Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01315/16.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/27/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | PROTEÇÃO JURÍDICA; TAXA DE JUSTIÇA; DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE; DESENTRANHAMENTO DO PI. |
| Sumário: | 1 – A mera declaração de caducidade do apoio judiciário não tem a virtualidade de, só por si e automaticamente, determinar o desentranhamento da Petição Inicial, uma vez que sempre terá a Autora de ser notificada para proceder a o pagamento da taxa de justiça, em falta 2 – Acresce que, em concreto, não tendo o Tribunal aguardado pela decisão definitiva relativamente ao apoio judiciário, tendo entretanto proferido decisão determinando o desentranhamento da Petição Inicial, impunha-se que a Autora fosse previamente notificada para que pudesse proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, atento até o principio Pro Actione. |
| Recorrente: | M. da C. de .C. O. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Recorrido 2: | Ministério da Administração Interna; Guarda Nacional Republicana |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M. C. C. O., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Estado Português, Ministério da Administração Interna e Guarda Nacional Republicana, peticionando a atribuição de indemnização no montante de 55.800€, resultante da impossibilidade de recuperação do seu veículo, matricula XX-XX-XX, que entretanto lhe havia sido furtado, inconformada com a Sentença proferida em 6 de dezembro de 2017 no TAF do Porto que determinou o desentranhamento da Petição Inicial, por caducidade da proteção jurídica que lhe havia sido concedida, veio em 25 de janeiro de 2018 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão. Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: “A) Em 17.05.2016 a A. instaurou a presente ação administrativa contra o Estado Português e outros, com proteção jurídica concedida em Setembro de 2013, que foi recebida e distribuída. B) Em 24.10.2016 a A. por requerimento, comunicou aos autos não ter sido proferida decisão de caducidade sobre o benefício de apoio judiciário concedido. C) Com data de 22.11.2016 a A. foi notificada do douto despacho de 04.11.2016 para emitir pronúncia efetiva em torno do teor do ofício provindo da Segurança Social, datado de 27 de setembro de 2016, no que é atinente à invocada caducidade da proteção jurídica, com fundamento no disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 34/2004, de 27 de julho. D) Em 05.12.2016 a A. pronunciou-se por requerimento aos autos, em que comunica ter solicitado a manutenção do apoio judiciário concedido, não lhe tendo sido dado provimento e E) Mais comunica ter apresentado novo pedido de apoio judiciário em 23.11.2016, por reunir condições para o efeito, requerendo a final que fosse aguardada decisão do novo pedido de proteção jurídica requerido. F) Sobre o requerido não foi proferida decisão ou despacho. G) Em 12.10.2017 a S. Social informou o processo que o novo pedido de proteção jurídica formulado pela A. foi indeferido. H) Com data de 15.11.2017 a A. foi notificada do douto despacho de 06.11.2017, que refere que na medida em que o pedido de proteção jurídica formulado pela Autora foi indeferido, deve a mesma [Autora] no prazo de 10 [dez] dias, fazer prova nos autos do tempestivo cumprimento do disposto no artigo 552.º, n.º 6 do CPC. I) Por requerimento de 22.11.2017 a A. requer que tendo sido notificada, para proceder ao pagamento da taxa de justiça, vem informar que apresentou impugnação judicial da decisão de indeferimento de apoio judiciário a qual foi já remetida aos autos, devendo ser aguardada decisão judicial. J) Sobre o requerido não foi proferida decisão / despacho. K) Datada de 05.12.2017, foi a A. notificada da sentença proferida no apenso A que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido pela A. em 23.11.2017. L) Datada de 11.12.2017 foi a A. notificada da douta sentença proferida nos autos que determinou o desentranhamento da P.I. apresentada pela A. o que obsta ao conhecimento do mérito da ação. M) À data da instauração da presente ação – 17.05.2016 – a A. gozava de proteção jurídica na modalidade de isenção de encargos de processo e nomeação de patrono, sobre o qual não havia sido proferida decisão de caducidade no termos legais. N) Refere a douta sentença que a A. foi notificada pela S. Social de que a proteção jurídica concedida em 11.09.2013 caducou e a decisão de caducidade consolidou-se na ordem jurídica e nos termos do disposto no art.º 552.º n.º 6, a A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça. O) A S. Social não proferiu decisão expressa de caducidade P) Ainda que assim se entendesse o certo é que tal comunicação tem a data de 19.10.2016 e a ação havia sido proposta em 17.05.2016. Ou seja em data em que a S. Social ainda não tinha produzido qualquer decisão de caducidade da proteção jurídica, pelo que se mantinha. Q) Considerado caducado o apoio judiciário nada mais restava à mesma, como aliás foi informada pela S. Social, senão requerer, como o fez, novo pedido de apoio judiciário porque beneficiava de condições para o efeito e não tinha condições para assumir os encargos do processo. R) Porém mesmo que não se sufragasse este entendimento, nunca a falta de pagamento da taxa de justiça após a designada declaração de caducidade, datada de 19.10.2016, poderia conduzir como conduziu à determinação do desentranhamento da Petição Inicial, isto porque S) Como é unanimemente entendido e jurisprudencialmente aceite, sendo verificado pelo tribunal que a parte no caso a A. não beneficiava de apoio judiciário teria de ser notificada para proceder a o pagamento da taxa de justiça, o que não ocorreu. T) Com data de 22.11.2016 a Autora foi notificada do douto despacho de 04.11.2016 para emitir pronúncia efetiva em torno do teor do ofício provindo da S. Social, datado de 27 de setembro de 2016, no que é atinente à invocada caducidade da proteção jurídica, com fundamento no disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 34/2004, de 27 de julho U) Em 05.12.2016 a A. pronunciou-se por requerimento aos autos, que se dá por reproduzido, em que comunica ter solicitado a manutenção do apoio judiciário concedido, não lhe tendo sido dado provimento e mais comunica ter apresentado novo pedido de apoio judiciário em 23.11.2016, por reunir condições para o efeito, requerendo afinal que fosse aguardada decisão do novo pedido de proteção jurídica requerido. W) Atento o requerimento da A. nenhuma notificação lhe é feita no sentido de lhe indeferir o requerido e/ou efetuar o pagamento da taxa de justiça que ora o Mmo. Juiz entende estar em falta a partir da comunicação da S. Social datada de 10.10.2016 e por via da qual deve ser desentranhada a Petição Inicial. Y) O Tribunal teve sempre conhecimento de todas as diligências da A. junto da S. Social, nunca proferiu decisão sobre a eventual declarada caducidade, nem mesmo após a A. se ter pronunciado sobre invocada caducidade da proteção jurídica, relativa ao ofício da S. Social, tendo requerido expressamente que fosse aguardada decisão a proferir no novo pedido de apoio judiciário requerido. X) O processo administrativo relativo ao novo pedido de apoio judiciário formulado pela A. decorreu a sua tramitação, desde 23.11.2016 até ser proferida decisão de indeferimento em 09.11.2017 e só em 15.11.2017 a A., foi notificada do douto despacho que refere que na medida em que o pedido de proteção jurídica formulado pela Autora foi indeferido, deve a mesma [Autora] no prazo de 10 [dez] dias, fazer prova nos autos do tempestivo cumprimento do disposto no artigo 552.º, n.º 6 do CPC. Z) Despacho que está em manifesta contradição com o que ora vem a ser decidido na sentença de que se recorre. AA) Nos presentes autos a Petição Inicial foi recebida, foi distribuída, os RR. contestaram, o Tribunal não tomou posição sobre a eventual caducidade do apoio judiciário concedido AB) É entendimento dos Tribunais Superiores que não sendo recusado o recebimento da Petição Inicial nem rejeitada a sua distribuição, não deve o Juiz decidir logo pela extinção da ação qualquer que seja a forma pela qual a mesma seja determinada, por exemplo como é o caso dos autos, desentranhamento da Petição Inicial. AC) Ao invés por aplicação devidamente adaptada do regime do art.º 560 do CPC, que o tratamento igualitário de situações semelhantes impõe, deve dar-se oportunidade ao A. para no prazo de dez dias efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta. AD) Não tendo assim cumprindo o Mmo. Juiz as imposições legais a que estava adstrito previamente, profere de imediato decisão de desentranhamento da Petição Inicial apresentada, que obsta ao conhecimento do mérito da ação, em clara violação legal. AE) É jurisprudência unanime do STA que uma vez indeferido o apoio judiciário ou como foi no caso dos autos, considerado caducado, o Juiz logo que tenha conhecimento de tal facto deve formular convite ao A. para pagar a taxa em falta, não havendo sequer lugar ao pagamento de multa antes de formulado o convite, nos termos conjugados dos art.º 590.º, 552.º n.º 3, 560.º e 6.º n.º 2 do CPC. AF) E se assim não ocorrer, deve facultar-se ainda à parte faltosa a oportunidade de com multa poder praticar o ato e não rejeitá-lo ab início e logo que constatada a falta, nos termos dos art.ºs 570.º e 145.º do CPC AG) De todo o modo é entendimento da A. que a fundamentação da sentença no que respeita ao novo pedido de apoio judiciário enferma de erro de apreciação que condicionou a própria decisão no recurso de impugnação judicial, AH) Já que não foi feita a apreciação das circunstâncias económicas da A. mas se indeferiu a impugnação, porquanto foi entendido, como é referido na sentença, que o fundamento determinante da apresentação do novo pedido de apoio judiciário contendeu apenas não com o facto de ter ocorrido a superveniência da insuficiência económica da A. mas antes com a factualidade de que o beneficio de proteção jurídica tinha caducado, AI) Verificando-se assim que esta decisão está em manifesta contradição com o pedido formulado e com a própria decisão de indeferimento proferida pela S. Social. AJ) A decisão recorrida enferma de nulidade nos termos do art.º 615.º do CPC, por violação dos art.ºs conjugados 590.º, 552.º n.º 3, 560.º, 6.º n.º 2, 570.º e 145.º do CPC sendo sempre passível de recurso por não se pronunciar sobre o mérito da causa. Termos em que não tanto pelo alegado mas pelo doutamente suprido deverá ser provido o presente recurso, substituindo-se ou reformando-se o despacho recorrido, não se ordenando o desentranhamento da P.I., com as consequências legais.” O Recorrido/Estado Português/MP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 18 de abril de 2019, concluindo: “A- A douta decisão recorrida não enferma de nulidade, nos termos do artº 615 nº1 alª d) do CPC, por violação da conjugação dos artºs 590º, 552º nº 3 , 560, 6º nº 2 , 570º e 145º do CPC. B- Tendo sido atribuído à aqui Requerente, apoio judiciário em 11-9-2013, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, assim como na nomeação e compensação de Patrono, para efeitos de propor a presente ação administrativa, nos termos do artº 11 nº 1 alª b) da Lei 34/2004 de 29/7, alterada e republicada pela lei 47/2007 de 28/8, a proteção jurídica caduca pelo decurso de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada ação em juízo, por razão imputável ao requerente. C - A aqui Recorrente só instaurou a presente ação em 17-5-2016, e não tendo deduzido impugnação judicial visando a sua sindicância, (artºs 11º nº 1 alª b), 12º, 27º e 28 da referida Lei), tendo decorrido o prazo de um ano após a concessão da proteção jurídica, sem que tenha sido instaurada a ação em tribunal, por razão imputável à aqui Recorrente, a decisão de caducidade da proteção jurídica que esteve subjacente à nomeação da Patrona à A., assim como à instauração da presente ação, consolidou-se na ordem jurídica, D - A caducidade da proteção jurídica tem como consequência, entre o mais, que a A. não pode beneficiar da dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nem de Patrono Oficioso. E - Consequentemente, nos termos do artº 552º nº 6 do CPC, a aqui Recorrente, nos dez dias seguintes, deveria ter procedido ao pagamento da taxa de justiça, pelo impulso processual decorrente da apresentação da PI, o que não fez F - Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 552º nº 3 do CPC porque a A. sabia e conhecia que entre a data da concessão da proteção jurídica, em 11-9-2013, e a data da apresentação da petição inicial, em 17-5-2016, já tinha decorrido mais de 1 ano, devia a A. ter junto aos autos comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ou então, designadamente, ter alegado na P.I., que não teve culpa na apresentação em Tribunal muito para além do prazo de 1 ano.» G - Quando em 23-11-2016 a Recorrente torna a requerer a concessão de proteção jurídica, com invocação da superveniência da sua insuficiência económica, para efeitos de discutir em tribunal os fundamentos do mérito do pedido formulado na presente Ação administrativa, já a S.S. já tinha declarado a caducidade da proteção jurídica em 19-10-2016. H)- Não tendo a Recorrente procedido ao pagamento da taxa de justiça, não pode gozar de proteção jurídica para efeitos de propor a presente ação, pelo o Sr. Juiz “a quo“, determinou o desentranhamento da P.I., o que obstou ao conhecimento do mérito da ação Vossas Excelências, apreciando e mantendo a douta decisão a quo ora posta em crise pela Autora/Recorrente negando provimento integral ao recurso, farão dessa forma a habitual Justiça!” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 5 de setembro de 2019. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se ocorreu efetivamente a caducidade do apoio judiciário, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada: “1 – Na sequência de procedimento administrativo corrido no seio da Segurança Social, por ofício datado de 11 de Setembro de 2013 foi concedido à ora Autora o benefício da proteção jurídica que por si havia sido requerido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação ao patrono – facto admitido por acordo no âmbito do Apenso A, a estes autos; 2 – No dia 12 de outubro de 2016, a ora Autora remeteu à Segurança Social um requerimento – Cfr. fls. 10 do Apenso A, a estes autos -, o qual, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 3 – Nessa sequência, por ofício datado de 19 de outubro de 2016, a Segurança Social notificou a ora Autora – Cfr. fls. 10-verso do Apenso A, a estes autos -, nos termos que, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 4 - No dia 23 de novembro de 2016, a ora Autora apresentou na Segurança Social um novo pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e nomeação e pagamento da compensação ao patrono, dele se extraindo, entre o mais: - que é costureira, trabalhadora por conta de outrem; - que é solteira e tem uma filha nascida a 29 de julho de 1996; - que vive nuns anexos de seus pais, independentes; - que a finalidade do pedido visa propor ação judicial, que identificou como sendo a presente ação n.º 1315/16.1BEPRT; - que o apoio judiciário é pretendido para intervir como Autora na referida ação, requerendo a apensação do pedido ao processo APJ114843/2013. 5 – Em complemento do pedido de proteção jurídica constante do modelo oficial, a ora Autora apresentou um requerimento à Segurança Social – Cfr. fls. 11 do Apenso A, a estes autos -, o qual, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 6 - Por ofício da Segurança Social, datado de 24 de maio de 2017, a ora Autora foi notificada em sede de audiência prévia da intenção de indeferir o pedido de proteção jurídica que requereu em 23 de novembro de 2016 – Cfr. fls. 45 do Apenso A, a estes autos -, e de que devia, entre o mais, remeter recibos de vencimento dos últimos seis meses, contrato de arrendamento da casa onde reside, e cópia da notificação judicial recebida. 7 – Nessa sequência, por requerimento de 08 de junho de 2017, a ora Autora remeteu à Segurança Social, recibos de vencimento, e declaração de honra atinente aos seus rendimentos mensais – Cfr. fls. 36 a 42 do Apenso A, a estes autos; 8 – Desses documentos enviados pela ora Autora extrai-se que a mesma declarou auferir a quantia mensal de 580,00 euros, receber 49,41 euros de abono de família, e quanto aos recibos de vencimento, remeteu cópias [originais e duplicados] relativas a 4 meses, a saber, dezembro de 2016, janeiro, fevereiro e abril de 2017, deles constando, entre o mais, ser sócia gerente da sociedade Facetaproeza – Unipessoal, Ld.ª, com sede no local onde a ora Autora também declarou ser a sua residência - Cfr. fls. 37 a 41 do Apenso A, a estes autos; 9 – Nessa sequência, por ofício da Segurança Social, datado de 29 de junho de 2017, a ora Autora foi notificada de que a nomeação da mesma Patrona não era possível, e de que devia remeter cópia da última notificação judicial recebida, o que a ora Autora só então veio a fazer - Cfr. fls. 31 e 32 e 26 a 28 do Apenso A, a estes autos; 10 – Nessa sequência, por ofício da Segurança Social, datado de 25 de agosto de 2017, a ora Autora foi notificada em sede de audiência prévia da intenção de indeferir o pedido de proteção jurídica que requereu em 23 de novembro de 2016 – Cfr. fls. 23 a 25 do Apenso A, a estes autos -, por não ter esclarecido a oportunidade do pedido. 11 – Em 15 de Setembro de 2017, a ora Autora apresentou requerimento – Cfr. fls. 20 do Apenso A, a estes autos -, o qual, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 12 – Por ofício da Segurança Social, datado de 12 de outubro de 2017, a ora Autora foi notificada do indeferimento do pedido de proteção jurídica que requereu em 23 de novembro de 2016 – Cfr. fls. 11 do Apenso A, a estes autos -, do qual, por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o que segue: (Dá-se por reproduzido documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Artº 663º nº 6 CPC) 13 – Notificada dessa decisão, a ora Autora veio deduzir Impugnação judicial junto deste Tribunal, tendo a Segurança Social, em 09 de novembro de 2017, remetido ofício à ora Autora, notificando-a, em suma, de que não se encontraram fundamentos suscetíveis de alterar a decisão, tendo o Processo sido remetido a este Tribunal, por ofício dessa mesma data – Cfr. fls. 3 a 11 do Apenso A, a estes autos; 14 - A Impugnação judicial do indeferimento do apoio judiciário foi entregue na Segurança Social em 06 de novembro de 2017, tendo sido apreciada e decidida por sentença datada de 28 de novembro de 2017 – Cfr. fls. do Apenso A, a estes autos. 15 – A Petição inicial que motiva os presentes autos, deu entrada neste Tribunal em 17 de maio de 2016 – Cfr. fls. 2 dos respetivos autos; IV – Do Direito A Recorrente veio interpor o presente recurso, por se mostrar inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto que desentranhou a sua petição inicial. Com efeito, o tribunal a quo proferiu a decisão aqui recorrida de desentranhamento da Petição Inicial em decorrência de suposta caducidade do apoio Judicial preteritamente concedido. No que ao “Direito” concerne, discorreu-se na Decisão Recorrida, designadamente: “(...) Conforme resultou provado, a ora Autora requereu a foi-lhe atribuído apoio judiciário, o que ocorreu em 11 de Setembro de 2013, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, assim como na nomeação e compensação de Patrono, para efeitos de propor ação judicial. Essa ação judicial a propor, é a presente ação administrativa especial, processo n.º 1315/16.1BEPRT. (...) Face ao que deixamos extraído supra, tendo sido nomeada à ora Autora uma Patrona para efeitos de intentar a presente ação [a Ação administrativa 1315/16.1BEPRT], desde logo, a ação devida devia ter sido intentada no prazo de 30 dias, e não o sendo, como não o foi, devia ter sido requerido pela Senhora Patrona nomeada, à Ordem dos Advogados, a prorrogação desse prazo, o que assim também não resultou provado. De todo o modo, depois de concedido o benefício da proteção jurídica, e visando a apresentação de ação judicial, o mesmo caduca – Cfr. artigo 11.º, n.º 1, alínea b) -, se tiver decorrido o prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido instaurada a ação em Tribunal, por razão imputável ao requerente. Como decorre da instrução dos autos, a Autora foi notificada pela Segurança Social de que a proteção jurídica concedida em 11 de Setembro de 2013 caducou, sendo que, dessa decisão a ora Autora não deduziu impugnação judicial visando a sua sindicância, tendo subjacente o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea b), 12.º e 27.º e 28.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. E porque não o fez, a decisão de caducidade da proteção jurídica que esteve subjacente à nomeação de Patrona à Autora, assim como à instauração da presente ação, consolidou-se na ordem jurídica, e nos ternos do disposto no artigo 552.º, n.º 6 do CPC, a Autora, nos dez dias seguintes, não procedeu ao pagamento da taxa de justiça. Ora, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 552.º, n.º 3 do CPC, porque a Autora sabia e conhecia que entre a data da concessão da proteção jurídica, em 11 de setembro de 2013, e a data da apresentação da Petição inicial, em 17 de maio e 2016, já tinha decorrido mais de 1 ano, neste momento [em 17 de maio de 2016] devia a Autora ter junto aos autos comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, ou então, designadamente, ter alegado na Petição inicial que não teve culpa na apresentação da Petição inicial em Tribunal muito para além do prazo de 1 ano. Porém, o que resulta da Petição inicial é que a Autora foi notificada pela GNR, em 21 de maio de 2013, no sentido de que a sua viatura tinha sido vendida, e tendo requerido proteção jurídica a mesma foi-lhe concedida em 11 de Setembro de 2013, tendo a ação sido apresentada em 17 de maio de 2016. A caducidade da proteção jurídica, tem como consequência, entre o mais, que a Autora não pode beneficiar da dispensa de taxa de justiça e demais encargos, nem de Patrono oficioso Ora logo nesse momento, em 19 de outubro de 2016, quando a Autora foi notificada da caducidade da proteção jurídica que lhe havia sido concedida, a mesma teria de proceder ao pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual decorrente da apresentação da Petição inicial, o que não fez, sendo que, auto determinou-se pela apresentação de novo pedido de proteção jurídica, em 23 de novembro de 2016, quando já estava pendente ação judicial. E como já apreciamos e decidimos no âmbito do Apenso A a estes autos, o único móbil/fundamento determinante da apresentação por parte da Autora de um novo pedido de apoio judiciário contendeu apenas, não com o facto de ter ocorrido a superveniência da insuficiência da sua situação económica, antes com a factualidade que lhe foi apontada pela Segurança Social, pelo referido ofício datado de 19 de outubro de 2016, de que o benefício de proteção jurídica tinha caducado. De resto, quando em 25 de agosto de 2017 lhe foi feita audiência prévia no sentido de esclarecer a oportunidade do novo pedido, a alegação por parte da ora Autora em torno da alteração superveniente da sua situação económica enferma de um vício de raciocínio, pois que, à partida, não carecia a mesma de invocar qualquer superveniência, porque beneficiaria de proteção jurídica desde setembro de 2013, sendo que, só e quando fosse conhecido e declarado que passou a ter rendimentos que a impediam de poder usufruir dessa proteção, e se alguém quisesse retirar-lhe esse benefício, é que a mesma podia/devia alegar e provar essa sua insuficiência superveniente, para efeitos de poder manter o benefício já concedido em 2013. Tendo a ora Autora já uma ação intentada e não tendo ninguém questionado a alteração da sua situação económica, a Impugnante sai a invocá-la, porque foi confrontada pela Segurança Social com a caducidade da proteção jurídica que lhe tinha sido concedida e de que era beneficiária. E neste patamar, não está em causa avaliar da ocorrência da superveniência da sua insuficiência económica, mas antes, salientar que pelo que dispõe o regime de concessão de proteção jurídica, a Impugnante teve ao seu dispor esse benefício e deixou transcorrê-lo, pois que, para além de a ação não ter sido instaurada pela sua Patrona no prazo de 30 dias, foi alcançado o prazo de 1 ano, e tal também não sucedeu, antes apenas, volvidos quase 3 anos civis. Portanto, face ao disposto no artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, devendo o apoio judiciário ser requerido antes da primeira intervenção processual [o que assim requereu a Impugnante à Segurança Social e lhe foi concedido, em 11 de Setembro de 2013], e que a ação judicial só poderia ter sido apresentada em Tribunal depois de nomeada a Senhora Patrona [e assim, só depois dessa data], quando em 23 de novembro de 2016 a ora Impugnante torna a requerer a concessão de proteção jurídica, com invocação da superveniência da sua insuficiência económica, para efeitos de discutir em Tribunal os fundamentos do mérito do pedido formulado na presente Ação administrativa 1315/16.1BEBRT, sendo certo que a Segurança Social já tinha declarado o caducidade da proteção jurídica em 19 de outubro de 2016, e que nessa sequência, a Autora não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, não gozando assim de proteção jurídica para efeitos de propor a presente ação, determino o desentranhamento da Petição inicial.” Vejamos então o suscitado: Sem prejuízo da matéria de facto fixada, mas para permitir uma mais eficaz visualização daquilo que está em causa, uma vez que o discorrido em 1ª instância incorre nalguns equívocos, importa aludir cronologicamente a alguma factualidade relevante. a) A presente Ação foi intentada em 17.05.2016, com base em apoio judiciário que havia sido concedido em Setembro de 2013; b) A Autora é notificada em 22.11.2016 de despacho judicial de 04.11.2016 para se pronunciar relativamente a ofício da Segurança Social de 27 de setembro de 2016, face à caducidade da proteção jurídica, com fundamento no disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 34/2004, de 27 de julho. c) A Autora pronunciou-se em 05.12.2016 dando conta do facto de ter solicitado a manutenção do apoio judiciário concedido, mais comunicando que terá apresentado novo pedido de apoio judiciário em 23.11.2016; d) Em 12.10.2017 a Segurança Social informou o processo que o novo pedido de proteção jurídica foi indeferido. e) Em 15.11.2017 a Autora foi notificada de despacho judicial de 06.11.2017, dando conta da necessidade de, em 10 fazer prova do cumprimento do disposto no artigo 552.º, n.º 6 do CPC (Pagamento da Taxa de Justiça). f) A Autora, em 22.11.2017 veio aos Autos informar que apresentou impugnação judicial da decisão de indeferimento de apoio judiciário; g) Em 05.12.2017, foi a Autora notificada da sentença proferida no apenso A que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido; h) Em 11.12.2017 foi a Autora notificada da sentença proferida nos presentes autos que determinou o desentranhamento da P.I. i) Em 28 de maio de 2018 a Segurança Social indefere o Requerimento de Proteção jurídica de 25.01.2018 Resulta desde logo da enunciação preteritamente enunciada, que o desentranhamento da PI foi determinado apenas 6 dias após a notificação da Autora de que havia sido indeferido o apoio judiciário que requerera. Em bom rigor, foi atribuído à Autora apoio judiciário em 11 de Setembro de 2013, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, assim como na nomeação e compensação de Patrono, o que veio a determinar a apresentação da presente Ação. É certo que depois de concedido o benefício da proteção jurídica o mesmo caduca, nos termos do Artº 11.º, n.º 1, alínea b) do regime de acesso ao direito e aos tribunais no prazo de um ano após a sua concessão, por razão imputável ao requerente. Em qualquer caso e em concreto, a Autora só veio a ser notificada da caducidade do apoio judiciário, em 19 de outubro de 2016, tendo optado pela apresentação de novo pedido de proteção jurídica, em 23 de novembro de 2016, invocando a superveniência da sua insuficiência económica quando já estava pendente ação judicial. Correspondentemente, quando em 17 de maio de 2016 foi pela mandatária da Autora, aqui Recorrente, finalmente intentada a presente Ação, em bom rigor não havia ainda sido declarada a caducidade do apoio judiciário, a qual não poderá operar automaticamente, na medida em que pressupõe a sua imputabilidade ao requerente, o que carece de verificação (Artº 11.º, n.º 1, alínea b) do regime de acesso ao direito e aos tribunais, in fine). O referido significa que quando em 17.05.2016 foi apresentada a presente Ação, a Autora gozava ainda de proteção jurídica, pois que a Segurança Social, como se disse já, só veio a referenciar a controvertida caducidade do apoio judiciário em comunicação de 19.10.2016, sendo que a Ação já havia sido proposta em 17.05.2016. A Este respeito, refere-se na decisão recorrida que “quando a A. foi notificada da caducidade da proteção jurídica que lhe havia sido concedida, a mesma teria de proceder ao pagamento da taxa de justiça pelo impulso processual decorrente da apresentação da Petição Inicial o que não fez, sendo que autodeterminou-se pela apresentação de novo pedido de proteção jurídica, quando já estava pendente a ação judicial. Em qualquer caso, como decorre do que se tem vindo a afirmar, a mera declaração de caducidade do apoio judiciário ocorrida em 19.10.2016, não tem a virtualidade de, só por si e automaticamente, determinar o desentranhamento da Petição Inicial, uma vez que sempre teria a Autora de ser notificada para proceder a o pagamento da taxa de justiça, em falta. A aqui Recorrente foi singelamente notificada do despacho do TAF de 04.11.2016 para emitir pronúncia relativamente ao ofício da Segurança Social de 27 de setembro de 2016, no que concerne à invocada caducidade da proteção jurídica, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 34/2004, de 27 de julho, tendo respondido ter solicitado a manutenção do apoio judiciário concedido. Mais esclareceu ter apresentado novo pedido de apoio judiciário em 23.11.2016, por entender terem ocorrido circunstancias supervenientes suscetíveis de determinar a alteração do sentido da decisão de indeferimento anteriormente proferida. Por outro lado, é incontornável que foi a aqui Recorrente notificada por oficio de 15.11.2017 do despacho do TAF de 6.11.2017, para “no prazo de 10 [dez] dias, fazer prova nos autos do tempestivo cumprimento do disposto no artigo 552.º, n.º 6 do CPC (Pagamento da taxa de justiça), tendo respondido logo em 22.11.2017 informando “que apresentou impugnação judicial da decisão de indeferimento de apoio judiciário a qual foi já remetida aos autos, devendo ser aguardada decisão judicial.” Correspondentemente, em 05.12.2017, foi a aqui Recorrente notificada da decisão proferida no apenso A à presente Ação que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento do apoio judiciário requerido em 23.11.2017. Não obstante o referido, a aqui Recorrente foi surpreendida por sentença de 6.12.2017, aqui recorrida, determinando o desentranhamento da Petição Inicial originariamente apresentada, sendo que a própria Segurança Social só veio a indeferir definitivamente o seu pedido de apoio judiciário por despacho de 28 de maio de 2018 (Cfr. fls. 213 a 219 Procº físico). Aqui chegados, não se tendo aguardado pela decisão definitiva relativamente ao apoio judiciário, tendo sido proferida entretanto decisão determinando o desentranhamento da Petição Inicial, previamente à decisão definitiva quanto ao apoio judiciário, impõe-se notificar a Recorrente para que possa proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta. Em função de tudo quanto se expendeu, refira-se desde já que se entende que perante os elementos disponíveis e atento até o principio Pro Actione, não se justificaria o decretado desentranhamento da petição inicial, sem que à aqui Recorrente tivesse sido concedida a faculdade de proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta. V - Decisão Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, por forma a que possa proceder à sua subsequente tramitação, após ser facultada à aqui Recorrente a possibilidade de pagamento da Taxa de Justiça em falta. Sem Custas Porto, 27 de setembro de 2019 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |