Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00687/09.9BEBRG-S1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/15/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:PODER INQUISITÓRIO DO TRIBUNAL; ARTIGO 421º DO C.P.C.
Sumário:I- A convocação do poder inquisitório do Tribunal não pode colidir com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.

II- Assim, e porque o pedido do Recorrente foi formulado já após o terminus da audiência em análise, temos que a admissibilidade das diligências probatórias ali requeridas deverá ser apreciada em função, para além da (i) sua obrigatória mais valia para a descoberta da verdade, da (ii) demonstração da impossibilidade da sua produção em momento anterior, e no respeito dos limites gizados pelo legislador, por parte do Recorrente.

III- Porém, após exame da constelação argumentativa do Recorrente supra exposta, não podemos deixar de concluir que nada do que ali é alegado neste domínio permite esclarecer a razão do conhecimento tardio do quadro fáctico alegado e, por maioria de razão, da oportunidade tardia em requerer as diligências pretendidas.

IV- Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juiz a quo ao indeferir a pretensão do Recorrente.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MUNICÍPIO DE C...
Recorrido 1:M. A. G. F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE C..., com os sinais dos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante T.A.F. de Braga], de 26.04.2017, prolatado no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada por M. A. G. F. contra o aqui Recorrente, que indeferiu o pedido deste (i) de transcrição de depoimentos das testemunhas Engenheiro M. L. e Arquiteto P. G. prestados em audiência de julgamento no Proc. 955/09.9 BEBRG, e, bem assim, (ii) de junção dos documentos juntos ao Proc. 955/09.9 BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 18, 45, 47, 48. 63 e 64.
Em alegações, o Recorrente formularam as conclusões aperfeiçoadas que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:

“(…)

1. - A prova requerida pelo R. é extremamente relevante, pois uma das questões que o Tribunal tem de decidir e apurar é se o A. exerceu as funções de chefe de divisão no período de 01-06-1989 a 25-05-2002, e da prova requerida resulta claramente que não o foi, que o chefe de divisão naquele período era o Eng.º L. A..

2. - Sendo que as duas testemunhas cuja transcrição de depoimentos foi requerida, aquando da sua inquirição no âmbito do processo Proc. 955/09.9 BEBRG - TAF Braga - U.O. 1, afirmaram sem qualquer margem de dúvida que a obra pública em questão SEMPRE esteve a cargo e era da responsabilidade do chefe de divisão na altura, o Eng.º L. A. - e está gravado, quer em CD e certamente na memória da Meritíssima Juiz, que é a mesma nos dois processos, o mesmo sucedendo com os referidos documentos juntos ao Proc. 955/09.9 BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 2, 3, 9, 15, 18, 45, 47, 48, 63 e 64, como adiante se demonstrará.

3. - Não corresponde à verdade a parte do despacho onde refere que o Tribunal se encontra em fase de decisão, já após o termo da audiência final.

4. - É verdade que os despachos a insistir para a junção de documentos foram inúmeros, contudo foram SEMPRE no sentido de juntar os documentos REQUERIDOS PELO A., sendo certo que o MC não dispunha desses documentos, esses documentos não se encontravam nos arquivos do MC, tanto mais que foi o A. que JUNTOU ESSES MESMOS DOCUMENTOS, ALEGANDO QUE OS TINHA EM SUA CASA.

5. - O Tribunal A Quo nem poderia sequer requerer a junção de outros Processos Administrativos, tendo em conta o despacho de 18-08-2015.

6. - Os documentos ORA requeridos pelo MC encontram-se no TAF Braga juntos ao Processo 955/09.9BEBRG desde o ano de 2009 (há 10 anos), no tempo do anterior executivo camarário, anteriores funcionários e inclusivamente outros mandatários do MC, daí apenas se ter conhecimento desses documentos aquando da preparação da audiência de julgamento naquele processo, tendo desde logo sido requerida a sua junção para estes autos.

7. - O R., ao requerer a junção de novos documentos, bem como a transcrição de depoimentos, pretende provar que existe clara contradição com o depoimento do A. em sede de declarações de parte, bem como contrariar o efeito probatório do documento junto pelo A. em 09-01-2017.

8. - Assim, nada impede que as declarações de parte do A. sejam atendidas e valoradas relativamente a todos os factos em causa, de acordo com a livre convicção do julgador: artigo 452.° n.° 1 do CPC e artigo 361.° do CC.

9. - Nessa medida, também nada obsta à junção dos documentos requerida pelo R. após as declarações de parte do A., de modo a confrontar o depoente e retirar credibilidade às declarações prestadas, e, em consequência, provar o alegado pelo R. na sua contestação - estamos perante a ocorrência posterior a que alude a parte final do n° 3 do art. 423° do CPC.

10. - Resultou flagrante que as declarações de parte do A. foram notoriamente contraditórias com o depoimento prestado pelas testemunhas por si arroladas. Tal contrariedade não poderia ser equacionada com base em contradita por se tratar de um depoimento de parte, pelo que outra solução não haveria, por parte do R., senão juntar documentação que repusesse a veracidade dos factos, conforme resulta do disposto no artigo 521° do C.P.C., afigurando-se essencial à descoberta da verdade material, e como única solução face à enxurrada de considerações dúbias, e quiçá não verdadeiras, levadas ao conhecimento do Tribunal por parte do A. nas suas declarações de parte.

11. - A fundamentação apresentada em despacho para o indeferimento não pode proceder sob pena de violação do princípio da descoberta da verdade material decorrente de uma interpretação demasiado restritiva do n° 3 do artigo 423° do C.P.C, princípio basilar do sistema jurídico, que impende sobre todos: Partes e Tribunal.

12. - A necessidade de junção dos documentos só ocorreu por força das declarações de parte do A. prestadas em audiência.

13. - Também nada impede a junção de documentos para contrariar o declarado em sede de declarações de parte e para contraprova do documento junto pelo A. em audiência de julgamento.

14. - Inexistindo qualquer obstáculo de índole processual para que se atenda e valore as declarações de parte em termos de livre convicção na parte em que ele não for confessório, também nada impede que o mesmo possa ser confrontado com documentos destinados a retirar credibilidade às declarações prestadas.

15. - Daí que nada obste à junção dos documentos, cuja razão de ser é a de retirar credibilidade às declarações prestadas em sede de depoimento de parte e, por isso, só se torna necessária depois do depoimento prestado, tendo SEMPRE em vista a DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL.

16. - Face à contradição de depoimentos, bem como para provar o alegado na contestação, face às declarações de parte prestadas pelo A., mostrou-se necessário o R. procurar algum documento que provasse que de algum modo era falso o alegado pelo A. no seu depoimento, mais concretamente no período em questão - 01-06-1989 a 25-05-2002, tanto mais que o A. no seu depoimento introduziu matéria nova não alegada na sua petição inicial.

17. - Tendo em conta o disposto no artigo 411.°, o disposto no n.° 2 do artigo 412.° bem como o disposto no artigo 413.°, todos do CPC, os depoimentos e os documentos supra citados deverão ser juntos aos presentes autos, na medida em que o aqui A. referiu nas suas declarações de parte que TODAS as obras PÚBLICAS, no período compreendido entre 1989 e 2002, estiveram sob a sua direção e responsabilidade, e os referidos depoimentos e documentos provam clara e inequivocamente que tal é completamente falso, facto que poderá e deverá implicar a condenação do aqui A. como litigante de má-fé, pois faltou à verdade quer nas suas peças processuais, quer nas suas declarações de parte....

18. - Com o exposto não pretende o MC transpor os factos provados numa ação para uma outra ação - não é essa a pretensão do MC - na medida em que neste caso não existem sequer factos tidos como assentes que possam adquirir valor de caso julgado.

19. - No presente caso estamos perante uma situação de aplicação do artigo 412.° do CPC, visto que estamos perante O MESMO JUIZ e O MESMO TRIBUNAL.

20. - Para o conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções, nos termos do n.° 2 do artigo 412.° CPC, torna-se apenas necessário que o Juiz que invoque tal factualidade (e depois a comprove documentalmente) tenha tido intervenção no 1.° processo, no âmbito da recolha de prova e fixação dos factos, cfr. Ac. RL de 16-06-2004, Proc. 8740/2003-4.ITIJ.NET.

21. - Ora, os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter adquirido conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o preceito legal citado, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo (e não os factos julgados por outro juiz em tribunal diferente).

22. - Ora, os factos a que o R. se refere foram julgados pelo mesmo Juiz e no mesmo Tribunal, e, consequentemente, os coloca no âmbito do n.° 2 do artigo 412.° do Código de Processo Civil.

23. - No caso dos autos e como já referido, o Juiz é o mesmo nos dois processos. Contudo, mesmo que assim não fosse sempre se diria que os depoimentos e os documentos em causa (produzidos no outro processo) estão sempre sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.

24. - Em última instância sempre se diria que os meios de prova invocados no Proc. 955/09.9 BEBRG poderiam constituir um princípio de prova (artigo 421.° n.° 1, segunda parte), podendo ser vistos como um contributo para o resultado probatório final.

25. - O que está a ser discutido nos presentes autos é apurar se A. desempenhou ou não funções de chefe de divisão no período compreendido entre 01-06-1989 a 25-05-2002, bem como se TODAS as obras públicas durante esse período eram da sua responsabilidade.

26. - Os documentos requeridos constantes do PA junto ao Proc. 955/09.9 BEBRG provam, CLARA E INEQUIVOCAMENTE que o A. não era o chefe de divisão nesse período, provando ainda CLARA E INEQUIVOCAMENTE que o A. faltou à verdade nas suas Declarações de parte.

27. - Assim sendo, não poderá deixar de se considerar que tais documentos são essenciais para a descoberta da verdade material.

28. - Fica desse modo assegurada a necessidade e a pertinência dos documentos juntos para a decisão da causa, na medida em que provam clara e inequivocamente que quem era o Chefe de Divisão das Obras, quer públicas quer privadas, de facto e de direito, era o Eng.º L. A. e não o aqui A., Eng.º M. F..

29. - Durante todos estes anos, e tratando-se de Obras Públicas, o A. não teve uma única intervenção como chefe de divisão... Pelo contrário, esteve presente em aos em que interveio como técnico e onde lá esteve o verdadeiro e único chefe de divisão, o Eng.º L. A..

30. - O atual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório, dispondo o artigo 90.° do CPTA que "no âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade. Atualmente é manifesta a opção do legislador no sentido da prevalência do fundo sobre a forma.

31. - O art. 411.° do CPC (o art. 265.°, n.° 3, anterior), integra uma concretização do princípio do inquisitório, segundo o qual o tribunal investiga e esclarece os factos relevantes para a apreciação da ação, outorgando ao juiz um poder-dever para garantir que este reúna toda a prova necessária à formação completa e esclarecida da sua convicção.

32. - Caso uma das partes tenha omitido o cumprimento dos seus deveres processuais, concretamente na apresentação dos requerimentos probatórios no tempo adjetivamente oportuno, o juiz deverá exercitar o poder-dever conferido pelo artigo 411 e 412.

33. - O que interessa é que se verifique o referido circunstancialismo, sendo indiferente que tal tenha sido decidido face a requerimento de uma das partes e que esta tenha ou não requerido atempadamente produção de prova.

34. - Não cabendo no espírito da norma o sancionamento da parte a quem aquela inquirição ou aquele documento mais possa interessar, por o não ter no devido tempo requerido e atento o princípio de preclusão conexo com o dispositivo.

35. - Pelo que não poderá nunca essa eventual negligência estreitar a margem de manobra do juiz que queira mais bem investigar os factos, inquirindo pessoa relativamente à qual há indicações objetivas de que pode esclarecê-los. Até porque essa iniciativa não é um ato discricionário, antes consubstanciando o exercício de um poder-dever.

36. - Face ao que não se poderá de impedir o juiz de ordenar a inquirição de determinada pessoa ou a junção de determinado documento em virtude de conduta negligente das partes, no que concerne à prova.

37. O atual regime processual privilegia a concretização do princípio da descoberta da verdade material e o princípio do inquisitório.

38. - De acordo com o PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO, incumbe às partes trazer ao processo os meios de prova úteis à decisão da matéria de facto - Art. 512° e 508°-A, n° 2, al. a), CPC.

39. - Este princípio não é absoluto: para alcançar a justa composição do litígio e prevalecer a verdade material sobre a verdade formal, ao juiz é dada a possibilidade de investigar os factos que tenham sido articulados.

40. - Deverá prevalecer sempre o princípio da descoberta da verdade material em detrimento doutros valores que lhe são hierarquicamente inferiores, como é o caso dos presentes autos.

41. - O princípio do dispositivo, outrora quase intocável, foi objeto de várias limitações nas últimas reformas do processo civil em ordem a, cada vez mais, fazer prevalecer a verdade material sobre a formalidade, pela manifesta vontade do legislador de dar primazia ao direito das partes, ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quando necessário, através de uma intervenção mais ativa do juiz pela realização do inquisitório.

42. - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, ou que certo e determinado documento é relevante para a descoberta da verdade material, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor, assim como deve ordenar a junção desse documento.

43. - O princípio da descoberta da verdade material significa que o processo deve tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efetivamente se verificaram ou verificam, e para tal admite a direta intervenção do juiz na produção das provas, não limitando a investigação da verdade à disposição dos meios probatórios que é feita pelas partes, tudo com vista ao apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente possibilitando-se a inquirição de pessoa que presumidamente tem conhecimento desses factos e admitindo a junção de novos documentos.

44. - O que interessa é que se verifique que o depoimento de certa testemunha é relevante ou que a junção de novo documento se mostre necessária para apurar a verdade, sendo indiferente que tal tenha sido ou não requerido atempadamente.

45. - Nada obsta à junção dos documentos após a prestação do depoimento de parte, se com eles se visa confrontar o depoente e retirar credibilidade às declarações prestadas - em tais circunstâncias, estamos perante a ocorrência posterior a que alude a parte final do n° 3 do art. 423° do CPC.

46. - A fundamentação apresentada em despacho para o indeferimento não pode proceder, sob pena de subversão do princípio da descoberta da verdade material decorrente de uma interpretação demasiado restritiva do n° 3 do artigo 423° do C.P.C, princípio basilar do sistema jurídico, que impende sobre todos: partes e tribunal.

47. - Tendo sido requerida ou sugerida a realização de uma diligência, o juiz a quo somente não a deve efetuar se a considerar inútil ou dilatória, em despacho devidamente fundamentado.

48. - Ora, analisando o pedido do recorrente e o teor do despacho recorrido, desde logo ressalta não ter o Tribunal A Quo emitido qualquer pronúncia acerca da utilidade para a decisão do fundo da causa da prova requerida.

49. - Deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da prova requerida.

50. - Tendo o tribunal a quo optado unicamente por avocar aspetos estritamente formais, alheios à substância do pedido (tendo em vista a busca da verdade material), falha na íntegra a fundamentação no despacho em análise.

51. - O despacho recorrido não refere que a prova requerida não se revela necessária para a descoberta da verdade. O despacho recorrido refere apenas que não é o momento certo.

52. - O Tribunal recorrido persiste em não admitir a produção nos autos de alguns dos meios de prova, quer documentais, quer testemunhais, mais relevantes para a decisão neles a proferir, preparando-se para essa decisão como se eles não existissem e isto apesar de saber quer da sua existência, quer da sua relevância probatória.

53. - Ou seja, o Tribunal recorrido tem conhecimento de factos de extrema relevância e que provam claramente que o A. não era chefe de divisão, não admitindo contudo que esses factos sejam juntos aos autos.

54. - Tendo o Tribunal A Quo conhecimento destes factos, destes documentos que provam inequivocamente que o A. não era chefe de divisão, como pode indeferir a sua junção, sendo que tal conduta implica tentar ocultar a verdade??

55. - Ora, parece-nos que, ressalvado o devido respeito, que a questão central não é saber quando é apresentado um documento: pertinente é saber da sua relevância para o esclarecimento da verdade.

56. - E essa pertinência não foi afastada pelo douto despacho agora em crise - nem o poderia - já que é manifesto que o que se pretende com a prova requerida afastar qualquer dúvida sobre o facto de que o A. não é nem nunca foi chefe de divisão, nem de facto nem de direito, pois o chefe de divisão era o Eng.º L. A..

57. - Desta forma, salvo melhor opinião, afigura-se manifesto que a prova requerida assume-se como essencial para a descoberta da verdade material, desde já resultando evidência de que a sua averiguação é decisiva para os presentes autos.

58. - Ressalvado o devido respeito por melhor entendimento, e considerando que estamos perante um poder-dever, o seu não exercício corresponde à omissão de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, art.° 195° NCPC, pelo que se trata de uma nulidade: o que aqui, expressamente, se invoca, art.° 197°, em tempo, art.° 149° ex vi art.° 199° n.° 1 e 3.

59. - Fica desse modo assegurada a necessidade e a pertinência da prova requerida para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade material.

FACTOS INCORRETAMENTE JULGADOS PELO TRIBUNAL RECORRIDO:

A) O Tribunal A Quo não admitiu a junção de documentos requerida;

B) O Tribunal A Quo não admitiu a transcrição dos depoimentos requerida;

C) Em consequência, violou o P.° da Descoberta da Verdade Material, o P.° do Inquisitório e o P.° do Dispositivo;

D) O Tribunal A Quo, ao indeferir a prova requerida, impediu que o recorrente provasse a contradição dos depoimentos das testemunhas do A., bem como do depoimento do próprio A., tanto mais que no depoimento de parte do A. este introduziu matéria nova não alegada na sua petição inicial;

E) O Tribunal A Quo, não tendo considerado a prova requerida como inútil ou dilatória, omitiu a pronúncia acerca da utilidade para a decisão da causa, quando deveria o Tribunal A Quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da prova requerida, tendo o Tribunal A Quo optado unicamente por avocar aspetos estritamente formais, alheios à substância do pedido (tendo em vista a busca da verdade material), falha na íntegra a fundamentação no despacho em análise, o que corresponde à omissão de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, art.° 195° NCPC, pelo que se trata de uma nulidade: o que aqui, expressamente, se invoca, art.° 197°, em tempo, art.° 149° ex vi art.° 199° n.° 1 e 3.

NORMAS VIOLADAS PELO TRIBUNAL RECORRIDO:

O Tribunal A Quo violou as normas previstas nos artigos:

- 452 n.° 1 CPC;

- 361 CC;

- 423 n.° 3 CPC;

- 521 CPC;

- 411, 412 e 413 CPC;

- 421 CPC;

- 90 CPTA;

- 512 e 508-A, n.° 2, al. A) CPC;

- 195, 197, 149 e 199 NCPC.

Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso interposto pelo Réu Município de C... ser admitido, obter provimento, e, consequentemente, revogar-se o Douto despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a prova requerida, fazendo-se assim inteira e a COSTUMADA JUSTIÇA!

(…)".

*

Notificado que foi para o efeito, o Recorrido, quanto a estas conclusões aperfeiçoadas, deu como reproduzidas as suas contra-alegações, que rematou da seguinte forma:

“(…)

I. O requerimento apresentado pelo recorrente - já depois de produzida a prova, encerrada a audiência final e de produzidas as alegações escritas finais -, sobre o qual recaiu o douto despacho recorrido é, simplesmente, aquele em que o mesmo pede que seja ordenada a junção aos presentes autos da transcrição dos depoimentos de algumas testemunhas prestados em “audiência de julgamento” no processo n°. 955/09.9BEBRG e bem assim que o Tribunal proceda oficiosamente à junção nos presentes autos de documentos juntos com a p.i. ao citado processo n°. 955/09.9BEBRG e dos quais o recorrente tem conhecimento, pelo menos, desde 1999» quando foi citado para tal processo.
II. O ora recorrido desconhece, de todo em todo, aquilo que foi dito pelas testemunhas no processo n°. 955/09.9BEBRG, o que ficou ou não gravado, aquilo que foi perguntado às testemunhas nele arroladas, aquilo que elas responderam, se responderam com verdade ou não, etc., etc., tal como desconhece o teor dos documentos nesse processo juntos, se foram ou não impugnados e por quem, em que contexto foram juntos e para prova do quê, etc., etc, pela simples razão de que o ora recorrido não é parte no referido processo, nem sabe qual é o objeto do respetivo litígio, não tendo, por isso, tido oportunidade de controlar a prova produzida no mesmo, de inquirir as testemunhas arroladas, de as confrontar com os factos que se discutem nos presentes autos, de as contraditar ou de deduzir qualquer incidente em relação às mesmas que se justificasse face aos seus depoimentos, se fosse esse o caso, tal como não teve hipótese de se pronunciar, de impugnar, de oferecer contra-prova, sobre quaisquer documentos ou de qualquer outra prova produzida em tal processo.
III. O requerimento apresentado pelo recorrente nos autos nada mais representa, por isso, do que um artifício, uma forma ínvia e tortuosa de o recorrente tentar suprir a sua própria inércia, as suas próprias insuficiências e a recusa manifesta em juntar aos autos todos os documentos sobre a matéria dos mesmos que lhe competia fazer.

IV. Relativamente aos documentos, que, obviamente, o Município tem conhecimento desde que foi citado para a ação e que serão documentos por si próprio (Município) produzidos, há que considerar a inércia, quando não mesmo a tentativa deliberada de evitar a junção aos autos de centenas de documentos que o ora recorrido indicou, que competia ao recorrente juntar e que o Tribunal o instou por diversas vezes para juntar, sendo que, nem isso era necessário, porque lhe incumbia juntar todos os documentos em seu poder sobre a matéria do litígio, por força do disposto nos artigos 8°/3 e 84°/1 do CPTA (versão aplicável à data da instauração do processo), o que ele não fez.

V. Por isso trata agora o recorrente de alijar as suas próprias responsabilidades e de tentar atirar para cima do Tribunal a obrigação de produção oficiosa de prova que ele próprio, no momento adequado, não só não produziu, como se recusou a prestar, com as mais variadas e infundadas desculpas, tendo mesmo dito que tinha procedido a aturada pesquisa e busca pelos arquivos e diversos serviços municipais, mas sem êxito.

VI. Devido ao comportamento absolutamente relapso do recorrente, ficaram por juntar aos autos dezenas de processos e centenas de documentos em posse do Réu recorrente, muitos deles identificados pelo próprio recorrido nos autos e de que tinha memória, apontamentos pessoais sobre a sua existência e minutas de alguns deles por si elaborados no seu computador pessoal.

VII. Ainda assim, face a tal inadmissível comportamento processual do Recorrente, deliberadamente adotado para dificultar ou mesmo impossibilitar a prova dos factos pelo ora recorrido, tanto mais que se tratava de factos cuja prova documental era da maior relevância, o recorrido, procedendo a buscas nos seus próprios arquivos e computador pessoal, conseguiu ainda localizar algo como 36 cópias simples de documentos, que juntou aos autos em 29.0s.201s, ficando por juntar muitíssimos outros documentos que o mesmo identificou com a clareza e precisão que lhe foi possível e que o recorrente alegou ... não ter localizado e desconhecer a sua existência...

VIII. Nem sequer o recorrente tinha os vários atestados médicos do ora recorrido comprovativos da justificação das suas faltas ao longo dos anos, tendo sido o mesmo a ter a necessidade de juntar ao processo mais 8s cópias simples de documentos (atestados) que o Réu - ora recorrente - não poderia deixar de ter em seu poder e que veio alegar que tinha mandado destruir, quando o presente processo já se encontrava pendente.

IX. A conclusão que parece impor-se é a que não havia documentos quando ao recorrente não interessou juntá-los, mas já os haveria noutro processo quando pretensamente lhe interessaria que houvessem e fossem porventura mais simpáticos para a sua posição processual, sem que o recorrido tivesse podido exercer o mais leve direito processual sobre esses meios probatórios.

X. É lamentável, manifestamente falsa e de absoluta má fé a afirmação gratuita feita agora pelo recorrente de que o recorrido tinha os documentos em sua casa e que teria os documentos num arquivo pessoal em sua casa que deveriam estar no arquivo do Município, afirmação que chega a raiar uma infração criminal.

XI. O que o recorrido juntou aos autos, perante o comportamento relapso do recorrente ao longo de todo o processo, foi meras cópias simples de documentos e minutas ou rascunhos que tinha no seu computador pessoal de documentos por si elaborados, a maioria dos quais, como é óbvio, sem assinatura, justamente por se tratar de documentos por si elaborados, que depois eram impressos, por si assinados e depois incorporados nos respetivos processos.

XII. As infelizes afirmações feitas pelo recorrente a tal respeito mais não são do que uma execrável atoarda tendente, uma vez mais, a alijar responsabilidades e a tentar fazer esquecer que foi ele que não fez aparecer dezenas e dezenas de processos e centenas de documentos que não pode deixar de ter nos seus arquivos, na esperança de que o Tribunal não retire daí as consequências processuais que o facto implica.

XIII. Na sequência de todo este singular comportamento, o recorrente vem, inclusivamente por em causa, no ponto C2 das suas alegações, o conteúdo de despachos proferidos nos autos de que não interpôs recurso, que transitaram em julgado há anos, sustentando a sua posição em meras afirmações gratuitas e falsas com as quais joga a seu bel prazer, pelo que sobre tal matéria nem sequer se justifica qualquer pronúncia.

XIV. A visão do processo que o recorrente demonstra no ponto C3 das suas alegações, na tentativa de subverter por completo as regras do processo e de impedir a pronúncia do recorrido é uma visão de outras épocas felizmente superadas no processo civil baseado na igualdade das partes e no contraditório.

XV. Ao recorrente faltou atacar o bem fundado do douto despacho recorrido, que se limitou a aplicar, de forma linear, correta e em português escorreito, as disposições legais aplicáveis à situação, sendo que o recorrente se limitou a invocar no seu requerimento o disposto nos artigos 411º, 412º e 413º do CPC, quando, na verdade, o que estava em causa era o regime do “valor extraprocessual das provas” consagrado no artigo 421o do mesmo diploma (que reproduz o artigo 522o do anterior Código).

XVI. As provas referidas em tal inciso apenas podem ser invocadas num outro processo distinto daquele em que tiveram lugar se tiver havido audiência contraditória da parte, o que claramente não é o caso, como resulta das conclusões I. e II. das presentes contra-alegações.

XVII. Perante a sua manifesta falta de razão, o recorrente tratou de tentar fazer uma adaptação pessoal e bizarra dos mais variados preceitos da lei ao caso dos autos, fazendo por confundir claramente aquilo que ele concretamente requereu e fazendo por esquecer o momento em que o requereu, com o princípio da prevalência do fundo sobre a forma, partindo para uma verdadeira deriva de citações e transcrições de doutos arestos (o que, ainda assim, fez de forma truncada, parcial e descontextualizada) que nada têm a ver com a matéria em discussão no recurso, prolatados em contextos completamente distintos do dos autos e apreciando questões completamente à margem daquela que consta do requerimento que apresentou e que o douto despacho recorrido indeferiu.

XVIII. Daí que tenha confundido, inclusivamente, a matéria em causa no douto despacho recorrido com a situação regulada nos mais variados preceitos do CPC, nomeadamente com a matéria dos factos de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, misturando FACTOS com PROVAS e confundindo completamente as duas realidades.

XIX. Tendo o recorrente, nos pontos C5 e C6 das suas alegações, feito uma série de afirmações supostamente referentes ao processo n°. 955/09.9BEBRG, relacionando-os com aquilo que, em seu entender, interessaria provar nos presentes autos, o recorrido não se pronuncia sobre tal matéria pela simples razão de que desconhece de todo em todo o processo referido, ao qual foi completamente alheio, nada sabendo do seu conteúdo, tramitação, instrução, produção de prova e decisões no mesmo eventualmente proferidas.

XX. Tratou-se de mais um truque saloio do recorrente que, por essa via, acabou por juntar aos autos os documentos cuja junção foi indeferida pela Ma. Juíza a quo, fazendo-o no mais completo desrespeito pelo disposto nos artigos 651° e 425° do CPC e que, por isso mesmo, devem ser desentranhados e devolvidos à parte.

XXI. Nova confusão trata o recorrente de fazer entre a situação de que trata o seu requerimento e que tem a ver exclusivamente com o valor extraprocessual das provas, consagrado no artigo 421° do CPC com o regime consagrado no artigo 526° do CPC, que se refere à inquirição de testemunhas não arroladas no processo por iniciativa do Tribunal, tratando ainda, de forma ainda mais singular, de transpor esse regime para a junção oficiosa de documentos em qualquer altura do processo, sendo, por isso, a matéria em causa completamente inócua do ponto de vista do objeto do recurso.

XXII. Aquilo que o recorrente sustenta ao longo de todas as suas diluvianas alegações e conclusões é a absoluta promiscuidade e caos processual que, em última análise, se traduzem na total subversão da lei, tanto mais que a lei processual tem normas que regulam perfeitamente os diversos meios de prova, a produção de cada um deles, o momento adequado para a sua produção, os casos em que essa produção pode ocorrer em momento posterior àquele em que, em termos normais, o deveria ter sido, etc.

XXIII. No ponto C8 das suas alegações, o recorrente, na sequência daquilo que fez no anterior recurso, volta a levantar suspeições inaceitáveis sobre o Tribunal e sobre a Ma. Juíza a quo, vestindo a pela de vítima indefesa que jamais foi, fazendo afirmações puramente gratuitas, afirma a seu bel prazer aquilo que o Tribunal sabe e não sabe, discorre em roda livre sobre aquilo que é verdade e que é mentira, arvora-se em dono da verdade absoluta, atribui a pretensas provas produzidas num processo em que o recorrido não interveio por qualquer forma o valor que bem lhe apetece, qualifica aquilo que deveria ser para o Tribunal de extrema relevância e aquilo que não deveria ser, inventa factos, joga com eles de acordo com aquilo que lhe convém, tratando-se de um comportamento lamentável a que o recorrido deliberadamente não responderá, mas que deve merecer séria ponderação deste Venerando Tribunal, com a aplicação das medidas que a seu ver se imporão.

(…)”.


*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu o parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do CPTA.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II - QUESTÃO PRÉVIA
Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade do presente recurso jurisdicional, tal como pronunciada pelo Recorrido na peça processual que integra fls. 96 dos autos [suporte físico].
Efetivamente, entende o Recorrido que o Recorrente não deu cumprimento ao despacho prolatado a fls. 79 dos autos [suporte físico], que o convidou a sintetizar as conclusões formuladas nas suas conclusões, tendo-se limitado a transformar 90 conclusões em cerca de 60, pelo que não deve ser conhecida a matéria de recurso.
Ora, desde já se adianta que não se acompanha o Recorrido na sua visão de não conhecimento do objeto do recurso.
Na verdade, em nosso entendimento, tal posição emerge como inaceitável, pois, examinados os autos, resulta à saciedade que, por intermédio da peça processual que integra fls. 84 e seguintes dos autos [suporte físico], o Recorrente procurou dar resposta ao convite formulado por este Tribunal Superior no sentido de sintetizar as conclusões constantes do seu requerimento de alegações, com expressa menção dos eventuais concretos aspetos de factos que considera incorretamente julgados e as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido.
Poder-se-á questionar se tal resposta é [ou não] compaginável com a menor dignidade e complexidade das questões trazidas a juízo recursivo, que imporiam, quiçá, uma mais eficaz condensação das conclusões apresentadas.
Contudo, nunca se poderá equacionar a inação do Recorrente no que tange ao convite operado nos autos, única condição justificativa do não conhecimento do recurso apresentado.
E se assim é, então não existe justificação racional para decidir-se em tal sentido, impondo-se, qua tale, desatender a pretensão em análise, o que se decide expressamente.
* *
III – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões suscitadas pelo Recorrente consistem em saber se o despacho recorrido, ao decidir nos termos e com os efeitos explanados no ponto I) do presente acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigos 452º, nº.1 do C.P.C., 361º do C.C., 423º n.° 3 do C.P.C., 411º, 412º e 413º do C.P.C., 421º do C.P.C., 90º do C.P.T.A., 512º e 508-A, n.° 2, al. a) do C.P.C. e 195º, 197º, 149º e 199º N.C.P.C.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
IV.1 – DE FACTO
Na apreciação do presente recurso jurisdicional, importa dar por assente a seguinte factualidade, rectius, ocorrências processuais, que são as únicas relevantes para a apreciação e decisão do recurso jurisdicional interposto:

1. M. A. G. F. intentou no T.A.F. de Braga a presente ação administrativa especial contra o Município de C... [cfr. fls. 1 e seguintes dos presentes autos -suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

2. No decurso do pleito, mas já após o termo da audiência final de julgamento, veio o Recorrente formular um pedido de (i) transcrição de depoimentos das testemunhas Engenheiro M. L. e Arquiteto P. G. prestados em audiência de julgamento no Proc. 955/09.9 BEBRG, bem como (ii) de junção oficiosa dos documentos juntos ao Proc. 955/09.9 BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 18, 45, 47, 48. 63 e 64 [cfr. fls. 4 e 5 dos presentes autos -suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido e admissão];

3) O que foi indeferido por despacho judicial datado de 26.04.2017 [cfr. fls. 2 e 3 dos autos – suporte físico – cujo teor se dá por integralmente reproduzido];

4) É o seguinte o teor do despacho referido em 3):

“(…)

Fls. 1145 e ss. (numeração SITAF):

Veio o R. requerer seja ordenada “a transcrição dos depoimentos das testemunhas Eng.° M. L. e Arq.ª P. G. prestados em audiência de julgamento no Proc. 955/09.9 BEBRG, que corre termos neste Tribunal, nesta Unidade Orgânica e em que a Juiz Titular também é a mesma, e, em consequência, se proceda à sua junção aos presentes autos, devendo ainda proceder-se à junção aos presentes autos dos documentos juntos ao Proc. 955/09.9 BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 18, 45, 47, 48. 63 e 64, o que se requer nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 411.°, 412.° n.° 2 e 413.°, todos do CPC, de modo a que fique assente e provado que é falso que TODAS as obras públicas no período compreendido entre 1989 e 2002, estiveram sob a direção e responsabilidade do A..”

O A. pronunciou-se.

Dispõe-se no artigo 421° do CPC que

“7 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 355.° do Código Civil: se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova. "

Daqui resulta de forma clara que os depoimentos produzidos num processo apenas podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, ou seja, necessário é que tais depoimentos (e perícias) tenham sido produzidos noutro processo com audiência contraditória da parte.

Não é esse, como bem sabe o R., o caso do processo n.° 955/09.9BEBRG que opõe o Município, não ao aqui A., mas sim à Antonio Alves Ribeiro e Filhos. Lda..

Face ao exposto, naturalmente que não são de admitir nestes autos os depoimentos prestados no processo 955/09.9BEBRG. não havendo pois que ordenar a sua transcrição.

Quanto aos documentos cuja junção é requerida novamente se recorda o R. o que dispõe o art. 423.° do CPC ex vi art. l.° do CPTA

“1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos como articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Apôs o limite temporal previsto no numero anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. "

Ora, o que o R. pretende é. por força da invocação dos poderes oficiosos do juiz nos termos dos art. 411.° e ss. do CPC. suprir a sua própria inércia e a intempestividade que a junção por si nesta fase de tais documentos representaria.

Este intuito é. aliás, por demais evidente nos presentes autos quanto se verifica que por inúmeras vezes foi o R. instado, seja pelo A., seja pelo Tribunal, a juntar aos autos todos os documentos e processos administrativos relevantes à decisão da causa, tendo por diversas vezes alegado que não dispunha dos mesmos.

Relembra-se que o poder inquisitório do juiz, em sede de diligências necessárias ao apuramento da verdade e plasmado no n°3. do arf1 265°. do CPC, não pode servir para apagar a responsabilidade processual das partes na prossecução dos seus interesses ou tornar inúteis os fenómenos de preclusão processual, não se justificando que os poderes instrutórios do tribunal sejam exercidos em substituição dos ónus probatórios.

Carlos Lopes do Rego, chama bem a atenção de que " O exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes’' .

Se o R. pretende agora, já após o termo da audiência final e quando o Tribunal se encontra em fase de decisão, juntar aos autos documentos que, não obstante todas as fases processuais anterior e mais relevante todos os despachos e insistências do Tribunal e do A., que sempre pugnou pela junção de todos os documentos e processos administrativos necessários à decisão da causa, tendo obtido reiterada mente a mesma resposta de que nada mais existia nos arquivos do R., naturalmente que de um ónus probatório no momento processualmente adequado, e dessa forma desvirtuar i sistema legalmente previsto de preclusões processuais.

Indefere-se, pois, o requerido.

Notifique. (…)” [idem];

5) Contra este despacho de 26.04.2017 sobreveio o presente recurso jurisdicional [cfr. fls. 24 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido].


*

IV.2 - DO DIREITO
O despacho recorrido, como sabemos, indeferiu o pedido formulado pelo Recorrente no decurso do pleito, mas já após o termo da audiência final de julgamento, de (i) transcrição de depoimentos das testemunhas Engenheiro M. L. e Arquiteto P. G. prestados em audiência de julgamento no Proc. 955/09.9 BEBRG, e, bem assim, (ii) a junção dos documentos juntos ao Proc. 955/09.9BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 18, 45, 47, 48, 63 e 64.
Fê-lo, sobretudo, por entender, por um lado, que, nos termos da lei processual vigente, os depoimentos produzidos em determinado processo apenas podem ser invocados no outro quando tenham sido produzidos com audiência contraditória da parte, o que, atenta a configuração objetiva da instância, claramente não sucede nos autos, e, por outro, que a junção dos documentos pretendidos integra uma forma transvestida de suprimento, por força da invocação dos poderes oficiosos do Tribunal, da sua própria inércia probatória, o que o próprio artigo 411º do C.P.C. não admite, sendo certo que o Tribunal sempre pugnou pela junção de todos documentos e processos administrativos necessários à decisão da causa, o que o Recorrente nunca viabilizou, com fundamento na sua inexistência dos seus arquivos, de modo que o seu deferimento no presente meio processual desvirtuaria o sistema legal de preclusões processuais.
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que o Recorrente insurge-se contra o juízo de indeferimento do T.A.F. de Braga, pois, no seu entender, este foi firmado com manifesto erro de julgamento de direito, nos termos e com o alcance explicitados no ponto III) do presente Acórdão.
Vejamos, sublinhando, desde já, que a lei processual vigente não impõe a audiência contraditória da parte como requisito inultrapassável de admissão da prerrogativa probatória de transcrição de documentos, apenas servindo como forma de impor um determinado valor probatório à mesma.
Com efeito, ainda que não sujeita a audiência contraditória, a transcrição de depoimentos pretendida é abstratamente admissível, todavia, valendo apenas como princípio de prova [cfr. nº.2 do artigo 421º].
Por outra banda, e como veremos mais pormenorizadamente em adiante, o juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, mesmo que não tenham sido indicadas pelas partes, pelo que, se levado ao processo que determinada diligência probatória é relevante para a boa decisão da causa, que a não pode produzir no momento oportuno [por desconhecimento do quadro fáctico envolvente, ou outra razão devidamente explicitada], deve o juiz, se for esse o caso, lançar mão dos poderes que a lei lhe confere e ordenar a realização de tal diligência probatória, por sua iniciativa.
Pelo que, nas perspetivas em apreço, não seja de acompanhar a fundamentação de direito espraiada na sentença recorrida.
Ainda assim, adiantamos já, embora por motivos diferentes, o ali decidido é de manter.
Vejamos porquê, esclarecendo logo à partida que o pedido formulado pelo aqui Recorrente não se traduz na vontade deste, por ato próprio, em juntar aos autos (i) a transcrição de determinados depoimentos prestados no processo nº. 955/09.9BEBRG e, bem assim, (ii) alguns documentos integrantes de peças processuais contidas no referido processo nº. 955/09.
Diferentemente, consiste no pedido de (i) transcrição oficiosa de depoimentos prestados em processo diverso, e, bem assim, de (ii) junção oficiosa de documentos integrantes de peças processuais contidas no mesmo processo diverso.
O que importa a convocação do poder inquisitório do Tribunal fundamentalmente previsto no artigo 411º do C.P.C.
Neste domínio, destaca-se o recentíssimo aresto produzido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 23.05.2019, tirado no processo nº. 1345/18.9T8CHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt, cujo teor ora parcialmente se transcreve:
“(…)

O processo é constituído por uma série de atos dirigidos a um fim - a decisão judicial que resolve o conflito entre as partes -, devendo obedecer a formas e requisitos adequados a esse escopo. Sem regras o processo fica sujeito à indisciplina das partes e cria insegurança, e presta-se a manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil.

Tem portanto o processo exigências técnicas, designadamente sujeitando as partes a um tecido de ónus necessários à boa administração da justiça (9).

Um dos princípios do processo civil é precisamente o da autorresponsabilidade das partes, segundo o qual estas sofrem as consequências jurídicas prejudiciais da sua negligência ou inépcia na condução do processo, que fazem a seu próprio risco.

O princípio do inquisitório traduz uma ideia de divisão subordinada de trabalhos, dominante em matéria probatória, entre o juiz e as partes (estas num primeiro plano).

Recebeu consagração legal no art. 411.º ao dispor que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

O princípio do inquisitório exerce atualmente, é certo, um importante papel no processo civil português mas, a nosso ver, funciona subordinado ao princípio do dispositivo, parecendo-nos excessiva a sua configuração como um sistema processual híbrido, que se coaduna em par em torno dos dois princípios (10).

O nosso sistema processual civil é norteado pelo princípio do dispositivo, competindo-lhe o “monopólio” dos factos e dos meios de prova.

(…)

Compreende-se, assim, por que o princípio do inquisitório deve ser interpretado como um poder-dever limitado, restringindo-se, em matéria probatória, na busca pelas provas dentro dos factos alegados pelas partes (factos essenciais), com vista à justa composição do litígio e ao apuramento da verdade.

Não pode o juiz ao abrigo do inquisitório e da cooperação suprir o incumprimento de formalidades essenciais pelas partes, permitir o atropelo de normas legais e nem pode, obviamente, determinar oficiosamente a junção de documentos cuja junção já foi indeferida.

Não pode o interessado afastar, fazendo apelo a princípios gerais de condução processual, regras básicas que contendem com a certeza e segurança jurídicas, como é o do caso julgado.

Por outro lado, como bem se expressou na sentença recorrida, o disposto no artigo 411º do CPC não descaracteriza, nem invalida, o princípio base do processo civil que é o do impulso processual, competindo às partes em toda a sua extensão, nomeadamente no tocante à indicação e realização oportuna das diligências probatórias.

Em suma, o exercício do dever de diligenciar pelo apuramento da verdade e justa composição do litígio, não comporta uma amplitude tal que o autorizem a colidir quer com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.

(…)”.

Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, que a convocação do poder inquisitório do Tribunal não pode colidir com o princípio da legalidade e da tipicidade que comanda toda a tramitação processual, quer com outros princípios fundamentais como o do dispositivo, da autorresponsabilidade das partes e o da preclusão, importando este que, ao longo do processo, as partes estão sujeitas, entre outros ónus, ao de praticar os atos dentro de determinados prazos perentórios.
Assim, e porque o pedido do Recorrente foi formulado já após o terminus da audiência em análise, temos que a admissibilidade das diligências probatórias ali requeridas deverá ser apreciada em função, para além da (i) sua obrigatória mais valia para a descoberta da verdade, da (ii) demonstração da impossibilidade da sua produção em momento anterior, e no respeito dos limites gizados pelo legislador, por parte do Recorrente.
E nesse domínio, e após exame do requerimento que integra fls. 4 e seguinte dos autos, que comporta o pedido efetuado pelo Recorrente, para além das conclusões de recurso, logo se constata que a efetivação oficiosa das diligências probatórias requeridas justifica-se, no entender do Recorrente:
(i) pelo facto de duas testemunhas, aquando da sua inquirição no âmbito do processo nº. 955/09.9BEBRG, terem afirmado, sem margem para qualquer dúvida, que a obra pública discutida nos autos sempre esteve a cargo e era da responsabilidade do chefe de divisão na altura, o Engenheiro L. A., o que está gravado em CD.
(ii) pela circunstância de realidade descrita pelas referidas testemunhas se mostrar igualmente expressa nos documentos ora pretendidos juntar aos autos, sobre os quais, não obstante lhe ter já sido ordenada a sua junção aos autos, não lhe foi possível dar cumprimento a tal solicitação, por não estar em posse deles.
(iii) Por motivo da apontada realidade constituir matéria indissociável do “objeto confesso” dos autos, que pressupõe a tarefa de se apurar se o Autor exerceu as funções de chefe de divisão no período de 01.06.1998 a 25.05.2002, o que reclama a intervenção do Tribunal a quo no sentido da aquisição processual da realidade supra descrita sob os sobreditos pontos (i) e (ii) nos termos do disposto nos artigos 411º a 413º do C.P.C.
Ora, é ponto assente que o juiz deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, mesmo que não tenham sido indicadas pelas partes, pelo que, se levado ao processo que determinada diligência probatória é relevante para a boa decisão da causa, que a não pode produzir no momento oportuno [por desconhecimento do quadro fáctico envolvente, ou outra razão devidamente explicitada], deve o juiz ponderar a necessidade de tal diligência.
E, se for esse o caso, lançar mão dos poderes que a lei lhe confere e ordenar a realização de tal diligência probatória, por sua iniciativa.
Mas, como vimos já, esta regra não se destina a substituir o dever que as partes têm de indicar os meios de prova dos factos que se propõem realizar.
Pelo que, se a indicação, ou sugestão de inquirição for da parte, não poderá esta deixar de esclarecer a razão do conhecimento tardio.
Porém, após exame da constelação argumentativa do Recorrente supra exposta, não podemos deixar de concluir que nada do que ali é alegado neste domínio permite esclarecer a razão do conhecimento tardio do quadro fáctico alegado e, por maioria de razão, da oportunidade tardia em requerer as diligências pretendidas.
Pelo que, ainda que com motivação diversa, não se pode deixar de concluir que bem andou a MMª Juiz a quo ao indeferir o requerido pedido de (i) transcrição de depoimentos das testemunhas Engenheiro M. L. e Arquiteto P. G. prestados em audiência de julgamento no Proc. 955/09.9BEBRG, e de (ii) junção dos documentos juntos ao Proc. 955/09.9BEBRG com a petição inicial sob os n.°s 18, 45, 47, 48, 63 e 64.
E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.
Consequentemente, deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e mantido o despacho recorrido, com a atual fundamentação.
Ao que se provirá no dispositivo.

* *
V – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em negar provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, e, ainda que com fundamentação diferente, manter o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 15 de dezembro de 2019,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco