Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01188/15.1BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/09/2016 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR CADUCIDADE RELAÇÃO COM A CAUSA PRINCIPAL ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO E DIREITO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
| Sumário: | I. Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 113.º do CPTA que o processo cautelar é urgente depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo e é apensada ao processo principal. II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art.º 123.º do CPTA. III. A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou» (cfr. art.º 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA).* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | F... e L... |
| Recorrido 1: | P..., Lda. e Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO Os Recorrentes, F… e L…, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A- NÃO É VERDADE QUE OS RECORRENTES ALGUMA VEZ CONFESSARAM NO ARTICULADO QUE TIVERAM CONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL NEM ISSO RESULTA DO PA – BEM PELA VERDADE (NADA EXISTE) - OS RECORRENTES NUNCA FORAM CITADOS OU NOTIFICADOS DO QUER QUE SEJA - PARA EXERCEREM OS SEUS DIREITOS, OS RECORRENTES TÊM QUE SER NOTIFICADOS; CASO NAÕ ACONTEÇA OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS SÃO VIOLÁVEIS NOS ARTIGOS 12º, 16º E 18º CRC - OS PRAZOS DO ART. 257º CPPT NÃO PODEM CORRER PORQUE EXISTE UMA NULIDADE TRANSVERSAL A TODOS OS ACTOS PRATICADOS NO PA PORQUE A MORADA DOS RECORRENTES ESTÁ INCORRETA - A NULIDADE NÃO É SO PARA VENDA JÁ EFETUADA MAS TAMBEM PARA TODOS OS ACTOS PRATICADOS NO PA – NÃO É SÓ A NULIDADE DA VENDA TERMOS EM QUE SE REQUER QUE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS SEJAM OS AUTOS REMETIDOS PARA A 1ª INSTÃNCIA PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DA PROVIDÊNCIA (…)” A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: (…) I. A douta Sentença recorrida - cujos fundamentos e sentido o Entidade Recorrida subscreve inteiramente - não só não enferma de qualquer vício, como procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão a decidir e está devidamente sustentada e fundamentada. II. Na realidade, o Recorrente não sustenta as alegações. III. O Recorrente limita-se a invocar o desconhecimento de um processo executivo, alegação contrariada nos autos. IV. Sustenta o Recorrente erro na morada da notificação, o que não se comprova e que, ainda que lhe assistisse razão, apenas a ele seria imputável, conforme jurisprudência pacífica. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exas. não deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida que não merece qualquer censura, tudo com as devidas e legais consequências aplicáveis.(…)” O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e de direito 3. JULGAMENTO DE FACTO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “(…)E para tal, cumpre fixar a seguinte factualidade relevante: a) Os Requerentes tiveram conhecimento da venda da fracção autónoma designada pelas letras “…” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, sob o artigo nº 8…, no processo de execução fiscal nº 0116200401012061, pelo menos, em data anterior a 1 de Dezembro de 2015, cfr. teor dos documentos constantes do PA apenso e por confissão. b) Os Requerentes, em 28-12-2015 não haviam ainda intentado a acção principal de que este processo cautelar iria depender, cfr. teor de fls. 95 dos autos (p.f.). Motivação: A factualidade supra referida, foi apurada com base nos documentos constantes do Processo Administrativo e ainda na confissão dos Requerentes, que no artº 35º da Petição Inicial referem que “tiveram conhecimento acerca de duas semanas dessas diligências”, que são a sua notificação pessoal da entrega do imóvel. Assim, se a Petição Inicial foi apresentada no dia 14-12-2015, contando-se duas semanas para trás, verifica-se, que, de acordo com o confessado pelos Requerentes, os mesmos tiveram conhecimento das diligências levadas a efeito pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, e, consequentemente, da venda do imóvel, pelo menos, em 01-12-2015.(…)”. 3.2. Aditamento e alteração oficioso à decisão sobre a matéria de facto Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, na redação aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) e art.º 281.º do CPPT, importa aditamos a alínea c) à matéria de facto por se encontrarem igualmente provada nos autos: c) A providência cautelar foi instaurada pelos Recorrentes em 14.12.2015 (fls 1 dos autos). 3.2. Ao longo das suas alegações e na primeira conclusão, os Recorrentes pretendem impugnar a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida. Porém, não dão cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, que preceitua: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas. 2 – (…)” Resulta da conjunção dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que o TCA deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Com efeito, os Recorrentes não especificaram quais os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados não indicaram os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida. Apenas limitam-se a dizer que os Recorrentes não confessaram no art.º 32 da petição que tiveram conhecimento da venda e que isso não resulta do processo administrativo. Os Recorrente nos artigos 34 .º e 35.º da petição alegam que “ Em 10/11/2014, a requerida [Serviço de Finanças da Mealhada] solicitou à repartição de Finanças de Santo Tirso que procedesse às diligências necessárias para que os requerentes fosse notificados pessoalmente. E que os requerentes tiveram conhecimento acerca de duas semanas dessas diligências.” E nas alegações referem que souberam das diligências desenvolvidas pelos serviços de finanças para “notificação pessoal dos recorrentes para entrega voluntária do imóvel”. Apesar dos esforços desenvolvidos pelos Recorrentes para fazer crer que não tinham conhecimento da venda imóvel, teremos de concordar com a sentença recorrida, pois ao saber das tentativas da sua notificação pessoal para entrega voluntária do imóvel tomaram conhecimento da venda, pois ninguém é notificado para a entrega voluntária de um bem se o mesmo não tiver sido vendido. Nesta conformidade e por que os Recorrentes não deram cumprimento ao art.º 640.º do CPC, por força do n.ºs 2 do mesmo preceito rejeita o recurso nesta parte 4. JULGAMENTO DE DIREITO Os Recorrentes instauraram uma ação de procedimento urgente pedindo que “ o presente procedimento cautelar seja admitido liminarmente, e em consequência disso, depois de produzida a prova, seja suspensa / dada sem efeito a entrega do imóvel ao adjudicatário, sendo este notificado de tal procedimento”. O Tribunal à quo após pedido de esclarecimento aos Recorrentes e dedução de oposição pela requerida e pela contra interessada, extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide, na medida em que considerou que se encontrava esgotado o prazo para instaurar ação de anulação de venda da fração em causa, de cuja providência dependeria. Dispõem o n.º 1 do art.º 113.º do CPTA, o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo. Determina o n.º 2 do mesmo preceito que “[o] processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal e, sendo apensado a este.” Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 113.º do CPTA que o processo cautelar é urgente depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo e é apensada ao processo principal. A alínea a) do n.º 1 do art.º 123.º do CPTA determina que os processo cautelares extinguem-se e, quando decretadas, as providências cautelares caducam “se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou; “ Por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito estabelece que “ [a] extinção do processo cautelar ou a caducidade da providência é reconhecida pelo tribunal, oficiosamente ou a pedido fundamentado de qualquer interessado mediante audição das partes.”. No caso em apreço ainda não tinha sido decretada a providência cautelar no entanto, nada obsta impondo-se mesmo, que o tribunal, a quando da apreciação do procedimento cautelar, verifique se caducou o direito de ação relativamente ao pedido a formular no processo principal, sob pena de prática de atos inúteis os quais lhe estão vedados (cfr. acórdão do STA 0646/11 de 24.08.2011 citado pela sentença recorrida). E como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pag 629, “(…) Com efeito, quando o processos cautelar tenha sido desencadeado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo para a instauração do processo principal sem que este tenha sido instaurado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada (n.º1, alínea a) . (…)” E é também jurisprudência dos tribunais, nomeadamente dos acórdãos do TCAS n.º 03537/07 de 17.04.2008 e do citado acórdão do STA n.º 0646/11 de 24.08.2011, onde sumariou que :” I - O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art. 123.º do CPTA. II - A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou» (cfr. art. 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). III - Não se justifica a apreciação do processo cautelar pela qual o requerente, com o fundamento de que o prédio vendido na execução fiscal já não pertence ao executado, porque lhe foi vendido anteriormente em execução judicial, pretende impedir a entrega do prédio, se está já excedido o prazo para o exercício do direito de acção relativo ao pedido de anulação de venda (cfr. art. 257.º do CPPT) e o requerente, apesar de notificado, não comprova que usou meio contencioso adequado a esse pedido. IV - Nestas circunstâncias, ocorre a inutilidade superveniente do processo cautelar pois, mesmo que viesse a ser decretada a providência requerida, de imediato teria de se declarar a caducidade da mesma por não ter sido intentada dentro do prazo legal a anulação de venda de que aquela providência depende.” A sentença recorrida sustentando-se no acórdão do STA n.º 0646/11 de 24.08.2011 diz que “Extrapolando a jurisprudência supra fixada para o caso dos autos, verifica-se que, também aqui, que os Requerentes não demonstraram ter intentado a acção de que a presente providência cautelar dependeria, que só poderia ser a “anulação da venda”, no prazo fixado na alínea c) do nº 1 do artº 257º do CPPT, atentos os fundamentos invocados na Petição Inicial, ou então a Reclamação de acto do órgão da execução fiscal para eventuais actos anteriores à venda, no prazo previsto no artº 277º, nº 1 do CPPT. E como resulta do probatório, em 28-12-2015 encontravam-se já esgotados aqueles prazos, pelo que, nada mais resta do que extinguir os presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas, inclusivamente dos “pedidos” efectivados pela Contra-Interessada na Oposição apresentada, que não têm qualquer cabimento legal em sede cautelar.(…)” Com efeito, situando-se o ato no processo de execução fiscal, não restava aos Recorrentes senão, o recurso ao processo de anulação de venda (art.º 257.º do CPPT) ou eventualmente a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal (art.º 276.º do CPPT). Determina o art.º 257.º do CPPT que “1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes: a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º; c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil. 2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento, ou do trânsito em julgado da acção referida no n.º 3. 3 – (…) 4 - O pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária que, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, ouvidos todos os interessados na venda, no prazo previsto no artigo 60.º da lei geral tributária. 5 – (…)” Tendo sido dado como assente que os Recorrentes tiveram conhecimento da venda da fração autónoma designada pelas letras “…” , em data anterior a 01.12.2015 e em 28.12.2015 não haviam ainda intentado, nem nos autos há noticia da instauração de qualquer ação em data posterior, teremos de concluir tal como a sentença recorrida que o presente processo cautelar caducou, o que conduz à extinção da instância. Consistindo a ação principal numa ação de anulação de venda (art.º 257.º do CPPT) ou eventualmente a reclamação das decisões do órgão de execução fiscal (art.º 276.º do CPPT), decorrido mais de 15 dias, após os Recorrente terem tomado conhecimento do facto, sem ter sido instaurada a competente ação, o processo cautelar, instaurado como preliminar, caduca, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 123.º do CPTA. Face ao exposto a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento pelo que improcedem as conclusões dos Recorrentes. 4.2. E assim formulamos as seguintes Conclusões/Sumário: I. Decorre da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 113.º do CPTA que o processo cautelar é urgente depende da causa que tem por objeto a decisão de mérito, podendo ser intentada como preliminar ou como incidente do processo respetivo e é apensada ao processo principal. II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito ou interesses que o requerente visa assegurar (cfr. art. 113.º, n.º 1, do CPTA), sendo que dessa instrumentalidade da providência decorre que a sua subsistência fica dependente de vicissitudes relativas ao processo principal, das quais pode resultar a caducidade da providência, como resulta do disposto no art.º 123.º do CPTA. III. A providência caduca, designadamente, nos casos em que «o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou» (cfr. art.º 123.º, n.º 1, alínea a), do CPTA). 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, manter a sentença recorrida Custas a cargo dos Recorrentes Porto, 9 de julho de 2016 Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina da Nova |