Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00391/10.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/01/2011 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA LITISPENDÊNCIA PEDIDO CAUTELAR NULIDADES DECISÃO - ART. 668.º, N.º 1 AL. D) CPC |
| Sumário: | I. Não envolve qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão a não apreciação pelo julgador cautelar de alegada ilegalidade de que enfermariam os actos objectos da providência cautelar porquanto para além dos autos cautelares não se destinarem a obter pronúncias com esse conteúdo temos ainda que no contexto/teor e na lógica-jurídica da decisão proferida [procedência de excepção de litispendência com consequente rejeição da pretensão cautelar] as questões que envolvem ou contendem com a análise do mérito daquela pretensão mostram-se clara e inequivocamente prejudicadas em termos de conhecimento. II. Não integra a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a alegada ausência de aplicação ou consideração em sede de julgamento da excepção de litispendência do que se mostra disposto no n.º 1 do art. 499.º do CPC visto tal configurar situação de eventual erro de julgamento. III. Para efeitos de dedução da excepção de litispendência o que conta é o momento em que teve lugar a citação em cada um dos processos judiciais dos sujeitos passivos da relação jurídica processual pelo que de nada releva o momento em cada processo foi instaurado em juízo. IV. Decorre nomeadamente do art. 114.º do CPTA um expresso dever de formulação de pedido/providência que recai sobre o A./requerente, dever esse que deriva da consagração plena do princípio do dispositivo que faz impender sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de delimitação do próprio objecto da lide, bem como de identificação do ou dos actos que se pretende(m) vir(em) a sindicar quer a título de medida cautelar quer na acção administrativa principal, e, bem assim, de um ónus de instrução da mesma pretensão/providência com cópia do ou dos actos administrativos objecto do pedido cautelar. V. Enfermando o pedido/pretensão cautelar formulado duma total ausência de identificação e de instrução quanto a actos passíveis de serem qualificados como administrativos e cujos efeitos executivos se visariam acautelar/obstar deveria o julgador cautelar tê-lo rejeitado liminarmente (art. 116.º do CPTA) pelo que ultrapassada essa fase importa concluir neste momento pela total/manifesta improcedência da pretensão cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/23/2011 |
| Recorrente: | Junta de Freguesia de Atei |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação e Município de Mondim de Basto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual conclui pela procedência da questão suscitada pelo «ME» e pela improcedência da pretensão formulada pela requerente, entendendo ficar prejudicado o conhecimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “JUNTA FREGUESIA ATEI”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional das decisões do TAF de Mirandela, datadas de 21.12.2010 e de 30.12.2010, que, respectivamente, indeferiu o pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida e julgou ocorrer a excepção de litispendência rejeitando a providência cautelar que a mesma havia deduzido contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (abreviadamente «ME») e “MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO” (doravante «MMB»), ambos igualmente identificados nos autos, na qual peticionava a decretação da providência de suspensão de eficácia “… do(s) acto(s) a que se reportam os Doc’s A), G), H), I) e J) em anexo … e que determinou(aram), na prática, directa e/ou indirectamente, o encerramento já consumado em 20/9/2010 de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei (…) e que obrigam o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na Freguesia de Atei e que se encontrem inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro Escolar de Mondim - Oeste, sito na sede do concelho, durante o corrente ano escolar de 2010/2011 …” e a que não conheceu dos requerimentos e pretensões/questões nela formulados em 02.11.2010 e 14.12.2010 pela mesma. Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 475 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... a) A sentença sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter conhecido de todas as questões suscitadas pelo ora Recorrente. b) A sentença sob recurso padece de erro de julgamento quando julgou procedente a excepção dilatória de litispendência relativamente ao Processo n.º 382/10.6BEMDL que também corre termos no Tribunal a quo e, em consequência, não conheceu do mérito da causa, absolveu os Requeridos da Instância e condenou os Requerentes em custas. c) Não existe litispendência entre o presente processo e o Processo n.º 382/10.6BEMDL porque inexiste in casu identidade do pedido e da causa de pedir em ambos os processos. d) No Processo n.º 382/10.6BEMDL o pedido/efeito jurídico pretendido foi impedir a concretização de um acto ilegal, nulo e/ou ineficaz [V. artigos 120.º n.º 1 alínea b) do CPTA e 133.º n.ºs 1 e 2 alíneas a), b) e f) do CPA], o que não logrou obter em tempo por ter sido liminarmente indeferida por alegada falta de prova do «acto» aí em causa. e) Neste processo o pedido/efeito jurídico pretendido é a reversão da situação anterior ao facto jurídico aqui invocado [V. artigo120.º n.º 1 alínea c) do CPTA], ou seja, a execução/consumação posterior do referido «acto», enquanto não for decidido o processo principal (a instaurar), para além de suprir os elementos provatórios da sua existência alegadamente em falta ocorrida na primeira Providência Cautelar - Processo n.º 382/10.6BEMDL. f) No Processo n.º 382/10.6BEMDL, a causa de pedir é o facto jurídico decorrente do anúncio público pela CMMBasto da sua intenção de proceder ao «encerramento de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei (um Jardim de Infância e duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico) e (…) o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na Freguesia de Atei e que se encontram inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro de Escolar de Mondim-Oeste, sito na sede do concelho, durante o corrente Ano Escolar de 2010 / 2011». g) Neste processo a causa de pedir é o facto jurídico decorrente da concretização pelos Requeridos do encerramento em 20/09/2010 das duas únicas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico ainda existentes na Freguesia de Atei e a transferência definitiva dos respectivos alunos para o novo Centro Escolar Mondim-Oeste (V. n.º 50 do requerimento interposto em 02/11/2010, a folhas … dos autos). h) Independentemente desses factos, o certo é que os Requeridos ME e CMMBasto foram citados para a presente Providência Cautelar em 01/10/2010, enquanto que no âmbito do processo n.º 382/10.6BEMDL apenas foram citados em 19 e 20/10/2010, respectivamente, i) Atento o preceituado no artigo 499.º, n.º 1 do CPC, «a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado em segundo lugar». j) Pelo que, in casu a alegada litispendência apenas podia ser deduzida na acção para a qual os Requeridos foram citados em segundo lugar, ou seja no Processo n.º 382/10.6BEMDL, ao contrário do que foi erradamente decidido na sentença sob recurso. k) Seja como for, a decisão mais acertada neste contexto seria a cumulação/apensação das duas providências cautelares aqui em causa e, porque não, antecipar o juízo sobre a causa principal nos termos facultados pelo disposto no artigo 121.º do CPTA ou até convolar tais processos numa intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias nos termos facultados pelo disposto no artigo 109.º do CPTA (V. neste sentido o Ac. do TCAN de 25/01/2007, processo n.º 678/06), em vez de simplesmente decretar a absolvição dos Requeridos na presente instância. l) Os fundamentos invocados pela Requerida CMMBasto na sua resolução de 01/10/2010 e com base nos quais foi indeferido o pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida de 02/11/2010 revelam-se falaciosos, injustificados e manifestamente improcedentes. m) Pois nada impede o decretamento da presente providência cautelar de suspensão de eficácia por se tratar de um acto de execução continuada, já iniciada, mas ainda não concluída, o que «não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha produzir». n) As entidades Requeridas têm o dever de remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio em relação a qualquer tipo de acção, mesmo cautelar, o que não se verificou in casu, impedindo assim o esclarecimento e/ou a descoberta da verdade material relevante para a boa decisão da causa. o) A Carta Educativa de Mondim de Basto, ratificada pelo Governo em 29/05/2010, não foi publicada em Diário da República (V. Doc. B em anexo), tal como prescrevem os artigos 119.º da CRP e 1.º n.º 1 e 3.º n.º 2 alínea p) da Lei 74/98 de 11-11, com a redacção da Lei 42/2007 de 24-8, pelo que, para além do mais, padece de ineficácia jurídica. p) Seja como for, tal Carta Educativa condiciona o encerramento dos estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei à prévia construção de um novo Centro Escolar no Lugar da Praça, na Freguesia de Atei, por ampliação e requalificação da Escola EB1 de Praça n.º 1, ao contrário do que sustenta do ME. q) Inexiste pois acto ou deliberação válida que autorizasse os Requeridos a procederem ao encerramento dos estabelecimentos de ensino aqui em causa e a procederem à transferência dos respectivos alunos para o Centro Escolar Mondim-Oeste. r) O deliberado na reunião ordinária da CMMBasto de 12/04/2010, não tem o sentido, nem o alcance que a Requerida CMMBasto lhe pretende agora dar, para além do facto de estar ferida de ineficácia jurídica por não ter sido tomada, nem publicitada nos termos legais. s) Em consequência, o(s) acto(s) objecto da presente providência cautelar padece(m) de nulidade por incompetência absoluta e/ou usurpação de poder da CMMBasto para a sua prática. t) A oposição deduzida em nome do Ministério da Educação em 15/10/2010 e demais requerimentos posteriores mostram-se ilegais e ineficazes, por falta de poderes bastantes de representação do ME em juízo do seu subscritor. u) Do Despacho n.º 2.627/2010 de 09/02/2010, em que Sua Ex.ª a Ministra da Educação delega competências em Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Educação, J…, não inclui o poder de representação do ME em juízo. v) A sentença de 21/12/2010 sob recurso podia e devia ter conhecido do pedido de condenação dos Requeridos como litigantes de má-fé veiculado pelo seu … requerimento de 14/12/2010, porque anterior, ao contrário do decidido no douto Despacho de 30/12/2010 sob recurso. w) O ora Recorrente no exercício do direito de acção popular, em matéria de custas, beneficia da isenção objectiva prescrita no artigo 4.º n.º 1 alínea b) do RCP, ao contrário do que foi decidido na douta sentença sob recurso. x) A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º n.º 3, 11.º, 84.º n.º 1, 116.º n.º 4, 120.º n.ºs 2 alíneas b) e c) e 3, 121.º e 129.º do CPTA, 2.º n.º 2, 201.º, 203.º n.º 1, 205.º, 392.º n.º 3, 456.º n.ºs 1 e 2, 498.º n.º 4, 499.º, 514.º, 664.º, 668.º n.ºs 1 alíneas b) e d) e 4 e 669.º do CPC, 119.º e 204.º da CRP, 1.º n.º 1 e 3.º n.º 2 alínea p) da Lei 74/98, 19.º n.º 3 e 20.º do DL 7/2003, 10.º n.º 1 do DL 321/2009, 35.º, 37.º e 38.º do CPA, 22.º n.º 8 e 51.º n.º 1 do DL 135/99 e 4.º n.º 1 alínea b) do RCP ...”. Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e que seja decretada a pretensão cautelar, declarando a ineficácia dos actos de execução indevida e condenando os requeridos como litigantes de má-fé. O ente requerido «ME», ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 533 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, formular quaisquer conclusões. O ente requerido «MMB», também recorrido, produziu também contra-alegações (cfr. fls. 560 e segs.) nas quais termina concluindo da seguinte forma: “… I - Quanto ao indeferimento do pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida - encerramento das duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico - proferido em 12 de Abril de 2010 pela Câmara Municipal de Mondim de Basto, fundamentou-se o Tribunal a quo na Resolução Fundamentada proferida por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto datado de 1 de Outubro de 2010, ratificado pela Câmara Municipal na reunião ordinária seguinte, ou seja, em 11 de Outubro de 2010. II - Da resolução fundamentada resultam factos bem evidentes que permitem ao Tribunal a quo concluir, como concluiu, pela sustentação da declaração de interesse público na manutenção em execução do acto administrativo impugnado, nomeadamente, acautelar os interesses de toda a comunidade escolar, incluindo os alunos da freguesia de Atei, que passados três meses após o início do ano escolar, veriam alterada a sua rotina escolar diária. III - Evidência de tal sustentação, é, a ausência, quer perante o Tribunal a quo, quer em sede de alegações, de factos oferecidos pela recorrente para infirmar os factos invocados pelo recorrido na resolução fundamentada proferida. Pelo que, IV - É de todo despropositado e infundado o pedido da recorrente de revogação da decisão proferida quanto ao pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida, E assim, V - Outra sorte não poderá ser dada, nesta parte, ao recurso da recorrente, que não seja, a improcedência, e, consequente, manutenção da decisão proferida. VI - Quanto à parte da sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu a absolvição da instância do recorrido, funda-se tal decisão na verificação, por conhecimento oficioso, da excepção de litispendência, que obsta ao conhecimento do mérito. Efectivamente, VII - A recorrente, após a notificação da sentença que determinou a rejeição liminar, em 28 de Setembro de 2010, da providência cautelar n.º 382/10.6BEMDL, intentou a presente providência cautelar, que têm os mesmos sujeitos processuais, tem a mesma causa de pedir, bem como, tem o mesmo pedido. VIII - Como causa de pedir invoca a recorrente em ambas as providências a ilegalidade da deliberação municipal que determinou o encerramento das duas escolas do 1.º ciclo existentes na freguesia de Atei. IX - Como pedidos, formula a recorrente em ambas as providências a suspensão da eficácia do acto administrativo a que se reportam os documentos A, G, H e 1, isto é, o acto administrativo que determinou o encerramento das duas escolas do 1.º ciclo existentes na freguesia de Atei. Ora, X - Até de uma leitura desatenta dos requerimentos iniciais de ambas as providências se percebe a identidade do texto, quanto mais, a identidade dos sujeitos, causa de pedir e pedido das duas providências cautelares. XI - Nos termos do art. 497.º do Código de Processo Civil, (CPC), aplicável in casu, por força do art. 1.º do CPTA, ocorre a excepção de litispendência sempre que haja repetição de uma causa, estando outra em curso. XII - Acrescenta o art. 498.º do CPC que repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. XIII - Por força do art. 495.º do CPC as excepções dilatórias, como a litispendência, devem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal. Pelo que, XIV - É tal conhecimento oportuno e não merece qualquer reparo, pelo que, também nesta parte deverá ser julgado improcedente o recurso interposto, mantendo-se a Douta Sentença proferida. XV - No demais das alegações e conclusões da recorrente, é invocada matéria referente ao mérito da causa. Ora, XVI - O mérito da causa, não foi conhecido nem decidido pelo Tribunal a quo, Pelo que, XVII - Mesmo que venha a ser julgado procedente o presente recurso, o que só para desenvolvimento de raciocino se admite, será revogada a parte da Sentença proferida que julgou procedente a excepção de litispendência, e, devolvidos os autos ao Tribunal a quo para que aprecie em julgamento e decida do mérito da causa. E assim. XVIII - Não devem sequer ser conhecido, nesta parte - alegações e conclusões dirigidas ao mérito dos autos - o recurso apresentado pela recorrente. Por sua vez, XIX- Quanto à absolvição do recorrido do pedido de condenação como litigante de má-fé, apresentado pela recorrente, atento o carácter excepcional e sancionatório da condenação da litigância de má-fé, que em nada contribui para a boa decisão da causa, deixa o recorrido, propositadamente, tal apreciação e decisão ao justo critério deste Tribunal …”. A requerente, aqui recorrente, veio a fls. 603/604 requerer a convolação dos autos e julgamento de mérito enquanto acção principal nos termos do art. 121.º do CPTA. O ente requerido «ME» veio, a fls. 611/612 dos autos, suscitar a questão da caducidade da providência dada a ausência de propositura da acção administrativa principal. Tais pretensões objecto de contraditório mereceram respostas discordantes da respectiva contraparte (cfr. fls. 623 e segs. e 632 e segs.). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer/pronúncia no qual conclui pela procedência da questão suscitada pelo «ME» e pela improcedência da pretensão formulada pela requerente, entendendo ficar prejudicado o conhecimento do recurso (cfr. fls. 654 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente e pelo ente recorrido «ME», sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Para além das questões/pretensões formuladas por recorrente e pelo ente recorrido já junto desta instância de recurso temos que o objecto de pronúncia em sede de recurso jurisdicional se reconduz, em suma, em determinar se na situação vertente as decisões judiciais impugnadas enfermam de nulidades e de erro de julgamento de direito por infracção ao disposto nos arts. 02.º, 04.º, 07.º, 08.º n.º 3, 11.º, 84.º, n.º 1, 116.º, n.º 4, 120.º, n.ºs 2 als. b) e c) e 3, 121.º e 129.º todos do CPTA, 02.º n.º 2, 201.º, 203.º, n.º 1, 205.º, 392.º, n.º 3, 456.º, n.ºs 1 e 2, 498.º, n.º 4, 499.º, 514.º, 664.º, 668.º, n.ºs 1 als. b) e d) e 4 e 669.º do CPC, 119.º e 204.º da CRP, 01.º, n.º 1 e 03.º, n.º 2 al. p) da Lei n.º 74/98, 19.º, n.º 3 e 20.º do DL n.º 07/03, 10.º, n.º 1 do DL n.º 321/09, 35.º, 37.º e 38.º do CPA, 22.º, n.º 8 e 51.º, n.º 1 do DL n.º 135/99 e 04.º, n.º 1 al. b) do RCP [cfr. respectivas alegações e conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Em 20.09.2010 J…, Presidente da Junta de Freguesia de Atei, Mondim de Basto, em nome e representação da Junta de Freguesia de Atei, com sede no Lugar da Praça, Atei, veio intentar contra o Município de Mondim de Basto, Ministério de Educação e Direcção Regional de Educação do Norte, “no exercício do seu direito fundamental de acção popular”, “providência cautelar para a suspensão de eficácia de acto administrativo” “e que determina(am), na prática, directa e/ou indirectamente, o encerramento de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na Freguesia de Atei (um Jardim de infância e duas Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico) e obrigam o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na Freguesia de Atei e que se encontram inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro (de) Escolar de Mondim - Oeste, sito na sede do Concelho, durante o corrente Ano Escolar de 2010/2011”; II) Esta providência cautelar corre os seus termos neste TAF sob o n.º 382/10.6BEMDL; III) O encerramento das escolas em causa ocorreu em 20.09.2010 o que implicou a deslocação de alunos para o Centro Escolar Mondim-Oeste; IV) Foi equipado e foi afectado pessoal docente e não docente ao Centro Escolar, tendo em atenção as matrículas efectuadas; V) Foram constituídas e estão em funcionamento turmas tendo em conta essa realidade. ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar do conhecimento deste Tribunal com junção aos autos de certidão adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:VI) No âmbito dos autos cautelares sob o n.º 382/10.6BEMDL veio a ser prolatado em 09.06.2011 por este TCA acórdão que julgou “… verificada a excepção dilatória de litispendência …” e absolveu os entes requeridos da instância, não tomando “… conhecimento do objecto do recurso …” (cfr. fls. 663 e segs. dos autos). VII) Consta da respectiva factualidade ali dada como provada, nomeadamente, que: - O processo cautelar de suspensão de eficácia a que foi atribuído o n.º 391/10.5BEMDL correu termos no TAF de Mirandela, onde deu entrada em 27.09.2010 [depois do recorrente ter sido notificado do despacho recorrido, proferido nestes autos] e encontra-se neste momento em recurso neste TCA, e foi intentada pelo ora recorrente, invocando a mesma qualidade de Presidente da Junta de Freguesia de Atei, em nome e representação da mesma e no exercício do seu direito de fundamental de acção popular, contra os mesmos requeridos/recorridos e com o mesmo objecto [causa de pedir e pedido] da providência cautelar em análise. - Os requeridos/ora recorrentes foram citados no Proc. n.º 391/10.5BEMDL em 01.10.2010, e nestes autos em 20.10.2010. - Nestes autos o recorrente formula o seguinte pedido: “… se digne dar provimento à presente providência cautelar de suspensão de eficácia e, em consequência, decretar a suspensão da eficácia do(s) acto(s) a que se reportam os Doc’s A, G, H, I e J em anexo [o que não se confunde com o(s) acto(s) a suspender] e que determinou(aram), na prática, directa e/ou indirectamente o encerramento já consumado em 20/09/2010 de todos os estabelecimentos de educação e ensino ainda existentes na freguesia de Atei (um jardim de infância e duas escolas do 1º ciclo do ensino básico) e que obrigam o encaminhamento diário de todos os alunos residentes na freguesia de Atei e que se encontram inscritos nos referidos estabelecimentos de educação e ensino para o Centro Escolar de Mondim-Oeste, sito na sede do concelho, durante o corrente ano escolar de 2010/2011”. «» 3.2. DE DIREITO Presente o quadro factual antecedente cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas em sede desta instância de recurso jurisdicional “sub judice”, sendo que importa primeiramente, após análise das assacadas nulidades de decisão, começar por aferir da bondade do juízo de procedência da excepção de litispendência firmado na decisão de 21.12.2010, para de seguida, em função do que vier a ser entendido, centrar a nossa atenção sobre os pressupostos da regularidade e dos legais critérios de decisão da pretensão cautelar em presença, atentando mormente aos fundamentos da impugnação, passando por último à análise da decisão judicial também impugnada de 30.12.2010, na certeza de que por efeito do que for sendo julgado o elenco dos sucessivos passos de pronúncia pode vir-se a mostrar prejudicado/precludido. π 3.2.1. DAS DECISÕES JUDICIAIS RECORRIDAS O TAF de Mirandela em apreciação da pretensão cautelar deduzida pela requerente, aqui recorrente, contra o “ME” e o “MMB” concluiu no sentido de que “in casu” estavam reunidos/preenchidos os requisitos para a procedência da excepção de litispendência e que se revelava improcedente o incidente de execução indevida, termos em que negou a tutela cautelar peticionada, condenando a requerente em custas. Veio ainda o julgador “a quo”, em 30.12.2010, a não apreciar requerimentos/pretensões deduzidos por considerar esgotado o seu poder jurisdicional. π 3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE Argumenta esta quanto à decisão judicial prolatada em 21.12.2010 que a mesma para além de padecer de nulidades incorreu, ainda, em erro no julgamento de direito já que no caso, por um lado, não estavam reunidos os requisitos para a procedência da excepção de litispendência e, por outro, o incidente de execução indevida deveria ter sido julgado procedente, não sendo ainda a requerente responsável pelas custas, no que tudo se traduziu numa infracção ao disposto no quadro normativo atrás elencado. E quanto à decisão proferida em 30.12.2010 que a mesma é nula por omissão de pronúncia quanto à ausência de junção do PA, quanto à questão da irregularidade de representação do «ME» e quanto ao pedido de condenação dos requeridos como litigantes de má-fé. π 3.2.3. DO OBJECTO DA INSTÂNCIA DE RECURSO JURISDICIONALI. DA DECISÃO PROFERIDA EM 21.12.2010 3.2.3.1. DAS NULIDADES [arts. 668.º, n.ºs 1, als. b) e d) e 4 e 669.º do CPC] Argumenta a ora recorrente que a decisão judicial aqui ora sindicada é omissa em termos da questão de pronúncia quer por ausência de aplicação em sede de julgamento da excepção de litispendência do disposto no n.º 1 do art. 499.º do CPC, quer por ausência de decisão quanto à não junção do PA por parte dos requeridos, quer ainda por não se haver pronunciado sobre a ilegalidade de que enfermariam os actos objectos da providência cautelar consubstanciada na falta de competência absoluta e/ou usurpação de poder da CMM Basto e que seria geradora de invalidade na modalidade de nulidade. Analisemos. I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença quando: … b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...” (n.º 1), derivando ainda do mesmo preceito que as “… nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades ...” (n.º 4). II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. III. Diga-se, desde já, que pese embora a referência à infracção da al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC na última conclusão a mesma não se vislumbra ocorrer, porquanto toda a alegação da recorrente se mostra desenvolvida em torno de alegadas nulidades decorrentes não de falta de fundamentação (de facto e de direito) mas ao invés de omissão de pronúncia o que seria susceptível de integrar a al. d) do mesmo normativo, na certeza de que manifestamente inexiste qualquer ausência absoluta dum mínimo de suficiência e de explicitação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. IV. Caracterizando, agora, em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma se prende com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC). Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia (…). O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...) Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221). Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. V. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF). Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC. VI. Munidos destes considerandos antecedentes de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade que se mostra enunciada, importa, então, apreciar da sua verificação ou não. Ora não se descortina que integre a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a alegada ausência de aplicação ou consideração em sede de julgamento da excepção de litispendência do que se mostra disposto no n.º 1 do art. 499.º do CPC visto tal configurar situação de eventual erro de julgamento, fundamento esse de que importa cuidar em sede própria. Também não envolve qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão a não apreciação pelo julgador cautelar da alegada ilegalidade de que enfermariam os actos objectos da providência cautelar consubstanciada na falta de competência absoluta e/ou usurpação de poder da CMM Basto porquanto para além dos autos cautelares não se destinarem a obter pronúncias com esse conteúdo temos ainda que no contexto/teor e na lógica-jurídica da decisão proferida [procedência de excepção de litispendência com consequente rejeição da pretensão cautelar] as questões que envolvem ou contendem com a análise do mérito daquela pretensão mostram-se clara e inequivocamente prejudicadas em termos de conhecimento, razão pela qual inexiste qualquer omissão de pronúncia. Por fim, a alegada nulidade por ausência de decisão quanto à não junção do PA por parte dos requeridos a mesma improcede igualmente porquanto compulsados os autos em momento algum foi requerida pelas partes ou determinada oficiosamente pelo Tribunal a junção de qualquer processo administrativo inexistindo por conseguinte omissão de pronúncia sobre a matéria, na certeza de que o ónus/dever dessa junção por parte dos entes demandados apenas se mostra expressamente previsto para a acção administrativa principal (cfr. arts. 84.º, 114.º e 118.º todos do CPTA). Improcede, pois, a arguição de nulidade. * 3.2.3.2. DO MÉRITO DO RECURSO JURISDICIONAL3.2.3.2.1. DA EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (ARTS. 498.º, N.º 4, 499.º CPC) I. No art. 497.º do CPC [normativo aplicável “ex vi” art. 01.º do CPTA] define-se o conceito de litispendência aludindo-se que esta excepção pressupõe “… a repetição de uma causa …” e que tal repetição respeite a causa “… a anterior ainda em curso …”, visando-se “… evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …”. E no artigo seguinte concretizam-se os respectivos requisitos referindo-se que se repete “… a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (n.º 1), sendo que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica …” (n.º 2), há “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (n.º 3) e há “… identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico …” (n.º 4). Por fim, prevê-se no art. 499.º do mesmo código que a “… litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar. Considera-se proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente …” (n.º 1), sendo que se “… em ambas as acções a citação tiver sido feita no mesmo dia, a ordem das acções é determinada pela ordem de entrada das respectivas petições iniciais …” (n.º 2). II. Revertendo ao caso “sub judice” temos que as partes não dissentem que, da tríplice identidade que o instituto da litispendência postula, apenas está em causa o determinar da verificação da identidade de pedido e causa de pedir entre ambas as acções, porquanto dúvidas não existem que existe o requisito da identidade de sujeitos. III. Importa, assim, determinar se no caso existe identidade de pedidos e de causa de pedir. Definindo causa de pedir poder-se-á dizer que esta consiste no facto concreto ou composto factual concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido pelo A./requerente, consubstanciando-se numa indicação de factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir (cfr. art. 498.º, n.º 4 do CPC). Temos, pois, que a causa de pedir não consiste na categoria legal invocada, no facto jurídico abstracto configurado pela lei, mas, antes, nos concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo A./requerente, ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que aquele apoia a sua pretensão. IV. Por sua vez tal “efeito jurídico” que se pretende obter com a acção consistirá no pedido (cfr. art. 498.º, n.º 3 do CPC), devendo entender-se aquele efeito como visando, essencialmente, o efeito prático. Na definição de Ana Prata pedido é “… a enunciação do direito que o autor quer fazer valer em juízo e da providência que para essa tutela requer …” (in: “Dicionário Jurídico”, pág. 724). Ora a individualização duma acção, face ao que se mostra previsto no n.º 4 do art. 498.º do CPC e é consensual ao nível da doutrina e jurisprudência, afere-se pela causa (facto genético) do direito, o que a substancia ou fundamenta [teoria da substanciação]. A acção identifica-se e individualiza-se, não pela norma abstracta da lei, mas pelos elementos de facto que converteram em concreta a vontade legal. Assim e para que o tribunal reconheça ao autor o direito que o mesmo invoca há-de este alegar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída. Esses factos, postos em contacto com a ordem jurídica, é que constituem a causa de pedir, o fundamento ou fundamentos da acção. V. Como vimos ocorre a excepção de litispendência quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto e fundado na mesma causa de pedir. A litispendência, como excepção dilatória, pressupõe assim a repetição da acção em dois processos diferentes. Tal excepção visa, como aludimos supra, evitar que o Tribunal possa debruçar-se, duplamente, sobre a mesma pretensão correndo o risco desprestigiante, de se contradizer, tornando, dessa forma, precário o valor da segurança e certeza do direito, pelo que a mesma determina que o R./requerido seja absolvido da instância no segundo processo. Temos, assim, que para sabermos se há ou não risco de repetição da acção, importa atender-se não só ao critério fixado e desenvolvido nos citados arts. 497.º, n.º 1 e 498.º ambos do CPC (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção), mas também à directriz substancial traçada no n.º 2 do art. 497.º, onde se afirma que a excepção da litispendência visa obstar a que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. VI. Na situação em litígio entre as partes constata-se que no âmbito do processo cautelar sob o n.º 382/10.6BEMDL veio a ser julgada por este TCA no seu acórdão de 09.06.2011 procedente a excepção de litispendência. Para o efeito ali se desenvolveu, no que no essencial aqui cumpre considerar, a seguinte linha argumentativa: “… a litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar, considerando-se a proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu tiver sido citado posteriormente. Ora, atento o exposto e, porque, pese embora, estes autos terem sido os primeiros a dar entrada no TAF de Mirandela, verifica-se que os RR só aqui foram citados depois de citados na providência cautelar nº 391/10.5BEMDL, o que significa que a excepção da litispendência tem de ser deduzida neste processo cautelar que agora nos ocupa. … da leitura das duas petições iniciais se constata que ambas radicam na mesma causa de pedir, que em resumo se pode concretizar na discordância quanto ao encerramento das Escolas EB1 da Praça, da EB1 da Parada de Atei e do Jardim de Infância, todos na freguesia de Atei - cfr. artigos 60.º e 61.º da petição apresentada no proc. n.º 391/10.5BEMDL, onde expressamente se fala do ora despacho recorrido que julgou inepta a petição inicial neste proc. n.º 382/10.6BEMDL - tentando-se, contudo e uma vez mais, «brincar de forma abusadora» com as palavras, para se dizer que agora o que se pretende é pôr em causa os actos de execução e, por isso, a causa de pedir é diferente. Nada de mais manhoso, para usar as próprias palavras do recorrente. Aliás, da leitura de ambas as petições, esta conclusão é tão evidente, que só se pode concluir pela integração e inter-relação de ambas as causas de pedir, pois, ambas nascem dos mesmos factos. E o mesmo se passa em relação a ambos os pedidos, com a diferença de que no proc. n.º 391/10, os factos já se tinham «consumado». Já quanto à identidade dos sujeitos processuais, não se vislumbra qualquer divergência, dando-se a sua identidade como assente. Concluímos, deste modo, que os fundamentos e teses invocados … recorrente nos quais assentam ambas as providências e respectivos pedidos são iguais e resultam da mesma causa de pedir, o que conduz a julgar verificada a excepção de litispendência [mas mesmo que assim se não entendesse, sempre existiria uma patente e manifesta inutilidade superveniente dos presentes autos, atenta a alegada execução dos actos, ou seja, o encerramento das escolas e do jardim de infância e o facto do ano escolar de 2010/2011 estar praticamente terminado] …”. Presente e cientes do ali decidido temos que para a economia do juízo a efectuar nos autos “sub judice” e, nessa medida, aferir da bondade ou do acerto do julgado pelo TAF de Mirandela nos basta atentar ao que deriva do art. 499.º, n.º 1 do CPC e à factualidade que se mostra fixada supra, em especial, aos n.ºs I), II), VI) e VII), sendo irrelevante entrar aqui na análise dos requisitos da excepção em referência na certeza, inclusive, que os mesmos já foram, como vimos, objecto de pronúncia por este Tribunal. E isto para concluir pela ilegalidade do que veio a ser julgado em sede de excepção de litispendência nos presentes autos. Na verdade, o juízo de procedência da excepção revela-se manifestamente desconforme com o que deriva do n.º 1 do art. 499.º do CPC porquanto pese embora os autos cautelares n.º 382/10.6BEMDL haverem sido instaurados em primeiro lugar o que conta para efeitos de dedução da excepção é o momento da citação dos sujeitos passivos da relação jurídica processual e, no caso, a citação naquele processo ocorreu posteriormente à do processo “sub judice”. É que sendo certo que a litispendência deve ser deduzida na acção que for proposta em segundo lugar o que se passa é que se considera proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente. Daí que nesse âmbito proceda este fundamento de recurso, não podendo manter-se o ali julgado em sede de excepção de litispendência que, nesse âmbito, se revoga com todas as legais consequências. * II. DA REGULARIDADE E MÉRITO DA PRETENSÃO CAUTELARI. Face ao juízo acabado de expender é este Tribunal colocado no quadro dos poderes decorrentes do disposto no art. 149.º do CPTA perante a análise da regularidade e mérito da pretensão cautelar formulada pela recorrente, aferindo, assim, da verificação ou da existência dos elementos necessários à emissão de decisão. Compulsados os autos e uma vez inteirados do dissídio ora objecto de apreciação cumpre, desde logo, centrar nossa atenção na análise e enquadramento dos requisitos adjectivos e substanciais que derivam das previsões insertas nos arts. 112.º, 113.º, 114.º e 120.º do CPTA. II. Ora é certo que incumbe aos tribunais, nos termos constitucionais, “… administrar a justiça em nome do povo …” (art. 205.º, n.º 1 da CRP), que o exercício deste poder soberano passa pelo “… assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados …” (n.º 2 do mesmo preceito) e que a “… todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos …” (art. 20.º, n.º 1 da CRP). Temos, contudo, que o exercício daquele direito fundamental e o princípio da tutela jurisdicional efectiva se, por um lado, impõem que “… a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos …” (cfr. art. 02.º, n.º 2 do CPTA), também, por outro lado, exigem que cada pretensão se mostre regularmente deduzida em juízo, impondo para tal a observância de deveres e ónus por parte daqueles que vierem a recorrer aos tribunais para verem tutelados seus direitos e interesses legítimos [cfr. arts. 02.º, 03.º, 23.º e segs., 112.º, 114.º do CPTA, 193.º, 467.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA]. Desde logo, perante um conflito incumbe-lhe promover a dedução dos meios contenciosos adequados à efectivação da sua pretensão e impulsionar os seus termos já que os tribunais, não estando nesta sede dotados de poderes oficiosos, não dirimem o litígio sem que tal lhe seja peticionado. O juiz não procede «ex officio». É, aliás, nos estritos limites daquilo que se mostra peticionado que o tribunal poderá emitir a sua pronúncia, na certeza de que caso não o faça incorre como aludimos supra em nulidade (cfr. arts. 660.º, 661.º e 668.º do CPC). III. Daí que adquira especial e preponderante importância o pedido efectuado numa acção (principal, cautelar e/ou executiva), exigindo-se não apenas que exista e seja lícito, mas também que seja inteligível, preciso, determinado e compatível com os fundamentos nos quais se estriba. Na sequência do que supra também já aludimos a noção de pedido surge-nos associada ao “efeito jurídico” que o A./requerente visa obter ou retirar da causa interposta, traduzindo-se na concreta providência que o mesmo solicita ao tribunal, sustentando M. Teixeira de Sousa a este propósito que o pedido consiste “… na forma de tutela jurídica que pretende para a situação jurídica alegada …” (in: ob. cit., pág. 270). IV. Resulta do art. 114.º do CPTA a “… adopção de uma ou mais providências cautelares é solicitada em requerimento próprio …” (n.º 1) e neste requerimento “… deve o requerente: … f) Indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas; g) Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência; h) Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação …” (n.º 3). Ressuma do quadro normativo acabado de reproduzir a afirmação dum expresso dever de formulação de pedido/providência que recai sobre o A./requerente, dever esse que deriva da consagração plena do princípio do dispositivo que faz impender sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de delimitação do próprio objecto da lide, bem como de identificação do ou dos actos que se pretende(m) vir(em) a sindicar quer a título de medida cautelar quer na acção administrativa principal, e, bem assim, de um ónus de instrução da mesma pretensão/providência com cópia do ou dos actos administrativos objecto do pedido cautelar. V. Impende sobre o demandante a clara e concreta definição do direito invocado e cujo efeito jurídico se visa obter com a pronúncia judicial e, bem assim, a identificação do objecto e do meio de tutela adequado à efectivação daquele desiderato. O pedido/providência não pode mostrar-se vago e abstracto, consubstanciado numa pretensão de reposição de legalidade indefinida e sem contornos precisos quanto ao objecto e aos concretos actos/operações ou abstenções de conduta necessários à eliminação ou cessação da lesão e reafirmação da legalidade infringida. Não é legítima a dedução de pretensão na qual se deixe ao tribunal a escolha do objecto e das medidas e providências a adoptar ou tomar, remetendo-se para o julgador a definição daquilo que deveria ou seria o pedido. VI. Presente todos estes considerandos e cuidando, agora, do caso vertente constatamos que a requerente cautelar não observou minimamente, no nosso entendimento, o dever/ónus que sobre si recaía de formular pedido cautelar em obediência ao quadro legal atrás enunciado. Na verdade, a pretensão cautelar formulada nos autos pela aqui recorrente traduz-se ou consubstancia-se numa total ausência de identificação e de instrução do(s) acto(s) administrativo(s) cujos efeitos se visa(m) acautelar, tanto mais que em momento algum a mesma alega ou comprova qualquer acto que tenha sido proferido. É que analisados os “actos” cuja suspensão de execução se pretende obter e que seriam os que se mostram insertos nos documentos A), G), H), I) e J) em anexo ao requerimento cautelar o que se constata é que se tratam: um duma carta dirigida aos munícipes de Mondim de Basto subscrita e remetida pelo Presidente da edilidade na qual o mesmo enuncia o assunto alvo de polémica, expõe o seu ponto de vista e linha argumentativa e solução proposta disponibilizando-se para o diálogo e sensibilização dos seus concidadãos [documento A)]; um relativo a informação extraída do site do «MMB» alusivo a notícia sobre a visita havida do Secretário de Estado da Educação em 08.09.2010 por ocasião de cerimónia que aquele governante presidiu “comemorativa do Dia Nacional do Diploma” e onde se dão a conhecer súmulas das intervenções/discursos e da visita ao novo Centro Escolar de Mondim de Basto [documento J)]; e três respeitam a impressões/cópias extraídas dos sites de órgãos de informação/comunicação (TVI, SIC e RTP) alusivos a notícias ali veiculadas sobre o processo de encerramento de escolas da Freguesia de Atei nas quais se dá conta da instauração de processos judiciais e dos posicionamentos tidos e havidos pelos vários intervenientes nos processos (administrativos/judiciais) [documentos G), H) e I)]. Ora em nada destes documentos se infere ou retira a emissão de qualquer acto administrativo e muito menos que os mesmos constituam ou configurem actos administrativos susceptíveis de serem contenciosamente impugnados, seja a título cautelar seja a título principal. Atente-se, por outro lado, que nada é peticionado nos autos pela recorrente em termos de ser decretada a suspensão de eficácia da deliberação da edilidade de 12.04.2010 [documento B) junto em anexo com r.i.], ou da Carta Educativa do Concelho de Mondim de Basto que foi aprovada [documento C) junto em anexo com r.i.], ou do acto da DREN de não aprovação da alteração àquela Carta Educativa [documento E) junto também em anexo com aquela peça processual] ou mesmo ainda de um qualquer outro acto administrativo que haja sido produzido pelos requeridos no âmbito da questão/procedimento em presença. Tal juízo efectuado após análise sobre o objecto da pretensão veiculada nos autos «sub judice» deveria ter conduzido ao julgador cautelar à rejeição liminar (art. 116.º do CPTA) pelo que ultrapassada essa fase importa concluir neste momento pela total e manifesta improcedência da pretensão cautelar, com todas as legais consequências. * Impondo-se, por conseguinte e sem necessidade de outros considerandos, a improcedência da pretensão cautelar “sub judice” temos que a análise e apreciação de todas as demais questões que constituem fundamento de recurso jurisdicional e que se mostram suscitadas nos autos se revelam prejudicadas/precludidas quanto ao seu conhecimento.* Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Não envolve qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão a não apreciação pelo julgador cautelar de alegada ilegalidade de que enfermariam os actos objectos da providência cautelar porquanto para além dos autos cautelares não se destinarem a obter pronúncias com esse conteúdo temos ainda que no contexto/teor e na lógica-jurídica da decisão proferida [procedência de excepção de litispendência com consequente rejeição da pretensão cautelar] as questões que envolvem ou contendem com a análise do mérito daquela pretensão mostram-se clara e inequivocamente prejudicadas em termos de conhecimento. II. Não integra a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a alegada ausência de aplicação ou consideração em sede de julgamento da excepção de litispendência do que se mostra disposto no n.º 1 do art. 499.º do CPC visto tal configurar situação de eventual erro de julgamento. III. Para efeitos de dedução da excepção de litispendência o que conta é o momento em que teve lugar a citação em cada um dos processos judiciais dos sujeitos passivos da relação jurídica processual pelo que de nada releva o momento em cada processo foi instaurado em juízo. IV. Decorre nomeadamente do art. 114.º do CPTA um expresso dever de formulação de pedido/providência que recai sobre o A./requerente, dever esse que deriva da consagração plena do princípio do dispositivo que faz impender sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de delimitação do próprio objecto da lide, bem como de identificação do ou dos actos que se pretende(m) vir(em) a sindicar quer a título de medida cautelar quer na acção administrativa principal, e, bem assim, de um ónus de instrução da mesma pretensão/providência com cópia do ou dos actos administrativos objecto do pedido cautelar. V. Enfermando o pedido/pretensão cautelar formulado duma total ausência de identificação e de instrução quanto a actos passíveis de serem qualificados como administrativos e cujos efeitos executivos se visariam acautelar/obstar deveria o julgador cautelar tê-lo rejeitado liminarmente (art. 116.º do CPTA) pelo que ultrapassada essa fase importa concluir neste momento pela total/manifesta improcedência da pretensão cautelar. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogando a decisão no segmento em que julgou procedente a excepção de litispendência; B) Julgar, pela motivação e fundamentos antecedentes, totalmente improcedente o pedido/pretensão cautelar formulado nos autos pela “JUNTA FREGUESIA ATEI” contra “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” e “MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO”, com todas as legais consequências; C) Julgar prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos/questões suscitados nos autos. Custas nesta instância a cargo da requerente cautelar, aqui recorrente, e dos requeridos, na proporção de 2/3 e 1/3 respectivamente, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º, n.ºs 1, al. b), 5 e 6, 06.º, 07.º, n.º 2, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Custas em primeira instância a cargo da requerente cautelar, sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando também os autos de especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da tabela II anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º, n.ºs 1, al. b), 5 e 6, 06.º, 07.º, n.ºs 3 e 5, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.001,00€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |