Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00577/07.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/22/2015
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Esperança Mealha
Descritores:PRESCRIÇÃO; ILÍCITO CRIMINAL;
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO; ILEGITIMIDADE ATIVA
Sumário:I – Não consubstancia incapacidade judiciária, mas antes uma situação de ilegitimidade ativa, um caso em que as autoras formulam pedido de indemnização fundado na ocupação de um prédio que se vem a verificar não ser propriedade das mesmas, mas antes de uma terceira pessoa, menor, que foi totalmente omitida na petição inicial.
II – No âmbito da responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito do Estado e demais entidades públicas, a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal (artigo 498.º/3 do CCiv), embora não dependa do efetivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, implica que o lesado alegue e prove os elementos factuais integradores do tipo objectivo e subjetivo do crime, o que não ocorre quando nada é alegado a esse respeito na petição inicial e apenas em sede de alegações de recurso se alude, pela primeira vez, às invocadas infrações como passíveis de integrar ilícitos criminais.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMAT e Outro(s)...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE CP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
JMAT E OUTROS interpõem recurso jurisdicional do saneador-sentença do TAF de Penafiel que, no âmbito de ação administrativa comum intentada pelos Recorrentes contra o MUNICÍPIO DE CP e a Interveniente Principal associada, julgou parcialmente procedentes as exceções de ilegitimidade ativa das Autoras e Intervenientes Principais, identificados nas alíneas A) e B) da decisão, e procedente a exceção de prescrição do direito de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
a) sendo o prédio descrito e identificado na alínea c) do art. 6º da petição inicial propriedade de filha menor de uma A., esta mostra-se representada para efeitos de legitimidade, pelo que, a não consideração de que tal representação é efetiva, sempre deveria a mesma ser notificada para intervir nos autos (por si ou conjuntamente com o seu marido) para sanar a invocada falta de legitimidade, á luz do art. 88º do CPTA e dos princípios de colaboração e regularização da instancia nele inseridos;
b) a prescrição de três anos, em face dos disposições conjugadas dos arts. 5º, nº 1 do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro e 498º do Cod.Civil, apenas decorre se o facto danoso se tiver extinto e se prazo mais alargado não decorrer do ato ter natureza criminal em que esteja estabelecido um prazo mais alargado;
c) mantendo-se a ocupação ilícita, tal como alegado, à data em que foi proposta a petição inicial, a responsabilidade civil extracontratual decorrente da mesma não prescreveu;
d) da mesma forma que, estando-se perante atos de cariz criminal, inserindo-se na previsão dos crimes de usurpação de imóvel e de dano, quando a ocupação e derrube do muro, respectivamente, o prazo de prescrição é o de cinco anos, por força do art. 118º, nº 1, al. c) do Cod. Penal:
e) a sentença recorrida, salvo melhor opinião, violou as disposições legais suscitadas nas presentes conclusões.
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O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:
1. A sentença recorrida não merece censura.
2. A factualidade provada impunha a sentença proferida.
3. A legitimidade das AA. é aferida, uma vez estando face a uma ação administrativa comum condenatória para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pela detenção do direito de propriedade sobre os imóveis em questão, que estão na base da relação substantiva invocada e que alegadamente está na origem do litígio
4. O nascimento e o parentesco são factos que só podem ser provados por documento, no caso, certidão narrativa do registo civil, o que não existe nos autos, pelo que não está demonstrado o alegado grau de parentesco entre a Autora e a proprietário do referido imóvel, (Cfr. art.º 1802º CC, e art.º 4ºC.Registo Civil.)
5. Não obstante, não estar demonstrado o parentesco, também a proprietária do imóvel da alínea c) do artigo 6.º da PI nunca se encontraria em juízo a agir em representação de qualquer alegada filha, uma vez que a norma do art.88.º do CPTA não é aplicável ao caso em concreto.
6. As AA. são, assim, partes ilegítimas, inexistindo outra solução para além da absolvição da instância do Réu no que se refere ao imóvel identificado na alínea c) do artigo 6.º da PI.
7. O prazo legal de prescrição do direito de indemnização é de 3 anos, contado da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, nos termos do art. 2.º, nº 1 e do art. 5.º, nº 1 do DL nº 48051, de 21 de Novembro e do art. 498.º do CC.
8. Desde o mês de Abril de 2004 as AA. tiveram conhecimento do que alegam estar na origem do presente litígio e consequente direito de indeminização.
9. O eventual direito de indeminização das AA. e intervenientes Principais associados encontra-se prescrito.
10. Nenhuma da factualidade vertida nos articulados é susceptível de integrar um tipo legal crime, designadamente os invocados pelas AA.
11. A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, designadamente, as invocadas pela recorrente - art. 88.º do CPTA, art. 5.º, nº 1 do DL nº 48051, de 21 de Novembro, art. 498.º do CC e 118.º, nº 1, al. c) do CPP.
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O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, destacando que ocorre ilegitimidade ativa porque não está em causa sanar a incapacidade judiciária da proprietária menor, MTR, mas sim fazê-la intervir nos autos ex novo, onde não figura como autora. Quanto à exceção de prescrição, entende que os Recorrentes tinham conhecimento de todos os pressupostos de verificação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pelo menos, desde abril de 2004, pelo que a ação foi intentada – e o Réu e Interveniente Principal citados – já depois de decorrido o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º/1 do CCiv. Mais salienta que a alegação segundo a qual a atuação do Réu consubstancia a prática de uma infração criminal, ainda não prescrita, constitui um argumento novo, a que os Recorrentes nunca aludiram no decurso da ação, sendo certo que nunca instauraram procedimento criminal contra os infratores e que, de qualquer forma, quer o direito de queixa, quer o procedimento criminal encontram-se extintos, por prescrição (artigos 115.º e 118.º do Código Penal).
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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
A) Com data de 29-03-2004 e com o registo nº 2271, de 05-04-2004, o Réu expediu o seguinte ofício (documento nº2 junto à PI):
B) As Autoras recusaram a pretensão transmitida pelo Réu através do documento referido em A) – (facto confessado no artigo 12º da PI);
C) Em 04-04-2003 foi elaborado e assinado o documento designado “Auto de Recepção Provisória dos Trabalhos de Empreitada” da obra denominada “Empreitada de Alargamento e Pavimentação da E.M. 504 Cruz da Carreira/Ponte do Arda” com o seguinte teor (fls.41 do Processo físico):
D) Com data de 07-05-2003 foi emitida certidão de afixação pelo Réu com o seguinte teor (fls.48 do Processo físico):
E) Em 05-05-2003 foi emitido pelo Réu documento designado “Edital – Inquérito Administrativo” com o seguinte teor (fls.49/50 do Processo físico):
F) Dão-se por reproduzidos os documentos nºs 4 a 17 juntos à contestação para todos os efeitos legais;
G) Dão-se por reproduzidos os documentos juntos a fls. 67/104 e 127/148 dos autos
(Processo físico) para todos os efeitos legais;
H) A presente ação deu entrada neste tribunal em 18-10-2007 (fls.2 do Processo físico);
I) O Réu foi citado para a presente ação em 22-10-2007 (fls.16 do Processo físico);
J) Em 25-05-2011 FSTS e mulher, MJDA, remeteram por via postal um pedido de Intervenção Principal Espontânea nos presentes autos em 25-05-2011 (fls.152/153 do Processo físico);
K) A sociedade MS e Companhia, SA foi citada para a presente ação como Interveniente Principal provocada em 13-05-2013 (fls.246 do Processo físico).
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3. Ilegitimidade
A ação administrativa comum de onde emerge o presente recurso visa a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Município demandado, por ato ilícito consubstanciado na ocupação não autorizada de parcelas de imóveis de que os autores alegam ser proprietários, bem como no derrube de um muro aí existente, atos alegadamente praticados durante a realização da obra identificada na alínea C) do probatório, pedindo as Autoras e Intervenientes Principais a condenação do Réu e da Interveniente Principal associada no pagamento da importância de €18.550,00, acrescida de juros de mora.
O despacho saneador-sentença recorrido julgou parcialmente procedentes as exceções de ilegitimidade ativa, com os seguintes fundamentos: considerou que a pretensão das autoras assenta no direito de propriedade sobre os imóveis objeto da alegada ocupação ilícita e que ficou provado que, com exceção dos imóveis identificados nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da petição (artigos matriciais 2796 e 2533), nenhum dos demais imóveis é propriedade das autoras: o prédio com os artigos matriciais 2072 (urbano) e 331 (rústico) é propriedade de MTR (alegadamente filha de uma das autoras que, contudo, não se encontra na ação em sua representação) e os restantes estão em nome de terceiros, pelo que considerou que as autoras são partes ilegítimas relativamente ao pedido formulado quanto aos imóveis identificados nas alíneas c) a i) do artigo 6.º da petição.
Mais decidiu o tribunal a quo que os Intervenientes Principais provaram ser proprietários dos prédios identificados nas alíneas d) a i) do artigo 6.º da petição (artigos matriciais 1974, 1972, 1973, 1975, 1976, 2491 e 2518), mas não têm qualquer interesse direto em demandar os réus peticionando uma indemnização relativamente aos prédios identificados nas alíneas a) a c) do artigo 6.º da petição, dos quais não são proprietários. Pelo que considerou serem os Intervenientes Principais parte ilegítima quanto ao pedido referente a estes últimos imóveis.
Os Recorrentes apenas contestam esta decisão na parte em que julgou procedente a ilegitimidade das autoras para formular pedido de indemnização relativamente ao prédio propriedade da menor MTR (prédio identificado na alínea c) do artigo 6.º da petição). Embora reconhecendo que o referido prédio é propriedade da citada MTR, alegam que a mesma é filha de uma das autoras e que, por ser menor, é representada pela mãe (independentemente de o ser igualmente pelo pai) e que a decisão recorrida errou ao não convidar aos autoras a aperfeiçoar a petição inicial, ao abrigo do artigo 88.º do CPTA, preceito que não deve ser afastado no âmbito de uma ação administrativa comum.
Contudo, não assiste razão aos Recorrentes. Mesmo admitindo a aplicabilidade de regra idêntica à prevista no artigo 88.º do CPTA no âmbito de uma ação administrativa comum, no caso em apreço não havia matéria alegada na petição suscetível de ser objeto de um despacho de aperfeiçoamento. Pois, na petição, as autoras alegaram serem titulares dos prédios identificados no artigo 6.º da mesma, tendo omitido qualquer referência à propriedade da referida MTR, cujo nome nem aparece mencionado.
Não se trata, assim, de um erro perceptível pelo teor da petição inicial, suscetível de poder, se as demais circunstâncias o permitissem, suscitar um convite ao aperfeiçoamento. Antes está em causa a formulação de um pedido de indemnização relativamente a um bem imóvel que as autoras alegaram ser de sua propriedade e que se vêm a verificar que afinal é propriedade de um terceiro (a menor MTR). O que inevitavelmente determina a sua ilegitimidade ativa para o pedido referente a tal imóvel.
Esta constatação não é alterada pelo facto de a proprietária em causa ser menor e alegadamente filha de uma das autoras, pois, como já foi salientado no parecer do Ministério Público, não está em causa a sanação da incapacidade judiciária da menor, mas a sua intervenção ex novo numa ação, cuja petição inicial configura uma relação material controvertida que não a incluía como proprietária do prédio ou sequer como interessada na demanda.
Termos em que improcede o recurso nesta parte.
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4. Prescrição
O TAF entendeu que a responsabilidade civil extracontratual aqui em causa está regulada pelo Decreto-Lei n.º 48051, de 21 novembro de 1967, em vigor à data dos factos, aplicando-se o prazo de prescrição previsto no artigo 498.º/1 do CCiv, por remissão do artigo 5.º/1 daquele primeiro diploma. Mais considerou que os factos provados revelavam que as Autoras possuíam, pelo menos desde abril de 2004, conhecimento dos factos alegadamente ilícitos que estão na génese do pedido de indemnização formulado e que, tendo a ação dado entrada em 18.10.2007 e o Réu sido citado em 22.10.2007 (e a Interveniente Principal associada em 13.05.2013) e inexistindo causa de interrupção do prazo de prescrição, verifica-se a prescrição do direito das autoras.
Os Recorrentes alegam que não ocorre a mencionada prescrição por duas razões: primeiro, porque a ocupação ilícita dos prédios é uma situação persistente que se mantinha à data em que a ação foi intentada; segundo (e subsidiariamente), porque o prazo de prescrição aplicável é o prazo de cinco anos (artigo 498.º/3 do CCiv), pois face aos contornos da ocupação esta pode configurar crime de usurpação de coisa imóvel, p. e p. no artigo 215.º do Código Penal, assim como o derrube do muro é suscetível de integrar o crime de dano p. e p. no artigo 212.º do Código Penal.
Não há dúvida, nem tal é questionado, que estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual por fato ilícito, ainda regulada pelo Decreto-Lei n.º 48051, cujo prazo regra de prescrição é o prazo de três anos previsto no artigo 498.º/1 do CCiv, por remissão do artigo 5.º/1 daquele primeiro diploma.
A primeira questão colocada pelos Recorrentes é a do termo inicial do prazo de prescrição. Trata-se de questão que tem sido objeto de jurisprudência uniforme e reiterada no sentido de considerar (à luz do disposto no artigo 498.º/1 do CCiv, onde se estabelece que o prazo de prescrição de três anos conta-se a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos) que o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos (prazo regra) “coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito” (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 07.05.2003, P. 01067/02; de 06.05.2004, Pleno da Secção de CA, P.; 0532/03; de 06.02.2014, P. 01811/13; e do TCAN de 08.10.2010, P. 552/08.7BEPNF; de 24.10.2014, P. 00904/13.0BECBR).
Mais tem sido salientado que para “a fixação do momento inicial desse prazo não releva a circunstância de o ilícito que fundamenta o pedido ser de produção instantânea ou continuada” (cfr. Acórdão do STA, de 24.04.2002, P. 047368). A este respeito, analisando caso idêntico ao dos autos, decidiu o Acórdão do STA, de 08.01.2009, P. 0604/08, em resumo, o seguinte:
I - À luz do art. 498º, n.º 1, do Código Civil, o «dies a quo» do prazo prescricional coincide normalmente com o conhecimento, pelo ofendido, da ação lesiva, pois o facto de os consequentes prejuízos depois se prolongarem no tempo apenas traduz um desconhecimento «da extensão integral dos danos».
II - Se um município se apropriou indevidamente de terrenos para aí construir uma estrada, a ação lesiva consiste nessa apropriação, e não no facto de ele haver seguidamente omitido a devolução dos terrenos.
III - Assente que essa apropriação se deu cerca de catorze anos antes da propositura da causa e não colocando a recorrente o problema relacionado com a data em que soubera do evento, mostra-se prescrito o direito dela a receber do município uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva.
IV - Aliás, tal solução depreende-se do art. 498º, n.º 4, do Código Civil.
A jurisprudência citada, que subscrevemos na íntegra, é plenamente aplicável ao caso em apreço, onde se constata que, pelo menos desde abril de 2004, as autoras tinham conhecimento dos factos alegadamente ilícitos que estão na génese do seu pedido de indemnização (ocupação das parcelas de terreno e derrube do muro), pelo que, tal como concluiu a decisão recorrida, tendo a ação dado entrada em 18.10.2007 e o Réu sido citado em 22.10. 2007 (e a Interveniente Principal associada em 13.05.2013) e inexistindo causa de interrupção do prazo de prescrição, verifica-se que nestas datas já se encontrava prescrito o direito de indemnização dos Recorrentes, por se mostrar ultrapassado o citado prazo de três anos.
Em segundo lugar, e a título subsidiário, os Recorrentes alegam que o prazo prescricional aplicável ao caso não é o prazo regra de três anos, mas antes o prazo de cino anos, por estarmos perante condutas subsumíveis nos crimes de usurpação de coisa imóvel e de dano. No fundo, pretendem os Recorrentes que a situação dos autos seja incluída na previsão do artigo 498.º/3 do CCiv, segundo o qual “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
É certo que no âmbito da responsabilidade civil extracontratual das entidade públicas, “a qualificação do facto ilícito como crime, para efeitos de aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal (a que se refere o artigo 498.º, n.º 3) não depende do apuramento e definição da concreta responsabilidade penal do agente, nem é afastada pelo facto de os entes públicos não estarem sujeitos a responsabilidade criminal” (cfr. Carlos Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas anotado, 2ª ed., 124, versando sobre o regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, que manteve a mesma remissão, já constante do Decreto-Lei n.º 48051, para o regime de prescrição previsto no artigo 498.º do CCiv).
Contudo, para poderem beneficiar do prazo de cinco anos para o exercício do direito de indemnização, nos termos do artigo 498.º/3 do CCiv, os interessados têm que “alegar e provar factos integradores do elemento objectivo e subjetivo de um tipo legal de crime, ainda que imputável a apenas a algum ou alguns dos réus” – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 02.12.2004, P. 0145/04; e os Acórdãos do TCAN, de 26.03.2009, P. 00627/04.1BEVIS; de 03.02.2011, P. 01629/06.9BEPRT; e de 17.06.2011, P. 01119/09.8BEBRG.
Ou seja, a aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, embora não dependa do efetivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, exige que o lesado alegue e prove os elementos factuais integradores do tipo objectivo e subjetivo do crime.
O que não aconteceu no caso em apreço, onde nada é invocada na petição inicial a tal respeito, nomeadamente quanto ao tipo subjetivo do crime, nas suas várias modalidades. Pelo contrário, na petição apenas se configura o litígio como uma questão de responsabilidade civil extracontratual e deduz-se uma pretensão dirigida à recomposição das esferas jurídicas alegadamente lesadas, por via de uma indemnização. Aliás, como salienta o Ministério Público no seu parecer, só no âmbito do presente recurso, os Recorrentes levantaram, pela primeira vez, esta questão, nunca antes tendo aludido ou configurado as invocadas infrações como passíveis de integrar ilícitos criminais (o que, só por si, poderia determinar o não conhecimento do recurso nesta parte, por estarmos perante uma questão nova sobre a qual não se pronunciou a decisão recorrida).
Em suma, o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é, como bem decidiu a decisão recorrida, o prazo regra de três anos, improcedendo o recurso na sua totalidade.
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho saneador-sentença recorrido.
Custas pelos Recorrentes
Porto, 22.10.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia