Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00172/04.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2008
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS
NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO
Sumário:I. A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1º-. e 140º-. do CPTA.
II. Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no artº-. 660º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III. Deve ser notificado da inquirição das testemunhas, arroladas após a acusação, com vista a poder estar presente a essa diligência, o mandatário do arguido, em processo disciplinar, de molde a poder ser assegurado, em plenitude, o direito de defesa e princípio do contraditório.
IV. Não se verificando essa notificação ao mandatário, não podendo, assim estar presente para assegurar aqueles direitos, verifica-se a nulidade insuprível prevista no artº-. 42º-., nº-.1 do Estatuto Disciplinar, que importa a nulidade da decisão disciplinar. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/17/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:Administração Regional de Saúde do Norte
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1 . A..., enfermeiro e residente no Lugar ..., Viana do Castelo, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 10 de Janeiro de 2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, instaurada contra a SUB-REGIÃO de SAÚDE de VIANA do CASTELO – ARS - Norte, onde formulava o pedido de nulidade do despacho, de 3/11/2003, da Coordenadora da Sub Região de Saúde de Viana do Castelo que, no âmbito do Processo Disciplinar nº-. 1/2003, lhe aplicou a pena disciplinar de €100,00 de multa.
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O recorrente formulou se seguintes alegações:
“DO VICIO DE EXCESSO DE PRONÚNCIA
O recorrente na sua p.i. formulou um pedido de impugnação do acto administrativo que se consubstanciou no despacho da Sr.ª Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo que mandou aplicar a pena de multa de €100,00.
Tal pedido assentou num vício de violação da lei, por um lado e, por outro, num vício de erro nos pressupostos de facto.
O Tribunal a quo na sua douta sentença entendeu que o mesmo não se poderia sobrepor ao poder disciplinar da recorrida.
Refere o art. 95º CPTA, que “o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.”
Ora, foi isso que aconteceu nos presentes autos.
Parece-nos, e com o devido respeito, o Tribunal a quo ficou por uma mera advertência moralista.
É evidente que o Tribunal a quo não se pode substituir à recorrida no seu poder disciplinar;
o que se exigiu foi que essa decisão administrativa fosse crivada pelo Tribunal a quo.
E nesta medida, o Tribunal a quo andou mal: tanto porque no intuito de responder ao peticionado, ultrapassou essas questões; como existe
UMA CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS ASSENTES E DADOS COMO PROVADOS E A DOUTA SENTENÇA
É claro e evidente que os factos assentes e provados nos conduzem para uma procedência da acção com consequência na nulidade do acto peticionado.
Os factos provados não indiciam qualquer agressão por parte do recorrente tanto nos factos ocorridos pelas 00.00 horas como pelas 08.00 do dia 15/05/2003.
E quanto à questão da violação do dever de correcção entre os funcionários (pressuposto sobre o qual incidiu a pena aplicável ao recorrente): não se vislumbra qualquer facto assente ou provado que nos conduza à penalização do recorrente.
Por muito se queira pensar o contrário, o recorrente não deu azo ao comportamento do outro Colega.
DO VICIO DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
E aqui novamente nos encontramos.
É sem dúvida pelas inquirições das testemunhas D..., F... e Dr.ª M... (cassete n.º 1 – lado A as duas primeiras e lado B da terceira) que resulta que o recorrente não teve qualquer comportamento que resultasse na improcedência da presente acção.
As testemunhas são peremptórias a afirmar que o recorrente não desferiu qualquer agressão e mesmo o seu comportamento não pode ser consubstanciado por incorrecção com o seu Colega.
Não existiu, porque não está provado, que o comportamento do recorrente foi de incorrecção quando apenas interpelou o outro Colega, numa sala que tinha só acesso pessoal do serviço
ASSIM E EM CONCLUSÕES
- PORQUE EXISTIU INCORRECTA APLICAÇÃO DO ART. 95º CPTA NA MEDIDA EM QUE TENDO O TRIBUNAL A QUO OS PRESSUPOSTOS PARA IMPUGNAR O ACTO SE OMITIU DE O FAZER
- DAS TESTEMUNHAS D..., F... E DR.ª M... (CASSETE N.º 1 – LADO A AS DUAS PRIMEIRAS E LADO B DA TERCEIRA) COMO DOS FACTOS PROVADOS NÃO INDICAM QUALQUER INCORRECÇÃO OU AGRESSÃO POR PARTE DO RECORRENTE
- ALIÁS OS FACTOS DADOS COMO PROVADOS E ASSENTES ESTÃO EM CONTRADIÇÃO INSANÁVEL COM A DOUTA DECISÃO SOBRE O MÉRITO
- OS PRESSUPOSTOS DE FACTO CONDUZEM-NOS PARA A IMPUGNAÇÃO DO ACTO E CONSEQUENTEMENTE PROCEDÊNCIA DA PRESENTE ACÇÃO
TERMOS EM QUE SE REQUER, … SE DECLARE INVÁLIDO O ACTO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU AO RECORRENTE A MULTA”
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Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse a recorrida.
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, nada disse.
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Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 . O processo disciplinar de que tratam os autos teve origem em duas participações, uma delas apresentada pelo autor e a outra, por M..., as quais foram remetidas à Coordenadora da Sub-região de Saúde de Viana do Castelo, acompanhadas de uma ficha de consulta médica, em que o autor foi o doente identificado, aberta às 8,10 minutos do dia 15 de Maio de 2003 (fls. 5 a 8 do P.A.).
2 . Foi feito um processo de averiguações (tendo sido inquiridas testemunhas, nos termos constantes a fls. 10 a 12 do P.A., assim como ambos os arguidos, nos termos constantes de fls. 13 e 14 do P.A.), pelo qual e a final o respectivo instrutor concluiu que a discussão ocorrida entre ambos os intervenientes, o autor e M..., é passível de ser qualificada como falta de correcção, e punível com pena de multa, tendo sido proposta e ordenada a instauração de um processo disciplinar aos intervenientes (fls. 15 e 16 do P.A.).
3 . No dia 24 de Julho de 2003, pelas 10,00 horas, o autor foi ouvido pelo instrutor do processo disciplinar, acompanhado da sua mandatária, constando as suas declarações a fls. 48 do P.A.
4 . No dia 5 de Junho de 2003, o outro identificado arguido M..., prestou declarações, a fls. 13 do P.A., dela se retirando, com interesse o seguinte:
...
O declarante empurrou o enfermeiro A... e este ficou encostado à parede e começou a gritar: “Socorro que me estão a agredir.” ...
5 . No dia 6 de Agosto de 2003, pelas 10,20 horas, foi ouvida a testemunha D... (fls. 49 do P.A.), e no dia 8 de Agosto de 2003, pelas 10,30 horas, foi ouvida a testemunha M... (fls. 50 do P.A.), as quais foram arroladas pelo autor, aquando da sua inquirição, em 24 de Julho de 2003.
6 . No dia 19 de Agosto de 2003, o Instrutor do processo disciplinar deduziu acusação, a qual consta a fls. 52 e 53 do P.A.
7 . O outro identificado arguido no processo disciplinar, M..., apresentou a sua defesa, a fls. 61 a 65 do P.A., tendo requerido a inquirição de testemunhas, nos termos constantes a fls. 83 a 85, e 87 do P.A.
8 . O autor, aqui arguido no processo disciplinar, apresentou a sua defesa, a fls. 74 a 79 do P.A., tendo oferecido como prova, a constante dos autos.
9 . No dia 30 de Outubro de 2003, o instrutor do processo disciplinar apresentou o relatório final, que consta a fls. 98 a 100 do P.A.
10 . Por despacho datado de 3 de Novembro de 2003, a Coordenadora da Sub região de Saúde de Viana do Castelo concordou com a pena proposta pelo Instrutor do processo disciplinar (fls. 100 do P.A.), a qual foi notificada ao arguido, aqui autor, por ofício datado de 21 de Novembro de 2003 (fls. 103 do P.A.).
11 . No dia 15 de Maio de 2003, pelas 8,00 horas, entre o autor e o M... ocorreu uma situação de discussão e confronto físico.
12 . Desse confronto físico, resultaram lesões para o autor.
13 . Quando o M... encostou o autor à parede, aquele tinha-o agarrado pelo pescoço.
14 . Quando foi agarrado pelo pescoço, o autor tinha objectos (chaves e livro ou computador) em ambas as mãos.
15 . A discussão e o confronto físico entre o autor e o M..., foi presenciada por funcionários do Centro de Saúde.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, as questões suscitadas neste recurso jurisdicional, resumem-se aos seguintes pontos:
--- determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida enferma de nulidade por excesso de pronúncia e por contradição entre os factos e a decisão;
--- erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.
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Quanto à 1ª-. questão – nulidade da sentença, por excesso de pronúncia e por contradição entre os factos e a decisão:
O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).
Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que as nulidades, suscitadas nos autos, se integram nesta segunda classe de nulidades – al. c) e d) do nº-.1 do artº-. 668º-.
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Quanto à alínea c) do nº-.1 do referido normativo, tem-se entendido, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que esta nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na sentença.
Como decorre do texto daquela norma, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro (cfr. Ac. do STA de 6/2/07, in Rec. 322/06).
Esta oposição também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Lebre de Freitas, in “CPC Anotado”, vol. 2.º, pág. 670).
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Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – artº-. 668º-., nº-. 1, al. d) do C.P.C., aplicável ex vi dos arts. 1º- e 140º-. do CPTA.
Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no artº-. 660º-. nº-. 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
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De acordo com a lei aplicável, objectivada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores da Jurisdição Administrativa, de que é exemplo o Ac do TCA Norte, de 11/10/2007, in Proc. 02077/04, fazendo-se aí referência a outros acórdãos deste TCA, “O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 – Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “(…) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(…)
Questões para este efeito são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(…) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(…) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (…) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (…) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (…).
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC”.
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Atenta a dogmática jurídica relevante e supra exposta, debrucemo-nos acerca do caso dos autos.
Ora, da análise dos termos do processo e pese embora o recorrente não fundamente devida e objectivamente estas nulidades – o que, de certo modo, dificulta a sua análise/decisão – o certo é que, entendidas estas como importando a nulidade da sentença, as mesmas não se verificam.
Na verdade, não vemos como a decisão recorrida excedeu a sua pronúncia, tendo como referência a causa de pedir e pedido, deduzidos pelo recorrente na pi, como elementos estruturantes da acção, sendo certo que o recorrente, em justificação a esta causa de nulidade, mais parece suscitar a omissão de pronúncia que o excesso de pronúncia.
O que o Tribunal entendeu é que não se podia sobrepor à decisão administrativa, ao poder disciplinar da recorrida, entendendo que existiam factos que inculcavam a prática da infracção cometida e imputada ao arguido/recorrente, assim discordando da tese defendida por este.
O que se deixou referido vale também para a segunda causa de nulidade – contradição entre os factos e a decisão -, pois que, pese embora alguns factos dados como provados, continuou a decisão a manter outros que levam a concluir pela conduta violadora dos deveres profissionais do recorrente.
Assim, se, por um lado, se deu como provado que o M... encostou o recorrente à parede, agarrando-o pelo pescoço, quando este tinha objectos em ambas as mãos, donde resultaram lesões para o autor/recorrente --- pontos 12, 13 e 14 dos factos dados como provados --- , o que poderia levar-nos a concluir que este apenas se defendeu – o certo é que se continuou a dar como provado que entre este e o M... – co-arguido – ocorreu uma situação de discussão e confronto físico, presenciada por funcionários do Centro de Saúde de Caminha – pontos 11 e 15 dos factos provados.
Justifica-se, aliás, que, aqui se chame à colação o despacho do Tribunal a quo quando sustentou a decisão, nos termos dos arts.668º-., nº-.4 e 744º-., ambos do Cód. Proc. Civil.
Aí se refere que “ Atento o despacho da Senhora Juíza Desembargadora, a fls. 512 dos autos (processo físico), cumpre então emitir pronúncia sobre a nulidade suscitada nas alegações do recorrente, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 668º., nº. 4 do CPC, ex vi artigo 1º. do CPTA.
Em vista do que vem alegado pelo recorrente, julgamos que na sentença proferida especificamos os devidos fundamentos de facto e de direito, e bem assim que inexiste qualquer contradição entre os factos dados como assentes por provados e a decisão proferida, ou excesso de pronúncia.
Na verdade, face à matéria de facto dada como provada, quer a que resultou assente por acordo [nºs. 1 a 10], quer a que resultou assente na sequência da audiência de julgamento [nºs. 11º. a 15º.], mormente a prova produzida em sede do processo disciplinar, e em conformidade com o constante do relatório final elaborado pelo Instrutor [Cfr. nº. 9 da matéria de facto assente], o cerne da questão era a apreciação da participada violação do dever de correcção entre os dois funcionários, julgando nós que a valoração da pena efectuada pela Ré, como o foi, é admissível, face á situação de discussão e confronto físico ocorrido entre os mesmos, no contexto de uma instituição de serviço público, pese embora o conhecimento [que fizemos] da ocorrência de um maior desvalor na conduta tida pelo arguido M..., que usou de força física.
De modo que, pelos fundamentos assim deixados vertidos, se julga que não padece a decisão de qualquer nulidade, conforme pretende a recorrente”.
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Deste modo, temos de concluir pela inverificação destas nulidades, sendo de referir que, a existir qualquer ilegalidade/invalidade na decisão, se tratará de erro de julgamento – seja de facto ou de direito, como infra melhor se desenvolverá -, que não nulidade, por excesso de pronúncia ou contradição entre os factos e a decisão.
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Quanto ao alegado erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito.
Pese embora as alegações apresentadas em sede de recurso jurisdicional se mostrem algo abstractas, o certo é que das mesmas se pode deduzir que o recorrente pretende que este TCA reaprecie, não só as questões de direito, mas também a matéria de facto, de molde a que possa obter a não punição ou, pelo menos, que a mesma seja menor que a do co-arguido M....
Ora, a apreciação da matéria de facto impõe-nos que reavaliemos toda a prova produzida, com especial acuidade a prova pessoal – testemunhal – seja no processo disciplinar, seja no processo judicial, sendo certo que aqui se ouviram testemunhas, cujo depoimento se mostra gravado e transcrito no apenso aos autos.
Para tanto e porque não podemos deixar de avaliar toda a prova testemunhal produzida, nomeadamente a obtida em sede de processo disciplinar, impõe-se, aprioristicamente, que se aprecie – quanto a esta - da sua validade, a qual é questionada nos presentes autos pelo recorrente, na medida em que a inquirição das testemunhas arroladas pelo co-arguido M..., indicadas na sua defesa – fls. 61 a 65 do PA - , não foi notificada à mandatária do recorrente, de molde a podendo estar presente, exercer o pertinente poder / dever de contraditório, mas apenas ao mandatário do arguido M....
Quanto a esta matéria, a sentença recorrida entendeu que inexistia esta invalidade, pelos seguintes argumentos:
“O Autor, inconformado com a decisão da Coordenadora da Sub-Região de Saúde de Viana do Castelo, que na sequência de processo disciplinar (nº. 1/2003), mandou aplicar-lhe a pena de multa de 100,00 euros, imputa ao acto, erro nos pressupostos de facto que determinaram a aplicação dessa pena, por considerar não provados os factos que fundamentam a aplicação da pena e bem assim, de vício de violação de lei, por ter havido um único processo disciplinar e não dois, considerando que os depoimentos das testemunhas apresentadas por um dos arguidos pode influir negativamente na prova dos factos apresentados pelo outro co-arguido, e que, as testemunhas inquiridas pela parte que as apresenta têm de poder ser contra interrogadas pela parte contrária, tendo em vista assegurar os direitos de defesa dos arguidos no processo, princípio constitucional previsto no artigo 32º. nº. 5 da CRP, padecendo assim o acto de nulidade, por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental.
Apreciando desde já esta invocada violação do artigo 32º. nº. 5 da CRP, [...] O processo disciplinar assume uma vertente para-penal, donde, é certo, as garantias a que se refere o artigo 32º. da CRP são-lhe aplicáveis, e neste domínio, assiste ao arguido, aqui ora autor, conhecer os termos da acusação, ou seja, os factos que lhe são imputados e que são merecedores de censura disciplinar, e também, querendo, apresentar a sua defesa à acusação que lhe for dirigida, o que aconteceu (Cfr. pontos 6º. e 8º. da matéria de facto assente).
Compulsados os factos dados como assentes supra, julga o Tribunal que não assiste razão ao autor porquanto lhe foram garantidos todos os direitos que, como arguido, num processo disciplinar, lhe assistem, sendo de relevar que, no processo disciplinar ora em apreciação, foi o mesmo co-arguido, o que é de dizer, atentos os factos que estiveram na base da sua instauração, e tendo a Sub-Coordenadora identificado os respectivos intervenientes, participantes numa relação de causa-efeito, decidiu constituir ambos como arguidos.
De resto, o seu estatuto jurídico, de co-arguido, não é contrariado pelo ora autor, pois que tendo sido notificado da acusação deduzida, onde figura que a mesma é deduzida contra si e contra outro (M...), o mesmo vem a apresentar a sua resposta, defendendo-se nos termos que bem entende face ao que lhe é dado a conhecer, tendo inclusivamente arrolado testemunhas, que foram inquiridas (Cfr. pontos 3º., 5º. e 8º. da matéria de facto assente).
Sustenta o autor (Cfr. nº. 24º. da petição inicial), que o seu direito de defesa, constitucionalmente garantido por aquele artigo 32º., nº. 5, está violado pelo facto de a sua mandatária não ter estado presente aquando da inquirição das testemunhas arroladas pelo outro co-arguido, pois em seu entender, os depoimentos prestados podem influir negativamente na prova dos factos apresentados pelo outro co-arguido.

De resto, conhecendo o teor integral das declarações prestadas por todas as testemunhas inquiridas, sejam as arroladas por si, seja pelo outro arguido, que estão integralmente vertidas a escrito, não vem o autor, nestes autos de acção administrativa especial, identificar em que medida, em que momentos e de que modo é que a sua defesa ficou prejudicada, designadamente face ao depoimento concreto de determinada testemunha, e no que tal contende com a violação ou desrespeito dos seus direitos de defesa.
A mera alegação de que o seu direito de defesa foi violado, com fundamento no facto os depoimentos das testemunhas arroladas pelo outro co-arguido poderem influir negativamente na prova dos factos por si apresentados, constituem meras alegações e juízos conclusivos.
Se a instrução do processo disciplinar pode ser alvo de alguma crítica, a ela não é imputável, seguramente, que não foi garantido ao arguido o seu direito de defesa. As diligências instrutórias devidas, para efeitos da recolha de prova, foram realizadas, mesmo a requerimento dos arguidos, sendo certo que face ao teor da acusação o que estava em causa e importava indagar era sobre se os arguidos tinham incorrido nos factos constantes da acusação, e a final, saber, unicamente, se tais factos consubstanciam violação do dever de correcção, e tal é inequivocamente referido pelo instrutor no seu relatório final.
Sem prejuízo do ora referido, sempre aqui se convoca o nº. 2 do artigo 42º. do ED, em virtude de, o quanto vem ora invocado a respeito da violação do seu direito de defesa, a ser entendida como nulidade, o arguido, ora autor, não a suscitou até ser proferida a decisão final do procedimento, pois que a referência efectuada sob o nº. 21º. da sua petição inicial, a que se refere o requerimento junto com ela (doc. 4), não trata de uma reclamação, antes apenas de um pedido de satisfações dirigido ao instrutor do processo, para efeitos de o autor dele obter informações sobre as razões de não ter sido notificada para a inquirição das testemunhas em causa.
De modo que não ocorre o suscitado vício de violação de lei”.
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Desde já se adianta que carece de razão a sentença recorrida, pois que a notificação da inquirição de testemunhas, em processo disciplinar, após dedução de acusação, se mostra como elemento essencial no procedimento, de molde a assegurar-se, em plenitude, o direito de defesa e do contraditório.
Acresce que, no caso concreto, em que no mesmo processo disciplinar se avalia a verificação de eventual infracção disciplinar por parte de dois funcionários, do mesmo serviço, por discussão e confronto físico entre ambos, onde as posições além de divergentes podem mesmo ser contraditórias, defendendo cada um uma tese contrária á do outro, mais se imporia a presença dos mandatários dos dois arguidos, de molde a assegurar-se o direito de defesa e exercício do direito do contraditório.
Resultando dos autos que a mandatária do recorrente não foi notificada dessas inquirições --- as constantes de fls. 83 a 87 do PA, num total de 5 depoimentos --- não podendo, assim estar presente apara assegurar aqueles direitos, verifica-se a nulidade insuprível prevista no artº-. 42º-., nº-.1 do Estatuto Disciplinar, que importa a nulidade da decisão impugnada, ficando, deste modo, vedado a este TCA pronunciar-se acerca da bondade da decisão quanto à matéria de facto.
Acresce que, logo em 15/10/2003, a mandatária do recorrente reclamou dessa omissão – fls. 91 do PA – sendo que essa reclamação foi desatendida, como resulta de fls. 97 do PA.
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Pela sua pertinência para o caso dos autos, cuja jurisprudência aqui sufragamos, transcrevemos aqui parcialmente o Ac. o STA, de 14/3/2006, in rec. 01222/05, que refere que:
Alegado erro por não ter julgado existir nulidade na realização da diligência prevista e permitida pelo n° 8 do art° 55º do Estatuto Disciplinar sem a presença do mandatário da arguida, que não foi notificado (conclusão 1 das alegações).
Deve começar por dizer-se que a consideração de um processo como equitativo e justo, assegurando o pleno respeito dos direitos de audiência e defesa, impõe que se analise o processo, ou o procedimento, no seu todo, e não destacando esta ou aquela diligência sem a compreensão do conjunto em que se insere.
Deste modo, o problema da notificação de advogado para estar presente, querendo, à audição de representantes da associação sindical, deve ter, também, uma resposta no quadro geral das garantias de defesa do arguido que são ou devem ser proporcionadas pelo processo disciplinar.
Justifica-se, por isso, recordar que no Acórdão de 19 de Abril de 2005, recurso n.º 783-04, este Tribunal teve ocasião de se voltar a debruçar sobre a interrogação quanto à exigência de notificação do advogado de arguido em processo disciplinar para a inquirição das testemunhas por ele arroladas na resposta à acusação.
Disse, então:
“…
Por nós, perfilhámos a corrente que afirma a exigência de notificação, corrente ilustrada, por exemplo, nos acórdãos de 30.4.1991, recurso n.º 26377 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 2357) de 21.5.1991, recurso n.º 25912 (Apêndice Diário da República de 15.9.95, págs. 3187), de 22.11.94, recurso n.º 31532 (Apêndice Diário da República, de 18.4.1997, págs. 8218), e de 11.2.1999, recurso n.º 38989 (Apêndice Diário da República, de 12.7.2002, págs. 877).
Deve notar-se, na verdade, que é constitucionalmente assegurado ao arguido, em quaisquer processos sancionatórios os direitos de audiência e defesa (artigo 32.º, n.º 10). E o trabalhador da Administração Pública, arguido em processo disciplinar, vê aquela garantia de audiência e defesa reiterada constitucionalmente, em preceito próprio, o artigo 269.º, n.º 3.
Por sua vez, o artigo 32.º, n.º 3, ainda da Constituição, directamente respeitante ao processo criminal estipula que o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
O Estatuto Disciplinar tem regras expressas quanto à intervenção de advogado – o artigo 37.º, n.º 1, para o exame do processo, o artigo 37.º, n.º 6, para a assistência ao interrogatório do arguido, o artigo 61.º quanto ao exame já depois da acusação, o artigo 62.º, quanto à confiança do processo.
Não existe qualquer disposição expressa quanto à notificação do advogado do arguido para as diligências de inquirição das testemunhas arroladas na resposta, nem quanto aos termos da sua presença nessa inquirição.
Essa omissão não significa dispensa de notificação ou impossibilidade de presença.
Ao invés, a possibilidade expressamente prevista no artigo 37.º, n.º 6, do ED, de o arguido constituir advogado em qualquer fase do processo, inculca que, sempre que os termos da intervenção do mandatário forense não estejam precisamente regulados, eles devem ser adequados - compaginando-se com outros valores em presença - a permitir uma equilibrada assistência, representação e defesa dos direitos do arguido.
Ora, como se observou no supra referido acórdão de 30.4.1991, à data da publicação do Estatuto Disciplinar (16 de Janeiro de 1984), o Código de Processo Penal de 1929, em vigor, “preceituava que os arguidos e seus representantes poderão sempre intervir em todos os actos de instrução contraditória (artigo 330.º), acrescentando o artigo 332.º que só o juiz poderá inquirir as testemunhas, mas que o arguido ou o seu representante, que poderão assistir, têm a faculdade de sugerir que o mesmo magistrado faça quaisquer perguntas para completar ou esclarecer os seus depoimentos”.
Depois, o Estatuto Disciplinar expressou os princípios gerais do direito processual penal como fonte supletiva do processo disciplinar (artigo 35.º, n.º 3); por isso, a omissão haveria de ser suprida por aproximação com a referida fase de instrução contraditória do processo penal, devendo salientar-se que a fase de defesa no processo disciplinar, mais ainda que aquela do processo penal, é principalmente dedicada à produção da prova aduzida pelo arguido.
Na verdade, após uma fase secreta e inquisitória, se esta culminar numa acusação, abre-se a possibilidade de o arguido contrariar a nota de culpa.
Intenta o Estatuto Disciplinar permitir a ampla manifestação da posição do arguido, por isso que, por exemplo, a inquirição das testemunhas oferecidas na resposta só pode ser recusada se o instrutor considerar suficientemente provados os factos alegados pelo arguido (artigo 61.º, n.º 5).
Numa fase de defesa, aberta, portanto, à verificação do que o arguido tem a contrapor à acusação, mal se compreenderia que as diligências se produzissem como na fase secreta, sem a possibilidade de presença do mandatário do arguido, nomeadamente na inquirição das testemunhas por ele arroladas; ou seja, mal se compreenderia que os termos da intervenção do mandatário do arguido fossem mais restritos que os previstos na citada fase de instrução contraditória do processo penal de 1929.
E como se salientou no supra referido acórdão de 11.02.1999, com referência a outros arestos, não se pode esquecer que no modelo de recurso contencioso vigente em 1984, e que é o que rege o presente recurso, o tribunal sindica o acto punitivo tendo em decisiva atenção a prova produzida no âmbito do processo disciplinar. Essa prova assume, assim, primordial importância, sendo de todo o interesse, mesmo para o exercício transparente da acção disciplinar, que possa ter sido produzida na presença do defensor do arguido. Ganha em credibilidade o processo disciplinar na medida em que é tramitado sob adequados instrumentos de defesa do arguido.
Deste modo, entende-se que a presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por ele oferecidas com a resposta à acusação, não sendo obrigatória, constitui uma das faculdades integrantes do direito de defesa, um dos elementos do conteúdo do direito de defesa.
No caso em análise, não tendo havido notificação do mandatário da arguida, ficou ele impedido de exercer essa faculdade.
E diga-se que tal falta de notificação não é, na fase concreta que se discute, substituível por notificação na pessoa do próprio arguido. É que, não se tratando de dar conhecimento de factos a ele apontados, nem de comunicação para a sua comparência pessoal, a omissão consiste, exactamente, na não comunicação àquele que tem direito de estar presente, na circunstância, o advogado, que se presume ser quem se encontra tecnicamente apetrechado para assegurar a melhor defesa do arguido na tramitação respectiva e, consequentemente, a descoberta da verdade.
Verificou-se, assim, a omissão de uma diligência essencial para a descoberta da verdade, que constitui nulidade insuprível, nos termos do artigo 42.º, n.º 1, segunda parte, do ED.
E pode dizer-se, ainda, como se julgou nos supra citados acórdãos de 30.4.1991 e de 22.11.94, que mesmo para quem entenda que a referida omissão não integra tal nulidade, sempre se verificaria a nulidade prevista no n.º 2 do mesmo artigo, a qual, por ter sido arguida no recurso hierárquico e, portanto, antes da decisão final do processo disciplinar, não estaria sanada”.
Afigura-se que a reiteração da doutrina supra (diversa, portanto, da que subjaz ao acórdão impugnado) permite obter o balanceamento correcto entre as exigências para a formulação de uma acusação, grosso modo correspondente ao projecto de decisão do procedimento administrativo comum - não sendo adequado falar, nesta fase, num interesse determinante à não acusação -, e as exigências para a decisão final do processo disciplinar (evidentemente, sem prejuízo de todo o procedimento ou processo disciplinar, de jure condendo, vir a ter, ou precisar de vir ter um desenho diverso do presente).
A não notificação e não presença de advogado na inquirição de testemunhas, incluindo representantes sindicais, na fase de instrução, não compromete, por si, os direitos de defesa do arguido no processo disciplinar. É que, exactamente na fase da defesa, o arguido poderá requerer nova audição das mesmas testemunhas e representantes, aí, sim, com a garantia do direito de presença do seu mandatário. E, por isso, não poderá ser proferida decisão punitiva sem essa garantia” – sublinhado nosso.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal:
--- dar provimento ao recurso;
--- revogar a sentença recorrida; e,
--- julgar procedente a acção administrativa especial, e, consequentemente, pelas razões expostas, declarar nula a decisão punitiva impugnada.
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Custas pela recorrida, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos dos arts. 73º-, D, nº-.3 e 73º-. E, nº-. 1, al. a) do CCJ, ex vi do artº-.189º-., nº-.2 do CPTA.
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Notifique-se.
DN.
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Restitua-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos enviados.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 24 de Abril de 2008
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro