Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02875/13.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/21/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR; PENA DE DESPEDIMENTO; CONHECIMENTO OFICIOSO DE VÍCIOS EM PROCESSOS IMPUGNATÓRIOS; DILIGÊNCIA PROBATÓRIA INÚTIL; «IN DUBIO PRO REO»; |
| Sumário: | I — A circunstância de todos os vícios passarem a ser de conhecimento oficioso (artigo 95º, nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) não tem a consequência de tornar passíveis de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, as sentenças que não conheçam de vícios que não tenham sido invocados no processo, nem pelo autor, nem pelo Ministério Público; II — Caso o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita aquele comando normativo, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa. III — A concretização do direito de defesa do arguido e a necessidade de descoberta da verdade impõem a necessidade de produção de prova oferecida por aquele com vista à demonstração do condicionalismo que rodeou a prática da infracção que lhe é imputada; IV — A omissão dessa diligência redunda numa inutilidade caso a prova já produzida for inatacável e demolidora no sentido de que o arguido praticou os factos que lhe são atribuídos. V — «in dubio pro reo» é um princípio de direito probatório que pressupõe uma presunção de inocência e indica, desde logo, que a decisão a favor do réu apenas ocorre na incerteza da prova. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte |
| Recorrido 1: | Fundação UP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte em representação do seu associado FMDCV Recorrido: Fundação UP Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual foi peticionado: “a) A condenação do Ministério da Educação e Ciência a apreciar a impugnação [apresentada ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2008] da decisão da Entidade Demandada de aplicação da pena de despedimento, em consequência do processo disciplinar n.º 2/2012; ou, caso não seja este o entendimento do tribunal, b) A anulação do acto administrativo praticado pela Fundação UP que aplicou a pena de despedimento ao RA, em consequência do processo disciplinar n.º 2/2012.”. Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “A. Antes do mais, para além dos vícios assacados ao acto punitivo, deveria o tribunal a quo, por dever de oficio verificar dos, eventualmente, não alegados. B. A sentença ora sob mérito faz errado juízo quer do alegado quer dos factos, na medida em que por um lado aceita a alegação não provada de impossibilidade de junção da prova requerida pelo RR e, por outro, aceita a fundamentação do recorrido apenas assente em prova testemunhal, quando em causa está um claro caso confessado de mebbing. Vejamos, C. Esta situação corresponde a uma total falta de audiência do arguido porquanto pela sua falta não foram tomadas em consideração factos pertinentes à defesa que com aquelas diligencias se visava provar, designadamente que o RR não discutiu com ninguém, que as testemunhas não se encontravam no local, que a barreira subiu normalmente quando lhe foi dada ordem de subida, nunca como se refere nos autos, em suma provar-se-ia também que a ausência de testemunhas do RR se fica exclusivamente a dever ao assumido mobbing horizontal e vertical em curso no momento dos factos e pelo menos desde a data em que assumidamente lhe mudaram as funções. D. Erra por isso também a sentença do tribunal a quo quando admite que os autos têm prova suficiente - diríamos - suficiente na falta de outra que a contradiga, designadamente a que foi recusada e que era essencial - É considerado essencial a faculdade de defesa ampla do arguido. E. Estamos desta sorte perante nulidade insuprível, que o tribunal a quo não acolheu como devia violando assim o determinado no art.º 37º, nº 1 da lei 58/2008. F. Por outro lado, o tribunal a quo deveria ter cumprido também como o nº 3 do art.º 269º da CRP, na exacta medida em que não acolheu, como devia a nulidade insuprível referida ou, dito de forma diversa não aplicou o princípio penal - in dúbio pro reo - que o preceito constitucional reclama G. Sucede que os direitos decorrentes do nº 3 do art.º 269º são como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira "direitos fundamentais foro do catálogo, que, nos termos do artº 17º, são de natureza análoga aos «direitos, liberdades e garantias» constantes do Título 1/ da parte I, sendo-lhes por isso aplicável o mesmo regime, designadamente o art.s 18º”, o que a sentença ora sindicada não respeitou, pelo que se impõe também por aqui a sua nulidade. H. A cessação de funções com os seus antecedentes e respectivos propósitos consubstancia punição ilegal porquanto assente em ordem ilegal e por violadora do disposto no art.º 152, nº 2 do RCTFP, aprovado pela e anexo à lei 58/2008, de 11 de Setembro, hoje art. 29º do CT aplicável ex vi do art.º 4º da LTFP, I. Sendo assim a pena disciplinar que se traduzisse ou com base na cessação de funções quer a título principal quer em termos acessórios, seria sempre ilegal. J. Deste modo o acto impugnado carece totalmente de cobertura legal, sendo por essa razão nulo, atento o disposto no art. 133º nº 1 e 2 al. c) e d) do CPA, hoje 161º nº 1 e 2 al. c) e d) do CPA revisto. K. Ademais, o acto ora impugnado é ainda ilegal por total ausência de fundamentação a que estava obrigado nos termos do nº 1 al. a) e e), do art.º 124º do CPA, hoje 152º, sendo por isso mesmo anulável. E, L. por força do disposto no artº 125º, hoje 153º do CPA, por erro quanto à fundamentação na exacta medida em que assenta em factos decorrentes de ordem ilegal e inconstitucional. M. Acresce ainda que o acto impugnado por colocar em causa uma posição jurídica da RA e lhe criar uma situação altamente desfavorável estava sujeito a audiência prévia obrigatória, desde logo por ser acto contrário à vontade da RA, N. Pelo que haverá de se convir estar o mesmo tirado em manifesta afronta ao disposto no art.º 100º do CPA, pelo que se encontra ferido de vício sancionado com a respectiva anulação. Efectivamente, O. o acto aqui sindicado, sempre estaria ferido do vício de falta de fundamentação por ausência de audiência prévia. P. Por outro lado, como demonstrado ficou o presente processo assenta em ordem ilegal, pois que não podia o recorrido atribuir ao RR, EXCLUSIVAMENTE, funções de auxiliar quando este trabalhador é assistente técnico (vulgo administrativo). Ora, Q. Sendo assim como se constata é, o acto punitivo, bem como o acto determinante do 14 procedimento disciplinar assenta em deliberação/acto ilegal, à luz da alínea f) parte final, do art. 161º do CPA, E, R. Ilegal ainda por clara afronta ao disposto nos art. 29º do CT e art.º 15º, nº 2 do RCTFP - assédio moral, nos termos supra melhor evidenciados. E, S. Por fim por clara afronta ao art. 5º do CPA, hoje 6º e 7º do CPA, por clara afronta aos princípios da igualdade (na sua perspectiva racial) e proporcional, pois que ainda que houvesse ou pudesse ser assacado qualquer laivo de culpa ao RR, nunca a pena expulsiva seria a indicada, aqui T. Com clara afronta ao disposto no art.º 59º, nº 1, al. b) pois que o trabalho que lhe reservaram, contrariando a sua própria carreira profissional tem tudo menos condições dignificantes, pois que com tais medidas se pretendeu minimizar o RR por forçada sua cor da pele. Termos em que, e nos melhores de direito que doutamente serão supridos, deverá considerar-se o presente recurso procedente por provado, dada a errónea interpretação pelo tribunal a quo da questão em mérito, como é de direito e de justiça!”. * O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:“a) O RR nunca pôs em crise a matéria factual que levou à sua punição, antes pretendendo dar a crer que não poderia ter tido outra atuação. b) A versão que apresentou dos factos não tem qualquer correspondência com a materialidade factual apurada e resultante dos depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como dos documentos recolhidos no âmbito do processo disciplinar de que foi alvo. c) Assim, bem andou a douta decisão da primeira instância ao julgar que o processo disciplinar decorreu sem vícios nem irregularidades, encontrando-se totalmente fundamentado, de facto e de direito, bem como sustentado na prova produzida. d) Em face da materialidade assente no relatório final, consubstanciada nos depoimentos das testemunhas inquiridas, juntos aos autos do processo disciplinar, forçoso é concluir que a conduta do RR é constitutiva dos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados, tendentes a inviabilizar de modo imediato a manutenção da relação funcional. e) Bem andou o tribunal a quo ao não considerar novos factos e razões de direito não constantes da petição inicial, e que portanto exorbitam da causa de pedir, em conformidade com o disposto no artigo 78º, nº2 do CPTA, donde nenhuma censura pode merecer a douta decisão nesta matéria. f) A vinculação ao cumprimento dos deveres a que os trabalhadores que exercem funções públicas estão obrigados, nomeadamente os que contendem com deveres de zelo, obediência e correção, são comuns a todas as categorias e carreiras. g) Como ficou demonstrado e bem, não há preterição de formalidades essenciais, na medida em que, como se explicou no relatório final e como resulta da douta decisão recorrida, o instrutor especificou os meios de prova valorados quanto a cada um dos factos por que o arguido foi acusado, ou seja, a prova testemunhal de pessoas diretamente envolvidas nos factos, e a prova documental. h) As diligências instrutórias solicitadas pelo RR foram apreciadas quanto à sua pertinência e indeferida a sua realização por despacho do instrutor devidamente fundamentado (fls.126 do processo disciplinar) e sustentado na legislação aplicável. i) É que, como bem julgou o tribunal a quo, efetivamente, na defesa do arguido não foram alegados factos que, assumindo relevância ante a concreta violação de deveres de que o arguido vinha acusado, fossem suscetíveis de ser provados pelas imagens da cancela, quanto aos factos de 19.01.2012. j) E relativamente aos factos de 10.01.2013, também bem andou a decisão ao considerar justificada a decisão do instrutor, no sentido que as imagens em causa não seriam suscetíveis de aclarar os factos atinentes à violação dos deveres de zelo, obediência e correção que ao arguido haviam sido imputados. k) Em suma, a recusa, devidamente fundamentada pelo instrutor e sustentada no artigo 53.º do Estatuto Disciplinar, de produção de prova solicitada, em nada contendeu com a busca da verdade material, por ser idónea e bastante a prova produzida no processo disciplinar, tendo em conta os factos constantes da acusação e os alegados na defesa com relevância face à violação de deveres imputada. I) Acresce que o instrutor determinou outras diligências que considerou essenciais para a descoberta da verdade, requerendo a junção aos autos das normas de utilização dos parques de estacionamento da FPCEUP, bem como de ordens ou instruções de serviço quanto às funções desempenhadas pelo arguido. m) Os comportamentos do RR, como evidenciam os autos do processo disciplinar, foram corroborado de modo claro por testemunhas presentes no local, com intervenção direta nos factos e cujos depoimentos foram considerados claros, coerentes, circunstanciados, suficientes e congruentes entre si, sendo fundamentais na formação da convicção do instrutor, como fundamentadamente este refere no relatório final. n) Não foi apenas a prova testemunhal, mas também a documental que serviu de base à aplicação da pena disciplinar, conforme resulta supra dos pontos 31 e 34. o) Não haveria qualquer motivo para lançar mão do princípio "in dubio pro reo", justamente porque a prova produzida não deixou margem para dúvidas, sendo ainda certo que o RR nunca pôs em causa a materialidade dos factos, antes pretendendo justificá-los à luz do alegado "desajustamento funcional". p) No que concerne ao invocado vício de forma por falta de fundamentação, é manifesto e notório da leitura do relatório final do instrutor, que o mesmo se encontra cuidadosa, detalhada e exaustivamente fundamentado, nenhum reparo ou censura merecendo a douta decisão recorrida quanto a esta matéria, não havendo qualquer erro de julgamento. q) A proposta do instrutor, para a qual remete inequivocamente a decisão sancionatória, manifestando a sua concordância com a argumentação aduzida e a ela aderindo, contém ainda a expressa indicação dos meios de prova determinantes e encontra-se apoiada, quer na jurisprudência e doutrina, como nos preceitos legais aplicáveis. r) Em face dos factos considerados provados no relatório final, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas inquiridas, juntos ao processo disciplinar, forçoso é concluir que a conduta do RR, é constitutiva dos ilícitos disciplinares que lhe foram imputados. s) Acresce que o RR, enquanto arguido, não veio contrapor outros indícios que gerassem uma dúvida razoável sobre a autoria dos factos, decorrendo, ao invés, da análise global da matéria probatória dos factos descritos, designadamente através da prova testemunhal e dos documentos juntos, a legitimação e convicção seguras, por parte do titular do poder disciplinar, da prática pelo arguido dos factos que lhe foram imputados. t) O Relatório Final e, por sua via, a decisão punitiva, encontra-se devidamente fundamentada nos termos prescritos nos artigos 124º e 125º do CPA, não havendo qualquer erro de julgamento neste âmbito. u) Não havendo qualquer controvérsia em relação aos factos com pertinência para a decisão da ação, a solução de Direito só pode ser aquela que foi dada pelo Ilustre Tribunal a quo. v) A douta decisão julgou, e muito bem, não haver qualquer nulidade insuprível, ou vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto ou vício de forma por falta de fundamentação. w) Em suma, o Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação do Direito, pelo que a douta decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso. Termos em que, e nos melhores em Direito permitidos, se conclui como na contestação, devendo ao presente recurso ser negado provimento, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. * O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.* Questões dirimendas: Saber se a sentença recorrida padece das nulidades e erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa e assaca, adiante pontualmente assinalados.II — FACTOS Consta da sentença recorrida: «Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O RA foi até ao dia 02.09.2013 assistente técnico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da UP e, desde 02.01.2012, encontrava-se adstrito ao Serviço da Portaria incumbindo-lhe, conforme comunicação de serviço de 27.11.2011, as seguintes funções: “(…) Atendimento e encaminhamento dos diversos públicos (…); Controlo e gestão de acessos; Gestão do estacionamento; (…) Assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes à Portaria (…)”. [cfr. fls . 129 a 131 e 136-141 do PA]. 2. Em 01.01.2012 foi emitida uma “COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO” pelo Director da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da UP, tendo como destinatários “Portaria/Recepção”, que apresentava, além do mais, o seguinte teor: “(…) Em conformidade com o estipulado no n.º 4 do Regulamento de utilização do parque de estacionamento determino que a Portaria/Recepção deve facultar o acesso ao parque a: Fornecedores; Membros da equipa reitoral e outros funcionários que se identifiquem como pertencendo à UP; Directores de outras Faculdades da UP; Docentes de outras instituições que integrem júris ou que venham realizar actividades na Faculdade; Pessoal docente e não docente aposentado da Faculdade (…) Outras situações após autorização da Dr.ª AA ou do Dr. N... (…)” [cfr. fls . 136 do PA]. 3. Em 11.12.2012 ao RA foi comunicada a abertura de instrução do processo disciplinar n.º 2/2012 da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da UP, em que foi constituído arguido. [cfr. fls . 18 e 34, 35 e 35 verso do PA]. 4. Em 11.01.2013 foi apensada uma outra participação ao mesmo processo disciplinar o que foi comunicado ao arguido. [cfr. fls . 64 e 65, 73 a 76 do PA]. 5. Em 21.01.2013 foi declarada encerrada a instrução do processo disciplinar e proferida acusação no processo disciplinar n.º 2/2012, que se dá por integralmente reproduzida. [cfr. fls . 77 a 100 do PA]. 6. Em 21.01.2013 ao RA foi comunicada a acusação referida no ponto anterior e para apresentar defesa por escrito no prazo de 10 dias. [cfr. ofício n.º 31 fls . 101 a 102 e termo de notificação pessoal de fls . 103 do PA]. 7. O RA apresentou defesa cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. [cfr. fls . 107 a 123 do PA]. 8. Em 08.02.2013 o instrutor proferiu despacho relativamente às diligências de prova solicitadas pelo arguido, onde pode ler-se, além do mais o seguinte: “(…) No que tange ao requerimento de junção aos autos das “imagens da cancela” dos dias 19/11/2012 e 10.01.2013, as mesmas devem ser indeferidas, por manifestamente impertinentes e desnecessárias (artigo 53.º, n.º 1 do EDTEFP). Na verdade, o que está em causa em qualquer um desses dias, e como resulta da acusação, é a eventual violação pelo arguido dos deveres de zelo, obediência e correcção que sobre si impendem, pelo que não seria a junção aos autos dessas imagens que poderia esclarecer os factos objecto de instrução. O que está em crise, repete-se, é a circunstância de o arguido, contra ordens, não ter procedido à abertura da cancela e do portão da garagem, para além da violação dos deveres de zelo e correcção que – quanto a esses não pode haver dúvidas, em nada seriam mais aclarados com o recurso a essas imagens. Acresce ainda que, mesmo que se juntassem aos autos imagens da cancela do parque e do portão, não se poderia estabelecer qualquer nexo de imputação entre o que eventualmente nele se visse e o alegado incumprimento das ordens. Não se pode esquecer, por fim, que no que diz respeito aos factos ocorridos em 19.11.2012, como consta da acusação, o que está em causa é o apuramento de saber se, depois de ordenada pelo Sr. Director a abertura da cancela para entrar o veículo automóvel do Prof. JL, o arguido acatou ou não essa ordem. Ora, é evidente que tal factualidade em nada poderia ser apurada com recurso à junção aos autos das imagens pretendidas pelo arguido. (…) Determino, por fim, que se oficie a entidade que ordenou a instauração do presente processo disciplinar (…) para juntar aos autos: a) Normas de utilização dos parques de estacionamento da FPCEUP, caso existam; b) Ordens ou instruções de serviço quanto às funções desempenhadas pelo arguido, caso existam; (…)”. [cfr. fls . 124 a 126 do PA]. 9. Em 11.02.2013 o RA tomou conhecimento do despacho referido no ponto antecedente. [cfr. termo de notificação pessoal de fls . 127 do PA]. 10. Em 12.03.2012 foi apensada outra participação ao processo disciplinar. [cfr. fls . 152 a 153 do PA]. 11. A acusação que aqui se dá por reproduzida foi comunicada ao RA, que apresentou defesa, requerendo a junção aos autos das imagens da cancela de 08.03.2013. [cfr. fls . 178 a 186 e 191 a 194 do PA]. 12. Em 07.05.2013 foi proferido despacho quanto às diligências probatórias requeridas, no qual se pode ler, além do mais, o seguinte: “(…) Por mim contactados os serviços competentes (…) fui informado pelo Director de Serviços da Faculdade que já não era possível aceder às ditas imagens requeridas, pelo que não é possível juntar aos autos a prova requerida. Nada mais foi requerido pelo arguido, em termos de diligências probatórias (…)”. [cfr. 206 a 207 do PA]. 13. Em 05.09.2013 foi elaborado relatório final no processo disciplinar 2/2012, do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Em processo disciplinar comum, que teve origem nas participações datadas de 19/11/2012, subscrita por HB, Técnica Superior da FPCEUP, de 20/11/2012, assinada por JAC, Diretor da Faculdade, e de 23/11/2012, assinada por JMT, Professor Associado da mesma Faculdade, e após despacho liminar que ordenou a abertura do competente processo, de 29/11/2012, proferido pelo Senhor Diretor da Faculdade, foi o signatário nomeado Instrutor do referido processo por despacho da mesma data, tendo a instrução do processo sido iniciada a 6/12/2012, e devidamente notificada às entidades a que alude o art. 39.º, n.º 3. Por participação de 7/12/2012, subscrita por ABB, Assistente Técnica da Faculdade, foram ainda imputados ao arguido novos factos que, por despacho do Instrutor de 10/12/2012, passaram a integrar, também, o objeto do presente processo, por apensação (cf. art. 31.°). Entendeu o instrutor levar a efeito, como diligências instrutórias, a tomada de declarações do arguido, dos participantes, do Diretor da Faculdade e do Diretor de Serviços da mesma instituição e de todas as testemunhas indicadas nas respetivas participações ou que pudessem ter conhecimento dos factos imputados ao arguido, as quais foram realizadas no estrito cumprimento das formalidades legais, após notificação a cada um dos sujeitos e intervenientes processuais (art. 46.°, n.º s 1 e 2). A tomada de declarações do arguido ocorreu a 14/12/2012, tendo o mesmo, no exercício de faculdade legal, optado por remeter-se ao silêncio, após informação da factualidade que lhe era imputada, na observância das regras do segredo de justiça do diploma interno. O Diretor da Faculdade prestou declarações no mesmo dia, bem como as testemunhas e participantes BB, PTF, MSL e SM. A tomada de declarações de MN decorreu a 17/12/2012, bem como de HB, JMT, AA, MHR e AC. Foi ainda apresentada uma outra participação, subscrita por RA, datada de 10/1/2013 e que, por despacho do Instrutor de 11/1/2013, foi também apensada ao processo em curso. Atenta os motivos que oportunamente invocou, o Instrutor requereu a prorrogação do prazo da instrução por requerimento que foi deferido pela entidade que mandou abrir o processo disciplinar, em 15/1/20 J 3, o qual foi notificado ao arguido (fls. 74) Com respeito aos factos invocados na participação de 10/1/2013, foram, em 15/1/2012, inquiridos o participante e as testemunhas AIP e EL. Nenhuma diligência instrutória foi requerida pejo arguido, para efeitos do disposto no art. 46.º, n.º 3. Nos termos do art. 31.º, na sequência de participação apresentada em 10/3/2013, foi, por despacho de 12/3/2013, determinada uma segunda apensação ao processo em curso dessa participação, o que importou um alargamento do objeto processual. Foram, nessa sequência, ouvidas a participante e duas testemunhas, assim como se promoveu a inquirição do arguido, em 14/2/2013, a fls. 128, que optou pelo silêncio (art. 46.º, n.º s 1 e 2). Foi ainda determinado, por despacho de 14/2/2013 (fls. 144), a realização de uma acareação entre o arguido e o Diretor da Faculdade, marcada para 21/2/2013 e na qual o arguido se remeteu ao silêncio (fls. 151). Por participação de 10/3/2013, de CLQ, Professora Auxiliar desta Faculdade, por despacho de 11/3/2013 do Diretor da FPCEUP remetido ao Instrutor, foi por nosso despacho de 12/3/2013, ordenada a respetiva apensação (art. 31.º) - fls. 166-167 - com o consequente alargamento do objeto processual. Por nossa determinação, procedeu-se à inquirição do arguido, a 15/3/2013 (fls. 171), o qual se remeteu ao silêncio. Foram ainda tomadas declarações à participante e às testemunhas MN e IT. Não se vislumbraram, também, quaisquer outras diligências necessárias ao apuramento da verdade destes novos indícios trazidos ao processo, nem as mesmas foram requeri das pelo arguido (art. 46.º, n.º 3). Em face do objeto do processo, da prova documental junta aos autos e em função do teor das declarações do arguido, da participante e das testemunhas, entendeu o Instrutor inexistirem outras diligências que se impusessem com o desiderato da averiguação dos factos imputados ao arguido. (…) 2.- ACUSAÇÃO Em obediência ao disposto no art. 48.º, n.º 2, por existirem indícios suficientes da prática de um concurso real de ilícitos disciplinares, perpetrados pelo arguido, foram deduzidas acusações datadas de 21/1/2013 (fls. 78 - 101) e de 18/4/2013 (fls. 182-186). 3.-DEFESA A ambas as acusações respondeu o arguido, devidamente assistido por mandatário judicial, com procuração junta aos autos, apresentando defesa com data de registo de 4/2/2013 (fls. 107 -123), relativa à acusação deduzida em 21/1/2013, e defesa datada de 2/5/2013 (fls. 191-194). Na defesa de 4/2/2013, o arguido requereu «a junção aos autos das imagens da cancela do parque nos dias 19/11/2012 e do dia 10/01/2013 e ainda, os registos das chamadas que deram entrada no telefone da portaria nos dias em que alegadamente o aqui arguido vem acusado de não atender» (fls. 111). Por despacho de 8/2/2013, foi a junção aos autos indeferida, por «manifestamente impertinente e desnecessária» (art. 53.°, n.º 1), com a fundamentação aí exarada (fls. 125-126), e deferida, em parte, a junção do relatório de chamadas telefónicas, se tal fosse tecnicamente possível (fls. 126). Foi ainda ordenada a junção aos autos, caso existentes, das normas de utilização dos parques de estacionamento da Faculdade, ordens ou instruções de serviço quanto às funções desempenhadas pelo arguido e a resposta da FPCEUP à comunicação da Provedoria de Justiça, datada de 13/7/2012 (fls. 124-125). Por despacho de 14/2/2013, foi enviada ao Instrutor, pelo Diretor da Faculdade, a documentação solicitada (fls. 129-142) e, após apuramento junto dos Serviços, através de despacho de 12/3/2013 (fls. 154), foi –nos comunicada a impossibilidade de junção aos autos do registo de chamadas requerido, nos termos e com a fundamentação dele constantes aqui integrados para todos os legais efeitos (fls. 154). No que tange à defesa atinente à acusação datada de 18/4/2013, foi requerida «a junção aos autos das imagens da cancela do parque no dia 8/3/2013» (fls. 191), o que, ao abrigo dos poderes de inquisitório do instrutor, averiguou-se ser impossível. Não se vislumbram quaisquer outras diligências de prova úteis e relevantes para a descoberta da verdade, determináveis ex officio ou a requerimento do arguido. Inexistem nulidades de conhecimento oficioso ou invocadas pelo arguido, bem como irregularidades processuais ou questões de outra natureza que impeçam a apreciação do mérito. Impõe-se, assim, elaborar o relatório final a que alude o art. 54.º, n.º 1. 4.- MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA (…)Do exame crítico da prova produzida nos autos (documental e testemunhal), dá-se como provada a seguinte matéria de facto no estrito respeito pela conformação do thema decidendum e do thema probandum contido no libelo acusatório: O arguido é Assistente Técnico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da UP (FPCEUP), estando adstrito ao Serviço de Portaria e, quando tal se mostra necessário, pela falta da funcionária MHR, também é responsável pelo atendimento telefónico, sendo para o efeito notificado pelo Diretor de Serviços da Faculdade. 2.º No dia 19 de novembro de 2012, pelas 11 h, JL, Professor Associado da Escola de Psicologia da UM, deslocou-se à FPCEUP a fim de lecionar numa unidade curricular regida por MSL, Professora Associada desta última instituição. 3.º Apesar de estar autorizado para o efeito, o arguido, responsável pelo controlo das entradas e saídas de veículos automóveis dos parques de estacionamento exterior e ao nível da garagem existentes na Faculdade, não abriu a cancela de entrada do parque exterior a JL quando o mesmo, carregando no botão respetivo, solicitou que a mesma fosse aberta para estacionar a sua viatura. 4.º Em face dessa recusa, JL viu-se forçado a estacionar a sua viatura em outro local. 5.º Nesse dia e hora, o Diretor da Faculdade encontrava-se na entrada principal da mesma, a fumar, acompanhado por HB, quando MSL solicitou a sua intervenção junto do arguido, na medida em que este se estava a recusar a abrir a cancela do parque a JL. 6.º De imediato, o Diretor da Faculdade dirigiu-se ao arguido, na portaria, inquirindo-o sobre a razão pela qual não havia já procedido à abertura da cancela e ordenando-lhe que o fizesse de imediato, até porque o arguido estava informado da vinda de JL à FPCEUP. 7.º O arguido dirigiu-se ao Diretor aos berros e em tom intimidatório, recusando o cumprimento da ordem que lhe tinha sido dada, dizendo ainda, em tom irónico, jocoso e de desafio que "naquele dia o carteiro não passava, pois estava doente, de atestado". 8.º Assistiram a este facto, para além de HB e MSL, as pessoas (estudantes, outros docentes, visitantes) que, naquele momento entravam e "DO PORTO saíam da Faculdade pela porta principal, em número que não pode ser concretamente determinado. 9.º Repetida a ordem pelo Diretor da instituição, que advertiu o arguido para a inadmissibilidade do seu comportamento que, além do mais, já havia ocorrido em outras situações no passado, o arguido manteve a situação de incumprimento, respondendo ainda, de jeito agressivo e em tom de voz elevado, que era difícil gerir os lugares do parque de estacionamento e que não auferia remuneração suficiente para essa tarefa, ao contrário da do Diretor, mencionando ainda que este último tinha vários assuntos seus em mãos e que não os despachava. 10.º Foi ainda dito pelo arguido, dirigido ao Diretor da Faculdade, em tom de voz elevado, que este último "Vai levar com elas todas!", de modo intimidatório e com uma grande proximidade física do arguido em relação ao Diretor. 11.º Face à resposta do arguido, o Diretor da Faculdade retorquiu-lhe que se o arguido tinha qualquer questão desse tipo para tratar, que o fizesse junto do Diretor de Serviços e afastou-se para a entrada principal da Faculdade, a fim de fumar. 12.º Em toda a troca de palavras atrás descrita, o arguido dirigia-se ao Diretor gesticulando, com o dedo em riste e aproximando-se fisicamente do Diretor, o qual sentiu tal aproximação como ameaçadora para a sua integridade física, chegando a temer por ela, facto que foi interpretado de idêntica forma por HB, MSL e JL que, entretanto, havia chegado à portaria da Faculdade. 13.º O arguido perseguiu este grupo, mantendo-se a falar em voz alta para o Diretor da FPCEUP, em tom intimidatório e proferindo expressões das quais foi possível apurar (dirigindo-se para o Diretor): "você vai ver! Isto não é assim!". 14.º Ainda quando se encontrava ainda fisicamente próximo do Diretor, o arguido disse-lhe, em tom ameaçador e em voz alta: "Hás-de pagá-las todas!", 15.º O Diretor ia dizendo ao arguido que a conversa sobre aquela matéria estava finda e que o deixasse em paz, o que não foi acatado pelo arguido, que permanecia junto do Diretor dizendo o que atrás se referiu. 16.º Em seguida, atendendo ao estado de exaltação em que se encontrava o arguido, o Diretor da Faculdade, acompanhado por HB, JL e MSL , dirigiu-se para o seu gabinete, no que foi seguido pelo arguido que, aos berros, continuava a proferir afirmações do mesmo jaez das acima descritas. 17.º Entrando o Diretor da FPCEUP no seu gabinete, o arguido dirigiu-se ao gabinete de MN, Diretor de Serviços, ouvindo-se os berros do arguido no local onde se encontrava o Diretor da instituição. 18.º Em todas as condutas até aqui descritas, bem sabia o arguido que o seu comportamento era proibido e punido por lei, atuando sempre com o objetivo conseguido de desrespeitar, aviltar, intimidar, ameaçar, desautorizar e expor ao ridículo o Diretor da Faculdade perante os circunstantes, um deles externo à Faculdade e perante todas as pessoas que naquele momento entravam e saiam daquele estabelecimento de ensino, sem que se possa determinar, à partida, qual o ex ato círculo de pessoas que terão presenciado os ditos factos. 19.º Tudo isto com natural desprestígio para a imagem interna e externa e perda de consideração social do Diretor e da própria FPCEUP, causador de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais para ambos. 20.º No dia 6 de dezembro de 2012, por volta das 16 h, o arguido, por duas vezes durante aquele dia e durante cerca de duas semanas antes, deslocava-se ao gabinete onde MHR exerce as suas funções como telefonista, espreitando pela janela para o parque de estacionamento exterior da Faculdade, deixando a porta aberta desse mesmo gabinete por sucessivas vezes. 21.º Nesse mesmo dia 6/12/2012, à segunda vez que tal sucedeu, porquanto estava a apanhar frio e com a porta aberta não se conseguia concentrar devidamente no cumprimento cabal das suas funções, a MH pediu ao arguido que, da próxima vez que se deslocasse ao seu gabinete, fechasse a porta. 22.º O arguido respondeu-lhe: "Quem é a senhora para me dar ordens?", acrescentando que as portas eram para estar abertas e que só assim podia ver o parque. 23.º Todavia, não apenas do local de trabalho do arguido se vê perfeitamente o parque, como na sua mesa existem monitores que passam as imagens das câmaras instaladas no parque, sob vários ângulos, mormente o local de entrada e saída de viaturas, tal como o próprio Instrutor pôde verificar no posto de trabalho do arguido. 24.º A MH voltou a pedir ao arguido para este fechar a porta, ao que este respondeu, aos berros, de novo, que a MH não tinha nada que lhe dar ordens. 25.º A situação descrita provocou na MH um grande estado de nervosismo. 26.º Na medida em que o arguido continuava a recusar-se a fazer o que lhe havia sido pedido, MH dirigiu-se ao gabinete do Diretor, onde chegou a chorar e visivelmente perturbada, para que este interviesse, pondo termo àquela situação. 27.º No gabinete do Diretor, para além deste, encontrava-se BB e FB. 28.º Face ao exposto por MH, o Diretor da Faculdade saiu do seu gabinete, acompanhado por BB, tendo antes passado pelo gabinete de MN, mas que aí se não encontrava, tendo -se este juntado ao grupo mais tarde. 29.º Já na portaria, o Diretor perguntou ao arguido o que se passava e este respondeu que precisava das portas abertas, a fim de ter visibilidade para o parque, queixando-se ainda que aquelas não deveriam ser as suas funções, que queria os seus problemas resolvidos, nomeadamente os atinentes às suas condições de trabalho, que reputava como desadequadas, por apanhar frio e estar a ser "tratado como um cão", afirmando ainda que não era porteiro, mas sim administrativo, tudo dizendo aos gritos, gesticulando e com o dedo em riste. 30.º O Diretor advertiu, então, o arguido de que estava a falar muito alto e a desrespeitá-lo, mantendo-se, todavia, o mesmo comportamento. Para além do descrito no artigo anterior, o arguido aproximava –se fisicamente do Diretor da Faculdade, de forma ameaçadora, no que foi entendido por este e por alguns dos circunstantes como um início de uma eventual agressão do arguido contra o Diretor. 31.º Mais uma vez foi o arguido chamado a atenção pelo Diretor de que estava a desrespeitá-lo em público e que cessasse com a sua conduta, ao que o arguido continuava a replicar que as funções que estava a desempenhar não o deveriam ser por si, mas por outro funcionário. 32.º Neste seguimento, BB advertiu o arguido que aquela não era forma de se dirigir ao Diretor da Faculdade, seu superior hierárquico, sempre com o intuito de acalmar o arguido. 33.º Em reação, o arguido perguntou a BB se esta o estava a ameaçar e quem era ela para lhe dirigir a palavra, pois ela não era ninguém na FPCEUP, uma vez que o arguido aí trabalhava há 30 anos. 34.º De seguida, o Diretor da Faculdade solicitou ao Diretor de Serviços que daí em diante resolvesse a situação, tendo o primeiro e BB regressado aos respetivos locais de trabalho. 35.º Entre meia hora e 45 minutos depois, quando BB saía da tesouraria e se dirigia para o gabinete do Diretor, ouviu o arguido gritar pelo seu nome, pelo que olhou para trás. 36.º O arguido encontrava-se naquele corredor, próximo da entrada da tesouraria e dos sanitários masculinos que ai existem, a conversar com AC. 37.º Nesta sequência, o arguido disse a BB, em voz alta, "BB, não tens pinta para falar comigo!", ao que BB respondeu: " O Sr. V... não me trata assim!". 38.º AC, que se encontrava junto do arguido como descrito, aconselhou-o a dirigir-se a BB de forma mais educada, o que não foi acatado pelo arguido, que continuou a falar com ela no mesmo tom. 39.º Sentindo-se ofendida e enxovalhada com o comportamento do arguido, BB deslocou-se, então, ao gabinete do Diretor, onde entrou visivelmente nervosa, em virtude do modo que reputava de mal -educado e injurioso de o arguido se lhe dirigir. 40.º Quando o Diretor abandonou o seu gabinete, acompanhado por BB, em direção à portaria onde se encontraria o arguido, este estava ainda no corredor descrito, que vai da portaria para a sala do Conselho Executivo. 41.º O Diretor perguntou ao arguido o que havia sucedido e reportou o que BB lhe contara, tendo ainda esta pedido ao arguido que repetisse naquela ocasião, perante o Diretor da FPCEUP, o que lhe havia dito momentos antes. 42.º O arguido não justificou o seu comportamento, apenas negando o que lhe era imposto, criticando ainda o rumo que a Direção estava a imprimir à Faculdade e queixando-se das suas condições de trabalho. 43.º Falava sempre em voz alta, por cima da voz do Diretor, de forma exaltada, com o dedo em riste e gesticulando, aproximando-se fisicamente do Diretor. 44.º O arguido referia ainda, virando-se para o Diretor, que "Isto comigo não é assim!", de modo repetido e intimidatório. 45.º PF, que vinha do parque que se situa ao nível da garagem em direção ao piso onde os factos se desenrolavam, verificando a altercação, tentou demonstrar ao arguido que este estava a exceder os limites, ao que este lhe respondeu que "Esta senhora também se está a meter!". 46.º PF, em face desta resposta, dado ter -se sentido desrespeitada pelo arguido, pediu ao Diretor que interviesse, após o que abandonou o local. 47.º Entretanto, devido ao barulho que se fazia sentir no dito corredor, SM, que trabalha próximo do local, foi ver o que se passava. 48.º Na medida em que o estado de exaltação do arguido para com o Diretor se mantinha, este e BB deslocaram-se para os seus locais de trabalho, não sem antes solicitar ao Diretor de Serviços que resolvesse a situação, tendo também SM regressado ao seu posto de trabalho, não sem antes ter visto que o arguido continuava atrás do Diretor e de BB. 49.º Os factos descritos provocaram um estado de grande nervosismo e de consternação no Diretor da Faculdade e em BB. 50.º Na verdade, o arguido dirigiu afirmações atentatórias da honra e consideração do Diretor da FPCEUP e da sua colega de trabalho BB, as quais são objetiva e subjetivamente aviltantes, proferidas com esse desiderato pelo arguido, a que acresce o facto de as mesmas terem ocorrido num local de um edifício público onde passam muitas pessoas, o que potenciam essas ofensas, porquanto não nos permite, à partida, determinar o núcleo dos indivíduos que as escutaram. 51.º Em consequências, as expressões do arguido e o comportamento geral de desafio provocaram danos não patrimoniais ao Diretor da Faculdade e a BB, que se sentiram diminuídos socialmente e que experimentaram dor psicológica como consequência direta e necessária da conduta do arguido. 52.º Em todos os factos o agente atuou bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o intuito conseguido de vexar, humilhar, destratar, ameaçar e ofender a honra e dignidade pessoal e profissional do Diretor da Faculdade e de BB. Quanto ao primeiro, quis ainda o arguido questionar a autoridade legítima do Diretor perante funcionários e público em geral, tudo com graves prejuízos para a imagem e prestígio interno e externo da instituição. 53.º No dia 10 de janeiro de 2013, pelas 14 h, RAT, Professor Auxiliar da FPCEUP, na medida em que no início do corrente ano houve uma mudança do sistema de cartões de acesso aos parques da Faculdade, quando se dirigia, com a sua viatura, para o parque situado ao nível da garagem, teve de carregar no botão junto ao respetivo portão para que o arguido abrisse automaticamente o dito portão. 54.º O arguido sabia que o participante RA ainda não tinha o seu cartão, por o mesmo ainda não ter chegado aos Serviços competentes, pelo que teria, sempre que precisasse de entrar e sair do parque, de carregar no botão para que o arguido procedesse à abertura do portão. O mesmo sucedia com outros docentes da FPCEUP. 55.º Depois de carregar algumas vezes no botão sem obter qualquer tipo de resposta, durante cerca de 15 segundos, o mesmo começou a abrir-se, acionado eletronicamente pelo arguido, mas apenas até um dado ângulo de abertura insuficiente (cerca de um terço) para que a viatura entrasse no parque. 56.º Atingido esse ângulo de abertura, o portão voltou a fechar, pelo que o participante teve de voltar a carregar no botão, sem contudo nunca ninguém lhe ter falado através do respetivo intercomunicador. 57.º De novo o portão começou a abrir, até que estancou e esta situação de abertura parcial e fechamento do portão, repetindo-se esta situação umas 6 vezes e durante cerca de 5 a 10 minutos. 58.º Não era conhecida qualquer avaria no dito portão, até porque o mesmo tinha sido usado pelo participante e vários outros funcionários da Faculdade durante o dia 10/1/2013, sem que tivesse sido detectada qualquer anomalia. 59.º Nervoso com a situação, o participante carregou uma vez mais no botão, dizendo "Sr. V..., deixe-se de brincadeiras e abra o portão!", apenas aí tendo o arguido falado, através do intercomunicador, começando a discutir com o participante, de modo litigante e rude. 60.º Após, o portão foi aberto completamente e RA estacionou a sua viatura. 61.º O arguido encontrava-se na portaria durante o período de tempo em que os factos descritos decorriam, como se alcança do depoimento de EL. 62.º Quando se dirigiu à portaria para inquirir o arguido sobre o que se havia passado, este último disse-lhe que a sua função na Faculdade não era a de porteiro. 63.º O participante RA sentiu-se vexado e incomodado com a atitude descrita do arguido. 64.º Esta situação de abertura parcial e fecho do portão logo de seguida visava incomodar o participante, impedindo-o de entrar no parque de estacionamento, bem sabendo o arguido que tal conduta é proibida e punida por lei, tendo atuado com conhecimento e vontade de aborrecer, incomodar e perturbar a entrada de um docente no parque, através do não exercício de uma função que se encontra dentro do conteúdo funcional do arguido. 65.º No dia 8 de março de 2013 realizou-se, na FPCEUP, um seminário intitulado "Intervenção na crise – diferentes abordagens", o qual começava às 14 h, de acordo com o programa que consta do cartaz que ao diante se anexa e faz parte integrante da presente acusação para todos os legais efeitos. 66.º CQ, Professora Auxiliar da Faculdade, era a organizadora deste evento científico. 67.º Nos termos das normas definidas pelo Diretor da FPCEUP e já juntas a estes autos, a participante requereu, por e-mail de 5/3/2013, que fosse permitido o estacionamento de quatro veículos automóveis no parque exterior da Faculdade, tendo tal obtido autorização da Direção, comunicada ao arguido por e-mail de 6/3/2013, ambos juntos à acusação e dela fazendo parte integrante. 68.º No dia 8/3/2013, cerca das 14 h, a participante recebeu uma comunicação telefónica dos convidados que deveriam ter estacionado no parque exterior, referindo-lhe que a cancela do mesmo não estava a ser aberta, situação que se prolongava há cerca de dez minutos. 69.º A participante dirigiu-se à portaria, onde se encontrava o arguido no exercício das suas funções, pedindo-lhe que abrisse a cancela, já que o estacionamento das viaturas estava superiormente autorizado. 70.º O arguido respondeu-lhe que o parque estava cheio e que não achava justo que algumas pessoas pudessem aparcar os seus carros e outras não. 71.º A participante repetiu o pedido, sendo que o arguido mantinha a sua posição, o que motivou a participante a solicitar a intervenção do Diretor de Serviços da Faculdade. 72.º A participante e o diretor de serviços dirigiram-se à portaria e, como os palestrantes se encontravam no exterior do edifício à espera, a participante dirigiu-se ao exterior, deixando o diretor de serviços a resolver a situação. 73.º Quando chegou perto dos palestrantes, já havia sido aberta a cancela e os veículos foram estacionados. 74.º Ao passar com os palestrantes pela portaria da Faculdade, o arguido abordou o grupo, dizendo-lhes, em voz alta, que era injusto que uns entrassem e outros não, o que causou estranheza aos convidados que mencionaram à participante o seu espanto perante tal situação. 75.º Pela mesma ocasião estava a chegar à Faculdade um veículo do INEM, também autorizado a estacionar no parque exterior, não sendo, de igual modo, a cancela aberta pelo arguido. 76.º Em face da situação, a participante viu-se obrigada a voltar a pedir ao arguido para abrir a cancela e, mais tarde, a mesma acabou por ser aberta. 77.º Existem sempre lugares em ruas de acesso à Faculdade onde é habitual nestas situações excecionais que os veículos sejam estacionados como, aliás, acabou por suceder. 78.º Na verdade, porque informado, não podia o arguido ignorar que o estacionamento das viaturas estava autorizado pela Direção, tendo agido livre e conscientemente no sentido de impedir esse acesso, assim devendo prever as consequências negativas para a organização e para a boa imagem da FPCEUP. 79.º O facto de o parque se encontrar lotado, como foi explicado, em nada diminui ou isenta o arguido de responsabilidade, porquanto é habitual que em situações destas existam sempre lugares extra disponíveis, tal como acabou por suceder. 80.º Para além de conhecer e querer a não abertura da cancela, de modo doloso, o arguido também revela uma incapacidade para a compreensão das funções que lhe estão acometidas, pelo que não age com o zelo devido a um funcionário médio que desempenhe aquelas funções. 81.º O modo como o arguido se dirigiu aos convidados palestrantes, com um assunto que em nada lhes dizia respeito e com considerações que extravasam por completo o seu exercício funcional também são demonstrativas do não entendimento das funções que lhe estão acometidas, sendo aptas a lesar a imagem da Faculdade, tal como sucedeu. 82.º Comportamentos do arguido como o ora descrito afetam negativamente a imagem interna e externa da Faculdade, em especial no que concerne a eventuais visitantes externos à instituição. 83.º O mau atendimento na portaria por parte do arguido, recusando-se a abrir, sem motivo justificado, a cancela do parque de estacionamento exterior ou o portão da garagem, a que acresce o facto de berrar, apontar o dedo em riste, aproximar-se fisicamente do Diretor com um tom intimidatório e que se pode intender como ameaçador da integridade física deste último, em edifício público e, ainda por cima, na entrada do mesmo, onde entram e saem alunos, professores, funcionários não docentes e todos os visitantes em geral, fazem com que as condutas do arguido ganhem urna forte ressonância em toda a comunidade académica da FPCEUP e no exterior. 84.º Também é altamente prejudicial para a necessária autoridade e respeito geral interno e externo do Diretor que as suas ordens não sejam acatadas, ainda por cima em público, perante inferiores hierárquicos que, assim, podem considerar que as ordens do Diretor não são para cumprir. 85.º Tudo com graves prejuízos para o normal funcionamento da instituição. 86.º Inexistem circunstâncias atenuantes especiais da infração, para os efeitos do prevenido no art. 22.º. 87.º Ao invés, militam contra o arguido as seguintes circunstâncias agravantes especiais: as previstas nas als. a), b) e g), do n." 1, do art. 24.º, a última alínea por referência ao n.º 4 do mesmo inciso. * A demais matéria de facto constante das duas acusações deduzidas, in casu, a vertida nos artigos 25.º a 38.º da acusação datada de 21/1/2013, não foi julgada provada, atenta a inexistência de prova do motivo pelo qual os telefonemas não foram atendidos pelo arguido, podendo tal ter ficado a dever -se a variadas circunstâncias que não foi possível apurar, neste ponto assistindo razão à defesa apresentada pelo arguido.Donde, em obediência à presunção de inocência do arguido, que reclama que os factos sejam tidos por provados quando a sua existência não levante dúvidas para além do razoável, outro caminho não restava que não fosse considerar tais factos como não provados. * Não se provou qualquer outro facto, alegado ou de conhecimento oficioso, e que tivesse interesse para o apuramento da verdade.5.- FUNDAMENTAÇÃO (…) O facto descrito no n.º 1 da matéria de facto dada como provada resulta da análise da prova documental junta aos autos, aceite igualmente pelo arguido na sua defesa. Convém, todavia, como ponto prévio nesta matéria, porquanto tal é referido na defesa com data de registo de 4/2/2013, dilucidar a questão do suposto errado enquadramento funcional do arguido, invocado nos artigos 4.º a 13.º da defesa (fls. 121- 122). Pretende-se que o arguido, sendo, como é, assistente técnico, se encontra a desempenhar funções de assistente operacional, a que corresponderia um nível de exigência mais baixo e que, por isso, desmotivaria o arguido. Alude-se a um pedido de esclarecimento dirigido ao Diretor da Faculdade, datado de 13/7/2012, sobre um suposto desajustamento funcional (fls. 107 -109). A nossa instância, no uso dos poderes de inquisitório, solicitamos à Direção da Faculdade que fosse junta aos autos eventual resposta, o que sucedeu, a fls. 132-135, sendo a mesma datada de 24/7/2012, e em que se concluía, com base em parecer do Serviço de Apoio Jurídico da Reitoria da UP que as funções descritas no art. 1.° dos factos dados como provados se enquadram na categoria profissional do arguido. Não houve, tanto quanto é do nosso conhecimento, qualquer outra comunicação da Provedoria de Justiça após esta resposta, nem o arguido a invocou. A suposta desadequação funcional não contende, todavia, com o objeto processual do presente processo disciplinar, devendo, por isso, ser desconsiderada. Na verdade, o que está em causa é saber se o arguido cometeu ou não os factos que demos como provados e que, em parte, constavam das acusações deduzidas. Ora, a violação dos deveres a que os trabalhadores que exercem funções públicas estão vinculados, que aqui, como se verá, contendem com deveres de zelo, obediência e correção (art. 3.º, n.º 2, als. e),j) e h), respetivamente), são comuns a todas as categorias e carreiras, pelo que um suposto mau enquadramento das funções atualmente desempenhadas pelo arguido não constitui qualquer fator eximente do respetivo cumprimento ou qualquer circunstância que possa influir na culpa dos factos. Por outro lado, não sendo tal facto relevante para o processo, como se disse, sublinhe-se que, face aos elementos juntos aos autos, não há, perfunctoriamente, qualquer objeção a levantar ao conteúdo funcional que vem sendo exercido pelo arguido, sendo exato que o parecer solicitado ao Serviço de Apoio Jurídico o foi antes de a Direção colocar o arguido a exercer tais funções (é datado de 21/12/2011 e foi homologado pelo Administrador da UP, em 23/12/2011), pelo que nada há a censurar à conduta avisada da Faculdade. Outro aspeto que importa desde já esclarecer, na medida em que vai subjazendo à defesa do arguido, que invoca um suposto desconhecimento das concretas funções que estão acometidas ao arguido, ou que as mesmas nunca foram definidas ponto por ponto, é a sua absoluta falta de fundamento. Também a nossa instância, foram juntos aos autos os documentos de fls. 136-141 e 129-131. Por despacho de 27/12/2011, na sequência do parecer pedido à Reitoria e a que acima se aludiu, de que teve conhecimento o arguido na mesma data (cf. fls. 140), é-lhe transmitido, de modo detalhado, o conjunto de funções que lhe estão acometidas, a partir de 2/1/2012, de entre eles o "controlo de acessos", a "gestão do estacionamento" e "assegurar em geral todas as demais tarefas respeitantes à Portaria" (fls. 141), assim como o respetivo horário de trabalho (fls. 140). Também por comunicação de serviço da mesma data (27/12/2011), que teve o arguido como um dos destinatários (fls . 139), e em conformidade como art. 18.º, al. c), do Regulamento Orgânico da FPCEUP, o arguido é designado para o serviço de apoio geral de portaria, a partir da mesma data já indicada de 2/1/2012, prevendo-se um elenco de quatro outros funcionários que o substituíssem nas suas faltas e impedimentos. A existência destes documentos, notificados ao arguido e ao seu ilustre defensor, nunca foram postas em causa ao longo do processo. Acresce ainda que, também ao invés do que perpassa as defesas do arguido, o conjunto de pessoas a quem o arguido deveria facultar o acesso ao parque estão bem definidas e foram-lhe comunicadas por documento de 1/1/2012 (fls. 138). Para o que releva no presente processo, destacamos que os "docentes de outras instituições que integrem júris ou que venham realizar actividades na Faculdade" e "outras situações após autorização da Dra. AA ou do Dr. N...", estão autorizados a entrar e sair dos parques de estacionamento da Faculdade. Aliás, por correio eletrónico de 2/4/2012, enviado às 12h 38m, o arguido é o próprio a reconhecer que está bem esclarecido quanto às pessoas que têm acesso ao parque - fls. 137. Retira-se ainda, por fim, quanto a este ponto, que a comunicação de serviço última está em conformidade com o ponto 4.) do "regulamento de utilização do parque de estacionamento exterior e da garagem" (fls. 131). Em conclusão: as funções adstritas ao arguido estão perfeitamente determinadas e acessíveis ao homem médio, aptas pois à interiorização, sem que se possa invocar qualquer desconhecimento. Quanto aos factos n.ºs 2 a 17 da matéria factual dada por provada, datada de 19/11/2012, a nossa convicção fundou-se na prova testemunhal da participante e das testemunhas que inquirimos, as quais depuseram de modo congruente, credível, sem tergiversações, objetivamente sobre as questões que lhes eram colocadas. Em particular, o depoimento do Diretor da Faculdade, envolvido diretamente nos factos, foi bastante claro, sério e incisivo (fls. 38-41). Do mesmo modo, MSL, que convidou JL a vir lecionar uma aula numa unidade curricular por ela regida, corroborou, quase in totum o que havia sido dito pelo Diretor da FPCEUP, sendo que ela é também uma testemunha com acesso privilegiado aos factos, na medida em que a eles assistiu diretamente (fls. 47-48). É ainda de salientar, como vem decidindo a nossa jurisprudência e corresponde às máximas da experiência com que a prova testemunhal deve ser confrontada, por via do princípio da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP, que aqui logra aplicação supletiva em processo disciplinar (3) que existem pequenas discrepâncias quanto a pormenores que não bolem em nada com os factos essenciais. ex., ao nível do posicionamento físico concreto de cada um dos intervenientes, o que só demonstra que não há qualquer orquestração por parte das testemunhas quanto a os factos. (…) Também muito seguro e confirmativo foi o depoimento de HB, de fls. 53 -54. Por fim, no que tange aos factos em análise, igualmente decisivo foi o depoimento de JL, Professor externo à FPCEUP e que assistiu diretamente à não abertura da cancela do parque e à "atitude de inusitado desafio", em que o arguido "não só ignorou o que o Diretor lhe dizia, como insistiu em perguntar ao Diretor «a quem se podia queixar do Diretor»". Mais ainda, refere JL que teve a perceção de que a situação podia "acabar bastante mal, tão ostensivo era o desafio, até mesmo na postura física do funcionário" (fls. 62-63). Os factos descritos nos artigos 18.º e 19.º são meras conclusões diretas e imediatas da matéria de facto dada como provada nos artigos anteriores, porquanto do descrito é evidente, à luz da experiência comum, que o arguido agiu com conhecimento e vontade de perpetrar os ilícitos disciplinares e de provocar os sentimentos aí descritos (no art. 18.º) ao Diretor, sendo também evidente que tudo perturba fortemente a imagem interna e externa da Faculdade, transmitindo-se a ideia de que se trata de uma unidade orgânica em que ordens legítimas não são cumpridas sem qualquer causa justificativa. Mais ainda perante pessoas externas à FPCEUP, como foi o caso de JL. No que concerne aos factos elencados nos artigos 20.º a 31.º, em que foram intervenientes diretos o arguido, MHR e o Diretor da Faculdade, a nossa convicção fundou-se no depoimento de MH... (fls. 57-58), a qual depôs de modo comovido e receosa ainda dos factos e do arguido, demonstrando que o que sucedera lhe provocou sofrimento pela desconsideração pessoal e pelo estado de nervosismo causado pelo arguido (dito expressamente pela testemunha a fls. 57). O princípio da oralidade e da imediação, essenciais para a aferição da veracidade e para a formação da convicção judicativa foram, como nos anteriores e posteriores depoimentos referidos neste relatório final, essenciais ao apuramento dos factos ocorridos, como não podia deixar de ser quanto à prova testemunhal. Ainda do depoimento de MH resulta o modo indelicado, malcriado e desrespeitador com que o arguido se lhe dirigiu, quando a primeira lhe pedia que fechasse a porta devido à corrente de ar, ao que o arguido respondeu: "Quem é a senhora para me dar ordens?" (fls. 58). De referir ainda que o modo como o arguido se dirigiu ao Diretor, que entretanto foi chamado por MH para intervir, foi por todas as testemunhas inquiridas considerado como em voz alta, aos berros, com o dedo em riste, de modo intimidatório, dito de jeito fisicamente próximo do Diretor, receando mesmo algumas testemunhas que houvesse agressão física da parte do arguido (cf. fls. 57, 52,). O modo como MH se encontrava quando foi pedir ajuda ao Diretor acha-se também no depoimento de BB, de fls. 44, do Diretor da Faculdade, a fls. 39 -40. O depoimento deste último, quanto a esta matéria (esta testemunha refere, a fls. 41, que, depois de inquirir o arguido sobre o que ocorrera com MH, "o arguido, aos berros e em tom intimidatório, recusou o cumprimento da ordem, referindo que naquele dia o carteiro não viria à Faculdade, por se encontrar doente"; houve repetição da ordem, a que o arguido continuava a responder "em tom de voz bastante elevado"; "o arguido falava gesticulando, com o dedo em riste e aproximando-se fisicamente da testemunha, que sentiu essa aproximação como ameaçadora para a sua integridade física, chegando a temer por esta"; o arguido ainda acrescentou, dirigindo-se proximamente da testemunha que "Hás-de pagá-las todas!" - fls. 40), bem como o de BB (fls. 43-44, em que se refere expressamente que o arguido dirigia -se ao Diretor "em voz alta, falando por cima do Senhor Diretor e de MN" (fls. 44), que "continuava o arguido V... a falar em voz alta para o Diretor, apontando-lhe o dedo até que, nessa sequência, inclinou o seu corpo para o Diretor ficando próximo dele, mantendo sempre o dedo em riste", que mesmo quando advertido de que aquela não era forma de se dirigir ao seu superior hierárquico, o arguido manteve o mesmo padrão de comportamento (fls. 43)), corroboram o depoimento de MH, bem como o de MN, embora este último de modo menos completo (fls. 51-52). Os factos dados como provados, constantes dos artigos 32.º a 49.º, atinentes ao sucedido entre BB e o arguido, foram-no com base no depoimento da participante (fls. 42-44), do Diretor da Faculdade (fls. 38-39), de PF (fls. 45-46), SM (fls. 49-50), AC (fls. 59-60). Em todos eles foi percetível uma forma coerente, objetiva e credível dos factos, sendo que se o Diretor e a participante assistiram a todos os factos, as demais testemunhas diretamente viram partes da factualidade que ajudam a ter da mesma uma visão completa e que são, entre si, bastante concordantes. Dos depoimentos citados, permitimo-nos respigar o seguinte, sem que tal signifique que o seu concreto e total conteúdo aqui se não dê por integrado e reproduzido. O Diretor relata o modo aterrorizado como a participante se encontrava, na sequência das palavras que o arguido lhe havia dirigido, a falta de justificação por parte deste último quando o Diretor lha pediu, a circunstância de o arguido falar "sempre aos berros com a testemunha [Diretor], sobrepondo a sua voz, gesticulando, com o dedo em riste" (fls. 39). Do depoimento da participante resulta que, após a mesma ter chamado a atenção do arguido para o modo como este se dirigia ao Diretor na sequência dos factos entre o primeiro e MH, aqui já referidos, o arguido lhe ter dito que a participante "não era ninguém na Faculdade" (fls. 43), tendo mais tarde o mesmo arguido gritar pelo nome da participante, dizendo-lhe: "BB, não tens pinta para falar comigo" (fls. 43). Da mesma fonte probatória também resulta que o arguido, quando a participante solicitou ao Diretor que viesse pedir uma justificação para o ocorrido ao arguido, tivesse falado "em voz alta por cima do Diretor, exaltado, tendo-lhe dito que ele não resolveu um problema", tendo-se mantido "o mesmo estado de exaltação" (fls. 43). A testemunha PF relata que o arguido "falava com voz intimidatória para com o Senhor Diretor, gesticulando, dizendo ainda "isto comigo não é assim!", de modo repetido" (fls. 46). A testemunha SM depôs no sentido de que ouviu berros do arguido dirigidos à participante BB, tendo a testemunha, depois, presenciado o mesmo arguido gesticular para o Diretor "colocando o dedo em riste" e, depois, "aproximou-se fisicamente do Diretor, mantendo-se aos berros, gesticulando com o dedo em riste" (fls. 50), dando, por fim, conta do "estado de grande nervosismo e consternação quer para o Senhor Diretor, quer para BB" que os eventos provocaram (fls. 49). A testemunha AC presenciou o arguido, que lhe havia contado os eventos desse dia pouco tempo antes, proferir à denunciante BB a expressão "BB, BB, você não tem nível para me dirigir a palavra!" (fls. 60). Os factos constantes dos artigos 50.º a 52.º da matéria factual dada por provada resultam de um enquadramento jurídico do que anteriormente se apurou e de consequências diretas, imediatas e plenamente atribuíveis a esses mesmos factos. Quanto aos factos vertidos nos artigos 53.º a 63.º da matéria de facto provada, atinentes ao ocorrido em 10/1/2013, com RA, Professor Auxiliar da Faculdade, a nossa convicção formou-se a partir do depoimento claro, incisivo, objetivo e credível do denunciante (fls. 72-73), bem como, em parte, do de EL (fls. 70), e AIP (fls. 71). Respigando os aspetos que temos por essenciais na formação da nossa convicção, está bem documentado no depoimento do denunciante, a fls. 73, o modo como o portão ia sendo sucessivamente aberto e fechado, sem que seja conhecida qualquer avaria do mecanismo, a dificuldade e o excessivo tempo de resposta do arguido ao contacto pelo intercomunicador, assim como o facto de o denunciante se ter sentido "vexado e incomodado com a atitude do arguido" (fls . 72). AIP, que se encontrava no veículo automóvel atrás do participante, para entrar na garagem da Faculdade, e que, por isso, viu o portão abrir e fechar parcialmente, várias vezes (fls. 71). EL presenciou que o arguido se encontrava na portaria aquando das dificuldades do denunciante entrar na garagem, o que é deveras importante pois não deixa dúvidas de que o mesmo se encontrava no local onde existem os mecanismos elétricos para abrir e fechar aquele portão (fls. 70). O facto constante do artigo 64.º é meramente conclusivo e retira-se de uma análise conjugada e crítica da prova. Os factos descritos nos artigos 65.º a 77.º, atinentes aos factos ocorridos em 8/3/2013, foram dados como provados atenta a convicção que formamos com base no depoimento da participante CQ (fls. 173-174) e das testemunhas MN (fls. 172) e IT (fls, 175-176). Desses depoimentos, permitimo-nos, nesta sede, destacar o que a seguir se indica. MN refere que a participante o contactou por não estar a conseguir que o arguido abrisse a cancela (fls. 172); a participante descreveu a factualidade, desde o contacto das pessoas que estavam autorizadas a estacionar no parque e que enfrentavam a recusa do arguido em fazê-lo, até ao modo como este a tratou, assim como aos convidados extemos à instituição; de relevo ainda neste depoimento, o facto de quem mesmo com o parque cheio, ser habitual utilizar outros locais disponíveis, à semelhança do que sucede com outros eventos (fls, 173-174); IT apercebeu-se da recusa em abrir a cancela por parte do arguido (fls. 176). Os factos constantes dos artigos 78.º a 85.º são consequência do antecedente, procedendo a um breve enquadramento normativo, ressaltando a gravidade e as consequências das condutas do arguido. 6. ANÁLISE DOS ARGUMENTOS VERTIDOS NA DEFESA Este ponto do relatório deve ser lido em conjugação com a fundamentação da matéria de facto dada como provada, pois ambos consistem na demonstração do iter que serviu de formação da convicção do instrutor, através da análise crítica da prova e, neste caso, dos argumentos aduzidos pelo arguido nas suas defesas escritas, já que o mesmo optou, em todo o processo, por não prestar declarações, ao abrigo de faculdade legal. Assim, impõe-se uma consideração conjunta destas duas secções do relatório. I. Defesa escrita enviada sob registo a 4/2/2013. O vertido nos n.ºs 1 a 3 da defesa corresponde a asserções do próprio arguido, sem qualquer prova que o sustente. Na verdade, nem sequer o arguido juntou qualquer pedido de inquirição de testemunhas, conhecidas por "abonatórias", que pudessem atestar das qualidades de que o mesmo se reclama. Ora, muito ao invés, resulta dos elementos dos autos que o arguido, pelo menos com aquelas que foram inquiridas, é pessoa conflituosa, mal -educada, incapaz de cumprir ordens legítimas dos seus superiores e que demonstra uma atitude de desafio verbal e até física em relação aos seus superiores, aos docentes e até aos seus colegas de profissão. Ficou ainda demonstrado que não atualizou ainda uma boa parte dos seus deveres funcionais, não sendo habitualmente zeloso e dedicado ao seu trabalho, nem cumpridor de ordens com elevada eficiência e qualidade, tudo ao invés do que se alega no n.º 3 da defesa. Tudo isto na medida em que, como se deixou já referido, não apenas não cumpriu várias vezes ordens legítimas que lhe foram, aliás, repetidas, como considera que não é sua função fazê-lo, apesar de, como vimos, tal não se achar demonstrado nos autos. Quanto ao vertido nos pontos 4 a 13, já acima nos referimos a esta invocação de que o arguido está desadequadamente alocado a funções que não lhe cabem, pelo que para lá se remete. Sublinhe-se apenas que - e não é certamente pela falta de experiência e de conhecimento que nos assiste, ao invés do referido no ponto 6 - o arguido pretende, mesmo que veladamente, sustentar a tese de que, mesmo a estar desadequado nas suas funções, isso serviria como uma espécie de "salvo-conduto" para as infrações disciplinares que cometeu. Tal raciocínio é totalmente desprovido de consistência jurídica, bastando para o efeito atentar num lugar paralelo. Assim, mesmo que um docente que, p. ex., discorde do seu conteúdo funcional, não se exime, por esse facto, à responsabilidade disciplinar que sobre si impende se não acata ordens de superior hierárquico, se não cumpre as suas funções com zelo ou se desrespeita superiores hierárquicos, elementos externos à instituição em que trabalha ou colegas. Se entende que o seu vínculo laboral está afetado de algum vício, há mecanismos judiciais para o acautelar, permitindo-nos salientar que, in casu, o que existe é um pedido de informações da Provedoria da Justiça à FPCEUP, que respondeu há cerca de um ano, sem que se conheça qualquer tomada de posição definitiva da Provedoria que, aliás, apenas dirige recomendações e, portanto, não é instância decisória. Desconhece-se nem aqui releva - se o arguido intentou alguma ação judicial contra a Faculdade ou a Universidade. Nos pontos 8 e 9 da defesa aponta-se uma suposta falta de autorização de JL para estacionar no parque da Faculdade, o que eximiria o arguido da obrigação de abrir a cancela. Não tem razão o arguido, porquanto, como já referido, desde janeiro de 2012, muito antes, portanto, dos factos, existe uma comunicação de serviço com as pessoas que têm acesso ao parque, de entre as quais se encontram todas aquelas que venham à Faculdade integrar júris ou participar em atividades letivas, como aqui sucede (cf. fls. 138). Aliás, a fls. 137 é o próprio arguido que diz que está bem ciente das regras de entrada no parque, pelo que o argumento não tem cabimento. O ponto 10 refere factos que não constam do depoimento de JL, ou seja, se é verdade que aí se diz que o Diretor "dizia com veemência ao funcionário que não queria discutir com ele naquele momento a questão da cancela e que ele deveria voltar para o seu posto de trabalho" (fls. 63), o que já não é intelectualmente honesto é afirmar que o Diretor "dirigiu-se ao aqui arguido com veemência para este proceder à abertura da cancela do parque" (ponto 10 da defesa, a fls. 119), pois, pura e simplesmente, não é isso que está escrito no depoimento de JL. Os pontos 11 a 13 constam apenas da resposta escrita do arguido e não encontram qualquer depoimento que o corrobore nas testemunhas presenciais dos factos, pelo que não podem proceder, muito menos o alegado "profundo desrespeito" do Diretor para com o arguido (ponto 12) e a ligação, sem qualquer nexo fundamentado nos autos, sendo pois uma simples conjetura sem o mínimo relevo jurídico de um qualquer suposto "desagrado" com o pedido de esclarecimentos da Provedoria de Justiça, que não é tecnicamente nenhuma "resposta", ao invés do alegado pelo arguido no mesmo ponto 12. O ponto 14 é uma admissão clara de que o arguido se encontrava "aos berros", não obstante, no ponto 15, o arguido imputar uma conduta menos apropriada do Diretor quando inquiriu o arguido sobre o que se passara, circunstância que não encontra nenhum eco em qualquer dos depoimentos. Não será por acaso que o arguido, para sustentar tal afirmação, não refere qualquer testemunha. Do mesmo modo, se não entende onde houve "falta de respeito a um funcionário à frente de todas aquelas testemunhas", pois o que se encontra documentado nos autos é um incumprimento reiterado de ordens legítimas do Diretor e um exaltamento, com o dedo em riste, de modo fisicamente próximo e fazendo temer pela integridade física deste que o arguido tomou. O ponto 16 vai no mesmo sentido desprovido de fundamento factual. O ponto 17, relativo aos factos vertidos na acusação sob o art. 21.º, não são nossas "conclusões", pois, ao invés do que uma vez mais é referido pelo arguido, há depoimentos nesse sentido. Vários e concordantes. Senão vejamos: do depoimento do Diretor da FPCEUP, a fls. 41, o arguido dirigiu-se-lhe "aos berros e em tom intimidatório", a referência a que o correio não passaria naquele dia pela Faculdade como justificação para não abrir a cancela é claramente jocoso e desafiador, como foi entendido pela testemunha ao dizer no seu depoimento, ainda a fls. 41, "tal foi entendido pela testemunha como um comentário inapropriado, jocoso e que punha em causa a sua autoridade perante os presentes". Mais à frente, ainda na mesma página: "o arguido respondia, sempre em tom de voz bastante elevado". A fls. 42: "o arguido falava gesticulando, com o dedo em riste e aproximando-se fisicamente da testemunha, que sentiu essa aproximação como ameaçadora para a sua integridade física, chegando a temer por esta"; "o arguido acrescentou ainda, quando se encontrava fisicamente próximo da testemunha que "Hás -de pagá-las todas!"; "vindo o arguido atrás dele [Diretor] aos berros", A testemunha BB, a fls. 44, confirma o referido pelo denunciante, dizendo: "dizia isto [o arguido] em voz alta, falando por cima do Senhor Diretor"; a fls. 43: "continuava o arguido V... a falar em voz alta para o Diretor, apontando-lhe o dedo até que, nessa sequência, inclinou o seu corpo para o Diretor ficando próximo deste, mantendo sempre o dedo em riste", Do depoimento de MSL, a fls. 48, consta: "o arguido falava em voz alta, gesticulando, colocando até o dedo em riste, tudo em direção ao Senhor Diretor, falando ainda em tom ameaçador"; "tendo o arguido perseguido este grupo, mantendo-se a falar em voz alta, de novo em tom intimidatório e proferindo algumas expressões de entre elas "você vai ver! Isto não é assim!"; "a testemunha refere ainda que a dada altura durante toda esta situação o arguido se aproximou fisicamente do Senhor Diretor de modo intimidatório". A participante HB referiu, a fls. 54, o mesmo comentário jocoso quanto ao carteiro, a que acrescentou "uma alusão pelo arguido comparando o seu vencimento com o do Diretor, no sentido de justificar a não abertura da cancela", Ainda, a fls. 54, indicou a participante que o arguido disse ao Diretor "Vai levar com elas todas!", acrescentando, logo de seguida (a fls. 53-54), que "estas e outras expressões eram ditas em tom ameaçador e a conduta corporal do arguido era de grande proximidade física para com o Diretor, sendo percetível que essa mesma proximidade parecia ser intimidatória e como que esperando que o Diretor, naquele clima de crispação, tomasse uma atitude irreflectida para com o arguido, a qual poderia, eventualmente, passar por uma agressão física". Donde, e em conclusão quanto a este ponto, o invocado ainda nos pontos 18 e 19 da defesa estão em flagrante contraste com as passagens transcritas, pelo que não colhem em toda a linha. No que tange aos pontos 20 a 27, na medida em que não demos os factos a que a defesa se refere por provados, não se justifica qualquer referência aos mesmos. No que concerne à participação de 6/12/2012, começa o arguido, na sua defesa, nos pontos 28 e 29, por referir a existência de uma vista privilegiada sobre o parque de estacionamento exterior da Faculdade, a partir do gabinete onde labora MHR, o que corresponde à verdade. Todavia, a consequência que daí pretende retirar-se em nada diminui a responsabilidade disciplinar do arguido. E isto na medida em que o mesmo dispõe, na sua mesa de trabalho, de monitores com as imagens captadas por câmaras que estão orientadas para a entrada e saída do parque, o que lhe permite ver com toda a clareza as respetivas viaturas, de modo ainda mais aproximado do que se consegue a partir do dito gabinete (é este um facto notório, visível por quem se aproxime desse local, não carecendo, assim, de alegação e prova, de acordo com o disposto no art. 514.º, n.º 1, do CPC, aqui aplicável supletivamente; para além de que o mesmo também se acha dito no depoimento do Diretor da Faculdade, a fls. 40: "Na portaria existem monitores com as imagens do parque de estacionamento que tomam o mesmo bem visível"). Por outro lado, o entrar e sair do gabinete de MH obviamente que em lado nenhum - nem da acusação, nem muito menos da matéria de facto dada como provada - constitui qualquer infração disciplinar. O que se imputa ao arguido é o incumprimento do dever de respeito para com MH e, mais tarde, para com o Diretor da instituição, para além do inadimplemento do dever de obediência a ordens e instruções legítimas. Todavia, registe-se que é o próprio arguido que admite a existência daquilo que designa por "querela" entre ele e MH (ponto 29). O constante dos pontos 30 a 32 correspondem, uma vez mais, a uma pura e simples deturpação abusiva dos depoimentos constantes dos autos, afirmando-se que eles vão num sentido exatamente oposto àquele que foi dito pelas testemunhas. Não é por acaso que nunca o arguido refere as exatas passagens dos depoimentos em que supostamente se estriba a sua posição. E isto na medida em que não existem. Vejamos, uma vez mais. Entende o arguido que os factos dados como provados no que contende ao desrespeito do primeiro para com MH foram "aproveitados pelo Sr. Director para mais uma vez chamar a atenção e desrespeitar o arguido na forma como se dirigiu e ela [ele arguido; tudo indica tratar –se de um lapso de escrita do arguido]" e que o Diretor se dirigiu "ao arguido de forma desrespeitosa e humilhante, como afirmam as testemunhas presentes nos autos, ao que o arguido respondeu-lhe no mesmo tom de voz". Nada de menos verdadeiro em face da prova recolhida e constante dos autos. Assim, depois de no último parágrafo de fls. 40, o Diretor ter relatado que foi MH que se dirigiu ao seu gabinete pedindo que interviesse junto do arguido, pelos factos que relatou e que a mesma se encontrava "claramente perturbada e a chorar", a fls. 41 é dito que a testemunha procurou ainda o Diretor de Serviços para resolver a situação, mas o mesmo não se encontrava no seu gabinete, posto o que, acompanhado de BB que estava consigo a trabalhar no gabinete da Direção, deslocou-se ao local de trabalho do arguido e de MH, "tendo a testemunha perguntado o que se estava a passar entre os dois funcionários" (fls. 39). O arguido é que "aos berros, gesticulando e com o dedo em riste ia justificando que necessitava de entrar e sair do gabinete de HR, porquanto só assim tinha visibilidade para o parque de estacionamento. A testemunha advertiu o arguido de que o problema contendia com a falta de respeito do espaço de trabalho de H... e com os modos pouco educados como o arguido se lhe dirigia, como havia sido reportado por esta" (fls. 39). Ainda se refere o modo como o arguido, posto isto, se aproximou fisicamente do Diretor da Faculdade. No depoimento de BB, testemunha direta dos factos, lê-se, a fls. 44, que "o Senhor Diretor perguntou o que se passava e a MH repetiu o que já havia dito. O arguido V... replicou (…) Dizia isto em voz alta, falando por cima do Senhor Diretor". A testemunha MHR, a fls. 57, depois de relatar os factos ocorridos entre ela e o arguido, conta como foi pedir a intervenção do Diretor junto do arguido, relatando que "o tom [do arguido] era de má educação e muito agressivo. O Senhor Diretor, devido ao tom de voz que o arguido estava a usar, disse-lhe que falasse mais baixo para ele, porque estava a desrespeitá-lo e já era a segunda vez que isto sucedia. O arguido, sempre que falava com o Diretor gesticulava, apontando o dedo em riste e aproximando –se fisicamente deste em tom ameaçador". A testemunha MN, a fls. 52, de igual modo, refere que o arguido foi inquirido "sobre o que se havia passado", em momento algum do seu depoimento referindo -se ao modo menos apropriado como supostamente o Diretor se haveria dirigido ao arguido, ao invés do vertido na defesa. Ainda houve perguntas quanto ao conteúdo funcional do arguido, ao que o Diretor respondeu (fls. 52). Destarte, dos depoimentos de todos quantos, diretamente, assistiram aos factos, o que resulta é exatamente o contrário do vertido nos pontos 30 e 31 da defesa: foi o arguido que violou o dever de correção e respeito para com o Diretor da FPCEUP. Ainda quanto ao ponto 32 da defesa, não se vislumbra qualquer censura ao comportamento do Diretor que se limitou a dirigir -se ao local onde o desentendimento entre o arguido e MHR havia decorrido. Só aí poderia aquilatar do que se passava, até porque teria de estar no local onde os factos decorreram para se aperceber convenientemente do que se havia passado. Quanto aos pontos 33 a 36 da defesa, por economia processual, repete-se o que se deixou ainda agora dito, pois a linha argumentativa é muito próxima e absolutamente contrária ao vertido na defesa. Passa o arguido completamente ao lado do modo como este se dirigiu a BB quando esta apenas o chamava a atenção para a forma como o mesmo se dirigia ao Diretor da Faculdade, o que está amplamente demonstrado nos autos e já foi objeto de fundamentação neste relatório final, para onde se remete. Quanto à participação de 10/1/2013, a que na defesa escrita se responde nos pontos 37 a 42, limita-se o arguido a falar da mudança do sistema de acessos que está bem documentada quer na participação (fls . 64), quer no depoimento do participante RA, a fls. 72-73. Mas em lado algum se refere à situação que motivou a ação disciplinar, qual seja, a abertura e fecho parcial do portão da garagem da Faculdade aquando da entrada de RA e que foi testemunhado por AIP (fls. 71), sendo que o arguido estava no seu posto de trabalho nesse momento, como se alcança do depoimento de EL (fls. 70). Donde, nem uma palavra do arguido quanto aos factos que preenchem o ilícito disciplinar que lhe é imputado. O ponto 43 da defesa invoca um nosso suposto errado entendimento das atitudes do arguido. Não se trata de qualquer entendimento nosso, mas de uma conclusão suportada em factos dados como provados, constantes das declarações de participante e testemunhas que se acham nos autos e que na parte da fundamentação já referimos, pelo que para lá remetemos, por economia processual. Quanto ao ponto 44, que envolve apreciação de facto e de Direito, não é demonstrado na defesa que o arguido tenha um "exemplar comportamento e zelo" (art. 22.0, al. a)), nem o mesmo consta do seu processo individual. Note-se que não é o simples decurso do tempo numa dada função pública que confere ao arguido a circunstância atenuante especial, mas que é necessário provar essa exemplaridade. O legislador não pretendeu prever uma circunstância deste tipo, com efeito atenuante especial, note-se, a todo e qualquer funcionário que cumpra as suas funções, mas apenas àquele que supere o que é considerado como a média do comportamento e do zelo que todos os trabalhadores que exercem funções públicas devem colocar no respetivo exercício. (…) Ora, este grau amplificado de cumprimento positivo de deveres funcionais não se acha documentado nos autos, no processo individual do funcionário, nem o arguido solicitou qualquer diligência probatória nesse sentido, motivo pelo qual a dita circunstância atenuante especial não pode ser tida em conta. Nos pontos 45 a 48, e 54 a 56 pretende o arguido que as provas recolhidas não são suficientes. Discordamos em absoluto. Não existe apenas prova testemunhal, mas também documental que serviu de base à formação a nossa convicção, desde logo as comunicações de serviço já aludidas, com a indicação de quem pode entrar e sair dos parques, o que contraria frontalmente o alegado nos pontos 46 e 47 da defesa. O ponto 48 está à saciedade demonstrado que não corresponde à verdade processual, tanto mais que já transcrevemos os trechos da prova testemunhal que o contraria. Neste processo, atenta a natureza dos factos, é normal que as testemunhas tenham um papel decisivo. Foi pretendido pelo arguido que se juntasse aos autos imagens da cancela do parque exterior e da garagem. Todavia, tal não seria, como oportunamente decidimos, relevante para a prova, porquanto o que está em causa é o incumprimento de ordens, o dever de correção e de zelo que não seriam, à charge et à décharge, demonstrados por esse meio. No mais, remetemos para as razões que invocamos para o indeferimento, o nosso despacho de fls. 125 -126. Não nos referiremos aos pontos 49 a 51, porquanto a matéria de facto a que os mesmos se referem não foi dada por provada. (…) II. Defesa escrita enviada sob registo a 2/5/2013. Os pontos 1 a 3 são de mero enquadramento e correspondem ao vertido na acusação. Nos pontos 4 a 11 da defesa, o arguido pretende que o seu comportamento descrito na acusação não corresponde a qualquer infração disciplinar, porquanto o parque de estacionamento se encontrava cheio e, por isso, não podia cumprir as ordens que tinha e que estão documentadas nos autos, através de correio eletrónico que identifica as pessoas que estavam autor izadas a aparcar. Nota-se já uma evolução quanto à linha argumentativa da anterior defesa, porquanto agora já se não questiona que o arguido tinha o dever de abrir a cancela, o que demonstra que as comunicações de serviço juntas aos autos eram conhecidas do arguido. A invocação do arguido não merece, todavia, em nossa opinião, acolhimento, desde logo porquanto tal foi perguntado à participante em sede de instrução e levado à acusação. Assim, a fls. 173, pode ler-se: "inquirida pelo instrutor sobre a questão de o parque se encontrar cheio, a participante refere que existem sempre lugares em ruas de acesso à Faculdade onde é habitual nestas situações excecionais que os veículos sejam estacionados, como aliás assim acabou por suceder. Várias vezes esta solução tem sido utilizada, sem prejuízo dos habituais utentes do parque de estacionamento". Compulsem-se, por isso, ainda os artigos 120.º e 123.º da acusação deduzida a 18/4/2013. O invocado nos pontos 13 a 16 da defesa vai no mesmo sentido. Nunca na acusação se imputa ao arguido a função de organizar o parque, mas sim o desrespeito pela ordem legítima de abrir a cancela, quando existiam lugares disponíveis através do modo descrito pela participante. Mais ainda, esquece o arguido que na acusação também se lhe imputa o dever de zelo (art. 121.º), a que não se refere. No ponto 12, o arguido pretende retirar uma conclusão que não consta do depoimento da testemunha MN, a fls. 172. O que aí se diz é que efetivamente a participante se dirigiu à testemunha, na sua qualidade de Diretor de Serviços, solicitando o seu auxílio para que o arguido cumprisse uma ordem legítima e que, quando o mesmo MN se deslocou à portaria, a cancela já tinha sido aberta, o que aliás está em conformidade com o depoimento da participante. O alegado nos pontos 17 e 18 é manifestamente alheio ao objeto processual, por não constante da acusação, donde, um verdadeiro obiter dictum. Acresce que - o que de todo se vislumbra - se para o arguido esses supostos "factos" fossem relevantes para a sua defesa, sempre deveria ter requerido produção de prova nesse sentido, o que não aconteceu. A conclusão veiculada no ponto 19 de que existe uma "atitude que se pode considerar persecutória por parte da participante relativamente ao arguido" não se encontra suportada em qualquer facto concreto, pelo que não pode nem deve ser considerada. Em extrema súmula, em nosso entender, é totalmente improcedente esta defesa. 7.SUBSUNÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS E NORMAS VIOLADAS Os factos dados como provados nos artigos 2.º a 19.º, ocorridos a 19/11/2012, descritas configuram a violação dolosa dos deveres de zelo, de obediência e de correção, tais como se acham definidos, respetivamente, no n.º 2, als. e),j) e h), do art. 3.º. Na verdade, ao recusar-se, por várias vezes, e depois de advertido para as consequências do seu não acatamento, a abrir a cancela do parque de estacionamento, o arguido não cumpriu, de modo doloso, uma tarefa que se encontra dentro do seu quadro funcional, sendo essa ordem emanada de órgão competente para o efeito, seu superior hierárquico, no exercício das suas funções, obedecendo à forma legal e sem que se vislumbre qualquer ilegalidade em tal ordem, tudo em conformidade com o disposto no art. 3.º, n.º 8. Tal incumprimento ocorreu perante terceiros, funcionários docentes e não docentes da Faculdade, um docente a ela exterior (JL) e perante todas as pessoas que, no momento, entravam e saíam da Faculdade, o que agrava ainda mais o comportamento e, sobretudo, as suas consequências para o respeito devido ao Diretor e para a imagem e prestígio, interno e externo da FPCEUP. Ao dirigir as palavras, frases e expressões relatadas, aos gritos, com o dedo em riste, de modo intimidatório e ameaçador, aproximando-se corporalmente do Diretor da Faculdade, de tal forma que, de acordo com as regras da experiência e do normal acontecer, fosse de temer pela integridade física do Diretor, o que foi entendido como tal não apenas por este último, mas também pelos demais circunstantes (donde, em perspetiva objetiva e subjetiva), o arguido incumpriu, de novo de jeito doloso, o dever de correção a que alude o art. 3.º, n.º 10, claro que é que os comportamentos descritos são tudo menos de "respeito ( ... ) [para com] superiores hierárquicos". (…) Do mesmo modo, ao não abrir a cancela a JL e ao incumprir deliberadamente as ordens que lhe tinham sido dadas pelo Diretor, demonstrou não ter absorvido nem aplicado "normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas", tal como se exprime o n.º 7, do art. 3.º. (…) Quanto aos factos dados como provados e constantes dos artigos 20.º a 49.º, ocorridos em 6/12/2012, os mesmos configuram duas violações em acumulação material (concurso efetivo) do dever de correção para com o Diretor da FPCEUP e a funcionária BB (art. 3.º, n.º 2, al. h), e n.º 10), bem como do dever de obediência quanto a ordens legítimas e emanadas de autoridade competente (o Diretor da Faculdade) e do dever de zelo, respetivamente previstos nas als. F) e e), do n.º 2, do art. 3.º (ainda, n.ºs 8 e 7 do mesmo artigo, respetivamente). Na verdade, o arguido dirigiu afirmações atentatórias da honra e consideração do Diretor da FPCEUP e da sua colega de trabalho BB, as quais são objetiva e subjetivamente aviltantes, proferidas com esse desiderato pelo arguido, a que acresce o facto de as mesmas terem ocorrido num local de um edifício público onde passam muitas pessoas, o que potenciam essas ofensas, porquanto não nos permite, à partida, determinar o núcleo dos indivíduos que as escutaram. Em consequências, as expressões do arguido e o comportamento geral de desafio provocaram danos não patrimoniais ao Diretor da Faculdade e a BB, que se sentiram diminuídos socialmente e que experimentaram dor psicológica como consequência direta e necessária da conduta do arguido. É ainda muito claro dos factos indiciados que o arguido não cumpriu, dolosamente, as ordens legítimas que lhe foram dadas pelo seu superior hierárquico máximo dentro da estrutura da Faculdade, pelo que está demonstrado à saciedade que os factos descritos se subsumem à violação do dever de obediência tal como se acha definido no art. 3.º, n.º 8. Em todos os factos o agente atuou bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o intuito conseguido de vexar, humilhar, destratar, ameaçar e ofender a honra e dignidade pessoal e profissional do Diretor da Faculdade e de BB. Quanto ao primeiro, quis ainda o arguido questionar a autoridade legítima do Diretor perante funcionários e público em geral, tudo com graves prejuízos para a imagem e prestígio interno e externo da instituição. No que tange aos factos ocorridos a 10/1/2013, dados como provados nos artigos 53.º a 64.º, estes configuram a comissão, pelo arguido, em concurso efetivo, de duas infrações disciplinares por violação do dever de zelo e de correção, respetivamente previstos e definidos no art. 3.º, n.º 2, als. e) e h), n.º 7 e n.º 10. De facto, impedir a entrada legal de um funcionário docente da Faculdade no parque de estacionamento corresponde ao incumprimento de uma das tarefas que estão dentro do conteúdo funcional do arguido, denotando ainda a "brincadeira" de ir abrindo e fechando o portão consecutivamente, um desrespeito para com o participante, demonstrativo de que o arguido não interiorizou ainda as normas que devem reger o seu comportamento enquanto funcionário, a que acresce que tal conduta põe em risco de avaria o portão da FPCEUP e, por isso, património público. É ainda claramente atentatória da imagem de correção, lisura, competência e eficiência que qualquer serviço público deve ter, em especial uma instituição de ensino superior pública onde se cultiva o Saber e se promove a Cultura. No que tange aos factos dados como provados e vertidos nos artigos 65.° a 85.°, os mesmos configuram uma infração disciplinar por violação do dever de zelo e do dever de obediência a que o arguido estava vinculado - cf. art. 3.º, n.º 2, als. e) e f), e n.ºs 7 e 8. Na verdade, porque informado, não podia o arguido ignorar que o estacionamento das viaturas estava autorizado pela Direção, tendo agido livre e conscientemente no sentido de impedir esse acesso, assim devendo prever as consequências negativas para a organização e para a boa imagem da FPCEUP. Para além de conhecer e querer a não abertura da cancela, de modo doloso, o arguido também revela uma incapacidade para a compreensão das funções que lhe estão acometidas, pelo que não age com o zelo devido a um funcionário médio que desempenhe aquelas funções. O modo como o arguido se dirigiu aos convidados palestrantes, com um assunto que em nada lhes dizia respeito e com considerações que extravasam por completo o seu exercício funcional também são demonstrativas do não entendimento das funções que lhe estão acometidas, sendo aptas a lesar a imagem da Faculdade, tal como sucedeu. Per summa capita, cometeu o arguido, em acumulação material, num total de onze ilícitos disciplinares: a) Quatro infrações disciplinares do dever de zelo; b) Quatro infrações disciplinares do dever de correção; c) Três infrações disciplinares do dever de obediência. Quanto à agravante do art. 24.º, n.º 1, al . a), o comportamento reiterado de incumprimento de ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, em especial do Diretor da Faculdade, perante outros funcionários, no átrio de entrada da instituição onde passa um número indeterminado de pessoas - docentes, discentes, funcionários não docentes, fornecedores e público em geral, é apto e produziu "resultados prejudiciais" quer ao órgão, ao serviço e ao interesse geral, pois em qualquer instituição pública é essencial ao seu bom funcionamento que as ordens legítimas se cumpram, sob pena de total paralisação dos serviços que, assim, não cumprem as final idades a que tendem. O mesmo também sucede quando todos aqueles que entram em contacto com a portaria e o arguido, não sabem se vão poder estacionar ou não, apesar de autorizados para o efeito. De idêntico modo, esses resultados prejudiciais também ocorrem quando o arguido não trata com correção, urbanidade e o respeito devido o próprio Diretor da instituição, docentes e seus colegas funcionários não docentes, nas interações que com estes tem e que foram dadas como provadas, sendo ofensivo e não cooperante, fazendo mesmo o Diretor e as testemunhas que assistiram aos factos, a temer pela sua própria integridade física. Alguém que fala aos berros, com o dedo em riste, incumpre ordens e se aproxima fisicamente do Diretor fazendo temer pela integridade física deste, tudo isto em espaço aberto ao público e de passagem, obviamente produz "resultados prejudiciais" (art. 24.°, n." 1, al. a)) ao serviço em que se encontra funcionalmente inserido, demonstrando que não é capaz de atualizar o respetivo quadro de funções, não obstante as desempenhar já há tempo suficiente. O que se disse até aqui vale, mutatis mutandis, para a circunstância agravante especial da al. b), do n." 1, do art. 24.º. A acumulação de infrações, tal como definida no n.º 4 do mesmo artigo é evidente dos factos dados como provados e justifica-se, fundamentalmente, por via de uma agravação da ilicitude. 8.- FATORES DE MEDIDA DA PENA Determina o artigo 20.º que se tenha em conta, na fixação da medida da pena e na escolha da sanção a gravidade do ilícito disciplinar perpetrado pelo arguido, a sua culpa, a sua categoria profissional, a natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, as particulares responsabilidades inerentes à modalidade jurídica de emprego público respetiva, a personalidade do agente, as demais circunstâncias coetâneas à infração à charge et à décharge. Quanto ao grau de ilicitude, aferido este em perspetiva objetiva, tendo como padrão valorativo o critério do homem médio da posição sócio-existencial do agente, concluímos que o mesmo é bastante elevado, porquanto, a violação dos deveres infringidos pelo arguido perturbam de modo considerável o funcionamento da Instituição, ao recusar-se o mesmo, por várias vezes, a incumprir ordens legítimas de autoridade, em local aberto ao público, potenciador do respetivo efeito negativo, por aí passarem docentes, discentes, funcionários não docentes, fornecedores e público em geral. Se as ordens legítimas do Diretor de uma Faculdade não são cumpridas, tal gera um sentimento de injustiça relativa quanto aos demais funcionários e autoriza a ideia de que as ordens essenciais ao cumprimento da missão da instituição não são para cumprir ou que, pelo menos, não há consequências derivadas do seu inadimplemento. Por outro lado, ao repetidamente não cumprir essas ordens, depois de instado a fazê-lo, o arguido demonstra um elevado grau de contrariedade às normas que o obrigam a atualizar na sua consciência o conjunto de funções que lhe estão acometidas e que ele, com o seu comportamento, demonstra não querer atualizar na sua consciência. Por fim, o modo como se dirige a superiores hierárquicos, docentes e colegas, documentado nos autos, é demonstrativo de uma falta de interiorização dos valores de urbanidade, cortesia, educação e respeito a todos devido e, em especial a quem exerce funções na portaria de uma Faculdade e que, por isso é a "cara" da mesma, devendo, assim, primar por um trato cuidado, cortês e atencioso para com todos aqueles que se lhe dirigem. Exatamente o oposto daquilo que foi dado por provado nos autos. Existe, pois, um muito elevado grau de violação dos deveres impostos ao agente, tendo em conta a sua categoria. É ainda claro que os seus comportamentos são sempre perturbadores para o serviço, causando danos, mesmo de natureza não patrimonial para a imagem da Faculdade, como também foi assinalado por várias testemunhas e denunciantes. E isto, note-se, sem que tenha sido feita prova de qualquer dificuldade criada ao arguido, mas somente a exigência normal de que o mesmo cumpra as funções que lhe foram confiadas, sendo destituída de fundamento a acusação de perseguição que, a dado passo, existe na defesa do arguido. Diga-se ainda, por fim, que normalmente considerado o concurso (ou acumulação) de infrações como um aspeto atinente à ilicitude, o mesmo também se verifica no presente processo, como houve ocasião de referir quando nos debruçámos sobre as circunstâncias de agravação. Quanto à culpa, não havendo qualquer circunstância que conduza à sua exclusão (nem as mesmas foram jamais invocadas pelo arguido), em todas as infrações dadas por provadas, o grau de culpa é bastante elevado, tendo atuado o agente com dolo. Na verdade, conhecia totalmente a factualidade típica em que atuou, pelo que o chamado "elemento intelectual" do dolo se acha preenchido - nem tão-pouco foi posto em causa pelo arguido - e queria aquela concreta conduta e os resultados produzidos ("elemento volitivo"). Também se não encontra qualquer motivo para afastar o conhecimento das normas que punem a conduta do arguido (uma vez mais, também não invocado), razão pela qual o dito "elemento emocional" do dolo se acha preenchido. O juízo de censura ético-jurídico em que se traduz a culpa, aceitando-se qualquer das teorias que vêm sendo consagradas na doutrina e jurisprudência, é realizado de modo muito forte em direção ao arguido. Seja por se considerar que ele atou de uma forma quando podia e devia ter agido de uma outra, conforme à Lei e ao Direito, seja porque os seus comportamentos revelam uma decisão de contrariedade à norma, pessoal e individualmente imputável. Nas concretas circunstâncias do caso e do agente, aquelas que devem ser tidas em conta aquando do preenchimento da culpa, o arguido que fala aos berros para com o Diretor e colegas, com o dedo em riste, falando por cima dessas pessoas, aproximando-se fisicamente do Diretor, o que fez temer, objetiva e subjetivamente pela integridade física deste, revela um grau intensificado de culpa. Do mesmo modo que, sabendo ou não podendo ignorar as suas tarefas, sendo advertido para que as está a incumprir e, mesmo assim, fazendo finca-pé no incumprimento, demonstra uma falta de integração na sua consciência axiológica dos valores essenciais ao desempenho das suas funções e a todas aquelas que estão envolvidas numa relação jurídica de emprego público. No que concerne à personalidade do arguido, apenas nos podemos ater àquilo que são os reflexos da mesma nos factos dados por provados, pois apenas esses aspetos ganham foros de relevância jurídica. Está suportado na prova junta aos autos que o arguido é pessoa conflituosa, mal -educada, incivilizada, pouco ou nada cortês, indiferente ao cumprimento de ordens legítimas, não deixando de usar da ironia e do sarcasmo como ficou patente na resposta de que "hoje o carteiro está de baixa", aquando dos factos de 19/11/2012, ou quanto aos factos relativos à não abertura do portão da garagem a RA. E note-se que tais características decorrem do modo como o arguido se relaciona não apenas com o Diretor da Faculdade, mas também com docentes e com os seus próprios colegas de trabalho, como ficou bem patente nos factos ocorridos com MHR e BB. Dos depoimentos perpassa um receio de que o arguido incumpra as suas tarefas, seja mal -educado com as pessoas que com ele se relacionam, mesmo que sejam exteriores à Faculdade, como sucedeu com JL ou com os conferencistas que vinham para as jornadas de trabalho de 8/3/2013. E repare-se que o arguido não juntou quaisquer testemunhas tidas como "abonatórias". As circunstâncias que rodeiam os factos, pelo local em que ocorreram - na portaria da Faculdade, na entrada - são de molde a amplificar em muito as consequências negativas advenientes dos comportamentos que o arguido decidiu perpetrar. 9.- ESCOLHA DA SANÇÃO PROPOSTA Por via do art. 20.º, deve atender-se, para além do mais, às exigências de culpa e de prevenção (geral e especial), como aliás resulta dos fatores de medida da pena a que alude o art. 71.º, n.º 2, do CP, em sede do ramo de Direito que, em sede sancionatória, acaba por funcionar por referencial, sem que o que vai dito bula, um pouco que seja, com a autonomia intencional e funcional do ilícito disciplinar em relação ao criminal (verdadeiro aliud e não um minus). Assim, a distinção mais talhante entre esses fatores de medida da pena que conduzem à determinação de uma pena concreta e a etapa posterior da escolha da pena, em sede deste específico ilícito disciplinar, não se coloca com a mesma agudeza. Vistos os fatores que militam a favor e contra o agente ( in casu, apenas contra), com base nesses mesmos critérios, haverá que propor a sanção a aplicar. Para o efeito, portanto, esta secção do presente relatório não pode ser lida de jeito desgarrado da anterior e, obviamente, da matéria factual dada como provada e fundamentada através de um juízo crítico da prova produzida e examinada. Como se referiu nas duas acusações, as condutas ora dadas como provadas podem ser sancionadas, em abstrato, com a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador (cf. artigos 9.°, n. ? 1, al, d), 10.°, n.º 6, e 11.º, n.º 4). Adiante-se, desde já, em congruência com a matéria factual provada, a sua subsunção jurídico-disciplinar, a análise dos fatores da pena e da fundamentação que a seguir se procurará fazer da absoluta impossibilidade de manutenção do vínculo funcional entre o arguido e a FPCEUP, é esta a pena que temos por proporcional à gravidade dos ilícitos cometidos e a única apta a corresponder às exigências do grau de culpa demonstrada e às exigências gerais e especiais -preventivas. Desde logo se diga que a pena de repreensão escrita se encontra afastada in limine, porquanto a mesma se acha prevista para "infrações leves de serviço" (art. 15.º), o que de todo é o caso, atento, entre tantos outros aspetos, o número e a gravidade dos ilícitos cometidos pelo arguido. O mesmo se diga quanto à multa (art. 16.º), a que acresce a circunstância de a mesma não recobrir todos os factos provados e que se subsumiram às infrações disciplinares apontadas. Em especial, estará afastada pela circunstância de o arguido ter agido dolosamente, como se demonstrou. A desobediência a que alude a al. b ) do mesmo artigo, para além de importar a mera negligência que aqui se não observa, importa que inexistam "consequências importantes". Ora, deu-se por provado que o inadimplemento do dever de obediência foi grave em si e nas suas consequências, dado que ocorreu em espaço aberto ao público, algumas vezes perante pessoas estranhas à própria Faculdade, pelo que não é adequado à gravidade dos factos. Quanto à al. d), o incumprimento do dever de zelo é, in casu, doloso, o que, manifestamente afasta esta pena. Quanto à pena de suspensão do art. 17.º, uma vez mais a mesma está aqui afastada pelo comportamento doloso do agente, o que pretende afastar, desde logo a al. g), para além de que, como se disse já, o agente cometeu um concurso de infrações, as quais não seriam adequadamente punidas somente com esta pena. A al. j) não se aplica, porquanto o incumprimento do dever de correção ocorreu dentro das instalações onde o agente presta serviço e não fora. Donde, sendo embora a pena de última ratio do direito disciplinar, proporcional, com os seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito a que alude o art. 18.º, n.º 2, da CRP, e que vinculam todos os ramos de direito sancionatório, só se mostra, na factualidade dada por provada, a pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador (art. 18.º). Vejamos o preenchimento dos seus requisitos, o que tem de ser lido em conjugação com a matéria factual provada, a análise dos fatores que militam contra e a favor do arguido, bem como a análise dos argumentos expendidos nas duas defesas apresentadas pelo agente. (…) No presente processo, há matéria factual dada como provada apta a preencher a al. a), no que contende à injúria ou desrespeito grave por superior hierárquico e colegas, em serviço; o mesmo se diga quanto à al. b), ou seja, houve atos de grave indisciplina. Permitimo-nos, pois tal é legalmente admissível e assim vem sendo julgado pela jurisprudência, por economia processual, remeter o preenchimento destas alíneas para a matéria factual dada como provada. Assim, a al. a) acha-se suportada nos factos constantes dos artigos 3.º a 17.º, 20. º a 52. º, 53. º a 64. º e 65. º a 85. º; os da al. b), nos artigos 6. º a 17 º,29. º a 33. º,39. º a 48. º,53.º a 64. º,65. º a 85. º. Em extrema súmula, ao caso sob apreciação são aplicáveis as als. a) e b), do n.º 1, do art. 18. º, na medida em que: a) Houve desrespeito grave do arguido em relação ao Diretor da Faculdade, seu superior hierárquico, no local em que o arguido presta serviço e perante terceiros, não sendo à partida determinável o círculo exato de pessoas que presenciaram os factos, por eles se terem passado na portaria ou em local próximo deste, nos factos ocorridos em 19/11/2012 e 6/12/2012, gritando para o Diretor, de dedo em riste, gesticulando, falando por cima deste, aproximando-se bastante do Diretor, fisicamente, de modo ameaçador e intimidatório que, objetiva e subjetivamente foi entendido como o possível início de uma eventual agressão física ao Diretor da FPCEUP. Ainda na medida em que o incumprimento reiterado de ordens diretas que foram dadas legitimamente pelo superior hierárquico ao arguido demonstram grave desrespeito pelo Diretor, ainda por cima perante terceiros e em espaço público. A que acresce as expressões de conteúdo inapropriado, insolentes e injuriosas que o arguido dirigiu ao Diretor da FPCEUP; b) Tudo isto redundando em "ato de grave insubordinação ou indisciplina", c) Também verificáveis no incumprimento da tarefa atribuída ao arguido de, na falta da funcionária MHR, atender o telefone geral da Faculdade, o que significa um incumprimento de ordens que já lhe tinham sido dadas pelos seus superiores hierárquicos e que prejudicam gravemente a imagem interna e externa da Faculdade, com os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais; d) Algo de próximo se diga no que respeita aos factos ocorridos em 6/12/2012 para com as funcionárias MHR e BB (colegas do arguido), que foram gravemente desrespeitadas com expressões inapropriadas, em tom intimidatório e de ameaça; e) Desrespeito grave, ainda, quanto a RA, nos factos ocorridos em 10/1/2013, i. é, desrespeito para com terceiro, em serviço e em local de serviço; f) o mesmo quanto aos factos de 8/3/2013, quanto a CQ, e ao incumprimento de ordens legítimas que, aliás, haviam sido transmitidas por escrito (correio eletrónico). (…) Bem se pode dizer, em extrema súmula, e antes de mais, que a manutenção do arguido como funcionário da FPCEUP importaria que se continuasse a viver um clima de desrespeito, de incumprimento de ordens legítimas, de inadimplemento de deveres funcionais impendentes sobre o arguido, de desrespeito grave perante colegas deste ou perante terceiros, de afetação grave, interna e externa, da imagem da instituição, com os consequentes danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe andam associados. É ainda notório o clima de receio, de ameaça e de medo de alguns dos participantes e de algumas das testemunhas em relação ao arguido, o que gera um ambiente de trabalho incomportável, com afetação funcional de muitos dos que têm, por via dos respetivos serviços, de se relacionar com o arguido. Note-se, ainda, que, por via do disposto no art. 9.º, n.º 3, apesar de estarmos perante um caso de acumulação de infrações, não pode ser aplicada mais de uma pena "pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados", o que é o caso. Tal não significa, contudo, que as violações, em concurso efetivo, de outros deveres gerais pelo arguido, indiciadas neste processo, desde logo o incumprimento dos deveres de correção, zelo e obediência, não devam ser também analisados no sentido de aferir da impossibilidade de manutenção da relação de confiança mínima entre a entidade empregadora e o trabalhador, bem como ao nível da escolha e da medida da pena- art. 20.º E todos os factos indiciados depõem no sentido do preenchimento da cláusula geral a que alude o n.º 1, do art. 18.°. (…) Ora, pelos factos dados por provados e por tudo aquilo que resulta do presente relatório, julgamos demonstrado à saciedade que o arguido tem demonstrado uma personalidade particularmente conflituosa com os superiores hierárquicos, docentes e colegas, descortês, mal-educada, incapaz de perceber, porque não o quer, os seus deveres funcionais, sarcástica e irónica, fazendo sempre temer por uma resposta desadequada ou por um incumprimento em público de ordens legítimas. Os efeitos dos factos dados por provados são evidentes e vêm demonstrados: perda de credibilidade e de autoridade do Diretor da instituição perante os funcionários, os docentes da Faculdade, docentes de outras Universidades e até perante o público em geral que assistiu, na portaria, na entrada da instituição, a atos de grave desobediência, indisciplina e injúria. Claro que a imagem interna e externa dos serviços e da própria Faculdade como centro de saber e de excelência, que se pretende, estão gravemente prejudicadas. Tudo considerações objetivas, suportadas em prova junta aos autos e que também resultam de uma sua análise crítica que nos é imposta e da aplicação das máximas da experiência comum ou regra, a que nos achamos vinculados por via do art. 127.º do CPP, aqui aplicável supletivamente. 10.- CONCLUSÃO Nestes termos, pela prática, em autoria imediata, na forma consumada, em acumulação material (concurso efetivo), de onze infrações disciplinares, a saber: quatro do dever de zelo; quatro do dever de correção e três do dever de obediência, previstas, respetivamente, nas alíneas e), h) e f), do n.º 2, do art. 3.º, por referência aos n.ºs 7, 8 e 10, do mesmo inciso, proponho a aplicação ao arguido FMDCV, da pena disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigos 9.º, n.º 1, al. d), e 18.º, n.º 1, e n.º 2, als. a) e b)), a qual terá como efeitos os assinalados no art. 10.º, n.º 4 e no ar t. 11.º, n.º 4, a qual deverá ser cumprida após o trânsito em julgado da decisão reitoral que venha a recair sobre a presente proposta constante do relatório(…)”. [cfr. fls . 213 a 266 do PA]. 14. Em 17.07.2013 o Senado da UP deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar 2/2012. [cfr. fls . 273 e 274 do PA]. 15. Em 27.08.2013 o Reitor da UP proferiu despacho no referido processo disciplinar do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)Ouvido o Senado, em cumprimento do estipulado na alínea h) do artigo 44° dos Estatutos da UP, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 18-B/2009, no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2009, em reunião realizada a 17 de julho de 2013, que deu parecer favorável à pena proposta pelo Instrutor, no âmbito do Processo Disciplinar nº 02/2012, foi notificado, em sede de audiência prévia, o funcionário, FMDCV, assistente técnico da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da UP, que não se pronunciou em sede de audiência prévia. Em conformidade com o disposto nos artigos 75°, n.º 6, 92º, n.º 1 alínea m) e 132º, nº 4 da Lei nº 62/2007 de 10 de setembro e artigo 40º, nº 1, alínea m) dos Estatutos da UP, publicados em anexo ao Despacho Normativo nº 18-B/2009, no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio de 2009 determino: 1. Aplicar a pena de despedimento, nos termos dos artigos 9º, alínea d) e 18º, alíneas a) e b), da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, como consequência do apurado no Processo Disciplinar rececionado em 14 de junho de 2013, instaurado por despacho de 29 de novembro de 2012, do Diretor da Faculdade, concordando com os fundamentos constantes do relatório final (…)”. [cfr. fls . 275, 304, 308 do PA]. 16. Em 02.09.2013 o RA tomou conhecimento da decisão referida no ponto anterior e do relatório final mencionado no ponto 9. [cfr. ofício n.º 7304-2013, regi s to dos CTT n.º RM889267429PT e aviso de recepção de fls . 305 verso a 309 do PA]. 17. Em 25.10.2013 foi publicado o aviso n.º 13088/2013 da UP, no DR 2.ª série n.º 207 com o seguinte teor: “(…)Aviso (extrato) n.º 13088/2013 Torna-se público, por Despacho de 27 de agosto de 2013 do Senhor Reitor da UP a aplicação de pena de despedimento por facto imputável ao trabalhador, nos termos dos artigos 9º, alínea d) e 18.º, alíneas a) c b) da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro ao funcionário FMDCV com contrato de trabalho em funções públicas, com a categoria de Assistente Técnico do mapa de pessoal da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da UP. Nos termos do artigo 58.º do Estatuto Disciplinar a pena produz os respetivos efeitos a parti r do dia 03 de setembro de 2013”. [cfr. fls . 316 do PA]. 18. Em 03.12.2013 a petição inicial da presente acção foi remetida a este Tribunal. [cfr. marca do dia electrónica de fls . 3 do processo físico]. * Com relevo para a decisão, não foram apurados outros factos provados ou não provados.* A factualidade provada assenta na alegação vertida nas peças processuais em conjugação com a apreciação dos documentos juntos ao processo físico e dos que integram o Processo Administrativo apenso ao processo cautelar n.º 2858/13.4BEPRT apenso aos autos, de acordo com a especificação efectuada após cada um dos factos assentes.* III — DIREITOPostas as posições das partes, transcrita a matéria de facto assente e não impugnada, vejamos os fundamentos do recurso. Conclui o Recorrente, logo como 1ª conclusão, que “Antes do mais, para além dos vícios assacados ao acto punitivo, deveria o tribunal a quo, por dever de ofício verificar dos, eventualmente, não alegados.”. No corpo da alegação, onde procuramos os argumentos que permitam compreender o alcance desta conclusão, lê-se a este propósito: «…não colhe a ideia que todos os vícios tem de ser expressamente alegados em sede da PI, já que o tribunal tem o poder de conhecer todos os vícios, para além dos alegados, tal como melhor se decidiu - entre tantos outros no acórdão JSTA00067915 tirado no processo 01109/12 - "III - O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença, já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art. 664.º do CPC)."i, o que lido à contrário significará que o tribunal a quo poderia ter apreciado tais vícios dado que os mesmos resultam claro quer do alegado na PI, quer das alegações do Recorrido. “. Ora, se é verdade que “jura novit curia”— pelo que, segundo este princípio do conhecimento oficioso do direito, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como actualmente verte expressamente a lei (nº 3 do artigo 5º do CPC) — certo é que tal não obvia à observância do princípio dispositivo, que enforma o nosso processo civil, v.g. quanto ao impulso processual inicial como também na delimitação objectiva e subjectiva da instância. Ademais, não se vislumbram quais os vícios não alegados que o tribunal a quo pudesse e devesse oficiosamente conhecer e nem o Recorrente os identifica. A jurisprudência que invocou, de resto, versa sobre realidade distinta, como objecta e assertivamente da mesma consta, ou seja, resumindo-a, o tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença. Essa, todavia, não é a situação que temos por diante. Embora não alegado, mas podendo suscitar-se a intervenção da norma ínsita na 2ª parte do nº 2 do artigo 95º do CPTA/2002, sempre se dirá, utilizando as palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 639-640, «a circunstância de todos os vícios passarem a ser de conhecimento oficioso não tem, a nosso ver, a consequência de tornar passíveis de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia (cfr. Artigos 660º e 668º do CPC), as sentenças que não conheçam de vícios que não tenham sido invocados no processo, nem pelo autor, nem pelo Ministério Público. Na verdade, a omissão de pronúncia, a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, está em correspondência directa com o estabelecido no artigo 660º, nº 2, primeira parte, do mesmo Código, onde se prescreve que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”(…). Caso o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita o comando contido no artigo 660º, nº 2, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa. Neste sentido, acórdão do TCA Norte, de 19 de Outubro de 2006, Processo nº 1197/04». É, pois, fundamento que improcede. Quanto ao mais, vejamos. O Autor veio a juízo, essencialmente, impugnar um acto que lhe aplicou a pena de despedimento no âmbito de um processo disciplinar. Nessa vertente, as questões que suscitou e que o TAF a quo conheceu foram as de apurar se o acto impugnado era inválido em virtude dos vícios que lhe foram assacados na petição inicial: i) terem sido recusados meios de prova que se mostravam essenciais à descoberta da verdade material; ii) falta de fundamentação e iii) erro nos pressupostos de facto, por não terem sido praticados pelo RA os factos de foi acusado e pela ausência de consideração da circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. Contra o discurso dirimente da questão i) constante da sentença recorrida, o Recorrente, sem por em causa a materialidade dos factos, pretendeu justificá-los à luz de alegado "desajustamento funcional", que na p.i. invocou. Mas agora, nesta sede recursiva, o «punctum saliens» deslocou-se claramente para uma alegada perseguição ou, como referiu também nas alegações produzidas em primeira instância, «mobbing» (no que se entende, segundo o sentido comum da palavra derivada da língua inglesa, como alegação de um conflito interpessoal de natureza laboral) motivado, se bem se compreende o alegado, pelo “…facto do RR ser NEGRO.”, acrescentando o Recorrente que “Este é indubitavelmente o problema principal pois nada permite concluir pela não atribuição ao RR das suas funções como assistente técnico”. Mas o Recorrente não vai além dessa conclusiva alegação, pois nenhum específico facto alegou então, nem agora, naquele sentido e plano — para além da alegação de “uma atitude persecutória contra um assistente técnico que é colocado a exercer de forma totalmente vexatória funções de assistente operacional (…) sem qualquer justificação e ou cobertura legal. A única explicação encontrada poderá residir na cor da pele do RA”. De resto, nenhum facto se mostra identificado cuja não prova haja relevado na decisão recorrida e a matéria de facto assente não se mostra, enquanto tal, impugnada. Embora seja vertente de conclusiva alegação, não se deixou de, em proactiva averiguação, percorrer todo o processo disciplinar e em lado algum se vislumbra qualquer sinal de que a cor da pele do Recorrente tivesse tido qualquer relevância, pelo conclusivamente alegado mobbing ou qualquer outra forma de preconceito ou discriminação, nos factos descritos com relevância disciplinar. O Recorrente, arguido, apresentou a sua defesa no processo disciplinar, mas em sede de diligências probatórias não arrolou testemunhas, remeteu-se ao silêncio na acareação realizada entre o arguido e o Director da Faculdade e remeteu-se ainda ao silêncio quando pessoalmente ouvido sobre os factos de que vinha acusado. Foca a questão impugnatória nas imagens gravadas, pois no seu entendimento, no argumento-força que utiliza, “…as imagens permitiriam, como se referiu, provar que o RR estava a desempenhar uma função que NADA tem que ver com o conteúdo da sua categoria profissional — numa clara situação de violação de princípios fundamentais como sejam o da igualdade previsto no nº 1 e 2 do art.º 132 e nº 1 al. b) do art.º 59º da CRP —, provar ainda quem estava no local - para ver quem viu, ou melhor quem disse ter visto o que não poderia ter visto por estar ausente do local — provar a forma como o RR era tratado de forma indigna, inferior, de total desrespeito pela dignidade profissional pessoal e humana do RR.”. Com isso, pretende ter havido uma preterição de uma formalidade essencial e uma violação do direito de defesa e de contraditório conducente à invalidade de todo o processo disciplinar. Ao caso é aplicável o Estatuto Disciplinar (adiante, ED) aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, cujo artigo 37º, nº 1, dispõe: «É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.». Quanto à produção da prova oferecida pelo arguido, reza o artigo 53º do mesmo diploma legal, relevando aqui os nºs 1 a 3: «1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias. 2 - Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o arguido não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa. 3 - O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido. (…)» (nosso bold). Notificado da acusação, o arguido ora Recorrente apresentou a sua defesa, juntando um documento (atinente à intervenção do Provedor de Justiça a seu pedido, sobre situação de desajustamento funcional) e, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 51º do EDTEFP, pediu a junção aos autos das imagens da cancela do parque nos dias 19-11-2012 e do dia 10-01-2013 e ainda os registos das chamadas que deram entrada no telefone da portaria nos dias em que alegadamente o arguido foi acusado de não atender. Em causa estão agora apenas as imagens da cancela do parque. Sobre esse requerimento pronunciou-se o Instrutor do processo disciplinar, entendendo: “No que tange ao requerimento de junção aos autos das «imagens da cancela» dos dias 19/11/2012 e 10/01/2013, as mesmas devem ser indeferidas, por manifestamente impertinentes e desnecessárias (art.º 53.º, n.º 1, do EDTEFP. Na verdade, o que está em causa em qualquer um desses dias, e como resulta da acusação, é a eventual violação pelo arguido dos deveres de zelo, obediência e correcção que sobre si impendem, pelo que não seria a junção aos autos dessas imagens que poderiam esclarecer os factos objecto de instrução. O que está em crise, repete-se, é a circunstância de o arguido, contra ordens, não ter procedido à abertura da cancela e do portão da garagem, para além da violação dos deveres de zelo e correcção que — quanto a esses não pode haver dúvidas — em nada seriam mais aclarados com o recurso a essas imagens. Acresce ainda que, mesmo que se juntassem aos autos imagens da cancela do parque e do portão, não se poderia estabelecer qualquer nexo de imputação entre o que eventualmente nele se visse e o alegado incumprimento das ordens. Não se pode esquecer, por fim, que, no que diz respeito aos factos ocorridos em 19/11/2012, como consta da acusação, o que está em questão é o apuramento de saber se, depois de ordenada pelo Sr. Director a abertura da cancela para entrar o veículo automóvel do Prof. JL, o arguido acatou ou não essa ordem. Ora, é evidente que tal factualidade em nada poderia ser apurada com recurso À junção aos autos de imagens pretendidas pelo arguido.”. Quanto à alegada recusa da produção de prova requerida pelo Autor e ora Recorrente, exarou-se na sentença sob recurso: «O Autor invoca que o processo disciplinar se baseia apenas em provas testemunhais e que faltam provas que afastariam qualquer tipo de dúvidas sobre os acontecimentos. Refere que foram requeridas diligências probatórias pelo RA, que foram recusadas pelo Sr. Instrutor, a seu ver, com prejuízo da obtenção da verdade material e boa decisão da causa e conclui que a prova produzida é insuficiente para a determinação das alegadas violações atribuídas ao RA e posterior aplicação da pena de despedimento. A Entidade Demandada alegou que o processo disciplinar decorreu sem vícios ou irregularidades, que nunca ali foram invocadas. Acrescentou que o arguido não arrolou testemunhas no processo disciplinar e que, por despacho de 08.02.2013, o instrutor indeferiu as restantes diligências probatórias requeridas com a fundamentação ali exarada, no entanto, que a prova testemunhal e documental que serviu de base à aplicação da sanção foi clara e determinante para a descoberta da verdade material relativamente ao incumprimento de ordens, à violação do dever de correcção e de zelo e que as imagens da cancela do parque exterior e da garagem dos dias 19.11.2013 e 10.01.2013 não seriam para tal efeito relevantes. Referiu, quanto ao registo de chamadas telefónicas, que a matéria constante da participação de 20.11.2012 foi desconsiderada no relatório final por inexistência de prova conclusiva quanto ao motivo do não atendimento das chamadas telefónicas. Vejamos. O artigo 37.º, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 09.09 [doravante penas ED], estabelece que “É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.” Por sua vez, o artigo 46.º do ED, no que respeita à “Instrução do processo” estabelece que “[o] instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do arguido”[n.º 1] e que “*o] instrutor ouve o arguido, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante”[n.º 2] e, bem assim, que “ *durante a fase de instrução, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade”[n.º 3], no entanto, “quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho devidamente fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior”[n.º 4]. O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas estabelece, ainda, no seu artigo 53.º do ED, sob a epígrafe, “Produção da prova oferecida pelo arguido”, o seguinte:“1 – As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias (…)”. Pois bem, no que respeita às diligências de prova requeridas pelo RA correspondentes aos registos de chamadas telefónicas, no relatório final considerou-se o seguinte: “A demais matéria de facto constante das duas acusações deduzidas, in casu, a vertida nos artigos 25.º a 38.º da acusação datada de 21/1/2013, não foi julgada provada, atenta a inexistência de prova do motivo pelo qual os telefonemas não foram atendidos pelo arguido, podendo tal ter ficado a dever -se a variadas circunstâncias que não foi possível apurar, neste ponto assistindo razão à defesa apresentada pelo arguido” [cfr. parte final do ponto “4. Matéria de facto dada como provada ”, do relatório final cujo teor se acolheu no ponto 13 dos factos assentes]. O vício invocado pelo Autor relativo à não produção daquele meio de prova, era susceptível de assumir relevância apenas quanto ao apuramento da verdade material atinente aos factos da acusação de 21.01.2013 relacionados com o atendimento do telefone ou a ausência de atendimento do mesmo por parte do RA, no entanto, verifica-se que foi reconhecida razão à defesa do Arguido no âmbito do relatório final quanto a tais factos. Deste modo, uma vez que o conteúdo do acto que veio a ser produzido e que aqui se encontra impugnado não assenta em factos relacionados com o atendimento ou não do telefone por parte do RA, mostra-se irrelevante a ausência de realização das referidas diligências probatórias improcedendo a argumentação expendida pelo Autor. No que respeita ao dia 19.11.2012, o arguido foi acusado de não ter aberto a cancela do parque ao Dr. JL, docente de outra instituição que vinha participar em actividade lectiva na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da UP [FPCEUP, doravante apenas Faculdade] quando aquele lho solicitou e, quando foi abordado pelo superior hierárquico, o Director da Faculdade, inquirindo-o sobre a razão pela qual não havia procedido à abertura da cancela uma vez que estava autorizado para o efeito e advertindo-o para o fazer, se ter dirigido ao mesmo Director aos berros, proferindo diversas expressões de tom jocoso, outras de tom irónico e outras de tom intimidatório e invocando circunstâncias que não se relacionavam com o cumprimento da ordem que ali estava em causa ou com o circunstancialismo concreto que a rodeava, factos a que assistiram HB e MS e, em parte, JL [cfr. pontos 5 e 13 dos factos assentes ]. No que concerne aos factos da participação de 10.01.2013, o arguido foi acusado de, sabendo que o docente RA não tinha cartão para entrar e sair do parque e carecia de carregar no botão para que o arguido procedesse à abertura do portão, ter agido de forma a provocar a abertura parcial e fechamento do portão, repetindo esta situação vezes seguidas e durante algum tempo antes de abrir o portão e, posteriormente, abordado pelo docente acerca do motivo de tal comportamento lhe ter respondido que a sua função na Faculdade não era a de porteiro [cfr. pontos 5 e 13.º dos factos assentes]. O Arguido dedicou, respectivamente, os pontos 7º a 19º e 37º a 42º da sua defesa a refutar os factos integrados na participação de 19.11.2012 e de 10.01.2013 e requereu a junção das imagens da cancela do parque do dia 19.11.2012 e das câmaras de vigilância do dia 10.01.2013 [cfr. ponto 7 dos factos assentes e ponto “3. Defesa” do relatório final cujo teor foi a colhido no ponto 13 dos factos assentes ]. O instrutor considerou a prova por imagens recolhidas, requerida pelo RA, manifestamente impertinente e desnecessária pois, a acusação formulada consubstanciou-se na violação dos deveres de zelo, obediência e correcção e a junção daquelas imagens não poderia esclarecer os factos objecto de instrução. Acrescentou estar em crise a circunstância de o arguido não ter procedido à abertura da cancela, contra ordens, para além da violação dos deveres de zelo e correcção, o que a visualização das ditas imagens não permitiria aclarar, no entanto, determinou a junção aos autos de determinados documentos [cfr ponto 8 dos factos assentes ]. Na sequência do despacho do instrutor acabado de referir, conforme transposto para o relatório final [cfr. ponto “3. Defesa” e ponto “5. Fundamentação” este na parte reportada ao artigo 1.º dos factos provados, cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes], àqueles autos foram juntos diversos documentos [de fls. 130-131 e 136-141 e 129-131 do PA] destinados a fazer prova acerca do conjunto de funções que foram acometidas, a partir de 02.01.2012, ao arguido e acerca do conjunto de pessoas a quem o arguido deveria facultar o acesso ao parque [a fls. 137 e 138 do PA] e ainda o "regulamento de utilização do parque de estacionamento exterior e da garagem" [a fls. 130 e 131 do PA]. Foi, ainda, em 14.02.2013, determinada a realização de uma acareação entre o arguido e o Director da Faculdade, que teve lugar no dia 21.02.2013, na qual o arguido se remeteu ao silêncio . Em suma, a título de diligências instrutórias, foi promovida a tomada de declarações ao arguido, foram ouvidos o Director e o Director de Serviços da Faculdade e todas as testemunhas indicadas nas participações, sendo que, o arguido quando foi ouvido sobre os factos de que vinha acusado se remeteu ao silêncio e as demais pessoas prestaram depoimento sobre factos a que assistiram presencialmente, algumas delas com intervenção directa nos factos, de forma circunstanciada e, na generalidade, congruente face à toda a prova recolhida [cfr. ponto “1. Introdução e Instrução” e ponto “5. Fundamentação” do relatório final cujo teor foi a colhido no ponto 13 dos factos assentes]. Face ao teor do relatório final [cfr. ponto “5. Fundamentação” do relatório final acolhido no ponto 13 dos factos assentes], é possível especificar que os meios de prova valorados pelo instrutor, quanto aos referidos factos, foram os seguintes: No que concerne aos factos atinentes à participação de 19.11.2012, a prova documental supra aludida e a prova testemunhal, designadamente, o depoimento de JC, Diretor da Faculdade, envolvido diretamente nos factos, o depoimento de MSL, Professora associada da Faculdade, que assistiu directamente aos factos, o depoimento de HB, Técnica superior da Faculdade, que assistiu directamente a parte dos factos e o depoimento de JL, Professor convidado a participar em actividade lectiva na Faculdade que assistiu diretamente a parte dos factos. Quanto aos factos atinentes à participação de 10.01.2013, a prova documental resultante do depoimento do denunciante, RA, Professor Auxiliar da Faculdade, o depoimento de EL, Assistente Técnica da Faculdade, que recebeu um telefonema do participante solicitando que a testemunha verificasse se o arguido se encontrava no seu local de trabalho, porque se encontrava há vários minutos à espera à entrada da garagem e que presenciou que o arguido se encontrava na portaria aquando das dificuldades do denunciante em entrar na garagem e o depoimento de AIP, Professora Auxiliar da Faculdade, que declarou que se encontrava naquele dia e hora na rampa de acesso ao estacionamento ao nível da garagem da Faculdade, atrás de um carro tendo presenciado a parcial abertura e fecho do portão. Face ao quadro legal supra convocado, ao arguido assiste o direito de requerer todas as diligências probatórias que considere relevantes para a sua defesa, não podendo a Administração negar ou impedir a realização das mesmas diligências, excepto quando elas não sejam legalmente admissíveis ou não permitam obter a prova a que se destinam e, no caso de a Administração recusar a produção de prova ou limitar o seu alcance e extensão, em situação em que a diligência probatória fosse admissível e adequada a provar os factos alegados ou a demonstrar a inocência do arguido, verifica-se uma nulidade insuprível do procedimento disciplinar [artigo 37.º, n.º 1 do ED]. No entanto, podem ser indeferidos os meios de prova requeridos pelo arguido quando os estes se mostrem impertinentes ou desnecessários, designadamente quando não permitirem a prova dos factos a que se destinam [artigo 53.º, n.º 1 do ED], como sucedeu no caso sob apreciação, não se verificando prejuízo para o apuramento da verdade material relativamente aos factos pelos quais vinha acusado nem a insuficiência da prova produzida ante a violação de deveres que ao RA foi imputada. Ora, considerando a alegação contida na defesa do arguido quanto aos factos relativos a 19.01.2012 e a especificação supra efectuada quanto ao teor daqueles factos e à violação de deveres associada aos mesmos e, bem assim, a especificação das provas [documental, testemunhal e por acareação] integradas no processo disciplinar relativas aos mesmos factos, verifica-se que, efectivamente, na defesa do arguido não foram alegados factos que, assumindo relevância ante a concreta violação de deveres de que o arguido vinha acusado, fossem susceptíveis de ser provados pelas imagens da cancela e que o mesmo não requereu outras diligências probatórias nem indicou testemunhas. Por outro lado, relativamente aos factos de 10.01.2013, não se afigura que as imagens em causa fossem susceptíveis de permitir a aclaração dos factos atinentes à violação dos deveres de zelo, obediência e correcção que ao arguido foram imputados, tal como foi considerado pelo instrutor, verificando-se, ainda, que foi produzida prova [documental e testemunhal] suficiente e adequada à demonstração dos factos da acusação. Em ambas as situações se impõe concluir que a recusa da realização da diligência probatória não acarretou prejuízo para a obtenção da verdade material por se mostrar idónea e suficiente a prova integrada no processo disciplinar face aos factos integrados na acusação e aos alegados na defesa com relevância face à violação de deveres imputada ao RA. No que concerne às diligências probatórias requeridas pelo RA, em 07.05.2013, foi proferido despacho, cujo teor foi acolhido nos factos assentes, onde se pode ler: “(…) Por mim contactados os serviços competentes (…) fui informado pelo Director de Serviços da Faculdade que já não era possível aceder às ditas imagens requeridas, pelo que não é possível juntar aos autos a prova requerida. Nada mais foi requerido pelo arguido, em termos de diligências probatórias (…)”[cfr. ponto 12 dos factos assentes ]. Assim, quanto a estas diligências probatórias não se verificou uma recusa do instrutor em as realizar ou requerer, demonstrou-se uma impossibilidade objectiva de as obter, todavia, daqui não decorre, relativamente aos referidos factos, um défice instrutório porquanto o instrutor formou a sua convicção com base na prova documental integrada no processo disciplinar e no depoimento de CQ e das testemunhas MN e IT que se mostraram claros, coerentes, circunstanciados, suficientes e congruentes entre si [cfr. ponto “1. Introdução e Instrução” e ponto “5. Fundamentação”, este na parte dedicada ao artigo 1.º e 65.º a 77.º do relatório final cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes]. Com base nos fundamentos que antecedem, improcede na totalidade a alegação do Autor referente à recusa de produção da prova requerida pelo RA no processo disciplinar como fundamento da invalidade do acto impugnado.» (nossos sublinhados e bold). Ora, estes são, em si mesmo, argumentos decisivos que o Recorrente não logra abalar e que este Tribunal acompanha totalmente. Em todo o caso, e sem conceder relativamente aos argumentos expendidos, sempre se dirá que a recusa da diligência (no caso, a junção de imagens) seria susceptível de consubstanciar uma nulidade caso a prova já produzida não fosse inatacável e demolidora no sentido de que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados e se aquela diligência instrutória fosse efectivamente necessária à defesa. Refere Carlos Fraga, «O Poder Disciplinar no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública (Lei 58/2008 – Doutrina - Jurisprudência”, Petrony Editora, pág. 527, que “Tanto na primeira fase da instrução como na segunda – a da defesa – o instrutor pode recusar as diligências requeridas pelo arguido. Na 1.ª fase quando julgue suficiente a prova produzida – art. 46.º, n.º 4 ex vi do art. 47.º, n.º2 do EDTEFP - na segunda – a da defesa – quando as mesmas sejam consideradas manifestamente impertinentes e desnecessárias art. 53.º n.º 1 – e ainda, tal como na fase de instrução, quando julgue suficiente a prova produzida – art. 53.º, n.º 3. Tal como vimos no sistema espanhol há uma apreciação do instrutor sobre a pertinência ou não da prova requerida e haverá violação do direito fundamental à apresentação e realização da prova se esta for efectivamente necessária à defesa sob pena de se violar o direito fundamental à utilização de todos os meios necessários à defesa – artºs. 32.º, n.º 1 e 10 e 269.º, n.º 3 da CRP. O critério será, portanto, tal como no sistema espanhol, o da necessidade da prova requerida para efeitos de uma defesa efectiva.” Também neste sentido, isto é, quanto à faculdade do Instrutor poder recusar, no caso, a inquirição de testemunhas, por considerar impertinente e desnecessária aquela prova, veja-se acórdão deste TCAN, de 10-05-2012, processo nº 00047/10.9BEBRG: “I. A concretização do direito de defesa da arguida e a necessidade de descoberta da verdade impõem a necessidade de audição das testemunhas oferecidas por aquela com vista à demonstração do condicionalismo que rodeou a prática da infracção que lhe é imputada; II. A omissão desta diligência apenas redundaria numa inutilidade caso a prova já produzida fosse inatacável e demolidora no sentido de que a arguida praticou os factos que lhe são atribuídos.” Ora, no caso presente, cujos factos assentes não foram, de resto, impugnados, a prova produzida mostrou-se e mostra-se, pelas razões acima explanadas, inatacável e demolidora no sentido de que o arguido praticou os factos que lhe eram imputados e, por outro lado, aquela diligência instrutória não denota — em si mesmo, nem pelos argumentos que a pretendem justificar — ser efectivamente necessária à defesa. É que o Recorrente justifica a necessidade da realização da diligência instrutória da junção de imagens em tom de justificação dos factos de que foi acusado, quer porque “estava a desempenhar uma função que NADA tem que ver com o conteúdo da sua categoria profissional”, quer porque (em alegação conclusiva)“era tratado de forma indigna, inferior, de total desrespeito pela dignidade profissional pessoal e humana do RR”. Mas tanto uma como outra dessas situações seriam susceptíveis de alcançar solução pelos substantivos e adjectivos meios e vias institucionais que o Estado de Direito proporciona (cfr., v.g., artigos 2º, 202º, 205º, 208º, 268º, todos da Constituição da República Portuguesa; artigos 1º, 2º, 3º, todos do Código de Processo Civil; artigos 1º, 2º, 3º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que não, seguramente, por via de comportamentos, tais como os descritos nos factos assentes, que, para além de comportarem dimensões ou planos susceptíveis de sancionamento disciplinar, não contêm, em si, nem como efeito próprio, eventuais efectivas soluções institucionais para aquelas alegadas situações. Quanto à derradeira justificação de “provar ainda quem estava no local — para ver quem viu, ou melhor quem disse ter visto o que não poderia ter visto por estar ausente do local”, não se vislumbra na defesa que apresentou, e na qual formulou o requerimento instrutório da junção de imagens, que haja posto em causa a vertente que ora, conclusivamente, releva quanto às testemunhas que foram ouvidas e sua presença ou ausência (quais testemunhas e quais as concretas circunstâncias?) do local onde os factos ocorreram. Por todas as razões supra expostas, não se acompanha o expendido nas conclusões B. a E. da alegação de recurso. Também não se acompanha a conclusão F., segundo a qual “…o tribunal a quo deveria ter cumprido também como o nº 3 do art.º 269º da CRP, na exacta medida em que não acolheu, como devia a nulidade insuprível referida ou, dito de forma diversa não aplicou o princípio penal - in dúbio pro reo - que o preceito constitucional reclama”, nem a consequente conclusão G.. Ora, in dubio pro reo, princípio de direito probatório que pressupõe uma presunção de inocência, indica, desde logo, que a decisão a favor do réu apenas ocorre na incerteza da prova. Todavia, como bem ensina Cavaleiro Ferreira, Direito Penal Português, Verbo, 1981, I, 111, «A presunção de inocência do arguido implica que, sendo incerta a prova, se não use de um critério formal como o resultante do ónus legal da prova para decidir a condenação do réu, a qual terá sempre de assentar na certeza dos factos probandos. Mas não há que interpretar as leis em sentido favorável ao réu. Trata-se de mero equívoco estender um princípio relativo à prova, à matéria de interpretação.». No caso presente, não houve — e não há — qualquer dúvida sobre os factos probandos, uma vez que a prova produzida não deixou, nem deixa, qualquer margem para dúvidas, nem o Recorrente pôs em causa a materialidade dos factos, procurando antes justificá-los, como vimos acima, à luz do alegado desajustamento funcional de que se considerou vítima. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso nestas matérias. Quanto ao segundo dos vícios apreciados pela sentença recorrida, genericamente identificado como falta de fundamentação, verte o recorrente, nas conclusões K., L., M., N., e O.: “K. Ademais, o acto ora impugnado é ainda ilegal por total ausência de fundamentação a que estava obrigado nos termos do nº 1 al. a) e e), do art.º 124º do CPA, hoje 152º, sendo por isso mesmo anulável. E, L. por força do disposto no artº 125º, hoje 153º do CPA, por erro quanto à fundamentação na exacta medida em que assenta em factos decorrentes de ordem ilegal e inconstitucional. M. Acresce ainda que o acto impugnado por colocar em causa uma posição jurídica da RA e lhe criar uma situação altamente desfavorável estava sujeito a audiência prévia obrigatória, desde logo por ser acto contrário à vontade da RA, N. Pelo que haverá de se convir estar o mesmo tirado em manifesta afronta ao disposto no art.º 100º do CPA, pelo que se encontra ferido de vício sancionado com a respectiva anulação. Efectivamente, O. o acto aqui sindicado, sempre estaria ferido do vício de falta de fundamentação por ausência de audiência prévia.”. O Recorrente não alegou omissão de pronúncia. Desde logo, o Recorrente reitera os argumentos assestados ao acto impugnado, mas não alega do motivo pelo qual ocorre o eventual erro de julgamento que a impugnação e os termos em que a faz implicitamente pressupõe. Vejamos a decisão recorrida. Na sequência da interlocutória invocação de normas jurídicas aplicáveis, lê-se na sentença sob recurso: «Retomando a factualidade assente, verifica-se que foi elaborado relatório final cujo teor que se acolheu no ponto 13.º dos factos assentes e que aqui se dá por reproduzido. Por seu turno, em 17.07.2013, o Senado da UP deliberou, por unanimidade, dar parecer favorável à pena proposta pelo instrutor do processo disciplinar 2/2012 e em 27.08.2013 o Reitor da UP proferiu despacho no referido processo disciplinar cujo teor que se acolheu no ponto 15.º dos factos assentes e que aqui se dá por reproduzido. Pois bem, Considerando a fundamentação acolhida nos pontos do probatório acima referenciados e o quadro legal acima delineado, conclui-se que a decisão exarou e comunicou de forma detalhada, concisa e eficaz as razões de facto e de direito que conduziram à decisão de aplicação da pena, através de um discurso fundamentador claro, suficiente, congruente e contextual. Na verdade, o relatório final elaborado mostra-se circunstanciado e completo integrando a menção à existência material das faltas e elencando os meios de prova para tanto valorados e a apreciação crítica da prova produzida, procede à qualificação das faltas cometidas e à qualificação da respectiva gravidade de forma detalhada e justifica cabalmente a pena proposta e, por sua vez, o Reitor da UP proferiu despacho no referido processo disciplinar conforme ao teor que se acolheu no ponto 14.º dos factos assentes, por concordância com o teor do relatório final que, deste modo, acolheu. Como se disse, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos anteriores, pareceres, informações ou propostas que, neste caso, constituem parte integrante do acto, tal como ocorreu no caso sob apreciação e, variando em função do tipo legal de acto, o que releva é que responda às necessidades de esclarecimento do interessado e seja direccionada à transmissão das razões de facto e de direito e do itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a sua prática para que este possa, querendo, sindicar judicialmente a validade dos seus pressupostos. Perspectivada nos termos que vêm de se referir, a fundamentação do acto impugnado menciona as circunstâncias de facto consideradas e a valoração que delas fez a entidade decisora, revelando suficiência e eficiência pois, permitiu identificar em concreto qual foi o juízo lógico jurídico – subsuntivo – em termos de premissa maior e menor de onde o decisor extraiu a conclusão alcançada. Mais, constituindo a fundamentação um requisito formal e não substancial do acto administrativo, a sua necessidade prende-se, como se viu, com a possibilidade do controlo contencioso do mesmo acto. Também sob este prisma se afere da suficiência da fundamentação do acto impugnado, ante a forma como através da presente acção o Autor se apresentou a sindicar a legalidade dos pressupostos em que a decisão assentou, demonstrando estar ciente dos respectivos fundamentos de facto e de direito, assim como do percurso valorativo que conduziu o decisor à conclusão alcançada. Com base no antes exposto, determina-se a improcedência do fundamento alegado.». Sem que omissão de pronúncia venha alegada e sendo objecto do recurso a efectiva decisão que, nesta matéria, foi proferida pelo tribunal a quo, perante os factos assentes, não se vislumbra qualquer erro de julgamento nesta apreciação. Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria. Tenhamos agora presente o que o Recorrente verte nas conclusões H., I., J., e P., Q., R., S., e T. da alegação de recurso. Também aqui, o Recorrente reitera os argumentos assestados ao acto impugnado, mas não diz porque motivo ocorre o eventual erro de julgamento que a impugnação e os termos em que a faz implicitamente pressupõe. Mas não deixará de apreciar-se a decisão sob recurso nesta matéria, à luz desse resquício impugnatório. Lê-se na sentença recorrida — sem que omissão de pronúncia o Recorrente lhe impute: «Do erro nos pressupostos de facto, por não terem sido praticados pelo RA os factos de foi acusado O Autor invoca o erro nos pressupostos de facto, por não terem sido praticados os factos pelos quais foi acusado que foram ali considerados provados, no essencial, com base nos mesmos argumentos que já havia produzido em sede de defesa no processo disciplinar. A Entidade Demandada alegou que o RA não desconhecia o conjunto de pessoas a quem deveria facultar a entrada no parque de estacionamento o qual havia sido definido anteriormente constando de comunicação de serviço que lhe foi dada a conhecer e se encontra em conformidade com o regulamento de utilização do parque de estacionamento exterior e da garagem e que o por si alegado não foi corroborado pela prova produzida e, na generalidade, tal como considerado no relatório final o RA, face aos factos ali considerados provados, violou os deveres de zelo, correcção e obediência que sobre si impendiam, nos termos ali descritos. Vejamos No que respeita, especificamente, aos factos dados como provados nos artigos 2.º a 19.º do relatório final, relativos à participação de 19.11.2012, os mesmos foram ali enquadrados como configurando a violação dolosa dos deveres de zelo, de obediência e de correcção, tais como se acham definidos, respectivamente, no n.º 2, alíneas e), f) e h), do artigo 3.º do ED. O arguido invoca nesta acção, relativamente aos mesmos factos, que na acusação se refere que o RA estava ciente de que o Dr. JL estava autorizado a entrar o que não corresponde à verdade porque nos autos não consta tal autorização nem que a mesma tivesse sido dada a conhecer ao RA pelo que considera ter agido como lhe era exigível não abrindo a cancela do parque exterior da Faculdade a um estranho à mesma Faculdade [pontos 35.º a 41.º da PI]. Ora, considerando a factualidade assente, verifica-se que o RA foi, até ao dia 02.09.2013, assistente técnico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da UP e, desde 02.01.2012, encontrava-se adstrito ao Serviço da Portaria incumbindo-lhe o atendimento e encaminhamento dos diversos públicos, o controlo e gestão de acessos, a gestão do estacionamento e assegurar, em geral, todas as demais tarefas respeitantes à Portaria [ponto 1 dos factos assentes e ponto 1 dos factos provados no relatório final acolhido no ponto 13 dos factos assentes]. Desde 01.01.2012, conforme a “COMUNICAÇÃO DE SERVIÇO” do Director da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da UP, foi determinado que a Portaria/Recepção da mesma Faculdade deveria facultar o acesso ao parque a docentes de outras instituições que ali fossem integrar júris ou participar em actividades lectivas e, ainda, “em outras situações, após autorização da Dr.ª AA ou do Dr. N...” [ponto 2 dos factos assentes e ponto 5. Fundamentação do relatório final acolhido no ponto 13 dos factos assentes]. Assim, verifica-se que o arguido não procedeu à abertura da cancela de acesso ao parqueamento da Faculdade ao Dr. JL, que estacionou a viatura noutro local, quando devia tê-lo feito, na medida em que no âmbito do exercício das suas funções deveria, face à comunicação de serviço do Director daquela Faculdade de 01.01.2012, facultar o acesso ao parque a docentes de outras instituições ali deslocados para participar em actividades lectivas. Deste modo, o arguido ao não proceder à abertura da cancela de acesso ao parqueamento da Faculdade ao Dr. JL, incumpriu o disposto na comunicação de serviço do Director daquela Faculdade, de 01.01.2012, nos termos da qual deveria facultar o acesso ao parque a docentes de outras instituições ali deslocados para participar em actividades lectivas, não se impondo a concessão de uma autorização específica pois esta circunstância não se integra nas “outras situações” em que deverá existir uma autorização da Dr.ª AA ou do Dr. N.... Relativamente aos factos de que vem acusado relativos ao dia 19.11.2012, o arguido confirma que, na sequência de não ter facultado o acesso ao Dr. JL, foi pessoal e directamente questionado e advertido no sentido de facultar o acesso ao parqueamento ao Dr. JL, pelo Director da Faculdade. No entanto, o por si alegado nos pontos 42.º, 43.º e 45.º da petição inicial, a respeito – do imediato cumprimento da ordem dada “veementemente” e com “desrespeito” e “descortesia” pelo Director e da reacção “desadequada” do Director ser motivada pelo desagrado deste ante os desenvolvimentos de um outro assunto, relacionado com um alegado desajustamento funcional do RA – não encontra correspondência nas declarações produzidas pelo Dr. JL, nem nas declarações das demais testemunhas que assistiram e/ou tiveram intervenção directa nos acontecimentos [o Director da Faculdade, JL, MSL e HB], que sobre a matéria prestaram depoimentos coerentes e, no seu conjunto, credíveis, tal como foi considerado no relatório final *ponto “ 5. Fundamentação”, sobre os pontos 1.º e 2.º a 17.º da matéria de facto dada como provada e ponto “6. Análise dos argumentos vertidos na defesa”, s obre os pontos 1 a 19, cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes]. Por sua vez, das alegações produzidas na petição inicial desta acção no sentido de o RA ter aproveitado o facto de o Director da Faculdade ali se encontrar naquele momento e hora para o questionar “mais uma vez, sobre quando é que existiria uma solução para a situação da sua categoria/carreira profissional e o desajustamento entre esta e o respectivo conteúdo funcional e as funções que se encontrava a desempenhar na portaria” apenas resulta a inoportunidade do momento e local escolhido pelo RA para suscitar tal questão, não relacionada com as circunstâncias pelas quais o Director se lhe dirigiu naquele momento e em nada bulindo com os factos e violação de deveres que lhe foi imputada, ao invés, conferindo-lhes uma referência contextual que se considera corresponder, na integra, ao considerado no relatório final. Ante o exposto, não se verifica o alegado erro nos pressupostos de facto no que respeita aos factos relativos a 19.11.2012. No que respeita, especificamente, ao alegado na petição inicial a propósito da participação de 20.11.2012, atendendo a que os factos em causa não foram considerados provados no relatório final, ficou a alegação do Autor desprovida de relevância invalidante relativamente ao acto final aqui impugnado, pelo que, improcede integralmente. O Autor refuta, nos termos constantes dos ponto 62.º a 71.º da petição inicial, os factos subjacentes à participação de 06.12.2012, correspondentes aos pontos 20.º a 31.º da matéria de facto dada como provada no relatório final, ali qualificados como correspondentes a duas violações, em acumulação material, do dever de correcção para com o Director da Faculdade e para com a funcionária BB bem como a violação do dever de obediência quanto a ordens legítimas e emanadas de autoridade competente e violação do dever de zelo. Com relevo para o que se discute, o Autor alega ter sido o Director da Faculdade que, em virtude de querela entre o RA e uma colega de trabalho, se lhe dirigiu de forma “desrespeitosa e humilhante” como confirmam os depoimentos presentes no processo disciplinar ao que o RA respondeu no “mesmo tom de voz” e que, posteriormente, na sequência de queixa de Barbara Barbosa, mais uma vez, o Director se dirigiu à portaria para “enxovalhar” em público o RA. Ora, o Autor além de não especificar quais os factos provados que estão viciados de erro, limita-se a alegar circunstâncias que, não contendendo com os factos que lhe são imputados, não encontram correspondência na prova integrada no processo disciplinar. A este respeito, tal como foi detalhadamente especificado no relatório final, na parte em que analisa a defesa do arguido, cujo teor foi acolhido no ponto 13.º dos factos assentes [ponto “6. Análise dos argumentos vertidos na defesa”, análise dos pontos 28 a 36] o arguido procede a afirmações que constituem uma deturpação dos depoimentos integrados no processo disciplinar e não faz referência expressa às passagens que permitem concluir como afirma. Verifica-se, efectivamente, que o Autor com as alegações produzidas, na realidade, não refuta circunstanciadamente os factos que lhe foram imputados assentes nos depoimentos colhidos e, por outro lado, se limita a alegar circunstâncias que, ainda que houvessem sido demonstradas, não seriam susceptíveis de o desonerar de cumprir os deveres de obediência, zelo e correcção, pelo que, também quanto a estes factos improcede a respectiva argumentação. A respeito dos factos integrados na participação de 10.01.2013 o Autor alega, nos pontos 72.º a 78.º da petição inicial, ser falso ter perpetrado o comportamento que lhe foi imputado aquando da tentativa de acesso do Dr. RA à garagem da Faculdade. Afirma que a única coisa que fez foi seguir as indicações da Direcção da Faculdade ao comunicar ao docente que à primeira vez que tentasse entrar sem cartão a entrada lhe seria excepcionalmente permitida, mas que a existir uma segunda vez tinha orientação de o impedir a ele ou qualquer outro funcionário de entrar nos parques. Acrescenta ter apenas comunicado respeitosamente ao Dr. RA que tinha ordens para impedir a sua entrada e que este respondeu que não tinha o seu cartão mas o iria pedir com urgência. Cabe referir que os factos imputados ao arguido foram dados como provados com base nos depoimentos de RA, AIP e Elizabete Lourenço, conjugados entre si, conforme o teor do relatório final, na parte da apreciação da prova efectuada no processo disciplinar [cfr. Ponto “5. Fundamentação”, na parte dedicada aos factos vertidos nos pontos 53.º a 63.º, do relatório cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes] e na parte em que analisa a defesa do arguido [ponto “6. Análise dos argumentos vertidos na defesa”, na parte da análise dos pontos 37 a 42, do relatório cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes]. O depoimento de RA foi considerado pelo instrutor como claro, incisivo, objectivo e credível e mostrou-se corroborado pelo teor dos outros dois depoimentos prestados. Do depoimento de AIP que se encontrava no seu veículo automóvel na rampa de acesso à garagem naquela data e hora resulta que, apesar de a depoente desconhecer quem estava no carro colocado à sua frente, assistiu à abertura e fecho do referido portão por vezes sucessivas. Do depoimento de Elizabete Lourenço resulta que, naquele dia e hora, recebeu um telefonema de RA dando-lhe nota da sua dificuldade em entrar na garagem e solicitando que verificasse se o RA se encontrava no seu local de trabalho, o que a mesma confirmou. Face ao que antecede, o ora alegado pelo Autor não é susceptível de gerar dúvida no Tribunal, como não foi considerado apto a abalar a convicção gerada quanto aos factos provados no relatório final resultantes da análise crítica e conjugada da prova integrada no processo disciplinar, que se mostra credível, suficiente e esclarecedora, impondo-se por isso determinar a sua improcedência. Finalmente, no que diz respeito dos factos integrados na participação de 10.03.2013 o Autor alega, nos pontos 79.º a 97.º da petição inicial, que no dia 08.03.2013 se realizava na Faculdade o seminário intitulado “Intervenção na crise – diferentes abordagens” e que em dias como esse o parque de estacionamento não tem capacidade para acolher todos os utilizadores internos e os convidados que recebem autorização para o efeito. Acrescenta que o parque de estacionamento estava cheio no momento da chegada dos participantes na conferência, impossibilitando o estacionamento de viaturas, pelo que foi essa a resposta que receberam do RA que, efectivamente, recusou abrir a cancela. A seu ver, a sua recusa em abrir a cancela não configura, naquelas circunstâncias, a violação dos deveres de zelo e obediência que lhe foi imputada, até porque, cerca de 20 a 25 minutos passados, quando surgiram lugares de estacionamento no parque o RA abriu a cancela. Refere que o email por si recebido apenas dava autorização para o acesso a quatro carros dos participantes e denota que as mesmas circunstâncias se verificaram relativamente à ambulância do INEM e que mal teve possibilidade de abrir a cancela para permitir a entrada desta última o fez. Ora, atento o teor do relatório final, na parte da apreciação da prova efectuada no processo disciplinar [cfr. ponto “5. Fundamentação”, na parte dedicada aos factos vertidos nos pontos 65.º a 77.º, do relatório cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes] os factos imputados ao arguido foram dados como provados face à convicção formada com base no depoimento da participante CQ e das testemunhas MN e IT, conjugados entre si. Dos depoimentos em causa foi evidenciado no relatório final que MN, referiu que CQ o contactou na qualidade de Director de Serviços pedindo a sua intervenção por não estar a conseguir que o arguido abrisse a cancela a convidados seus na qualidade de intervenientes no seminário e que esta última descreveu a factualidade, desde o contacto dos convidados que estavam autorizados a estacionar no parque com o RA e que enfrentaram a recusa deste em abrir a cancela, até ao modo como este a tratou, assim como aos convidados, manifestando ainda que, em ocasiões de eventos realizados na Faculdade, quando o parque está cheio, era prática habitual facultar a entrada ficando as viaturas em outros locais alternativos até se arranjar um lugar de estacionamento. Por sua vez, IT prestou depoimento em que deu nota de que estava junto da Portaria, por se encontrar a prestar apoio à organização do seminário, e se apercebeu da recusa em abrir a cancela por parte do arguido. No relatório final [ponto “6. Análise dos argumentos vertidos na defesa”, na parte dedica da à “análise da defesa escrita apresentada em 02.05.2013”, cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes ], o instrutor analisou e rebateu os argumentos da defesa, apresentando como referência os meios probatórios que lhe permitiram dar como provados os factos e elencando os motivos pelos quais as circunstâncias invocadas pelo RA foram consideradas não provadas ou insusceptíveis de assumir a relevância que o RA lhes pretendia conferir, por se manter o desrespeito pela ordem legítima para abrir a cancela aos palestrantes convidados cuja entrada havia sido previamente autorizada, mesmo após solicitação da organizadora do evento, tudo segundo um percurso lógico, coerente e racional. Assim, ante a análise que o órgão instrutor fez sobre as provas existentes e as conclusões que das mesmas extraiu, resulta indubitável que foram apurados e coligidos factos demonstrativos de que o RA praticou as infracções pelas quais foi acusado e punido. Tudo visto e analisado o Tribunal considera que, no seu todo, a alegação do Autor não se mostrou susceptível de gerar qualquer dúvida razoável e objectivável quanto aos factos apurados e coligidos no relatório final susceptível de alicerçar a consideração de que a Entidade Demandada errou na apreciação da prova produzida no âmbito do processo disciplinar, nem gerou neste Tribunal dúvidas quanto à autoria e ocorrência dos factos em causa, não ocorrendo o invocado erro nos pressupostos de facto. Da ausência de consideração da circunstância atenuante especial de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo O Autor invocou que tem um percurso exemplar de 30 anos na função pública e de 16 anos na FPCEUP e, por isso, e ao contrário do que consta do artigo 90.º da acusação está preenchido o artigo 22.º alínea a) da Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro. A Entidade Demandada alega que o RA não actualizou uma boa parte dos seus deveres funcionais, não sendo habitualmente zeloso e dedicado ao seu trabalho nem cumpridor de ordens com elevada eficiência e qualidade, ao contrário do invocado pelo Autor. Vejamos O artigo 22.º alínea a) do ED, prevê como circunstância atenuante especial da infracção a prestação por mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo. A doutrina salienta que a circunstância atenuante ali prevista “de prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo”, constitui uma circunstância especificamente aplicável à infracção de modo que, não se tratando de uma circunstância atenuante geral aplicável de forma ampla a todos os funcionários como mais uma qualquer circunstância que se apresente a favor do arguido, o arguido para dela beneficiar tem que provar os pressupostos em que a mesma assenta [neste sentido, cfr. Manuel Leal Henriques, in Procedimento Disciplinar, 2.ª edição pág. 109]. A jurisprudência dos tribunais superiores, a este propósito denota que, ainda que nada de negativo esteja averbado no registo disciplinar do arguido, tal não permite inferir pela verificação da circunstância atenuante especial, na medida em que tal que implica não apenas que nada milite contra o trabalhador durante o referido período de tempo, mas ainda que a favor do mesmo se encontre demonstrado que teve um percurso profissional notável em termos de desempenho e zelo, revelador de especiais qualidades profissionais [neste sentido, o acórdão do STA de 30.05.2013, no processo 0658/12 e os acórdão do TCAN de 12.10.2012, no processo 01266/04.2BEVIS e de 29.05.2008 no processo 00766/04.9BEPRT]. Retomando os factos assentes, verifica-se que tendo a mesma alegação sido produzida na defesa apresentada no âmbito do processo disciplinar, na parte relativa à análise do ponto 44 do ponto intitulado “6. Análise dos argumentos da defesa”, do relatório final [cujo teor foi acolhido no ponto 13 dos factos assentes] consta o seguinte teor: “Quanto ao ponto 44, que envolve apreciação de facto e de Direito, não é demonstrado na defesa que o arguido tenha um "exemplar comportamento e zelo" (art. 22.º, al. a)), nem o mesmo consta do seu processo individual. Note-se que não é o simples decurso do tempo numa dada função pública que confere ao arguido a circunstância atenuante especial, mas que é necessário provar essa exemplaridade. O legislador não pretendeu prever uma circunstância deste tipo, com efeito atenuante especial, note-se, a todo e qualquer funcionário que cumpra as suas funções, ma s apenas àquele que supere o que é considerado como a média do comportamento e do zelo que todos os trabalhadores que exercem funções públicas devem colocar no respetivo exercício. (…) Ora, este grau amplificado de cumprimento positivo de deveres funcionai s não se acha documentado nos autos, no processo individual do funcionário, nem o arguido solicitou qualquer diligência probatória nesse sentido, motivo pelo qual a dita circunstância atenuante especial não pode ser tida em conta”. Pois bem, Ante o enquadramento supra efectuado conclui-se que, não se tratando a circunstância prevista na alínea a) do artigo 22.º do ED de uma circunstância atenuante geral aplicável de forma ampla a todos os funcionários como mais uma qualquer circunstância que se apresente a favor do arguido, o RA para dela beneficiar teria que demonstrar ter prestado mais de 10 anos de serviço com exemplar desempenho e zelo, o que apenas foi alegado e de modo algum se encontra provado, tal como foi considerado no relatório final. Com efeito, incumbindo ao RA alegar e demonstrar os factos positivos de onde decorresse ter prestado por mais de 10 anos um serviço profissional notável em termos de desempenho e zelo, revelador de especiais qualidades profissionais, este não requereu ou juntou qualquer elemento de prova destinado a efectuar essa demonstração. Deste modo, não se encontram demonstrados factos que permitam concluir que o instrutor errou ao considerar que “inexistem circunstâncias atenuantes especiais da infração, para efeitos do preveni do no art. 22.º” e tanto basta determinar a improcedência do erro invocado.». Tendo presente os factos apurados e assentes, não impugnados, e o identificado quadro normativo aplicável, concorda-se inteiramente com os fundamentos da decisão sob recurso, não se vislumbrando erro na aplicação e interpretação das normas jurídicas em que assenta a decisão, sendo de concluir que a sentença sob recurso não padece do erro de julgamento que implicitamente o Recorrente lhe imputa. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 21 de Dezembro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |