Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00373/05.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/06/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROVIDÊNCIAS RELATIVAS A PROCEDIMENTOS DE FORMAÇÃO DE CONTRATOS - CRITÉRIOS DE DECISÃO
Sumário:I. Sem prejuízo da “evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, constitui critério de decisão das Providências Relativas a Procedimentos de Formação de Contratos a “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” de acordo com o estabelecido pelo nº 6 do artº 132º do CPTA.
II. O critério de decisão das Providências Cautelares previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, pressupõe que dele resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal, não bastando que a acção principal seja viável ou possível, sendo, antes, necessário que seja evidente a sua procedência.
III. Tal critério só é aplicável em situações excepcionais em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente na acção principal irá ser julgada procedente.
IV. As situações exemplificativamente previstas nessa norma prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, que, de uma forma quase empírica, devem ressaltar das características do acto em análise.
V. Em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
VI. Imputando-se vícios de violação de lei ao acto impugnado, praticado no âmbito de um concurso público, a apreciação destes exige uma análise exaustiva seja do regulamento do concurso, seja das actas do júri, seja dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”.
VII. O critério “ponderação de interesses segundo critérios de proporcionalidade” traduzindo a proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa, depende do juízo que o tribunal formule sobre se, uma vez ponderados os interesses em presença, os danos que resultariam da procedência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção.
VIII. Os interesses a tutelar por parte do requerente com o decretamento da providência requerida não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, incumbindo-lhe a alegação e a demonstração de factos concretos em ordem à determinação de danos, porquanto o que releva, não são os danos que lhe advenham de não ter sido escolhido, mas os proveitos concretos que obtenha da requerida providência; e
IX. Para a efectivação do juízo de ponderação supra referenciado, é necessário que o requerente alegue e demonstre a probabilidade de sofrer danos com a execução do acto cuja suspensão é peticionada, designadamente pela frustração de lucros cessantes, uma vez que só com tal alegação será possível a ponderação com os outros interesses em presença.
Data de Entrada:12/19/2005
Recorrente:T.
Recorrido 1:Câmara Municipal de Coimbra
Recorrido 2:M. e outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Formação de Contrato ( Art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
T…, Lda., com sede em S. Pedro de Penaferim, Sintra, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 26.OUT.05, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra a Câmara Municipal de Coimbra, com sede na praça 8 de Maio, 3000-300 Coimbra, M…, Lda, com sede na Rua da Boa Vista , nº … , 1200-066 Coimbra e C… Lda, com sede na Rua Eugénio de Castro Rodrigues, nº …, 1700-183 Lisboa, consistentes na Suspensão de Eficácia da Deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, de 06-06-2005, proferida no âmbito do Concurso Público nº 1/2005 para o “Fornecimento e Montagem de Equipamento Cénico para o Teatro da Cerca de S. Bernardo – 1ª Fase”; na Suspensão do Procedimento de Formação do Contrato; e na Intimação da Câmara Municipal de Coimbra, da M…, Lda. e da C…, Lda. para se absterem da prática de quaisquer actos preparatórios ou de execução do fornecimento e montagem em causa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.ª No requerimento que deu início ao presente processo, a ora recorrente invocou que a deliberação da CMC de 06.06.2005, ao adjudicar ao agrupamento concorrente M… / C… é claramente ilegal, além do mais, porque:
- este concorrente não dispõe de classe correspondente ao valor total da proposta relativamente às subcategorias nas quais se integram os trabalhos mais expressivos no contexto da obra a adjudicar, razão pela qual não demonstrou possuir habilitação profissional, capacidade técnica e financeira/económica para executar os trabalhos objecto de adjudicação;
- A empresa M… não detém a habilitação legal para a execução de todos os trabalhos que, nos termos do contrato promessa de constituição do consórcio, se propõe executar, pelo que o agrupamento concorrente não se encontra legalmente habilitado para executar a sua proposta (v. artigo 26º/2 do DL 12/2004 e os pontos 3.1.b) e 7.1.c) do PC);
- O agrupamento de concorrentes não apresentou um dos documentos de apresentação obrigatória, pelo que ao não ser excluído do procedimento, foi violado o disposto nos pontos 3.1.b) e 7.1.c) do PC, os artigos 34º/1 e 105º do DL 197/99 e os artigos 4º/1 e 26º/2 do DL 12/2004;
- O acto de adjudicação viola o princípio da igualdade previsto no artigo 9º do DL 197/99, na medida em que, sem qualquer fundamento, foram proporcionadas condições de acesso e de participação no Concurso mais vantajosas para aquele concorrente que aquelas que foram disponibilizadas aos restantes concorrentes.
2.ª Apesar de este ser um processo de natureza cautelar, o douto Tribunal a quo não se encontrava impedido de analisar as supra mencionadas ilegalidades decorrentes, essencialmente, da insuficiência dos alvarás de construção dos membros do agrupamento de concorrentes adjudicatário, na medida em que a tutela cautelar não implica uma completa abstenção de proceder à apreciação dos documentos apresentados a concurso e, consequentemente, da sua suficiência para efeitos de posterior adjudicação
3.ª Ao não se pronunciar cabalmente sobre as questões mencionadas na conclusão 1ª, para efeitos da aplicação in casu do disposto no artigo 120º/1 a) do CPTA, com o argumento que isso implicaria extravasar os poderes de cognição do Tribunal num processo cautelar, a sentença recorrida enferma de claro erro de julgamento e violou o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 268º/4 da CRP e o artigo 120º/1 a) do CPTA.
4.ª A seguir-se a tese da sentença recorrida, estaria impossibilitado o decretamento de providências cautelares em processos de contencioso pré-contratual em que se discutam, essencialmente, questões atinentes a documentos e a sua conformidade com disposições legais ou concursais.
5.ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a deliberação da CMC de 06.06.2005 viola, igualmente, os artigos 40º e 92º/2 do DL 197/99, na medida em que o concorrente M…/C… deveria ter sido excluído por ter prestado falsas declarações à entidade adjudicante, relativamente às obras executadas e às habilitações profissionais dos seus trabalhadores, conforme a ora recorrente demonstrou no r.i..
6.ª Na apreciação do mérito técnico da proposta e do prazo de execução do fornecimento, o Júri do Concurso incorreu em manifestos erros grosseiros que deveriam ter sido sindicados pelo Tribunal a quo e conduzido à anulação do acto de adjudicação, nos termos defendidos pela ora recorrente no r.i..
7.ª A sentença recorrida enferma de claros erros de julgamento e violou o disposto no artigo 120º/1 a) do CPTA ao decidir que não é evidente a procedência da pretensão formulada pela ora recorrente no processo principal, pois resulta claramente demonstrada neste processo que a deliberação da CMC de 06.06.2005, ao adjudicar o fornecimento em causa ao concorrente M… / C…, é ilegal e deve ser anulada.
8.ª Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no requerimento que deu início ao presente processo a ora recorrente invocou e demonstrou os danos que para ela resultarão da não adopção das providências cautelares requeridas, designadamente:
- frustração do direito da ora recorrente a ver a sua proposta correctamente classificada em primeiro lugar no Concurso;
- inviabilização do efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo principal de impugnação que proceda à anulação do acto de adjudicação e da reintegração plena da esfera jurídica da ora recorrente (que implica a classificação em primeiro lugar da respectiva proposta no âmbito do Concurso);
- Impossibilidade de, após a anulação da deliberação da CMC, a ora recorrente poder executar o fornecimento e instalação em causa e receber o respectivo preço e auferir o correspondente lucro da sua actividade.
9.ª Ao considerar que não foram demonstrados os prejuízos suportados pela ora recorrente com o não decretamento das providências requeridas neste processo, a sentença recorrida enferma assim de claros erros de julgamento e violou o disposto no artigo 132º/6 do CPTA, tendo adoptado uma interpretação restritiva do conceito de prejuízo que contraria claramente o disposto nesta disposição legal e o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 268º/4 da CRP).
10.ª O decretamento das providências requeridas pela ora recorrente não causará quaisquer prejuízos relevantes ao Município de Coimbra ou ao concorrente M…/ C…, sendo os prejuízos invocados na sentença recorrida claramente improcedentes e ineficazes para efeitos da ponderação prevista no artigo 132º/6 do CPTA.
11.ª Os alegados prejuízos do Município de Coimbra, basicamente referentes a companhias de teatro que têm vindo a desenvolver a sua actividade sem o teatro da Cerca de S. Bernardo, e do citado concorrente nunca poderiam ser considerados superiores aos prejuízos causados à ora recorrente com o não decretamento das providências.
12.ª A ora recorrente demonstrou claramente que os danos que podem resultar da adopção das providências requeridas neste processo são claramente inferiores aos prejuízos que resultam da não adopção das mesmas, pelo que a sentença recorrida, ao indeferir essas providências, violou o disposto no artigo 132º/6 do CPTA.
As co-Recorridas M…, Lda e C… Lda, contra-alegaram, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:

1. O acto de adjudicação não é ilegal, pelo que não deve ser anulado.

2. Sem conceder, ainda que fosse ilegal, essa ilegalidade não é evidente, pelo que o presente caso não se encontra no âmbito no artigo 120º,1 a) do CPTA.

3. A Recorrente não identificou prejuízos que lhe possam advir do não decretamento das providências requeridas, não cumprindo o ónus decorrente do estabelecido no nº 6 do artigo 132º do CPTA; e não juntou os meios de prova relativamente às ilegalidades que alega existirem nos documentos das Requeridas, violando o disposto no nº 4 do mesmo artigo 132º.

4. Aquilo que a Recorrente alega não são prejuízos, mas meras conclusões.

5. Sem conceder, ponderados todos os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção das providências são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências, pelo que não se encontram preenchidos os pressupostos da concessão da providências previstas no artigo 132º do CPTA.

6. O presente caso não reúne um dos pressupostos genéricos de que o CPTA faz depender a adopção de providências cautelares, identificado pela Recorrente no artigo 133º do requerimento inicial, nos termos do disposto no artigo 112º do CPTA, uma vez que a mesma não é sequer necessária para assegurar a utilidade da sentença a proferir no âmbito do processo principal.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia, no sentido da procedência do recurso.
As partes responderam à pronúncia emitida pelo Mº Pº , reafirmando as posições, anteriormente por elas perfilhadas no recurso; tendo, para além disso, as co-Recorridas M…, Lda e C…, Lda juntado aos autos cópia da sentença, entretanto, proferida na Acção principal de Contencioso pré-contratual, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos, o que, segundo o seu entendimento, só por si permitiria a revogação das providências caso tivessem sido adoptadas e que, por maioria de razão, deve evitar o seu decretamento.
Observado o contraditório, a Recorrente tomou posição sobre o documento apresentado, referindo tratar-se de sentença não transitada em julgado, porquanto dela interpôs recurso jurisdicional, o qual tem efeito suspensivo, conforme documento que apresentou.
Entretanto, a fls. 831 e segs., as co-Recorridas M…, Lda e C…, Lda vieram pedir a condenação da recorrente como litigante de má fé, perante o seu comportamento processual em sede de tramitação do presente recurso jurisdicional, maxime perante o teor das suas posições processuais em torno do efeito da prolação da sentença na Acção principal e do efeito suspensivo do recurso jurisdicional dela interposto, com referência ao presente recurso jurisdicional; e da alusão à impossibilidade de , após a anulação da deliberação da CMC, a ora recorrente poder executar o fornecimento e instalação em causa e receber o respectivo preço e auferir o correspondente lucro da sua actividade, feita, em sede de recurso, quando não fez qualquer referência a qualquer lucro na Petição inicial.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

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II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A apreciação do presente recurso jurisdicional radica em determinar a verificação dos pressupostos ou requisitos das providências cautelares requeridas no âmbito do procedimento da formação do contrato, em referência.
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III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. No Diário da República, IIIª Série, nº 17, de 25-01-2005, nas páginas 1614 a 1615, foi publicado pela Câmara Municipal de Coimbra o “Anúncio de Abertura de Procedimento”, com a indicação com uma cruz (x) na quadrícula “fornecimento”, do qual se extrai, o seguinte:
a) do ponto I.1): a indicação da Câmara Municipal de Coimbra como entidade adjudicante;
b) do ponto II.1.5): a designação dada ao contrato de “Fornecimento e Montagem de equipamento cénico para o Teatro da Cerca de S. Bernardo – 1ª Fase”;
c) do ponto II.1.6): a seguinte descrição/objecto do procedimento: Fornecimento e Montagem de equipamento cénico para o Teatro da Cerca de S. Bernardo – 1ª Fase;
d) do ponto II.3): a menção da duração do contrato ou prazo de execução de 120 dias a partir da decisão por consignação;
e) do ponto III.2.1) com a epígrafe “Condições de Participação” o seguinte:
“Requisitos exigidos:
a) Não se encontrar nas situações de impedimentos descritas no artigo 33º nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e referidas no anexo Ião programa de concurso;
b) Possuir alvará de construção das 1ª, 6ª; 7ª, 9ª e 15ª subcategorias da 4ª categoria – Instalações eléctricas e mecânicas (Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro);
c) Ter executado pelo menos um fornecimento e instalação de idêntica natureza (equipamentos cénicos e audiovisuais) de valor não inferior a 550 000 euros (sem IVA) nos últimos cinco anos;
d) Possuir nos seus quadros colaboradores, nomeadamente para direcção técnica do fornecimento e das obras a realizar, que tenham igualmente executado fornecimentos e respectiva instalação de idêntica natureza nos últimos três anos”;
f) do ponto III.2.1.1) com a epígrafe “Situação jurídica – documentos comprovativos exigidos” o seguinte:
“As declarações exigidas no §III.2.1) alíneas a) e b), do programa do concurso;
g) do ponto III.2.1.3) com a epígrafe “Capacidade Técnica – documentos comprovativos exigidos” o seguinte:
“Cópia do alvará referido no § III.2.1), alínea b).
Lista dos principais bens fornecidos nos últimos três anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declarações destes, ou, na sua falta, e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente.
Indicação dos técnicos integrados na empresa, especialmente dos afectos à execução do contrato.”
h) do ponto IV.1) com a epígrafe “Tipo de Procedimento” a indicação sobre a quadrícula de “Concurso Público”.
i) do ponto IV.2) com a epígrafe “Critérios de Adjudicação” a indicação de “Proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os factores a seguir indicados (por ordem decrescente de importância)
1. Mérito técnico do equipamento proposto
2. Preço inferior
3. Prazo de fornecimento/instalação”.
documento nº 1 junto com o R.I. (fls. 36 dos autos)
2. O Ponto 3.1 do Programa do Concurso, tem o seguinte teor:

«3.1. Só podem concorrer as entidades que preencham os seguintes requisitos:

a) não se encontrar nas situações de impedimento descritas no art. 33º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e referidas no Anexo I a este Programa;
b) possuir alvará de construção de 1ª, 6ª, 7ª, 9ª e 15ª subcategorias da 4ª categoria (Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro);
c) ter executado pelo menos um fornecimento e instalação de idêntica natureza (equipamentos cénicos e audiovisuais) de valor não inferior a € 550.000,00 (sem IVA) nos últimos cinco anos;
d) possuir nos seus quadros colaboradores, nomeadamente para direcção técnica do fornecimento e das obras a realizar, que tenham igualmente executado fornecimentos e respectiva instalação de idêntica natureza nos últimos três anos. »
documento nº 5 junto com o R.I.

3. O Ponto 6 do Programa do Concurso, tem o seguinte teor:
«6. INSTRUÇÃO DA PROPOSTA

6.1. (…)

6.2. A proposta deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos: preços unitários conforme mapa de medições anexo ao caderno de encargos, preço total, prazo de entrega e condições de pagamento.
6.3. A proposta será ainda instruída com os seguintes elementos:

a) lista de medições, onde deverão ser referidos as marcas, os modelos e características mais relevantes dos equipamentos a fornecer, indicando, quando aplicável, os acessórios com que o equipamento é fornecido;
b) catálogos do equipamento a fornecer, com informação técnica para a sua avaliação;
c) memória técnica e descritiva, com referência à preparação dos trabalhos, instalação de infra-estruturas e equipamentos, meios a afectar à execução do contrato, ensaios e formação do pessoal do teatro;
d) cronograma de execução do contrato, com indicação da cronologia de trabalhos independentemente do local onde decorram (no local ou nas instalações e oficinas do concorrente);
e) nota justificativa do prazo proposto, fazendo a indicação das metodologias e estratégias para o cumprimento do prazo proposto;
f) condições específicas de garantia dos equipamentos.

6.4. (…)

6.5. (…)

6.6. (…)

6.7. (…)

6.8. (…)

6.9. Serão excluídas as propostas que não indiquem os elementos e/ou documentos indicados nos parágrafo anteriores.”
documento nº 5 junto com o R.I.

4. O Ponto 7 do Programa do Concurso, tem o seguinte teor:
“7. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PROPOSTA
7.1. A proposta será acompanhada dos seguintes documentos:
a) declaração na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, a denominação social, sede, filiais que interessem à execução do contrato, objecto social, nomes dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o seu número de matrícula nessa conservatória;
b) declaração, sob compromisso de honra emitida conforme modelo constante do anexo 1 ao presente programa;
c) cópia do alvará referido na alínea b) do § 3.1.;
d) lista dos principais bens fornecidos nos últimos cinco anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes ou, na sua falta e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente;
e) indicação dos técnicos integrados na empresa, especialmente dos afectos à execução do contrato.
7.2. Caso a proposta seja apresentada por um agrupamento de concorrentes, cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve apresentar os documentos exigidos no parágrafo anterior. Para além disso, deverão apresentar um acordo-promessa, nos termos do Decreto-Lei n.° 231/81, de 28 de Julho, garantindo a responsabilidade solidária dos consorciados, com a indicação clara da modalidade de associação e da participação qualitativa e quantitativa de cada empresa constituinte.
7.3. A qualquer momento podem ser pedidos aos concorrentes, documentos comprovativos das declarações prestadas.
7.4. Ao adjudicatário, aquando da notificação da adjudicação, será exigida a entrega de documentos comprovativos das situações referidas nas alíneas a) e e) do nº 1 da declaração constante do anexo 1 ao presente programa.
documento nº 5 junto com o R.I..
5. O Ponto 11 do Programa do Concurso, tem o seguinte teor:
“11. ADJUDICAÇÃO
11.1. O critério que presidirá à adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa, com os seguintes factores, por ordem decrescente de importância:
- mérito técnico do equipamento proposto;
- preço inferior;
- prazo de fornecimento/instalação.
11.2. A Câmara Municipal de Coimbra reserva-se o direito de não adjudicar cãs todas as propostas sejam consideráveis inaceitáveis e houver forte presunção de conluio entre os concorrentes.
11.3. A Câmara Municipal de Coimbra poderá considerar sem efeito a adjudicação quando, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não entregar a documentação exigida na clausula 7.4., não prestar caução, bem como não comparecer no dia, hora e local afixados para a outorga do contrato.”
documento nº 5 junto com o R.I.
6. Do Processo Administrativo consta o Alvará de Construção nº 51380 emitido pelo IMMOPI – Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário à empresa M…, Lda., válido até 31-01-2006, para as seguintes classes e categorias:
1ª Categoria – Edifícios e Património Construído:
Subcategoria 2; Classe 4;
4ª Categoria – Instalações Eléctricas e Mecânicas:
Subcategoria 8; Classe 4;
Subcategoria 9; Classe 4;
Subcategoria 11; Classe 4;
Subcategoria 14; Classe 4;
Subcategoria 15; Classe 4;
documento de fls. não numeradas da pasta 1 do PA.
7. Do Processo Administrativo consta o Alvará de Construção nº 26962 emitido pelo IMMOPI – Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário à empresa C…, Lda., válido até 31-01-2006, para as seguintes classes e categorias:
4ª Categoria – Instalações Eléctricas e Mecânicas:
Subcategoria 1; Classe 2;
Subcategoria 2; Classe 2;
Subcategoria 3; Classe 2;
Subcategoria 5; Classe 2;
Subcategoria 6; Classe 2;
Subcategoria 7; Classe 2;
Subcategoria 8; Classe 2;
Subcategoria 10; Classe 1;
Subcategoria 14; Classe 2;
documento de fls. não numeradas da pasta 1 do PA.
8. Do Processo Administrativo consta o documento apresentado pela M…, Lda, com a epígrafe “Lista dos Principais Fornecimentos ”, na qual se indicam nos anos de 2005 a 2000 a designação da obra, o local, o valor do fornecimento, o cliente e uma descrição sumária do fornecimento.
documento de fls. não numeradas da pasta 1 do PA.
9. Do Processo Administrativo consta o documento apresentado pela C…, Lda., com a epígrafe “Relação das Principais Obras Realizadas pela C… nos últimos cinco anos”, na qual se indicam o dono da obra, a designação da empreitada, o valor da empreitada, o ano de referência e a entidade adjudicante.
documento de fls. não numeradas da pasta 1 do PA.
10. Do Processo Administrativo consta o documento apresentado pela M…, Lda, com a epígrafe “Mapa de Carga de Pessoal”, do qual se extrai o seguinte:
“Staff” na obra quadros das M…, Lda.
Direcção da Obra:
E…
Direcção técnica
Engenheiro Técnico Mecânica de Cena
Departamento de Fabrico e Projectos
J…
Engenheiro Técnico Electromecânico e Electrotecnia - Departamento de Produção e Obras
Controle de qualidade
documento de fls. não numeradas da pasta 1 do PA.
11. Do “Contrato Promessa de Constituição de Consórcio”, celebrado entre a M…, Lda. e a C…, Lda. e constante do Processo Administrativo, extrai-se o seguinte:

“Cláusula 4ª
Participações
1 – As contribuições de cada Membro do Consórcio serão as seguintes:
a) M…, Lda. – 80%
b) C…, Lda. – 20%
2 – As contribuições de cada Membro poderão ser alteradas de comum acordo, em caso de modificação das prestações a seu cargo previstas no Contrato de Fornecimento.
Cláusula 5ª
Prestações
1 – Cada Membro do consórcio obrigar-se-á a executar os trabalhos e os fornecimentos previstos no Contrato de Fornecimento, de acordo com o disposto no mesmo e no mapa de medições da Proposta apresentada que constitui o Anexo I ao presente contrato.
2 – A M…, Lda. desenvolverá os trabalhos referentes ao alvará de construção de 9ª e 15ª subcategorias da 4ª categoria, e a C…, Lda. os trabalhos referentes ao alvará de construção de 1ª, 6ª e 7ª subcategorias da 4ª categoria.
3 – (…)
4 – (…)
documento de fls. não numeradas da pasta 1 do PA.
12. Com a sua proposta o agrupamento M…, Lda. e a C…, Lda. apresentou o “Mapa de Medições”, em sete (7) páginas, constante do Processo Administrativo.
documento de fls. 9 a 15 da proposta; pasta 1 do PA.
13. O preço total da proposta apresentada pelo agrupamento M…, Lda. e a C…, Lda. foi de € 782.793,40 (setecentos e oitenta e dois mil setecentos e noventa e três euros e quarenta cêntimos), a acrescer do IVA, imposto sobre o valor acrescentado, de 19%, no valor de € 148.730,70 (cento e quarenta e oito mil setecentos e trinta euros e setenta cêntimos).
documento de fls. não numeradas da pasta 1 do PA.
14. Em 08-04-2005 E… e J… não se encontravam registados na Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos.
documento de fls. 74 dos autos.
15. O Júri do Concurso Público nº 1/2005 “Fornecimento e Montagem de Equipamento Cénico para o Teatro da Cerca de S. Bernardo – 1ª Fase”, elaborou o Relatório datado de 04-04-2005, constante do Documento nº 2 junto com o Requerimento Inicial, do qual se extrai o seguinte:
“(…)
6. Pelos documentos apresentados, exigidos no § 6.3. do programa do concurso, todos os concorrentes comprovam possuir os requisitos indicados.
(…)
14. Assim, o júri ordena as propostas, para efeitos de adjudicação, da seguinte forma:
1ª - agrupamento de empresas M…, L.da, e C… -,
M…, Lda.
2ª – T…, L.da.
3ª – H…, SA
4ª- S.., SA

15. Desta forma, o Júri formula o seguinte projecto de decisão final, sujeito à realização da audiência prévia:

15.1. Adjudicar ao agrupamento de empresas M…, Lda, e C…, Lda. o fornecimento e montagem de equipamento cénico para o teatro sito na Cerca de S. Bernardo — 1 ª fase, objecto do Concurso Público n° 1/2005, pelo valor total de € 782.793,40 acrescido de IVA (19% - € 148.730,75) somando € 931.524,15”

documento nº 2 junto com o R.I., a fls. 47 dos autos.
16. A Requerente T…, Lda. remeteu em 12-04-2005 à Câmara Municipal de Coimbra o requerimento dirigido ao júri do Concurso Público nº 1/2005 – “Fornecimento e Montagem de Equipamento Cénico para o Teatro da Cerca de S. Bernardo – 1ª Fase”, que constitui o documento nº 3 junto com o Requerimento Inicial, no qual conclui da seguinte forma:
“Nestes termos, deverá ser alterado o projecto de decisão, constante do Relatório, (…) sendo excluída a concorrente M… / C… do procedimento do concurso, não sendo a respectiva proposta apreciada e ordenada para efeitos de adjudicação, ou, caso assim não se entenda, excluída a sua proposta nos termos referidos nos pontos 27. a 33., ou, caso assim não se entenda, reavaliada nos termos expostos nos pontos 34. a 39.”
documento nº 3 junto com o R.I., a fls….dos autos.
17. O Júri do Concurso Público nº 1/2005 “Fornecimento e Montagem de Equipamento Cénico para o Teatro da Cerca de S. Bernardo – 1ª Fase”, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, em 24-05-2005, o Relatório constante do Documento nº 1 junto com o Requerimento Inicial, do qual se extrai o seguinte do seu Ponto C, com a epígrafe Audiência Prévia:
“C – AUDIÊNCIA PRÉVIA

12. Ao abrigo da competência delegada para proceder à audiência prévia, o Júri remeteu cópia do relatório aos concorrentes, dispondo estes de cinco dias para se pronunciarem, tal come dispõe o art. 108., nº 2.

13. O concorrente T… Lda, por telecópia registada sob o número 23371, de 12.04.2005, e por ofício registado sob o número 286, da mesma data, reclama do projecto de decisão com os argumentos que adiante serão analisados.

14. O concorrente H…, SA, por ofício registado sob o número 3307, de 12.04.2005, reclama também do projecto de decisão. Os argumentos aduzidos por este concorrente reproduzem, embora de modo resumido, os apresentados pelo concorrente T….

15. A T… alega, em primeiro lugar, que o agrupamento M…/C… não possui o alvará, exigido no programa do concurso, pois afirma que, face ao valor da proposta deste agrupamento, (€ 782.793,40), pelo menos um das empresas deveria possuir o alvará com a classe correspondente ao valor dos trabalhos a realizar nas subcategorias 1ª (instalações eléctricas e de utilização de baixa tensão) e 6ª (instalações de tracção eléctrica) da 4ª categoria a que alude o programa de concurso. Para estas duas subcategorias, apenas a C… possui alvará, correspondente à classe 2, cujo limite é de €290.000,00.

15.1. Ora, não é bem assim. O objecto do concurso em apreço abrange simultaneamente o fornecimento de bens móveis e trabalhos de construção civil. Isto significa que, para aferir se um concorrente neste procedimento possui o alvará dentro de uma subcategoria e de uma determinada classe, o importante é apurar quais os trabalhos (ou seja a componente da despesa) que de facto exigem alvará e quais os fornecimentos (a maior parte desta despesa) que, sendo simples fornecimentos, não exigem alvará. Para além disso, importa averiguar qual a categoria correcta onde se deverão incluir os trabalhos que exigem alvará.

15.2. Para os trabalhos enquadráveis na 1ª subcategoria (instalações eléctricas de utilização de baixa tensão) da 4ª categoria, temos os referidos nos artigos do mapa de medições 4.1.6.1., 5.1.1., 5.1.2, 5.6. e 6.7., cujo valor total, de acordo com a proposta do agrupamento, é de € 95.528,30. Este valor enquadra-se no limite (€ 290.000) da classe 2 do alvará que a C… possui. Todos a restantes artigos referidos pela T… para fundamentar a sua reclamação ou são simples fornecimentos (para tal não é necessário alvará), ou se enquadram na 15ª subcategoria (outras instalações eléctricas electromecânicas), para a qual a empresa M… possui alvará de classe 4, cujo limite é de € 1.160.000,00 (valor superior ao total da adjudicação em causa). O júri conclui, portanto, que o agrupamento M…/C… possui, em conjunto, o alvará exigido no programa do concurso, nas subcategorias e nas classes relativas ao objecto de concurso.

15.2. A T… alude ainda ao facto de os colaboradores da empresa M…, E… e J… não serem engenheiros técnicos, nem se encontrarem inscritos na Associação Nacional de Engenheiros Técnicos. Refira-se que o programa de concurso não exige qualquer habilitação profissional específica; refira-se ainda que a empresa Máquinas de Precisão também indica outros colaboradores de apoio à obra e de parcerias para o projecto específico. Assim o Júri conclui que a questão levantada pela T… não é relevante neste procedimento.

15.3 De seguida, refere a T… que o agrupamento M…/C… prestou falsas declarações ao incluir, na lista de principais bens fornecidos nos últimos cinco ano a obra designada “Teatro Rivoli” como executada no ano de 2000. Indica que a referida obra foi executada em 1997. Este Facto foi apurado junto dos elementos do Município do Porto que acompanharam aquele fornecimento, confirmando que, de facto, a adjudicação teve lugar em 1997. Face ao melindre da questão foram solicitados esclarecimentos a M…, que referiu, na sua resposta, ter havido um lapso, lapso que considera não ser propositado, pois apresenta outros fornecimentos que cumprem o requisito exigido no programa de concurso. De facto, a relação de fornecimentos de M… inclui dois outros fornecimentos (Casino Estoril e Teatro Aberto) de valor superior a € 550.000,00. Conclui o Júri, então, tratar-se de um simples lapso do concorrente M…/C…, que não afecta o facto de possuir os requisitos exigidos no programa de concurso.

15.4. Ainda nesta matéria, a T… também reclama que o agrupamento M…/C… apresentou as declarações do Casino Estoril (emitida pelo consórcio M… E…/H… Construções) e do Teatro Aberto (emitida pelo N…, CRL) sem a respectiva data de emissão, nem a data de conclusão dos fornecimentos declarados, e considera que o agrupamento M…/C… deveria ser excluído por não ter apresentado um documento de apresentação obrigatória. Contudo, trata-se de destinatários particulares de M… e, de acordo com o disposto no art. 36º nº 1 alínea a), do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, as declarações de destinatários particulares nem sequer são exigidas, bastando uma simples declaração do concorrente (isto é do agrupamento M…/C…).

15. 5. A T… refere ainda que o agrupamento M…/C… não apresenta a lista de medições exigida no § 6.3., alínea a), do programa de concurso. Ora, o agrupamento M…/C… apresenta esta lista, embora com uma configuração diferente.

15.6. A T… discorda da pontuação de 90 valores (no factor “mérito técnico do equipamento proposto”) atribuída à proposta do agrupamento M…/C…, pois este agrupamento não apresentou qualquer catálogo relativamente a alguns equipamentos, como a mecânica de cena, as comunicações cénicas, audiovisuais, régies móveis ou equipamento de apoio. Convém dizer que a T… também não apresenta catálogos para todos os artigos que propõe, como, por exemplo, as régies e o equipamento de apoio. Nesta matéria, os dois concorrentes foram pontuados da mesma forma.

15.7. Por último, entende a T… o agrupamento M…/C… não deveria obter a pontuação correspondente ao prazo de execução de 85 dias (o prazo total de execução proposto pelo agrupamento), pois este prazo não inclui a formação exigida no caderno de encargos. Contudo o cronograma de trabalhos (que abrange projecto, fabrico e instalação) do agrupamento M…/C… totaliza 81 dias. Sobram, para atingir o prazo total de 85 dias, 4 dias, sendo legítimo concluir que serão destinados à formação.

16. A reclamação de H…, SA, aduz os mesmos argumentos da T… referenciados e comentados nos §§ 15.1., 15.2., 15.7., 15.5. e 15.6.

17. Desta forma, o Júri entende manter o seu projecto de decisão final tal como foi dado a conhecer aos concorrentes durante a audiência prévia. “

documento nº 1 junto com o R.I., a fls. 38 dos autos.
18. Daquele mesmo relatório, referido em 9 supra, extrai-se o seguinte do seu Ponto D, com a epígrafe Projecto de Decisão Final:
“D – PROJECTO DE DECISÃO FINAL
18. Assim sendo, o Júri formula o seguinte projecto de decisão final, ao abrigo do disposto no art. 109°, nº 1:
18.1. Adjudicar ao agrupamento de empresas M…, Lda, e C…, Lda, o fornecimento e montagem de equipamento cénico para o teatro sito na Cerca de S. Bernardo 1ª fase, objecto do Concurso Público n° 1/2005, pelo valor total de € 782.793,40 acrescido de IVA (19% - € 148.730,75) somando € 931.524,15.”
documento nº 1 junto com o R.I., a fls. 38 dos autos.
19. Da acta da reunião da Câmara Municipal de Coimbra de 24-06-2005 consta o seguinte:
“111.3. TEATRO DA CERCA DE S. BERNARDO - FORNECIMENTO E MONTAGEM DE EQUIPAMENTO CÉNICO.
Na sequência da deliberação tomada em reunião de 03.01.2005, relativamente à realização de um concurso público com publicitação internacional para o fornecimento e montagem de equipamento cénico para o teatro da Cerca de S. Bernardo I fase, foi presente a informação nº 444/2005, de 24/05/2005, do Júri instituído no âmbito do procedimento (Divisão de Património e Aprovisionamento).
Este assunto foi ainda objecto do parecer do seguinte parecer do Director Municipal de Administração e Finanças, emitido em 25/05/2005: “‘Dou o meu acordo ao proposto em 18.1 - envolve o encargo total (com IVA) de 931.524,15 €. Deverá ser submetido à deliberação do Executivo, em seguimento à deliberação n° 5762/2005 de 03/01/2005.”
Nestes termos o Executivo deliberou:
Deliberação n° 8620/2005 (06106/2005):
· Adjudicar ao agrupamento de empresas “M…, Lda.” e “C…, Lda.”, o fornecimento e montagem de equipamento cénico para o teatro sito na Cerca de S. Bernardo, 1ª Fase, pelo valor de 782.793,40, acrescido de IVA, nos termos da informação n° 444/2005, de 24/06/2005, do Júri instituído no âmbito do procedimento e do parecer do Director Municipal de Administração e Finanças, acima transcrito.
Deliberação tomada por unanimidade e em minuta.
documento de fls. 291 dos autos.
20. As obras de construção civil do Teatro da Cerca de S. Bernardo encontram-se concluídas, faltando apenas o fornecimento e montagem do equipamento cénico para que possa ser utilizado.
21. A Companhia de Teatro Escola da Noite será a companhia residente do Teatro da Cerca de S. Bernardo, por um período de dez anos a contar da data da sua instalação.
22. A Companhia de Teatro Teatrão é a companhia residente da Oficina Municipal de Teatro.
23. Na sequência do Protocolo datado de 13-03-2002 celebrado entre a Companhia de Teatro Escola da Noite, a Companhia de Teatro Teatrão e a Câmara Municipal de Coimbra, aquelas duas companhias vêm utilizando as instalações da Oficina Municipal de Teatro, enquanto não está concluído o Teatro da Cerca de S. Bernardo.
24. A Caixa Geral de Depósitos prestou em 20-06-2005 a favor da Câmara Municipal de Coimbra, e em nome da M…, Lda., garantia bancária até ao montante € 39.139,67, destinada a caucionar as obrigações por esta assumidas no âmbito da adjudicação do concurso Público nº 1/2005 da Câmara Municipal de Coimbra – “Fornecimento e Montagem de Equipamento Cénico”.
documento de fls. 354 dos autos.
25. A M…, Lda., suporta encargos financeiros trimestrais com decorrentes da garantia bancária mencionada em 21. supra.

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Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos:
Na pendência destes autos, foi, entretanto, proferida sentença na Acção principal, na qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados – Cfr. doc. de fls. 686 e segs.; e
Dessa sentença, foi interposto recurso jurisdicional – Cfr. doc. de fls. 926 e segs..
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III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a indagação dos pressupostos ou critérios de decisão das providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos, com referência às Providências requeridas, a seguir identificados, requisitos esses que a Recorrente alega verificarem-se e que na sentença impugnada se julgou não terem ficado demonstrados:
a) A evidência da procedência da pretensão principal – Cfr. artºs 132º-6, 1º parte, e 120º-1-a) do CPTA; e
b) A ponderação dos interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade” - Cfr. artº 132º-6, 2ª parte, do CPTA.
A sentença recorrida julgou improcedentes as Providências cautelares requeridas com fundamento na falta de verificação dos respectivos pressupostos legais.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente.
Com referência ao 1º dos indicados critérios de decisão das Providências relativas a procedimentos de formação de contratos, alega a Recorrente, sumariamente, o seguinte:
“A sentença recorrida violou o disposto no artigo 120º/1 a) do CPTA ao decidir que não é evidente a procedência da pretensão formulada pela ora recorrente no processo principal, pois resulta claramente demonstrada neste processo que a deliberação da CMC de 06.06.2005, ao adjudicar o fornecimento em causa ao concorrente M… / C…, é ilegal e deve ser anulada”.
Com efeito, “no requerimento que deu início ao presente processo, a ora recorrente invocou que a deliberação da CMC de 06.06.2005, ao adjudicar ao agrupamento concorrente M… / C… é claramente ilegal, além do mais, porque:
- este concorrente não dispõe de classe correspondente ao valor total da proposta relativamente às subcategorias nas quais se integram os trabalhos mais expressivos no contexto da obra a adjudicar, razão pela qual não demonstrou possuir habilitação profissional, capacidade técnica e financeira/económica para executar os trabalhos objecto de adjudicação;
- A empresa M… não detém a habilitação legal para a execução de todos os trabalhos que, nos termos do contrato promessa de constituição do consórcio, se propõe executar, pelo que o agrupamento concorrente não se encontra legalmente habilitado para executar a sua proposta (v. artigo 26º/2 do DL 12/2004 e os pontos 3.1.b) e 7.1.c) do PC);
- O agrupamento de concorrentes não apresentou um dos documentos de apresentação obrigatória, pelo que ao não ser excluído do procedimento, foi violado o disposto nos pontos 3.1.b) e 7.1.c) do PC, os artigos 34º/1 e 105º do DL 197/99 e os artigos 4º/1 e 26º/2 do DL 12/2004;
- O acto de adjudicação viola o princípio da igualdade previsto no artigo 9º do DL 197/99, na medida em que, sem qualquer fundamento, foram proporcionadas condições de acesso e de participação no Concurso mais vantajosas para aquele concorrente que aquelas que foram disponibilizadas aos restantes concorrentes”.
Para além disso, “Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a deliberação da CMC de 06.06.2005 viola, igualmente, os artigos 40º e 92º/2 do DL 197/99, na medida em que o concorrente M…/C… deveria ter sido excluído por ter prestado falsas declarações à entidade adjudicante, relativamente às obras executadas e às habilitações profissionais dos seus trabalhadores, conforme a ora recorrente demonstrou no r.i..”.
E, finalmente, que “Na apreciação do mérito técnico da proposta e do prazo de execução do fornecimento, o Júri do Concurso incorreu em manifestos erros grosseiros que deveriam ter sido sindicados pelo Tribunal a quo e conduzido à anulação do acto de adjudicação, nos termos defendidos pela ora recorrente no r.i..
E com relação ao 2º dos pressupostos das Providências relativas a procedimentos de formação de contratos, atrás, igualmente, indicado, alega a Recorrente, o seguinte:
“Contrariamente ao decidido na sentença recorrida, no requerimento que deu início ao presente processo a ora recorrente invocou e demonstrou os danos que para ela resultarão da não adopção das providências cautelares requeridas, designadamente:
- frustração do direito da ora recorrente a ver a sua proposta correctamente classificada em primeiro lugar no Concurso;
- inviabilização do efeito útil da decisão que vier a ser proferida no processo principal de impugnação que proceda à anulação do acto de adjudicação e da reintegração plena da esfera jurídica da ora recorrente (que implica a classificação em primeiro lugar da respectiva proposta no âmbito do Concurso);
- Impossibilidade de, após a anulação da deliberação da CMC, a ora recorrente poder executar o fornecimento e instalação em causa e receber o respectivo preço e auferir o correspondente lucro da sua actividade.
Ao considerar que não foram demonstrados os prejuízos suportados pela ora recorrente com o não decretamento das providências requeridas neste processo, a sentença recorrida enferma assim de claros erros de julgamento e violou o disposto no artigo 132º/6 do CPTA, tendo adoptado uma interpretação restritiva do conceito de prejuízo que contraria claramente o disposto nesta disposição legal e o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 268º/4 da CRP)”.
Por outro lado, “O decretamento das providências requeridas pela ora recorrente não causará quaisquer prejuízos relevantes ao Município de Coimbra ou ao concorrente M…/C…, sendo os prejuízos invocados na sentença recorrida claramente improcedentes e ineficazes para efeitos da ponderação prevista no artigo 132º/6 do CPTA.”
Por seu lado, ainda “Os alegados prejuízos do Município de Coimbra, basicamente referentes a companhias de teatro que têm vindo a desenvolver a sua actividade sem o teatro da Cerca de S. Bernardo, e do citado concorrente nunca poderiam ser considerados superiores aos prejuízos causados à ora recorrente com o não decretamento das providências”.
E, finalmente, que, “A ora recorrente demonstrou claramente que os danos que podem resultar da adopção das providências requeridas neste processo são claramente inferiores aos prejuízos que resultam da não adopção das mesmas, pelo que a sentença recorrida, ao indeferir essas providências, violou o disposto no artigo 132º/6 do CPTA.”
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Sob a epígrafe de “Providências relativas a procedimentos de formação de contratos” dispõe-se no artº 132º do CPTA que:
“1 – Quando esteja em causa a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação de contratos, podem ser requeridas providências destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em presença, incluindo a suspensão do procedimento de formação do contrato.
(...)
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 120.o, a concessão da providência depende do juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
(...)”
Por seu lado, estabelece o artº 120º, no seu nº1 , alínea a), do mesmo Código que:
“1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.”.
De tais normativos legais, infere-se constituírem critérios de decisão das Providências relativas a procedimento de formação de contrato:
a) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; e
b) O juízo de probabilidade do tribunal quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
Em ordem à determinação dos critérios de decisão das Providências relativas a procedimento de formação de contrato, com referência às Providências cautelares requeridas nos autos, decidiu-se na sentença recorrida, com referência à apreciação do pressuposto “evidência da procedência da pretensão principal”, a que aludem os artºs 132º-6, 1º parte, e 120º-1-a) do CPTA, que:
“O artigo 120º do CPTA estabelece na alínea a) do nº1 como único critério o do “fummus boni iuris”, ou seja, a providência cautelar destinada a garantir o efeito útil da decisão a proferir em processo principal deve ser decretada “quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente”.
A Requerente identifica assim a ilegalidades que aponta ao acto suspendendo:
a) Violação do artigo 105° do DL 197/99, na medida em que o agrupamento concorrente não demonstrou possuir habilitação profissional, capacidade técnica e financeira/económica para executar os trabalhos objecto de adjudicação, o que deveria ter conduzido à sua exclusão do presente procedimento;
b) Violação do artigo 26º nº 2, segunda parte, do DL nº 12/2004 e dos pontos 3.1b) e 7.1c) do PC, uma vez que o agrupamento de empresas M…/C… não se encontra legalmente habilitado para executar a proposta apresentada;
c) Violação dos artigos 105°/2 e 106°/1 do DL 197/99, em virtude de o concorrente M…/C… não reunir os pressupostos de admissão ao Concurso;
d) Violação do princípio da igualdade previsto no artigo 9º do DL 197/99, na medida em que, sem qualquer fundamento, foram proporcionadas condições de acesso e de participação no Concurso mais vantajosas para o citado agrupamento concorrente que aquelas que foram disponibilizadas aos restantes concorrentes;
e) Violação dos artigos 2° a) do DL 349/99, 5°/3 do DL 73/73 e 105° do DL 197/99, visto que o concorrente M…/C… não comprovou a habilitação profissional necessária para a execução do contrato a adjudicar;
f) Violação dos artigos 40º e 92°/2 do DL 197/99 na medida em que o concorrente M…/C… deveria ter sido excluído por ter prestado falsas declarações à entidade adjudicante;
g) Violação dos artigos 47°/1 d) e 104°/3 b) do DL 197/99 e dos pontos 6.3a) e 7.d) do PC, uma vez que a proposta apresentada pelo concorrente M…/C… deveria ter sido excluída por não apresentar documentos de apresentação obrigatória;
h) Erros de facto e de direito na apreciação da proposta apresentada pelo concorrente M…/C…, violando, assim, o critério de adjudicação (ponto 11 do PC).
E alega que ocorrerem as seguintes causas invalidantes do acto:
a)- Não apresentação do alvará de construção pelo adjudicatário;
b)- Insuficiência de habilitação profissional do adjudicatário;
c)- Prestação de falsas declarações pelo adjudicatário;
d)- Não apresentação pelo adjudicatário de documentos de apresentação obrigatória;
e)- Erros manifestos na apreciação da proposta apresentada pelo adjudicatário.
A apreciação que em sede de processo cautelar é feita do direito em causa, é sempre, por definição, uma apreciação abreviada e sintética. Não se impõe em sede de providência cautelar, que se aprecie do mérito da acção principal, essa sim destinada a apreciar e decidir da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material do autor.
Assim, a apreciação da existência de vícios determinantes da invalidade do acto, é uma apreciação sumária, destinada, tão só e apenas a determinar da viabilidade ou inviabilidade da acção principal, cujo efeito útil se pretende acautelar através da providência cautelar requerida.
É de aplicar o critério previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, sempre que resulte de forma evidente, explícita e inequívoca a procedência da acção principal. Não basta, portanto, que a acção principal seja viável ou possível, é necessário que seja evidente a sua procedência.
Há, pois, que descortinar se ocorre ilegalidade manifesta, que acarrete a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Em síntese a Requerente alega que, por um lado, a proposta do agrupamento formado pelas empresas M…e C… deveria ter sido excluída, não devendo, por conseguinte, ter sido sequer objecto de avaliação de mérito; e por outro lado que, mesmo que, mesmo que assim não se entenda, ocorreram erros de facto e de direito na apreciação da proposta apresentada por aquele agrupamento que se traduziram na violação do critério de adjudicação constante do Ponto 11 do Programa do Concurso.
Vejamos, pois, ainda que de forma perfunctória, como se impõe em sede cautelar, se a proposta do agrupamento M…/C… deveria ter sido excluída, pelas invocadas razões de:
a)- Não apresentação do alvará de construção pelo adjudicatário;
b)- Insuficiência de habilitação profissional do adjudicatário;
c)- Prestação de falsas declarações pelo adjudicatário;
d)- Não apresentação pelo adjudicatário de documentos de apresentação obrigatória.
Resulta provado nos autos que foram apresentados e entregue pelo agrupamento em causa dois alvarás de construção emitidos pelo IMMOPI – Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário – um da empresa M… (Alvará de Construção nº 51380) e o outro da empresa C…(Alvará de Construção nº 26962).
Pelo que é de concluir ter sido apresentado pelas empresas que compõem o agrupamento concorrente os Alvarás de Construção.
Não deveria, por conseguinte, ter sido excluída a proposta apresentada com tal fundamento.
Resulta provado nos autos que o Alvará de Construção apresentado, nº 51380, da empresa M…, abrange a seguintes classes e categorias:
1ª Categoria – Edifícios e Património Construído:
Subcategoria 2; Classe 4;
4ª Categoria – Instalações Eléctricas e Mecânicas:
Subcategoria 8; Classe 4;
Subcategoria 9; Classe 4;
Subcategoria 11; Classe 4;
Subcategoria 14; Classe 4;
Subcategoria 15; Classe 4.
E resulta igualmente provado nos autos que o Alvará de Construção também apresentado, nº 26962, da empresa C…, abrange as seguintes classes e categorias:
4ª Categoria – Instalações Eléctricas e Mecânicas:
Subcategoria 1; Classe 2;
Subcategoria 2; Classe 2;
Subcategoria 3; Classe 2;
Subcategoria 5; Classe 2;
Subcategoria 6; Classe 2;
Subcategoria 7; Classe 2;
Subcategoria 8; Classe 2;
Subcategoria 10; Classe 1;
Subcategoria 14; Classe 2;
Ora, de harmonia com o disposto na alínea b) do ponto 3.1. do Programa do Concurso só poderiam concorrer ao concurso em causa nos autos as entidades que, para além do demais, possuíssem alvará de construção de 1ª, 6ª, 7ª, 9ª e 15ª subcategorias da 4ª categoria. Ora, verifica-se que, a empresa C… tem alvará de construção para a classe 2 da 1ª, 6ª e 7ª subcategorias da 4ª categoria, e a empresa M… alvará de construção para a classe 4 da 9ª e 15ª subcategorias da 4ª categoria.
De harmonia com o disposto no artigo 26º nº 2 do DL. nº 12/2004, de 9 de Janeiro “os consórcios ou agrupamentos de empresas aproveitam das habilitações das empresas associadas, devendo pelo menos uma das empresas de construção deter a habilitação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo e cada uma das empresas de construção a habilitação que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar”.
Resulta provado nos presentes autos que o preço total da proposta apresentada pelo agrupamento M…/C… foi de € 782.793,40 a que acresce IVA.
E resulta ainda provado que de harmonia com o “Contrato Promessa de Constituição de Consórcio” entre aquelas empresas celebrado, e constante do processo administrativo, a participação da M… no consórcio seria de 80% e desenvolveria os trabalhos referentes ao alvará de construção de 9ª e 15ª subcategorias da 4ª categoria; e a participação da C… seria de 20% e desenvolveria os trabalhos referentes ao alvará de construção de 1ª, 6ª e 7ª subcategorias da 4ª categoria; e ainda que cada uma executaria os trabalhos e os fornecimentos previstos no Contrato de Fornecimento, de acordo com o nele disposto e no mapa de medições da Proposta apresentada.

A Requerente alega, que o agrupamento M…/C… não possui o alvará, exigido no programa do concurso, pois afirma que, face ao valor da proposta deste agrupamento, (€ 782.793,40), pelo menos um das empresas deveria possuir o alvará com a classe correspondente ao valor dos trabalhos a realizar nas subcategorias 1ª (instalações eléctricas e de utilização de baixa tensão) e 6ª (instalações de tracção eléctrica) da 4ª categoria a que alude o programa de concurso, e que para estas duas subcategorias, apenas a C… possui alvará, correspondente à classe 2, cujo limite é de €290.000,00.

Por seu turno, o júri do concurso entendeu, como consta do Relatório – documento de fls. 38 dos autos – que o objecto do concurso em apreço abrange simultaneamente o fornecimento de bens móveis e trabalhos de construção civil. Isto significa que, para aferir se um concorrente neste procedimento possui o alvará dentro de uma subcategoria e de uma determinada classe, o importante é apurar quais os trabalhos (ou seja a componente da despesa) que de facto exigem alvará e quais os fornecimentos (a maior parte desta despesa) que, sendo simples fornecimentos, não exigem alvará. Para além disso, importa averiguar qual a categoria correcta onde se deverão incluir os trabalhos que exigem alvará.

Ora, resulta provado que no anúncio de abertura do procedimento, foi feita a indicação, com uma cruz (x) na quadrícula “fornecimento”, e não em nenhuma das duas restantes: “obras” e “serviços”. Resulta também provado que no mesmo anúncio, a designação dada ao contrato e o objecto do procedimento foi a de “Fornecimento e Montagem de equipamento cénico para o Teatro da Cerca de S. Bernardo – 1ª Fase”.
Pelo que, numa análise perfunctória que em sede cautelar se impõe, não é de concluir que o agrupamento formado por aquelas duas empresas não se encontra legalmente habilitado para executar a proposta apresentada, e por conseguinte, que ocorra violação do artigo 26º nº 2, segunda parte, do DL nº 12/2004, de 9 de Janeiro ou dos pontos 3.1 b) e 7.1 c) do Programa do Concurso.
É que, face à alegação da Recorrente que a este respeito é feita, no sentido de concluir pela falta de habilitação daquele agrupamento concorrente, não é possível desde já considerar ser manifesto ou evidente que assim seja.
Na verdade, para se chegar à conclusão pugnada pela Requerente é necessário efectuar um percurso lógico que implica necessariamente uma análise exaustiva e cuidada dos regimes jurídicos implicados e respectivo âmbito e objecto; e bem assim a análise pormenorizada dos elementos de prova constantes dos autos, designadamente, do anúncio, do programa do concurso e dos documentos apresentados pelos concorrentes.
Ora tal não se compadece com o carácter sumário e perfunctório do processo cautelar nem com o carácter manifesto de que se deve revestir a ilegalidade apontada.
Não é possível, pois, concluir que seja evidente ou manifesto que tenha ocorrido violação dos artigos 105° nº2 e 106°nº 1 do DL 197/99, ou violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 9º do DL 197/99, pelo facto de a proposta apresentada pelo agrupamento M…/C… ter sido admitida ao concurso.
E da mesma forma não é possível concluir, como pugna a Requerente, que o agrupamento M…/C… não comprovou a habilitação profissional necessária para a execução do contrato a adjudicar, sendo insuficiente a habilitação profissional daquele agrupamento, e que tenha assim ocorrido violação dos artigos 2° alínea a) do DL 349/99, de 2 de Dezembro e do artigo 5° nº3 do Decreto 73/73 e ainda do artigo 105° do DL 197/99.
É que, da matéria de facto dada como provada nos presentes autos não resulta que seja evidente que o agrupamento M…/C… não possua as condições exigidas para ser admitido ao concurso. Com efeito, resulta provado nos autos que, nos termos do Ponto 3.1 do Programa do Concurso era necessário, para o efeito, que os concorrentes preenchessem os seguintes requisitos:
a) não se encontrar nas situações de impedimento descritas no art. 33º, nº 1 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e referidas no Anexo I a este Programa;
b) possuir alvará de construção de 1ª, 6ª, 7ª, 9ª e 15ª subcategorias da 4ª categoria (Portaria nº 19/2004, de 10 de Janeiro);
c) ter executado pelo menos um fornecimento e instalação de idêntica natureza (equipamentos cénicos e audiovisuais) de valor não inferior a € 550.000,00 (sem IVA) nos últimos cinco anos;
d) possuir nos seus quadros colaboradores, nomeadamente para direcção técnica do fornecimento e das obras a realizar, que tenham igualmente executado fornecimentos e respectiva instalação de idêntica natureza nos últimos três anos.
Por outro lado, no que respeita às qualificações do pessoal das empresas que formam aquele agrupamento, e muito embora, resulte provado que não estavam inscritos na ANET – Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos os indicados como engenheiros técnicos E… e J… na proposta do agrupamento M…/C…, face ao teor do ponto 3.1 do Programa do Concurso, não se afigura como relevante para a apreciação da capacidade técnica dos concorrentes, a habilitação profissional do pessoal afecto ao fornecimento objecto do concurso.
Por ouro lado, e como sustentam a M… e a C… na sua oposição, as exigências vertidas no artigo 5° nº3 do invocado Decreto nº 73/73, de 28 de Fevereiro respeitam tão só aos técnicos responsáveis pela elaboração dos projectos ali mencionados. Por conseguinte, não resulta ser aplicável o seu dispositivo ao caso dos autos.
Sustenta ainda a Requerente que ocorreu violação dos artigos 40º e 92° nº 2 do DL 197/99 na medida em que o concorrente M…/C… deveria ter sido excluído por ter prestado falsas declarações à entidade adjudicante. As falsas declarações a que alude a Requerente são as respeitantes à data da execução da obra designada “Teatro Rivoli”, apresentada pelo agrupamento M…/C… como executada no ano de 2000, quando se veio a apurar, na pendência do procedimento concursal, ter sido executada em 1997.
Resulta provado nos autos que o júri do concurso considerou a errada indicação da data daquela obra como um lapso, que julgou não ser propositado, atendendo a que aquele agrupamento apresentou na lista dos fornecimentos nos últimos cinco anos outros fornecimentos que cumpriam o requisito exigido no programa de concurso – o “Casino Estoril” e o “Teatro Aberto”- ambos de valor superior a € 550.000,00. Concluindo, assim, aquele júri, tal não afectar o facto de o agrupamento em causa possuir os requisitos exigidos no programa de concurso.
Sustenta, porém, a Requerente que, pelo facto de o agrupamento ter declarado ser a data da execução da obra designada por “Teatro Rivoli” de 2000, quando foi de 1997, incorreu em faltas declarações, pugnando, por conseguinte, pela sua exclusão do concurso.
Ora, numa apreciação sumária, e atendendo ao disposto nos invocados artigos 40º e 92° nº 2 do DL 197/99 – especialmente atendendo neste último à expressão “prestação culposa da falsas declarações” - não é de concluir que seja evidente a procedência da acção destinada à impugnação do acto de adjudicação com tal fundamento. Já que a exclusão do concorrente não deriva directa e imediatamente da falta de coincidência entre o real e o declarado.
Alega também a Requerente que ocorreu violação dos artigos 47° nº1 alínea d) e 104° nºs 3 alínea b) do DL 197/99 e dos pontos 6.3a) e 7.d) do Programa do Concurso, pugnando pela exclusão da proposta apresentada pelo concorrente M…/C… por não ter apresentado documentos de apresentação obrigatória.

Da sua alegação – a vertida nos artigos 87º a 97º do Requerimento Inicial – resulta que, no seu entender, as declarações a que alude a alínea d) do Ponto 7.1. do Programa do Concurso (lista dos principais bens fornecidos nos últimos cinco anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes ou, na sua falta e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente) apresentadas pelo agrupamento M…/C… não cumprem os requisitos estabelecidos no Programa do Concurso por, quanto às declarações relativas às obras “Teatro Aberto” e “Casino Estoril” não indicarem a data de emissão nem a data de conclusão dos trabalhos; e não ter sido indicada a natureza jurídica do respectivo destinatário.

E da sua alegação resulta ainda que, também no seu entender, a lista de medições a que alude a alínea a) do Ponto 6.3. do Programa do Concurso (lista de medições, onde deverão ser referidos as marcas, os modelos e características mais relevantes dos equipamentos a fornecer, indicando, quando aplicável, os acessórios com que o equipamento é fornecido) apresentada pelo agrupamento M…/C… não continha as menções obrigatórias ali referidas.

Resulta provado nos autos que de harmonia com a alínea d) do ponto 7.1. a proposta deveria ser acompanhada, além dos demais, dos seguintes documentos: lista dos principais bens fornecidos nos últimos cinco anos, respectivos montantes, datas e destinatários, a comprovar por declaração destes ou, na sua falta e tratando-se de destinatários particulares, por simples declaração do concorrente.
Resulta também provado nos autos que a M… apresentou documento com o título “lista dos principais fornecimentos” no qual são indicados os anos de 2005 a 2000, a designação da obras em cada um desses anos, o valor do fornecimento e o cliente, para além de uma descrição do fornecimento. Assim, têm-se por incluídos nessa lista os montantes, datas e destinatários – elementos que, nos termos da alínea d) do Ponto 7.1. do Programa do concurso deveriam figurar naquela lista, independentemente da junção da sua comprovação através de declaração dos respectivos destinatários, quando particulares. O que é o caso nas obras em causa.
E resulta ainda provado que o Processo Administrativo consta o documento apresentado pela C…, Lda., com a epígrafe “Relação das Principais Obras Realizadas pela C… nos últimos cinco anos”, na qual se indicam o dono da obra, a designação da empreitada, o valor da empreitada, o ano de referência e a entidade adjudicante Assim, têm-se por incluídos nessa lista os montantes, datas e destinatários – elementos que, nos termos da alínea d) do Ponto 7.1. do Programa do concurso deveriam figurar naquela lista.
Assim, não só resulta não ter ocorrido, como alega a Requerente, falta de apresentação de documento de apresentação obrigatória (o mencionado na alínea d) do Ponto 7.1. do Programa do concurso), como também não resulta que o documento, embora entregue, não cumpra os requisitos estabelecidos no Programa do Concurso, não se afigurando ocorrer o motivo invocado para a exclusão da proposta do agrupamento M…/C….
E quanto à Lista de Medições – referida na alínea a) do Ponto 6.3 do Programa do Concurso – resulta provado nos autos que, de harmonia com o disposto naquela alínea a) do Ponto 6.3., as propostas deveriam ser instruídas, entre o demais, com a lista de medições, onde deveriam ser referidas as marcas, os modelos e características mais relevantes dos equipamentos a fornecer, indicando, quando aplicável, os acessórios com que o equipamento é fornecido.
E resulta provado nos presentes autos que o agrupamento M…/C… apresentou com a sua proposta a lista de medições, que constitui o documento de fls. 9 a 15 da proposta, constante da Pasta 1 do Processo Administrativo apenso aos autos.
Pelo que, numa apreciação perfunctória que necessariamente se impõe no âmbito cautelar, não se afigura ser manifesto que devesse ter sido excluída a proposta daquele agrupamento com o fundamento alegado, nem que seja evidente a procedência da acção principal de impugnação do acto de adjudicação com aquele mesmo fundamento.
Por último, sustenta a Requerente que ocorreram erros de facto e de direito na apreciação da proposta apresentada por aquele agrupamento que se traduziram na violação do critério de adjudicação constante do Ponto 11 do Programa do Concurso. Alega para o efeito, nos artigos 98º a 114º do Requerimento Inicial, e em síntese, que face aos elementos fornecidos na proposta pelo agrupamento M…/C… esta não poderia ter obtido a mesma classificação de 90 pontos dos demais concorrentes; e que não existia qualquer justificação para que a proposta do agrupamento M…/C… fosse classificada com 90 valores correspondente ao prazo de execução de 85 dias, por a mesma não referir qualquer acção de formação a prestar no prazo apresentado.
Resulta provado nos autos que de harmonia com o Ponto 11 do Programa do Concurso o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com os seguintes factores, por ordem decrescente de importância:
- mérito técnico do equipamento proposto;
- preço inferior;
- prazo de fornecimento/instalação.
Ora, como tem sido entendimento da jurisprudência e da doutrina [Veja-se a título ilustrativo os Acórdãos do STA de 11-05-2005, Proc. 0330/0; de 02-12-2004, Proc. 048079 e de 17-03-2004, Proc. 0173/04], a actividade de valoração das propostas em procedimento concursal insere-se na margem de “livre apreciação” ou de “prerrogativa de avaliação” que assiste à entidade decisora, sendo judicialmente insindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto (ou de violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa). E tem vindo a entender-se como erro grosseiro ou manifesto o erro crasso, palmar, ostensivo, que reflicta necessariamente um evidente e grave desajustamento da decisão perante a situação concreta, de forma a merecer censura, mesmo em áreas de actuação não vinculadas.
E nos presentes autos não resulta ocorrer erro, que possa ser considerado grosseiro, na avaliação e ponderação das propostas em causa no que respeita aos critérios de mérito técnico e de prazo de fornecimento/instalação, com os fundamentos alegados.
Pelo que forçoso é concluir não ser evidente a procedência da acção principal com tal fundamento.
Por tudo o supra exposto, resulta não ser manifesta nenhuma das ilegalidades apontadas pela Requerente.
Ora, de harmonia com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não basta que seja crível a ilegalidade do acto para que seja decretada a providência cautelar, é necessário que seja evidente a procedência da pretensão, neste caso impugnatória, em causa.
E face ao exposto não resulta que, de forma explícita e inequívoca, seja evidente a procedência da acção principal destinada à impugnação do acto de adjudicação.
Julgo, pois, não verificado o requisito previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.”.
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E com relação à apreciação do pressuposto “ponderação dos interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade”, enunciado pelo artºs 132º-6, 2º parte, do CPTA, a apreciação que dele foi feita na sentença impugnada foi a seguinte:
“Alega a Requerente no seu Requerimento Inicial que só através da suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra de 06.06.2005 e do procedimento de celebração do contrato e da abstenção, por parte daquela Câmara e do concorrente M…/C…, da prática de quaisquer actos de execução do fornecimento e montagem será possível que a sentença a proferir no processo principal produza plenamente os respectivos efeitos, permitindo que, na sequência da anulação de um acto de adjudicação claramente ilegal, a Câmara Municipal proceda à reclassificação das propostas apresentadas e profira um novo acto de adjudicação; que a não adopção das providências requeridas provocará prejuízos bastante superiores aos danos que poderiam resultar dessa mesma adopção; que caso não sejam adoptadas as providências requeridas, e se permita o prosseguimento do procedimento de formação do contrato ou a execução do fornecimento e montagem, poderá vir a frustrar-se por completo o direito da Requerente a ver a sua proposta correctamente classificada em primeiro lugar no Concurso; que se se verificar, na pendência do processo principal, a celebração do contrato de fornecimento e montagem ou a respectiva execução, a decisão proferida no processo principal de impugnação que proceda à anulação do acto de adjudicação não poderá produzir assim o seu efeito útil normal, que é o de permitir a reintegração plena da esfera jurídica da Requerente e a classificação em primeiro lugar da respectiva proposta; que com a anulação da deliberação da Câmara Municipal de Coimbra a Requerente tem direito a executar o fornecimento e instalação em causa e a receber o respectivo preço, o que, caso o fornecimento seja entretanto realizado na pendência do processo, não será possível; que não se vislumbram quaisquer prejuízos relevantes que possam eventualmente decorrer da adopção das providências cautelares requeridas; que não são postos em causa quaisquer interesses públicos que careçam de urgente execução ou protecção, e que a suspensão da execução do fornecimento e montagem em causa e o eventual adiamento da entrada em funcionamento do teatro não trará danos relevantes para os interesses prosseguidos pela Câmara Municipal de Coimbra; e que o mero retardamento da montagem do equipamento no Teatro da Cerca de S. Bernardo não determina nem um prejuízo relevante, nem um prejuízo que se deva sobrepor ao da reposição da legalidade no Concurso e à adjudicação do fornecimento em causa de acordo com as regras concursais e legais, concluindo que caso não sejam decretadas as providências requeridas, a Requerente não terá qualquer hipótese de executar o fornecimento e instalação objecto do Concurso, como é exigido pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Porém, de harmonia com as disposições conjugadas dos nºs 3 e 6 do artigo 132º do CPTA, quando esteja em causa providência cautelar relativa a procedimento de formação de contrato o seu decretamento depende (para além das situações em que se verifique o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 120º) do juízo de probabilidade quanto a saber se, ponderados os interesses susceptíveis de serem lesados, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de outras providências.
Pelo que importa, agora, face à não verificação da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, e com vista a decidir sobre as requeridas providências cautelares, proceder à ponderação dos prejuízos para os interesses em jogo, a que alude aquele nº 6 do artigo 132º do CPTA.
Como afirma José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, Almedina, Coimbra, 5ª Edição, Fevereiro 2004, pp. 329 a 331 a propósito da ponderação a que alude o nº 2 do artigo 120º “Não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. Na realidade, o que está em causa não é ponderar os valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível da duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar.”
Porém, como se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 17-06-2004, proferido no Proc. nº 00166/04 “Atenta a urgência e celeridade que caracterizam as providências cautelares, impõe-se a observância, como regra, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão” e ainda “O ónus de prova (artº 342º do CC) não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar.”
Ora, da factualidade dada como assente nos presentes autos o que resulta, no que aqui importa, é que a Requerente não executará a o fornecimento e montagem objecto do concurso em causa, por o mesma ter sido adjudicado ao agrupamento formado pela empresas M…, Lda. e C…, Lda.
Mas não decorre que a Requerente sofra prejuízo com a não adopção de providência cautelar que suspenda a execução do acto de adjudicação.
É que a Requerente não alegou factos concretos, nos quais se possa alicerçar a ponderação dos danos que para si possam resultar da não adopção da providência, nem dos presentes autos constam elementos que permitam fazer a sua apreciação. E muito embora seja assente que o fornecimento e instalação em causa será executada pelo agrupamento M…/C…, a quem foi adjudicado, daqui não é possível inferir a concreta verificação de danos.
Por outro lado, resulta da matéria dada como provada nos presentes autos que as obras de construção civil do Teatro da Cerca de S. Bernardo se encontram concluídas, faltando apenas o fornecimento e montagem do equipamento cénico para que possa ser utilizado; que a Companhia de Teatro Escola da Noite será a companhia residente do Teatro da Cerca de S. Bernardo, por um período de dez anos a contar da data da sua instalação; e que na sequência do Protocolo datado de 13-03-2002 celebrado entre a Companhia de Teatro Escola da Noite, a Companhia de Teatro Teatrão e a Câmara Municipal de Coimbra, aquelas duas companhias vêm utilizando as instalações da Oficina Municipal de Teatro, enquanto não está concluído o Teatro da Cerca de S. Bernardo.
Resulta ainda provado que a Caixa Geral de Depósitos prestou em 20-06-2005 a favor da Câmara Municipal de Coimbra, e em nome da M…, Lda., garantia bancária até ao montante € 39.139,67, destinada a caucionar as obrigações por esta assumidas no âmbito da adjudicação do concurso Público nº 1/2005 da Câmara Municipal de Coimbra – “Fornecimento e Montagem de Equipamento Cénico”, implicando para ela encargos financeiros trimestrais.
Destes factos decorre pois a existência de resultados ou prejuízos que ocorrerão para o interesse (público) em concluir e colocar em pleno funcionamento o Teatro da Cerca de S. Bernardo, e em aí instalar a companhia Teatro Escola da Noite, caso sejam decretadas as providências requeridas.
Pelo que, não se conclui serem os danos que resultariam para a Requerente da não adopção das providências requeridas superiores aos prejuízos causados com a sua adopção.”
(…).”
Conclui, pois, pela improcedência das Providências cautelares requeridas, perante a falta de verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, pela não verificação, por um lado, da manifesta procedência da acção principal (condição prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA), e por outro, pela não configuração, na ponderação a que alude o nº 6 do artigo 132º do CPTA, no sentido dos danos que resultariam para a Requerente da não adopção das providências requeridas serem superiores aos prejuízos causados com a sua adopção.
Analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na sentença recorrida, atrás em parte reproduzida, temos, para nós, que a mesma fez uma apreciação criteriosa da factualidade indiciada nos autos, e ao seu enquadramento nos normativos legais, que contém os critérios de decisão das Providências relativas a procedimentos de formação dos contratos, para daí inferir pela sua não verificação e, em função disso, concluir pelo indeferimento das Providências requeridas.
Efectivamente, por um lado, em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, aplicável à Providências relativas a procedimentos de formação de contratos, ex vi do artº 132º-6, 1ª parte, do mesmo Código, a análise dos vícios apontados ao acto administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária ou perfunctória, cuja razão de ser se prende com a necessidade de evitar a antecipação sobre o juízo final da causa, que deve ser decidido em sede própria e não no âmbito cautelar, sob pena de inutilidade do processo principal, que passaria a ser reduzido à condição de confirmação ou não do juízo de legalidade ou ilegalidade proferido no processo cautelar.
Com efeito, imputando-se vícios de violação de lei ao acto impugnado, praticado no âmbito de um concurso público, em referência, como sejam as imputadas infracções aos artºs 105° do DL 197/99; 26º nº 2, segunda parte, do DL nº 12/2004 e dos pontos 3.1b) e 7.1c) do PC; 105°/2 e 106°/1 do DL 197/99; 9º do DL 197/99; 2° a) do DL 349/99, 5°/3 do DL 73/73 e 105° do DL 197/99, 40º e 92°/2 do DL 197/99; 47°/1 d) e 104°/3 b) do DL 197/99 e dos pontos 6.3a) e 7d) do PC; bem como erros de facto e de direito na apreciação da proposta apresentada pelo concorrente M…/C…, violando, assim, o critério de adjudicação (ponto 11 do PC); e que se traduzem na falta de apresentação do alvará de construção pelo adjudicatário; na insuficiência de habilitação profissional do adjudicatário; na prestação de falsas declarações pelo adjudicatário; na falta de apresentação pelo adjudicatário de documentos de apresentação obrigatória; e na imputação de erros manifestos na apreciação da proposta apresentada pelo adjudicatário, somos de considerar que a apreciação destes exige uma análise morosa e detalhada seja do programa do concurso, seja das actas do júri, seja dos currículos dos candidatos e das diversas regras e princípios jurídicos aplicáveis, pelo que, nestas circunstâncias, fica claramente prejudicada a possibilidade de percepção do acto como "manifestamente ilegal", bem como a possibilidade de reputar como "evidente" a hipotética procedência da pretensão formulada no processo principal”.
(Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. deste TACN de 12.JAN.06 e de 19.JAN.06, in Recs. nºs 489/05.1BECBR e 559/05.6BECBR).
Assim, no caso dos autos, perante a necessidade da indagação dos imputados vícios de violação de lei ao acto cuja revogação se pretende, não pode retirar-se a conclusão da evidência plasmada na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, enquanto critério de decisão cautelar.
E, por outro lado, em matéria de ponderação dos interesses susceptíveis de serem lesados, temos que, perante a alegação meramente conclusiva dos danos que resultariam da adopção da providência, consistentes na circunstância do fornecimento, em causa, não ser executado pelo Recorrente, porquanto o mesmo foi adjudicado a terceiro contra-interessado, da qual não se infere a produção de danos para o Recorrente, porquanto não foram a legados factos concretos, em ordem à determinação desses danos, em confronto com a circunstância das obras de construção civil do Teatro da Cerca de S. Bernardo se encontrarem concluídas, faltando apenas o fornecimento e montagem do equipamento cénico para que possa ser utilizado; e considerando ser Companhia de Teatro Escola da Noite a companhia residente do Teatro da Cerca de S. Bernardo, por um período de dez anos a contar da data da sua instalação; e de que na sequência do Protocolo datado de 13-03-2002 celebrado entre a Companhia de Teatro Escola da Noite, a Companhia de Teatro Teatrão e a Câmara Municipal de Coimbra, aquelas duas companhias vêm utilizando as instalações da Oficina Municipal de Teatro, enquanto não está concluído o Teatro da Cerca de S. Bernardo; e resultando, ainda dos autos, que a Caixa Geral de Depósitos prestou em 20-06-2005 a favor da Câmara Municipal de Coimbra, e em nome da M…, Lda., garantia bancária até ao montante € 39.139,67, destinada a caucionar as obrigações por esta assumidas no âmbito da adjudicação do concurso Público nº 1/2005 da Câmara Municipal de Coimbra – “Fornecimento e Montagem de Equipamento Cénico”, implicando para ela encargos financeiros trimestrais, somos de concluir pela existência de prejuízos que ocorreriam para o interesse público quanto à conclusão e à colocação em pleno funcionamento o Teatro da Cerca de S. Bernardo, caso fossem decretadas as providências requeridas, do que se infere não ter ficado demonstrado serem os danos que resultariam da adopção das Providências cautelares requeridas superiores aos prejuízos causados com a sua adopção, antes o contrário.”
Com efeito, como se refere no Acórdão deste TCAN, datado de 30.JUN.05, proferido no Rec. nº 0262/04.4BEMDL-A, “Os interesses a tutelar por parte do requerente com o decretamento da providência requerida não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, devendo ir além dos inerentes à investidura do requerente na posição de concorrente no concurso, pois que o que releva, neste enquadramento, não são os danos que lhe advenham de não ter sido escolhido, mas os proveitos concretos que obtenha da almejada providência.
Com efeito, numa tal situação, isto é, naquela em que um candidato não vê a sua proposta ser escolhida pela entidade adjudicante estamos no âmbito daquela área de incerteza própria de todos os procedimentos concursais, fazendo parte dos riscos a que se submetem todos quantos optam por se apresentar a concurso, sendo que, a este nível, os candidatos não podem invocar "ab initio" a detenção de um direito subjectivo à celebração do contrato.
É que a qualidade de concorrente num concurso não constitui o respectivo interessado, “ab initio”, em detentor de um direito à adjudicação, apenas legitimando uma mera expectativa de ser o eventual vencedor, para além do direito, como é óbvio, que lhe assiste em que o concurso decorra com observância do quadro legal aplicável.
Na verdade, o acto de adjudicação culmina o procedimento de formação do contrato, incorporando a eleição de uma proposta contratual em detrimento das demais. Daquele acto advém a celebração do negócio com um dos concorrentes, deixando os outros na condição de vencidos no concurso e, nessa medida, prejudicados por não verem satisfeito o seu interesse em virem imediatamente a contratar. Todavia, a desconsideração da proposta do concorrente não pode ser encarada como um dano ou prejuízo «a se» a tutelar através de processo cautelar com vista à suspensão do procedimento concursal e sua execução, porquanto esse dano conjectural nunca seria evitável através da tutela cautelar já que esta tem como objecto necessário quaisquer efeitos do acto. Nessa medida, a simples pronúncia de que a proposta do vencido não é a melhor, afirmada no acto administrativo em crise, nunca poderia ser um efeito que dele se destacasse e que se pudesse paralisar, visto que o deferimento da providência cautelar de suspensão não tem a virtualidade ou o efeito colocar o requerente da mesma no lugar de adjudicatário, isto é, no lugar de co-contratante da Administração. “
Assim, não tendo, no presente recurso jurisdicional sido, aduzidos novos argumentos que nos levem a alterar o sentido da sentença prolatada, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da sentença recorrida, sabido que esta pode obter confirmação por remissão, de acordo com o que se dispõe nos 713°-5 e 749° do CPC, aplicáveis ex vi dos artºs 1º e 140º do CPTA.
Deste modo, improcedem as conclusões de recurso.

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Como resulta da matéria de facto dada como assente, na pendência destes autos, foi, entretanto, proferida sentença na Acção principal, na qual foram julgados improcedentes os pedidos peticionados – Cfr. doc. de fls. 686 e segs. – tendo, dessa sentença sido interposto recurso jurisdicional – Cfr. doc. de fls. 926 e segs..
Perante o teor da sentença proferida na Acção principal, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos, sustentam as co-Recorridas M…, Lda e C… Lda , que tal permitiria só por si permitiria a revogação das providências caso tivessem sido adoptadas e que, por maioria de razão, deve evitar o seu decretamento.
Observado o contraditório, a Recorrente tomou posição sobre o teor da sentença proferida na Acção principal, referindo tratar-se de sentença não transitada em julgado, porquanto dela interpôs recurso jurisdicional, o qual tem efeito suspensivo, conforme documento que apresentou, pelo que não poder inferir-se dela a presunção de ilegalidade do acto de adjudicação impugnado.
Entretanto, a fls. 831 e segs., as co-Recorridas M…, Lda e C…, Lda vieram pedir a condenação da Recorrente como litigante de má fé, perante o seu comportamento processual em sede de tramitação do presente recurso jurisdicional, maxime perante o teor das suas posições processuais em torno do efeito da prolação da sentença na Acção principal e do efeito suspensivo do recurso jurisdicional dela interposto, com referência ao presente recurso jurisdicional; e da alusão à impossibilidade de, após a anulação da deliberação da CMC, a ora recorrente poder executar o fornecimento e instalação em causa e receber o respectivo preço e auferir o correspondente lucro da sua actividade, feita, em sede de recurso, quando não fez qualquer referência a qualquer lucro na Petição inicial.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artº 124º do CPTA, sob a epígrafe “ Alteração e revogação de providências” que:
“1 – A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da causa principal, por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes.
(...)
3 – É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.o 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.”.
Em face do que estabelece este normativo legal, a eventual improcedência da causa principal pode justificar que a decisão anteriormente tomada no sentido de adoptar uma providência cautelar seja revogada, alterada ou substituída; do mesmo modo, uma sentença favorável ao requerente de uma providência cautelar pode justificar que a decisão anteriormente tomada no sentido de recusar a adopção da providência seja revogada, alterada ou substituída.
Acontece que, no caso dos autos, na Acção principal foi proferida sentença desfavorável ao requerente de providências cautelares que, por sua vez, também foram recusadas.
Assim, perante, aquele normativo legal, a improcedência da causa principal, decidida por sentença de que se tenha interposto recurso com efeito suspensivo, não se configura como relevante para efeitos de alteração e revogação de providências que foram recusadas nos presentes autos.
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Por outro lado, em matéria de má fé, estabelece o art. 456.º do CPC que:
"1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, é admitido recurso em grau, da decisão que condene por litigância de má fé".
Perante a descrição da figura do litigante de má fé e seguindo os ensinamentos do Prof. Dr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, II,254 e segs., pode caracterizar-se a lide, em atenção à conduta do litigante, hierarquizada do seguinte modo:
“a) Lide cautelosa;
b) Lide simplesmente imprudente;
c) Lide temerária; e
d) Lide dolosa”.
Ora, de entre tal caracterização, apenas a última delas parece subsumir-se à actuação do litigante de má fé, isto porque as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material, bem como na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 8º do CPTA, 266º e 266º-A do C.P.C., para desse modo poder obter-se, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio; de outro modo, no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Esta é também a Jurisprudência do STA, para quem a "(...) a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa,” sendo que a “A multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do nº 2 do art. 456º do CPC” – Cfr. neste sentido o Ac. do STA de 18.OUT.00, in Rec. nº 46.505.
Assim, perante uma situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), em virtude dos elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
No caso "sub judice" a conduta da aqui Recorrente constante das suas alegações de recurso jurisdicional em prol da tese que defendeu, em matéria de alegação de danos, não logrou vencimento conforme se decidiu e, por outro lado, as questões em torno do teor da sentença proferida na Acção principal e os seus efeitos nesta providência, em torno das quais as partes se digladiaram, na sequência da tramitação subsequente à pronúncia do Mº Pº sobre o recurso jurisdicional, são questões meramente jurídicas sem relevância em sede de litigância de má fé.
Em todo o caso, estamos em crer, porém, que a sua conduta processual, embora irrelevante na decisão, não enquadra o conceito de litigância de má fé.
Deste modo, improcede o pedido de condenação em litigância de má fé.
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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 06/04/2006