Até porque, apesar de não conhecer aquele despacho de fls. 72, na resposta à contestação, a Recorrente arguiu desde logo a excepção da extemporaneidade da contestação.
N) - Ao decidir o contrário, o despacho de fls. 169 a 172 violou o disposto no art. 205.º, n.º 1, do CP Civil, pelo que deve ser revogado …”.
O ente demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 79 e segs.) nas quais sustenta, em suma e na parte que aqui releva, a manutenção da decisão judicial recorrida.
O Mm.º Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida nos termos insertos no despacho de fls. 59/60 dos presentes autos de recurso jurisdicional em separado, sendo que por despacho constante de fls. 56/57 havia admitido o presente recurso com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA nada veio requerer ou alegar.
Pelo despacho de fls. 72 foi suscitada a questão prévia da inadmissibilidade do presente recurso jurisdicional, despacho esse que objecto de contraditório apenas mereceu resposta por parte do MºPº no sentido da procedência da aludida questão prévia (cfr. fls. 77).
Dispensados os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO/DELIMITAÇÃO DO OBJECTO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre, desde já, aferir, enquanto questão prévia, da bondade da admissão do recurso efectuada pelo Mm.º Juiz “a quo” no seu despacho inserto a fls. 56/57, questão essa suscitada no despacho de fls. 72.
Frise-se que esta decisão judicial (despacho que procedeu à admissão no tribunal “a quo” do recurso jurisdicional) tem carácter provisório, pese embora obrigue o juiz que o proferiu que, nessa medida, fica impossibilitado de alterá-lo, mas como não constitui caso julgado formal as partes podem impugná-lo em sede de alegações e não pela via dum recurso autónomo (cfr. art. 687.º, n.º 4 parte final do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA e 749.º do CPC).
Assim, face à natureza e valor daquele despacho judicial o mesmo não vincula o tribunal de recurso o qual tem a faculdade de revê-lo, porquanto é a este, através do juiz relator, que cumpre aferir da verificação, em cada caso, dos pressupostos ou requisitos legais da regularidade e legalidade da instância de recurso jurisdicional, aferição essa oficiosa e/ou na sequência de arguição feita pelas partes nas suas alegações e que podem implicar o não conhecimento do objecto do recurso ou conhecendo-o, corrigir a qualificação que lhe foi dada, o momento de subida e o efeito atribuído [cfr. arts. 687.º, n.º 4, 700.º, n.º 1, al. b), 701.º a 704.º e 749.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, e ainda 27.º do CPTA].
Cientes desta nota importa apreciar da procedência ou não da questão prévia suscitada.
O recurso jurisdicional agora em análise foi interposto de despacho interlocutório proferido no âmbito de uma acção administrativa comum, sob forma ordinária, acção essa cuja decisão final (de mérito) ainda não foi proferida.
Decorre do art. 140.º do CPTA que “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.”.
Dispõe-se no n.º 5 do art. 142º do mesmo Código que “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”
Consagra-se neste preceito um regime especial de impugnação.
Por força deste preceito as decisões interlocutórias tomadas no âmbito de processos judiciais do contencioso administrativo, salvo quando subam imediatamente nos termos do CPC, são apenas impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Como referem a este propósito Prof. Mário Aroso de Almeida e Juiz Cons. Carlos A. Fernandes Cadilha “… nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição do recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único, em que o recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar o resultado final.
Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, pág. 816 nota 5).
Daí que no caso vertente o despacho judicial em crise, constituindo claramente uma decisão interlocutória, apenas será passível de impugnação no âmbito da decisão final que vier a ser tomada nos autos a não ser que constitua decisão susceptível de recurso jurisdicional de agravo com subida imediata nos termos do CPC.
Nos termos do art. 734.º do CPC sobem imediatamente os recursos interpostos a) do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; b) do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; c) dos despachos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
No caso vertente sendo manifesto não estar em causa nenhuma das situações previstas nas aludidas alíneas a) e b) temos que também não ocorre a última das situações elencada.
Explicitemos o nosso entendimento.
Dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência com vista a esclarecer tal expressão legal (agravos de despacho cuja retenção os torne “absolutamente inúteis), colhe-se que o agravo não deve ser retido se da retenção resultar a sua inutilidade absoluta, se a retenção torna o recurso “sem finalidade alguma" ou se a sua decisão, ainda que favorável ao recorrente, já lhe não pode aproveitar (cfr. na doutrina, entre outros, Dr. Fernando Amâncio Ferreira in: “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6.ª edição, pág. 306; Dr. Luso Soares in: “O Agravo e o seu regime jurídico”, págs. 305 e segs.; na jurisprudência, Acs. do STA de 26/09/1996 - Proc. n.º 39763 in: Apêndice DR de 15/03/1999, págs. 6306 e segs., de 18/10/2000 - Proc. n.º 45969 in: Apêndice DR de 12/02/2003, págs. 7532 e segs. consultáveis em “www.dre.pt/gratis/ac/indexac.html”, de 19/02/2002 - Proc. n.º 048037, de 28/01/2003 - Proc. n.º 047518 in: “www.dgsi.pt/jsta”).
Tal como é referido neste âmbito pelo Dr. F. Amâncio Ferreira “… a salvaguarda da utilidade do recurso impõe igualmente a sua subida imediata, sempre que da sua retenção já não adviessem vantagens para o agravante, por a revogação da decisão recorrida não provocar quaisquer efeitos práticos. Tal acontecerá, …, apenas quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o recorrente, e não por qualquer outra razão, como a economia processual ou a perturbação que possa causar no processo onde foi interposto. A simples inutilização de actos processuais já praticados, em consequência do provimento do agravo, não justifica a sua subida imediata, uma vez que esses actos podem ser sempre renovados …” (in: ob. cit., pág. 306).
Ora, na verdade, é evidente que o agravo, numa situação como a vertente, mantém intacto o seu interesse e finalidade para o recorrente, determinando a sua procedência a anulação da actividade processual subsequente, razão por que não cabe o mesmo na previsão do n.º 2 do art. 734.º do CPC.
Assim, não beneficiando o recurso “sub judice” do regime de subida imediata previsto no CPC a impugnação da decisão judicial em crise apenas poderá ser feita nos termos do regime processual previsto no n.º 5 do art. 142.º do CPTA, ou seja, tal decisão só passível de recurso jurisdicional no âmbito do recurso que vier a ser interposto da decisão final e não nesta sede e mediante recurso de agravo com subida em separado.
Inexiste, por conseguinte, “in casu” direito a recurso jurisdicional por parte da aqui recorrente, o que determina o seu não conhecimento.
Com efeito, o não conhecimento do objecto do recurso (art. 704.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA) ocorre quando o juiz, no tribunal “a quo”, recebeu “indevidamente” o recurso, ou porque estamos perante situação prevista no n.º 5 do art. 142.º do CPTA, ou porque a decisão é irrecorrível, ou porque o recurso foi interposto fora de tempo, ou porque o recorrente não se encontra em condições de recorrer (art. 687.º, n.º 3 do CPC), bem como ainda nas situações aludidas nos arts. 291.º, n.ºs 2 e 4 (deserção por falta de apresentação de alegações não apreciada ainda no tribunal “a quo), 690.º, n.º 4 (quando ocorre desrespeito ao despacho do relator a convidar a aperfeiçoar as alegações) e 690.º-A, n.ºs 1 e 2 (recurso interposto da decisão de facto em desconformidade com o preceituado naquele normativo) todos do CPC.
Assim e sem necessidade de outros considerandos temos que importa concluir no sentido de não se dever tomar conhecimento do recurso jurisdicional interposto e que se mostra em presença.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em não conhecer do recurso jurisdicional “sub judice”.
Custas nesta instância a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 03 (três) UC’s [cfr. arts. 73.º-A, n.ºs 1 e 4, 73.º-E, n.º 1, al. a), 16.º, 18.º, n.º 3 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 14 de Junho de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia