Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00193/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/18/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:GERÊNCIA - PRESUNÇÃO E ÓNUS DA PROVA
GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:Estando o oponente nomeado gerente de direito no respectivo pacto social, e continuando nessas funções no período a que se reportam as dívidas e no período em que foi exigido o seu pagamento, presume-se o exercício da gerência de facto, para efeitos de responsabilidade subsidiária ao abrigo do artigo 13º do CPT, excepto se demonstrar que não participou nessa gestão, nomeadamente por existirem outros gerentes de direito que obrigavam a sociedade e a geriam sem a sua colaboração.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. J .., contribuinte fiscal nº .., residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “ P .., Ldª” para cobrança da quantia de 35.480, 09 euros, referente a contribuições para a Segurança Social dos meses de Abril a Outubro de 1998, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1 Vem o presente recurso interposto da sentença de fls… , na parte em que a mesma julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente.

2.- O que neste recurso se discute é apenas o problema de saber se o Recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas das contribuições à Segurança Social dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho ou se é quanto a elas parte ilegítima na respectiva execução.

3- No julgamento que a sentença recorrida fez da matéria de facto, considerou provados os factos referidos a fls. , no nº III, 1, alíneas a) a e).

4- e considerou não provados os factos alegados nos artºs 8º a 12º da petição de oposição (fls. nº III, 2).

5 - Na respectiva fundamentação, a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não logrou “ilidir a presunção da gerência de facto” (fls. … nº IV, último parágrafo).

6. - Sendo aplicável ao caso dos autos o regime de responsabilidade pelas dívidas tributárias previsto no artº 13º, nº 1 do CPT, argui o Recorrente a inconstitucionalidade da inversão do ónus da prova referida naquela norma, por com ela serem violados os princípios da justiça da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva consagrados nos artºs 2º, 266º, nº 2 e 104º respectivamente, da CRP.

7- Por sua vez, a sentença recorrida, na medida em que aplicou ao caso a norma do n° 1 do art. 13º do CFT, com a ali prevista inversão do ónus da prova da não culpa do gerente, violou também os sobreditos princípios constitucionais da justiça da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva.

8 - Sem prescindir do que deixa dito nas conclusões 6ª e 7ª “supra, o Recorrente tem por seguro que fez prova bastante de não ter exercido, de facto as funções de gerente da P...

9- É óbvio que o facto de a sua prova ter assentado nas testemunhas que arrolou não pode ser argumento de princípio para lhe inviabilizar tal prova, como se considerou na sentença sob recurso. A lei não o diz em lado algum e os factos a provar podiam sê-lo ainda que só através de prova testemunhal.

10- A análise dos depoimentos prestados conduz, inequivocamente, a resultado contrário do que veio a ser decidido.

11- Todas as testemunhas inquiridas tinham boa razão de ciência; conheciam o Recorrente, a P.. e o (único) gerente desta, A...

12 - Todas declararam que como gerente da P.., designadamente em 1998, só conheceram o referido A .., só com ele tendo tratado de negócios em que interveio representando a P ...

13- O Recorrente nunca foi, de facto gerente da P ...

14 - É jurisprudência assente dos Tribunais Fiscais que, para se fundar a responsabilidade dos gerentes, em simultâneo com a gerência nominal ou de direito, tem de se ver também a gerência real ou de facto, “traduzida na prática de actos de administração ou disposição” (ver, por todos, o Ac. do S. T.A., de 1 de Junho de 1994, publicado nos Acórdãos Doutrinais do 8. TA., ano XXXIII, n° 395, pág. 1273).

15- Decidindo como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e violação da norma do artº 204º, nº 1 parte final, do CPPT e inobservou, ao aceitar a inversão do ónus da prova estipulada pelo art. 13.0/1 do CPT os princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva, consagrados, respectivamente, nos artºs 2º, 266°/2 e 104º da CRP.

Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença de fls…_, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA.


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 135/136).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1 instância e que relevam para a decisão:
a) Foi instaurada execução fiscal contra “P .., Ldª”, por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social relativas aos meses de Abril a Outubro de 1998, no montante de € 35,48009;

b) Por despacho datado de 19/9/2002, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, em virtude de não serem conhecidos bens penhoráveis à executada;

c) A sociedade executada tinha inicialmente como sócios o oponente e mulher M .. e A .., pertencendo a gerência ao oponente e mulher - cfr. cópia da certidão de fls. 16 dos autos;

d) Por escritura pública outorgada em 27/7/1998, foi aumentado o capital social da sociedade e alterado o seu pacto social no sentido de a M .. renunciar à gerência da referida sociedade e de esta passar a caber aos outros sócios: o oponente e A .. - cfr. docs. de fls. 58 a 60;

e) Através de contrato promessa de cessão de quotas datado de 14/8/1998, o oponente e a mulher prometeram ceder as quotas que detinham na referida sociedade ao terceiro sócio, A .. ou a quem ele indicasse, e estipularam ainda que a partir de 17/8/1998 renunciavam ao exercício das funções de gerência, a qual passaria a ser da exclusiva responsabilidade deste sócio.


5. As questões a apreciar no presente recurso são as seguintes:

a) Errado julgamento da matéria de facto (conclusões 8ª a 13ª);

b) Inconstitucionalidade do artigo 13º do CPT, na interpretação que lhe foi dada pelo Mmº Juiz recorrido (conclusões 6ª e 7ª).

5.1. O Mmº Juiz “a quo” entendeu não dar relevo aos depoimentos das testemunhas oferecidas pelo impugnante pelas seguintes razões: “ ... do seu depoimento (fls. 84/87) extrai-se desde logo a fraca credibilidade, não só pelo interesse na manutenção de boas relações com o oponente face às relações comerciais e laborais que mantinham com a empresa e com o próprio oponente (actualmente) como, por outro lado, pouco ou nada referiram em termos de factos concretos, limitando-se a afirmar basicamente que o gerente era o outro sócio, mas sem uma fundamentação minimamente consistente face aos documentos juntos.
Acima de tudo, não demonstraram conhecimento directo (suficiente) da situação por forma a convencerem o Tribunal quanto à factualidade alegada”.

Ora, salvo o devido respeito, o Mmº Juiz “a quo” apreciou bem a prova produzida nos autos, atento o princípio da livre apreciação e tendo em atenção que nos autos existem também documentos relevantes para a questão a decidir.

Na verdade, por um lado, não se vê como é que o sócio A .. poderia gerir a sociedade sem a colaboração do oponente ou da outra sócia, os únicos que poderiam legalmente obrigar a sociedade executada, já que aquele não era gerente de direito (v. fls. 16).

Por outro lado, também não se compreende que, após a alteração do pacto social o oponente continuasse como gerente de direito da executada (v. fls. 16 – Ap. 05/980814), tanto mais que o referido sócio A .. passou a ser, também ele, gerente de direito.

Não ficou assim explicado convincentemente pelas testemunhas como é que o referido A .. poderia gerir a executada, não sendo seu gerente de direito, nem o oponente juntou qualquer outra prova nesse sentido ou o de que a sociedade poderia ter funcionado legalmente sem a sua assinatura a obrigar a sociedade.

Se a sociedade funcionou sem a sua assinatura, então é porque a mesma era obrigada pela outra gerente, facto nem sequer alegado pelo oponente. Se funcionou assinando ele ou a outra sócia os documentos legais necessários, então tudo se passa como se existisse uma autorização tácita para a gerência por terceiro. Ora, esta situação tem de equiparar-se aquela em que existe mandato expresso (através de procuração para o exercício da gerência) e relativamente à qual os tribunais tributários superiores vêm entendendo ainda como traduzindo exercício de gerência de facto.

Sendo assim, que bem andou o Mmº Juiz “a quo” ao não considerar afastada a gerência de facto por parte do oponente.

5.2. Quanto à segunda questão, não ocorre a violação dos princípios constitucionais invocados pelo oponente, uma vez que estamos apenas perante uma presunção que admite prova em contrário, não prejudicando nem a possibilidade de acesso aos tribunais, nem se tornando excepcionalmente difícil a elisão dessa presunção.

Na verdade, o oponente tinha a possibilidade de juntar os documentos legais de vinculação da sociedade e, nomeadamente de declarações destinadas ao Fisco, actas da Assembleia geral, contratos, etc., nos quais demonstrasse quem tinha vinculado a executada, afastando, assim, a sua responsabilidade, não o tendo feito.

Deste modo improcedem também as conclusões 6ª e 7º das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo oponente com 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 18 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto