Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00490/05.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CAUSALIDADE ADEQUADA
CULPA DO LESADO
EQUIDADE
Sumário: I. A Estradas de Portugal ao deixar um rail de protecção com a ponta em forma de cunha viva aumentou o risco da produção de algumas consequências danosas, emergentes de acidentes de viação ocorridos nesse local, como a morte da condutora de veículo que se despistou nesse trecho da estrada;
II- O despiste da condutora, esposa e mãe dos autores, não pode ser considerado causa adequada da sua morte, e dos danos que daí derivaram para os autores, pois estes só surgiram dadas as particulares circunstâncias do referido rail, pelo que não há, neste caso culpa do lesado nos termos e para os efeitos do artigo 570º do CC;
III. A equidade não é arbítrio. Ela deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada. Todavia, prescinde de determinados elementos técnicos e formais que apenas se justificam perante as exigências de normalização estadual.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/19/2011
Recorrente:EP-Estradas de Portugal, SA
Recorrido 1:C...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
EP - Estradas de Portugal, SA - ex EP – Estradas de Portugal, EPE – vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – 28.09.2010 – que a condenou a pagar aos autores a quantia de 155.000,00€ acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até efectivo pagamento – esta sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por C… em nome próprio e em representação do seu filho menor M…, pedindo ao TAF que condenasse o então EP – Estradas de Portugal, EPE, a pagar-lhes o montante de 226.377,50€ acrescido de juros de mora desde a data da citação até efectivo pagamento.
Conclui assim as suas alegações:
1- Ao dar-se como provado que o acidente ocorreu quando a condutora circulava pela via da esquerda, numa curvatura acentuada pronunciada e com o piso molhado, devido aos aguaceiros fortes que se faziam sentir, o tribunal a quo não deveria ter condenado a recorrente no pedido formulado;
2- O TAF proferiu decisão que padece de erro de julgamento, pois inexiste nexo de causalidade entre aquele facto e o dano por ele provocado;
3- E incorreu no mesmo erro ao considerar que a recorrida não praticou qualquer facto ilícito;
4- Ao contrário do que se sustenta na decisão recorrida, em consequência do despiste, a recorrida foi embater nos rails com o lado direito [lado contrário ao do condutor];
5- Por força deste despiste, as guardas de segurança ficaram ainda mais danificadas, tendo uma delas perfurado por completo a chapa do veículo onde a vítima seguia, mesmo por cima da roda traseira, onde foi colher o corpo da vítima;
6- No caso dos autos, existiu uma omissão por parte da recorrida, que não levava colocado o cinto de segurança, como se lhe impunha, o que levou a que fosse projectada para a parte traseira do veículo que conduzia;
7- Não se verificaram quaisquer danos no lado esquerdo da viatura [lado do condutor], que ficou em estado normal, sem qualquer sinal de embate, de onde se conclui que as guardas metálicas onde embateu não estariam partidas, como refere a sentença recorrida;
8- À recorrente apenas lhe incumbia a chamada base da presunção, a qual foi feita, ou seja, ficou provado que dispõe de um serviço orgânico de fiscalização e manutenção da via, o qual patrulha e vigia a segurança do IC5, nomeadamente os rails de protecção, vigilância essa que é efectuada com regularidade;
9- E, bem assim, que a recorrente procede à conservação, substituição e sinalização das guardas metálicas, através de lançamento de empreitadas de fornecimento e aplicação de guardas metálicas de segurança;
10- Da sentença recorrida, as causas do acidente permitem que o mesmo seja imputado à conduta da recorrida;
11- A recorrida não conseguiu fazer prova que circulava a uma velocidade normal para a via, atenta ao trânsito que se processava na via naquele momento, com destreza e perícia e em respeito pelas normas estradais;
12- E também não fez qualquer prova que afastasse a presunção de culpa que a onerava, o que implica a sua culpa presumida e consequentemente a sua responsabilidade, já que deixou rasto de travagem no pavimento de 59 metros e ainda a extensão de 80 metros de guardas danificadas;
13- De resto, a presunção de culpa da recorrida não pode deixar de ser afastada pelo facto de se ter provado existirem guardas metálicas danificadas;
14- Ao circular pela via da esquerda, sem que estivesse a ultrapassar um veículo, numa curva acentuada pronunciada, a vítima encontrava-se a circular em manifesta imprudência e infracção dos preceitos estradais, incorrendo em culpa, na produção do acidente, sendo, no mínimo, solidariamente responsável pelas consequências do mesmo;
15- No caso sub judice foi o facto de ter sido colhida mesmo por cima da roda traseira do veículo onde seguia, que lhe provocou a morte;
16- Tendo contribuído para esta situação ter sido para ali projectada, por força do despiste que se ficou a dever indissociavelmente ao facto de se fazer deslocar na faixa da esquerda e sem cinto de segurança, devidamente colocado;
17- Se circulasse com o cinto de segurança e na sua faixa de rodagem, não teria sido projectada para o banco traseiro e seguramente que o embate não teria provocado os danos que provocou, já que a parte da frente lado esquerdo, não sofreu dano, o que significa que existiu efectivo nexo de causalidade entre a falta de uso de cinto de segurança e a eclosão do sinistro;
18- No que toca ao valor da indemnização a atribuir pelos danos sofridos, o mesmo terá que ser reduzido;
19- A indemnização a dar terá de ser quantificada com base em critérios de equidade, face à insuficiência da matéria probatória no que diz respeito ao seu quantum;
20- Pode-se, seguramente, afirmar que o acidente que aqui se discute e os danos dele decorrentes só se produziram porque a vítima circulava sem acautelar as normas estradais existentes;
21- Com esta atitude desprevenida, incauta e até temerária, a vítima criou condições propícias à ocorrência do despiste, não acautelando as consequências que poderiam daí advir;
22- Não poderá deixar de ser tido em conta, que de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães [no processo nº506/04.2TBGMR, do 2º Juízo], cuja certidão foi junta aos presentes autos, aos autores já foi atribuída:
- Ao autor C…, a pensão anual e vitalícia de 1.805,73€, até à idade da reforma por velhice sem doença física ou mental;
- Ao autor M…, a pensão anual de 1.203,82€, até perfazer 18 ou 22 e 25 anos;
23- O TAF não ponderou qualquer limitação da indemnização, em função de todas as circunstâncias do caso, que merecem, sem dúvida, aplicação caso se entenda haver responsabilidade em indemnizar [sem conceder], designadamente, o diminuto grau de culpa por força de ter sido a vitima a despistar-se, e por força desse despiste a ter feito ir parar à parte de trás da viatura, tendo sido atingida neste local e não no do condutor;
24- A indemnização, se assim for entendido, deve ser substancialmente reduzida, para limite não superior a 10% ou 20%, de acordo com o nº1 do artigo 570º do Código Civil;
25- Ao decidir como decidiu o TAF de Braga violou, entre outros, os artigos 350º, 483º, 486º, 493º do Código Civil [CC] e artigos 13º e 24º do Código da Estrada [CE].
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, ou então, assim não se entendendo, a fixação da indemnização nos termos que foram expostos.
O recorrido C… contra-alegou, concluindo assim:
1- A recorrente não efectua qualquer pedido de alteração da matéria de facto provada dada por provada, limitando-se a alegar alguns factos desgarrados e totalmente descontextualizados, mas não conclui, quer pela alteração de algum facto dado como provado, pela supressão, e nem sequer pelo adicionamento de qualquer facto novo;
2- Para a decisão deste recurso jurisdicional, o tribunal ad quem terá que se circunscrever à matéria de facto assente, e que consta quer da resposta aos quesitos quer da douta sentença recorrida;
3- A recorrente invoca factos que o tribunal ponderou, e que os não deu como provados porque a prova produzida em julgamento demonstrou não serem verdadeiros;
4- Primeiro - Que o veículo sinistrado tivesse deixado no local e pelo rodado esquerdo um derrapagem de 59 metros e que tivesse destruído 80 metros de rails. Com efeito, demonstrou-se que nem a derrapagem tinha sido efectuada pelo veículo tripulado pela infeliz vítima e também que os rails já se encontravam destruídos no momento do acidente;
Segundo - Que a infeliz vítima seguia sem cinto de segurança. A esse título nada foi alegado pela recorrente na sua contestação, sendo que também tal não ficou comprovado. É que o cinto podia ter sido cortado pelo rail, o que não se conseguiu apurar. Daí não se poder dizer que a infeliz vítima circulava sem cinto de segurança;
Terceiro - Não se conseguiu apurar a velocidade a que seguia a infeliz vítima, sendo que se apurou que à data e no local a velocidade permitida era de 90Km/hora. Teria que ser a ré a demonstrar que a infeliz vítima seguia a velocidade excessiva para o local o que não conseguiu fazer;
5- Quanto às questões de facto suscitadas pela ora recorrente, como se vê, falecem por completo. No entanto, insiste-se, não foi pedida qualquer alteração à matéria de facto dada como assente, pelo que apenas, por mera cautela, se quis dar a supra referida explicação;
6- Quanto às questões de direito suscitadas, é por demais evidente que nenhum reparo pode ser feito, atenta a factualidade dada como assente, à douta sentença recorrida;
7- A ora recorrente confunde a responsabilidade pelo acidente, que nunca esteve em causa nestes autos, com a causa da morte;
8- E, quanto a esta, é lamentável que a recorrente não tenha requerido a transcrição do depoimento do médico que procedeu à autópsia da infeliz vítima. É muito claro o depoimento desse médico, que afirmou sem quaisquer margem para dúvidas que a causa da morte foi a entrada do rail no veículo automóvel que atingiu a infeliz vítima;
9- Grave é também que a agora recorrente afirme que não há lugar à indemnização dos danos morais da infeliz vítima, por esta não ter sofrido dores. Basta ver que a vítima não faleceu no momento do acidente, mas a caminho do Hospital de Fafe e depois de ter sido cortada a meio pelos rails. É inacreditável a irresponsabilidade e a coragem da recorrente. Mais respeito pelos outros;
10- A ora recorrente afirma que houve erro de julgamento. No entanto não sustenta tal afirmação em nada de concreto, o que bem demonstra a sua falta de argumentação;
11- Quanto à indemnização atribuída pelo TAF, a mesma peca é por defeito e nunca por excesso;
12- No caso, nunca a responsabilidade pela morte da infeliz vítima poderá ser alvo de repartição de culpas. A culpa é toda de quem manteve meses a fio os rails cortados e virados para a via como se de autênticas lâminas se tratasse;
13- De nada serve à recorrente dizer que no local passavam todos os dias funcionários seus a inspeccionar a via. O que releva é que não repararam os rails e que o estado destes foi a causa da morte da infeliz vítima;
14- Pelo que a responsabilidade pela morte da infeliz vítima é exclusiva da recorrente, uma vez que ficou demonstrado que o acidente não era de modo a causar na infeliz vítima quaisquer lesões, nem sequer escoriações. Apenas o rail cortado motivou a morte da infeliz vítima;
15- A douta sentença recorrida não viola quaisquer normativos legais, pelo que deve ser integralmente mantida.
Termina pedindo o não provimento do recurso jurisdicional.
O Ministério Público nada disse [artigo 146º nº1 do CPTA].
Cumpre apreciar e decidir o recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- O autor C… era casado com Maria… [documento a folhas 30 a 31 dos autos dado por integralmente reproduzido - alínea A da Matéria Assente];
2- A Senhora Maria… é mãe do autor M… [documento a folha 32 dos autos aqui dado por integralmente reproduzido - alínea B da Matéria Assente];
3- No dia 01.04.2004, pelas 07H30, no IC5, mais concretamente no lugar da Lage, freguesia de Arões S. Romão, da comarca de Fafe, ocorreu um acidente - alínea C da Matéria Assente;
4- Em que foi interveniente o veículo com matrícula …-RX, conduzido pela Maria …, casada, residente no Largo…, cidade e comarca de Fafe - alínea D da Matéria Assente;
5- Com efeito, naquelas data e local, Maria … conduzia o veículo de matrícula …-RX na IC5 e no sentido Fafe-Guimarães - alínea E da Matéria Assente;
6- Ao chegar ao aludido lugar da Lage [Arões, S. Romão, Fafe], no interior do IC5, onde a via apresenta uma curvatura acentuada pronunciada e com o piso molhado, já que estava a chover, a Maria…, que circulava pela via esquerda, despistou-se;
7- Na sequência do despiste do veículo de Maria…, aquele foi embater nos rails de protecção que se encontravam naquele local, com o lado direito, tendo ficado virado para o sentido contrário, isto é Guimarães-Fafe - resposta ao quesito 6º;
8- Sucede que os referidos rails de protecção foram colocados na via pela ré, como separador central, mas também e fundamentalmente para proteger os condutores em caso de acidente, servindo como forma de amortecimento do embate - resposta ao quesito 7º;
9- Aqueles rails de protecção estavam, antes e após a data do acidente, danificados, de tal sorte que se encontravam completamente “partidos”, apresentando-se como lâminas cortantes - resposta ao quesito 8º;
10- Tais rails, ao invés de servirem para proteger e amortecer qualquer embate que ali ocorresse, tinham o efeito contrário, isto é, tornavam-se autênticas armas - resposta ao quesito 9º;
11- Pelo que o veículo ao despistar-se, foi embater com o lado direito [lado contrário ao do condutor], contra aqueles rails tendo uma das pontas laminadas perfurado por completo a chapa do veículo onde seguia a vítima, mesmo por cima da roda traseira - resposta ao quesito 10º;
12- A ponta laminada, a que se refere no número anterior, penetrou no interior do veículo, e foi colher o corpo da vítima, tendo-lhe provado a morte, em decorrência das graves lesões que lhe causou - resposta ao quesito 11º;
13- A ré tinha já conhecimento da situação em que se encontravam os rails - resposta ao quesito 12º;
14- Apesar do acidente que vitimou a esposa e mãe dos autores, a ré não procedeu imediatamente à reparação dos rails apesar de bem saber que os mesmos poderiam causar a morte dos condutores ou ocupantes de veículos automóveis que neles embatessem, apenas tendo aí colocado imediatamente umas fitas sinalizadoras - resposta ao quesito 13º;
15- O acidente aqui em presença não era de modo a provocar a morte da vítima, e nem sequer ferimentos ligeiros, não fosse o estado dos rails - resposta ao quesito 14º;
16- Aliás, pode-se constatar com facilidade que o lado esquerdo da viatura [lado do condutor], se encontra em estado normal, sem qualquer sinal de embate - resposta ao quesito 15º;
17- Se não fosse o facto de os rails se encontrarem destruídos e com as suas pontas cortantes apontadas às viaturas que por ali circulavam, as mesmas não teriam penetrado no interior do veículo, colhendo o corpo da vítima - resposta ao quesito 16º;
18- Como consequência directa do estado dos rails existentes na via, resultaram para a vítima Maria…, as lesões constantes do relatório de autópsia, as quais foram causa directa e necessária da sua morte, que veio a ocorrer em 01.04.2004, uma hora após o embate - resposta ao quesito 17º;
19- Os autores perderam a ajuda que sua esposa e mãe lhes dava - alimentos - como sustento, habitação, vestuário, instrução e educação - resposta ao quesito 19º;
20- Maria… trabalhava à data do acidente por conta da empresa J… e Cª Lda., como gaspeadeira, auferindo mensalmente a quantia de 394,15€ - resposta ao quesito 20º;
21- E era desse salário da vítima e do salário do autor C…, que o casal fazia face às suas despesas - resposta ao quesito 21º;
22- Com o falecimento da sua esposa e mãe, os autores perderam aquele rendimento fundamental para a sua sobrevivência - resposta ao quesito 22º;
23- O autor marido é construtor civil e aufere mensalmente e em média a quantia de 500€ e o requerente filho é menor, não auferindo qualquer retribuição salarial e nem tem qualquer outro rendimento - resposta ao quesito 23º;
24- Os autores também sofreram muito com a perda do seu ente querido, esposa e mãe - resposta ao quesito 24º;
25- Apesar da gravidade dos ferimentos, a vítima não faleceu de imediato, a seguir ao acidente, mas algum tempo depois e, por isso, sofreu dores físicas atrozes e uma indubitável angústia por se ver irremediavelmente perante a morte - resposta ao quesito 25º;
26- De facto, os autores dedicavam à vítima intenso amor, constituindo uma jovem família, muito unida, vivendo em boa harmonia e concórdia - resposta ao quesito 26º;
27- Jamais se apagará da sua memória o trágico desaparecimento da sua esposa e mãe e ainda agora choram a sua morte, vivendo em profundo desgosto, que nunca esquecerão - resposta ao quesito 27º;
28- Na altura do acidente verificavam-se aguaceiros fortes - resposta ao quesito 29º;
29- A ré EP dispõe de um serviço orgânico para fiscalização, vigilância e manutenção da via e local do descrito acidente, no IC e sentido Fafe-Guimarães, o qual patrulha e vigia a segurança na referida via e IC, nomeadamente os rails de protecção, vigilância que é efectuada com regularidade não concretamente apurada - resposta ao quesito 31º;
30- A ré procede à conservação, substituição e sinalização das guardas metálicas [rail de protecção] danificadas - resposta ao quesito 34º;
31- Em 2002 e em 2004 foram lançados concursos para a empreitada de fornecimento e aplicação de guardas de segurança metálicas em EENN do distrito de Braga em substituição de guardas embatidas.
Nada mais foi dado como provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. O autor da acção administrativa comum, C…, em seu nome e como representante legal do seu filho menor, A…, veio pedir ao TAF que condenasse o réu EP a pagar-lhes o montante global de 226.377,50€ acrescido de juros de mora desde a citação.
Articula, como causa de pedir, que essa quantia lhes é devida a título de indemnização por danos patrimoniais e danos morais, sendo que estes últimos incluem dores sofridas pela vítima e indemnização do seu direito à vida, todos resultantes de acidente de viação de que resultou a morte da sua esposa e mãe, respectivamente.
Esta, Maria…, segundo articula, teria falecido porque o veículo que conduzia se despistou, indo embater em rails de protecção que se encontravam danificados, sendo que uma das pontas laminadas dos mesmos perfurou a chapa do automóvel e foi colher o corpo da condutora, provocando-lhe a morte.
Imputa responsabilidade civil extracontratual à ré EP, porque no âmbito do seu múnus público não cuidou, como devia, da reparação e conservação dos rails que causaram a morte da sua querida parente.
O TAF de Braga, após audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal, pericial e documental, acabou por considerar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil da ré EP, que condenou parcialmente no pedido formulado pelo autor, ou seja, a pagar-lhe o montante global de 155.000,00€ acrescido de juros de mora desde a citação, sendo 40.000,00€ para o autor e 25.000,00€ para o seu filho menor, a título de indemnização por danos patrimoniais [alimentos], 20.000,00€ a título de ressarcimento pelos danos morais da vítima mortal, 10.000,00€ para o autor e outro tanto para o seu filho menor, a esse mesmo título, e 50.000,00€ por perda do direito à vida da Maria… [40.000€+25.000€+20.000€+10.000€+10.000€+50.000€=155.000€].
O réu, EP, discorda do assim decidido, e vem, como recorrente, imputar erro de julgamento de direito à sentença do TAF de Braga.
Não é atacado o julgamento de facto, quanto à sua fidelidade e suficiência, pelo que o objecto deste recurso jurisdicional se reconduz à apreciação do invocado erro de julgamento de direito [ver conclusões do recurso jurisdicional].


III. A sentença recorrida, após ter feito o enquadramento legal da responsabilidade exigida pelo autor ao réu EP [artigos 22º da CRP; 4º e 6º DL nº48.051, de 21.11.1967; 483º, 493º, 495º, 496º e 564º, todos do CC], e de ter ilustrado jurisprudencialmente os aspectos mais problemáticos dos pressupostos dessa responsabilidade [refere: AC STA de 23.05.2000, Rº046008; AC STA de 09.05.2002, Rº048301; AC STA de 12.12.2002, Rº46687; e AC STA de 03.11.2004, Rº01603/03], chamou a atenção para o facto de não estarem em causa, nos autos, os danos patrimoniais que o acidente rodoviário provocou no veículo sinistrado, mas apenas os danos que decorreram da morte da sua condutora, e sublinhou que só em relação a este dano da morte, causador doutros danos, patrimoniais e morais, para o autor e seu filho, se colocava a questão da responsabilidade do réu EP.
Focada assim a questão, o TAF ponderou a factualidade provada a essa luz, e concluiu ser inequívoco que foi o rail, terminado em cunha viva, que causou a morte da condutora, e que, sendo a entidade ré a responsável pela conservação e reparação dos rails de protecção das estradas nacionais, não pode deixar de lhe ser imputada conduta ilícita e culpa exclusiva na produção do dano da morte da condutora e demais danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes.
O réu EP, enquanto recorrente, não enjeita o dever de reparar os rails danificados. Vem, porém, discordar do julgamento de direito feito pelo TAF por entender que da matéria de facto provada resulta que a morte da Maria … teve como causa o despiste do automóvel que conduzia, sendo exclusivamente sua a culpa do acidente. Porém, mesmo que assim não seja entendido, defende o EP uma repartição de culpas, ao abrigo do artigo 570º do CC, sobretudo porque o facto da condutora ser atingida pelo rail que penetrou no veículo mesmo por cima da roda traseira, e do seu lado direito, só pode significar que ela não levava cinto de segurança, em desrespeito pela lei estradal. De todo o modo, alega ainda o EP que os valores indemnizatórios concedidos pelo TAF terão de ser reduzidos, por destoarem da equidade.
Temos, assim, que a discordância manifestada pelo recorrente EP relativamente à sentença recorrida tem a ver, sobretudo, com os pressupostos do nexo de causalidade e da culpa, sendo que põe em causa, também, o quantum indemnizatório.
Cremos, todavia, que a decisão proferida pelo TAF de Coimbra deverá ser integralmente confirmada.
Como fundamento dessa confirmação, para evitar repetições que nos parecem desnecessárias, limitar-nos-emos a invocar aqui razões apontadas já pelo STA num acórdão, também citado pelo TAF, e que foi proferido em caso substancialmente semelhante ao presente, sendo certo que sem consequências tão gravosas [AC STA de 03.11.2004, Rº01603/03]:
[…]
A questão do nexo de causalidade coloca-se entre o facto imputável ao réu, no caso, a existência de um rail de protecção que terminava em cunha viva […]em vez de terminar como os outros existentes perto do local “com uma chapa espalmada encurvada para trás” – e o dano – na sequência de despiste, o carro conduzido pela autora embateu no aludido rail cuja ponta afiada lhe decepou o dedo da mão […].
Se suprimirmos a existência do rail com uma ponta terminando em cunha, não se daria a decepção do dedo da autora. Tanto basta para considerarmos que o rail, tal como a ré [no caso o então IEP] o tinha colocado, ou permitido que fosse colocado, é também uma das condições naturalísticas do aludido dano.
Mas, será uma condição em termos de causalidade adequada? Ou, utilizando as expressões do Exmo Senhor Procurador-Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, será que o resultado aconteceu fruto de “circunstâncias extraordinárias, designadamente o despiste do automóvel da recorrida”?
Para a causalidade adequada, não são relevantes todas as condições, mas apenas aquelas que, segundo as máximas da experiência comum e a normalidade do acontecer - e portanto segundo o que é em geral previsível - são idóneas para produzir o resultado.
Consequências imprevisíveis, anómalas ou de verificação rara serão juridicamente irrelevantes. A esta luz, o facto imputável ao réu [o rail com a ponta em forma de cunha] só teria causado o dano devido a circunstâncias extraordinárias, designadamente o despiste do automóvel.
Julgamos, porém que não é assim.
Como refere FIGUEIREDO DIAS [obra citada a páginas 157 e 158] “as dificuldades da adequação sobem de ponto, porém, nas hipóteses do chamado risco permitido, isto é, daquelas condutas que, embora em si perigosas e portanto adequadas a produzir certos resultados, não podem ser - nem são proibidas - quando não mesmo são impostas”. Nestes casos, adianta o mesmo autor, só deve imputar-se objectivamente o evento à conduta do agente quando este “violar o dever objectivo de cuidado, que sobre ele impende de evitar a produção de resultados típicos” [páginas 158/159]. Uma das situações em que há violação desse dever objectivo de cuidado dá-se precisamente quando o agente aumenta o risco permitido, ou seja quando ultrapasse o limite do risco permitido e faça aumentar as probabilidades de certo evento [TERESA BELEZA, Direito Penal, 2º Volume, Tomo I, página 271]. Também ANTUNES VARELA ao referir-se às situações em que, no processo causal se intromete uma acção de terceiro, defende que só é afastada a causalidade adequada, ou seja, a intromissão do terceiro no processo causal é completamente indiferente quando “não aumentou nem alterou essencialmente o risco da verificação do dano”- obra citada página 753.
O nosso caso, que se inclui claramente no âmbito de uma actividade perigosa, onde é aceite e permitido algum risco [a circulação rodoviária], visto a esta luz, coloca a questão de saber se o réu, ao deixar um rail com a ponta em forma de cunha, está a violar o dever objectivo de cuidado na colocação dos rails, tendo em vista a sua utilidade e função, e se com tal conduta aumentou ou alterou essencialmente o risco da verificação do dano.
A resposta parece ser intuitivamente afirmativa.
Deixar um rail com a ponta em cunha, à beira de uma estrada, é, precisamente transformar um meio de protecção de eventuais despistes, num meio adicional de risco. A violação do dever objectivo de cuidado, que se dá através do aumento das probabilidades da ocorrência do evento faz, neste caso, a ligação objectiva da omissão do réu ao dano sofrido pela autora. Assim julgamos que existe adequação da conduta do réu em deixar o rail nos referidos termos, e o “decepar do dedo” da autora.
Portanto, nesta parte improcede o recurso.
[…]
Diz o recorrente que, no presente caso houve culpa do lesado. De tal forma até que deve ser excluída a sua responsabilidade, nos termos do artigo 570º nº2 do Código Civil.
A sentença recorrida entendeu que não se provou que a autora circulasse a uma velocidade superior a 50 km/hora, sabendo-se apenas que perdeu o controle do veículo. Dessa forma afastou a culpa da autora. Deste modo, e por não se ter ilidido a presunção de culpa do réu [artigo 493º do CC], ficou assente apenas a culpa deste.
Nos termos do artigo 570º do Código Civil pode vir a ser reduzida, ou mesmo excluída a indemnização, quando “um facto culposo” do lesado tenha concorrido para a produção, ou agravamento do dano. No caso dos autos, não estão em causa os danos sofridos no veículo da autora, mas apenas os danos traduzidos na decepação do dedo da autora. É, portanto, apenas relativamente a este dano que se coloca a questão da culpa da autora, na sua concretização.
Para haver culpa não se exige que o réu tenha previsto o evento [a previsão do evento coloca o agente nos domínios do dolo, ou da negligencia consciente]. O que se exige é que o agente pudesse e devesse prever o resultado, ou como se diz no artigo 15º do Código Penal haverá negligência inconsciente, quando o agente, “por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz”, não previu o evento. “O limite inferior, o mínimo necessário, é, pois a previsibilidade do resultado. Esta é a linha de fronteira, além da qual começa o império do caso fortuito”ver SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, volume I, página 194. Existe previsibilidade quando o agente nas circunstâncias em que se encontrava podia, segundo a experiência geral, ter representado como possível as consequências da sua acção ou omissão - FIGUEIREDO DIAS, Pressupostos da Punição, página 7. Sobre a exigência da previsibilidade como pressuposto da imputação a título de culpa, ver o AC deste STA de 12.12.2002, Rº46687, e as referências doutrinárias citadas.
No presente caso provou-se que a autora perdeu o controle do veículo onde seguia, que fez um pião, ficou virada em sentido oposto ao da marcha e foi embater com o lado esquerdo na extremidade do rail de protecção situado do lado direito da estrada […]. O rail perfurou a parte superior da chapa do veículo, entrando junto ao bordo inferior lateral da janela esquerda e enfiando-se no tablier do carro […]. E ao raspar o volante, a ponta afiada do rail decepou pela base o dedo indicador da mão esquerda da autora […].
Estes factos, embora sem um total esclarecimento das causas do despiste, permitem imputar o acidente à conduta da autora. Não permitem, todavia, imputar-lhe as consequências que só surgiram por o rail de protecção ter, naquele local, uma ponta em forma de cunha. As consequências que esta circunstância provocou não se inserem no processo causal normal de um despiste numa estrada protegida com rails, não sendo assim previsíveis. Em bom rigor, nem sequer há, neste caso, um nexo de causalidade adequada entre a conduta da autora e a decepação do dedo, uma vez que tal decepação só se deu devido à interferência de uma circunstância extraordinária e anómala - imputável a um terceiro. Sem nexo de causalidade adequada, também não há, por razões óbvias, culpa: o que faz da condição do dano uma causa adequada é a previsibilidade, em termos objectivos, do evento [aqui decepação do dedo]. A falta de previsibilidade normal que afasta o nexo de causalidade, por maioria de razão, afasta a culpa.
Nem se argumente com o despiste da autora, isto é, alegando que se a autora não se despistasse, não teria ocorrido o referido dano. Isto é verdade, mas não é suficiente. Ou seja, transforma o despiste numa condição do dano, mas não numa causa adequada. É que a colocação dos rails na berma da estrada tem como finalidade a protecção dos condutores em caso de despiste [amortecer o choque], e se o mesmo rail não terminasse em “cunha viva”, as consequências do despiste não seriam aquelas que essa ponta em “cunha viva” provocou no dedo da autora. O despiste da autora não pode, assim, ser considerado causa de um dano que só surgiu porque a protecção contra despistes, por motivo imputável ao réu, funcionou não como amortecimento, mas como factor de agravamento das respectivas consequências danosas.
Temos, neste caso, dois processos causais autónomos: um cujo facto determinante é o despiste do veículo; outro cujo facto determinante é a colocação de um rail de protecção com a ponta terminando em cunha. Estes factos nem sequer estão, entre si, numa relação de causalidade cumulativa, ou hipotética [interrompida], uma vez que o primeiro facto não foi causa real, nem virtual do efeito final verificado. Apenas o segundo facto foi causa efectiva do efeito [decepação do dedo]ver acerca da distinção, e ainda outros exemplos, PEREIRA COELHO, o Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, Coimbra, página 13, nota 13.
Estando, assim, provado, e devidamente individualizado, o agravamento do dano [decepação do dedo] resultante exclusivamente do facto imputável ao réu, impõe-se afastar essa imputação ao despiste do veículo da autora.
Deste modo, julgamos que a conduta da autora não pode subsumir-se “num facto culposo” que tenha concorrido para a produção ou agravamento do dano.
Improcede, assim, também nesta parte o recurso do réu.
[…]
Como facilmente se constata, a doutrina ínsita neste acórdão do STA, que recebeu voto unânime do respectivo colectivo, aplica-se por completo ao presente caso sob recurso, sendo certo que aderimos a ela, e a assumimos, portanto, como solução legal e justa do mesmo.
Há no presente caso, porém, um dado relativamente novo, o de que o recorrente pretende deduzir da circunstância da condutora do veículo ter sido colhida pelo rail na parte traseira da viatura, uma vez que o rail penetrou mesmo por cima da roda traseira direita, que ela não levava o cinto de segurança colocado, sendo que esta infracção à lei estradal terá concorrido para a sua morte. Trata-se, assim, de uma invocação estranha em sede de alegações de recurso, uma vez que o recorrente, enquanto réu na acção, não provou, nem sequer alegou, a falta de colocação do cinto de segurança pela condutora vitimada, sendo verdade que era a ele que competia fazê-lo se quisesse alegar, em termos de direito, essa concorrência de culpas [artigos 432º, nº2, e 572º, 1ª parte, do CC].
Verdade é que, não tendo sido alegado e provado, pelo réu, que a condutora do automóvel não levava o cinto de segurança colocado, mostra-se temerário tirar esta conclusão da circunstância de ter sido colhida pelo rail no espaço do habitáculo por cima da roda traseira direita, pois que outras causas conjecturáveis podem estar na origem dessa deslocação ocorrida durante o despiste da viatura.
Não merece censura, pois, a sentença recorrida, quando atribui os danos peticionados pelo autor a culpa exclusiva do réu EP, porque, além do mais, estão ligados à sua omissão ilícita de não reparação do rail por nexo de causalidade adequada, que não ocorre relativamente ao anterior despiste da viatura.
Vejamos agora o quantum indemnizatório.
O autor pediu ao TAF a condenação do EP nestes montantes:
- 65.000,00€ para o autor, e 35.000,00€ para o seu filho menor, a título de indemnização por danos patrimoniais próprios [alimentos];
- 25.000,00€ a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela vítima Maria…;
- 12.500,00€ para o autor, e outro tanto para o seu filho menor, a título de ressarcimento de danos morais próprios;
- 75.000,00€ pela perda do direito à vida [dano da morte].
O TAF entendeu que a indemnização por todos estes danos era devida ao autor e seu filho menor, e, em termos de equidade [496º nº3 e 566º nº3 do CC], decidiu fixá-la nos seguintes montantes:
- 40.000,00€ para o autor, e 25.000,00€ para o seu filho menor, a título de indemnização por danos patrimoniais próprios [alimentos];
- 20.000,00€ a título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela vítima Maria…;
- 10.000,00€ para o autor, e outro tanto para o seu filho menor, a título de ressarcimento de danos morais próprios;
- 50.000,00€ pela perda do direito à vida [dano da morte].
O recorrente EP limita-se a pôr em causa as quantias atribuídas, aduzindo apenas que as mesmas devem ser reduzidas com base em critérios de equidade, sem adiantar quaisquer outros argumentos.
É sabido que equidade não é arbítrio. Ela deve partir sempre do direito positivo, enquanto expressão histórica máxima da justiça numa sociedade organizada. Todavia, alija determinados elementos técnicos e formais que apenas se justificam perante as exigências de normalização estadual - ver, a propósito, Menezes Cordeiro, sobre a decisão segundo a equidade, O Direito, Ano 122º, II, página 280.
No presente caso, a sentença recorrida, tendo presente o limite dos pedidos formulados pelo autor relativamente às indemnizações dos danos patrimoniais e morais cujo valor exacto não se mostra ser viável de averiguação, ponderou, a nosso ver, todas as circunstâncias pertinentes resultantes do provado que desenham a especificidade do caso concreto. Tal juízo, assim apegado ao que diz a lei e aos dados provados, mostra-se suficientemente ponderado, e resulta ajustado.
Não vê este tribunal, assim, qualquer necessidade de o rever.
Deverá, pois, e sem mais, ser negado provimento ao recurso, e mantida a sentença recorrida na sua integralidade.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 16 de Dezembro de 2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Ass. João Beato Oliveira Sousa