Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02285/07.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/16/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO (ART. 753.º DO CPC) - PODERES DO TCA EM MATÉRIA DE JULGAMENTO DE FACTO
Sumário:I - A impugnação judicial da medida cautelar de apreensão de documentos decretada e efectuada pela AT não perde utilidade, a determinar a extinção da instância nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, se, entretanto, foi decretada a apreensão judicial dos mesmos documentos e a AT, em consequência, os remeteu ao tribunal judicial.
II - Desde logo, porque bem pode suceder que a apreensão judicial seja levantada, o que fará com que os documentos voltem a estar apreendidos à ordem da AT, sendo que, então, a sentença anulatória produzirá a plenitude dos seus efeitos típicos (a restituição dos documentos).
III - Mas também porque a doutrina e a jurisprudência há muito ultrapassaram a tese de que, na avaliação da utilidade da lide, apenas são atendíveis os efeitos directos da pretensão anulatória.
IV - Assim, mesmo que estivesse demonstrado que a impugnante não podia alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, não seria irrelevante o seu interesse na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória a fixar em execução de julgado.
V - Os TCA não podem proceder ao julgamento em substituição, nos termos do art. 753.º, n.º 1, do CPC, quando a 1.ª instância não procedeu ao julgamento da matéria de facto.
VI - Sendo certo que os TCA têm competência em matéria de facto, a mesma está balizada pelo art. 712.º do CPC, não lhes cabendo proceder ao julgamento de facto quando a 1ª instância tenha omitido totalmente tal julgamento, sob pena de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação e de se inviabilizar a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “NAVILIVRE , LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) impugnou judicialmente a apreensão cautelar de documentos efectuada pela Administração tributária (AT) no âmbito de uma acção de fiscalização contra a sociedade, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação dessa medida cautelar e que a Administração se abstivesse da prática de quaisquer actos susceptíveis de comprometer o efeito útil do processo.

1.2 A Fazenda Pública, já depois das alegações pré-sentenciais apresentadas pela sua Representante e pela Impugnante, veio a juízo informar que os documentos em causa já não se encontravam apreendidos pela AT, mas sim à ordem do Tribunal Central de Instrução Criminal, aos quais foram remetidos pela Direcção de Finanças do Porto, motivo por que requereu a extinção da instância por «inutilidade/impossibilidade superveniente da lide»(() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu decisão na qual, considerando, em síntese, que, face à apreensão judicial dos documentos em causa, «[a] apreensão administrativa da documentação deixou de existir na ordem jurídica, o que torna impossível qualquer pronúncia nos presentes autos sobre a sua ilegalidade e inútil a sua anulação», julgou «extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide».

1.4 Inconformada com essa decisão, a Impugnante dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento por que interpôs o recurso a respectiva alegação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
(A) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não deve ser mantida na ordem jurídica, pugnando-se, sucessivamente, pela sua nulidade e pela sua revogação.
(B) É que a sentença proferida enferma de vício de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, porque o Tribunal a quo entende que se verifica a inutilidade superveniente da lide por a apreensão cujo afastamento da ordem jurídica se pretendia é extinta por força e por causa da apreensão decretada pelo Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa.
(C) Acontece que a ora Recorrente entende que o seu pedido foi o da declaração de ilegalidade da medida cautelar que foi decretada pelos Serviços, que, sendo decretada e como consequência inerente, determinaria a produção de certos efeitos. Mas, reafirma-se, o objecto da impugnação é a declaração de ilegalidade da medida cautelar que foi adoptada,
(D) Para o que foram articulados factos e produzida a competente prova documental e testemunhal de todos os vícios que afectam a validade da medida cautelar decretada pelos Serviços.
(E) Razão pela qual entende a Recorrente que o Tribunal a quo tinha que conhecer da ilegalidade da medida cautelar decretada.
(F) Não o fazendo, o Tribunal a quo viola, entre outros, o disposto no artigo 55º da LGT e no artigo 30º do RCPIT, que a Administração Tributária tem de satisfazer integralmente na sua actuação, pelo que [a decisão recorrida] deve ser revogada e substituída por uma decisão que declare a medida cautelar imposta pela Administração Tributária como ilegal, uma vez que o tribunal de recurso se encontra munido de todos os elementos que lhe permitem decidir em substituição.

TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUÍDA POR UMA OUTRA QUE DECLARE A ILEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR DECRETADA PELOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!».

1.5 O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.6 A Fazenda Pública não contra-alegou.

1.7 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho mantendo a decisão, sustentando a inexistência de nulidade da mesma e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.

1.8 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Isto, com a seguinte fundamentação:

«Em causa está a impugnação da providência cautelar adoptada pela AT no âmbito do processo de inspecção tributária que se veio a traduzir na apreensão de documentos e pastas com elementos contabilísticos.
A recorrente invoca a ilegalidade da apreensão uma vez que foi decretada depois da acção inspectiva, violando o disposto no artigo 30 e 31 do RCPIT bem como entende que houve violação do princípio da proporcionalidade previsto no artigo 7 do mesmo RCPIT.
O que sucedeu foi que houve um despacho judicial que determinou a apreensão da documentação em causa à ordem de um processo de inquérito 67/07.0TEL.SB a correr no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa.
Assim sendo a apreensão administrativa dessa documentação deixou de existir na ordem jurídica.
Ocorre a extinção da instância por falta de objecto».

1.9 A única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fez correcto julgamento quando determinou a extinção da instância por «inutilidade/impossibilidade» da lide.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Com interesse para a decisão, há que ter em conta a seguinte factualidade e circunstancialismo processual:
a) Em 16 de Outubro de 2007, a AT procedeu à apreensão cautelar de vários documentos da contabilidade da sociedade denominada “Navilivre , Lda.”, nos termos constantes do «termo de apreensão cautelar de documentos», com cópia a fls. 40/41 dos autos (cf. o referido documento, apresentado com a petição inicial sob o n.º 4);
b) Em 31 de Outubro de 2007, a sociedade denominada “Navilivre , Lda.” fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto um articulado, endereçado ao Juiz daquele Tribunal, no qual disse vir impugnar judicialmente a apreensão cautelar dita em a) e formulou o pedido nos seguintes termos:
«termos em que, e com o mui douto suprimento de v. exa., se requer a aceitação desta impugnação contra a medida cautelar de apreensão de documentos e a sua anulação, com as inerentes consequências legais, devendo a administração tributária abster-se [(() Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto erro de escrita.)] da prática de quaisquer actos que possam comprometer os efeitos úteis do presente processo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 144º e seguintes do cppt, como é de inteira justiça!»
(cf. a petição inicial, de fls. 20 a 35, bem como o comprovativo da sua remessa a juízo por correio electrónico, a fls. 2 e 3);
c) Por despacho do Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, proferido em 14 de Março de 2008 no processo com o n.º 67/07.0TELSB, foi ordenada a apreensão à ordem daquele Tribunal de toda a documentação apreendida administrativamente nos termos descritos em a) (cf. cópia do despacho de fls. 156 a 158);
d) Em 15 de Julho de 2008, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu nos presentes autos decisão a julgar extinta a instância por «inutilidade/impossibilidade» superveniente da lide (cf. a decisão de fls. 186 a 188).
*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A AT, no âmbito de uma acção de fiscalização, decidiu apreender cautelarmente diversa documentação contabilística da Contribuinte.
Esta insurgiu-se contra essa apreensão cautelar, impugnando-a judicialmente e pedindo a anulação da mesma.
No decurso da impugnação judicial, a Representante da Fazenda Pública deu conhecimento de que os documentos deixaram de estar à ordem da AT, pois foi ordenada a apreensão judicial dos mesmos. Do mesmo passo, requereu a extinção da instância por «inutilidade/impossibilidade superveniente da lide» (cf. requerimento de fls. 154).
A Impugnante opôs-se à extinção da instância, sustentando, em síntese, que a pretendida declaração de ilegalidade da apreensão mantém interesse para ela, pois, apesar de eventualmente não ser possível a devolução dos documentos apreendidos, o reconhecimento judicial da ilegalidade da apreensão administrativa poderá permitir-lhe obter uma indemnização pela ofensa ilegal ao seu direito.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou «extinta a instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide» pois considerou, em resumo, que, face à apreensão judicial dos documentos em causa, «[a] apreensão administrativa da documentação deixou de existir na ordem jurídica, o que torna impossível qualquer pronúncia nos presentes autos sobre a sua ilegalidade e inútil a sua anulação».
É dessa decisão que vem interposto o presente recurso.
A Impugnante, reiterando a posição que assumiu quando foi ouvida sobre a requerida extinção da instância, veio manifestar a sua divergência com o decidido. Continua a sustentar que a instância mantém utilidade. Se bem que, salvo o devido respeito, a sua alegação, sobretudo nos moldes em que foi sintetizada nas conclusões, não seja exemplar, designadamente na parte em que assaca à decisão uma nulidade que nunca concretizou qual seja(() Poderá, eventualmente, a Recorrente pretender referir-se à nulidade por omissão de pronúncia (cf. art. 125.º, n.º 1, in fine, do CPPT, e art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC), relativamente à questão da legalidade da medida cautelar de apreensão de documentos. Mas, se assim for, sempre diremos que a mesma nunca se verificaria. É que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, o juiz «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, face à decisão de absolvição da instância por “impossibilidade/inutilidade” da lide, é manifesto que o Tribunal de 1.ª instância não podia conhecer do mérito da impugnação judicial.), a verdade é que bem se compreendem as razões por que discorda da decisão: a seu ver, não há motivo para a extinção da instância, não ocorrendo a “impossibilidade/inutilidade” em que a decisão alicerçou aquela decisão.
Assim, a única questão que importa resolver neste recurso é a da utilidade da prossecução lide face ao facto de, ulteriormente à apreensão dos documentos aqui impugnada, ter sido efectuada a apreensão dos mesmos à ordem do tribunal judicial.

2.2.2 DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE DA LIDE
A inutilidade e a impossibilidade supervenientes da lide estão previstas como causas de extinção da instância no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), que logra aplicação subsidiária no processo judicial tributário, ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
«A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio»(() JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, anotação 3. ao art. 287.º, pág. 512.).
No caso sub judice, a Contribuinte deduziu impugnação judicial contra a apreensão cautelar de documentos da sua contabilidade, que foi ordenada e realizada pela AT no âmbito de um procedimento de fiscalização, pedindo a anulação dessa medida cautelar.
Será que do facto de, já no decurso daquela impugnação, a apreensão dos mesmos documentos ter sido ordenada e efectuada por um tribunal judicial decorre, como considerou a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na decisão recorrida, que a «apreensão administrativa da documentação deixou de existir na ordem jurídica, o que torna impossível qualquer pronúncia nos presentes autos sobre a sua ilegalidade e inútil a sua anulação»?
Salvo o devido respeito, não.
Desde logo, porque o facto de ter sido ordenada a apreensão dos documentos por um tribunal judicial e de os documentos se encontrarem agora à ordem desse tribunal, não significa, ao contrário do que ficou dito na decisão recorrida (e no parecer do Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte), que o acto de apreensão administrativa tenha deixado de existir na ordem jurídica. Na verdade, a apreensão judicial efectuada não tem como efeito fazer desaparecer o acto de apreensão administrativa da ordem jurídica, nem sequer constitui meio de declarar a invalidade deste acto, sob qualquer das suas formas legalmente previstas (cf. arts. 133.º a 136.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA)).
A apreensão judicial subsequente à apreensão administrativa não significa sequer, necessariamente, que este acto tenha perdido a virtualidade de produzir quaisquer efeitos. Bem pode suceder que o tribunal judicial venha a levantar a apreensão e, nesse caso, a documentação voltará a estar apreendida à ordem da AT, a menos que esta entretanto revogue o acto de apreensão. Só assim não será se, não revogando a AT o acto, designadamente por continuar a entender manterem-se os pressupostos que a determinaram à sua prática, o mesmo for declarado inválido (declarado nulo ou inexistente ou anulado) por decisão judicial.
Diremos, pois, que a eficácia do acto – a produção dos respectivos efeitos – apenas se encontra suspensa enquanto se mantiver a apreensão judicial. Se esta cessar, o acto de apreensão administrativa passará, de imediato e sem necessidade de qualquer outro acto administrativo, a produzir os seus efeitos.
Logo por aqui, vemos que a Recorrente mantém interesse na prossecução dos autos, pois mantém interesse na anulação do acto que determinou a apreensão cautelar da sua documentação contabilística, acto esse que se mantém na ordem jurídica e que pode ainda voltar a produzir os seus efeitos.
Mas, para além disso, ou mesmo que assim não fosse, sempre haveria, à luz daquela que é a orientação de há muito perfilhada pela jurisprudência a este propósito, de se reconhecer utilidade na prossecução da lide, a fim de apreciar da legalidade do acto.
É certo que, na tese que durante muitos anos foi a dos tribunais administrativos e fiscais, na avaliação da utilidade da lide quando, como no caso, fosse deduzida uma pretensão anulatória, relevavam apenas os efeitos directos típicos da sentença de anulação e já não os efeitos indirectos ou as pretensões secundárias do recorrente (por exemplo as indemnizatórias).
Assim, sempre que esses efeitos já não pudessem ser alcançados, mormente pela reconstituição da situação actual hipotética em execução da sentença (no caso, se a impugnação judicial fosse julgada procedente e a manter-se a apreensão judicial, a AT não poderia restituir à Impugnante os documentos, pois estes não estariam na sua posse), a lide teria perdido a sua utilidade.
Parece ter sido essa a tese que foi acolhida na decisão sob recurso, uma vez que aí se afirma que a anulação do acto de apreensão não teria qualquer utilidade.
No entanto, essa tese está há muito ultrapassada.
É hoje aceite uniformemente pela doutrina e pela jurisprudência que a utilidade da lide é uma utilidade jurídica e que, por consequência, a lide se mantém útil enquanto o recorrente puder retirar, em resultado da anulação do acto, uma qualquer vantagem juridicamente relevante, não sendo estritamente necessário que a anulação seja susceptível de levar à reconstituição da integralidade da situação actual hipotética.
Permitimo-nos citar aqui o sumário doutrinal do acórdão da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 15 de Janeiro de 2002(() Proferido no processo com o n.º 48343 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.), que consideramos fazer uma muito esclarecedora síntese dessa tese:
«[…]
III- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são a impossibilidade ou a inutilidade jurídicas as quais, em recurso contencioso de anulação, não estão em relação necessária nem directa, com o objecto ou coisa que se pede ou em virtude dos quais se litiga.
IV- O recurso contencioso de anulação tem como objectivo a eliminação da ordem jurídica do acto administrativo que sofre de vícios que o tornam inválido, de modo a destruí-lo juridicamente – art. 6º do ETAF[(() O ETAF aqui referido é o que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e cujo art. 6.º dispunha: «Salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos».)] – de modo que a inutilidade não está em relação directa exclusiva com a execução específica, mas com toda a execução, que mesmo através de um substitutivo possa ainda recompor a esfera jurídica do lesado.
V- O recurso contencioso de anulação visa ainda a reposição da legalidade e essencialmente, dada a subjectivização crescente que o regime constitucional e legal lhe vem emprestando, a satisfação de interesses concretos e imediatos do cidadão cujos direitos são afectados pelo acto administrativo.
VI- A anulação de acto (…) permite atingir ainda plenamente o fim objectivo do recurso, repondo a ordem jurídica violada e também pode trazer evidente e imediato benefício para os interesses que o particular recorrente defende no recurso, permitindo-lhe em execução, no caso de impossibilidade de execução específica, o substitutivo que é a fixação de indemnização.
VII- A eliminação jurídica do acto, com os respectivos efeitos, (…) não é actividade inútil, antes representa situação mais favorável e o meio processual directo e imediato para a satisfação dos interesses do recorrente que a lei protege de tal modo que elevou a nível constitucional a garantia da tutela judicial efectiva no artigo 268º nº 4.
VIII- A tutela judicial efectiva exige uma interpretação a favor da accionabilidade e da realização da justiça em tempo útil, isto é, não restritiva como é a que denega um meio processual, remetendo o cidadão para outro posterior e hipotético a instaurar, com fundamento em que através dele ainda poderá conseguir satisfação e que o prosseguimento do meio presente ainda permitiria uma melhoria na posição do demandante, sem lhe assegurar o objectivo final».
Apesar desta doutrina ter sido tirada relativamente ao recurso contencioso de anulação, afigura-se-nos inteiramente aplicável à presente impugnação judicial de uma providência cautelar decretada pela AT, processo judicial de natureza anulatória de um acto da Administração(() Sobre este meio processual e sua natureza, pode ver-se JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, 5.ª edição, I volume, anotação 10. ao art. 97.º, págs. 1010/1011.).
Esta orientação, que trata unitariamente os meios processais que visam a anulação de actos e a execução da sentença anulatória, entendendo esta como o meio preferencial para obter a fixação da indemnização, desde há muito colhe o apoio da doutrina(() Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Cadernos de Justiça Administrativa, nº 8, págs. 52 a 56.) e é, também, a acolhida pela jurisprudência(() Vide, por mais antigos, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
de 3 de Julho de 2002, proferido no processo com o n.º 28775;
de 30 de Outubro de 2002, proferido no processo com o n.º 38242;
de 25 de Março de 2003, proferido no processo com o n.º 46580;
de 30 de Abril de 2003, proferido no processo com o n.º 1072-A/02.).
Assim, hoje, a apreciação da utilidade desses meios processuais, não pode ser dissociada das possibilidades que a lei proporciona para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, designadamente, em primeira linha, a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado e a subsequente reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado e, subsidiariamente, caso essa reconstituição não seja viável, a atribuição de uma indemnização ao recorrente (cf. arts 173.º, 177.º, n.º 3, e 178.º do CPTA).
Ou seja, ainda que a Recorrente não possa alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória (a restituição dos documentos(() E, como deixámos já dito, nem a esse propósito há certeza, pois a apreensão judicial pode findar a qualquer momento, sendo que então o acto de apreensão administrativa produzirá de novo os seus efeitos.)), não é irrelevante o seu interesse na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória a fixar em execução de julgado.
Note-se que a pronúncia pela inutilidade superveniente da lide não impediria a Recorrente de recorrer a meio processual indemnizatório, a fim de ser ressarcida pelos eventuais prejuízos causados pelo acto de apreensão administrativa, sendo que seria então necessário que o tribunal se pronunciasse sobre a ilicitude do acto. O que tudo comprometeria a economia processual e penalizaria a Impugnante, exigindo-lhe de novo, ab initio, a invocação e demonstração da invalidade do acto de apreensão, constituindo uma intolerável compressão do direito à tutela judicial efectiva, hoje erigido em princípio constitucional.
Em resumo, são dois os obstáculos à declaração de inutilidade superveniente da lide no presente caso: primeiro, nem é certo que os efeitos típicos da sentença anulatória não sejam já alcançáveis (bastará que a apreensão judicial seja levantada); segundo, porque, mesmo que assim não seja, a sentença anulatória poderá contribuir para uma mais célere e eficaz satisfação da pretensão da Impugnante à indemnização compensatória.
Por tudo o que ficou dito, não podemos dar o nosso aval à decisão do Tribunal a quo, que julgou verificada a “impossibilidade/inutilidade” da lide e, consequentemente, absolveu a Fazenda Pública da instância. Por isso, revogaremos a decisão recorrida.

2.2.3 DA LEGALIDADE DA APREENSÃO ADMINISTRATIVA DOS DOCUMENTOS
Cumpriria agora, conhecendo do mérito da impugnação judicial em substituição do Tribunal de 1.ª instância, apreciar a questão da legalidade do acto de apreensão administrativa dos documentos contabilísticos da Recorrente (cf. art. 753.º, n.º 1, do CPC).
Sucede, porém, que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu no sentido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não procedeu ao julgamento da factualidade pertinente para apreciar essa questão; nomeadamente, não efectuou o julgamento dos factos alegados pela Impugnante para suportar os vícios que assaca ao acto impugnado.
Assim, porque o Tribunal a quo, pese embora a realização de actividade instrutória (designadamente, inquirição de testemunhas), não fixou a factualidade pertinente ao conhecimento do mérito da impugnação judicial, estamos impedidos desse conhecimento, que se nos imporia, enquanto tribunal de recurso, nos termos do referido art. 753.º do CPC.
Nem se diga que, porque as competências deste Tribunal Central Administrativo Norte abrangem também o julgamento da matéria de facto (cf. arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e o art. 280.º, n.º 1, do CPPT), sempre poderia este Tribunal proceder à fixação da factualidade pertinente ao conhecimento do mérito da impugnação judicial
É que, os poderes deste Tribunal em matéria de facto, enquanto tribunal de recurso, estão bem delimitados na lei (cf. art. 712.º do CPC): apenas lhe cabe reapreciar ou reexaminar (com vista à sua alteração) a decisão do tribunal de 1ª instância (sindicando a razoabilidade da convicção probatória deste), não lhe competindo proceder ao julgamento de facto sem que em sede de 1ª instância se tenha realizado tal julgamento. A não ser assim, para além de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação, inviabilizar-se-ia a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Ou seja, o tribunal ad quem não pode efectuar julgamento em matéria de facto se o tribunal a quo omitiu por completo esse julgamento(() Neste sentido, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Outubro de 2001, proferido no processo com o n.º 26193, com sumário disponível em htpp://www.dgsi.pt/ e texto integral publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Março de 2003, págs. 310 e 311.
Vide, também, deste Tribunal Central Administrativo Norte, o acórdão de 19 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 81/02 - Porto, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/.).

Em resumo, porque o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não procedeu à prévia fixação dos factos materiais da causa, não podemos agora conhecer do mérito da impugnação judicial, em substituição, não nos restando senão devolver o processo àquele Tribunal, a fim de aí prosseguir os seus termos.

2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A impugnação judicial da medida cautelar de apreensão de documentos decretada e efectuada pela AT não perde utilidade, a determinar a extinção da instância nos termos da alínea e) do art. 287.º do CPC, se, entretanto, foi decretada a apreensão judicial dos mesmos documentos e a AT, em consequência, os remeteu ao tribunal judicial.
II - Desde logo, porque bem pode suceder que a apreensão judicial seja levantada, o que fará com que os documentos voltem a estar apreendidos à ordem da AT, sendo que, então, a sentença anulatória produzirá a plenitude dos seus efeitos típicos (a restituição dos documentos).
III - Mas também porque a doutrina e a jurisprudência há muito ultrapassaram a tese de que, na avaliação da utilidade da lide, apenas são atendíveis os efeitos directos da pretensão anulatória.
IV - Assim, mesmo que estivesse demonstrado que a impugnante não podia alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, não seria irrelevante o seu interesse na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória a fixar em execução de julgado.
V - Os TCA não podem proceder ao julgamento em substituição, nos termos do art. 753.º, n.º 1, do CPC, quando a 1.ª instância não procedeu ao julgamento da matéria de facto.
VI - Sendo certo que os TCA têm competência em matéria de facto, a mesma está balizada pelo art. 712.º do CPC, não lhes cabendo proceder ao julgamento de facto quando a 1ª instância tenha omitido totalmente tal julgamento, sob pena de serem postergados os princípios da oralidade e da imediação e de se inviabilizar a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência,
a) conceder provimento ao recurso,
b) revogar a decisão recorrida,
c) ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para o processo aí prosseguir os seus termos, se nada mais a isso obstar.

Sem custas.


*

Porto, 16 de Outubro de 2008

(Francisco Rothes)

(Fernanda Brandão)

(Moisés Rodrigues)