Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00228/13.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRESCRIÇÃO
DUPLICAÇÃO DA COLECTA
CITAÇÃO
Sumário:I - Do artigo 27º do Decreto - Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro [que transpôs para o direito interno o artigo 12º da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976 (actualmente vigora o Decreto - Lei 263/12 de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16 de Março de 2010)] decorre que, no âmbito da assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos, os tribunais portugueses não têm competência para apreciar a legalidade nem a eficácia dos actos praticados pelas autoridades tributárias de outro Estado membro no território desse Estado membro e que tenham subjacente um acto tributário das autoridades desse Estado membro.
II - Os tribunais portugueses só têm competência, nesse âmbito, para apreciar a legalidade e eficácia das medidas de execução adoptadas pelas autoridades tributárias portuguesas.
III - Desta regra fundamental - que delimita os poderes das instâncias judiciais do Estado membro requerente e do Estado membro requerido - deriva uma consequência importante, quando esteja em causa a prescrição: a de que o Estado membro requerido não sindica o efeito interruptivo da prescrição dos actos praticados pelo Estado membro requerente. Ou seja: o Estado membro requerido - a ter competência para apreciar a prescrição de uma dívida tributária do Estado membro requerente - deve tomar como boas as informações relativas à prescrição prestadas por este Estado membro, nomeadamente as que sejam incluídas no pedido a que alude o artigo 24º, nº 3, alíneas c) e d), do Decreto - Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro.
IV - A duplicação da colecta em que tenham incorrido as autoridades espanholas no âmbito de procedimento tributário ou de processo executivo conduzido por essas autoridades deve ser oposta às autoridades espanholas ou junto das instâncias judiciais competentes em Espanha (cf. artigo 27º, nº 1, do Decreto-Lei nº 296/2003, de 21 de Novembro).
V - Distinta da situação de falta de citação é a situação de nulidade da citação [que não consubstancia uma nulidade insanável, enquadrável no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT], que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei.
VI - Não tendo a parte reagido, no prazo legal, contra o despacho que admitiu a junção de documentos aos autos, os fundamentos do mesmo já não podem ser apreciados no recurso interposto da sentença, uma vez que aquela decisão, transitada em julgado, constitui caso julgado formal.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:T..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

T... - Transportes de Mercadorias, Lda., CF 5…, com sede em…, Castro Daire, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido nos autos de execução fiscal nº 2526200501000373, instaurada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, em cumprimento do pedido feito pela Autoridade Tributária Espanhola, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados-Membros da União Europeia com vista à cobrança de dívida proveniente de Imposto Especial sobre Bebidas Alcoólicas do ano de 1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

A - INEXIGIBILDADE DO CRÉDITO - SUB-ROGAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DE IMPOSTO - DUPLICAÇÃO DE COLECTA

a) O crédito de imposto está extinto porque terá sido há muito liquidado e pago, pois consta do ponto 10 do probatório da sentença ora recorrida que os produtos foram vendidos em Maio/2004 pela Administração Tributária espanhola à sociedade Bodegas P..., SA.

b) Tal venda, ocorrida em 31-05-2004, implica necessariamente a inexigibilidade do imposto por extinção da relação jurídico-fiscal em relação ao devedor original e subrogação pelo adjudicatário, o que conduz a uma duplicação de colecta, vício de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), e determina a inadmissibilidade do pedido de assistência mútua subjacente à execução aqui em causa.

c) A DT 92/12/CEE (regime geral dos IEC em vigor à data dos factos) dispõe no seu art. 6.º, 1, que o imposto é exigível no momento da introdução no consumo (…).

d)Por força desta legislação, não tendo sido cobrado IEC quando da apreensão dos bens em Espanha em 1999, o imposto (que foi obrigatoriamente liquidado naquele ano) teve necessariamente de ser pago quando da venda dos mesmos por adjudicação directa, que ocorreu em Maio/2004, ou, no limite, quando o adjudicante os introduziu efectivamente em consumo caso tenha beneficiado do regime suspensivo dos IEC (regime de entrepostos fiscais).

e) Assim, ou o imposto – que é fixado objectivamente sobre o grau alcoólico e não sobre a quantidades e preços - foi cobrado na data da adjudicação directa; ou então os produtos seguiram em regime suspensivo com destino a um entreposto fiscal do adquirente e pagaram o imposto quando saíram deste regime suspensivo, ou seja, quando entraram efectivamente em consumo (vd. art. 6.º, 1, da DT 92/12/CEE). Sendo estas situações as únicas legalmente admissíveis, o imposto foi necessariamente já pago.

f) Acresce que, nos termos da legislação espanhola então em vigor, as vendas de bebidas alcoólicas e espirituosas sujeitos a IEC, serão levadas ao conhecimento das autoridades gestoras do imposto previamente à data da venda, as quais procederão à regularização da situação tributária dos bens vendidos.

g) Fora do regime legalmente instituído de Assistência Mútua/Cooperação Administrativa entre Estados-membros, as autoridades espanholas notificaram a reclamante da liquidação dos IEC em 1999 e 2000; e em 1999 ou 2000 terão instaurado o (inevitável) processo executivo; em 2004 concluíram este processo através da venda dos produtos por adjudicação directa – o que determinou a forçosa constituição do adjudicante como sujeito passivo e responsável do imposto e a óbvia extinção quer da prestação tributária quer do respectivo processo executivo.

h) Ora, ao recorrerem em 2005 à via da Assistência Mútua Administrativa - aliás a única via legal então instituída para o efeito – estão a tentar cobrar, de novo, o imposto devido e necessariamente já regularizado (liquidado e pago) pelo adquirente efectivo dos produtos, a sociedade Bodegas P..., SA.

i) Mas mesmo que o imposto não se encontrasse regularizado e pago em 2004 por efeito da verificada adjudicação directa dos produtos em causa, as autoridades espanholas não poderiam formular o pedido de cobrança de créditos nos termos em que o fizeram porque a isso se opõe o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 7.º e al. b) do art. 14.º, da DT 76/308/CEE (aplicável por força da DT 2001/44/CE – art. 1.º 2, al. f).) e na al. b) do n.º 1 do art. 22.º do DL 296/2003.

j) Até porque na ficha-quadro do PAM (Pedido de Assistência Mútua) anexa à citação da execução, as autoridades espanholas indicam a totalidade do imposto liquidado em 1999, sem qualquer outra observação ou comentário.

k) Havendo necessariamente pagamento do crédito objecto do pedido de cobrança e ausência total de informação sobre se o imposto foi integralmente pago, é forçoso concluir-se que o prosseguimento do presente procedimento de cobrança conduziria a uma duplicação de colecta, pelo que, consequentemente, deve o mesmo ser declarado extinto, em linha com o que dispõem os arts. 32.º do DL 296/2003, de 21-11, e 73.º e 76.º da LGT e 175.º do CPPT.

l) Havendo dúvida sobre a interpretação e aplicação do direito comunitário invocado nestas alegações, então impõe-se que a mesma seja decidida a nível comunitário, pelo que formula-se a seguinte questão prejudicial a apresentar ao Tribunal de Justiça:

“Será legítima, face ao direito comunitário, a pretensão da administração tributária de um Estado membro em cobrar imposto especial de consumo (sobre as bebidas alcoólicas) a um operador económico de outro Estado membro, quando previamente apreendeu o produto e o vendeu, por ajuste directo, a um operador económico do seu próprio Estado membro?”

B - PRESCRIÇÃO

m) O PAM apresentado em 28-02-2005 pelas autoridades espanholas foi efectuado ao abrigo da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 296/2003.

n) De acordo com esta legislação, o prazo de prescrição é regulado nos termos da legislação vigente no Estado da Entidade Requerente - in casu, 4 anos a contar da data da notificação da liquidação ou de qualquer outro facto relevante que determine a interrupção desse prazo.

o) A autoridade espanhola fez constar da ficha-quadro do PAM a referência às “notificações” para regularização da dívida efectuadas em 02-12-1999 e 28-07-2000 - (a sentença recorrida fixou nos pontos 2 e 3 outras datas de notificação referentes ao ano de 2000 (12-05-2000 e 24-10-2000), mas para a boa decisão da causa tal circunstância é irrelevante) - nele indicando, sem qualquer explicação legal ou outra ou suporte documental, que aquele prazo terminaria em 12 de Dezembro de 2006.

p) Tais factos indiciavam com alguma segurança que no momento em que foi pedida a cobrança do crédito este se encontraria já prescrito segundo a legislação espanhola aplicável.

q) Sendo desde o início manifestamente controvertida a questão da prescrição, suscitada pela Reclamante logo em Outubro de 2005 em sede de oposição à execução, a entidade competente do Estado português não desenvolveu em 2005 (data da citação da execução fiscal e da respectiva oposição) ou nos anos seguintes, qualquer diligência no sentido de esclarecer devidamente este aspecto particularmente relevante.

r) O artigo 7.º da DT 76/308/CEE, impõe que o pedido de cobrança de um crédito contenha todas as informações relevantes para a sua cobrança e exigibilidade; relativamente a um crédito originado em liquidações efectuadas em 1999 e 2000 cuja cobrança, ao abrigo do citado diploma, é apenas pedida em 2005, não é irrelevante: na verdade, não basta colocar na ficha-quadro obrigatória a data de 12-12-2006, quando as datas das notificações para regularização da dívida a partir das quais se inicia o curso do prazo de 4 anos são 02-12-1999 e 28-07-2000.

s) É a própria FP (no recurso que interpôs da sentença de 14-11-2013) que confessa "desconhecer (…) o que ocorreu em 12.2.2002 enquanto factor interruptivo da prescrição que conduziria ao términos do prazo de prescrição em 12.12.2006", porque, “dos documentos constantes do processo executivo inexiste qualquer documento referente a tal acontecimento."

t) As autoridades portuguesas desconheciam e nada fizeram para conhecer, não obstante saberem que a prescrição é de conhecimento oficioso nos termos do artigo 175.º do CPPT.

u) Sendo o PAM apresentado já depois de ter decorrido o prazo de 4 anos de prescrição da dívida, segundo a legislação do Estado Requerente aplicável ao caso em apreço, assumiria excepcional relevância, saber se teria ou não ocorrido qualquer facto que determinasse, de acordo com a referida lei, a interrupção da prescrição.

v) Só em 23-04-2014 é que a FP, extemporaneamente, juntou ao processo documentos que, em seu entender, fariam prova do facto que, ocorrido em 12-12-2002, determinaria a interrupção da prescrição, por forma a que o respectivo prazo terminasse em 12-12-2006, conforme a AT espanhola fez constar do titulo executivo.

x) Tais documentos consistem em publicações de éditos para notificação da ora Recorrente, efectuadas no Boletim Oficial da Província de Salamanca em 27-11-2002 e em 20-12-2002, sendo consequência de simples declarações internas de notificações pendentes e para comparência (n.ºs 4 a 8 da sentença ora recorrida).

y) E existiam já no momento em que foi deduzida a oposição à execução (ano de 2005) e, portanto, à data em que se deduziu a presente reclamação do acto do órgão da execução que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da dívida exequenda.

z) Relativamente ao facto que teria ocorrido em 12-12-2002 para determinar a interrupção da prescrição, a FP sempre alegou desconhecer que facto seria esse e a sentença do TAF de Viseu de 14-11-2013 desconsiderou a sua relevância, na medida em que aquela entidade não explica o porquê daquela data, nem juntou qualquer documento que o comprovasse "como fez com as notificações para regularizar a dívida."

aa) Entre os documentos juntos pela FP, publicações em Boletim Oficial relativas a editais para notificação para comparência - extrai-se serem os mesmos datados de 27-11-2002 e de 20-12-2002 – e conforme consta dos documentos referidos nos pontos 6 e 8 da sentença ora recorrida - "a falta de comparência no prazo referido a notificação será considerada como efectuada para todos os efeitos legais (…)". Então, a publicação do edital que teria a virtualidade de interromper a prescrição (se fosse válida ou eficaz) teria ocorrido, no limite, em 30-12-2002 o que não bate certo com a data de termo de prescrição aposto na ficha-quadro do PAM.

bb) Dos factos dados como provados nas três sentenças do TAF de Viseu entretanto proferidas, verifica-se que a AEAT juntou documentos comprovativos das notificações postais efectuadas à ora Recorrente, na sua sede social em Portugal, entre 12-05-2000 e 28-10-2000, que teriam a virtualidade de interromper a prescrição (fls 36 a 39 dos autos e n.ºs 1 a 3 do probatório da decisão recorrida).

cc) Todavia, no documento de 10-09-2002 entretanto junto, com a entrada “DILIGÊNCIA” lê-se: “tendo sido enviadas em duas ocasiões as notificações (…) não foi recepcionado neste departamento nem o aviso a recepção nem a devolução dos envelopes em que constaria que não se pode realizar a notificação pelo que se procede ao envio ao BOP para sua publicação”, facto que justificaria a publicação dos éditos.

dd) Onde está o comprovativo de que essas notificações foram efectivamente entregues registadas com os respectivos avisos de recepção nos correios espanhóis e tramitados pelos CTT portugueses ?

ee) A Lei espanhola aplicável - artigo 66.º da Ley General Tributaria - exige a notificação do devedor, como requisito imprescindível para que à actividade administrativa seja conferida eficácia interruptiva da prescrição, ou seja, que o acto seja praticado com conhecimento formal do sujeito passivo.

ff) Para obviar às notificações formais do devedor – as únicas que interrompem a prescrição -, o recurso à publicação de éditos para notificação para comparência no Boletim Oficial é prática habitual da administração fiscal espanhola habitual, há muito conhecida e há muito considerada ilegal e ineficaz pela jurisprudência e doutrina espanholas como facilmente se vê em simples pesquisa no “google.es” com a entrada “diligências argúcia”.

gg) Exemplo manifesto de tal “diligência argúcia” é o documento de fls 7 do requerimento da FP com data de entrada a 23-04-2014, intitulado “PROVIDÊNCIA” que aparece simplesmente em branco, não estando identificado o devedor nem o objectivo do édito a publicar.

hh) E dos éditos de fls 8 e 11 do mesmo requerimento da FP, parece só poder extrair-se que tais notificações não são dirigidas já à exigência de regularização das dívidas em causa, mas sim ao procedimento de venda de bens (litros de vodka da marca KIROW).

ii) E do documento "Relação de Notificações para Comparência", publicado no Boletim Oficial da Província de Salamanca em 20-12-2002 - que, segundo a Administração Tributária espanhola teria a virtualidade de, novamente, interromper a prescrição - apenas parece poder extrair-se que se refere a "bens apreendidos" e que conforme advertência nele contida, "na falta de comparência no prazo referido - dez dias - a notificação será considerada efectuada para todos os efeitos legais...". Notificação de quê e para quê? Mesmo que a ora Recorrente tivesse acesso ao referido Boletim, ficaria sempre sem ter a mais pequena ideia de que e para o que estava a ser notificada por éditos!!!

jj) Os únicos actos das autoridades espanholas, com conhecimento formal da ora Recorrente, são, pois, unicamente as duas notificações para regularização da dívida, efectuadas em 1999 e 2000.

kk) Os documentos em que a sentença recorrida se baseou, não provam os factos que pretendem afirmar, ou seja, que em 2002 a Administração Tributária espanhola realizou as diligências adequadas tendentes à cobrança das dívidas em causa com conhecimento formal da devedora.

ll) Sendo a devedora uma pessoa colectiva portuguesa, com sede em Portugal que nunca foi alterada, tudo o que era do conhecimento das autoridades espanholas, o único procedimento adequado e legal para que lhe fosse dado conhecimento formal de qualquer acto relativo à cobrança dos IEC em causa seria através de pedido de notificação da ora Recorrente ao Estado Português, ao abrigo do artigo 5.º da DT 76/308/CEE relativa à assistência mútua / cooperação administrativa em matéria de cobrança de créditos, o que, de todo, não foi feito ou, tanto quanto se extrai dos elementos dos autos, sequer tentado.

mm) Se a notificação por éditos publicados num Estado membro tiver eficácia relativamente a devedores nacionais e residentes noutro Estado membro, isso ofenderá a legislação comunitária que regula a Assistência Mútua; assim, tendo em vista a desejável uniformização da interpretação e aplicação do direito comunitário impõe-se que a mesma seja decidida a nível comunitário, pelo que formula-se a seguinte questão prejudicial a apresentar ao Tribunal de Justiça:

“Será legítimo, face ao direito comunitário, o recurso, no ano de 2002, a notificação por éditos de acordo com os procedimentos internos de um Estado - membro, quando a administração tributária deste Estado não notificou o devedor do imposto especial de consumo, estabelecido noutro Estado-membro, pela via postal, ou se, diversamente, deveria aquela administração ter recorrido, para o efeito, ao regime comunitário da assistência mútua/cooperação administrativa em matéria de cobrança de créditos fiscais?”

C - NULIDADES INSANÁVEIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

nn) O título executivo anexo à citação veio e ainda se encontra em língua estrangeira, em violação flagrante do disposto nos artigo 17.º da DT 76/308/CEE e artigo 10.º do DL 296/2003, e como há muito consagrado na Jurisprudência do TJUE, como se refere no ponto 40 das alegações.

oo) O n.º 1, al. a), do artigo 165.º do CPPT dispõe que a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, pelo que a citação para os termos de uma execução fiscal, em impresso normalizado, que junta um documento em língua estrangeira em violação do disposto nos artigos 17.º da DT 76/308/CEE e 10.º do DL 296/2003, a que chama título executivo, não constitui uma verdadeira citação, - é uma “pseudo-citação” - correspondendo antes à falta de citação.

oo1) No caso concreto, a falta de citação está consubstanciada não na omissão do formulário de citação, mas sim na inexistência absoluta de título executivo imposto pela DT 76/308/CEE.

pp) Por isso a “pseudo-citação” do Serviço de Finanças de Castro Daire de 28-03-2005 deverá ser considerada inexistente, o que constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal consagrada no artigo 165.º, 1, al. a) do CPPT. – também de conhecimento oficioso (art. 165.º, 4, do CPPT).

D - ILEGALIDADE DO DESPACHO QUE ADMITIU A JUNÇÃO TARDIA DE DOCUMENTOS

qq) No acórdão do TCAN proferido em 16-10-2014, diz-se expressamente que:“ (…) a instrução e a discussão da causa foram influenciados, decisivamente mesmo, pelo despacho e admissão dos documentos juntos pelo ERFP, os quais estiveram na base de declarar não prescrita a dívida da reclamante. Porém, uma vez que a reclamante se opôs à sua junção, a sua admissão não poderá deixar de ser notificada à reclamante para exercício dos seus direitos processuais, designadamente apresentar recurso interlocutório, art. 285.º/1 CPPT da decisão.”

rr) A Recorrente recebeu em 27-11-2014, com a referência 004378835, a notificação do despacho de admissão dos documentos em causa.

ss) Sem que o mesmo tivesse transitado em julgado, o que nos termos legais só ocorreria no dia 16-12-2014, considerando a faculdade consignada no n.º 5 do artigo 139.º do CPC, foi a ora Recorrente surpreendida com a sentença de que agora se recorre, datada pela signatária a 5-12-2014 e notificada com registo de 09-12-2014, o que embora constituindo uma nulidade, a mesma poderá ser sanada nesta sede de recurso.

tt) A Reclamante opôs-se a admissão dos documentos da FP invocando que (i) nem os factos em causa (relativos à prescrição) são (eram) supervenientes, pois há cerca de 9 anos (!), concretamente desde 10-10-2005 (data da oposição à execução fiscal) que a ora Recorrente clama pela declaração da prescrição, (ii) como também os documentos não são supervenientes, pois respeitam aos anos 2000, 2001, 2002, etc.; (iii) afirmando ainda expressamente que nenhum daqueles documentos alguma vez chegou ao seu conhecimento.

uu) Resulta do disposto no artigo 574.º, n.º 3 do CPC que não sendo os documentos do seu conhecimento pessoal, ou de que devesse ter conhecimento, consideram-se impugnados designadamente quanto aos factos e conteúdo que reflectem.

vv) O tribunal recorrido ao pronunciar-se sobre a oposição da Reclamante, considerando “que não estamos perante qualquer impugnação da genuinidade de documentos, elisão da sua autenticidade ou força probatória (…)”, presumiu que a pretensão da Reclamante consistia simplesmente em ver recusada a junção (por tardia) e assim decidiu admiti-los.

xx) Porém, o julgador a quo partiu de pressupostos errados quanto à motivação da oposição deduzida contra a junção, quer quanto à tempestividade da junção, quer quanto à genuinidade, autenticidade e força probatória dos documentos, tudo o que implicaria a necessidade de a Reclamante recorrer desse despacho interlocutório, o que viu ser-lhe negado.

yy) A FP intervém como mero representante/mandatário de uma entidade terceira e, portanto, vinculada ao princípio do dever de cooperação.

zz) Ao deixar transcorrer 9 anos desde que a invocação da prescrição ocorreu, a FP violou manifestamente o dever de cooperação, directa e pessoalmente ou em consequência da manifesta negligência da entidade por si representada, colocando os nossos tribunais na desconfortável situação de terem de retardar uma decisão final, forçando-os a sucessivas pronúncias sobre os mesmos factos e com resultados opostos.

aaa) Os tribunais portugueses são órgãos de soberania e como tal não se encontram a mando da FP/entidade estrangeira requerente, para se sujeitarem a comportamentos negligentes e de falta de colaboração, ou mesmo a sentirem-se forçados ao princípio do inquisitório por inacção da parte interessada, exclusivamente com prejuízo de particulares.

bbb) Deverá assim ser revogado o despacho que ordenou a junção aos autos da documentação apresentada pela FP em 23.04.2014, com os fundamentos e razões escritas respectivamente nos pontos 15. a 27, e 28. a 35. das alegações supra.

E - ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

ccc) Tendo o tribunal recorrido estabelecido que o decurso do prazo de prescrição das dívidas se interrompeu em 12-05-2000 e 24-10-2000, nos termos do artigo 66.º da Lei espanhola n.º 230/1963 de 28 de Dezembro, pelas notificações postais recebidas pela Reclamante na morada da sua sede, logo a seguir admite como boa a afirmação constante de documento segundo a qual “em duas ocasiões, as notificações efectuadas (…) para o domicílio do devedor em P..., n.º 10 – 3600 Castro Daire não foram recepcionadas no Departamento, nem acusada a recepção nem a devolução com a indicação de que a notificação não pode ser efectuada” pelo que a AETA procedeu à notificação mediante éditos.

ddd) Se a Reclamante não mudou a sua sede nem instalações, nem recebeu mais qualquer nova notificação, o que é expressamente corroborado pela AEAT - embora se duvide da veracidade da afirmação do envio das mesmas por via postal com aviso de recepção, como atrás se alegou já e se refere na conclusão dd) – como é que há interrupção do prazo através de éditos ?

eee) A única conclusão que o Julgador a quo poderia chegar com base na matéria em causa, é que em 2005 quando as autoridades espanholas solicitaram o PAM e a citação da ora Recorrente para a execução teve lugar, já a dívida de imposto tinha prescrito, pelo decurso do prazo de 4 anos a contar desde 2000, tal como concluiu na sentença que inicialmente proferiu.

fff) Tal como os tribunais espanhóis se têm pronunciado sobre a ineficácia das ”diligências argúcia”, também a legislação portuguesa consagra no art. 300.º do Código Civil princípio de direito que leva ao mesmo resultado, ao declarar como “nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos”.

ggg ) Em face deste princípio de direito, a arenga constante de fls 12 da sentença recorrida, a propósito do estatuído no artigo 9.º, n.º 2, do DL n.º 296/2003 de 21 de Novembro, e por referência aos actos praticados pela Reclamante já no âmbito do processo de execução fiscal – cfr. pontos 14. a 26. do probatório – carece de fundamento e valor.

hhh) Uma vez prescrita a obrigação, “tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito” - artigo 304.º do Código Civil, pelo que nos situamos no âmbito das obrigações naturais, e o cumprimento destas não pode ser judicialmente exigível – artigo 402.º do Código Civil – nem os tribunais podem condenar o obrigado no seu cumprimento, independentemente dos actos praticados pelo devedor natural.


VI

Princípios e normas jurídicas violadas


ARTS. 7.º, 2, al. b), e 14.º, al. b), da DT 76/308/CEE e 22.º, 1, al. b9; do DL 296/2003, de 21-11 (condições do procedimento); ARTS. 73.º (presunções) e 76.º (valor probatório) da LGT; ART. 175.º do CPPC (conhecimento oficioso da duplicação de colecta e da prescrição); ARTS. 5.º, 2, da LGT (princípio da verdade material); e 11.º, 3, da LGT (princípio da substância sobre a forma); ART. 125.º, 1, do CPPT e 205.º da CRP (fundamentação das decisões judiciais); ART. 20.º da CRP (tutela jurisdicional efectiva); ART, 165,º do CPPT (nulidade insanável do processo de execução fiscal), ART 300.º, 304.º e 402.º do Código Civil (princípio da ilegalidade dos actos jurídicos que visam dificultar as condições em que a prescrição opera os seus efeitos; direito de recusa de cumprimento e oposição ao cumprimento de obrigações prescritas e naturais).

Termos em que deverá ser julgado procedente a presente recurso e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por melhor decisão que aplique o DIREITO e faça JUSTIÇA, sempre sem prejuízo de, em caso de necessidade, se colocarem junto do Tribunal de Justiça as questões prejudiciais atrás enunciadas.

Não houve contra - alegações.

O Exmo. Sr. Procurador - Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de, para além da incompetência internacional do Tribunal, ser negado provimento ao recurso.

Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT].

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: (i) da inexigibilidade do crédito, decorrente da duplicação de colecta; (ii) do erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito quanto à questão da prescrição da dívida tributária; (iii) do erro de julgamento quanto às invocadas nulidades insanáveis do processo de execução fiscal; (iv) da ilegalidade do despacho que admitiu a junção tardia de documentos.

1.1. Notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual incompetência internacional do Tribunal para conhecer das questões atinentes à inexigibilidade da dívida/duplicação de colecta e da prescrição da dívida exequenda [atento o disposto nos artigos 65º (actual 62º) do CPC, artigo 27º, nº 3 do DL 296/2003, de 21/11 e do artigo 12º, nº 3 da Directiva 76/308/CEE, do Conselho, de 15/3/1976 (actualmente vigora o DL 263/12, de 31/12 que transpôs a Directiva 2010/24/EU, do Conselho de 16/3/2010)], veio a Recorrente pugnar pela competência dos tribunais portugueses para o efeito e, além do mais, juntar aos autos cópia do acórdão do STA, de 13/5/2009, proferido no recurso nº 1031/08 (fls. 734/739).

Considerando que da leitura deste acórdão se constata que o mesmo foi proferido no âmbito da oposição à mesma execução fiscal que aqui está em causa (PEF 2526200501000373) e que aí foi decidido que o Tribunal Administrativo e Fiscal goza de competência internacional para o conhecimento da oposição deduzida à execução fiscal - sendo os fundamentos da oposição aí invocados precisamente a prescrição da dívida exequenda e a falta de requisitos do título executivo – e atendendo ao disposto no artigo 96º (actual 91º) do CPC, assume-se a competência internacional do tribunal nos exactos termos em que foi decidido pelo STA.

2. Fundamentação

2.1. Matéria de Facto

2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma:

A) FACTOS PROVADOS:

1. No dia 02.12.1999, a Administração Tributária Espanhola notificou a Reclamante da liquidação de imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas relativo ao ano de 1999, no valor de 5.781.510 pesetas, que resultou de operações levadas a cabo pela Unidad Fiscal de La 631ª Comandancia de la Guardia Civil de Salamanca sobre o veículo matrícula …KA e P-… pertencente à aqui Reclamante, que carregava, entre outras mercadorias, 13.540 litros de vodka de 37,5º. – fls. 33/35 dos autos.

2. No dia 12.05.2000, a Administração Tributária Espanhola notificou a Reclamante para regularizar a dívida tributária no valor de € 41.697,09 euros – ação coerciva – (liquidação referida no ponto 1 no valor de 5.781.510 pesetas acrescida de multa no valor de 1.156.302 pesetas equivalendo em euros o valor de € 41.697,09 euros) relativa ao imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas referente ao ano de 1999. – fls. 36/37 e 402 dos autos.

3. No dia 24.10.2000, a Administração Tributária Espanhola notificou a Reclamante para regularizar a dívida tributária no valor de € 48.160,14 euros – ação coerciva –, relativa a impostos “especiales hidrocarburos sanciones tributarias”, sendo que a notificação para o pagamento voluntário da mesma foi efetuado através de correio registado no dia 28.07.2000. – fls. 38/39 e 402 dos autos.

4. A dependência de cobrança da Administração Tributária Espanhola emitiu a seguinte declaração: “(…) Tendo sido enviadas em duas ocasiões as notificações do Departamento e Valorização dos bens do domicílio do devedor, em P..., n.º 10 – 3600 Castro D’Aire (Portugal), não foi recepcionado neste Departamento nem foi acusada a recepção, nem devolução com a indicação de que a notificação não pode ser efectuada, daí que se proceda ao envio para publicação no BOP. (…)”. – fls. 371 (documento original) e 407 (documento traduzido) dos autos.

5. A dependência de cobrança da Administração Tributária Espanhola emitiu uma providência, na qual consta o seguinte: “ (…) Em cumprimento do disposto no artigo 105 da Lei Geral Tributária, cite-se o devedor ……… mediante édito que se publicará no BOP e no boletim informativo da Delegação ou Administração da A.E.A.T., correspondente ao último domicílio conhecido, para que compareça pessoalmente ou através de representante nesta Dependência de Cobrança para efeitos de ser notificado de ……. (…)”. - fls. 372 (documento original) e 408 (documento traduzido) dos autos.

6. Foi publicado, no dia 27.11.2002, no Boletim Oficial da Província de Salamanca a relação de notificações pendentes em nome da reclamante. - fls. 373 (documento original) e 409 (documento traduzido) dos autos.

7. A dependência de cobrança da Administração Tributária Espanhola emitiu uma providência, na qual consta o seguinte: “ (…) Em cumprimento do disposto no artigo 105 da Lei Geral Tributária, cite-se o devedor T... Transportes de Mercadoria mediante édito que se publicará no B.O.P. e no Boletim de Anúncios da Delegação ou Administração da A.E.A.T., correspondente ao último domicílio conhecido, para que compareça pessoalmente ou através de representante nesta Dependência de Cobrança para efeitos de ser notificado da …… (…)”. – fls. 374 (documento original) e 410 (documento traduzido) dos autos.

8. Foi publicado no dia 20.12.2002, no Boletim Oficial da Província de Salamanca, o seguinte:

“CITAÇÕES PARA NOTIFICAÇÕES POR COMPARÊNCIA

Em conformidade com o disposto no artigo 105.6 da Lei 230/1963, de 28 de Dezembro, Lei Geral Tributária, segundo redacção dada pelo artigo 28 da Lei 66/1997, de 30 de Dezembro e tendo em conta a tentativa de notificar o interessado por duas vezes, sem que tal tenha sido possível de praticar por causas alheias à Administração Tributária, fica o manifesto de que através do presente anúncio se encontram pendentes para notificar os actos cujo interessado, nº de expediente e procedimento conforme em seguida se especificam.

Procedimento: Cobrança – Apreensão de bens

Órgão responsável pela tramitação: Dependência de Cobrança

Lugar: Delegação da Agência Estatal da Administração Tributária (Dependência de Cobrança),

C/ Rector Lucena nº 12 – 18: C.P. 37002. Salamanca

RELAÇÃO DE NOTIFICAÇÕES PENDENTES

Finalidade social: BENS APREENDIDOS

M3700240T

T... TRANSPORTES DE MERCADORIA 13524 LITROS DE VODKA

AV. PORTUGAL 1

37480 – FUENTES DE OÑORO

P… 10

3600 – CASTRO D’AIRE

PORTUGAL

Pelo anteriormente exposto disponho que os sujeitos passivos, anteriormente indicados, ou seus representantes devidamente credenciados deverão comparecer no prazo de DEZ DIAS, contados da data da publicação da presente resolução no boletim oficial que corresponda, de segunda a sexta, das 9h às 14h, em local indicado para o efeito de efectuar a notificação do dito acto.

Advertimos aos interessados que na falta de comparência no prazo referido, a notificação será considerada como efectuada para todos os efeitos legais, a partir da data do vencimento do prazo indicado para a comparência.”. – fls. 375/376 (documentos originais) e 411 (documento traduzido) dos autos.

9. No dia 02.03.2004, na Dependência de Cobrança da Administração Tributária Espanhola, acordou-se a venda através de adjudicação direta dos bens apreendidos ao reclamante: 13.524 litros de vodka, marca Kirow. – fls. 377 (documento original) e 412 (documento traduzido) dos autos.

10. No dia 31.05.2004, conforme decorre da ata de venda por adjudicação direta, foram vendidos os 13.524 litros de vodka (referidos no ponto 9.) à sociedade Bodegas P..., SA, por € 600,00 euros. - fls. 378 (documento original) e 413 (documento traduzido) dos autos.

11. No dia 28.02.2005, a Autoridade Tributária Espanhola apresentou ao Estado Português, um pedido de cobrança das dívidas referentes a Imposto Especial sobre bebidas Alcoólicas do ano de 1999, cujo obrigado tributário é a aqui Reclamante. – fls. 27 e ss. e 94 e ss. dos autos.

12. Pelo Serviço de Finanças de Castro Daire, foi instaurado contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 2526200501000373, a pedido da Comissão Interministerial para Assistência Mútua em Matéria de Cobrança, com vista à cobrança de dívida para a Administração Fiscal Espanhola, no montante global de € 121.659,10 euros. – fls. 27 e ss. e 107/115 dos autos.

13. A Reclamante foi citada para a execução atrás referida no dia 08.03.2005. – fls. 109/111 dos autos.

14. Em 07.04.2005, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, um requerimento pedindo o pagamento da dívida exequenda em prestações. – fls. 115 dos autos.

15. Por despacho de 20.04.2005, exarado pelo Diretor de Finanças de Viseu, foi autorizado o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais e sucessivas, mas tal autorização ficou dependente da constituição de garantia idónea. – fls. 118/119 dos autos.

16. A Reclamante foi notificada do despacho referido através do ofício 644 de 02.05.2005. – fls. 126/128 dos autos.

17. Em 17.05.2005, a Reclamante informou o Serviço de Finanças de Castro Daire, que solicitou ao Banco uma garantia bancária, pedindo a prorrogação do prazo por um período de tempo não inferior a 15 dias para a sua apresentação, tendo aquele Serviço indeferido tal pedido por falta de enquadramento legal. – fls. 129/133 dos autos.

18. Em 30.09.2005, a Reclamante apresentou requerimento no Serviço de Finanças de Castro Daire, no qual informou que ia apresentar oposição à execução e pedido de revisão, requerendo que ficasse sem efeito o pedido de pagamento em prestações apresentado e que fosse constituída garantia para suspender o processo de execução fiscal, através de hipoteca legal de um prédio pertencente à sociedade L..., Lda., que tem como sócio o aqui reclamante. – fls. 136/138 dos autos.

19. Em 10.10.2005, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, o pedido de revisão do ato de fixação do montante da garantia e a oposição à execução. – fls. 139/143 dos autos.

20. O Serviço de Finanças de Castro Daire notificou a sociedade L..., Lda., através do ofício datado de 10.10.2005, para proceder à outorga da escritura de hipoteca legal para garantia da dívida exigida no processo de execução fiscal, no prazo de dez dias, findos os quais, sem que se mostre a mesma prestada, o processo de execução prosseguirá os seus termos. – fls. 144/146 dos autos.

21. O pedido de revisão do ato de fixação do montante de garantia foi indeferido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Castro Daire exarado no dia 17.10.2005 e notificado à Reclamante no dia 18.10.2005. – fls. 147/150 dos autos.

22. Em 14.09.2006, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, a garantia da dívida exequenda constituída através de hipoteca legal, registada na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire, sobre o prédio urbano da propriedade da sociedade L..., Lda. – fls. 152/158 dos autos.

23. Em consequência da prestação de garantia, o processo de execução fiscal ficou suspenso até à sua decisão. - fls. 161 dos autos.

24. A decisão da oposição foi proferida no dia 20.12.2012 e transitou em julgado no dia 20.01.2013. - facto conhecido em virtude do exercício de funções.

25. No dia 21.01.2013, a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Castro Daire, um requerimento a pedir a prescrição da dívida tributária, a caducidade do procedimento e a ineficácia da citação. – fls. 87/91 dos autos.

26. O requerimento apresentado foi indeferido por despacho datado de 08.04.2013 e notificado à Reclamante no dia 15.04.2013, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade. – fls. 16/24 e 201/203 dos autos.

B) FACTOS NÃO PROVADOS:

Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.

C) MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal que permitiu dar como provados os factos acima descritos resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, aplicando-se o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.

A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito.

2.2. O direito

O objecto do presente recurso é a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação apresentada pela ora Recorrente da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Castro Daire, de 8 de Abril de 2013, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas, a verificação da caducidade do procedimento e a ineficácia da citação.

Entendeu a Meritíssima Juíza do tribunal a quo, em síntese, que as dívidas não se encontram prescritas, não ocorre a caducidade do procedimento, a arguição da nulidade da citação é extemporânea e a irregularidade da citação invocada, maxime a falta de tradução de documentos, “não constitui qualquer causa para ocorrer falta de citação”.

A Recorrente discorda do assim decidido (salvo quanto à questão da caducidade do procedimento e da extemporaneidade para a arguição da nulidade da citação, cuja decisão não questiona no presente recurso), argumentando, no essencial, que (i) a dívida está prescrita; (ii) ocorre nulidade insanável quanto à citação para o processo de execução e invocando ainda (iii) a ilegalidade do despacho que admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados pela Fazenda Pública e (iv) a inexigibilidade da dívida por ocorrer duplicação de colecta.

Vejamos.

2.2.1.Ilegalidade do despacho que admitiu a junção aos autos dos documentos apresentados pela Fazenda Pública [conclusões qq) a bbb)]

A primeira questão que cumpre apreciar é a da alegada ilegalidade do despacho que admitiu a junção dos documentos de fls. 366/378 (traduzidos a fls. 402/413), uma vez que estes documentos foram relevantes para a apreciação da questão da prescrição da dívida e a decisão que vier a proferir-se poderá eventualmente ter repercussões ao nível dessa questão, bem como da questão da duplicação de colecta (invocada ex novo pela Recorrente, e segundo esta, na sequência da factualidade decorrente desses mesmos documentos).

Sustenta a Recorrente que o despacho que admitiu a junção de tais documentos é ilegal, no essencial, por (i) nem os factos em causa (relativos à prescrição) são supervenientes, pois há cerca de 9 anos que clama pela declaração da prescrição, (ii) nem os documentos são supervenientes, pois respeitam aos anos de 2000, 2001, 2002, etc, e nenhum desses documentos alguma vez chegou ao seu conhecimento. Impugna ainda os factos e o conteúdo que esses documentos reflectem e termina pedindo que seja revogado o despacho que ordenou a junção aos autos da documentação apresentada pela Fazenda Pública [conclusão bbb)].

A este respeito, resulta dos autos o seguinte circunstancialismo processual:

- por requerimento de fls. 365, a Fazenda Pública requereu a junção aos autos de documentos obtidos junto da autoridade tributária espanhola relativos a eventuais actos interruptivos da prescrição, com vista ao esclarecimento da data por esta indicada como sendo o termo da prescrição da dívida (12/12/2006);

- notificada a Reclamante para se pronunciar sobre a requerida junção, veio esta opor-se à mesma, invocando a extemporaneidade de tal junção;

- por despacho de fls. 422/423, foi admitida a junção aos autos dos documentos apresentados pela Fazenda Pública;

- após vista dos autos ao Ministério Público, foi proferida a sentença que constitui fls. 428/444;

- na sequência do recurso interposto desta decisão pela Reclamante, por acórdão deste TCAN foi anulado todo o processado posterior ao referido despacho de admissão dos documentos (incluindo a sentença), a fim de se proceder à notificação do mesmo (fls. 571/595);

- em cumprimento do determinado nesse acórdão, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu determinou a notificação às partes do despacho de fls. 422/423 (fls. 604);

- com vista à notificação de tal despacho, foi remetido à Reclamante o ofício de 27/11/2014 (fls. 607);

- a sentença recorrida foi notificada à Reclamante por ofício de 9/12/2014 (fls. 622);

- o presente recurso foi interposto em 22/12/2014 (fls. 625).

Este circunstancialismo evidencia que tendo, em cumprimento do determinado pelo acórdão deste Tribunal junto aos autos, sido notificado à Reclamante, através de ofício sob registo postal de 27/11/2014, na data da apresentação do presente recurso (em 22/12/2014), já estava ultrapassado o prazo legal de 10 dias (artigo 285º do CPPT) para a interposição do recurso do despacho que admitiu a junção aos autos dos documentos em causa.

Ora, não tendo a parte reagido, no prazo legal, contra esse despacho, os fundamentos deste não podem ser reapreciados no recurso interposto da sentença, uma vez que este despacho não foi objecto de recurso e, por isso, transitou em julgado (caso julgado formal - cf. artigo 620º do CPC). Houve uma pronúncia expressa e fundamentada por parte do tribunal a quo sobre a admissão dos documentos apresentados pela Fazenda Pública e se a ora Recorrente não concordava com tal pronúncia, teria de interpor recurso da mesma, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, tal decisão, transitada em julgado, constituir caso julgado formal. Com efeito, tal decisão recai sobre a relação processual e, transitada, adquire carácter definitivo e imutável restrito ao processo, ou seja, adquire força obrigatória dentro do processo, constituindo caso julgado formal (cf. artigo 620º do CPC).

Mas o facto de este tribunal estar impedido de apreciar a legalidade do despacho interlocutório sobre a admissão dos documentos não impede que, no recurso, seja invocada a existência de erro de julgamento ou que o recurso tenha como fundamento um eventual erro de julgamento sobre a matéria de facto. O facto de já não poder ser questionada a junção de tais documentos não obsta a que possa ser questionada a aptidão ou valor probatório dos mesmos e a valoração feita pelo tribunal recorrido a esse propósito e que pode ser sindicada em sede de eventual erro de julgamento de facto.

Deste modo, é de concluir que a pretensão da Recorrente quanto à revogação do despacho que admitiu a junção dos documentos [conclusão bbb) das alegações de recurso] não pode ser atendida, improcedendo, consequentemente, o recurso nesta parte.

2.2.2. Prescrição da dívida tributária

A execução fiscal foi instaurada pelo Serviço de Finanças de Castro Daire em cumprimento de um pedido dirigido pela autoridade tributária espanhola à Comissão Interministerial para a Assistência Mútua em matéria de Cobrança, no âmbito do mecanismo de Assistência Mútua em matéria de Cobrança de Créditos entre Estados Membros da União Europeia, então regulado pelo Decreto Lei n º 296/2003, de 21/11, que regulamentava a Directiva nº 76/308/CEE, de 15/3, que fixou as regras que as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros devem conter no que respeita à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações do sistema de financiamento do FEOGA, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros, e relativa ao imposto sobre o valor acrescentado e a determinados impostos especiais sobre o consumo.

De acordo com os elementos remetidos pela autoridade tributária espanhola, está em causa a cobrança de dívidas de imposto especial sobre o álcool e bebidas derivadas do ano de 1999.

O tribunal recorrido, após referir ser de aplicar a lei espanhola ao caso, concluiu pela não prescrição da dívida.

A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando, no essencial, que os documentos em que a sentença recorrida se baseou não provam os factos que pretendem afirmar, ou seja, que em 2002 a administração tributária espanhola realizou as diligências adequadas tendentes à cobrança das dívidas exequendas, com conhecimento formal da devedora [conclusão kk) das alegações de recurso].

A questão que a Recorrente coloca ao tribunal de recurso é, por isso, a de saber se as publicações das notificações pendentes em nome desta, no Boletim Oficial da Província de Salamanca, em 2002/11/27 e em 2002/12/20, produzem o efeito interruptivo a que se reporta agora o artigo 68º nº 2, da Ley General Tributaria espanhola, segundo o qual “El plazo de prescripción del derecho a que se refiere el páragrafo b) del artículo 66 de esta Ley se interrumpe por cualquier acción de la Administración tributaria, realizada con conocimiento formal del obligado tributario, dirigida de forma efectiva a la recaudación de la deuda tributaria” (sublinhado nosso).

Ou seja, a Recorrente coloca a questão de saber se um acto praticado em Espanha pelas autoridades tributárias espanholas, no âmbito de um procedimento tributário conduzido pelas mesmas autoridades espanholas, produziu efeitos interruptivos da prescrição de uma dívida tributária espanhola, de acordo com a lei espanhola, antes mesmo de ter sido suscitada a assistência das autoridades portuguesas na cobrança do crédito respectivo, a coberto da Directiva do Conselho de 15/3/1976 (76/308/CEE).

A este respeito, importa começar por salientar que - no âmbito da assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos - os tribunais portugueses não têm competência para apreciar a legalidade nem a eficácia dos actos praticados pelas autoridades tributárias de outro Estado membro no território desse Estado membro e que tenham subjacente um acto tributário das autoridades desse Estado membro. É o que decorre do artigo 27º do DL nº 296/2003, de 21/11 (que então estabelecia as regras relativas à aplicação da citada diretiva, transpondo para o direito interno o seu artigo 12º) segundo o qual a acção adequada à impugnação do crédito ou do título executivo (seja reclamação, impugnação ou oposição) deve ser instaurada “perante a instância competente do Estado membro onde a autoridade requerente tem a sua sede”.

Os tribunais portugueses só têm competência, nesse âmbito, para apreciar a legalidade e eficácia das medidas de execução adoptadas pelas autoridades tributárias portuguesas.

Desta regra fundamental - que delimita os poderes das instâncias judiciais do Estado membro requerente e do Estado membro requerido - deriva uma consequência importante, quando esteja em causa a prescrição: a de que o Estado membro requerido não sindica o efeito interruptivo da prescrição dos actos praticados pelo Estado membro requerente. Ou seja: o Estado membro requerido - a ter competência para apreciar a prescrição de uma dívida tributária do Estado membro requerente - deve tomar como boas as informações relativas à prescrição prestadas por este Estado membro, nomeadamente as que sejam incluídas no pedido a que alude o artigo 24º, nº 3, alíneas c) e d), do referido DL.

Se o executado pretender contestar essas informações, deve fazê-lo no Estado membro requerente.

O que bem se compreende porque o contrário implicaria que um tribunal que não tem jurisdição no Estado membro requerente se iria pronunciar, por esta via, sobre a validade ou eficácia de actos praticados por autoridades da administração tributária desse Estado membro.

No caso presente, a Recorrente pretende pôr em causa a informação prestada pelas autoridades tributárias espanholas no título executivo e na ficha quadro obrigatória do “PAM” segundo a qual aquele prazo terminaria em 2006/12/12, conjugada com a informação adicional relativa a publicações de éditos no Boletim Oficial da Província de Salamanca para notificação daquela e que justificariam precisamente que o prazo referido terminasse naquela data.

À luz do entendimento supra referido, não compete nem às autoridades tributárias portuguesas nem às instâncias judiciais portuguesas sindicar esta informação prestada no âmbito do “PAM”. Não lhes compete, designadamente, determinar se as referidas publicações valem como acto praticado “con conocimiento formal del obligado tributário” para efeitos da referida norma da Ley General Tributaria espanhola. Essa é uma questão que a Recorrente terá que colocar junto das instâncias espanholas.

E, à luz desse mesmo entendimento, não interessa também determinar se é legítimo, face ao direito comunitário, o recurso à notificação por éditos de devedor estabelecido noutro Estado membro. Essa é outra questão que a Recorrente terá que colocar junto das instâncias espanholas e ali requerer, se assim o entender, o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

Por outro lado, a não sindicância pelas instâncias judiciais portuguesas que vimos de referir não ofende qualquer princípio constitucional, nomeadamente os decorrentes dos artigos 20º, nº 1 e 202º, nº 2 da CRP, uma vez que essas questões podem (e devem) ser suscitadas perante os tribunais da entidade requerente (Espanha).

Resta, por isso, determinar se, partindo das informações prestadas pelas autoridades espanholas neste âmbito, se deve concluir que a prescrição da dívida tributária ocorreu.

Ora, a Recorrente não contesta a conclusão fundamental que se retira da sentença recorrida neste âmbito: a de que (tomando na base as informações prestadas pelas autoridades espanholas) não se pode concluir que a prescrição tenha ocorrido.

Assim, e pelo que vimos de dizer, se conclui que o recurso não pode merecer provimento nesta parte.

2.2.3. Nulidades insanáveis do processo de execução fiscal

Nas conclusões nn) a pp) das alegações de recurso, sustenta a Recorrente que o título executivo anexo à citação veio e ainda se encontra em língua estrangeira, em violação do disposto no artigo 17º da DT 76/308/CEE e artigo 10º do DL 296/2003, pelo que a citação para os termos de execução fiscal, em impresso normalizado, que junta um documento em língua estrangeira em violação destes normativos, a que chama título executivo, não constitui uma verdadeira citação correspondendo antes à falta de citação, o que constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal (artigo 165º, nº 4 do CPPT).

Com o devido respeito, não tem razão.

A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195º do CPC, na redacção aplicável, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o acto tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.

Todavia, de acordo com o disposto no artigo 190º, nº 6 do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

No caso dos autos, a Recorrente não põe em causa a realização da citação, mas apenas que esta não foi cumprida de acordo com as formalidades previstas na lei, nomeadamente que os documentos que lhe foram remetidos não estavam traduzidos. Na verdade, resulta da factualidade provada nos autos que a Recorrente foi citada para a execução em 8/3/2005 [cf. ponto 13) do probatório] e, por outro lado, resulta do probatório que, na sequência desta citação, deduziu oposição à execução fiscal e apresentou pedido de pagamento da dívida em prestações.

Por conseguinte, na situação dos autos não estamos perante qualquer das situações mencionadas no artigo 195º do CPC em que se considera ocorrer falta de citação, pelo que não estando perante uma situação configurável como de falta de citação não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT.

Como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, distinta da situação de falta de citação é a situação de nulidade da citação [que não consubstancia uma nulidade insanável, enquadrável no artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT], que ocorre quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cf. artigo 198º, nº 1 do CPC, na redacção aplicável).

Assim, não estando perante uma situação de falta de citação não é aplicável o regime previsto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, sendo o regime da arguição da nulidade diferente do da falta de citação. Isto porque, enquanto a falta de citação pode ser arguida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (artigo 165º, nº 4 do CPPT), a nulidade da citação por inobservância das formalidades prescritas na lei não é do conhecimento oficioso, tendo de ser arguida pelos interessados, em regra, no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição ou no prazo como tal indicado na citação, ou ainda, se nenhum prazo foi indicado para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo [artigo 198º, nº 2 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT] - cf. acórdãos do STA de 24/8/2005, Processo 0934/05 e de 7/9/2005, Processo 0950/05.

Atenta a data em que foi citada a Recorrente para a execução (8/3/2005), na data em que em que esta apresentou o requerimento junto do Serviço de Finanças (21/1/2013) a arguir, além do mais, a nulidade da citação feita, já há muito havia precludido o prazo para arguição da nulidade de citação, como bem entendeu a sentença recorrida.

Improcedem, por isso, as conclusões nn) a pp) das alegações de recurso das alegações de recurso.

2.2.4. Inexigibilidade da dívida/duplicação da colecta

Nas conclusões a) a l) das doutas alegações de recurso, veio a Recorrente colocar a este tribunal de recurso uma questão nova: a duplicação da colecta.

Alega para tanto, no essencial, que tendo o álcool sido vendido, por adjudicação direta, na Dependência de Cobrança da Administração Tributária espanhola (cfr. pontos 9 e 10 dos factos provados na sentença recorrida), se deve retirar daí a inexigibilidade do imposto por extinção da relação jurídico-fiscal em relação ao devedor original e sub-rogação pelo adjudicatário, o que conduz a uma duplicação de coleta, vício do conhecimento oficioso (cf. artigo 175º do CPPT).

No ordenamento jurídico interno português, a duplicação da colecta é, efectivamente, um vício de conhecimento oficioso, mas isso não significa que seja do conhecimento oficioso das instâncias judiciais portuguesas a duplicação da coleta efectuada pelas autoridades tributárias espanholas (no pressuposto de que exista e seja ilegal, de acordo com a lei aplicável em Espanha). Os tribunais portugueses só conhecem oficiosamente da duplicação da coleta se forem, além do mais, internacionalmente competentes para dela conhecerem.

Ora, a duplicação da colecta em que tenham incorrido as autoridades espanholas no âmbito de procedimento tributário ou de processo executivo conduzido por essas autoridades deve ser oposta às autoridades espanholas ou junto das instâncias judiciais competentes em Espanha. É o que decorria, ao tempo, do artigo 27º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 296/2003, de 21/11, já acima citado, e que continha – no entendimento que seguimos - uma regra fundamental de competência internacional (ou inter-comunitária): a de que cabia sempre ao Estado membro requerente aferir do “direito à execução” e ao Estado membro requerido aferir da legalidade dos procedimentos executivos realizados por esse Estado membro.

Às instâncias judiciais portuguesas caberia apenas conhecer da duplicação da colecta em que tivessem incorrido as autoridades portuguesas, no âmbito do processo executivo por estas conduzido a coberto do mecanismo de assistência mútua.

No caso, não se invoca a duplicação da colecta praticada pelas autoridades portuguesas, mas que a venda através de adjudicação direta efetuada pelas autoridades espanholas conduz à duplicação da coleta, pelo que a questão nem é do conhecimento oficioso deste tribunal nem este tribunal dela pode conhecer.

Em todo o caso, sempe se diga que não seria evidente que da venda em adjudicação directa do álcool apreendido decorresse a duplicação da colecta (ao menos a que se configura no direito nacional). Tal só sucederia se, de acordo com a lei aplicável em Espanha, se pudesse concluir que o facto tributário de que emergia a obrigação do pagamento do imposto ao proprietário do álcool apreendido fosse o mesmo facto tributário de que emergiu a obrigação do pagamento do imposto que impendesse sobre o adquirente em adjudicação directa [no direito interno português, o transporte irregular e a arrematação são factos geradores de imposto independentes, como decorre dos artigos 4º, nº 2, alíneas b) e d), e 87º, ambos do DL nº 73/2010, de 21 de junho - sobre esta matéria, Sérgio Vasques, in Os Impostos Especiais de Consumo, p. 321].

Improcede, pois, também este fundamento e, com ele, totalmente o presente recurso.

3. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Porto, 17 de Setembro de 2015

Ass. Fernanda Esteves

Ass. Ana Patrocínio

Ass. Ana Paula Santos