Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00193/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | GERÊNCIA - PRESUNÇÃO E ÓNUS DA PROVA GERÊNCIA DE FACTO E DE DIREITO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | Estando o oponente nomeado gerente de direito no respectivo pacto social, e continuando nessas funções no período a que se reportam as dívidas e no período em que foi exigido o seu pagamento, presume-se o exercício da gerência de facto, para efeitos de responsabilidade subsidiária ao abrigo do artigo 13º do CPT, excepto se demonstrar que não participou nessa gestão, nomeadamente por existirem outros gerentes de direito que obrigavam a sociedade e a geriam sem a sua colaboração. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. J .., contribuinte fiscal nº .., residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra “ P .., Ldª” para cobrança da quantia de 35.480, 09 euros, referente a contribuições para a Segurança Social dos meses de Abril a Outubro de 1998, e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1 Vem o presente recurso interposto da sentença de fls… , na parte em que a mesma julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente. 2.- O que neste recurso se discute é apenas o problema de saber se o Recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas das contribuições à Segurança Social dos meses de Abril, Maio, Junho e Julho ou se é quanto a elas parte ilegítima na respectiva execução. 3- No julgamento que a sentença recorrida fez da matéria de facto, considerou provados os factos referidos a fls. , no nº III, 1, alíneas a) a e). 4- e considerou não provados os factos alegados nos artºs 8º a 12º da petição de oposição (fls. nº III, 2). 5 - Na respectiva fundamentação, a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não logrou “ilidir a presunção da gerência de facto” (fls. … nº IV, último parágrafo). 6. - Sendo aplicável ao caso dos autos o regime de responsabilidade pelas dívidas tributárias previsto no artº 13º, nº 1 do CPT, argui o Recorrente a inconstitucionalidade da inversão do ónus da prova referida naquela norma, por com ela serem violados os princípios da justiça da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva consagrados nos artºs 2º, 266º, nº 2 e 104º respectivamente, da CRP. 7- Por sua vez, a sentença recorrida, na medida em que aplicou ao caso a norma do n° 1 do art. 13º do CFT, com a ali prevista inversão do ónus da prova da não culpa do gerente, violou também os sobreditos princípios constitucionais da justiça da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva. 8 - Sem prescindir do que deixa dito nas conclusões 6ª e 7ª “supra, o Recorrente tem por seguro que fez prova bastante de não ter exercido, de facto as funções de gerente da P... 9- É óbvio que o facto de a sua prova ter assentado nas testemunhas que arrolou não pode ser argumento de princípio para lhe inviabilizar tal prova, como se considerou na sentença sob recurso. A lei não o diz em lado algum e os factos a provar podiam sê-lo ainda que só através de prova testemunhal. 10- A análise dos depoimentos prestados conduz, inequivocamente, a resultado contrário do que veio a ser decidido. 11- Todas as testemunhas inquiridas tinham boa razão de ciência; conheciam o Recorrente, a P.. e o (único) gerente desta, A... 12 - Todas declararam que como gerente da P.., designadamente em 1998, só conheceram o referido A .., só com ele tendo tratado de negócios em que interveio representando a P ... 13- O Recorrente nunca foi, de facto gerente da P ... 14 - É jurisprudência assente dos Tribunais Fiscais que, para se fundar a responsabilidade dos gerentes, em simultâneo com a gerência nominal ou de direito, tem de se ver também a gerência real ou de facto, “traduzida na prática de actos de administração ou disposição” (ver, por todos, o Ac. do S. T.A., de 1 de Junho de 1994, publicado nos Acórdãos Doutrinais do 8. TA., ano XXXIII, n° 395, pág. 1273). 15- Decidindo como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e violação da norma do artº 204º, nº 1 parte final, do CPPT e inobservou, ao aceitar a inversão do ónus da prova estipulada pelo art. 13.0/1 do CPT os princípios constitucionais da justiça, da proporcionalidade/proibição do excesso e da capacidade contributiva, consagrados, respectivamente, nos artºs 2º, 266°/2 e 104º da CRP. Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a sentença de fls…_, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA.
b) Por despacho datado de 19/9/2002, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada, em virtude de não serem conhecidos bens penhoráveis à executada; c) A sociedade executada tinha inicialmente como sócios o oponente e mulher M .. e A .., pertencendo a gerência ao oponente e mulher - cfr. cópia da certidão de fls. 16 dos autos; d) Por escritura pública outorgada em 27/7/1998, foi aumentado o capital social da sociedade e alterado o seu pacto social no sentido de a M .. renunciar à gerência da referida sociedade e de esta passar a caber aos outros sócios: o oponente e A .. - cfr. docs. de fls. 58 a 60; e) Através de contrato promessa de cessão de quotas datado de 14/8/1998, o oponente e a mulher prometeram ceder as quotas que detinham na referida sociedade ao terceiro sócio, A .. ou a quem ele indicasse, e estipularam ainda que a partir de 17/8/1998 renunciavam ao exercício das funções de gerência, a qual passaria a ser da exclusiva responsabilidade deste sócio.
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