Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00402/07.1BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:SUPLEMENTO DE DISPONIBILIDADE PERMANENTE
TRIBUNAIS DE RELAÇÃO E TRIBUNAIS CENTRAIS
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário: I. O direito ao suplemento mensal de disponibilidade permanente previsto no artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, não pode ser reconhecido aos autores, funcionários não oficiais de justiça do Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente a 2004 e 2005, porque essa atribuição carece de consagração legal, que não existe, sendo que a sua atribuição pelo tribunal violaria o princípio da separação de poderes;
II. O nº2 do mesmo artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, não pode ser aplicável aos autores porquanto, tratando-se de opção não arbitrária do legislador, não é susceptível de aplicação directa ao seu caso por não integrar o direito à remuneração do trabalho segundo o princípio da igualdade consagrado no artigo 59º nº1 alínea a) da CRP.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/07/2011
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:Vários Funcionários, não Oficiais de Justiça, do Tribunal da Relação de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministro da Justiça [MJ] vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 21.07.2010 – que reconheceu aos autores o direito ao suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base, e considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, sujeito a desconto de quota para aposentação, com os efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2004, para vigorar enquanto se mantiver a equiparação de funções, e condenou os réus – Ministério da Justiça [MJ] e o Ministério das Finanças e da Administração Pública [MFAP] – a pagar-lhes as respectivas diferenças remuneratórias com juros de mora desde a citação até efectivo pagamento – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que os 23 autores devidamente identificados nos autos pedem ao TAF que condene o MJ e o MFAP no pedido que acabou por ser julgado procedente.
Conclui assim as suas alegações:
1- A complexidade das questões envolvidas, assim como a relevância dos valores patrimoniais em causa, impunham que a sentença não se ficasse por uma decisão assente num único fundamento, suportado numa única obra doutrinária, fundamento tão contestado quanto a obra que o suporta;
2- A publicação tardia de uma lei, com violação de princípios constitucionais, como o princípio da igualdade, tal como foi invocado pelos réus, configuraria inconstitucionalidade por omissão, que apenas pode ser decretada pelo Tribunal Constitucional [artigo 283º da CRP];
3- A sentença conflitua com o constitucionalmente consagrado princípio da separação de poderes, procedendo a regulamentação judicial não constitucionalmente admitida, pois é ao legislador que cabe a atribuição de suplementos [artigo 19º nº3 do DL nº184/89 de 02.06];
4- Sem lei que permitisse a atribuição de tal subsídio, o recorrente não podia atribui-lo por sua iniciativa, dado a sua conduta assentar no princípio da legalidade, como previsto no artigo 266º nº2 da CRP e artigo 3º do CPA;
5- E assim tem sido decidido: a atribuição de suplementos remuneratórios é uma opção política do legislador, não lhe podendo ser imposta por via judicial;
6- A sentença, para além de assentar numa série de pressupostos que não foram provados, como se verá, conclui pela violação do princípio da igualdade, e fá-lo numa única frase: “Havendo identidade de conteúdo funcional, devem os funcionários ter direito ao mesmo sistema remuneratório, sob pena de violação do princípio da igualdade”;
7- Porém, não há violação do princípio da igualdade, pois que este tem que ser interpretado como o tem feito o Tribunal Constitucional: apenas são proibidas as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. Há uma igualdade material e não meramente formal;
8- Nunca a simples igualdade de funções, mesmo que existente, seria justificadora de igual regime remuneratório, pois que funcionários do regime geral com conteúdo funcional similar e idêntica categoria mas que trabalhem em diferentes áreas da Administração Pública poderão ter outros benefícios e regalias, diferentes regimes de saúde, distintos suplementos, etc.
9- Os réus apenas alegaram a equivalência de funções desempenhadas, relativamente a funcionários de outros tribunais superiores, e o acréscimo de funções, mas nada invocaram ou provaram sobre a verificação do pressuposto exigido para atribuição do suplemento em causa, isto é, nada referem sobre particulares condições em que tais funções sejam desempenhadas;
10- A especificidade do desempenho funcional nos Supremos Tribunais tem desde sempre justificado diferenças de remuneração entre os funcionários judiciais [com direito a perceberem a remuneração da categoria superior], o que nunca foi considerado como atentando contra qualquer princípio da igualdade;
11- Como tem sido pacificamente aceite, o direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias que recebe consagração constitucional é o próprio direito à remuneração do trabalho, direito este que aqui não está em causa, mas apenas o direito a um suplemento;
12- Mas são desde logo os pressupostos em que a sentença [como os réus] se baseia que não podem merecer acolhimento. O pressuposto base da sentença é a propalada “identidade de conteúdo funcional”, que, segundo a sentença, se iniciou “em Janeiro de 2004, com a Ordem de Serviço nº1/2004, secundada pelos protocolos entretanto assinados”;
13- As Ordens de Serviço [OS] emitidas pelo Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, não são fonte de Direito e de nenhuma das juntas aos autos resulta a propalada identidade de funções desenvolvidas pelos funcionários da Relação de Coimbra e do STJ e STA;
14- A primeira OS, nº1/2004, limita-se a fazer uma sumária referência a um “novo regime de administração financeira do Estado” e a “um acréscimo significativo de trabalho”; a segunda, nº2/2004, a uma “entrada em real do Sistema de Recursos Humanos [SRH] neste tribunal, a partir do próximo mês de Novembro de 2004”;
15- Da OS nº2/2004 consta uma regra de extrema relevância e totalmente menosprezada pela sentença: “Quer a ordem de serviço 1/2004 quer a apresente serão repensadas quando entrar em vigor a Regulamentação da Autonomia Administrativa”;
16- Há entre as duas situações uma diferença essencial: no caso do STJ e do STA, as funções eram desempenhadas tendo por base um diploma legal que as previa e distribuía entre os diversos serviços, enquanto que para o Tribunal da Relação de Coimbra tal lei não existia;
17- Esta diferença é de tal modo relevante que os autores se vêem forçados a ficcionar a sua inexistência, pois que a invocada “violação do princípio da igualdade e da garantia constitucional de trabalho igual salário igual” é feita com base na comparação do regime contido no DL nº74/2002, para o STJ, com o virtualmente existente para o Tribunal da Relação de Coimbra;
18- Não cabia ao MJ a criação do suplemento em causa, pelo que o compromisso assumido nos Protocolos em que a sentença se baseia apenas uma “obrigação de meios” e não “de resultado”, e ali apenas se tratou de uma única competência, específica dos tribunais das relações e dos TCA’s, e, portanto, não comum ao STJ e STA - o pagamento das remunerações aos magistrados da 1ª instância – e só uma data ali se previa – Janeiro de 2005;
19- Um outro facto foi desatendido pelos réus e pelo tribunal: o decurso do tempo fez alterar os pressupostos para a invocada equiparação de regimes, pois o regime do funcionalismo público sofreu profunda reforma e as condições existentes em 1999, primeiro, e em 2002, depois, são muito diferentes das existentes desde 2005/2006;
20- E isso mesmo vem reflectido no diploma que atribuiu o subsídio aos réus, assim como no que prorrogou a sua aplicação, ambos assentando a sua transitoriedade na prevista alteração do regime remuneratório dos funcionários dos tribunais;
21- Mesmo que fosse aplicável o princípio da igualdade remuneratória, existiria aqui uma razão para distinguir, que, por não ser arbitrária, afastaria a violação de tal princípio;
22- Quanto aos subsídios de Natal e de férias, o suplemento remuneratório em causa não pode, sem lei que o permita, ter neles reflexo;
23- E não se trata de lacuna, que pudesse ser integrada pelo juiz. Estamos, antes, perante “silêncios eloquentes da lei”, que “não têm de ser supridos pelo juiz”, “lacunas impróprias [de lege ferenda, de jure constituendo] político-jurídicas, críticas, etc., que eventualmente poderão vir a desaparecer em futuros desenvolvimentos do sistema, a cargo dos órgãos competentes” [Parecer do CC da PGR nº70/99];
24- Entre os réus existem funcionários que não têm qualquer intervenção nas funções em que aqueles fundam o pretenso direito ao subsídio, como resulta quer das respectivas categorias, quer da distribuição interna de funções;
25- Mesmo que a sentença recorrida viesse a ser confirmada, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, os seus efeitos sempre teriam que ser reduzidos, pois não pode aplicar-se antes do início de funções de cada funcionário, nem depois da sua cessação;
26- O subsídio não é aplicável aos motoristas, como claramente resulta do nº2 do artigo 17º dos DL’s nº73 e nº74/2002;
27- Não havendo qualquer incumprimento do recorrente, não pode este ser condenado em sanção pelo mesmo, natureza de que se reveste o juro moratório, pelo que, a serem devidos juros, apenas o poderiam ser desde o trânsito em julgado da sentença;
28- A condenação no pagamento de juros desde a citação é violadora do princípio constitucional da protecção da confiança, previsto nos artigos 2º e 9º, alínea b) da CRP, pois a sentença tem indubitável natureza constitutiva;
29- Ao preencher a denominada “omissão restrita”, a sentença cria uma norma e a regra geral vigente no ordenamento jurídico português é a de que as normas não têm aplicação retroactiva, como consta do artigo 12º do CC, pelo que também esta regra sai violada com esta decisão.
Termina pedindo a revogação da sentença, e a improcedência da acção administrativa comum [ordinária].
Os 23 autores contra-alegaram, concluindo assim:
1- No objecto do recurso supra transcrito no item I) omitem-se realidades que resultam do próprio texto da Lei em causa, os diplomas constantes dos DL’s nº28/2006, de 15.02, e nº29/2007, de 13.02;
2- E as razões economicistas que presidem ao discurso do Senhor Ministro da Justiça não são as que se encontram vertidas na previsão de tais diplomas e nem legitimam a subversão de direitos e interesses legalmente protegidos;
3- O recorrente usa o próprio equivoco não admitindo o erro e sufragando a inexistência de lei para efeito de, e não impugnando a matéria de facto, invocar a inexistência de pressupostos para a decisão, omitindo, deliberadamente o enquadramento fáctico em que se suporta a existência da identidade do conteúdo funcional entre os trabalhadores dos Tribunais Superiores e Tribunais das Relações;
4- Erra, quanto ao principio da separação de poderes, porque o legislador criou a lei e apenas a imperfeição da “pena” ditou uma redacção que não é consentânea com a própria previsão, sendo que na regulamentação do artigo 7º do DL nº177/2000, de 09.08, atribuiu, por meio de diploma legal, uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos;
5- Do texto dos diplomas regulamentadores, dos respectivos preâmbulos e dos seus anexos resulta o que é reconhecido pelo próprio legislador, que o conteúdo funcional dos trabalhadores não oficiais de justiça, a exercer funções nos Tribunais da Relação é em tudo idêntico ao exercício de funções dos funcionários nos restantes Tribunais Superiores, pelo que havendo identidade de conteúdo funcional, devem os funcionários ter direito ao mesmo sistema remuneratório, sob pena de violação do principio da igualdade, devendo, como foi, ser reconhecido aos funcionários do Tribunal da Relação de Coimbra, o direito a que lhes seja aplicável o disposto no artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12;
6- A conjugação dos elementos/documentos do processo legitima a conclusão da decisão no sentido de que houve uma omissão restritiva com a aprovação dos DL nº28/2006, de 15.01, e nº29/2007, de 13.02, ao não aplicar aos trabalhadores, não oficiais de Justiça, do Tribunal da Relação de Coimbra todo o conteúdo do artigo 26º do DL 545/99, de 14.12, desde 01.01.2004, colmatando-se essa restrição com a aplicação da totalidade da norma em causa a esses mesmos trabalhadores desde esta data;
7- A omissão na letra da lei não corresponde a inexistência de lei expressa relativa a atribuição de funções, e a falta de normação especifica não impede a consumação pratica da autonomia administrativa dos Tribunais da Relação, sendo que tais omissões constituem erros do Ministério que, na pressa com que escreveu o diploma, deixou na letra da lei uma previsão e na quantificação da lei outra, bem distinta;
8- Por isso não pode afirmar que, no caso, se trata de “silêncios eloquentes” porque a eloquência dos números constantes dos mapas anexos – ver DR, I série-A, nº33-15 de Fevereiro de 2006, página 1188, fala por si, Tribunal da Relação de Coimbra – Suplemento (20%) (4) = (1) × (2) × 20% × 14 meses (em euros);
9- Como ensina Luis Cabral de Moncada [Ensaios sobre a Lei, Coimbra Editora 2002, página 173] a interpretação da lei deve ser encarada como fenómeno permanente, porquanto a partir do texto gramatical nada se conclui de seguro e definitivo, desde logo porque a determinação do sentido não pode ficar-se pelas indicações retiradas da sintaxe dos textos legais. Assim, usados que fossem princípios tais lineares da interpretação jurídica seria fácil concluir-se pela forma como concluiu a decisão recorrida;
10- No mesmo sentido Ferrara [in Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de M. Andrade, 2ª edição, página 156] que, por muito previsora e vigilante que seja a obra legislativa, é impossível que todas as relações encontrem regulamentação jurídica especial, e que a plenitude da vida prática se deixe prender nas apertadas malhas dos artigos de um código. Por outro lado, as relações sociais mudam continuamente, surgem novas situações, mercê de descobertas e invenções em que o legislador do tempo não pensou nem podia pensar, e uma multidão de relações e conflitos novos irrompem na vida jurídica exigindo disciplina e tutela. As lacunas podem ser intencionais ou involuntárias. No primeiro caso, o legislador deixa de regular certas situações por não as julgar ainda maduras para uma disciplina própria, abandonando a sua decisão à ciência e jurisprudência. No outro, o insuficiente da regulamentação jurídica provém de omissão involuntária ou de não se ter tido uma visão completa do assunto a regular;
11- Ora, no nosso caso, o recorrente pura e simplesmente quis esquecer o sentido com que criara o diploma, deixando em parte dele o que efectivamente pretendera, seguramente que por omissão, e por acção intencional, deliberada de manifesta denegação de justiça, retirou à norma o que ela inicialmente previa e se encontra plasmado na sua expressão económica, em anexo, no correspondente mapa e encargos, em previsão expressa para os 14 meses;
12- Reconhece-se que a apreciação abstracta da constitucionalidade das normas legais está reservada ao Tribunal Constitucional - artigo 281º CRP. Porém, os restantes tribunais, nos casos concretos submetidos a julgamento, não podem aplicar normas que infrinjam a Constituição [artigo 204º da CRP, reflectido no artigo 1º nº2 do ETAF], ou seja, nesses casos devem proceder a uma fiscalização concreta da constitucionalidade das normas legais que servem à resolução do caso sob julgamento;
13- E foi o que o Meritíssimo Juiz de Direito fez no reconhecimento de uma omissão relativa da letra da lei, mas fê-lo confortado no espírito do diploma, vertido de forma expressa na letra da lei, esta limitada no período do reconhecimento, mas confirmado na previsão expressa e quantificada nos anexos de tal diploma, ou seja, no mapa de encargos relativo ao suplemento de disponibilidade permanente de 20%, o qual, repete-se, prevê para todos os Tribunais das Relações a liquidação do suplemento remuneratório em 14 meses;
14- Pelo que aquele reconhecimento feito por meio de integração na norma do segmento do direito em falta não constitui um mais que se encontra fora do âmbito normativo do diploma, representando antes a sua concretização, ou explicitação no texto da norma do concreto espírito consagrado pelo legislador no preambulo, nos trabalhos preparatórios e em concreto no mapa de encargos;
15- E sendo necessariamente reconhecido tinha que sê-lo desde o concreto momento em que as funções foram iniciadas, pelo que não pode deixar de pugnar-se pela manutenção do julgado e desde logo porque os autores não pugnaram pelo reconhecimento de direitos que não têm cessada que seja a relação funcional, ou sequer peticionaram direitos relativos a relações funcionais inexistentes;
16- Deixe-se ainda renovada a alegação de que a densificação do princípio da igualdade na jurisprudência do Tribunal Constitucional tem-se movido fundamentalmente, nos quadros de uma concepção do princípio da igualdade como proibição do arbítrio, considerando-se inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais;
17- Não se mostram violadas as normas indicadas nas conclusões.
Terminam pedindo a confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público nada disse [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Com data de 02.01.2004, pelo Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra foi emitida a Ordem de Serviço nº1/2004 de folhas 59-62, que aqui se dá como inteiramente reproduzida;
2- Com data de 27.10.2004, pelo Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi emitida a Ordem de Serviço nº2/2004 de folhas 63-64, que aqui se dá como inteiramente reproduzida;
3- Com data de 20.02.2006, pelo Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foi emitida Ordem de Serviço nº1/2006, referente a alterações à Ordem de Serviço nº2/2004, de folha 65, dada como inteiramente reproduzida;
4- Com data de 14.01.2005 foi celebrado Protocolo entre o Secretário de Estado da Administração Judiciária e todos os Presidentes dos Tribunais das Relações e dos Tribunais Centrais Administrativos, de folhas 87-91, dado como inteiramente reproduzido;
5- Com data de 30.09.2005 foi celebrado Protocolo entre o Secretário Adjunto e da Justiça e todos os Presidentes dos Tribunais das Relações e dos Tribunais Centrais Administrativos, de folhas 94-98, dado como inteiramente reproduzido e que refere: ”... 1. Cada Tribunal da Relação e Tribunal Central Administrativo continuará a assegurar o processamento das remunerações [agrupamento das despesas com o pessoal] dos magistrados afectos aos tribunais da 1ª instância. 2. O Ministério da Justiça, considerando a natureza e a especificidade das funções desempenhadas pelos funcionários de justiça não oficiais de justiça dos Tribunais da Relação e dos Tribunais Centrais Administrativos e que o conteúdo funcional destes é idêntico ao do pessoal que desempenha funções no Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo, entende que não se justifica a existência de discriminação do tratamento remuneratório, em observância do princípio Constitucional do artigo 59°, nº1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, pelo que se compromete até ao final do ano a proceder à equiparação do respectivo regime remuneratório, reportada a 1 de Janeiro de 2005”;
6- No Comunicado referente ao Conselho de Ministros, de 22.12.2005, era referido que tinha sido aprovado ”o Decreto-Lei que procede à regulamentação do artigo 7º do Decreto-Lei nº177/2000, de 9 de Agosto, prevendo a atribuição de uma compensação mensal de disponibilidade permanente ao pessoal que exerça funções nos Tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos” [folhas 101];
7- Os funcionários do Tribunal da Relação de Coimbra não oficiais de Justiça são os constantes dos mapas de folhas 304-307 e 309-312 com as situações aí constantes e ainda com as situações de folhas 368-369, com as correcções constates dos ofícios de folhas 352 e 380;
8- Com data de 26.11.2004, pelo Venerando Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra foi emitida a Ordem de Serviço nº2/2004 [o número é coincidente com o referido no ponto 2] de folhas 438 que aqui se dá como inteiramente reproduzida.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. Os 23 autores são, ou foram, visto que alguns se encontram já aposentados, funcionários do quadro do Tribunal da Relação de Coimbra, afectos aos serviços administrativos do pessoal não oficial de justiça.
Pediram ao TAF de Coimbra que lhes reconhecesse, com efeitos desde 01.01.2004 e enquanto se mantiver a equiparação de funções, o direito ao suplemento mensal de disponibilidade permanente, correspondente a 20% da sua remuneração base, considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal e com desconto de quota para aposentação, e condenasse os demandados Ministério das Finanças e da Administração Pública [FFAP] e Ministério da Justiça [MJ] a pagar-lhes as respectivas diferenças remuneratórias com juros moratórios desde a citação até efectivo pagamento.
Para tanto, dizem que apesar de exercerem funções idênticas às desempenhadas pelos funcionários do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo, afectos aos serviços administrativos do pessoal não oficial de justiça, vêm sendo desde 01.01.2004 injustificadamente discriminados quanto à atribuição do direito ao suplemento mensal de disponibilidade permanente de 20% da remuneração base, num claro desrespeito pelos princípios da igualdade, da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade.
O TAF de Coimbra ponderou e interpretou os diplomas e normas legais tidas por pertinentes [DL 545/99 de 14.12; DL 177/2000 de 09.08; DL 73/2002 de 26.03; DL 74/2002 de 26.03; DL 28/2006 de 15.02; DL 29/2007 de 13.02; e os artigos 804º a 806º do Código Civil], e terminou por um julgamento favorável às pretensões dos 23 autores, atentas as imposições do princípio da igualdade e a omissão restritiva feita no DL 28/2006, de 15.02, prorrogado por subsequentes decretos-lei, e condenou os réus nos termos peticionados.
Desta sentença vem discordar o demandado MJ, o qual, agora como recorrente, lhe imputa exclusivamente erro de julgamento de direito.
Não é posto em causa, na sua fidelidade e na sua suficiência, o julgamento de facto realizado pelo TAF de Coimbra.
Ao conhecimento desse invocado erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Antes de mais, vejamos como nasceu a questão jurídica que nos é trazida, mediante a ponderação dos diplomas e normas legais pertinentes.
O DL nº184/89, de 02.06, actualmente não vigente [revogado a partir da entrada em vigor do RCTFP, aprovado pela Lei nº12-A/2008, de 27.02] mas aplicável ao presente caso, e que estabelecia princípios gerais de salários e gestão do pessoal da função pública, fixava como componentes do sistema retributivo da função pública, taxativamente, a remuneração base, as prestações sociais e subsídio de refeição, e os suplementos [artigo 15º], determinava quais os fundamentos para atribuição dos suplementos e prevenia que a fixação das condições da sua atribuição era estabelecida mediante decreto-lei [artigo 19º].
O DL nº545/99, de 14.12, que procede à organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional, sob a epígrafe de suplemento diz no seu artigo 26º o seguinte: 1- O pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, com excepção do referido no nº3, tem direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base; 2- O suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação; 3- O regime previsto no nº1 não se aplica aos oficiais de justiça, ao pessoal dirigente, e ao pessoal dos Gabinetes.
O DL nº177/2000, de 09.08, fixa o regime jurídico da gestão administrativa dos tribunais superiores, atribuindo-lhes autonomia administrativa e financeira na linha do que já sucedia com o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas. Estipula no seu artigo que o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os Tribunais de Relação e Tribunal Central Administrativo, tribunais superiores, são dotados de autonomia administrativa. Prescreve no artigo que os serviços de apoio dos tribunais superiores devem ser adaptados ao regime de autonomia previsto no presente diploma, por DL a aprovar no prazo de 120 dias. E, em sede de disposição transitória, refere que o presente diploma é aplicável à elaboração dos orçamentos do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo para o ano de 2003 e aos orçamentos dos tribunais de Relação e Tribunal Central Administrativo para o ano de 2004 [artigo 8º do DL nº177/2000, de 09.08, na redacção dada pelo artigo 19º nº2 do DL nº74/2002 de 26.03].
Os DL’s nº73/2002 e nº74/2002, ambos de 26.03, em execução do artigodo DL nº177/2000, vieram adaptar os serviços de apoio do Supremo Tribunal Administrativo e Supremo Tribunal de Justiça, respectivamente, ao regime de autonomia administrativa. Ambos dispõem, no respectivo artigo 17º, que é aplicável ao pessoal que exerça funções nesses tribunais supremos o disposto no artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, que organiza a composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio do Tribunal Constitucional [nº1].
O DL nº28/2006, de 15.02, ao abrigo do artigo 7º do DL nº177/2000, veio dizer, no artigo , que é aplicável ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 26º do DL nº545/99 de 14.12. E acrescenta no artigo que as disposições do presente DL reportam os seus efeitos a 01.01.2006 e vigoram até 31.12.2006.
Sempre ao abrigo do artigo 7º do DL nº177/2000, de 09.08, o DL nº28/2006, de 15.02, tem visto o seu âmbito de vigência consecutivamente prorrogado pelos DL’s nº29/2007, de 13.02, nº19/2008, de 30.01, e nº56/2009, de 03.03.
Em discurso corrido, e em resumo, temos que na sequência do que já acontecia com o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas, os tribunais superiores, ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Administrativo, os Tribunais de Relação e os Tribunais Centrais Administrativos, foram dotados de autonomia administrativa pelo DL nº177/2000, de 09.08, o qual, nessa senda, ordenava no seu artigo que os serviços administrativos desses tribunais fossem adaptados ao regime de autonomia administrativa por decreto-lei a aprovar no prazo de 120 dias, e que este novo enquadramento dos tribunais superiores seria aplicável, já, na elaboração do orçamento do ano de 2003 do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, e na elaboração do orçamento de 2004 das Relações e Tribunal Central Administrativo [alude-se, na lei, apenas ao Tribunal Central Administrativo, no singular, porque o Tribunal Central Administrativo Norte apenas foi instalado em 01.01.2004].
Embora tardiamente, os DL’s nº73/2002 e nº74/2002, ambos de 26.03, vieram cumprir o ordenado pelo artigo 7º do DL nº177/2000, de 09.08, relativamente ao Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo, sendo que no artigo 17º de ambos se estabelece que é aplicável ao pessoal que exerça funções nesses supremos tribunais o disposto no artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, no qual se concede ao pessoal que exerça funções no Tribunal Constitucional, e que não seja oficial de justiça, nem pessoal dirigente e pessoal de Gabinetes, o direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente correspondente a 20% da sua remuneração base, o qual é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal e está sujeito ao desconto de quota para aposentação.
Todavia, no tocante aos restantes tribunais superiores, ou seja, aos Tribunais de Relação e aos Tribunais Centrais Administrativos, ainda não foi dado o devido cumprimento ao ordenado no artigodo DL nº177/2000, de 09.08, isto é, ainda não foram os serviços de apoio desses tribunais superiores devidamente adaptados ao regime de autonomia administrativa instituído por este diploma, não obstante ter expirado, e há muito tempo, o prazo de 120 dias para o legislador o fazer. Este apenas veio, mediante o DL nº28/2006, de 15.02, em cujo preâmbulo reconhece existir de facto, e nessa data, identidade de conteúdo funcional entre o pessoal desses tribunais superiores e dos tribunais supremos, tornar aplicável ao referido pessoal dos Tribunais de Relação e Tribunais Centrais Administrativos o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, fazendo-o ao abrigo do artigo do DL nº177/2000, de 09.08.
Esta extensão do direito ao suplemento mensal de disponibilidade permanente ao pessoal não oficial de justiça dos Tribunais de Relação e Tribunais Centrais Administrativos, foi adoptada como solução provisória, temporária, tendo em vista a reestruturação global do actual sistema de remunerações, nomeadamente a reestruturação do estatuto remuneratório do pessoal que exerce funções nos tribunais superiores. Isto é, face à necessidade de manutenção da disponibilidade permanente do pessoal em causa, e às imposições emergentes do princípio da igualdade de tratamento, o legislador procurou encontrar uma solução temporária, e de carácter excepcional, para um problema que intenta resolver no quadro de uma resolução global, que passará pela instituição de um novo modelo de gestão dos tribunais e pela revisão global do sistema remuneratório.
Só que, esta solução temporária, prevista para o ano de 2006 [DL 28/2006 de 15.02], tem vindo a ser sucessivamente prorrogada para os anos subsequentes [DL nº29/2007 de 13.02; DL nº19/2008 de 30.01; DL 56/2009 de 03.03], sempre à espera da solução final, que nunca chega.

IV. A sentença recorrida reconheceu aos 23 autores o direito a receber o suplemento mensal de disponibilidade permanente previsto no artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, desde 01.01.2004, e ainda que este suplemento devia ser considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal e sujeito a desconto de quota para aposentação. E condenou os réus em conformidade, bem como nos respectivos juros de mora vencidos desde a citação.
O TAF de Coimbra, depois de analisar a sequência legislativa que deixamos referida no ponto III, e de ponderar pertinentes conteúdos das ordens de serviço [pontos 1-3 do provado] e protocolos [pontos 4-5 do provado] que constam da matéria de facto provada, fez a seguinte apreciação jurídica:
[…]
É lapidar, por todo o exposto, situação aliás reconhecida pelo próprio legislador, que o conteúdo funcional dos trabalhadores não oficias de justiça, a exercer funções nos Tribunais da Relação [não nos ocuparemos dos TCA’s dado que apenas está em causa o pessoal do Tribunal da Relação de Coimbra, apesar da situação ser idêntica] é em tudo idêntico ao exercício de funções dos funcionários nos restantes tribunais superiores.
Havendo identidade de conteúdo funcional, devem os funcionários ter direito ao mesmo sistema remuneratório, sob pena de violação do princípio da igualdade.
Assim, deve ser reconhecido aos funcionários do Tribunal da Relação de Coimbra, o direito a que lhes seja aplicável o disposto no artigo 26º do DL nº545/99, de Dezembro.
Tanto é assim que o legislador já lhes reconheceu, ainda que temporariamente, esse direito, mas restringindo-o aos nºs 1 e 3 do artigo 26º, e após Janeiro de 2006. Ora, não se percebe a razão dessa restrição. Nem o legislador aponta o fundamento para essa limitação, nem se vê que motivos possam ser invocados para essa restrição. Na verdade, havendo identidade de conteúdo funcional, os direitos e deveres destes funcionários devem estar em igualdade de circunstâncias. Refere o nº2 do artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, que o suplemento referido no número anterior é considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e está sujeito a quota para aposentação”. Ora, não se percebe que razão possa levar a que o número em causa não se aplique também aos funcionários da Relação de Coimbra, nem há objectivamente qualquer motivo para que venham a ser excluídos desta previsão normativa.
Ao restringir a aplicação de todo o referido artigo 26º aos trabalhadores do Tribunal da Relação de Coimbra, a norma em causa é violadora do princípio constitucional da igualdade, estando nós assim perante uma omissão relativa “por resultar de um regime jurídico positivo que viola comissivamente a Constituição, em virtude da desigualdade gerada pelo silêncio não inclusivo de uma categoria de pessoas ignorada pelas suas normas, que deve ser apreciada em sede de fiscalização sucessiva concreta ou abstracta por acção, podendo eventualmente a decisão que profere o juízo de inconstitucionalidade proceder à revisão do vazio jurídico através de uma decisão com efeitos aditivos” [Justiça Constitucional, Tomo II, de Carlos Blanco de Morais, página 461]. Nesta situação as decisões, refere o autor citado, não só julgam a inconstitucionalidade parcial de uma disposição normativa, mas também reparam imediatamente o silêncio gerador desse quadro de invalidade ou a lacuna criada pela própria componente ablativa da sentença, através da identificação de uma norma aplicável [obra citada, página 380].
Esta omissão passa pela aplicação, a estes trabalhadores, do regime aplicável aos trabalhadores que se encontram nas mesmas circunstâncias a exercer funções nos STJ e STA.
De notar que a identidade de conteúdo funcional, ou seja, o trabalho inerente à autonomia administrativa no Tribunal da Relação iniciou-se em Janeiro de 2004, com a Ordem de Serviço 1/2004, secundada pelos protocolos entretanto assinados, pelo que será a partir desta data que estes trabalhadores têm direito ao suplemento de disponibilidade em causa nos autos.
Conclui-se assim que houve uma omissão restritiva com a aprovação dos Decretos-Lei nº28/2006, de 15.02, e 29/2007, de 13.02, ao não aplicar aos trabalhadores, não oficiais de justiça, do Tribunal da Relação de Coimbra todo o conteúdo do artigo 26º do Decreto-Lei nº545/99, de 14.12, desde 01.01.2004, colmatando-se essa restrição com a aplicação da totalidade da norma em causa a esses mesmos trabalhadores desde esta data.
Por último, dir-se-á, apenas, que são devidos juros legais desde a citação, pois só nessa data o então devedor fica constituído em mora [artigos 804º, nº1, 805º, e 806º do CC].
[…]
Face à pretensão dos 23 autores, o problema colocava-se, pois, relativamente ao reconhecimento do direito ao suplemento mensal de disponibilidade permanente desde 01.01.2004, data prevista no artigo do DL nº177/2000 [na redacção dada pelo artigo 19º nº2 do DL 74/2002 de 26.03], e a partir da qual passou a vigorar a Ordem de Serviço nº1/2004 [ponto 1 do provado], sendo que desde 01.01.2006 essa pretensão se reduziria, face ao estipulado no artigo do DL nº28/2006, ao reconhecimento desse direito na sua integralidade, ou seja, com aplicação integral do artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12. Também, pois, o seu nº2, que manda que o suplemento mensal de disponibilidade permanente seja considerado para efeitos dos subsídios de férias e de Natal e esteja sujeito a desconto de quota para aposentação.
A sentença recorrida resolveu-o mediante a aplicação integral do artigo 26º do DL nº545/99 aos 23 autores, por entender que essa não aplicação, total entre 01.01.2004 e 01.01.2006, e parcial a partir desta última data, violava o princípio constitucional da igualdade, enquanto aplicável no âmbito da retribuição dentro do emprego público, bem como se traduzia numa lacuna gerada pela própria componente ablativa da lei, que deveria ser integrada pelo julgador.
Cremos, porém, que não deverá ser mantida esta tese jurídica, apesar do grande respeito que a mesma nos inspira e merece.
Há, na verdade, alguns pontos fundamentais que a impedem, e relativamente aos quais a sentença recorrida passa ao lado.
Efectivamente, e como decorre das normas acima citadas do DL nº184/89, de 02.06, então em vigor, os suplementos remuneratórios são uma componente possível do sistema retributivo da função pública [15º], sendo que a sua atribuição, e respectivas condições, só pode ser feita mediante decreto-lei [19º]. É reservada ao legislador, por conseguinte, a atribuição de suplementos remuneratórios, os quais, como componente independente do sistema retributivo da função pública, que são, não integram a outra e principal componente que é a remuneração base [a este último respeito, entre vários outros, AC TCAN de 18.01.2007, Rº110/05 e AC TCAN de 31.07.2008, Rº00631/05].
A falta de atribuição do suplemento de disponibilidade permanente, previsto no artigo 26º do DL 545/99, de 14.12, ao pessoal não oficial de justiça dos tribunais da relação e centrais administrativos, durante os anos de 2004 e 2005, fica a dever-se, pois, ao próprio legislador, que apesar de ter fixado um prazo de 120 dias para adaptar os serviços de apoio dos tribunais superiores ao regime de autonomia administrativa, não o fez quanto a esses tribunais. E por muito louváveis que sejam as razões desse persistente adiamento, e ligadas à pretensão política de fazer reformas no estatuto remuneratório do pessoal que exerce funções nos tribunais superiores, certo é que o legislador se vinculou a cumprir um prazo que, ostensivamente, não tem cumprido, e cujo incumprimento acarretou, também, a falta de atribuição do suplemento remuneratório em causa, durante esses anos, ao pessoal dos tribunais das relações e centrais administrativos, dado que tal atribuição estava umbilicalmente ligada à assumida obrigação de adaptação.
Estamos, assim, perante o que podemos chamar de uma lacuna legislativa, ou, melhor, de uma falha de lei na perspectiva da política legislativa expressamente assumida pelo próprio legislador, e que, se violar o princípio da igualdade, poderá integrar inconstitucionalidade por omissão, a sanar pelo próprio legislador, não pelo julgador. É que não foi cumprida, pelo legislador, em dissonância com aquilo que fez com os tribunais supremos, a adaptação de serviços dos restantes tribunais superiores, à qual, em sua opção, inere o suplemento aqui em causa, sendo certo que este apenas por ele pode ser atribuído.
Verdade, é que essa eventual inconstitucionalidade por omissão apenas poderá ser conhecida pelo Tribunal Constitucional [artigo 283º CRP], e que, atenta a reserva feita ao legislador, a atribuição do suplemento mensal de disponibilidade permanente aos aqui autores que prestam, ou prestaram, trabalho na Relação de Coimbra, se feita pelo tribunal, traduzir-se-ia, cremos bem, na violação do princípio da separação de poderes [111º da CRP]. O tribunal, sob pena de desrespeitar este princípio constitucional, não pode substituir-se ao legislador, a quem cabe criar, ou atribuir, suplementos remuneratórios no âmbito do sistema retributivo da função pública. Portanto, não poderia o TAF atribuir aos 23 autores, independentemente de decreto-lei que tal visasse, o suplemento mensal em causa relativo aos anos de 2004 e 2005 [com interesse para o tema ver, entre outros, AC STA de 25-09-2003, Rº042650; AC STA de 16.12.2009, Rº0635/09; AC TCAN de 29.06.2006, Rº00656/01 e AC TCAN de 26.10.2006, Rº00655/01].
Sim, porque, a nosso ver, desde o início de 2006 a questão deve ter outros contornos, deve colocar-se noutros termos.
No DL 28/2006, de 15.02, foi o próprio legislador que, assumindo por um lado a existência de um tratamento desigual dado ao pessoal não oficial de justiça dos tribunais das relações e centrais administrativos relativamente à atribuição do suplemento de disponibilidade permanente, e por outro lado que não pretendia avançar com a regulamentação a que se comprometeu no artigo do DL nº177/2000, veio consagrar uma solução assumidamente excepcional e temporária [ver preâmbulos dos DL’s nº28/2006, de 15.02; nº29/2007, de 13.02; nº19/2008, de 30.01; e nº56/2009, de 03.03]: aplicar ao pessoal que exerça funções nos tribunais da relação e nos tribunais centrais administrativos o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, com efeitos reportados a 01.01.2006.
A partir desta data, e embora desvinculando-se da necessidade actual de proceder a uma adaptação jurídica dos serviços de apoio dos tribunais superiores em causa, por razões de política legislativa, para relevar a sua adaptação de facto, promovida, na Relação de Coimbra, por Ordens de Serviço emanadas do seu Presidente, o legislador atribuiu, por decreto-lei, o suplemento previsto no artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, ao respectivo pessoal dos tribunais de relação e centrais, e, portanto, também ao pessoal da Relação de Coimbra, mas fê-lo de forma restritiva, ou seja, sem considerar o nº2 desse artigo, segundo o qual o suplemento é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal e está sujeito a desconto de quota para aposentação.
A remissão expressa, feita no artigodo DL nº28/2006, apenas para o nº1 e nº3 do artigo 26º do DL nº545/99, só pode significar que o legislador, de caso pensado, quis afastar a aplicação do respectivo nº2 ao pessoal dos tribunais de relação e centrais, a quem, de forma extraordinária e temporal, atribuía o direito ao suplemento. Trata-se, a nosso ver de um verdadeiro silêncio eloquente, pois será de afastar a hipótese de esquecimento de um legislador que se presume atento e autor das soluções mais acertadas [artigo 9º do CC].
A ocorrer lacuna da lei, integrável por recurso à analogia legis [10º do CC], ou seja, integrável por recurso ao caso análogo do pessoal dos tribunais supremos, impor-se-ia ao julgador a aplicação, sem mais, do artigo 17º nº1 dos DL’s nº73/2002 e nº74/2002, de 26.03, ao presente caso.
Mas não é de lacuna da lei que se trata. Na verdade, e usando palavras do saudoso Professor Baptista Machado, existirá a lacuna legal quando a lei, dentro dos limites de uma interpretação ainda possível, não contém uma regulamentação exigida ou postulada pela ordem jurídica global, não contém a resposta a uma questão jurídica. Mas deveremos ter presente que a inexistência da regulamentação em falta pode corresponder ao plano do próprio legislador, e então essa inexistência não representa uma lacuna que o julgador esteja autorizado a integrar. A existência ou não de uma lacuna legal há-de aferir-se, pois, do ponto de vista da própria lei, da intenção reguladora que lhe serve de base.
Ora, tratando-se, no caso do artigo do DL 28/2006, de 15.02, de um silêncio eloquente da própria lei, que com boa vontade poderá encontrar alguma explicação na natureza excepcional e temporária da medida adoptada, resulta que não estamos perante uma lacuna legal carente de integração.
Todavia, nada impede que esse silêncio eloquente da lei, ou seja, essa omissão querida pelo legislador, seja ela própria inconstitucional em sede de aplicação concreta, por violar o princípio da igualdade.
Neste caso, já não estaríamos perante uma lacuna legal carente de integração, que como vimos não acontece, mas face a tratamento desigual de situações iguais promovido por silêncio intencional da lei. E, confrontado com esta situação, o julgador, se estiverem em causa direitos fundamentais, ou direitos a estes análogos, deverá proceder à sua aplicação directa ao caso concreto, recusando a inaplicação por se mostrar concretamente violadora desse ou desses direitos.
No presente caso, tudo aponta para que a falta de referência ao nº2 do artigo 26º do DL nº545/99 tenha a ver com a referida natureza excepcional e temporária da atribuição do suplemento feita ao pessoal dos tribunais superiores em causa, embora se trate de uma pretensa e inexplicada justificação. De todo o modo, ela baila nos preâmbulos dos diplomas referidos, que atribuem e prorrogam o prazo de atribuição do suplemento de disponibilidade permanente, e deve ser considerada, cremos, ao menos para a omissão do nº2 não ser tida por puramente arbitrária. E esta constatação bastará para que pura e simplesmente não se possa concluir, como faz a sentença quanto a este item, por uma absoluta igualdade de situações que exija a aplicação da totalidade do artigo 26º do DL nº545/99 aos 23 autores.
Por outro lado, estes autores, aqui recorridos, defendem que a inaplicação da totalidade dessa norma ao seu caso implica a violação do direito à remuneração do trabalho, segundo o princípio da igualdade tal como consagrado no artigo 59º nº1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa, e que tendo tal direito natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, este preceito é directamente aplicável e imediatamente vinculativo para os tribunais [artigo 59º, nº1 alínea a), da CRP: todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna].
Na lição de ilustres mestres, o regime de aplicabilidade directa, próprio dos direitos liberdades e garantias, traduz-se na circunstância dos preceitos constitucionais relativos aos direitos liberdades e garantias não carecerem de mediação, desenvolvimento ou concretização legislativa para serem aplicáveis, pelo que se aplicam mesmo na ausência de lei, e em serem inválidas as leis que infrinjam os preceitos relativos aos direitos liberdades e garantias [tal como as que infrinjam qualquer outra norma constitucional], sendo eles aplicáveis, nesse caso, contra a lei e em vez da lei [ver J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, páginas 145 e 146].
Porém, importa notar, no que ao presente caso concerne, que o direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, que recebe consagração constitucional no artigo 59º, nº1 alínea a), invocado pelos autores da acção comum, ora recorridos, é o próprio direito à remuneração do trabalho [ver Gomes Canotilho/Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Edição Revista, página 318]. É esse direito fundamental que justifica eventual aplicação directa e imediata.
Ora, no presente caso, não é este direito fundamental que está em causa, mas antes o direito à atribuição de um suplemento que os recorridos reclamam ao abrigo de tratamento conforme à igualdade. Mais, na situação que ainda remanesce, na economia deste acórdão, nem sequer já é a atribuição desse suplemento que está em causa, mas antes, e apenas, a sua atribuição em pleno, ou seja, com efeitos reportados também aos subsídios de férias e de Natal e ao desconto de quota para aposentação. O que, cremos, não põe em causa, e por isso mesmo não exigirá a sua aplicação directa e imediata, o direito à remuneração do trabalho segundo o princípio da igualdade consagrado no artigo 59º nº1 alínea a) da CRP.
Em síntese: o direito ao suplemento mensal de disponibilidade permanente previsto no artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, não pode ser reconhecido aos autores, relativamente a 2004 e 2005, porquanto essa atribuição carece de consagração legal, que não existe, sendo que a sua atribuição pelo tribunal violaria o princípio da separação de poderes.
E em resumo, também: o nº2 do artigo 26º do DL nº545/99, de 14.12, não pode ser reconhecido aos autores porquanto, tratando-se de opção não arbitrária do legislador, não é susceptível de aplicação directa ao caso dos recorridos em nome do direito à remuneração do trabalho segundo o princípio da igualdade consagrado no artigo 59º nº1 alínea a) da CRP.
Esta improcedência do pedido de reconhecimento de direito, e consequente condenação dos réus em conformidade, não arredará a possibilidade de eventual responsabilidade extracontratual do Estado-Legislador na condução da questão da regulamentação da autonomia administrativa dos tribunais superiores e atribuição do suplemento de disponibilidade permanente ao pessoal não oficial de justiça de uns e não de outros. Questão esta que ultrapassa já o objecto da acção de que emerge este recurso jurisdicional, ao menos tal como foi tratada na sentença recorrida. De qualquer forma, importará sublinhar que a apreciação judicial dessa eventual responsabilidade nunca poderá ser confundida com a atribuição, pelo próprio tribunal, do suplemento de disponibilidade permanente reclamado pelos recorridos.
Resta acrescentar que não nos pronunciamos sobre alguns dos itens invocados nas conclusões do recorrente dada a sua inutilidade - inutilia truncat. Porém, não deixam de ser pertinentes as considerações feitas sobre alguma ligeireza do TAF no tratamento idêntico dado aos dos 23 casos que se lhe colocavam, sendo certo que, relativamente a alguns deles, haveria sérias reservas jurídicas quanto à atribuição do direito reconhecido e aos termos em que o foi.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e ser julgada improcedente a acção administrativa comum.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida;
- Julgar improcedente a acção administrativa comum, e, em conformidade, absolver os réus dos pedidos.
Custas pelos aqui recorridos, em ambas as instâncias, com redução da taxa de justiça a metade nesta instância - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 16 de Dezembro de 2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa