Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00073/20.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/12/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES |
| Descritores: | NULIDADE; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ARTIGO 125º CPPT; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; NULIDADES PROCEDIMENTO; |
| Sumário: | A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não ocorre se a alegada nulidade da notificação da liquidação foi apreciada, tendo-se concluído pela sua inexistência dada a notificação efectuada no seu legal representante, e as nulidades assacadas ao procedimento estão excluídas do objecto dos autos uma vez que não foram invocadas na petição inicial mas tão só em sede de alegações.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir o pedido de nulidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: [SCom01...], LDA., notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 25 de Setembro de 2025, que negou provimento ao recurso por si interposto, e manteve a decisão recorrida, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 195º e 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil. Sustentou a nulidade invocada na alegada omissão de pronúncia relativamente à questão das nulidades da notificação da liquidação e do procedimento inspectivo, uma vez que a sociedade encontra-se extinta desde 2016, e as tentativas de notificação por via postal foram devolvidas/frustradas. Como consequência directa da falta de notificações válidas, pugnou pela nulidade de todo o procedimento inspectivo, bem como das suas conclusões e decisões finais. * Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência. A única questão a decidir é se o acórdão recorrido enferma da nulidade por omissão de pronúncia em relação à alegada nulidade da notificação e consequente nulidade do procedimento. * Dispõe o artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”: “1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. (…)”. Por sua vez, o artigo 615º do mesmo diploma, no que concerne às causas de nulidade da sentença, refere: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. Estes normativos aplicam-se no caso vertente atento o estatuído no artigo 666º do Código de Processo Civil, que, no que respeita aos vícios e reforma do acórdão, estabelece: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Conforme decorre dos preceitos transcritos, proferida a sentença/acórdão, o poder do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado, sendo-lhe lícito, no entanto, suprir nulidades ereformar a sentença/acórdão quando, não cabendo recurso da decisão, tenha havido manifesto lapso do juiz relativamente à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou, quando tenha havido deficiente julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exijam decisão diversa da proferida(artigos 613º, nº 1 e 2, 615º, nº 4, e 616º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil). Os tribunais superiores têm entendido que as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do Código de Processo Civil são vícios intrínsecos da própria decisão, que não se confundem com um eventual erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito, resultante da errada aplicação do direito. (Como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 4/10/2018, Processo nº 1716/17.8T8VNF.G1, “As nulidades da sentença são vícios intrínsecos da formação desta peça processual, taxativamente consagrados no nº1, do art. 615º, do CPC, sendo vícios formais do silogismo judiciário relativos à harmonia formal entre premissas e conclusão, não podendo ser confundidas com hipotéticos erros de julgamento, de facto ou de direito, nem com vícios da vontade que possam estar na base de acordos a por termo ao processo por transação;”). Como é sabido a nulidade da sentença/acórdão por omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Analisadas as conclusões do recurso interposto, que balizam o pedido de declaração nulidade, e o teor da decisão proferida, verifica-se que no Acórdão ora em crise considerou-se que não ocorre a alegada nulidade quanto à notificação da liquidação, sendo que a extinção de uma sociedade não impede que as liquidações de dívidas anteriores à extinção sejam emitidas em nome da mesma, e desde que validamente notificadas, as execuções fiscais podem ser instauradas contra a sociedade por ser a devedora originária. Efectivamente, em sede de conhecimento das nulidades da sentença invocadas, refere-se no acórdão prolatado: “Em relação ao demais o tribunal “a quo” decidiu que não iria apreciar as nulidades referentes à nulidade dessas notificações e de todo o procedimento inspectivo posto que “a extinção da sociedade, ora impugnante, e eventual irresponsabilidade pelo pagamento das quantias liquidadas (artigo 8.º da petição inicial) é matéria que contende com a exigibilidade da dívida, razão pela qual não se conhecerá da mesma, neste processo de impugnação judicial, vocacionado para aferir da legalidade das liquidações impugnadas. Finalmente, as questões relativas à legalidade do procedimento inspectivo suscitadas, em sede de alegações, pela impugnante, excedem o objecto do processo tal como configurado na petição inicial, razão pela qual também não se conhecerá das mesmas.” (página 2 da sentença) Assim sendo, não ocorrem as nulidades invocadas, pelos motivos explicitados, uma vez que se trata de matéria que não podia ser apreciada pelo tribunal. (…) também não ocorre qualquer nulidade por contradição entre o facto provado L) e a decisão uma vez que o tribunal apenas deu como provado que as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, bem como a demonstração de acerto de contas “foram entregues, respectivamente a 17.10.2019, 18.10.2019 e 21.10.2019”, conforme resulta dos documentos aí mencionados, sendo irrelevante que a sociedade já estivesse extinta uma vez que a notificação das liquidações teve lugar na pessoa do seu representante legal. De resto, a extinção da uma sociedade não obsta que as liquidações de dívidas fiscais anteriores à sua extinção sejam emitidas em nome da sociedade extinta, e depois de validamente notificadas, nada obsta que a execução fiscal seja instaurada contra a sociedade, por ser a devedora originária (Neste sentido Acórdão do STA de 9/6/2021, Processo nº 01167/18.7BELRA).” Como é evidente a nulidade da notificação da liquidação não ocorre uma vez que, no acórdão refere-se expressamente que a notificação teve lugar na pessoa do seu legal representante, e com apoio na jurisprudência citada, argumentou-se que mesmo após extinção da pessoa colectiva podem ser validamente notificadas liquidações e instauradas execuções para cobrança das mesmas. De igual modo, a nulidade do procedimento decorrente da alegada nulidade da notificação da liquidação também não se verifica, como referido na decisão ora em crise. Acresce que as questões relativas à legalidade do procedimento inspectivo não foram suscitadas na petição inicial mas tão só em sede de alegações, e como tal excedem o objecto do processo, pelo que não podiam ser apreciadas na sentença recorrida, e muito menos no recurso interposto. De resto, nas conclusões das alegações apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, a ora Recorrente alude apenas à notificação da liquidação, e refere-se genericamente às notificações do procedimento inspectivo, sem dar conta das datas em que foram efectuadas, e sem especificar o vício de que padecem. Assim sendo, é manifesto que, nesta parte, não ocorre qualquer omissão de pronúncia. Após, no acórdão em crise apreciou-se a questão fulcral suscitada nos autos, qual seja a caducidade do direito à liquidação, e para tal teve-se em conta o alegado pela Recorrente no que respeita à notificação em causa pois “em deslocação à sede (…) constatou-se que o s.p. não tinha quaisquer instalações nesse local, tendo-se apurado junto de pessoas locais que ele já não era visto naquela zona há muitos anos”, cabendo perguntar “ele” quem? uma vez que o sujeito passivo é uma pessoa colectiva”. Na verdade, consta do acórdão que “resulta da factualidade levada ao probatório em J) a M), que a Recorrente não colocou em causa, que a notificação foi efectuada na pessoa do seu legal representante, tendo sido remetida para o seu domicílio fiscal. Assim sendo, nesta parte, não lhe assiste razão. A Recorrente sustentou que “a presunção da validade da notificação só é eficaz nos termos do n.º 1 do art.º 43.º do RCPITA”, normativo que determina: “Presumem-se notificados os sujeitos passivos e demais obrigados tributários contactados por carta registada e em que tenha havido devolução de carta remetida para o seu domicílio fiscal com indicação expressa na mesma, aposta pelos serviços postais de ter sido recusada, não ter sido reclamada, indicação de encerrado, endereço insuficiente, ou que o sujeito passivo em causa se mudou.”. Todavia, conforme resulta da factualidade vertida no probatório em J) e K) a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu as notificações em causa para o representante legal da Recorrente, para o seu domicílio fiscal (facto provado M)), e não consta que as mesmas tenham sido devolvidas. Outrossim, consta do facto provado K) que “as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios e, bem assim, as demonstrações de acerto de contas foram entregues, respectivamente a 17.10.2019, 18.10.2019 e 21.10.2019”. Consequentemente, uma vez que a Recorrente não colocou em causa tal factualidade, e consta que as liquidações foram entregues nas datas aí mencionadas, improcede o fundamento invocado.”. Destarte, é manifesto que não ocorre a nulidade invocada, prevista no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, decorrente da alegada omissão de pronúncia, uma vez que na decisão ora em crise foi apreciada a existência e validade da notificação da liquidação, e afastada a nulidade da sentença. Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, indefere-se o requerido pedido de declaração de nulidade. A improcedência da reclamação obriga à condenação da Reclamante no pagamento das custas da reclamação que se fixam em 1,5 UC (artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, e artigos 1º, 2º, 6º, nº 1, 7º, nº 1 e 8, Tabela II, do Regulamento das Custas Processuais). * Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: 1. A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 125º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não ocorre se a alegada nulidade da notificação da liquidação foi apreciada, tendo-se concluído pela sua inexistência dada a notificação efectuada no seu legal representante, e as nulidades assacadas ao procedimento estão excluídas do objecto dos autos uma vez que não foram invocadas na petição inicial mas tão só em sede de alegações. Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em indeferir o pedido de nulidade. Custas a cargo da Reclamante. Porto, 12 de Junho de 2026 Rui Esteves Irene Isabel das Neves (em substituição) Serafim José da Silva Fernandes Carneiro (em substituição) |