Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01876/04.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/23/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | CADUCIDADE |
| Sumário: | Limitando-se o recorrente a dizer que pelo facto de só em 13 de Março de 2008 o recorrido lhe ter remetido o parecer jurídico (o que implica admitir que o mesmo pelo menos data lhe foi enviado) que suporta a deliberação não quer dizer que o tenha recebido nessa data, mas não invocando em que data é que supostamente o tenha recebido funciona a presunção a que alude o art. 254º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/15/2011 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | M. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Declara inexistir qualquer nulidade do acórdão |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | D. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do PORTO, em 02/12/2010, que absolveu da instância o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN], por ter verificado a caducidade do direito de acção. Para tanto alega em conclusão: 1.ª A presente acção deu entrada no tribunal a quo, no dia 15 Janeiro de 2009 cf. carimbo aposto no registo dos CTT. 2.ª A sentença incorreu num lapso de escrita quando transcreve o pedido que o A. formulou na P.I.. A rectificação do erro material por lapso de escrita (artigo 667.º do CPC) pode (e deve) ser corrigido a todo o tempo 3.ª A Deliberação da Comissão de Apreciação/MDN votada em 19 Novembro de 2007, só foi notificada ao A. através do Ofício REV 12808 datado de 20 de Fevereiro de 2008, cf. fls. 25 a 31 do PA apenso (item V) dos factos provados) e docs. 2 e 3 juntos à P.I. 4.ª Contudo, o Parecer jurídico que suportou a deliberação da Comissão de Apreciação só foi notificado ao A. através do Oficio 130/EX datado de 13 de Março de 2008, cf. fls. 30 e 31 do PA apenso (item V) dos factos provados), 5.ª Sendo a data de 13 de Março de 2008, a que vem aposta no Ofício n.º 130/EX que envia o Parecer jurídico, errou o tribunal a quo ao concluir que o A. teve conhecimento do acto de indeferimento no dia 13 de Março de 2008. 6.ª Assim, a sentença recorrida padece ainda de outro erro de julgamento quando considera que o prazo de 3 meses para o A. interpor a presente acção (art.º 69.º do CPTA) começou a contar no dia 14 de Março de 2008. 7.ª Por outro lado, a sentença recorrida partiu de um pressuposto erróneo quando concluiu que se estava em presença de uma acção de condenação à prática de acto devido e não de impugnação 8.ª Enquanto processo impugnatório, a acção administrativa especial corresponde ao antigo recurso contencioso de anulação quando tenha por objecto a impugnação de um acto administrativo (deliberação da CA votada em 19 Novembro de 2007) que lhe foi notificado já no ano de 2008, 9.ª O tribunal a quo, não relevou os seguintes factos com interesse para a decisão: a) Em 14 de Fevereiro de 2008, o Autor solicitou à entidade demandada uma lista com a «identificação dos militares que tendo sido objecto de projectos de deliberação que apontavam para o indeferimento, os viram posteriormente deferidos» b) A razão deste pedido estava no facto de ser imperioso aceder à informação e aos documentos que faziam parte do processo de revisão de carreira desses militares e aferir do critério que levou a entidade demandada a alterar aqueles “projectos de deliberação” e saber a razão porque o mesmo critério não se aplicava ao seu próprio caso, circunstância sem a qual não disporia de argumentos para um eventual recurso da “deliberação definitiva” de 19 de Novembro de 2007. c) Por ofício datado de 22 de Fevereiro de 2008, a Comissão de Apreciação/MDN informou que logo que os processos desses militares estivessem concluídos facultaria essa informação, d) Em Março de 2008, o A. veio requerer à entidade demandada, o acesso aos documentos que faziam parte do processo de revisão do Tenente Coronel AA. … e do Tenente Coronel AS. … «que tinham sido objecto de “projectos de deliberação” que apontavam para o indeferimento mas que em sede de “deliberação definitiva” os viram deferidos», e) A 14 de Abril de 2008 o Autor apresentou Queixa junto da CADA do indeferimento deste requerimento. f) A 4 de Junho de 2008, a CADA veio a proferir o Parecer n.º 143/2008 que delibera que a Comissão de Apreciação deveria facultar ao requerente o acesso aos documentos solicitados respeitantes ao processo de revisão da carreira. g) Face ao indeferimento, em 14 de Julho de 2008 o Autor interpôs contra o MDN, acção de intimação judicial para a passagem de certidão dos documentos respeitantes ao processo de revisão da carreira militar. h) O MDN só facultou o acesso a esses documentos, por via processo de intimação judicial, ou seja, já depois de 14 de Julho de 2008, i) porém ainda ficou a faltar um documento - o requerimento em que o Tenente-Coronel AS. … pedia a passagem à reserva (cf. Ofício de 14 de Janeiro de 2009 da Secretaria-Geral do MDN que foi junto aos autos em 22 de Janeiro de 2009). j) O documento em falta, a entidade demandada só o disponibilizou em Março de 2009, Cf. requerimento de 25 de Março de 2009 (fls... dos autos). k) Ou seja, muito depois de ter dado entrada em tribunal a acção administrativa especial. Assim sendo, o prazo de 3 meses para interpor a presente acção nunca poderia ter começado a contar no dia 15 de Março de 2008. l) Quanto à listagem de militares de outros postos a quem a Comissão em segunda avaliação mudou o sentido da avaliação...» (pedido que o A. tinha formulado em 14 de Fevereiro de 2008, cf. doc. 5 junto à P.I.) a entidade demandada só disponibilizou uma cópia em 11 de Fevereiro de 2010. 10.ª Sendo certo que só no ano de 2010 é que o A. teve conhecimento do último documento que o MDN juntou aos autos e que este também é importante para contestar os critérios e a fundamentação que esteve na base da Deliberação votada em 19 Novembro de 2007 e para aferir da igualdade de tratamento entre as várias deliberações de revisão de carreira, 11.ª a sentença de 2 de Dezembro de 2010 que julgou o recurso extemporâneo, padece de erro de julgamento e de vício de violação de lei nomeadamente do art.º 62 n.º 3 e 64.º segs. do CPA, e dos art.º 46.º e 66.º do CPTA. Nestes termos e nos demais de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder e consequentemente ser revogada a sentença. * O MDN apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:A) A sentença posta em crise não padece de erro de julgamento quando conclui, da análise do processo administrativo, em especial do ofício n.º 130/EX, que o A. teve conhecimento do acto de indeferimento a 13 de Março de 2008; B) Tal conclusão obedece ao princípio da livre apreciação da prova (vertido no n.º 1 do artigo 655.º do CPC), tendo o Meritíssimo Juiz a quo bem decidido segundo a sua prudente convicção e fundamentado com base na matéria factual dada como assente nos pontos i) a vi) do probatório, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 653.º, nos n.º 2 e 3 do artigo 659.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA; C) Acresce que o A., ora Recorrente, em sede resposta à excepção invocada pela entidade apenas afirma que “(…)só em 13 de Março de 2008, é que o Réu lhe remeteu o Parecer Jurídico que suporta a deliberação (cf. Articulado 21.º da Contestação, fls. 36 do processo administrativo e articulado 22.º da contestação, fls. 30 do processo administrativo)”, não tendo, todavia, feito qualquer referência a outra data de recebimento; D) Também, agora, em sede de alegações de recurso manifesta, o Recorrente apenas a sua discordância em relação à data apontada pelo Tribunal, sem contudo invocar o que quer que seja sobre a data de recebimento; E) Assim, e em consequência, também a sentença não padece de erro de julgamento quando veio considerar que o prazo de três meses para interposição de acção teve início a 14 de Março de 2008, para concluir que em 16 de Janeiro de 2009 (data em que o A. intentou a acção), o prazo para o seu exercício estava esgotado. F) Não procede também a argumentação do Recorrente quanto à natureza da acção, e no que à matéria da excepção da caducidade do direito de acção diz respeito, pois quer estejamos perante uma acção anulatória, como aquele defende, quer estejamos perante uma acção de condenação à prática de acto devido, como é determinado pela sentença impugnada, o prazo previsto para o exercício do direito é o mesmo, ou seja de três meses, o qual no caso em apreço se encontra ultrapassado. G) A sentença ora posta em crise não padece de erro de julgamento por violação de lei, porquanto quando o Recorrente teve conhecimento do parecer jurídico, através do ofício 113/EX, ficou na posse das razões claramente perceptíveis, pelas quais a Comissão de Apreciação decidiu o seu pedido, podendo o mesmo reagir contenciosamente à deliberação de indeferimento do seu pedido. H) Pelo exposto, conclui-se que bem decidiu o Tribunal a quo, pelas razões vertidas na douta sentença, quando julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e, consequente, absolveu a entidade ora recorrida da instância. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a costumada justiça. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):i) Em 29 de Novembro de 1999, o Autor dirigiu um requerimento ao Ministro da Defesa Nacional solicitando a revisão da carreira militar ao abrigo da Lei nº. 43/99, de 11 de Junho, conforme emerge da análise de fls. 15 a 24 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. ii) Em 19 de Novembro de 2007, a Comissão de Apreciação/Ministério de Defesa Nacional deliberou, por unanimidade, “(…) não dar provimento à fundamentação apresentada pelo requerente e ratificar a apreciação processual e demais averiguações realizadas pelo vogal relator, não devendo ser reconstituída a carreira militar do Coronel de Infantaria (…) D. … (…)”, conforme emerge da análise de fls. 26 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iii) Esta deliberação foi notificada ao Autor, por ofício nº. 93/EX, datado de 29.01.2008, conforme emerge da análise de fls. 39 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2008, o Autor solicitou cópia da deliberação referida em ii), conforme emerge da análise de fls. 37 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. v) Por oficio datado de 20 de Fevereiro de 2008, com a referência REV-12808, o Auto foi notificado da deliberação definitiva da Comissão de Apreciação /Ministério de Defesa Nacional, votada em 19 de Novembro de 2007, que indeferiu a pretensão de revisão da carreira militar do Autor, supra referenciada, conforme emerge da análise de fls. 25 a 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vi) Na sequência de pedido formulado pelo Autor, o parecer jurídico referente ao processo de revisão da sua situação militar foi-lhe remetido em 13 de Março de 2008, através do ofício nº. 130/EX, conforme emerge da análise de fls. 30 e 31 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. vii) A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 16 de Janeiro de 2009, conforme carimbo aposto no rosto da petição inicial. viii) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram, quer os autos, quer o PA apenso. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _Lapso de escrita; _Omissão de fixação da matéria de facto; _Se ocorre ou não caducidade da acção tal como se entendeu em 1ª instância. O DIREITO LAPSO DE ESCRITO O recorrente invoca que ocorre lapso de escrita na sentença nomeadamente a pág. 1 do Relatório e pág. 3 5º parágrafo da sentença ao transcrever o pedido que formulou na P.I. contra a entidade demandada Na verdade, a seu ver, e conforme emerge da P.I. cujo teor se dá por integralmente reproduzido (fls. 4 a 12 dos autos) interpôs (ao abrigo do art.º 46.º n.º 2 al. a) e do art.º 66.º e segs. do CPTA) a presente acção administrativa especial conexa com acto administrativo (deliberação da Comissão de Apreciação do Ministério da Defesa Nacional, de 19 de Novembro de 2007) tendo peticionado a condenação do MDN a «concluir pela existência nexo de causal entre o afastamento ou desenvolvimento anómalo da carreira militar do Autor e o seu envolvimento directo no processo político desencadeado pelo derrube da ditadura»; Com pedido de condenação à contagem como «tempo de serviço efectivo» do tempo que decorreu entre a data em que passou à reserva e a data em que se venham a produzir os efeitos da decisão que ordene a revisão da situação militar (art.º 2.º da Lei 43/99).” Conclui que deve rectificar-se o erro material por lapso de escrita nos termos do art.º 667.º do CPC. Não tem o recorrente qualquer razão não havendo lugar a qualquer rectificação já que quer o Relatório da sentença quer a fls. do relatório se alude ao pedido formulado pelo aqui recorrente tal como ele o formulou. Não há, pois, lugar a qualquer rectificação. * OMISSÃO DE FIXAÇÃO DE MATÉRIA DE FACTOAlega o recorrente que se impunha ampliação de matéria de facto com os factos referidos em 9 das conclusões das suas alegações por tal ser relevante para a decisão da causa. Fundamentalmente pretende o recorrente que necessitava de outros elementos para sindicar o acto aqui em causa e que os factos supra referidos elucidam que, porque os mesmos não lhe tinham sido fornecidos, não se podia iniciar o prazo de sindicância do acto recorrido. Mas, não tem, a nosso ver, razão o recorrente. É que, se a legislação em vigor, permite a utilização de meios de impugnação administrativa do acto suspendam o decurso do respectivo prazo de impugnação ( art. 59º nº4 do CPTA) não prevê essa possibilidade de o recorrente entender necessitar de outros elementos para além dos que dispõe que não seja o acto em causa. Na verdade, desde logo, o acto ou é válido ou não é, não se podendo pretender que o recorrente fique à espera de arranjar argumentos para a impugnação através das decisões de requerimentos de outros colegas, ficando o prazo de impugnação suspenso à espera. Também não pode o recorrente pretender que possa haver igualdade na ilegalidade. Pelo que, não se impunha, a nosso ver, qualquer ampliação da matéria de facto para a decisão da caducidade. * CADUCIDADEAlega o recorrente que apesar de a Deliberação da Comissão de Apreciação de 19 de Novembro de 2007, que consubstancia o acto de indeferimento, lhe ter sido comunicada apenas em 2008 através do Ofício REV 12808 datado de 20 de Fevereiro de 2008, o Parecer Jurídico que a suportou só lhe foi remetido posteriormente, por Ofício n.º 130/EX datado de 13 de Março de 2008. E que, sendo a data de 13 de Março de 2008, a que vem aposta no Ofício que envia o citado Parecer, o tribunal a quo não podia ter concluído (cf. 2.º parágrafo da pág. 3) que o A. teve conhecimento do acto de indeferimento no dia 13 de Março de 2008. Quid juris? Desde logo cumpre esclarecer que quer a presente acção se possa considerar de condenação à prática do acto devido como entendeu a sentença recorrida, e que subscrevemos, quer de anulação de acto, como entende o recorrente, sempre o prazo de interposição da acção é de três meses respectivamente nos termos dos artigos 69º nº2 e 58º nº2 al. b) do CPTA. Sendo assim, a única questão que se põe é precisamente a de saber a data de início de contagem do referido prazo de 3 meses. A sentença recorrida entendeu que: “…Cientes destes considerandos de enquadramento e revertendo ao caso em presença, temos que a análise da matéria de facto revela-nos que o Autor teve conhecimento do acto de indeferimento [já considerando as interpelações administrativas a requerer a notificação da totalidade dos elementos que o compunham, maxime o parecer jurídico referido no ponto vi) do probatório] no dia 13 de Março de 2008 [cfr. pontos i) a vi) do probatório]. E se assim foi, então o prazo de 3 meses para interpor a presente acção começou a contar no dia 14 de Março de 2008. Começando naquela data a contagem do aludido do prazo de 3 meses para o Autor propor a presente acção, este prazo terminou, já descontado o período de férias judiciais [Páscoa], no dia 23 de Junho de 2008. Assim sendo, à data de 16 de Janeiro de 2009, data de interposição da presente acção, havia caducado o correspondente direito do Autor de interpor a presente acção, por se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício. …“ Defende o recorrente que a sentença não poderia ter concluído que o A. teve conhecimento do parecer jurídico que suportou a deliberação no dia 13 de Março de 2008, ou seja na data que foi aposta no Ofício n.º 130/EX, que remeteu o aludido parecer, defendendo assim que a mesma se encontra eivada de erro. Em 1º lugar não vem concretamente impugnada qualquer matéria de facto fixada nomeadamente a que consta de vi da matéria. Por outro lado, conforme resulta do ofício junto a fls. 30 e 31 do p.a. a data que consta do ofício é 3 e não 13. E é a própria recorrente que refere que só em 13 de Março é que a recorrida lhe enviou o parecer, não aludindo a qualquer outra data. Na verdade, na resposta à excepção suscitada pela recorrida a aqui recorrente respondeu afirmando no artigo 10.º da sua resposta que “Daí não pode considerar-se que o Autor foi notificado da deliberação, em 20 de Fevereiro de 2008, uma vez que só em 13 de Março de 2008, é que o Réu lhe remeteu o Parecer Jurídico que suporta a deliberação (cf. Articulado 21.º da Contestação, fls. 36 do processo administrativo e articulado 22.º da contestação, fls. 30 do processo administrativo)” Ora, quer se entenda que o ofício relativo ao parecer foi enviado em 3 de Março e recebido em 13 ou se entenda que o parecer foi enviado em 13 de Março presume-se que o recorrente o tenha recebido no terceiro dias após o envio nos termos do n.º 2 do artigo 254.º do CPC que dispõe que “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja” aqui aplicável, a nosso ver. Ora, esta presunção só pode ser ilidida pelo notificado, provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis, como decorre do n.º 4 do citado artigo. Também decorre da parte final do n.º 3 deste artigo que no caso de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-ão ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior, ou seja no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Contudo, o recorrente limita-se a dizer que pelo facto de só em 13 de Março de 2008 o recorrido lhe ter remetido o parecer jurídico (o que implica admitir que o mesmo pelo menos data lhe foi enviado) que suporta a deliberação não quer dizer que o tenha recebido nessa data, mas não invoca em que data é que supostamente o tenha recebido não fazendo, por isso, ilidir a presunção existente. Pelo que, funcionando a referida presunção deve entender-se que, pelo menos, foi notificado do parecer no dia 17 de Março. O que significa que, mesmo considerando este dia, ainda assim teria decorrido o prazo de três meses aqui aplicável e por isso sempre seria de manter a sentença recorrida. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida nos termos supra exposto.Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 23/03/2012 Ass. Ana Paula Portela Ass. Maria do Céu Neves Ass. João Beato Oliveira Sousa |