Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02633/15.1BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/14/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA BOLSA DE ESTUDO NOTIFICAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE INDICAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA |
| Sumário: | Comprovando que o oponente tomou conhecimento do acto prévio à citação no qual se compelia este a cumprir a obrigação pecuniária – concretamente, da decisão que ordena a reposição da bolsa de estudo indevidamente recebida e que está na génese da dívida exequenda – carece de fundamento a oposição à execução fiscal deduzida ao abrigo da alínea i) do nº1 do artigo 204º do CPPT, alicerçada na inexigibilidade da dívida por falta de notificação dos meios de defesa e respectivos prazos.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Y... |
| Recorrido 1: | Instituto Politécnico de Viana do Castelo, I.P. |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOY…, NIF 2…, inconformado recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a oposição deduzida no âmbito da execução fiscal n.º 0434201501002899, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, para cobrança coerciva de dívida ao Instituto Politécnico de Viana do Castelo, relativa à não reposição do montante atribuído a título de bolsa de estudo no ano lectivo de 2011/2012, acrescido de juros de mora e custas, no montante global de €5.827,73. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Constitui entendimento pacífico que o indeferimento liminar só tem lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito de sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, pelo que tal despacho só deve ser proferido quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, “quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.). B. Por conseguinte, a jurisprudência maioritária tem entendido que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cfr., entre outros, Acórdãos do STA de 24.02.2011, Proc. n.º 765/10; 16.05.2012, Proc. n.º 212/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) C. O carácter taxativo do art.º 204º , n.º 1 do CPPT não pode implicar a rejeição liminar da oposição a esta execução fiscal, assim como também não pode implicar o impedimento de defesa do sujeito passivo/oponente pois, pese embora o aqui recorrente, na sua petição de oposição à execução se insurja contra a legalidade da notificação da decisão (acto administrativo) que deu origem à quantia exequenda, certo é que o mesmo se insurge igualmente contra o facto de nunca ter sido informado dos meios de defesa que tinha ao seu dispor para impugnar tal acto. D. Com efeito, para além da evidente falta de fundamentação, requisito essencial para a validade do acto (cfr. art.º 123º, n.º 1 e 124º do Código do Procedimento Administrativo), o oponente nunca foi informado, nos termos do art.º 36º do CPPT (que estipula que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”) de que dispunha de meios de defesa, respectivos prazos e órgão competente para o efeito, o que tem como consequência a ineficácia (cfr. art.º 77º, n.º 6 da Lei Geral Tributária: “A eficácia da decisão depende da notificação”) e nulidade de todos os procedimentos ulteriores praticados no respectivo procedimento. E. Constata-se igualmente que não foram cumpridas as formalidades de notificação constantes nas diversas alíneas do art.º 68º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo como decorrência da imposição constitucional consagrada no art.º 268º, n.º 3 da CRP – , porquanto não consta a expressa indicação dos meios de defesa, qualquer menção ao órgão competente para apreciar a impugnação do acto e prazo para esse efeito, configurando o princípio da confiança jurídica e da boa-fé, entre o cidadão e o Estado. F. Por conseguinte, atendendo que a notificação da decisão proferida pelos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, configura um acto da Administração que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental – Direito à Informação –, resulta que tal acto está ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 133º do CPA,, nulidade essa que, nos termos do n.º 2 do art.º 134º do CPA, “… é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”. G. Constata-se, do teor da sua petição, que o oponente não invocou qualquer fundamento que se prenda com a legalidade concreta da decisão que determinou a reposição do montante atribuído ao Oponente, a título de bolsa de estudo no ano lectivo 2011/2012, mas atacou sim a própria notificação do acto, imputando-lhe os vícios de nulidade e ineficácia, por violação do direito de defesa, o que releva como fundamento da inexibilidade da dívida exequenda, subsumível no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT. H. Referindo-se a este fundamento de oposição à execução fiscal, ensina Jorge Lopes de Sousa: «trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade». I. Refere este autor que, nos casos em que a lei prevê meio de impugnação contenciosa mas ela não foi posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação, “estar-se-á perante uma omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto (art.º 36º, n.º 1 do CPPT e art.º 77º, n.º 6 da LGT), situação que também constitui fundamento de oposição, mas enquadrável no art.º 204º, n.º 1, alínea i) do CPPT, gerando a eventual extinção da execução devido a inexibilidade da dívida”. J. No mesmo sentido cfr. Acórdão do TCSul, de 3 de Julho de 2012, Proc. n.º 05763/12: “A citação dos responsáveis subsidiários deve conter os elementos essenciais da liquidação (ou liquidações) que está subjacente à execução fiscal, incluindo a respectiva fundamentação, a fim de lhes assegurar a possibilidade de reclamarem graciosamente ou impugnarem contenciosamente o mesmo acto tributário, direitos que lhe são assegurados pelo artº. 22, nº.4, da L.G.Tributária (cfr.artº.23, nº.4, da L.G.T.). Sem tais indicações, o acto tributário não será eficaz relativamente aos responsáveis subsidiários (cfr.artº.77, nº.6, da L.G.T.; artº.36, nº.1, do C.P.P.T.), pelo que essa falta constituirá, além do mais, um fundamento autónomo de oposição à execução fiscal, enquadrável no artº.204, nº.1, al.i), do C.P.P.T” (sublinhado e negrito nossos) K. Em face do exposto, afigura-se-nos que os factos invocados pelo Recorrente na sua petição, embora aparentemente direccionados para a questão da validade da decisão, também comportam o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação da decisão de aplicação de coima, o qual é subsumível na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. L. Pelo que precede, e salvo o devido respeito por melhor opinião, os argumentos supra expendidos desaconselham a decisão de rejeição liminar ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 209º do CPPT, que, conforme alegado supra, está reservada para as situações em que seja manifesto que a prossecução da acção constitui um desperdício de meios, pelo que, ao não decidir assim, errou o tribunal “a quo” na aplicação e interpretação das referidas normas, em violação dos arts. 123º, n.º 1, 124º, 125º, 68º, n.º 1, 133º, n.º 2, al. a) e 134º, n.º 2 do CPA; 20º, 266º, n.º 2, 267º, 268º e 269º da CRP; 77º, n.º 6 da LGT; 36º, n.º 1 e 204º, n.º 1, al. i) do CPPT. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser revogada a decisão de indeferimento liminar da oposição à execução, determinando-se o prosseguimento dos autos, assim se fazendo Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. Foram os autos a vista da Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal que se pronunciou conforme fls. 103 e 105 no sentido de ser negado provimento ao recurso no entendimento de que os fundamentos invocados pelo recorrente , não são subsumíveis no elenco do artigo 204º nº1 do CPPT . Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a decisão de indeferimento liminar alicerçada no entendimento de que pelo oponente não foi alegado pelo oponente algum dos fundamentos admitidos no nº1 do artigo 204º do CPPT. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Aditamento oficioso à matéria de facto provada Embora a Mma Juiz a quo não tenha autonomizado qualquer factualidade na decisão recorrida, o que se compreende atento o teor do despacho proferido, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, alínea a) e do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, importa aditar ao probatório a seguinte matéria de facto que se extrai do despacho recorrido bem como resulta provada por confronto quer com os elementos constantes dos presentes autos quer no processo de execução fiscal apenso, o que passamos a fazer nos seguintes termos: a) Pelo ofício nº 196, datado de 22.04.2013 e remetido via postal para a Rua…, Terras de Bouro e dirigida ao Oponente Y…, foi este notificado nos termos que parcialmente se transcrevem: «Assunto : Reposição – Ano lectivo de 2011/2011 (…) 1-Perdeu o direito a bolsa de estudo; 2- Assim e de acordo com (…) fica notificado(a) para repor a quantia de 5.272,00€(…) referentes à bolsa de estudo recebida indevidamente nos meses de Outubro a Julho de 2012. 3-Informo que o pagamento poderá ser efetuado directamente na sede destes serviços, sita no Largo 9 de Abril , em Viana do Castelo, ou através de cheque ou vale postal dirigido aos Serviços de Acção Social do IPVC-Apartado 186-4901-911 Viana do Castelo. 4- O não pagamento implica a informação aos serviços Académicos da sua Escola e o envio do processo para a Repartição de Finanças para execução fiscal. 5- Nos termos dos artigos 100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo, fica V.Exa , notificada (o) para , querendo , e no prazo de 10(dez) dias, dizer o que se lhe oferecer.(…)»( cfrs fls. 17 dos presentes autos ): b) Por carta datada de 07.05.2013, o Oponente pronunciou-se, conforme teor de fls. 18 a 20 dos presentes autos. c) Pelo ofício nº 342, datado de 08.07.2013 e remetido via postal para a Rua…Terras de Bouro e dirigida ao Oponente Y…, foi este notificado nos termos que parcialmente se transcrevem: «Assunto : Reposição – Ano lectivo de 2011/2011 Após a análise das alegações apresentadas no âmbito da audiência prévia efectuada nos termos do art. 100º e 101º do CPA , cumpre informar: 1- Os SAS mantêm os fundamentos e a decisão apresentada no ofício nº196 de 22/04/2013 uma vez que o aluno não cumpre as condições de elegibilidade nos termos do arte. 4º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (despacho nº 12780-B/2011 de 23 de Setembro ) para usufruir de bolsa de estudo do ano letivo 2011/2012. 2- Assim e de acordo com (…) fica notificado(a) para repor a quantia de 5.272,00€(…) referentes à bolsa de estudo recebida indevidamente nos meses de Outubro a Julho de 2012. 3- Informo que o pagamento poderá ser efetuado directamente na sede destes serviços, sita no Largo 9 de Abril , em Viana do Castelo, ou através de cheque ou vale postal dirigido aos Serviços de Acção Social do IPVC-Apartado 186-4901-911 Viana do Castelo. 4- O não pagamento implica a informação aos serviços Académicos da sua Escola e o envio do processo para a Repartição de Finanças para execução fiscal .(…)»(cfrs fls. 21 dos presentes autos ): d) Em 01.08.2013 foi emitida certidão de dívida no valor de €5.272,00, relativa a reposição de bolsa de estudo recebida por Y… ( cf. fls. 3 do processo de execução fiscal apenso aos presentes autos ); e) Em 13.03.2015 foi instaurado contra Y…, pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, o processo de execução fiscal nº 0434201501002899 para cobrança coerciva de €5.272,00 relativa a reposição de bolsa de estudo por este recebida (cf. fls.1 do Processo de Execução fiscal apenso); f) Por missiva datada de 14.03.2015, remetida via postal sob registo RQ624335929PT, foi o Oponente citado no âmbito do processo de execução fiscal contra ele instaurado e a correr termos no Serviço de Finanças de Terras de Bouro, sob o nº 0434201501002899 ( cfrs fls. 25 dos autos); g) Em 18.06.2015, o executado deduziu a presente oposição à execução fiscal nº0434201501002899 (cf. carimbo de recebimento aposto no rosto da petição inicial a fls. 5 dos presentes autos). 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