Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01295/14.8BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/30/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL DO JUIZ; NULIDADE PROCESSUAL; ARTIGOS 613º E 617º, AMBOS DO CPC; |
| Sumário: | I - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa; II – O juiz, pode, no momento da sua pronúncia sobre a admissibilidade do recurso, entretanto interposto, apreciar as nulidades imputadas à sentença (artº 613º do CPC). III - Se suprir a nulidade de sentença invocada no recurso, o despacho (referido em II), considera-se complemento e parte integrante da sentença anteriormente proferida, ficando o recurso a ter objecto a nova decisão (artº 617º, nº 2 do CPC). IV– É sobre esta nova decisão que a parte se tem de pronunciar, podendo, ou não, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respectivo âmbito (art. 617º, nº3 do CPC). IV – As regras legais não permitem que após a supressão de nulidade invocada em recurso interposto, o juiz da causa elabore nova sentença, sem existir pronúncia sobre a admissão do recurso, e ordene a sua notificação, não cumprindo o disposto no nº 3 do artigo 617º do CPC. V – Verifica-se, assim, uma nulidade processual, que foi invocada tempestivamente, o que implica a nulidade de todo o processado posterior à interposição do primeiro recurso jurisdicional.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | C., SA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. RelatórioI.1 “C., S.A.” com o NIPC (…) e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos exercícios de 2011 e 2012, e respectivos juros compensatórios. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “ 1. O Supremo Tribunal Administrativo, concedendo provimento ao recurso outrora apresentado, proferiu acórdão revogando a sentença na parte recorrida, ordenou o regresso dos autos ao Tribunal recorrido, “…para conhecimento das demais causas de pedir invocadas na petição inicial”. 2. A Sentença proferida em 2017 esteve bem ao consagrar que o artº.40, nº.1, do CPPT obriga à notificação dos interessados ser feita na pessoa do seu mandatário, sendo que tal normativo se aplica às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários. 3. Ou seja, nesse segmento a sentença mereceu uma vénia ao decidir que a notificação “…das liquidações realizada apenas à própria impugnante é ilegal por violação do referido art. 40.º do CPPT”. 4. O STA deu “…como assente a invalidade da notificação (…) e não havendo dúvida de que a falta de notificação validamente efetuada determina a ineficácia do acto notificando (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT), as questões que cumpre apreciar são as (…)” – Conf pág. 5, último parágrafo, do douto aresto do STA – ordenou que “…os autos regressem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fim de aí serem conhecidas as questões suscitadas na petição inicial”. 5. Sequentemente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, tomando conhecimento das demais causas de pedir invocadas na petição inicial, proferiu sentença que mereceu o Requerimento de Recurso atestado pelo Doc. SITAF nº 004796467. 6. Porém, o Tribunal a quo, desobedecendo à tramitação processual vigente à data (Ant CPPT) profere nova sentença – Conf. Doc. SITAF nº 004800834 (Data: 22-11-2019). 7. Esta sentença, pretendendo substituir a sentença sob recurso, ficou afetada de nulidade ao conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento – Cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 8. Daí, a sentença ora recorrida é juridicamente inexistente. 9. Com efeito, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – n.º 1 do art.º 613.º do CPC, aqui aplicável ex vi art.º 2.º do CPPT. 10. Conforme se depreende da Constituição da República Portuguesa, não pode um Juiz continuar a praticar atos de natureza jurisdicional, nem mesmo episodicamente, salvo se a lei expressamente o permitir, sob pena de tais decisões serem consideradas juridicamente inexistentes, por falta do competente poder jurisdicional. 11. Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar o decidido, suprir as nulidades da sentença (a menos que a decisão não admita recurso), bem como proceder a qualquer correção que importe modificação essencial (como in casu ocorreu). 12. Tal esgotamento implica não ser lícito ao juiz depois de proferida a sentença, rever a decisão ou alterar o seu conteúdo, sendo deste modo assegurado a estabilidade das decisões proferidas pelos tribunais e a proteção da legítima confiança dos cidadãos, sob pena de inconstitucionalidade da sentença por violação da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, expressamente consagrado no artigo 2º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. 13. Por força do n.º 5 do art.º 45.º da Lei Geral Tributária, o direito da AT liquidar o imposto caducou. Sofia Sousa Leite NESTES TERMOS E NOS MAIS QUE DOUTAMENTE SERÃO SUPRIDOS, DEVE SER DECLARADO A NULIDADE DA SENTENÇA ORA SOB RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, DECIDIR PELA CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO DOIMPOSTO IMPUGNADO, POR FORÇA DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA, COMO É DE DIREITO E JUSTIÇA.” A Recorrida não apresentou contra-alegações. O STA julgou-se incompetente em razão da hierarquia e os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) para apreciação do recurso. Após a baixa dos autos a este TCAN, foram os mesmos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal tendo este emitido parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Dispensados os vistos legais, com a concordância das Exmas Juízes Desembargadoras Adjuntas, nos termos do artigo 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC), vem o processo à Conferência, para julgamento. I.2 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrentes delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, são saber (i) se a sentença incorreu em nulidade/inexistência; (ii) se a sentença errou no seu julgamento no que tange à caducidade do direito à liquidação. II. Fundamentação II.1. Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: “Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: A) As liquidações impugnadas tiveram origem no relatório de inspeção tributária (RIT) que resultou do procedimento de inspeção da ordem de serviço n.º OI201400822 (fls. 22 e seguintes do PA). B) A impugnante estava representada nesse procedimento pelas Ilustres Advogadas, Dr.ª M. e Dr.ª S. desde 13/02/2014 (fls. 22 e seguintes do PA). C) As liquidações impugnadas de IRC de 2011 e 2012, cujo teor está a seguir integralmente reproduzido, constam de folhas 131 e 135 e foram notificadas à própria impugnante, respetivamente, em 01/09/2014 e 07/09/2014, por transmissão eletrónica de dados (fls. 130 a 138 dos autos e confissão da impugnante): [imagem que aqui se dá por reproduzida] D) As liquidações impugnadas de IRC de 2011 e 2012, de folhas 131 e 135 dos autos, que constam matéria de facto julgada provada em C), cujo teor aqui se dá por reproduzido, não foram notificadas às Ilustres Mandatária da impugnante (fls. 130 e seguintes). E) As liquidações impugnadas respeitam a factos relativamente aos quais foi instaurado o inquérito criminal n.º 56/14.9 IDPRT, do DIAP dos Serviços do Ministério Público de Paredes (fls. 91 a 92 verso do PA). F) O inquérito esteve suspenso desde 23/03/2015 e foi arquivado quanto à impugnante, nos termos do art. 282.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP), por despacho final de 10/01/2018, com o seguinte teor (fls. 91 a 92 verso do PA e fls. 56, 92, 96 e 299 a 301 verso dos autos): [imagem que aqui se dá por reproduzida] G) Em 09/05/2014, a própria impugnante rececionou o projeto de relatório da inspeção tributária do procedimento de inspeção referido em A) e a notificação para o exercício do direito de audição, no prazo de 15 dias, sobre o referido projeto (confissão da impugnante no artigo 8.º da petição inicial e fls. 22 – documento 4 junto à petição). H) No dia 19/06/2014, as Ilustres Mandatárias da impugnante apresentaram o seguinte requerimento (fls. 23 a 26 dos autos, documento 5 junto à petição inicial, fls. 35 e 36 do PA): [imagem que aqui se dá por reproduzida] I) Em 04/07/2014 as Ilustres Mandatárias da impugnante foram notificadas do projeto de relatório da inspeção e para exercer o direito de audição no prazo de 15 dias (fls. 27 dos autos, documento 6 junto à petição inicial e confissão da impugnante no artigo 10.º da petição inicial). J) No dia 07/07/2014 as Ilustres Mandatárias da impugnante foram, de novo, notificadas do projeto de relatório da inspeção e para exercer o direito de audição, pelo ofício com o seguinte teor (fls. 27 dos autos, documento 7 junto à petição inicial e confissão da impugnante no artigo 11.º): [imagem que aqui se dá por reproduzida] K) O projeto de relatório da inspeção tributária tem o seguinte teor (fls. 40 a 45 verso do PA): [imagem que aqui se dá por reproduzida] L) Em 22/07/2014, a impugnante, através das suas Ilustres Mandatárias, remeteu o seguinte requerimento com o exercício do direito de audição (fls. 29 e 30 dos autos, documento 8 junto a petição inicial e confissão da impugnante no artigo 12.º da petição inicial): [imagem que aqui se dá por reproduzida] M) No dia 08/08/2014, a impugnante foi notificada do relatório da inspeção tributária, através das suas Ilustres Mandatárias (fls. 32, documento 9 junto à petição inicial e confissão da impugnante no artigo 13.º da petição inicial). N) Nos exercícios de 2011 e 2012, a impugnante registou como gastos na sua contabilidade na conta “6226 – Conservação e reparação”, os montantes de €157.146,00 e €323.732,35, que respeitam às seguintes faturas emitidas em nome da S., Ld.ª, pessoa coletiva n.º (…), abreviadamente designada “S.” (fls. 51 a 55 verso do processo administrativo):
O) Os serviços de inspeção tributária consideraram que as faturas referidas em N) não titulam operações económicas reais, nem correspondem a transações efetivas realizadas pela “S.” e não estão apoiadas em documentos justificativos na contabilidade da impugnante (fls. 51 a 55 verso do processo administrativo e 299 a 300 verso dos autos). P) Os serviços de inspeção tributária tomaram esta decisão com base nas seguintes conclusões do relatório da inspeção tributária (fls. 51 a 55 verso do processo administrativo): [imagem que aqui se dá por reproduzida] Q) Com esta fundamentação, os serviços de inspeção tributária não aceitaram a dedução dos gastos, para efeitos fiscais, das faturas referidas em N) (fls. 51 a 55 verso do processo administrativo). R) Em consequência, os serviços de inspeção tributária procederam à correção meramente aritmética do IRC de 2011 e 2012, nos montantes de €157.146,00 e €323.732,35, tendo apurado o lucro tributável corrigido de €159.069,39, em 2011, e de €324.432,29, em 2012, discriminados da seguinte forma (fls. 51 a 55 verso do processo administrativo): [imagem que aqui se dá por reproduzida] S) Estas correções meramente aritméticas deram origem às liquidações de IRC de 2011 e 2012 que constam da matéria de facto julgada provada em C), cujo teor aqui se dá por reproduzido. T) O douto acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos concluiu e decidiu, entre o mais, que (fls. 224 a 233): “I – A ineficácia da liquidação (resultante da respectiva notificação não ter sido validamente efectuada, cfr. art. 36.°, n.° 1, da LGT), porque não contende com a validade desse acto, não constitui fundamento de impugnação judicial, podendo constituir fundamento de oposição à execução fiscal por inexigibilidade, subsumível à alínea i) do n.° 1 do art. 203.° do CPPT. II – Não é de proceder à convolação da impugnação judicial em oposição à execução fiscal se na petição inicial, para além da ineficácia, se invocam outros fundamentos, susceptíveis de integrarem fundamento válido de impugnação.”. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1) A “S.” forneceu à impugnante os produtos e serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária referidas em N) (fls. 51 a 55 verso do processo administrativo e 299 a 300 verso dos autos). 2) As faturas emitidas com o nome da “S.” e registadas na contabilidade da impugnante nos exercícios de 2011 e 2012, titulam operações económicas reais, correspondem a bens e serviços efetivamente fornecidos por si e são gastos que estão documentados em faturas que constam da contabilidade da impugnante (fls. 51 a 55 verso do processo administrativo e 299 a 300 verso dos autos). 3) A administração tributária não admitiu a contraprova requerida pelas procuradoras do sujeito passivo, nomeadamente a verificação dos trabalhos efetuados (fls. 23, 24, 29 e 30, dos autos, e 30 a 32, 35, 36, 46 e 47 do processo administrativo). 3.1.1 – Motivação. O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo na parte em que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com as regras da experiência e considerando ainda a prova testemunhal produzida em audiência. Cumpre explicar a redação da matéria de facto julgada não provada. Apesar da impugnante não ter alegado exatamente os factos constantes da matéria de facto julgada não provada nos pontos 1 e 2, a redação desses pontos são os factos considerados essenciais para a decisão da causa, e que resulta, da síntese, dos factos alegados pela impugnante, que são instrumentais desses factos essenciais. Os factos essenciais que a impugnante tinha de alegar e provar é que as faturas que foram desconsideradas pelos serviços de inspeção tributária correspondiam a operações económicas reais e ao fornecimento efetivo, pela emitente dessas faturas, dos serviços que delas constam e bem assim comprovar que esses gastos estão suportados nas faturas que constam na sua contabilidade. E fá-lo quando alega concretamente nos artigos 45 e 46 da petição inicial que os serviços de inspeção tributária estavam obrigados a verificar que as faturas emitidas pela “S.” corresponderam a transações efetivas, nomeadamente trabalhos realizados no seu edifício sede e em diversas frações de sua propriedade, como a demonstrar que essas faturas não titulavam operações verdadeiras, gastos que estavam documentados nas faturas que constavam da sua contabilidade. Por isso, o Tribunal decidiu reduzir os factos alegados pela impugnante aos factos essenciais julgados não provados nos pontos 1 e 2. Quanto à motivação da matéria de facto julgada não provada, cumpre dizer que o Tribunal entendeu que a prova produzida pela impugnante não foi suficientemente consistente para demonstrar a realidade dos factos alegados e convencer o Tribunal dos mesmos. Vejamos. A matéria de facto julgada não provada são factos alegados pela impugnante e constitutivos do seu direito, pelo que recaía sobre si o respetivo ónus da prova (art. 74.º, n.º 1, da LGT). Perante a insuficiência da prova da impugnante, esses factos têm de ser julgados contra si, isto é, têm de ser julgados não provados, por força do art. 414.º do CPC. Por um lado, no relatório de inspeção tributária, que consta da matéria de facto julgada provada em Q), cujo teor aqui se dá por reproduzido, há prova do contrário resultante da prova carreada para os autos pela administração tributária, prova que revela de forma bastante consistente e coerente a existência de fortes indícios que as faturas emitidas em nome da “S.” não titulam operações económicas reais, porque essa empresa nos anos de 2010, 2011 e 2012 não possuía uma estrutura empresarial que lhe permitisse levar a cabo o exercício efetivo de uma atividade comercial, industrial ou outra compatível com o volume de faturação que apresentou e com as atividades alegadamente exercidas. Com efeito, na ação inspetiva realizada à “S.” os serviços de inspeção tributária verificaram que o valor global das faturas emitidas em nome da empresa, que conseguiram recolher e que face às falhas na sua numeração é muito provável que tenham sido emitidas mais faturas, ascendia a €2.021.909,81, respeitantes a vendas de materiais de construção e a serviços de construção civil. Todavia, os serviços de inspeção tributária também verificaram que: os materiais de construção faturados não podem ter sido fornecidos pela empresa, porque não os possuía em inventário e não foi descoberto qualquer fornecedor que os tenha fornecido; a empresa não tinha uma estrutura que lhe permitisse realizar tal volume de serviços, designadamente por falta de equipamento básico e de transporte; não consta que a empresa tivesse tido pessoal ao seu serviço apesar de ser indispensável a sua existência para a execução de tais serviços; a empresa não tinha meios de transporte, nem consta que tivesse recorrido aos serviços de terceiros para o transporte das mercadorias alegadamente vendidas, algumas das quais para o Alentejo e Algarve; as empresas para quem foram emitidas as faturas não forneceram elementos de prova ou os oferecidos não demonstram a realização efetiva das operações; o valor dos cheques utilizados no alegado pagamento das faturas não entrou no ativo da empresa, por terem sido endossados a outras entidades e levantados em dinheiro, não sendo possível apurar os seus verdadeiros destinatários; os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade comercial desenvolvida tinham obrigatoriamente de ser movimentados através de conta bancária, o que não foi o caso. Além disso a “S.” não cumpre de forma reiterada as suas obrigações declarativas, designadamente em sede de IVA e IRC, nem entrega nos cofres do Estado o IVA liquidado nas faturas; os seus gerentes – anterior e à data – apesar de notificados para o efeito por via postal e contactados telefonicamente não exibiram a contabilidade da empresa, nem os documentos relacionados com a sua atividade; o passado fiscal do gerente, C. Ferreira da Silva, tem-se pautado pelo incumprimento fiscal, sendo esta a terceira empresa que constitui, depois da cessação oficiosa das anteriores por emissão de faturação “falsa”; os dois técnicos oficial de contas que foram responsáveis pela contabilidade da empresa renunciaram ao cargo por falta de colaboração do sócio-gerente e por incumprimento fiscal. Além desta prova relacionada com a alegada emitente das faturas, há também prova relativa à impugnante que corrobora a existência de fortes indícios da inexistência duma operação económica real subjacente às faturas emitidas em nome da “S.”. A impugnante não tem prova cabal do pagamento das faturas em causa nestes autos. Do valor das faturas contabilizadas em 2011 e 2012, respetivamente, €157.146,00 e €323.732,35, no total de €480.878,35, a impugnante só tem recibos das faturas do ano de 2011, no montante global de €184.500,00 (valor das faturas contabilizados em 2011, €157.146,00, mais o valor das faturas de 2011 diferidas para 2012, €27.354,00). A este montante respeitam os seguintes cinco recibos contabilizados pela impugnante: Recibos emitidos em nome da “S.”
Da folha anexa a cada recibo (vide folhas 63 a 67 verso do processo administrativo) resulta que os valores referentes a cada recibo foram alegadamente pagos em dinheiro pelo administrador da impugnante, R., tendo os respetivos montantes sido creditados na conta de suprimentos “2532 – Outros participantes – Suprimentos”. Das referidas folhas anexas aos recibos, datadas de 28/06/2012, 10/07/2012, 06/11/2012, 20/11/2012 e 04/12/2012, resulta ainda que são discriminados 218 alegados pagamentos em dinheiro todos inferiores a €1.000,00 (sendo muitos deles de €990,00 e outros de valores próximos €900,00 / €950,00), sem data especificada, quando, em cada recibo, estão em causa faturas no valor entre €7.380,00 e €29.243,25, datadas entre 30/11/2011 e 30/12/2011, o que revela uma incoerência nos pagamentos, porque ainda que se considerasse que esses pagamentos eram realizados semanalmente (se fosse períodos maiores ainda seria mais incompreensível) os pagamentos tinham sido realizados desde, pelo menos, 2008, já que davam pagamentos semanais para mais de 4 anos e as referidas declarações estão datadas do ano de 2012; caso se considerasse existir mais de um pagamento por semana também não se afigura verosímil que a impugnante realizasse pagamentos em dinheiro desses montantes mais do que uma vez por semana e se fosse de periodicidade maior, então mais inverosímil seria porquanto ocorreriam pagamentos anos antes das datas de emissão das faturas e da alegada prestação de serviços. Estes factos indiciam que, a existirem, a impugnante terá feito os alegados pagamentos em dinheiro, em montante inferior a €1.000,00, para contornar o art. 63.º - C, n.º 3, da LGT, que impunha que os pagamentos de valor superior tivessem de ser realizados através de meios de pagamento que permitissem a identificação do respetivo destinatário, designadamente, transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. Estes indícios também são corroborados pela circunstância da impugnante, com exceção dos alegados pagamentos a dinheiro realizados pelo seu administrador à “S.”, realizar os restantes pagamentos e recebimentos com recurso à conta bancária da empresa aberta no banco Santander Totta. Estes indícios são ainda corroborados pela ação inspetiva realizada à B., SA, empresa detida pelos mesmos administradores da impugnante, de onde terão sido furtadas as faturas em causa nestes autos e as faturas emitidas pelas empresas “M.” e “E.”, também elas emitentes de faturas falsas, para quem a “S.” emitiu, no exercício de 2012, faturas no valor de €919.479,02, que foram consideradas pela administração tributária como não correspondendo a operações económicas reais. Se somarmos ao valor das faturas emitidas em 2012 à B., com o valor das faturas emitidas à impugnante verificamos que a “S.” emitiu em 2012 faturas no valor global de, pelo menos, €1.243.211,37, uma vez que não se sabe se há mais faturas, e conjugarmos estes factos com o depoimento da testemunha C. verificamos a corroboração da falta de meios da “S.” para prestar os serviços que constavam das faturas. Esta testemunha declarou que a sua empresa fatura cerca de 2 milhões / 2 milhões e meio de euros por ano, que tem cerca de 30 funcionários e 30 veículos (de que fazem parte veículos ligeiros, carrinhas, um veículo pesado com grua e uma máquina giratória), e que a “S.” era uma empresa concorrente da sua, que faz instalações elétricas, e que agora faz um pouco de tudo, instalações elétricas, de ar condicionado e de construção civil. Ora se compararmos a situação da empresa da testemunha com a da “S.” verificamos que não se compreende como é que esta conseguia prestar serviços num ano no valor de, pelo menos, €1.243.211,37, e como é que conseguiu prestar nos anos de 2010, 2011 e 2012 serviços no valor de €2.021.909,81, considerando apenas as faturas identificadas pela administração tributária, sem que lhe fossem conhecidos trabalhadores, equipamentos e instalações para esse efeito e/ou que tivesse subcontratado a terceiros a prestação dos serviços que constavam das faturas emitidas, uma vez que esse volume de prestação de serviços exigia um conjunto de meios humanos e materiais e/ou de subcontratação que dificilmente não seriam conhecidos. Mais. Se a “S.” presta diferentes tipos de serviços, designadamente, de instalações elétricas e de ar condicionado e de construção civil, maiores seriam as exigências de meios humanos e materiais. Finalmente, a impugnante também não comprovou os gastos que constam das faturas, porquanto não apresentou as faturas em causa. O alegado furto ocorrido nas instalações da B. em Lousada, participado à GNR, não é motivo bastante para dispensar a impugnante da existência dessas faturas e da sua prova. E não se diga, como faz a impugnante, que a Autoridade Tributária e Aduaneira não diligenciou pela sua obtenção, porque resulta do relatório da inspeção tributária que a administração tributária só não o fez porque não conseguiu reunir essas faturas no procedimento de inspeção realizado à “S.”. Todos estes factos indiciam forte e consistentemente que a “S.” efetivamente não prestou à impugnante os serviços que constam das faturas emitidas em seu nome, sobretudo porque não possuía uma estrutura empresarial para o exercício de qualquer atividade económica, nem ficou demonstrado que tivesse socorrido de terceiros para prestar os serviços que constam das faturas emitidas à impugnante, o que revela que as mesmas não titulam verdadeiras operações económicas reais. Por outro lado, para prova dos factos alegados a impugnante juntou prova documental e testemunhal que não se revelou suficientemente consistente para abalar a prova da administração tributária, nem convencer o Tribunal da ocorrência dos factos invocados que foram julgados não provados. Mesmo a prova documental junta pela impugnante aquando da interposição do recurso comprovativa do arquivamento do inquérito n.º 56/14.9 IDPRT (fls. 299 a 301 verso) não comprova nenhum dos factos julgados não provados. Ao invés reforça até a convicção do Tribunal que as faturas emitidas em nome da “S.” não revelam que essa sociedade efetivamente prestou à impugnante os serviços que delas constam. Com efeito, desse documento, em particular de folhas 299 verso resulta que o inquérito foi arquivado quanto à impugnante e aos seus gerentes nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP. O arquivamento do inquérito nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP, resulta da suspensão provisória do processo de acordo com o art. 281.º do CPP. Ora a suspensão provisória do processo pressupõe a existência de indícios da prática do crime ou crimes investigados no inquérito que só é arquivado pela verificação e cumprimento dos pressupostos previstos no art. 281.º do CPP. Todavia, a suspensão provisória do processo e o posterior arquivamento nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP, pressupõe a recolha de indícios suficientes de se ter verificado o crime e só não há acusação porque o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, uma vez verificados os pressupostos do n.º 1 do art. 281.º do CPP, determina o arquivamento do inquérito (art. 282.º, n.º 3, do CPP) depois de cumpridas as injunções e regras de conduta impostas ao arguido, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. O arquivamento do inquérito nos termos dos arts. 281.º e 282, do CPP, isto é, por suspensão provisória do processo, revela que o Ministério Público recolheu indícios suficientes de se ter verificado o crime de fraude fiscal investigado no inquérito e reforça a convicção do Tribunal que a “S.” efetivamente não prestou à impugnante os serviços que constam das faturas emitidas com o seu nome. De resto, a falsidade das faturas em causa nestes autos é confirmada pelo próprio Ministério Público no despacho de arquivamento do inquérito quanto à “S.”. Mais. Nesse despacho o Ministério Público confirma de facto a existência de fortes e fundados indícios que as referidas faturas emitidas em nome da “S.” não titulam operações económicas reais, porquanto por esses factos foi imputada à e seus representantes legais a prática do crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art. 103.º, n.º 1, alínea a), do RGIT, tendo o inquérito sido arquivado apenas porque o Ministério Público decidiu aplicar-lhes a suspensão provisória do processo e os arguidos terem cumprido as injunções impostas nesse despacho. A referida falsidade das faturas e a confirmação de facto da existência de fortes e fundados indícios que as referidas faturas emitidas em nome da “S.” não titulam operações económicas reais resulta do despacho de arquivamento do inquérito n.º 56/14.9 IDPRT, por suspensão provisória do processo nos termos dos arts. 281.º e 282.º, n.º 3, do CPP, e na parte em que no despacho de arquivamento desse inquérito quanto à “S.” o Ministério Público diz expressamente que: “Assim, não obstante as suspeitas inicialmente levantadas, não se logrou confirmar que a sociedade "S.” emitiu facturas a favor da sociedade "C.s” que, na realidade, eram falsas, uma vez que não se logrou obter essas mesmas facturas. * Consequentemente, porque a sociedade "C.” incluiu na sua contabilidade, como gastos, nos exercícios de 2011 e 2012, facturas supostamente emitidas pela "S.", sem que esses gastos estivessem efetivamente suportados em documentos justificativos, não foram os mesmos aceites para efeitos fiscais, o que determinou a correcção da matéria coletável declarada para os anos de 2011 e 2012.* Por esses factos e considerando as vantagens patrimoniais obtidas para cada um dos exercícios foi imputada à sociedade arguida “C.” e seus representantes legais a prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 103.°, n.° 1 al. a) do RGIT, tendo-lhes sido aplicadas injunções no âmbito de suspensão provisória do processo, as quais já se mostram cumpridas (tendo sido proferido despacho de arquivamento supra).* Ou seja, por outras palavras, não se logrou apurar com segurança bastante a prática, em coautoria, pela sociedade "S." e seu representante legal de um crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do artigo 104.°, n.° 1, al. a) do RGIT, por emissão de facturação falsa.”.Daqui resulta que o Ministério Público imputou à impugnante e aos seus legais representantes a prática de um crime de fraude fiscal pela prática dos factos imputados nestes autos (a contabilização e dedução dos custos que constavam das faturas emitidas em nome da “S.” por não titularem operações económicas reais e porque essas faturas “na realidade, eram falsas” (fls. 301 do processo físico)). O Ministério Público arquivou o inquérito quanto à “S.” e ao seu legal representante por ter considerado que “não se logrou apurar com segurança bastante a prática, em coautoria, pela sociedade "S." e seu representante legal de um crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do artigo 104.°, n.° 1, al. a) do RGIT, por emissão de facturação falsa”. Isto é, o Ministério Público arquivou o inquérito quanto a estes não por as faturas contabilizadas pela impugnante titularem operações reais e não serem falsas, mas porque considerou que não recolheu prova que tenha sido a “S.” e o seu legal representante a emitir as faturas que a impugnante registou na sua contabilidade e deduziu os respetivos custos. Estes factos e documentos corroboram as conclusões da administração tributária e a convicção do Tribunal que as faturas em causa nestes autos alegadamente emitidas com o nome da “S.”, supostamente emitidas por si, e contabilizadas pela impugnante, que deduziu os respetivos custos, não titulam operações económicas reais, por não corresponderem a serviços efetivamente prestados à impugnante pela “S.”. Daí que o Tribunal tenha julgado provada a matéria de facto das alíneas P) e Q) e, pelo contrário, não provada a matéria de facto dos pontos 1 e 2. Por outro lado, aparentemente, o arquivamento do inquérito só poderia beneficiar a impugnante se o inquérito tivesse sido arquivado pelo Ministério Público por ter “recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento” (art. 277.º, n.º 1, do CPP) ou “se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes” (art. 277.º, n.º 2, do CPP). Como não é, de todo, o caso dos autos, o despacho de arquivamento do inquérito não só não revela que os factos julgados não provados em 1 e 2, correspondem à realidade, como reforça, a par da restante prova da administração tributária, a convicção do Tribunal que a “S.” efetivamente não prestou à impugnante os serviços que constam das faturas emitidas com o seu nome. Pelo contrário. Como vimos o despacho de arquivamento reforça até a existência dos fortes indícios que as faturas em causa nestes autos não são verdadeiras, não existem e não titulam operações económicas reais. Mas mesmo em concreto, a impugnante não pode beneficiar do arquivamento do inquérito nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP, nem poderia beneficiar do arquivamento, mesmo que tivesse ocorrido ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do art. 277.º do CPP. Não pode beneficiar do arquivamento do inquérito nos termos do art. 282.º, n.º 3, do CPP, porque este arquivamento revela que o Ministério Público recolheu prova da existência de indícios da prática do crime de fraude fiscal pelos factos em causa nesta impugnação. E também não poderia beneficiar do arquivamento, mesmo que tivesse ocorrido ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do art. 277.º do CPP, porque o ónus da prova no processo penal é essencialmente diferente do ónus da prova no processo tributário. Naquele compete ao Ministério Público, que nem sequer é parte nestes autos, provar os factos constantes da acusação. Pelo contrário, no processo judicial tributário e na situação concreta destes autos, em que há fortes indícios da contabilização de faturas que não titulam operações económicas reais, compete ao sujeito passivo, isto é, à impugnante que é arguida no processo penal, provar o contrário, ou seja, provar que as faturas que a administração tributária desconsiderou por não titularem operações económicas reais, correspondem a efetivas transações económicas efetuadas pelas emitentes das faturas. Ou seja, o ónus da prova no processo penal é o inverso do processo judicial tributário e como tal, aqui compete à impugnante provar a existência de transações económicas reais subjacentes às faturas desconsideradas pela administração tributária, sob pena desses factos serem julgados contra si, isto é, de serem julgados não provados do CPC). Mais. Ao abrigo do disposto no art. 47.º do RGIT o inquérito não deveria ter sido encerrado e arquivado sem que ocorresse o trânsito em julgado desta impugnação. facto que era do conhecimento do inquérito que pediu informações do estado desta impugnação. A prova documental junta pela impugnante não comprova nenhum dos factos julgados não provados. A restante prova documental junta aos autos, sobretudo o processo administrativo e o relatório da inspeção tributária nele inserido, revelam fortes indícios que a “S.” não prestou à impugnante os serviços que constam das faturas emitidas com o seu nome e infirmam as suas alegações, concorrendo para a formação da convicção do Tribunal para julgar como não provados os factos que constam da matéria de facto julgada não provada. Como vimos atrás, das conclusões do relatório de inspeção tributária que constam da matéria de facto julgada provada em P), cujo teor aqui se dá por reproduzido, resulta de forma objetiva, coerente e consistente, fortes indícios que a “S.” não forneceu à impugnante os serviços que constavam das faturas desconsideradas pelos serviços de inspeção tributária. Esta convicção é ainda reforçada pelo arquivamento do inquérito n.º 56/14.9 IDPRT, quanto à impugnante e aos seus administradores, prova documental junta pela própria impugnante, que revela que o Ministério Público recolheu indícios suficientes de se ter verificado o crime de fraude fiscal, prova que infirma os factos invocados por si. Na verdade, e como vimos atrás, o Ministério Público recolheu indícios que as faturas emitidas em nome da “S.” “na realidade, eram falsas” e, por isso, imputou à impugnante e aos seus legais representantes a prática dum crime de fraude fiscal pela prática dos factos impugnados nestes autos, o que evidencia o acerto da conclusão da administração tributária que existem fortes e fundados indícios que “S.” não prestou à impugnante os serviços que constam das faturas emitidas com o seu nome as quais não titulam verdadeiras operação económicas reais, infirmando as suas alegações da impugnante e concorrendo para a formação da convicção do Tribunal para julgar como não provados os factos que constam da matéria de facto julgada não provada nos pontos 1 e 2 e para, a consequente, legalidade das liquidações impugnadas nestes autos. A prova testemunhal não revelou consistência e assertividade bastantes para abalar a coerência da prova da administração tributária carreada para os autos pelo relatório de inspeção tributária e corroborada pela prova documental junta pela própria impugnante (constituída pelo despacho de arquivamento do inquérito n.º 56/14.9 IDPRT) e para convencer o Tribunal que as faturas desconsideradas pelos serviços de inspeção tributária correspondem a serviços efetivamente prestados pela “S.” em nome da qual foram emitidas as faturas. Para abalar ou infirmar essa prova, além da prova documental já referida, a única prova disponível foi o depoimento das testemunhas que apesar de corroborarem em parte os factos alegados na petição inicial, no que respeita à prestação dos serviços nas obras na fração Z, no edifício em Baltar, Paredes, na sede da impugnante e de uma fração num edifício em Lordelo, Guimarães, não lograram convencer o Tribunal, pela inconsistência e falta de verosimilhança dos depoimentos. A testemunha F. apesar de ter declarado que conhecia a “S.” por ter feito umas obras, em meados / finais de 2012, na loja que comprou em Baltar, Paredes, também declarou que não conhecia a empresa. Todavia e sem prejuízo da testemunha em parte do seu depoimento ter-se referido à empresa como “S.”, não tinha a certeza da fração, uma vez que disse “acho” que é a fração “E”, tendo sido interrogado pela Ilustre Mandatária da impugnante, senão seria a “Z”. Declarou ainda a instâncias da Ilustre Mandatária da impugnante que havia na obra uns coletes com o nome da “S.” e que chegou a ver na obra duas ou três pessoas a trabalhar e que usavam coletes a dizer “S.”, mas a instâncias da Fazenda Pública disse que era só um dos trabalhadores é que tinha colete e que não sabia se ele era ou não trabalhador da e se tinha sido essa empresa a realizar todas as obras de reparação da loja. Por outro lado, a testemunha também declarou que foi a B. ou a C. (impugnante) a pagar a obra e quando lhe foi perguntado, a instâncias do Tribunal, se sabia se tinha sido uma ou outra das empresas, declarou que não sabia. Este depoimento não revela assertividade e conhecimento direto dos factos que possa sustentar a formação da convicção do Tribunal. Com efeito, para além da incongruência de ter declarado que havia dois ou três trabalhadores em obra com colete com o nome “S.” e depois declarar que era só um trabalhador, a testemunha não tinha a certeza da identificação da sua fração, não se podendo concluir com toda a certeza que é uma das frações identificadas nas faturas emitidas em nome da “S.”, não sabia se o trabalhador que viu na obra com o colete era ou não da “S.” e se tinha sido essa empresa a realizar todas as reparações e também não sabia se quem pagou efetivamente as obras foi a B. ou a C. (impugnante), empresas associadas sendo os administradores da impugnante acionistas daquela (ligações que são corroboradas pelos depoimentos das outras testemunhas). A inconsistência deste depoimento conjugada com a restante prova, levou o Tribunal a não lhe atribuir força probatória bastante para comprovar que foi a “S.” quem realizou as obras na referida loja que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária, nem para abalar a prova da Fazenda Pública. O depoimento de C. também não revela consistência suficiente para convencer o Tribunal, desde logo, porque padece de algumas incongruências e falta de verosimilhança que afetam a sua credibilidade. Desde logo, a testemunha declarou que a “S.” era concorrente da sua empresa, sabia que C. tinha uma empresa da parte elétrica que faliu e que criou depois a “S.”. Todavia, também declarou que não sabia se a “S.” era ou não de C. (ele é que lhe tinha dito que a empresa era dele), não sabia quantos trabalhadores tinha, nem conhecia a dimensão da empresa, nem se tinha ou não equipamentos para realizar as obras. Declarou ainda de forma vaga que só viu o “C.” a trabalhar para a C., na sede em 2011, mas que provavelmente fez outras obras, esclarecendo que não o viu mas que os seus trabalhadores diziam-lhe que o viram em obras da impugnante e noutras. Este depoimento além de vago e sem conhecimento direto de parte dos factos, revela falta de verosimilhança. Desde logo, pela forma vaga como declarou que foi à sede da impugnante e viu lá o “C.” a trabalhar, com trabalhadores com coletes da “S.” e não o viu em mais obra nenhuma apesar de alegadamente ser concorrente da sua empresa, depoimento algo tendencioso revelando de forma incoerente a necessidade de demonstrar que a prestava serviços para a impugnante, provavelmente por ser sua cliente. Esta constatação resulta ainda da falta de coerência e verosimilhança deste depoimento quando conjugado com o valor das faturas emitidas pela “S.” entre 2010 e 2012, no total de €2.021.909,81, e do volume de faturação à impugnante e à B. só no ano de 2012, que ascendeu a €1.243.211,37, volume de negócios que implicaria um considerável número de obras e de meios humanos e materiais para as realizar (conforme vimos acima pro comparação com o volume de faturação anual e dos meios humanos e materiais da empresa da testemunha) e que teriam de ser do seu conhecimento, por ser concorrente da sua empresa, porque apesar de não ir a todas ou a muitas obras, não se compreende como é que a testemunha não conhece as suas concorrentes ainda por cima quando prestam serviços para clientes seus. Este depoimento revela ainda falta de conhecimento direto quanto à alegada prestação de serviços da “S.” noutras obras, porque a testemunha declarou de forma perentória que não a viu noutras obras, mas que os seus trabalhadores lhe diziam que viam o “C.”. Sem prejuízo da falta de conhecimento direto destes factos, acresce que a própria testemunha também não sabe se a “S.”, de facto, era ou não de C.. Estas inconsistências e falta de verosimilhança do depoimento desta testemunha, abala a sua credibilidade e força probatória, sobretudo quando confrontada com os factos e a prova documental carreada para os autos pela Fazenda Pública que demonstra, de forma cabal e consistente, que a “S.” não tinha meios humanos e materiais para prestar à impugnante os serviços que constam das faturas emitidas com o seu nome, nem que o tivesse feito por intermédio de outras pessoas, e com a incoerência dos alegados pagamentos realizados pela impugnante. Esta prova também não tem consistência bastante para abalar a prova da administração tributária. O depoimento de J. apesar de coerente não contribuiu para demonstrar os factos julgados não provados. Pelo contrário, reforçou ainda a convicção do Tribunal que as faturas em causa não titulam operações económicas reais na medida em que declarou que trabalha para a B., de que faz parte a C., e que foi a B. que lhe entregou uma fração num prédio em Lordelo, Guimarães, que era propriedade da C., para lhe pagar os seus serviços. A testemunha declarou ainda que essa fração tinha umas humidades e foram feitas obras de reparação antes do Natal de 2012, mas não sabe quem fez as obras. Deste depoimento não resulta que tenha sido a “S.” a realizar as obras de reparação realizadas na referida loja e que constam das faturas em causa nos autos. Por outro lado, deste depoimento também não resulta se foi a impugnante ou a B. a realizar as obras, porquanto apesar de ter declarado que o prédio pertencia à C., quem lhe entregou o prédio foi a B. para pagamento dos serviços prestados. No que respeita às restantes obras que constam das faturas – as obras de Frazão, Freamunde, Aparecida, B\altar (com a exceção da obra da testemunha F.), Nespereira, Lousada, Lustosa e Lordelo (com a exceção da obra da testemunha J.) – a impugnante não fez qualquer prova que a “S.” tivesse realizado e/ou prestado serviços nessas obras. Conjugados todos estes factos e provas produzidas, perante a prova consistente da Fazenda Pública que a “S.”, empresa em nome de quem foram emitidas as faturas desconsideradas pela administração tributária, não titulam operações económicas reais, por não ter meios humanos e materiais para fornecer à impugnante os serviços que delas constavam, nem o ter feito por intermédio de terceiras pessoas, a impugnante juntou prova testemunhal que se revelou inconsistente não só para abalar esta prova da administração tributária, como insuficiente para convencer o Tribunal que as referidas faturas titulam operações económicas reais e correspondem a serviços efetivamente prestados à impugnante pela “S.” ou por terceiros a seu mando. Ponderada toda a prova produzida, o Tribunal ficou convencido que a impugnante não fez prova que a “S.” lhe forneceu os serviços que constam das faturas emitidas em 2011 e 2012 com o seu nome, que foram contabilizadas por si e que foram desconsideradas pelos serviços de inspeção tributária, por não titularem operações económicas reais, e cujos gastos não foram aceites pela administração tributária por terem sido considerados indevidamente deduzidos. A matéria de facto julgada não provada no ponto 3 resulta da total ausência de prova da impugnante. Apesar de ter alegado esse facto, a impugnante não demonstrou que requereu, por si ou pelas suas Ilustres Mandatárias, a verificação dos trabalhos efetuados. Compulsados os requerimentos apresentados no procedimento de inspeção verificamos que a impugnante não faz esse requerimento em nenhum deles, quer nos requerimentos do exercício do direito de audição (fls. 23, 24, 29 e 30, dos autos, e 35, 36, 46 e 47 do processo administrativo), quer nos requerimentos apresentados em resposta às notificações dos serviços de inspeção tributária (fls. 30 a 32 do processo administrativo). A impugnante não comprovou que requereu no procedimento de inspeção a verificação dos trabalhos efetuados. Mas também se diga que esse facto não é determinante para a conclusão do relatório da inspeção tributária e decisão da causa e configura uma impossibilidade de prova. Com efeito, a administração tributária não aceita que as alegadas obras foram realizadas pela “S.” ou por alguém subcontratado por si e esse facto não é suscetível de ser demonstrado pela verificação dos trabalhos efetuados, porque a realizar-se tal diligência de prova aquando do procedimento de inspeção – em 2014 –, não seria possível verificar quem é que efetivamente estava a trabalhar nessas obras em 2011 e 2012. Essa diligência de prova só seria possível se a ação inspetiva decorresse em simultâneo com a realização das obras, o que não é, de todo, o caso. Por outro lado, a impugnante também não tem razão para invocar que a administração tributária não procedeu à verificação da realização das obras constantes das faturas, porque também não demonstrou que obras foram concretamente realizadas porquanto não tem os documentos justificativos desses gatos, já que não tem as respetivas faturas na sua contabilidade inviabilizando o apuramento concreto das obras alegadamente realizadas em cada um dos prédios da sua propriedade. Dos lançamentos contabilísticos, a administração tributária só consegue identificar os prédios onde alegadamente foram realizadas as obras das faturas desconsideradas e o seu valor, mas não consegue identificar concretamente que obras foram realizadas, porque não tem a discriminação das obras que constam das faturas, o que inviabiliza a verificação da correspondência entre as obras discriminadas nas faturas e as obras alegadamente realizadas. «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do CC). Na falta de produção de prova bastante, os factos essenciais alegados pela impugnante (que as faturas em causa titulam operações económicas reais, porque os serviços que delas constam foram efetivamente prestados pela “S.” em nome da qual foram emitidas as faturas), enquanto factos constitutivos do seu direito e sobre quem recaía o respetivo ónus da prova, têm de ser julgados contra si (arts. 74.º, n.º 1, da LGT e 414.º do CPC), isto é, têm de ser julgados não provados, tal como consta dos pontos 1, 2 e 3. A restante matéria alegada pelas partes não foi julgada provada ou não provada por constituir conceito de direito, matéria conclusiva ou não relevar para a decisão da causa, designadamente a que consta do documento com o despacho de arquivamento do inquérito quanto à “S.”, enquanto coautora dos crimes em causa, por não ser parte nesta impugnação judicial. No entanto, essa prova não deixa de relevar na formação da convicção do Tribunal quanto aos factos relevantes para a impugnante, nomeadamente na parte em que diz expressamente que à impugnante e aos seus legais representantes foi imputada a prática dum crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo art. 103.º, n.º 1, alínea a), do RGIT, pelos factos em causa nesta impugnação judicial.” II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar os pontos U), a Z), à matéria de facto dada como provada, por consulta do SITAF, em face dos elementos existentes nos autos, e para melhor intelecção da questão suscitada no presente recurso: “U) Por sentença de 25.10.2019, foi a impugnação judicial julgada totalmente improcedente.; V) Em 29.10.2019, a impugnante juntou documento (despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento de inquérito criminal); W) Em 11.11.2019, foi interposto recurso jurisdicional da decisão proferida em 25.10.2019, do seguinte teor (fls 317 do SITAF): [imagem que aqui se dá por reproduzida] X) Em 21.11.2019, foi proferido despacho pelo M juiz da causa, cujo teor parcial, relevante para a apreciação do presente recurso, aqui se transcreve (fls 319 a 321 do SITAF): “ A recorrente invocando a violação do caso julgado do douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos e o erro de julgamento ao considerar que o inquérito está suspenso, sem previamente requerer ao Ministério Público a informação do estado do inquérito que foi arquivado em 10/01/2018, alegando a final que a sentença padece de nulidade. Pese embora invoque o erro de julgamento, ao requerer a nulidade da sentença recorrida pode subentender-se que a recorrente está a invocar a nulidade da sentença, pelo que cumpre analisar a invocada nulidade da sentença nos termos dos arts. 125.º do CPPT, 615.º e 617.º do CPC. (…) Relativamente à invocada falta de informação do Ministério Público quanto à informação do estado do inquérito que foi arquivado em 10/01/2018, esta questão pode consubstanciar uma eventual nulidade da sentença por não estar especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão da matéria de facto julgada provada em F) e por ocorrer uma ambiguidade por julgar-se provada uma matéria de facto contrariada pelo documento ora junto aos autos (porque essa matéria de facto foi julgada provada com base em documentos que não estavam atualizados) (arts. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC) Nesta parte, entendemos que a recorrente tem razão. Com efeito, apesar da sentença se ter sustentado nos documentos juntos aos autos que comprovam que o inquérito estava suspenso a aguardar o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), conforme resulta do despacho que consta de folhas 91 a 92 verso do processo administrativo e dos posteriores pedidos de informação do Ministério Público de Paredes (fls. 56,92 e 96 dos autos), pelo que o Tribunal sustentou a sua convicção nesses factos e documentos.” Todavia, não obstante a referida suspensão do inquérito, o Ministério Público decidiu proceder ao seu arquivamento antes do trânsito em julgado da sentença desta impugnação judicial, ao invés do previsto no art. 47.º, n.º 1, do RGIT. Por isso, o Tribunal não tinha conhecimento desse facto, comprovado pelo documento ora junto pela impugnante o que determina a nulidade da sentença, atenta a falta de especificação dos fundamentos que justificam essa decisão da matéria de facto e a sua consequente ininteligibilidade atenta a ambiguidade entre o facto julgado provado e o documento ora junto (art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC). Decisão. Pelo exposto o Tribunal julga: A) improcedente a invocada nulidade da sentença por violação do caso julgado; e B) procedente a invocada nulidade da sentença por não consideração da decisão do Ministério Público de arquivamento do inquérito, ora junta aos autos. Notifique (art. 617.º do CPC). Notifique a Fazenda Pública com cópia do requerimento de recurso. * Em consequência profere-se nova sentença. Penafiel, 21/11/2019. O juiz de direito” Y) Na mesma data, em 21.11.2019, foi proferida nova sentença, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial; Z) Notificada a sentença, foi, em 09.12.2019, interposto o presente recurso jurisdicional. II. O Direito II.1 Da nulidade A Recorrente insurge-se contra a sentença, imputando-lhe nulidade/inexistência, ao entender que a mesma violou o poder jurisdicional do juiz, uma vez que o mesmo já se encontrava esgotado, aquando da prolação da sentença. Que esta sentença pretendeu substituir outra da qual já havia interposto requerimento de interposição de recurso. Que se encontra vedado ao juiz a possibilidade de rever a decisão ou alterar o seu conteúdo. [Conclusões 4ª a 12ª]. Para melhor intelecção do que nos vem pedido, recupere-se, a evolução processual dos presentes autos, na parte aqui relevante e levada já ao probatório. - Em 15.12.2014, foi interposta impugnação judicial contra as liquidações de IRC dos exercícios de 2011 e 2012; - Proferida sentença em 14.03.2017, foi a mesma objecto de recurso jurisdicional, tendo o Supremo Tribunal Administrativo (STA), por acórdão proferido em 26.06.2019, concedido provimento ao recurso e ordenado a baixa dos autos ao TAF para serem apreciadas as questões suscitadas na petição inicial; - Por sentença de 25.10.2019, foi a impugnação judicial julgada totalmente improcedente.; - Em 29.10.2019, a impugnante junta documento (despacho do Ministério Público que determinou o arquivamento de inquérito criminal); - Em 11.11.2019, foi interposto recurso jurisdicional da decisão proferida em 25.10.2019, conforme ponto W) da matéria de facto dada como provada - Em 21.11.2019, foi proferido despacho pelo M juiz da causa, que qualificou como nulidade o alegado pela agora Recorrente no seu recurso, e as apreciou, conforme ponto X) da matéria de facto, por nós aditada. - Na mesma data, em 21.11.2019, foi proferida nova sentença, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial; - Notificada a sentença, foi, em 09.12.2019, interposto o presente recurso jurisdicional. A Recorrente, como se afirmou supra, veio imputar nulidade/ inexistência à sentença agora recorrida, dado que, aquando da sua prolação já se havia extinguido o poder jurisdicional do juiz, nos termos do artigo 613º do Código de Processo Civil (CPC). Analisemos. Desde já se sublinhe, que, salvo melhor opinião, apesar de a Recorrente imputar nulidade à sentença por excesso de pronúncia, afigura-se-nos que podemos estar antes perante uma nulidade processual, entendendo-se esta como a invalidade resultante da omissão de um acto de processo prescrito na lei ou a prática de um acto de processo contrário ao por ela estabelecido ou de uma irregularidade cometida no processo que possa influir no exame ou na decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPC), enquanto a nulidade da sentença é um vício intrínseco dela como tal tipificado na lei (art.º 615.º, n.º 1, als. a) a e) do CPC). A possível nulidade verificada foi, assim, processual (ius curia novit), uma vez que a questão apreciada na sentença, não foi questão que não tivesse já sido apreciada na sentença anterior. Note-se que a arguição das nulidades processuais só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer decisão judicial e devem ser invocadas em sede de recurso quando, como alegadamente acontece no caso sub judice, estão a coberto de uma decisão judicial (Vide, neste sentido, entre outros, - ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. II, pág. 507; - ANTUNES VARELA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 378/379.); ou seja, se há uma decisão judicial a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade ou se a infracção processual se consuma com a própria prolação da decisão judicial, o meio próprio para se reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação dessa decisão, mediante a interposição do recurso pertinente (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, nota 3 ao art. 125.º, págs. 354/356.). Assim, a questão que ora cumpre apreciar e decidir é a de saber se ocorre a invocada nulidade, por a sentença ter sido proferida já após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz. Nos termos do artigo 613º do CPC, sob a epígrafe “Extinção do poder jurisdicional e suas limitações”, estabelece que: “1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. 2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. 3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.” Por sua vez, dispõe o artigo 617º do CPC, na parte relevante para o presente caso: “1 - Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento. 2 - Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão. 3 - No caso previsto no número anterior, pode o recorrente, no prazo de 10 dias, desistir do recurso interposto, alargar ou restringir o respetivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, podendo o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo. 4 - Se o recorrente, por ter obtido o suprimento pretendido, desistir do recurso, pode o recorrido, no mesmo prazo, requerer a subida dos autos para decidir da admissibilidade da alteração introduzida na sentença, assumindo, a partir desse momento, a posição de recorrente. (…)” Importa, por isso, determinar se o M juiz, no caso que nos ocupa, respeitou ou não as regras legais, agora plasmadas. Recordemos que, após prolação da sentença em 25.10.2019, mas ainda antes de ter sido notificada da mesma, a aqui Recorrente juntou documento, o que levou a que no recurso interposto da dita sentença tenha invocado erro de julgamento na fixação do ponto F) da matéria de facto dada como provada, concluindo pela nulidade da sentença. (cfr. pontos V) e W) da matéria de facto por nós aditada). No despacho o M juiz apreciou o alegado pela Recorrente, sem contudo ter admitido o recurso interposto, tendo entendido que: “ A recorrente invocando a violação do caso julgado do douto Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo proferido nestes autos e o erro de julgamento ao considerar que o inquérito está suspenso, sem previamente requerer ao Ministério Público a informação do estado do inquérito que foi arquivado em 10/01/2018, alegando a final que a sentença padece de nulidade. Pese embora invoque o erro de julgamento, ao requerer a nulidade da sentença recorrida pode subentender-se que a recorrente está a invocar a nulidade da sentença, pelo que cumpre analisar a invocada nulidade da sentença nos termos dos arts. 125.º do CPPT, 615.º e 617.º do CPC. (…) Relativamente à invocada falta de informação do Ministério Público quanto à informação do estado do inquérito que foi arquivado em 10/01/2018, esta questão pode consubstanciar uma eventual nulidade da sentença por não estar especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão da matéria de facto julgada provada em F) e por ocorrer uma ambiguidade por julgar-se provada uma matéria de facto contrariada pelo documento ora junto aos autos (porque essa matéria de facto foi julgada provada com base em documentos que não estavam atualizados) (arts. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC) Nesta parte, entendemos que a recorrente tem razão. Com efeito, apesar da sentença se ter sustentado nos documentos juntos aos autos que comprovam que o inquérito estava suspenso a aguardar o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 47.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), conforme resulta do despacho que consta de folhas 91 a 92 verso do processo administrativo e dos posteriores pedidos de informação do Ministério Público de Paredes (fls. 56,92 e 96 dos autos), pelo que o Tribunal sustentou a sua convicção nesses factos e documentos.” Todavia, não obstante a referida suspensão do inquérito, o Ministério Público decidiu proceder ao seu arquivamento antes do trânsito em julgado da sentença desta impugnação judicial, ao invés do previsto no art. 47.º, n.º 1, do RGIT. Por isso, o Tribunal não tinha conhecimento desse facto, comprovado pelo documento ora junto pela impugnante o que determina a nulidade da sentença, atenta a falta de especificação dos fundamentos que justificam essa decisão da matéria de facto e a sua consequente ininteligibilidade atenta a ambiguidade entre o facto julgado provado e o documento ora junto (art. 125.º do CPPT e 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC). Decisão. Pelo exposto o Tribunal julga: A) improcedente a invocada nulidade da sentença por violação do caso julgado; e B) procedente a invocada nulidade da sentença por não consideração da decisão do Ministério Público de arquivamento do inquérito, ora junta aos autos. (…). “ De acordo com o nº 1 do artigo 617º, acima citado, se a nulidade for suscitada no âmbito do recurso interposto (o que se verificou no presente caso), o juiz deve apreciá-la no despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso (nº 1 do artº617). No despacho, o M juiz a quo limitou-se a apreciar as questões suscitadas no requerimento de recurso, que configurou como nulidades, nada dizendo sobre a admissibilidade do mesmo. Por outro lado, decorre do nº 2 do artº 617º, supra citado, que se o juiz suprir a nulidade da sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante da sentença proferida, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão. Ora, como decorre da leitura do despacho proferido, foi dada razão numa das nulidades invocadas pela impugnante, mas expressamente se consignou no decisório que “(…) em consequência profere-se nova sentença”. Ou seja, não foi cumprido o nº 2 do 617º do CPC. E, em consequência, também o nº 3 não se mostra cumprido, uma vez que a Recorrente foi tão só, singelamente notificada, conjuntamente, do despacho e da sentença proferida logo em seguida àquele. Decorre assim do exposto que, foi cometida uma nulidade processual, cujo meio próprio de impugnação foi a interposição do competente recurso da sentença agora recorrida. A sua verificação implica, assim, a anulação de todo o processado, após a interposição do recurso jurisdicional da sentença proferida a 25.10.2019, de folhas 317 do SITAF/304 do processo físico, dado não ter existido qualquer pronúncia sobre o recurso interposto para este TCAN, em 11.11.2019, nem ter sido cumprido o disposto no nº 2 e 3 do artigo 617º do CPC. A anulação sendo de todo o processado inclui, também, a anulação da sentença, agora recorrida. Destarte, procedendo o recurso interposto, impõe-se que os autos baixem à 1ª instância, para que seja emitida pronúncia sobre o recurso interposto em 11.11.2019, e o prosseguimento dos autos, se a tal nada mais obstar, mostrando-se prejudicada a outra questão suscitada. III. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular todo o processado a partir de folhas 317 do SITAF, e em consequência, a presente sentença, ordenando-se a baixa dos autos ao TAF de 1ª instância para os efeitos acima expostos, se a tal nada mais obstar. * Custas a cargo da Recorrida, não sendo devida a taxa de justiça, por não ter contra-alegado. * Porto, 30 de Setembro de 2021Cristina Paula Travassos de Almeida de Jesus Bento Duarte, Maria Celeste Gomes Oliveira Maria do Rosário Meneses da Silva Pais | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||